O Que é Direito Alternativo - Ledio Rosa de Andrade

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O Que é Direito Alternativo - Ledio Rosa de Andrade

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  • O que Direito Alternativo?Ldio Rosa de Andrade

    Editora Habitus Fone (48) 223.3363E-mail: [email protected] Florianpolis/SC

    Para iniciar o tema, creio ser importante enfatizar que o Direito Alternativo no possui uma ideologia nica. Em realidade, os membros do movimento uniram-se, e permanecem unidos, por objetivos comuns, passveis de serem buscadas em uma mesma prtica jurdica.

    Para se compreender o significado do Direito Alternativo, creio imprescindvel analisar quais os pontos comuns aceitos por esses juristas, organizados sob um movimento com denominao prpria. A proposta alternativa deve ser analisada passo a passo, seguindo uma cronologia histrico-evolutiva.

    O incio

    O Direito Alternativo surgiu sem um debate terico prvio. Portanto no houve a evoluo de uma proposta. Os pontos em comum nessa fase eram: 1) no aceitao do sistema capitalista como modelo econmico; 2) combate ao liberalismo burgus como sistema sociopoltico: 3) combate irrestrito misria da grande parte da populao brasileira e luta por democracia, entendida como a concretizao das liberdades individuais, dos direitos sociais, bem como materializao de igualdade de oportunidades e condio digna de vida a todos; e 4) uma certa simpatia de seus membros em relao teoria critica do Direito.

    Tambm existia, e ainda existe, uma crtica unanimidade ao positivismo jurdico (paradigma liberal-legal), entendido como uma postura jurdica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicao de uma pseudo interpretao lgico dedutiva, somadas a um discurso apregoador:

    a) da neutralidade ou avaloratividade do Direito, isto , de uma abordagem que tenta transformar o estudo do Direito numa cincia positiva, como, por ilustrao, a matemtica. Nesse discurso, as relaes jurdicas no possuem qualquer valor, por conseguinte esto distantes das relaes de poder (em sentindo amplo) ocorridas na sociedade. O Direito, assim visto, no possui vnculos com a poltica, com a economia, com a sociologia, com a dominao, com a misria, com a fome e com as divises de classe existentes na sociedade civil;

    b) do formalismo jurdico ou, poderia dizer, da definio anti-ideolgica do Direito. Este conceituado, tendo como base exclusiva sua estrutura formal, o sistema em si, no levando em considerao seu contedo e, muito menos, suas conseqncias sociais. O Direito tido como o conjunto de normas formalmente vlidas. E ponto final;

    c) da coerncia e completude do ordenamento jurdico. A teoria positivista apregoa que o sistema jurdico coerente em si mesmo e completo, ou seja, d condies ao julgador de resolver todos os problemas jurdicos existentes na sociedade, tendo-o como base. O Direito, como cincia neutra, universal e serve, de igual modo, a todos os cidados, independentemente de sua condio econmica e classe social; no h contradies entre normas, nem lacunas no ordenamento jurdico;

  • d) da fonte preeminente do Direito e da interpretao mecanicista das normas jurdicas. A legislao escrita colocada como fonte nica do Direito, ficando a doutrina, a jurisprudncia e o costume como fontes secundrias, subalternas primeira. A lei, neutra, clara, coerente, avalorativa e anti-ideolgica a fonte do Direito. Sua aplicao h de ser feita por intermdio de um interpretao declarativa, na qual o intrprete apenas declara o contedo j existente na norma. Isso feito atravs de uma exegese mecanicista, utilizando-se um mtodo hermenutico formal/lgico/tcnico/dedutivo.

    Os primeiros juristas alternativos foram juizes gachos, e seus primeiros atos concretos foram criticar, abertamente e em pblico, o positivista jurdico. Essas crticas, hoje mais amadurecidas, ainda permanecem e podem ser resumidas nos seguintes tpicos:

    a) denncia do Direito como parcial e valorativo (ou axiolgico). Para os alternativos, em uma sociedade dividida em classes, a estrutura jurdica do Estado, necessariamente, montada para atender as classes que lhe detm o mando. Isso no significa a inexistncia de leis populares. Por exemplo, o Direito Penal brasileiro estruturado para defender, com primazia, a propriedade privada. Por isto, reprime com maior severidade os crimes contra o patrimnio, colocando, at mesmo, os crimes contra a vida e contra a pessoa, em relao aqueles, como de menor potencial ofensivo. Resta demonstrada a sua parcialidade, pois beneficia os proprietrios. , tambm, valorativo, pois escolhe, seguindo os postulados burgueses e capitalistas, a propriedade de bens como interesse maior a ser protegido juridicamente, colocando em segundo plano os valores vida, liberdade, trabalho, entre outros. Existem normas mais sociais e democrticas, como o Cdigo do Consumidor, no qual alguns interesses populares setoriais so protegidos, e o Estatuto da Criana e do Adolescente, mas estas normas soem ser de pouca eficcia;

    b) representar o formalismo jurdica uma forma de escamotear o contedo perverso de parte da legislao e de sua aplicao no seio da sociedade. Priorizar a forma da Cincia Jurdica sobre seu contedo uma atitude ideolgica, a qual busca atuar na realidade, invertendo valores. A qualidade de vida perde importncia e, em seu lugar, o Direito prioriza o rito, o procedimento, as formas estabelecidas pela lei. No importa se a populao est morrendo, mas, isso sim, se as relaes jurdicas obedecem s formalidades estatudas nas normas estatais.

    O sistema jurdico do Apartheid era formalmente perfeita, aplicado e obedecido, sendo seu escopo legalizar a poltica racista da classe branca detentora do Estada e do poder. No Brasil, o formalismo uma maneira de evitar a discusso sobre o contedo anti-social de grande parte do Direito, bem como de permitir ao julgador "neutro" uma interpretao que escape ou que fuja dessa polmica.

    As formas jurdicas podem existir, mas no em detrimento do substancial, da vida concreta da sociedade. O Direito abstrai a realidade em conceitos jurdicos, retirando-a da histria. Com isto, busca afastar de sua responsabilidade o resultado de seu prprio labor;

    c) no ser o Direito coerente e completo. Suas antinomias (contradies) e lacunas (vazios) so vrias e explcitas. estruturalmente incompleto, pois no d solues a inmeros conflitos, em especial aos sociais, incoerente, porque no cumpre suas prprias promessas, como a igualdade jurdica real. Tambm nos conflitos inter-individuais existem vazios e contradies, como o conceito de adorno suntuoso, criada pela Lei 8009/90. Neste e em outros exemplos, os juristas tradicionais costumam interpretar a norma de forma a atender aos desejos das classes sociais mais favorecidas economicamente. Os alternativos

  • fazem o contrrio;d) a lei pode ser a fonte privilegiada do Direito, mas a ideologia do intrprete d o

    seu sentido, ou o sentido por ele buscado. Alm das fontes formais, existem as fontes materiais do Direito. A exegese de um texto legal no declarativa de seu contedo, mas, bem ao contrrio, axiolgica e representa os interesse e os fins perseguidas pela exegeta. A semiologia refora esta asseverao no estudo dos signos, pois a lei escrita (significante) necessita do intrprete para dar seu significado, e este no resultado de um silogismo (lgico, formal e dedutivo), mas da somatria de uma descrio (conceito ou definio), de uma denotao (cobre ou remete classe de objetos definidos) e de uma conotao (parte afetiva do conceito). No h, por conseqncia, no mundo humano, uma interpretao neutra.

    Para os juizes burgueses, ou comprometidos com esta viso de mundo, as ocupaes de terras significam atos criminosos que pem em risco o Estado de Direito. Para os alternativos, elas representam uma luta legtima e constitucional (funo social da propriedade) pela conquista do Direito terra, significando um aprimoramento da Estado Democrtico de Direito. A histria, mais ou menos, repete-se em relao propriedade, mudando s seu objeto. H cem anos, muitos juizes e juristas em geral, defendiam o "divino" Direito de propriedade de alguns brancos sobre a gente negra, e os contra eram criminosas agredir a ordem jurdica. Hoje eles continuam defendendo o irrestrito Direito de propriedade, no mais em relao aos seres humanos, mas no tocante terra. E os contra permanecem margem da lei.

    Com base em todas essas crticas, laconicamente resumidas, os alternativos afirmam: 1) ser o Direito uma cincia contaminada pela ideologia (como todas); 2) existir, em seu seio, inmeros espaos de no Direito; e 3) ser a interpretao jurdica um exerccio de valores. Alis, a prpria escolha de qual mtodo hermenutico a ser usado j uma deciso de interesse. Dependendo do mtodo utilizado, chega-se a uma ou a outra deciso. No h um mtodo para a escolha do mtodo. O ata de julgar , portanto, uma atitude poltica.

    Alm da atividade terico-critica, algumas sentenas foram proferidas, aplicando-se uma exegese mais ampla, de fundo social, no mecanicista, dando ganho de causa a partes menos favorecidas sob o ponto de vista econmico, isso com base, primordialmente, na Constituio Federal. As leis de Direito privado (Cdigo Civil, Inquilinato, Alienao Fiduciria, etc.) passaram a sofrer uma filtragem constitucional. Algumas outras decises embasaram-se no conceito jusnaturalista de Justia. Para esses magistrados, a Justia (no se sabe qual) deve prevalecer sobre o Direito. Essa postura, como ser visto, possui srias dificuldades sob o ponto de vista terico.

    Os juzes alternativos deram uma espcie de grito de independncia em relao ideologia jurdica dominante, o positivismo (sob o aspecto ideolgico e terico), e afirmaram no mais estarem dispostas a s condenarem pobres no juzo criminal e decidirem questes cveis entre membros da classe mdia, sem relevncia social. Mais que isso, passaram a decidir os processos sob suas jurisdies com base em outro mtodo hermenutico, fundada na Constituio e no compromisso com o social, tendo como fundo uma exegese teleolgica (quando no sociolgica, histrico e/ou critica), ou seja, visando a finalidade da prestao jurisdicional. No havia, entretanto, uma nova teoria jurdica, sequer uma teoria hermenutica estruturada.

    Essa atitude inovadora na mundo forense e essa nova prtica de julgar indignou os

  • juristas tradicionais, os membros do Poder judicirio em sua maioria, chegando at o supremo Tribunal Federal, de onde fortes criticas surgiram contra os juristas alternativos.

    O amadurecimento

    Na fase inicial, mais ou menos em seu primeiro ano de vida, o movimento do Direito Alternativo cingiu-se a duas posturas bsicas no nvel tcnico/terico. a) defesa contra as ferozes criticas efetuadas pelos juristas tradicionais, que, na maioria das vezes, acusaram os alternativos de prticas que no realizaram, de conceitos e teorias que no escreveram e no defenderam; e b) critica ao sistema jurdico tradicional estabelecido.

    Aps a consolidao do movimento, com a realizao dos primeiros congressos, algumas teorias surgiram e vrios autores alternativos buscaram descrever, delimitar e explicar o contedo do movimento e sua prtica.

    Um dos primeiros conceitos surgidos foi o de Jurista Orgnico. Para os altemativos, os operadores jurdicos (juzes, promotores, advogados, professores, etc.), em sua maioria, esto comprometidos com as classes dominantes e laboram para manter a sociedade exatamente como se encontra, no querem mudar nada de estruturalmente importante, porquanto os privilgios que lhes favorecem esto estabelecidos e institucionalizados. Orgnico, portanto, aquele jurista comprometido com a mudana social, que faz de seu labor uma luta constante em prol de transformaes estruturais no seio da sociedade, buscando alterar as relaes de poder nela existentes, com o escopo de combater a misria, promover a liberdade e a igualdade material, fortalecendo uma possvel democracia real.

    Os juristas alternativos pretendem-se orgnicos, motivo pelo qual buscam, em suas atividades forenses cotidianas, criticar a ardem estabelecida, demonstrando o que entendem ser a ideologia latente do discurso oficial, com o propsito de desmitific-lo, possibilitando as transformaes pretendidas. Da resulta uma de suas primeiras atividades, qual seja, a de destruir os mitos e as dogmas sustentadores da ideologia jurdica hegemnica, isto porque acredita-se que, uma vez desnudado o discurso jurdico oficial, ou seja, demonstrado para que e a quem realmente serve, qual a verdadeira inteno embutida em sua fala e em suas verdades, evitar-se-o a adeso acrtica, a f irrestrita, a obedincia cega, e se construiro condies para cmbios.

    importante salientar que a prtica alternativa deseja mudanas sociais, mas no pretende transformar a sociedade atravs do Direito (ou s atravs da Direito), ou atravs das instituies jurdicas. Toda transformao social s pode ser resultado da ao articulada de vrios movimentos sociais progressistas (partidos polticos, sindicatos, movimentos organizados, etc.), entendidos como aqueles comprometidos com mudanas, em todas as instncias sociais. Isso pensamento unnime entre os alternativos. Acredita-se, entretanto, ser importante o mundo jurdico estar envolvido na lia pela construo de uma nova sociedade, ou uma nova forma de viver. Assim, desejam assumir seu papel orgnico na prtica da alternatividade jurdica, pois entendem ser possvel uma atividade progressistas na juridicidade, e que necessria sua unio s demais foras de esquerda existentes.

    Com fulcro nessa idia de organicidade, o magistrado Amilton Bueno de Carvalho, aps criticar a lei como parcial e vinculada classe que a produziu, no aceitando uma adeso dogmtica mesma, apregoando ser ela um referencial importante, mas sob constante critica, criou o conceito Jusnaturalismo de Caminhada. Para ele, a lei deve ser a

  • positivao de utopias. Essas devem representar a unio da mxima crist vida em abundncia para todos, com o jusnaturalismo. Disso resultam Direitos Naturais definidos pelo homem, em seu momento histrico, como os melhores para a humanidade.

    Sob essas primeiras teorizaes, foram surgindo conceitos sobre Direito Alternativo.Amilton conceituou Direito Alternativo, em sentido amplo, como atuao jurdica

    comprometida com a busca de vida com dignidade para todos, ambicionando emancipao popular com abertura de espaos democrticos, tornando-se instrumento de defesa/libertao contra a dominao imposta. (CARVALHO, Amilton Bueno de. Magistratura e Direito Alternativo. So Paulo, Editora Acadmica, 1992, p. 89).

    Afirmando dever o operar jurdico alternativo abandonar qualquer postura de neutralidade, assumindo, abertamente, um compromisso tico com as classes menos favorecidas, bem como serem os princpios gerais do Direito os critrios limites do julgador, o magistrado gacho elaborou mais alguns conceitos tericos tentando delimitar a atuao alternativa. Em realidade, o movimento alternativo foi dividido em trs atividades prtico-tericas, a saber:

    1) Positivismo de Combate. Muitas reivindicaes populares encontram-se erigidas condio de lei. Como exemplo, cito a Constituio Federal, o Estatuto da Criana e do Adolescente, o Cdigo do Consumidor, a Lei n 8.009/90 (bens impenhorveis), entre tantas outras. Essas normas, contudo, em contradio com todas as falcias positivistas, simplesmente no so cumpridas ou, quando so, sofrem violenta interpretao restritiva. Logo, no basta apenas tornar lei os anseios da populao. Aps a atividade legiferante, incumbe ao operador jurdico alternativo lutar pela efetivao (concretizao) de todas essas legislaes. Pode aparecer paradoxal, mas uma das principais prticas alternativas a luta pelo cumprimento da lei. A isso se chama positivismo de combate ou, como atualmente prefere Amilton, positivao combativa. Esse campo de atuao est localizado na esfera da legislao instituda, ou seja, legalmente produzida pelo Estado.

    2) Uso alternativo do Direito. Ainda dentro do campo de atuao do Direito Positivo, do arcabouo jurdico do Estado. Partindo de uma viso restrita do movimento italiano antes estudado, os juristas latino-americanos, em especial os brasileiros, entendem por uso alternativo do Direito o processo hermenutico pelo qual o interprete d norma legal um sentido diferente daquele pretendido pelo legislador de direita ou pela classe dominante. Assim se realiza-se uma exegese extensiva de todos os textos legais com cunho popular e uma interpretao restritiva da leis que privilegiam as classes mais favorecidas.

    Adotando a Constituio Federal como norma condutora, em especial seus princpios, os juristas alternativos efetuam, sempre, uma interpretao social ou teleolgica das leis, ou seja, objetivam dar um sentido norma, buscando atender (ou favorecer) as classes menos privilegiadas, ou a maioria da sociedade civil.

    3) Direito Alternativo em sentido estrito. Trata-se de uma viso do Direito dob a tica do pluralismo jurdico. Significa o Direito existente nas ruas, emergentes da populao, ainda no elevado condio de lei oficial, ao contrrio, com ela competindo. o caso, por exemplo, do Movimento dos Sem-Terra, na luta por um Direito, tido como legtimo, de Ter um solo para trabalhar e sobreviver, em conflito com o direito de propriedade formalmente estabelecido na legislao brasileira. Para diferenciar esse Direito paralelo, entendido como popular e efetivador de Justia, do produzido pelos mafiosos ou narcotraficantes, pois tambm paralelo, colocam-se fatores diferenciadores tico/morais. S

  • legitimo o Direito da rua que visa efetuar conquistas democrticas, para edificar uma sociedade mais igualitria e, consequentemente, mais justa. Esta postura, sob meu entender, possui graves dificuldades epistemolgicas, porquanto fundamenta uma teoria com valores subjetivos, at o momento usados com maestria pelos detentores do discurso jurdico oficial.

    No h uma identidade ideolgica no Direito Alternativo, no obstante existir uma concordncia, especialmente em relao a algumas crticas ao positivismo jurdico e ao paradigma jurdico liberal/legal. Para comprovar isso, basta ver o pensamento do professor Edmundo Lima de Arruda Jr.. De formao marxista, ele critica alguns alternativos que exaltam a Justia sobre a lei, por retornar ao jusnaturalismo. No aceita, igualmente, a denominao uso alternativo do Direito, pois entende que no h, nos pases perifricos, um Estado de Direito mnimo; cr correto falar-se de uso do Direito, a ser praticado por todos os operadores jurdicos comprometidos com um projeto democrtico, para ele sinnimo de socialismo.

    O marxismo considerado o referencial bsico do movimento, mas no o exclusivamente. Edmundo tambm divide, assim como Amilton, a atividade alternativa em trs campos de atuao, a saber: a) no plano do institudo sonegado, ou seja, normas prevendo direitos que no so efetivados; b) no plano do institudo relido, tem-se o campo para a hermenutica , mas no s do magistrado e, sim, de todos os juristas; e c) no plano do instituinte negado, de igual modo a partir do pensamento pluralista.

    Por acreditar na inviabilidade, no atual contexto histrico, de uma revoluo violenta, Edmundo entende ser objetivo do movimento pr em prtica a denominada revoluo passiva (Antonio Gramsci), isso significando ampliar os espaos de luta [inclusive na sociedade poltica], possibilitando a formao jurdica articulada dentro de um horizonte no fundado no iderio conservador burgus (a mobilidade a qualquer custo, a perspectiva individualista egosta), mas comprometido com a construo de uma democracia no meramente formal, mas real, com ampliao das conquistas populares e com a formulao/implementao de um novo projeto de sociedade, de base socialista. (ARRUDA JR., Edmundo Lima de. Reflexes sobre um ensino jurdico alternativo, in CARVALHO, Amilton Bueno de. (Org.) Revista de Direito Alternativo n 1, So Paulo, Editora Acadmica, 1992, p. 60-61).

    Para ele, o alternativismo uma opo poltica, e sua crtica ao Direito dominante no pode ser entendida como uma crtica ao Direito em si, mas contra um determinado Direito, ditado por um minoria em nome da maioria. Efetua, ainda, uma anlise da sociedade dividida em classes, no aceitando um Poder Judicirio supraclasses. Por conseguinte, os alternativos assumem uma postura em favor das classes trabalhadoras e subalternas.

    O pluralismo jurdico uma corrente muito forte no interior do alternativismo, possuindo vrios defensores. Os mais destacados so Miguel Pressburger e seu Direito Insurgente, Jos Geraldo de Souza Filho, e o coordenador do projeto O Direito Achado na Rua, desenvolvido na Universidade de Braslia, e o professor da Universidade Federal de Santa Catarina, Antnio Carlos Wolkmer. Esse juristas no aceitam que a produo do Direito seja uma exclusividade, um monoplio do Estado.

    Pressburger v o Direito Alternativo como o outro Direito, o no-estatal. Como advogado prtico, entende ser funo do jurista orgnico demonstrar populao as desigualdades sociais escondidas sob a igualdade legal, bem como organiz-la, para melhor

  • defender seus direitos, ou seja, o Direito paralelo, insurgente.Jos Geraldo, pessoa vinculada aos Movimentos Sociais Organizados, v, nestes

    sujeitos coletivos de Direito, um potencial capaz de criar espaos polticos de atuao e, inclusive, novas categorias jurdicas com possibilidade de estruturar as relaes solidrias de uma sociedade alternativa.

    O autor que mais aprofunda o tema do pluralismo jurdico Antnio Carlos Wolkmer. Ele entende que o Estado liberal-burgus-capitalista produz um modelo de cultura (padres de conduta da vida humana) demarcado pelos paradigmas esto em crise e no mais atendem s necessidades das sociedades dos pases capitalistas perifricos. Wolkmer cr, outrossim, na necessidade de novos referenciais de conduta, hoje emergentes. Por isto, v os movimentos e as prticas sociais existentes na sociedade civil como fontes geradoras do pluralismo jurdico.

    O professor catarinense sugere uma mudana de paradigma no Direito, para construir um novo fundamento de validade, e prope um Direito comunitrio, no identificado com o monismo jurdico, quer dizer, com o Estado como nico agente produtor de normas jurdicas. As fontes do Direito seriam vrias, incluindo as lutas e conquistas da sociedade e dos movimentos populares. Nem toda manifestao normativa fora do Estado (Ku-Klux-Klan e Esquadres da Morte, por ilustrao) , para ele, legtima. H, por corolrio, a necessidade de alguns requisitos morais para legitimar o Direito Alternativo no-estatal. So exemplos: o respeito vida humana, a eticidade e o valor justo. O Direito Estatal dever estar subordinado ao Direito Comunitrio, sendo este o alternativo.

    A prpria sociedade, em um determinado momento histrico, conceituar o significado de Direito Justo. Para Wolkmer, a sociedade civil, os movimentos sociais, hoje submetidos explorao e dominao, esto se transformando em novas fontes de Direito, criando uma juricidade paralela ao Estado, isto , um Direito Comunitrio, que transpassar o prprio Direito Positivo vigente. Esse novo Direito, segundo sua tica, construdo tendo como base os seguintes valores morais: a solidariedade, o respeito vida humana, a alteridade, a participao coletiva, a tica, a justia e o bem-comum. Como demonstrarei ao final, estes conceitos ou valores morais so frmulas vazias (usando expresso de Pietro Barcellona), alm de serem correntes na Teoria Jurdica hoje hegemnica, e, em realidade, nada dizem de concreto, pois tica, justia e bem-comum foram palavras muito bem adaptadas nas bocas de muitos ditadores.

    Diverso do pluralismo, outros juristas alternativos, como Clmerson Merlin Clve, entendem ser funo do Direito Alternativo, no presente momento histrico, a defesa incondicional da Constituio. Ele fala em uma nova dogmtica jurdica alternativa, capaz de dar aos juristas, com base na Constituio, um mtodo cientfico objetivo, para a prtica da alternatividade e sua vinculao com o social.

    Existem os crticos da prpria expresso Direito Alternativo. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho vem afirmando, nos ltimos congressos, ser equivocada essa denominao, pois no se est a lutar por outro Direito e, sim, pela transformao do Direito Positivo vigente. O movimento cinge-se ao institudo.

    Por fim, h os que entendem que o Direito Alternativo, necessariamente, deve ser subversivo (no no sentido pejorativo, delituoso, hoje corrente) do Direito hegemnico, ou seja, deve buscar subverter a hegemonia da normatividade estatal, para tomar seu lugar. O professor scar Correas assim pensa. Para ele, o Direito Alternativo um sistema normativo cuja obedincia obriga prtica de condutas ou omisses tipificadas como

  • delitos ou formas menores de faltas (contravenes, por exemplo), pelo sistema jurdico hegemnico. O Direito Alternativo, assevera, uma forma jurdica, ou prtica jurdica ligada disputa do poder, mas no via guerra civil. Busca chegar ao poder debilitando a hegemonia do grupo social que o detm, para tomar seu lugar.

    Conforme demonstrei, vrias so as concepes sobre Direito Alternativo. Entre os pontos em comum mais importantes, esto: a) a idia de modificar a sociedade, para acabar com a misria de grande parte da populao; b) a no aceitao do liberalismo como modelo poltico e do capitalismo como modelo econmico definitivos. Deseja-se super-los.

    Fase Atual

    O movimento encontra-se perplexo. Alis, como ocorre com a esquerda em todo mundo: sabe muito bem contra o que e contra quem luta, mas no possui uma proposta alternativa de sociedade. O momento de busca de uma teoria jurdica alternativa realmente capaz de dar conta do fenmeno jurdico, permitindo sua integrao com todos os demais fenmenos sociais, isso com o escopo de transformar a sociedade, erigindo condies e relaes de vida entre os seres humanos, nas quais no haja lugar para misria, para a fome, para e explorao e para dominao. Este um velho e repetitivo discurso utpico, mas at hoje no elevado condio de realidade. Assim, enquanto isso, os alternativos continuam laborando com as armas disponveis, que, na atualidade, so as mencionadas anteriormente.

    H de Ter-se presente que para o Direito Alternativo, buscando amparo na psicanlise, o sentindo de progresso na civilizao no corresponde teoria do sentido da Histria. Ao contrrio, pe em discusso a prpria idia de um sentido para a Histria. O progresso no est no futuro, no grande dia que chegar. O progresso agora, em movimento circular de reforma do lao social, de destruio das fices mestras, liberando o ser humano e inventando e reinventando as instituies sociais necessrias manuteno da civilizao.

    A perplexidade acaba se diluindo no agir do momento, mesmo sem uma teoria acabada sobre uma sociedade ideal (ela seria absoluta e incompatvel com o ser humano), at porque presente e futuro so indissociveis no desenvolvimento histrico.