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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE ENSINO – PROEN CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURS CURSO DE DIREITO O REGIME JURÍDICO DA ORLA MARÍTIMA NO CONTEXTO DA GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS: UM ESTUDO ACERCA DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA, ITAJAÍ (SC) MARGARETH KLUG Itajaí, maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE ENSINO – PROEN CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURS CURSO DE DIREITO

O REGIME JURÍDICO DA ORLA MARÍTIMA NO CONTEXTO DA GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS: UM ESTUDO

ACERCA DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA, ITAJAÍ (SC)

MARGARETH KLUG

Itajaí, maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE ENSINO – PROEN CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURS CURSO DE DIREITO

O REGIME JURÍDICO DA ORLA MARÍTIMA NO CONTEXTO DA GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS: UM ESTUDO

ACERCA DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA, ITAJAÍ (SC)

MARGARETH KLUG

Projeto de Monografia submetido à Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI. A título de conclusão da disciplina de Metodologia da Pesquisa

Jurídica.

Orientador: Prof. MSC. Fernanda de Salles Cavedon

Itajaí, maio de 2007

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ii

AGRADECIMENTO

A Mestre Fernanda de Salles Cavedon, sempre atenciosa pela ajuda na solução dos problemas,

na correção dos excessos, mas principalmente pelo apoio e incentivo desde o início desta

pesquisa até o último instante, sempre a fim de despertar em mim o gosto pelo Direito Ambiental.

Ao Prof. Dr. Zenildo Bodnar que com seus atos dignos de Juiz Federal, faz com que a sociedade

perceba que o caminho certo é a manutenção dos espaços que vivemos, é a não interferência nos

habitats e ecossistemas, é a justiça acima de interesses particulares.

A todas as pessoas que estiveram ao meu lado nos bons e maus momentos desta etapa maravilhosa de academia e que direta ou indiretamente, contribuíram para que este trabalho fosse concluído, especialmente a Genecélia Ribeiro da Silva, Débora Naide

Nascimento, Susiane Cardoso e Diane Louize Henning.

Muito Obrigada.

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DEDICATÓRIA

Ao meu marido, Manoel pessoa maravilhosa, que com muita compreensão e paciência, esteve

sempre ao meu lado. Pelo incentivo constante, principalmente nos momentos mais difíceis, quando se pensa em desistir, mas com seu

entusiasmo fez com que eu erguesse a cabeça e seguisse em frente cada vez mais firme e forte,

você com certeza é o melhor companheiro que eu poderia ter.

Aos meus filhos Déborah e Manoel, que a cada dia sentiam minha ausência, mas que ainda assim

pacientes aguardam a presença da Margareth Mãe, obrigada por estarem sempre comigo, em todos os momentos. Vocês são a razão do meu

empenho e luta por algo melhor.

A minha amada mãe, Célia, que sempre me incentivou aos estudos, e que mesmo longe por

circunstâncias adversas, está constantemente me acarinhando e amparando com doces palavras.

Muito obrigada.

Amo-os, profundamente.

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“O mundo, como se diz, foi feito especialmente para o homem – presunção que não se apóia nos

fatos (...) Não parece claro para as pessoas que as coisas da Natureza, como animais e plantas,

deveriam possivelmente vir antes de toda felicidade de cada uma delas, não [como] a

criação de tudo para felicidade de uma [delas]. Por que o próprio valor humano deveria ser mais

do que uma pequena parte de uma grande unidade da criação”. [John Muir, naturalista. 2003]

1

1 PERCIVAL, Robert V. et al. Environmental Regulation: Law, Science and Policy. 3. ed.

Gaithesburg: Aspen, 2000, p.17. Retirado do livro NARDY, Afrânio, SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris. Princípios de Direito Ambiental. Na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.60.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 14 de junho de 2007.

Margareth Klug Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Margareth Klug, sob o título O

Regime Jurídico da Orla Marítima no contexto da Gestão Integrada de Zonas

Costeiras: um estudo acerca da Orla Marítima da Praia Brava, Itajaí/SC, foi

submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota]

([nota Extenso]).

Itajai, 14 de junho de 2007.

Prof. MSC. Fernanda de Salles Cavedon Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSC. Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

APP – ÀREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

ÁRT – ARTIGO

CRFB – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

GIZC – GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

MMA – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

PAM – PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL P/ PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

PEGC – PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

PIOMMI – PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

PMGC – PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

PNGC – PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

PNUMA – PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE

SIGERCO – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

SMA – SISTEMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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UC – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

ZEE – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

ZEEC – ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Gestão Integrada de Zonas Costeiras.

Através da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, visa-se abranger não só seus

aspectos ambientais, mas também considerar sua importância econômica, social

e cultural, integrar as políticas públicas incidentes sobre este espaço, promover a

coordenação entre as atuações das diferentes esferas públicas e institucionais em

sua área de abrangência, bem como destacar a necessidade de se entender a

Zona Costeira dentro de uma concepção unitária, evitando-se sua fragmentação

para fins de planejamento e tomadas de decisão. 2

Orla Marítima

Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável,

compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela

interface entre a terra e o mar.3

Plano de Intervenção na Orla Marítima

O Decreto 5300/2004 em seu artigo 32 aduz que compete ao Poder Público

Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo

participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da

sociedade interessados.

O plano de intervenção é um documento elaborado pelos agentes executivos

municipais do Projeto (Comitê Gestor), ao final do processo de

diagnóstico/classificação e elaboração de cenários, com vistas a estabelecer as

diretrizes para gestão da orla, servindo, inclusive, como documento complementar

2 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas

costeiras: aspectos polêmicos. Em BENJAMIN, Antônio Herman (Org). Paisagem, natureza e direito. Anais do 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o direito por um planeta verde. p. 66.

3 ART. 22 do Decreto 5300/04

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para o estabelecimento de termos de cooperação entre os municípios e a SPU

(Secretaria de Patrimônio da União). [ Projeto Orla. Manual de Gestão]

Praia

Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,

acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,

seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua

ausência, onde comece um outro ecossistema. 4

Projeto Orla

O Projeto Orla é uma ação do governo Federal, conduzida pelo Ministério do Meio

Ambiente, através da Secretaria de Qualidade Ambiental(SQA) e do Ministério do

Planejamento, pela Secretaria do Patrimônio da União(SPU/MP) em busca de

uma política nacional que através do planejamento do uso e ocupação harmonize

ações patrimoniais e ambientais para manutenção natural dos espaços da zona

costeira, inclusive o da Orla.

O projeto se propõe a promover a gestão integrada, incorporando uma visão de

planejamento que busca identidades locais para a solução de conflitos e para a

manutenção de riquezas naturais do litoral.5

Zona Costeira

[...] corresponde ao espaço geográfico de interação do

ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo

uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:

I -faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas,

medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade

do mar territorial;

II -faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos

Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona

costeira.6

4 ART. 10, § 3º da Lei 7661/88 5 VOIVODIC, 2004 6 ART. 3º do Decreto 5300/04

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SUMÁRIO

RESUMO......................................................................................... XIII

INTRODUÇÃO ................................................................................XIV

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 1

GESTÃO INTEGRADA DAS ZONAS COSTEIRAS E SEU REGIME JURÍDICO........................................................................................... 1

1.1 CARACTERIZAÇÃO DA ZONA COSTEIRA....................................................1

1.2 ZONA COSTEIRA: CONCEITUAÇÃO E DELIMITAÇÃO................................4

1.3 GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS: ASPECTOS CONCEITUAIS .......................................................................................................8

1.4 REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA NO BRASIL...............................10

1.4.1 A LEI 7661/88 – PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO ...................10

1.4.2 O DECRETO 5300/2004..................................................................................13

1.4.3 OBJETIVOS ....................................................................................................14

1.4.4 INSTRUMENTOS ..............................................................................................15

1.4.5 COMPETÊNCIAS ..............................................................................................18

1.4.6 PRINCÍPIOS ....................................................................................................21

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 24

REGIME JURÍDICO DA ORLA MARÍTIMA...................................... 24

2.1 ORLA MARÍTIMA: CONCEITUAÇÃO E DELIMITAÇÃO...............................24

2.2 CARACTERIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA ..................................................24

2.3 PROBLEMÁS E CONFLITOS NA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA..............31

2.4 DISTINÇÃO ENTRE PRAIA E ORLA.............................................................39

2.5 PROJETO ORLA............................................................................................40

2.6 PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA MARÍTIMA ......................................43

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 48

CONFLITOS DE USO NA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA: A ESFERA JUDICIAL COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO ................ 48

3.1 CARACTERIZAÇÃO DA PRAIA BRAVA E SUA ORLA MARÍTIMA.............48

3.2 CONFLITOS DE USO E GESTÃO .................................................................51

3.3 O PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA MARÍTIMA DE ITAJAÍ E SUAS CONSTATAÇÕES E PROPOSTAS PARA A ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA .................................................................................................................56

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3.4 ACP Nº 2001.72.08.000141-4.........................................................................62

3.4.1 DA PETIÇÃO INICIAL E DO PEDIDO..........................................................62

3.4.2 DAS AUDIÊNCIAS E ACORDOS FIRMADOS.............................................64

3.4.3 PROJETO DE RESTAURAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA..............................................................................................................................66

3.4.4 DA DECISÃO ...............................................................................................69

3.5 DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA...................................................................71

Nº. 2005.72.08.004911-8/SC ................................................................................71

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 81

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 87

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RESUMO

Esta monografia tem como tema o regime jurídico da Orla

Marítima no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira, buscando reunir

subsídios para a análise da gestão da Orla Marítima da Praia Brava, Itajaí (SC).

Para tanto, apresenta-se o regime jurídico da Zona Costeira, como contexto para

o estudo do regime jurídico da Orla Marítima, como unidade pertencente à Zona

Costeira, no intuito de se apresentar dados que construam uma visão abrangente

desse espaço que possibilite adentrar no estudo do caso específico da Orla

Marítima da Praia Brava. O tema justifica-se tendo em vista que a Praia Brava foi,

nos últimos anos, alvo de especulação pública e privada o que gerou naquele

espaço conflitos de ordem econômica, de crescimento e expansão que deram

margem à perda de qualidade ambiental. O turismo é o maior gerador dos

conflitos existentes, pois visa à expansão no acesso, no comércio, na

disponibilidade de hotéis, enfim, empreendimentos que sem estudos técnicos -

que estabeleçam condições dos recursos ambientais, ou mesmo determinem

quais as possibilidades de expansão urbana - não deveriam ser autorizados. A

comunidade não se calou diante dessa situação e apoiados por entes

competentes buscam a tutela jurisdicional, obtendo resultados favoráveis à

manutenção e conservação da Orla Marítima. Após o trâmite da Ação Civil pública

e sentença favorável, esperou-se o cumprimento, ou seja, a Execução da

Sentença. Nesse contexto, esta pesquisa objetiva compreender a legislação

existente para o gerenciamento da Zona Costeira e sua aplicabilidade nos

conflitos de uso e ocupação da Orla Marítima, para em seguida observar a

aplicabilidade no caso concreto, apresentando assim as características da Orla

Marítima da Praia Brava, os conflitos ali existentes, as propostas de gestão e

restauração, bem como destacar os aspectos atinentes, favoráveis e

desfavoráveis, da Execução da Sentença, verificando se a esfera judicial foi apta

para promover a ordenação deste espaço e sua qualidade ambiental.

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INTRODUÇÃO

O objeto da presente pesquisa é o regime jurídico da Orla

Marítima no contexto da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, como subsídio

para o entendimento dos conflitos jurídicos incidentes sobre a Orla Marítima da

Praia Brava, Itajaí/SC e o tratamento dos mesmos na esfera judicial, visando a

sua ordenação e restauração ambiental.

Tem-se como objetivo identificar e analisar as diretrizes,

políticas e normas referentes ao uso e gestão da Orla Marítima a partir do

contexto da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, para traçar um panorama geral

de propostas, instrumentos e diretrizes para a Orla Marítima que sirvam de

subsídio para o entendimento dos conflitos jurídicos incidentes sobre a Orla

Marítima da Praia Brava, Itajaí (SC) e seu tratamento.

Desta perspectiva, foi necessário contextualizar o tema a

partir da conceituação, caracterização e delimitação da Zona Costeira, para

então analisar a Gestão Integrada das Zonas Costeiras. Esta análise parte do

contexto internacional e comunitário europeu, a título exemplificativo, para então

abordar o ordenamento jurídico brasileiro. Analisa-se o regime jurídico da Zona

Costeira, visto que entende-se que a gestão da Orla Marítima deve se dar a partir

deste contexto jurídico.

O segundo capítulo é dedicado ao levantamento e análise

do regime jurídico da Orla Marítima, dado pelo Decreto n. 5.300/04, buscando

reunir subsídios para a análise da gestão e dos conflitos de uso na Orla Marítima

da Praia Brava.

No último capítulo fez-se a análise do caso concreto,

destacando aspectos gerais da Praia Brava, as características e os conflitos de

uso da sua Orla Marítima, as diretrizes municipais para este espaço, bem como o

tratamento deste conflito na via judicial.

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A proposta justifica-se pela constatação de que há uma

intensificação dos conflitos de uso e ocupação no espaço costeiro denominado de

Orla Marítima, que requer estratégias específicas de gestão, que se coadunem

com a Gestão Integrada da Zona Costeira, haja vista que os tais conflitos se

deram pela prática de atos desconformes com a legislação vigente. A Praia Brava

tem sido alvo de especulação pública e privada, que gradativamente geraram

crescimento desordenado, produzindo conflitos para a comunidade local. A

comunidade buscou como forma de solucionar tais conflitos a esfera judicial,

através da Ação Civil Pública, em conjunto com ONG’s, e amparados pelo

Ministério Público Federal. Considerando o tratamento judicial, que levou a uma

decisão inovadora, configurada como uma das primeiras a determinar a retirada

de construções e a realização de um projeto de revitalização que envolve a

recomposição de dunas e o desenvolvimento sustentável do ambiente.

Formulação do Problema:

1. Como se configura este modelo de gestão costeira

denominado Gestão Integrada de Zonas Costeiras? Este modelo encontra

respaldo no ordenamento jurídico brasileiro? Como o direito brasileiro regula a

gestão da Zona Costeira?

2. Qual o regime jurídico da Orla Marítima e como se dá sua

integração ao contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira?

3. O regime jurídico da Zona Costeira e da Orla Marítima

estão sendo aplicados na Orla Marítima da Praia Brava? Como estes regimes

jurídicos contribuem para o entendimento e tratamento dos conflitos jurídicos de

uso e gestão incidentes sobre este espaço? A esfera judicial pode se configurar

como uma boa alternativa para buscar a ordenação do uso e a proteção da Orla

Marítima, a partir do caso específico da Orla Marítima da Praia Brava?

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

1) o uso e gestão da Orla Marítima deve se dar a partir

dos princípios da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, integrando as políticas

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públicas incidentes sobre este espaço e abrindo espaço para a participação

pública, especialmente no que se refere à atuação dos municípios costeiros na

administração de suas orlas marítimas.

2) A Orla Marítima da Praia Brava configura-se como um

espaço de alta conflituosidade, a exigir medidas de intervenção capazes de

reverter a situação de descaracterização e promover a sua ordenação. A gestão

da Orla Marítima da Praia Brava pode se tornar mais eficiente através da

aplicação neste espaço do regime jurídico da Orla Marítima, especialmente pelo

poder público municipal, que a partir do Decreto n. 5.300/04 passou a ter maior

participação na gestão deste espaço.

3) A esfera judicial parece ter se apresentado como a

estratégia mais adequada para promover o tratamento dos conflitos incidentes

sobre a orla marítima da Praia Brava e a sua ordenação, diante da falta de

aplicação das estratégias de gestão previstas no regime jurídico da Zona Costeira

e da Orla Marítima por parte do poder público municipal.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação7 foi utilizado o Método Indutivo8, na Fase de

Tratamento de Dados o Método Cartesiano9, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12 e da

Pesquisa Bibliográfica13.

7 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

8 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

9 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

10 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma

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Pretende-se, a partir deste trabalho, contribuir para o

processo de restauração ambiental e ordenamento da Orla Marítima da Praia

Brava, bem como para resgatar todo o processo pelo qual os conflitos de uso e

gestão deste espaço foram tratados na esfera judicial, como se deu este

tratamento e qual os resultados apresentados até o momento.

pesquisa.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

11 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

12 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

13 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

GESTÃO INTEGRADA DAS ZONAS COSTEIRAS E SEU REGIME JURÍDICO

São muitos os ambientes que necessitam de preservação e

gerenciamento, porém a Zona Costeira chama a atenção pela sua biodiversidade.

Compatibilizar a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento torna-se um

desafio, pois se faz necessário desenvolver técnicas específicas de gestão

adequadas a gestão ambiental para garantir sua integridade, haja vista a

necessidade do homem no que diz respeito a sua alimentação, recreação, cultura,

seu desenvolvimento e relação com outros povos.

Nesse sentido neste capítulo apresenta-se de maneira

sucinta a Zona Costeira, delineando suas características, conceitos, delimitações,

bem como seu regime jurídico, a fim de destacar como se dá o gerenciamento de

um ambiente tão complexo.

1.1 CARACTERIZAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

Zona Costeira é a região que comporta o encontro de três

meios físicos: a terra, o mar e a atmosfera numa relação complexa envolta de

vida. Tem suma importância sua conservação, afinal de acordo com o documento

COM/2000/0547.

Nelas habita uma grande percentagem dos nossos cidadãos, constituem uma fonte importante de alimentos e matérias primas, são ligações vitais para os transportes e para trocas comerciais,

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nela estão localizados alguns dos nossos habitats mais valiosos, e são o destino preferido para os nossos tempos de lazer. 14

No Brasil a densidade demográfica aproximada da Zona

Costeira é de 87 hab/km², cinco vezes superior à média nacional, de 17

hab/km².15

Por suas características, a área costeira se torna cenário de

uma série de conflitos de uso, onde surgem também conflitos de interesses

particulares de ganho econômico e os interesses da coletividade na manutenção

da qualidade ambiental, sendo necessário então que se apliquem estratégias

específicas de gestão.

O turismo é uma atividade importantíssima para as cidades litorâneas, mas sua gestão deve ser realizada de maneira adequada para que se torne fonte essencial de revitalização econômica. O ideal é que seja realizado de forma sustentável, sempre com preocupação em relação aos bens socioambientais. Deve-se evitar que as cidades litorâneas cresçam de forma caótica e engendrem dessa forma graves problemas sociais e ambientais. 16

Trata-se de um espaço com uma biodiversidade de fauna e

flora única, e por isso uma fragilidade impar, que ultimamente tem sido atacada

em seus recursos naturais de forma que, futuramente não será possível retirar

mais nada dele.

A Zona Costeira brasileira é extensa e variada. O Brasil possui uma linha contínua de costa com mais de 8 mil quilômetros de extensão, uma das maiores do mundo. Ao longo dessa faixa litorânea é possível identificar uma grande diversidade de paisagens como dunas, ilhas, recifes, costões rochosos, baías, estuários, brejos e falésias. Dependendo da região, o aspecto é

14 Documento COM/2000/0547-Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente à

gestão integrada da zona costeira: Uma estratégia para a Europa. 15 Disponível em: http:// www.wwf.org.br/natureza_brasileira/ biomas/bioma_costeiro /index.cfm.

Acesso em 09/05/2007

16 FREITAS.Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2005. p 27.

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totalmente diferente do encontrado a poucos quilômetros de distância. Mesmo os ecossistemas que se repetem ao longo do litoral - como praias, restingas, lagunas e manguezais - apresentam diferentes espécies animais e vegetais. Isso se deve, basicamente, às diferenças climáticas e geológicas.17

As atividades econômicas desenvolvidas na região costeira

como portos, pescas, transportes, turismo e os inúmeros usos sociais, recreativos

e culturais, que fazemos do mar e das praias é que geram problemas ambientais

e conseqüentemente conflitos.

O fato de a grande maioria dos principais rios nacionais convergir para a Zona Costeira, alguns carregados de resíduos de agrotóxicos e adubos e efluentes das indústrias, faz dela uma região muito vulnerável aos impactos ambientais.18

O habitat encontrado na zona costeira abriga uma grande

variedade de seres vivos, e encontra-se constantemente ameaçado pelo mau

planejamento da expansão urbana, pelo mau uso, pela poluição terrestre e

marinha e ainda pela exploração desenfreada de seus recursos.

[...] o grande aumento do número de habitações secundárias construídas [...] destoem frequentemente habitats naturais frágeis e impedem o acesso do cidadão comum às praias locais [...} seus sistemas de eliminação de resíduos e fossas sépticas podem sobrecarregar a capacidade natural do meio ambiente para absorver poluentes [...] a poluição de origem terrestre – sobretudo a proveniente das explorações agrícolas e unidades fabris – levanta igualmente graves problemas em muitas zonas costeiras [...] o crescimento da população e as mudanças nas actividades econômicas têm conduzido à degradação dos fundos marinhos, das praias e da linha da costa. A expansão urbana poderá igualmente redundar na destruição de importantes habitats costeiros [...] a urbanização tem levado ao completo desaparecimento de determinadas espécies animais em algumas zonas costeiras, perda definitiva que significa a erosão daquilo

17 Disponível em: http:// www.wwf.org.br/natureza_brasileira/ biomas/bioma_costeiro /index.cfm.

Acesso em 09/05/2007. 18 Disponível em: http://www. wwf.org.br/natureza_brasileira/ biomas/bioma_costeiro/biomas_

costeira_curiosidades/index.cfm. Acesso em 09/05/2007.

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que os ambientalistas designam por ‹‹biodiversidade››. O desaparecimento de um habitat pode ter impacto negativo na disponibilidade de recursos de água e na erosão costeira.19,

Estão situadas nas áreas costeiras grandes cidade, mas

também vilarejos e municípios pouco desenvolvidos. Verifica-se então o excesso

da exploração marinha e seus recursos, atividades portuárias, ausência de

fiscalização e falta de conscientização da sociedade.

A Zona Costeira caracteriza-se como um espaço paradoxal: de um lado possui grande relevância ecológica, apresentando-se como uma área ambientalmente frágil, a exigir estratégias de gestão e proteção, e de outro apresenta grande potencial econômico, abrigando parcela significativa da população e uma variedade de atividades econômicas que podem gerar situação de risco quanto à integridade desta região.20

Certamente a importância das Zonas Costeiras afeta

diretamente seres vivos de todas as espécies, porém só um deles é capaz de

controlar, conservar e buscar se adequar para usufruir conscientemente algo que

lhe é indispensável para viver, um meio ambiente saudável com recursos

suficientes para a atual e as futuras gerações.

1.2 ZONA COSTEIRA: CONCEITUAÇÃO E DELIMITAÇÃO

A legislação vigente, mais especificadamente no parágrafo

único do artigo 2º da Lei 7661/88, encontra-se o conceito legal de Zona Costeira

considerada como espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,

incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e

outra terrestre, que serão estabelecidas pelo PNGC.

19 A União Européia e as zonas costeiras: inverter as tendências nas zonas costeiras européias.

Comissão Européia. Luxemburgo: Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias. 2001. p.11-17. ( 29p.)

20 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos polêmicos. Em BENJAMIN, Antônio Herman (Org). Paisagem, natureza e direito. Anais do 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o direito por um planeta verde.

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Luiz Paulo Sirvinskas ao dispor acerca da conceituação de

Zona Costeira, observa que trata-se de uma região [...] formada pelo encontro do

mar, ar e terra [...], constituída por uma faixa marítima e uma terrestre,

abrangendo nessas faixas todos os recursos naturais ali existentes. Vale dizer

que nem sempre é possível definir a zona costeira com precisão, razão pela qual

a resolução estabeleceu determinados critérios.21

Complementando seu pensamento.

Percebe-se, por esses dados, a importância da proteção da zona costeira, especialmente pela grande concentração da população litorânea. Trata-se também de uma área muito vulnerável a degradação humana , podendo causar prejuízo ao mar, ao solo, à Mata Atlântica e a Serra do Mar22

Conforme comentário de Rufino o conceito de zona costeira

surgiu na Conferência de Estocolmo em 1972.

O conceito de zona costeira apareceu pela primeira vez, num texto internacional na Recomendação nº 92, do Plano de Ação para o Meio Ambiente, na Conferência de Estocolmo de 1972. Logo depois, o conselho Econômico e social da Organização das Nações unidas definiu as zonas costeiras como um bien national

de grand valeur.

Rufino23 define Zona Costeira, conforme o entendimento de

renomados autores, ou seja:

A definição de zona costeira obedece a critérios eminentemente variáveis. Se é unanimemente admitido que ela constitui um espaço privilegiado, caracterizado pela influência máxima recíproca dos meios terrestres e marinhos, sua extensão espacial é função de critérios utilizados: ela é às vezes definida sobre a base de características ecológicas( salinas, mangues) ou

21 SIRVINSKA. Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229 22 SIRVINSKA. Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229 23 Apud FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona costeira e meio ambiente. p. 24

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geográficas, de limites administrativos(cantões, regiões) ou de distâncias arbitrárias.24

L.D. Lacerda contribui com sua visão acerca da zona

costeira:

A região da interface entre o continente e o mar é dominada por processos originados nas bacias de drenagem dos rios afluentes, por processos oceanográficos e atmosféricos. Atualmente, as regiões costeiras englobam menos de 20% da superfície do planeta. Entretanto, contém mais de 45% da população humana; hospeda 75% das megalópoles com mais de 10 milhões de habitantes e produz cerca de 90% da pesca global.25

A literatura internacional fornece conceito idêntico àquele

utilizado pelos doutrinadores brasileiros, o que de certa forma pode ser

considerado uma herança doutrinária, tornando unânime o entendimento de Zona

costeira pelo conceito de Thimothy Beatley..

A área de costas é uma interface entre a terra e o mar, de domínio único e de vital importância ecológica e biológica que apresenta formas de vida terrestre e aquático - incluindo a humana. (tradução nossa)26

Na resolução da Comissão Interministerial para os Recursos

do Mar (CIRM) nº01 de 21 de novembro de 1990 encontra-se outro conceito de

Zona Costeira

[...] a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua integridade os processos e interações características das

24 FREITAS.Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2005. p

24. 25 Disponível em: www.institutomilenioestuarios.com.br/zonacosteira. Autor L.D. Lacerda. Acesso

em 24/03/2007 26 BEATLEY, THIMOTHY. Introduction to coastal zone management – United States: Alk Paper.

1994. p.01. The interface between land and sea, the coast is unique geologic, ecological, and biological domain of vital importance to an astounding array of terrestrial and aquatic life forms – including humankind.

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unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelece. 27

A Zona Costeira é destaque inclusive na Constituição

brasileira em seu artigo 225 § 4º onde é considerado patrimônio nacional28.

Torna-se conveniente conceituar Patrimônio Nacional,

conforme anexo do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II.

Conjunto de bens pertencentes a Nação Brasileira, de uso comum, cujas características especiais, de valor histórico, paisagístico, sócio-econômico, ambiental e outras características congêneres, lhe conferem “status” especial, exigindo a preservação de suas condições básicas de existência.29

O DECRETO 5300/04 apresenta as delimitações da Zonas

Costeira nos arts. 3º e 4º, a Faixa Marítima é a faixa que se estende mar afora

distando 12 milhas marítimas (22,2 km) das Linhas de Base estabelecidas de

acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

compreendendo a totalidade do Mar Territorial, enquanto que a Faixa Terrestre é

aquela faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta

dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira. Tais conceitos também estão

definidos no Plano de Gerenciamento Costeiro.

Assim fica o entendimento de que a zona costeira é o

encontro de três meios que interagem e dependem entre si para constituírem o

habitat de uma grande variedade de seres vivos, formando um ecossistema

perfeito, desde que esteja em perfeitas condições de sustentabilidade.

27 FREITAS.Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2005. p

24

28 § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

29 Disponível em: http://www.sds.sc.gov.br/download/dima_gepam/resolucao_cirm_005.pdf

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1.3 GESTÃO INTEGRADA DE ZONAS COSTEIRAS: ASPECTOS

CONCEITUAIS

A Gestão Integrada de Zonas Costeiras é uma estratégia

para gerir, através de decisões políticas e comunitárias ações relacionadas a

áreas costeiras a fim de agir de maneira coordenada visando assim -

independente do país - uma política e legislação compatível, facilitando a ação

das autoridades afetadas ou responsáveis, fiscalizando estas políticas e/ou

legislações que por vezes nada tem a ver com áreas costeiras, mas que de

alguma maneira as afetariam se não tomadas às devidas providências. A GIZC

trata a Zona Costeira de maneira global, integralizando todos seus ambientes e

segmentos competentes para gerir, como ensinam Cavedon e Diehl:

Através da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, visa-se abranger não só seus aspectos ambientais, mas também considerar sua importância econômica, social e cultural, integrar as políticas públicas incidentes sobre este espaço, promover a coordenação entre as atuações das diferentes esferas públicas e institucionais em sua área de abrangência, bem como destacar a necessidade de se entender a Zona Costeira dentro de uma concepção unitária, evitando-se sua fragmentação para fins de planejamento e tomadas de decisão. 30

O interessante neste tipo de gestão é de que os entes

Federais, Estaduais e Municipais, interajam de maneira cooperativa evitando

divergências, integrando suas políticas, buscando soluções inovadoras e

sustentáveis para que se consiga gerenciar de maneira adequada toda e qualquer

área de costa a fim de evitar sua total degradação, ocupação desordenada, uso

impróprio de seus recursos e produtos, que não realizado pode interferir

diretamente na vida das pessoas que dependem dessas áreas.

O gerenciamento costeiro é fruto de trabalho coletivo, e se refere a qualquer programa governamental com o propósito de utilizar ou conservar um recurso costeiro, ou um ambiente específico ali

30 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas

costeiras: aspectos polêmicos. Em BENJAMIN, Antônio Herman (Org). Paisagem, natureza e direito. Anais do 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o direito por um planeta verde. p. 66.

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localizado. É o termo utilizado de uma forma mais ampla, e é entendido de forma a incluir todos os tipos de instituições governamentais, bem como a sociedade. O uso do termo implica que uma unidade governamental administre o programa, e distingue a área costeira como uma unidade geográfica a parte entre o domínio do oceano e o domínio terrestre. Os recursos, e os ambientes que são gerenciados definirão, portanto, uma extensão geográfica de área costeira. 31

Polette e Silva comentam o Gerenciamento Costeiro

Integrado (GCI) como instrumento dependente da realidade de cada região, onde

se deve levar em conta as necessidades sociais, econômicas, políticas, mas de

extrema importância, as de conservação.

A implementação de programas de GCI na sua totalidade, coerentes com a realidade em que vivemos compatibiliza, assim, a utilização e a ocupação da zona costeira brasileira de forma organizada e de acordo com os mais diversos interesses políticos, sociais, econômicos e conservacionistas. É um processo que demanda tempo e, mais do que isso, é também um processo que exige saber o caminho a seguir.32

Por isso a GIZC busca como objetivo, conciliar proteção e

desenvolvimento, tentando conscientizar comunidades, escolas, enfim todos os

envolvidos, para que passem a viver adequadamente e de maneira sustentável

nessas áreas, afinal uma grande porção da população vive ao longo da costa.

Cavedon e Diehl, contribuem com seu entendimento a cerca

desse ambiente destacando a necessidade de gerenciamento.

[...] as Zonas Costeiras são espaços paradoxais, ao aliarem fragilidade e importância ambiental ao grande potencial econômico e crescimento demográfico, requerendo políticas,

31 Sorensen, J. Coasts institutional arrangement for managing coastal resources and Environment.

Coastal Management Publication N. 1. National Park Service. 194p. 1990. Artigo de Polette e Silva Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252003000400017& script=sciarttextna. Acesso em: 03/04/2007.

32 Sorensen, J. Coasts institutional arrangement for managing coastal resources and Environment. Coastal Management Publication N. 1. National Park Service. 194p. 1990. Artigo de Polette e Silva Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252003000400017& script=sciarttextna. Acesso em: 03/04/2007.

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normas e diretrizes próprias, capazes de abarcar esta multiplicidade de fatores, superando visões compartimentadas e estanques, consubstanciadas numa estratégia consistente de Gestão Integrada da Zona Costeira.33

No contexto de Gestão Integrada de Zonas Costeira há que

se discorrer sobre o desenvolvimento do tema no contexto internacional, bem

como, a título exemplificativo, na União Européia. .

1.4 REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA NO BRASIL.

O regime jurídico da Zona Costeira Brasileira está disposto

na Lei 7661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)

que deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar

prioridade à conservação e proteção dessas áreas, incluindo detectar e solucionar

problemas nas regiões litorâneas. Está regulamentada pelo decreto 5300/2004

além de ser complementada pelos Planos de gerenciamento costeiro Estaduais e

Municipais.

1.4.1 A lei 7661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento costeiro

A lei 7661, que trata do Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro, foi instituído em 16 de maio de 1988, como parte da Política Nacional

para os Recursos do Mar (PNRM), visando, como a própria letra da lei diz:

“orientar a utilização racional dos recursos da zona costeira, como forma de

contribuição para a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção do

patrimônio natural, histórico, étnico e cultural e paisagístico”.

Através de José Afonso da Silva faz-se um parêntese para

traçar objetivos da Lei 7661/88.

Visa especialmente, lançar as bases para o estabelecimento de políticas, planos e programas estaduais e municipais de

33 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja; VIEIRA, Ricardo Stanziola.

Reflexos das Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06 na Proteção da Biodiversidade da Zona Costeira. Em BENJAMIN, Antônio Herman (Org). Direitos Humanos e Meio Ambiente. Anais do 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o direito por um planeta verde. p.156.

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Gerenciamento Costeiro, e, de modo preponderante, objetiva planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades sócio econômicas na Zona Costeira, de forma a garantir a utilização, controle, conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas costeiros (Resolução 1/90, item 4).34

Polette e Silva destacam a importância da Lei 7661/88 e do

comprometimento necessário para sua ampla aplicação.

[...] expressa um importante compromisso com o desenvolvimento sustentável da zona costeira, considerada um patrimônio nacional. Este tem como finalidade primordial promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, bem como identificar suas potencialidades, vulnerabilidades e tendências existentes. Para que o mesmo possa ser implantado na sua totalidade, é exigida a participação da sociedade de forma responsável e compromissada nas tomadas de decisões, especialmente em nível municipal [...].35

A referida Lei conceitua a Zona Costeira, além de

estabelecer a previsão do zoneamento de usos e atividades nessa área

priorizando a conservação dos elementos36 que a cercam.

Estabelece a participação da União, Estados, Territórios e

dos Municípios na aplicação do PNGC, através de órgãos integrados ao Sistema

Nacional do Meio Ambiente.

Determina que os Estados e Municípios poderão designar

órgãos competentes para execução dos Planos, desde que instituídos através de

lei e respeitando o Plano Nacional.

34 SILVA. José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.153 35POLETTE. Marcus e SILVA.Liliana Pagetti. Análise Comparativa entre as metodologias de

Gerenciamento Costeiro Integrado, em http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252003000400017&script=sci_arttext na data: 02/04/2007.

36 Artigo 3° - O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.

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Assegura que ante a degradação dessas áreas a

responsabilidade objetiva do agente o obriga a reparar o dano, a sujeitar-se às

penalidades do art. 14 da Lei 6938/81, além de multa.

Prevê a criação de unidades permanentes de conservação

para evitar a degradação e o uso indevido do ecossistema, respeitando a

legislação correspondente.

Trata de normas a serem observados para a elaboração do

PNGC visando o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, mais

precisamente no artigo 5º da lei37.

A Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, regulamentada pelo

Decreto 5300/2004, que trata do Plano de Gerenciamento Costeiro Brasileiro

estabelece formas para que se detecte e solucione problemas nas regiões

litorâneas, além da preservação, evitando assim a extinção total dessas áreas.

Artigo 2° - Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos Artigos 2° e 4° da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

Verifica-se que o objetivo do PNGC, como ensina Afonso

Silva38, é o de orientar racionalmente os recursos na Zona Costeira, de forma que

contribua para a qualidade de vida da população além da proteção do patrimônio

natural, histórico, étnico e cultural [...], mas especialmente lançar bases para o

estabelecimento de políticas, planos e programas estaduais e municipais de

gerenciamento costeiro, e, de modo preponderante, objetiva planejar e gerenciar,

37 Artigo 5° - O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões

relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico

38 SILVA. Direito ambiental constitucional. 4ed. São Paulo:Malheiros.2002. p.153

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de forma integrada, descentralizada e participativa buscando garantir a utilização,

controle, conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos

naturais e ecossistemas costeiros.

A praia39 também está inserida na Lei 7661/88 definida no

artigo 3º; que apresenta de forma sucinta as características desse meio ambiente

complexo, além de expor as limitações e vedações referentes a esse ambiente.

1.4.2 O Decreto 5300/2004

O Decreto 5300/2004 regulamenta a Lei 7661/88 e dispõe

sobre normas gerais para o gerenciamento costeiro nacional, estabelecendo

bases para formulação de políticas, planos e programas na esfera Federal,

Estadual e Municipal, como se vê inicialmente no primeiro artigo do Decreto.

Apresenta regras de uso e ocupação da zona costeira, dos

quais deverão ser compatíveis com a infra-estrutura de saneamento e sistema

viário, a fim de preservar as características do meio ambiente levando em conta

as normas previstas no PEGC40, PMGC41 e do ZEEC42.

39 Artigo 10 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,

livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1° - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2° - A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3° - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

40Decreto 5300/04, Art. 7º, III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

41Decreto 5300/04, Art.7º, IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;

42Decreto 5300/04, Art. 7º, VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em

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Apresenta normas específicas para gerir a Orla Marítima,

definindo-a e estabelecendo limites, caracterizando pormenorizadamente cada

fragmento desse ambiente, e finalmente determinando o objetivo, instrumentos,

princípios e competência.

Planejar e implementar ações visando disciplinar o uso e

ocupação do território é o objetivo mor.

O instrumento a ser utilizado nessa gestão é o Plano de

Intervenção na Orla marítima conforme planejamento Federal, Estadual e

Municipal da zona costeira.

Impõe também regras de uso e ocupação para a Orla

Marítima, para execução de obras e serviços de interesse público, deverão ser

compatíveis com o ZEE.

1.4.3 Objetivos

Deve-se levar em conta que os objetivos a seguir, já

estavam inseridos no Plano de Gerenciamento Costeiro II (PNGC II), sendo

incorporados ao Decreto 5.300 de dezembro de 2004, estabelecendo as bases

para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e

municipais, estabelecendo objetivos, princípios e instrumentos para a Gestão

Integrada das Zonas Costeiras.

consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

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Está destacado no artigo 6º do decreto que como objetivo43

a GIZC visa especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona

Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população,

e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural através da

conscientização dos operadores da gestão bem como de todos aqueles que de

alguma forma se envolver, primária ou secundariamente; além de expandir

informações de conscientização à população.

Pode-se observar que o que se busca é a conscientização

dos operadores da gestão bem como de todos aqueles que hão de se envolver de

forma primária ou secundária, além de expandir informações de conscientização à

população.

1.4.4 Instrumentos

Os instrumentos que estão dispostos no artigo 7º do Decreto

5300/04, e cabe destacar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano de

Ação Federal, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Plano Municipal de

Gerenciamento Costeiro, Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro,

Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira e Zoneamento Ecológico-

Econômico Costeiro, cada qual desenvolvendo atividades que lhes compete

conforme lei, visando o gerenciamento eficaz.

O Plano de Gerenciamento costeiro44 como instrumento para

concretizar o ordenamento da ocupação das áreas de costa surge instituído pela

Lei 7.661/88.

43 Art. 6º São objetivos da gestão da zona costeira:I - a promoção do ordenamento do uso dos

recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;II - o estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;III - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC;IV - o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira;V - a produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão da zona costeira.

44 Disponível em: http:// www.google.com.br/search?hl=pt.BR&q=Plano+estadual+de+ gerenciamento+costeiro&btnG =Pesquisar & meta. Acesso em 25/03/06.

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Art. 7º Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

Dentre os Projetos destacam-se o “Projeto de

Instrumentalização”; “Projeto Orla” e em seguida o Projeto de Estratégia para

Reserva para Proteção ambiental da zona costeira e marinha, da agenda

portuária e do monitoramento ambiental.

II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro45 é o conjunto de

atividades e procedimentos institucionais que, através de instrumentos

específicos, permitem a implantação da Política Estadual para a região,

orientando o processo de ocupação e utilização racional dos recursos naturais da

Zona Costeira.

III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

Compete aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso

das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes

entre outros, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro46, levando

em conta o estreito conhecimento dos problemas e necessidades da região.

45 Disponível em: http://www.google.com.br/search? hl= pt. BR &q =

Plano+estadual+de+gerenciamento+costeiro&btnG = Pesquisar&meta . Acesso em 25/03/06.

46 Disponível em: http://www.surfcore.com.br/index.php?ch=7&id=1605. Acesso em 12/10/2004.

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IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;

O SIGERCO/SINIMA47, se constitui em um sistema de

informações integradas do PNGC, proveniente de banco de dados, sistema de

informação geográficas e sensoriamento remoto, devendo propiciar suporte e

capilaridade aos subsistemas estruturados/gerenciados pelo Estados e

Municípios

V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georeferenciadas sobre a zona costeira;

O SMA fará monitoramento da qualidade ambiental, através

da coleta de dados, no que se refere aos aspectos de fauna, flora e sócio-

econômicos,e seus reflexos sobre o meio ambiente , e através desses dados

serão avaliados a eficiência e eficácia das ações de gerenciamento costeiro.

VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

47 Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/pngc2.pdf. Acesso em

20/03/2006.

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O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro48 tem como

objetivo identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas,

biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos,

devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações

capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção ou à recuperação de sua

qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX - macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais. 49

Os instrumentos estão divididos entre os planos de gestão,

dos quais cada um possui especificidades de intervenção em setores distintos,

mas que em seu objetivo unem-se para um mesmo fim.

1.4.5 Competências

O Decreto 5300/2004 prevê a competência para o

gerenciamento da Zona Costeira a partir de seu artigo 11 onde relaciona o

Ministério do Meio Ambiente, o Ibama, o Poder Público Estadual e Municipal

como competentes para gerenciar a Zona Costeira de acordo com a hierarquia

legal e subordinado à Constituição da República Federativa do Brasil.

48 Disponível em: http://www.agenciacosteira.org.br/legislacao_estadual/lei_estadual_es.php.

Acesso em 12/10/2004.

49 Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/2004-005300/2004-005300.htm. Acesso em 12/10/2004.

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Trata-se então de funções pré-estabelecidas para cada ente,

que executará como previsto no artigo 1150, 1251,1352 e 1453 do Decreto já citado,

desde que respeitando a Carta Magna Brasileira.

50 Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete: I - acompanhar e avaliar permanentemente a

implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC; III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;V - promover a consolidação do SIGERCO;VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas e sua competência.

51 Art. 12. Ao IBAMA compete: I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO; III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento; IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF; V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira; VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente; VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC; VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira; IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes; X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira.

52 Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe: I - designar o Coordenador para execução do PEGC; II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC; III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro; IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7o, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF; V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico,financeiro e metodológico; VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC; VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.

53 Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe: I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto; II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;

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É evidente a existência de competência concorrente dos

entes da Federação para legislar acerca de meio ambiente, conforme determina o

art.24, inc. VI, da nossa Constituição.

Essa participação estadual e municipal é de extrema importância. Na maioria dos casos, os Estados e Municípios conhecem sua costa e seus problemas ambientais muito melhor do que a União. Eles sabem de suas peculiaridades e do que precisa ser desenvolvido ou evitado. À União cabe a elaboração de normas gerais, com aplicabilidade em todo o País. 54

Dessa forma, fica a competência distribuída, a fim de que os

Municípios responsabilizem-se pelos interesses locais, com o apoio da

comunidade organizada, pois conhecem de perto as características de seu litoral.

Contudo o Município deve submeter-se à legislação

Estadual a qual também estará subordinada à Constituição, como se verifica

diante da decisão do desembargador Wilson Augusto do Nascimento.55

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL N. 035/01 — OFENSA AO ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA ESTADUAL — IMPOSSIBILIDADE — INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA . “A natureza jurídica das normas inseridas nos ADCTs é de natureza transitória e de eficácia exaurida, uma vez que a cogência de suas normas se exaure com o cumprimento de suas finalidades, as quais não podem ser revitalizadas por emendas constitucionais. Assim sendo, dispondo o artigo 25 dos ADCTs do Estado de Santa Catarina que enquanto não for editado plano estadual de gerenciamento costeiro, não poderão ser editadas pelos municípios da costa marítima, normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, subsolo e águas, bem como sobre a disposição dos imóveis no referido território; esta disposição constitucional, embora

III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento; IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico; V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual; VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.

54 FREITAS. Mariana Almeida Passos de. Zona costeira e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2005. p.54

55 Disponível em: http:// www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/ceccon/adins/acordaos/2003 /2003.009008-8.doc. Acesso em 10/02/2007.

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transitória, não se exauriu, estando, portanto, em vigor, a qual ainda não restringe a competência municipal em tema de urbanismo, que no escólio de Hely Lopes Meirelles é ampla e decorre de preceito constitucional (art. 30, I) o que lhe assegura a promoção adequada do ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), visando a execução da política de desenvolvimento urbano, mas segundo as diretrizes fixadas pela União (art. 182); contudo, esta autonomia não vai ao ponto de se sobrepor aos ordenamentos estaduais e federais que regulam a matéria” (Ação direta de inconstitucionalidade n. 2002.005697-4, da Capital, relator Designado: Des. Anselmo Cerello., j, 3.3.2004).

1.4.6 Princípios

Os princípios contidos no Plano de Gerenciamento Costeiro

II (PNGC II) também foram absorvidos pelo Decreto 5.300 de 7 de dezembro de

2004 no artigo 5º dos quais destacados os princípios do ordenamento, proteção,

prevenção e precaução56.

56 Art. 5º São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos

na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: 1. A observância da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional para os Recursos do Mar, de forma articulada e compatibilizada com as demais políticas incidentes na sua área de abrangência e de atuação;2.A observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;3.A observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;4.A utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em Lei e neste Plano;5.A gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis de administração;6.A necessidade de ser considerada, na faixa marítima, a área de abrangência localizada na plataforma continental interna, na qual os processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho constituem parte integrante substancial dos processos costeiros, e ainda naquela porção de mar onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;7.A não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação da utilização de seus recursos respeitando sua integridade;8.A consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade sócio-econômico-cultural de características costeiras e sua área de influencia imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;9.A consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;10.A preservação, conservação e controle das áreas que sejam representativas dos ecossistemas da Zona Costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;11.A aplicação do Princípio da Precaução tal como definido na Agenda 21, adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizado; e.12.A execução em conformidade com o princípio da descentralização, assegurando o comprometimento e a cooperação entre os níveis de governo, e desses com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas estaduais e municipais.

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Gilberto D’Avila Rufino57 comenta que “para gestão

destacam-se os princípios de ordenamento e proteção”.

O princípio relacionado ao ordenamento, de forma

convencional, se submeterão à outras legislações, sejam elas internacionais ou

nacionais.

Conforme o entendimento de Sampaio, Wold e Nardy, o

princípio da precaução gira em torno da viabilidade socioambiental, da dúvida do

impacto, das conseqüências negativas por ação ou omissão. Nessa seara os

autores revelam a necessidade de certas indagações, anteriores a qualquer

tomada de decisões, ou seja:

[...] antes mesmo de se aventar sobre as possibilidades dos riscos, deve-se indagar sobre a necessidade efetiva da atividade. “É de fato necessária”? Propostas alternativas são o passo seguinte. Certo que também aqui ronda uma grande imprecisão. “Necessária para quem”? “O que é necessário”? 58(grifo nosso).

Na declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento, está disposto o Princípio da Precaução que segue:

Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.59

O Princípio da Precaução trata da cautela imprescindível,

que visa assegurar o status quo do ambiente, justamente a fim de evitar

intervenções desnecessárias diante da dúvida e da falta de conhecimento

científico. 57 RUFINO, Gilberto D’Ávila. Patrimônio costeiro e seus fundamentos jurídicos. Subsídios para um

projeto de gestão.Projeto Orla. p. 69. 58 NARDY, Afrânio, SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris. Princípios de Direito Ambiental.

Na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.63. 59 Disponível em: http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6180_1_0001.htm#b0045.

Acesso em 25/03/2003.

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Sampaio60, explica que a prevenção e precaução estão

intimamente ligadas e que a primeira se aplica a prejuízos e impactos já

conhecidos, informando o estudo de impacto e o licenciamento ambiental;

enquanto que a precaução diz respeito a reflexos ao ambiente ainda

desconhecidos cientificamente.

O capítulo expôs a Zona Costeira como área de interação do

ar, mar e terra, conforme preleciona o artigo 2º da Lei 7661/88 e delimitado por

uma faixa terrestre e outra marítima pelo Decreto 5300/04 nos artigos 3º e 4º, sem

deixar de lembrar da Lei Maior, a Constituição Brasileira que no artigo 225 § 4º

estabelece que essa área é patrimônio Nacional.

Vimos a GIZC como estratégia de gestão, descentralizando

as decisões políticas e comunitárias coordenadas, tendo como finalidade política

e legislação compatível, facilitando a ação em busca do desenvolvimento

sustentável das áreas de costas.

No que se refere ao regime Jurídico da Zona Costeira ficou

evidente que a Lei 7661/88 e o Decreto 5300/04 que a regulamentam,

estabelecem seus objetivos, instrumentos, competências e princípios.

Viu-se que o Decreto 5300/04 apresenta em seu artigo 22 e

seguintes especificidades da Orla Marítima, bem como sua delimitação entre

outras características conceituais, contudo em seguida veremos de forma mais

detalhada a Orla Marítima.

60 NARDY, Afrânio, SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris. Princípios de Direito Ambiental.

Na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.71.

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CAPÍTULO 2

REGIME JURÍDICO DA ORLA MARÍTIMA

O regime jurídico da Gestão da Orla Marítima Brasileira está

disposto no Decreto 5.300 de dezembro de 2004, a partir do artigo 25 que trata

dos Instrumentos para gestão da Orla, relatando acerca da elaboração do Plano

de Intervenção que deverá ser em conformidade com o planejamento federal

estadual e municipal da zona costeira.

Tratar do Regime Jurídico da Orla foi uma das principais

inovações do Decreto 5300/04, haja vista a lacuna existente na legislação em

torno dessa matéria. Assim a Orla Marítima passou a ser considerada como

unidade específica, merecendo regime jurídico diferenciado, porém integrado ao

da Zona Costeira, que apresenta características especificas que merecem

destaque.

2.1 CARACTERIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

Entre muitas características destaca-se

principalmente a de que a Orla Marítima integra a Zona Costeira,

possuindo uma faixa marítima e outra terrestre, dotadas de grande

diversidade biológica e, por outro lado, de alta conflituosidade quanto ao

seu uso.

(...) o espaço em questão não é formado apenas pela faixa terrestre, mas também pelo mar e pela faixa de praia que delimita mar e terra, os quais não constituem propriedades (em virtude de serem bens de uso comum do povo). 61

Pode apresentar características distintas em cada região,

por conta do clima, desgaste natural e da variação das marés, mas normalmente

61 Projeto Orla:Subsídios para um projeto de gestão.Brasília: MMA/MPO; Brasília: 2004. p. 92

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encontram-se nela as dunas, restingas, praia, mar, manguezais e estuários, entre

outros.

Disposta dessa maneira a Orla pode ser entendida como um

complexo ecossistema onde todos interagem e interdependem.

O ecossistema pode ser entendido, segundo

CRISTOFOLETTI62, como sendo área relativamente homogênea de organismos

interagindo com seu ambiente. Os seres vivos (plantas, animais e organismos)

constituem o componente principal, que se interliga com os elementos abióticos

do habitat. Sem a presença de seres vivos não há a existência de ecossistemas.

Acerca da importância da praia como ambiente da orla

marítima, ensinam SALM, CLARK e SIIRILA:

[...] que importantes pássaros, répteis, e outros animais aninham-se e produzem-se na praia seca e na praia aberta, bem como se alimentam e descansam lá. Por exemplo, as tartarugas do mar podem vir em terra durante o inverno e o verão para colocar seus ovos na praia seca (berm) acima da linha da maré alta [...] Também, os terns e outras aves marinhas põem freqüentemente

seus ovos na praia superior ou nas dunas.63 (tradução nossa)

Comentam ainda que:

[...] as espécies de plantas da parte dianteira (das dunas) prosperam e persistem apesar do stress e distúrbios naturais, pois as gramas e outras espécies da planta que vive aqui estão especialmente adaptadas. A vegetação tem um papel significativo em estabilizar a parte dianteira da duna, em prender e em manter

62 CRISTOFOLETTI, Antonio. Modelagem de sistemas ambientais. 1 ed. São Paulo: Editora

Edgard Blücher.1999. p. 35. 63SALM, Rodney V. CLARK, John R., SIIRILA, Erkki. Marine and Coastal Protected Areas – A

guide for planners and managers. 3ª ed. Washington: IUCN.2000. 371p.p. 231. Many important birds, reptiles, and other animals nest and breed on the berm and open beach, as well as feed and rest there. For example, sea turtles may come ashore durin the spppring and summer to lay their eggs in the dry beach (berm) above the high-water line. Also, terns and other seabirds frequently lay their eggs on the upper beach or in the dunes.

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a areia fundida acima pelo vento, e desse modo em permitir que as dunas construam-se e estabilizem-se. 64(tradução nossa).

Destaca-se, assim, a importância das dunas, como

ambiente típico de orla marítima.

O artigo 2º inciso VII, da Resolução CONAMA nº 303, de 20

de março de 2002 da definição legal para a restinga estabelecendo o que segue:

VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;

Contudo tem-se que se trata de uma Faixa ou língua de

areia, depositada paralelamente ao litoral, devido ao dinamismo destrutivo e

construtivo das águas oceânicas. Esses depósitos são feitos com apoio em

pontas ou cabos, podendo barrar uma série de pequenas lagoas.65

Restinga é o conjunto de dunas e areais distribuídos ao longo do litoral. Geralmente é revestida de vegetação baixa, criando variações climáticas, o que confere grande diversidade ambiental e biológica. Na restinga, o solo não constitui a principal fonte de nutrientes, mas é, sobretudo a vegetação o suporte vital desse ecossistema. 66

64SALM, Rodney V. CLARK, John R., SIIRILA, Erkki. Marine and Coastal Protected Areas – A

guide for planners and managers. 3ª ed. Washington: IUCN.2000. p.232. The plant communities of front thrive on the continuing stress of natural disturbances to which the grasses and other plant species living here are especially adapted. The vegetation plays a significant role in stabilizing the dune front, trapping and holding the sand blown up by the wind, and thereby allowing the dunes to build and stabilize.

65 Dicionário brasileiro de ciências ambientais/ organizadores, LIMA E SILVA, Pedro Paulo de; GUERRA, Antônio J. T.; Mousinho, Patrícia; et.al.]. Rio de Janeiro: Thex Ed, 1999.

66 Disponível em:http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3? base=./agua/salgada/index.html&conteudo=./natural/biomas/restinga.html. Acesso em 23/04/2007.

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Como se nota, mesmo enfrentando intempéries naturais, a

área consegue se manter, de forma que cada sistema natural esteja em seu lugar,

sendo prejudicial qualquer intervenção humana, que venha modificá-la.

O mangue por suas características peculiares é o mais

importante dos ecossistemas inserido na Orla Marítima.

O solo do manguezal é de consistência lodosa, quase fluida, formado de finos sedimentos trazidos do continente pelo rio. Em contato com a água salgado do mar, esses sedimentos coagulam-se e precipitam-se, misturando-se ao húmus resultante da decomposição de folhas e outros detritos vegetais das plantas do mangue. Suas plantas são, pois, muito bem adaptadas para viver em terreno extremamente mole, alagadiço e salobre. Possui raízes-escoras, para mantê-las em posição, sem tombar, pneumatóforos ou raízes respiratórias, cujas extremidades saem acima do nível das marés à procura de ar, glândulas especiais para eliminar o excesso de sal, sementes providas de mecanismos especiais de fixação para não serem arrastadas pela maré e outras adaptações [...] o manguezal é um dos mais produtivos ecossistemas existentes sobre a Terra. 67

Os estuários, como parte integrante da Orla Marítima está

definido por MIRANDA, CASTRO e KJERFVE68, como termo utilizado para indica

a região interior de um ambiente costeiro, onde ocorre o encontro das águas

fluviais (dos rios) com a do mar transportada pelas correntes de maré,

estendendo-se rio acima até o limite da influencia da maré.

Igualmente, como comentam SALM, CLARK e SIIRILA cada

parte integrante da Orla Marítima - cada qual com sua função no ecossistema - é

indispensável, e não permite a intervenção humana, apenas ele o ambiente - os

efeitos naturais, inclusive aqueles violentos, como tempestades, ventos, ressacas

entre outros - é que praticam as ações necessárias para sua modificação,

manutenção e desenvolvimento.

67 BRANCO. Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. 3ed. ver. Ampl. São Paulo: Moderna,

2004. p.58. 68

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A propósito importa observar que o homem insiste em

modificar esse ambiente como muitos outros, e com o passar das décadas, está

interferindo nesse sistema, que em muitas regiões encontra-se devastado. Assim

passa-se a discorrer sobre os conflitos e problemas que a intervenção

desordenada gera na Orla Marítima.

2.2 ORLA MARÍTIMA: CONCEITUAÇÃO E DELIMITAÇÃO

Conforme o artigo 22 do Decreto 5300/2004 a orla marítima

consiste na faixa contida na zona costeira, com largura variável, com uma porção

marítima e outra terrestre.69

A orla brasileira tem cerca de 8,698 mil km de extensão e uma área de aproximadamente 388.000 km². São 285 municípios litorâneos em 17 estados, com 32 milhões de habitantes, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. A zona costeira envolve, ainda, o mar territorial brasileiro, com largura de 12 milhas náuticas a partir da costa.70

A orla então, pertence à Zona Costeira, mas apesar de estar

ali inserida, é uma unidade ambiental e de gestão que possui características

específicas e exige normas próprias para a sua gestão, como se confirma no

Decreto 5300/2004. Ressalta-se, contudo, que a gestão da Orla Marítima está

articulada à gestão da Zona Costeira, espaço geográfico ao qual pertence. É uma

área situada entre o mar e a terra, tratando-se daquela porção onde interage mar,

praia, restinga, dunas, manguezais, estuários, dentre outros ambientes

característicos, dos quais não se pode desentranhar afinal, onde começa um

termina o outro, sendo interdependentes entre si.

69 Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo

uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar. 70 Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=15784.

Acesso em 16/04/2007.

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Na orla ocorre um equilíbrio dinâmico onde integram fenômenos terrestres e marinhos, sendo os processos geológicos e oceanográficos os elementos básicos de sua conformação. 71

É essencialmente formada por uma faixa aquática, uma

terrestre além daquela onde ocorre a interação de ambas.

[...] orla cobriria parte específica da zona costeira, isto é, a área de contato imediato terra/mar e de interface de processos terrestres e aquáticos, sendo, portanto, a borda marítima, estuarina ou lagunar da zona costeira e tendo por escala cartográfica de representação adequada a de 1:5.000, no máximo.72

Deve-se notar que para que se delimite a orla, é necessário

fixar uma variação, afinal às marés interferem nesses limites.

No art. 23 do Decreto 5300/200473 está a delimitação legal

para a Orla Marítima, porém ocorre a sub-divisão de faixa marítima e da faixa

terrestre, pelo fato das peculiaridades de cada região, estabelecendo a marítima

como:

I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;

No que se relaciona à faixa terrestre, será estabelecida uma

delimitação, consoante ocorrência de aspectos morfológicos, relacionada às

falésias, lagunas e lagoas, estuários, áreas inundáveis e áreas sujeitas à erosão,

conforme o parágrafo único e incisos do art. 23 do Decreto em tela.

II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais

71 Projeto Orla:Fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002.

p.30

72Projeto Orla:Fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002. p.08

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como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos. § 1o Na faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação:

I - falésias sedimentares: cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao continente;

II - lagunas e lagoas costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em direção ao continente;

III - estuários: cinqüenta metros contados na direção do continente, a partir do limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao longo delas, até onde a penetração da água do mar seja identificada pela presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5 partes por mil;

IV - falésias ou costões rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do Município, estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;

V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de um metro de altura acima do limite da área alcançada pela preamar;

VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para definição da extensão da faixa terrestre da orla marítima.

Poderão ser estabelecidos novos limites marítimos e

terrestres, quando justificadamente ocorrer uma das situações que são

destacadas nos incisos do parágrafo 2º do artigo 23 do referido decreto:

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I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta;

II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existentes na orla marítima;

III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e

IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior à profundidade de dez metros. 74

Cada região apresenta características específicas das quais

devem ser avaliadas com precisão e segurança a fim de que seus limites

garantam a plena utilização e conservação.

2.3 PROBLEMÁS E CONFLITOS NA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA

Pode-se afirmar que os interesses particulares e a

preservação do meio ambiente sempre geraram conflitos para tomada de

decisões no que se refere a espaços de interesse econômico e, ao mesmo tempo,

de grande importância ambiental e também configurados como de uso comum do

povo. Esta situação se agrava na Orla Marítima, tendo em vista que este espaço

abrange bens públicos de uso comum do povo (praias, terrenos de marinha),

assim como áreas de preservação permanente instituídas pelo Código Florestal.

Por outro lado, este é um dos espaços mais valorizados no mercado imobiliário e

também para o turismo.

A questão consiste em que certos bens ambientais, a despeito de constituírem apropriação privada, não comportam a utilização econômica pelo respectivo titular, pois são necessários à satisfação de interesses coletivos. Em conseqüência, surge o

74 Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/2004-005300/2004-005300.htm

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problema da regulação de liberdades de conteúdo econômico e social, em confronto com o dever de garantir o meio ambiente. 75

O texto constitucional estabelece no artigo 20 inciso VII que

os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, bens públicos e

que se submete ao regime de direito público.

Terrenos de marinha está definido no Decreto-Lei n. 9760/46

como áreas delimitadas em 33 metros de profundidade, medidos horizontalmente

em direção à terra. Conta-se o limite a partir da linha preamar médio de 1931,

porém deve-se entender que ocorrerão nas áreas de águas adjascente que

sofrem influencia das marés, ou seja ilhas, margens de rios e lagoas.

Esses terrenos de marinha necessitam de autorização para

utilização caso não estejam compreendidas em áreas urbanizadas, quando,

então, tem sua regulamentação afeita às municipalidades. Além dos terrenos de

marinha, encontram-se sujeitos às mesmas disposições os terrenos acrescidos,

ou seja, aqueles formados a partir da aluvião ou da avulsão.

Nesse sentido cabe ressaltar que a área em estudo, sofre

constantemente pela inércia do poder público, que não administra de forma

coerente, deixando de aplicar a legislação pertinente, que caso contrário fosse

aplicada não seriam ocupadas na maioria dos casos.

A pressão do crescimento do turismo é avassalador, afinal

depende da ampliação de áreas de lazer, hotéis, restaurantes, utilização de

recursos naturais, gerando assim a especulação imobiliária bem como a

valorização dessas áreas, além de interferir nos costumes da comunidade local.

Os empreendimentos turísticos construídos no litoral tendem a exercer enormes pressões, designadamente ao nível das reservas locais de água doce, estando aí na origem dos graves problemas [...] a exploração excessiva dos escassos recursos hídricos

75 RUFINO, Gilberto D’Ávila. Patrimônio costeiro e seus fundamentos jurídicos. Subsídios para um

projeto de gestão. Brasília: MMA e MPO, 2004. Projeto Orla. p. 75

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subterrâneos esteve na origem de infiltrações de água do mar nos lençóis freáticos, tornando a água imprópria para consumo.76

A Orla Marítima possui ambiente propenso de utilização

industrial, principalmente de portos e suas ampliações, do transporte marítimo, da

mineração, do petróleo, do gás, da pesca e aqüicultura, que gera o

desenvolvimento das cidades como também a deterioração de sua qualidade.

Esse uso imoderado da Orla Marítima, onde poucos se

apropriam indevidamente dos espaços que são de uso comum da população, ou

ainda daqueles de uso especial, de interesse cultural e de patrimônio histórico,

isolando espaços a fim de limitar o acesso, ou ainda pela realização de

construções, e mesmo sem a devida autorização, reforça os dilemas de gestão

deste espaço. Como destacado, este dilema é ainda maior pela incidência na Orla

Marítima de bens públicos e áreas protegidas, como destaca RUFINO:

É assim importante saber, com exatidão, quais os bens e direitos de que o Estado já é titular nas regiões litorâneas, efetuando-se um esforço de elaboração doutrinária e legislativa para diminuir as dúvidas ancestrais que pairam sobre o domínio de muitos espaços naturais (lembre-se no Brasil as controvérsias sobre o regime jurídico dos terrenos de marinha, dos mangues, dunas e das próprias praias.77

Especialmente, deve-se destacar também as dificuldades de

gestão decorrentes da incidência das áreas de preservação permanente na Orla

Marítima. As APP’s são “áreas protegidas nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei

4771/65, ou seja, o Código Florestal, cobertas ou não por vegetação nativa, com

função ambiental de preservar os recursos hídricos, a biodiversidade, o fluxo

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações

humanas” (art.1º, §2º, II, do Código Florestal), Como exemplo, destaca-se os

casos abaixo referentes a conflitos de uso e danos em área de preservação

76 Disponível em: http://ec.europa.eu/environment/iczm/pdf/2000brochure_pt.pdf. A União Européia

e as zonas costeiras: inverter as tendências nas zonas costeiras européias. Comissão Européia. Luxemburgo: Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias. 2001. p.7.

77 RUFINO, Gilberto D’Ávila. Patrimônio costeiro e seus fundamentos jurídicos. Subsídios para um projeto de gestão. Brasília: MMA e MPO, 2004. Projeto Orla. p. 77

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permanente típica de Orla Marítima, as dunas, além de envolver também a

questão de bens públicos, como terrenos de marinha, ensejando responsabilidade

penal e civil:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. Construção irregular em área litorânea. Destruição de vegetação fixadora de dunas. Dano. Tipificação. Lei 9605/98, arts. 50 e 64. Código Penal, art. 163, inc. III. Descabimento. Rejeição da denúncia. Prescrição em abstrato – 1. O ato de construir um quiosque em área de dunas e restinga, considerada de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, causando danos à vegetação do local, configura infração aos arts. 50 e 64 da Lei 9605/98. [...]78

MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido. REsp 115599 / RS ; RECURSO ESPECIAL 1996/0076753-0. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102). QUARTA TURMA. 27/06/2002.79

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A SUA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - A área em questão é definida como de preservação permanente, tendo sido demonstrado nestes autos que houve degradação de recursos naturais. O laudo pericial constatou que o réu edificou sobre restinga fixadora de dunas uma casa de alvenaria, de modo que foi retirada a vegetação nativa para a construção da casa. Assim, ficou claramente evidenciada a degradação ao meio

78 PORTO ALEGRE. Tribunal Regional Federal. Recurso Criminal em Sentido Estrito.

N.200372080021513/SC. Crime Ambiental. RC.2003. Florianópolis 01/10/2003. Disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php?tipo=1. Acesso em 20/03/2007.

79 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso Especial. N. 1996/0076753-0/SC. Meio Ambiente. RE.2002. Brasília 27/06/2002. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=199600767530&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em 01/05/2007.

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ambiente. - De outro lado, o direito de propriedade não possui caráter absoluto. Prestigiar, em casos como o presente, o direito de propriedade é comprometer à preservação do meio ambiente. - Ademais, a área em questão constitui-se em terreno de marinha, consoante esclareceu o laudo pericial, sendo necessária autorização para sua utilização, autorização que, na hipótese, seria inviável em face da caracterização da área como de preservação permanente. Apelação Cível nº 20020401025208-0/SC. 3ª Turma Relatora Dra. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA80

No mesmo sentido, e visando destacar os conflitos típicos

deste espaço costeiro, bem como a utilização da via judicial para a sua

composição, traz-se decisão judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR - PRÉDIO NA ORLA MARÍTIMA - PLANO DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 25 - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Não se reveste de fumus boni juris pretensão que contraria a doutrina e a jurisprudência. - "1. Zona Costeira é 'a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar; leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías; comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem' (Resolução 01/90, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar). 2. O art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina deve ser interpretado à luz do disposto no § 4º do art. 225 da Constituição da República, que erigiu a Zona Costeira à condição de

80 PORTO ALEGRE. Tribunal Regional Federal. Apelação Civel. N. 20020401025208-0/SC. Ação

Civil Pública. AC.2003. Florianópolis 01/10/2003. Disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php?tipo=1. Acesso em 12/05/2007.

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'patrimônio nacional', prescrevendo que a 'sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais'. Não o viola lei que, dispondo sobre o 'planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano' (CF, art. 30, VIII), em nada interfere no ecossistema da Zona Costeira" (ADI n.º 2003.008464-9). Agravo de Instrumento 2004.024744-3. Des. Newton Trisotto. Decisão em 05/04/2005.81

Muitas atividades como navegação, recreação, deposição de

matérias orgânicas e inorgânicas, suprimento de água para indústrias,

sedimentação entre outros, são alguns dos problemas relacionados aos estuários,

também espaços típicos de orla Marítima, conforme segue:

[...] o crescente aumento das populações das cidades, a expansão da agricultura e a revolução industrial, as obras portuárias e canais de navegação, a quantidade e a diversidade de sedimentos e resíduos domésticos e industriais passaram a ser cada vez maiores, ameaçando as características naturais dos estuários. Sendo assim, as atividades humanas diretas ou remotas ocasionaram variações com diferentes graus de impacto, sendo as causas potenciais da degradação ambiental dos estuários.82

Destaca-se que o despejo de produtos químicos e lixo

podem alterar a acidez da água em rios, lagoas e mangues, fazendo com que a

reprodução de peixes, camarões e crustáceos, restem comprometidos.

BRANCO83 relata ainda que “a destruição dos manguezais e

a contaminação dos estuários acabam com a principal fonte de alimento dos

oceanos, causando sua morte por inanição”. Deve-se destacar que também os

81 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento.

N.2004.024744-3/SC. Direito Ambiental. AI.2005. Florianópolis 05/04/2005 Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/Pesquisa Avancada.do. Acesso em 02/05/2007.

82 MIRANDA, Luiz Bruner de; CASTRO, Belmiro Mendes de; KJERFVE, Björn. Princípios de Oceanografia Física de Estuários. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. Acadêmica. P. 34.

83BRANCO. Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. 3ed. ver. Ampl. São Paulo: Moderna, 2004.p.90.

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manguezais são áreas de preservação permanente que podem ocorrer em Orla

Marítima.

Ensinam ainda SALM, CLARK e SIIRILA84 acerca da

intervenção humana, capaz de alterar o equilíbrio dos ambientes típicos de Orla

Marítima, como as praias:

É imenso o trabalho das forças naturais, fazendo com que a

estabilização das praias seja um esforço difícil e

freqüentemente elusivo. É geralmente melhor não intervir

com trabalhos da engenharia e deixar a natureza prevalecer.

Então, a necessidade do gerenciamento está em manter o

perfil da praia protegendo os processos naturais que

fornecem poços de areia e assim manter a capacidade de

armazenamento dos elementos dela mesma”. (tradução

nossa)

Cumpre observar, ainda, o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça acerca da prioridade ambiental frente a atividades de

desenvolvimento econômico e urbano no contexto da Zona Costeira. O intuito é

demonstrar como obras costeiras, conflitos de uso e gestão deste espaço e, mais

especificamente, da Orla Marítima, acabam por ser objeto de apreciação judicial,

demonstrando a sua gravidade e repercussão social, política e jurídica.

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.

1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve

84 SALM, Rodney V. CLARK, John R., SIIRILA, Erkki. Marine and Coastal Protected Areas – A

guide for planners and managers. 3ª ed. Washington: IUCN.2000.The natural forces at work are immense, making stabilization of beaches a difficult and often elusive endeavor. It is usually much better to not intervene with engineering works and to let nature prevail. Then, management may be need to maintain the beach profile by protecting the natural processes that supply the beach with sand as well as the sand storage capacity of the beach elements themselves.

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receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. 3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos. 4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. 5. Recursos especiais improvidos.85

Merece especial destaque considerar que, mesmo

atividades realizadas fora da Orla Marítima, porém no âmbito da Zona Costeira,

também podem gerar impactos e conflitos na Orla:

Outro fator a ser considerado na zona costeira, refere-se a presença de equipamentos públicos e privados, e instalações especializadas de apoio às atividade de exploração offshore de óleo e gás, que embora não estejam diretamente localizadas no espaço da orla marítima; exercem forte pressão sobre ela,

85 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso Especial. N. 2003/0159754-

5/SC. Ação Civil Pública. RE.2004. Brasília 17/02/2004. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=orla+mar%EDtima&&b =ACOR&p= true&t=&l=10&i=1. Acesso em 01/05/2007.

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requerendo cuidados especiais, principalmente pelos aspectos conflitantes com a beleza cênica.86

Verifica-se, assim, que a Orla Marítima é um espaço de alta

conflituosidade, pois possui a espaços de preservação ambiental, amparados em

lei, ao mesmo tempo em que é espaço disputado para empreendimentos

econômicos e imobiliários que podem comprometer estes ambientes e a garantia

do livre acesso e uso público dos espaços compreendidos na Orla Marítima.

2.4 DISTINÇÃO ENTRE PRAIA E ORLA

Praia não se confunde com a Orla Marítima, apesar de

integrá-la e se submeter ao seu regime jurídico, portanto existem distinções

conceituais que devem ser esclarecidas, haja vista que os grandes conflitos de

uso e ocupação se dão na Orla Marítima. O art. 21, do Decreto 5300/2004

estabelece o livre acesso à essas áreas como segue :

Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

No entanto o parágrafo 3º do artigo10 da lei 7661/88,

acrescenta características científicas ao conceito de praia, como se vê no

conceito.

Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Praia está limitada até onde se inicie outro ecossistema,

enquanto que a orla ultrapassa esses limites.

86 Projeto Orla: Fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002.

p.09.Consulta em: http://www.spu.planejamento.gov.br/arquivos_down/publicacao/proj_orla_fundamentos.pdf

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Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Praia é a zona à beira mar ou ao longo de vasta extensão de

água constituída por sedimentos não consolidados, areias movediças ou diversos

materiais trazidos pelas vagas (ACIESP, 1980)87

Conceitua-se como a faixa da região litorânea coberta por

sedimentos arenosos ou rudáceos, compreendida desde a linha de baixa-mar até

o local em que se configura uma mudança fisiográfica (MENDES, 1984)88

Pode-se dizer que é a área de depósito de sedimento não-

consolidado, geralmente areia, na zona intertidal de uma linha costeira.(ART,

2001)89

Orla é uma porção ampla e que abrange a praia, a

vegetação característica incluindo uma área terrestre. Deve-se considerar, ainda,

que as praias possuem regime jurídico específico e próprio, conforme os

parágrafos 1º 2º e 3º do artigo 10 da Lei 7.661/88.

2.5 PROJETO ORLA

O Projeto Orla é uma ação do governo Federal, conduzida

pelo Ministério do Meio Ambiente, através da Secretaria de Qualidade

Ambiental(SQA) e do Ministério do Planejamento, pela Secretaria do Patrimônio

da União(SPU/MP) em busca de uma política nacional que através do

planejamento do uso e ocupação harmonize ações patrimoniais e ambientais para

manutenção natural dos espaços da zona costeira, inclusive o da Orla.

O projeto se propõe a promover a promover a gestão integrada, incorporando uma visão de planejamento que busca identidades

87 Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Vocabulário básico de meio ambiente.

4ed. Rio de Janeiro: Petrobras, Serviço de Comunicação Social, 1992. 246p. p.164. 88 Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Vocabulário básico de meio ambiente.

4ed. Rio de Janeiro: Petrobras, Serviço de Comunicação Social, 1992. 246p. p.164. 89 ART. Henry Warren. Dicionário de ecologia e ciências ambientais.[tradução Mary Amazonas

Leite de Barros]. 2ed. São Paulo: UNESP: Companhia Melhoramentos, 2001.

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locais para a solução de conflitos e para a manutenção de riquezas naturais do litoral. 90

Trata-se de uma estratégia que visa descentralizar políticas

públicas para esferas da União, dos Estados e dos Municípios e têm como

prioridade, de acordo com Regina Elena Crespo Gualda91, disciplinar o uso e

ocupação da Orla marítima.

[...] é uma ação conjunta do Ministério do Meio Ambiente, através de sua Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, e da Secretaria do Patrimônio da União, que resultou no denominado Projeto Orla. Este projeto visa a prestar assistência técnica aos municípios costeiros e capacitar gestores locais para a aplicação de metodologia para o planejamento de intervenções na orla marítima, com a geração de instrumentos e ações locais de caráter normativo, institucional e gerencial. 92

O Projeto apresenta objetivos estratégicos para aplicação

funcional, a fim de contribuir amplamente com todos os ramos sociais, suas

atividades, necessidades e limites, descentralizando decisões e solucionado

conflitos.

Fortalecimento da capacidade de atuação e a articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla, aperfeiçoando o arcabouço normativo para o ordenamento de uso e ocupação desse espaço;

Desenvolvimento de mecanismos institucionais de mobilização social para sua gestão integrada;

90VOIVODIC, R. O município no planejamento e gestão da Zona Costeira brasileira – uma análise

do Projeto Orla. Livro de Resumos do Congresso Brasileiro de Oceanografia – 2004 e XVI Semana Nacional de Oceanografia. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2004. p.343

91 Projeto Orla: Fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002.

p.03

92 Disponível em: <www.mma.gov.br>. Acesso em 14 jun. 2005.

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Valorização de ações inovadoras de gestão voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais e da ocupação dos espaços litorâneos. 93

Preocupa-se com o crescimento do uso e da ocupação

desordenada, com o controle da poluição, da contaminação tóxica, enfim dos

processos degradantes protegendo os recursos naturais da orla, além de buscar

formas que garantam o livre e franco acesso, sem deixar de lado estratégias de

uso adequado das áreas públicas e de áreas da União.

Suas ações buscam o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.94

De acordo com o entendimento de FARRIS e DIEHL o

Projeto Orla não se configura como uma norma jurídica em si, mas representa um

grande estudo a respeito da Orla Marítima brasileira, e como pertence a

Secretaria do Patrimônio da União facilita-se o convênio entre a União e órgãos

dispostos a cooperar com a preservação da Orla [...] o papel mais importante

desse projeto é que a partir dele surgem diretrizes para que normas jurídicas

possam ser legisladas para garantir um desenvolvimento controlado da Orla

Marítima.95

Desde sua implantação em 2001, o Projeto Orla já capacitou 58 municípios, em 14 estados, sendo que 26 deles já assinaram convênios com a Secretaria do Patrimônio da União e Ministério do Meio Ambiente, visando à descentralização dos procedimentos de destinação de usos de bens da União e aproximação das políticas ambiental e patrimonial, com desdobramento junto aos

93 Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=11. Acesso

em 15/02/2006. 94 Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=11. Acesso

em 15/02/2006. 95 FARRIS, Paolo Alessandro; DIEHL, Francelise Pantoja. Regulamentação e utilização das praias

de Balneário Camboriú e Itajaí/SC conforme a legislação Municipal, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e o Projeto Orla. Relatório de Pesquisa. Itajaí: UNIVALI. 2001. p.26. (101p.)

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Órgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs e às Gerências Regionais do Patrimônio da União - GRPUs.96

Conforme o Manual de gestão do Projeto Orla encontra-se a

sugestão numa seqüência de atividades que após coletadas poderão servir de

subsídios para que o Plano de Intervenção da Orla possa ser concebido e

possivelmente aplicado.

O Projeto tem como objetivo detalhar e justificar as ações

que o município pretende realizar para superar os problemas identificados no

diagnóstico e instalar uma gestão sustentável no trecho da orla selecionado, ou

da orla como um todo. Trata-se, portanto, de uma manifestação de interesse

técnico e político, fundamentada no planejamento, com procedimentos, meios e

cronogramas bem especificados. 97

O Projeto98 está fundamentado na Constituição Brasileira, no

que se refere ao aspecto público das praias e a propriedade estatal dos terrenos

de marinha, além de ser o reflexo da Lei 7.661/88 e o decreto que a regulamenta

sob nº 5300/2004, também se sustenta na Lei 9.636/98 e no Plano de Ação

Federal para a Zona Costeira, apresentando ainda objetivos estratégicos. Dessa

forma, capacitando os gestores Municipais de áreas costeiras, o projeto viabilizará

a plena execução do Plano de Intervenção na Orla.

2.6 PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA MARÍTIMA

O Plano de Intervenção tem como objetivo principal “[...]

propor ações e medidas estratégicas que permitam compatibilizar as políticas

ambiental e patrimonial do governo federal com as políticas municipais e

estabelecer diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação da orla”. 99

96 Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura =11&

idConteudo= 485, acesso em 11/05/2007. 97 Projeto Orla: Manual de gestão. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002. p. 49. 98Projeto Orla: Fundamentos para gestão integrada. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002.

p. 07 99Projeto Orla. Plano de intervenção na Orla Marítima do Município de Itajaí/SC. Itajaí: Univali.

p.03

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Esse Plano será elaborado e executado pelos Municípios,

que terão como suporte o Decreto 5300/2004, para a coleta de informações,

classificação e diagnóstico.

O plano de intervenção é um documento elaborado pelos agentes executivos municipais do Projeto (Comitê Gestor), ao final do processo de diagnóstico/classificação e elaboração de cenários, com vistas a estabelecer as diretrizes para gestão da orla, servindo, inclusive, como documento complementar para o estabelecimento de termos de cooperação entre os municípios e a SPU (Secretaria de Patrimônio da União).100

O art. 25 do decreto 5300/04101 destaca que o Plano de

Intervenção na Orla, será elaborado conforme as características socioambientais

e naturais dos ambientes. Serão classificadas conforme uso, ocupação ou

preservação, com intenção de que se obtenha um cenário adequado, a ser

mantido e ou alcançado. Serão ainda estabelecidas intervenções de caráter

normativo, gerencial ou executivo, mas de forma participativa e em conformidade

com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira

No art. 26 do Decreto 5300/2004 se estabelece uma

tipologia que engloba os aspectos físicos e processos de uso e ocupação para

que se possa determinar a caracterização sócio ambiental, classificação e

planejamento da gestão da orla de acordo com as tipologias: abrigada, exposta;

100 Projeto Orla: Manual de gestão. Brasília: MMA/SQA; Brasília: MP/SPU, 2002. p. 49 101 Art. 25. Para gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no

reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando:I – caracterização sócio ambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas;II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida;III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo. Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput será elaborado em conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira.

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semi abrigada e especial, cada uma delas em situação de não urbanizada;

processo de urbanização; com urbanização consolidada.102

O inciso II do art. 25 do Decreto revela a classificação da

orla a partir da análise dos atributos naturais associados ao uso, ocupação ou

preservação, para um provável enquadramento genérico, o qual é destacado

agora no art. 27 do mesmo Decreto: (sintomas)

Art. 27. Para efeito da classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da orla marítima serão enquadrados nas seguintes classes genéricas: (vide tabela)

TIPOLOGIA CLASSES ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO PREDOMINANTES

-abrigada não urbanizada

- exposta não urbanizada

- semi-abrigada não urbanizada

- especial não urbanizada

CLASSE A

Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais; possui correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição.

PREVENTIVA

Pressupondo a adoção de ações para conservação das características naturais existentes.

- abrigada em processo de urbanização

- exposta em processo de urbanização

- semi-abrigada em processo de

CLASSE B

Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela

CONTROLE

Pressupondo a adoção de ações para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental.

102 Art. 26. Para a caracterização sócio ambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla

marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com as seguintes tipologia:.

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urbanização

- especial em processo de urbanização

atividade humana e médio potencial de poluição.

- abrigada com urbanização consolidada

- exposta com urbanização consolidada

- semi-abrigada com urbanização consolidada

- especial com urbanização consolidada

CLASSE C

Trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante; possui correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

CORRETIVA

Pressupondo a adoção de ações para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental

Subtende-se o artigo 28 como sendo o que trata das

estratégias de ação e formas de uso do território, que poderá ser aplicada em

cada situação encontrada na classificação citada anteriormente. Seria como o

diagnóstico de cada enfermidade da área de Orla Marítima buscando a prevenção

através da adoção de ações para conservação das características naturais

existentes, o controle através de ações para usos sustentáveis e manutenção da

qualidade ambiental e a correção através de ações para controle e monitoramento

dos usos e da qualidade ambiental.

Verificou-se nesse capítulo que Orla pertence a Zona

Costeira, a qual está delimitada no art. 23 do decreto 5300/04, subdividida em

marítima e terrestre.

Destacou-se também que o regime jurídico da orla deveria

submeter-se ao regime jurídico da zona costeira, afinal são considerados como

unidade ambiental e geográfica e não devem ser gestionados isoladamente.

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Viu-se que a problemática nessa área se dá pelo uso e

ocupação irregular e pelo desenvolvimento urbano desordenado e sem controle,

pela descaracterização das áreas de preservação que se faz necessário

compatibilizar preservação, desenvolvimento econômico e crescimento

populacional, o que geram conflitos entre legislação e políticas de gestão.

Foi apresentada a diferença entre a orla e a praia onde ficou

claro que a praia pertence à orla e possui regime jurídico específico e próprio.

Apresentou-se o Projeto Orla, ação do Ministério do Meio

Ambiente que visa disciplinar o uso e ocupação da orla bem como prestar

assistência técnica aos municípios costeiros, capacitando gestores locais para

planejar a intervenção na orla através da produção de instrumentos e ações locais

de caráter normativo, institucional e gerencial.

No que se refere ao Plano de Intervenção da Orla, verificou-

se que ele visa propor medidas estratégicas que permitam compatibilizar políticas

ambientais e patrimoniais do governo Federal com as políticas municipais

estabelecendo diretrizes para o uso e ocupação da orla marítima, além de

destacar que será elaborado pelo poder executivo municipal.

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CAPÍTULO 3

CONFLITOS DE USO NA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA: A ESFERA JUDICIAL COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO

O que se pretende neste capítulo é apresentar as

características da Praia Brava de Itajaí, bem como os conflitos existentes naquela

localidade, para em seguida expor como se deu a Ação Civil Pública, sua

sentença e conseqüente execução.

3.1 CARACTERIZAÇÃO DA PRAIA BRAVA E SUA ORLA MARÍTIMA

Figura 1 . Costa Catarinense. Imagem de satélite disponível em http://earth.google.com/.

A Praia Brava está localizada no Município de Itajaí no litoral

centro-norte de Santa Catarina.

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A Praia Brava possui cerca de 4,32 km² e 11,8 km de perímetro, limita-se a leste com o Oceano Atlântico; a oeste com a rodovia Osvaldo Reis, e a norte e sul, com os paralelos sul de 26° 55' 59" e 26° 57' 28", respectivamente.Para fins de planejamento e gestão, mesmo considerando só a faixa da orla, a Praia Brava deveria ser administrada como uma bacia hidrográfica drenada pelos Ribeirões Ariribá e Cassino da Lagoa.103

No que tange sua extensão, pode-se dizer que não se trata

de um espaço imenso, porém sua vegetação e ecossistemas são de grande valia

para a comunidade em geral como para pesquisadores.

[...] tem uma extensão de aproximadamente 2100 m, deste o Rio Ariribá, na ponta sul, até a Lagoa do Cassino. A área coberta por vegetação de dunas nesta porção da praia atualmente é de 36.701,98 m2, o que representa uma faixa de vegetação com largura média de 17,48 m.104

Sua principal característica se dá pela variedade de

ecossistemas ainda preservados e áreas em condições de recuperação.

A Praia Brava apresenta uma grande variedade de ambientes costeiros ainda em condições de serem conservados, tais como: dunas, praias, manguezais, costões, laguna-estuário, restinga e Mata Atlântica, além de ser um dos últimos refúgios de fauna da região. Estes ambientes, no entanto vêm sendo ameaçados pela ocupação desordenada que ocorre na área, gerando sérios problemas ambientais como: desmatamentos, poluição das águas, despejo de lixo e aterros irregulares, evidenciando ações urgentes de preservação e recuperação ambiental. 105

Ela é considerada um dos pontos turísticos mais

freqüentados na região, haja vista divulgação de suas características ambientais

preservadas em âmbito nacional através da mídia e de seus freqüentadores.

103 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. P.13 104 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. p.07 105 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. P.03

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Figura 2 . Vista geral da Praia Brava.. Imagem de satélite disponível em http://earth.google.com/

A Praia Brava é uma das áreas mais relevantes do litoral catarinense, tendo todas as características para a implementação de uma unidade de conservação de uso direto, do tipo Área de Proteção Ambiental - APA. Apresenta grande variedade de ambientes costeiros em bom estado de conservação, tais como dunas, restinga rica em espécies de orquídeas e bromélias e é uma das mais preservadas do litoral centro-norte do estado, incluindo manguezal, banhado, Mata Atlântica, além de ser um dos últimos refúgios de fauna urbana de Itajaí e Balneário Camboriú, e origem dos principais ribeirões da cidade.106

Mesmo com as modificações paisagísticas naqueles locais

principalmente onde permaneciam pontos comerciais, como bares e quiosques,

que atualmente foram retirados, a natureza insiste em avançar, suportando os

impactos da depredação.

106 ABESSA, Denis.Conservação da Praia Brava de Itajaí - Manifesto pela conservação da Praia

Brava, Itajaí (SC): um alerta sobre o uso indevido das praias de Santa Catarina. http://guiadepraias.terra.com.br/ecologia2.asp?id=533

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Conforme expõe o plano de Intervenção na Orla Marítima da

Praia Brava107 a restinga que ali se encontra é de elevada importância no

contexto regional primeiramente pelo funcionamento do complexo de

ecossistemas ali presentes, e também devido ao seu caráter singular dentro da

Microbacia do Ribeirão Ariribá, além de ser uma das últimas restingas

remanescentes em conjunto com a restinga de Navegantes, na Bacia hidrográfica

do Rio Itajaí-Açú.

3.2 CONFLITOS DE USO E GESTÃO

Cada atividade que proporciona crescimento tende a

produzir efeitos danosos ao ambiente, seja pelo risco de acidentes com as

embarcações, pela poluição, pelo uso indevido de determinadas áreas, pela falta

de critérios nas ampliações e construções, ou mesmo pela falta de educação

ambiental do público que vem até a cidade, bem como da própria população.

A beleza natural desse espaço é atraente, não só para a

comunidade local, como para turistas que periodicamente a visitam, dessa forma

com o passar dos anos, notou-se o crescimento de comércio local conjuntamente

com o início da urbanização, que, priorizou o conforto de freqüentadores,

ignorando medidas preventivas de conservação e preservação, como a própria

legislação pertinente ao caso concreto.

Tal fato evidencia-se particularmente devido não apenas ao fenômeno do veraneio, que por si só gera vários conflitos (distorções econômicas locais, degradação ambiental, perda da identidade e integridade cultural, acentuando assim os problemas também em outros setores da economia), mas também pela falta de uma administração correta por parte do poder público local nos últimos anos.108

A ocupação irregular de bares sobre as dunas e o aterro

para ampliação da Avenida José Medeiros Vieira que se utilizava da ocupação de

107 Projeto Orla. Plano de intervenção na Orla Marítima do Município de Itajaí/SC. Itajaí: Univali.

p.13. 108 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. p.14

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terras de marinha (dunas e vegetação de restinga), sobre Área de Preservação

Permanente – APP foi o marco do conflito que levou à Ação Civil Pública, a partir

de uma denúncia de crime ambiental encaminhada pela ONG Voluntários pela

Verdade Ambiental.

Frente a um Procedimento Administrativo Ambiental nº

133008.000036/2000-25, instaurado na Procuradoria da República em Itajaí, que

através da coleta de dados obteve informações em relação a existência de

diversas construções irregulares na Praia Brava no município de Itajaí, bem como

na Praia dos Amores em Balneário Camboriú, incluindo aí a Avenida José

Medeiros Vieira, construída em terras de marinha e em área de preservação

permanente, sem qualquer autorização legal prévia.

Restou provado que o Município de Itajaí autorizava

reiteradamente construções bem como funcionamento de estabelecimentos

comerciais em área non edificandi, nesse caso em terrenos de marinha, de

propriedade da União, além de ser área onde estão presentes a vegetação de

restinga como dunas fixadoras ou seja APP’s.

Destacou-se que a poluição gerada pelo funcionamento

desses estabelecimentos ou seja o despejo de esgoto sanitário, há anos vinha

destruindo as Áreas de Preservação Permanente – APP na zona costeira em

questão e que a degradação era constante em função dos aterros e pela

supressão da vegetação restinga.

Naquela área constantemente ocorriam ressacas, o que

colocava em risco os estabelecimentos e as condições da avenida que ali

estavam, sendo necessários reparos, gerando gastos para a própria comunidade.

No tocante cabem as palavras dos Procuradores da

República Cláudio Valentin Cristani e Fernando José Piazenski na petição inicial

da Ação Civil Pública.

Não bastasse o simples fato de a Constituição Federal e as Leis Infraconstitucionais protegerem o local, todo o conhecimento científico já produzido apontam para a imprescindibilidade da

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proteção de restinga como protetora das dunas, por se mostrar a mesma a única barreira eficaz contra a erosão provocada pela ação das ressacas.109

Entretanto outros conflitos como aqueles que envolvem a

titularidade de terrenos, loteamentos e construções irregulares, aumentam ainda

mais a devassa da paisagem local e a indignação da comunidade.

Atualmente existe uma forte disputa de interesses para utilização do local, e crescente especulação imobiliária. Empreendedores, proprietários de lotes e estabelecimentos visam o desenvolvimento urbano e econômico do local, enquanto ambientalistas e a comunidade adjacente gostariam que a área fosse mantida com suas características naturais, sendo inclusive transformada em Unidade de Conservação.110

Em vista desses fatos verifica-se que o uso de áreas

comuns por particulares, principalmente para uso comercial além das ocupações

irregulares e inadequadas são fatores que geraram conflituosidades na Praia

Brava.

Nesta área encontram-se vários sistemas naturais, cada um

deles numa área característica, onde se pode verificar uma zona rural e uma zona

em fase de urbanização, que apresentam problemas, como já foi dito, de

saneamento, despejo de lixo, ocupação irregular de áreas de preservação,

desmatamento, mas principalmente o descaso do Poder Público.

Dados provenientes do IBGE computavam em 2000 uma população de 2.737 habitantes no Bairro Praia Brava, o que representava 1,85% da população total de Itajaí. As estimativas do mesmo órgão previam para 2003 que a população do município atingisse 156.077 habitantes, dados censitários do DATASUS levantaram 3338 habitantes no bairro representando 2,13% do total de habitantes do município. Esse aumento da participação da população total do município evidencia o aumento da população,

109 CRISTANI,Cláudio Valentin.PIAZENSKI,Fernando José. Ação Civil Pública. Ministério Público

Federal. 2001. p.16. 110 Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla Marítima do Município de Itajaí.

IBAM/DUMA/ENSUR. 2005. p. 33.

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da pressão antrópica, o que acarreta maior consumo de recursos disponíveis daquela área além da maior introdução de poluentes no ecossistema.111

Em face do exposto se verifica que com o crescimento

populacional, ocorre o aumento do despejo de esgoto e lixo, assim como a

utilização dos recursos naturais sem controle, a ocupação e devastação de

espaços destinados a comércios informais (barracas para venda de água de coco,

milho verde, churros, estacionamento) enfim, são muitos os fatores que degradam

o ambiente “Orla” e que sem controle tendem a crescer.

A Praia Brava não possui rede coletora de esgotos e desta forma, estes são lançados diretamente nos corpos d’água, acarretando no comprometimento da balneabilidade dos ribeirões (Ariribá e Cassino da lagoa), riscos a saúde pública e degradação da paisagem pela presença de resíduos sólidos carregados ao longo do curso dos rios.112

POLETTE, SARGENTI e DALBOSCO observam que em

2000, de acordo com os dados do IBGE, a rede geral de esgoto correspondia a

apenas 11% e o sistema de fossa (séptica/rudimentar) abrangia 77% dos

domicílios, de maneira que os 3% restantes tinham como destino os rios, lago,

mar ou possuíam outro escoadouro.

[...] o lançamento incorreto e sem tratamento adequado dos esgotos sanitários domésticos é um dos fatores que estão pondo em risco a qualidade do ambiente em questão, gerando um risco para a manutenção da balneabilidade da praia bem como um problema ambiental que pode ser evitado.113

A ocupação indevida em áreas onde existem cursos de

água, o pisoteamento, a circulação de veículos, os aterros, comprometeram 111 GUEDES, Susana Zeni. ARAUJO, Sergey Alex de. Análise da qualidade de vida do Bairro

Praia Brava- Itajaí/SC, a partir de indicadores sociais. p. Consulta em: http://www.uel.br/revistas/geografia/v13n2/5.pdf. Acesso em 02/05/2007.

112 Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla Marítima do Município de Itajaí. IBAM/DUMA/ENSUR. 2005. p.39.

113 GUEDES, Susana Zeni. ARAUJO, Sergey Alex de. Análise da qualidade de vida do Bairro Praia Brava- Itajaí/SC, a partir de indicadores sociais. p. 88 Disponível em: http://www.uel.br/revistas/geografia/v13n2/5.pdf. Acesso em 02/05/2007.

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características da vegetação nativa além de interromper ecossistemas e causar

desequilíbrio ecológico. O despejo de lixo e a falta de saneamento contaminam a

água, o lençol freático, assim como a própria balneabilidade das praias.

No cenário natural paisagístico se destaca ainda a Lagoa do Cassino, ribeirão represado pelas dunas, com expressiva formação vegetal e palco estuarino para aves migratórias, muito embora contaminado por dejetos domésticos e industriais de montante, como o Loteamento Nova Divinéia e a Lavanderia têxtil Lave Love.114

Constata-se que no veraneio a praia sofre grande pressão

de uso, que gera impacto sobre o ecossistema APP, precisamente em suas

dunas e restingas.

É evidente, como se destacou que a Praia em questão é

objeto de conflito de uso e ocupação, onde os Municípios envolvidos deixaram de

exercer seu no controle e fiscalização, abrindo precedentes para que a própria

comunidade agisse em desconformidade, permitindo o uso e ocupação irregular

de um bem da União, causando impacto ambiental desconcertante.

Isso demonstra que o principal gerador dos conflitos

existentes surgem pela falta de instrumentos normativos que estabeleçam as

formas de uso e ocupação.

Nesse sentido é que, no decorrer da Ação Civil Pública, e

por solicitação judicial, a Prefeitura Municipal de Itajaí em conjunto com a

UNIVALI, iniciaram a elaboração de um projeto, visando a restauração e

ordenamento da orla da Praia Brava.

114

Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla Marítima do Município de Itajaí. GERCO/IBAM/SPU/MMA. 2005. p.14

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3.3 O PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA MARÍTIMA DE ITAJAÍ E SUAS

CONSTATAÇÕES E PROPOSTAS PARA A ORLA MARÍTIMA DA PRAIA

BRAVA

Conforme o Projeto Orla do Município de Itajaí a orla da

Praia Brava é prioridade no Plano de Intervenção por suas características

fisiográficas, ecológicas, urbanísticas, econômicas e sociais, possuindo grande

área preservada de ecossistemas costeiros, destacando as dunas, manguezal,

costões rochosos, praias arenosas, mata paludial, lagoas, ribeirões e mata

atlântica.

A restinga da Praia Brava possui elevada importância no contexto regional primeiramente para o funcionamento do complexo de ecossistemas ali presentes, e também devido ao seu caráter singular dentro da Microbacia do Ribeirão Ariribá, além de ser uma das últimas restingas remanescentes[...]115

O Plano de Intervenção na Orla Marítima do Município de

Itajaí destaca que o uso irregular das áreas de uso comum, bem como das áreas

de restinga e dunas e a falta de controle pelos órgãos competentes causaram

degradação na paisagem, erosão costeira, e privatização do espaço público.

O crescimento acelerado e a falta de sensibilização/conscientização da população em relação às questões ambientais e a falta de políticas que insiram esta temática, incrementam o processo de desenvolvimento desarmônico. A expansão imobiliária e o uso dos recursos naturais não consideram de forma satisfatória os critérios de desenvolvimento sustentado, gerando graves questões sociais e de grande impacto na sustentabilidade e qualidade do meio ambiente.116

Conforme o Decreto 5300/04 o Município de Itajaí amparado

pelo objetivo do Projeto Orla de propor ações e medidas estratégicas que

115 Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima. Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla

Marítima do Município de Itajaí.p.13 116 Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima. Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla

Marítima do Município de Itajaí.p.16

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permitam compatibilizar as políticas ambiental e patrimonial do governo federal

com as políticas municipais e estabelecer diretrizes para o ordenamento do uso e

ocupação da orla com o para a coleta de informações, classificação e diagnóstico.

O Plano deveria contemplar as praias e as margens dos rios

da região, porém foram traçadas prioridades, onde a equipe participante do

Projeto Orla estabeleceu que a Orla do Município tivesse a atenção inicial.

É preocupante a supressão da vegetação, com a ocupação de regiões ribeirinhas, mangues e encostas de Mata Atlântica, notadamente pelas construções nestas áreas, denotando-se a falta de planejamento para preservação, ineficiência de fiscalização e a inexistência de um plano de gestão[...]117

Constatou-se que na década de 80 o setor imobiliário e

investidores iniciaram atividades na Praia Brava até a presente data.

Desde então o desmatamento ocorre no interior da mata de

restinga, para facilitar acessos, abertura de ruas para lotear terrenos ou mesmo

para limpeza.

Com a chegada de alguns moradores , foi instalada a luz elétrica em alguns pontos da praia onde haviam residências. Foi também nesta década que foi aberta a avenida José Medeiros Vieira, retirando grande parte do campo de dunas e vegetação, facilitando a erosão desta área. Cabe lembrar que neste tempo, as discussões sobre questões ambientais começavam a ser levadas em consideração.118

Com o crescimento da comunidade local despejo de

resíduos pode ser considerado fato comum porém se dá com mais freqüência

quando ocorrem festas noturnas, em períodos de veraneio, gerando preocupação

mesmo com a existência da a coleta regular.

117 Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima. Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla

Marítima do Município de Itajaí.p.16 118 Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima. Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla

Marítima do Município de Itajaí.p.30

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O trecho Sul da Praia (vide foto) possui ecossistemas

costeiros como praia, dunas, restinga, manguezal, estuários, costão rochoso,

mata paludial (banhado) e floresta, que sofre a descaracterização pela ocupação.

Figura 3. Vista do trecho Sul da Praia Brava. Imagem de satélite disponível em http://earth.google.com/

Contrariando as normas ambientais (apesar do ambiente de praia, dunas e sua vegetação serem protegidas por lei), a ocupação da orla marítima da Praia Brava tem se dado de forma desordenada. Os principais problemas decorrem das construções irregulares de bares, restaurantes e aterro sobre faixa de dunas, que afrontam os dispositivos legais referentes aos bens da União e , especificamente, aos terrenos de marinha e áreas de preservação permanente.119

Existe loteamento que é legal, em processo de urbanização

onde se verifica construções térreas mais dois pavimentos, conforme legislação

pertinente, o problema se verifica onde estão localizados os bares e restaurantes,

119 Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima. Projeto Orla. Plano de Intervenção na Orla

Marítima do Município de Itajaí.p.31

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que ocuparam trechos de dunas, contrariando dispositivos legais, utilizando-se de

bens da União.

Existem pontos dessa localidade bastante fragilizados, pelo

retirada de dunas, onde se verifica erosão ao longo da praia, mais

especificadamente onde foi construída a Avenida José Medeiros Vieira.

Para esse trecho o Plano pretende que haja planejamento e

ordenamento da urbanização e o conseqüente desenvolvimento econômico, com

implementação de infra-estrutura básica, de toda a localidade incluindo o bairro e

a orla. Para os veículos um planejamento e ordenamento a fim de facilitar o

acesso à praia, também seriam necessários a implementação de passarelas e

calçadas para o tráfego de pedestres

No que se refere ao lazer e cultura, há que se considerar

aspectos sociais, econômicos, ambientais e paisagísticos para satisfazer as

necessidades da comunidade e dos turistas, sem esquecer da integridade dos

ecossistemas existentes e a beleza da Praia.

Quanto a Avenida José Medeiros Vieira, o que se pretende é

o seu estreitamento para que a faixa de dunas seja recuperada com o replantio de

vegetação nativa.

Não se pode esquecer que deverá ocorrer constante

fiscalização no esgotamento sanitário, assim como na recuperação dos cursos

d’agua.

No trecho Norte (vide foto) o ecossistema está em boa

conservação, apresentando larga faixa de dunas e vegetação como a restinga.

Possui poucas construções direcionadas especialmente ao turismo e lazer, porém

essas fazem utilização de áreas de dunas, o que ameaça a área.

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Figura 4. Vista do trecho norte da Praia Brava. Imagem de satélite disponível em http://earth.google.com/

Existe nesse trecho a Lagoa do Cassino, que apresenta

suas características preservadas, possuindo ecossistemas costeiros, faixa de

dunas e vegetação típica, inclusive restinga em interface com a mata atlântica.

O que preocupa nesse trecho é a disputa de interesse para

utilização do local pela especulação imobiliária visando o desenvolvimento urbano

e econômico.

Existem construções irregulares nas margens da Lagoa do

Cassino e o lançamento de resíduos industriais e domésticos tem comprometido

sua balneabilidade.

Pretende-se que esse trecho seja instituído como Unidade

de Conservação – UC120, por suas características de Área de Preservação

Permanente, importância ecológica, paisagística e de lazer.

120 Lei 9985/2000 Art .2, I. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,

incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção

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Devido ao fato de possuir grandes terrenos, e extensas

áreas de Mata atlântica, restingas, manguezais dunas e alagadiços poderia ser

criada uma Área de Proteção Ambiental - APA121.

Faz-se necessário recuperar a vegetação suprimida,

delimitar áreas a serem protegidas, fixar placas informativas, construir passarelas

suspensas, e ordenar a ocupação urbana, mantendo a configuração paisagística

rústica.

Enfim, para cada conflito identificado, se estabeleceu

estratégias a serem cumpridas, estando descritas as finalidades de cada uma,

bem como sua duração e responsabilidade.

Dentre elas podemos destacar:

Promover a integração e a articulação interinstitucional para

o cumprimento da legislação e regulamentação da situação irregular, definir

competências, efetivar a fiscalização;

Delimitar as áreas a serem protegidas, retirar as construções

sobre a faixa de dunas e restinga, recolocar bares em locais adequados,

promover a recuperação ambiental, disciplinando e propiciando o uso ordenado

da praia, além da conscientização da população e dos freqüentadores.

Partindo dessa idéia o Plano foi então tomando forma e se

fortalecendo, para em seguida ser aplicado efetivamente mediante decisão

judicial, assim como por responsabilidade do Município de Itajaí através do

Projeto de Restauração da Praia Brava.

121Lei 9985/2000. Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um

certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

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3.4 ACP Nº 2001.72.08.000141-4

3.4.1 DA PETIÇÃO INICIAL E DO PEDIDO

A petição inicial elaborada pelos representantes do

Ministério Público Federal como demandante e apresentou as partes

demandadas na lide, ou seja, os Municípios de Itajaí e Balneário Camboriú e os

proprietários dos bares e quiosques, para em seguida expor os fatos pertinentes

ora anteriormente relatados que os levou a propositura da Ação Civil Pública.

Em seguida explanaram a cerca do cabimento da Ação e da

legitimidade do Ministério Público na composição além de esclarecer a

responsabilidade dos municípios envolvidos e dos proprietários dos respectivos

comércios caracterizando-os como réus.

Outrossim, a Lei 6.938/81, no art. 4, § único determina in

fine que “o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para

propor a ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio

ambiente”.

Anotou-se a cerca da competência da Justiça Federal para

processar e julgar o feito amparado pela Constituição brasileira, precisamente no

artigo 109, I. 122

Ao adentrar na seara dos direitos e fundamentação jurídica,

destacou o artigo 225 da Constituição brasileira além de um leque de legislação a

fim de demonstrar o quão amparado pela Lei está o meio ambiente brasileiro.

Ressaltou a manutenção garantida para as Áreas de

Preservação Permanente - APP

Prelecionou a cerca da responsabilidade civil objetiva, que

confere àqueles que por sua conduta ou atividade prejudicial ao meio ambiente

122 Art. 109, I Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade

autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

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independentemente da obrigação de repara o danos, sofrer sanções penais e

administrativas, conforme previsão legal do parágrafo 3º do art. 225 da CRFB.123

Descreveu com maestria as formas de proteção às Zonas

Costeiras e a necessidade de estudos prévios para qualquer empreendimento

que possa ocorrer nessa área.

Delineou a proteção dos bens da União Federal, entre eles

o mar, as praias e os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Comentou ainda das irregularidades das construções frente

às leis municipais que dispõe diferente das regras Constitucionais.

Como a área do aterro e da ocupação se trata de Área de

Preservação Permanente, ficou configurado o crime ambiental, e dessa maneira a

denúncia foi aceita pelo Ministério Público Federal, dando início ao processo que

tramita sob nº 2001.72.08.000141-4.

Desde então uma série de discussões e conflitos constituíram o histórico de desenvolvimento da ACP. Após acordos realizados em 2 audiências públicas, a UNIVALI, a partir de um contrato com a Prefeitura Municipal de Itajaí, ficou responsável pela elaboração de um projeto técnico que serviria de orientação à reparação dos danos ambientais ora identificados.

Como pedido liminar, provando da melhor forma o fumus

bonis iuris e o periculum in mora requereu-se:

a) que os municípios envolvidos tomassem medidas cabíveis

ante seu poder de polícia administrativa, não permitindo (por ação ou omissão), a

edificação, funcionamento nas áreas dos fatos, nem mesmo emitindo alvarás para

tanto, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) que não fossem permitidos (por ação ou omissão)

edificação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em áreas de

123 Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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preservação permanente e em terras da União, e que de maneira alguma emitisse

alvarás de construção ou de funcionamento, além de revogar aquelas

autorizações eventualmente emitidas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00

(dez mil reais);

c) que fossem lacrados todos os estabelecimentos

indicados; evitando a utilização/obra/manutenção/melhoria, sob pena de multa

diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) que não fosse permitida a urbanização da Avenida José

Medeiros Vieira enquanto o procedimento de licenciamento ambiental (elaboração

do EIA/RIMA) e a manifestação do IBAMA. E em caso de desobediência, fosse

aplicada multa de R$ 500.000,00( quinhentos mil reais) , sem afastar as sanções

penais, administrativas e civis aplicáveis.

3.4.2 DAS AUDIÊNCIAS E ACORDOS FIRMADOS

A audiência de conciliação ficou designada para 05 de

dezembro de 2001 às 18:00 horas no auditório da UNIVALI, aberta a todos os

interessados(fl.1314-1317), ficou acordado:

1. a avaliação técnica dos danos ambientais causados na

Praia Brava e na Praia dos Amores será realizada pelos profissionais na área

ambiental da UNIVALI (Oceanografia, Ciências Biológicas, Engenharia Ambiental)

e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia – CREA, para

indicação de engenheiros civis para atuarem como peritos do Juízo.

2. o comprometimento do estaqueamento no entorno da

restinga, bem como a fixação de placas informativas relacionadas à Ação.

3. a prefeitura de Itajaí assume o compromisso da

adequação de seu plano diretor à Lei do Estatuto da Cidade e com as leis

ambientais, recebendo apoio do IBAMA para confecção dos estudos de impacto

ambiental.

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Na data de 17 de dezembro de 2001 a Associação

Ambientalista Voluntários pela Verdade Ambiental foram aceitos como assistentes

do Ministério Público, pedido este deferido pelo Juiz Federal Substituto Zenildo

Bodnar, frente ao pedido peticionado em 07 de dezembro de 2001.(fl.1463

Em 23 de setembro de 2002 houve decisão judicial para que

os Municípios de Balneário Camboriú e de Itajaí, no exercício do seu poder de

polícia, providenciasse as medidas necessárias ao cumprimento do acordo

judicial, paralisando as atividades e lacrando os estabelecimentos. Na decisão foi

solicitado que o Município de Itajaí para apresentar o projeto de Revitalização da

Praia Brava.

Em nova audiência, em 18 de dezembro de 2002, na sede

da Justiça Federal de Itajaí/SC, para discutir e avaliar os projetos apresentados

de revitalização da Praia Brava, como também estabelecer as condições de

permanência dos quiosques/bares no local até o final da temporada de verão de

2003.

Acordaram:

o município de Itajaí comprometeu-se de que até 15/02/2003

apresentaria o projeto de revitalização da Praia Brava em parceria com a

UNIVALI, dando prioridade às condições dos então ocupantes dos bares na

utilização dos quiosques a serem construídos;

os proprietários dos bares assumiram compromisso de

desocupação assim que a prefeitura iniciasse as obras de revitalização;

o IBAMA e a União fariam esforços em conjunto no processo

de cessão de área de Marinha ao Município de Itajaí.

a ONG Associação Ambientalista Voluntários pela Verdade

Ambiental assumiu compromisso de ir em busca de recursos junto a Instituições

financiadoras e dar apoio técnico na elaboração dos projetos de recomposição de

dunas.

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Em 21 de maio de 2003 nova assistente para o M.P. foi

aceita UNIBRAVA.

Na data de 20 de novembro de 2003, a audiência foi

realizada a fim de estabelecer:

1. A renovação do estaqueamento e colocação de placas e

lixeiras.

2. Ficaram autorizadas as construções de passarelas de

madeira, aprovada pelo projeto enviado à Procuradoria da República de Itajaí,

aceita em termo de ajustamento de conduta.

3. Proibidos qualquer tipo de evento na extensão da Praia

Brava, principalmente aquelas com estruturas que prejudicam a vegetação.

4. O Município de Itajaí se comprometeu à entrega do

Projeto até dia 15/04/2004, iniciar a execução em 15/07/2004, e a implementação

até 15/12/2004.

3.4.3 PROJETO DE RESTAURAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA BRAVA

Um dos acordos firmados na Ação Civil Pública n.

2001.72.08.000141- 4, consistia na elaboração de um Programa de Restauração

Ambiental e Ordenamento da Praia Brava pela Prefeitura Municipal de Itajaí, que

por sua vez firmou contrato administrativo com a UNIVALI em março de 2004,

para o cumprimento do referido acordo, de forma que uma equipe técnica

multidisciplinar124 ficou responsável pela elaboração do mesmo.

Para delinear o ordenamento, através do levantamento de

dados foram estabelecidas normas e diretrizes no que se refere a capacidade de

124 Eng. Alexandre Guedes Jr., Msc., Oc. Antonio Henrique da Fontoura Klein, Dr., Eng. Delamar

Heleno Schumacher, MSc., Oc. João Thadeu de Menezes, MSc. , Oc. José Matarezi, Esp., Eng. Luis Fernando Pedroso Sales, MSc. , Oc. Marcus Polette, Dr., Oc. Rodrigo Pereira Medeiros, MSc., Rosemery Carvalho Marenzi, Dra., Eng. Silvia Santos, MSc., Oc. Simone Rabelo Cunha, Dra., Geog. Sergey Alex Araújo, MSc.

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suporte da praia, fluxo de veículos e dimensionamento dos estacionamentos,

sistema viário, estrutura urbanística, quiosques, sistema de drenagem.

[...] a validade técnica do projeto ora apresentado precisa ser precedida de um compromisso conjunto entre o poder público, setor privado e sociedade civil, de que a concepção deste projeto seja incorporada como proposta para toda a microbacia da Praia Brava.

O Projeto de Restauração visa desenvolver projetos de

engenharia e arquitetura, norteados pelos estudos sócio-ambientais, para

promover o ordenamento da orla, bem como a solução dos problemas

identificados de acordo com sua potencialidades e fragilidades sócio-ambientais.

Destaca-se as principais ações, visando o ordenamento e

gestão sustentável apresentando:

Reordenamento do uso e ocupação da orla;

[...] proporcionar que o desenvolvimento urbano da área seja sustentável, de forma a viabilizar tanto os interesses dos moradores e proprietários quanto do ambiente natural;

Intensificação e efetivação de fiscalização;

Deve ser incrementados a fiscalização e policiamento da área de estudo, com a inclusão de um pelotão da Polícia Ambiental na cidade de Itajaí para a proteção efetiva das estruturas físicas visando a educação ambiental, tais como as passarelas nas dunas, o que irá aproveitar o potencial natural da praia Brava, bem como proporcionar um processo educativo nas escolas de 1º, 2º e 3 º graus do Município de Itajaí;125

Articulação entre atores sociais e instituições envolvidas.

125 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. P 41.

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[...] deveria ser criada uma unidade de gestão e educação costeira no antigo Cassino da praia como uma área de extensão entre a prefeitura e a UNIVALI;126

Conforme a análise e diagnóstico sócio-ambiental do

Projeto, POLETTE, SARGENTI e DALBOSCO esclarecem que é necessário o

imediato desenvolvimento de um Plano Diretor municipal considerando a bacia

hidrográfica da praia Brava.

Mais do que medidas de proteção e restauração ambiental e estratégias de ordenamento da orla, os resultados indicam que uma mudança de atitudes deve acompanhar a intervenção científica e tecnológica. Organização e mobilização local, revisão das políticas públicas de proteção ambiental e uso e ocupação do solo, incorporação de uma proposta de desenvolvimento local participativo são elementos integradores de todo o arcabouço do termo “ordenamento”. 127

Dessa forma, utilizando-se de todas as estratégias,

pesquisas, entre outros, o Projeto continua em busca do propósito do

Gerenciamento Costeiro, para o desenvolvimento sustentável possível na região.

o desenvolvimento do presente projeto corre também o risco de ser apenas mais uma iniciativa que pode inclusive ter seu destino modificado, caso não sejam tomadas atitudes de ordenamento do solo por parte do poder público municipal tendo como eixo: conservação da planície – conservação da orla. Caberá provavelmente ao Ministério Público zelar ainda por um plano diretor que leve em consideração a relação de capacidade de carga: orla – planície – morraria quantos aos aspectos espaciais e logicamente aqueles que leve em consideração o potencial hídrico e capacidade de absorção do lençol freático desta que é uma das últimas áreas que ainda pode mudar seu rumo de desenvolvimento no litoral centro-norte de Santa Catarina. P.23 do Projeto de restauração

126 POLETTE, Marcus; SARGENTI, Daniel; DALBOSCO, Ricardo. Diagnóstico sócio ambiental

da praia brava. p P.41 127 Restauração Ambiental e Ordenamento da Orla da Praia Brava. Cap. IV Orientações finais ao

encerramento da Ação Civil Pública. P. 179

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Importante se faz que o presente projeto para a orla da praia

Brava seja incorporado ao Projeto Orla do Governo Federal, assim como a

prefeitura municipal deve buscar a valorização profissional dos técnicos da

Secretaria Municipal de Planejamento no desenvolvimento deste projeto.

Necessário também proporcionar que o desenvolvimento

urbano da área seja sustentável, de forma a viabilizar tanto os interesses dos

moradores e proprietários quanto do ambiente natural, utilizando-se inicialmente

com a construção de passarelas nas dunas, o que irá aproveitar o potencial

natural da praia Brava, permitindo o crescimento da vegetação, bem como a

circulação de pessoas no acesso a praia.

Foram apresentadas orientações finais para o encerramento

da ação civil pública a fim de subsidiar a decisão judicial. Destacou estratégias

para a restauração da Praia Brava que objetiva primeiramente a recomposição da

vegetação nativa, a fim retomar o sistema natural do ambiente, haja vista a

degradação posta até chegar a restauração ambiental satisfatória.

Incentiva a gestão participativa, na qual se pretende um

Programa de educação ambiental e gestão comunitária, que é de fundamental

importância, afinal a educação conscientiza.

Do mesmo modo se propõem a participação em programas

de outras escalas, como a Agenda 21 do município, Programa Estadual de

Gerenciamento Costeiro e o Projeto Orla.

Importa observar que se considera de fundamental

importância a criação de Unidades de Conservação - UC, para garantir a

preservação e sustentabilidade do ambiente em estudo.

3.4.4 DA DECISÃO

A decisão de 09 de setembro de 2005, do então Juiz Federal

Substituto Zenildo Bodnar, determinou que:

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a) Os Municípios deverão iniciar imediatamente as obras em

razão da proximidade da temporada de verão 2005/2006;

b)Conclusão da primeira etapa até 24/12/2005. A primeira

etapa da execução do projeto compreende: retirada de todos os quiosques da

orla, início da recuperação ambiental com a construção de passarelas de acesso

à praia e replantio de vegetação nativa e a construção dos novos quiosques

conforma estabelecido no projeto apresentado.

c) Os proprietários dos quiosques, independente da sua

localização, terão prazo de quinze dias a contar do início da execução do projeto

(independente de nova intimação) para a retirada de todos os seus

pertences/bens dos estabelecimentos. Após este prazo os Municípios réus

deverão promover a imediata demolição de todos os estabelecimentos;

d) Deverão ser contemplados com o direito de uso

(permissão/autorização) dos novos quiosques os réus que mantiveram as suas

atividades até a última ressaca ocorrida em 2005, observado o número máximo

recomendado no projeto e a seguinte ordem prioritária: 1. Residência no local

com a família; 2. Condições sociais; 3. Tempo de ocupação do quiosque antigo.

Esse critério está baseado única e exclusivamente no aspecto social da demanda,

conforme encaminhamentos judiciais deste caso, fatores estes que sempre

sensibilizaram este juízo do início do processo – marcado pela participação ampla

da comunidade e das partes e pelo consenso – e agora a fase rigorosa e firme da

execução a qual será cumprida se necessário com uso da força e até do direito

penal.

e) Sugere-se aos Municípios réus que, dentro de suas

políticas públicas, forneçam condições adequadas para abrigar, ainda que

temporariamente, as famílias que ainda residem nos quiosques e as pessoas

mais fragilizadas socialmente atingidas diretamente por esta decisão;

f) As demais questões urbanísticas contempladas no projeto

apresentado não estão incluídas nos objetivos desta ação civil pública e são de

competência e responsabilidade exclusiva do Município de Itajaí, sendo que

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eventuais questionamentos ou impugnações devem ser deduzidos pelas vias

administrativas ou judiciais adequadas;

g) A fiscalização do cumprimento desta decisão e dos

acordos celebrados deverá ser feita pelos autores e por todos os intervenientes

no processo, bem como pela comunidade organizada e pela imprensa. Eventual

notícia de descumprimento deve ser encaminhada inicialmente ao Ministério

Público Federal.

Como advertência estabeleceu-se que pelo descumprimento

injustificado de qualquer item acordado e da decisão, implicar-se ia nas seguintes

sanções:

a) Multa diária de R$ 100.000,00 para o Município de Itajaí;

b) Multa diária de R$ 50.000,00 para o Município de

Balneário Camboriú;

c) Multa diária de R$ 10.000, demolição imediata do

estabelecimento e abertura de inquérito pelo delito

previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 para os demais

réus.

Foi então homologada a sentença julgando extinto o

processo, com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de

Processo Civil, sem honorários e sem custas finais em homenagem aos acordos

celebrados.

25 de janeiro de 2006 é a data do trânsito em julgado da

Ação Civil Pública.

3.5 DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Nº. 2005.72.08.004911-8/SC

De acordo com a decisão datada de 09 de setembro de

2005 a conclusão da primeira etapa se cumpriria até 24 de dezembro de 2005,

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compreendendo a retirada de todos os quiosques da orla, e inicio da recuperação

ambiental através da construção de passarelas de acesso à praia e replantio de

vegetação nativa além da construção de novos quiosques conforme projeto.

Em setembro de 2005 a Prefeitura Municipal de Itajaí iniciou

a retirada dos quiosques da Praia Brava no lado Sul, assim como os

procedimentos de recuperação ambiental, entre eles a colocação de areia para

formação de dunas, replantio da vegetação nativa em pelo menos 15 mil m² de

área, além do procedimento licitatório para futura construção dos quiosques, nos

padrões projetados, e das passarelas de acesso à praia. (segue em anexo as

plantas dos projetos para os quiosques e passarelas)

Figura 5. Trecho sul da Praia., em maio/2007. http://www.itajai.sc.gov.br/noticias/

Em contrapartida alguns dos estabelecimentos

permaneceram no lado Norte da Praia Brava, fato justificado pelo Município pelo

provável prejuízo ante a proximidade do verão e o crescimento do fluxo turístico,

demonstrando o desleixo na execução do projeto bem como negligenciando

ordem judicial.

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Figura 6. Trecho norte em janeiro/2006. http://viajenaviagem.wordpress.com/2007/01/11/noticias-da-brava/

Destaque-se que o cumprimento da retirada dos

estabelecimentos se deu efetivamente no mês de março após o carnaval 2006.

Figura 7. Trecho norte em abril/2006. http://viajenaviagem.wordpress.com/2007/01/11/noticias-da-brava/

Outro problema que surgiu foi gerado pelas chuvas

constantes no período dos meses de setembro e outubro, fato que tornou a areia

do Bota Fora 1argilosa, essa areia seria utilizada para recomposição de dunas, e

por esse motivo houve necessidade de estudar novas formas de extração da

areia.

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Figura 8. Trecho sul em setembro/2005. http://conselhos.itajai.sc.gov.br/noticiasp_det.php%3Fid_noticia

Questionou-se sobre a execução do projeto, principalmente

sobre a largura da faixa de vegetação fixada, que por análise técnica era idêntica

em toda extensão da praia, podendo gerar alterações na drenagem das águas

pluviais, bem como no lençol freático.

Em relatório de vistoria realizado pela Prefeitura Municipal

de Itajaí através da Secretaria de Planejamento Urbano (SPDU) e da Fundação

do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) na data de 30 de outubro de 2006 observou-

se que:

1. As dunas no canto sul deveriam seguir o tamanho mínimo

de 30 metros e 40 no máximo,como se verifica no canto norte da praia, mas

apresentam-se com menos de 25 metros haja vista a inviabilidade do Poder

Municipal promover o pagamento de desapropriações dos terrenos que estão a

frente do mar;

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Figura 9. Canto Norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

Figura 10. Canto Sul/2005. http://conselhos.itajai.sc.gov.br/noticiasp_det.php%3Fid_noticia

2. O estaqueamento foi efetivado, porém deveria ser refeito

devido ao seu mal estado de conservação, além de estar no limite entre as dunas

e a calçada;

Figura 11. Trecho norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

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3. O plantio de vegetação nativa desenvolvido pela UNIVALI,

ficou sob responsabilidade técnica da FAMAI, que apresentaram resultados

positivos de crescimento e adaptação. Cabe destacar que a imagem a seguir

reflete o crescimento num período de um ano e um mês após a retirada do

estabelecimento comercial e do replantio da vegetação. Vide imagem 07.

Figura 12. Trecho norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

4. O monitoramento tem sido realizado através de registros

fotográficos pela FAMAI, além das contribuições da UNIVALI, ONG’s e da própria

comunidade, porém a retiradas de plantas exóticas não se efetivou;

Figura 13. Divisa entre o trecho norte e sul. Arquivo pessoal 06/05/2007

5. Foram construídas 13 passarelas aéreas, no intuito de

eliminar as 86 trilhas de acesso, e reconstituir a vegetação bem como as dunas,

ocorre que alguns dos acessos ali existentes persistem dando margem ao

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pisoteamento que degrada este espaço, sendo então de extrema necessidade

seu fechamento;

Figura 14. Trecho norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

6. Algumas árvores deveriam ser retiradas dos campos de

dunas, pois fazem sombra impedindo o desenvolvimento da vegetação nativa.

Figura 15. Divisa entre o trecho norte e sul. Arquivo pessoal 06/05/2007

7. Algumas lixeiras que ainda se encontram em cima do

campo de dunas, e outras distribuídas ao longo da praia, o local determinado a

elas são na área de circulação/estrada.

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Figura 16. Trecho norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

8. Temporada 2006/2007, foram autorizados o

funcionamento de dois bares no lado norte da praia Brava, desde que

executassem suas atividades no local especificado, ou seja, do outro lado da

estrada, em propriedades particulares, porém o que se viu foram instalações

imensas como tendas fixadas e tablados de madeira sobre praia, sob o manto das

autorizações de órgãos como SPDU, IBAMA e pela Prefeitura Municipal de Itajaí.

As medidas que deveriam ser adotadas por determinação judicial eram de edificar

10 banheiros (5 em cada estabelecimento) com esgoto e quatro duchas anexas

às privadas, recuperar áreas degradadas ao fundo dos bares, compensação

ambiental pelos desmatamentos extras, a não ser os necessários para construção

dos banheiros, funcionamento somente com a construção do estaqueamento de

proteção das restingas e dunas.

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Figura 17. Trecho norte. http://flickr.com/photos/murilo_ito/page9/

9. Nas margens da lagoa do cassino devem ser respeitados

os 30 metros legais em terrenos de marinha, além de se evitar a circulação de

veículos, e o pisoteamento das dunas.

Figura 18. Divisa entre o trecho norte e sul. Arquivo pessoal 06/05/2007

10. As placas informativas/educativas foram fixadas em

locais estratégicos, porém elas deveriam ser em maior número indicando a

localização das passarelas, bem como a forma de sua utilização e conservação.

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Figura 19. Trecho norte. Arquivo pessoal 06/05/2007

11. A permissão para estacionamento de veículos é para o

lado oposto do campo de dunas e não tem sido cumprida.

Acredita-se que a esfera judicial é um espaço favorável às

composições de conflitos na Orla Marítima e para sua gestão, mas a educação

ambiental e disseminação de informações são instrumentos norteadores que

levam à conscientização, e se faz necessária à comunidade, não só aquelas da

Orla Marítima, ou da Zona Costeira, mas de forma mais ampla, abrangendo o

Município, o Estado, o País, proporcionando a integração e participação na

tomada de decisões e nos encaminhamentos que o desenvolvimento pode

proporcionar, buscando soluções para os conflitos em busca da sustentabilidade.

No tocante a Execução da Sentença nº2005.72.08.004911-

8/SC, pode-se dizer que apresentou efetividade. Contudo, no que se refere aos

procedimentos impostos, as limitações encontradas pelo município quanto a

capacitação de pessoal, a indenizações a serem pagas, aos conflitos que

sucederam o cumprimento da sentença e aos atos protelatórios, estes fizeram

com que restasse prejudicada parte da execução de sentença.

Destaque-se que de acordo com o Juiz que prolatou a

sentença a obrigação de fazer requerida foi satisfeita, e dessa forma extinguiu a

execução em 05 de maio de 2006.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se que a proposta de Gestão Integrada visa à

consideração da Zona Costeira como unidade ambiental e geográfica, cujos

ambientes não podem ser gestionados de forma isolada. O gerenciamento propõe

a integração das políticas públicas e regimes jurídicos incidentes sobre este

espaço. Visa também à integração dos diferentes níveis decisórios (União,

estados e municípios) e destes com a sociedade civil, propugnando-se a gestão

descentralizada e democrática da Zona Costeira.

O Regime Jurídico da Zona Costeira disposto na Lei 7661/88

regulamentado pelo decreto 5300/2004 visa promover o ordenamento do uso dos

recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros através de gestão

integrada e descentralizada incorporando diretrizes políticas além do

aperfeiçoamento e difusão de conhecimento de ações de gestão, assim como o

controle das ameaças ao meio ambiente costeiro.

O Regime Jurídico da Gestão da Orla Marítima está disposto

no Decreto 5300/2004. Estabelece a delimitação legal para a Gestão da Orla, que

deve seguir os parâmetros legais, define os Instrumentos para gestão da Orla,

inclusive da elaboração do Plano de Intervenção que deverá ser em conformidade

com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira, há

necessidade que se verifiquem as características de cada região a fim de limitá-la.

Orla é uma porção ampla e que abrange a praia, a vegetação característica

incluindo uma área terrestre e possui regime jurídico distinto da praia. Praia está

limitada até onde se inicie outro ecossistema, enquanto que a orla ultrapassa

esses limites chegando até a faixa terrestre. Orla pertence à Zona Costeira, está

ligada ao mar e a faixa de terra, e seus espaços são de uso comum, encontram-

se nela ecossistemas costeiros protegidos, inclusive considerados de preservação

permanente, bem como bens públicos.

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Dessa forma a ordenação da Orla Marítima da Praia Brava,

enquanto espaço de maior incidência de conflitos na Zona Costeira do Município

de Itajaí, deve se pautar nos princípios da Gestão Integrada, buscando a

composição dos interesses incidentes sobre este espaço e a manutenção de suas

características naturais, conforme as orientações do Decreto 5.300/04 e do

Projeto Orla, bem como promover a integração da Política Urbana e Ambiental

sobre este espaço, o que pode ser equacionado através do Estatuto da Cidade,

tendo em vista o papel preponderante dos Municípios na administração da Orla

Marítima.

A Orla Marítima não deve ser entendida como unidade

isolada, afinal é parte da Zona Costeira. Dessa forma a Gestão da Orla Marítima

deve se coadunar à Gestão das Zonas Costeiras, promovendo-se a integração de

seus regimes jurídicos. A Orla Marítima, enquanto espaço dotado de fragilidade e

importância ambiental e, ao mesmo tempo, de alta conflituosidade, requer

estratégias próprias de gestão, consubstanciadas no seu regime jurídico, proposto

pelo Decreto 5.300/04. Por fim, enfatiza-se que a gestão da Zona Costeira deve

se dar no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira, integrando-se os seus

regimes jurídicos.

O Projeto Orla visa prestar assistência técnica aos

municípios costeiros e capacitar gestores locais para a aplicação de metodologia

para o planejamento de intervenções na orla marítima, com a geração de

instrumentos e ações locais de caráter normativo, institucional e gerencial.

O Plano de Intervenção na Orla Marítima é principal

instrumento de Gestão da Orla Marítima e será elaborado e executado pelos

Municípios, que terão como suporte o Decreto 5300/2004, para coleta de

informações, classificação e diagnóstico.

Quanto ao Plano de Intervenção na Orla do Município de

Itajaí, sua contribuição para o gerenciamento da Orla Marítima e adequação à

Gestão Integrada de Zonas Costeiras, foi efetivado afinal, foi elaborado de forma

que armazenou todos os dados colhidos da área em questão, fez análise do

ambiente, destacou problemas, conflitos, capacidade, elaborou projetos, destacou

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metas e objetivos entre outros para possibilitar a efetiva execução que ficou a

encargo da Prefeitura Municipal de Itajaí e órgãos responsáveis, como a SPDU,

IBAMA, FAMAI e UNIVALI.

Fatos como a determinação judicial da retirada dos bares

existentes na praia, pela Justiça Federal, e o não cumprimento da mesma haja

vista autorizações e alvarás de funcionamento anteriormente concedidos, levam a

refletir a cerca da atual situação em que os municípios, estados enfim o país e

órgãos subordinados se confrontam . Verifica-se que os órgão responsáveis pela

fiscalização e concessão de alvarás e autorizações, agem sem o cuidado

necessário, e com isso prejudicam a sociedade, as comunidades, o meio

ambiente.

Por fim, no que se refere à Praia Brava, objeto de estudo da

presente pesquisa pode-se considerar que no caso em tela, ocorreu apenas o

cumprimento de decisão judicial exigida. Assim, não se pode afirmar que ocorreu

o gerenciamento costeiro, pois faltam elementos estruturais necessários para

efetivamente estabelecer tal gerenciamento, como a composição de comitês

municipais que elaborem o planejamento. A ausência de comitês leva a busca da

esfera judicial para solução dos conflitos nessas áreas.

Cabe ressaltar que a via judicial impulsionou o

gerenciamento, porém, findo o processo, a administração pública competente e

responsável pelo gerenciamento se mostrou inerte, exercendo sua obrigação

temporariamente.

Algumas fases do projeto não foram cumpridas por questões

financeiras e econômicas, mas que se verificou pontos positivos em seu

desenvolvimento.

Cumpre ressaltar que a Ação Civil Pública apresentou

pontos positivos, afinal a Justiça de forma inovadora, sentenciou determinando a

retirada das construções e a realização de um projeto de revitalização que restou

configurada como uma das primeiras a determinar a retirada de construções que

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envolvem a recomposição de dunas e o desenvolvimento sustentável do

ambiente.

Quanto a execução de sentença, é fato sua extinção pelo

satisfação da obrigação de fazer requerida.

Saliente-se que as necessidades do ambiente, não são

estáticas, e que ações de restauração e manejo ambiental se farão necessárias e

constantes, assim como possíveis conflitos de uso e ocupação podem surgir no

decorrer do tempo.

Restam, em nosso entendimento, pendências a serem

sanadas em algumas áreas da orla, como e efetiva indenização para retomada de

áreas destinadas à recomposição de dunas, intensificação de informações

disponíveis a comunidade e usuários do local, implementação de um processo

educativo ambiental em toda rede de ensino do município, seja particular ou

pública, bem como para a população em geral, além da criação de Unidades de

Conservação.

Restando uma vez mais destacar que a Orla Marítima

pertence a Zona Costeira, e frente aos procedimentos adotados na Orla marítima

da Praia Brava de Itajaí/SC, pode-se considerar que a implantação do Regime

Jurídico foi semeado, porém sua efetiva aplicação depende do comprometimento

dos entes envolvidos, ou seja, comunidade, Ong’s, SPDU, IBAMA, FAMAI e a

Prefeitura Municipal de Itajaí.

Formulado o Problema:

1. Como se configura este modelo de gestão costeira

denominado Gestão Integrada de Zonas Costeiras? Este modelo encontra

respaldo no ordenamento jurídico brasileiro? Como o direito brasileiro regula a

gestão da Zona Costeira?

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O uso e gestão da Orla Marítima deve se dar a partir dos

princípios da Gestão Integrada de Zonas Costeiras, integrando as políticas

públicas incidentes sobre este espaço e abrindo espaço para a participação

pública, especialmente no que se refere à atuação dos municípios costeiros na

administração de suas orlas marítimas.

2. Qual o regime jurídico da Orla Marítima e como se dá sua

integração ao contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira?

O regime jurídico da Orla Marítima é aquele apresentado no

decreto 5300/2004 a partir do artigo 25. A Orla Marítima da Praia Brava configura-

se como um espaço de alta conflituosidade, que exige medidas de intervenção

capazes de reverter a situação de descaracterização e promover a sua

ordenação. A gestão da Orla Marítima da Praia Brava pode se tornar mais

eficiente através da aplicação neste espaço do regime jurídico da Orla Marítima,

especialmente pelo poder público municipal, que a partir do Decreto n. 5.300/04

passou a ter maior participação na gestão deste espaço.

3. O regime jurídico da Zona Costeira e da Orla Marítima

estão sendo aplicados na Orla Marítima da Praia Brava? Como estes regimes

jurídicos contribuem para o entendimento e tratamento dos conflitos jurídicos de

uso e gestão incidentes sobre este espaço? A esfera judicial pode se configurar

como uma boa alternativa para buscar a ordenação do uso e a proteção da Orla

Marítima, a partir do caso específico da Orla Marítima da Praia Brava?

A esfera judicial apresentou-se como a estratégia para

impulsionar o gerenciamento a fim de promover o tratamento dos conflitos

incidentes sobre a orla marítima da Praia Brava e a sua ordenação, diante da falta

de aplicação das estratégias de gestão previstas no regime jurídico da Zona

Costeira e da Orla Marítima por parte do poder público municipal. A esfera judicial

não é competente para o gerenciamento.

Considerando a conclusão alhures mencionada, pode-se

perceber que as hipóteses 1 e 2 foram confirmadas, restando parcialmente

confirmada a terceira hipótese onde se verificou que a esfera judicial serviu

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apenas como impulso para que a administração pública iniciasse o gerenciamento

costeiro, que infelizmente não está ocorrendo.

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