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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”NO ART. 114, INCISO I DA CF/88 (EC 45/04) Texto de : TAISA MARIA MACENA DE LIMA

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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”NO ART. 114,

INCISO I DA CF/88 (EC 45/04)

Texto de : TAISA MARIA MACENA DE LIMA

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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”NO ART. 114,

INCISO I DA CF/88 (EC 45/04) Estudo do alcance da expressão relação de trabalho para

fixar a competência da Justiça de Trabalho a partir da EC 45/04

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

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O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”NO ART. 114, INCISO I

DA CF/88 (EC 45/04)

Serão estudados os seguintes subtemas:- A relação jurídica e o trabalho humano- O nexo de gênero e espécie entre relação de

trabalho e relação de emprego- A diversidade e a multiplicidade de relações

de trabalho no mundo atual- A relação de trabalho e a prestação de

serviços consumeristas- O espectro de relações jurídica de trabalho

contido no art. 114, I da CF/88

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DA CF/88 (EC 45/04) Relação de trabalho e relação de emprego : gênero e espécie

- “A relação jurídica, não obstante alvo de críticas na atualidade, é conceito básico do direito privado e representa uma situação em que duas pessoas se encontram, a respeito de bens ou interesses jurídicos” (AMARAL; 2003, p. 159).

- Sua apreciação comporta dois aspectos distintos, mas complementares, o estrutural ou estático e o funcional ou dinâmico:

“.. No primeiro caso, ela surge como um conjunto de elementos de ordem pessoal, os sujeitos da relação, entre os quais se configuram poderes e deveres que caracterizam o vínculo ou nexo jurídico, tendo por objeto os bens da vida. Sob o aspecto funcional, configura-se, como regulamento o caso concreto, a disciplina de situações ou de centro de interesses opostos. A relação jurídica representa, assim, o ordenamento dos casos da vida real, pelo que se justifica a visão doutrinária do sistema jurídico como um sistema de relações” (AMARAL; 2002, p. 161).

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DA CF/88 (EC 45/04) O TRABALHO para ser objeto “relação jurídica” deve ser

realizado por conta alheia (VILHENA: 2002)

O risco “não é o elemento diferenciador do trabalho-por-conta-própria e do trabalho-por-conta-alheia”

No trabalho-por-conta-própria não estabelece uma relação jurídica fundada no trabalho em si, esta relação é posterior (produto deste trabalho é que poderá ser objeto da relação jurídica)

No trabalho-por-conta-alheia os nexos jurídicos nascem

no próprio trabalho

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DA CF/88 (EC 45/04) Relação jurídica de trabalho

Relação de trabalho é expressão de caráter genérico, englobando:

- Relação de emprego- Relação de trabalho autônomo- Relação de trabalho eventual- Relação de trabalho avulso e outras

(GODINHO;2004)

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Relação jurídica de trabalho

A substituição de relação de emprego por relação de trabalho, na EC 45, veio atender à classe jurídica para que os trabalhadores em geral tivessem aceso ao Poder Judiciário.

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DA CF/88 (EC 45/04) A multiplicidade das relações de trabalho

O art. 114, I da CF/88 refere-se ao trabalho humano

- Habituados competência da JT à relação de emprego “ indaga se “esse trabalho deve ser necessariamente pessoal, subordinado, não eventual e oneroso” (art. 2º CLT)

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DA CF/88 (EC 45/04) A multiplicidade das relações de trabalho

- O “trabalho” somente poder ser pessoal (pessoa física) e não pessoa jurídica, que é abrangido pelo D. Empresarial

- A CF/88 não faz distinção se a controvérsia submetida à JT referir-se à trabalho “autônomo ou subordinado, eventual ou contínuo, pessoal ou oneroso) a regra de interpretação é de que a competência será da Justiça Laboral, por força do inciso I, do art. 114, da Constituição Federal” (ARAÚJO; 2005, pág. 119)

- “não cabe ao intérprete introduzir limitações,…”

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Contrato de trabalho

- O contrato de trabalho regido pela CLT, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado está abrangido pelo art. 114, I CF/88

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DA CF/88 (EC 45/04) Servidores públicos

- ADIn 3395 concedeu liminar acolhendo pedido de suspensão de parte do inciso do artigo da CRFB, restringindo, assim, o alcance da expressão "relação de trabalho".

- A decisão do Ministro Nelson Jobin, em liminar, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88 no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários, não obstante sejam trabalhadores em sentido amplo. Permanece, todavia, sob a competência da Justiça do Trabalho para lides dos servidores públicos regidos pela CLT.

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Competência da JT

Prestação de Serviços de autônomo (art. 593 a 609 CC) Empreiteiro (art. 610 a 626 CC) Depósito (art. 627 a 646 CC) e Mandato (art. 653 a 692

CC), oneroso ou gratuito Estágio e Representação Comercial (constata fraude) Parceria rural Trabalho prisional Trabalho voluntário

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Contratos atípicos

Além dos contratos previstos no CC a competência da JT atinge contratos atípicos

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Relações jurídica híbridas

- Distinção entre relação de trabalho e relação de consumo é questão de maior complexidade aos doutrinadores e jurisprudência na interpretação do art. 114, I CF/88

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações jurídica híbridas

- O Art. 3 º, § 2º do CDC exclui as relações de caráter trabalhista do amparado do Código:

Art 3º...

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações jurídica híbridas

O CDC define os sujeitos e atua sobre contrato firmado entre prestador de serviços (fornecedor) e consumidor (sujeitos jurídicos da relação de consumo)

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.      

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Relações jurídica híbridas

- A CLT (art. 3°) atua no contrato firmado entre empregador e empregado

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Relações jurídica híbridas

AMBOS espécie do gênero “pactuações de prestação de serviços existente no mundo real”

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações jurídica híbridas

- Relações de consumo que envolvam negócios jurídicos de vendas de mercadorias/produtos e as prestações de serviços por pessoas jurídicas não oferecem muitas dúvidas quanto a se tratarem efetivamente de relações consumeristas

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Relações jurídica híbridas

- Relações contratuais onde o prestador dos serviços é pessoa natural (PF) e consumidor é que trazem dúvidas quanto a serem “relações de trabalho” ou “relações de consumo”

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Relações jurídica híbridas

- Até onde haverá prevalência do trabalho sobre o consumo ou do consumo sobre o trabalho?

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações fora do CDC

- Se não há habitualidade na atividade do prestador de serviços não estará incluído no conceito de fornecedor. A expressão “atividade” do art. 3° CDC indica pratica habitual

- Também os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais

- Se o beneficiário não for o destinatário final

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações trabalhistas-consumeristas

(híbrida)

- Uma PF com habitualidade presta serviços ao destinatário final (PF)

EX.: Advogados, médicos, odontólogos e etc.- Haverá de um lado um fornecedor-

trabalhador e do outro um tomador-consumidor, .., uma relação jurídica hibrida, ou seja, que simultaneamente é qualificada como relação de consumo e relação de trabalho.

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações trabalhistas-consumeristas (híbrida)

- Dessas relações jurídicas simples decorrem obrigações jurídicas mútuas e “o desvio da conduta prometida (prestação) por parte de um pode muito bem ser consequência esperada do desvio da conduta prometida por outro (contra-prestar)”

- Dividir a situação litigiosa em órgãos judiciais distintos em nada contribui “implementação de um Poder Judiciário mais acessível e celere.”

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DA CF/88 (EC 45/04) Relações trabalhistas-consumeristas (híbrida)

- A ampliação da competência pela EC 45 levou à JT litígios aparentemente desvinculados da questão trabalhista.

- Nesse ponto, questões merecem enfrentamento pelo operadores do Direito serão:

Reconvenção Aplicação do CDC na JT Hipossuficiência dos sujeitos jurídicos Inversão dos ônus da prova

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Relações trabalhistas-consumeristas (híbrida)

- “O consumidor – figura aparentemente tão estranha e distante no âmbito do Direito Laboral e da Justiça do Trabalho – não é outro senão o próprio trabalhador”