O que é direito

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O que é Direito? 18 definições históricas Prof. Orlando da Silva Junior [email protected]

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O que é Direito?18 definições históricas

Prof. Orlando da Silva [email protected]

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Introdução

• O conceito de Direito está vinculado a ideias filosóficas e políticas. Por este motivo, nunca existirá apenas um única definição do direito.

• Nesta aula são apresentadas 18 definições do Direito conforme a visão de diversos pensadores ao longo da História do Ocidente.

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Platão (427 – 348 a.C.)Filósofo e matemático grego

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Platão (427 – 348 a.C.)

• Direito é dar a cada um aquilo que corresponde à sua natureza e função na sociedade.

• Para Platão, esse princípio deve ser garantido pelo Estado, que deve se estruturar em:– Povo: são os trabalhadores, presentes na camada mais

inferior;– Militares: são os guerreiros corajosos, na camada

intermediária; e– Filósofos: estão na camada superior e devem governar a

sociedade.

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Aristóteles (384 – 322 a.C.)Filósofo grego, foi aluno de Platão

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Aristóteles (384 – 322 a.C.)• Para Aristóteles, o direito está ligado à justiça, a qual, sendo seguida

pelo Estado, será por ele definido.

• O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade e, em particular, quando trata de maneira igual aqueles que se encontram em condição igual.

• Aristóteles expõe duas formas de igualdade: a aritmética, que exprime a justiça comutativa; e a geométrica, que exprime a justiça distributiva:– Justiça comutativa: todos devem cumprir suas promessas e indenizar pelos

danos causados na mesma proporção do dano;– Justiça distributiva: cada um tem segundo seu mérito e valor na sociedade

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Ulpiano (170 – 228 a.C.)Jurista romano

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Ulpiano (170 – 228 a.C.)

• Para o jurisconsulto romano, o direito é o mesmo para todos.

• Categoriza o direito em:– Direito natural: lei que a natureza ensina a todos os

animais, racionais e irracionais;– Direito das gentes: aplicável apenas aos seres

humanos, podendo diferenciá-los segundo sua origem e condição social;

– Direito civil: normas específicas de uma sociedade.

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Celso (67 – 130)Político e jurista romano

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Celso (67 – 130)

• Direito é a arte do bem e do justo.

• Celso, outro jurisconsulto romano, não explica essa definição. Entretanto, é uma das definições que mais exerceu influência, visto que o bem e a justiça estão presentes na visão do direito até hoje.

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São Tomás de Aquino (1225 – 1274)Padre italiano, filósofo, teólogo e santo católico

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São Tomás de Aquino (1225 – 1274)

• As leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por quem cuida do bem da comunidade.

• Para o teólogo italiano, o monarca (aquele que cuida do bem) não tem plena liberdade na criação do direito, deve respeitar os mandamentos divinos, que são a lei eterna.

• Se a lei imposta é contra a lei eterna, os súditos estão liberados do dever de obediência à lei. Em alguns casos, porém, o respeito à lei “corrupta” pode ser necessário para manter a ordem.

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Thomas Hobbes (1588 – 1679)Filósofo, matemático e teórico político inglês

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Thomas Hobbes (1588 – 1679)• O direito é a vontade política.

• A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado, e não pela verdade do direito natural.

• Para Hobbes, a sociedade deve fazer um “contrato social” com o Estado, o qual é absoluto, pois só assim é possível organizar a sociedade.

• O Estado deve distribuir direitos e obrigações. Mas o direito não deve ser uma decisão ditatorial e sim uma correspondência ao efetivo e racional interesse de todos.

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Samuel Pufendorf (1632 – 1694)Jurista alemão

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Samuel Pufendorf (1632 – 1694)

• A liberdade humana deve ser regulamentada e limitada mediante a lei.

• Segundo o jurista alemão, o Estado é soberano e deve garantir os direitos de cada um.

• A sociedade cria o Estado por meio de um “contrato social”. Por meio desse contrato, os súditos devem respeitar a vontade dos governantes, que é legítima.

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Baruch Spinoza (1632 – 1677)Filósofo e artesão holandês

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Spinoza (1632 – 1677)

• Cada pessoa possui um determinado poder e direito é aquilo que corresponde ao seu poder.

• Direito significa força, potência, poder: é aquilo que alguém pode fazer e a força dos demais não consegue impedir.

• Para Spinoza, o direito indica uma relação de forças e não depende do Estado.

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Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778)Filósofo, escritor e teórico político suíço

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Rousseau (1712 – 1778)• O direito é a vontade política de mudanças.

• Ao contrário de Hobbes, Rousseau idealiza um Estado social democrático, onde o direito é a expressão da soberania do povo, sem, no entanto, abolir a liberdade dos membros da sociedade.

• O povo deve criar as próprias leis e não deve se submeter à vontade dos poderosos.

• O Estado deve eliminar as desigualdades e injustiças sociais causadas pela propriedade privada.

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Immanuel Kant (1742 – 1804)Filósofo prussiano

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Immanuel Kant

• O direito é a conciliação da liberdade individual com a liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa prevalecer como regra geral.

• Para Kant, o direito é produto da sociedade e é a expressão de obrigações morais dos indivíduos.

• O direito está intimamente ligado à moral. A diferença é que o direito ameaça com coação em caso de descumprimento da norma, objetivando os resultados, enquanto que a moral se interessa mais pelos motivos da ação dos indivíduos.

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Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770 – 1831)Filósofo alemão

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Georg W. F. Hegel• Para o filósofo alemão, o direito não possui uma única definição,

sendo esta formulada conforme cada época, com finalidades e características diversas.

• O direito moderno, por ser produto do Estado, é o mais elevado, porque exprime os valores supremos do gênero humano. O Estado é a liberdade e a moralidade, e deve:– exprimir o interesse geral;– garantir a aplicação dos princípios morais; e– realizar a liberdade humana.

• O direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.

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Friedrich Carl von Savigny (1779 – 1861)Jurista alemão

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Savigny

• O direito é o produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo manifestado nas tradições e nos costumes.

• As formas de organização política e social, presentes na tradição, são as principais fontes do direito, e não o direito estatal.

• O direito não pode ser universal, deve ser particular e evoluir com o tempo, conforme as tradições da época e do local.

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Carl Magnus Bergbohm (1849 – 1927)

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Bergbohm

• Para Bergbohm, todo direito é positivo e somente o direito positivo é direito. O único vínculo do cidadão com a justiça são as leis do Estado.

• A “forma jurídica” é o meio que transforma as atividades humanas em normas.

• Direito é aquilo que o Estado impõe como direito em determinado momento, utilizando a norma jurídica.

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Eugen Ehrlich (1862 – 1922)Jurista austríaco

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Eugen Ehrlich

• O direito depende do reconhecimento social de certas normas.

• Para o austríaco, o direito nasce e se transforma por meio da ação social que lhe dá força vinculante.

• O direito tem sua origem na sociedade, e não no Estado. Há um “direito vivo” criado, aplicado e transformado pelo povo, o qual não se manifesta nos códigos ou nos tribunais.

• Para Ehrelich, o jurista faz o direito segundo uma “pesquisa livre”, esta realizada conforme a interpretação pessoal das tradições.

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Hans Kelsen (1881 – 1973)Filósofo e jurista austríaco

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Hans Kelsen

• O direito é ordem de coação.

• As normas jurídicas são obrigatórias e o direito vigora porque é imposto e reconhecido pela maioria da população.

• Kelsen elabora uma pirâmide normativa: as normas inferiores devem ser conforme as normas superiores. A ciência jurídica deve descrever as características e as relações das normas em vigor (estática) e também examinar quais são as autoridades competentes e os procedimentos para a elaboração de novas normas (dinâmica).

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Robert Alexy (1945)Filósofo do Direito e jurista alemão

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Robert Alexy• Para Alexy, as definições de Bergbohm e Kelsen são insuficientes.

• A validade da norma está ligada aos preceitos morais vigentes de uma determinada sociedade.

• As normas injustas não são válidas, mesmo sob coação do Estado. E o ordenamento jurídico não compreende apenas as normas do legislador, mas também os princípios morais da sociedade, que guiam a aplicação do direito e satisfaz as exigências da moral e da justiça.

• O direito possui duas dimensões: – Real: normas criadas pelo legislador; e– Ideal: normas que dão sentido à dimensão real, satisfazendo as

exigências da justiça.

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BRASILO que é Direito no Brasil?

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Miguel Reale (1910 – 2006)Filósofo, professor e jurista brasileiro

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Miguel Reale

• Há um sistema de normas que exige da sociedade determinadas formas de conduta. Esse sistema, historicamente realizado, é o objeto de estudo da Jurisprudência. Os motivos que explicam as condições mediante as quais essa indagação é possível faz parte da Filosofia do Direito.

• O direito é um problema filosófico.

• Para Reale, o direito é um problema tridimensional. Cada uma das dimensões (fato, valor e norma) não pode e nem deve ser estudada isoladamente em uma sociedade.

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Eros Roberto Grau (1940)Jurista brasileiro e ex-ministro do STF

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Eros Grau

• Para o jurista brasileiro, a visão positivista é insuficiente.

• O direito é a solução de conflitos para encontrar um equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse coletivo.

• O direito deve solucionar conflitos para encontrar um equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade.

• A sociedade gera um “direito pressuposto”, determinado pelo modo de produção e pela correlação de forças políticas, que é a base do “direito posto” elaborado e aplicado pelo Estado.

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Considerações Finais• O Direito pode ser estudado como:

– Um direito objetivo, o qual é a matéria dos operadores jurídicos e constitui o ordenamento jurídico vigente; ou

– Um direito subjetivo, caracterizando-se como uma ação possível de ser realizada tendo em vista o exercício de uma faculdade, a exigência de uma prestação ou omissão.

• As definições estudadas procuraram se concentrar mais no direito objetivo.

• Embora existam elementos imutáveis no Direito, até mesmo para investigar a sua essência que o distingue das demais ciências, o conceito de Direito não pode ser aplicado em toda a humanidade em todos os tempos.

• O conceito de Direito é relativo do ponto de vista histórico. A conceituação está sempre associada aos fatores sociais que cercam aquele que conceitua, além de suas visões ideológicas.

• O Direito é um dever ser. Ele descreve não aquilo que acontece, mas aquilo que deve acontecer.

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Referências

• DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 4 ed. rev., atual., ampl.

• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. 25 ed.