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O QUE É NOVO NO NOVO CPC? (GENERALIDADE) Princípios Valores e Normas Fundamentais Art. 1º Normas Fundamentais e Valores estabelecidos na CF. Art. 3º, caput Direito Constitucional de Ação e Direito à Prestação Jurisdicional. Art. 3º, § 3º Métodos de solução consensual de conflitos (C/M). Art. 4º Solução de mérito em prazo razoável. Art. 5º Comportamento “de acordo” ou “conforme” à boa-fé. Art. 6º Princípio da cooperação. Art. 7º Efetivo Contraditório (dialogar, dar a oportunidade de) Art. 8º Feixe de Princípios como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade etc. Comentários: todos os dispositivos do Novo CPC devem ser interpretados, à vista destes (e outros) princípios ora colacionados. Figurativamente, sobre cada artigo do Novo CPC “orbitam aludidos princípios”, os quais devem ser respeitados e aplicados. A norma orbitada pelos princípios, por isso, pode sofrer aprimoramentos e ganhar forças, assim como pode sofrer algum reparo ou tolhimento por aplicação desses princípios. Há uma diversidade de papeis provocados por tais princípios (papel protetivo, papel punitivo, papel aprimorativo, etc.). Decisão Surpresa Art. 9º Decisão surpresa e o contraditório participativo (direito ao diálogo). Art. 10 O fim da Decisão Surpresa.

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O QUE É NOVO NO NOVO CPC? (GENERALIDADE)

Princípios

Valores e Normas Fundamentais

Art. 1º � Normas Fundamentais e Valores estabelecidos na CF.

Art. 3º, caput � Direito Constitucional de Ação e Direito à Prestação Jurisdicional.

Art. 3º, § 3º � Métodos de solução consensual de conflitos (C/M).

Art. 4º � Solução de mérito em prazo razoável.

Art. 5º � Comportamento “de acordo” ou “conforme” à boa-fé.

Art. 6º � Princípio da cooperação.

Art. 7º � Efetivo Contraditório (dialogar, dar a oportunidade de)

Art. 8º � Feixe de Princípios como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade,

razoabilidade, publicidade etc.

Comentários: todos os dispositivos do Novo CPC devem ser interpretados, à

vista destes (e outros) princípios ora colacionados. Figurativamente, sobre cada

artigo do Novo CPC “orbitam aludidos princípios”, os quais devem ser

respeitados e aplicados. A norma orbitada pelos princípios, por isso, pode sofrer

aprimoramentos e ganhar forças, assim como pode sofrer algum reparo ou

tolhimento por aplicação desses princípios. Há uma diversidade de papeis

provocados por tais princípios (papel protetivo, papel punitivo, papel

aprimorativo, etc.).

Decisão Surpresa

Art. 9º � Decisão surpresa e o contraditório participativo (direito ao diálogo).

Art. 10 � O fim da Decisão Surpresa.

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Comentários: O diálogo é o melhor caminho. Exemplo: o tribunal nota que o

fundamento da r. sentença está fulcrado em lei inconstitucional. Não pode e

nem deve o tribunal, à luz do fim das decisões surpresas anular a sentença sob

aquele fundamento (lei inconstitucional). O Tribunal deve proferir a seguinte

sugestão de decisão: “Digam as partes sobre a potencialidade da r. sentença ser

anulada visto fundar-se em lei inconstitucional.”. Sanção: Haverá erro de

procedimento, caso haja a decisão surpresa. Não necessariamente tornar-se-á

nula a decisão inquinada desse vício já que o tribunal pode determinar que se

sane o vício (art. 938, §1º). Decisão surpresa é decisão desleal, violadora do

artigo 5º do CPC. Lealdade é expressão da boa-fé (art. 421 e 422 do Código

Civil).

Ordem Cronológica de Julgamento

Art. 12 � O órgão julgador deverá obedecer à ordem cronológica de conclusão

para proferir sentença ou acórdão.

Comentários: i) termo inicial: não é da distribuição, do ano do processo, etc., é

da ordem cronológica de conclusão para julgamento (sentença ou acórdão). ii)

princípio da transparência ou da publicidade (art. 8º): a lista de conclusão para

julgamento deverá estar à disposição para consulta pública (cartório ou

internet). iii) existem várias exceções (§2º) como sentença proferida em

audiência, decisão homologatória de acordo, improcedência liminar, julgamento

em bloco, julgamento de recurso repetitivo ou IRDR, decisão não-de-mérito ou

decisão monocrática do tribunal; iv) a largueza e amplitude do inciso IX, §2º, do

art. 12, podem gerar inúmeras outras hipóteses excepcionais para o caso. v)

formulada a lista (processos conclusos para julgamento), dentro dela se

respeitar-se-á as ‘preferência legais’. vi) 1º (primeiro) lugar da lista de

preferência ou 1º (primeiro) lugar da lista sem-preferência: A- decisão anulada

(§6º, I) ou B- reapreciação de julgado em recurso repetitivo (art. 1.040, II - §6º,

II)). vi) Sanção: indício de suspeição, mas não suspeição. Por fim, vide-se o art.

153 do NCPC.

Fim da expressão Condições de Ação

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O NCPC não cuidou da expressão “condições de ação”.

Comentários: isso não significa o fim de se conteúdo. O NCPC prevê a

legitimidade ad causam e o interesse processo como requisitos para o exercício

do direito de ação.

Fim do pedido juridicamente possível.

Art. 17 � Para postular em juízo é necessário ter interesse de agir e

legitimidade. Fredie Didier x Alexandre Freitas Câmara.

Comentários: O Novo CPC não mais faz referência ao “pedido juridicamente

possível”. O art. 485, VI, do NCPC, também se restringiu a mencionar aquelas

duas categorias jurídicas. Primeira corrente – Alexandre Freitas Câmara: as

decisões examinadas pelo sistema do Novo CPC referentes ao pedido

juridicamente (no sistema do CPC/73) serão deslocadas para as hipóteses de

falta de interesse de agir. Continuam portanto como decisões não-de-mérito.

Logo, não receberão a coisa julgada material. Segunda Corrente – Fredie Didier:

as decisões examinadas pelo sistema do Novo CPC referentes ao pedido

juridicamente (no sistema do CPC/73) serão deslocadas para as hipóteses de

mérito. Serão hipóteses de decisão portanto de-mérito. Logo, receberão a coisa

julgada material.

Substituído Ingressa na lide

Como Assistente Litisconsorcial

Art. 18 � Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo

quando autorizado pelo “ordenamento jurídico” (caput = aprimora). O

substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial, havendo substituição

processual (parágrafo único = inova).

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Comentário: A legitimidade extraordinária equipara-se à substituição

processual. Assim, se o titular do direito sub judice (= substituído) ingressar no

processo, poderá intervir na qualidade de assistente litisconsorcial, ao lado da

parte originária (= substituto).

Reunião mesmo sem conexão

Art. 55, §3º � Geram risco de julgamentos conflitantes, então, devem ser

reunidas, “mesmo sem conexão entre eles”.

Comentários: o que importa mesmo é o risco de julgamentos conflitantes e não

a discussão formal de preenchimento do caput do art. 55, ou não. Há risco,

devem ser reunidas, independentes de serem consideradas conexas ou não.

Não reunião mesmo com conexão (continência)

Art. 57 � Conexão, sem reunião.

Comentários: 1º Ação Continente x 2º Ação Contida (extinção da ação contida

sem resolução de mérito. Há conexão, mas não há reunião) e 1º Ação Contida x

2º Ação Continente (há conexão e há reunião). Naquele não há violação do

direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), neste há.

Prevenção:

Da distribuição da ação ou do registro

Art. 59 � Prevenção pelo registro ou pela distribuição da petição inicial e não

mais pela citação válida (art. 219) ou pelo despacho inicial (art. 106). O simples,

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neste caso, é mais. Observe-se que o art. 240 do NCPC (“A citação válida...”)

excluiu a palavra “prevento”.

Comentários: não há mais distinção de apuração de prevenção entre mesmo

juízo (art. 106, CPC/73) e juízos diferentes (art. 219, CPC/73). No CPC/73,

havendo ações conexas na mesma comarca, o juízo prevento era o que primeiro

despachou (art. 106). Havendo ações conexas em comarcas distintas, o juízo

prevento era aquele que deu-se a citação válida em primeiro lugar. Exemplo:

ação de despejo em São Paulo e uma ação de consignação de pagamento em

Jundiaí. Sendo conexas, ou havendo possibilidade de risco de decisões

conflitantes, elas devem ser reunidas. Onde? Onde deu-se o registro ou a

distribuição da ação em primeiro lugar. Vide ainda o artigo 340, §2º (arguição

de incompetência reconhecida, o juízo deprecado será considerado prevento.

Incompetência

Art. 63, §4º � Arguir na contestação a abusividade da cláusula de eleição de

foro.

Art. 64, caput � A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como

preliminar de contestação. Sim, permanece a possibilidade de arguição dos

pressupostos processuais a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, §3º).

União Estável e Ações de Direito Real Imobiliário

Art. 73, §3º � Aplica-se o art. 73 caput “à união estável comprovada nos

autos”.

Comentários: Polo Passivo: Os conviventes serão necessariamente citados para

as ações que versem sobre direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, II e III). Polo

Ativo: E os conviventes ou formação litisconsórcio ativo ou um deles receberá

consentimento do outro para a propositura de ação que verse sobre direito real

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imobiliário (art. 73, caput). A prova nos autos deve ser contemporânea à

propositura da ação (“quando da propositura da ação” diz a justificativa do

Senador Vital do Rêgo), já que o processo não haverá de ser invalidado ao

argumento de ulteriores provas da união estável.

Art. 76, §2º, I e II � Revogação da Súmula 115 do STJ: “Na instância especial é

inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”.

Comentários: exemplo de primazia do julgamento de mérito a revogação dessa

súmula, fundada na jurisprudência defensiva. Com o Novo CPC, mesmo recursos

em trâmite perante os tribunais superiores com vícios de incapacidade

processual ou de irregularidade da representação da parte, o tribunal deve

determinar a regularização do vício.

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Art. 77, §1º � ato atentatório à dignidade de justiça já na fase cognitiva.

Comentários: desrespeito aos incisos IV ou VI causa advertência (§1º) e/ou

direta punição (§2º). Ao nosso sentido, a punição não está condicionada à

advertência. Multa de até 20% sobre o valor da causa, revertida para o Estado

(§3º), já que na fase de conhecimento ainda não se tem vencedor. O valor

decorrente da punição por ato atentatório na fase de execução é revertido à

parte (art. 774). Aquela multa pode ser fixada independentemente da multa de

10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º) ou da multa

cominatória (art. 536, §1º). O atentado (inciso VI) foi convertido em ato

atentatório à dignidade da justiça (§7º), sendo que a parte pode ser proibida de

falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa de até 20%.

O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em

seu lugar (§8º). De fato, o representante da parte, sem poderes específicos, não

pode ser compelido ao cumprimento de ordem judicial direcionada à parte.

Mas, o representante pode ser intimado? Inicia-se o cômputo da astreinte

(polêmica).

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Art. 81, caput e §2º � Litigância de má-fé mais pesada

Comentários: a multa do artigo correspondente que era limitada a 1% (art. 18,

CPC/73) passa para 10%. O problema da causa irrisória ou inestimável é

resolvido: multa de até 10 vezes o valor do salário mínimo.

Honorários Advocatícios

Art. 85, caput � Honorários Advocatícios na reconvenção, na fase do

cumprimento de sentença, na execução (resistida ou não) e nos recursos,

“cumulativamente”.

Comentários: vide §§ 10 (quem deu causa, deve), 11 (honorários recursais), 14

(honorários como direito do advogado e ostenta natureza alimentar), 15 (pode

ser pago em favor da sociedade) e 18 (ação autônoma ante a omissão na

condenação de honorários) e 19 (advogados públicos terão direito aos

honorários sucumbenciais, “nos termos da lei”).

A dupla omissão (solidariedade)

Art. 87, §2º � O perigo de uma grave desatenção.

Comentários: a sentença deve distribuir proporcionalmente entre os

litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento de honorários. Contudo, se

não for feita tal distribuição, nasce uma solidariedade legal entre os

litisconsortes, a qual pode ser demasiadamente danosa ao cliente do patrono

descuidado e omisso.

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Art. 90, §3º e 4º � Benefícios para pôr fim ao litígio.

Comentários: aquele que vislumbra algum benefício pode ter mais interesse em

pôr fim ao litígio.

Prova Requerida por ambos

Art. 95 � remuneração do perito rateada entre as partes, quando requerida

por ambas.

Gratuidade da Justiça

Art. 98, §1º, IX � gratuidade do ato notarial.

Art. 98, IX, §5º e 6º � gratuidade para “alguns” atos ou “parcelamento”.

Art. 99 � o pedido de gratuidade pode ocorrer em diversos momentos

(inclusive em recursos ou fase recursal).

Art. 99, §3º � o pedido de pessoa natural presume-se verdadeiro. Logo, o de

pessoa jurídica deve vir acompanhado de mais elementos de prova, além da

declaração de insuficiência.

Art. 99, §4º � A contratação de advogado particular não inibi ao pedido de

gratuidade.

Art. 100 � concedida à gratuidade no despacho inicial, é na contestação (e não

em peça própria) que se fará a impugnação a tal concessão. Na réplica, se

concedida logo após a formulação de pedido de gratuidade em contestação. E

assim sucessivamente, sempre “sem suspensão do curso do processo”.

Art. 101 � De regra, caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou

indeferir tal pedido. Se essa apreciação ocorrer no bojo da sentença, caberá

Apelação.

Art. 102, parágrafo único � Revogação da gratuidade: O Autor é penalizado

pela extinção do processo sem resolução do mérito, caso não recolha todas as

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custas devidas, inclusive as relativas aos eventuais recursos interpostos. O Réu

ou Terceiro é penalizado, pois “não poderá ser deferida a realização de

nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o

depósito.”

Falta de Advogado (Ato Ineficaz)

Sociedade de Advogado. Tempo indeterminado.

Carga de 2/6h.

Art. 104, §2º � falta de advogado caracteriza vício de ineficácia e não de

inexistência.

Art. 105 §3º � A sociedade de advogado deve constar na procuração

Art. 105 §4º � Procuração eficaz “para todas as fases do processo, inclusive

para o cumprimento de sentença”.

Art. 107, §3º � Carga Rápida de 2 a 6 horas, independentemente de ajuste

entre os patronos. Não devolver no tempo, perde-se o direito de carga rápida

(2h a 6h) (§4º).

Art. 112, §2º � Dispensa-se excepcionalmente a comunicação de renúncia de

mandato quando o procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a

parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Litisconsórcio

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Art. 114/116 � Litisconsórcio necessário e Litisconsórcio unitário em normas

distintas (fim do tortuoso art. 47 do CPC/73).

Art. 115, I e II � Falta de Litisconsórcio unitário: sentença nula. Falta de

Litisconsórcio Necessário decorrente de lei, porém, não unitário: ineficaz.

Intervenção de Terceiro

Art. 1.015, IX � Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro caberá

agravo de instrumento.

Art. 338 � Fim do Nomeação à autoria (atual art. 62 do CPC/73).

Assistência

Art. 119/124 � não há alteração relevante quanto ao assistente simples ou

litisconsorcial.

Denunciação da Lide

Art. 125 � Desaparece a denunciação da lide obrigatória.

Art. 125, §2º � admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo

denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial OU por quem

seja responsável por indenizá-lo.

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Art. 126 � Requerida dentro da inicial ou no bojo da contestação.

Art. 128, parágrafo único � o autor vencedor pode requerer o cumprimento de

sentença contra denunciante e denunciado, “nos limites da condenação deste

na ação regressiva.”

Art. 129, parágrafo único � Denunciante vencedor na ação principal, deverá

pagar honorários ao patrono do denunciado.

Chamamento ao Processo

Art. 130 � houve apenas aprimoramento do art. 77, CPC/73.

Art. 131 � Perda da eficácia da citação do chamado, à vista de desrespeito ao

prazo de 30 dias, mesma comarca, ou 3 meses, comarca diversa.

Incidente de Desconsideração da Personalidade

Art. 133, caput, §1º e §2º � Requisitos localizáveis no direito material (art. 50,

CC; art. 28, CDC). Admite-se a desconsideração inversa. Vale lembrar que o

magistrado deve respeitar o Bem de Família. Vide-se art. 795, §4º.

Art. 134, caput, §2º e 3º � cabível em todas as fases do processo (caput). Não

há incidente se requerido na petição inicial (§2º). O incidente suspenderá o

processo, salvo quando requerido na petição inicial (§3º).

Comentários: Fase de Conhecimento e Coisa Julgada: “Usar com esta finalidade

a desconsideração em processo de conhecimento mostra-se inútil e até perigoso.

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Inútil, porque o avanço sobre o outro patrimônio se faz possível de acordo com a

situação do momento, de modo que, durante o processo de conhecimento, pode

não se conseguir demonstrar a dificuldade futura que, aí sim, ensejaria a

desconsideração. Ademais, se for negada a desconsideração na fase de

conhecimento – e eis o perigo, ela não poderá, dada preclusão, ser renovada

na execução.” (Clito Fornaciari Júnior, Desconsideração da Pessoa Jurídica no

novo CPC, Tribunal do Direito, Novembro de 2015, pág. 14).

Art. 135 � instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado.

Lembre-se que há a possibilidade de pedir tutela provisória ao pedir a

desconsideração. Exemplo, aresto (art. 154, I, 301).

Art. 136 c/c Art. 1.015, IV � Caberá agravo de instrumento da decisão

interlocutória que verse sobre incidente de desconsideração da personalidade

jurídica. Se a decisão sobre a desconsideração ocorrer no boje da sentença, à

evidência, caberá apelação (art. 203 c/c 1009).

Art. 137 c/c 795 � Dois efeitos. O patrimônio do sócio pode ser alcançado pela

atividade executiva. Ineficazes os atos de alienação ou oneração de bens

praticados pelo sócio após sua citação para participar do incidente (e não da

decisão em si e nem da instauração do incidente). (art. 137 c/c art. 795, §3º).

AMICUS CURIAE

Art. 138 � o órgão judicial, sob decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a

participação de terceiro (pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

especializada, com representação adequada.

A intervenção não altera a competência.

O amigo da corte não pode recorrer, salvo declaratórios e da decisão que julgar

o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Poderes, Deveres e Responsabilidade do juiz

Art. 139, IV �

Art. 139, VI, parágrafo único � Incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e

alterar a ordem de produção dos meios de prova. A dilação de prazos somente

pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular (parágrafo único).

Art. 139, IX � incumbe ao juiz determinar o suprimento de vício ligado aos

pressupostos processuais e outros vícios de processo. Aplicação do princípio da

primazia da decisão de mérito.

Impedimento e suspeição

Art. 144, caput, III, VII e VIII � Impedimento

Art. 146, caput � Do conhecimento, no prazo de 15 dias, por “petição

específica dirigida ao juiz do processo”, arguirá o impedimento ou suspeição.

Art. 146, §7º � o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, seja ato

suspeito ou ato impedido.

Escrivão, Chefe da Secretaria e Oficial de Justiça

Art. 152, §1º �

Art. 153, caput �

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Perito

Art. 156, §1º e §2º e art. 157, §2º � Perito nomeado entre os profissionais

legalmente habilitados e órgão técnico constarão em cadastro mantido pelo

tribunal.

Depositário

Art. 161 � O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados,

sem prejuízo de sanção penal e da imposição de sanção por ato atentatório à

dignidade da justiça.

Intérprete e Tradutor

Art. 162, III �

Conciliação e Mediação.

Art. 165/175 �

Art. 166 � Princípio da independência, imparcialidade, autonomia da vontade,

confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

Ministério Público

Art.

Atos Processuais

Forma, Tempo e Lugar do ato processual

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Art. 190 � Cláusula Geral de Negociação Processual.

O atual CPC/73 traz hipóteses específicas (competência [antes] e suspensão de

prazos [depois]).

Exemplos: não realização de audiência de conciliação e mediação; pacto para

afastar a execução provisória (efeito único); estipulação de honorários; Instância

única, instância dupla, renúncia à prova pericial, legitimidade extraordinária

negocial (em sentido contrário, Leonardo Faria Schenk, in Breves Comentários

ao Novo CPC, RT, 2015, p. 102). Não há necessidade de homologação pelo juiz

da cláusula geral de negociação processual, o juiz se vincula ao acordo, salvo

agressão a matéria de ordem pública.

Art. 191 � Calendário processual.

Art. 203 � Classificação das decisões judiciais.

Vide-se art. 316: “A extinção do processo dar-se-á por sentença.”

Art. 212 � Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS.

Dos Prazos

Art. 218, §3º � Equipara-se ao artigo 185 do CPC/73. “Digam”. Qual o prazo?

Permanece o prazo de 5 (cinco) dias, salvo litisconsortes com patronos distintos

em que o prazo é em dobro (229).

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Art. 218, §4º � não é extemporâneo o ato praticado antes do termo inicial do

prazo.

Art. 219, caput e parágrafo único � prazo contados em dias úteis somente para

os prazos processuais e não para os materiais.

Art. 220 � Suspensão do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, inclusive.

Art. 229 � prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos,

independente de requerimento, salvo defesa oferecida por apenas um deles ou

nos autos eletrônicos.

Art. 231 � Dia do começo do prazo:

Art. 237, IV � Carta Arbitral. Vide-se também o art. 260, §3º.

Comunicação dos Atos Processuais

Citação

Art. 238 � Citação é ato de convocação

Art. 240 c/c art. 312 � Interrupção da prescrição é igual a distribuição da ação

dentro do prazo legal, mais o despacho que ordena a citação (§1º = despacho

positivo), realização da citação (312), no prazo razoável (§3º 240).

Art. 245, §3º � Dispensa-se o médico se a família apresentar declaração do

mérito do citando que ateste a incapacidade dele.

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Art. 246, III � A citação será feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o

citando comparecer em cartório (sem correspondente).

Art. 246, §1º � Salvo microempresas ou empresas de pequeno porte, as

empresas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos

eletrônicos.

Art. 246, §3º � Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados

pessoalmente, salvo caso de unidade autônoma de prédio em condomínio, caso

em que será a citação dispensada.

Art. 247 � A citação pelo correio será realizada, exceto: excluída a alínea “d”

do art. 222 do CPC/73, execução. O sistema passa a aceitar a citação na

execução pelo correio.

Art. 248, §2º � citando pessoa jurídica: “funcionário responsável pelo

recebimento de correspondência” (Teoria da Aparência).

Art. 248, §3º � a carta de cotação terá os mesmos requisitos do mandado de

citação (sem correspondente).

Art. 248, §4º � Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de

acesso, será valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável

pelo recebimento de correspondência. Entretanto, tal funcionário poderá

recusar o recebimento, “se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o

destinatário da correspondência está ausente”.

Comentário: a posição jurisprudencial do STJ haverá de mudar, à vista dessa

inovação normativa. A pessoa física, nestes casos, poderá ser citada. A inovação

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também está no ônus da prova (Súmula 429 do STJ: “A citação postal, quando

autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”), já que caberá ao “citado”

alegar e provar que a citação não ocorreu. Atualmente, é normalmente o autor

que deve comprovar que o citado, nestas condições, foi efetivamente citado.

Talvez isso gerará um aumento no número de futuras ações rescisórias. Confira

também a redação do art. 22 da Lei 6.538/78. Essa regra não se aplica ao JEC já

que lá, no outro sistema, se exige entrega em “mãos próprias”. A expressão

“controle de acesso” se refere tanto ao termo imediatamente anterior

(condomínio edilícios com controle de acesso) como ao mediatamente anterior

(nos loteamentos com controle de acesso). Sim, pois se há necessidade de ter

um “funcionário da portaria” é porque ambos devem ser um controle de acesso.

Art. 252, caput � A Citação por hora certa e número de tentativas. Cai de 03

para 02 vezes o número de procura do citando, antes da última tentativa com

fim de citação pessoal ou por hora certa (art. 253). Logo, no total, cai de 04 para

03 vezes.

Art. 252, parágrafo único � intimação ao funcionário da portaria responsável

pelo recebimento de correspondência nos condomínio.

Art. 253, §2º � ausência ou recusa da pessoa intimada para a 3ª tentativa não

inibe a realização da hora certa.,

Art. 256, §3º � torna-se mais fácil caracterizar o réu como em local ignorado

ou incerto após as tentativas (no plural, diz a lei) de sua localização nos

cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público.

Intimações

Art. 269, §1º � é facultado ao advogado promover a intimação do advogado

da outra parte por meio do correio. Há de se comprovar tal intimação por meio

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da (i) cópia do ofício de intimação e (ii) aviso de recebimento. Devem ser

respeitadas as exigências do art. 272, §1º (intimação da sociedade), §2º (nomes

das partes, de seus advogados e do respectivo número de inscrição na OAB).

§3º (grafia do nome das partes sem abreviaturas), §4º (nome do advogado

completo ou na forma registrada na OAB), §5º (nome exclusivo para receber

intimação). Assemelha-se ao sistema de países de tradição anglo-saxônica da

“common law” (SISTEMA DE IMEDIAÇÃO). É importante observar que a

intimação do advogado não se confunde (nem se permitiu) a intimação

específica da parte como para prestar depoimento pessoal (art. 343) ou

promover o andamento do processo no abandono (art. 485, §1º). Será que o

instrumento de procuração não deverá trazer uma linguagem mais restrita para

recebimento de intimação pelo advogado? (examinar).

Art. 272, §1º � as intimações poderão ser direcionadas “apenas o nome da

sociedade”.

Art. 272, §6º e §7º � Retirada dos autos pelo preposto (pessoa credenciada a

pedido do advogado ou sociedade).

Art. 272, §8º � A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar

do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício

for reconhecido.

Art. 274, parágrafo único � presumem-se válidas as intimações dirigidas ao

endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo

interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido

devidamente comunicada ao juízo. Endereço do Juízo. A intimação será feita no

último endereço constante nos autos. A nulidade deve ser de natureza absoluta,

pena de desvirtuar o fim legal.

DAS NULIDADES

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Art. 278 �

Vide art. 360, V (juiz deverá registar, com exatidão, todos os requerimentos

apresentados em audiência).

Valor da Causa

Art. 291 � A toda causa será atribuído valor certo.

Art. 292 � O valor da causa constará na petição inicial ou na reconvenção (ou

seja, a contestação poderá, no tópico da reconvenção, trazer um valor da

causa).

Art. 293 � A impugnação do valor da causa será efetuada em “preliminar de

contestação” e não mais em peça própria.

Da Tutela Provisória

Art. 294 � A TP pode fundar-se na urgência ou na evidência. A TP, cautelar ou

antecipada, pode ser requerida em caráter Antecedente ou Incidental.

Art. 295 � A TP incidente independe de pagamento das custas. Logo, a TP

antecedente depende do pagamento.

Art. 296 � Salvo decisão contrária, a TP é eficaz durante a suspensão do

processo.

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Art. 297 � mesmo assim, a concessão da tutela provisória antecipatória não

deve ser concedida ex officio, ou seja, sem provocação da parte. Vide-se art.

301.

Art. 299 � prevê a TP concedida pelo tribunal, isto é, pelo órgão jurisdicional

competente.

TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 300 � TU (Tutela de Urgência) quando houve (i) probabilidade do direito e

o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil.

Art. 300, § 1º � Pode haver caução (contracautela).

Art. 300, § 2º � TU liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 300, § 1º � TUA (Tutela de Urgência Antecipada) não será concedida se

houver natureza de irreversibilidade.

Art. 301 � TUC (Tutela de Urgência Cautelar) pode ser requerida de diversas

formas.

Tutela Antecipada Antecedente

Art. 303, caput � TA antecedente, inovação brutal.

Art. 303, §1º e I e §2º � O Autor adita a petição inicial. Não havendo

aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.

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Art. 303, §3º e 4º � O valor de causa deve refletir o pedido de tutela final.

Tanto que no aditamento não há necessidade de pagamento de custas.

Art. 303, §6º � não indefere de pronto. A determinação de emenda, pena de

indeferimento e extinção sem resolução de mérito.

Art. 304 � Tutela Antecipada Estável, se não houve recurso pelo réu.

Comentário: contudo, na área do direito público, convém perguntar se a

estabilização da lide afasta o dever do magistrado em determinar a remessa

necessária. Ao ver do Prof. Nelson Nery, Flávio Yarshel não. Se a hipótese

estável enquadrar-se na hipótese de remessa necessária deve o magistrado

remeter os autos para o tribunal.

Art. 304, §5º e §6º� O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela

antecipada, extingue-se em 2 anos, contados da ciência da decisão que

extinguiu o processo. A decisão que conceder a TA não faz coisa julgada (§6º).

Comentário: note-se que o termo inicial dessa estabilização é da ciência da

decisão e não do trânsito em julgado. Transcorrendo o prazo de 2 nos se

contarmos da ciência, mas ainda não transcorrendo deste biênio se contarmos

do trânsito em julgado, comportar-se-á rescisória?

Art. 338 e 339 � Correlação da ilegitimidade ad causam passiva.

Tutela Cautelar Antecedente

Art. 305 � A petição inicial do processo sincrético indicará a (i) lide, (ii) seu

fundamento (iii), a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar

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(fumus boni iuris) e (iv) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

(periculum in mora).

Art. 305, parágrafo único � Fungibilidade. Petição Inicial de Tutela Cautelar

convertida para Petição Inicial de Tutela Antecipada (art. 303).

Art. 306 � O réu é citado para, em 5 (cinco) dias, contestar e indicar as provas

que pretende produzir.

Art. 307 e parágrafo único � Revelia na fase cautelar. Contestado o pedido,

observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308 � Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser

formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos

mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo

do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 308, §1º e §2º � O pedido principal pode ser formulado conjuntamente

com o pedido de tutela cautelar. A causa de pedir poderá ser aditada no

momento de formulação do pedido principal. Em suma, não formulado o pedido

principal já com o pedido cautelar, o pedido principal ao ser ofertado poderá ter

a causa de pedir aditada (melhorada).

Art. 308, §3º e §4º � Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas

para a audiência de C/M (334), ou por seus advogados ou pessoalmente, sem

necessidade de nova citação do réu (processo único ou sincrético). Não havendo

autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309 � Cessação da tutela (sem inovação).

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Art. 310 � Indeferimento da TC não obsta a que a parte formule o pedido

principal, nem influa no julgamento desse, salvo reconhecimento de prescrição

ou decadência (sem inovação).

TUTELA DE EVIDÊNCIA

Art. 311, caput, I, II, III, IV, parágrafo único.

Art. 331 � a Tutela da Evidência descarta o requisito do “perigo da demora”

(ou, demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo),

as seguintes hipóteses:

I – abuso do direito de defesa ou MPP (sem inovação);

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente

e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula

vinculante.

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental

adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de

entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos

constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar

dúvida razoável.

Comentários:

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 312 � Considera-se proposta a ação com o protocolo (distribuição) da

petição inicial. Vide-se art. 240 quando aos efeitos da propositura da ação.

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Art. 313, IV � suspende-se o processo: (IV) pela admissão de incidente de IRDR

– Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (VII) quando se discutir em

juízo questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do

Tribunal Marítimo.

Art. 313 � “A extinção do processo dar-se-á por sentença.”

Art. 317 � “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá

conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Princípio da

primazia da decisão de mérito.

PARTE ESPECIAL

Art. 318, caput e parágrafo único � Aplica-se a todas as causas o procedimento

comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei. O procedimento

comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao

processo de execução.

Petição Inicial

Art. 319 � existência de união estável, CPF ou CNPJ (II); opção pela realização

da audiência de conciliação ou mediação (VII).

Art. 320 � Petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis.

Art. 322, caput, §1º e §2º � O pedido deve ser certo (excluindo-se a expressão

“ou determinado”). Pedido anexo mais claro (§1º). A interpretação do pedido

considerará o “conjunto da postulação” e observará o “princípio da boa-fé”.

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Art. 324, caput e §1º � O pedido deve ser determinado. É lícito formular

pedido genérico.

Art. 326 � Prevê no caput o pedido subsidiário e no parágrafo único o pedido

alternativo.

Art. 327, §1º, I e §3º � No pedido subsidiário ou alternativo a cumulação não

precisa ser compatível.

Art. 330 � A petição inicial será indeferida quando: (correspondente ao art.

295 da inépcia). Pedido indeterminado causa inépcia (II).

Art. 331 � Indeferimento da petição inicial. O autor poderá apelar e pedir

retratação. O réu é citado, se não houve retratação, para apresentar

contrarrazões (inovação - §1º). Havendo reforma da sentença, o prazo para

contestação começará a correr “da intimação do retorno dos autos, observado

o disposto no art. 334.” (§2º)

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

“IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE”

Art. 332 � Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independente

da citação do réu, julgará liminarmente o pedido: I - enunciado de Súmula do

STF e STJ (sem correspondente); II – acórdão do STF/STJ em recurso repetitivo;

III – IRDR ou Assunção de Competência; IV – enunciado de Súmula de tribunal

local (TJ ou TRF) “sobre direito local”.

Art. 332, §1º � O juiz também poderá julgar liminarmente o pedido se verificar,

desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Note-se que cuida de

exceção à “decisão surpresa” (art. 10). Caberá retratação (§3º). Contudo, diz o

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artigo 487, parágrafo único, que “ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a

prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às

partes oportunidade de manifestar-se.” Em suma, não se aplica a regra da

proibição da decisão surpresa, no caso do julgamento prima facie, mas, passada

esta fase, mesmo para a prescrição e decadência, sim, aplica-se a regra dessa

proibição.

Conversão da ação individual em coletiva

Art. 333 � Conversão da ação individual em ação coletiva (vetado).

Audiência de Conciliação e Mediação

Art. 334, caput � Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não

foi o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará a audiência de

C/M com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo

menos 20 dias de antecedência. Até 10 dias antes da audiência, o réu pode

manifestar seu desinteresse na audiência (§5º).

Comentário: pela primeira vez na ordem cronológica do Novo Código é que seu

texto menciona a expressa “requisitos essenciais”. Esta expressão aparecerá

apenas mais uma vez no Código, no artigo 968, ao cuidar da petição inicial da

ação rescisória. Por vez, o artigo 968 menciona o art. 319 (“A petição inicial

indicará:”).

Art. 334, §4º � A audiência não será realizada: I – Se ambas as partes

manifestarem, expressamente, desinteresse na composição; II – quando não se

admitir da autocomposição.

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Art. 334, §8º e §10� O não comparecimento injustificado consiste em ato

atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 774). Multa de até 2% sobre a

vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Dispensável é a presença

das partes, desde que compareça seu representante munido de procuração

específica, com poderes para negociar e transigir (§10),

Comentários: Pode haver autocomposição parcial ou total. Se total, a fase

cognitiva é extinta, aguarda-se o integral cumprimento do acordo e arquiva-se o

processo. ACORDO: Se parcial, abre-se prazo para contestação e

simultaneamente aguarda-se o cumprimento do acordo (parcial). Havendo

descumprimento do acordo, total ou parcial, ingressa-se na fase do

cumprimento de sentença. NEGÓCIO PROCESSUAL: da parte não transacionada,

as partes podem celebrar a cláusula geral de negociação processual (art. 190).

NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE: aplicação da multa. INICIA-SE PRAZO DE

RESPOSTA: o réu terá de regra 15 dias úteis para responder o pedido. A

realização da audiência será suspensa na hipótese de arguição de

incompetência (art. 340, §3º).

Art. 335 � Termo inicial para contestar: I- da audiência de C/M, ou da última

sessão de C/M. II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de

C/M, se o autor também manifestou expressamente desinteresse. III- demais

casos, nos termos do art. 231. O prazo é de 15 dias úteis.

Art. 337, II, XI e XIII e §6º � Incumbe ao réu alegar em contestação: II –

incompetência absoluta ou relativa; III – incorreção do valor da causa; XI –

ausência de legitimidade ou interesse processual (não se fala mais em carência

da ação). XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. A

ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica

aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (§6º)..

Art, 338 e 339 � Alteração do polo passivo: por ilegitimidade ou por não ser

responsável.

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Comentários: fim da nomeação à autoria por instituto mais eficaz e genérico. A

nossa sistemática é mais ampla à luz do direito material. Em réplica, pode o

autor: i) discordar da arguição de ilegitimidade; ii) concordar com a troa do réu

pelo terceiro; iii) concordar em parte, isto é, mantém o réu no processo e

concorda com a citação do terceiro mencionado (litisconsórcio ulterior). Essas

normas poderão ser aplicada ao JEC (Enunciado 42 do Fórum Permanente de

Processualistas Civis). A interrupção da prescrição retroage a distribuição da

ação e não da citação do “novo réu” (240, §1º).

Art. 341 � Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de

fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não

impugnadas, salvo se:

Art. 342 � Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações

quando:

RECONVEÇÃO

Art. 343, caput � A reconvenção será formulada dentro da contestação.

Comentários: i) forma de apresentação da reconvenção: no bojo da

contestação, em tópico próprio, claro e objetivo. ii) Mas, com base no princípio

da instrumentalidade das formas e com fulcro na lição de que a nulidade não

deve ser decretada se não gera prejuízo, admite-se a reconvenção em peça

própria apresentada simultaneamente à contestação. De qualquer forma,

prevalece o entendimento que a apresentação da contestação/reconvenção

deva ser “simultânea”. iii) A natureza jurídica da reconvenção: continua tendo a

natureza jurídica de demanda (ação). Provoca a ampliação do objeto do

processo (pedido principal e pedido reconvencional), mas o processo continua

único, um só processo, recebendo duas demandas. iv) nada impede o réu, ao

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não usar a reconvenção, futuramente, resolva demandar o autor. v) o NCPC fala

que o autor será intimado para apresentar “resposta”, conceito mais amplo que

“contestação”. Logo, pode o autor apresentar reconvenção-de-reconvenção

(reconvenções sucessivas). vi) não mais subsiste a regra no sentido de que a

demanda principal e a demanda reconvenção devam ser julgadas

conjuntamente (art. 318, CPC/73). Vii) A reconvenção poderá ser liminarmente

indeferida (321 e 330) ou liminarmente julgada improcedente (332). Não cabe

julgamento liminar de procedência. Depois o autor-reconvindo falar em

contestação sobre a reconvenção, o juiz poderá julgar “antecipadamente” a

reconvenção, isso mesmo antes da demanda principal (354, 356 e332). Viii) Tem

natureza interlocutória, a decisão que inadmite a reconvenção ou que julga o

mérito da reconvenção, deixando para um segundo momento o apreciar a

demanda principal. Ix) RECURSOS: contra a decisão interlocutória de mérito,

caberá agravo de instrumento (art. 1015, II); contra a interlocutória não-de-

mérito (inadmissibilidade ou admissibilidade), não caberá o agravo de

instrumento, mas apenas a apelação, ou as contrarrazões de apelação, na forma

do art. 1009.

Art. 343, §3º e §4º � RECONVENÇÃO AMPLIATIVA: A reconvenção pode ser

proposta contra o autor e terceiro (inovação subjetiva no polo ativo). A

reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

(inovação subjetiva no polo passivo). Não se admite reconvir apenas contra o

terceiro. RECONVENÇÃO RESTRITIVA: a reconvenção pode ser proposta apenas

por um ou alguns dos réus contra um ou alguns dos autores.

Art. 343, §5º � A redação ficou melhor (art. 315, p. ún. CPC/73) já que, se o

autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito

em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor,

também na qualidade de substituto processual.

Art. 343, §6º � O réu pode propor reconvenção independentemente de

oferecer contestação.

Vide-se artigo 324, §2º e art. art. 329, parágrafo único.

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RELEVIA

Art. 344 � Não contestada a demanda, presumem-se verdadeiras as alegações

de fato formuladas pelo autor.

Art. 345, IV � a revelia não produz efeito se: as alegações formuladas pelo

autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante

dos autos (sem correspondência). Só há que se falar em presunção se houver

credibilidade das alegações de fato. O crivo da plausibilidade e verossimilhante

devem ser ultrapassados para se cogitar em presunção das alegações de fato.

Afinal, a revelia não conduz a automática procedência da ação. Também não há

efeitos da revelia se o réu revel estiver preso ou citado por modalidade ficta

(art. 72). Vide art. 349 do NCPC (produção de prova a tempo de praticar o ato).

Observação: na fase inicial de cumprimento de sentença o réu revel, sem

advogado constituído nos autos, haverá de ser intimado por aviso de

recebimento, salvo aquele citado por edital que poderá ser intimado também

por edital (art. 513, §2º, II e IV).

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E SANEAMENTO

Art. 349 � o réu revel pode produzir provas, desde que ...

Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350 e 351 � Réplica com preliminar detectada na contestação será de 15

dias. Réplica sem preliminar detectada na contestação será de 5 dias (art. 218,

§3º). Tréplica, em 5 dias (art. 435, caput e p. ún.).

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JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Julgamento Total e Julgamento Parcial

Art. 354, p. ún. � por não ter dito expressamente o parágrafo único que se

refere ao mérito parcial, isso gerará discussão se e se houver decisão não-de-

mérito parcial, isso também não gerará o cabimento do agravo de

instrumento?!

Art. 355 � Julgamento Antecipado do Mérito.

Art. 356 � Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.

Comentários: o julgamento fracionado da demanda, em certa medida, já existe

(e.g., julga extinção o processo por decadência e prescrição para um réu e

determinação da citação do outro réu).

Havendo condenação em honorários advocatícios, vale questionar se a parte

poderá desde logo depositar o valor da condenação para evitar eventual

majoração de honorários advocatícios.

Art. 356, caput e I � quando “mostrar-se incontroverso” é hipótese no CPC/73

de causa para concessão de tutela antecipada (art. 273).

Art. 356, §2º e §3º � FEITO ÚNICO. Poderá haver execução desde logo contra

esta decisão (exceção ao EFEITO DUPLO do art. 1.012).

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Comentários: i) A parte poderá, desde logo, requerer a obrigação reconhecida

na decisão que julgar parcialmente o mérito. É exceção ao art. 1.012

(manutenção da regrado de duplo efeito à apelação). Não houvesse essa

literalidade, ao nosso sentido, o agravo de instrumento teria automático efeito

suspensivo. ii) Transitada em julgado a decisão de julgamento parcial fracionado

do mérito “a execução será definitiva.”. À luz do art. 975 caberá ação rescisória

desde logo ou não? (Flávio Yarshel defende que cabe, sem a necessidade de

aguardar o trânsito do processo: vide art. 975 e Súmula 401 do STJ.

Saneamento do Processo e Audiência de Organização (cooperação)

Art. 357, caput � Decisão Saneadora e Organizadora do Processo. Audiência de

Organização do Processo e Saneamento.

Art. 357, I � O juiz deverá resolver “questões processuais”.

Art. 357, II e IV � O juiz deverá delimitar as questões de fato objeto da

atividade probatória (especificando os meios de prova), bem como as questões

de direito relevantes para a decisão de mérito.

Art. 357, III � O juiz deverá “definir a distribuição do ônus da prova, observado

o art. 373.” O novo sistema estabeleceu a fixação do ônus da prova com regra

de procedimento e não como regra de julgamento.

Art. 357 caput e §1º � Realizado o saneamento, as partes têm o direito de

pedir (melhor seria requerer) esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo

comum de dias, findo o qual a decisão se tornará estável.

Art. 357 caput e §2º � Delimitação consensual das questões de fato e direito.

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Art. 357 caput e §3º � Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato

ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito

em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,

convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Art. 357 caput e §4º e §5º � O prazo para a apresentação do rol de

testemunha: ou no prazo comum não superior a 15 dias determinado pelo juiz

(§4º) ou na audiência de saneamento e organização (cooperação) do processo.

Art. 357 caput e §6º e 7º � Continua o número de 10 testemunhas, sendo o

máximo de 3 para a prova de cada fato (§6º). Porém, o juiz poderá limitar o

número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos

fatos individualmente considerados (§7º).

Art. 357 caput e §8º � Determinada prova pericial, o juiz deve observar o

disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário

processual.

Audiência de Instrução

Art. 358 � Audiência de Instrução e Julgamento.

Art. 360, caput e IV � O juiz deverá tratar com urbanidade as partes (sem

correspondente).

Art. 360, caput e V � O juiz deverá registrar em ata, com exatidão, todos os

requerimentos apresentados em audiência.

Art. 361 � Ouvir-se-á preferencialmente (...).

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Art. 362, III � a audiência poderá ser adiada: por atraso injustificado de seu

início em tempo superior a 30 minutos (sem correspondente).

Art. 364, §2º � razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 dias,

assegurada vista dos autos. Observação terminológica: note-se que a palavra

“memoriais” constante no artigo 456 do CPC/73 foi substituída pela palavra

“razões finais” no artigo 366 do CPC/2015.

Art. 367, §5º e 6º � a audiência poderá ser gravada “em imagem e áudio” pelo

juiz, tribunal ou pela parte. No caso da parte, à evidência, “independentemente

de autorização judicial.”

DAS PROVAS

Art. 369 � As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e

legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa

e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 372 � Prova emprestada, “observando o contraditório.”

Art. 373, §1º � O ônus da prova incumbe: nos casos previstos em lei ou diante

de peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva

dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de

obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de

modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá

dar à parte a oportunidade de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Comentário: Regra, distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos

constitutivo) e o réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

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autor). Exceção, inversão dinâmica do ônus, deverá produzir a prova aquele que

estiver em melhor condições de fazê-lo. Nelson Nery, sustenta que permanece a

regra, qual seja a “regra de juízo ou regra de julgamento”. Permanecendo a

exceção, como “regra de procedimento”. Nessa linha, sustenta o Professor

NELSON NERY que o Juiz pode alertar a parte no sentido de que poderá inverter

o ônus na sentença, circunstância que pode afastara a alegação de cerceamento

de defesa.

Art. 373, §2º � a inversão dinâmica do ônus da prova não poderá gerar

situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou

excessivamente difícil.

Art. 373, §4º � Pode haver convenção sobre o ônus da prova (cláusula

negociação processual), “antes ou durante o processo”.

Da produção antecipada de provas

Art. 381 � A produção antecipada de provas como fase/processo autônomo. I)

Produção Antecipada de Provas (caput); II) Arrolamento de Bens sem caráter de

Apreensão (§1º); III) A competência é do juízo da prova ou domicílio do réu

(§2º), não criando prevenção para a fura ação (§3º); IV) Justificação sem

carácter contencioso (§5º).

Art. 382 � Se não existir caráter contencioso não haverá citação (§1º). Não se

admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a

produção pleiteada pelo requerente originário (§4º). Apenas se a produção de

provas for denegada totalmente é que caberá recurso.

Art. 383 � Findo o processo os autos ficarão em cartório por um mês e, na

sequência, “serão entregues ao promovente da medida”.

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Da ata notarial

Art. 384 � Ata Notarial

Art. 465 �

Vide art. 357, §8º.

Art. 489, §1º � Rigorosa obrigação de fundamentar a decisão.

Tercio Sampaio: juiz gerencial, a lógica da prolação da decisão mudou, mantém

o império e o ato jurisdicional, mas deve ser uma visão de gestão sócio-

econômica. Sistema aberto com a preocupação da eficiência futura. Olha-se as

consequências e não mais das condições (“programação finalista”). O sistema

de 1973 era de “programação condicional”. Sociedade de consumo: econômica,

consumista, tempo/valor, fundamental/essência, “o olhar sai do

fundamental/essencial para o acessório (modelo)” (e.g., a car do carro é mais

discutida ou importante do que o carro em si).

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

EXECUÇÃO EM GERAL

Capítulo I

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Disposições Gerais

Art. 771 � (sem correspondente)

Art. 772, III e art. 773 � (sem correspondente)

Art. 774, III � Ato atentatório à dignidade da justiça (sem correspondente)

Capítulo II

Das Partes

Art. 779, V � (sem correspondente)

Capítulo III

Da Competência

Art. 781 caput e I a V � Amplitude salutar da competência na execução de

título extrajudicial (sem correspondente)

Art. 772, §1º � atos executivos é mais amplo que efetuar citação/intimação

(sem correspondente)

Art. 782, §3º e 5ª � inclusão do nome do executado em cadastro de

inadimplentes (sem correspondente). Aplica-se a execução definitiva de título

judicial.

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Capítulo IV

Dos requisitos necessários

Para realizar qualquer execução

Seção I

Título Executivo

Art. 784, VI, X e XI � (sem correspondente)

Art. 785 � A existência de TEE não impede a parte de optar pelo processo de

conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. (sem correspondente)

Art. 791 � (sem correspondente)

Art. 792, §2º e 4º � (sem correspondente)

Art. 798, parágrafo único, I a V � (sem correspondente)

Art. 772, III � (sem correspondente)

Art. 926/927 � O regime de precedentes.

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Comentários: Veja artigo de José Rogério Cruz e Tucci, “O Regime de Precedente

Judicial no novo CPC”, Revista do Advogado, AASP n. 126/142. O regime de

precedentes do Novo CPC, desconsiderada a súmula vinculante eis que fundada

no Texto Constitucional, é de duvidosa constitucionalidade. Não seria mumificar

o direito? (Rosa Maria Nery). Isso provocará alguma implosão do atual sistema

(CPC/73), eis que a matriz de racionalização desse atual sistema está em

“recuperação judicial”. Tripartição dos Poderes. Poder Judicial (política neutra),

Poder Legislativo (eminentemente político) e Poder Administrativo

(relativamente político).

Art. 930, parágrafo único � Relator Prevento.

Art. 932, parágrafo único � O Relator deve, antes de julgar inadmissível o

recurso, determinar a regularização do vício. Ou ainda, conceder prazo para

complementar a documentação exigível.

Sustentação Oral

Art. 937, caput, VII (vetado) � Sustentação Oral no Agravo Interno: não caberá,

salvo em processos de competência originária (art. 937, §3º).

Art. 937, caput, VIII � Sustentação Oral no Agravo de Instrumento: Proibida,

salvo de agravo decorrente de decisão interlocutória que verse sobre tutela

provisória de urgência ou da evidência.

Art. 942, §3º, II � Sustentação oral no Agravo de Instrumento: Proibida, salvo

quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (Art. 942,

§3º, II).

Agravo de Instrumento Julga-se Antes da AP.

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Art. 946 � Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação.

Agravo de Instrumento

Art. 1.015 � Rol taxativo, mas de interpretação extensível.

Comentários: Hipótese de cabimento de agravo não constante na lista do art.

1015, mas prevista em outro compartimento do Novo CPC (art. 1037, § 13º).

Não consta nessa lista do art. 1015 e nem no Novo CPC: i) decisão interlocutória

punitiva por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77). ii) inadmissibilidade

liminar da reconvenção;

Hipóteses de interpretação extensível: i) decisão sobre a competência ou

incompetência do juízo (Fredie Didier).

Caberá Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias proferidas (I) fase de

liquidação; (ii) fase do cumprimento de sentença; (iii) no processo de execução;

(iv) no processo de inventário; (iv) fase antecedente cautelar (art. 1.015,

parágrafo único).

Art. 1.016 � Forma de interposição: diretamente no tribunal.

Art. 1.017, I � Ampliação do rol das peças obrigatórias como a petição inicial,

contestação, petição ensejadora da di. O Novo CPC não aborda as chamadas

peças essenciais.

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Art. 1.017, §3º � falta de qualquer peças ou no caso de algum outro vício

comprometedor da admissibilidade do agravo, “deve o relator aplicar o disposto

no art. 932, parágrafo único.

Art. 1.017, §5º � Dispensam-se as pelas obrigatórias e facultativas “sendo

eletrônicos os autos do processo”. Facultada a juntada de documentos

considerados úteis. Se os autos do processo do Agravo for eletrônico e os autos

do processo propriamente forem físico, à evidência, permanece o ônus ao

patrono do agravante de juntar as peças obrigatórias e essenciais.

Art. 1.018 � Processo Eletrônico e o Fim (faculdade) do “Cumprimento do art.

526/CPC-73”. Processo físico, permanece o ônus. Polêmica: Agravo Eletrônico e

Processo Físico, deve cumprir o “526/1.018”? Agravo Físico e Processo

eletrônico, deve cumprir o art. 1.018?

Art. 1.018, §3º � Descumprida a ordem do art. 1018, §2º, é o caso de imediata

inadmissibilidade do agravo ou cabe sanar o vício? Se o vício é provado pelo

agravado, isto lhe trouxe presumíveis prejuízos, sendo que, ao nosso olhar, é o

caso de imediata inadmissibilidade do agravo de instrumento. Note-se que o

agravado deve provar tal descumprimento pelo agravante (art. 1018, §3º). É seu

ônus.

Art. 1.018, §1º � Permanece o Juízo de Retratação pelo Juízo singular, quando

do recebimento da petição do “art. 516/art. 1.018”.

Art. 1.019 � O Relator poderá usar das possibilidades do art. 932. Não sendo o

caso, poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

Art. 932 � Incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento:

I – ordenar a produção de provas

II – apreciar o pedido de tutela provisória formulado (i) em recurso

ou (ii) em processo de competência originária do tribunal.

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III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou sem

fundamento específico à decisão recorrida (“copia-e-cola”).

IV – negar provimento (ato direto): súmulas STF, STJ e

Regionais/Estaduais (art. 926/927 NCPC – O PL pode impor ordem

ao PJ sem as estritas exigências constitucionais? Art. 103-A da

CF1), repetitivos, IRDR ou ASSC (Art. 947 do NCPC).

V – após contrarrazões, dar provimento ao recurso de agravo de

instrumento.

Art. 1.019, II c/c 219 � Prazo de 15 dias úteis para apresentar contraminuta de

agravo.

Reclamação contra decisão do juiz de primeiro grau que inadmite AP (erro in

procedendo). Eventual Reclamação � art. 988, I, §2º, §5º e §6º, art. 989, 993,

NCPC.

Recurso Ordinário

1 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de

dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Art. 1.027, b, §1º � Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x

Município ou Pessoa Residente ou Domiciliada no País. Contra sentença, cabe o

ROC. Contra Interlocutória, AGI dirigido ao STJ.

Recurso Extraordinário e Especial

Art. 1.029, §2º � Afasta-se o fundamento genérico (“SEM DEMONSTRAR A

EXISTÊNCIA DA DISTINÇÃO”) quando o recurso estiver fundado em dissídio

jurisprudencial.

Art. 1.029, §3º � O STF ou STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso

tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Art. 1.029, §4º � O Presidente do STF ou STJ, no processamento do IRDR,

poderá estender a suspensão a “todo o território nacional”.

Art. 1.030, parágrafo único � Fim do juízo de admissibilidade prévio aos

Recursos Excepcionais.

Eventual Reclamação � art. 988, I, §2º, §5º e §6º, art. 989, 993, NCPC.