O que mudou no CPC (1)
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Direção-Geral da Administração da Justiça
O NOVO CPC – LEI N.º 41/2013, de 26 de Junho
O QUE MUDOU NO CPC DGAJ-Divisão de Formação - 2013
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Nota Prévia
O presente trabalho tem como principal objetivo ajudar na compreensão das principais
alterações introduzidas ao Código de Processo Civil que, com a publicação do presente
diploma deu origem a um novo código.
Este novo código, além de introduzir mecanismos tendentes a simplificar e agilizar o regime
processual civil, nas suas vertentes declarativa e executiva, procedeu também à
reorganização sistemática das suas matérias, renumerando a quase totalidade do seu
articulado. Tal reorganização trará, com certeza, dificuldades acrescidas na localização e
compreensão das alterações introduzidas já que corta drasticamente com décadas de
estabilidade no que à numeração e à sistematização das matérias diz respeito, ressalvado o
caso da ação executiva que tem sido alvo de inúmeras alterações.
Contudo é com esta realidade que os operadores judiciários vão ter que lidar no futuro,
pretendendo-se, neste momento, realizar uma primeira abordagem pelas principais
alterações introduzidas no sistema, com vista a dotar os oficiais de justiça com uma
ferramenta que os auxilie nas suas tarefas diárias.
Esta abordagem, que se debruça apenas sobre o que mudou no novo código de processo civil,
compreende quatro partes, sendo a primeira dedicada às normas preambulares e transitórias,
a segunda às disposições gerais e comuns, e as restantes versarão sobre as ações declarativas
e executivas, respetivamente, seguindo-se, sempre que possível, o articulado do novo código.
Os desafios vão ser enormes, as dúvidas que a todos vão surgir serão também as nossas
dúvidas. Contudo, e na linha de orientação seguida por esta Divisão de Formação, este será
um trabalho aberto às sugestões de todos os oficiais de justiça, pois que, nalguns casos, só o
decurso do tempo permitirá consolidar, ou não, algumas das opções ora tomadas.
Em todo o caso, como sempre, importa realçar que as orientações propostas no presente
trabalho pretendem apenas ser um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das
opções legislativas em apreço, cedendo sempre, mediante decisão ou orientação diversa dos
respetivos magistrados.
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Parte I
Diploma preambular – Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Artigo 1.º: procede à aprovação do Código de Processo Civil.
Artigo 2.º: Prevê que, face à concentração da ação declarativa comum na forma única, as
referências feitas em qualquer diploma aos processos declarativos ordinário, sumário ou
sumaríssimo, se considerem realizadas ao processo declarativo comum. Também, na
mesma esteira, as referências feitas ao tribunal coletivo, em processos não previstos no
CPC, consideram-se feitas ao juiz singular, sem prejuízo das ações pendentes à data de 1
de Setembro de 2013 em que já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo,
casos em que o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data
dessa admissão.
Artigo 3.º: versa sobre a intervenção oficiosa do juiz no decurso do primeiro ano
subsequente à entrada em vigor do novo código. Pretende-se que, durante esse período
de tempo, se previna o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das
normas transitórias desta lei, podendo o juiz corrigir o erro ou convidar as partes a fazê-
lo. Deve ainda o juiz promover a superação do equívoco proveniente do erro sobre o
conteúdo do regime processual aplicável, demonstrado pelas partes nas peças processuais
apresentadas, por forma a evitar a prática de ato não admissível ou a omissão de ato que
seja devido.
Artigo 4.º: Revoga vários diplomas, nomeadamente o Código de Processo Civil de 1961, o
Regime Processual Civil Experimental e o D.L. n.º 4/2013, de 11/1, que procedeu à
aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no
domínio da ação executiva.
Art.º 5.º: determina as normas transitórias referentes à ação declarativa. A interpretação
destas normas é de fulcral importância uma vez que vão determinar de que modo se
repercutem nas ações pendentes à data da entrada em vigor do novo código, as novas
disposições legais.
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O n.º 1 determina como regra geral que o novo Código de Processo Civil é imediatamente
aplicável às ações declarativas pendentes, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 6.
O n.º 2 ressalva que no que se refere à forma do processo, as normas relativas à sua
determinação, só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do novo
código, o que equivale por dizer que, por exemplo, as ações já instauradas mantêm a sua
forma ordinária, sumária ou sumaríssima, apesar de o novo regime não prever já estas
formas de processo.
Apesar de o novo código ser imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes à
data da sua entrada em vigor, determina o n.º 3 que as normas reguladoras dos atos
processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações que se encontrem
pendentes a 1 de Setembro de 2013. Neste contexto importante se torna determinar o
que se entende por, ou o que compreende a fase dos articulados.
Parece-nos que o que se pretendeu com esta norma foi determinar tão só que, apesar da
aplicação a todos os processos pendentes do novo código, se mantivesse a possibilidade de
continuarem a existir os articulados previstos para as ações iniciadas antes de 1 de
Setembro de 2013. Em tudo o resto, ou seja, nas normas incluídas nas disposições gerais e
comuns, deve aplicar-se o novo processo civil conforme dispõe o n.º 1. Como exemplo
poderemos aqui referir o caso de uma Ação Ordinária, instaurada no dia 31 de Agosto de
2013, em que a citação do réu, efetuada em Setembro de 2013, na vigência do novo
código, vai ser realizada de acordo com as novas normas, embora se mantenha sempre a
possibilidade de existirem os articulados previstos para aquela ação. Paradigmático será o
caso de a ré ser uma pessoa coletiva que será citada de acordo com o disposto no art.º
246.º do novo código.
Esta interpretação resulta do facto de entendermos que a citação não se inclui na fase dos
articulados, mas sim nas disposições gerais e comuns, e que quando o legislador se referiu
a ela apenas quis proporcionar às partes a possibilidade de se manterem os articulados
originais da ação. Não nos parece que estaria na sua mente que se pudessem manter em
vigor, para as ações anteriores a 1 de Setembro de 2013, as disposições do código ora
revogado. Não faria sentido que, salvo melhor opinião, sendo a simplificação e a
uniformização processuais uma das linhas orientadoras da reforma se fizessem, citações e
notificações ao abrigo de dois regimes processuais diversos.
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Em resumo: parece-nos que esta norma visa apenas manter em vigor a possibilidade de as
partes se servirem dos articulados previstos para as ações intentadas antes de 1 de
Setembro de 2013, e que no mais se aplicam sempre as normas do novo código.
O n.º 4 prevê que, nas ações anteriores à entrada em vigor da nova lei se encontrem na
fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15
dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado.
Esta norma justifica-se uma vez que a lei nova se aplica a todos os processos pendentes, e
não existe hoje norma idêntica à do art.º 512.º do código revogado. Hoje é obrigatória a
apresentação da prova juntamente com os articulados, pelo que naqueles processos terá a
secretaria que proceder, oficiosamente, à notificação aqui prevista.
De acordo com o n.º 5, nas ações em que tenha já sido admitida a intervenção do tribunal
coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal.
O n.º 6 determina que até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, compete ao juiz de círculo preparar o julgamento e as ações de valor superior
à alçada do tribunal da Relação, instauradas após 1 de Setembro de 2013.
Art.º 6.º: Este artigo versa sobre as disposições transitórias relativas à ação executiva.
O n.º 1 determina que o novo código tem aplicação a todas as execuções pendentes, com
as necessárias adaptações, onde se inserem, naturalmente, as instauradas até 15 de
Setembro de 2003.
O n.º 2 introduz a figura do agente de execução nas execuções instauradas antes de 15 de
Setembro de 2003, definindo que os atos da sua competência, ao abrigo da lei nova,
competem ao oficial de justiça. Fica assim afastada a possibilidade de aqui exercerem
funções de agente de execução os solicitadores e os advogados.
No n.º 3 prevê-se que o novo código, no que respeita aos títulos executivos, às formas do
processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória,
apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. Justifica-se esta
norma em face da alteração introduzida no elenco dos títulos executivos, nas formas de
processo e na consequente tramitação da fase introdutória. Os títulos executivos viram o
seu elenco alterado no sentido da supressão dos documentos particulares, assinados pelo
devedor, passando a ser contemplados apenas os títulos de crédito, ainda que meros
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quirógrafos (obrigação contraída por meio de escrito particular). Quanto à forma, a ação
executiva comum deixa ter a forma única para passar a ser Ordinária ou Sumária. No que
se refere à fase introdutória, ou seja, da apreciação preliminar do requerimento
executivo, a escolha deixa de ser feita sempre pelo agente de execução para passar a sê-
lo apenas nas Execuções Sumárias. Nas Execuções Ordinárias há sempre, nesta fase
introdutória, intervenção do juiz.
O n.º 4 versa sobre a aplicação da lei nova aos procedimentos e incidentes de natureza
declarativa, tais como a oposição à execução e à penhora, a reclamação de créditos ou a
caução. Determina que a lei nova apenas se aplica àqueles que forem deduzidos a partir
da data da entrada em vigor do novo código. Quer isto dizer que poderemos ter a correr,
em simultâneo, uma oposição à execução instaurada antes de 1/9/2013 e uma oposição
mediante Embargos de Executado, se instaurada após aquele data, com os efeitos
correspondentes e diversos.
Art.º 7.º: Sobe a epígrafe “Outras disposições” o legislador prevê a tramitação dos
recursos e das providências cautelares.
O n.º 1 determina que aos recursos interpostos de decisões que venham a ser proferidas
após 1 de Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, é
aplicável o regime previsto no D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações da
nova lei. De fora fica apenas o n.º 3 do art.º 671.º. Assim sendo passa a existir uma
uniformização no regime recursório.
No n.º 2 exclui-se a aplicação do novo código aos procedimentos cautelares instaurados
antes da sua entrada em vigor. A ser assim, nestes processos vamos ter a aplicação de dois
códigos em simultâneo consoante a sua instauração seja antes ou depois de 1 de Setembro
de 2013. Esta opção colide com a ideia expressa no n.º 1 do art.º 5.º em que se determina
que o Código de Processo Civil novo é imediatamente aplicável às ações pendentes.
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Parte II
Disposições gerais e comuns
1. Patrocínio Judiciário
Artigo 47.º - Revogação e renúncia do mandato
Nos procedimentos cautelares ou incidentes inseridos na tramitação de qualquer ação, se for
obrigatória a constituição de advogado e se a parte requerente, opoente ou embargante,
depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, há
lugar a sua extinção (cfr. alínea c) do n.º 3).
Artigo 51.º - Nomeação oficiosa de advogado
De acordo com o nº 3 do artigo, à nomeação de advogado nos casos de urgência, aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal.
(cfr. art.º 39.º da Lei do Apoio Judiciário e art.ºs 62.º a 67.º do CPP).
2. Disposições especiais sobre execuções
Artigo 85.º - Competência para a execução fundada em sentença
O requerimento executivo é apresentado no processo em que a sentença foi proferida,
correndo a execução nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma, exceto nas
situações em que o processo tenha entretanto subido em recurso, o que a acontecer, corre no
traslado.
Quando nos termos da lei de organização judiciária, for competente para a execução secção
especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da
sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
De notar que, sendo o título uma sentença, é permitida a cumulação de todos os pedidos
julgados procedentes (cfr. art.º 710.º). Assim, se a sentença condenar no pagamento de uma
quantia certa, a entregar uma coisa certa e a prestar um facto, é possível, no mesmo
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requerimento executivo, cumular os três pedidos. A tramitação desta execução está prevista
no art.º 626.º.
Artigo 87.º - Execução por custas, multas e indemnizações
Contrariamente ao regime anterior, a execução por custas, por multas ou pelas
indemnizações por litigância de má-fé corre por apenso ao respetivo processo.
Deixa de ser possível o envio da mesma para as secções especializadas de execução, onde as
houver.
3. Atos das partes Artigo 144.º- Apresentação a juízo dos atos processuais
Ao nível deste preceito registam-se algumas alterações:
Enquanto no regime anterior o mandatário podia apresentar as peças processuais, através de
entrega na secretaria, remessa por correio e telecópia, o atual regime veda-lhe essas
hipóteses. Assim, e de acordo com a nova redação, os atos processuais que devam ser
praticados por escrito pelas partes com mandatário constituído, são apresentados a juízo por
transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo
132.º. A parte que proceda ao envio da peça processual e dos documentos por transmissão
eletrónica fica dispensada de remeter os respetivos originais, a não ser que o juiz determine
a sua exibição.
Questiona-se, se face ao disposto no art.º 558º do CPC, pode ser recebida uma petição inicial
entregue na secretaria, enviada pelo correio ou através de telecópia, subscrita por
mandatário judicial?
Da leitura da norma, parece-nos que não, a não ser que seja invocado o justo impedimento
para a prática dos atos processuais. No entanto, uma vez que não estamos perante uma
situação prevista para a recusa elencada no art.º 558.º, devem ser atendidas as orientações
dos senhores magistrados.
No que respeita às causas que não importem a constituição de mandatário, e a parte não
esteja patrocinada, os atos processuais, continuam a poder ser apresentados a juízo por uma
das seguintes formas:
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Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da
respetiva entrega;
Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a
da efetivação do respetivo registo postal;
Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da
expedição.
Artigo 146.º- Suprimento de deficiências formais de atos das partes.
Este é um preceito novo que adapta o processo civil à regra constante do art.º 249.º do
Código Civil1. Prevê a admissibilidade da retificação de erros de cálculo ou de escrita,
revelados no contexto da peça processual apresentada, devendo o juiz admitir o suprimento
ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta
não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique
prejuízo relevante para o andamento da causa.
Artigo 155.º - Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos
pelo juiz
Aglutinou-se nesta norma o anteriormente estabelecido nos art.ºs 522.º-B, 522.º-C e 159.º, no
que se refere aos registos dos depoimentos prestados em audiência, à forma de gravação e à
documentação dos atos presididos pelo juiz.
Estabelece-se a obrigatoriedade da gravação da audiência final das ações, incidentes e
procedimentos cautelares, a forma como é efetuada e o prazo de 2 dias que a secretaria tem
para a disponibilizar às partes.
A gravação é efetuada em sistema sonoro, no caso através do “Habilus media studio”
disponível na aplicação informática Citius em uso nos tribunais.
A secretaria dispõe do prazo de 2 dias a contar do respetivo ato, para disponibilizar às partes
a gravação efetuada.
A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do
momento em que a gravação é disponibilizada.
1 “Erro de cálculo ou de escrita O simples erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
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A secretaria dispõe do prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato, para proceder à
transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz,
oficiosamente ou a requerimento tenha determinado. O prazo para arguir qualquer
desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação
nos autos.
Artigo 156.º - Prazo para os atos dos magistrados
Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
Idêntico prazo dispõe o Ministério Público para deduzir as promoções.
Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem
ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
O nº 5 vem introduzir uma nova tarefa à secretaria, que se traduz na remessa mensal ao
presidente do tribunal de informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos
três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem este o ter
praticado ou, ainda que praticado, mas depois do limite imposto pela norma, por forma a
permitir ao presidente do tribunal a remessa do expediente à entidade com competência
disciplinar (CSM).
4. Atos da secretaria
Artigo 157.º - Função e deveres das secretarias judiciais
A introdução, no nº 2 do preceito, da expressão “no cumprimento das orientações de
serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados,
no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei”, é decorrente do modelo de
gestão processual conferido ao juiz no art.º 6.º.
Artigo 162.º - Prazos para o expediente da secretaria
No prazo de 5 dias são praticados os atos respeitantes a conclusões, vistas, exames,
notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc., ressalvados os casos urgentes, os
quais devem ser praticados imediatamente.
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Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria
sem que o mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da
concreta razão da inobservância do prazo.
A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal, informação discriminada
dos casos em que se mostrem decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática
de ato próprio da secretaria, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao
presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o
expediente ao C.O.J.
5. Publicidade e acesso ao processo
Artigo 164.º - Limitações à publicidade do processo
Inovadora é a alínea c) do n.º 2 que passa a prever também a limitação de acesso aos
processos executivos, que só podem ser facultados:
aos executados e respetivos mandatários após a citação ou;
nos casos em que a sentença condenatória é executada nos próprios autos, ainda que
tramitada de forma autónoma, só após a notificação.
Independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos
mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para
penhora e aos atos instrutórios da mesma.
Com a introdução desta norma, a ação executiva passa a ser o processo com maior restrição à
sua publicidade uma vez que ela apenas pode ser facultada aos executados e seus
mandatários após a citação ou notificação, sendo que, além disso, mesmo depois de citados
ou notificados, é-lhes vedado o acesso à informação sobre os bens indicados à penhora e aos
atos instrutórios da mesma, tais como diligências prévias à penhora e consultas às bases de
dados.
Ao nível do processo eletrónico, a aplicação informática se encarregará de tornar esta norma
efetiva. Quanto ao processo em papel é que as dificuldades vão aumentar dado que, a partir
da citação, podem continuar a existir outros executados, ainda não citados, com acesso
limitado conforme já foi referido.
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Parece-nos que só após a realização da penhora o processo se tornará público para o
executado e seu mandatário, sem prejuízo da restrição sobre outros bens indicados à penhora
e aos respetivos atos instrutórios. Havendo mais executados as restrições manter-se-ão para
eles até à realização da penhora.
6. Distribuição
Artigo 203.º - Fim da distribuição
Esta norma encontra-se já desenhada para o que virá a ser a nova organização judiciária, pelo
que faz já referência a instância e tribunal. No entanto, por enquanto, vamos continuar a
conviver com as varas ou juízos de acordo com as leis de organização judiciária ainda
vigentes.
Artigo 206.º - Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
Esta reforma aboliu os atos que não dependem de distribuição constante do anterior art.º
212.º, que constituíam o lote dos chamados processos “averbados” que passam também a ser
distribuídos.
Artigo 208.º: Periodicidade da distribuição
Não sofreu alteração ao nível do CPC. No entanto a Portaria2 que regula a tramitação
eletrónica prevista no art.º 132.º, define no seu art.º 16.º que a distribuição é realizada de
forma automática, duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas. Com a alteração da segunda
distribuição diária para as 16 horas pretende obviar-se a que os processos urgentes, como as
providências cautelares, entrados após as 13 horas, por não serem automaticamente
distribuídos, pudessem ficar sem tratamento até ao dia seguinte quando seriam distribuídos
às 9 horas.
Artigo 212.º - Espécies na distribuição
2 Portaria a publicar que substitui e revoga a Portaria n.º 114/2008, de 6/2.
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As espécies da distribuição sofreram uma mudança em face da abolição das ações de processo
sumário e sumaríssimo e do novo desenho da ação executiva, cabendo agora na espécie 6.ª
todas as execuções que não sejam por custas, multas ou outras quantias contadas que se
apresentam agora na espécie 7.ª
A grande novidade passa pela inclusão na 10.ª espécie dos atos que não dependiam de
distribuição, tais como as notificações avulsas, os atos preparatórios, os procedimentos
cautelares e quaisquer diligências urgentes.
Artigo 214.º - Espécies nas Relações
Foram atualizadas as espécies em função da existência de uma única forma de processo
comum e foi aditada uma nova espécie, a 5.ª, para o processo de Reclamação.
Artigo 218.º - Manutenção do relator no caso de novo recurso
Trata-se de um preceito inovador com o qual se pretende tão só que, no caso de anulação ou
revogação de decisão recorrida, tiver de ser proferida nova decisão e dela for interposto novo
recurso, este será, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
7. Citação de pessoas singulares
Art.º 228.º - Citação de pessoa singular por via postal
Reproduz o anterior art.º 236.º, retirando-lhe as referências às pessoas coletivas ou
sociedades, uma vez que a citação destas tem regras próprias (cfr. art.º 246.º).
De notar que no regime pretérito, frustrada a via postal, independentemente do motivo, a
citação era realizada por contacto pessoal do agente de execução ou do oficial de justiça
(anterior art.º 239.º).
Foram introduzidos os novos números 7 a 9 que dispõem de forma diversa no que se refere
à frustração da citação por via postal que se continua a realizar utilizando os modelos de
sobrescrito e de aviso de receção constantes da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, na
redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 275/2013, de 21 de Setembro.
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Assim, não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra
nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
Se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao
distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, após a devolução do expediente, a
secretaria envia nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
Se não for possível deixar aviso ao destinatário, porque o citando se encontra ausente em
parte incerta, após devolução do expediente, a secretaria diligencia obter informação sobre
o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, envia nova carta
registada com aviso de receção para tal endereço.
Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de
execução ou do funcionário judicial com o citando, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 9 do
art.º 231.º
Não podemos deixar de salientar, que a frustração prevista no nº 1 do art.º 231º, e o
consequente contacto pessoal, só ocorre após as diligências efetuadas no âmbito deste art.º
228.º
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Artigo 240.º - Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
O diploma introduz uma simplificação na citação edital, substituindo-se os anúncios
publicados nos jornais por anúncio publicado em página informática de acesso público, em
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A citação edital determinada pela incerteza do lugar passa a ser feita por afixação de um
único edital à porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País,
seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público
(http://www.citius.mj.pt).
8. Citação de pessoas coletivas
Artigo 246.º- Citação de pessoas coletivas
Esta é uma novidade do novo código. Foi introduzida agora a citação de pessoas coletivas que
vai utilizar as regras da citação prevista para os casos de domicílio convencionado.
Previamente à expedição da carta registada com aviso de receção prevista no n.º 1 do art.º
228.º, deve o oficial de justiça proceder à consulta do ficheiro central de pessoas coletivas
do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), disponível no TMENU, com vista a obter o
endereço da sede da citanda.
Independentemente do endereço da sede que seja indicado na petição inicial, a carta deve
ser dirigida para a sede constante do ficheiro central do RNPC, conforme dispõe o n.º 2 do
art.º 246.º Só assim não será nos casos em que a inscrição no ficheiro central do RNPC não é
obrigatório.
Expedida a carta para o endereço constante do ficheiro central do RNPC, se for recusada a
assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou
funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a
citação considera -se efetuada face à certificação da ocorrência.
Nos restantes casos de devolução do expediente, repete-se a citação, enviando-se nova
carta registada com aviso de receção, que é deixada e depositada na caixa de correio do
citando, contendo cópia de todos os elementos do art.º 227.º, bem como a advertência de
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que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso
de ser deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.
O distribuidor postal certifica a data e o local exato em que depositou o expediente e remete
de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do
citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do art.º 228.º.
Esta citação considera-se efetuada independentemente de a carta ser ou não recebida –
n.º 2 do art.º 230.º
A lei excluiu a possibilidade da citação se efetuar desta forma se a inscrição da citanda no
ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC não for obrigatória (n.ºs 3 e 4), o que vale por
dizer, que a citação será feita nos moldes previstos nos art.º s 228.º ou 229.ºdo CPC.
A inscrição no FCPC (ficheiro central de pessoas coletivas) só não é obrigatória para o NIPC
(numero de identificação de pessoa coletiva) iniciado por 7 3 (cfr. art.º 13.º do Regime do
Registo Nacional de Pessoas coletivas)4.
A atribuição do 1º dígito da esquerda é efetuada de harmonia com tabela aprovada por
portaria do Ministro da Justiça, de acordo com as seguintes gamas numéricas:
5 Pessoas Coletivas;
592 Pessoas Coletivas Religiosas não Católicas;
6 Organismos da Administração Pública;
8 Empresários / Comerciantes / E.I.R.L.;
9 Sociedades Civis sem personalidade jurídica, sociedades irregulares e entidades
equiparadas a pessoa coletiva;
98 Entidades equiparadas estrangeiras.
3 A inscrição no FCPC não é de facto obrigatória para todas as entidades passíveis de relação jurídica tributária, designadamente
as heranças indivisas e os fundos. Estas entidades são inscritas nos serviços de finanças e os respetivos números de identificação começam sempre com o número 7. 4CAPÍTULOII
Número e cartão de identificação
Artigo 13.º Número de identificação
1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa coletiva (NIPC). 2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7. 3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efetuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
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Para as pessoas coletivas cuja citação não pode ser efetuada de acordo com o art.º 246.º do
C.P.C., não existe uma norma correspondente ao antigo art.º 237.º, onde se previa a
impossibilidade de citação pelo correio da pessoa coletiva ou sociedade.
Na falta de disposição no presente artigo para a citação de pessoas coletivas, aplica-se o
disposto na citação das pessoas singulares, com as necessárias adaptações.
9. Notificações em processos pendentes
No que concerne às notificações o novo regime introduz também algumas alterações.
Artigo 248.º - Formalidades
Face ao disposto na norma verificamos que foi eliminada a notificação por carta registada
ao mandatário constituído pela parte, bem como a possibilidade dos mandatários poderem
ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, se presentes no edifício do tribunal.
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Assim, os mandatários constituídos pelas partes, são sempre notificados por
transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do
artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da
notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
De notar que a contagem dos prazos não sofre qualquer alteração uma vez que a
notificação através de transmissão eletrónica de dados continha já as regras agora enunciadas
pelo art.º 248.º
Artigo 249.º - Notificações às partes que não constituam mandatário
Relativamente à redação do antigo art.º 255.º introduziu-se o n.º 2, decalcado n.º 4 do art.º
254.º para as notificações aos mandatários.
Dispõe a norma que a notificação postal, dirigida à parte que não constituiu mandatário, não
deixa de produzir efeito caso o expediente seja devolvido, desde que a remessa tenha sido
feita para a residência ou sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a
receber; nesse caso ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, deve
ser junto o sobrescrito ao processo, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia
posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 255.º -Notificações entre os mandatários
Às notificações entre mandatários também deixam de se poder aplicar, a carta registada e a
telecópia, permanecendo a transmissão eletrónica de dados.
É eliminada a norma para a contagem do prazo, prevista no antigo art.º 260.º -A n.º 4: “Se a
notificação for efetuada...em dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o
prazo... inicia-se... “.
Com o novo regime, as notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas
por transmissão eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1 do art.º 132.º,
devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se
esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o
não seja.
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Regista-se com agrado uma simplificação e uniformização de critérios na forma de contagem
dos prazos.
10. Extinção da instância
Artigo 281.º - Deserção da instância e dos recursos
A primeira nota de realce é a eliminação da figura da interrupção da instância regulada no
anterior art.º 285.º 5
Enquanto no regime transato a falta de impulso processual levava à interrupção da instância,
no atual, há lugar à deserção da instância, balizando a lei para todos os processos o prazo
de seis meses.
De realçar que o processo executivo é o único em que a deserção não está vinculada a decisão
judicial.
Resumindo, a instância considera-se deserta, quando, por negligência das partes:
Por simples despacho do juiz ou do relator
O processo ou recurso se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis
meses.
O incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso se encontrem a aguardar
impulso processual há mais de seis meses.
Sem qualquer decisão judicial
O processo de execução, se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis
meses.
11. Dos incidentes da instância
5 “A figura da interrupção da instância foi eliminada pura e simplesmente por não se compreender que, quando todos reclamam
contra a morosidade da justiça, se conceda ao autor o privilégio da negligência, ao longo de largos meses, até que a instância termine por deserção, decorridos mais de dois anos (art.º 291.º do anterior CPC)” – Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, anotado, Junho de 2013.
20
Nesta matéria o novo CPC não nos traz alterações significativas do ponto de vista da
tramitação processual, sendo que todas elas apontam no sentido da simplificação processual.
No entanto não queremos deixar aqui a nota de que houve alteração no limite do número de
testemunhas e no registo dos depoimentos previstos no art.º 294.º, com repercussões
também, como é sabido no âmbito dos procedimentos cautelares, bem como a tramitação
subsequente prevista no art.º 295.º
Artigo 294.º - Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
Cada parte não pode produzir mais de cinco testemunhas. Os depoimentos prestados
antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do art.º 422.º
Todos os depoimentos prestados no tribunal da causa no âmbito dos incidentes da instância
são sempre gravados (cfr. art.º 155.º).
Art.º 295.º - Alegações orais e decisão
Após a produção da prova pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo
imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se com as necessárias adaptações, o
disposto no art.º 607.º (elaboração da sentença).
12. Dos procedimentos cautelares
No âmbito das providências cautelares a alteração mais relevante, assenta num novo regime,
a inversão do contencioso prevista no art.º369.º
A inversão de contencioso não é aplicável às providências cautelares especificadas de arresto
e arrolamento nem às providências previstas em legislação avulsa cuja natureza não permita
realizar a composição definitiva do litígio. Nos casos em que pode vigorar este novo
mecanismo, o requerente da providência cautelar fica dispensado de intentar a ação
principal, passando esse ónus para o requerido.
Art.º 364.º - Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal
21
O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa, exceto se for decretada a
inversão do contencioso, e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação
declarativa ou executiva.
O novo regime da inversão do contencioso veio por termo ao princípio consagrado no n.º 1 do
art.º 383.º do CPC de 1961, segundo o qual o procedimento cautelar é sempre dependência de
causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
Artigo 369.º - Inversão do contencioso
A inversão do contencioso depende de requerimento, o qual pode ser apresentado até ao
encerramento da audiência final. Nos casos em que não há audiência do requerido, prévia à
decisão inicial sobre o decretamento da providência, este poderá opor-se à inversão do
contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
Artigo 370.º - Recursos
A decisão que indefira a inversão do contencioso é irrecorrível, contudo a decisão que a
defira é recorrível mas apenas conjuntamente com o recurso da decisão sobre a providência.
Nestes casos, existe apenas um grau de recurso, não cabendo recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 371.º - Propositura da ação principal pelo requerido
Se o juiz decretar a providência e for admitida a inversão do contencioso, o requerido é
notificado, após trânsito daquela decisão, com a advertência de que, querendo, deve
intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias
subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como
composição definitiva do litígio.
Artigo 372.º - Contraditório subsequente ao decretamento da providência
Conforme já referido, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da
providência, é -lhe lícito, em alternativa, recorrer do despacho que a decretou ou deduzir
oposição, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do art.º 366.º efetuada com as regras
previstas para a citação.
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Se o requerido pretender impugnar a decisão que tenha invertido o contencioso, pode fazê-lo,
por qualquer um dos meios: recurso ou oposição.
Artigo 373.º - Caducidade da providência
Prevê-se agora que a providência caduca se o requerente não propuser a ação dentro de 30
dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que
a haja ordenado.
Assim sendo, são necessárias duas notificações: uma a dar conhecimento da decisão proferida
e outra a notificar do seu trânsito em julgado, só começando a correr, após esta última
notificação, o prazo para o requerente propor a ação da qual a providência depende.
Art.º 382.º - Inversão do contencioso
No âmbito da Suspensão de Deliberações Sociais, no caso de ser decretada a inversão do
contencioso, o prazo de que o requerido dispõe para propor a ação só se inicia:
Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
Com o registo, quando obrigatório, da decisão judicial.
25
13. Instrução do processo
Na sequência da alteração da sistematização do novo código, as disposições relativas à
instrução do processo que até aqui se encontravam inseridas no processo de declaração foram
transferidas para uma fase anterior ainda inserida nas disposições gerais.
Art.º 411.º - Princípio do inquisitório
Este princípio segundo o qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente,
todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio,
quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, deixou de figurar no elenco dos princípios
fundamentais de processo civil. Sobressai daqui a ideia de que é na instrução da causa que
aquele princípio vigora, embora limitado aos factos que é lícito ao juiz conhecer.
Artigo 423.º - Momento da apresentação
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser
apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podendo sê-lo
também, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, contudo, a parte é
condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
A apresentação posterior dos documentos, só será admitida, se não tiver sido possível a sua
apresentação antes, ou se a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de
ocorrência posterior.
Face a esta alteração, passa a ser obrigatório aquando da apresentação da petição inicial e da
contestação, a indicação imediata do rol de testemunhas e de outros meios de prova, sem
prejuízo de os requerimentos probatórios poderem ser alterados:
Pelo Autor, na réplica, se esta for admissível, ou no prazo de 10 dias a contar da
notificação da contestação;
Pelo Réu, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica do Autor;
Por ambas as partes na audiência prévia quando esta tenha lugar ou nos 20 dias que
antecedem a data designada para a audiência final – cfr . art.ºs 552.º, n.º 2, 572.º, d)
e 598.º do CPC.
26
Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do
aditamento ou da alteração do rol de testemunhas – cfr. art.º 598.º, n.º 2.
Artigo 466.º- Declarações de parte
Estamos perante um novo meio de prova que prevê que as partes possam requerer, até ao
início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que
tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
À declarações de parte aplica-se o estabelecido para a prova por confissão bem como o dever
de cooperação para a descoberta da verdade.
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes exceto no caso de as mesmas
constituírem confissão.
Artigo 468.º - Perícia colegial e singular
A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, sendo que a perícia
colegial está prevista para as ações cujo valor é superior a metade da alçada da Relação (+ de
15.000€) e a singular para as ações de valor não superior a metade da alçada da Relação
(igual ou inferior a 15.000€).
Artigo 494.º - Verificações não judiciais qualificadas
Estamos perante um novo meio de proceder à inspeção judicial, anteriormente realizada pelo
juiz, que tem lugar sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz
entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo
tribunal. Para o efeito incumbe técnico ou pessoa qualificada para proceder aos atos de
inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e elaborar relatório sobre as
verificações efetuadas.
Artigo 507.º- Designação das testemunhas para inquirição e notificação
Eis uma regra inovadora que poderá ter algum impacto junto das secretarias uma vez que as
testemunhas passam a ser sempre a apresentar pelas partes, salvo se a parte que as indicou
27
requerer, com a apresentação do rol, a respetiva notificação para comparência ou a
inquirição por teleconferência. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam
apresentar.
Artigo 511.º-Limite do número de testemunhas
A nova lei reduz significativamente o limite ao número de testemunhas que é fixado em 10
para cada parte, diminuindo o número para 5 testemunhas nas ações de valor inferior a €
5.000,00, sendo admissíveis outras tantas em caso de reconvenção, para prova dos factos
alegados nesse contexto.
Contudo, o juiz pode, face à natureza e extensão dos temas da prova, por decisão
irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto.
De notar que o novo diploma deixa de impor limitações ao número de testemunhas por facto
uma vez que deixou de existir base instrutória.
Quanto à apresentação e alteração da prova testemunhal, sugerimos a leitura do que foi
referido para a prova documental.
14. Das formas de processo Quanto à forma, o processo continua a ser comum ou especial, aplicando-se o especial aos
casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda
processo especial.
Artigo 548.º - Forma do processo comum
No que respeita ao processo de declaração são eliminados os processos comuns ordinário,
sumário e sumaríssimo, passando o processo comum de declaração a seguir a forma única.
Artigo 549.º - Disposições reguladoras do processo especial
O n.º 2 resolve a dúvida sobre a quem incumbem as diligências executivas no âmbito dos
processos especiais (por ex. nas Divisões de Coisa Comum), sendo estas da responsabilidade
do oficial de justiça.
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Artigo 550.º- Forma do processo comum
No processo de execução para pagamento de quantia certa volta-se a prever duas formas –
ordinária e sumária.
Contudo, o processo de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto
continua a seguir a forma única.
No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, emprega-se o
processo sumário nas execuções baseadas em:
decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio
processo;
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou
penhor;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da
alçada do tribunal de 1.ª instância.
Não é, porém, aplicável a forma sumária, à contrário, aplica-se o processo ordinário, nas
seguintes execuções:
Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação na
obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente prestação,
respetivamente;
Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a
liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos
cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento
executivo;
Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado
ao benefício da excussão prévia.
Artigo 551.º -Disposições reguladoras
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Ao processo de execução, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a
natureza da ação executiva.
À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em
que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
À execução sumária aplicam -se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
Às execuções especiais aplicam -se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
O n.º 4 contém uma regra inovadora segundo a qual o processo de execução corre em
tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da
secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.
Pretende-se com esta norma proceder ao controlo efetivo do estado do processo executivo no
que se refere à prática dos atos em cada momento do processo. O processo apenas se
considera pendente no tribunal quando estiver dependente da prática de um ato pelo juiz ou
pela secretaria. Caso contrário o processo considera-se como não correndo no tribunal uma
vez que se encontra dependente da prática de atos da competência do agente de execução.
Desta forma conseguir-se-á baixar drasticamente a pendencia das ações executivas nos
tribunais. De notar que a implementação desta regra trará, inevitavelmente, pelo menos num
período inicial em que não haverá os desejados automatismos na aplicação informática
CITIUS, novas exigências aos oficiais de justiça no sentido de classificar, à medida que os
processos forem movimentados, a situação em que se encontra o processo. De notar que o
processo pode não estar hoje pendente no tribunal (o agente de execução realiza diligências
de penhora, por exemplo) e amanhã já estar, face a qualquer requerimento do qual dependa
a intervenção do juiz ou da secretaria. Depois da intervenção judicial o processo deixará, de
novo, de estar a correr no tribunal.
30
Parte III
Do processo de declaração
15. Dos articulados
O novo paradigma da forma do processo declarativo, vem estipular a existência de apenas
dois articulados: a petição e a contestação.
Excecionalmente, a lei permite um terceiro articulado: a réplica, mas apenas quando a ação
seja de simples apreciação negativa ou quando na contestação o réu tiver deduzido pedido
reconvencional.
Deixa, assim, de ser possível, utilizar a réplica para responder às exceções deduzidas na
contestação (dilatória ou perentória).
Elimina-se assim, a possibilidade da apresentação da tréplica.
Artigo 552.º - Requisitos da petição inicial
Mantêm-se, no essencial, todos os requisitos, contudo no final da petição, o autor
deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Face a esta norma, e no que concerne à prova testemunhal, o autor deve requerer no
articulado a notificação das testemunhas para comparecer no dia da audiência final ou a sua
inquirição por teleconferência, sob pena de na falta dessa indicação, as testemunhas serem a
apresentar.
Artigo 569.º - Prazo para a contestação
A contestação é oferecida no prazo de 30 dias, prazo este que pode ser acrescido da dilação
eventualmente aplicável nos termos do art.º 245.º do CPC.
Artigo 572.º - Elementos da contestação
Com a apresentação da contestação, deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer
outros meios de prova.
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Artigo 585.º- Prazo da réplica
Nos casos em que seja admissível, a réplica é oferecida em prazo igual ao da contestação, ou
seja, 30 dias.
16. Da gestão inicial do processo e da audiência prévia
Artigo 590.º - Gestão inicial do processo
Em matéria do indeferimento liminar e quanto aos casos previstos na lei para a sua
admissibilidade, importa referir, como nota prévia, que o que até aqui se encontrava
disciplinado no anterior 234.º-A, no novo regime encontra-se disseminado em diversos artigos.
Assim, e de acordo com o presente artigo, nos casos em que, por determinação legal ou do
juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição, é indeferida quando o pedido seja
manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis
e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º
(apresentação de nova petição).
Contudo, convém referir que de acordo com o art.º 569.º n.º 1 (parte final) e “.. no caso de
revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação
inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.“
Apresentado o último articulado ou expirado o prazo respetivo, o processo é concluso ao Juiz
para, em princípio, ser:
Proferido despacho pré-saneador (art.º 590.º, n.º 2);
Convocada uma audiência prévia (art.º 591.º); ou
Proferido despacho saneador (art.º 595.º).
Do despacho pré-saneador
Neste despacho prevê-se a possibilidade de o juiz:
Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados; e
32
Determinar a junção aos autos de documentos que lhe permitam a apreciação de
exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no
despacho saneador.
Da audiência Prévia
Artigo 591.º - Audiência prévia
A audiência prévia vem substituir a audiência preliminar prevista no regime anterior.
Quando há lugar à audiência prévia, esta destina-se a algum ou alguns dos fins seguintes:
Realizar tentativa de conciliação;
Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra
apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou
em parte, do mérito da causa;
Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir
as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam
ou se tornem patentes na sequência do debate;
Proferir despacho saneador, podendo, logo aí, e caso o mesmo não ponha termo ao
processo, definir o objeto do litígio e o tema da prova;
Proferir, após debate, despacho nos termos do nº 1 do art.º 596.º e decidir as
reclamações deduzidas pelas partes;
Inovador na audiência prévia é a possibilidade de se:
Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização
processual;
Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final,
estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas
datas.
O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade
Não é motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando -se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 155.º do CPC.
33
Artigo 592.º - Não realização da audiência prévia
A audiência prévia não se realiza nas ações não contestadas em que a revelia seja inoperante6
e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória,
tendo esta já sido debatida nos articulados.
Do despacho saneador
Artigo 593.º - Dispensa da audiência prévia
O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia apenas quando esta se destine à
prolação de:
Despacho saneador;
Despacho de adequação formal, simplificação ou agilização processual; ou
Despacho de delimitação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova.
Nestes casos, as partes depois de notificadas dos respetivos despachos, podem reclamar dos
mesmos e requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que deve ser realizada num
dos 20 dias seguintes.
Artigo 596.º - Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova
Quando a ação deva prosseguir e proferido o despacho saneador, o juiz profere despacho
destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Vem este despacho
substituir aquele em que o juiz fixava a base instrutória e selecionava a matéria de facto.
As partes podem reclamar deste despacho, no prazo geral de 10 dias, sendo que o despacho
que decidir as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão
final.
Estes despachos e reclamações podem ter lugar oralmente no decurso da audiência prévia se
esta for gravada.
Artigo 597.º - Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a
metade da alçada da Relação
6 Cfr. as alíneas b) a d) do art.º 568.º
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Apesar do processo comum de declaração a seguir a forma única, o legislador vem neste
artigo dicotomizar em que termos se regem os termos posteriores aos articulados nas ações
de valor não superior a metade da alçada da Relação.
Assim para as ações de valor não superiores a € 15.000, findos os articulados, o juiz,
consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, pode optar por:
Assegurar o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos
articulados;
Convocar uma audiência prévia;
Proferir por escrito despacho saneador, podendo, logo aí, e caso o mesmo não ponha
termo ao processo, definir o objeto do litígio e o tema da prova;
Determinar, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a
agilização processual
Determinar, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a
agilização processual;
Proferir despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a
estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas
datas;
Designar logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.
Da análise da presente norma, parece resultar que a diferença entre as ações não superiores
a €15.000 e aquelas superiores a este valor se resume a: enquanto nas primeiras se prevê a
possibilidade de realização de audiência prévia consoante a necessidade e a adequação do
ato ao fim do processo, nas de valor superior a €15.000, a audiência prévia é, por princípio,
obrigatória.
Contudo, é ao juiz que caberá em ambos os casos decidir qual o “caminho” a seguir,
conforme é referido na exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 113/XII:
“Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual, consagrado e testado
no âmbito do regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de
direção ativa do processo, podendo determinar a adoção dos mecanismos de simplificação e
de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes
e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável”
35
17. Da audiência final
Conforme já referido, a audiência final decorre perante o juiz singular, desaparecendo a
figura do tribunal coletivo.
Artigo 604.º - Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final
A lei veio temporizar as alegações orais que não podem exceder, para cada um dos
advogados, uma hora, e as réplicas trinta minutos. Contudo o juiz pode permitir que continue
no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo de tempo legalmente previsto,
fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
Nas ações de valor não superior a € 5.000, os períodos de tempo previstos para as alegações e
as réplicas são reduzidos para metade.
Artigo 626.º -Execução da decisão judicial condenatória
Estamos perante um processo único, com duas fases distintas: a primeira declarativa e uma
segunda executiva.
A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento executivo,
constante do modelo de formulário aprovado.
O requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo
a execução nos próprios autos, sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o
processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. A execução
em termos eletrónicos corre “integrada” no processo iniciado como declarativo. (cfr. n.º 1 do
art.º 85.º).
Mas onde houver secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter
de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos
documentos que o acompanham. (cfr. n.º 2 do art.º 85.º).
Outro aspeto a considerar, é que de acordo com o art.º 710.º, quando o título executivo é
uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes,
o que vale por dizer que é possível, no mesmo processo, executar diferentes decisões
judiciais: pagamento quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.
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Excetua-se do âmbito de aplicação da presente norma, a decisão judicial condenatória
proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.
Se a execução for de decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação
prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização
da penhora.7
Mas, se a execução for de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a
entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo -se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.8
Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma
coisa, pretender a prestação de um facto, a notificação para se opor a este pedido é
realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao
pagamento ou à entrega.
Se estivermos perante esta pluralidade de execuções podem ser logo penhorados bens
suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem
como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção
pecuniária compulsória.
7 Nestes processos não há lugar à citação, procedendo-se à notificação do executado nos termos gerais, após a penhora. Também não haverá citação nos casos de pedido de entrega de coisa certa ou de prestação de facto. 8 Cfr. declaração de retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.
37
PARTE IV
Do processo de execução
18. Do título executivo
Artigo 703.º - Espécies de títulos executivos
Assiste-se a uma redução dos títulos executivos, tendo sido excluídos do seu rol os
documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o
reconhecimento de obrigações pecuniárias ou de obrigação de entrega de coisa certa ou
prestação de facto.
Passam assim, a servir de base à execução:
As sentenças condenatórias;
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou
profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento
de qualquer obrigação;
Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos
constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados
no requerimento executivo;
Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Consideram -se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação
dele constante.
A estes títulos acresce um novo título, previsto no n.º 5 do art.º 721.º e que tem por base a
nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha
reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente
processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento.
Art.º 710.º - Cumulação de execuções fundadas em sentença
É agora permitido, através deste preceito novo, cumular a execução de todos os pedidos
julgados procedentes na sentença que se executa. Ou seja, possibilita-se ao exequente
cumular os pedidos de execução de quantia certa, de entrega de coisa certa e de prestação
de um facto.
38
19. Das disposições gerais
Artigo 717.º - Registo informático de execuções
Deixa de ser necessário despacho judicial para a introdução de alguns dados no registo
informático de execuções, nomeadamente:
A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem
como o encerramento do processo de insolvência;
O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para
penhora.
Contudo, acresce ao registo informático a seguinte informação:
A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global;
A conversão da penhora em penhor, nos casos de garantia do crédito exequendo,
previstos no n.º 3 do artigo 807.º;
O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global previstos
nos artigos 806.º e 810.º
Artigo 719.º - Repartição de competências
O novo código procede a uma clara repartição de competências entre os agentes de execução
e os oficiais de justiça.
Compete ao agente de execução:
Efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou
sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações,
publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e
pagamentos.
Mesmo após a extinção da instância, deve assegurar a realização dos atos emergentes do
processo que careçam da sua intervenção.
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Compete à secretaria:
Como nota prévia, importa referir que a lei ao referir secretaria, exclui a competência do
oficial de justiça nas funções de agente de execução.
Assim compete à secretaria:
Notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes
de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter
influência na instância executiva.
Exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º do CPC. na fase liminar e nos
procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação, que
será efetuada por agente de execução ou oficial de justiça (quando este exercer as funções
de agente de execução).
Artigo 720.º- Agente de execução
O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.
Não sendo aquela designação feita pelo exequente, mantêm-se os critérios de designação do
agente de execução pela secretaria, bem como quando o agente de execução declara que não
aceita essa designação.
Mantêm-se a regra da possibilidade de destituição e substituição do agente de execução.
Contudo e contrariamente ao que acontecia no regime anterior em que o exequente não
necessitava de qualquer fundamentação para proceder à substituição, no regime atual o
exequente deve expor o motivo da substituição.
Introduz-se uma alteração quanto às diligências executivas que impliquem deslocações cujos
custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, a solicitação do agente de
execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução do local onde deva
ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 722.º, que iremos abordar de seguida, sendo o exequente notificado dessa
circunstância.
Mantêm-se o regime para a delegação de atos, prazos para realizar as notificações e para a
prática dos demais atos.
Artigo 722.º - Desempenho das funções por oficial de justiça
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Compete ao oficial de justiça realizar as diligências próprias da competência do agente de
execução:
Nas execuções em que o Estado seja o exequente;
Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;
Quando o juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência
de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção
manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra
comarca;
Quando o juiz o determine, a requerimento do agente de execução, se as
diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem
desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a
sua realização;
Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância
(até €10.000) em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como
objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o
solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida;
Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação (até € 30.000), se o crédito
exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento
executivo e pagar a taxa de justiça devida.
Uma das alterações introduzidas aponta para a intervenção do oficial de justiça numa
execução de agente de execução, sempre que os custos com a deslocação sejam desajustados
ao valor da execução, mas sempre por determinação do juiz.
Outra delas vem concretizar, a possibilidade de intervenção do oficial de justiça proposto
pelo art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que até à entrada do
presente diploma estava sujeito a avaliação e revisão, só que agora balizado às execuções até
€10.000.
Finalmente prevê-se a competência do oficial de justiça nas execuções do foro laboral com
um valor até €30.000.
A estas competências acresce ainda, como é sabido, a que resulta da atribuição ao exequente
do apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, conforme previsto
no art.º 35.º-A da Lei do Apoio Judiciário.
41
O novo diploma alarga, pois, o leque de funções do oficial de justiça quando agente de
execução, na tramitação do processo executivo.
20. Da execução para pagamento de quantia certa
Do processo ordinário
Artigo 724.º - Requerimento executivo
No que toca ao requerimento executivo, o diploma introduz algumas novidades:
Apresentação do requerimento executivo
O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte de papel ou para
ela enviado por transmissão eletrónica de dados.
O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar o requerimento
executivo em suporte de papel, entregando-o diretamente na secretaria ou enviando-o por
via postal registada.
O modelo aprovado do requerimento executivo é de uso obrigatório quando apresentado em
suporte de papel.
O exequente patrocinado por mandatário judicial deve apresentar o requerimento executivo
por transmissão eletrónica de dados.
A assinalar, o desaparecimento da aplicação da multa da apresentação em papel do
requerimento executivo quando o deveria ser por via eletrónica. Justifica-se a eliminação
desta norma uma vez que o mandatário judicial apenas pode enviar o requerimento executivo
através de transmissão eletrónica de dados, estando-lhe vedada a possibilidade de entrega
em suporte de papel.
A lei não cuida de forma clara, de como deve a secretaria proceder quando um exequente,
patrocinado por mandatário, pretende entregar um requerimento executivo em papel.
Pensamos que numa situação destas, a secretaria não o poderá receber, a não ser que seja
invocado o justo impedimento para a prática dos atos processuais.
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Requisitos
Passa a ser obrigatório a indicação dos números de identificação fiscal (NIF) das partes. Tal
imposição vem resolver muitos dos impasses causados até aqui na tramitação da ação
executiva.
Entrega do original
Se por um lado se acolhe de bom grado a obrigatoriedade de indicação do NIF, por outro lado
retrocede-se, pelo menos a nosso ver, quando a lei obriga a que na execução que se funde em
título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o
exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes
à distribuição.
Se o exequente não proceder ao envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do
executado, determina a notificação do exequente para o fazer, no prazo de10 dias, sob pena
de extinção da execução.
Na execução ordinária, conforme veremos adiante, a regra, é que processo seja concluso para
despacho liminar, será este então o momento para que o juiz possa aferir a falta de junção do
original do título de crédito.
Artigo 726.º - Despacho liminar e citação do executado
Apresentado o processo para despacho liminar, quando este deva prosseguir, o juiz profere
despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, (acrescido da dilação aplicável
nos termos do art.º 245.º) pagar ou opor -se à execução.
Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida
constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do
executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º.
Quando deva ter lugar a citação do executado e do cônjuge do executado, se for caso disso, a
secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os
documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à(s) referida(s)
citação(ões).
Artigo 727.º - Dispensa de citação prévia
43
Continua-se a prever que o exequente possa requerer que a penhora seja efetuada sem a
citação prévia do executado, mas desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda
da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.
TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
A execução sob a forma de processo ordinário está sempre sujeita a despacho liminar e a
citação prévia, (salvo nos casos previstos no art.º 727.º).
Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é analisado pela secretaria, que
posteriormente o remete a despacho liminar, nos seguintes casos:
Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º, ou seja, na escolha da prestação na
obrigação alternativa, e na obrigação condicional ou dependente prestação,
respetivamente;
Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a
liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos
cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento
executivo;
Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado
ao benefício da excussão prévia;
Quando o título executivo é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não
garantida por hipoteca ou penhor e cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal de
1.ª instância.
Após ter sido proferido despacho a ordenar a citação do executado, a secretaria remete ao
agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o
acompanhem, notificando-o que deve proceder à citação do executado.
Artigo 733.º- Efeito do recebimento dos embargos
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Seja o executado citado antes ou depois de efetuada a penhora, no novo regime, o
recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução mediante prestação
de caução.
Suspende-se também a execução, se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a
exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o
embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
Continua a prevalecer a norma da impugnação da genuinidade da assinatura pelo embargante.
A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de
verificação e graduação dos créditos.
21. Penhora
Também na fase da penhora assinalam-se igualmente algumas alterações.
Artigo 736.º - Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
Deixam de ser considerados bens desta natureza os bens “imprescindíveis a qualquer
economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado salvo se se
tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da
sua reparação”, conforme se achava previsto na alínea f) do art.º 822.º do CPC de 1961.
Esta previsão passou a fazer parte do n.º 3 do art.º 737.º que sob a epígrafe “Bens
relativamente impenhoráveis”, classifica estes bens como isentos de penhora.
Artigo 737.º - Bens relativamente penhoráveis
De salientar apenas o comentário feito na parte final da anotação ao artigo anterior.
Artigo 738.º - Bens parcialmente penhoráveis
É eliminada a referência ao valor do Indexante de Apoio Sociais para o cálculo de redução do
valor a penhorar.
Volta a ser o juiz a autorizar a redução da parte penhorável dos rendimentos do executado.
45
Artigo 740.º- Penhora de bens comuns em execução
Face ao disposto no art.º 81.º da Lei 23/2013, de 5 de Março, a separação de bens é resolvida
nos notários.
Artigo 741.º - Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente
No que respeita ao regime previsto para as dívidas dos cônjuges, o novo código procede
também a algumas alterações.
Pode o exequente, no requerimento executivo intentado contra apenas um dos cônjuges ou
até ao início das diligências para venda ou adjudicação dos bens, suscitar o incidente de
comunicabilidade da divida, alegando fundamentadamente que a divida é comum a ambos,
no caso da execução se basear em titulo diverso de sentença.
Se o incidente for suscitado posteriormente, o requerimento é autuado por apenso.
O novo regime dá ao exequente esta dupla possibilidade.
Artigo 745.º - Penhorabilidade subsidiária
Em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens
deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, tendo o devedor
subsidiário o prazo de 20 dias para invocar o benefício da excussão prévia. Em caso
afirmativo, ou seja, invoca o benefício da excussão prévia, o exequente pode requerer, no
próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral
pagamento.
Em execução movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem
insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor
subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente.
A presente norma vai “obrigar” à excussão plena dos bens do devedor principal e que termina
com o “apuramento” do produto da venda de todos os seus bens.
Só após esta “tarefa”, estamos em condições de saber qual o remanescente para o qual será o
devedor subsidiário então citado.
46
22. Consultas e diligências prévias à penhora
Artigo 748.º - Consultas e diligências prévias à penhora
A lei veio de novo consagrar o comando da secretaria nesta fase.
Assim a secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para
penhora:
Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido
deduzida;
Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
Incumbe ao agente de execução proceder às diligências prévias à penhora, não sem antes
consultar o registo informático de execuções.
Deixa se ser possível a remessa de execução para apensação ou incorporação de outra
execução constante da base de dados, nos termos do anterior art.º 832.º n.ºs 4 e 5 do CPC.
Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos,
sem integral pagamento (anteriormente a lei referia-se apenas a execuções sem integral
pagamento) e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o
agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens
penhoráveis.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente para,
no prazo de 10 dias, indicar concretos bens penhoráveis, sendo a execução extinta se o não
fizer.
Caso contrário, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.
47
Artigo 749.º - Diligências prévias à penhora
O agente de execução, leva a cabo num prazo máximo de 20 dias todas as diligências que
considerar necessárias, nomeadamente, consultas diretas, sem necessidade de prévia
autorização judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos
semelhantes, nos termos a definir por portaria a publicar.
Quanto à penhora de depósitos bancários, apesar se fazer alusão neste artigo à mesma,
iremos tratar desta penhora na abordagem que faremos no art.º 780.º do CPC.
Passa a prever-se uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e
na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem
colaboração à execução, contudo este pagamento só abrange os casos em que o exequente
seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou
balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou
execuções.
Artigo 750.º- Diligências subsequentes
48
Após a secretaria ter notificado o agente de execução de que deve iniciar as diligências para
penhora, nos termos do nº 1 do art.º 748.º do CPC, se não forem encontrados bens
penhoráveis no prazo de 3 meses a contar respetiva notificação, o agente de execução
notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na
execução, sendo simultaneamente notificado o executado para indicar bens à penhora,
com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção
pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de
10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de
bens penhoráveis.
Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias,
há lugar à extinção da execução.
Quando a execução tem início com dispensa de citação prévia, o executado é citado, contudo
se o exequente não indica bens penhoráveis, e se se frustra a citação pessoal do executado,
não há lugar à sua citação edital procedendo-se à extinção da execução.
Como já foi referido anteriormente, a extinção da instância executiva, está sujeita a
inscrição no registo informático (cfr. n.º 2 do art.º 717.º).
49
Artigo 751.º- Ordem de realização da penhora
No regime anterior, o agente de execução, independentemente da ordem indicada pelo
exequente no requerimento executivo, devia seguir a ordem legalmente estabelecida no
anterior art.º 834.º para a realização da penhora.
No regime atual, apesar de a penhora dever começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de
mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, o
agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que
pretende ver prioritariamente penhorados. Só assim não será se as indicações do exequente
violarem norma legal imperativa9, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou
infringirem manifestamente a regra estabelecida no n.º 1.
Mas se estivermos perante uma dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao
devedor, a penhora inicia -se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros
quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.- cfr. n.º 1 do
art.º 752.º do CPC.
Norma excecional é a do n.º 3, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de
estabelecimento comercial, quando no universo patrimonial do executado não existam bens
cuja penhora se preveja não garantir a satisfação integral da dívida no prazo de 12, 18 ou 6
meses, conforme previsto nas alíneas a) a c).
Artigo 753.º - Realização e notificação da penhora
Dispõe este artigo que da penhora se lavra auto de modelo aprovado e que o agente de
execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver
presente, com a advertência da possibilidade de deduzir oposição com os fundamentos
constantes do art.º 784.º e do prazo de que para tal dispõe, entregando-lhe cópia do auto de
penhora. Deve ainda ser advertido, sob pena de ser condenado como litigante de má fé, nos
termos constantes do n.º 3. Caso não esteja presente no ato da penhora, a sua notificação
tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.
Artigo 764.º - Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
9 Veja-se o que vem prescrito nos art.ºs 736.º a 739.º sobre a impenhorabilidade de bens.
50
Os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados, apreendidos e imediatamente
removidos para depósito, presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em
seu poder, embora o executado possa reagir perante o juiz, depois de efetuada a penhora,
exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem igualmente
tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargos de terceiro.
A lei veio introduzir uma alteração importante e que vem resolver muitos dos
constrangimentos na realização desta penhora, nomeadamente o da ausência de local para os
remover.
Assim, não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito,
se a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se
o custo da remoção for superior ao valor dos bens.
Não havendo remoção, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à
obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal
distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário.
Artigo 768.º - Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
No que respeita à penhora do veículo, permite-se agora optar por dois caminhos, a penhora
ou se inicia por comunicação eletrónica ou com prévia imobilização do veículo.
A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização, designadamente
através da imposição de selos ou de imobilizadores o que a acontecer, obriga a que a
comunicação eletrónica da penhora se realize até ao termo do 1.º dia útil seguinte.
Após a penhora e a imobilização, deve proceder -se:
À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por
autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação
especial;10
À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial,11salvo se o
agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do
bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.
No mais mantém-se o regime anterior.
10 Cfr. art.ºs 161.º e 164 do Código da Estrada. 11 Cfr. art.ºs 167.º e 168.º do Código da Estrada.
51
Artigo 779.º - Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
Não havendo oposição ou sendo esta improcedente o agente de execução entrega as quantias
depositadas e adjudicadas diretamente ao exequente.
Nos casos em que há outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado
o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito
reclamado;
Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar
diretamente ao exequente.
Nos casos em que não são identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução,
depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários
e despesas:
Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar
diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
Consagra-se agora a possibilidade de se extinguir a execução, logo após a adjudicação das
quantias vincendas que serão entregues diretamente ao exequente, assim se evitando o
arrastar de processos nos tribunais a aguardar os descontos. Tudo, naturalmente, sem
prejuízo da renovação da instância no caso de incumprimento.
Artigo 780.º -Penhora de depósitos bancários
O novo CPC traz consigo, no que a esta penhora diz respeito, duas novidades fundamentais e
de crucial importância, a saber:
É realizada sem necessidade de despacho judicial
Efetua-se mediante comunicação eletrónica do agente de execução12
Depois introduz a noção de bloqueio de contas bancárias que é realizado previamente à
penhora.
O Banco de Portugal volta a ter um papel de relevo nesta penhora e que se traduz na
disponibilização por via eletrónica ao agente de execução de informação acerca das
12 Vai ser disponibilizada uma plataforma informática onde vão ser realizadas estas penhoras cuja regulamentação vai ser publicada em portaria.
52
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou
depósitos bancários, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 749.º
Após a informação prestada sobre qual(is) as instituição(ões) bancária(s) em que o executado
tem conta(s), o agente de execução comunica, por via eletrónica, às respetivas instituições
de crédito, que o saldo existente, ou a quota -parte do executado nesse saldo fica
bloqueado desde a data do envio da comunicação, considerando os limites do n.º 3 do artigo
735.º e salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º
No prazo de dois dias úteis, após a comunicação do agente de execução, as instituições de
crédito comunicam a este, por via eletrónica:
O montante bloqueado; ou
O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.ºs 4 e
5 do art.º 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio; ou
A inexistência de conta ou saldo.
Recebida a comunicação do montante bloqueado, o agente de execução tem o prazo de
cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º, para comunicar por
via eletrónica às instituições de crédito, a penhora dos montantes dos saldos existentes que
se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes
não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela
instituição de crédito.
Passa a prever-se uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e
na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem
colaboração à execução, contudo este pagamento só abrange os casos em que o exequente
seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou
balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou
execuções.
23. Oposição à penhora
Artigo 785.º -Processamento do incidente
A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
53
O incidente de oposição à penhora segue os termos dos incidentes da instância previstos nos
artigos 293.º a 295.º, e os termos da oposição à execução com as necessárias adaptações e
previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 732.º
Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica -se o
disposto no n.º 5 do art.º 733.º, podendo o juiz, a requerimento do executado, determinar
que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal
venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
O despacho que determina a procedência da oposição à penhora deve ser notificado pela
secretaria ao agente de execução, para que este proceda ao levantamento da penhora e ao
cancelamento de eventuais registos.
24. Citações e concurso de credores
Artigo 786.º - Citações
Efetuada a penhora e apurada a situação registral dos bens, para além do executado e do
cônjuge, o agente de execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de
direito real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
Da análise do presente artigo, verifica-se que nesta fase do processo é imperativa a consulta
ao registo informático de execuções.
Vejamos então porquê:
De acordo com a al.ª b) do n.º 1 deste artigo, são citados os credores que sejam titulares de
direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo
penhor13 cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o
pagamento dos seus créditos.
Já não se prevê a necessidade de proceder à citação das entidades referidas nas leis fiscais
com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Pública. As citações agora previstas no
n.º 2 são efetuadas à Fazenda Nacional e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, IP, exclusivamente por meios eletrónicos, que difundirão as comunicações pelos
serviços competentes respetivos, tudo em termos a regulamentar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.
13 Este penhor pode ser constituído ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 807.º, como garantia do crédito exequendo.
54
Artigo 787.º- Estatuto processual do cônjuge do executado
O cônjuge do executado passa a poder ser também citado editalmente.
Atenta a nova redação do artigo, o cônjuge do executado, passa a ter o prazo de 20 dias para
deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação,
todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais
fundamentos de oposição à execução.
No regime anterior o prazo era de 10 dias ou até ao termo do prazo do executado, se
terminasse depois.
25. Concurso de credores
Artigo 788.º - Reclamação dos créditos
Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos.
As reclamações continuam a ser autuadas num único apenso ao processo de execução.
Para além das situações já conhecidas em que não são admitidas as reclamações dos credores
com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, a lei vem agora aditar outra.
Assim : não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou
imobiliário, quando a penhora tenha incidido sobre bens móveis de valor inferior a 25 UC
(€2.550). Esta alteração vem resolver a obrigação do cumprimento do artigo, na penhora de
bens móveis com valor diminuto.
Artigo 789.º -Impugnação dos créditos reclamados
Mais uma alteração a ter em atenção pelas secretarias, e que se traduz na notificação do
executado, do exequente, dos credores reclamantes, do cônjuge do executado e agora de
forma expressa do agente de execução, embora este não possa impugnar os créditos
reclamados, findo o prazo para a reclamação de créditos, ou se apresentada
espontaneamente nos termos do n.º 3 do art.º 788.º do CPC.
Artigo 794.º -Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
55
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a
estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o
respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Se estivermos perante uma sustação integral, a lei determina a extinção da execução, sem
prejuízo da renovação da instância sempre que o exequente indique concretos bens a
penhorar, conforme disposto no n.º 5 do artigo 850.º
26. Modos de pagamento
Artigo 796.º - Termos em que pode ser efetuado
As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam -se obrigatoriamente no
prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso
da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua
reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo
exequente e deferida logo a seguir à penhora.
Artigo 797.º - Execuções parcialmente inviáveis
Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros
bens penhoráveis, aplica -se o disposto no artigo 750.º, já anteriormente analisado.
Com este preceito pretende-se evitar que as execuções inviáveis perdurem nos tribunais.
Artigo 806.º -Pagamento em prestações
Continua-se a prever que exequente e executado acordem no pagamento em prestações da
dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de
execução, até à transmissão do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em
carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada.
O acordo de pagamento em prestações determina também a extinção da execução assim se
pondo termo a processos que se eternizavam nas secretarias judiciais.
56
De notar que a a extinção e o cumprimento do acordo do pagamento em prestações leva à
inclusão deste facto no registo informático de execuções (cfr. al. e) e g) do n.º 2 do art.º
717.º).
Artigo 807.º -Garantia do crédito exequendo
Mas, se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela
converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da
prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo da renovação da instância prevista para os
restantes credores nos termos do artigo 809.º
O agente de execução deve comunicar à conservatória competente a conversão da penhora
em hipoteca bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.
Se o executado incumprir o acordo celebrado, o exequente pode requerer a renovação da
execução nos termos do n.º 1 do art.º 808.º
De notar que a conversão da penhora em penhor leva à inclusão deste facto no registo
informático de execuções (cfr. al. f) do n.º 2 do art.º 717.º).
Artigo 810.º - Acordo global
Regime inovador é o alargamento do acordo de plano de pagamentos aos credores
reclamantes, possibilitando-se um acordo global de pagamentos entre exequente, executado,
e credores reclamantes que pode consistir, nomeadamente numa simples moratória, num
perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na
constituição de novas.
Importa relembrar que este acordo é levado ao registo informático de execuções,
nos termos das alíneas e) e g) do n.º 2 do art.º 717.º do CPC.
O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita
do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em
contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor
reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do
crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando -se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º
57
O acordo global leva à extinção da instância prevista no n.º 2 do art.º 806.º, por
remissão expressa do n.º 2 deste artigo 810.º
27. Venda
Art.º 814.º - Venda antecipada de bens
A autorização a venda antecipada de bens passa a ser, de novo, autorizada pelo juiz.
Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 820.º - Abertura das propostas
Contrariamente ao que sucedia até aqui, com nova redação do artigo, a lei vem possibilitar
ao exequente, adquirir o bem através de licitação, no dia designado para a venda, permitindo
a licitação entre este e o proponente de maior valor.
Art.º 825.º - Falta de depósito
Passou a prever-se também a perda do valor da caução apresentada pelo proponente que não
deposite o restante preço, no caso de o agente de execução aceitar a proposta de valor
imediatamente inferior (alínea a do n.º 1).
Art.º 830.º - Bens vendidos em mercados regulamentados
Esta modalidade da venda vem substituir a venda de bens vendidos nas bolsas prevista no
anterior art.º 902.º
Dispõe este artigo que são vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros
e as mercadorias que neles tenham cotação.
Artigo 832.º -Casos em que se procede à venda por negociação particular
Adita-se a esta modalidade de venda as situações em que o bem em causa tem um valor
inferior a 4 UC (€ 408,00).
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Artigo 849.º - Extinção da execução
O Decreto-Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, veio aditar ao art.º 849.º outras formas de
extinção do processo executivo, conforme fomos dando conta ao longo da análise das normas
da ação executiva, a saber:
• Adjudicação de quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar
diretamente ao exequente (al. b) n.º 4 do art.º 779.º);
• Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - sustação integral (n.º 4 do art.º
794.º);
• Falta de entrega do original do título executivo (n.º 5 do art.º 724.º);
• Pagamento em prestações (n.º 2 do art.º 806.º);
• Acordo global (n.º 2 do art.º 810.º).
• Pagamento parcial (art.º 797.º)
Poderemos sintetizar agora as situações que levam à extinção da execução
MOTIVO DA EXTINÇÃO DISPOSIÇÃO LEGAL
Depósito da quantia liquidada Art.º 847.º
Após liquidação e pagamentos Art.º 849.º, n.º 1, b)
Falta de bens Art.º 748.º, n.º 3
Falta de bens Art.º 750.º, n.º 2
Pagamento parcial Art.º 797.º
Adjudicação de direito de crédito Art.º 799.º, n.º 6
Falta de bens Art.º 855.º, n.º 4
Adjudicação de quantias vincendas Art.º 779.º, n.º 4, b)
Sustação integral Art.º 794.º, n.º 4
Falta de entrega do original do título executivo Art.º 724.º, n.º 5
Pagamento em prestações Art.º 806, n.º 2
Acordo global Art.º 810.º, n.º 2
Procedência dos embargos de executado Art.º 732,º, n.º 4
Falta de pagamento ao agente de execução Art.º 721.º, n.º 3
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O executado apenas será notificado da decisão de extinção quando tenha já sido
pessoalmente citado.14
Artigo 850.º - Renovação da execução extinta
A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas nos n.º s 1 e 2 a requerimento do
exequente, quando o título tenha um trato sucessivo, isto é, para cobrança de prestações
vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido, podendo este, no prazo de 10
dias a contar da data em que declare extinta a execução, requerer o prosseguimento da
mesma, para pagamento do seu crédito, o qual vai assumir a posição de exequente.
O exequente pode requerer a renovação da instância executiva, quando a mesma foi
extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º1 do art.º 849.º, desde que indique os
concretos bens a penhorar, casos em que não se repetirão as citações, aproveitando–se
todos os atos que tiverem sido praticados até ao momento da extinção da execução.
28. Recursos
Artigo 853.º -Apelação
A lei passa a prever que cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou, a anulação da execução. Parece-nos,
no entanto, que tal não significa que a decisão de extinção do agente de execução seja
passível de recurso.
Aos recursos de apelação e revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis
as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes
conforme define o art.º 852.º
Assim sendo, parece não restarem dúvidas de que apenas as decisões judiciais podem ser
impugnadas por meio de recurso conforme dispõe o n.º 1 do art.º 627.º
Da decisão de extinção do agente de execução cabe reclamação para o juiz nos termos do
disposto no art.º 723.º
14 Leia-se “notificado” nos casos da execução de sentença que corre seus termos nos próprios autos (cfr. o art.º 626.º).
60
No caso de o juiz indeferir a reclamação, parece-nos que desta decisão poderá caber recurso
nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo 853.º, apesar das limitações impostas
pela al. c) do n.º 1 do art.º 723.º
TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO SUMÁRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
29. Do processo sumário
Artigo 855.º - Tramitação inicial
No que respeita ao processo comum para pagamento de quantia certa, e relembrando que se
emprega o processo sumário nas execuções baseadas em (art.º 550.º):
decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio
processo;
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou
penhor;
título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da
alçada do tribunal de 1.ª instância.
Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que haja renunciado ao
benefício da excussão prévia.
Apenas há despacho liminar nas execuções baseadas em:
Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, (sem hipoteca ou penhor) e o
valor não exceda €10.000, se a penhora incidir sobre bens imóveis, estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que
os inclua. Nestes casos a penhora só pode realizar-se depois da citação do
executado, sendo o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
61
O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados
por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado,
com indicação do número único do processo.
Cabe ao agente de execução (não à secretaria) analisar o requerimento executivo, aplicando
-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º no que se refere à recusa
do requerimento executivo.
Deve também no âmbito da execução sumária ser observado o n.º 5 do art.º 724, que refere
que quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido
entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal,
dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição.
Face à aplicação subsidiária da execução sumária das disposições do processo ordinário, e
uma vez que a regra no processo sumário é não existir intervenção inicial do juiz, parece-nos
que se o exequente não enviar o original do título, o agente de execução deve sinalizar tal
facto ao juiz.
Só assim, o juiz poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento do executado, a
notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da
execução.
Não havendo motivo de recusa, e se o processo houver de prosseguir, o agente de execução
inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do
executado.
Decorridos três meses sobre o inicio das diligências de penhora e se não forem
encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente para especificar
quais os bens que pretende ver penhorados na execução e simultaneamente, cita o
executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa
declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da
dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da
instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
Se o exequente não indicar bens penhoráveis, no caso de frustração a citação pessoal do
executado, não há lugar à sua citação edital, procedendo-se à extinção da execução nos
termos do n.º 2 do art.º 750.º
Artigo 856.º - Oposição à execução e à penhora
62
Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato
de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, finda a dilação aplicável nos termos do
art.º245.º, embargos de executado e oposição à penhora. O executado é citado no próprio
ato da penhora ou num dos cinco dias seguintes se não estiver presente no ato.
Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda
deduzir.
Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à
penhora o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 785.º.
O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da
penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
30. Execução por custas, multa e coima No regime pretérito, o CPC integrava estas execuções nos títulos de obrigação pecuniária
vencida, mas estranhamente, no novo processo civil não encontramos contemplado no art.º
550.º, o regime aplicável às execuções por Custas, Multa e Coima.
O Regulamento das Custas Processuais resolveu esta questão, ao referir que as mesmas
seguem a forma do processo sumário.
Assim sendo, enquanto no regime anterior teríamos que observar o valor da execução e os
bens indicados à penhora para aferir se haveria ou não despacho liminar e citação prévia, no
regime atual, dado que esta execução segue os termos previstos para a forma sumária, não
haverá nunca citação prévia do executado, iniciando sempre o agente de execução, oficial
de justiça, a tramitação do processo pelas diligências prévias à penhora.
Uma vez que se trata de um título executivo enquadrado naqueles a que é atribuída força
executiva por disposição especial (cfr. al. d) do n.º 1 do art.º 703.º) prevista no Regulamento
das Custas Processuais, esta execução segue a forma sumária em tudo o que não estiver
especialmente previsto no art.º 35.º do RCP. Assim sendo, estas execuções continuam a não
ser extintas mas arquivadas por falta de bens.
63
Execução Sumária
PENHORA
CONCLUSÃO
Execução sem integral
pagamento terminada nos
últimos 3 anos
Registo Informático
Não há bens
Há bens
Diligências p/localização
bens
Citação
(se frustrada não há lugar à
edital) ou notificação do
executado
Nada diz
Notificação
exequente e em simultâneo
o executado para indicar no
prazo de 10 dias
Penhora
Indica bens
Não há bens
Extinção
Notificação
exequente para indicar
no prazo de 10 dias
Nada diz
Diligências p/localização
bens
Nada consta
64
Casos Práticos
I
Título: Decisão Judicial
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial.
Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1).
Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença,
requerimento que deu início à execução e documentos (caráter de urgência)
(cfr. 85.º, n.º 2).
Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de
bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O
executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2).
II
Título: Decisão Judicial
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00
Bens indicados à penhora: Depósitos bancários.
Corre nos próprios autos e de forma autónoma (cfr. 85.º, n.º 1).
Se houver secção especializada de execução é remetida a esta, cópia da sentença,
requerimento que deu início à execução e documentos (caráter de urgência)
(cfr. 85.º, n.º 2).
Não há a lugar a despacho liminar, sendo irrelevante o valor da execução e a espécie de
bens a penhorar. A execução segue a tramitação da forma sumária. Não há lugar a citação. O
executado é notificado após a realização da penhora (cfr. 626.º, n.º 2)
65
No regime anterior na penhora de “depósito bancário”, o processo era concluso ao juiz
para ser proferido despacho de autorização da penhora. O novo CPC já não impõe o referido
despacho (cfr. n.º 1 do art.º 780.º).
III
Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário garantido por
hipoteca.
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial.
Neste caso, há que ter em atenção se o título extrajudicial de obrigação pecuniária
vencida, está garantido por hipoteca ou penhor. (cfr. 550.º, n.º 2, c).
Se não estiver é:
Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, tendo de ser observado o valor,
nomeadamente, se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€).
(cfr. 550.º, n.º 2, d).
No caso concreto, como se trata de uma execução cujo título extrajudicial de obrigação
pecuniária vencida garantido por hipoteca, é irrelevante o valor da execução, nomeadamente
se excede ou não o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, c).
Não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da
penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e 856, n.º 1).
IV
Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário.
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial.
66
Neste caso, há que ter em atenção:
Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária
vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante
uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual
ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d), à
contrário).
A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário).
Há a lugar a despacho judicial (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º).
V
Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário.
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel.
Neste caso, há que ter em atenção:
Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária
vencida, não está garantido por hipoteca e não se encaixando na al. c) do n.º 2 do art.º 550.º,
estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e
tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2,
d).
A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes
títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel,
estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em
património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5
do art.º 855.º.
Como não está indicado à penhora nenhum daqueles bens, não há a lugar a despacho
liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e n.º 1
do 856).
VI
Título: Letra/ Livrança/ Cheque
67
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel.
Estamos perante um exemplo idêntico ao anterior diferindo apenas no título que está na
base da execução. No entanto, também este título cabe na previsão da alínea d) do n.º 2 do
art.º 550.º.
Assim sendo, a solução será a mesma do exercício V.
VII
Título: Letra/ Livrança/ Cheque
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 15.000,00
Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel.
Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução excede o
dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€).
Neste caso, há que ter em atenção:
Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária
vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante
uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual
ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d), à
contrário).
A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário).
Há a lugar a despacho liminar (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º).
VIII
Título: Letra/ Livrança/ Cheque
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00
Bens indicados à penhora: Imóvel
68
Aqui, a situação difere do exemplo anterior, porque o valor da execução não excede o
dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€) e ainda porque foi indicado à penhora
um bem imóvel.
Trata-se de uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e
tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2,
d).
A execução segue a forma sumária (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos,
teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel,
estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em
património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5
do art.º 855.º.
Como se encontra indicado à penhora um bem imóvel, há lugar a despacho liminar
(art.º 855.º, nº 5).
IX
Execução movida apenas contra o devedor subsidiário
O executado não renunciou ao benefício da excussão prévia
Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000,00
Bens indicados à penhora: Imóvel
Estamos perante uma execução movida apenas contra o devedor subsidiário.
Nestes casos, temos em primeiro lugar que verificar se o executado renunciou ou não ao
benefício da excussão prévia.
Se não renunciou ao benefício da excussão prévia a execução segue a forma ordinária
e há lugar a despacho liminar (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º e n.º 1 do art.º 726.º).
X
Execução movida apenas contra o devedor subsidiário
O executado renunciou ao benefício da excussão prévia
Título: Extrajudicial de empréstimo garantido com hipoteca
69
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 20.000,00
Bens indicados à penhora: Imóvel
Este caso difere do anterior visto que o executado renunciou ao benefício da excussão
prévia.
Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à
do devedor principal; embora o valor do título exceda o dobro da alçada da 1.ª instância, o
mesmo encontra-se garantido por hipoteca (cfr. al.c) do n.º 2 do art.º 550.º); assim sendo, a
execução segue a forma sumária e não há despacho liminar, sendo o executado citado após a
realização da penhora (cfr. al. d) do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário; n.ºs 1 e 3 do art.º 855.º;
e n.º 1 do art.º 856.º).
XI
Execução movida apenas contra o devedor subsidiário
O executado renunciou ao benefício da excussão prévia
Título: Extrajudicial de empréstimo
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 8.000,00
Bens indicados à penhora: Imóvel
Este caso difere do anterior visto que o executado renunciou ao benefício da excussão
prévia, o título não está garantido por hipoteca e o valor da execução é inferior ao dobro da
alçada da 1.ª instância.
Se renunciou ao mencionado benefício, o executado colocou-se em posição idêntica à
do devedor principal; uma vez que o título não se encontra garantido por hipoteca, cai na
previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 550.º; aqui chegados, uma vez que se encontra indicado à
penhora um bem imóvel, terá de haver despacho liminar nos termos previstos no n.º 5 do
art.º 855.º; assim sendo, a execução segue a forma sumária e há despacho liminar (cfr. al. d)
do n.º 3 do art.º 550.º, à contrário e n.º 5 do art.º 855.º).
XII
70
Título: Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas
Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 1.000,00
Bens indicados à penhora: Imóvel
Estas execuções, independentemente do valor e dos bens indicados à penhora, nunca
são submetidos a despacho liminar uma vez que não têm guarida no art.º 550.º do CPC.
Seguem sempre a forma sumária nos termos previstos no art.º 35.º do RCP.
O executado é sempre citado após a realização da penhora (cfr. n.º 1 do art.º 856.º).
71
Índice
NOTA PRÉVIA ....................................................................................... 2
PARTE I .............................................................................................. 3
Diploma preambular – Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. ................................................ 3
PARTE II ............................................................................................. 7
Disposições gerais e comuns ................................................................................... 7
1. Patrocínio Judiciário ........................................................................................... 7
2. Disposições especiais sobre execuções ...................................................................... 7
3. Atos das partes .................................................................................................. 8
4. Atos da secretaria ............................................................................................. 10
5. Publicidade e acesso ao processo ........................................................................... 11
6. Distribuição ..................................................................................................... 12
7. Citação de pessoas singulares ............................................................................... 13
8. Citação de pessoas coletivas ................................................................................ 15
9. Notificações em processos pendentes ...................................................................... 17
10. Extinção da instância ...................................................................................... 19
11. Dos incidentes da instância ............................................................................... 19
12. Dos procedimentos cautelares ........................................................................... 20
13. Instrução do processo ...................................................................................... 25
14. Das formas de processo .................................................................................... 27
PARTE III ........................................................................................... 30
Do processo de declaração ................................................................................... 30
15. Dos articulados .............................................................................................. 30
16. Da gestão inicial do processo e da audiência prévia .................................................. 31
17. Da audiência final .......................................................................................... 35
PARTE IV ........................................................................................... 37
Do processo de execução ..................................................................................... 37
18. Do título executivo ......................................................................................... 37
19. Das disposições gerais ..................................................................................... 38
20. Da execução para pagamento de quantia certa ....................................................... 41
21. Penhora ...................................................................................................... 44
22. Consultas e diligências prévias à penhora .............................................................. 46
23. Oposição à penhora ........................................................................................ 52
24. Citações e concurso de credores ......................................................................... 53
25. Concurso de credores ...................................................................................... 54
26. Modos de pagamento ....................................................................................... 55
72
27. Venda ......................................................................................................... 57
28. Recursos ...................................................................................................... 59
29. Do processo sumário ....................................................................................... 60
30. Execução por custas, multa e coima .................................................................... 62
CASOS PRÁTICOS ................................................................................. 64
Coleção “Processo Civil”
Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça - Divisão de
Formação
Titulo: “O que mudou no CPC ”
Coordenação técnico-pedagógica:
Elisabete Fonseca, Jorge Ribeiro e José Póvoas
Colaboração:
Glória Morais e Miguel Vara
Coleção pedagógica: Divisão de Formação
1.ª edição
Agosto de 2013
Direção-Geral da Administração da Justiça Divisão de Formação Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected]
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