O RELATÓRIO E PAERECER DA · (dispostas no Código de Ética Profissional – Resolução n° 1002...

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O RELATÓRIO E PAERECER DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

NOS PROCESSOS ÉTICOS

Advogada MÁRCIA AZEREDO COUTINHO Procuradora Jurídica do Crea/SC

LEGISLAÇÃO

Lei Federal nº 5.194/66 Resolução nº 1.004/03 do Confea Lei Federal nº 9.784/99

LEGISLAÇÃO

Resolução nº 1.004 do Confea

Art. 27 - A Comissão de Ética Profissional

elaborará relatório contendo o nome das partes,

sumário sobre o fato imputado, a sua apuração, o

registro das principais ocorrências havidas no

andamento do processo, os fundamentos de fato

e de direito que nortearam a análise do processo e a

conclusão, que será submetido à câmara

especializada da modalidade do denunciado.

LEGISLAÇÃO

Resolução nº 1.004 do Confea

Art. 27 – [...]

§ 1º - O relatório será submetido à aprovação da Comissão de Ética em pleno, na mesma sessão de sua leitura. § 2º - A Comissão de Ética aprovará o relatório por votação em maioria simples, estando presentes metade mais um de seus membros. § 3º - No caso de haver rejeição do relatório, o coordenador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo, na mesma sessão

LEGISLAÇÃO

Resolução nº 1.004 do Confea

Art. 27 – [...]

§ 4º - Caso o relatório manifeste-se pela culpa do denunciado, deverá indicar a autoria, efetiva ocorrência dos fatos e a capitulação da infração no Código de Ética Profissional. § 5º - Caso o relatório manifeste-se pela improcedência da denúncia, deverá sugerir o arquivamento do processo.

Sobre a Designação da Relatoria 1004/03 do Confea

• Art. 6º O coordenador da Comissão de Ética Profissional designará um de seus membros como relator de cada processo.

• Parágrafo único. O relator designado deverá ser, preferencialmente, de modalidade profissional diferente daquela do denunciado.

Motivação/Fundamentação do Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

(...)

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (destacamos)

Lei Federal nº 9.784/99

Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)

Art. 12. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado.

Parágrafo único. Somente as partes envolvidas – o denunciante e o denunciado – e os advogados legalmente constituídos pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando intimadas.

Art. 64. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:

I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou quando do julgamento do processo; (…)

Art. 78 (...) § 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve

comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, câmara especializada ou plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 79. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha

amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)

Art. 39. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art. 37. Art. 49. O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Confea, qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art. 44.

Do Sigilo, Suspeição e Responsabilidade (Resolução 1004/03 do Confea)

LEGISLAÇÃO

Resolução nº 1.004 do Confea

Observa-se que o relatório deve conter: 1) Indicação da autoria; - É a pessoa que pratica o ato (costuma-se dizer que “realiza o

verbo núcleo do tipo” (Dr. Luiz Flavio Gomes). É aquele que descumpriu o contrato, não deu assistência, não anotou a ART…

2) Efetiva ocorrência dos fatos - Descrição dos fatos ocorridos para que se tenha uma noção de

quem praticou os atos e se eles efetivamente existiram ou foram fruto de eventuais problemas havidos entre representante/denunciante e representado/denunciado.

3) Capitulação da infração - As alíneas, itens e artigos considerados infringidos devem se coadunar com a ocorrência dos fatos, com a conduta do profissional representado/denunciado.

O que deve ser observado quando da análise do processo:

Relembrando o que se verifica nos autos

Se há relação direta dos fatos relatados com o exercício da profissão dos profissionais do Sistema Confea/Creas;

Se no exercício profissional existem indícios de falta ética (dispostas no Código de Ética Profissional – Resolução n° 1002 do Confea);

Em constatando que existem os indícios anteriormente citados, deverá encaminhar à Comissão de Ética Profissional de forma justificada para que seja apurada a existência de infrações éticas em face das provas preliminares nos autos anexadas;

Em não entendendo que existam infringências ao Código de Ética, deverá ser promovido o arquivamento da denúncia/representação protocolada, devidamente justificado, com os elementos dispostos nos autos; Poderá ainda o Conselheiro, caso não consiga formar um juízo de convencimento para emitir um parecer, solicitar diligências para o Departamento de Fiscalização, elencando para tanto os quesitos a serem respondidos quando da consecução destas. Realizada a diligência o processo retornará ao relator designado para que analise os fatos que foram colhidos emitindo ao final um parecer no sentido de atender aos tópicos anteriormente citados.

O que deve ser observado quando da análise do processo:

Recomendamos que o parecer contenha os seguintes elementos:

1) Um relatório – deverá constar o nome da(s) partes e o resumo dos acontecimentos ;

2) A fundamentação – neste momento o Conselheiro Relator irá descrever quais os fatos descritos no relatório que levaram ao convencimento de que houve a conduta irregular daquela parte nominada, citando os atos, e direitos (leis, resoluções, instruções) aliados à jurisprudência e doutrina, que o levaram a chegar à conclusão do cometimento desta infração ou no caso de arquivamento do processo, os fatos que o levaram a esta conclusão.

3) A conclusão – indica a opinião final a respeito do fato, ou a penalidade aplicada bem como a legislação que a ampara. Neste momento, para o agravamento da penalidade aplicada ou para sua atenuação, deve-se levar em conta a ficha de antecedentes administrativa (nos casos de auto de infração) e ficha de antecedentes éticos (nos casos de processos éticos), devendo ser citado expressamente esta constatação com inclusive o número do processo antecedente, o qual, para figurar nesta condição, não deve ter sido transitado em julgado há mais de cinco anos.

Motivação/Fundamentação do Voto/Parecer (Lei nº 9.784/99)

Inicialmente temos que ter um preâmbulo

CONTEÚDO DO RELATÓRIO

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Número do processo -

Representante/denunciante -

Representado/denunciado – Número do registro/visto -

Relator – Eng. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Em um segundo momento, há que ser relatado o que existe no processo

CONTEÚDO DO RELATÓRIO

CONTEÚDO DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO

O que devemos colocar aqui??? O motivo da instauração do processo ou o pedido/solicitação/requerimento da parte que protocola o documento que pode ser um leigo, um profissional /procedimentos realizados pelo departamento de fiscalização ou análise especial existente de uma Câmara Especializada ocorrida dentro um outro processo administrativo, seja de registro de profissional/empresa/autuação entre outros.

Em um segundo momento, há que ser relatado o que existe no processo

CONTEÚDO DO RELATÓRIO

CONTEÚDO DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO Texto

O processo se inicia com um expediente do profissional protocolado pelo profissional citado anteriormente, onde de próprio punho, assim menciona: “Solicito cancelamento das ART’s de números 322508691-6 e 322508692-1 referentes obras da Prefeitura Municipal de Itajaí com datas respectivamente de 06/12/2005 e 13/12/2005, pois a assinatura contidas nestes documentos não foram feitas pela minha pessoa, além de eu não ter vínculo com a empresa executora das obras, Eduardo Antonio Carmo & Cia Ltda. Estou querendo quitar minha anuidade com o Crea mas as pendências destas ART’s estão impossibilitando.”[...]

Em um segundo momento, há que ser relatado o que existe no processo

CONTEÚDO DO RELAÓRIO

CONTEÚDO DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO

O que mais devemos colocar aqui??? -A tramitação do processo a) se o profissional representado/denunciado foi citado; b) se houve alguma diligência com a resumo dela; c) se foi mais de uma vez para a Câmara Especializada e o motivo pelo qual isto aconteceu; d) se houve depoimento (s); e) a existência de termo de revelia se alguém não compareceu.

Em querendo, para auxiliar os Conselheiros de Câmara que possuem pouco tempo para promover a análise, nos dias de reunião .

CONTEÚDO DO RELAÓRIO

CONTEÚDO DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO

O que mais devemos colocar aqui??? Apenas sugestões - Um resumo dos depoimentos das partes; - Um resumo das eventuais diligências determinadas

CONTEÚDO DA FUNDAMENTAÇÃO

O QUE DEVE CONTER A FUNDAMENTAÇÃO?

a) Inicialmente deve constar o motivo da representação/denúncia (o que

levou o requerente a protocolá-la? O que constatou a diligência efetuada pelo Departamento de Fiscalização? O que constratou o Setor de Ética do Crea? […];

b) Com base nesta reclamação/representação/denúncia/constatação,

passa-se a relatar o que foi apurado dentro da Comissão de Ética, o que se averiguou nas manifestações das partes, nos depoimentos prestados nas diligências efetuadas e nos documentos comprobatórios existentes nos autos;

CONTEÚDO DO RELAÓRIO

O QUE DEVE CONTER A FUNDAMENTAÇÃO

c) Apurados os fatos vou verificar se eles contrariam o disposto nos arts. 8, 9 e 10 do Código de Ética e explicar o que efetivamente está contrariando. Podemos também solicitar mais diligências para comprovação de fatos que nos deixam em dúvidas, ato que pode ocorrer depois que o processo é devolvido para a Câmara Especializada. d) Não é recomendado pelo Manual de Condução dos Processos, a sugestão da penalidade. Alguns Creas estão fazendo e outros, quando foi acatado este procedimento, o próprio órgão julgador solicita que seja justificado o motivo da omissão da sugestão de penalidade ou pede que seja reutilizado.

CONTEÚDO DO RELATÓRIO

EXEMPLO DE FUNDAMENTAÇÃO “SEM FUNDAMENTO”

“ Promover o arquivar o processo, pois observei que representante se aproveita de seus projetos elaborados, e quando da solicitação de adaptações no mesmo, não o faz, e quando se propõe a fazer, normalmente o faz somente depois de exaustivos contatos cobrando sempre preços absurdos , ou seja, incompatíveis com o mercado, se aproveitado de sua autoria do projeto. No caso em questão adaptações na edificação do edifício verifica-se que ele quis cobrar honorários absurdos, como a obra já estava sendo entregue não restou outra alternativa o profissional responsável técnico pela empresa de promover o feito relatado na representação.”

As alegações apostas pelo Conselheiro não se encontram nos autos. Foram repassadas para ele por telefone do próprio representado.

A Ética no exercício da função de Conselheiro

1) Respeitar o Código de Ética Profissional no exercício da profissão em sua vida pública ou privada, apresentando conduta irrepreensível para que possa promover seus julgamentos com justiça e equidade; 2) Quando incurso em algum impedimento, declará-lo de imediato ao órgão a que pertence (Comissão, Câmara e Plenário) devolvendo o processo que lhe foi entregue para julgamento; 3) Guardar sigilo sobre o conteúdo dos processos que analisa ou que são analisados nos órgãos a que pertence (Comissão, Câmara e

Plenário), respeitando seus colegas e administrados citados;

A Ética no exercício da função de Conselheiro

4) Cumprir as determinações constantes na Lei 5.194/66 e demais regulamentos do Sistema Confea/Crea (Resoluções, Decisões Normativas e Plenárias do Confea e Atos Administrativos Regionais e Regimento Interno); 5) Mostrar interesse em que todas as questões que lhe forem levadas a julgamento sejam apreciadas com abstenção política, transparência, equilíbrio e objetividade e sem interesse específico assim, examinadas de forma igual e imparcial com ética e lealdade a todos os envolvidos; 6) Exarar pareceres/decisões com exatidão às disposições legais e os atos de ofício;

A Ética no exercício da função de Conselheiro 7) Não receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens/favores nos processos sujeitos a seu julgamento; 8) Comparecer às reuniões de Comissões a que for indicado ou de Câmaras e Plenário observando o disposto na legislação vigente; 9) Manifestar-se com respeito aos seus colegas quando nas discussões dos processos que estão sendo apreciados.

Muito obrigada pela atenção!

Desejo a todos um excelente exercício da função pública e ética de Conselheiro.

Caso necessitem de orientações na

sua função de “Juízes”, entrem em contato pelo e-mail [email protected] ou telefone (48) 3331-2098