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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS

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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS

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CULPA

• Elemento normativo da conduta;

• Tipos abertos;

• Juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação;

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Elementos do fato típico culposo

• Conduta (sempre voluntária);• Resultado involuntário;• Nexo causal;• Tipicidade;• Previsibilidade objetiva;• Ausência de previsão (na culpa consciente

inexiste esse elemento);• Quebra do dever objetivo de cuidado (por meio

da imprudência, imperícia e negligência).

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Previsibilidade objetiva

• Possibilidade de qualquer pessoa mediana prever o resultado;

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Previsibilidade subjetiva

• Possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado; (exclui a culpabilidade, mas não a culpa, ou seja, a conduta e o fato típico).

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Princípio do risco tolerado

• Comportamentos perigosos que não podem ser evitados, são imprescindíveis e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos.

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Princípio da confiança

• As pessoas agem de acordo com a expectativa de que as outras atuarão dentro do que lhes é normalmente esperado.

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Inobservância do dever de cuidado

Quebra do dever de cuidado imposto a todos;

Modalidade de culpa (art. 18, II, CP):• Imprudência;• Negligência;• Imperícia.

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Imprudência

• Culpa de quem age;

• Forma ativa (ação descuidada);

• Agente atua com precipitação, insensatez ou inconsideração;

• A culpa se desenvolve paralelamente à ação;

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Negligência

• Culpa em sua forma omissiva;

• Deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir;

• Antes do início da conduta;

• Abstenção de um comportamento que era devido;

• Inação, inércia e passividade;

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Imperícia

• Inaptidão técnica em profissão ou atividade;

• Incapacidade, falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister;

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Espécies de Culpa

• Culpa inconsciente:

Sem previsão, o agente não prevê o que era previsível;

• Culpa consciente ou com previsão:

O agente prevê o resultado, embora não o aceite;

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• Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação:

O agente, por erro de tipo evitável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico;

• Culpa presumida:

O agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (Não é prevista na legislação penal);

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• Culpa mediata ou indireta:

O agente produz indiretamente o resultado a título de culpa;

Nexo causal + Nexo normativo;

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Graus de culpa

• Grave;• Leve;• Levíssima.

Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento da fixação da pena base (art. 59, caput, CP – grau de culpabilidade do agente);

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Compensação de culpas

• Não existe em Direito Penal;

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Concorrência de culpas

• Dois ou mais agente, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos;

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Culpa nos delitos omissivos impróprios

• Admissível;

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Excepcionalidade do crime culposo

• Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal ;

CP, art. 18, parágrafo único. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”;

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