O Sistema Fiscal do Moçambique Pós Independência - Breve Historial
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O sistema Fiscal post-independênciaMoreira Rêgo
O Sistema Fiscal do Moçambique Pós Independência (Breve Historial)
Moreira Rêgo
Sumário
Introdução
I. O sistema fiscal moçambicano pós-independência
II. Primeira reforma de 1978
A) A resolução 5/77 da Assembleia Popular
1.1. Fins da reforma
III. A segunda reforma de 1987
1. Impostos adoptados pela reforma de 1987
A) Directos
B) Indirectos, ou sobre despesas
2. Efeitos da reforma
IV. A terceira reforma de 2002
1. O sistema tributário de 2002
A) Tipos de impostos da última reforma
1. Tributação directa
2. Tributação indirecta
Conclusão
Bibliografia
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O sistema Fiscal post-independênciaMoreira Rêgo
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos a matéria relacionada com a história do sistema fiscal
moçambicano post-independência. Trata-se de um breve excursus histórico que apresentará as
três grandes reformas do sistema tributário moçambicano face à realidade social que Moçambique
percorreu desde a independência até aos nossos dias.
Não se trata de um enfoque histórico cabal, mas breves trechos que elucidarão a primeira
grande Reforma Tributária de 1978, a segunda de 1987 e a terceira de 2002, segundo a
nomenclatura de Dr. Ibraimo Ibraimo1, contudo sem querermos sair da linha do nosso professor,
Dr. Teodoro Waty que apresenta seis Reformas, designadamente as de 1978, 1982, 1987, 1997,
1999 e 2003, porém, todas elas serão englobadas naquelas três supracitadas.
Em breve trecho, a Reforma de 1978 visava uma adequação aos princípios constitucionais do
recém-criado Estado moçambicano, como o de justiça social, próprio do Socialismo (art. 13
CRPM) e à qualidade do pessoal profissional existente. Também consta o problema do declínio
das receitas provindas da Contribuição Industrial e do Imposto de Consumo; a de 1987, em função
da implementação do Programa para a Reabilitação Económica, consequência da Reforma
anterior que permitiu o enfraquecimento da colecta e a consequente agravante, que resultou do
mercado paralelo, vulgo “candonga” que tinha debilitado e tornado ineficaz o Sistema Fiscal até
então vigente. Aqui, revitalizou-se a política dos impostos directos. Durante este período, duas
situações ocorreram: a introdução no Sistema Fiscal de Impostos Autárquicos pela Lei 11/97 de
31 de Maio e a Introdução do IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) e do ICE (Imposto sobre
Consumos Específicos)2 e; a última Reforma que só apresenta diferença de datas (2002 e/ou
2003) em função dos autores supracitados, mas mesmo conteúdo, refere-se à aprovação da Lei
Base do Sistema Tributário (15/2002 de 25 de Junho). Nesta, estabelecem-se as bases para a
implementação do novo Sistema de Tributação do rendimento, obedecendo a princípios de
unidade e progressividade, as garantias e obrigações do contribuinte e Administração.
Queremos, desde já, referir que seguiremos a linha orientadora do Dr. Ibraimo Ibraimo por
apresentar de forma sintética as três Reformas e, ainda, por a sua síntese não pôr em causa as
1 Ibraimo Ibraimo, O Direito e a Fiscalidade, p. 90ss2 Teodoro Waty, Introdução ao direito Fiscal, p.210ss
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O sistema Fiscal post-independênciaMoreira Rêgo
diversas Reformas que ocorreram até a última, a de 2002. Apesar disso, não prescindiremos da
referência bibliográfica do Dr. Waty.
Para a elaboração deste trabalho recorremos a livros e entrevista com pessoas que viveram a
época post-independência e sentiram o pulsar das Reformas ocorridas, principalmente a de 1987.
Seguiremos uma metodologia que facilitará a leitura deste opúsculo.
Desde já, o nosso tema tratará de abordar o sistema fiscal dando enfoque à primeira Reforma
(I), à segunda Reforma (II) e à terceira Reforma (III).
Não se trata do cúmulo de toda a história do direito fiscal post-independência, mas uma
ilustração das situações que ocorreram até a última Reforma.
Moreira Rêgo
I. O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA
A proclamação da Independência total e completa de Moçambique e a adopção do socialismo
em 1977 trouxe uma grande virada para o sistema fiscal que se pretendia de justiça social. Por
assim dizer, como era de esperar em contradição com o sistema anterior, tornou-se inadequado
com o sistema fiscal colonial que não se baseava nos princípios de justiça social, o que implicava
uma tributação pesada sobre os rendimentos de trabalho, cujas taxas eram consideravelmente
elevadas. Só para ilustrar, até à data da independência, as estatísticas mostram que 82% do valor
das despesas era financiado pelas receitas fiscais.
Ademais, a saída dos portugueses originou um declínio na Administração fiscal em termos de
pessoal qualificado, queda na produção de bens, sabotagem nas empresas privadas e indústrias
ora existentes e um assalto às propriedades privadas.
Em resultado desta situação nefasta, os impostos vindos ou que dependiam destes
organismos ficaram de certo modo inexistentes, porquanto estes mesmos impostos dependiam de
lucros das indústrias e sociedades ou empresas comerciais.
Assim, a queda da produção industrial causou igualmente a queda nas cobranças em
impostos de produção e de consumo, daí a impossibilidade de manter as receitas ora atingidas
(entenda-se no tempo colonial, ou antes da independência).
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II. A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978
A necessidade de garantir o funcionamento dos sectores sociais, nomeadamente a saúde e a
educação trouxe para o Estado moçambicano a problemática dos meios para assegurar a
realização das receitas para os objectivos de justiça social traçados (os supracitados), cuja
exequibilidade não passa de simples sonho, mas de concretização.
Desde logo, o sistema clamava por uma Reforma. Reforma que se concretizou em Fevereiro
de 1978, que se basearia nos princípios de política fiscal definidos na Resolução 5/77 da
Assembleia Popular (AP) que incluía taxas progressivas e outras medidas que visavam a
prossecução da justiça social.
A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR
O princípio da legalidade e a observância das normas constantes da Constituição
evidenciavam uma profunda razão para a Reforma (Cfr. Art. 13 CRPM), pois dispunha que o
rendimento e a propriedade privada estavam sujeitos a impostos progressivos, fixados segundo os
critérios de justiça social.
Ainda, a Resolução supracitada, enquadrava os impostos adoptados na política orçamental do
país assentes na política económica da “ideologia” concebida, virada à solução de problemas
sociais de todo o povo, na defesa da soberania e numa economia centralmente planificada em
que o sector público tinha papel preponderante na arrecadação de receitas do Orçamento Geral
do Estado.
1.1. FINS DA REFORMA
Os objectivos que a Reforma visava assentavam, em suma, na arrecadação de receitas com
base numa fórmula que fizesse face às exigências orçamentais. Analiticamente destaca-se:
- simplificação do processo de captação do rendimento das empresas, retendo-o no
processo de circulação de mercadorias e facturação de serviços;
- manutenção da contribuição industrial e do Imposto Complementar apenas como
impostos correctivos;
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- fusão das diversas formas de tributação do Rendimento do Trabalho num só imposto,
estabelecendo-se taxas progressivas nos termos da Constituição vigente.
- agravamento das taxas dos impostos sobre o lucro das empresas;
- simplificação da legislação fiscal em vigor3
A Reforma foi materializada pelos Decretos do Conselho de Ministros, que tinham
prerrogativas para definir as bases da política fiscal. (art. 44 al. d) CRPM), DC. nos 2/78 que
aprovava o Código do Imposto de Circulação e 4/78 que introduzia alterações do Código dos
Impostos sobre Rendimentos.
O Imposto do Consumo, que agravava a contribuição dos produtos supérfluos em detrimento
dos produtos de primeira necessidade foi alterado pelo Decreto-Lei 27/76.
Dentro dos moldes da Resolução 5/77 da AP introduziu-se o Imposto de Reconstrução
Nacional (IRN) com tendências a ser temporário, Imposto de Circulação e, por fim, foi revisto e
alterado o Código dos Impostos sobre o Rendimento.
Todavia, esta Reforma funcionou eficazmente até 1983 com reflexo no PIB que passou de 9%
em 1976 para 16% em 19834.
Porém, em 1984, o PIB baixou para 13%, o que demonstrou a inadequação do sistema
adoptado à realidade da época. Tal situação deveu-se porque o sistema estava concebido para
vigorar num ambiente de paz e segurança social onde o mercado oficial fosse controlado pelo
Estado. A não ser assim, dos estudos feitos em 1986, notou-se que o estado detinha 30% do
controlo tributário em detrimento dos 70% que escapavam, debilitando deste modo a economia
nacional e tornando o sistema fiscal cada vez mais ineficaz.
Aliás, houve muita indiferença nos contribuintes para com o fisco, pois a cobrança não incidia
sobre o mercado paralelo, vulgo “candonga”, daí os prejuízos enunciados, que não satisfaziam os
objectivos preconizados na Resolução 5/77.
Ainda, o agravamento das receitas públicas e a inadaptação das receitas fiscais à economia
prejudicou o Estado na aceleração progressiva do PIB. Quer dizer, a redução da distribuição das
riquezas pelo Estado por via dos impostos era notável por seguintes causas:
- graves distorções na estrutura económica e comercial;
- inadequação do sistema tributário que não incidia sobre o mercado paralelo;
3 Cfr. Ibraimo Ibraimo, Um Contributo para a Fiscalidade, p. 92 e Teodoro Waty, Introdução ao Direito Fiscal, p. 2114 O Dr. T. Waty considera que o enfraquecimento deste período seja o fim da primeira Reforma enquanto que o Dr. I. Ibraimo não. Este faz uma fusão de períodos. Vide Waty, Introdução ao Direito Fiscal p. 211.
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- progressiva deterioração da economia por causa da guerra.
As consequências deste sistema não tardaram, pois dificultavam a captação de excedentes
gerados pelos agentes económicos, factor que fez com que do lado da procura aumentasse cada
vez mais o dinheiro e do lado da oferta, os preços oficiais não correspondessem o valor da oferta.
Por conseguinte, assistiu-se ao nascimento da candonga.
Neste período, importa referir a queda da matéria colectável e o crescimento excessivo dos
lucros, rendimentos de transacção tributáveis das pessoas singulares no mercado oficial.
De todo o exposto, em função das situações demonstradas, impunha-se nos fins de 1986, a
alteração do sistema tributário e a moralização do Direito fiscal, sendo este instrumento
fundamental do conjunto das normas do Direito Financeiro e a reactivação das leis universais da
economia que se circunscreviam no domínio dos preços, câmbios, salários, créditos e outros.
Desta feita, uma nova Reforma se exigia para repor a situação à normalidade.
III. A SEGUNDA REFORMA DE 1987
Dadas as circunstâncias da guerra e a preocupação em minimizar os seus efeitos para
melhorar o estado da economia nacional foi lançado em 1987 o Programa de Reabilitação
Económica (PRE). Este programa consistia numa série de acções nas áreas de formação dos
preços, de taxa de câmbio, alteração da política e legislação fiscal e outras estruturais e
administrativas, visando melhorar a eficiência dos agentes económicos, aumentar o
abastecimento e a produção e ajudar a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Por assim dizer, a Reforma implicava a revogação da Resolução 5/77, cujos princípios já não
solucionavam os problemas da altura, pela Lei 3/87 que fixava novos princípios em que deveria
assentar o sistema fiscal de modo a:
- aumentar a elasticidade das receitas em relação ao crescimento do PIB;
- alargar a base tributária.
Porém, mantiveram-se os seguintes Impostos: sobre o Rendimento de Trabalho, sobre Lucro
de Empresas, sobre as Transacções e sobre o Consumo e Importação, e alterou-se:
- a amplitude e a base de incidência dos impostos sobre o consumo e importação, com
objectivo de captar para o Estado de forma selectiva os proveitos anormais que em
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O sistema Fiscal post-independênciaMoreira Rêgo
condições de novos preços e salários se encontravam nas mãos de um número
reduzido de cidadãos;
- a gravosidade do imposto sobre transacções – imposto de circulação – repercutindo sobre
o consumidor, obrigou a partilhar com o Estado uma porção maior dos lucros realizados
pelo sector comercial;
- a redistribuição da tributação dos rendimentos do trabalho fazendo com que: os
trabalhadores do estado ficassem isentos, a adaptação das taxas não desvirtuasse o
significado do aumento salarial;
- o imposto complementar que passou a incidir sobre os rendimentos de trabalho;
- a sujeição das empresas estatais ao regime geral dos impostos;
- o IRN, passando a designar-se Imposto de capitação e;
Criou-se o calendário fiscal que introduziu o sistema de cobranças antecipadas em lugar de
sistemas de correcção.
Em 1988, completou-se a Reforma adoptando-se algumas medidas adicionais no domínio
aduaneiro. (DC 20/78).
1. IMPOSTOS ADOPTADOS PELA REFORMA DE 1987
Com a Reforma de 1987, o sistema fiscal da RPM passou a integrar: Impostos Directos e
Impostos Indirectos dos quais se destacam:
A) DIRECTOS:
- Contribuição industrial, incidente sobre os lucros da actividade Comercial;
- Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Secção A e B;
Secção A: incidente sobre remunerações;
Secção B: incidente sobre o valor da produção e dos serviços.
- Imposto Complementar, incidente sobre o rendimento global de pessoas singulares,
rendimento de aplicação de capitais (singulares e colectivos) e sobre rendimento de
trabalho independente.
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B) INDIRECTOS, OU SOBRE DESPESAS
- Imposto de Circulação, com incidência sobre todos os bens e serviços;
- Imposto de Consumo, incidente sobre produtos nacionais e importados;
- Direitos Aduaneiros;
- Outros impostos cuja situação concreta o justificasse como a sisa, imposto do selo, o
imposto sucessório, etc.
2. EFEITOS DA REFORMA
Em concordância com os objectivos da elasticidade das receitas em relação ao crescimento
do PIB, o nível da fiscalidade alterou a situação até então existente, passando-se da tributação
que abrangia os produtos transaccionados no mercado não oficial. Assim, os impostos de
consumo passaram a ter relevância deveras decisiva e eficaz. Contudo, os mesmos significavam
maior sacrifício do rendimento das populações.
Entretanto, a adequação do sistema de liquidação e cobrança e a correcção do calendário
fiscal como antecipação da cobrança da Contribuição Industrial através da tributação das mais-
valias nas exportações e da Contribuição Industrial provisória possibilitaram a arrecadação em
tempo útil dos impostos devidos, atestando os resultados benéficos de uma escalonação dos
impostos no tempo e no espaço dada a pontualidade com que as obrigações fiscais passaram a
ser cumpridas. Isto atenuou o índice de evasão e contribuiu para a correcção monetária da dívida
fiscal, permitiu uma maior eficácia das cobranças e elevou as receitas dos orçamentos provinciais.
Em jeito de conclusão, extrai-se que a lei 3/87 contribuiu para o aumento das receitas fiscais e
para a reposição de alguns princípios que orientam as leis do mercado. Dado que as posições
divergem em função da preferência de um ou outro sistema, não nos cabe aqui tomar posições
sobre a perfeição ou não de um sistema.
Este sistema vigorou até 31 de Dezembro de 2002, altura em que começou a funcionar o novo
sistema aprovado pela Lei 15/2002 de 26 de Junho, conhecida pela sigla LBST5.
5 Pelo facto de a LBST ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2003, o Dr. Waty prefere dizer Reforma de 2003 e não de 2002, ano da publicação da LBST. Vide T. Waty, Introdução ao Direito Fiscal. P.219
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IV. A TERCEIRA REFORMA DE 2002
A terceira Reforma teve como prenúncio a introdução do IVA como substituição do imposto de
circulação que apesar de ter constituído grande fonte de receita para os cofres do Estado
fomentava o mercado informal e aumento dos preços dos produtos produzidos internamente; e
introdução do Imposto de Consumo de Produtos Específicos (ICE) que substituía o Imposto de
Consumo, que pelas características dava azo ao contrabando e evasão fiscal6.
Estes novos impostos visavam alargar da base tributária, reduzir a carga fiscal no conjunto da
tributação directa, aumentar o nível das receitas fiscais, modernizar o sistema de impostos e
racionalizar o sistema de benefícios fiscais.
Como ficou dito, nem toda a legislação fiscal colonial foi revogada, restando para tal tudo o
que não fosse contrário à Constituição de 1975. Por assim dizer, assistiu-se a uma reformulação
da tributação, substituindo também a matéria do Código dos Impostos sobre o Rendimento de
1987.
Nesta reforma de 2002, estabeleceram-se as bases para a implementação do novo sistema
de tributação do rendimento (Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares - IRPS e Imposto
sobre Rendimento de Pessoas Colectivas - IRPC) com carácter progressivo. Ainda, foram
constituídos os princípios de organização tributaria no país, as garantias e as obrigações
tributárias dos contribuintes e da Administração fiscal, os procedimentos básicos de liquidação e
cobrança de impostos, o regime geral de infracções tributárias, introduz-se a tributação das
empresas pelo seu rendimento real.
1. O SISTEMA TRIBUTÁRIO DE 2002
A última Reforma introduz alterações profundas na estrutura dos impostos e coloca princípios
que foram deixados à parte pelas duas anteriores Reformas designadamente de 1978 e 1987 de
forma a alcançar melhor eficiência de execução face à realidade da época quer quanto `a
capacidade técnica do pessoal administrativo quer dos contribuintes.
A lei 15/2002 introduz técnicas modernas de tributação e consagra os princípios de
generalidade, da justiça material, da eficiência e simplicidade do sistema, requisitos necessários
6 Desde logo, o Dr. Waty considera a esta situação uma Reforma Fiscal. Vide Waty, op. Cit. p. 217
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para um sistema fiscal ideal7. Ainda, revoga a Lei 3/87 de 19 de Janeiro e a Lei 8/88 de 21 de
Dezembro.
Uma outra inovação consistiu na materialização dos princípios e na fixação de regras de
interpretação e integração de lacunas da mesma, no tratamento dos elementos da relação jurídico
tributária, conceituação de substituição fiscal e de retenção na fonte, garantias dos contribuintes,
apresentação das formas de extinção da responsabilidade tributária, das modalidades de
cobrança dos impostos e do conceito de infracção tributária (arts. 5, 6, 11 e 12, 17, 32, 37 e 41
todos da LBST).
Ainda mais, introduz uma alteração na tributação directa, passando do clássico modelo
cedular para um modelo de tributação de Rendimentos.
A) TIPOS DE IMPOSTOS DA ÚLTIMA REFORMA
O sistema tributário integra impostos nacionais e autárquicos8. De todo resulta que os
impostos do sistema fiscal nacional classificam-se em directos e indirectos e actuam da seguinte
maneira:
1. TRIBUTAÇÃO DIRECTA (art. 57 LBST)
Actuam com base em:
- IRPS; e
- IRPC.
2. TRIBUTAÇÃO INDIRECTA (art. 66 LBST)
Actuam com base em:
- imposto sobre a despesa;
- IVA;
7 Ibraimo Obrarmos, Um Contributo para a Fiscalidade em Moçambique, p.105 e Teodoro Waty, Introdução ao Direito Fiscal, p.219.8 A Lei 11/97 de 31 de Maio fixa os seguintes impostos autárquicos: O Imposto Predial Autárquico, o Imposto Pessoal Autárquico, o Imposto Autárquico de Comércio e Indústria, o Imposto sobre o Rendimento de Trabalho secção B. A introdução desta Lei constitui uma outra Reforma para o sistema fiscal, cfr. T. Waty, op. Cit. P. 216
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- ICE; e
- Direitos Aduaneiros
Contudo, a LBST manteve os seguintes impostos das Reformas anteriores: Imposto do selo,
sobre sucessões, sisa, especial sobre o jogo, IRN, sobre veículos.
A terminar, de referir que esta Lei trouxe grandes inovações e modernizou o sistema fiscal
moçambicano porquanto adopta princípios universais do direito fiscal e está virado para a justiça
social.
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CONCLUSÃO
O sistema fiscal moçambicano é uma realidade que tem vindo a evoluir desde os tempos
antigos. Desde já, a evolução por mais que seja boa ou má aos olhos de uns e outros, ela tende a
melhorar qualquer situação social. Segundo, Hegel, o filósofo, a história é uma contradição ou
oposição de forças (tese, antítese e síntese).
Deste modo, a história do direito fiscal que partiu desde o período primitivo até à época
colonial servindo os interesses dos soberanos e depois dos exploradores, respectivamente, tem
hodiernamente o sentido verdadeiro do fisco, que visa a financiar a carência do Estado de forma a
satisfazer os fins a que ele se obriga a prosseguir.
Desde a Independência até hoje, vivemos três épocas “fiscais” distintas que pretendiam fins
de justiça social. Porém, bem ou mal, perfeito ou imperfeito era o sistema vigente.
Na primeira época, com a introdução do sistema socialista, houve por bem deixar o ideal
colonialista que satisfazia os interesses imperialistas burgueses9 para servir os interesses da
nação baseados no princípio de justiça social. Assistimos aqui a uma lapidação económica,
consequência da inexistência da paz e segurança social, descontrolo duma grande parte da
tributação, cerca de 70% e indiferença quanto ao fisco, incentivada pela guerra e outros males
sociais. Esta fase redundou num fracasso. Porque a história é feita de teses, antíteses e sínteses
desembocámos numa outra fase que pretendia recuperar o sucesso alcançado pela primeira fase.
Na segunda fase, as medidas usadas foram violentas e penosas para a população ao se
introduzir o PRE, exigindo de todos maior sacrifício fiscal. Procurava-se ajustar as receitas fiscais
ao OGE e acelerar o PIB. Das medidas tomadas, o mercado informal foi abrangido e o custo de
vida subiu.
Na terceira fase, pretendeu-se melhorar o sistema e introduziram-se grandes alterações que
resultaram na introdução de princípios de justiça social, simplicidade, eficiência e eficácia do
sistema fiscal. Uma grande informação e formação das pessoas nesta matéria e estabelecimento
de bases para garantias dos contribuintes entre outros. Foi, em suma, como prefere Dr. Waty a
introdução de um modelo fiscal comum, isto é, que obedece a regras universais.
Concluindo, diremos que este trabalho contribuiu bastante para enriquecer a nossa percepção
de todo um conjunto de arsenal que compõe a história da fiscalidade pós independência de
Moçambique.
9 Antigo Hino Nacional da República de Moçambique.
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Não se trata do cúmulo da matéria, mas um percurso pela história do direito tributário
moçambicano.
Desde já, com o conhecimento da história e dos seus princípios fundantes podemos ir mais
longe, progredindo e recuperando o que foi perdido, segundo as palavras dos latinos historia
magistra vita est.
O Autor
BIBLIOGRAFIA
1. WATY, T. A., Introdução ao Direito Fiscal, W&W Editora, Maputo, 2004
2. IBRAIMO, I., O Direito e a fiscalidade, Um Contributo para o Direito Fiscal Moçambicano,
Maputo, s.a.
3. CRPM de 1975
4. CRM de 2004
5. LBST
6. Lei das Finanças autárquicas.
Fontes orais
1. Inácio Petróleo, trabalhador, 36 anos de idade;
2. Mário Gobeia, trabalhador, 30 anos de idade.
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