O TEMPO E O DIREITO PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PRECLUSÃO PEREMPÇÃO E OUTROS INSTITUT OS.

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O TEMPO E O DIREITO O TEMPO E O DIREITO PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PRECLUSÃO PRECLUSÃO PEREMPÇÃO PEREMPÇÃO E OUTROS INSTITUT E OUTROS INSTITUT OS OS

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O TEMPO E O DIREITOO TEMPO E O DIREITO

PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA DECADÊNCIA PRECLUSÃOPRECLUSÃOPEREMPÇÃOPEREMPÇÃO

E OUTROS INSTITUTE OUTROS INSTITUTOSOS

1.1. Divisão da doutrina – a Divisão da doutrina – a prescrição pode ser:prescrição pode ser:

Aquisitiva - O tempo gera Aquisitiva - O tempo gera aquisição do direito de aquisição do direito de propriedade para o possuidor. propriedade para o possuidor. Ação de Ação de usucapião/declaratória.usucapião/declaratória.

ExtintivaExtintiva

2. 2. Conceito: Conceito: perda da pretensão perda da pretensão (instituto ligado aos direitos subjetivos). (instituto ligado aos direitos subjetivos). Art. 189, CC. Não é perda da ação nem Art. 189, CC. Não é perda da ação nem do direito material.do direito material.

Os direitos subjetivos são interpessoais. Os direitos subjetivos são interpessoais. O meu direito gera uma obrigação (dar, O meu direito gera uma obrigação (dar, fazer ou não-fazer) para outro cumprir. fazer ou não-fazer) para outro cumprir.

Alguns conceitos básicosAlguns conceitos básicos Necessidade – utilidade.Necessidade – utilidade. Bem – objeto do interesse do homem.Bem – objeto do interesse do homem. Interesse – juízo sobre a necessidade daquele Interesse – juízo sobre a necessidade daquele

bem; pode ser individual ou coletivo.bem; pode ser individual ou coletivo. Conflito de interesses – os bens são limitados; Conflito de interesses – os bens são limitados;

a necessidade, não. Nasce o conflito. a necessidade, não. Nasce o conflito. Conflito subjetivo – dois interesses de um Conflito subjetivo – dois interesses de um

mesmo homem.mesmo homem. Conflito intersubjetivo – preocupa o Estado Conflito intersubjetivo – preocupa o Estado

pelo perigo de uma solução violenta.pelo perigo de uma solução violenta. Pretensão – disputa na tentativa de subordinar Pretensão – disputa na tentativa de subordinar

o outro à minha vontade.o outro à minha vontade. Resistência – não aceitação da subordinação.Resistência – não aceitação da subordinação. Lide ou litígio – conflito de interesses Lide ou litígio – conflito de interesses

juridicamente transcendente.juridicamente transcendente.

3. 3. Decadência – conceito os Decadência – conceito os civilistas: perda de um civilistas: perda de um direitodireito potestativopotestativo pelo decurso do tempo. O pelo decurso do tempo. O ato de A não obriga B a praticar algo ato de A não obriga B a praticar algo – ex.: 853, CLT. No exemplo o – ex.: 853, CLT. No exemplo o empregador perdeu a possibilidade empregador perdeu a possibilidade de demitir por justa causa. A ação de de demitir por justa causa. A ação de inquérito não é para exigir obrigação.inquérito não é para exigir obrigação.

4.4. Diferenças – prescrição e Diferenças – prescrição e decadênciadecadência

OrigemOrigem Prazos prescricionais: só na leiPrazos prescricionais: só na lei Prazos decadenciais: na lei ou Prazos decadenciais: na lei ou

contratocontrato PrazoPrazo Prazos prescricionais: podem ser Prazos prescricionais: podem ser

interrompidos ou suspensosinterrompidos ou suspensos Prazos decadenciais: não podem Prazos decadenciais: não podem

207, CC207, CC

DecretaçãoDecretação Prazos prescricionais: partes, MP, Juiz Prazos prescricionais: partes, MP, Juiz

(Art. 219, §5º, CPC/revogou o art. 194 do (Art. 219, §5º, CPC/revogou o art. 194 do CC). O cabimento na Justiça do Trabalho CC). O cabimento na Justiça do Trabalho é discutível (RDT, Ano 14, nº 4, é discutível (RDT, Ano 14, nº 4, Jurisprudência). Art. 769, CLT.Jurisprudência). Art. 769, CLT.

Prazos decadenciais: todos também. Prazos decadenciais: todos também. Obs.: quando o prazo for contratual o juiz Obs.: quando o prazo for contratual o juiz não pode decretá-lo de ofício. Art. 210 e não pode decretá-lo de ofício. Art. 210 e 211, CC.211, CC.

5.5. Preclusão x prescrição Preclusão x prescrição Perda da oportunidade de praticar Perda da oportunidade de praticar

ato ato dentro do processo.dentro do processo. Preclusão temporalPreclusão temporal Preclusão consumativaPreclusão consumativa Preclusão lógicaPreclusão lógica

6. 6. Perempção x prescriçãoPerempção x prescrição 268, parágrafo único, CPC – não se aplica ao 268, parágrafo único, CPC – não se aplica ao

processo do trabalho. CLT não silencia.processo do trabalho. CLT não silencia. Perda do direito de ação. Punição temporária.Perda do direito de ação. Punição temporária. 731 e 786, CLT – não existe mais na prática731 e 786, CLT – não existe mais na prática 732 e 844 – pena de perempção trabalhista – 732 e 844 – pena de perempção trabalhista –

6 meses6 meses

7. 7. Nestes dois casos as causas ocorrem por Nestes dois casos as causas ocorrem por fatos externos à vontade do interessando.fatos externos à vontade do interessando.

ImpeditivasImpeditivas – impedem o início do prazo. – impedem o início do prazo. Ex.: 440, CLT; 198, I, CC - incapacidade Ex.: 440, CLT; 198, I, CC - incapacidade absoluta. absoluta.

Há uma nítida proteção às pessoas nestas Há uma nítida proteção às pessoas nestas situações. TUTELA.situações. TUTELA.

SuspensivasSuspensivas – houve o início do prazo. Ex.: – houve o início do prazo. Ex.: 198, II e III, CC; 625-G, CLT.198, II e III, CC; 625-G, CLT.

Aqui há uma dificuldade ou impossibilidade Aqui há uma dificuldade ou impossibilidade de gestão de negócios.de gestão de negócios.

8. 8. Causas Causas interruptivasinterruptivas – prazo volta – prazo volta ao zero.ao zero.

Diferente do que ocorre com os Diferente do que ocorre com os institutos acima, aqui os fatos são institutos acima, aqui os fatos são provocadosprovocados..

Exemplo clássico – ajuizamento da Exemplo clássico – ajuizamento da reclamação trabalhista (ação).reclamação trabalhista (ação).

Súmula 268, TST. A partir do Súmula 268, TST. A partir do ajuizamento e ajuizamento e só no que foi pedidosó no que foi pedido..

HÁ DUAS PRESCRIÇÕES: HÁ DUAS PRESCRIÇÕES: BIENAL – AJUIZAMENTO;BIENAL – AJUIZAMENTO;QUINQUENAL – DIREITOS DENTRO QUINQUENAL – DIREITOS DENTRO DO CONTRATO. DO CONTRATO. AMBAS SÃO INTERROMPIDAS.AMBAS SÃO INTERROMPIDAS. Tratamento pelo Tratamento pelo TSTTST quanto ao início da quanto ao início da

contagem:contagem: Bienal – do trânsito em julgado;Bienal – do trânsito em julgado; Quinquenal – do primeiro ato de Quinquenal – do primeiro ato de

interrupção, isto é, a propositura da interrupção, isto é, a propositura da primeira ação.primeira ação.

TST-RR-11092/2002-900-09-00.8, 3ª Turma, Rel. TST-RR-11092/2002-900-09-00.8, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 14.10.2005.Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 14.10.2005.

9. Situações específicas9. Situações específicas Presc./urbanos -Presc./urbanos - 7º, XXIX, CF. Prescrição: 7º, XXIX, CF. Prescrição:

2 anos Abrangência: 5 anos. Súmula 308, 2 anos Abrangência: 5 anos. Súmula 308, TST.TST.

Presc./rurais – Presc./rurais – art. 11, I e II, CLT – antes art. 11, I e II, CLT – antes havia diferença – imprescritibilidade havia diferença – imprescritibilidade durante o contrato.durante o contrato.

EC 28/00 – uniformizou os prazos (5 EC 28/00 – uniformizou os prazos (5 anos/2 anos após). Art. 7º, XXIX, CFanos/2 anos após). Art. 7º, XXIX, CF

OJ 271 – época da propositura da ação – OJ 271 – época da propositura da ação – definição da regra aplicáveldefinição da regra aplicável

Presc./FGTS (Delgado e Barros)Presc./FGTS (Delgado e Barros) 30 anos – direitos pagos no recibo (verba 30 anos – direitos pagos no recibo (verba

principal). S. 362, TSTprincipal). S. 362, TST 5 anos – direitos não pagos e que serão 5 anos – direitos não pagos e que serão

reivindicados em juízo (verba acessória). reivindicados em juízo (verba acessória). S. 206, TSTS. 206, TST

CTPS – prescriçãoCTPS – prescriçãoSúmula 64, TST. 2 anos. Cancelada.Súmula 64, TST. 2 anos. Cancelada.Ações meramente declaratórias não Ações meramente declaratórias não prescrevem.prescrevem.Art. 11, §1º, CLT.Art. 11, §1º, CLT.

10 Argüição10 Argüição    Art. 193, CC (interpretação conforme as regras Art. 193, CC (interpretação conforme as regras

do sistema/lei, jurisprudência e doutrina)do sistema/lei, jurisprudência e doutrina) Ler súmulas: 153, TST; 281, STF; 282, STF; 356, Ler súmulas: 153, TST; 281, STF; 282, STF; 356,

STF. STF.  ““Instância ordinária deve se combinar com a Instância ordinária deve se combinar com a

observância do princípio do contraditório” observância do princípio do contraditório” (DELGADO, p. 277, 7ª ed., 2008).(DELGADO, p. 277, 7ª ed., 2008).

11 Termo 11 Termo a quoa quo    Início da súmula 308 do TST.Início da súmula 308 do TST. Exemplo claro de Alice Monteiro de Exemplo claro de Alice Monteiro de

Barros (p. 985, 2005): Barros (p. 985, 2005): Fim do contrato: 19/JUNHO/1990 - Fim do contrato: 19/JUNHO/1990 -

Ajuizamento até 19/JUNHO/1992 – Ajuizamento até 19/JUNHO/1992 – Prescrita em 20/JUNHO/1992.Prescrita em 20/JUNHO/1992.

João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de janeiro de 2008. Nunca recebeu o 13º salário nem o janeiro de 2008. Nunca recebeu o 13º salário nem o FGTS sobre ele.FGTS sobre ele.

Quando a reclamação trabalhista estará prescrita? Quando a reclamação trabalhista estará prescrita? Abrangência de direitos? – data – ajuizou em 10 de Abrangência de direitos? – data – ajuizou em 10 de

janeiro de 2008. janeiro de 2008. Se ajuizar a ação em 10/jan/09?Se ajuizar a ação em 10/jan/09? Se ajuizar em 30 de janeiro de 2010?Se ajuizar em 30 de janeiro de 2010? Qual a abrangência do FGTS (ajuizou em 10/JAN/08)?Qual a abrangência do FGTS (ajuizou em 10/JAN/08)?

RENÚNCIA E TRANSAÇÃORENÚNCIA E TRANSAÇÃO

A renúncia (ato unilateral) é repelida por lei A renúncia (ato unilateral) é repelida por lei – 9º e 444 da CLT – e pelo princípio da – 9º e 444 da CLT – e pelo princípio da indisponibilidade.indisponibilidade.

A renúncia só é aceita em raríssimas A renúncia só é aceita em raríssimas exceções: estabilidade celetista/FGTS; exceções: estabilidade celetista/FGTS; garantia de emprego do dirigente sindical garantia de emprego do dirigente sindical (art. 543, CLT).(art. 543, CLT).

A transação é ato bilateral diferente da A transação é ato bilateral diferente da conciliação, que ocorre no curso do conciliação, que ocorre no curso do processo. processo.

Também é limitada pelos artigos: 9º, 468 e Também é limitada pelos artigos: 9º, 468 e 444 da CLT.444 da CLT.

Comissões de conciliação prévia.Comissões de conciliação prévia.   CRÍTICAS A ESTA LIMITAÇÃO.CRÍTICAS A ESTA LIMITAÇÃO.

DESREGULAMENTAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO (Alice Monteiro de Barros)FLEXIBILIZAÇÃO (Alice Monteiro de Barros)

TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO DO TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO DO TRABALHO – proteção ao trabalhador x crise TRABALHO – proteção ao trabalhador x crise econômica.econômica.

Proteção às garantias históricas e Proteção às garantias históricas e empregabilidade.empregabilidade.

Flexibilização – significa adequar o direito à Flexibilização – significa adequar o direito à economia. Reivindicação empresarial.economia. Reivindicação empresarial.

Desregulamentação – flexibilização Desregulamentação – flexibilização heterônoma (imposta unilateralmente pelo heterônoma (imposta unilateralmente pelo Estado). Há também a flexibilização Estado). Há também a flexibilização autônoma, que é uma política legislativa de autônoma, que é uma política legislativa de redução da interferência da lei nas relações redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho. Primazia da coletivas de trabalho. Primazia da negociação. negociação.

LER: 7º, VI e XIII, CF.LER: 7º, VI e XIII, CF.