O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil e a ... · O Seguro de Responsabilidade...
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Itaú Seguros S.A. – Soluções Corporativas
O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil e a questão da obrigatoriedade sob a ótica da Legislação Ambiental Contemporânea
13 | maio | 2011
Agenda
� Política Nacional do Meio Ambiental (Lei Federal n°6.938/1 981)
� Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
� Lei Estadual Paulista n°13.577/2009
� Projetos de Lei e o Seguro Ambiental
� Seguros Ambientais no Mercado Brasileiro� Alguns produtos� Como teríamos um sinistro?� Ação Civil Pública – Pedidos efetivos X Visão Apólice
Fatores geradores de demanda
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� Fatores geradores de demanda� O Seguro Ambiental como instrumento complementar para gestão ambiental
Política Nacional do Meio Ambiental (Lei Federal n°6.938/1981)
Previsão de alguns instrumentos econômicos que se juntaram aos outros instrumentos de implantaçãoda PNMA (Lei Federal n°11.284, de 2 de março de 2006 – acréscimo de um novo in ciso (XIII) ao artigo 9°da PNMA)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidãoambiental, seguro ambiental e outros
Podemos entender que o seguro ambiental passa a ter papel fundamental no cumprimento dosobjetivos da PNMA tal como previsto em seu artigo 4°
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas àsua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para amanutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperare/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pelautilização de recursos ambientais com fins econômicos.
3 Público | 13.mai.2011
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o nãocumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danoscausados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente daexistência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suaatividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ecriminal, por danos causados ao meio ambiente.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)Lei Federal n° 12.305, de 2 de Agosto de 2010
A questão do “Seguro Ambiental” é tratada pela lei no artigo 40, conforme abaixo:
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduosperigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro deresponsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública , observadas asresponsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública , observadas asregras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa , conforme regulamento.
O artigo do regulamento que trata do Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental ficou assim:
Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduosperigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidadecivil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura eos limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -
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os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP.
Parágrafo único: A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características daempresa .
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)A questão da obrigatoriedade de contratação pelo empreendimento
Lei + Regulamento: não geram obrigatoriedade
1°plano de análise
Lei + Regulamento: transferem aos órgãos ambientais afaculdade de tornarem obrigatória tal contratação
2°plano de análise
5 Público | 13.mai.2011
Questões para reflexão e aprofundamento
- Qual etapa do licenciamento ambiental?- Como os órgãos ambientais serão capacitados sobre Seguros Ambientais?- Como será a atuação do CNSP?- Quais alternativas para empreendimentos incapazes de obter o seguro?
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009
LEI Nº 13.577, DE 8 DE JULHO DE 2009 DO SÃO PAULO Governo do EstadoDispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.
Seção IDo Objeto Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.
Artigo 4º - São instrumentos , dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualid ade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas :
I - Cadastro de Áreas Contaminadas;II - disponibilização de informações;III - declaração de informação voluntária;IV - licenciamento e fiscalização;V - Plano de Desativação do Empreendimento;VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;VII - Plano de Remediação;
Artigo 25§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalida de e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do
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VII - Plano de Remediação;VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - garantias bancárias;X - seguro ambiental;
XI - auditorias ambientais;XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;XIII - compensação ambiental;XIV - fundos financeiros;XV - educação ambiental.
(cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação .
§ 3º - No descumprimento , por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado , o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009Cenário 01 – Empresas com RC Ambiental contratado e áreas contaminadas novas
Janeiro 2011 Dezembro 2011
ContrataçãoRC Ambiental
Janeiro 2011 Dezembro 2011
Operação industrial sem evento de poluição
Operação industrial comevento de poluição (ex.: contaminação solo/água subterrânea - gradual)
Operação industrial com evento de poluição sob
processo de remediação
Operação industrial com evento de poluição
remediado
Vigência da apólice – 01/01/2010 até 31/12/2010; Evento de poluição iniciado no período de vigência ou no período de retroatividade
Sinistro- Reclamação de terceiro requerendo:# Danos materiais# Danos físicos à pessoa# Danos ambientais
Acionamento do RC Ambiental
Gerenciamento do evento depoluição em andamento:
# Avaliação preliminar# Investigação confirmatória# Investigação detalhada# Avaliação de risco
Sinistro regulado:# Danos materiais indenizados# Danos físicos indenizados# Danos ambientais recuperados
Lei Federal 6938/81 - Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
Premissas: poluição gradual iniciada em Janeiro de 2010 e descoberta em Abril de 2010
7 Público | 13.mai.2011
Acionamento do RC Ambiental- A apólice dará cobertura para:# Danos materiais# Danos físicos à pessoa# Custos de recuperação ambiental# Custos de defesa# Contratação de consultoria especializada para implantar o gerenciamento imediato do evento de poluição – área contaminada
REGULAÇÃO DE SINISTRO – SEGURADORA + CLIENTE + ÓRGÃO AMBIENTAL + CONSULTORIA RESPONSÁVEL
REGULAÇÃO DE SINISTRO – REEMBOLSO PELA SEGURADA FACE OS GASTOS TOTAIS COM O PROCESSO ATÉ O LIMITE DA IS
# Avaliação de risco# Investigação para remediação# Projeto de remediação# Remediação
penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Responsabilidade Civil por Serviços Prestados por
Empreiteiros e Prestadores de Serviços
Profissionais por Danos de Poluição Ambiental
Seguro Garantia
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009Cenário 02 – Empresas sem RC Ambiental contratado e áreas contaminadas conhecidas
Janeiro 2011 Dezembro 2011Janeiro 2011 Dezembro 2011
Operação industrial sem apólice de RC Ambiental
contratada
Operação industrial com evento de poluição (ex.: contaminação
solo/água subterrânea - gradual)
# Plano de remediação sob avaliação da Cetesb
Como atender a Lei 13577/09 através do Seguro Ambiental?
# O RC Ambiental não se
Operação industrial com o Plano de Remediação em
andamento
Operação industrial com o Plano de Remediação
concluído e área remediada
Gerenciamento do evento depoluição em andamento:
# Avaliação preliminar# Investigação confirmatória# Investigação detalhada# Avaliação de risco
8 Público | 13.mai.2011
# O RC Ambiental não se adapta a esse cenário# Temos duas opções viáveis: o Seguro Garantia e o RC Ambiental para Prestadores de Serviços e para Empreiteiros
Processo de subscrição do Tomador -> apólice emitida -> apresentação para a Cetesb junto ao Plano de Remediação
O Plano ou Projeto de Remediação será objeto da subscrição
Seguro Garantia
# Avaliação de risco# Investigação para remediação# Projeto de remediação# Remediação
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009Plano de remediação, as partes envolvidas e o gerenciamento dos riscos contratuais
SEGURADO
ApóliceContratoPLANO DE
ÓRGÃO AMBIENTAL
Estrutura para atender diretamente a Lei Paulista
13577/09
SEGURADORATOMADORCondições contratuais
gerais
PLANO DE REMEDIAÇÃO
POLUIDOR MERCADO
SEGURADO
POLUIDOR
PRINCIPAL INTERESSADO: ÓRGÃO AMBIENTAL
Estrutura para atender os riscos do SEGURADO (POLUIDOR)
perante o PRESTADOR
9 Público | 13.mai.2011
SEGURADORATOMADOR
Apólice
Condições contratuais
gerais
ContratoPLANO DE
REMEDIAÇÃO
PRESTADOR DE SERVIÇO –CONSULTORIA
AMBIENTAL
MERCADO
perante o PRESTADOR
PRINCIPAL INTERESSADO: POLUIDOR
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009Regulamento
Artigo 45 – Nos casos em que sejam adotadas medidas de remedia ção para tratamento ou paracontenção dos contaminantes, o Plano de Remediação deverá conter as seguintes informações, alémdaquelas relacionadas no artigo 44:
§1º - O responsável legal deverá assegurar o pleno funcionam ento do sistema implantado durantetodo o período de sua aplicação, apresentando periodicamente à CETESB os dados que comprovemessa situação;essa situação;
§2º - Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação po r contenção , o responsávellegal deverá apresentar garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do sistemadurante todo o período de sua aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei13577.
Artigo 49 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantiasprevistas nos incisos IX e X do artigo 4º da lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediaçãoaprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125%(cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo Plano.
10 Público | 13.mai.2011
§1º - As garantias a que se refere o caput poderão ser substituídas por seguro garantia visando aimplementação do Plano de Remediação a ser executado pelo responsável técnico, exceto nas áreasonde sejam propostas medidas de remediação por contenção.§2º - Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o responsável pelas áreascontaminadas sujeitas a processos de reutilização, assim como as áreas de propriedade da Federação,Estado e Municípios.§3º - Nas áreas onde a implantação das medidas de remediação s eja custeada pelo FEPRAC éobrigatória a apresentação de seguro garantia por parte do responsável técnico .
Lei Estadual Paulista n°13.577/2009Regulamento
Artigo 50 – Uma vez implementadas as medidas de remediação pr opostas pelo responsável legal,a área passará a ser classificada como Área Contaminada em Processo de Remediação.
§1º - A implementação do Plano de Remediação será acompanhad a pela CETESB.
§2º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de R emediação, a CETESB executaráas garantias a que se refere o artigo 49, visando custear a complementação das medidas deas garantias a que se refere o artigo 49, visando custear a complementação das medidas deremediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
§3º - O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovaçã o da CETESB, em função dosresultados parciais de sua implementação.
Artigo 69 - Constituem receitas do FEPRAC:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem àexecução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o
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execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e ocontrole da poluição, de interesse comum;III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas,atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambientedo Estado;IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;.....XI – os recursos provenientes da execução das garantias financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º.
Projetos de Lei e o Seguro AmbientalCenário atual
PL-02313/2003 - Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outrasprovidências.
- 01/04/2011Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-1006/2011.1006/2011.
PL-03876/2008 - Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo a contratação opcional deseguro de responsabilidade civil por risco e dano ambiental, no momento da emissão da licençaambiental prévia, como forma de permitir o início imediato da obra e dá outras providências
- 01/04/2011Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-1006/2011.
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Resultado prático dos desarquivamentos
- Retorno ao patamar anterior ao arquivamento: Comissão de Constituição e Justiça
- Fato: os projetos não apresentam tramitação efetiva dede 2008
Projetos de Lei e o Seguro AmbientalDetalhes do PL 02213/2003
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacionalde Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, prevendo oseguro de responsabilidade civil do poluidor, e dispõe sobre as regras básicas desse seguro.
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
n) responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicasn) responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicaspotencialmente causadoras de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonasurbanas ou rurais. (NR)
Art. 3º - Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro será calculado pelo Instituto de R esseguros doBrasil .
Art. 4º O seguro de que trata esta Lei não abrange multas e fianças impostas ao poluidor e abrange danospessoais e ambientais decorrentes de radiação ou contaminação por substâncias tóxicas, resíduos nãoperecíveis ou de difícil deterioração.
Art. 13º Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de
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Art. 13º Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado deregularização da atividade,ou alvará de funcionamento, sem a comprovação da existência do seguro , emvigor, de que trata esta Lei.
Art. 15º O CNSP expedirá normas disciplinares do seguro de que trata esta Lei no prazo de trinta dias a contarda vigência desta, considerando que 58% (cinqüenta e oito por cento) da arrecadação do prêmio ficará a cargodas sociedades seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações, 30% (trinta por cento) serãodestinados, proporcionalmente às suas arrecadações, à União, aos Estados e aos Municípios, restando ainda12% (doze por cento) que estarão sendo aplicados no Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei nº7.797, de 10 de julho de 1989 Conforme falamos, todo mundo morde e a seguradora paga a conta.
ReflexõesO Seguro Ambiental, a Obrigatoriedade e a Legislação Ambiental Brasileira
� As normas jurídicas brasileiras que tratam do Seguro Ambiental dão, na prática, umcaráter de obrigatoriedade à contratação dessa ferramenta por parte dosempreendedores
� Obrigatoriedade que poderíamos chamar de flexível em um 1° plano� Obrigatoriedade que poderíamos chamar de flexível em um 1° plano
- PNRS: critérios do órgão ambiental- Lei Estadual Paulista: instrumento substituto, a garantia bancária
� Em um 2°plano, teríamos a obrigatoriedade efetiva
- PNRS: manifestação do órgão ambiental- Lei Estadual Paulista: impossibilidade da garantia bancária
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� As manifestações dos órgãos reguladores deverão se pautar:
- Conhecimento dos produtos- Conhecimento dos critérios de subscrição- Critérios de aceitação do mercado financeiro e segurador- Amadurecimento do mercado segurador brasileiro
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroAlguns produtos
� Poluição súbita - RCG
� Poluição súbita/Limpeza de Pista – Carteira de Transportes
� Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental Operaçõe s Comerciais e Industriais
� Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental Empreite iros e Prestadores de Serviços
� “Seguro Garantia”
Características básicas – resumo:
Apólice a Base de Reclamações
Apólice Multi-site
Riscos excluídos:
Penalidades e MultasRC do EmpregadorResponsabilidade Contratual
15 Público | 13.mai.2011
Apólice Multi-site
Poluição Gradual e Súbita
Custos de Limpeza da Poluição
Danos a Terceiros
Despesas Legais
Responsabilidade ContratualConhecimento prévio / Não cumprimentoAto dolosoAmianto e ChumboMaterial microbiano / Material nuclearGuerra / Terrorismo
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroComo teríamos um sinistro?
Assunto : Ação Civil Pública AmbientalLocal : Vara Cível da Comarca de Resende – RJPartes : # Estado do Rio de Janeiro (Procuradores), # Servatis S/A e Ulrich Meier (técnico químico)
Acidente ambiental – breve descrição
Assunto : Ação Civil Pública AmbientalLocal : Vara Cível da Comarca de Resende – RJPartes : # Estado do Rio de Janeiro (Procuradores), # Servatis S/A e Ulrich Meier (técnico químico)
Acidente ambiental – breve descrição
A empresa Servatis S/A foi responsável pelo vazamento do produto Endosulfan (inseticida)
Data de ocorrência: 18 de novembro de 2008
Causa simplificada do dano ambiental e dos danos à terceiros: falha no descarregamento de umcaminhão-tanque para um tanque de estocagem , não sendo o sistema de proteção da empresasuficiente para reter o vazamento e impedir o desastre ecológico ocorrido.
Ambiente afetado diretamente : Rio Pirapetinga (afluente do Rio Paraíba do Sul)
A empresa Servatis S/A foi responsável pelo vazamento do produto Endosulfan (inseticida)
Data de ocorrência: 18 de novembro de 2008
Causa simplificada do dano ambiental e dos danos à terceiros: falha no descarregamento de umcaminhão-tanque para um tanque de estocagem , não sendo o sistema de proteção da empresasuficiente para reter o vazamento e impedir o desastre ecológico ocorrido.
Ambiente afetado diretamente : Rio Pirapetinga (afluente do Rio Paraíba do Sul)
16 Público | 13.mai.2011
Demais danos:
- Comprometimento de uma fonte de abastecimento de água de cerca de 12 milhões de pessoas- Comprometimento de uma fonte de renda de pescadores e agricultores da região- Danos ambientais à fauna e à flora locais e regionais com a morte, inclusive, de espécies exóticas- Danos prolongados no tempo- Danos ao interesse difuso da sociedade em ter sua qualidade de vida protegida e íntegra
Demais danos:
- Comprometimento de uma fonte de abastecimento de água de cerca de 12 milhões de pessoas- Comprometimento de uma fonte de renda de pescadores e agricultores da região- Danos ambientais à fauna e à flora locais e regionais com a morte, inclusive, de espécies exóticas- Danos prolongados no tempo- Danos ao interesse difuso da sociedade em ter sua qualidade de vida protegida e íntegra
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroComo teríamos um sinistro?
17 Público | 13.mai.2011
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroAção Civil Pública – Pedidos efetivos X Visão Apólice
(i) seja concedida, inaudita altera pars, medida liminar proibindo a alienação de bens do ativo da empresa no valoracima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem que haja prévia autorização deste Juízo; ou, alternativamente, aintimação da Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar garantia idônea no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais), oficiando-se os órgãos competentes, e, ainda, a Delegacia da Receita Federal para que venham aos autos asúltimas declarações da sociedade Servatis S/A;
(iv) a condenação da empresa Ré a recompor imediatamente todo o dano causado ao meio ambiente, retornando-o aostatus quo ante, na forma a ser apurada em sede de liquidação de sentença (com o repovoamento dos Rios afetados edemais medidas a serem verificadas como necessárias à recomposição) e, ainda, na hipótese de não ser possível arecuperação integral do meio ambiente degradado, condenar ambos os Réus a medidas compensatórias (também aserem apresentadas em sede de liquidação), ou, alternativamente, ao pagamento de uma indenização destinada aoFundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM;
(v) a condenação da empresa Ré a ressarcir os danos materiais e lucros cessantes causados à população,notadamente pescadores e agricultores afetados, o que igualmente deverá ser apurado em sede de liquidação desentença, permitindo-se, nesta hipótese, a habilitação dos interessados;
18 Público | 13.mai.2011
(vi) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, levando-se em consideração a dimensão da tragédia causada à sociedade fluminense, e igualmente destinado ao FundoEstadual de Conservação Ambiental – FECAM;
(vii) por fim, a condenação dos Réus nos ônus da sucumbência, especialmente em honorários advocatícios, a seremarbitrados em 20% sobre o valor da causa, e devidos ao CEJUR da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroFatores geradores de demanda
Legislação ambiental em plena evolução
Decisões judiciais crescentemente alinhadas com a legislação ambiental
Elevados custos de reparação dos danos ambientais e a terceiros
Importância crescente da temática do Desenvolvimento Sustentável (DS)
A consideração do Seguro Ambiental como instrumento econômico para o DS
O Seguro Ambiental como ferramenta para gerenciamento de riscos ambientais
19 Público | 13.mai.2011
Novas legislações ambientais prevendo o Seguro Ambiental em seus dispositivos
A atuação cada vez mais constante da mídia e do Ministério Público
Os índices de sustentabilidade englobando o Seguro Ambiental como critério
Seguros Ambientais no Mercado BrasileiroO Seguro Ambiental como instrumento complementar para gestão ambiental
Evita a socialização dos danos ambientais
Evita a privatização dos lucros sob as custas da degradação da qualidade ambiental
Contribuição direta para o efetivo cumprimento do Princípio do Poluidor- Pagador
As indenizações passam a não depender exclusivamente da capacidade de pagamento do causador do dano ambiental
Fornece mais segurança ao investidor ou financiador sob a ótica da sustentabilidade da atividade ao longo do tempo
20 Público | 13.mai.2011
Apóia a gestão sustentável da marca perante a sociedade civil
Traduz para a empresa um diferencial competitivo na busca de mercado no âmbito do desenvolvimento sustentável
MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE!OPORTUNIDADE!
21 Público | 13.mai.2011