O Sector Público

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2015

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INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E AUDITORIA DE MOAMBIQUE

CONTABILIDADE PBLICA

O SECTOR PBLICO E SUA ESTRUTURA

Sector Pblico o conjunto de actividades econmicas de qualquer natureza exercidas pelas entidades pblicas (Estado, associaes e instituies pblicas), quer assentes na representatividade e na descentralizao democrtica, quer resultantes da funcionalidade tecnocrtica e da desconcentrao por eficincia. (Franco, 1995).

Sector Pblico assim definido como conjunto de instituies e agncias directa e indirectamente financiadas pelo Estado, que tm como objectivo final a proviso de bens e servios pblicos.

Estrutura do Sector Pblico

O Sector Pblico Administrativo (SPA) constitudo pelo conjunto de entidades e de servios da Administrao Central, Local e Regional e ainda pela Segurana Social e pelos Fundos Autnomo.Este sector, cuja actuao se desenvolve com base em critrios no empresariais, ou seja, sem ter por objectivo o lucro, integra as actividades tradicionais do Estado, tais como a sua gesto administrativa (ministrios e demais departamentos pblicos), o exerccio da segurana e defesa, a administrao da justia pelos tribunais, o lanamento de infraestruturas e todo o conjunto de servios susceptveis de satisfazerem as necessidades essenciais da comunidade, como, por exemplo, a assistncia mdico-hospitalar e o ensino gratuito.O Sector Pblico Empresarial (SPE) constitudo pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas pblicas e as empresas participadas. Empresas pblicas so i) as organizaes empresariais constitudas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades pblicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, influncia dominante e ii) as entidades pblicas empresariais. Empresas participadas so as organizaes empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades pblicas, de carcter administrativo ou empresarial, detenham uma participao permanente, de forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participaes pblicas no origine influncia dominante.Sector Pblico Administrativo Vs Sector Pblico Empresarial

Do ponto de vista contabilstico

No Sector Pblico Empresarial - No existem diferenas fundamentais em relao s empresas privadas uma vez que, perseguindo fins similares (nomeadamente a criao de excedentes lucro), as empresas pblicas utilizam Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) das empresas privadas.A prpria NICSP do IFAC refere que Contabilidade, Auditoria e Relato Financeiro das empresas pblicas comerciais devem seguir as Normas Internacionais das empresas privadas; Empresas comerciais, industriais, financeiras ou outras, de capitais pblicos, cujo principal objectivo produzir bens e prestar servios para serem vendidos num mercado; Principais recursos financeiros provm das vendas, mas tambm podem receber dinheiros pblicos; No h orientao estrita para o lucro Inclui actividades dominadas exclusivamente por critrios econmicos, cujo fim a produo de bens ou a prestao de servios visando algum lucro; Resultam de mais interveno do Estado na economia prestam servios que se entenderam estrategicamente ser melhor prestados por EPs (p. ex. fugir concorrncia do mercado para a fixao dos preos);

O Sector Pblico Administrativo As actividades econmicas que, pela sua natureza, so prprias do Estado ou de outras entidades pblicas; Actividades desenvolvidas de acordo com critrios no empresariais; Entidades pblicas que visam prestar servios comunidade, gratuitos ou semi-gratuitos (com comparticipao directa dos utilizadores); Entidades pblicas que desenvolvem operaes de redistribuio de rendimentos; Entidades pblicas cujos recursos financeiros provm essencialmente do Estado ou de outras organizaes pblicas que, por sua vez, os obtm dos contribuintes; Obedecem s regras da Contabilidade Pblica.

Diferenas fundamentais Sector Pblico Administrativo e Sector Pblico EmpresarialSector Pblico AdministrativoSector Pblico Empresarial

Procura prestar o melhor servio com os recursos disponveis; No orientao para lucro; Desempenho no pode ser objectivamente medido (mas esto a desenvolver-se indicadores); Recursos provm de impostos e outras contribuies obrigatrias, sem contrapartida directa; Obedece a um regime oramental ORAMENTO formaliza polticas pblicas e permite o controlo (da legalidade). Orientao para lucro medida objectiva de desempenho; Recursos provm das vendas.

SECTOR PBLICO ADMINISTRATIVO

Administrao Central

A Administrao Central inclui os diversos gabinetes ministeriais e as entidades que se encontram sob a sua tutela: SERVIOS integrados; Dependem do Oramento do Estado (no tm oramento prprio); Includos na Conta Geral do Estado; Integrados ou dependentes de outras entidades pblicas (subentidades); No tm Direco Financeira prpria assegurada pela Administrao Financeira do Estado; Todas as despesas tm que ser superiormente autorizadas; Gabinetes ministeriais, direces gerais, entre outros.

Administrao Central Autnoma

Servios includos no Oramento do Estado (autnomos); Novo Regime da Administrao Financeira do Estado;

Servios com Autonomia Administrativa (regime geral) Apenas gerem as verbas a que tm direito, includas nos montantes globais do Oramento do Estado Todos os meses o Conselho Administrativo requer a libertao dos crditos para uso corrente Direco Administrativa responsvel pela gesto financeira e, no fim de cada ano, presta responsabilidades ao Tesouro

Servios com Autonomia Administrativa e Financeira (regime excepcional) receitas prprias cobrem pelo menos 2/3 das despesas totais, ou imperativo constitucional. Possuem e decidem sobre o seu prprio patrimnio, tm oramento prprio, gerem o seu dinheiro autonomamente e podem contrair emprstimos at certos limites, assumindo todas as responsabilidades; Exemplos: Hospitais, centros de sade, unidades militares, universidades e escolas pblicas, Assembleia da Repblica;

Fundos autnomos so unidades/servios dedicados exclusivamente gesto de recursos financeiros (e.g. Fundo de Turismo e Fundo Geral de Aposentaes). No tm independncia oramental, mas o oramento prprio publicado separadamente dentro do Oramento do Estado.

Administrao Local

Por sua vez, a Administrao Local engloba os rgos cuja actividade tem por objectivo prosseguir os interesses colectivos prprios da populao de uma parte do territrio nacional (ex: municpios): Entidades cujas actividades e poder de deciso so separadas da Administrao Central; No se deve confundir com a Administrao Local do Estado (entidades do Governo Central prestando servios numa dada rea territorial p. ex. Direco Regional da Agricultura); Presta servios visando a satisfao dos interesses da populao de um determinado territrio; Consequncia de um processo de descentralizao territorial administrativa; Tm finanas, patrimnio e oramento prprios; Independncia oramentalSegurana Social

Relativamente Segurana Social, saliente-se que a mesma tem sido dotada de autonomia crescente, dispondo de um regime e fundos prprios, encontrando-se, porm, integrada na Lei do Oramento do Estado: O regime diferenciado; Instituies de nvel central e regional; Prestam servios sem contraprestao directa, mas exigem contribuies obrigatrias; Regras financeiras prprias Lei de Bases da Segurana Social; Subsistema do Oramento do Estado.

SECTOR PBLICO EM MOCAMBIQUE

Os Sectores e Unidades Institucionais

Os Sectores Institucionais agrupam tipos similares de Unidades Institucionais Residentes, segundo objectivos, funes e comportamentos econmicos.

Uma Unidade Institucional uma entidade econmica com capacidade, por si prpria, de possuir activos, incorrer em passivos, e envolver-se em actividades econmicas e transaces com outras entidades.

Ou seja, uma unidade institucional tem capacidade: De possuir e trocar/transaccionar bens ou activos por si prpria; De tomar decises e envolver-se em actividades econmicas De contrair emprstimos e efectuar depsitos em seu prprio nome, assumir outras obrigaes e compromissos futuros, e entrar em contratos.A unidade institucional um centro elementar de deciso econmica. Caracteriza-se por uma unicidade de comportamento e uma autonomia de deciso no exerccio da sua funo principal.Uma Unidade Institucional Residente quando tem um centro de interesse econmico no territrio econmico do pas em questo, isto , quando realiza actividades econmicas neste territrio durante um perodo prolongado (um ano ou mais).Trs conceitos partida para definir uma Unidade Institucional:

Territrio econmico Centro de interesse econmico Critrio de residncia

O Territrio econmico de um pas consiste no espao geogrfico administrado por um governo, e dentro do qual pessoas, bens e capitais circula livremente. Inclui: as ilhas que pertencem ao pas; o espao areo, as guas territoriais e a plataforma continental que possua em guas internacionais sobre a qual o pas goza de direitos exclusivos ou sobre a qual tem ou reclama jurisdio em relao ao direito de explorar recursos nela existentes. O territrio econmico tambm inclui os enclaves territoriais no estrangeiro constitudos por reas bem demarcadas e que so utilizadas pelo governo, como proprietrio ou por arrendamento, para fins diplomticos, militares, cientficos ou outros fins, com o consentimento poltico formal dos governos dos pases em que se encontram fisicamente localizadas; so os casos das embaixadas, consulados, bases militares, estaes cientficas, servios de informao ou imigrao, agncias de assistncia, etc. O territrio econmico inclui ainda as zonas francas e unidades exploradas por empresas off-shore.

Uma Unidade Institucional tem um Centro de Interesse Econmico dentro de um pas quando existe um lugar habitao, local de produo ou outra instalao dentro do territrio econmico desse pas, no qual ou a partir do qual, desenvolva e tencione continuar a desenvolver um volume significativo de produo de bens e servios, tanto indefinidamente como durante um perodo longo mas finito (geralmente um ano ou mais).

Considera-se que uma unidade residente constitui uma unidade institucional desde que goze de autonomia de deciso no exerccio da sua funo principal, disponha de uma contabilidade completa ou que seja possvel e significativo, tanto de um ponto de vista econmico como jurdico, elaborar uma contabilidade completa se tal for necessrio.Assim, o sistema considera a existncia de 2 tipos de Unidades Institucionais:I. Famlias consistindo em indivduos, famlias ou outros grupos de pessoas que partilham a mesma habitao, que partilham total ou parcialmente do mesmo rendimento e riqueza, e que consomem colectivamente certos tipos de bens e servios. As famlias podem realizar actividades de produo econmica.II. Entidades jurdicas ou sociais que realizam actividades econmicas em nome prprio e so reconhecidas juridicamente ou pela sociedade como entidades que existem independentemente das unidades a que elas pertencem ou pelas quais so controladas:a) Unidades que tm contabilidade completa e autonomia de deciso:(1) As sociedades de capital,(2) As sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurdica,(3) Os produtores pblicos dotados de estatuto que lhes confere personalidade jurdica,(4) As instituies sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurdica,(5) Os organismos pblicos administrativos.

b) Unidades que tm contabilidade completa e que se considera terem autonomia de deciso:(1) As quase-sociedades.

c) Unidades que no tm necessariamente contabilidade completa mas que, por conveno, se considera disporem de autonomia de deciso:(1) As unidades residentes fictciasO Sector Pblico constitudo pelos seguintes subsectores: Sociedades no financeiras pblicas Empresas no financeiras e participadas maioritariamente pelo sector pblico Quase-sociedades no financeiras pblicas Sociedades financeiras pblicas Banco Central Outras sociedades de depsitos pblicos Outros intermedirios financeiros pblicos Auxiliares financeiros pblicos Sociedades de seguros pblicos

Administraes Pblicas

Administrao Central Estado (incluindo rgos de Estado Lei 8/2003) Servios e fundos autnomos da administrao central Instituies sem fins lucrativos da administrao central Administrao Local Municpios Servios autnomos de administrao local Instituies sem fins lucrativos da administrao local Fundos de Segurana Social

Sociedades No Financeiras Pblicas o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurdica que so produtores mercantis e cuja actividade principal consiste em produzir bens e servios no financeiros. Empresas no financeiras pblicas e participadas maioritariamente pelo sector Pblico, integram as unidades com a forma jurdica de empresas com estatuto de empresa pblica ou empresa estatal, com origem em empresas criadas ou nacionalizadas pelo Estado e nas quais a totalidade do capital social detido pelas administraes pblicas. Este subsector rene, ainda, o conjunto das sociedades participadas maioritariamente e controladas pelo sector pblico.

Sociedades Financeiras Pblicas o conjunto de sociedades e quase-sociedade cuja funo principal consiste em fornecer servios de intermediao financeira e/ou exercer actividades financeiras auxiliares.

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Os diferentes tipos de descentralizao vo potenciar a existncia de diferentes tipos de autonomia:Autonomia - medida da liberdade dos poderes financeiros das entidades pblicas; ou a capacidade financeira de uma pessoa ou rgo pblico.

Modalidades de autonomia

Quanto matria: Autonomia Patrimonial; Autonomia Oramental; Autonomia Tesouraria; Autonomia Creditcia;Quanto ao grau: No existe uma medida comum, podendo a lei determinar diferentes formas materiais de autonomia; No entanto, do ponto de vista oramental podemos considerar a existncia de: Independncia oramental (caso do Sector Publico Empresarial); Caso especial (Segurana Social) Submisso ao Oramento de Estado.Regime da Administrao Financeira do Estado

Regime GeralRegime Excepcional

Personalidade JurdicaNoSim

Tipo de AutonomiaAdministrativaAdministrativa e Financeira

Patrimnio PrprioNoSim

Poder dos dirigentesGesto CorrenteGesto

Recursos efectivosCrditos inscritos no Oramento do EstadoTransferncia do Oramento do Estado e Receitas Prprias

CrditosNo permitidoPermitido com autorizao do MF

Pagamento de despesasLibertao de crditos na base dos duodcimosAutorizao dos dirigentes

Tipos de Autonomia

Autonomia Patrimonial o poder de ter patrimnio prprio e/ou tomar decises relativos ao patrimnio pblico no mbito da lei.Autonomia Oramental o poder de ter oramento prprio gerindo as correspondentes despesas e receitas, isto significa tomar decises em relao a elas.Autonomia de Tesouraria o poder de gerir de forma autnoma os recursos monetrios prprios, em execuo ou no do oramento.Autonomia Creditcia o poder de contrair dvidas, assumindo as correspondentes responsabilidades, pelo recurso a operaes financeiras de crdito.Autonomia Administrativa consiste essencialmente no poder atribudo a um servio de proceder ao pagamento das prprias despesas, ainda que em execuo do oramento do Estado e por contas de levantamentos dos cofres do Tesouro, pelos quais so responsabilizados os respectivos agentes pagadores.Autonomia Financeira o poder de ter oramento e contabilidade privativos com receitas prprias. De igual modo, um atributo dos poderes financeiros das entidades pblicas relativamente ao Estado.

Servios Autnomos e Fundos Servios Autnomos so aqueles cuja importncia e a sua autonomia justifica-se, em princpio, para alm de carecerem de agilidade e rapidez de gesto, eles dispe de receitas prprias geradas pela venda de bens e prestao servios. Por exemplo, notrios e funcionrios de justia, o cofre dos tribunais e outros cofre, as administraes regionais de sade, o Instituto de Aco Social Escolar e os Servios Mdicos-Sociais das Universidades, as unidades e estabelecimentos militares. Fundos so entidades autnomas com competncia fundamentalmente financeira, por exemplo, Fundo Nacional do Turismo, e Fundo Nacional de Estradas, Fundo de Desenvolvimento Agrrio, Fundo de Fomento de Habitao e outros.

Contabilidade Pblica6P. Samissone