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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE alterada pelaDirectiva 97/11/CE)

O sucesso da aplicação da Directiva AIA pelos Estados membros

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INTRODUÇÃO

A Comissão Europeia elaborou o seguinte relatório quinquenal, cumprindo a obrigaçãoprevista no artigo 2º da Directiva 97/11/CE e nos nos 1 e 2 do artigo 11º da Directiva85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados noambiente (Directiva AIA), que determina que “cinco anos após a notificação da presentedirectiva a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a suaaplicação e eficácia. O relatório é elaborado com base na troca de informações sobre aexperiência adquirida com a aplicação da directiva”.

O relatório é composto por duas partes, isto é, um resumo das conclusões e das medidas quedevem ser tomadas e, em anexo, a análise quinquenal com informações pormenorizadas sobreas questões relativas à aplicação da Directiva AIA, elaborada com base nas respostas dadaspelos Estados-Membros.

RESUMO DAS CONCLUSÕES

O presente relatório da Comissão analisa a aplicação da Directiva 85/337/CEE alterada pelaDirectiva 97/11/CE (Directiva AIA). Trata-se da terceira análise da Directiva AIA edesenvolve as que foram realizadas em 1993 e 1997. Esta análise surge cinco anos após aentrada em vigor da Directiva 97/11/CE e analisa tanto a eficácia das alterações efectuadaspor esta última como da Directiva AIA no seu conjunto. A maior parte do relatório é baseadano material recolhido através de um inquérito por questionário que a DG Ambiente realizouentre os Estados-Membros. A “Impacts Assessment Unit” (IAU) da Oxford Brookescomplementou os elementos em falta e reuniu as informações. Queremos agradecer emespecial a todo o pessoal dos Estados-Membros que colaborou e ajudou a fornecerinformações para o relatório.

Para além das mudanças introduzidas em consequência do primeiro relatório da Comissãosobre a avaliação da eficácia da Directiva 85/337/CEE, as alterações efectuadas pela Directiva97/11/CE também reflectem o reforço e a clarificação consideráveis que o Tribunal de Justiçadas Comunidades Europeias (TJCE) conferiu a alguns elementos da Directiva AIA. Orelatório destaca as alterações feitas pela Directiva 97/11/CE, bem como as decisões do TJCEque estiveram na sua base, e reflectem o respectivo contexto político. O relatório tambémaborda a questão das queixas relativas à Directiva AIA recebidas pela Comissão. A Directiva97/11/CE alargou o âmbito de aplicação daquela directiva ao aumentar o número de tipos deprojectos abrangidos e o dos projectos que exigem uma avaliação de impacto ambientalobrigatória (Anexo I). Também reforçou a base processual da Directiva AIA ao prever novasmodalidades de “rastreio”, incluindo novos critérios de “rastreio” (no Anexo III) aplicáveisaos projectos do Anexo II, e estabelecendo requisitos de informação mínimos. A análise daaplicação e entrada em vigor da Directiva 97/11/CE demonstrou que as novas medidas poresta introduzidas ainda não foram plenamente aplicadas em todos os Estados-Membros. Asconclusões da Comissão sobre a lenta adopção das alterações introduzidas pela Directiva97/11/CE por parte da maior parte dos Estados-Membros não afectam a importância geral queos Estados-Membros e a Comissão Europeia atribuem à AIA como instrumento de aplicaçãode políticas ambientais mais vastas.

O relatório da Comissão analisa alguns domínios fundamentais da aplicação da DirectivaAIA, incluindo o rastreio (identificar se é necessária AIA para um projecto específico), adelimitação do âmbito de aplicação (identificação das questões que a declaração de impacto

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ambiental deve abranger), a análise (o exame das declarações sobre o impacto ambiental e deoutras informações apresentadas pelos donos da obra para garantir que estas estão conformescom os requisitos mínimos de informação da directiva) e o processo de tomada de decisões. Orelatório também analisa as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para tratarem asprincipais questões das declarações de impacto ambiental, como a ponderação das soluçõesalternativas, a participação do público e o controlo da qualidade. A partir das informaçõesaqui analisadas não há provas reais que sugiram a necessidade da adopção de novas alteraçõesà Directiva AIA nesta fase.

1) O inquérito que serviu de base ao presente relatório revelou poucas preocupaçõessignificativas por parte dos Estados-Membros a respeito da actual divisão entre osprojectos do Anexo I e do Anexo II e ter aproveitado a flexibilidade permitida pelonº 2 do artigo 4º para empregarem quer uma abordagem baseada em limiares queruma abordagem caso a caso no rastreio dos projectos do Anexo II. Existem váriasabordagens ao rastreio entre os Estados-Membros. Muitos deles parecem recorrer àabordagem do “semáforo” e desenvolveram limiares de inclusão (AIA é sempreexigida – Vermelho), limiares de exclusão (AIA nunca é exigida – Verde) e limiaresindicativos ou de orientação (AIA pode ser exigida - Amarelo). Em alguns casos,todavia, os Estados-Membros parecem utilizar abordagens variadas, recorrendo aprocessos de rastreio para tipos de projectos diferentes. Há casos em que só sãoutilizados limiares obrigatórios ou inclusivos e, pelas respostas recebidas, nemsempre fica claro se em todos eles é feito um rastreio baseado em limiaressub-obrigatórios. São muito poucos os Estados-Membros que empregam umaabordagem caso a caso a todos os tipos de projectos.

2) O inquérito revelou uma grande variação nas abordagens da fixação de limiares entreos diversos Estados-Membros da União Europeia. Embora muitos deles tenhamfixado limiares para os mesmos tipos de projecto, os níveis em que foram fixadospodem ser muito diferentes. Alguns Estados-Membros tornaram a AIA obrigatóriapara alguns tipos de projectos, independentemente da sua dimensão. Isto significaque um projecto será obrigatoriamente sujeito a AIA num Estado-Membro, ao passoque, noutro Estado-Membro, o mesmo tipo de projecto, com a mesma dimensão, sóexigirá AIA depois de sujeito a um rastreio caso a caso. O relatório não indagou ajustificação para os níveis a que foram estabelecidos os vários limiares. Asinformações analisadas para o relatório não se baseiam na forma como o rastreio éefectuado na prática pelas autoridades competentes, pelo que não se sabe ao certocomo estas aplicam os vários limiares e outros critérios de selecção desenvolvidospelos Estados-Membros. São poucos os países que envolvem o público no processode rastreio e muitos vêem-no como uma decisão meramente técnica.

3) O número anual de AIA parece variar consideravelmente consoante os países daUnião Europeia. Não foi tarefa fácil reunir estas informações e, em alguns casos,existe um sistema de comunicação de informações a nível nacional, mas não a nívelregional. Embora o relatório forneça estimativas do número de avaliações realizadasantes da transposição da Directiva 97/11/CE e desde então, não foi possível ventilarestes valores por tipos de projectos nem sequer dividi-los entre projectos do Anexo Ie do Anexo II. No entender da Comissão, muitos Estados-Membros não parecemmanter dados quantitativos exactos sobre a actividade de AIA e nos casos em que, nasua legislação nacional, não distinguem entre os projectos do Anexo I e os do AnexoII é difícil desagregá-los para efeitos de recolha de dados. A falta de fiscalização daactividade de AIA e da aplicação da Directiva AIA na prática a nível nacionaldificulta a reflexão sobre as razões de tão grandes variações entre Estados-Membros

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quanto ao número de avaliações de impacto ambiental concluídas. Essa variaçãopode ser explicada pelas condições económicas relativas existentes nos países, outambém pode estar relacionada com os níveis a que os limiares foram fixados.

4) As disposições em matéria de delimitação do âmbito de aplicação são de naturezadiscricionária. A análise revelou haver uma grande variação nas abordagens da fasede delimitação do âmbito da AIA. Aparentemente, uns Estados-Membros apreciammais o valor de uma fase de delimitação precoce do que outros. Parece existir poucoempenhamento efectivo na delimitação do âmbito nos países que não tornaram estafase obrigatória nem incluíram a realização de uma consulta pública na suadelimitação do âmbito voluntária. Porém, alguns Estados-Membros revelam atendência oposta e exigem a publicação de relatórios sobre a delimitação provisóriado âmbito ou até de projectos de declarações de impacto ambiental. Também éreconhecido em alguns Estados-Membros que o envolvimento do público na fase dedelimitação do âmbito de aplicação permite identificar as questões “significativas”para as pessoas que terão de conviver com o projecto e não apenas para os “peritos”que não terão de o fazer.

5) A Directiva 97/11/CE introduziu novos requisitos mínimos para as informações quedeverão ser fornecidas pelo dono da obra. O não fornecimento de informaçõesadequadas constitui motivo para que a aprovação seja recusada na maior parte dospaíses, ao abrigo de uma variedade de disposições. Alguns Estados-Membrosformalizaram um processo de análise para garantir que as informações ambientaisfornecidas à autoridade competente estão conformes com a directiva. Em algunscasos, a análise da declaração de impacto ambiental é efectuada por uma comissãoindependente especializada ou um painel de peritos. No entanto, como a directivanão contém qualquer obrigação explícita de que uma tal análise seja prevista, nãoexiste uma abordagem harmonizada nesta matéria. A análise das informaçõesfornecidas é deixada, em praticamente todos os Estados-Membros, à autoridadecompetente e, em muitos deles, esta tem de fazê-la sem a ajuda de listas deverificação ou de critérios de análise específicos. Embora os elementos enunciadosno Anexo IV estejam na base dos requisitos para avaliações adequadas, estasinformações muito básicas só foram desenvolvidas (por exemplo, com listas deverificação) em alguns Estados-Membros. Em cerca de metade dosEstados-Membros, foram feitos alguns estudos sobre a qualidade das informaçõescontidas nas declarações de impacto ambiental e a qualidade global das avaliações.Os estudos realizados demonstraram que até 50% dessas declarações não cumpremcabalmente os requisitos da directiva.

6) Sem a monitorização formal dos resultados do processo de AIA e uma investigaçãomais minuciosa, é difícil avaliar a forma como este processo influenciou os pedidos eas decisões em matéria de aprovação dos projectos. Um dos objectivos da DirectivaAIA é reforçar a tomada em consideração dos prováveis efeitos significativos noprocesso de decisão, mas muitas das respostas apontaram também para a necessidadede ter em conta outros benefícios sociais ou económicos ao adoptar decisões sobre ospedidos de autorização. As respostas às perguntas sobre as demoras entre aapresentação das informações requeridas e a decisão, e entre a decisão em matéria deaprovação do projecto e o início do desenvolvimento, mostraram que estas demorassão tratadas de forma muito diferente nos diversos Estados-Membros e constituemum potencial domínio de preocupação. Isto porque, quando há grandes demoras,pode haver alteração do estado do ambiente ou passar a existir novas medidascorrectivas. Os Estados-Membros não dão indicações sobre a escala ou a frequência

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das demoras, parecendo haver pouco reconhecimento das implicações ambientaisdestes problemas e uma abordagem pouco consistente no seu tratamento.

7) Em alguns Estados-Membros, o exame das alternativas é um ponto fulcral doprocesso de AIA, noutros, esse exame parece ser menos completo do que poderia ser.A maioria dos Estados-Membros exige uma avaliação da “alternativa zero” e deoutras alternativas ao projecto, entre as quais as opções de localização,procedimento, concepção, etc. Várias instituições e, por vezes, o público, podemcontribuir para a selecção das alternativas a avaliar, designadamente da alternativamais “favorável ao ambiente”. Muitos Estados-Membros entendem que há umaligação entre as questões de “fraccionamento dos projectos”, a consideração das“alterações e ampliações” de projectos e os “impactos cumulativos”. A possibilidadede fraccionamento é um problema reconhecido pelos Estados-Membros, tendoalguns deles adoptado medidas para revelar e prevenir essa prática, nomeadamente afixação de limiares baixos ou a exigência de que o “programa inteiro” seja avaliado,quando isso se justifica. Muito poucos Estados-Membros têm dados concretos sobrea amplitude da prática do fraccionamento1. Na União Europeia são utilizadas váriasabordagens de tratamento das alterações e ampliações, tendo em conta os requisitosexistentes para a concessão de outras autorizações, a natureza do projecto e o tipo dealteração ou ampliação. Nos diversos Estados-Membros são aplicados quer limiaresespecíficos (muitas vezes fixados de forma proporcional à dimensão do projectoinicial) quer o rastreio caso a caso, ou uma combinação de ambos. Alguns Estadosexigem uma AIA quando a alteração da capacidade proposta não envolvenecessariamente obras de construção. Na União Europeia. Segundo as respostasdadas à Comissão, parece haver uma consciência crescente das questões suscitadaspelo requisito de avaliação da acumulação dos impactos, e em muitos Estados-Membros foram tomadas medidas para lhes dar resposta. Na maior parte dosEstados-Membros, parecem faltar orientações claras e minuciosas para os donos daobra e outros interessados, por exemplo, sobre as fronteiras da zona de avaliação, anecessidade de cooperação entre donos da obra ou outras disposições relativas aofornecimento de informações.

8) Em toda a UE se dá ao público uma oportunidade de apresentar as suas observaçõessobre os projectos sujeitos à avaliação do impacto ambiental. O grau de participaçãodo público varia consideravelmente e a interpretação do termo “público em causa”tanto pode ser muito restrita como muito lata. As respostas dadas à Comissãorevelaram que alguns projectos são mais susceptíveis de gerar níveis de participaçãoelevados. Dada a grande variedade de tipos de projectos abrangidos pela directiva, osdiversos sistemas de aprovação utilizados para os diferentes tipos de projecto e osníveis desiguais de interesse que eles suscitam, não é surpreendente que não hajauma prática normalizada de participação do público na União Europeia. Atransposição da Convenção de Aarhus para a legislação relativa à avaliação doimpacto ambiental pode constituir uma oportunidade para melhorar a participação dopúblico na AIA. No entender da Comissão, são necessárias melhores modalidadesformais e informais de concertação com os países vizinhos a respeito dos impactostransfronteiriços, sendo igualmente necessário garantir que essas modalidades são

1 O “fraccionamento” é a prática que consiste em dividir um projecto inicial em vários projectos

separados que não excedem individualmente o limiar estabelecido ou não têm efeitos significativosquando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podemexercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente.

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exequíveis. Também foi identificada a necessidade de melhorar os actuaisprocedimentos intra-regionais de alguns países. São ainda necessárias modalidadesde auditoria mais precisas, para fornecerem informações fiáveis sobre o número, otipo e o resultado dos projectos transfronteiriços.

9) Os impactos dos desenvolvimentos sobre a flora e a fauna são avaliados no âmbitoda AIA, nos Estados-Membros, e os requisitos de informação contidos na Directiva97/11/CE parecem ser preenchidos neste aspecto. As respostas aos questionários sãomenos explícitas a respeito do grau de abordagem dos vários níveis debiodiversidade na prática. Recentemente, foram adoptadas orientações sobre aintegração das questões de biodiversidade nas avaliações de impacto ambiental, aoabrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

10) O risco é tratado de formas muitos variáveis e a níveis muito diferentes nas diversasregiões da UE, em parte como resposta à variedade de condições geográficas,geológicas, climatéricas e outras. O risco é um critério de rastreio mencionado noAnexo III e há avaliações de risco em muitas declarações de impacto ambiental.Todavia, a maior parte dos Estados-Membros entende o risco como algo separado doprocesso de AIA, sendo muito frequentemente tratado por regimes de controlo a quea Directiva AIA não é aplicada. As relações entre a AIA e os regimes nacionais decontrolo ambiental são complexas e a coordenação efectiva entre a Directiva AIA eoutras directivas, como a IPPC e a Habitats, parece ser pouca. PoucosEstados-Membros aproveitaram a oportunidade oferecida pela Directiva 97/11/CEpara prever uma maior coerência e reduzir a repetição de documentos e avaliações,através de uma coordenação mais estreita entre a avaliação do impacto ambiental e aprevenção e controlo integrados da poluição. Em alguns Estados-Membros diz-seque existe uma ligação, mas esta ligação pode consistir apenas numa recomendaçãopara que a AIA e outros procedimentos pertinentes sejam tratados em simultâneo.

11) A avaliação dos impactos sanitários não é uma característica particularmente fortedas práticas actuais. A cobertura varia consideravelmente, indo desde umainterpretação restrita a uma interpretação lata dos efeitos sobre a saúde. Há indíciosque sugerem que os impactos sanitários são considerados menos pertinentes para aAIA e/ou que estão em certa medida cobertos por outra legislação. Alguns dadossugerem que estes impactos são considerados no âmbito de outras rubricas, como asrelativas à poluição ou aos riscos.

12) Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições sobre o acesso à Justiça, amaioria dos Estados-Membros prevêem-nas nos seus sistemas nacionais. O acesso àJustiça em matéria de avaliação do impacto ambiental está em grande medidacircunscrito aos elementos do público que têm direitos legislativos para impugnar asdecisões através dos tribunais. Na maior parte dos casos, essas impugnações sópodem ser feitas depois de a autorização do projecto ter sido concedida, sendopoucos os Estados-Membros que prevêem a possibilidade de impugnação nas fasesiniciais da avaliação de impacto ambiental.

13) Existem poucas medidas formais para o controlo de qualidade global dos processosde AIA. A própria directiva é bastante fraca neste ponto, concentrando-se mais nosaspectos processuais da avaliação de impacto ambiental. A garantia do controlo dequalidade na AIA é em grande medida deixada às autoridades competentes, sendo asrespectivas verificações asseguradas por processos de fiscalização jurisdicional. Afalta de fiscalização das principais fases da AIA a nível central torna difícil que os

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Estados-Membros possam garantir que os seus sistemas de AIA são aplicados deforma coerente e correcta. Há alguns exemplos de práticas inovadoras, recorrendoalguns Estados-Membros à fiscalização dos projectos depois das decisões tomadaspara garantir a qualidade do resultado do processo de AIA.

RECOMENDAÇÕES – MEDIDAS A TOMAR

As informações fornecidas no presente relatório revelaram várias insuficiências e pontosfracos. No entender da Comissão, em alguns Estados-Membros há exemplos de muito boaspráticas, por exemplo, em termos de estímulo da participação do público ou de adopção deprocedimentos claros de controlo da qualidade. Noutros (e, por vezes, nos mesmosEstados-Membros que têm elementos de boas práticas), ainda há pontos fracos. É necessárioavaliar cuidadosamente estas conclusões, comparando-as com outros factores, para aComissão decidir se a Directiva AIA deve sofrer ou não novas alterações nesta fase.Aparentemente, o problema principal reside na aplicação e na execução da Directiva e não, namaior parte dos casos, na transposição dos seus requisitos jurídicos. Pelos pontos fracosidentificados, é, todavia, evidente que a aplicação da directiva tem de ser melhorada ereforçada em vários aspectos, e a Comissão continuará a envidar esforços neste sentido. Adirectiva estabelece o enquadramento e os actuais mecanismos dos processos por infracçãooferecem o apoio jurídico para uma melhor transposição e aplicação da directiva. Paraaumentar a eficácia desta última, a Comissão considera importante que os Estados-Membrosajam de forma responsável e utilizem as informações fornecidas no presente relatório deforma positiva para melhorarem o seu desempenho, tanto individual como colectivamente.

Com base nos dados recolhidos para a presente análise e numa avaliação dos pontos fortes,dos pontos fracos e da eficácia da Directiva AIA, a Comissão faz as seguintes recomendações,que ajudarão a aplicar melhor a dita directiva:

– Os Estados-Membros devem verificar a sua legislação nacional e regional em matériade avaliação de impacto ambiental e corrigir, subsequentemente, remediar asinsuficiências detectadas (por exemplo, no que se refere aos limiares, ao controlo daqualidade, ao fraccionamento dos projectos, à acumulação, etc). A Comissão exortaos Estados-Membros a utilizarem a próxima alteração da Directiva AIA no contextoda transposição da Convenção de Aarhus para o fazerem.

– É indispensável uma forma precisa de registo e fiscalização anuais para fornecerinformações anuais fiáveis sobre o número e o tipo de projectos de AIA e o resultadodas principais decisões. Os Estados-Membros devem introduzir esses sistemas ondeainda não existam. Isto ajudá-los-á, no entender da Comissão, a avaliar o número deavaliações do impacto ambiental realizadas e os tipos de projectos envolvidos, bemcomo a avaliar o desempenho e a qualidade do trabalho realizado. Por seu turno, istocontribuirá para que aperfeiçoem os seus sistemas.

– Em relação ao rastreio, os Estados-Membros que utilizam um sistema com limiaresobrigatórios fixos devem certificar-se de que este sistema garante que todos osprojectos susceptíveis de produzir efeitos significativos são sujeitos a um processo derastreio adequado. Neste exercício, a Comissão espera que considerem, emparticular, os projectos previstos para zonas sensíveis, ou próximo delas, e a possívelacumulação de projectos.

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– A Comissão insta os Estados-Membros a utilizarem mais amplamente as suas actuaisorientações em matéria de rastreio, delimitação do âmbito de aplicação, análise eimpactos cumulativos. Também deve existir mais formação a nível nacional sobre ouso destes documentos de controlo da qualidade, que podem ser encontrados napágina Web da DG ENV: http://europa.eu.int/comm/environment/eia/home.htm.

– A qualidade do processo de AIA e, sobretudo, das declarações de impacto ambiental, éfundamental para uma avaliação eficaz. A Comissão exorta os Estados-Membros queainda não o fizeram a adoptar disposições formais para a análise das informaçõesambientais fornecidas pelo dono da obra, a fim de assegurarem o cumprimentorigoroso dos termos da Directiva AIA. Nessas medidas poderão incluir-se a criaçãode “pools” de peritos, directrizes sobre a coordenação destes últimos, instruçõesclaras sobre as responsabilidades, o recurso a análises de peritos externosindependentes, etc. Outro instrumento de controlo de qualidade poderá ser aintrodução de um sistema eficiente de fiscalização depois de tomadas as decisões.

– A Comissão considera necessário introduzir, em alguns Estados-Membros, formaçãoespecífica destinada às autoridades locais e regionais, a fim de melhorar a suacompreensão da Directiva AIA e a aplicação da mesma no sistema nacionalrespectivo. A adopção de mecanismos para uma gestão administrativa eficiente deveajudar a aumentar a capacidade.

– No contexto transfronteiras, os Estados-Membros devem utilizar mais correntementeas orientações fornecidas pela CEE-NU sobre os acordos bilaterais e multilaterais eos aspectos práticos da avaliação de impacto ambiental a nível transfronteiras (verpágina Web da CEE-NU: http://www.unece.org/env/eia). A Comissão considera queisto contribuirá para garantir a existência de disposições adequadas, por exemplo,para o contacto directo entre as autoridades competentes pertinentes e outrasagências, em matéria de consultas sobre os efeitos transfronteiras.

– A qualidade da AIA afecta o processo de tomada de decisões e têm uma importânciacapital para a eficácia da directiva. O modo como o resultado da AIA influencia atomada de decisões é essencial para o objectivo da avaliação de impacto ambiental eda directiva. A qualidade da decisão depende da qualidade das informaçõesfornecidas no processo de AIA e a solidez de uma AIA eficaz deve estar patentenuma decisão que integre e reflicta adequadamente a dimensão ambiental posta emevidência nesse processo. Em alguns Estados-Membros, prevê-se a recusa deautorização para os casos em que sejam de esperar sérios danos ambientais. Nesteaspecto, a Comissão considera que os Estados-Membros devem, se necessário,considerar a possibilidade de reforçar os seus processos nacionais, assegurando queas condições associadas à decisão ou decisões subsequentes sejam adequadas paraprevenir ou atenuar os eventuais danos ambientais previstos.

– A Comissão irá ponderar a necessidade de novos estudos sobre a utilização doslimiares e os vários sistemas aplicados no rastreio, a fim de aumentar a transparênciae obter dados comparáveis que permitam extrair conclusões fundamentadas sobre omodo de melhorar e conferir mais coerência ao processo de rastreio (Iniciativa 1).

– Estas recomendações, se levadas à prática, contribuirão para aumentar a eficácia dadirectiva e a Comissão examinará, em conjunto com os Estados-Membros, as formasde melhorar e alargar as orientações já disponíveis. A Comissão tenciona elaborarorientações interpretativas e práticas com a participação de peritos dos Estados-

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Membros e de outros intervenientes, como as ONG, as autoridades locais e regionaise a indústria. Estas orientações poderão ajudar a superar algumas das disparidadesrelatadas na definição dos projectos sujeitos à directiva, na fixação e aplicação doslimiares e critérios de selecção, na forma como é efectuada a delimitação do âmbito,na relação entre os efeitos dos diversos projectos (acumulação, fraccionamento), naforma como o risco é tratado nas avaliações e no tipo de dados que os sistemas defiscalização devem recolher. Serviriam também para melhorar a tomada emconsideração dos efeitos na saúde, muitas vezes abordados de forma incoerente ouparcial no processo AIA nos Estados-Membros. É claramente necessária umaabordagem mais sistemática. A futura estratégia comunitária para a saúde e oambiente formará uma base sólida para essa abordagem, ao estabelecer um consensoquanto ao alcance da saúde ambiental, bem como estratégias para aumentar asensibilização para as relações entre a saúde humana e o ambiente (Iniciativa 2).

– A Comissão também irá analisar, em conjunto com os Estados-Membros, aquilo quepoderá ser feito para melhorar a formação dos funcionários responsáveis pela AIA, afim de melhorar a situação (Iniciativa 3).

– A criação de capacidade e as medidas voluntárias têm as suas limitações, porém, e aComissão continuará a tomar medidas coercivas em caso de transposição incompletaou inadequada, e/ou de má aplicação da directiva (Iniciativa 4).

– A seu tempo, uma aplicação mais coerente poderá exigir novas alterações da directiva.Com base nos resultados das acções atrás descritas, a Comissão ponderará aintrodução de novas alterações. Esta poderá ser a forma mais eficiente de assegurar,por exemplo, um controlo de qualidade adequado e uma recolha de dados coerente, etambém poderá ser necessária para melhorar o tratamento dos limiares e dos efeitoscumulativos. Simultaneamente, poderão ser introduzidas outros esclarecimentos emelhorias (por exemplo, no procedimento de isenção dos casos excepcionais (nº 3 doartigo 2º). Todas estas acções, combinadas com a aplicação da Directiva AAE(avaliação ambiental estratégica), produzirão um conjunto sólido de procedimentosdestinados a aperfeiçoar o processo de decisão e a ajudar a atingir os objectivosestabelecidos no 6º Programa de acção em matéria de ambiente (Iniciativa 5).

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ANEXO

Análise quinquenal sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA(Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE)

1. Introdução

1.1. Objectivos gerais e específicos

1.1.1. A Directiva 85/337/CEE do Conselho (alterada pela Directiva 97/11/CE)relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados noambiente (a seguir “Directiva AIA”) é considerada como um dos “principais textos delegislação da União Europeia (UE) em matéria de ambiente“2. O objectivo primordialda AIA é identificar quaisquer efeitos ambientais significativos de um projecto dedesenvolvimento importante e, sempre que possível, conceber medidas de atenuaçãopara reduzir ou remediar esses efeitos, antes de ser emitida uma decisão que autorize aconstrução do projecto. Como instrumento de auxílio à tomada de decisões, a AIAgeralmente encarada como uma salvaguarda ambiental proactiva que, juntamente coma participação e a consulta do público, pode ajudar a responder às preocupações e asatisfazer os princípios políticos da UE em matéria de ambiente. Contudo, paraalcançar estes objectivos, a Directiva AIA deve ser aplicada da forma mais coerentepossível no conjunto da União Europeia. Os dados provenientes das análisesrealizadas pela Comissão Europeia (CE), em 1993 e 1997, sobre a aplicação daDirectiva 85/337/CEE3, bem como outros dados4, indicam a existência de poucacoerência na aplicação de procedimentos de avaliação fundamentais, como o rastreioe a delimitação do âmbito. Além disso, alguns processos importantes do Tribunal deJustiça das Comunidades Europeias (TJCE)5 concluíram que vários Estados-Membrosnão estavam a aplicar a directiva na íntegra. Devido aos diferentes procedimentos deautorização dos projectos em vigor nos Estados-Membros, tem sido difícil fazer umaaplicação coerente em todo o território da Comunidade. Na verdade, um importanteobjectivo da Directiva de alteração 97/11/CE era, em parte, o de diminuir asdiferenças de aplicação entre os Estados-Membros e harmonizar a execução.

1.1.2 O desafio de garantir que a Directiva AIA é adoptada e aplicada de formaeficaz e coerente em todos os Estados-Membros da UE é considerável. Para verificara eficácia da Directiva AIA, a Comissão realizou duas análises, tendo publicado osrespectivos relatórios em 1993 e 1997. A presente análise tem três objectivosprincipais:

2 Ver “Environmental Impact Assessment Guidance on Screening” (2001), Comissão Europeia,

Bruxelas.3 Relatório da Comissão ao Conselho sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE relativa

à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e anexospara os Estados-Membros. COM(93) 28 Final – Vol.12, Bruxelas, Abril.

4 Ver Dresner, S. e N. Gilbert (1999) “Decision-making Processes for Projects RequiringEnvironmental Impact Assessment: Case Studies in Six European Countries” in Journal ofEnvironmental Assessment Policy and Management, Vol. 1, No. 1, p. 105-130, e tambémLadeur, K-H e Prelle, R. (2001) “Environmental Assessment and Judicial Approaches toProcedural Errors – A European and Comparative Law Analysis”, Journal of EnvironmentalLaw, Vol. 3, No. 2, p. 185-198.

5 Ver processos C-392/96, C-150/97 e C-287/98

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– Apresentar uma descrição pormenorizada das disposições adoptadas pelosEstados-Membros para aplicar as alterações introduzidas pela Directiva97/11/CE;

– Fornecer uma descrição e uma avaliação pormenorizadas da aplicação daDirectiva AIA no seu conjunto;

– Apresentar sugestões e recomendações para reforçar a aplicação e a eficácia daDirectiva AIA no seu conjunto.

A análise examina, em particular, a aplicação das principais fases e dos elementosessenciais da Directiva AIA. Nomeadamente:

– o aumento do número e dos tipos de projectos sujeitos a AIA e a transferênciade alguns tipos de projectos (por exemplo, as grandes unidades de pecuáriaintensiva) para o Anexo I;

– o modo como os Estados-Membros isentam projectos específicos dasdisposições da directiva (nº 3 do artigo 2º);

– a gama e o tipo de projectos isentos da directiva por meio do nº 5 do artigo 1º,o modo como eles são autorizados e a forma como as informaçõesambientais são consideradas no processo de tomada de decisões;

– as disposições relativas ao rastreio e à delimitação do âmbito existentes nosEstados-Membros e a forma como são empregues os critérios e os limiaresde rastreio caso a caso;

– as informações fornecidas pelo dono da obra e a sua minúcia, bem como osmeios de que as autoridades competentes se servem para verificar essaminúcia;

– os aspectos sanitários e a sua relação com as questões relativas à qualidade doar, etc;

– as provas de “fraccionamento dos projectos” ou as possibilidades que têm osproponentes dos projectos de evitar a realização da AIA, concebendo-os demodo a não atingirem os limiares ou níveis que obrigam a essa realização;

– a acumulação de projectos e o modo como são estabelecidos os limitesespaciais e temporais;

– a avaliação dos riscos e os métodos utilizados para os avaliar e notificar;

– a relação com outras directivas, em especial com as Directivas IPPC eHabitats;

– as disposições em vigor para gerir as consultas transfronteiras;

– o modo como os Estados-Membros tratam as alterações ou ampliações deprojectos já autorizados;

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– a forma como as alternativas são avaliadas e apresentadas, incluindo o métodode identificação e definição das mesmas; e

– os mecanismos criados para a participação do público à luz da adopção daproposta de directiva COM(2000)839 que altera a Directiva AIA de modo aharmonizá-la com as disposições da Convenção de Aarhus.

1.2. Equipa de investigadores

1.2.1 A presente análise foi realizada pela IAU da School of Planning (SoP), OxfordBrookes University6, em associação com um comité director constituído porfuncionários da DG Ambiente e um representante dos Estados-Membros.

1.3. Metodologia

1.3.1 A principal fonte de informação utilizada no presente estudo foram asrespostas dos Estados-Membros a um questionário concebido e publicado pela DGAmbiente da Comissão (o questionário figura como Apêndice 1 do presente relatório).Para assegurar uma compreensão tão clara quanto possível das respostas dos Estados-Membros, a DG Ambiente pediu-lhes esclarecimentos sobre alguns aspectosfundamentais da sua aplicação da directiva. A análise inicial das respostas identificouvárias questões adicionais que exigiam novas respostas de cada um dos Estados-Membros, tendo equipa da IAU procurado obtê-las a nível individual. Também foidistribuído um outro conjunto de perguntas a todos os peritos nacionais de AIA dosEstados-Membros para ajudar a IAU a compreender e interpretar a aplicação dadirectiva de alteração (estas perguntas adicionais são apresentadas no apêndice 1 dorelatório). O comité director da DG Ambiente, juntamente com a IAU, agradecem atodo o pessoal dos Estados-Membros que colaborou e ajudou a fornecer informaçõespara o presente relatório. As respostas ao questionário e às perguntas subsequentes,destinadas a clarificá-las e desenvolvê-las, foram analisadas pela equipa do projectomediante a responsabilização de cada membro da equipa por um grupo de perguntas.

1.3.2 Para melhor compreender as questões relativas à aplicação da Directiva97/11/CE, procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica dos estudos existentes sobre aaplicação da Directiva AIA alterada, incluindo dos processos judiciais pertinentes. Ossítios Web das instituições académicas europeias e os sítios relacionados com a AIAforam igualmente analisados, em busca de novos dados sobre a prática da avaliaçãodo impacto ambiental na União Europeia.

6 A SoP é a maior escola do seu género existente no Reino Unido e uma das maiores da Europa.

A escola tem mais de 700 estudantes que frequentam uma grande variedade de programas delicenciatura, pós-graduação e planeamento escolar, contando com mais de 60 docentes efuncionários administrativos, técnicos e investigadores. A escola recebeu recentemente umaelevada classificação na Avaliação de 2001 do Higher Education Funding Council for EnglandResearch. Este facto coloca a escola nos lugares cimeiros das novas escolas superiores deplaneamento do Reino Unido e confirma outras análises recentes das escolas de planeamentoque classificaram a Oxford Brookes como a principal escola de planeamento do Reino Unido.A IAU é um centro de investigação, formação e ensino muito reputado, e reconhecido pelaUE, em matéria de avaliação de impacto ambiental (AIA), política de ambiente e tomada dedecisões no domínio do ambiente. A IAU é chefiada pelo Professor John Glasson, quetambém é Director da School of Planning.

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1.4. Estrutura do Relatório

1.4.1 O presente relatório foi estruturado em torno da transposição e aplicação daDirectiva 97/11/CE, bem como da execução da Directiva AIA no seu conjunto, e nãocom base nas diversas perguntas colocadas pelo questionário da DG Ambiente. Istopermitiu uma perspectiva mais global dos progressos em matéria de transposição eaplicação e pôs em evidência algumas questões fundamentais que merecem maioratenção. A seguir a esta introdução, a Secção 2 do relatório oferece uma panorâmicageral do contexto em que a Directiva 97/11/CE foi adoptada e dos factores quemoldaram as alterações que ela introduziu, analisando depois os progressosefectuados pelos Estados-Membros na transposição da directiva e as questõessuscitadas pelo processo de aplicação. A parte principal do relatório é composta pelassecções 3 e 4 e concentra-se nos pormenores da aplicação da directiva, analisando asprincipais alterações por esta introduzidas em termos de rastreio, delimitação doâmbito de aplicação e análise, bem como as questões fundamentais que a directiva dealteração procurou resolver. A secção 5 do relatório traça uma panorâmica geral daeficácia da Directiva AIA no seu conjunto e faz algumas recomendações para o seudesenvolvimento futuro.

1.5. Terminologia

1.5.1 Para uma maior clareza e compreensão, definem-se seguidamente osprincipais termos utilizados no relatório.

– AIA – Avaliação do Impacto Ambiental – processo de avaliação continua comvárias fases distintas, como o rastreio, a delimitação do âmbito de aplicação ea participação do público.

– Directiva AIA – a directiva no seu conjunto – isto é, a Directiva 85/337/CEEalterada pela Directiva 97/11/CE – sempre que o relatório fizer referência àDirectiva 85/337/CEE ou à Directiva 97/11/CE, a respectiva análise diráexclusivamente respeito à directiva referida no texto;

– Informações ambientais, incluindo a Declaração de Impacto Ambiental (DIA)– o relatório, documento ou conjunto de documentos produzidos ou pagospelo dono da obra para fornecer as informações ambientais exigidas peloartigo 5º da Directiva AIA e que servem de base à participação do público e àconsulta das autoridades ambientais, sendo apresentadas à autoridadecompetente para que esta as tome em consideração.

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2. CONTEXTO DA ALTERAÇÃO DA DIRECTIVA AIA (85/337/CEE)

2.1 Análises da Directiva AIA (85/337/CEE)

2.1.1 As análises da aplicação da directiva efectuadas em 1993 e 19977 constataramque havia uma grande variação entre os Estados-Membros relativamente à aplicaçãode algumas das principais fases exigidas pela directiva. Embora as análises tenhamconcluído que os requisitos formais da directiva já tinham sido “na sua maioriatranspostos” em toda a União Europeia, ainda havia áreas em que não era claro quetodos os Estados-Membros estivessem a cumprir rigorosamente as fases principais,como a do rastreio. A análise de 1993 concluiu que existia o perigo de que a margemde manobra que a directiva concedia aos Estados-Membros no tocante à fixação doslimiares de rastreio para os projectos do Anexo II pudesse levar a uma desvalorizaçãogeral das disposições do nº 1 do artigo 2º. Foi em grande medida por isso que aDirectiva 97/11/CE introduziu um novo Anexo III que estabeleceu os critérios deselecção a utilizar na fixação dos limiares e no rastreio caso a caso dos projectos doAnexo II. A análise de 1993 também identificou algumas preocupações a respeito donível e da qualidade das informações fornecidas às autoridades competentes noâmbito do processo de AIA. Foi esta preocupação que levou à introdução dos novosrequisitos mínimos de informação pela Directiva 97/11/CE (nº 3 do artigo 3º) e aosprocedimentos opcionais de delimitação do âmbito estipulados no nº 2 do artigo 5º.

2.1.2 A análise de 1997 pôs em evidência o grande número de sistemas de AIAdiferentes que vigoram no território comunitário. Com base no princípio desubsidiariedade, os Estados-Membros transpuseram a directiva para o direito interno,muitas vezes no quadro dos sistemas existentes, desenvolvidos com base nas tradiçõesjurídicas, históricas e culturais próprias de cada Estado-Membro. O relatórioidentificou igualmente várias questões relacionadas com a linguagem da directiva e asqueixas dos Estados-Membros sobre a clareza de alguns termos nela utilizados,procurando dar definições ou interpretações mais claras de termos fundamentais,como o de “projectos”.

2.1.3 As análises também identificaram a grande variedade de processos deautorização utilizados para os diferentes tipos de projectos nos diversos Estados-Membros. Em alguns casos, estes últimos utilizam um único processo delicenciamento para todos os tipos de projectos, noutros podem utilizar dois ou mais(muitos mais, em alguns casos), e noutros ainda têm um sistema em duas fases em queuns aspectos de um projecto são autorizados ao abrigo de um conjunto de disposiçõeslegais (por exemplo, de ordenamento do território) e outros aspectos são tratados aoabrigo de outras disposições (por exemplo, as licenças ambientais). Estas diferençasdificultam muito uma comparação directa da aplicação da directiva nos diversosEstados-Membros e no conjunto da UE. A situação mantinha-se igual em 2002.

7 Relatório da Comissão ao Conselho (1993) sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, eanexos para os Estados-Membros. COM(93) 28 Final – Vol.12, Bruxelas, Abril; relatório daComissão ao Conselho (1997) sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE relativa àavaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

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2.1.4 A análise de 1997 concluiu que todos os Estados-Membros tinham dispostoque os projectos mencionados no Anexo I tinham de ser sujeitos a avaliação doimpacto ambiental, mas a posição em relação aos projectos do Anexo II era muitomenos clara. Havia diferentes abordagens ao tratamento dos projectos do Anexo II,tanto em termos de interpretação como de percepção da sua pertinência emdeterminados países. Verificou-se que a maioria dos Estados-Membros utilizavaalguma forma de critérios ou limiares de rastreio para determinar quando um projectodo Anexo II devia ser sujeito à avaliação do impacto ambiental. Em alguns casos,esses limiares eram indicativos, para uso num processo de rastreio caso a caso,enquanto noutros eram obrigatórios, obrigando os projectos que os ultrapassassem aserem automaticamente submetidos a uma avaliação do impacto ambiental. Em certoscasos, foram fixados limiares que, na prática, excluíam categorias de projectos inteirasdessa avaliação. Estes casos deram origem a impugnações que criaram umajurisprudência constante sobre a aplicação da Directiva AIA na União Europeia. Aanálise de 1997 também constatou que, nos diversos Estados-Membros, havia grandesvariações quanto ao nível em que os limiares (por exemplo, superfície, capacidade)eram fixados, relativamente aos mesmos tipos de projectos.

2.1.5 As principais conclusões da análise de 1997 podem ser resumidas da seguinteforma:

– a avaliação do impacto ambiental é um elemento habitual dos sistemas delicenciamento/autorização dos projectos, mas existem grandes variações emrelação a esses processos (por exemplo, fases processuais diferentes; relaçõescom outros processos pertinentes);

– interpretações e processos diferentes para os projectos do Anexo II;

– deficiente controlo de qualidade do processo de AIA;

– os Estados-Membros não davam suficiente atenção ao exame das alternativas;

– tinham-se registado melhorias no tocante à participação do público e àrealização de consultas; e

– os Estados-Membros queixavam-se da ambiguidade e da falta de definições dealguns termos fundamentais utilizados na directiva.

2.2. Contexto Político e Jurídico

2.2.1 O desenvolvimento da avaliação do impacto ambiental na União Europeiapode ser encarado como um processo evolutivo, moldado pelo desenvolvimento daspolíticas e da legislação. As análises quinquenais da Directiva AIA contribuíram paraessa evolução e para o processo de identificação dos pontos fortes, dos pontos fracos,dos custos e benefícios da aplicação dos processos de AIA. Este processo identificoudomínios em que podiam ser feitas melhorias e/ou em que as disposições gerais dadirectiva podiam ser clarificadas ou reforçadas. Estas análises não constituíram aúnica influência no desenvolvimento da Directiva AIA. Desde a sua adopção em 1985e do fim do prazo para a sua transposição em 1988, foram interpostos vários processosno Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que permitiram esclareceralgumas questões essenciais e ajudaram a desenvolver a interpretação e, logo, a

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aplicação da directiva. Desde 1985, a União Europeia também tomou algumasdecisões políticas fundamentais que tiveram de ser integradas na Directiva AIA.

2.2.2 Esta última foi precursora de muitas mudanças importantes ocorridas naUnião. A primeira foi o Acto Único Europeu de 1986, que, juntamente com o Tratadode Maastricht de 1992, consolidou os princípios principais da política comunitária nodomínio do ambiente e os colocou no centro das preocupações de todos os domíniospolíticos da UE. A estas mudanças seguiu-se a adopção do Quinto Programa de Acçãoem matéria de Ambiente, com a sua ênfase numa abordagem integrada à protecção egestão do ambiente. Também houve várias directivas muito importantes comimplicações para a avaliação do impacto ambiental. Entre estas incluem-se:

– A Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens e aDirectiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna eda flora selvagens, que estabelecem os seus próprios processos de avaliaçãoaplicáveis aos sítios Natura 2000;

– A Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação emmatéria de ambiente, que tem implicações para a participação e a consulta dopúblico no âmbito do processo de AIA;

– A Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição,que introduziu um novo regime para a concessão de autorizações aplicável amuitos dos tipos de projectos incluídos nos anexos da Directiva AIA, tendo aDirectiva 97/11/CE introduzido a alínea a) do artigo 2º para permitir que osEstados-Membros utilizem um procedimento único para cumprir osrequisitos das Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE.

2.2.3 A Convenção de Espoo relativa à avaliação dos impactos ambientais numcontexto transfronteiras foi assinada em 1991 por 29 países e pela União Europeia,tendo alargado e reforçado os requisitos de realização de consultas sobre os impactostransfronteiriços previstos na Directiva 85/337/CEE. Os requisitos da convençãolevaram a que os artigos 7º e 9º da Directiva 85/337/CEE tivessem de ser alteradospela Directiva 97/11/CE, a fim de assegurar o fornecimento de um nível mais elevadode informação aos Estados-Membros afectados, casos seja identificado um impactotransfronteiras significativo. A convenção define o impacto transfronteiras como:“qualquer impacto e não exclusivamente um impacto de carácter mundial, que aactividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zonaabrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou emparte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte”. Esta definiçãorefere-se tanto aos projectos como aos impactos que atravessam as fronteiras, nãolimitando, por isso, o âmbito dos efeitos da convenção ao exame dos projectossituados na proximidade imediata de uma fronteira. Além disso, no Processo C-133/94 Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, o TJCEdecidiu que as obrigações de consulta contidas no artigo 7º da Directiva 85/337/CEEnão se limitavam aos projectos localizados nas regiões que fazem fronteira com outrospaíses. A Convenção de Espoo estabelece uma lista de tipos de projectos a que éaplicável e onde se incluem vários projectos que não figuram nos anexos da Directiva85/337/CEE:

– Instalações de produção e reprocessamento de combustíveis nucleares;

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– Captação de águas subterrâneas (10 milhões de metros cúbicos ou mais porano); e

– Desflorestação em larga escala.

A Directiva 97/11/CE acrescentou dois destes tipos de projectos ao Anexo I e um(desflorestação) ao Anexo II; também transferiu outros oito tipos de projectosmencionados na Convenção de Espoo do Anexo II para o Anexo I, a fim de tornar aDirectiva AIA compatível com a convenção.

2.2.4 A Directiva AIA originou um número considerável de queixas à Comissão, aque esta teve de responder. Os quadros e figuras das páginas seguintes apresentamdados pormenorizados sobre estas queixas e outros procedimentos. Estes quadrosapresentam informações estatísticas, relativas ao período de cinco anos entre 1997 e2001, sobre os processos por infracção relativos à aplicação do direito comunitário emmatéria de AIA. Para auxiliar a sua correcta interpretação, a Caixa 1 apresentadefinições dos principais termos utilizados.

Caixa 1

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18

CARTA DE NOTIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO

A carta de notificação do incumprimento é a primeira fase de um processo porinfracção. Quando a Comissão entende que um Estado-Membro não cumpriu umaobrigação que lhe incumbe por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia,envia-lhe uma carta de notificação do incumprimento, dando ao Estado em causa aoportunidade de apresentar as suas observações sobre a mesma.

PARECER FUNDAMENTADO

O parecer fundamentado é emitido quando a Comissão está segura de ter identificadouma infracção. Nº 1 do artigo 226º do Tratado que institui a Comunidade Europeia:Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer dasobrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecerfundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentaras suas observações.

RECURSO JUDICIAL

O recurso judicial é a fase de recurso ao Tribunal de Justiça das ComunidadesEuropeias, quando o processo por infracção dá lugar a um processo judicial. Nostermos do segundo parágrafo do artigo 226º do Tratado que institui a ComunidadeEuropeia: Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer noprazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça

PROCESSO POR INICIATIVA PRÓPRIA

Os processos “por iniciativa própria” são processos directamente iniciados pelaComissão. Na sua maioria, são iniciados com base em perguntas escritas e petições doParlamento Europeu. Note-se que as razões por que são em maior número numEstado-Membro do que noutros são as mesmas aplicáveis às queixas (ver pontoseguinte). Assim, o facto de a Comissão abrir muitos "processos por iniciativaprópria" em relação a alguns Estados-Membros não significa que considere que asituação neles existente é pior do que noutros Estados-Membros.

2.2.5 A fim de verificar a correcta aplicação da legislação comunitária nosEstados-Membros, a Comissão actua em diferentes fases: primeiro, verifica se osEstados-Membros transpõem as directivas para os seus sistemas jurídicos nos prazosfixados. Depois verifica, por um lado, a conformidade da legislação dosEstados-Membros com as directivas que esta pretende transpor e, por outro lado, acorrecta aplicação desta legislação no terreno, bem como a correcção das práticasadministrativas existentes em cada Estado-Membro. Para avaliar a correcta aplicaçãonos Estados-Membros, a Comissão baseia as suas deliberações nos relatórios por estesapresentados sobre a aplicação das directivas, nas queixas que revelem situaçõesespecíficas de potencial violação do direito comunitário e nos factos mencionados emperguntas escritas e petições que o Parlamento Europeu envia à Comissão. Destemodo, as acções da Comissão visando fiscalizar a correcta aplicação da Directiva AIAbaseiam-se, principalmente, nas queixas, petições e perguntas escritas. Embora esta

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fonte de informações seja muito útil para identificar as deficiências existentes nosdiversos Estados-Membros, nem sempre é capaz de produzir dados objectivos quepermitam comparar o "desempenho" dos diferentes Estados-Membros. Só osproblemas que são objecto de uma queixa, petição ou pergunta escrita adquiremvisibilidade para a Comissão, podendo acontecer que alguns problemas graves nuncacheguem à luz do dia. O número de queixas varia de país para país, dependendo defactores como a sensibilização para as questões ambientais, o sentido de participaçãonas decisões públicas e o nível de confiança nas instituições europeias.

Quadro 1: 2001 Não conformidade com as Directivas 1985/337 e 1997/11 por fases, 1997-2001

Áus

tria

Bélg

ica.

Din

amar

ca

Finl

ândi

a

Fran

ça

Din

amar

ca

Gré

cia

Irla

nda

Itál

ia

Luxe

mbu

rgo

Paíse

sBa

ixos

Port

ugal

Espa

nha

Suéc

ia

Rei

noU

nido

Subt

otal

Tota

l anu

al

1997

Pareceres fun-damentados 1 1

Recursosjudiciais

1 1

Cartas de no-tificação doincumprimen-to art. 228º

1 1

Pareceres fun-damentadosart. 228º

0

Recursosjudiciais art.228º

0 3

1998Pareceres fun-damentados

1 1 1 1 1 5

Recursosjudiciais

0

Cartas denotificação doincumprimen-to art. 228º

0

Pareceresfundamenta-dos art. 228º

0

Recursosjudiciais art.228º

0 5

1999Pareceresfundamenta-dos

0

Recursosjudiciais

1 1 2

Cartas denotificação doincumprimen-to art. 228º

1 1 2

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20

Pareceresfundamenta-dos art. 228º

0

Recursosjudiciais art.228º

0 4

2000Pareceresfundamenta-dos

1 1 1 3

Recursosjudiciais

1 1

Cartas denotificação doincumprimen-to art. 228º

1 1

Pareceresfundamenta-dos art. 228º

0

Recursosjudiciais art.228º

0 5

2001Pareceresfundamenta-dos

1 1 2

Recursosjudiciais

1 1

Cartas denotificação doincumprimen-to art. 228º

0

Pareceresfundamenta-dos art. 228º

1 1

Recursosjudiciais art.228º

1 1 5

Total porpaís (1997-2001)

0 4 0 0 0 4 2 2 3 0 1 2 2 0 2

TOTAL UE 22

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Quadro 2: Aplicação incorrecta das Directivas 1985/337 e 1997/11 por fases, 1997

Áus

tria

Bélg

ica

Din

amar

ca

Finl

ândi

a

Fran

ça

Ale

man

ha

Gré

cia

Irla

nda

Itál

ia

Luxe

mbu

rgo

Paíse

s Bai

xos

Port

u gal

Espa

nha

Suéc

ia

Rei

noU

nido

Subt

otal

Tota

l anu

al

1997

Pareceresfundamentados

0

Recursos judiciais 0

Cartas denotificação doincumprimento art.228º

0

Pareceresfundamentados art.228º

0

Recursos judiciaisart. 228º

0 0

1998

Pareceresfundamentados

1 1 2

Recursos judiciais 0

Cartas denotificação doincumprimento art.228º

0

Pareceresfundamentados art.228º

0

Recursos judiciaisart. 228º

0 2

1999

Pareceresfundamentados

1 1 1 1 4

Recursos judiciais 0

Cartas denotificação doincumprimento art.228º

0

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22

Pareceresfundamentados art.228º

0

Recursos judiciaisart. 228º

0 4

2000

Pareceresfundamentados

3 1 1 1 3 9

Recursos judiciais 0

Cartas denotificação doincumprimento art.228º

0

Pareceresfundamentados art.228º

0

Recursos judiciaisart. 228º

0 9

2001

Pareceresfundamentados

2 4 3 1 2 6 1 19

Recursos judiciais 1 1 2

Cartas denotificação doincumprimento art.228º

0

Pareceresfundamentados art.228º

0

Recursos judiciaisart. 228º

0 21

Total por país(1997-2001)

1 0 0 0 2 0 2 9 4 1 1 4 11 0 1

TOTAL UE36

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23

Quadro 3: Novos processos por iniciativa própria em matéria de AIA por ano

1997 1998 1999 2000 2001TOTAL

Áustria 0 0 1 0 2 3

Bélgica 3 0 1 2 0 6

Dinamarca 0 0 0 0 0 0

Finlândia 0 0 1 0 1 2

França 0 0 3 0 2 5

Alemanha 0 0 1 0 5 6

Grécia 0 2 1 5 2 10

Irlanda 0 0 1 0 0 1

Itália 1 2 10 14 11 38

Luxemburgo 0 1 1 0 0 2

PaísesBaixos

0 0 1 4 0 5

Portugal 0 0 1 0 0 1

Espanha 1 9 8 12 13 43

Suécia 0 0 1 0 0 1

Reino Unido 0 0 1 1 0 2

TOTAL 5 14 32 38 36 125

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24

Figura 1. Total de novos processos por iniciativa própria (1997-2001)

01020304050

Aust

riaBe

lgiu

mD

enm

ark

Finl

and

Fran

ceG

erm

any

Gre

ece

Irela

nd Italy

Luxe

mbo

urg

Net

herla

nds

Portu

gal

Spai

nSw

eden UK

Quadro 4: Novas queixas em matéria de AIA por ano

1997 1998 1999 2000 2001TOTAL

Áustria 5 1 1 4 4 15Bélgica 2 6 3 1 5 17Dinamarca 1 4 7 2 3 17Finlândia 1 0 1 1 2 5França 13 8 4 10 13 48Alemanha 5 18 17 31 39 110Grécia 5 15 10 20 16 66Irlanda 14 23 20 67 31 155Itália 5 13 23 25 32 98Luxemburgo 1 0 0 0 1 2Países Baixos 0 2 0 2 0 4Portugal 6 9 7 15 5 42Espanha 17 34 38 49 77 215Suécia 3 4 3 5 3 18Reino Unido 3 7 11 13 6 40TOTAL 81 144 145 245 237 852

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Figura 2. Total de novas queixas (1997-2001)

0

50

100

150

200

250Au

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Figura 3. Processos em matéria de AIA (situação em 25/09/2002)

0

20

40

60

80

100

120

140

160

180

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Complaints (P) Own initiative (B) Infringments (A)

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2.2.6 Além disso, como pode deduzir-se destes valores, só uma percentagem muitopequena de queixas e processos “por iniciativa própria” evoluem para processos porinfracção. Entre 1997 e 2001, a Comissão abriu 977 queixas (incluindo processos “poriniciativa própria”) relativas à conformidade e à aplicação incorrecta da DirectivaAIA. No mesmo período, a Comissão apenas enviou 36 pareceres fundamentados aosEstados-Membros, 22 por não conformidade e 36 por aplicação incorrecta dadirectiva. Isto pode ser explicado por duas razões principais:

a) As queixas podem não ter fundamento (contudo, a Comissão é obrigada a abrirprocessos de queixa, segundo as suas próprias regras, mesmo que a possibilidade deque haja infracção seja muito fraca)8. Em muitos casos, é evidente que o grandepúblico compreende mal a directiva e o papel da Comissão: por vezes, as pessoasapresentam as suas observações muito tempo antes do início dos procedimentosadministrativos e reclamam que não foi efectuado um processo de avaliação doimpacto ambiental, quando, de facto, não é possível identificar qualquer infracçãonesses casos, uma vez que a situação está numa fase excessivamente inicial e adirectiva apenas exige que seja realizada uma AIA antes de ser dada a aprovação.Noutros casos pode ser afirmado que um projecto terá um impacto significativo, masa Comissão não foi informada de que há um processo de rastreio ou de AIA em curso(e, portanto, que as autoridades competentes estão a aplicar a directiva). A Comissãonão é competente para avaliar o impacto ambiental de cada um projecto, mas apenaspara avaliar se e como a directiva é aplicada. Noutros casos ainda, as informações queserviram de base à abertura da queixa têm de ser mais específicas para avaliar a suapertinência em termos da directiva (por exemplo: a natureza de um projecto ou asfases dos processos) e os queixosos não conseguem esclarecer este aspecto. Muitosqueixosos estão convencidos de que uma avaliação negativa pode impedir asautoridades de concederem aprovações, ou que a falta de avaliação do impactoambiental de um projecto do Anexo II constitui só por si uma violação da directiva.Além disso, há casos que revelam simples problemas de aplicação da legislaçãointerna, em especial dos procedimentos nacionais ou regionais.

b) A segunda razão é de que, em alguns casos onde há uma verdadeira violação dadirectiva, denunciada por queixas, perguntas escritas ou petições, os Estados-Membros aplicam ou cumprem a directiva assim que os serviços da Comissão lhesenviam um simples pedido de informação, ou logo que a Comissão emite uma cartade notificação do incumprimento. Consequentemente, as situações de infracção sãofrequentemente resolvidas antes de a Comissão ser obrigada a emitir um parecerfundamentado.

2.2.7 A disposição mais frequentemente visada nos processos de infracção relativosà Directiva AIA é o nº 2 do artigo 4º, em particular no que respeita 1) ao “rastreio” emsi mesmo, 2) à aplicação dos limiares e 3) à listagem dos projectos do Anexo II. Aavaliação das características dos projectos do Anexo II (a fim de determinar, em cadacaso, se o projecto deve ser ou não sujeito a uma avaliação de impacto ambiental),tanto nos termos da antiga como da nova versão da directiva, não é, frequentemente,realizada de forma correcta (trata-se de um caso de aplicação incorrecta). Também éverdade que, em alguns casos, os limiares são fixados em níveis tão elevados que os

8 Em muitos casos, as queixas não vão além de uma análise por parte da Comissão e os

Estados-Membros até podem não ser notificados de que foi recebida uma queixa.

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decisores políticos rejeitam frequentemente a necessidade de AIA em projectospequenos, que provavelmente a exigiriam, por exemplo, por se situarem em zonassensíveis (trata-se de um caso de aplicação incorrecta). Por último, algunsEstados-Membros não estão conformes com a Directiva AIA porque nem todos osprojectos do Anexo II são abrangidos pela legislação nacional neste domínio (caso denão conformidade) (ver processo C-474/99 Comissão contra Espanha).

2.2.8 Os processos por infracção devido a não conformidade e aplicação incorrectatambém dizem respeito ao artigo 6º (participação do público), na medida em que édado um período de consulta pública demasiado curto, e ao artigo 8º (as informaçõesreunidas por força dos artigos 5º, 6º e 7º devem ser tomadas em consideração noprocesso de aprovação) da Directiva 85/337/CEE. Estes processos também se referemao nº 2 do artigo 3º da Directiva 97/11/CE (disposição transitória).

2.2.9 A aplicação da Directiva AIA tem sido objecto de grande atenção por parte doTribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). Muitos dos casos relativos àAIA analisados pelo Tribunal referem-se à aplicação da Directiva 85/337/CE por cadaum dos Estados-Membros, ao passo que outros se prendem com a aplicação daDirectiva AIA em casos específicos. O presente relatório não pretende tratarexaustivamente de todos os casos de AIA que passaram pelo TJCE. Contudo, é útilmencionar, no contexto da Directiva de alteração 97/11/CE, algumas decisões eacórdãos fundamentais do Tribunal que ajudaram a configurar as alteraçõesintroduzidas. Os principais processos subjacentes a muitas das alterações previstas naDirectiva 97/11/CE são os seguintes:

– C-431/92 Comissão das Comunidades Europeias contra RepúblicaFederal da Alemanha (a seguir “processo C-431/92, Grosskrotzenburg”);

– C-133/94 Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica(a seguir processo “C-133/94, Comissão contra Bélgica”);

– C-72/95 Aannemersbedrijf P.K. Kraaijeveld BV e. a. v GedeputeerdeStaten van Zuid-Holland. (a seguir “processo C-72/95, Diquesholandeses”);

– C-392/96 Comissão das Comunidades Europeias contra República daIrlanda (a seguir “processo C-392/96, Comissão contra Irlanda”) (embora oacórdão do TJCE, neste processo, adie a adopção da Directiva 97/11/CEE, aComissão teve em conta as questões por ele suscitadas ao elaborar asalterações à directiva).

2.2.10 O TJCE tem decidido constantemente que a directiva deve ser interpretadacomo tendo um âmbito de aplicação muito vasto e um objectivo muito amplo (ver, porexemplo, o processo Diques holandeses, C-72/95) e que cada Estado-Membro ouautoridade competente não deve procurar restringir esse objectivo ao aplicá-la naprática. Embora grande parte da Directiva AIA preveja alguma margem de apreciaçãona aplicação dos procedimentos, ao abrigo do princípio de subsidiariedade, o TJCElimitou de várias formas essa margem de apreciação ao dispor dos Estados-Membros.O processo “Diques holandeses” deixou claro que a margem de apreciação previstapela directiva não deve ser utilizada para desvalorizar os requisitos gerais previstos nonº 1 do artigo 2º da mesma, que determina que todos os projectos mencionados no

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Anexo II sejam submetidas a uma AIA caso possam ter um impacto significativo noambiente. Isto significa, na prática, que todos os projectos do Anexo II devem sersujeitos a um processo de rastreio (isto é, baseado na fixação de limiares e/ou norecurso a um exame caso a caso). No Processo C-133/94, Comissão das ComunidadesEuropeias contra Reino da Bélgica, o TJCE decidiu que os Estados-Membros eramlivres de fazer o rastreio dos projectos do Anexo II com base numa análise caso a casoou em limiares. As decisões nos processos C-133/94 – Comissão contra a Bélgica,C-72/95 – Diques holandeses – e C-431/92 – Grosskrotzenburg, também deixaramclaro que, embora os Estados-Membros dispusessem de margem de apreciação paradefinir os limiares aplicáveis ao rastreio dos projectos do Anexo II, estes limiares nãopodiam ser fixados num nível que excluísse categorias completas de projectos daavaliação. Além disso, no processo Comissão contra Irlanda (C-392/96), o TJCEsustentou que os critérios ou limiares de rastreio não podiam ter apenas em conta adimensão dos projectos, sendo igualmente necessário considerar a natureza e alocalização do projecto. Nesse mesmo processo, o TJCE também decidiu que afixação dos limiares ou critérios para os projectos do Anexo II não podia ser feita aum nível tão elevado que os objectivos da directiva pudessem ser desviado através deum fraccionamento dos projectos em unidades mais pequenas e que seria necessárioavaliar os efeitos cumulativos de uma tal abordagem. Foi devido às questõeslevantadas por estes processos a propósito do rastreio dos projectos do Anexo II,juntamente com as conclusões da análise de 1993 sobre a aplicação da Directiva AIA,que o nº 3 do artigo 4º e o Anexo III nela foram inseridos pela directiva 97/11/CE.Este novo anexo estabelece os critérios em que os limiares e outros critérios deselecção devem estar baseados. No processo Grosskrotzenburg C-431/92 e noprocesso “Diques holandeses” C-72/95, o TJCE também abordou as questões relativasàs alterações ou ampliações de projectos e decidiu que os acrescentamentos ouampliações dos projectos existentes devem ser submetidos a AIA caso a sua dimensãoou escala, ou outros factores, preencham os requisitos da Directiva AIA aplicáveis aum novo projecto desse tipo. Alguns aspectos destas decisões foram transpostos paraa Directiva AIA pela Directiva 97/11/CE através do aditamento do ponto 13 ao AnexoII, relativo às alterações ou ampliações de projectos incluídos no Anexo I ou noAnexo II.

2.3 Transposição da Directiva 97/11/CE

Aspectos principais da Directiva 97/11/CE

2.3.1 Em resposta às questões analisadas no ponto 2.2, a Comissão Europeia propôsuma directiva de alteração (97/11/CE), que reforçasse a Directiva 85/337/CEE emsintonia com o desenvolvimento geral das políticas comunitárias em matéria deambiente e os resultados das análises quinquenais da aplicação da directiva econsolidasse as alterações e esclarecimentos facultados pela Convenção de Espoo e asdecisões do TJCE. As origens das alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE sãoapresentadas no Quadro 5. Esta directiva foi adoptada em 1997 e exigia que osEstados-Membros transpusessem as alterações para as respectivas legislaçõesnacionais até 14 de Março de 1999.

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Quadro 5.

Origens das alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE

Origem Questão Alteração na Directiva97/11/CE

Análise de 1993 Autorização dos projectos Alteração do artigo 2º exigindoque todos os projectossubmetidos a AIA fiquemsujeitos a um pedido deaprovação

Análise de 1993 Rastreio Nº 2 do artigo 4º, Anexo III

Análise de 1993 Informação Artigo 3º, nº 2 do artigo 5º.

Convenção de Espoo Tipos de projectos Adição de novos projectos aoAnexo I e transferência deoutros projectos do Anexo IIpara o Anexo I

Convenção de Espoo Consulta sobre os impactostransfronteiras

Alteração dos artigos 7º e 9º.

Directivas 79/409/CEE e90/313/CEE

Zonas de protecção especial Inclusão no Anexo III doimpacto em zonas designadas aoabrigo destas directivas

Directiva 96/61/CE Sobreposição com tipos deprojectos da directiva

Artigo 2º-A, Anexo II

Processos C-431/92Grosskrotzenburg, C-133/94,Comissão contra Bélgica e C-72/95 “Diques holandeses”);

Limitação da margem deapreciação concedida aosEstados-Membros na fixação delimiares

Nº 3 do artigo 4º, Anexo III

Processos Grosskrotzenburg C-431/92 e Diques holandeses C-72/95

Alterações e ampliações Alteração e alargamento dosprojectos incluídos no Anexo I eno Anexo II; inserção deprojectos no Anexo II

Processo C-392/96, Comissãocontra Irlanda9

Fraccionamento dos projectos Inclusão da acumulação comoutros projectos nos critérios deselecção mencionados no AnexoIII

2.3.2 As principais alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE incluem:

– Alterações ao artigo 2º

9 Embora o acórdão do TJCE neste processo adie a adopção da Directiva 97/11/CEE, a

Comissão teve em conta as questões suscitadas pelo processo ao elaborar as alterações àdirectiva.

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– Os Estados-membros têm de garantir que todos os projectos sujeitos aavaliação do impacto ambiental também devem estar sujeitos a umpedido de aprovação.

– Alterações aos anexos

– o número de projectos mencionados no anexo 1 foi aumentado, com 14novos tipos de projectos e a ampliação de outros 4;

– o número de projectos incluídos no Anexo II foi aumentado, com ainclusão de 8 novos tipos de projectos e o alargamento de outros 8, eum tipo de projecto foi eliminado (fabrico de painéis de fibra e departículas);

– alterações ou ampliações dos projectos do Anexo I e do Anexo II;inserção de projectos no Anexo II

– rastreio

– os Estados-Membros podem especificar os critérios e limiaresaplicáveis aos projectos do Anexo II, examinar os projectos caso a casoou utilizar uma combinação das duas abordagens;

– há um novo Anexo III dedicado aos critérios de selecção que devem sertomados em consideração pelos Estados-Membros (ao elaborarem asua legislação) e pelas autoridades competentes, ao tomarem decisõesde rastreio relativamente a projectos incluídos no Anexo II e aodesenvolverem os limiares e critérios de selecção. O Anexo III incluiquestões como as características dos projectos, a localização dosmesmos e as características do impacto potencial, como a acumulaçãocom outros projectos e riscos.

– em cada caso, as autoridades competentes devem divulgar as razõesque as levaram a decidir que uma AIA é necessária;

– Delimitação do âmbito de aplicação

– a pedido do dono da obra, as autoridades competentes devem dar o seuparecer sobre aquilo que as informações ambientais a fornecer pelodono da obra devem conter;

– os Estados-membros poderão requerer às autoridades competentes queforneçam orientações para a delimitação do âmbito, independentementedo facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.

– Relatório ambiental

– o fornecimento de um esboço das principais soluções alternativasestudadas foi um dos elementos adicionados aos requisitos mínimosaplicáveis às informações que o dono da obra deve fornecer em todosos casos;

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– Alternativas

– os donos da obra devem incluir um esboço das principais soluçõesalternativas examinadas e a indicação das principais razões dessaescolha, atendendo aos efeitos no ambiente; este também se tornounum dos elementos das informações mínimas que devem ser fornecidas(ver supra);

– Consulta e participação do público

– devem realizar-se consultas do público e das autoridades ambientais deoutros Estados-Membros afectados, ou susceptíveis de virem a serafectados por um projecto, para além dos requisitos de consultaexistentes no Estado-Membro;

– os resultados destas consultas devem ser tidos em conta na decisão.

– as razões que motivaram a decisão devem ser divulgadas em todos oscasos; e

– as principais medidas de atenuação adoptadas devem ser divulgadaspublicamente.

Disposições de transposição dos Estados-Membros

2.3.3 Com base nas respostas dadas ao questionário da Comissão para a presenteanálise, nas perguntas de esclarecimento subsequentes e noutros estudos, podeafirmar-se que a maior parte dos Estados-Membros tomou medidas para atransposição da directiva de alteração (ver Quadro 6). Note-se, todavia, que atransposição da directiva para o sistema jurídico de um Estado-Membro não significanecessariamente que essa transposição está totalmente conforme com ela. A estruturafederal/regional de alguns Estados-Membros e o facto de os questionários para apresente análise só terem sido em grande medida distribuídos a nível nacional, tornaimpossível afirmar, com alguma certeza, que a directiva de alteração foi integralmentetransposta a nível subnacional. Outros estudos sobre a transposição da Directiva AIAnos Estados-Membros com uma organização federal realçaram a complexidade dosdiferentes procedimentos e disposições administrativos que afecta, na prática, aaplicação da directiva a nível local10. Em alguns casos, os Estados-Membros dizemque as suas disposições iniciais já incorporavam muitas das alterações efectuadas pelaDirectiva 97/11/CE. Alguns Estados-Membros fazem notar que, em virtude de estarem curso uma alteração das suas disposições iniciais, por estas estarem incompletasou necessitarem de ser alteradas para ficarem conformes com a jurisprudência doTJCE, tinham podido incluir alguns dos requisitos da directiva de alteração, quandoesta ainda estava em projecto.

10 Ver Prelle, R. (2001) “Environmental Assessment and Judicial Approaches to Procedural

Errors – A European and Comparative Law Analysis”, Journal of Environmental Law, Vol. 3,no. 2, p. 185-198.

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Quadro 6

Estado de transposição da Directiva 97/11/CE pelos Estados-Membros em 1.11.2002

Estado-Membro Estado de transposição

Áustria Ainda existem défices de transposição relativamente a projectos do Anexo II (nº1a) em 3 Länder (Burgenland, Caríntia e Salzburgo)

Bélgica A transposição não está completa nas regiões da Valónia e da Flandres

Dinamarca A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Finlândia A Directiva 97/11/CE já foi transposta

França Ainda existem défices de transposição das disposições relativas ao processo dedelimitação do âmbito nos termos nº 7 do artigo 1º da Directiva 97/11/CE no quese refere a alguns projectos. Processo C-348/01 Comissão-República Francesa.

Alemanha A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Grécia A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Irlanda A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Itália A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Luxemburgo Falta de transposição. O acórdão do TJCE de 19/2/2002 (no processoC2000/366) declarou que o Luxemburgo não transpôs a Directiva 97/11/CE. OLuxemburgo está a preparar propostas de regulamentos para transpor a directiva.

Países Baixos A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Portugal A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Espanha A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Suécia A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Reino Unido A Directiva 97/11/CE já foi transposta

2.3.4 Muitos Estados-Membros não cumpriram o prazo de transposição da directivano todo ou em parte. A Alemanha, por exemplo, só transpôs a Directiva 97/11/CEpara o direito alemão em Julho de 2001. Noutros casos, a transposição parece ter sidobastante fragmentária, com partes da directiva transpostas e outras não. Com osEstados federais, tal como já se disse, a posição é menos clara. Só a Bélgica forneceurespostas separadas para cada região e a transposição, neste caso, também é bastantedesigual. A região da Flandres, por exemplo, incluiu muitas das mudanças dadirectiva de alteração nas suas disposições iniciais mas ainda está a elaborar a novalegislação necessária para completar a transposição. A Grécia também incluiu muitosdos requisitos da directiva de alteração na sua legislação nacional inicial, mas aindanão deu pleno cumprimento a todos os requisitos da directiva. O Luxemburgo aindanão transpôs a directiva e, à data deste estudo, estava a ser investigado pela Comissão.

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A Comissão tinha também acções pendentes contra muitos outros Estados-Membrospor não cumprirem integralmente a Directiva 97/11/CE.

2.3.5 Parece haver uma divisão bastante equitativa entre os Estados-Membros queintroduziram legislação completamente nova para transporem a Directiva 97/11/CE eaqueles que se limitaram a alterar as disposições existentes. Muitos Estados-Membrosaproveitaram a oportunidade oferecida pela transposição para introduzir outrasalterações nos seus sistemas de avaliação do impacto ambiental. Tal como jáacontecia com a Directiva AIA inicial, em alguns países, a AIA é tratada por umúnico acto legislativo, enquanto noutros existem disposições legislativas distintas paraos diferentes tipos de projectos. Em alguns Estados-Membros, foi necessária umalegislação distinta para reflectir os diferentes processos de autorização utilizados paraos vários tipos de projectos – por exemplo, as autorizações relativas ao ordenamentodo território e as licenças ambientais. A alteração do nº 1 do artigo 2º introduzida pelaDirectiva 97/11/CE, que exige que todos os projectos definidos no artigo 4º fiquemsujeitos a um pedido de aprovação, colocou sob controlo projectos que antes nãoestavam sujeitos a processos de autorização. Isto exigiu que fossem desenvolvidosnovos processos de aprovação em alguns países, para que a AIA pudesse ser aplicada.Por exemplo, os regulamentos do Reino Unido para a avaliação do impacto ambientalde “projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais paraagricultura intensiva” só entraram em vigor em Janeiro de 2002.

Síntese da Directiva 97/11/CE

Para além das alterações introduzidas em consequência do primeiro relatório deavaliação da eficácia da Directiva 85/337/CEE, as alterações efectuadas pela Directiva97/11/CE também reflectem o reforço e a clarificação consideráveis de algunselementos da Directiva AIA avançados pelo TJCE. A directiva também alargou a baseprocessual ao estabelecer, no Anexo III, os critérios de selecção para os projectos doAnexo II, nos quais se deverão basear os limiares e as decisões do rastreio.

A análise da transposição da Directiva 97/11/CE mostrou que as novas medidasintroduzidas pela directiva ainda não foram totalmente aplicadas em todos osEstados-Membros. A lenta adopção das alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CEpor parte de alguns Estados-Membros não reflecte a importância que a generalidadedos Estados-Membros e a Comissão Europeia atribuem à AIA como instrumento deaplicação das políticas ambientais em geral.

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3. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS FASES PRINCIPAIS

3.1 Introdução

3.1.1 A presente secção do relatório analisa a aplicação da directiva alterada nosEstados-Membros, prestando especial atenção às alterações efectuadas pela Directiva97/11/CE. Os Estados-Membros, quer inicialmente quer nas alteraçõessubsequentemente introduzidas nos seus próprios sistemas de AIA, incluíram muitosdos novos requisitos da Directivas 97/11/CE. Nem sempre foi, por isso, possíveldiscernir aqui a aplicação de um sistema inicial das eventuais alterações feitas nasequência da adopção da Directiva 97/11/CE. Esta secção analisa as fasesfundamentais do processo de AIA e a Secção 4 tratará das áreas temáticas específicasque são fulcrais para a aplicação da directiva no seu conjunto. Tanto a Secção 3 comoa Secção 4 se baseiam na análise do questionário enviado aos peritos de AIA dosserviços governamentais de cada Estado-Membro. Em alguns casos, esta análise foiapoiada por novos contactos com os peritos de AIA tendo em vista o esclarecimento eo desenvolvimento das suas respostas. No entanto, a qualidade e a minúcia dasrespostas é muito variável, havendo desde respostas completas com referências àlegislação, aos regulamentos e aos processos, até respostas muito mais sucintas,quando não houve tempo disponível para que fossem dadas respostas mais completas.Em consequência, a análise não pode ser tão pormenorizada como desejaríamos e nãofoi possível fazer uma comparação directa entre os Estados-Membros relativamente atodas as questões.

3.2 Rastreio

Introdução

3.2.1 As orientações da Comissão Europeia11 definem o rastreio como “a parte doprocesso de avaliação do impacto ambiental que determina se um projectonecessita ou não de ser avaliado” (http://europa.eu.int/comm/environment/eia/eia-guidelines/g-screening-full-text.pdf). Em comum com a maior parte dos sistemas deAIA existentes no mundo, a Directiva AIA exige que seja realizada uma avaliaçãopara os projectos “que possam ter um impacto significativo no ambiente” (artigo 2º).A directiva apresenta duas listas de projectos abrangidos pelo artigo 2º, nos seusanexos I e II. O nº 1 do artigo 4º exige que todos os projectos incluídos no Anexo Isejam obrigatoriamente submetidos a uma AIA. Devido às alterações introduzidaspela Directiva 97/11/CE e resultantes das decisões pertinentes do TJCE, todos osprojectos incluídos no Anexo II devem ser sujeitos a rastreio. Isto significa que, nocaso dos projectos do Anexo II, os Estados-Membros devem determinarprimeiramente se pode haver um impacto significativo no ambiente. Em casoafirmativo, são integralmente aplicáveis os procedimentos de AIA previstos nadirectiva. A decisão de rastreio exige um exame do projecto e do ambiente receptorpara determinar a probabilidade de que se verifique um “impacto significativo noambiente”. Para facilitar esta decisão de rastreio, a directiva concede aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação para definirem a base em que irão

11 Ver “Environmental Impact Assessment Guidance on Screening” (2001), Comissão Europeia,

Bruxelas.

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identificar os efeitos significativos no ambiente. Contudo, nos processosGrosskrotzenburg, Comissão contra Bélgica e Diques holandeses, o TJCE decidiu quea margem de apreciação concedida aos Estados-Membros estava consideravelmentelimitada, clarificando esses limites. A Directiva 97/11/CE inseriu um novo nº 2 doartigo 4º que exige que os Estados-Membros realizem o rastreio através:

a) de uma análise dos projectos caso a caso; ou

b) de limiares e critérios por eles fixados; ou

c) de uma combinação dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.2.2 Na sequência dos processos Grosskrotzenburg, Comissão contra Bélgica eDiques holandeses, os Estados-Membros deixaram de poder utilizar os limiares paraexcluir categorias completas de projectos, mas podiam utilizá-los para excluirprojectos muito pequenos ou de menor importância. No processo C-392/96 Comissãocontra Irlanda, o TJCE decidiu que os limiares não podiam basear-se apenas nadimensão ou noutras características físicas de um projecto e que deviam basear-se emfactores de localização e noutros factores ambientais. A Directiva 97/11/CE aplicoueste princípio inserindo o nº 3 do artigo 4º, que determina “Quando forem efectuadasanálises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2,serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no Anexo III”. Essescritérios de selecção baseiam-se:

– nas características dos projectos – por exemplo, a dimensão, a utilização dosrecursos naturais, etc.

– nos factores de localização dos projectos – por exemplo, se estão situados emzonas sensíveis, ou próximo delas, como as zonas húmidas, os sítios de florae fauna protegidas e as zonas densamente povoadas, etc; e

– nas características dos potenciais impactos – por exemplo, a amplitude e aintensidade do impacto, a natureza transfronteiras do impacto, etc.

3.2.3 Na sequência da adopção da Directiva 97/11/CE e da aplicação das decisõesnos processos supracitados, os Estados-Membros desenvolveram os seguintes tipos delimiares de rastreio para os projectos do Anexo II:

– limiares ou critérios de inclusão ou obrigatórios – projectos de uma certadimensão, com determinadas características de localização ou outras queexigem uma avaliação obrigatória do impacto ambiental;

– limiares ou critérios indicativos ou de orientação – os limiares são fornecidosapenas como guia – projectos de uma dada dimensão ou outros níveis delimiares/critérios são considerados mais susceptíveis de exigir uma avaliaçãodo impacto ambiental, ao passo que os projectos abaixo destes limiares sãoconsiderados menos susceptíveis de a exigir, mas ainda assim necessitam deser rastreados caso a caso para verificar a probabilidade de produzirem efeitossignificativos no ambiente; e

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– limiares ou critérios de exclusão – projectos inferiores a uma certa dimensãoou com determinadas características de localização ou outras que não exigemuma avaliação do impacto ambiental;

Todos os limiares e critérios atrás mencionados se devem basear nos critérios deselecção estabelecidos no Anexo III. Nos países que não adoptaram uma abordagemao rastreio dos projectos do Anexo II totalmente baseada na avaliação caso a caso, autilização combinada dos limiares e da análise caso a caso pode ser caracterizadacomo a abordagem “de semáforo” (ver Figura 4). Quando não existem limiares deexclusão, é criada uma abordagem “de semáforo” modificada (ver Figura 5).

Figura 4: Abordagem “de semáforo” ao rastreio

Limiares e critérios deexclusão

Limiares ou critérios indicativos ou deorientação

Limiares ou critérios deinclusão ou obrigatórios

Não é exigida AIA AIA deve ser considerada AIA é exigida

Figura 5: Abordagem “de semáforo” ao rastreio modificada

Limiares e critérios indicativos ou de orientação Limiares e critérios de Inclusão ou obrigatórios

AIA deve ser considerada AIA é exigida

Alterações feitas pela Directiva 97/11/CE ao Anexo I e ao Anexo II

3.2.4 A Directiva 97/11/CE alterou as duas listas de projectos incluídas nos anexos Ie II. O número de projectos mencionados no anexo 1 foi aumentado, com 14 novostipos de projectos e o alargamento de outros 4. Em alguns casos, projectos que antesfiguravam no Anexo II foram transferidos para o Anexo I, se ultrapassarem um dadolimiar – por exemplo, todas as instalações para a criação intensiva de aves de capoeiraou de suínos eram, anteriormente, projectos do Anexo II. Agora, nos termos daDirectiva 97/11/CE, os projectos que excedam um limiar de 85 000 frangos, 60 000galinhas, 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg) e 900 porcas são projectos doAnexo I, para os quais a AIA é obrigatória. O número de projectos do Anexo II foiaumentado, com 8 novos tipos de projectos e o alargamento de outros 8. O inquéritoque a Comissão realizou entre os Estados-Membros procurou obter as suas opiniõessobre o funcionamento e a eficácia da divisão dos projectos entre os dois anexos.Procurou conhecer igualmente as suas opiniões sobre se os limiares do Anexo Iestavam fixados ao nível correcto ou se os critérios estabeleciam o factor adequadopara desencadear uma AIA obrigatória.

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3.2.5 A lógica subjacente à transferência de alguns projectos – por exemplo acriação intensiva de suínos – para o Anexo I é questionada por alguns Estados-Membros, com base na sua dimensão e impactos prováveis. Foram manifestadaspreocupações a respeito da imprecisão das descrições de alguns projectos – porexemplo, as minas a céu aberto (Anexo I (19)) poderiam incluir sistemas derecuperação de terras, relativamente aos quais se sentia que era preferível considerar aAIA caso a caso. A ideia de que deveria haver muito mais flexibilidade na aplicaçãodo Anexo I, de modo a que os limiares pudessem ser adaptados para corresponderemàs circunstâncias nacionais e às condições socioeconómicas de cada país, tambémmereceu algum apoio. Certos Estados-Membros (Áustria, Bélgica-região de Bruxelas,França, Grécia, Irlanda, Países Baixos e Portugal) fixaram alguns limiares em níveisinferiores aos do Anexo I, alguns deles alegam que, em países pequenos, os limiaresda directiva podem considerar-se elevados.

3.2.6 Verificou-se algum consenso entre os Estados-Membros quanto à utilidade daabordagem baseada em limiares utilizada no Anexo I. Todavia, alguns Estados-Membros puseram em causa a justificação para os limiares utilizados e manifestaramalguma preocupação por nem todos os limiares serem claros – por exemplo, no casodo Anexo I (16) (condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtosquímicos), não é claro se o limiar de 800 mm se refere ao diâmetro externo ou interno.Vários Estados-Membros sugeriram que deveriam ser utilizados limiares maisadequados para determinados projectos. Entre estes incluem-se:

– a produção de azoto orgânico no caso das unidades de pecuária intensiva(Anexo I (17));

– a dimensão do desenvolvimento e não o peso da embarcação no caso dosportos comerciais (Anexo I (8b));

– os recursos utilizados ou os produtos de projectos como as instalaçõesintegradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e as instalaçõesquímicas integradas (Anexo I (4) e (6)).

3.2.7 Foi perguntado aos Estados-Membros se acreditavam que havia razões paratransferir alguns projectos do Anexo II para o Anexo I. Alguns Estados-Membros já ofizeram colocando alguns projectos na sua própria versão do Anexo I ou fixandolimiares obrigatórios para certos projectos do Anexo II. Contudo, a maior parte dosinquiridos considerava que não havia motivos para transferir os projectos do Anexo IIpara o Anexo I (Áustria, Dinamarca, Grécia, Países Baixos, Espanha, Suécia, ReinoUnido). Verificou-se algum consenso em torno da ideia de que ainda era demasiadocedo para avaliar se as listas do Anexo I e do Anexo II necessitavam de sernovamente revistas e de que é necessário estudar muito mais aprofundadamente arelação entre os anexos e o modo como o sistema funciona, na prática, no conjunto daUnião Europeia. Também foi sugerido que são necessários dados muito mais fiáveissobre as diferenças [entre Estados-Membros] e que é preciso investigar se estasdiferenças podem ou não resultar de factores geográficos, socioeconómicos ou outros.Contudo, alguns Estados-Membros (Bélgica-Flandres, Bélgica-Valónia e Itália) vêemreais possibilidades de um maior ajustamento, sugerindo que os dois anexos sejamfundidos com a introdução de limiares de AIA obrigatórios para cada categoria deprojectos. A Áustria, a França e a Grécia já utilizam esta abordagem, não fazendo

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actualmente quaisquer diferenças entre os projectos do Anexo I e os do Anexo II nasua legislação interna em matéria de AIA.

3.2.8 Mais de metade dos inquiridos referiu que sua legislação nacional exigia queoutras categorias de projectos, para além das mencionadas nos anexos I e II, fossemsujeitas a uma avaliação do impacto ambiental. A categoria mais frequentementemencionada foi a dos campos de golfe. Entre os outros aditamentos propostos para osanexos incluíam-se os seguintes (em alguns casos, os Estados-Membros que ossugeriram já os inseriram nas suas próprias disposições internas):

– instalações onde se trabalhe com substâncias biológicas de alto risco;

– instalações onde se trabalhe com organismos geneticamente modificados,como laboratórios, centros de ensaio e zonas de experiências;

– carreiras de tiro;

– antenas de telefones móveis;

– fabrico de painéis de fibras;

– aceleradores de partículas (de 50 MeV e mais);

– criação intensiva de bovinos adultos e vitelos;

– campos de exercícios militares; e

– fabrico de cal.

Todavia, os inquiridos não esclareceram se as alterações que propunham deveriamfigurar no Anexo I ou II; presume-se que a maioria ficaria no Anexo II.

3.2.9 A sugestão da inclusão da criação intensiva de bovinos adultos e vitelos podemerecer uma análise mais aprofundada, pois alguns dados sugerem que esta forma deexploração pecuária causa elevados níveis de poluição com amoníaco, em algunspaíses, e que poderá ser necessário controlá-la para satisfazer os requisitos doProtocolo da CEE-NU sobre a luta contra a acidificação, a eutrofização e o ozonotroposférico (protocolo multicomponentes). A sugestão para que seja incluída aconstrução, alteração ou ampliação de um campo de treinos militares (implicando umdesenvolvimento efectivo de 100 ha ou mais) é interessante porque abrange asquestões de defesa/segurança, frequentemente isentas de AIA. A principal razão paraque tenha sido sugerida a sua inclusão é o facto de esses campos de treinos estaremfrequentemente localizados nas vizinhanças de zonas de conservação da natureza.Estas sugestões não devem ser encaradas como uma exigência geral para que sealargue o âmbito dos anexos I e II. Várias pessoas que responderam ao questionárionão viam motivos para adicionar novos tipos de projectos aos anexos I e II, nesta fase,considerando que isso era prematuro, uma vez que as próprias alterações ainda sãorecentes. Alguns Estados-Membros já alargaram a lista dos projectos incluídos noAnexo II de modo a abranger alguns tipos de projectos atrás mencionados ereconhecem que a Directiva AIA, e os seus procedimentos nacionais, oferece-lhes aflexibilidade de que precisam para poderem acrescentar novos projectos ao Anexo II,se o considerarem necessário. O facto de outros ainda não o terem feito e sugerirem,

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ainda assim, que determinados projectos sejam incluídos nos anexos, poderá significarque é necessário clarificar a margem de apreciação de que os Estados-Membrosdispõem para alargarem o Anexo II.

Resumo das conclusões principais: Alterações feitas pela Directiva 97/11/CE aosAnexos I e II

A actual divisão entre os projectos do Anexo I e do Anexo II e a flexibilidadepermitida pela directiva, que permite aos Estados-Membros acrescentarem a lista deprojectos abrangidos pelo Anexo I, parecem suscitar poucas preocupaçõessignificativas. A abordagem baseada em limiares, utilizada no Anexo I, parece gozarde bastante apoio entre os Estados-Membros.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.i)

Rastreio do projectos do Anexo II segundo a Directiva 97/11/CE

3.2.10 A maior parte dos Estados-Membros parece utilizar uma combinação doslimiares com a análise caso a caso (ver Quadro 7). Na Áustria, Bélgica-região deBruxelas, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido,os limiares são fixados para excluir da AIA projectos que não atingem certasdimensões ou critérios.

Quadro 7: Mecanismos de rastreio do Anexo II nos diversos Estados-Membros

ÁUSTRIA O rastreio baseia-se na combinação dos limiares com a análise caso a caso. Alguns limiaresdesencadeiam uma AIA obrigatória. Os limiares indicativos são utilizados em conjunto coma análise caso a caso e nas zonas sensíveis os valores dos limiares são normalmentereduzidos para metade. Também se utilizam limiares de exclusão; os novos projectos ou asalterações de projectos existentes inferiores a 25% do limiar aplicável não exigem uma AIA.

Bélgica (Bruxelas)

Há limiares que obrigam à realização de uma AIA para alguns tipos de projectos (limiaresda categoria A). Os limiares indicativos (limiares da classe B) são utilizados em conjuntocom uma análise caso a caso. Os limiares indicativos (limiares da classe B) tambémfuncionam como limiares de exclusão para as instalações de menor dimensão.

(Flandres)

Em princípio, nos termos da legislação prevista, é proposta uma lista de tipos de projectos/actividades (incluindo alguns limiares) para os quais a avaliação do impacto ambiental seráobrigatória. Uma segunda lista identificará as actividades para as quais será necessária umaanálise caso a caso.

(Valónia)

É empregue um sistema de limiares fixos obrigatórios. Abaixo destes limiares não é exigidaqualquer AIA.

Dinamarca Os projectos incluídos no Anexo II são sobretudo rastreados caso a caso, utilizando critériosbaseados no Anexo III. Existe um pequeno número de limiares obrigatórios e/ou de critériosrelativos à localização e, abaixo destes limiares, é adoptada uma abordagem caso a caso.Não há limiares de exclusão.

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Finlândia Alguns projectos do Anexo II foram incluídos na lista obrigatória, juntamente com oslimiares. No caso dos outros projectos do Anexo II o rastreio é sobretudo realizado por meiode uma análise caso a caso baseada no Anexo II, sem limiares indicativos ou de exclusão.

França São utilizados limiares e critérios de exclusão (tanto técnicos como monetários e tambémrelacionados com a natureza da proposta). Em princípio, todos os projectos que não sãoexcluídos desta forma exigirão uma AIA. Em alguns casos, recorre-se a um processo de AIAsimplificado, quando se considera que não é necessária uma AIA completa.

Alemanha É empregue um sistema de limiares obrigatórios. Abaixo destes níveis, são fixados limiaresadicionais que distinguem o rastreio geral do relacionado com a localização. No caso do“rastreio geral”, os critérios baseados no Anexo III devem ser examinados na íntegra. Nocaso do “rastreio relacionado com a localização”, os limiares são mais baixos e concentram-se nos critérios exclusivamente relacionados com o local proposto para o projecto.

Grécia Para os projectos do Anexo II é utilizada uma lista obrigatória que define os limiares e oscritérios acima dos quais é sempre obrigatório realizar uma AIA. No caso dos projectossituados abaixo destes limites, é aplicável um processo de “AIA simplificada”.

Irlanda Foram fixados limiares obrigatórios para cada uma das categorias de projectos incluídas noAnexo II. Existe uma base obrigatória para permitir que seja exigida uma AIA nos casos emque os projectos ficam abaixo destes limiares e a autoridade competente considera que épode haver um impacto significativo no ambiente (por referência aos critérios do Anexo III).Não são utilizados limiares de exclusão.

Itália Utiliza-se uma lista para identificar os projectos do Anexo II para os quais a AIA éobrigatória. Outros projectos incluídos no Anexo II são rastreados por meio de umacombinação dos limiares com a análise caso a caso. Foram fixados limiares de exclusão paraquase todos os projectos do Anexo II.

Luxemburgo Não há informações

PaísesBaixos

Para os projectos do Anexo II, são fixados limiares acima dos quais se faz uma análise casoa caso (utilizando os critérios do Anexo III). Abaixo destes limiares não é exigida AIA.

Portugal São utilizados limiares obrigatórios para rastrear os projectos do Anexo II. Nas zonassensíveis, aplicam-se limiares diferentes . Não há rastreio caso a caso.

Espanha São utilizados limiares obrigatórios para identificar os projectos para os quais a AIA éobrigatória. Outros projectos do Anexo II são rastreados por meio de uma combinação daanálise caso a caso com limiares indicativos. Não são utilizados limiares de exclusão.

Suécia Alguns tipos de projectos estão sujeitos a uma exigência geral de AIA, por exemplo, vias-férreas, estradas, fabrico de cimento. Para os outros projectos, utiliza-se uma combinação delimiares obrigatórios com uma análise caso a caso. Não há limiares de exclusão.

Reino Unido O rastreio é efectuado mediante uma combinação de limiares indicativos com uma análisecaso a caso. Existem limiares de exclusão, abaixo dos quais a AIA não é exigida (exceptoem circunstâncias excepcionais, em que o Ministro pode utilizar poderes de reserva paraexigir uma AIA).

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Contudo, é importante introduzir reservas nesta afirmação pois cada Estado-Membroutiliza abordagens diferentes para tipos de projectos diferentes. Não existemnecessariamente limiares de exclusão para todos os tipos de projectos em todos ospaíses supramencionados. Em alguns casos, os limiares obrigatórios ou de inclusãotambém funcionam como limiares de exclusão, na medida em que, se um projectoultrapassar um dado limiar a avaliação do impacto ambiental é sempre exigida eabaixo desse limiar nunca é exigida. Em alguns Estados-Membros, realiza-se umrastreio “sub-limiar” no caso de certos projectos, mas não em todos. Noutros casosainda, os projectos abaixo dos limiares obrigatórios são submetidos a um processo deAIA simplificado. A Áustria, a França, a Alemanha e a Grécia não fazem distinçãoentre os projectos do Anexo I e os do Anexo II, baseando as suas decisões de rastreiorelativas a ambos os grupos de projectos em limiares de inclusão ou obrigatórios enuma análise caso a caso do projecto e do ambiente receptor. Em alguns casos sóexistem limiares obrigatórios para os projectos do Anexo II e o rastreio dos projectossituados abaixo desses limiares só é realizado caso a caso. Quando esta prática temlugar, os inquiridos consideram geralmente que há pouca necessidade de um rastreio“sub-limiar”, pois os limiares obrigatórios foram fixados (no seu entender) num nívelmuito baixo (Bélgica–regiões da Flandres e da Valónia, Irlanda, Portugal e Espanha).Em alguns destes casos, a autoridade competente pode exigir ao dono da obra arealização de uma AIA, mesmo que o projecto se situe abaixo de um determinadolimiar, ou, por vezes, realiza-se um processo de AIA simplificado. Em vários Estados-Membros existe um sistema de AIA com vários níveis. Esta abordagem baseia-se, emgrande medida, na utilização de limiares obrigatórios: acima do limiar, a AIA ésempre exigida, abaixo do limiar só é exigida uma AIA ou um relatório simplificados.Na Grécia, isto inclui a resposta a um questionário. Na Bélgica-região de Bruxelas, odono da obra é obrigado a apresentar um relatório ambiental no caso da maior partedos projectos do Anexo II, a não ser que o governo considere necessário realizar umaavaliação do impacto ambiental completa. O recurso a uma abordagem de AIA emvários níveis tem a vantagem de garantir que todos os projectos incluídos no Anexo IIsão sujeitos a alguma forma de avaliação e relatório, mas os requisitos da directiva sóserão satisfeitos, em tais casos, se a AIA simplificada não identificar nenhum impactosignificativo no ambiente.

3.2.11 Alguns Estados-Membros transferiram certos tipos de projectos do Anexo IIpara a sua própria versão do Anexo I (por exemplo, a Dinamarca e a Finlândia). Emvários Estados-Membros foram fixados limiares obrigatórios para alguns projectos doAnexo II e, quando assim acontece, é essencial que exista um processo de rastreiocaso a caso aplicável aos projectos que se situam abaixo dos limiares obrigatórios (aabordagem “de semáforo” modificada (ver nº 3.2.3 supra). A Dinamarca, a Suécia e aFinlândia parecem submeter a uma avaliação caso a caso a maior parte dos projectosdo Anexo II que não foram transferidos para a sua própria lista obrigatória (Anexo I).Não se sabe ao certo que abordagens ao rastreio são utilizadas em alguns dos Estadosfederais onde a AIA foi delegada para nível regional e não foram apresentados dadossobre o modo como os sistemas de AIA funcionam na prática. Também não háinformações sobre o modo como as autoridades competentes dos Estados-Membrosaplicam na prática os limiares ou os processos de rastreio caso a caso.

3.2.12 A maior parte dos Estados-Membros estabeleceu os seus próprios critérios oulimiares indicativos para o rastreio, ou utiliza os critérios de selecção previstos noAnexo III. Nos casos em que os Estados-Membros estabeleceram os seus próprioscritérios, basearam-nos, em grande medida, na lista do Anexo III, mas alargaram essa

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lista de modo a incluir áreas específicas designadas a nível nacional ou outrosfactores, como as paisagens culturais e históricas ou os elementos arqueológicos. OsEstados-Membros têm, de um modo geral, uma opinião positiva sobre a eficiência doscritérios de selecção do Anexo III. A conselho da Comissão, a maior parte dos países(designadamente a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, os Países Baixos, aEspanha, a Suécia e o Reino Unido) já transpôs o Anexo III directamente para asrespectivas legislações. Os critérios do Anexo III, no entender de alguns inquiridos,tornam o processo de rastreio mais claro e mais transparente. Em contrapartida,alguns inquiridos consideram-nos pouco claros, muito técnicos e subjectivos.

3.2.13 O processo de rastreio é complicado em vários Estados-Membros pelo facto deuns projectos do Anexo II necessitarem de uma autorização de construção ou relativaao ordenamento do território, outros projectos apenas exigirem uma licença ambiental(semelhante à prevista na Directiva IPPC) e outros projectos ainda precisarem deambos tipos de autorizações. A decisão de rastreio é então, muitas vezes, baseada noslimiares e critérios pertinentes para o regime de autorização específico, e as respostasnão esclarecem claramente se eles são ou podem ser aplicados de forma coerente. Porexemplo, tipos de projectos semelhantes podem ser rastreados segundo critériosdiferentes, utilizando uns projectos a dimensão do projecto em termos de superfícieocupada e outros utilizando projectos similares e pertencentes à mesma categoria, astaxas de emissão ou a produção de energia.

3.2.14 Em alguns Estados-Membros, a legislação nacional em matéria de AIA apenasexige que um projecto do Anexo II seja avaliado quando é provável que se produzamefeitos adversos ou negativos significativos no ambiente. Contudo, o nº 1 do artigo 2ºda directiva não distingue entre efeitos positivos e negativos. É importante que, noscasos em que a AIA só pode ser desencadeada por efeitos “adversos” ou “negativos”significativos, esses efeitos não sejam inicialmente medidos contra eventuais efeitospositivos. Na Áustria qualquer efeito adverso significativo obriga à realização de AIA,haja ou não efeitos positivos significativos. Nos casos em que a AIA só édesencadeada por um impacto adverso significativo, são necessárias cuidadosasinspecções in loco para garantir que as autoridades competentes não aproveitem estaabordagem para sobrepor benefícios económicos às preocupações ambientais.

Resumo das conclusões principais: Rastreio dos Projectos do Anexo II

Os Estados-Membros aproveitaram flexibilidade permitida pelo nº 2 do artigo 4º,existindo várias abordagens ao rastreio na União Europeia. Aparentemente, muitosEstados-Membros utilizam a abordagem do “semáforo” ao rastreio e desenvolveramlimiares de inclusão, de exclusão e indicativos ou de orientação. Contudo, em algunscasos, os Estados-Membros parecem utilizar várias abordagens diferentes, utilizandodiversos processos de rastreio para os diferentes tipos de projectos e, por vezes,apenas são usados limiares obrigatórios ou de inclusão. Muito poucos Estados-Membros empregam uma abordagem caso a caso a todos os tipos de projectos. Aanálise dos processos de rastreio suscita as seguintes questões essenciais:

Não é claro, pelos dados aqui analisados, que todos os projectos do Anexo II estejama ser submetidos a um processo de rastreio sistemático. Em alguns casos, há poucosindícios de que se realize algum rastreio abaixo dos limiares ou critérios obrigatóriosestabelecidos a nível nacional.

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Existem poucos dados sobre o modo como os sistemas de rastreio existentes têmestado a funcionar na prática, ao nível das autoridades competentes.

Há poucos exemplos do modo como funciona o processo de rastreio a nível regional,nos Estados federais;

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), c), d), i) e j).

Exemplos de limiares/critérios para alguns projectos

3.2.16 As análises anteriores e outros estudos identificaram problemas de rastreioespecíficos, incluindo a falta de coerência na sua abordagem e as preocupações com adefinição e/ou a interpretação relativamente a alguns tipos de projectos. Oquestionário da Comissão procurou obter informações junto dos Estados-Membrossobre os limiares e critérios de selecção aplicados aos projectos seguintes:

– Anexo II, 1 d) Florestação e desflorestação

– Anexo II, 1 e) Instalações de pecuária intensiva

– Anexo II, 3 h) Instalações para produção de energia hidroeléctrica

– Anexo II, 3 i) Centrais eólicas

– Anexo II, 4 d) Instalações para a fusão de metais ferrosos

– Anexo II, 5 b) Fabrico de cimento

– Anexo II, 10 b) Ordenamento urbano

– Anexo II, 10 c) Construção de vias-férreas e instalações de transbordointermodal

– Anexo II, 10 d) Construção de aeroportos

– Anexo II, 10 e) Construção de estradas

3.2.17 Os resultados revelam a existência de abordagens muito variadas. A maioriados Estados-Membros subdividiu alguns tipos de projectos, por exemplo, o nº 1,alínea d) do Anexo II (Florestação e desflorestação) é dividido em dois, o mesmoacontecendo com o nº 10, alínea c) do Anexo II (Vias-férreas e instalações detransbordo intermodal). No caso das instalações de pecuária intensiva (nº 1, alínea e),do Anexo II, há vários tipos de pecuária diferentes sujeitos a avaliação do impactoambiental. Por exemplo: na Áustria, os limiares aplicáveis às unidades de criação deaves de capoeira baseiam-se em diferentes tipos de produção, com limiares de 48 000galinhas poedeiras ou jovens galinhas ou perus e de 65 000 frangos; na Bélgica(Valónia) há limiares obrigatórios para os patos, gansos e perus (acima de 25 000animais); na Dinamarca, os limiares obrigatórios são de 2 400 porcos, entre 30 kg e100 kg, e 750 porcas. O apêndice 3 dá uma panorâmica geral dos limiares aplicáveisaos projectos enumerados no ponto 3.2.16, supra. Em alguns casos, os Estados-Membros aplicam a abordagem do “semáforo” ao rastreio, com limiares e critérios de

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exclusão (VERDE), limiares e critérios indicativos para as avaliações caso a caso(AMARELO) e limiares de inclusão (obrigatórios) (VERMELHO) (ver figuras 6-11).Note-se, todavia, que, em muitos casos, os limiares são utilizados em combinaçãocom outros critérios de selecção, como os estabelecidos pelo Anexo III, e, por isso,uma comparação estrita entre os limiares utilizados nos Estados-Membros pode serenganadora.

3.2.18 Os níveis em que alguns dos limiares são fixados variam muito. Por exemplo,no caso dos projectos de florestação, a superfície de plantação que desencadeia umaavaliação do impacto ambiental obrigatória é de 30 ha na Dinamarca, 50 ha emEspanha e na Alemanha, 200 ha na Finlândia e 350 ha em Portugal. Foram dadaspoucas justificações para os níveis em que os limiares foram fixados e não se percebeclaramente como é que o Anexo III foi utilizado para fixar os limiares obrigatóriosrelativos à dimensão dos projectos. Em certos Estados-Membros, considera-se quemuitos dos projectos exigem sempre uma AIA, independentemente de factores comoa dimensão, a existência de outros projectos ou a localização – caso da desflorestaçãoe das instalações hidroeléctricas na Suécia, das fundições de metais ferrosos naDinamarca e na Grécia, do fabrico de cimento na Dinamarca, Finlândia, Grécia,Irlanda e Suécia, dos caminhos-de-ferro na Alemanha, na Grécia e na Irlanda, dasinstalações de transbordo intermodal, dos aeroportos e das estradas na Grécia.

Figura 6 – Limiares para a pecuária intensiva: número de porcas

Intensive Livestock Thresholds: No of Sows

0100200300400500600700800900

1000

Aust

riaB

russ

els

Wal

loon

Den

mar

kG

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any

Gre

ece

Irela

ndN

ethe

rland

sP

ortu

gal

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eden UK

Indic ative

Mandatory

Exclusion

Threshold

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45

Figura 7 – Limiares para as centrais eólicas: número de turbinas

Windfarm Thresholds: No of Turbines

05

10152025303540455055

Aust

ria

Den

mar

k

Ger

man

y

Gre

ece

Irela

ndN

ethe

rland

s

Portu

gal

Spai

n

Swed

en UK

Indic ative

Mandatory

Exclusion

**10 on sensitive areas, but even subject to acase by case analysis** All UK exclusion thresholds do not applywhere projects are within special areas

Figura 8- Limiares para as centrais hidroeléctricas: capacidade de produção (MW)

Hydroelectric Thresholds: Generating Capacity (MW)

0

510

1520

2530

35

Aust

riaBe

lgiu

m (F

la)

Belg

ium

(Wal

)

Fran

ce

Gre

ece

Irela

nd

Italy

Net

herla

nds

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gal

UK

Indic ative

Mandatory

Exclusion

Threshold

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46

Fig. 912 - Limiares para projectos de ordenamento de zonas industriais (ha)

Industrial Estate Development Thresholds (ha)

0

20

40

60

80

100

Aust

ria

Belg

ium

(Fla

)

Ger

man

y

Irela

nd

Italy

Net

herla

nds

Portu

gal

Indic ative

Mandatory

Exclusion

Threshold

Figura 10 – Limiares para florestação: superfície (Ha)

Afforestation Thresholds: Area (Ha)

050

100150200250300350400

Aust

riaBe

lgiu

m (W

al)

Den

mar

k

Finl

and

Ger

man

y

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d

Italy

Net

herla

nds

Por

tuga

l

Spa

in UK

Indicative

Mandatory

Exclusion

Threshold

12 Os Estados-Membros não identificaram tipos de projectos explícitos abrangidos pela categoria

10 a) do Anexo II “Ordenamento de zonas industriais”. Contudo, os limiares têm sidoutilizados para identificar se é necessária uma AIA nesta categoria. Em França, é utilizado umlimiar monetário, e a AIA também é obrigatória quando está em execução um plano deordenamento urbano. Noutros Estados-Membros, o limiar baseia-se na superfície ocupadapelo ordenamento de zonas industriais proposto.

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Figura 11 – Limiares para aeroportos: comprimento da pista m)

Airfield Thresholds: Runway Length (m)

0200400600800

1000120014001600

Ger

man

y

Irela

nd Italy

Net

herla

nds

Por

tuga

l

Swed

en

Indicative

Mandatory

Indicative

Mandatory

Exclusion

Threshold

3.2.19 Quando os Estados-Membros utilizam uma abordagem caso a caso do rastreiodos projectos do Anexo II utilizando os critérios do Anexo III e outros critérios deselecção, estes apoiam-se normalmente em limiares indicativos ou de orientação.Também neste caso as abordagens utilizadas na União Europeia variamconsideravelmente. Os critérios de selecção desenvolvidos e utilizados por algunsEstados-Membros são extremamente complexos e combinam frequentemente váriosfactores. Por exemplo, o limiar obrigatório aplicado à desflorestação na Dinamarca éo seguinte:

“se a zona afectada tiver mais de 20 anos e mais de 30 ha, numa zona de florestaçãodesignada num plano regional e onde uma superfície comparável com pelo menos amesma dimensão não se encontre florestada, a não ser que a autoridade estatalcompetente declare que a floresta a abater não tem um valor silvícola, biológico,paisagístico ou recreativo significativo”.

Especificação dos projectos

3.2.20 As duas análises que a Comissão efectuou anteriormente sobre a aplicação daDirectiva 85/337/CEE revelaram várias questões relativas à interpretação dasdefinições de alguns tipos de projectos. Foram manifestadas preocupações especiais arespeito das definições dos projectos de ordenamento de zonas industriais (nº 10,alínea a) do Anexo II) e de ordenamento urbano (nº 10, alínea b) do Anexo II). Oquestionário da Comissão para a presente análise pedia especificamente aos Estados-membros que dessem informações sobre o funcionamento destas duas categorias. Asrespostas são variadas, mas parece que as preocupações a respeito da interpretaçãoainda persistem. Por exemplo, parecia existir alguma preocupação quanto àpossibilidade de os projectos situados fora das cidades e aldeias poderem serclassificados como “projectos de ordenamento urbano”. Com base na interpretaçãoampla da directiva exigida pelo TJCE, deve considerar-se que um projecto de

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ordenamento urbano tem uma natureza urbana independentemente da sua localização.Embora muitos Estados-Membros ainda tenham problemas com a definição destascategorias de projectos, só três consideram que é necessário especificá-las melhor. Amaior parte dos Estados-Membros preferem dispor de margem de manobra paraproduzirem as suas próprias definições. Um dos inquiridos que considerava seremnecessárias mais especificações alegou que estas eram necessárias para se obter maiorharmonização e coerência. Um inquirido alegou que é mais adequado avaliar oscomponentes de um projecto de ordenamento urbano – estradas, parques deestacionamento, edifícios, etc – ao nível da avaliação ambiental estratégica de umplano de ordenamento. Poucos Estados-Membros parecem ter clarificado melhor adescrição das zonas industriais mencionadas no nº 10, alínea a). A Áustria definiu osparques industriais ou comerciais como

”zonas que são desenvolvidas por um construtor e operador e dotadas das infra-estruturas necessárias para a utilização conjunta industrial ou comercial por váriasempresas, que são caracterizadas pela proximidade espacial e constituem uma unidadeoperacional ou funcional”.

O Quadro 8 apresenta exemplos dos tipos de projectos que os Estados-Membrosincluem no nº 10, alínea b).

Resumo das conclusões principais: Especificação dos projectos

Embora a maior parte dos Estados-Membros tenha sentido dificuldades nainterpretação do nº 10, alínea a), do Anexo II (projectos de ordenamento de zonasindustriais) e do nº 10, alínea b) do Anexo II (projectos de ordenamento urbano), aabordagem adoptada pelos Estados-Membros para tratar esta questão varia.Aparentemente, a maioria prefere que tal definição seja deixada aos Estados-Membros, de acordo com os seus próprios aspectos económicos e sociais, que devemser tomados em consideração ao analisar um tipo de projecto e o seu limiar.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

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Quadro 8: Projectos do nº 10, alínea b), do Anexo II identificados porEstados-Membros seleccionados

Áus

tria

Bél

gica

Din

amar

ca

Finl

ândi

a

Fran

ça

Ale

man

ha

Gré

cia

Irla

nda

P. B

aixo

s

Portu

gal

Espa

nha

Rei

no

Centros comerciais ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔

Parques deestacionamento

✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔

Construção dehabitações

✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔ ✔

Estádios desportivos /Arenas

✔ ✔ ✔ ✔ ✔

Parquescomerciais/escritórios

✔ ✔ ✔ ✔

Zonas industriais ✔ ✔ ✔ ✔

Universidades ✔

Hospitais ✔

Teatros / Cinemas ✔ ✔

Aldeamentos turísticos /Centros de lazer

✔ ✔ ✔ ✔

Estufas ✔

Zona sensível

3.2.21 O Anexo III, introduzido pela Directiva 97/11/CE, inclui, como critério derastreio obrigatório, “a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis deserem afectadas pelos projectos” e enumera seguidamente as questões que énecessário ter em conta no processo de rastreio, incluindo as zonas de protecçãoespecial designadas nos termos das Directivas Aves e Habitats. Vários Estados-Membros (incluindo a Áustria, a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos e o ReinoUnido) alargaram o conceito de “zona sensível” referido no Anexo III eincorporaram-no na sua própria legislação. Os Países Baixos transpuseram osrequisitos do anexo para uma lista exaustiva de zonas sensíveis incluída na“Structuurschema Groene Ruimte”, que é transposta para documentos políticos a nívelprovincial (estrutura ecológica provincial). No Reino Unido, os regulamentos deaplicação incluem uma definição das zonas sensíveis que tem nove rubricas (incluindoos sítios Natura 2000, outro sítios de interesse científico especial, zonas de belezanatural excepcional, etc.). O objectivo é exigir que todos os desenvolvimentospropostos numa zona sensível, ou em parte dela, sejam rastreados, mesmo que sesituem abaixo do limiar de exclusão.

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Resumo das conclusões principais: Zona sensível

A maioria dos Estados-Membros integrou o conceito de “zona sensível” na suaprópria legislação em matéria de AIA e, em muitos casos, alargo o conceito de modoa abranger as suas próprias zonas ambientalmente sensíveis designadas a nívelnacional. Quando os países utilizam limiares de exclusão (verdes), prevêem umacláusula segundo a qual os projectos que ficam abaixo dos limiares devem serrastreados relativamente à realização de uma avaliação do impacto ambiental, caso sesituem numa zona sensível ou próximo desta.

Consultas

3.2.22 A Directiva 97/11/CE introduziu diversos domínios novos em que se podemrealizar consultas no âmbito do processo de AIA. Embora a directiva não contenhaqualquer requisito obrigatório para a realização de consultas na fase de rastreio, ofacto de a autoridade competente poder necessitar de considerar, com base no AnexoIII, alguns domínios em que não possui experiência própria, sugere que poderão sernecessárias algumas consultas a organismos especializados. Três Estados-Membrosapenas (Itália, Espanha e Suécia) consultam o público antes de chegarem a umadecisão de rastreio sobre os projectos do Anexo II. Uma razão apresentada para ainclusão da participação do público na fase de rastreio é o facto de a apreciaçãodaquilo que constitui um impacto significativo ser em grande medida subjectiva e asua determinação dever incluir as pessoas que serão afectadas pelo projecto. AlgunsEstados-Membros anunciam publicamente que vai ser tomada uma decisão de rastreioe o público tem a oportunidade de apresentar as suas observações. Noutros Estados-Membros, a decisão de rastreio é encarada como um processo exclusivamente técnico,onde o público está “representado” por organismos públicos ou dispõe daoportunidade de recorrer de uma decisão através dos tribunais. Como já foi referidono ponto 3.2.10, há casos em que a legislação nacional torna a AIA obrigatória para amaior parte dos projectos do Anexo II e, por isso, não há qualquer decisão de rastreiosobre a qual o público possa ser consultado.

Resumo das conclusões principais: Consultas

Poucos Estados-Membros envolvem o público em causa no processo de rastreio emuitos encaram-no como uma decisão meramente técnica.

Número de projectos

3.2.23 A Directiva 97/11/CE aumentou os tipos de projectos incluídos no Anexo I eno Anexo II e a Comissão pretendia saber se a directiva alterada tinha ou não afectadoo número de avaliações do impacto ambiental realizadas nos Estados-Membros. Anatureza das respostas variou consideravelmente. Cerca de metade dos Estados-Membros comunicou que tinha havido, ou que previa, um aumento substancial donúmero de avaliações na sequência da aplicação da directiva alterada. Registou-se umaumento significativo em alguns Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Espanha eReino Unido). Nem todos os Estados-Membros puderam fornecer provas de que onúmero de avaliações tinha aumentado ou diminuído, pois, em alguns casos, não sãorecolhidos dados sobre a actividade de AIA a nível nacional. Vários Estados-Membros acharam essa quantificação difícil, por vários motivos, nomeadamente:

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– por a directiva alterada ainda não ter sido aplicada;

– por faltar uma base de dados adequada.

– devido à diversidade e ao número de processos de aprovação de projectos noâmbito dos quais a AIA é realizada; e

– devido a complicações da dimensão regional.

Vários Estados-Membros disseram que se tinham verificado poucas ou nenhumasmudanças porque as suas legislações iniciais já incluíam os novos tipos de projectosintroduzidos pela Directiva 97/11/CE. Muitos Estados-Membros tinham dificuldadeem diferenciar, nos seus dados quantitativos, os projectos do Anexo I dos do AnexoII. O número médio de avaliações do impacto ambiental por ano, após a aplicação dadirectiva, varia muito de Estado-Membro para Estado-Membro, entre mais de 7000 emenos de 10. Há muitas razões para que a actividade de AIA varie tanto consoante osEstados-Membros, nomeadamente as condições económicas relativas e a propensãopara que determinados projectos sejam mais activos nuns países do que noutros.Diversos Estados-Membros notaram que as comparações ao longo do tempo podiamser distorcidas pelas tendências do ciclo económico, que poderia variar de país parapaís. Contudo, a grande variação dos níveis em que os limiares foram fixados temclaras implicações no volume de actividade de avaliação do impacto ambiental.

3.2.24 Alguns países dispõem de boas bases de dados sobre a actividade de AIA, quelhes permite fazer claras listagens anuais dos resultados, tanto por anexo como portipo de projecto. Isto é muito útil para fiscalizar a aplicação e acompanhar astendências, bem como para as actividades de investigação sobre a AIA. Noutroscasos, a recolha de informações neste domínio é menos precisa e, em muitos deles,apenas foram fornecidas estimativas da actividade de avaliação do impacto ambiental.Em virtude das limitações supramencionadas e da falta de informaçõespormenorizadas por parte dos inquiridos, a melhor estimativa dos valores médiosanuais, antes e depois da alteração, é apresentada no Quadro 9.

Resumo das conclusões principais: Número de projectos

O número de avaliações do impacto ambiental anualmente efectuadas parece variarconsideravelmente consoante os países da União Europeia. A falta de fiscalizaçãonacional da actividade de AIA e da aplicação da Directiva AIA na prática dificulta areflexão sobre as razões por que existem variações tão grandes entre osEstados-Membros no número de avaliações realizadas. A variação pode ser explicadapelas condições económicas relativas existentes nos países, ou também pode estarrelacionada com os níveis em que os limiares foram fixados.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.b) e k).

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Quadro 9: Alteração do volume de actividade de AIA (valores estimadosfornecidos pelos Estados-Membros)*

País Pré-1999

Por ano

Pós-1999

Por ano

Áustria 4 10-20

Bélgica-região deBruxelas

20 20

Bélgica-Flandres Não há dados Aumento de 20%

Bélgica-Valónia 63 Aumento estimado

Dinamarca 28 100

Finlândia 22 25

França 6-7000 6-7000+

Alemanha 1000 Aumento estimado

Grécia 1600 1600

Irlanda 140 178

Itália 37 Não há dados

Luxemburgo 20 20

Países Baixos 70 70

Portugal 87 92

Espanha ** 120 290

Suécia 3000-4000 3000-4000

Reino Unido 300 500

*Este quadro deve ser tratado com prudência. Os valores fornecidos revelam ausência de comunicaçãode informações sistemática e de transparência nos 15 Estados-Membros, não passando, em alguns caso,de estimativas da actividade ou representando o nível nacional e não o nível regional.

**Espanha: Não há informações exactas disponíveis. Para o nível regional poderá ser de 20 000-30 000

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3.3 Delimitação do âmbito de aplicação

Processos

3.3.1 O documento de orientação da UE13 define a delimitação do âmbito deaplicação como “o processo de determinação do conteúdo e da amplitude das matériasque devem ser abrangidas pelas informações ambientais a apresentar a uma autoridadecompetente sobre os projectos sujeitos a avaliação do impacto ambiental”(http://www.europa.eu.int/comm/environment/eia/eia-guidelines/g-scoping-full-text.pdf). O objectivo da delimitação do âmbito é concentrar a avaliação ambientalnos impactos mais importantes ou significativos. Este processo exige, assim, que oprojecto e o ambiente receptor sejam caracterizados de forma pormenorizada, a fim deidentificar todos os impactos potenciais e depois averiguar quais deles poderão sersignificativos. Devido à complexidade da identificação do impacto e da suaenvergadura, o dono da obra necessitará frequentemente de consultar a autoridadecompetente e outros organismos com responsabilidades ambientais sobre o âmbito daavaliação. A maior parte da bibliografia sobre as boas práticas em matéria de AIAtambém preconiza que o público seja consultado sobre o âmbito da avaliação14. O nº 2do artigo 5º da Directiva AIA foi introduzido pela Directiva 97/11/CE e prevê umprocesso formalizado de delimitação do âmbito de aplicação. A Directiva 85/337/CEEnão continha um tal requisito, embora a maior parte dos Estados-Membros aplicassealgumas formas de delimitação do âmbito nos seus sistemas nacionais. O principalobjectivo da introdução de um tal requisito na directiva era o estabelecimento de umcontacto precoce e de uma certa cooperação entre o dono da obra e a autoridadecompetente sobre questões essenciais relativas às informações que devem serfornecidas pelo dono da obra e examinadas pela autoridade. Isto deve acontecer antesde o dono da obra apresentar o pedido de aprovação. Este processo destina-se a evitarposteriores atrasos e a garantir uma certa qualidade e exaustividade das informaçõesque devem ser fornecidas. A Directiva AIA prevê dois casos. Por um lado, exige que,a pedido do dono da obra, as autoridades competentes dêem o seu parecer sobre asinformações que devem ser fornecidas ulteriormente como “declaração de impactoambiental”. Por outro lado, a Directiva também permite aos Estados-Membros quetornem este processo obrigatório, exigindo que as autoridades competentes dêem umparecer sobre a delimitação do âmbito, independentemente do facto de o dono da obrao ter ou não solicitado. No processo de delimitação do âmbito, a directiva tambémexige que as agências públicas relevantes com responsabilidades ambientais sejamconsultadas e que elas possam fornecer as informações que possuam e sejamsusceptíveis de ajudar o processo de AIA.

3.3.2 Sete Estados-Membros já têm um processo obrigatório de delimitação doâmbito. Em França, esse processo é obrigatório para alguns tipos de projectos(indústria, pedreiras e certos projectos agrícolas). Algumas regiões da Itália têm umadelimitação obrigatória do âmbito de aplicação, embora não seja um requisitonacional. Note-se, porém, que em muitos dos países onde a delimitação do âmbito éobrigatória, as respectivas disposições já existiam na legislação inicial e não foram

13 Ver “Environmental Impact Assessment Guidance on Scoping” (2001), Bruxelas, CCE.14 Ver Glasson, J. R. Therivel e A. Chadwick (1999) “Introduction to Environmental Impact

Assessment 2nd Edition”, London, UCL Press, p.91.

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afectadas pela Directiva 97/11/CE. Os Estados-Membros manifestam opiniõescontraditórias sobre se a introdução dos processos de limitação do âmbito trouxe ounão melhorias. Muitos inquiridos pensam que ainda é demasiado cedo para ajuizar daeficácia do processo, ao passo que outros se limitam a declarar que a sua legislaçãoem matéria de AIA sempre incluiu uma fase de delimitação obrigatória do âmbito,pelo que não podem fazer uma comparação produtiva. Alguns dos inquiridosconsideravam que a introdução da fase de delimitação do âmbito tinha melhorado aqualidade das informações fornecidas à autoridade competente, mas reconheciam nãoter dados sólidos que sustentassem essa opinião. A introdução dos procedimentos dedelimitação do âmbito poderão tornar o processo de AIA mais demorado, mas hápoucos dados que sugiram que, na prática, a introdução desta fase afectou a duraçãodo processo de avaliação.

Consultas

3.3.3 A consulta do público durante o processo de delimitação do âmbito tem lugarem metade dos Estados-Membros. Em alguns casos, trata-se de uma parte do processoexigida por lei (Bélgica-regiões de Bruxelas e da Valónia, Dinamarca, Finlândia,Países Baixos, Espanha e Suécia). Na Áustria, Alemanha, Irlanda e Reino Unido, asautoridades ou agências ambientais relevantes são consultadas, mas cabe à autoridadecompetente decidir se o público deve ou não ser consultado sobre o âmbito daavaliação. Na Finlândia, a consulta do público baseia-se na publicação de um projectode documento sobre a delimitação. Esse documento é um programa de trabalho com omodo como a avaliação será realizada e os assuntos que irá tratar. O público tem apossibilidade de apresentar as suas observações a respeito do documento e de fazersugestões sobre a inclusão ou a exclusão das matérias que a AIA deve abranger.

Métodos

3.3.4 Aparentemente, são utilizados vários métodos na delimitação do âmbito,incluindo listas de verificação, matrizes, cadeias de impactos e modelação, na maiorparte das vezes apoiados em pareceres de peritos. Em muitos casos, não é prescritauma metodologia específica, em parte por se reconhecer que diversas técnicas podemser adequadas em diferentes circunstâncias (por exemplo, França, Dinamarca, ReinoUnido, Bélgica-Valónia). Aproximadamente 50% dos Estados-Membros afirmamexplicitamente que utilizam as orientações da Comissão. Alguns Estados-Membrosproduziram orientações próprias – tanto independentemente (por exemplo, PaísesBaixos) como através da adaptação das orientações da Comissão (por exemplo,Áustria). A Grécia produziu orientações que estabeleciam as informações exigidaspara diferentes categorias de projectos, mas estas orientações são desenvolvidas paracada caso de modo a adaptar-se às suas exigências específicas. Os Estados-Membrosreconhecem os desafios associados ao tratamento das interacções dos impactos naAIA, incluindo a questão das incertezas metodológicas e a necessidade de umacoordenação e comunicação eficazes entre os diferentes avaliadores dos impactos queparticipam normalmente numa AIA (ver Quadro 10).

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Quadro 10: Metodologias de delimitação do âmbito de aplicação relativas àinteracção dos impactos

País Orien-tações

Metodologias Observações

Áustria Sim Listas de verificação,matrizes ou listas deperguntas aos peritos

A maior parte das autoridades, bem como osrequerentes, utilizam a adaptação austríaca dasorientações da CE. Alguns Länder desenvolveramas orientações de modo a incluir a experiênciaprática e requisitos locais específicos.

Bélgica Parecer de peritos Bruxelas

Ao elaborar as especificações para a AIA, aautoridade competente exigirá que as interacçõesdos impactos (tanto positivas como negativas)sejam analisadas.

Flandres

Cada equipa de AIA inclui um coordenador quedeve prestar especial atenção à interacção dosdiferentes impactos. Utiliza as orientações da CE.

Valónia

A metodologia é da responsabilidade do autor daAIA.

Dinamarca Anexo IV,participação dopúblico

Não é prescrita metodologia específica. Asautoridades responsáveis pela AIA são livres deutilizar as orientações da Comissão. O âmbito daAIA deve incluir obrigatoriamente os elementosdo Anexo IV e as propostas do público.

Finlândia Cadeias de impactos.Tambémquadros/descrições dosimpactos secundáriose cumulativos.

França Não é prescrita uma metodologia específica – sãoreconhecidos os pontos fortes das diversasabordagens em diferentes circunstâncias.

Alemanha Em parte A agência federal para as ciências da água emitiualgumas orientações sucintas, específicas das viasnavegáveis.

Grécia Parecer de peritos,matrizes e modelação

De um modo geral, seguem-se as orientações daComissão para a avaliação dos impactosindirectos e cumulativos, bem como dasinteracções dos impactos.

Irlanda Sim São fornecidas orientações a nível nacional sob aforma de orientações gerais sobre as informaçõesa incluir na Declaração de Impacto Ambiental ede recomendações sobre as práticas correntes.

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Itália Sim Existem orientações codificadas paradeterminados desenvolvimentos. Estão empreparação orientações gerais.

Luxemburgo Não há informações exactas disponíveis.

Países Baixos A autoridade competente dá orientações paracada caso, segundo o parecer da comissãoindependente em matéria de AIA.

Portugal As orientações da Comissão são utilizadas emtermos gerais.

Espanha Sim Não há informações exactas disponíveis.

Suécia Utiliza as orientações da CE.

Reino Unido Sim Várias, dependendodos consultores/donoda obra.

As orientações sugerem abordagens alternativaseditoriais/de autoria à clarificação das relaçõesentre os diversos efeitos.

Resumo das conclusões principais: Delimitação do âmbito de aplicação

Há uma grande variedade de abordagens à fase de delimitação do âmbito da AIA.Aparentemente, uns Estados-Membros apreciam mais a utilidade de uma fase dedelimitação precoce do que outros. Parece existir pouco empenhamento efectivo nadelimitação do âmbito nos países que não tornaram esta fase obrigatória nemincluíram a realização de uma consulta pública na sua delimitação do âmbitovoluntária. Contudo, alguns Estados-Membros revelam a tendência oposta e exigem apublicação de projectos de relatórios sobre a delimitação do âmbito ou até deprojectos de declarações de impacto ambiental. Também é reconhecido em algunsEstados-Membros que o envolvimento do público na fase de delimitação do âmbitopermite identificar as questões que são “significativas” para as pessoas que terão deconviver com o projecto e não apenas para os “peritos” que não terão de o fazer.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.d), f) e j).

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3.4 Análise das informações sobre o ambiente

Introdução

3.4.1 A Directiva AIA não contém qualquer requisito para que os Estados-Membrosprevejam a análise formal da adequação das informações ambientais fornecidas àautoridade competente pelo dono da obra. Contudo, a Directiva 97/11/CE introduziunovos requisitos mínimos obrigatórios que estabelecem uma necessidade de análiseimplícita, pois um projecto não pode ser autorizado se as informações mencionadas nonº 3 do artigo 5º não estiverem completas. Entre estes requisitos mínimos deinformação introduzidos na Directiva AIA pela Directiva 97/11/CE figura a exigênciade que sejam consideradas as informações sobre as soluções alternativas estudadaspelo dono da obra (analisada no nº 5.1). O documento de orientação comunitário15

define a análise das informações sobre o ambiente como:

“o processo de determinação se as informações ambientais apresentadas por um donoda obra a uma autoridade competente, no âmbito de um processo de AIA, sãoadequadas para informar a decisão sobre a aprovação”.

(http://www.europa.eu.int/comm/environment/eia/eia-guidelines/g-review-full-text.pdf).

A Directiva AIA não prescreve o modo como as informações ambientais sãofornecidas pelo dono da obra, mas, em comum com as melhores práticasinternacionais, a maioria dos Estados-Membros espera que estas informações sejamfornecidas sob a forma de um relatório único como uma declaração de impactoambiental.

Disposições relativas à análise

3.4.2 Na maior parte dos Estados-Membros, a autoridade competente é aresponsável, em última análise, pela avaliação da adequação das informaçõesfornecidas, nomeadamente da sua conformidade jurídica. A maioria dos Estados-Membros não dispõe de um processo sistemático de análise neste domínio, havendouma grande diversidade de práticas destinadas a garantir a conformidade com adirectiva. Todos os Estados-Membros mencionaram as disposições gerais existentespara assegurar essa conformidade e garantir a qualidade através da consulta àsautoridades governamentais, ONG e elementos do público interessados. A maiorianão tinha aplicado nem tencionava aplicar um processo sistemático e obrigatório deanálise da AIA e vários Estados-Membros declararam que não tinham aplicado umatal análise obrigatória porque esta não era exigida pela directiva.

3.4.3 O sistema de análise utilizado pelos Estados-Membros é apresentado noQuadro 11. Alguns deles têm pontos de controlo rigorosos no âmbito de um processode análise formal que inclui uma avaliação independente da declaração de impactoambiental. Contudo, vários Estados-Membros deixam a decisão sobre a adequação e aminúcia das informações ambientais à autoridade competente, sem quaisquer outrospontos de controlo. A maior parte deles diz claramente que, quando as informações

15 Ver “Environmental Impact Assessment Guidance on Review” (2001), Bruxelas, CCE.

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não são consideradas satisfatórias, a autoridade competente pode solicitar informaçõesadicionais e, se estas se revelarem inadequadas, o pedido pode ser rejeitado. Emmuitos casos, a aprovação da AIA é uma fase do processo de autorização, sem a qualesta não pode ser obtida. No Reino Unido, por exemplo, a decisão sobre o pedido deaprovação fica suspensa até serem obtidas essas informações adicionais. Na Itália, aaprovação é temporariamente recusada, até que sejam fornecidas informaçõesadequadas; em Espanha, um projecto não pode ser autorizado até as informaçõesestarem completas. Nos Países Baixos, a autoridade competente deve aceitarformalmente a avaliação de impacto ambiental. A declaração de impacto ambiental(DIA) é primeiramente verificada por referência às orientações específicas aplicáveisao projecto. Se a DIA não for satisfatória, não é aceite e deverá ser completada.Depois da aceitação, a autoridade competente tem de pedir à comissão independenteem matéria de AIA que dê o seu parecer sobre a qualidade e a adequação dasinformações. Nos últimos anos, esta comissão independente concluiu que 30% a 40%das DIA são inadequadas e aconselhou a autoridade competente a procurar obter maisinformações. Em França, as condições para a recusa das autorizações desenvolveram-se a partir do trabalho dos tribunais administrativos e estes procedimentos definiramas questões relativas à apresentação e ao conteúdo, existindo disposições maisprecisas para as instalações classificadas. Note-se, todavia, que na Bélgica-região deBruxelas não é o dono da obra que fornece as informações, mas sim um consultorindependente e devidamente qualificado, trabalhando com base em instruçõeselaboradas pelo colégio de peritos das administrações pertinentes. O colégio avalia aqualidade e a adequação das informações fornecidas. Na Finlândia, a aprovação doprojecto não pode ser recusada com base na falta de qualidade ou na insuficiência dasinformações. O processo espanhol para apreciar a qualidade e a suficiência dasinformações consiste em analisar o conteúdo do estudo de impactos por referência aostermos estabelecidos na fase de delimitação do âmbito e aos resultados daparticipação e da análise do público.

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Quadro 11: Análise das informações sobre o ambiente

Estado-Membro

Áustria O Anexo IV foi transposto para o direito nacional (artigo 6º da Lei sobre a AIA) e todasas declarações de impacto ambiental (DIA) são verificadas por referência a estesrequisitos por uma equipa de peritos internos e/ou externos da autoridade competente emmatéria de AIA e das autoridades que com ela cooperam, que tem de apresentar umaavaliação sumária dos possíveis efeitos significativos no ambiente.

Bélgica Bruxelas

Um colégio de peritos das diversas administrações regionais e locais interessadas(constituído como um "Comité d'Accompagnement de l'étude EIA") redige um resumodas especificações para a AIA e este é submetido a um inquérito público e ao pareceroficial das administrações em causa. Este colégio só declara que esta parte do processoestá concluída quando considera que a AIA está completa (isto é, com informaçõessuficientes e de qualidade suficiente). Antes de a administração emitir a licença, érealizado um segundo inquérito público.

Flandres

Os requisitos referentes ao conteúdo da declaração de impacto ambiental existentes naDirectiva AIA foram transpostos para os actuais regulamentos em matéria de AIA. Aelaboração das DIA é orientada por um processo informal, que inclui o ajustamento dosrequisitos legais respeitantes à delimitação do âmbito e a verificação do projecto de DIA,antes de este ser apresentado para aprovação formal pela Unidade de AIA daadministração do ambiente.

Valónia

A qualidade e a suficiência das informações são verificadas por um organismoindependente de peritos nas diferentes disciplinas ligadas ao ambiente.

Dinamarca A declaração de impacto tem de preencher os requisitos do Anexo IV da Portariadinamarquesa nº 428, de 2 de Junho de 1999, que é quase igual ao Anexo IV da directiva.

Finlândia A autoridade coordenadora (Centro Regional do Ambiente) aprecia a adequação dasinformações ambientais mas, em última análise, é à autoridade competente que incumbeapreciar essa adequação – os donos da obra submetem frequentemente um projecto dedeclaração do impacto ambiental à autoridade competente para que esta apresente as suasobservações.

França O controlo da qualidade das informações ambientais funciona a diversos níveis,consoante aquele em que se encontra a autoridade que concede a autorização. Esta tem aresponsabilidade de garantir a adequação das informações.

Alemanha O processo de licenciamento só tem início quando todos os requisitos legais, incluindo ofornecimento de todas as informações pertinentes nos termos do Anexo IV da directiva,tiverem sido preenchidos e a autoridade competente tiver declarado que a proposta estácompleta.

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Grécia A autoridade competente analisa a adequação e a qualidade de cada DIA em relação:

� aos requisitos de informação ambiental estabelecidos no Anexo IV da Directiva97/11/CE,

� às orientações codificadas existentes para as DIA relativas a tipos de projectosespecíficos.

� a todos os requisitos legais,

� à suficiência das informações científicas e técnicas.

Irlanda As orientações (e recomendações que as acompanham) destinam-se a ajudar asautoridades que concedem a aprovação a analisar a adequação das DIA que lhes sãosubmetidas.

Itália Não há uma análise formal, mas a DIA deve cumprir os requisitos dos regulamentos

Luxemburgo Não há informações

Países Baixos A legislação holandesa em matéria de AIA exige que sejam produzidas orientações para aDIA específicas para cada projecto. A autoridade competente deve aceitar a DIAformalmente, verificando, para tal, o conteúdo da mesma por referência às orientaçõesespecíficas e à análise efectuada pela Comissão independente em matéria de AIA.

Portugal O Ministério do Ambiente dispõe de 20 dias úteis para declarar se a AIA preenche osrequisitos legais ou se necessita de mais informações.

Espanha O estudo de impacto é verificado por referência aos termos estabelecidos na fase dedelimitação do âmbito, que inclui a participação do público.

Suécia A “Delegação de exame ambiental”, no âmbito dos conselhos administrativos regionais, eos tribunais ambientais decidem se uma AIA preenche ou não os requisitos da legislaçãoem matéria de AIA.

Reino Unido Em última análise, é a autoridade competente que deve decidir a melhor maneira degarantir que as informações ambientais são adequadas e servem os seus objectivos.

3.4.4 Menos de metade dos Estados-Membros fizeram estudos sobre a qualidade e asuficiência das informações ambientais ou das declarações de impacto ambientalapresentadas até à data (ver Quadro 12).

Quadro 12: Investigação da qualidade das informações ambientais

Estado-Membro

Data depublicação

Estado da investigação

Áustria 2000(declaraçõesde 1995-1999)

Qualidade avaliada “positivamente”. As informações fornecidas sãoconsideradas de maior qualidade que as dos processos de licenciamentoconvencionais.

Cooperação/coordenação útil, mas consome muito tempo.

A concepção dos projectos com AIA é considerada mais “sensibilizada para oambiente” que a dos projectos sem AIA, e a documentação é melhor.

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Em Setembro de 2002 foi apresentado ao Parlamento um segundo relatóriotrienal.

Dinamarca Outubro de2002

Investigação actualmente em curso.

Finlândia 2001/

2002

A investigação revelou variações da qualidade em termos regionais, resultanteda qualificação desigual existente nos centros regionais do ambiente. Aformação do pessoal levou a uma melhoria da qualidade.

Irlanda 1993 Investigação encomendada pelo organismo que precedeu a Agência deProtecção do Ambiente no início da década de 1990. Há uma opiniãogeneralizada de que a qualidade das declarações ambientais melhorousubstancialmente depois disto.

Itália Não há estudos patrocinados pelo governo, mas alguns são patrocinados porassociações profissionais, como a Associação dos Analistas do Ambiente.

PaísesBaixos

Cada AIA é analisada pela comissão independente em matéria de AIA. Quandouma declaração ambiental é inadequada, o “parecer negativo” correspondente édivulgado publicamente, incluindo na Internet. Os relatórios anuais da comissãode AIA analisaram a adequação global das declarações ambientais: em 1999-2001, cerca de 40% das declarações ambientais foram consideradasinadequadas. A eficácia do processo de AIA holandês foi analisada porcomissões independentes em duas ocasiões.

ReinoUnido

1995 Estudos encomendados pelo Ministério do Ambiente mostraram que, nessaaltura, as informações ambientais eram, por vezes, inadequadas para osobjectivos das autoridades de planeamento, tendo sido então publicados guiasde boas práticas.

Resumo das conclusões principais: Análise das informações sobre o ambiente

A Directiva 97/11/CE introduziu novos requisitos mínimos relativos às informaçõesque deverão ser fornecidas pelo dono da obra. O não fornecimento de informaçõesadequadas constitui motivo para que a aprovação seja recusada na maior parte dospaíses, ao abrigo de várias disposições. Alguns Estados-Membros formalizaram umprocesso de análise para garantir que as informações ambientais fornecidas àautoridade competente estão conformes com a directiva. No entanto, como esta últimanão contém qualquer obrigação explícita de prever uma tal análise, não há umaabordagem harmonizada a essa questão. Embora as orientações contidas no Anexo IVsirvam de base aos requisitos de avaliações adequadas, estas informações bastantebásicas só foram desenvolvidas (por exemplo, com listas de verificação) em algunsEstados-Membros. A análise das informações fornecidas é deixada, em praticamentetodos eles, à autoridade competente e em muitos deles esta é solicitada a fazê-la sem aajuda de listas de verificação ou critérios de análise específicos. Em cerca de metadedos Estados-Membros, fizeram-se alguns estudos sobre a qualidade das informaçõescontidas nas declarações ambientais e sobre a qualidade das avaliações em geral. Osestudos realizados revelaram que pode atingir 50% a percentagem de declarações deimpacto ambiental que não cumprem integralmente os requisitos da directiva.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.e).

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3.5 Tomada de decisões

3.5.1 O objectivo da AIA é fornecer aos decisores políticos informações sobre asconsequências ambientais de uma acção, antes que a decisão seja tomada, de modo aque essas informações possam influenciar o processo decisório. O artigo 8º exige queas informações ambientais fornecidas pelo dono da obra (a declaração de impactoambiental) e o processo de consultas exigido pelos artigos 6º e 7º sejam tomados emconsideração no âmbito dos processos de aprovação. Embora a directiva se concentrenas questões ambientais, não torna a consideração da dimensão ambiental maisimportante do que outras considerações a que uma autoridade competente tem deatender ao tomar uma decisão. Muitos dos inquiridos fizeram notar que, na tomada dedecisões sobre os projectos de desenvolvimento, também é necessário consideraroutros benefícios sociais ou económicos. O que faz a diferença, porém, é o facto deuma directiva autónoma se concentrar e destacar a consideração do possível impactoambiental no processo de tomada de decisões. A grande maioria dosEstados-Membros dispõe de legislação que prevê a recusa do pedido de aprovaçãonos casos em que são inevitáveis danos ambientais graves.

3.5.2 O inquérito da Comissão convidava os Estados-Membros a explicar como sãotratadas as demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação do projecto, e asdemoras entre a aprovação e a construção ou o funcionamento. Essas demoras têmimplicações importantes para o desfecho do processo de AIA e a autorização dosgrandes projectos. Se a demora for muito longa, o ambiente receptor pode mudar e asinformações ambientais sobre as condições de base deixarem de ser pertinentes. Istoterá implicações para a precisão das eventuais previsões sobre o impacto ambiental e apertinência e eficácia das medidas de atenuação. Com base nas respostas aoquestionário, parecem existir quatro grandes abordagens ao tratamento das demorasentre a avaliação ambiental e a aprovação:

i) em alguns sistemas, teoricamente, não deveria haver nenhuma demora;

ii) é imposto um prazo ao processo de aprovação, o qual varia entre 140 e450 dias;

iii) a autoridade competente analisa e avalia as informações paradeterminar se estas estão actualizadas, solicitando informaçõesadicionais sempre que necessário. Esta é a abordagem mais comumadoptada nos Estados-Membros e, quando há alterações significativas àproposta, é normalmente exigida uma nova declaração de impactoambiental;

iv) não são tomadas quaisquer disposições especiais para tratar dasdemoras.

3.5.3 Uma vez concedida a aprovação a um projecto, a decisão é normalmentevinculativa e, a menos que existam medidas específicas, quaisquer impactosambientais adicionais ou diferentes não são, por isso, susceptíveis de serem avaliadose considerados (a não ser que, durante esse período, existam mudanças ou ampliaçõesao projecto susceptíveis de originar efeitos significativos no ambiente e, logo, umanova AIA). Em determinadas circunstâncias, em que há grandes demoras entre aaprovação e a construção ou o funcionamento de um projecto, estas podem ser mais

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graves do que as demoras registadas antes da autorização. Há diversas práticas parafazer face a essas demoras e as respostas ao questionário revelam as seguintesabordagens principais:

i) uma abordagem comum nos Estados-Membros é atribuir umdeterminado prazo de validade às aprovações. Em alguns casos, oprazo é discricionário, enquanto noutros sistemas é fixo, podendovariar entre 2 e 5 anos. Na maioria dos casos, após um determinadoprazo serão necessários novos trabalhos de avaliação ambiental.

ii) podem ser impostas condições adicionais, se as circunstâncias sealterarem até ao momento da construção;

iii) não são tomadas disposições especiais para gerir as demoras e a AIAnão pode ser “reaberta” depois de a aprovação ter sido concedida;

iv) existe legislação distinta para a AIA e para a concessão deautorizações, pelo que a existência de demoras significativas entre essaconcessão e a construção dos projectos ultrapassa o âmbito dalegislação em matéria de AIA.

3.5.4 A França emitiu directrizes relativas à construção de estradas nos casos emque possa decorrer um grande espaço de tempo entre a concepção inicial do projecto ea sua construção/funcionamento final. As directrizes aconselham quanto ao modo degarantir a continuidade da AIA durante este período e de colmatar as lacunas quandoo projecto passa pelas diferentes equipas envolvidas. A abordagem já foiexperimentada em quatro casos conhecidos. O Quadro 13 contém informações sobre omodo como cada Estado-Membro trata da questão das demoras.

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Quadro 13: Tratamento das demoras

País Observação

Áustria Existe um prazo máximo de 6 meses (para o processo simplificado) ou de 9 meses, na leique abrange o processo de aprovação. Se as condições ambientais se alterarem entre aavaliação e a aprovação, há que produzir e considerar novas informações ambientais antes deser tomada uma decisão de aprovação. A autoridade competente pode associar limitestemporais a uma aprovação (ou a partes dela) a fim de evitar atrasos desnecessários entre aaprovação e a construção/funcionamento.

Bélgica BruxelasHá um prazo legal máximo de 450 dias entre o pedido de aprovação (quando a AIA édeclarada completa) e a concessão da aprovação. Este prazo inclui o período de reavaliaçãodas especificações da AIA, os dois inquéritos públicos e a própria AIA (cerca de seis a oitomeses para esta última).

A legislação em matéria de AIA diz que não podem decorrer mais de 2 anos entre aaprovação e o início da construção. Se forem introduzidas alterações significativas numaproposta, de tal modo que os impactos ambientais sejam diferentes do projecto inicial, énecessária uma nova AIA. A autoridade competente pode alterar as condições associadas aum desenvolvimento se as circunstâncias se tiverem alterado até ao momento da construção(medida raramente aplicado na prática).

FlandresQuando há uma demora entre a DIA final aprovada e a concessão da autorização, éacrescentada uma nota de actualização à DIA. Caso existam alterações significativas aoesboço ou à concepção iniciais do projecto, os intervenientes são consultados para se decidirse é ou não necessária uma nova DIA. Uma vez obtida a aprovação, o projecto deve terinício dentro de três anos.

ValóniaApós a apresentação da DIA final, a autoridade competente tem um prazo máximo de 140dias para tomar a sua decisão. Quando o desenvolvimento se torna operacional mais de 5anos depois de aprovação ter sido concedida, ou se subsequentemente se tornar manifestoque a AIA não teve em conta um impacto substancial, deve ser acrescentada uma adenda aorelatório inicial da DIA.

Dinamarca Uma DIA permanece válida até à primeira revisão do plano regional, a não ser que aautoridade competente decida mantê-la válida por mais 4 anos (o plano regional deve serrevisto de 4 em 4 anos). A aprovação subsequente a uma AIA é válida por 3 anos, no fimdos quais deve ser pedida uma nova autorização.

Finlândia Se houver uma demora considerável entre a AIA e a aprovação, a autoridade competentedeve verificar se as condições ambientais e o próprio projecto se alteraram desde que osimpactos foram avaliados. Quando há grandes alterações ao projecto, poderá ser necessáriauma nova AIA. Existe legislação distinta para a AIA e para a concessão de autorizações,escapando qualquer demora significativa entre essa concessão e a construção do projecto aoâmbito da legislação relativa à AIA.

França Não deve haver demoras entre a AIA e a aprovação (a declaração de impacto ambiental fazparte do dossier apresentado pelo dono da obra, a fim de ser considerado para efeitos daaprovação, e as informações fornecidas devem ser precisas e actualizadas). A aprovaçãopermanece válida durante 3 anos, no fim dos quais é necessário um trabalho de avaliaçãoambiental adicional. Em relação às estradas, foram publicadas directrizes que sugerem omodo de assegurar a continuidade da AIA desde o anteprojecto até à fase de funcionamento.

Alemanha Normalmente, não há atrasos entre a AIA e a aprovação. A autoridade competente deveverificar se as condições ambientais e o próprio projecto se alteraram, devendo quaisqueralterações ser tomadas em consideração. Depois da aprovação do projecto, a ocorrência de

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alterações significativas no projecto ou nas condições ambientais, antes daconstrução/funcionamento, poderá exigir um processo de aprovação que poderá incluir umaAIA. Uma autorização de ordenamento perde a validade ao fim de 5 anos.

Grécia A autoridade competente analisa a DIA e consulta as autoridades pertinentes para avaliar seas informações estão actualizadas. Quando necessário, a autoridade competente pode pedirque a DIA seja actualizada. A AIA conduz a uma autorização ambiental sujeita a condiçõesque impõem termos ambientais aos quais é atribuída uma data de expiração, devendo, assim,ser revistos caso haja uma demora considerável entre o resultado da AIA e a aprovação final.

Após a aprovação, caso se averigúe que, devido a alterações das condições ambientais, oambiente não está suficientemente protegido pelas disposições impostas pela autorizaçãoambiental, poderão ser estabelecidos termos adicionais que tenham em conta as ditasalterações. A expiração da autorização ambiental também poderá conduzir a um novoprocesso de AIA, caso o projecto ou o ambiente receptor tenham sofrido alteraçõessubstanciais.

Irlanda A AIA é realizada durante a análise do pedido de aprovação e não existe, com efeito,qualquer demora entre a avaliação ambiental e a aprovação. Não podem decorrer mais de 5anos entre a aprovação e o início da construção.

Itália A legislação em matéria de AIA não contém quaisquer disposições relativas às demorasentre a avaliação ambiental e a aprovação, ou entre a aprovação e aconstrução/funcionamento do projecto.

Luxemburgo Não há informações exactas disponíveis.

Países Baixos Se houver uma demora considerável entre a avaliação ambiental e a aprovação, a autoridadecompetente pode solicitar informações adicionais ou uma declaração de impacto ambientaladicional. Caso existam alterações significativas na actividade proposta, poderá ser iniciadoum processo inteiramente novo. A demora entre a aprovação e a construção/funcionamentonão pode conduzir a alterações da DIA.

Portugal O Ministro do Ambiente deve emitir uma declaração de impacto ambiental ao dono da obra,a qual permanecerá válida durante 2 anos. Se, subsequentemente, a autoridade competentenão conceder uma aprovação nesse prazo de 2 anos, será necessária uma nova AIA, no casodas propostas do sector privado. Nos projectos do sector público, a DIA é reexaminada e, seas condições não se tiverem alterado, a declaração de impacto ambiental permanece válida(note-se que isto ainda não aconteceu na prática, pois a lei tem agora cerca de dois anos).

Espanha Análise caso a caso.

Suécia Não há disposições especiais relativas às demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação.A autoridade competente pode colocar condições à execução do projecto.

Reino Unido A autoridade competente pode solicitar mais informações, em qualquer momento, até sertomada uma decisão de aprovação. O ónus de garantir que, antes da aprovação, todos osimpactos significativos prováveis são considerados de acordo com os conhecimentos emétodos de avaliação actuais, recai, por isso, sobre a autoridade competente.

Uma vez concedida a aprovação, o dono da obra pode avançar com a fase de construção.Nessa fase, o processo de AIA não pode ser reaberto (a directiva exige uma avaliação antesde ser tomada a decisão de aprovação). Se os efeitos anteriormente desconhecidos foremmuito significativos, por exemplo, se implicarem um dano grave e irreversível para um sítioou uma espécie protegidos, a autoridade competente será naturalmente livre de considerar sea aprovação terá de ser ou não anulada, sob reserva das disposições da legislação nacional.

Os regulamentos que aplicam a directiva aos projectos relativos a terras não cultivadasestabelecem prazos para o início e a conclusão dos trabalhos a seguir à aprovação e prevêemuma revisão da mesma se o sítio em causa se tornar subsequentemente um Sítio Europeu (deconservação da natureza).

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Resumo das conclusões principais: Tomada de decisões

Sem uma fiscalização formal dos resultados do processo de AIA e estudos maispormenorizados, é difícil avaliar a eficácia da Directiva AIA sobre o processodecisório. No entanto, é visível pelas respostas dos inquiridos que as consideraçõesambientais levantadas pelo processo de AIA são ponderadas em relação a outrasconsiderações sociais e económicas na tomada de decisões. As respostas às perguntasrelativas às demoras entre a entrega das informações ambientais requeridas e adecisão, e entre esta última e o início do desenvolvimento mostraram que estasdemoras são tratadas de forma muito diferente nos diversos Estados-Membros econstituem um domínio de potencial preocupação. Os Estados-Membros nãofornecem indicações a respeito da escala ou da frequência das demoras registadas,parecendo haver pouco reconhecimento das implicações ambientais destes problemase uma abordagem pouco consistente no seu tratamento.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.h).

3.6 Resumo das conclusões sobre as disposições para as fases principais

3.6.1 A presente análise prova que há uma disparidade muito grande tanto naabordagem como na aplicação da AIA nos Estados-Membros da União Europeia. Aabordagem utilizada no rastreio dos projectos do Anexo II varia consideravelmentequer em termos de utilização quer quanto ao nível dos limiares. Também existemvárias abordagens de delimitação do âmbito de aplicação, sendo muito poucos osEstados-Membros que exigem um envolvimento do público nesta importante fase daAIA (a directiva não exige essa participação nesta fase). Muito poucos Estados-Membros dispõem de verdadeiros mecanismos para efectuar análises nacionais oucentralizadas do funcionamento do seu sistema de AIA. Poucos Estados-Membrospuderam fornecer valores exactos sobre o número de avaliações de impacto ambientalrealizadas no seu país ao longo do tempo, ou sobre o tipo de projectos que têm sidosujeitos a esses processos. A análise da adequação das informações ambientaisapresentadas pelo dono da obra é formalmente posta em prática num número muitopequeno de Estados-Membros. A influência da AIA no processo decisório e oresultado das decisões exigem que os Estados-Membros fiscalizem e investiguemmuito mais a aplicação da AIA na prática.

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4.0 APLICAÇÃO DA DIRECTIVA NO SEU CONJUNTO

4.0.1 Na presente secção do relatório são analisadas as disposições adoptadas pelosEstados-Membros para tratarem de aspectos fundamentais da Directiva AIA. Estasquestões respeitam, de um modo geral, à eficiência da aplicação da directiva no seuconjunto, embora algumas das questões aqui analisadas tenham sido introduzidas pelaDirectiva 97/11/CE.

4.1.0 Alternativas

4.1.1 Uma das principais críticas apontadas à Directiva 85/337/CEE foi a de queesta não exigia aos donos da obra nem às autoridades competentes que analisassem asalternativas, quando estas existiam, desde o início do desenvolvimento da AIA. Nasua versão inicial, o nº 1 do artigo 5º, relativamente ao Anexo III, exigia que o donoda obra, fornecesse “de uma forma adequada”, um esboço das principais soluções desubstituição examinadas e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendoaos efeitos no ambiente. O termo “de forma adequada” para as alternativas estudadasfoi abandonado pela Directiva 97/11/CE. Além disso, o requisito relativo àsinformações sobre as alternativas foi incluído no nº 3 do artigo 3º da directivaalterada, que exige que as informações ambientais mínimas a fornecer à autoridadecompetente como parte do processo também devem conter este esboço das principaissoluções alternativas “examinadas pelo dono da obra”. Deste modo, a Directiva97/11/CE aumentou a importância da ponderação das alternativas na Directiva AIAem geral. Isto está em sintonia com o desenvolvimento da legislação comunitária emmatéria de ambiente. Por exemplo, o nº 4 do artigo 6º da Directiva Habitats exige quehaja “falta de soluções alternativas” para que um projecto que afecte negativamenteum sítio da rede Natura 2000 possa ser considerado para autorização16. Nos termos daDirectiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substânciasperigosas lançadas o meio aquático da Comunidade, o TJCE decidiu, no processoC-232/97, Nederhoff v Dijkgraaf en Hoogheemrader van het HooghemraadschapRijnland, que os Estados-Membros podem sujeitar validamente uma autorização dedescarga à obrigação de procurar ou de optar por soluções alternativas com menorimpacto no ambiente. A consideração de soluções alternativas assume, portanto, umaimportância crescente na política e legislação comunitárias em matéria de ambiente. Orequisito da Directiva 97/11/CE de que seja apresentado “um esboço das principaissoluções alternativas examinadas” implica que o dono da obra tenha examinado asalternativas possíveis, na medida em que tais informações podem ser consideradasrelevantes e sujeitas aos critérios enunciados no nº 1 do artigo 5º. Nestes critériosincluem-se, nomeadamente, as características específicas de um determinado projectoou tipo de projecto e os elementos do ambiente susceptíveis de serem afectados. Orequisito de dar uma “indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aosefeitos no ambiente” indica que o dono da obra tem de apresentar as razões para queuma determinada alternativa existente não tenha sido estudada e para a escolha deuma certa alternativa na situação em causa. Em todo o caso, o dono da obra não podeescolher livremente se analisa ou não as alternativas possíveis. O estudo das soluções

16 Ver “Managing Natura 2000 sites: the provision of Article 6 of the Habitats Directive”,

Bruxelas, CCE.

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alternativas na AIA tem um âmbito muito lato e a bibliografia sugere que,normalmente, se deve estudar a seguinte série de alternativas:

– localizações ou alinhamentos;

– planta do sítio e concepção do projecto;

– dimensão e escala;

– modalidades de funcionamento ou de gestão;

– calendário para a construção e a exploração; e

– a opção de “não fazer nada”.

Segundo Wood (1997) a consideração das soluções alternativas é a primeira fase daconcepção e gestão do projecto17 e, sendo assim, dificilmente se podem preversituações em que os donos da obra podem declarar que não “estudaram” nenhumasalternativas.

4.1.2 As respostas ao questionário da Comissão indicam que na maioria dosEstados-Membros já existe uma obrigação legal de considerar as alternativas, tendoem conta os objectivos previstos do projecto, sujeitos à aprovação. Além disso, noscasos em que não é obrigatória mas tem sido feita (França, Alemanha, Reino Unido),a avaliação deve estar documentada. Que alternativas são avaliadas é algo quedepende geralmente da natureza do projecto – não podem existir alternativas àlocalização de projectos como estradas ou oleodutos – nesses casos, são estudadas asalternativas de alinhamento e de concepção, incluindo as alternativas em termos deprocessamento e de traçado. Nas soluções alternativas consideradas em alguns países(por exemplo, na França) incluem-se não só eventuais variações introduzidas noprojecto, mas também diferentes tipos de projectos para alcançar os mesmos fins.

4.1.3 Em países onde existe flexibilidade no tocante ao calendário (por exemplo, naFinlândia) acontece geralmente que, quando a AIA é realizada mais cedo, existemmais alternativas. Em Espanha e nos Países Baixos, deve ser analisada a alternativaque causa menos danos no ambiente. A autoridade competente, o público e (nosPaíses Baixos) a comissão independente em matéria de AIA podem contribuir paradeterminar que alternativas devem ser avaliadas. Também nos Países Baixos, podemser pedidas informações adicionais aos donos da obra, se as informações sobre asalternativas por estes facultadas forem consideradas inadequadas. Esta abordagem àidentificação e avaliação das alternativas – semelhante à avaliação da melhor opçãoambiental praticável – também foi adoptada por alguns donos da obra do ReinoUnido.

4.1.4 A avaliação da alternativa “zero” não é obrigatória em todos os países. NaItália, a fim de garantir que ela é tida em conta, a alternativa zero é avaliada pelaautoridade, se isso não tiver sido feito pelo dono da obra. Na Finlândia é analisada aalternativa de “fazer o mínimo”, juntamente com umas outras três alternativas, no

17 Wood C. (1997) “Environmental Impact Assessment: A Comparative Review”, London,

Longman Scientific and Technical.

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máximo, ajudando assim a explicitar os critérios de viabilidade empregues pelo donoda obra.

4.1.5 Na Grécia, país onde não foi identificada qualquer alternativa para avaliação, afalta de alternativas exequíveis deve ser explicada – isto está de acordo com a posiçãodecorrente do processo Nederhoff (ver supra) de que, quando um dono da obra nãoavalia as soluções alternativas deve comunicar as razões por que não o fez, incluindoo motivo porque essas soluções não existem. A lei do planeamento alemã exige que asalternativas sejam consideradas, muito em especial nos casos em que a decisão étomada ao abrigo do processo de aprovação do planeamento. Nos projectos detransportes, por exemplo, as alternativas são avaliadas nos níveis de planeamentoprecedentes, com base na legislação pertinente. De futuro, realizar-se-á uma avaliaçãoambiental estratégica nos termos da Directiva 2001/42/CE para estes níveis deplaneamento precedentes.

4.1.6 Vários Estados-Membros (por exemplo, a Suécia e a França) vêem algumaspossibilidades de aumentar a qualidade da avaliação das alternativas. Noutros Estados(por exemplo, na Itália) as informações são, de um modo geral, adequadas, enquantonoutros ainda se observou que as informações sobre as alternativas já apresentadastendem a ser melhores no caso dos grandes projectos e quando as agênciasgovernamentais funcionam como dono da obra.

Resumo das conclusões principais: Avaliação das alternativas

Em alguns Estados-Membros, a consideração das soluções alternativas é um pontofulcral do processo de AIA, enquanto noutros essa consideração parece menoscompleta do que poderia ser. A maioria dos Estados-Membros exige que seja avaliadaa alternativa zero e outras alternativas ao projecto, que podem incluir as opções delocalização, desenvolvimento, concepção, etc. Várias instituições e, por vezes, opúblico podem contribuir para a selecção das alternativas que devem ser avaliadas,nas quais se pode incluir a alternativa mais “favorável ao ambiente”.

4.2 Aplicação do nº 5 do artigo 1º e isenções nos termos do nº 3 do artigo 2º

4.2.1 O nº 5 do artigo 1º da Directiva 85/337/CE prevê isenções para os projectosque são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto asinformações ambientais exigidas pela directiva serem fornecidas através do processolegislativo. O nº 3 do artigo 2º também prevê isenções das disposições previstas naDirectiva AIA aplicáveis a projectos específicos, desde que o Estado-Membroapresente uma justificação dessa isenção à Comissão, antes de tomar uma decisão. Deum modo geral, parecem ser muito poucos os casos em que os projectos foramexcluídos da AIA por terem sido aprovados pela legislação nacional ou isentos daAIA ao abrigo do nº 3 do artigo 2º. Só a Dinamarca, o Luxemburgo, os Países Baixos,a Espanha e o Reino Unido têm recorrido ao nº 5 do artigo 1º, mas num número decasos muito limitado. A Espanha também utilizou o nº 3 do artigo 2º numa situação deemergência respeitante ao abastecimento de água. No processo C-435/97 WorldWildlife Fund e outros contra Autonome Sektion Provinz Bozen e outros (processoBozen) a questão em causa era saber se uma AIA tem de ser realizada no caso de umaeroporto misto (militar e comercial), tendo o TJCE concluído que a isenção previstano nº 4 do artigo 1º só é aplicável aos projectos que servem principalmente para fins

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de defesa nacional. Como estava em causa uma utilização mista, o TJCE decidiu quea Directiva AIA era aplicável.

4.3 Alterações e ampliações, acumulação com outros projectos efraccionamento dos projectos

Introdução

4.3.1 Há ligações claras entre as questões da “acumulação com outros projectos”, asalterações e ampliações” e o “fraccionamento dos projectos” e o requisito previsto noartigo 3º de avaliar os efeitos directos e indirectos de um projecto. Já existe algumajurisprudência útil relativa a estas questões – nomeadamente os processos C-72/95(Diques holandeses), C-431/92 (Grosskrotzenburg), C-392/96 (Comissão contraIrlanda) e C-435/97 (World Wildlife Fund e outros contra Autonome Sektion ProvinzBozen e outros - processo Bozen). Estes processos tornam claro que qualquerinterpretação das expressões “acumulação com outros projectos”, “alterações eampliações” e “efeitos directos e indirectos” deve ser feita tendo em consideração oobjectivo mais vasto da Directiva AIA no seu conjunto. No processo Bozen foidecidido que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros não devem prejudicar oobjectivo da directiva, “que visa não subtrair à avaliação qualquer projecto que possater um impacto significativo no ambiente, na acepção da directiva” (ponto 45). Emtermos das questões aqui discutidas, “na acepção da directiva” referir-se-ia aorequisito de que todos os projectos do Anexo II, que sejam susceptíveis de produzirefeitos significativos no ambiente, com base numa consideração dos critérios expostosno Anexo III, devem ser submetidos aos procedimentos de AIA.

4.3.2 As decisões do TJCE também sugerem que, ao atribuir à Directiva AIA umobjectivo lato, os Estados-Membros devem aplicar essa interpretação lata àquilo queconstitui uma “alteração ou ampliação”, uma “acumulação com outros projectos” e os“efeitos directos e indirectos”. Esta também será aplicável quando um grandedesenvolvimento for composto por muitos projectos distintos, dos quais nenhumultrapasse os limiares de rastreio, mas que podem, em conjunto, ter efeitossignificativos no ambiente. Na sequência do processo C-392/96 Comissão contraIrlanda, esta linha deverá ser seguida para prevenir a prática do fraccionamento (istoé, evitar as medidas exigidas nos termos da Directiva AIA mediante a consideração decada um dos elementos de um projecto e não o projecto no seu conjunto, ouintroduzindo limiares para os projectos ligeiramente inferiores aos da Directiva AIA).Por conseguinte, quando uma fase inicial ou as diversas fases subsequentes de umprojecto se situam abaixo dos limiares de rastreio nacionais, mas o projecto tomadono seu conjunto está acima desses limiares, ou, com base nos critérios do Anexo III, ésusceptível de produzir efeitos significativos no ambiente, deverá ser exigida umaAIA. O processo Bozen esclareceu também que uma mudança de utilização de umprojecto existente pode ser considerada uma “alteração ou ampliação” quando forsusceptível de produzir efeitos significativos no ambiente – nesse caso, atransformação de um aeroporto com fins primordialmente militares num aeroportoutilizável para fins comerciais, de transporte de passageiros e carga.

Alterações e ampliações

4.3.4 Na sequência do processo Grosskrotzenburg, a Directiva 97/11/CE introduziu,no nº 13 do Anexo II, um requisito para que sejam rastreadas quaisquer alterações ou

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ampliações de projectos incluídos no Anexo I ou no Anexo II, já autorizados,executados, ou em execução, que possam ter impactos negativos importantes noambiente, a fim de analisar se é ou não necessária uma AIA para essas alterações ouampliações. A alteração introduzida esclareceu que, além disso, as alterações eampliações de projectos do Anexo II seguem uma abordagem idêntica à dos projectosdo Anexo I. O nº 13 do Anexo II estabelece uma restrição ao rastreio que não estápresente no resto da Directiva AIA, na medida em que apenas as alterações ouampliações que possam ter impactos “negativos” importantes no ambiente serãosujeitas a AIA. A abordagem geral é de que todos os projectos incluídos no Anexo IIexigem um rastreio segundo os critérios de selecção do Anexo III. O elementoadicional aponta para a criação de um processo de rastreio em duas fases. Ao realizaro rastreio, deve identificar-se, em primeiro lugar, se a alteração ou ampliação ésusceptível de causar impactos negativos no ambiente e, em caso afirmativo,determinar se esses impactos podem ser significativos. Tal como acontecia com asdisposições gerais relativas ao rastreio introduzidas pela Directiva 97/11/CE, paradeterminar a importância de quaisquer impactos negativos no ambiente, a autoridadecompetente deve ter em conta os critérios de selecção expostos no Anexo III. A futuradirectiva proposta no documento COM/2000/0839, que prevê a participação dopúblico na elaboração de certos planos e programas18 altera, nomeadamente, asDirectivas AIA e IPPC para que fiquem em conformidade com as disposições daConvenção de Aarhus. Esta directiva introduzirá um novo nº 22 no Anexo I, que exigeuma AIA quando uma alteração ou ampliação preencha os critérios ou limiaresadequados estabelecidos no Anexo I. Relativamente às alterações e ampliações nãoabrangidas pelo Anexo I, continuará a ser aplicável o anterior nº 13 do Anexo II.Deste modo, o espírito do processo Grosskrotzenburg reflectir-se-á adequadamente naDirectiva AIA.

4.3.5 De um modo geral, os Estados-Membros utilizam uma abordagem caso a casoou uma abordagem baseada em limiares para analisarem se, quando existemalterações ou ampliações, estas exigem ou não uma AIA. No entanto, alguns Estados-Membros aplicam uma abordagem combinada, com uma análise caso a caso ecritérios baseados em limiares para determinadas actividades. Note-se que há poucosdados que sugiram que os Estados-Membros têm medidas específicas para trabalharcom o teste de identificação dos impactos “negativos” e não com os testes normaisutilizados para identificar os impactos importantes. Quando são utilizados limiares,estes são estabelecidos como uma percentagem (frequentemente 25%) do critério delimiar. A Irlanda adoptou limiares obrigatórios relativamente ao nº 13 do Anexo II,mas também tem uma disposição geral de que a AIA deve ser exigida em todos oscasos em que a autoridade competente considere que um desenvolvimento situadoabaixo do limiar é susceptível de causar impactos importantes no ambiente. Nos casosem que a AIA é uma responsabilidade regional (Bélgica, Alemanha, Itália), asabordagens podem variar de região para região. Na Alemanha, em caso de alteraçãoou ampliação de um projecto sujeito a AIA, a alteração ou ampliação deve sernecessariamente submetida a uma AIA, se ela própria atingir os limiares do anexo 1

18 Posição Comum (CE) nº 41/2002 adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2002 […] tendo

em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de...,que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativosao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, asDirectivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho/* COM/2000/0839 final - COD 2000/0331 */Jornal Oficial C 170 E , 16/07/2002 P. 0022-0036.

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da Lei alemã sobre a avaliação de impacto ambiental que impõem uma AIAobrigatória. Qualquer outra alteração ou ampliação de um projecto sujeito a AIAdesencadeia automaticamente um processo geral de rastreio para apurar se ela deveser submetida a avaliação, utilizando os critérios enunciados no Anexo II da Lei sobrea AIA, que corresponde ao Anexo III da Directiva AIA.

4.3.6 Em França, se não houver uma alteração consequente da capacidade ou dascaracterísticas, a AIA não é exigida, mas já o é quando um trabalho de modernizaçãoimplica um aumento da capacidade de um projecto existente (por exemplo, em termosde tráfego rodoviário ou de produção industrial). No caso de instalações específicas, énecessária uma nova aprovação e uma nova declaração de impacto ambiental quandohá uma alteração importante do nível de produção ou do processo industrial utilizado– esta decisão é tomada caso a caso. No Reino Unido, as alterações ou ampliações dosprojectos do Anexo II, que podem ter impactos importantes, são rastreados paradeterminar se é provável que existam impactos importantes e, em caso afirmativo, aavaliação é exigida. São aplicáveis limiares e critérios de exclusão e indicativos. NaCaixa 2 são fornecidos exemplos de limiares para as “alterações e ampliações”.

Caixa 2 Exemplos de limiares para as alterações e ampliações de projectos

Áustria

Uma alteração ou ampliação tem de ser sujeita a AIA se atingir 50% ou mais do limiar estabelecido noanexo para os novos projectos e se a autoridade determinar através de uma análise caso a caso que sãoprevisíveis impactos prejudiciais, perturbadores ou negativos importantes no ambiente.

Bélgica

(Bruxelas e Valónia)

Quando uma alteração ou ampliação envolve pelo menos 25% do limiar considerado para a AIA ou sea alteração ou ampliação significa que o projecto atinge esse limiar, é exigida uma nova AIA. Note-seque, quando se realiza AIA após uma alteração ou ampliação de 25%, o novo limite da autorização é olimiar aplicável à alteração ou ampliação. Isso significa que se, por exemplo, um primeiro limiar é aprodução de 100 t/dia, uma alteração ou ampliação que leve a uma produção de 125 t/dia (ou mais)exige uma AIA. O limiar para uma nova AIA será de 125 (ou mais), utilizando a regra dos 25%.

Irlanda

Estes limiares são os seguintes:

a) Qualquer alteração ou ampliação de um desenvolvimento que:

i) leve a que o desenvolvimento passe a pertencer a uma categoria mencionada no Anexo I ounos nos 1 a 12 do Anexo II, e

ii) leve a um aumento da dimensão superior a 25%, ou

iii) a uma quantidade igual a 50% do limiar adequado, dependendo do que for mais elevado.

b) os projectos incluídos no Anexo I exclusiva ou principalmente realizados com vista aodesenvolvimento ou ao ensaio de novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante maisde 2 anos.

(o aumento da dimensão é calculado em termos da unidade de cálculo do limiar adequado).

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4.3.7 A directiva é aplicável a “projectos” e estes são definidos no artigo 1º como “arealização de obras de construção ou de outras instalações ou obras”, ou “outrasintervenções no meio natural […]”. Embora uma alteração da capacidade possa nãoresultar directamente das obras de construção, é possível que sejam necessárias outrasobras complementares para apoiar a alteração da capacidade, por exemplo, estradasadicionais e parques de estacionamento quando a capacidade de voo dos aeroportos éaumentada. As alterações e ampliações dos projectos implicam normalmente arealização de algumas obras de construção. Em alguns Estados-Membros, asalterações dos projectos de infra-estrutura existentes, como aeroportos, auto-estradas,vias-férreas, estações de tratamento de águas residuais ou projectos industriais, podemaumentar consideravelmente a sua capacidade sem que sejam efectuadas obras deconstrução significativas (por exemplo, aumento do tráfego aéreo, introdução de umturno adicional). O facto de isto ser ou não considerado como uma alteração ouampliação pelos Estados-Membros depende, por vezes, da natureza daaprovação/autorização concedida ao projecto inicial. Nuns casos, é a capacidade donovo projecto que é objecto da autorização, noutros são as obras de construção – e umpaís ou outro pode aplicar ambos os sistemas a diferentes tipos de projectos (porexemplo, em França as estradas são autorizadas em termos do número de faixas derodagem, ao passo que os desenvolvimentos industriais são autorizados em termos decapacidade de produção). Nos casos em que a capacidade é o objecto da autorização,um aumento da produção/utilização que não ultrapasse essa capacidade não exigiráuma AIA, embora um aumento para além dela (envolvendo eventualmente novasconstruções) o exija. Pode ser fixado um limiar para o aumento da capacidade queexige uma AIA, por exemplo, na Áustria um aumento de 20 000 voos por ano, nocaso dos aeroportos. A análise caso a caso das ampliações dos projectos terá em contase o sítio fica numa zona protegida ou nas suas proximidades. A questão específica desaber se uma ampliação envolvendo um aumento da capacidade que não exige obrasde construção necessitará ou não de uma AIA, dependerá das circunstâncias do casona Itália, em Espanha e na Dinamarca. Noutros países, se não existir qualquer ligaçãocom outro processo de aprovação, não se procederá a uma AIA (Países Baixos,Bélgica-Flandres, Reino Unido). Note-se que a directiva se aplica a “projectos” e queestes são definidos no artigo 1º como “a realização de obras de construção ou deoutras instalações ou obras”, ou “outras intervenções no meio natural […]”. Emborauma alteração da capacidade possa não resultar directamente de obras de construção, épossível que sejam necessárias outras obras complementares para apoiar a alteraçãoda capacidade, por exemplo, estradas adicionais e parques de estacionamento quandoa capacidade de voo dos aeroportos é aumentada.

4.3.8 Na Alemanha, as próprias alterações ao funcionamento de um projecto sujeitoa AIA, que não envolvam obras de construção significativas, por exemplo a alteraçãode um equipamento técnico, podem ser sujeitas a uma avaliação do impactoambiental. Isto aplica-se, por exemplo, às estações de tratamento de águas residuais eàs instalações industriais. Na Irlanda, quando a utilização se intensifica a ponto deconstituir, na prática, uma alteração da utilização, será necessária uma autorização deplaneamento e serão aplicáveis os limiares obrigatórios relacionados com o nº 13 doAnexo II. Contudo, os projectos de infra-estrutura como as auto-estradas e as estaçõesde tratamento de águas residuais são concebidos dentro de certos limites decapacidade que presumem algum crescimento. Quando é necessária capacidadeadicional, são aplicáveis as disposições legislativas irlandesas em matéria de AIA.

Acumulação com outros projectos

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4.3.9 Os critérios de selecção estabelecidos no Anexo II da Directiva AIA devemser tomados em consideração quando os Estados-Membros fixam limiares de rastreioou baseiam o rastreio dos projectos incluídos no Anexo II numa avaliação caso a caso.Os critérios do Anexo III abrangem as características dos projectos, a localização dosprojectos e as características do impacto potencial. O aspecto “efeitos cumulativosrelativamente a outros projectos” está incluído no critério “características dosprojectos” e no critério “localização dos projectos” inclui-se “a afectação do uso dosolo”. A acumulação com outros projectos, porém, não só é relevante para arealização do rastreio como tem uma importância geral para qualquer projecto sujeitoà Directiva AIA (ver, por exemplo, o Anexo IV, que exige uma descrição dascaracterísticas físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilizaçãodo solo).

4.3.10 Aparentemente, os diversos Estados-Membros atacam os diferentes aspectosdos efeitos cumulativos, à medida que estes se manifestam. Nuns casos, a acumulaçãode efeitos só é considerada quando diferentes projectos são propostos e analisados aomesmo tempo, ao passo que noutros casos ela é considerada quando um novo projectopretende localizar-se nas proximidades de um desenvolvimento existente. Em algunsEstados-Membros, considera-se a acumulação de impactos quando há projectosadjacentes semelhantes, mas quando tais projectos são diferentes, não são avaliadosconjuntamente. No entanto, em Portugal têm sido avaliados os efeitos cumulativos dascentrais eólicas e das pedreiras. Noutros países, as “ligações funcionais” entreprojectos de um programa são uma questão decisiva e a Directiva relativa à avaliaçãoambiental estratégica poderá fornecer orientações pertinentes no futuro.

4.3.11 Em França e em Portugal, uma ligação funcional entre projectos levados acabo em simultâneo obriga à realização de uma avaliação do programa de projectos nasua totalidade – o que sugere que os projectos executados simultaneamente mas semligação funcional entre si poderão não ser tratados da mesma forma. A Gréciaconsidera a possível acumulação de efeitos causados por diferentes tipos de projectos,mas utiliza um limiar fronteiriço para consideração dos efeitos, por exemplo, há umlimite de 5 km para os projectos de centrais eólicas. No entanto, se um só dono daobra propuser projectos semelhantes a uma distância superior a 5 km, estes poderãoser avaliados como um único projecto (a não ser que o projecto seja consideradocomo uma ampliação, quando proposto pelo dono da obra existente). Na Itália, ocritério da capacidade de absorção do ambiente natural é utilizado em ligação com osefeitos sinérgicos e cumulativos. Contudo, na Itália, tal como nos Países Baixos, nãopode ser exigida uma AIA abaixo dos limiares fixados. Nos Países Baixos, asautoridades competentes têm em conta a acumulação de projectos e dos efeitos noambiente, especialmente quando analisam caso a caso a necessidade de realização deuma AIA. A análise da mobilidade em torno do projecto poderá ser útil para avaliar onúmero aproximado de pessoas que irão utilizar novos projectos tais como escritórios,lojas e habitações.

4.3.12 Na Finlândia, quando os efeitos de uma série de projectos simultâneos,considerados em conjunto, excedem os limiares estipulados no Anexo I, poderá sernecessário efectuar uma AIA (mesmo que os limiares de cada projecto não excedamestes limiares). Podem ser necessárias abordagens alternativas quando os projectossão realizados separadamente e em diferentes alturas, sobretudo se cada um dosprojectos não produzir por si só impactos significativos no ambiente. A Alemanhadistingue diversos casos de acumulação:

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– a acumulação com outros projectos num dado local (o que constitui umcritério para o rastreio nos termos do nº 2 do Anexo II à Lei da AIA alemã).A acumulação com outro projecto num dado local exige uma análiseconjunta dos projectos relativamente aos limiares respectivos. Estaacumulação deve ser descrita nos documentos de AIA a fornecer pelo donoda obra;

– quando um projecto existente e um projecto (adicional) cumulativo têm omesmo dono da obra – circunstância em que pode ser classificado como umúnico projecto ou como uma alteração ou ampliação;

– um projecto combinado (por exemplo, instalações de pecuária intensiva) quenão tem necessariamente um só dono da obra. O projecto que é objecto dopedido de aprovação constitui normalmente um novo projecto independente ea acumulação deve ser tida em conta na AIA.

4.3.13 A Áustria desenvolveu uma abordagem à acumulação de efeitos, em que éexigido que a autoridade competente realize uma análise caso a caso relativamenteaos efeitos cumulativos, sempre que (apesar de um projecto isolado não preencher oscritérios do Anexo I da legislação nacional em matéria de AIA) os projectos se situamnas vizinhanças de outros projectos do mesmo tipo (por exemplo, duas minas a céuaberto ou vários parques de estacionamento) e quando, em conjunto, estes projectosatingem o valor de limiar pertinente ou preenchem os critérios do Anexo I dalegislação. Essa análise caso a caso não será, contudo, efectuada se a capacidade doprojecto apresentado for inferior a 25% do valor de limiar fixado no Anexo I. Quandoé proposto um projecto adjacente a projectos já existentes, a AIA incide apenas sobreo projecto adicional e não sobre a instalação existente, tendo, todavia, em conta osefeitos sobre esta última.

4.3.14 Na Suécia e na Dinamarca, a fase de rastreio inclui uma avaliação do potencialpara que se verifiquem efeitos cumulativos, ao passo que na Irlanda as disposições derastreio “sub-limiar” podem ajudar a garantir que os efeitos cumulativos dos projectossão adequadamente tratados. Por outro lado, em Espanha, os pequenos projectossituados a (curta) distância de outros projectos planeados ou já existentes são tratadoscomo novos projectos para efeitos de avaliação. Em alguns Estados-Membros éreconhecido que pode surgir um conflito entre a necessidade de tratamento eficientedos projectos que utilizam um sistema baseado em limiares e a necessidade deavaliação caso a caso quando existam vários projectos pequenos e não relacionadosentre si. Além disso, o facto de não se poder exigir uma AIA abaixo de determinadoslimiares pode levar a que os efeitos cumulativos sejam ignorados.

Fraccionamento dos projectos

4.3.15 O fraccionamento dos projectos inclui a prática de dividir os projectos emduas ou mais entidades separadas, de modo a que cada um dos elementos não exijauma AIA e, assim, o conjunto do projecto não seja avaliado. Refere-se igualmente àprática já constatada de obtenção de uma autorização por parte de um dono da obrapara um projecto abaixo de um determinado limiar e, por isso, não sujeito a AIA, e aposterior ampliação desse projecto ou da sua capacidade acima dos limitesestabelecidos pelo limiar. Aparentemente, todos reconhecem a possibilidade dofraccionamento dos projectos e a necessidade de tomar medidas para o evitar, embora

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vários países não estejam seguros de que aquilo que até agora foi feito seja suficiente.Muitos Estados-Membros parecem tratar do problema do “fraccionamento” nocontexto das “alterações e ampliações” ou como projectos e cumulativos. Em váriospaíses, os regulamentos nacionais em matéria de AIA exigem uma avaliação de “todoo programa” quando existe uma série faseada ou simultânea de projectos interligados.Na Alemanha, por exemplo, quando um projecto de infra-estrutura é elaborado emdiversas fases, cada uma das secções do projecto só deve ser definida como umprojecto parcial independente se “constituir uma unidade dotada de sentido por direitopróprio”. Esta posição decorre de decisões tomadas pelos tribunais administrativosalemães. Nos Países Baixos, quando são previsíveis desenvolvimentos associados,estes são considerados, e avaliados, como parte do projecto. Na Suécia, a fase derastreio avalia o âmbito do projecto e a sua natureza cumulativa. Quando há ligaçõesentre projectos (por exemplo, energia eólica) estes podem ser tratados como umaúnica proposta, o que inclui que se tratem diferentes donos da obra como um únicodono da obra. Do mesmo modo, no Reino Unido, a jurisprudência estabelece que, aodeterminar a necessidade de uma AIA, um requerimento não deve ser analisadoisoladamente, se fizer “parte integrante de um desenvolvimento inevitavelmente maissubstancial”.

4.3.16 Em Portugal, reconhece-se a existência do fraccionamento de projectos e,embora a AIA não possa ser normalmente exigida abaixo dos limiares fixados, se umaautoridade considerar que um projecto está a ser dividido para fugir à avaliação, éenviada uma carta ao Ministério do Ambiente. Os ministros podem pedir que sejaefectuada uma AIA abaixo dos limiares, e têm-no feito. Na Áustria, a ocorrência dofraccionamento dos projectos é visada por um requisito de que se tomem emconsideração todas as alterações ou ampliações dos projectos que tenham tido lugarnos cinco anos precedentes. Na Dinamarca e na Finlândia, pensa-se que o rastreiocaso a caso pode ser útil para prevenir o fraccionamento dos projectos, ao passo quena Irlanda se considera que a fixação de limiares obrigatórios baixos impediria essaprática. Embora não existam disposições específicas neste domínio em Espanha,como todas as partes de um programa de construção são examinadas caso a caso paraidentificar este problema, pensa-se que tal prática pode ser evitada.

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Resumo das conclusões principais:

Alterações e ampliações

Há várias formas de abordar o tratamento das alterações e ampliações dos projectos naUnião Europeia, de acordo com os requisitos aplicáveis a outras autorizações, anatureza do projecto e a natureza da alteração ou ampliação. Tanto os limiaresespecíficos (muitas vezes fixados proporcionalmente à dimensão do projecto inicial)como o rastreio caso a caso, ou uma combinação de ambos, são exigidos nos diversosEstados-Membros. Alguns deles exigem que seja feita uma AIA quando é propostauma alteração da capacidade, mesmo que esta não envolva obras de construção.Quando a capacidade é alterada sem que tenha havido obras de construçãosignificativas, a exigência ou não de avaliação é, por vezes, determinada por aquiloque foi inicialmente autorizado, a capacidade de produção (que já poderá incluir apossibilidade de um eventual aumento) ou a dimensão (por exemplo, o número defaixas de rodagem numa auto-estrada) e área de influência do projecto.

Acumulação com outros projectos

Parece haver uma consciência crescente das questões suscitadas pelo requisito deavaliar a acumulação de impactos e, em muitos Estados-Membros, foram tomadasmedidas para as resolver. Parecem faltar, na maioria dos Estados-Membros,orientações claras e globais para os donos da obra e outros interessados, por exemplo,sobre as fronteiras da zona de avaliação, a necessidade de cooperação entre donos daobra ou outras medidas para o fornecimento de informações.

Fraccionamento dos projectos

A questão do possível fraccionamento é reconhecida pelos Estados-Membros e algunsdeles adoptaram medidas para revelar e prevenir tal prática, incluindo a fixação delimiares baixos, ou a exigência de que “todo o programa” seja avaliado, quando forcaso disso. Esta questão poderá estar estreitamente relacionado com a avaliação dosefeitos cumulativos e as alterações ou ampliações. No entanto, muito poucos Estados-Membros têm dados concretos sobre a amplitude da prática do fraccionamento deprojectos.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), c), d), f) e j).

4.4 Participação do público4.4.1 Como se fez notar na secção 4 do presente relatório, a consulta do públicopode ter lugar em várias fases do processo de AIA, realizando alguns Estados-Membros consultas públicas nas fases de rastreio e de delimitação do âmbito,enquanto noutros o público só é consultado na última destas fases. Em todos os casos,os Estados-Membros têm de garantir a consulta do público sobre as informaçõesreunidas nos termos do artigo 5º (declaração de impacto ambiental) da Directiva AIA.As alterações desta directiva em matéria de participação do público destinam-sesobretudo a harmonizá-la com as disposições da Convenção de Espoo. O artigo 6º daDirectiva AIA determina que os Estados-membros deverão assegurar que todos os

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pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5º sejam postos àdisposição do público num “período de tempo razoável”, para que o público em causatenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização. ADirectiva AIA não oferece uma definição dos termos “público” ou “público emcausa”. Nos termos das disposições existentes, incumbe aos Estados-Membrosespecificarem as modalidades de informação e de consulta no que se refere à naturezado “público interessado”; aos locais onde podem ser consultadas as informações; aomodo de informação e à forma de consulta do público e aos prazos aplicáveis àsdiversas fases do processo. O artigo 9º enuncia, depois, as informações que devem serfacultadas ao público a respeito das decisões de concessão ou recusa da aprovação. ADirectiva AIA está prestes a sofrer novas alterações através da proposta de directiva19

que transpõe o segundo pilar da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, aparticipação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente para a legislaçãocomunitária (COM (2000) 839 final). As definições dadas na Convenção de Aarhusdevem ser inseridas na Directiva AIA. Essas definições são as seguintes:

“público”: uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com alegislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

”público em causa”: o público afectado ou susceptível de ser afectado pelos processosde tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o nº 2 do artigo 2º ouneles interessado20. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas asorganizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumpremos requisitos previstos na legislação nacional.

4.4.2 Em muitos Estados-Membros não há limites geográficos à localização do“público em causa” (por exemplo, Áustria, Bélgica-Valónia, Irlanda, Itália, Espanha);noutros países esta está restringida às comunidades afectadas, ver Quadro 14. NosEstados-Membros em que existe alguma limitação geográfica às consultas, existe, porvezes, alguma flexibilidade que permite ter em conta as opiniões das pessoas quevivem fora da zona em causa.

4.4.3 A Directiva AIA exige que “o público” seja notificado e que o “públicointeressado” seja consultado (isto é, que se procure obter as suas observações), antesda aprovação ser concedida. O grau de divulgação das informações relativas a umpedido de aprovação de um projecto ou a uma declaração ambiental determinanormalmente quem tem acesso a elas e as pode comentar. Entre os métodosnormalmente utilizados incluem-se a afixação de cartazes, a colocação de avisos emredor do local, a notificação postal dos proprietários confinantes e avisos nos jornais.Os jornais seleccionados podem ser locais, regionais e nacionais ou uma combinaçãodos mesmos. Por exemplo, na Alemanha, dependendo dos possíveis impactos, podeser feito um anúncio num jornal transregional; na Irlanda, é escolhido um jornal quetenha uma circulação suficientemente vasta na zona em que opera a autoridade deplaneamento, ao passo que na Itália são escolhidos dois jornais: um regional e umjornal diário nacional de grande circulação.

19 COM (2000) 839 final – 2000/0331 (COD): Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos aoambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE

20 Texto da Posição comum adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2002, JO C 170 de 16 deJulho de 2002, página 22.

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Quadro 14: “Público em causa”LIMITE GEOGRÁFICO

Áustria Sem limites

Bélgica Bruxelas

Pode restringir-se a uma só comuna, mas pode ser muito mais alargado demodo a incluir várias comunas, dependendo do projecto e da sua localização.O inquérito público é iniciado por uma comuna/município ou por váriascomunas em conjunto.

Flandres

É organizado um inquérito público por um organismo municipal local.

Valónia

Sem limites

Dinamarca Na audição pública, o “público em causa” é toda a gente, sem quaisquerlimites. Mas no “direito de recurso” está limitado a “todos os que tenham uminteresse jurídico”, o que inclui as ONG. Não há limitações geográficas.

Finlândia A Lei da AIA finlandesa refere-se aos “meios cuja situação ou interessespossam ser afectados pelo projecto ou plano”. O “público em causa” não édirectamente definido pela lei, mas o direito de recurso está limitado ao“público em causa” nos termos de várias leis sobre o processo de aprovação.

França O público que resida ou tenha interesses nas comunas afectadas; projectosindustriais a 2-5 km; definição caso a caso, quando houver um rio envolvido

Alemanha O tipo de projecto ajuda a determinar o público em causa. A zona geográficacorresponde normalmente à área local de responsabilidade da autoridadecompetente.

Grécia Publicação da DIA a nível municipal (segundo nível de governo local); masqualquer parte interessada para além desse nível pode ser informada emanifestar a sua opinião ao conselho municipal ou a qualquer autoridadecompetente, ou pessoalmente nas audições.

Irlanda Qualquer elemento do público ou grupo de interesse se pode manifestar sobreum pedido de planeamento

Itália Não há limites geográficos: qualquer pessoa pode apresentar petições ouobservações por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do relatórioda declaração de impacto ambiental.

Luxemburgo Não há informaçõesPaíses Baixos Não há limites geográficos. Não é necessário satisfazer requisitos em termos

de propriedade. “O público em causa” é constituído pelas pessoas quedemonstrem interesse.

Portugal Sim – os cidadãos que residam nas vizinhanças de um projecto, tal como estádefinido pelas fronteiras administrativas locais ou regionais MAS asobservações apresentadas por pessoas de fora desta zona também são tomadasem consideração.

Espanha Não há limites geográficos – o público é o público em geral.Suécia O público em causa é definido como as pessoas que vivem nas proximidades

ou outras pessoas que sejam particularmente envolvidas, com consultas desdeas fases iniciais para incluir os particulares que possam ser afectados.

Reino Unido O público em causa não é definido – o aviso é feito a nível local.

4.4.4 A falta de uma definição clara de quem constitui “o público em causa” podeafectar o desejo de apresentar observações ou sugestões. Em França, existem

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regulamentos que definem “a zona afectada”, que pode ser, por exemplo, dois a cincoquilómetros de um projecto industrial ou, quando há um rio envolvido, uma zona maisvasta definida caso a caso. O desejo/oportunidade de exprimir observações por escritonum livro disponível em determinados locais (por exemplo, na câmara municipal)também determina quem apresenta observações.

4.4.5 O nível de participação é influenciado por uma variedade de factores,incluindo a natureza, a dimensão e a localização de um projecto, bem como pelo nívelde controvérsia gerado – muitas vezes a partir dos meios de comunicação social e deorganizações não governamentais. Entre os tipos de projectos que mais suscitamníveis elevados de participação do público em toda a União, incluem-se os seguintes:auto-estradas, estradas e oleodutos, instalações de tratamento dos resíduos, aeroportos,centrais eléctricas, projectos de urbanização muito importantes, pedreiras e grandesbarragens, bem como os projectos que afectam especialmente sítios protegidos,designadamente os sítios Natura 2000. Alguns tipos de projectos são exclusivamentemencionados por um único Estado-Membro (turbinas eólicas – Suécia; edifícios deescritórios – Bélgica-região de Bruxelas), mas os projectos com impactos potenciaissobre a saúde são por todos considerados susceptíveis de suscitar o debate público.Nos Países Baixos realizaram-se estudos para apurar quais são os projectos maiscontroversos, tanto na fase de delimitação do âmbito como na fase de análise. Os queoriginaram mais cartas/intervenções foram os aeroportos, auto-estradas, zonas deexercícios militares, vias-férreas, locais de tratamento dos resíduos e extracção deminerais, seguidos dos parques industriais, processamento de resíduos radioactivos,espaços recreativos, etc.

4.4.6 Vários Estados-Membros forneceram informações pormenorizadas sobre asdisposições especiais adoptadas para fazer face a níveis de participação públicaelevados, incluindo: audições abertas ao público e reuniões públicas, exposiçõesespeciais, fornecimento de informações aos meios de comunicação social paradivulgação, a exigência de avisos públicos em vez de contactos pessoais. Entre asmedidas utilizadas na UE para facilitar e promover a participação do público, quandose considera provável que haja grande controvérsia, incluem-se as seguintes:lançamento do debate numa fase inicial para promover o envolvimento do público,prolongamento do período de inquérito público, criação de uma comissão local, com adesignação de mais de um comissário de inquérito, e organização de mais de umareunião pública.

Resumo das conclusões principais: Participação do público

Em toda a UE se oferece ao público uma oportunidade de apresentar observaçõessobre os projectos sujeitos a avaliação do impacto ambiental. O grau de envolvimentodo público varia consideravelmente e a interpretação do termo “público em causa”tanto pode ser muito restrita como muito lata. O inquérito revelou que algunsprojectos são mais susceptíveis de gerar níveis de participação elevados. Dada agrande variedade de tipos de projectos abrangidos pela directiva, os diversos sistemasde aprovação aplicados aos diferentes tipos de projectos e os diferentes níveis deinteresse que eles suscitam, não é surpreendente que não haja uma práticanormalizada de participação do público na União Europeia.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a)

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4.5 Impactos transfronteiras

4.5.1 A Convenção de Espoo relativa à avaliação dos impactos ambientais numcontexto transfronteiras foi assinada em 1991. A convenção define o impactotransfronteiras como: “qualquer impacto e não exclusivamente um impacto decarácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro doslimites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem físicase situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de umaoutra Parte”. Esta definição refere-se tanto aos projectos como aos impactos queatravessam fronteiras, não limitando, por isso, a aplicação dos princípios daconvenção à consideração dos projectos situados na proximidade imediata de umafronteira. Além disso, no Processo C-133/94 Comissão das Comunidades Europeiascontra Reino da Bélgica, o TJCE decidiu que as obrigações de consulta contidas noartigo 7º da Directiva 85/337/CEE não se limitavam aos projectos localizados nasregiões que fazem fronteira com outros países. Tal como acontece com a directiva noseu conjunto, deve ser dado um sentido lato à interpretação daquilo que constitui umprojecto com impactos transfronteiras. A Directiva 97/11/CE introduziu alteraçõessubstanciais no artigo 7º para garantir a conformidade com a Convenção de Espoo.Entre as principais alterações incluem-se as seguintes:

– O Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deveenviar aos Estados-Membros afectados por impactos transfronteiras asinformações necessárias, o mais tardar quando informar os seus próprioscidadãos;

– a directiva exige agora que sejam enviadas informações muito maispormenorizadas ao Estado-Membro afectado;

– caso o Estado afectado deseje participar no processo de avaliação de impactoambiental, a directiva obriga esse Estado-Membro a pôr as informações sobreo projecto à disposição das autoridades públicas pertinentes e do público.

O artigo 8º da Directiva AIA exige que a autoridade competente tome emconsideração os resultados das consultas aos Estados-Membros afectados no processode aprovação e o artigo 9º exige que o Estado-Membro notificante informe oEstado-Membro afectado dessa decisão.

O artigo 7º na formulação da Directiva 97/11/CE introduziu os principais requisitos daConvenção de Espoo deixando as disposições concretas de aplicação do artigo aosEstados-Membros. Dada a grande variedade de questões que podem surgir entre ospaíses afectados pelo provável impacto transfronteiras de um projecto, a maioria dosEstados-Membros começou a elaborar acordos bilaterais ou multilaterais. Asorientações elaboradas no âmbito da Convenção de Espoo21 em relação aos acordosbilaterais e multilaterais e à aplicação prática da convenção constitui uma fonte deinformação preciosa nesse aspecto.

21 Página Internet da CEE-NU relativa à AIA: http:/www.unece.org ver em “documentos

elaborados no âmbito da Convenção”.

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4.5.2 Surgiram vários problemas de aplicação do artigo 7º na União Europeia.Vários Estados-Membros mencionaram problemas processuais (Bélgica-Flandres,Bélgica-Valónia, França, Países Baixos, Suécia); entre estes incluem-se acoordenação da notificação entre dois ou mais Estados-Membros, a lentidão dasrespostas e o não acompanhamento dos documentos com informações suficientes parapermitir uma transferência rápida para o destinatário pretendido. Problemas noestabelecimento de pontos de contacto e na obtenção de traduções (incluindo custos)foram mencionados pelo Reino Unido, a Suécia e os Países Baixos. Este últimoEstado-Membro também mencionou as diferenças culturais e jurídicas. AlgunsEstados-Membros referiram questões específicas de determinados casostransfronteiras – ver Caixa 7. No entanto, a Bélgica-região de Bruxelas, a Dinamarca,a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Itália e Portugal declaram que não têm tidodificuldades.

4.5.3 Na Bélgica-Valónia, por exemplo, as diferenças legislativas entre os Estados-Membros podem atrasar a transmissão de informações (o circuito de informação é:Ministro do Ambiente – Ministro dos Negócios Estrangeiros – Embaixador, e nãodirectamente para as autoridades competentes e entre estas). Para superar os atrasosexigidos pela via legal de transmissão das informações, um dos inquiridos preconiza oestabelecimento de acordos informais entre as autoridades dos diversos Estados-Membros. Na Bélgica-Valónia, é utilizado um processo não oficial de comunicaçãodirecta com as autoridades competentes dos Estados vizinhos, o que faz acelerar otempo de reacção. A Bélgica-Flandres também tem experiência do recurso a contactosinformais (cartas, correio electrónico, chamadas telefónicas) para ultrapassar asdificuldades. Outros Estados-Membros consideram que os problemas processuaispodem ser ultrapassados através do estabelecimento de bons contactos e relações detrabalho com as autoridades dos Estados-Membros afectados. Na Dinamarca, cadacaso é tratado isoladamente. Realizam-se reuniões, aproximadamente uma vez ouduas por ano, entre as autoridades competentes em matéria de AIA. Portugal afirmaque, actualmente, a participação do público é assegurada pelas relações formaisbilaterais através do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Na Suécia, a Portariarelativa à AIA remete para os artigos e procedimentos da Convenção de Espoo. AAgência de Protecção do Ambiente sueca foi designada pelo Governo sueco comoponto de contacto para a Convenção de Espoo.

4.5.4 Os Estados-Membros da UE celebraram muito poucos tratados ou acordosformais relativos aos impactos transfronteiras, tanto entre si como com paísesterceiros. Apenas um foi mencionado nas respostas ao questionário (Finlândia-Estónia), embora haja alguns actualmente em negociação (por exemplo, pelaAlemanha e o Reino Unido). Existem, todavia, acordos não vinculativos, “acordospráticos” e “recomendações” sobre protecção do ambiente entre vários países (comoas recomendações tripartidas da Alemanha com vários países e as ligações nãoformais entre os Países Baixos e a Bélgica-Valónia e entre os Países Baixos e aBélgica-Flandres). A Bélgica-Valónia entende que são necessários acordos formaismelhores e mais “utilizáveis” com os países vizinhos e também constata que énecessário melhorar os actuais procedimentos entre as regiões, e entre o nível regionale as autoridades federais pertinentes. Os tratados e acordos existentes sãoapresentados no Quadro 15.

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Quadro 15: Tratados e Acordos

País Tratados ou Acordos

Áustria Acordo trilateral não vinculativo com a Suíça e o Liechtenstein.

Estão em preparação acordos com a Eslováquia e a República Checa.

Bélgica Flandres

Flandres-Países Baixos – acordo formal sobre a AIA transfronteiriça, incluindomedidas processuais.

Valónia

Acordos práticos informais com os Países Baixos.

Finlândia Acordo bilateral com a Estónia, em vigor desde 6 de Junho de 2002.

Está em negociação um acordo bilateral com a Federação Russa.

França Tratados bilaterais sobre importantes projectos públicos, nomeadamente com aItália, a Espanha, a Suíça, Baden-Würtemburg (Alemanha). Não existemtratados ou acordos gerais.

Alemanha Acordos sobre AIA a nível transfronteiras actualmente em preparação:• Alemanha-Polónia• Alemanha-Países Baixos• Alemanha-República Checa• Alemanha-Suíça, Áustria, Liechtenstein (previsto)

Acordos que satisfazem parcialmente as disposições da Directiva 97/11/CE e daConvenção de Espoo, mas sem referência a esses documentos:

• Recomendações tripartidas da comissão governamental germano-franco-suíça para a cooperação sobre actividades com relevância para o ambienteao longo do Reno superior (1996);

• Recomendação da Comissão governamental Saar-Lor-Lux (germano-franco-luxemburguesa) sobre a notificação bilateral das actividades recentementeplaneadas e das alterações às actividades existentes que necessitam deaprovação (1986)

Acordos que referem a Convenção de Espoo (não a Directiva AIA), mas semnada determinarem em pormenor sobre a AIA transfronteiras:

• Alemanha-Polónia sobre a cooperação na protecção do ambiente (1994, emvigor desde 1998)

• Alemanha-República Checa sobre a cooperação na protecção do ambiente(1996, em vigor desde 1999)

Irlanda Presentemente em negociações para formalizar os actuais procedimentos deconsulta com a Irlanda do Norte (com as autoridades do Reino Unido). Grandeparte do texto de um memorando de acordo já foi objecto de consenso.

Países Baixos Bélgica-Flandres: acordo não vinculativo (desde 1995)

Bélgica-região da Valónia: acordos de ordem prática.

Alemanha, Renânia do Norte-Vestefália e Baixa-Saxónia: acordo nãovinculativo (em negociação)

Reino Unido Acordo não formal há muito existente entre o Departamento do Ambiente(Irlanda do Norte) e a República da Irlanda em matéria de cooperaçãotransfronteiras.

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4.5.5 A variedade de projectos sujeitos a consultas transfronteiras reflecte avariedade de projectos abrangidos pela Directiva AIA. Os Estados-Membros têm-seconsultado sobre um número significativo de infra-estruturas de transportes (auto-estradas; vias-férreas; aeroportos; terminais de contentores ou portos; túneis e pontes)e projectos de energia (centrais eléctricas); centrais eólicas; centrais nucleares,instalações de armazenagem ou reprocessamento de resíduos nucleares e condutas detransporte de gás e electricidade. No sul da Europa, os projectos em matéria derecursos hídricos são os que mais se destacam. Nos projectos cujo proponente é umorganismo privado incluem-se a dragagem marinha e outras extracções de minerais; aintensificação da agricultura e as instalações e complexos industriais. O nível depormenor estabelecido pelos Estados-Membros em relação aos projectos de infra-estruturas parece ser maior do que no caso dos desenvolvimentos privados e, porexemplo, dos projectos de ordenamento urbano e de lazer. O Quadro 16 fornece maisinformações sobre os tipos e números de projectos comunicados pelos Estados-Membros.

Quadro 16: Número e tipos de projectos transfronteiras

Nota: As informações contidas neste quadro foram extraídas das respostas aoquestionário e da base de dados Enimpas sobre a AIA num contexto transfronteiras22.No entanto, os números não correspondem aos tipos de projectos mencionados pelosinquiridos ou existentes na base de dados e a listagem de tipos de projectos não indicanecessariamente que o projecto é originário desse país.

Estado-Membro

Projectospor paísde origem

(nº)

Projectospor paísafectado

(nº)

Tipo de projecto

Áustria 3 Tratamento de águas residuais, portos, armazenagem deresíduos nucleares

Bélgica 1 Dragagem marinha, infra-estruturas de transporte, industriais;agrícolas; resíduos

Dinamarca 3 9 Centrais eólicas; condutas de gás; aeroporto; dragagem marinha

Finlândia 7 5 Centrais eléctricas, centrais nucleares e armazenagem deresíduos nucleares; condutas de gás e linhas de distribuição deelectricidade; prevenção de cheias, industriais

França 1 Caminhos-de-ferro de alta velocidade, pontes, túneis; dragagemmarinha, pecuária intensiva, minas, industriais, tratamento deresíduos

Alemanha 4 3 Centrais nucleares e resíduos radioactivos; condutas detransporte de gás; centrais eólicas; aeroportos; vias-férreas;dragagem marinha

Grécia 0 0

22 https://www.mos.gov.pl/enimpas/

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Irlanda Centrais eólicas; marinas/terminais de ferries; reprocessamentode materiais nucleares

Itália 2 Condutas de transporte de gás; centrais eléctricas

Luxemburgo 0 0

Países Baixos c.25 c.12 Aeroportos; terminais de contentores, desenvolvimentosportuários; auto-estradas; vias-férreas; centrais eólicas;incineradoras de resíduos; enriquecimento de urânio; zonasindustriais; intensificação da agricultura; ordenamento doterritório; extracção de minérios; dragagem marinha; controlode cheias; captação de águas subterrâneas

Portugal 2 Barragens; estação de tratamento de águas residuais

Espanha 2 Barragens

Suécia 2 12 Centrais eólicas, centrais eléctricas, centrais nucleares eresíduos nucleares; condutas de transporte de gás e linhas dedistribuição de electricidade; represas, projecto de prevenção decheias; campos de exercícios militares; dragagem

Reino Unido 12 7 Aeroporto; centrais eléctricas; centrais eólicas; obras portuárias;industriais; incineradoras; MRF; agricultura intensiva; hotelariae lazer; reprocessamento de materiais nucleares; comércioretalhista e lazer; dragagem marinha.

4.5.6 Parecem existir problemas significativos quanto à verificação do número deprocessos de AIA transfronteiras, com incoerências entre Estados-Membros contíguose falta de informações a nível do governo nacional, especialmente no caso dossistemas federais. Não é possível discernir das respostas dadas quantos dos projectossão projectos do Anexo I ou do Anexo II. Como os limiares para decidir quais osprojectos que necessitam de AIA variam significativamente de Estado-Membro paraEstado-Membro (ver secção 4.2), é provável que a aplicação do artigo 7º nas diversasregiões da UE seja inconsistente. Aparentemente, são aplicados diferentes critérios dedistância ou amplitude espacial dos possíveis impactos. Por exemplo, os PaísesBaixos adoptaram uma interpretação lata dos possíveis impactos do aeroporto deSchipol, notificando vários países potencialmente afectados, incluindo a França.

4.5.7 Alguns países distinguem, nas suas respostas, entre a notificação e a consultasobre os impactos transfronteiras. Alguns Estados-Membros também forneceminformações sobre as consultas transfronteiras a países terceiros (como a Suíça, aEslovénia, a República Checa, a Polónia, a Estónia e a Noruega). As respostas aoquestionário não mencionam frequentemente problemas de desacordo a respeito dadecisão final, embora a Irlanda considere necessário desenvolver, a seu tempo, umacordo mais formal, particularmente no contexto de desenvolvimentos relacionadoscom a energia nuclear – há contactos informais de vez em quando.

4.5.8 São necessárias formas de verificação mais precisas para obter informaçõesfiáveis sobre o número, o tipo e o resultado dos projectos transfronteiras mencionadosno artigo 7º. A Suécia parece ter um sistema de registo minucioso, mas tais sistemassão raros. Outras bases de dados ainda não são capazes de fornecer estas informações.A base de dados da CEE-NU sobre a avaliação de impacto ambiental transfronteiras

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(www.mos.gov.pl/enimpas) está incompleta: há entradas que enumeram asinstituições nacionais (pontos de contacto para notificação e pontos focais para aaplicação da Convenção da CEE-NU), mas o nível de pormenor das informaçõessobre os projectos sujeitos à convenção é baixo. As informações devem ser fornecidaspelos pontos focais dos países respectivos. Espera-se que esta situação melhorefuturamente.

Resumo das conclusões principais: Impactos transfronteiras

É necessário melhorar as modalidades formais e informais de consulta dos paísesvizinhos sobre os impactos transfronteiras e assegurar que tais modalidades sãoviáveis. Também foi identificada a necessidade de melhorar os actuais procedimentosintra-regionais de alguns países. São necessárias formas de verificação mais precisas,para fornecer informações fiáveis sobre o número, o tipo e o resultado dos projectostransfronteiras mencionados no artigo 7º.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.g).

4.6 Diversidade biológica, risco e saúde humana

Diversidade biológica

4.6.1 Embora a Directiva AIA afirme que os efeitos directos e indirectos de umprojecto na fauna e na flora devem ser identificados, descritos e avaliados numa AIA,não faz uma referência explícita ao conceito de diversidade biológica. Contudo, oartigo 14º da Convenção sobre a Diversidade Biológica exige que AIA seja aplicadaaos projectos de desenvolvimento susceptíveis de produzir impactos negativos nabiodiversidade. A convenção, no seu artigo 2º, define a diversidade biológica como a“variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo,nomeadamente, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos eos complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro decada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas" (verhttp://www.biodiv.org/convention/articles.asp). O conceito de diversidadebiológica tem, claramente, um sentido muito lato e na definição da convenção podemser identificados três níveis:

i) Nível do ecossistema – diversidade, variedade e frequência dosdiferentes ecossistemas;

ii) Nível das espécies – frequência e diversidade das diferentes espécies; e

iii) Nível genético – frequência e diversidade dos diferentes genes e/ougenomas, isto é, diversidade genética dentro de cada espécie.

4.6.2 Das respostas dadas ao questionário, fica patente que os sistemas de AIAexistentes nos Estados-Membros têm em consideração os impactos na flora e nafauna, satisfazendo, assim, este requisito da directiva. É dada especial ênfase aosimpactos ecológicos, nos casos em que locais que gozam de uma protecção especial,como os sítios Natura 2000, podem ser ameaçados. Contudo, as respostas aoquestionário já não indicam tão claramente que a diversidade biológica sejaexplicitamente considerada como parâmetro de avaliação (com um pequeno número

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de excepções). A definição de impacto ambiental na legislação finlandesa inclui adiversidade biológica e as recomendações produzidas pela Agência de Protecção doAmbiente irlandesa indicam a importância de investigar e prever os impactos nadiversidade das espécies. Os holandeses estão a coordenar a aplicação do programa deacção: Integração da Diversidade Biológica na Avaliação do Impacto (IAIA, Julho de2001). A Comissão dos Países Baixos para a avaliação do impacto produziu umrelatório (financiado pela IAIA) intitulado “Proposta de quadro conceptual eprocessual para a integração das considerações de diversidade biológica nossistemas nacionais de avaliação do impacto”, Julho de 2000.

4.6.3 Na grande maioria dos casos, os Estados-Membros não previram outrasmedidas para fazer com que a diversidade biológica seja mais considerada. Contudo,alguns Estados-Membros reconhecem que há um problema potencial que tem de serresolvido e na Finlândia a consideração da biodiversidade está a ser actualmenteestudada através da análise de 50 documentos de AIA. Além disso, na Finlândia estãoactualmente a ser elaboradas orientações para a inclusão da avaliação do impacto nabiodiversidade nos estudos de AIA e de ordenamento do território. A região daFlandres, na Bélgica, também está a analisar propostas legislativas em matéria de AIAque incluem uma melhor consideração da biodiversidade. A Espanha aplica um planoestratégico para a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade. Os PaísesBaixos parecem ter feito grandes progressos na inclusão das questões de diversidadebiológica na AIA. A diversidade biológica faz parte integrante do quadro holandês deanálise das declarações de impacto ambiental, aplicado pela comissão independenteem matéria de AIA dos Países Baixos. Foram recentemente adoptadas algumasorientações sobre o tratamento das questões de biodiversidade nas diversas fases doprocesso de AIA, no âmbito da Convenção sobre a diversidade biológica:http://www.biodiv.org/decisions/default.asp. Estas orientações podem ajudar aabordar a biodiversidade no âmbito da AIA e a desenvolver os materiais nacionais deapoio relativos a esta questão.

Resumo: Diversidade biológica

Os impactos dos desenvolvimentos na flora e na fauna são avaliados no âmbito daAIA, nos Estados-Membros, e os requisitos mínimos contidos na Directiva 97/11/CEparecem estar a ser cumpridos neste aspecto. Contudo, as respostas aos questionáriossão menos explícitas quanto ao grau em que os vários níveis de biodiversidade sãoabordados na prática. O tratamento da diversidade biológica na avaliação do impactoambiental está a ser estudada na Finlândia e nos Países Baixos.

Risco

4.6.4 O Anexo III da directiva enuncia os critérios de selecção, de acordo com odisposto no nº 3 do artigo 4º relativo ao rastreio. Estes critérios abrangem ascaracterísticas dos projectos, a localização dos projectos e as características doimpacto potencial. Nestes critérios o “risco de acidentes, atendendo sobretudo àssubstâncias ou tecnologias utilizadas” está incluído no critério “características dosprojectos”. O risco de acidentes está sempre presente e nunca é possível uma situaçãoem que não existam quaisquer riscos. Como critério de selecção para a avaliação deimpacto ambiental não é, assim, a existência de um risco que é necessário considerar,mas sim se há um risco significativo e se as consequências da ocorrência de umasituação de risco podem afectar significativamente o ambiente. A presença da

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obrigação explícita de considerar os efeitos significativos prováveis de um acidente ousituação excepcional parece variar de uma região da UE para a outra, de acordo comas percepções dos possíveis riscos naturais e também com o tipo de projectoenvolvido: os grandes projectos, os projectos abrangidos pela Directiva Seveso, de 24de Junho de 1982, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves queenvolvem substâncias perigosas, e “outros projectos”. Entre os vários tipos deincidentes abrangidos nos Estados-Membros incluem-se riscos naturais, como asavalanches, as cheias e os terramotos, e as falhas tecnológicas e humanas (porexemplo, má instalação e gestão), bem como as sabotagens.

4.6.5 Os riscos e potenciais riscos são cobertos de muitas maneiras diferentes nosdiversos Estados-Membros e, de um modo geral, não é a Directiva AIA que controla aavaliação dos riscos (por exemplo, em França esta é efectuada através da legislação decontrolo das instalações classificadas e na Suécia, por exemplo, através das leisaplicáveis às instalações nucleares). Há, assim, uma possibilidade de duplicação detrabalho. Na Suécia, de acordo com o Código do Ambiente, quando uma actividade éabrangida pela Lei sobre as medidas para prevenir e limitar as consequências deacidentes químicos graves, o objectivo da AIA é identificar e avaliar os factores desegurança associados à actividade. Na Itália, o dono da obra deve fornecer uma“análise sistémica do mau funcionamento dos processos” ligada aos efeitosambientais resultantes das emissões para a atmosfera e a água, e também da explosão,dos incêndios, etc. Em alguns Estados-Membros, o requisito de avaliação do risco nãoé obrigatório, mas a avaliação é normalmente efectuada. Esta avaliação parece ser,assim, por vezes, desigual – por exemplo, na Suécia, o Código do Ambiente cobre osimpactos resultantes das actividades relacionadas com produtos químicos, mas já nãocobre as actividades que não estão com estes relacionadas. Do mesmo modo, noReino Unido, os regulamentos de aplicação não fazem referência à avaliação do riscode acidente ou dos impactos de circunstâncias excepcionais (como chuvas torrenciais,terramotos, deslizamentos de terras ou outra catástrofe natural imprevista), porqueestas possibilidades não são consideradas “prováveis”. No entanto, a avaliação dascheias e dos deslizamentos de terras devem fazer parte da fase inicial dodesenvolvimento dos projectos. As instalações sensíveis às actividades sísmicas (porexemplo, as instalações nucleares) estão abrangidas por disposições controladas peloExecutivo de Saúde e Segurança.

4.6.6 O risco é coberto de várias formas nas práticas francesas. O Ministério doAmbiente francês conta com um departamento para a prevenção dos riscos graves. Osrelatórios dos projectos incluem sempre uma secção relativa aos riscos. Os planos deexposição aos riscos têm em conta os riscos tecnológicos, ao passo que os Planos deprevenção dos riscos têm em conta os riscos naturais – que nem sempre estãorelacionados com projectos específicos. O objectivo destes planos é evitar projectosinadequados ou definir os requisitos exactos que algumas obras têm de cumprir paraserem autorizadas. As instalações classificadas (que incluem as instalações previstasna Directiva Seveso e equivalem a metade dos projectos que são objecto de umadeclaração do impacto) exigem um estudo de avaliação dos perigos (“étude dedanger”) que identifique as fontes de perigo e os cenários de acidentes previsíveis.Este estudo deve avaliar as consequências e justificar as medidas propostas para aprevenção e a atenuação dos efeitos.

4.6.6 O despacho administrativo federal alemão sobre a AIA (UVP-Verwaltungsvorschrift) contém orientações sobre a aplicação da Lei da AIA alemã e

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determina que nos impactos ambientais se incluem os efeitos das falhas defuncionamento. Quando é necessário conceber uma instalação de forma a evitar osacidentes, a autoridade competente terá de exigir ao proponente uma descrição dosimpactos significativos que poderão produzir-se em caso de acidente ou emcircunstâncias excepcionais. O enquadramento jurídico na Alemanha é constituído porleis temáticas específicas e o trabalho de avaliação dos riscos é avaliado pelo decisorpolítico. Na Bélgica-região de Bruxelas, os serviços de protecção contra incêndios ouos serviços de protecção civil colaboram na tomada de decisões analisando cenáriosrealistas de riscos/acidentes.

4.6.7 Em vários Estados-Membros, os requisitos das Directivas Seveso e IPPCconstituem os requisitos mínimos de avaliação dos riscos e estas normas foramincorporadas nos procedimentos nacionais (por exemplo, Bélgica-Valónia,Dinamarca). Em Portugal, os requisitos das Directivas Seveso e IPPC são tratados emlegislação específica, ao passo que em Espanha foram incluídos procedimentos deAIA tanto no processo da Directiva IPPC como no da Directiva Seveso. De um modogeral, as pessoas que responderam ao questionário não citaram as técnicas específicasutilizadas na avaliação dos riscos, dizendo que o método dependia do tipo de projecto.Alguns dos métodos mencionados são os seguintes:

– Áustria: Listas de verificação, análise de “árvore de defeitos”

– Finlândia: Análise estatística, cálculos, avaliação das experiências anteriores

– Itália: Análise caso a caso por meio de modelos matemáticos e/ou análise defrequência estatística, bem como avaliação dos incidentes anteriores.

– Países Baixos: Padrões de risco para os aeroportos.

4.6.8 A intensidade e o grau de pormenor da avaliação do risco podem depender, emalguns Estados-Membros, do tipo de projecto bem como da sua localização; emdeterminadas circunstâncias isto pode significar que as normas e os procedimentosvariam tanto dentro de sectores semelhantes como de sector para sector. Na Finlândia,uns domínios têm técnicas de avaliação solidamente instituídas e outros não. Nestepaís, no que toca à interligação entre a AIA e os requisitos das Directivas IPPC eSeveso, as informações mais pormenorizadas sobre a avaliação dos riscos são asfornecidas no âmbito do processo de aprovação, embora no caso das centraisnucleares a análise de risco seja discutida logo no início. Na Bélgica-Flandres, emboraa avaliação do risco não esteja muito desenvolvida no âmbito da AIA, a declaração deimpacto ambiental respeitante a instalações do tipo Seveso deve mencionar umrelatório de segurança separado; no caso das instalações “não Seveso”, os aspectosmais importantes são tratados no processo de AIA.

4.6.9 O Reino Unido adopta uma abordagem de gestão dos riscos e não apenas umprocedimento de estrita avaliação dos mesmos, incorporando no projecto, desde aconcepção, procedimentos de gestão dos riscos para acautelar os riscos inerentes. NoReino Unido, a segurança e a adopção de medidas de prevenção de acidentes sãoprevistas no âmbito da Lei da Segurança e Saúde no Trabalho, de 1974, e dos seusregulamentos, que aplicam a Directiva Seveso II, e noutros regimes de licenciamentoaplicáveis a todas as empresas. Estes regulamentos exigem um cumprimento rigorosodos regulamentos de segurança e saúde do trabalho, tanto no local de trabalho como

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fora dele. No local, cumpre-se geralmente a norma As low As Reasonably Practicable(ALARP – nível tão reduzido quanto seja razoavelmente possível). A norma ALARPé utilizada na Irlanda relativamente aos riscos associados aos projectos ferroviários.

Resumo das conclusões principais: Risco

O risco é tratado de formas muitos variadas e a níveis muito diferentes no conjunto daUE, em parte respondendo à diversidade de condições geográficas, geológicas,climatéricas e outras. O risco é um critério de selecção do Anexo III e figuramavaliações de risco em muitas declarações de impacto ambiental. Porém, para a maiorparte dos Estados-Membros, o risco é entendido como algo separado do processo deAIA, pois é frequentemente tratado por regimes de controlo a que a Directiva AIAnão é aplicável. As relações entre a AIA e os regimes nacionais de controlo doambiente são complexas e parece haver pouca coordenação efectiva entre a DirectivaAIA e outras directivas como a IPPC e a Habitats.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

Saúde humana

4.6.10 Embora a Directiva AIA não exija especificamente que a saúde humana sejaanalisada como parte integrante do processo de avaliação, no artigo 3º estipula que aavaliação deve identificar, descrever e avaliar os efeitos directos e indirectosnomeadamente sobre os seres humanos. Vários dos inquiridos disseram que, emboraos efeitos sanitários devam ser teoricamente considerados numa AIA, como parte daavaliação dos impactos nos seres humanos, na prática, o nível de pormenor é limitadoe, muitas vezes, inferior ao conferido aos impactos biofísicos.

4.6.11 A consulta das autoridades competentes em matéria de saúde pública durante afase de delimitação do âmbito é identificada por vários inquiridos como uma forma degarantir que os efeitos sanitários são adequadamente tidos em conta. As consideraçõessanitárias de longe mais comuns são as respeitantes ao ruído e à qualidade do ar(incluindo as poeiras), nas quais são normalmente utilizadas normas e limiaresquantitativos para avaliar a importância dos impactos. Os impactos sanitários parecemmerecer especial atenção relativamente aos projectos de infra-estruturas de transportes(estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos, parques de estacionamento), instalações detratamento de resíduos e centrais eléctricas. A cobertura varia consideravelmenteentre:

– uma interpretação restrita, por exemplo dos efeitos sanitários dos impactosambientais dos projectos (sobretudo do ruído e da poluição atmosférica), comuma referência geral aos efeitos sobre “o homem”, nos termos do artigo 3º; e

– uma interpretação mais lata, por exemplo, o bem-estar socioeconómico (masconsidera-se frequentemente que este último está fora do âmbito da AIA,sendo abrangido por outra legislação – designadamente a relativa aoplaneamento urbano e rural).

Aproximadamente um terço dos Estados-Membros adopta uma abordagem mais lata eos restantes adoptam várias formas da abordagem restrita.

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4.6.12 Poucos inquiridos puderam fornecer exemplos de boas práticas, embora váriospaíses digam seguir as especificações da OMS e outros tenham emitido as suaspróprias orientações para ajudar a ter em conta as questões de saúde, por exemplo naBélgica-Flandres, foram desenvolvidas orientações em parceria com a administraçãode saúde e a unidade de AIA. As orientações irlandesas sugerem que deve seradoptada uma abordagem de avaliação dos riscos e os Países Baixos tambémreconhecem a estreita ligação entre a avaliação dos riscos e a avaliação do impacto nasaúde. A classificação holandesa dos impactos na saúde é interessante:

– saúde (física) – normalmente quantitativos (por exemplo, que normassanitárias relativas aos poluentes estão a ser excedidas);

– bem-estar – incómodo (por exemplo, odor, visão, ruído); mistura dequalitativos e quantitativos; e

– socioeconómicos relacionados com a saúde – emprego e despedimento, masanalisados apenas em termos gerais.

A prática holandesa também se refere a impactos em grupos e não a nível individual.

Resumo das conclusões principais: Saúde humana

A avaliação dos impactos na saúde não é uma característica particularmente forte daprática actual. Há uma variação considerável em termos de cobertura, desde umainterpretação estreita a uma interpretação lata dos efeitos sobre a saúde. Há indíciosque sugerem que os impactos sanitários são considerados menos pertinentes para aAIA e/ou que estão em certa medida cobertos por outra legislação. Contudo, há algunsdados que indicam que estes impactos são considerados noutras rubricas, como apoluição e o risco.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

4.7 Relação com outras directivas comunitárias

4.7.1 A Directiva AIA é um instrumento fundamental na aplicação da políticacomunitária em matéria de ambiente e é uma de várias directivas que têm comoprincipal preocupação a gestão e a protecção do ambiente. Em muitos casos, osprojectos abrangidos pela Directiva AIA também estão sujeitos às disposições deoutras directivas no domínio do ambiente. A rede IMPEL analisou a relação entre aDirectiva AIA e outras directivas, no passado, e realçou a importância da coordenaçãoem fases essenciais, como a da participação do público, e a necessidade de evitar,sempre que possível, a duplicação de documentos e da actividade de avaliação23. Paraa presente análise, os Estados-Membros foram inquiridos acerca da relação entre aDirectiva AIA e outras directivas fundamentais em matéria de ambiente.

Directiva 96/61/CE- Prevenção e controlo integrados da poluição

23 “European Union Network for the Implementation and Enforcement of European law (1998)

Interrelationship between IPPC, EIA, DEVESO Directives and EMAS Regulations: FinalReport”, Bruxelas, CCE.

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4.7.2 O nº 2-A do artigo 2º da Directiva AIA (inserido pela Directiva 97/11/CE)permite que os Estados-Membros prevejam um procedimento único para cumprir odisposto nas Directivas AIA e IPPC. Apenas quatro dos inquiridos (Áustria, Bélgica-região de Bruxelas, Alemanha e Itália) disseram ter um procedimento único para aautorização de projectos abrangidos pelas Directivas AIA e IPPC. A Áustria tem umúnico procedimento consolidado de aprovação mediante o qual a autoridadepertinente (federal ou dos Länder) considerará ao mesmo tempo as duas directivas, aopasso que na Itália um tal procedimento só é aplicável às alterações e ampliações dosprojectos existentes. Em alguns Estados-Membros, a aplicação da Directiva AIA estádividida entre as autorizações de utilização do solo e as licenças ambientais (para osprocessos) e em tais casos haverá uma sobreposição entre a Directiva AIA e aDirectiva IPPC. Nos Países Baixos, onde são necessárias autorizações de utilização dosolo e dos processos, a aprovação da utilização do solo é suspensa até a licença IPPCou outra licença ambiental ter sido obtida. Em todos os outros Estados-Membros, osprocedimentos são separados, embora em França, nos Países Baixos, na Suécia e noReino Unido, os proponentes sejam aconselhados ou obrigados a apresentar ospedidos simultaneamente. Na Irlanda, o pedido relativo ao ordenamento do território énormalmente apresentado antes do pedido IPPC. A Espanha ainda não transpôs(totalmente) a Directiva 96/61/CE para a sua legislação nacional.

4.7.3 Na maioria dos Estados-Membros (Bélgica-região de Bruxelas, França,Alemanha, Grécia, Irlanda, Portugal, Espanha e Suécia) os limiares fixados no AnexoI da Directiva IPPC e os limiares desenvolvidos para o Anexo II da Directiva AIA sãogeralmente os mesmos. Porém, em alguns países, os limiares obrigatórios do Anexo IIda Directiva AIA são mais baixos (França e Grécia) e em França os limiares doAnexo II são duas a dez vezes mais baixos do que os da Directiva IPPC. Embora teros mesmos limiares/critérios facilite a coerência e a boa integração dos requisitos daAIA no regime de licenciamento IPPC, muitos inquiridos mencionaram problemascom essa integração devido a factores legislativos nacionais.

Directiva 92/43/CEE (Habitats)

4.7.4 O artigo 6º da Directiva Habitats exige que seja realizado um processo deavaliação sempre que um projecto ou plano não directamente relacionado com agestão de um sítio Natura 2000 seja susceptível de afectar esse sítio de formasignificativa. Esse procedimento, tal como acontece com a AIA, consiste numaavaliação faseada do projecto ou plano, dos seus impactos no sítio Natura 2000, dassoluções alternativas ao projecto ou plano que evitariam um impacto negativo no sítioe de quaisquer medidas de atenuação ou compensatórias que manteriam a integridadeglobal da rede Natura 2000. O documento dos serviços da Comissão “ManagingNatura 2000 sites: the Provisions of Article 6 of the Habitats Directive”24 identificaas ligações entre a Directiva AIA e o artigo 6º da Directiva 92/43/CEE e afirma queum projecto que seja susceptível de afectar significativamente um sítio Natura 2000pode exigir uma avaliação nos termos do artigo 6º e uma AIA em conformidade coma directiva respectiva. Além disso, as orientações comunitárias não obrigatóriasrelativas ao processo de avaliação do artigo 6º determinam que, quando a DirectivaAIA é aplicável a um projecto, as avaliações nos termos do artigo 6º podem fazerparte da AIA, mas devem estar claramente identificadas e ser distinguíveis na

24 Ver http://europa.eu.int/comm/environment/nature/home.htm

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declaração de impacto ambiental25. Todos os Estados-Membros, excepto a Alemanhae o Reino Unido, afirmam ter coordenado a avaliação da AIA com as avaliaçõesexigidas pela Directiva Habitats. Portugal explicou que, nas zonas sensíveis, todos osprojectos exigem uma AIA, independentemente da sua dimensão. Na Finlândia, aavaliação ao abrigo da Directiva Habitats pode ser efectuada no âmbito do processode AIA ou no processo de desenvolvimento subsequente, quando tiver sido atingidauma fase de concepção mais minuciosa.

Resumo das conclusões principais: Relação com outras directivas comunitárias

Há poucos indícios de uma ampla coordenação entre a Directiva AIA e outrasdirectivas como as Directivas IPPC e Habitats. Poucos Estados-Membrosaproveitaram a oportunidade para procurar aumentar a coerência e reduzir a repetiçãode documentos e avaliações através de uma coordenação mais estreita entre aavaliação do impacto ambiental e a prevenção e controlo integrados da poluição. Noscasos em que os Estados-Membros afirmam existirem ligações, estas assumemnormalmente a forma de orientações, nas quais se diz que os dois procedimentosdevem ser tratados em simultâneo e pouco mais.

4.8 Acesso à Justiça

4.8.1 O artigo 9º da Convenção de Aarhus exige que cada parte garanta o acesso doselementos do público a procedimentos administrativos ou judiciais que lhes permitamimpugnar actos e omissões de particulares e autoridades públicas que transgridamdisposições da sua legislação nacional em matéria de ambiente. A proposta dedirectiva, que irá alterar, inter alia, a Directiva AIA de modo a transpor a Convençãode Aarhus para a legislação da UE, exigirá que os Estados-Membros garantam que opúblico em causa (sob reserva de determinadas condições) tem acesso a um recursojunto dos tribunais ou de outro instância independente e imparcial instituída por lei,para impugnação da legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ouomissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas naDirectiva AIA (artigo 10º-A). O novo artigo 10º-A também exigirá que os Estados-Membros garantam que tais processos serão céleres e não exageradamentedispendiosos. Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições relativas aoacesso à justiça e as alterações à directiva decorrentes da Convenção de Aarhus aindanão tenham tido lugar, a presente análise procurou informações sobre as actuaismodalidades de acesso à justiça neste âmbito.

4.8.2 Pelos dados obtidos a partir do inquérito, o acesso à justiça no domínio da AIAparece estar em grande medida confinado ao apoio dos sistemas judiciais de cadaEstado-Membro. A utilização dos sistemas de recurso para ter acesso à justiça émuitas vezes dispendioso e caro, além de estar frequentemente limitado aosdirectamente afectados por uma decisão, não aplicando o conceito mais vasto de“público em causa” previsto pela Convenção de Aarhus. Vários países integraram aavaliação de impacto ambiental nos processos de licenciamento preexistentes e oacesso à justiça faz, assim, parte do processo de licenciamento, não estandodirectamente relacionado com o processo de AIA. Na Alemanha, o resultado da

25 Ver http://europa.eu.int/comm/environment/nature/natura.htm

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decisão de rastreio pode ser impugnado, mas só depois de ter sido tomada a decisãofinal. É também isto que acontece no Reino Unido. A Dinamarca foi um dos poucosEstados-Membros em que foi concedido o acesso à justiça nas fases intermédias dorastreio e da delimitação do âmbito. A legislação irlandesa também prevê o recursoem todas as fases do processo de planeamento em que a AIA está integrada. Permiteainda um sistema de recurso de terceiros – em que a decisão de planeamento queautoriza um projecto pode ser reexaminada pelo An Bord Pleanála, o conselhonacional de recurso em matéria de planeamento.

Resumo das conclusões principais: Acesso à Justiça

Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições sobre o acesso à Justiça, amaioria dos Estados-Membros prevê esse acesso nos seus sistemas nacionais. Oacesso à Justiça em matéria de avaliação de impacto ambiental está em grande medidacircunscrito aos elementos do público com direitos legislativos para impugnar asdecisões através dos tribunais. Na maior parte dos casos, tais impugnações só podemser feitas depois de o projecto ter sido autorizado, sendo poucos os Estados-Membrosque prevêem a possibilidade de impugnação nas fases iniciais da AIA.

Acção: Foi adoptada uma alteração à Directiva AIA, a fim de a harmonizar com aConvenção de Aarhus, introduzindo obrigações e direitos em matéria de acesso àjustiça.

4.9 Controlo da qualidade em matéria de AIA

4.9.1 O controlo da qualidade em matéria de AIA pode ser avaliado em todas asfases do processo. Podem existir medidas de controlo da qualidade para assegurar queas decisões de rastreio são tomadas em conformidade com a directiva, podem existirmedidas para verificar se todos os impactos significativos foram adequadamenteidentificados na fase de delimitação do âmbito, se a decisão de aprovação tevedevidamente em conta as informações ambientais, e, embora não esteja abrangidopela Directiva AIA, pode haver um controlo da qualidade após a decisão através dofiscalização. O controlo da qualidade também pode incluir a qualidade da participaçãodo público em cada fase do processo. Contudo a directiva não prescreve a forma comoas autoridades competentes desempenham os seus deveres de rastreio, o modo como oprocesso de delimitação do âmbito deve funcionar, o modo como as avaliações devemser efectuadas, o nível de pormenor e a maneira como o seu resultado deve sercomunicado. Na sequência do Processo 431/99 Comissão das ComunidadesEuropeias contra a República Federal da Alemanha (Grosskrotzenburg), os requisitosda directiva são satisfeitos desde que as informações ambientais sejam fornecidas ou aautoridade competente tenha essas informações em seu poder e seja dada ao públicouma oportunidade de as analisar e comentar antes de ser tomada qualquer decisão. Adirectiva estabelece as regras processuais aplicáveis à realização da AIA, nãoestabelecendo uma base para testar o controlo da qualidade das fases do processo deAIA, sendo isso deixado aos Estados-Membros. Na Caixa 3 são apresentadasinformações pormenorizadas sobre algumas medidas de controlo da qualidadeexistentes (abrangendo a fase de delimitação do âmbito e a declaração de impactoambiental) em alguns Estados-Membros.

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Caixa 3: Controlo da qualidade da AIAÁustria

De um modo geral, há muito contacto entre o requerente e a autoridade competente durante o processode AIA, incluindo os procedimentos informais e formais de delimitação do âmbito. A autoridadecompetente apresenta as suas observações sobre os aspectos técnicos e jurídicos do projecto e podepropor peritos competentes em matéria de avaliação do impacto. A autoridade competente avalia aqualidade das informações fornecidas pelo requerente recorrendo para isso a peritos internos ouexternos. Determinadas agências governamentais no domínio do ambiente recebem exemplares dadeclaração de impacto ambiental concluída para apresentarem os seus comentários e toda adocumentação relativa ao pedido está aberta à inspecção e comentário do público durante um períodode seis semanas.

Bélgica-região de BruxelasA delimitação do âmbito é obrigatória, elaborando a autoridade competente as especificações para aavaliação de impacto ambiental. Os donos da obra devem recorrer a um consultor acreditado pararealizar esta última. Depois de concluído o estudo, um comité de direcção (composto por representantesdas principais administrações envolvidas) analisa a AIA e pode aprovar ou corrigir o trabalho até estetratar satisfatoriamente as questões apontadas nas especificações iniciais para a AIA.

Bélgica-FlandresOs donos da obra só podem utilizar peritos certificados na condução da AIA e devem propor umaequipa de peritos neste domínio e um esboço da declaração de impacto ambiental à unidade de AIA daadministração ambiental para que esta dê a sua aprovação. Embora a delimitação do âmbito não sejaobrigatória, existe como requisito informal, sendo prática normal neste domínio realizar-se uma reuniãopara este efeito com todos os serviços governamentais pertinentes, o dono da obra e os peritos em AIA.Uma segunda reunião deste grupo analisa um projecto de DIA e a DIA final tem de ser aprovada pelaunidade de AIA da administração ambiental. Orientações em matéria de AIA (impressas).

Bélgica-ValóniaA AIA deve ser realizada por um organismo que tenha sido acreditado pelo Ministro do Ambiente. Aqualidade da avaliação é analisada pela autoridade competente e por um conselho independente emmatéria de ambiente (constituído por representantes da indústria, das universidades, dos organismosambientais do governo, dos sindicatos, do público em geral, etc.). Se não for considerada satisfatória, aautoridade competente pode solicitar informações adicionais. Se estas forem insatisfatórias, o pedidopode ser recusado.

DinamarcaA autoridade competente é obrigada a incluir a consulta do público na delimitação do âmbito. Estaautoridade é responsável pela qualidade da AIA. Uma autoridade nacional em matéria de ambientetambém verifica a declaração de impacto ambiental.

FinlândiaO dono da obra elabora um documento de delimitação do âmbito que é avaliado pela autoridadecompetente, que identifica as eventuais revisões necessárias ao programa de avaliação proposto. Aautoridade competente analisa a adequação do relatório final da DIA, embora seja frequente ser-lhepreviamente apresentada uma proposta da DIA para que faça as suas observações não oficiais. Opúblico em geral e as agências governamentais podem apresentar observações sobre o documento dedelimitação do âmbito e a DIA, e a autoridade competente toma estas observações em consideração aoavaliar a qualidade. O Ministério do Ambiente está a elaborar orientações para a análise dosdocumentos de delimitação do âmbito, as declarações de impacto ambiental e a gestão administrativado processo de AIA.

FrançaA autoridade competente é responsável pela qualidade. Algumas autoridades elaboraram documentosde orientação. As autoridades ambientais regionais também podem apresentar pareceres à autoridadecompetente. A nível nacional, o ministro do Ambiente pode pedir que lhe seja enviada a proposta e darum parecer sobre a DIA. No caso dos grandes projectos (definidos pela sua natureza e custo) é pedidoàs autoridades nacionais e regionais que emitam o seu parecer sobre a AIA.

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AlemanhaA autoridade competente avalia a qualidade e a exaustividade das informações. Os processos delicenciamento só podem ter início quando a autoridade competente estiver satisfeita com a qualidade ea minúcia das informações fornecidas. Se necessário, podem ser nomeados peritos externos para apoiara autoridade competente na avaliação das informações.

Países BaixosOs Países Baixos têm uma comissão independente em matéria de AIA que supervisiona grande partedo respectivo processo no âmbito dos seus procedimentos de controlo da qualidade.

PortugalA autoridade competente verifica a qualidade e a exaustividade das informações, podendo solicitarinformações adicionais. Se estas não estiverem completas, a autorização do projecto fica suspensa,devendo realizar-se uma nova AIA.

4.9.2 Como foi referido na análise do rastreio na secção 3 do presente relatório, osEstados-Membros controlam muito pouco o funcionamento do processo de rastreio.Os dados do Reino Unido sugerem que há uma abordagem muito inconsistente, quedepende muito do empenhamento da autoridade competente na avaliação e dosrecursos que ela tenha à sua disposição para analisar declarações de impactoambiental complexas, havendo algumas autoridades competentes que nunca exigemuma AIA “se isso puder ser evitado”26. A única medida de controlo da qualidade dorastreio existente na maioria dos Estados-Membros parece ser a possibilidade deimpugnar judicialmente uma decisão sobre um projecto incluído no Anexo II,susceptível de causar efeitos significativos no ambiente, segundo esse mesmo anexo, erelativamente ao qual não tenha sido exigida uma AIA. A dependência da via judicialpara assegurar o controlo de qualidade é muito ineficiente e, sem uma forma defiscalização centralizada das decisões de rastreio, os Estados-Membros não podemestar em condições de verificar a qualidade do processo de tomada dessas decisões. Aposição sobre a delimitação do âmbito é diferente na medida em que só um pequenonúmero de países da União tem fases obrigatórias de delimitação do âmbito da AIA.Nos casos em que a fase de delimitação do âmbito é voluntária, a única medida decontrolo de qualidade disponível é a utilização das orientações. Podem seridentificadas três abordagens de controlo da qualidade durante a delimitação doâmbito:

– a autoridade competente elabora as especificações para a AIA como parte deum processo obrigatório de delimitação do âmbito (por exemplo, Bélgica-região de Bruxelas)

– o requerente apresenta um esboço da AIA que é analisado pela autoridadepertinente e alterado pelo dono da obra em caso de necessidade (porexemplo, Finlândia, Suécia)

– são elaboradas orientações específicas para a DIA em resultado das consultasfeitas ao público, a consultores e a um organismo independente (porexemplo, Países Baixos).

4.9.3 Alguns aspectos do controlo de qualidade das informações ambientaisapresentadas foram analisados na secção 3 e, tal como já acontecia com o rastreio e a

26 Ver Weston, J. (2000) EIA, “Decision Making Theory and Screening and Scoping in UK

Practice”, in Journal of Environmental Planning and management, Vol. 43, No. 2, p. 185-203.

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delimitação do âmbito, nota-se que há muito pouco controlo de qualidade centralizadodo conteúdo, da profundidade e da adequação das informações ambientais fornecidaspelos donos da obra. Como se viu na secção 3, menos de metade dos Estados-Membros realizaram estudos sobre a qualidade e a suficiência das informaçõesambientais ou das DIA apresentadas até à data e, quando esses estudos foramrealizados, constatou-se que as DIA são geralmente de má qualidade. Alguns Estados-Membros produziram orientações destinadas a melhorar a qualidade das informaçõese das declarações ambientais (ver Quadro 17).

4.9.4 Perguntou-se aos Estados-Membros que factores são utilizados como basepara avaliar a qualidade e a suficiência das informações fornecidas pelo dono da obrae são utilizados instrumentos como as listas de verificação. Na Áustria, a listagem dasinformações que é necessário fornecer na DIA, enunciadas no Anexo IV, já foitransposta para o direito nacional, sob a forma de uma lista de verificação. Umaequipa de peritos da autoridade em matéria de AIA e das autoridades que com elacooperam confirmam a conformidade das informações. Outras entidades oficiais (porexemplo, o Provedor do Ambiente, o município de acolhimento, o Ministério Federalda Agricultura, das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água) podem apresentarobservações sobre a qualidade da declaração ambiental, o mesmo acontecendo com opúblico. A Bélgica-Flandres, a Dinamarca e a Alemanha também dizem que osrequisitos do Anexo IV da Directiva AIA foram transpostos, desempenhando a funçãode uma lista de verificação. A Irlanda diz que as orientações sobre as informações queas declarações de impacto ambiental devem conter indicam as informações exigidas.Do mesmo modo, no Reino Unido, o Guia de Procedimentos publicado peloDepartamento dos Transportes, do Governo Local e das Regiões contém uma lista deverificação, à semelhança dos guias publicados pela CE e outras fontes. Um decretoitaliano (DPCM of 27.12.88) estabelece as “regras técnicas” que indicam qual deveser o conteúdo de uma declaração ambiental. Em França, existe um guia de caráctergeral sobre o conteúdo dos estudos de impacto ambiental, bem como guias técnicospara os principais tipos de projectos.

4.9.5 Para promover a qualidade na Finlândia, a Associação Finlandesa para aAvaliação do Impacto atribui um prémio à “DIA do ano” na sua conferência anual.Nos Países Baixos, são elaboradas orientações específicas para cada projecto combase em amplas consultas (do público, de consultores e da comissão em matéria deAIA). Estas orientações específicas para cada projecto são desenvolvidas a partir dalegislação holandesa no domínio da AIA. Na fase de aceitação formal (não se tratanecessariamente de aprovação) da declaração ambiental, a autoridade competenteverifica o conteúdo da declaração ambiental por referência a orientações específicas.Quando as informações não são satisfatórias, solicitam-se informações suplementares.Subsequentemente a comissão em matéria de AIA analisa as informações disponíveisrelativamente ao “estado da arte”, verificando se são descritas as soluções alternativasrelevantes e, em especial, a alternativa mais favorável para o ambiente, bem como aqualidade das informações sobre os impactos ambientais. Em quase todos os casos emque as informações foram inicialmente consideradas inadequadas e se exigiram maisinformações, estas foram subsequentemente fornecidas. Outros participantes noprocesso de controlo da qualidade nos Países Baixos são: o público, as autoridadesambientais regionais e as autoridades responsáveis pela conservação da natureza.

4.9.6 Para apreciar a qualidade do resultado do processo de AIA é necessária umafiscalização pós-autorização, fase que a Directiva AIA não prevê, embora ela seja

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uma parte habitual do processo em muitos países. Alguns Estados-Membros dispõemde mecanismos para analisar o resultado da AIA. A legislação holandesa nesta matériainclui uma disposição que exige que a autoridade competente elabore um programa deavaliação. Este programa analisa o resultado da previsão feita na declaração ambientale compara-o com as condições existentes. Se a avaliação revelar que o impactoambiental é mais grave do que se previa, a autoridade competente pode ordenarmedidas ambientais suplementares. O relatório do programa de avaliação é público,sendo normalmente realizado cinco anos após a execução do projecto. A legislaçãonacional grega também prevê uma análise do resultado da AIA, no âmbito doprocesso de renovação da licença ambiental. A licença ambiental de um projecto éconcedida por um determinado período e é válida durante todo o funcionamento doprojecto. Se no final deste período não se verificarem alterações substanciais quantoaos impactos ambientais do projecto, a licença ambiental é renovada, caso contrário,será iniciado um novo processo de AIA conducente à imposição de novos termosambientais para o projecto ou até à recusa da concessão da autorização ambiental.

Quadro 17: Orientações para a DIA

Estado-Membro

Orientações para a elaboração das declarações ambientais

Áustria Orientações gerais sobre a elaboração das declarações ambientais – MinistérioFederal do Ambiente

Orientações para a declaração ambiental da incineração de resíduos e das centraistérmicas de produção de electricidade

www.ubavie.gv.at/umweltregister/uvp/intro/htmMinistério Federal da Agricultura, das Florestas, do Ambiente e da Gestão daÁgua:Orientações relativas às zonas de prática de esqui, centros comerciais, etc.www.lebensministerium.at/Umwelt/Umweltverträglichkeitsprüfung/Materialienzur UVP

Alguns Länder também têm orientações próprias

Bélgica BruxelasNão há orientações genéricas em matéria de AIA, mas a autoridade competenteelabora orientações específicas para cada projecto, com base nos resultados daparticipação do público e nos pareceres do colégio de membros das diversasadministrações em causa.FlandresOrientações processuais e metodológicas de carácter geral; também orientaçõesmetodológicas e orientações relativas às actividadesValóniaEstão a ser preparadas orientações, que, a seu tempo, serão publicadas num sítioWeb

Dinamarca Orientações nacionais em matéria de AIA: www.mim.dk/lpa

Finlândia Os donos da obra e as autoridades sectoriais (por exemplo, sectores da produçãode energia, minas e transportes) têm orientações escritas.

Orientações sobre a avaliação de impacto ambiental na região árctica emhttp://finnbarents.urova.fi/aria/index.asp (em inglês).

França Algumas orientações preliminares, não obrigatórias, de carácter geral, compostaspor recomendações; a proporcionalidade é salientada.

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Alemanha Um despacho administrativo federal contém orientações sobre a AIA; algunsLänder também produziram orientações

Irlanda Orientações sobre as informações que devem estar contidas nas declarações deimpacto ambiental, publicadas pela EPA em 1995 e actualizadas em 2002. Asrecomendações que as acompanham estavam a ser revistas em 2002. Verwww.epa.ie

Itália Ainda não disponíveis

Países Baixos Não há orientações genéricas para as AIA, mas a autoridade competente elaboraorientações específicas para cada projecto, com base nos resultados daparticipação do público e também nos pareceres da comissão independente emmatéria de AIA.

Reino Unido Em 1995, foi publicado um guia de boas práticas sobre a elaboração dasdeclarações ambientais.

A localização da instalação noutro lugar também pode ser uma condição imposta pelaautorização ambiental revista. A região de Bruxelas, na Bélgica, também tem umprazo de validade para as autorizações ambientais (15 anos) no fim do qual deve serrenovada, devendo realizar-se uma nova AIA ao fim de 30 anos. Na Áustria, algunstipos de projectos específicos (incluindo estações de tratamento de resíduos,aeroportos, centrais hidroeléctricas, processos de manipulação de materiaisradioactivos e certos projectos rodoviários e ferroviários) têm de ser sujeitos a umaanálise pós-projecto três a cinco anos após a instalação ter entrado em funcionamento.A análise visa confirmar a conformidade com a autorização emitida e verificar se asprevisões da AIA correspondem aos impactos reais do projecto. Além disso, sãodefinidas obrigações de fiscalização aplicáveis a outros projectos, através dediferentes actos administrativos, mas estas podem não se centrar especificamente nasinformações pertinentes para a AIA. A região da Valónia, na Bélgica, estáactualmente a desenvolver uma metodologia de análise. A Espanha aplica uma“medida de vigilância” para garantir a aplicação de medidas de atenuação (“medidascorrectivas”).

Resumo das conclusões principais: Controlo da qualidade

Existem poucas medidas formais de controlo da qualidade dos processos de AIA. Aprópria directiva é bastante fraca neste ponto, concentrando-se mais nos aspectosprocessuais da avaliação do impacto ambiental. A garantia do controlo de qualidadena AIA é em grande medida deixada às autoridades competentes, sendo as respectivasverificações asseguradas por processos de fiscalização jurisdicional. A falta defiscalização das principais fases da AIA a nível central torna difícil que os Estados-Membros possam garantir que os seus sistemas de AIA são aplicados de formacoerente e correcta. Há, todavia, alguns exemplos de práticas inovadoras, recorrendoalguns Estados-Membros à fiscalização dos projectos depois das decisões tomadaspara garantir a qualidade do resultado do processo de AIA.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), d), e) e k).

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5. A EFICÁCIA DA DIRECTIVA AIA NO SEU CONJUNTO

5.1.0 Introdução

5.1.1 No preâmbulo da Directiva AIA é dito que “a melhor política de ambienteconsiste mais em evitar a criação de poluição ou de perturbações na origem, do queem combater posteriormente os seus efeitos”. No entender da Comissão, a AIA é umaajuda importante para o processo de tomada de decisões, procurando garantir aaplicação da abordagem proactiva à política de ambiente aos projectos maisimportantes, que possam produzir impactos significativos no ambiente. O preâmbuloacrescenta ainda que “se afigura necessário que sejam harmonizados os princípios deavaliação dos efeitos no ambiente, no que respeita, nomeadamente, aos projectos quedeveriam ser sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos donos da obra e aoconteúdo da avaliação”. A medida em que a Directiva AIA ajuda a concretizar oaspecto preventivo da política de ambiente e o grau de harmonização da avaliação dosprojectos, das obrigações do dono da obra e do conteúdo da avaliação, podem serentendidos como duas bitolas da eficácia da directiva no seu conjunto.

5.1.2 As alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE reforçaramsignificativamente a base processual da AIA. A Directiva 97/11/CE também reforçoua harmonização dos projectos sujeitos a AIA aumentando o número de projectosenunciados no Anexo I. Ao estabelecer no Anexo III os critérios de selecçãoaplicáveis aos projectos do Anexo II, a Directiva 97/11/CE também criou uma basefirme para assegurar que as decisões de rastreio se baseiam em consideraçõesambientais claras. Todavia, como a presente análise revelou, persiste uma grandedisparidade na abordagem e na aplicação da AIA nos Estados-Membros da UE. Porisso, embora existam claros pontos fortes, também há alguns pontos fracosimportantes que é necessário resolver. Esta secção final do relatório irá analisar ospontos fortes e os pontos fracos da Directiva AIA no seu conjunto, como umaavaliação adicional da sua eficácia. A partir dessa análise, serão feitas recomendaçõesdestinadas a consolidar a aplicação da Directiva AIA.

5.1.3 A presente análise produziu um grande volume de informações sobre a execuçãoda AIA nos Estados-Membros da UE. Analisou as “melhores práticas” e aquelas quesão menos boas. Um Estado-Membro pode ter, num aspecto, disposições que são “oque há de mais avançado” em matéria de boas práticas e noutros aspectos revelar umfraco empenhamento no processo global de AIA. Das informações aqui analisadas émuito difícil extrair conclusões seguras sobre o papel que a AIA desempenha natomada de decisões sobre os projectos. Pelas respostas dos inquiridos, é visível que,nesta tomada de decisões, as considerações ambientais levantadas pelo processo deAIA são ponderadas relativamente a outras considerações sociais e económicas. Noentanto, os estudos publicados sobre o impacto da Directiva AIA sugerem que um dosefeitos mais significativos se faz sentir na fase de concepção dos projectos, levando aque as medidas de atenuação sejam incorporadas nos projectos logo no início. Ocarácter público do processo de tomada de decisões e a análise pública dasinformações ambientais obrigam os donos da obra a apresentar os seus projectos daforma mais favorável, no início dos processos de aprovação. Isto deverá levar aprojectos melhores, menos nocivos para o ambiente, mas, se não houver uma

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fiscalização do processo ou do resultado da AIA, os Estados-Membros não podemconfirmar que assim é.

5.2 Pontos fortes

5.2.1 A presente análise identificou muitos pontos fortes na execução da DirectivaAIA. Estes pontos fortes reflectem tanto a aplicação dos procedimentos estabelecidospela directiva como a aplicação, pelos diversos Estados-Membros, de boas práticasque superam frequentemente os requisitos da directiva. Muitos países desenvolveramas suas próprias orientações em matéria de boas práticas, a par das orientações daComissão Europeia sobre o rastreio, a delimitação do âmbito, a análise e a avaliaçãodos impactos cumulativos. Em alguns países, também existem orientações específicaspara determinados projectos e questões, como as relativas aos impactos sanitários. OsEstados-Membros seguiram o princípio da subsidiariedade na sua transposição eexecução da Directiva AIA, existindo várias abordagens diferentes ao rastreio, àdelimitação do âmbito e à análise na União Europeia. Alguns países possuem boasbases de dados sobre a actividade de AIA, que lhes permitem fazer listagens anuaisclaras dos resultados, tanto por anexo como por tipo de projecto. Isto é muito útil paraacompanhar a aplicação e as tendências, bem como para as actividades deinvestigação neste domínio.

5.2.2 Muito poucos preconizam a introdução de novas alterações na directiva e hápoucas preocupações com questões como a actual divisão entre os projectos do AnexoI e do Anexo II, ou a necessidade de que a Comissão clarifique as definições dos tiposde projectos. Muitos Estados-Membros utilizam, aparentemente, a abordagem do“semáforo” ao rastreio, tendo desenvolvido limiares de inclusão, de exclusão eindicativos ou de orientação baseados nos critérios de selecção contidos no Anexo III.A maioria dos Estados-Membros saúda claramente a introdução do Anexo III comouma ajuda à tomada de decisões mais consistentes em matéria de rastreio e transpô-lodirectamente para a sua própria legislação em matéria de AIA. Os critérios deselecção das zonas geográficas sensíveis (zona sensível) do Anexo III foramincorporados na legislação dos Estados-Membros neste domínio e, em muitos casos,estes desenvolveram o conceito de modo a abranger as suas próprias zonasambientalmente sensíveis designadas a nível nacional. Muitos Estados-Membrosapreciam claramente a utilidade de uma fase precoce de delimitação do âmbito e, numpequeno número de casos, esta foi tornada obrigatória e inclui a realização deconsultas públicas. Alguns Estados-Membros formalizaram um procedimento deanálise para garantir que as informações ambientais fornecidas à autoridadecompetente estão conformes com a directiva. Há indícios claros de que os Estados-Membros têm consciência da importância de resolverem o problema dofraccionamento dos projectos e da necessidade de avaliarem os impactos dasalterações e ampliações dos projectos, exigindo alguns deles que se realize uma AIAquando é proposta uma alteração da capacidade, mesmo que esta não envolva obrasde construção. Na verdade, muitos Estados-Membros instituíram procedimentosclaros para tratar destas importantes questões, como a análise das informaçõesambientais fornecidas pelo dono da obra, o fraccionamento dos projectos, aacumulação com outros projectos, os impactos transfronteiras dos riscos, afiscalização pós-decisão e as ligações entre as Directivas AIA e IPPC.

5.2.3 A consideração das soluções alternativas é um ponto fulcral do processo deAIA em alguns Estados-Membros e, na maioria destes, a avaliação da alternativa zero

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constitui um requisito obrigatório. Parece haver uma consciência crescente dasquestões suscitadas pela exigência de que a acumulação dos impactos seja avaliada eem muitos Estados-Membros foram tomadas medidas para lhe dar resposta. MuitosEstados-Membros têm sistemas inovadores para dar ao público a oportunidade departicipar nas fases iniciais da AIA e em toda a União o público tem a possibilidadede apresentar as suas observações sobre os projectos sujeitos à avaliação do impactoambiental. Além disso, a participação do público e o acesso à justiça serãoconsideravelmente reforçados pela transposição da Convenção de Aarhus para aDirectiva AIA. A Proposta de directiva COM(2000)839 que prevê a participação dopúblico na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e quealtera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE alarga o âmbito daparticipação do público na AIA especificando algumas questões práticas e depormenor. Em alguns Estados-Membros, é exigido que os projectos sejamfiscalizados depois de as decisões terem sido tomadas para garantir a qualidade doresultado do processo de AIA.

5.3 Pontos fracos

5.3.1 No reverso da medalha, a presente análise identificou muitos pontos fracos emque a aplicação da Directiva AIA poderia ser reforçada. A análise da transposição daDirectiva 97/11/CE demonstrou que as novas medidas introduzidas por esta directivaainda não foram plenamente aplicadas em todos os Estados-Membros. O atraso dealguns Estados-Membros na aplicação das alterações feitas pela Directiva 97/11/CEestá em desacordo com a importância que o conjunto da União Europeia atribui à AIAcomo instrumento de aplicação das políticas de ambiente em geral. Não é claro, pelosdados aqui analisados, que todos os projectos do Anexo II estejam a ser submetidos aum processo de rastreio sistemático. Os níveis a que os Estados-Membros fixaram oslimiares dos projectos variam muito, por vezes numa escala de 10 para 1relativamente a alguns tipos de projectos. Em alguns casos, há poucos indícios de que,abaixo dos limiares ou critérios obrigatórios fixados a nível nacional, se efectue algumrastreio e ainda poderá acontecer que categorias completas de projectos sejamefectivamente excluídas da AIA. Foram fornecidos poucos dados sobre o modo comoos sistemas de rastreio existentes têm funcionado na prática ao nível das autoridadescompetentes. O nível da actividade de AIA parece variar consideravelmenteconsoantes os Estados-Membros da União Europeia, havendo grandes lacunas nosconhecimentos sobre esta actividade e, em alguns casos, pouca ou nenhumafiscalização a nível nacional. O papel que o público em causa pode desempenhar nafase de rastreio só é reconhecido por alguns Estados-Membros.

5.3.2 Parece existir pouco empenhamento efectivo na delimitação do âmbito nospaíses que não tornaram esta fase obrigatória nem nela incluíram a realização de umaconsulta pública voluntária. Em muitos Estados-Membros, as autoridadescompetentes analisam a adequação e a exaustividade das informações ambientais semo auxílio de listas de verificação ou de critérios de análise específicos produzidos anível nacional. Em cerca de metade dos Estados-Membros, não se realizaramquaisquer estudos sobre a qualidade das informações contidas nas declaraçõesambientais e em muitos deles parece haver poucas ou nenhumas informações sobre aqualidade ou a minúcia das declarações de impacto ambiental apresentadas.

5.3.3 O grau de envolvimento do público varia consideravelmente e a interpretaçãodo termo “público em causa” tanto pode ser muito restrita como muito lata. Não existe

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uma prática normalizada a nível comunitário, não sendo presentemente possívelajuizar até que ponto a participação do público pode ser eficaz. É necessário melhoraras modalidades formais e informais de consulta aos países vizinhos sobre os impactostransfronteiras e assegurar que tais modalidades são exequíveis. Parece haver poucacoordenação entre a Directiva AIA e outras directivas como as Directivas IPPC eHabitats. Há poucas medidas formais de controlo da qualidade global dos processosde AIA e, na prática, os Estados-Membros parecem fiscalizar muito pouco a avaliaçãodo impacto ambiental. Existem lacunas de informação fundamentais sobre algumasáreas importantes, nomeadamente: o número de avaliações de impacto ambientalrealizadas, as decisões de rastreio, a qualidade das informações ambientais, aparticipação do público, o fraccionamento dos projectos, os impactos cumulativos, osimpactos sanitários, a diversidade biológica e o processo de tomada de decisões –incluindo as demoras entre a análise das informações ambientais e a decisão e entreesta última e a execução do projecto.

5.4 Recomendações

5.4.1 As informações fornecidas no relatório da Comissão revelaram váriasinsuficiências e pontos fracos. É necessário avaliá-los cuidadosamente, em conjuntocom outros factores, a fim de decidir se a Directiva AIA deve sofrer ou não novasalterações nesta fase. Aparentemente, o principal problema reside na aplicação e naexecução da directiva e não, na maior parte dos casos, na transposição dos seusrequisitos jurídicos. Mas é evidente, pelos pontos fracos identificados, a necessidadede melhorar e reforçar a aplicação da directiva em vários aspectos. A directivaestabelece o enquadramento e os actuais mecanismos em matéria de infracçãooferecem o apoio jurídico para uma melhor transposição ou aplicação da directiva.Para melhorar a eficácia desta última, importa que os Estados-Membros actuem deforma responsável e utilizem as informações fornecidas no presente relatório de formapositiva para melhorarem o seu desempenho, tanto individual como colectivamente.

5.4.2 Há várias maneiras de o conseguir, tais como:

– a) Os Estados-Membros devem verificar a sua legislação nacional eregional em matéria de AIA e depois corrigir as insuficiências (por exemplo,no que diz respeito aos limiares, ao controlo da qualidade, ao fraccionamentodos projectos, à acumulação de impactos, etc). A Comissão insta os Estados-Membros a utilizarem para tal a próxima alteração da Directiva AIA nocontexto da transposição da Convenção de Aarhus.

– b) É indispensável adoptar uma forma meticulosa de elaboração deregistos anuais e de fiscalização para obter informações anuais fiáveis sobreo número e o tipo de projectos sujeitos a AIA e o resultado das principaisdecisões. Os Estados-Membros devem introduzir tais sistemas onde elesainda não existam. Isto ajudá-los-á, no entender da Comissão, a avaliar onúmero de AIA realizadas e os tipos de projectos envolvidos, bem como odesempenho e a qualidade do trabalho efectuado. Essa avaliação ajudá-los-á,por seu turno, a aperfeiçoar os ditos sistemas.

– c) Em relação ao rastreio, os Estados-Membros que empregam umsistema com limiares obrigatórios fixos devem certificar-se de que estegarante que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos

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são sujeitos a um processo de rastreio adequado. Neste exercício, a Comissãoespera que eles considerem, em particular, os projectos previstos para zonassensíveis, ou próximo delas, e a possível acumulação de projectos.

– d) A Comissão exorta os Estados-Membros a fazerem maior uso das suasactuais orientações em matéria de rastreio, delimitação do âmbito, análise eimpactos cumulativos. Também deve haver mais formação a nível nacionalsobre a utilização destes documentos no controlo da qualidade. Os referidosdocumentos encontram-se na página Web da DG ENV:http://europa.eu.int/comm/environment/eia/home.htm.

– e) A qualidade do processo de AIA e, especialmente, das declarações deimpacto ambiental, é essencial para uma avaliação eficaz. A Comissão instaos Estados-Membros que ainda o não fizeram a introduzir disposiçõesformais tendo em vista a análise das informações ambientais fornecidas pelodono da obra, a fim de assegurar a sua estrita conformidade com os termos daDirectiva AIA. Nessas medidas poderão incluir-se a criação de “pools” deperitos, orientações sobre a coordenação dos peritos, instruções claras sobreas responsabilidades, o recurso à análise de peritos externos independentes,etc. Outro instrumento de controlo da qualidade poderá ser a adopção de umsistema eficiente de fiscalização pós-decisão.

– f) A Comissão considera que, em alguns Estados-Membros, é necessáriointroduzir formação específica para as autoridades a nível local e regional, afim de melhorar a sua compreensão da Directiva AIA e a sua aplicação nosistema nacional respectivo. Os mecanismos para uma gestão administrativaeficiente deverão ajudar a criar capacidade.

– g) No contexto transfronteiras, os Estados-Membros devem utilizar maisas orientações fornecidas pela CEE-NU sobre os acordos bilaterais emultilaterais e os aspectos práticos da avaliação de impacto ambiental numcontexto transfronteiras (ver página Web da CEE-NU:http://www.unece.org/env/eia). A Comissão considera que isso ajudará agarantir a adequação das disposições existentes, por exemplo, para o contactodirecto entre as autoridades competentes pertinentes e outras agências, tendoem vista a realização de consultas sobre os efeitos transfronteiras.

– h) A qualidade da AIA afecta o processo de tomada de decisões e temuma importância fundamental para a eficácia da directiva. O modo como oresultado da avaliação de impacto ambiental influencia a tomada de decisõesé crucial para o objectivo da AIA e da directiva. A qualidade da decisãodepende da qualidade das informações fornecidas no processo de AIA e aeficácia de uma AIA deve manifestar-se numa decisão que integre e reflictaadequadamente a dimensão ambiental posta em destaque no processo deAIA. Em alguns Estados-Membros, prevê-se a recusa de autorização para oscasos em que sejam de esperar sérios danos ambientais. Neste aspecto, aComissão considera que os Estados-Membros devem, se necessário,considerar a possibilidade de reforçar os seus processos nacionais,assegurando que as condições associadas à decisão ou decisões subsequentessejam adequadas para prevenir ou atenuar os eventuais danos ambientaisprevistos.

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– i) A Comissão analisará a necessidade de uma investigação aprofundadasobre a utilização dos limiares e os vários sistemas aplicados no rastreio, afim de obter dados mais claros e comparáveis, que permitam extrairconclusões bem fundamentadas sobre o modo de melhorar e conferir maiorconsistência ao processo de rastreio. (Iniciativa 1).

– j) Estas recomendações, se levadas à prática, contribuirão para aumentara eficácia da directiva e a Comissão analisará, em conjunto com os Estados-Membros, as formas de melhorar e desenvolver as orientações que já estãodisponíveis. A Comissão tenciona elaborar um guia interpretativo e prático,com a participação de peritos dos Estados-Membros e de outrosintervenientes, como as ONG, as autoridades locais e regionais e a indústria.Isto poderá ajudar a solucionar algumas das disparidades constatadas nadefinição dos projectos que estão sujeitos à directiva, na fixação e naaplicação dos limiares e critérios de selecção, na forma como a delimitaçãodo âmbito é realizada, na relação entre os efeitos dos diversos projectos(acumulação, fraccionamento), na forma como o risco é tratado nasavaliações e no tipo de dados que os sistemas de fiscalização devem recolher.Serviria também para melhorar a tomada em consideração dos efeitos nasaúde, muitas vezes abordados de forma incoerente ou parcial no processoAIA nos Estados-Membros. É claramente necessária uma abordagem maissistemática. A futura estratégia comunitária para a saúde e o ambienteformará uma base sólida para essa abordagem, ao estabelecer um consensoquanto ao alcance da saúde ambiental, bem como estratégias para aumentar asensibilização para as relações entre a saúde humana e o ambiente.(Iniciativa 2).

– k) A Comissão também irá analisar com os Estados-Membros o que sepoderá fazer para melhorar a formação dos funcionários responsáveis pelaAIA, a fim de melhorar a situação. (Iniciativa 3).

– l) A criação de capacidade e a acção voluntária têm as suas limitações,porém, e a Comissão continuará a tomar medidas coercivas em caso detransposição incompleta ou inadequada, e/ou de deficiente aplicação dadirectiva. (Iniciativa 4).

– m) A seu tempo, uma aplicação mais coerente poderá exigir que adirectiva seja novamente alterada. Com base nos resultados das acções atrásdescritas, a Comissão analisará as novas alterações que nela deverão serintroduzidas. Esta poderá ser, por exemplo, a forma mais eficiente de garantirum controlo de qualidade adequado e uma recolha de dados coerente, etambém poderá ser necessária para melhorar o tratamento dos limiares e dosefeitos cumulativos. Simultaneamente, poderão ser introduzidas outrasclarificações e melhorias (por exemplo, no procedimento de isenção doscasos excepcionais (nº 3 do artigo 2º). Todas estas acções, combinadas com aaplicação da Directiva AAE (avaliação ambiental estratégica), produzirão umconjunto sólido de procedimentos destinados a melhorar o processo detomada de decisões e ajudarão a atingir os objectivos estabelecidos no 6ºPrograma de acção em matéria de ambiente (Iniciativa 5).

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Apêndice 1 Questionários

QUESTIONÁRIO

O presente questionário destina-se aos peritos dos Estados-Membros em matéria deavaliação do impacto ambiental, tendo em vista a elaboração de um relatório sobre aaplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE, alterada pelaDirectiva 97/11/CE) nos termos do artigo 11º da directiva (versão consolidada). Oquestionário solicitará informações específicas sobre o actual estado da legislação e aspráticas actuais por meio de

– perguntas relativas às alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE,

– perguntas relativas à directiva no seu conjunto e

– outras perguntas com vista à melhoria da aplicação e da eficácia da directiva.

As respostas ao presente questionário não exigem uma aprovação formal dosEstados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam fiáveis.

I. PERGUNTAS RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA97/11/CE

Anexo II/Rastreio

1. Que melhorias se registaram no tratamento dos projectos incluídos no AnexoII devido aos mecanismos de rastreio introduzidos no nº 2 do artigo 4º e aosacórdãos do TJCE relativos ao Anexo II? Por favor, descreva os principaismecanismos de rastreio.

2. Que limiares/critérios (por favor, especifique para que servem, por exemplo,se são indicativos ou obrigatórios) para uma AIA obrigatória ou para umaanálise caso a caso foram fixados no seu Estado-Membro em relação àsseguintes categorias de projectos:

– Florestação inicial e desflorestação (Anexo II, nº 1, alínea d))

– Instalações de pecuária intensiva (Anexo II, nº 1, alínea e))

– Instalações para produção de energia hidroeléctrica (Anexo II, nº 3, alínea h))

– Centrais eólicas (Anexo II, nº 3, alínea i))

– Fundições de metais ferrosos (Anexo II, nº 4, alínea c))

– Instalações para o fabrico de cimento (Anexo II, nº 5, alínea b))

– Projectos de ordenamento urbano (Anexo II, nº 10, alínea b))

– Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal (Anexo II,nº 10, alínea c))

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– Construção de aeroportos (Anexo II, nº 10, alínea d))

– Construção de estradas (Anexo II, nº 10, alínea e))

As categorias de projectos atrás mencionadas servem como exemplos que permitemuma comparação dos limiares e critérios.

3. A sua legislação nacional prevê a participação do público na fase de rastreio,de acordo com o nº 2 do artigo 4º? Em caso afirmativo, por favor resuma asua experiência e indique as razões para incluir ou não a participação dopúblico durante o rastreio.

4. Como foram transpostas as categorias de projectos “ordenamento de zonasindustriais” e “ordenamento urbano” (Anexo II, nº 10, alíneas a) e b)) para asua legislação nacional? Que tipos de projectos se encontram abrangidos (porexemplo, centros comerciais, construção de habitações, espaços de feiras,estádios, parques empresariais)? É necessário especificar melhor estacategoria de projectos?

Aumento das AIA

5. A alteração da Directiva 85/337/CEE pela Directiva 97/11/CE levou a umaumento do número de avaliações de impacto ambiental no seu Estado-Membro? Indique um valor aproximado do número de AIA realizadasanualmente, antes e depois da aplicação da Directiva 97/11/CE (a partir de1995) e especifique-as de acordo com as categorias de projectos do Anexo I edo Anexo II.

Delimitação do âmbito de aplicação e avaliação

6. A “delimitação do âmbito de aplicação” nos termos do nº 2 do artigo 5º éaplicada de forma obrigatória no seu Estado-Membro?

7. A introdução da “delimitação do âmbito” suscitou uma melhoria daqualidade das informações fornecidas pelo dono da obra (nos termos do nº 1do artigo 5º) no seu Estado-Membro? A introdução da “delimitação doâmbito” influenciou a duração do processo?

8. A sua legislação nacional prevê a consulta de elementos do público (quais)antes de a autoridade competente emitir o seu parecer sobre as informaçõesque devem ser fornecidas pelo dono da obra (por favor, indique as razõespara incluir ou não a participação do público na fase delimitação do âmbitoda AIA), ou essa consulta é feita de forma voluntária? Esse envolvimentomelhorou a qualidade das informações fornecidas?

Consultas transfronteiras

9. Em quantos casos de AIA nos termos do artigo 7º esteve o seu Estado-Membro envolvido desde 1995 (quer como Estado de origem quer comoEstado afectado)? Indique o nome, o tipo e o calendário do projecto.

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10. Que dificuldades surgiram na aplicação do artigo 7º e como é que o seuEstado-Membro as ultrapassou?

11. O seu Estado-Membro tem alguns acordos nos termos do nº 5 do artigo 7º?Em que base (tratado, acordo não vinculativo, etc.)?

II. PERGUNTAS RELATIVAS AO CONJUNTO DA DIRECTIVA

Informações fornecidas pelo dono da obra e exaustividade das informações

12. Como garante o seu Estado-Membro que a qualidade das informaçõesambientais fornecidas nos termos do artigo 5º e do Anexo IV é suficiente eque o dono da obra apresenta as informações pertinentes?

13. Como são tratados os efeitos sobre a diversidade biológica (a quecomponentes e a que categorias ou localizações de projectos é dada umaatenção especial)? Nos considerandos da Directiva 85/337/CEE afirma-seexplicitamente que os efeitos devem ser avaliados, designadamente, paragarantir a manutenção da diversidade das espécies. O artigo 3º obriga a quesejam avaliados os efeitos directos e indirectos na fauna e na flora. Nestaavaliação, a diversidade biológica pode ser entendida como um parâmetro deavaliação.

14. Que metodologia(s) é (são) utilizadas para avaliar a interacção entre osfactores mencionados no artigo 3º? As orientações da Comissão sãoutilizadas no seu Estado-Membro ou este estabeleceu orientações próprias?

15. Que medidas são tomadas se houver uma demora considerável

– entre a avaliação ambiental e a aprovação,

– entre a aprovação e a fase de construção ou de funcionamento?

Depois da realização da avaliação ambiental, pode acontecer que – em particulardevido a procedimentos demorados e a atrasos – as condições da avaliação semodifiquem (por exemplo, devido a mudanças no estado do ambiente ou a novosdados e desenvolvimentos científicos).

16. A sua legislação nacional prevê a possibilidade de recusar a concessão deuma aprovação caso a AIA revele que são previsíveis efeitos ambientaisgraves, que não podem ser atenuados para um nível tolerável?

Avaliação dos efeitos na saúde humana

17. Qual é a prática existente no seu Estado-Membro em termos de avaliação dosimpactos sanitários no âmbito da AIA? Em que tipos de projectos é dadaespecial atenção à avaliação desses impactos? Que questões são abordadasnestas avaliações (saúde, bem-estar, impactos socioeconómicos, etc.) e emque medida? Nos termos do artigo 3º uma AIA tem, nomeadamente, deidentificar, descrever e avaliar os efeitos directos e indirectos de um projectonos seres humanos.

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Alteração e ampliação dos projectos

18. Como é que o seu Estado-Membro aplicou a disposição do nº 13 do Anexo II(alterações e ampliações)? Indique se é utilizada a análise caso a caso e/oucritérios/limiares e especifique-os.

19. Os projectos de infra-estrutura existentes, tais como aeroportos, auto-estradas, vias-férreas, estações de tratamento de águas residuais ou projectosindustriais, podem aumentar consideravelmente a sua capacidade sem arealização de obras de construção significativas (por exemplo, aumento dotráfego aéreo, introdução de um turno suplementar). Este tipo de modificaçãoé tratado no seu Estado-Membro como uma alteração ou ampliação de umprojecto mencionado nos anexos I ou II de acordo com o nº 13 do Anexo II?Em caso afirmativo, dê exemplos.

Fraccionamento dos projectos

20. Que disposições estão previstas na sua legislação nacional para impedir queos donos da obra fujam à realização de uma AIA? Estas disposiçõesdemonstraram ser eficientes na prática?

Acumulação de projectos

21. De que modo tem o seu Estado-Membro em conta a acumulação de projectose de efeitos no ambiente: Por exemplo, como são tratados os projectos (maispequenos) situados a (curta) distância de outros projectos (previstos ou járealizados)? São tratados como alterações nos termos do nº 13 do Anexo IIou como um novo projecto? Tem outros exemplos?

Alternativas

22. As soluções alternativas são obrigatoriamente avaliadas no seu Estado-Membro (quais)? Com respeito às práticas correntes, que tipos de alternativassão avaliados? As informações sobre as alternativas acessoriamenteapresentadas pelo dono da obra são consideradas satisfatórias?

23. Qual é a prática actual no seu Estado-Membro em termos de avaliação dasalternativas, relativamente às diversas categorias de projectos incluídas nosanexos? (por exemplo, as alternativas são sempre avaliadas no caso deprojectos rodoviários ou ferroviários, mas em menor grau ou nunca quandose trata de outros tipos de projectos)?

Avaliação dos riscos

Nos termos do nº 1 do artigo 5º e do ponto 4 do Anexo IV, o dono da obra tem deapresentar, de forma adequada, uma descrição dos efeitos importantes que o projectoproposto pode ter (directos, indirectos, secundários, cumulativos, a curto, médio elongo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos). Nessa descriçãodevem incluir-se os efeitos resultantes de acidentes ou outros incidentes excepcionais(isto é, catástrofes naturais como chuvas torrenciais, terramotos, deslizamentos deterras) quando for caso disso.

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24. Relativamente às informações referidas no artigo 5º existe alguma obrigaçãoexplícita no seu Estado-Membro de avaliar e descrever os possíveis efeitosimportantes em caso de acidente ou em circunstâncias excepcionais?

25. Como é a prática corrente nos processos de AIA (tendo em conta a aplicaçãoda legislação nacional em matéria de risco)? Que categorias de projectosestão sujeitas a uma avaliação dos riscos e que elementos inclui estaavaliação (riscos para a saúde, património, natureza, água, ar, etc.) e em quemedida? Por favor, refira em especial

– As centrais de energia nuclear e outras instalações nucleares;

– Diques e barragens

– Oleodutos

– Refinarias, indústria química.

– Estradas e vias-férreas (especialmente túneis) aeroportos.

Que localizações especiais de projectos (por exemplo, zonas sísmicas) estão sujeitas auma avaliação dos riscos?

26. Que técnicas de avaliação dos riscos são utilizadas nas avaliações de impactoambiental efectuadas no seu Estado-Membro e como é a sua relação com asavaliações de riscos noutros contextos (por exemplo, Directivas Seveso,IPPC)? Que factores/potenciais causas de incidentes (catástrofes naturais,falhas tecnológicas ou humanas, sabotagem, etc.) são tidos em conta?

Participação do público

27. Como é o “público em causa” definido no seu Estado-Membro (por exemplo,em termos de limitação geográfica)?

28. Que projectos implicam um grau elevado de participação do público e comoé esta tratada?

Relação com outras directivas comunitárias

29. O seu Estado-Membro estabeleceu um procedimento único, como omencionado no nº 2A do artigo 2º, para os projectos abrangidos pelasDirectivas AIA e IPPC? Em caso afirmativo, descreva os seus principaiselementos.

30. Projectos industriais: no seu Estado-Membro, os limiares/critérios fixadospara uma AIA obrigatória ou para uma análise caso a caso são iguais aosincluídos no Anexo I da Directiva IPPC? Por favor, responda com:principalmente, parcialmente, raramente, e apresente as razões maisimportantes.

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31. Há coordenação entre a avaliação nos termos dos artigos 6º ou 7º daDirectiva Habitats (92/43/CEE) e o processo de AIA? Em caso afirmativo,explique como se processa.

Aplicação do nº 5 do artigo 1º e isenções nos termos do nº 3 do artigo 2º

32. Em que casos têm sido aplicados o nº 5 do artigo 1º e o nº 3 do artigo 2º? Porfavor, apresente uma justificação sucinta.

III. OUTRAS PERGUNTAS COM VISTA A MELHORAR A APLICAÇÃO E A EFICÁCIA DADIRECTIVA.

33. Os critérios de selecção do Anexo III provaram ser eficientes? Os tipos dezonas sensíveis mencionados no Anexo III foram especificados maispormenorizadamente na sua legislação nacional? Em caso afirmativo, dêexemplos. Deverá haver mais critérios de selecção, ou outros critérios? Emcaso afirmativo, quais?

34. No seu Estado-Membro é exigida uma declaração de impacto ambiental paraoutras categorias de projectos para além das mencionadas nos anexos I e II?Em caso afirmativo, explique porquê.

35. Há novos tipos de projectos que devam ser incluídos nos anexos I e II (porexemplo, instalações de fabrico de painéis de fibra e de partículas, antenas detelefones móveis e estações de rádio ou telecomunicações, campos de golfe,instalações que trabalhem com OGM ou microorganismos patogénicos,fabrico de cal, carreiras de tiro ou outras)? Há alguns tipos de projectos quedevam ser retirados dos anexos I e II? Em caso afirmativo, explique porquê.

36. Os limiares/critérios utilizados no Anexo I são o factor correcto para arealização de avaliações de impacto ambiental obrigatórias, ou haverianecessidade de adaptar alguns limiares/critérios? Em caso afirmativo, nomeieos tipos de projectos e os critérios/limiares e justifique porquê.

37. Deveriam transferir-se projectos do Anexo II para o Anexo I a fim deassegurar uma aplicação suficientemente harmonizada da directiva no querespeita a determinadas categorias de projectos? Em caso afirmativo, porfavor, explique porquê.

38. Em relação às questões de diversidade biológica, há algumas medidasprevistas para reforçar a sua correcta ponderação numa AIA?

39. No seu Estado-Membro há medidas previstas para analisar o resultado daAIA (depois de concedida a aprovação)?

40. A sua legislação nacional concede o acesso à justiça em relação à AIA? Deque forma (por exemplo, em que fases do processo e a que membros dopúblico, incluindo nos casos transfronteiras)?

DG ENV B.3 (17 de Dezembro de 2001)

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Perguntas complementares colocadas pela Impacts Assessment Unit da OxfordBrookes University

1) Na prática, em que factores se baseia a apreciação da qualidade e da suficiência dasinformações fornecidas pelo dono da obra – por exemplo, existem listas de verificaçãoreconhecidas ou cada declaração de impacto é verificada por referência aos elementosenumerados no Anexo IV da directiva?

2) A sua legislação em matéria de AIA permite que uma aprovação seja recusada combase na insuficiência ou inadequação das informações fornecidas pelo dono da obra?Explique como são tratados os casos de informações incompletas no seu Estado-Membro.

3) O seu Estado-Membro preparou orientações nacionais ou regionais para

– a) a elaboração das declarações de impacto ambiental pelos donos daobra?

e/ou

– b) a avaliação das informações ambientais pelas autoridadescompetentes?

Em caso afirmativo, refira sucintamente o âmbito das orientações, quem as produziu eem que formato se encontram disponíveis (por exemplo, página Web, etc – é favorindicar o respectivo endereço na Internet).

4) No seu Estado-Membro foram efectuados alguns estudos sobre a qualidade dasinformações ambientais ou das declarações de impacto ambiental fornecidas pelodono da obra? Em caso afirmativo, especifique as principais conclusões do estudo eindique onde pode ser consultado o respectivo relatório.

5) Na prática, no seu Estado-Membro, qual foi a principal mudança benéfica que aDirectiva 97/11/CE (que alterou a Directiva AIA) trouxe ao processo de AIA? Por querazão é essa mudança benéfica?

6) No seu entender, qual é a omissão/problema remanescente mais importante [casoexista algum] na directiva de alteração da Directiva AIA? Explique porque é que issoconstitui um problema e que solução sugere.

7) O seu Estado-Membro fixou limiares de exclusão para alguns projectos do AnexoII – ou seja, limiares abaixo dos quais uma AIA está completamente posta de parte?Por exemplo, no Reino Unido, os regulamentos determinam que uma nova instalaçãode pecuária intensiva inferior a 500 m2 de área útil e que não se situe numa zonaespecial (por exemplo, num sítio Natura 2000) nunca exige uma AIA.

8) Caso o seu Estado-Membro fixe limiares obrigatórios para os projectos do AnexoII, ou tenha transferido projectos do Anexo II da directiva para o seu próprioequivalente do Anexo I, existem limiares sub-obrigatórios – critérios orientadoresindicativos para o rastreio?

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Apêndice 2: Quadros de limiares

LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Florestação Desflorestação Centrais eólicas Centrais hidroeléctricas

Áustria 20 ha ou mais capacidade de 20MW oumais ou 20 turbinas ou mais

>15MW ou cadeias decentrais eléctricas acima de2MW; ou quando acapacidade nova ou adicionalde armazenamento de água é> 10 milhões de m3

Bélgica (Bruxelas)

Zero ha

(Flandres)

Nova florestação susceptívelde provocar mudançasecológicas

(Valónia)

100 ha ou mais

(Bruxelas)

Zero ha

(Flandres)

> 3ha

(Valónia)

100 ha ou mais

(Valónia)

7MW ou mais

(Flandres)

>5MW

(Valónia)

10 MW ou mais

Dinamarca > 30ha em zonas onde aflorestação é indesejável noplano regional adoptado

Floresta > 20 anos e mais de30 ha numa zona deflorestação designada numplano regional e onde umaárea comparável com pelomenos a mesma dimensão

>80 m de altura ou 3 turbinasou mais

Não há disposições relativas àAIA

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não esteja arborizada*

Finlândia > 200ha com espécies nãonativas

> 200ha

França N/D 25ha ou mais >1,9 milhões de ECU >500KW

Alemanha 50 ha ou mais 10 ha ou mais >35m de altura ou > 10MW ecom 20 turbinas ou mais

Grécia >2MW ou 5 turbinas ou mais,ou menos se houver umaconstrução de estradasassociada

>1MW ou menos de 1MWmas com construção deestradas associada

Irlanda 50 ha ou mais ou substituiçãode florestas de folhosas porespécies coníferas em que asuperfície envolvida sejasuperior a 10 ha

Mais de 10 ha de florestanatural ou mais de 70 ha defloresta de coníferas

>5MW ou 5 turbinas ou mais >20MW ou quando asuperfície nova ou ampliadade águas represadas é de 30haou mais, ou quando haja umaalteração de 30% nos caudaismáximo, mínimo e médio doprincipal canal fluvial

Itália > 20 ha > 5 ha > 30MW de capacidade, oualtura da barragem > 10m, ouarmazenagem > 100 000 m3

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal 350 ha ou mais 50 ha ou mais 20 turbinas ou mais oulocalizadas a < 2Km de outras

> 20MW

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instalações semelhantes.

Espanha > 50 ha, quando há um riscode alterações ecológicasnegativas

> 20 ha 50 turbinas ou mais e < 2Kmde centrais eólicas existentes

capacidade dearmazenamento > 10 milhõesde m3

Suécia 10MW ou mais e 3 turbinasou mais

Reino Unido

* excepto se a autoridade estatal pertinente declarar que a floresta a abater não tem valor um florestal, biológico, paisagístico ou criativo significativo.

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LIMIARES INDICATIVOS ou DE ORIENTAÇÃO

Florestação Desflorestação Centrais eólicas Centrais hidroeléctricas

Áustria 15 ha ou mais de plantaçãoinicial com espéciesecologicamente inadequadaspara o local, numa zonaprotegida de classe A, ouampliação da florestação comespécies ecologicamenteinadequadas para o localnuma zona protegida declasse A se a zona tiver sidoaprovada nos últimos 10 anose a ampliação for de 15 ha oumais e se a nova zonaadicional for de 3,5 ha oumais

15 ha ou mais numa zonaprotegida de classe A.Ampliação da desflorestaçãose a área tiver sido aprovadanos últimos 10 anos e aampliação total solicitada forde 20 ha ou mais e se a novaárea adicional for de 5 ha oumais

Capacidade de 10MW oumais ou 10 turbinas ou maisnuma zona protegida declasse A

Barragens e outras instalaçõesconcebidas para a retenção ouarmazenagem permanente deágua em zonas protegidas declasse A, em que um novovolume ou um volumeadicional de água represadaou armazenada seja superior a2 milhões de metros cúbicos.

Bélgica Não há disposições relativas àAIA

Não há disposições relativas àAIA

Dinamarca

Finlândia

França

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Alemanha Fixado pelos Länder >35 m de altura ou 10MWcom 6 a 19 turbinas (3 a 5 emzonas sensíveis)

Fixado pelos Länder

Grécia

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos Quando a florestação serefere a terras destinadas auso agrícola e for de 100 haou mais, ou quando as terrasde destinam a usos nãoagrícolas e são 10 ha ou mais

Quando a florestação serefere a terras destinadas auso agrícola e for de 100 haou mais, ou quando as terrasde destinam a usos nãoagrícolas e são 10 ha ou mais

Capacidade de 10MW oumais ou 10 turbinas ou mais

> 2,5MW de capacidade

Portugal

Espanha

Suécia

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Reino Unido Limiar de exclusão: 5 ha (2ha em zonas sensíveis)

Limiar de exclusão: 1 ha (0,5em zonas sensíveis)

Limiar de exclusão: 5turbinas ou mais ou > 5MWde capacidade

Limiar de exclusão: 2turbinas; altura do eixo ou dequalquer outra estrutura <15m

Limiar indicativo: >5MW decapacidade

Limiar de exclusão: >5MWde capacidade

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Fundições de metaisferrosos

Fabrico de cimento Ordenamento urbano Vias-férreas

Áustria Capacidade de produçãoanual > 100 000 toneladas

Capacidade de produçãoanual > 300 000 toneladas

Centros comerciais com 10 ha oumais ou com um parque deestacionamento para 1 000 veículosou mais; parques de estacionamentopara 1 500 veículos ou mais

Novas linhas de caminhos-de-ferro com 10 km ou maisde extensão

Bélgica(Bruxelas)

Não há disposições relativas àAIA

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

Projectos com > 200 lugares deestacionamento ou > 20 000 m2 deespaço de escritórios

Linhas de caminho-de-ferropara o tráfego de longocurso ou alteração daslinhas de caminho-de-ferroexistentes para três vias oumais

Bélgica(Flandres)

Capacidade de produçãoanual - 150 000 toneladas oumais

Capacidade de produçãoanual – 500 000 toneladas oumais

2 000 ou mais habitações ou umasuperfície de 10 ha ou mais; áreaútil de escritórios de 100 000 m2 oumais; equipamentos recreativos queatraiam uma média diária de 1 000ou mais automóveis

Não há informações

Bélgica(Valónia)

Capacidade de produçãoanual de 100 000 toneladasou mais

Capacidade de produção de500 toneladas ou mais por dia

Loteamentos de 2ha ou mais;edifícios comerciais e/ou deescritórios com uma área útil de10 000 m2 ou mais; construção outransformação de edifícios de 6 ou

Área > 2ha

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mais andares em zonas urbanas (3ou mais andares fora das zonasurbanas); centros comerciais comuma superfície total > 2 500 m2;locais de diversões com umacapacidade de > 2 000 pessoas;parques de estacionamento para >250 veículos

Dinamarca N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectossão avaliados caso a caso

Finlândia N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectossão avaliados caso a caso

França Não são fornecidasinformações, apenas é ditoque os limiares são “muitobaixos”

Capacidade de produção > 5toneladas por dia

Não há informações Custo financeiro do projecto>1,9 milhões de euros

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Fundições de metaisferrosos

Fabrico de cimento Ordenamento urbano Vias-férreas

Alemanha Capacidade deprodução anual -200 000 toneladas oumais de ferro fundido

Capacidade de produção –1 000 toneladas ou maispor dia

Parques de estacionamentocom 1 ha ou mais; centroscomerciais com 5 000 m2 oumais de área útil; outrosprojectos de ordenamentourbano com uma superfíciede 100 000 m2 ou mais

N/D – é sempre exigida uma AIA para estetipo de projecto

Grécia N/D – é sempreexigida uma AIA paraeste tipo de projecto

N/D – é sempre exigidauma AIA para este tipo deprojecto

N/D – não há limiaresespecificados

N/D – é sempre exigida uma AIA para estetipo de projecto

Irlanda Capacidade deprodução de 5toneladas ou mais ouquando a área deprodução é > 500 m2

N/D – é sempre exigidauma AIA para este tipo deprojecto

Urbanização residencial de >500 fogos; parques deestacionamento de > 400lugares; centros comerciaiscom uma área útil bruta de >10 000 m2; outros projectosde ordenamento urbano quecubram > 2 ha numa zonacomercial ou > 10ha noutraspartes de uma zonaconstruída ou > 20ha noutraszonas

N/D – é sempre exigida uma AIA para estetipo de projecto

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Itália Capacidade deprodução > 20toneladas por dia

Capacidade de produçãode 500 toneladas decimento por dia (ou > 50toneladas de cal por dia)

Novos projectos deordenamento urbano (ouampliações) abrangendo >40ha, ou > 10ha nas zonasurbanas existentes

Não há informações

Luxemburgo Não há dados Não há dados Não há dados Não há dados

Países Baixos N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

Urbanização residencial de2 000 fogos ou mais fora doambiente construído, ou4 000 ou mais fogos emambiente construído; zonasindustriais com 100ha oumais

Adição de 2 ou mais vias, com umaextensão de 5 km ou mais numa zona-tampão ou numa zona sensível demarcadanum plano de ordenamento de território ounum plano regional; ou uma via-férreainteiramente nova que, por uma extensão de500 m ou mais fique a uma distância de 25mou mais do limite das terras destinadas a finsferroviários; ou construção de estruturasferroviárias e equipamentos auxiliaresterrestres não destinados a fins ferroviários,quando estes se situem inteiramente numazona-tampão ou sensível; ou reatamento dautilização de uma linha de caminhos-de-ferro existente que, por uma extensão de5km ou mais, se situe numa zona-tampão ounuma zona sensível.

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Fundições de metaisferrosos

Fabrico de cimento Ordenamento urbano Vias-férreas

Portugal Capacidade de produção – 20toneladas ou mais por dia

N/D – todas as instalações defabrico de cimento estãosujeitas a AIA (O limiar parao fabrico de cal é umacapacidade de produção de >50 toneladas por dia)

Área > 10ha ou > 500 fogos 5km ou mais de extensão

Espanha Capacidade de produção > 20toneladas por dia

Capacidade de produção de500 toneladas de cimento pordia (ou > 50 toneladas de calpor dia)

N/D – não há limiaresespecificados

Construção de todas as linhasferroviárias para o tráfego a longadistância

Suécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto(excepto para a moldagem,cujo limiar é uma produçãoanual > 100 toneladas

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – não há limiaresespecificados

Construção de todas as linhasferroviárias para o tráfego a longadistância, ou 5km ou mais denovas vias em linhas ferroviáriasde longo curso já existentes

Reino Unido N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

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LIMIARES INDICATIVOS ou DE ORIENTAÇÃO

Fundições de metaisferrosos

Fabrico de cimento Ordenamento urbano Vias-férreas

Áustria Capacidade de produçãoanual > 50 000 toneladasnuma zona protegida declasse D (isto é, uma zonaonde os limites de exposiçãoespecificados pela Leirelativa à qualidade do arambiente são excedidosrepetidamente ou durante umperíodo prolongado)

Capacidade de produçãoanual > 150 000 toneladasnuma zona protegida declasse D

Parques de estacionamentocom lugar para 750 a 1 500viaturas em zonas protegidasde classe A

Alteração de linhasferroviárias numa extensão de10 km ou mais, se a distânciaentre o traçado existente e oalterado ultrapassar 100 m;ou construção de novas linhasferroviárias de 5 km ou mais,se elas passarem por zonas declasse A (zonas protegidas)ou B (região alpina); oumodificação das vias-férreasexistentes numa extensão de5 km ou mais, se a distânciaentre o traçado existente e omodificado exceder 100 m epassar por uma zonaprotegida de classe A ou B

Bélgica(Bruxelas)

N/D – não há disposiçõesrelativas à AIA

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

Projectos com > 25 lugares deestacionamento coberto ou >50 lugares de estacionamentoao ar livre

N/D – todas as obras públicasrelativas aos transportes queimpliquem uma alteraçãosignificativa das condições decirculação estão sujeitas a umrastreio caso a caso

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Bélgica(Flandres)

N/D N/D N/D Não há informações

Bélgica(Valónia)

N/D – A AIA não é exigidaabaixo dos limiaresobrigatórios

N/D – A AIA não é exigidaabaixo dos limiaresobrigatórios

N/D – A AIA não é exigidaabaixo dos limiaresobrigatórios

N/D – A AIA não é exigidaabaixo dos limiaresobrigatórios

Dinamarca N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

Finlândia N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

França Não há informações N/D Não há informações N/D

Alemanha Rastreio geral – 20 toneladasou mais de metal fundido pordia;

Rastreio relacionado com olocal – entre 2 e 20 toneladasde metal fundido por dia;

Rastreio geral – capacidadede produção < 1 000toneladas por dia;

Rastreio geral – parques deestacionamento com 0,5-1,0ha; centros comerciaiscom uma área útil de 1 200 a5 000 m2; outros projectos deordenamento urbano com20 000 a 100 000 m2

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

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LIMIARES INDICATIVOS ou DE ORIENTAÇÃO

Fundições de metaisferrosos

Fabrico de cimento Ordenamento urbano Vias-férreas

Grécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – não há limiaresespecificados

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

Irlanda N/D N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

Itália N/D N/D N/D Não há informações

Luxemburgo Não há dados Não há dados Não há dados Não há dados

Países Baixos Capacidade de fundição anualde 15 000 toneladas ou mais

Capacidade de produçãoanual de 100 000 toneladasou mais

Urbanização residencial de >2 000 a 4 000 fogos noambiente construído; zonasindustriais de 75 a 100ha;outros projectos deordenamento urbano quecubram 100ha ou mas ou comuma área útil comercial de200 000 m2 ou mais

N/D

Portugal N/D N/D N/D N/D

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Espanha N/D – não há disposiçõesrelativas ao rastreio dosprojectos abaixo do limiarobrigatório

N/D – não há disposiçõesrelativas ao rastreio dosprojectos abaixo do limiarobrigatório

N/D – não há limiaresespecificados

Toda a outra construção devias-férreas (isto é, para alémdas linhas ferroviárias para otráfego de longa distância),incluindo linhas de eléctrico,linhas de metropolitanoaéreas e subterrâneas e linhassuspensas

Suécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto(excepto para a moldagem)

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – não há limiaresespecificados

N/D

Reino Unido Limiar de exclusão –superfície de nova área útil >1 000 m2

Limiar indicativo – área dedesenvolvimento funcional >10ha, ou desenvolvimentosmais pequenos que darãoprevisivelmente origem adescargas de resíduos,emissão de poluentes ouruído funcional significativos

Limiar de exclusão –superfície de nova área útil >1 000 m2

Limiar indicativo – área dedesenvolvimento funcional >10ha, ou desenvolvimentosmais pequenos que darãoprevisivelmente origem adescargas de resíduos,emissão de poluentes ouruído funcional significativos

Limiar de exclusão –superfície dedesenvolvimento de 0,5ha oumais

Limiar indicativo -

Limiar de exclusão – área deobras > 1ha

Limiar indicativo - > 2 km deextensão

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Instalações de transbordointermodal

Aeroportos Estradas Instalações de pecuáriaintensiva

Áustria Estações de triagem com umaárea de 75ha ou mais; ouestações ferroviárias,terminais ou centros dedistribuição de mercadoriasde área igual ou superior a50ha

Construção de novosaeroportos; construção denovas pistas de descolagem eaterragem com 2 100m oumais de comprimento(excepto as destinadas a finsmilitares, de emergência oude segurança pública).

10km ou mais decomprimento, ou segundafaixa de sentido único com 10km ou mais de extensão; ou 5km ou mais de extensão, casose preveja que a nova estradairá atingir um volume detráfego médio diário de15 000 veículos num espaçode 5 anos; ou intercâmbiosadicionais se a estrada federalexistente tiver um volume detráfego médio diário nestasecção de pelo menos 35 000veículos (ou se preveja queatinja 35 000 veículos numespaço de 5 anos)

> 48 000 galinhas poedeiras,jovens galinhas ou perus; >65 000 frangos; > 2 500porcos de engorda; > 700porcas

Bélgica(Bruxelas)

Não há informações Pista de descolagem eaterragem de 2 100m ou mais

AIA obrigatória para o tipode estradas enunciadas noAnexo I, mas também parapontes, túneis e alterações deestradas para 4 ou mais faixasde rodagem

Limiares do Anexo I

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Bélgica(Flandres)

Não há informações Pista de descolagem eaterragem de 2 100m ou mais

Não há informações Não há dados

Bélgica(Valónia)

Área > 2ha Pista de descolagem eaterragem de 2 100m ou mais

Construção de novos sistemasrodoviários públicos urbanosde > 2 faixas de rodagem

Porcos com mais de 30kg - >2 000 animais; porcos commenos de 30kg - > 3 000animais; porcas - > 750animais; galinhas e frangos -> 40 000 animais; patos,gansos, perus - > 25 000animais. A AIA também éexigida se qualquer dosvalores citados envolverem aprodução de 20 toneladas oumais de azoto orgânico

Dinamarca N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

Aeroportos com uma pista dedescolagem e aterragem >2 100m, ou aeroportos queproduzam uma poluiçãosonora significativa em zonasdestinadas a fins residenciaisou outras utilizações sensíveisao ruído

4 ou mais faixas de rodageme 2km ou mais decomprimento; ou estradasprincipais que atravessemzonas designadas comoreservas naturais

> 2 500 porcos (30-100kg); >750 porcas; > 37 500galinhas; > 80 000 frangos

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Instalações de transbordointermodal

Aeroportos Estradas Instalações de pecuáriaintensiva

Finlândia N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

França Custo financeiro do projecto>1,9 milhões de euros

Custo financeiro do projecto>1,9 milhões de euros

Custo financeiro do projecto>1,9 milhões de euros

Não há informações

Alemanha N/D – não há limiaresobrigatórios

Pista de descolagem eaterragem de 1 500m ou mais

Novas vias rápidas ou novasestradas federais com 4 faixasde rodagem ou mais e 5km oumais de comprimento; ounovas estradas federais de 4ou mais faixas de rodagematravés do realinhamento e/oudo alargamento de umaestrada existente, em que asecção alterada tenha 10kmou mais de extensão

Galinhas e peruas – 42 000ou mais; frangas e aves deengorda – 84 000 ou mais;porcos (30kg ou mais) –2 000 ou mais; porcas – 750ou mais; leitões (até 30 kg) –6 000 ou mais

Grécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – é sempre exigida umaAIA para as estradas novas (omelhoramento de estradasexistentes está sujeito a umrastreio caso a caso)

Aves de capoeira - > 5 000;porcos - > 20 porcas comtoda a sua descendência[verificar valores]

Irlanda Área > 15ha Extensão da pista dedescolagem e aterragem >

4 ou mais faixas de rodageme 8km ou mais de extensão

Aves de capoeira - > 40 000;porcos (mais de 30kg) - >

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800m numa zona rural, ou 500m oumais de extensão numa zonaurbana; ou construção de umanova ponte ou túnel de 100 mou mais de comprimento

2 000 numa unidade terminal;> 400 porcas numa unidadede criação; ou > 200 porcasnuma unidade integrada

Itália N/D – não há limiaresespecificados

Extensão da pista dedescolagem e aterragem >1 500m

Construção de auto-estradascirculares em zonas urbanas;ou melhoria das estradasexistentes para 4 ou maisfaixas com uma extensão, nointerior de uma zona urbanade > 1,5km; ou estradassecundárias fora das cidades

Aves de capoeira - > 40 000;porcos - > 2 000; porcas - >750

Luxemburgo Não há dados Não há dados Não há dados Não há dados

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LIMIARES DE INCLUSÃO ou OBRIGATÓRIOS

Instalações de transbordointermodal

Aeroportos Estradas Instalações de pecuáriaintensiva

Países Baixos N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

Portugal 5ha ou mais de superfície Pista de descolagem eaterragem de 1 500m ou mais

Todas as estradas nacionais eligações rodoviárias ouestradas nacionais e regionaiscom 10 km ou mais deextensão

Aves de capoeira – 40 000 oumais; porcos (mais de 45kg) –3 000 ou mais; porcas – 400ou mais

Espanha N/D – não há limiaresobrigatórios

Pista de descolagem eaterragem de 2 100m ou mais

Construção de novas auto-estradas; estradas nacionais;vias rápidas e estradasconvencionais, ou alteraçõesdas mesmas com umaextensão > 10km, oualargamento de estradas queas transforme em auto-estradas; vias rápidas ouestradas de faixa dupla com10km ou mais de extensão

> 40 000 galinhas e outrasaves; > 55 000 frangos; >2 000 porcos; > 750 porcas

Suécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

Pista de descolagem eaterragem de 1 200m ou mais(disposições diferentes paraos aeroportos militares)

Pelo menos 4 faixas derodagem e 10km ou mais deextensão

> 200 unidades animais (=20 000 aves de capoeira; 600porcas)

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Reino Unido N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

N/D – não há limiaresobrigatórios

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LIMIARES INDICATIVOS ou DE ORIENTAÇÃO

Instalações de transbordointermodal

Aeroportos Estradas Instalações de pecuáriaintensiva

Áustria N/D Pistas de descolagem eaterragem novas, se ocomprimento total das pistasaumentar pelo menos 25%;ou alterações dos aeroportos,caso se preveja que estasaumentem o número anual devoos em 20 000 ou mais (osprojectos exclusivamentedestinados a melhorar asegurança do tráfego aéreoestão isentos de AIA)

Novas estradas federais oumedidas de ampliação deestradas, se estas passarempor áreas protegidas de classeA, B ou D; ou quaisqueroutras medidas de ampliaçãode vias rápidas ou construçãode novas estradas se passarempor uma área protegida declasse A, B ou D e se forprevisível um ADTV de pelomenos 2 000 veículos dentrode 5 anos

Numa zona protegida declasse C (protecção econservação dos recursoshídricos), ou em zonas depovoamento ou nas suasproximidades, com > 40 000galinhas poedeiras, galinhasjovens e perus; > 42 500frangos; > 1 400 porcos deengorda; > 450 porcas

Bélgica(Bruxelas)

Não há informações N/D N/D – todas as obras públicasrelativas aos transportes queimpliquem uma alteraçãosignificativa das condições decirculação estão sujeitas a umrastreio caso a caso

Instalações com 300 animaispequenos 30 grandes, mas <3 000 porcos de engorda e <900 porcas

Bélgica(Flandres)

Não há informações N/D Não há dados Não há dados

Bélgica N/D – A AIA não é exigida N/D – A AIA não é exigida N/D – A AIA não é exigida N/D – A AIA não é exigida

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(Valónia) abaixo dos limiaresobrigatórios

abaixo dos limiaresobrigatórios

abaixo dos limiaresobrigatórios

abaixo dos limiaresobrigatórios

Dinamarca N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectosabaixo dos limiaresobrigatórios são avaliadoscaso a caso

N/D – todos os projectosabaixo dos limiaresobrigatórios são avaliadoscaso a caso

N/D – todos os projectosabaixo dos limiaresobrigatórios são avaliadoscaso a caso

Finlândia N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

França N/D N/D N/D Não há dados

Alemanha Rastreio geral – todos osprojectos

Rastreio geral - extensão dapista de descolagem eaterragem > 1 500m

Rastreio geral – todas asoutras estradas federais(abaixo dos limiaresobrigatórios)

O rastreio relacionado com alocalização é aplicável aosseguintes casos: Galinhas eperuas –15 000 a 42 000;frangas e aves de engorda –30 000 a 84 000; porcos(30kg ou mais) –1 500 a2 000; porcas – 560 a 750;leitões (até 30 kg) – 4 500 a6 000

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LIMIARES INDICATIVOS ou DE ORIENTAÇÃO

Instalações de transbordointermodal

Aeroportos Estradas Instalações de pecuáriaintensiva

Grécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D – o melhoramento dasestradas existentes estásujeito a um rastreio caso acaso

N/D – todas as instalaçõesque exijam uma licença parao seu estabelecimento efuncionamento mas que sesituem abaixo dos limiaresobrigatórios estão sujeitas auma AIA simplificada

Irlanda N/D N/D N/D N/D

Itália N/D – não há limiaresespecificados

N/D N/D N/D

Luxemburgo Não há dados Não há dados Não há dados Não há dados

Países Baixos Área de 25ha ou mais Pista de descolagem eaterragem com 1 000m oumais

4 faixas de rodagem ou mais(não uma estrada nacional,auto-estrada ou via rápida)caso a estrada tenha 5km oumais de extensão

> 60 000 frangos; > 45 000galinhas; > 2 200 porcos deengorda; > 350 porcas

Portugal N/D N/D N/D N/D

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Espanha N/D – todos os projectos sãoavaliados caso a caso

N/D – todos os projectosabaixo dos limiaresobrigatórios são avaliadoscaso a caso

Não há dados N/D

Suécia N/D – é sempre exigida umaAIA para este tipo de projecto

N/D N/D N/D

Reino Unido Limiar de exclusão – área deobras > 0,5ha

Limiar indicativo – área deobras > 5ha

Limiar de exclusão –extensão de uma pista dedescolagem e aterragem, ouárea de obras > 1ha

Limiar indicativo – a AIA é,de um modo geral, exigidapara os aeroportos novos;também para as grandes obresem aeroportos com uma área> 10ha

Limiar de exclusão – área deobras > 1ha

Limiar indicativo - > 2 km deextensão

Limiar de exclusão –superfície de nova área útil >500 m2

Limiar indicativo – > 750porcas; > 2 000 porcos deengorda; > 60 000 frangos ou> 50 000 galinhas poedeiras,perus ou outras aves decapoeira.