O Trabalho Voluntário

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FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS – FACOL ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL / 2º PERÍODO NOITE PROFESSORA: MARIA BETANIA CADEIRA: DIREITO COMERCIAL E TRIBUTÁRIO PESQUISA SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS RELAÇÕES HUMANAS NOS INFORTÚNIOS TRABALHOS VOLUNTÁRIOS NAS ONG’S- HOSPITAIS, ASILOS E CRECHES. ALUNOS: 1. ANA PAULA DE ALBUQUERQUE 2. JAIR DO NASCIMENTO LIMA 3. JEANDERSON DA SILVA 4. JULIANA MARIA FISCHER CÂNDIDO CARNEIRO

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pesquisa para o 6 periodo em administração sobre o trabalho voluntariado

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FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS FACOLADMINISTRAO ESPECIAL / 2 PERODO NOITEPROFESSORA: MARIA BETANIA

CADEIRA: DIREITO COMERCIAL E TRIBUTRIO

PESQUISA SOBRE A IMPORTNCIA DAS RELAES HUMANAS NOS INFORTNIOSTRABALHOS VOLUNTRIOS NAS ONGS- HOSPITAIS, ASILOS E CRECHES.ALUNOS:1. ANA PAULA DE ALBUQUERQUE2. JAIR DO NASCIMENTO LIMA3. JEANDERSON DA SILVA4. JULIANA MARIA FISCHER CNDIDO CARNEIRO

VITRIA DE SANTO ANTO MAIO /2015INTRODUO As grandes transformaes tecnolgicas ocorridas nos ltimos tempos que nos permitem ao leve toque de um dedo se conectar, em tempo real, com algum do outro lado do mundo, em algumas questes deixaram de ser sinnimo de avanos. Na execuo de suas atividades os trabalhadores envolvem-se diariamente com materiais diversos, prprios de seu local de trabalho, tais como mquinas, mveis, utenslios, ferramentas, e ainda com outros de sentido imaterial, tais como as rotinas de trabalho e os procedimentos diversos oriundos do poder diretivo patronal, expondo-se a vrios riscos que podem lhe causar srios danos. Guardadas as devidas propores, da mesma forma em que na poca da Revoluo Industrial o ambiente de trabalho era uma mquina de mutilar e ceifar vidas, ainda hoje, em meio a tanta modernidade e sofisticao, os trabalhadores continuam carregando o peso dos acidentes de trabalho e das doenas ocupacionais.O mesmo trabalho que permite que a maioria das pessoas, destitudas de riqueza, tenham a oportunidade de, alm de prover seu sustento prprio e o de sua famlia, melhorar a sua condio de vida, pode levar deteriorao da sade fsica e mental do trabalhador, quando no chega ao extremo de comprometer sua prpria vida. Em face da importncia da preveno, capaz de promover um ambiente de trabalho seguro e saudvel, esta foi alada ao patamar de direito fundamental, nos termos do inciso XXII, do art. 7 da CR/88. Este direito fundamental tambm responsvel pela concretizao dos princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. dever e tarefa primordial do empregador manter um ambiente de trabalho que preserve a sade e a integridade fsica e mental do trabalhador, evitando a ocorrncia de doenas ocupacionais e acidentes de trabalho, infortnios que provocam gravssimas repercusses tanto na esfera empresarial quanto nos mbitos jurdico e social. A gesto empresarial contempornea deve observar estratgias de ao, prprias da preveno de riscos, que permitam o alcance de resultados que gerem um ambiente de trabalho salutar e seguro, passando a preveno a figurar entre as metas das empresas, ao lado da obteno de lucros e crescimento.

SERVIO VOLUNTRIOSergio Pinto Martins*O trabalho voluntrio existe no Brasil h muito tempo. O servio voluntrio j era prestado na Casa de Misericrdia da vila de Santos, capitania de So Vicente, em 1543. As igrejas usavam e continuam se utilizando de servios filantrpicos.A partir de 1942 a Legio Brasileira de Assistncia passou tambm a se utilizar de servios voluntrios. Na maioria das vezes, so servios prestados por solidariedade a outras pessoas ou em benefcio da com unidade. O deputado Paulo Borhausen apresentou projeto de lei para regular o trabalho voluntrio, tendo por base a solidariedade social entre as pessoas. Parece que o referido projeto teve por fundamento a Lei italiana n266/91, que faz meno solidariedade. O citado projeto foi convertido na Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Ressalte-se que a Assembleia Geral da Organizao das Naes Unidas proclamou o ano de 2001 com o Ano Internacional do Voluntariado. CONCEITO O Programa Voluntrios conceitua o voluntrio com o cidado que, motivado pelos valores de participao e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontnea e no remunerada, para causas de interesse social e com unitrio. As Naes Unidas entendem que o voluntrio o jovem ou adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu esprito cvico, dedica parte do seu tempo, sem remunerao alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou no, de bem-estar social ou outros campos Menciona o IAVE (International A ssociation fo r Volunteer Effo rt) que o trabalho voluntrio o servio com prometido com a sociedade, baseado na liberdade de escolha. O voluntariado promove um mundo melhor e um valor para toda a sociedade. Descreve o Decreto-Lei n 389/99 de Portugal que o voluntariado um a atividade inerente ao exerccio de cidadania que se traduz num a relao solidria para com o prximo, participando de forma livre e organizada, na soluo dos problemas que afetam a sociedade em geral. Considera-se trabalho voluntrio a atividade no remunerada prestada por pessoa fsica a entidade pblica de qualquer natureza, ou a instituio privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia social, inclusive mutualidade (art. 1o da Lei n 9.608). O trabalho voluntrio no poder, portanto, ser prestado por pessoa jurdica, mas apenas por pessoa fsica, que o trabalhador. Ser o servio voluntrio um a doao do trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestao pecuniria por parte do tomador dos servios. Ser o servio voluntrio um a doao do trabalho da pessoa, sem qualquer contra prestao pecuniria por parte do tomador dos servios. So trabalhos humanitrios, caritativos, desinteressados de qualquer retribuio pecuniria, com o os feitos por So Francisco de Assis, Madre Teresa de Calcut e outros. Est o trabalho voluntrio ligado atividade da pessoa fsica. As entidades recebedoras da prestao de servios podero ser tanto entidades pblicas com o privadas. A entidade pblica pode ter qualquer natureza. Se a entidade for privada, no deve ter fins lucrativos, sendo que o objeto deve ser cvico, cultural, educacional, cientfico, recreativo, de assistncia social, inclusive mutualidade. DISTINO Distingue-se o trabalho voluntrio do religioso. Este tem por fundamento os votos feitos pelas pessoas, de consagrar sua vida a Deus, da f a um a certa crena. O trabalho voluntrio no tem essa caracterstica, pois no envolve a f da pessoa, mas o fato de o trabalho ser feito sem remunerao. O trabalho voluntrio tem com o antnimo o trabalho obrigatrio, a obrigao de trabalhar, que no primeiro no existe. proveniente o trabalho forado do cumprimento de pena, decorrente de sentena penal transitada em julgado. O contrato de trabalho no deixa de ser voluntrio, pois depende da vontade das partes na sua formao. Entretanto, no se confunde com o trabalho voluntrio, em que no h remunerao. Da melhor se falar em trabalho gratuito e no exatamente em trabalho voluntrio, porque vontade a pessoa tem de trabalhar, mas apenas no recebe pelos servios prestados. No haver, porm, sano caso o servio no seja prestado, justamente por no ser obrigatrio e no existir pagamento de remunerao.NATUREZA JURDICA Dever ser feito um termo de adeso entre a entidade, pblica ou privada, e o prestador do servio voluntrio (art. 2o da Lei n 9.608). Isso mostra que a natureza da prestao de servios voluntrios contratual, pois ningum ir prestar servios contra a sua prpria vontade. Est desobrigado de prestar servios. No so servios militares, nem servios forados. Assim, a natureza jurdica do trabalho voluntrio contratual. Mesmo que no exista a elaborao do contrato escrito, o pacto pode ser verbal ou at tcito (aquilo que no explicito), pela continuidade da prestao de servios sem oposio de outra pessoa, mas envolve acordo entre as partes. Geralmente, ser um contrato de adeso, pois embora exista a vontade da pessoa em querer trabalhar, muitas vezes a entidade tomadora ir estabelecer quais so as clusulas a observar e, dificilmente, haver o que negociar. O contrato ser bilateral, pois envolve o tomador dos servios e o prestador dos servios. CARACTERSTICAS Tem como caractersticas o trabalho voluntrio a pessoalidade, a espontaneidade na prestao de servios e a gratuidade. Pode at haver subordinao, no sentido do que o trabalhador vai ou no fazer, pois feito um contrato de adeso. Dessa forma, o trabalhador estar subordinado s determinaes do contrato. O trabalhador poder estar obrigado a cumprir ordens em decorrncia da forma da diviso do trabalho ou ento da prpria escala de trabalho estabelecida. Essa subordinao menor do que a existente no contrato de trabalho, mas pode existir. Entretanto, no se confunde exatamente com o poder de direo do empregador, com o no contrato de trabalho, pois o trabalhador no ser punido. Pode tambm existir continuidade na prestao dos servios, que, geralmente, ocorre. Entretanto, o trabalho, por natureza, gratuito. O servio voluntrio no gera vnculo de emprego ou qualquer obrigao de natureza trabalhista, previdenciria ou afim (pargrafo nico do art. 1o). No h contrato de trabalho porque falta o elemento remunerao. O trabalhador presta servios gratuitos. No contrato de trabalho o elemento remunerao essencial. O empregado no presta servios gratuitos, mas remunerados. No havendo pagamento de salrio, inexiste relao de emprego. A lei no deveria estabelecer que o servio voluntrio no implica a existncia de vnculo de emprego, pois os elementos do contrato de trabalho dependem de constatao ftica. Tal servio no gera direitos trabalhistas para o prestador dos servios. So indevidas verbas trabalhistas, como, por exemplo, frias, gratificao de Natal, horas extras, adicional de insalubridade, de periculosidade, aviso prvio, descanso semanal remunerado, etc. O trabalhador no tem direito a FGTS, pois no h pagamento de remunerao (art. 15 da Lei n 8.036/90). Inexistindo remunerao, no incide a contribuio previdenciria. Como o regime previdencirio contributivo (art. 201 da Constituio), no havendo pagamento de remunerao, nem recolhimento da contribuio previdenciria, no existe contagem de tempo de servio para fins de aposentadoria. Ao autorizar o servio voluntrio, a lei no se cercou de todos os meios necessrios para coibir a fraude. Penso que seria at desnecessrio, pois a lei deve ser geral. Se houver fraude, aplica-se o art. 9o da CLT. Alis, a lei no precisaria dizer o que trabalho voluntrio, pois j de conhecimento geral. Se houver pagamento de algum a remunerao, poder existir contrato de trabalho, desde que estejam presentes os demais elementos constantes da relao de em prego. O TRT da 2a Regio j assim entendeu: Relao empregatcia. Revelando a prova que o alegado trabalho voluntrio do reclamante, vocacionado divulgao dos ideais cvicos, religiosos e culturais da Sociedade Brasileira Tradio, Famlia e Propriedade, em verdade, se revestiu de todas as caractersticas do pacto laborai, no apenas por no se tratar de sacerdote religioso, com o porqu desenvolveu ele atividades ligadas finalidade da pessoa jurdica da reclamada, cuja fonte de renda era a venda do peridico Catolicismo, qual ele se dedicava, tem -se que nenhum reparo merece a r. Deciso originria que reconheceu o vnculo empregatcio, na espcie. A pelo patronal neste ponto improvido.No se pode dizer que houve revogao ou derrogao do 1o do art. 2o da CLT pela L ei n 9.608, pois o trabalho prestado com subordinao e pagamento de salrio a instituies de beneficncia, s associaes recreativas ou outras instituies, continua a ser contrato de trabalho e a relao envolve em pregado e em pregador.TERMO DE ADESO Dever ser feito um termo de adeso entre a entidade, pblica ou privada, e o prestador do servio voluntrio, devendo constar o objeto e as condies do seu exerccio (art. 2o da L ei n 9.608). O objeto ser a finalidade do trabalho voluntrio. As condies de exerccio sero os dias de trabalho, durao do trabalho, horrio de entrada e sada, local de trabalho, servio a ser desenvolvido. Da redao da lei no se sabe quem ir aderir a que, parecendo que a adeso diz respeito ao prestador dos servios.No se pode dizer que o termo de adeso substancial para a validade do ato jurdico, pois a lei assim no exige expressamente. A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressam ente a exigir (art. 107 do Cdigo Civil). Ser possvel provar por todos os meios em direito admitidos que o trabalho era voluntrio, principalmente se for demonstrado que no h remunerao, o que caracterizaria o trabalho voluntrio. A falta do termo de adeso no ir, portanto, gerar vnculo de em prego. O termo de adeso poder ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, como ocorre, em princpio, em relao a qualquer contrato. No termo de adeso poder ser estabelecida a autorizao para o reembolso e a forma que isso ser feita. O reembolso ter natureza de devolver ao trabalhador o valor que despendeu com gastos necessrios para o exerccio da atividade, com o alimentao, transporte, etc. TOMADOR DOS SERVIOS O trabalho voluntrio ser prestado por pessoa fsica a entidade pblica de qualquer natureza, ou a instituio privada sem fins lucrativos (art. 1o da Lei n 9.608). Entidade pblica de qualquer natureza tanto pode ser da Administrao Pblica Direta (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), com o de parte da Administrao Pblica Indireta (autarquias e fundaes). Muitas vezes so as fundaes pblicas que prestam servios assistenciais, de ajuda mtua, etc. lcito, portanto, o servio voluntrio de natureza administrativa, porque a prpria lei o autoriza. Os arts. 1o e 2o da Lei n 9.608 mencionam que o servio voluntrio o prestado a entidade pblica de qualquer natureza. Isso no significa que o trabalho voluntrio som ente pode ser prestado a rgos pblicos que se dediquem a finalidades filantrpicas, mas a entidade pblica de qualquer natureza. A prestao de servios entidade privada s poder ocorrer em relao entidade sem fins lucrativos e no com fins lucrativos, segundo a Lei n 9.608. Assim, no se enquadram nessa hiptese as em presas pblicas e sociedades de economia mista, que, em bora tenham natureza privada e contratem em pregados, tm por objetivo lucro e, portanto, no se enquadram na hiptese legal. Da forma com o a Lei n 9.608 est redigida impossvel a prestao de trabalho voluntrio para em presas, pois a referida norma faz meno a entidade pblica de qualquer natureza e instituio privada de fins no lucrativos. A empresa, por natureza, tem por objetivo o lucro. Assim, no ser possvel o trabalho para em presas que tenham por objetivo o comrcio, a indstria e o servio com finalidade lucrativa, de acordo com as disposies da Lei n 9.608. A entidade sem fins lucrativos registrada no Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas. No visa distribuir lucros, dividendos, bnus ou participaes. Eventual lucro existente em suas atividades investido em seu patrimnio ou seus fins sociais. O cabo eleitoral que presta servios ao candidato no estar enquadrado na Lei n 9.608, pois a destinatria do servio no entidade pblica ou privada. O art. 100 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, determina que a contratao de pessoal para a prestao de servios nas campanhas eleitorais no gera vnculo empregatcio com o candidato ou partido contratante. Entretanto, seria possvel acrescentar ao dispositivo o seguinte: desde que no haja subordinao e pagamento de remunerao.ATIVIDADES A pessoa beneficiria da prestao de servios da pessoa fsica ter objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia social, inclusive mutualidade (art. I o da Lei n 9.608). Atividades cvicas so relativas ptria, com o para o seu desenvolvimento. Exemplos so atividades que incentivam o sentimento ptria, sua histria, seus smbolos. Ter atividade cultural a sociedade que divulgar valores intelectuais, artsticos, filosficos, com o de pintura, literatura, cinema, teatro. Envolve a atividade educacional o fato de a entidade ensinar s pessoas as m ais variadas coisas, com o lnguas, e nos m ais diversos graus, com o educao bsica (infantil, ensino fundamental e mdio), superior. Atividade cientfica envolve o estudo e a divulgao das cincias humanas, exatas, sociais. Diz respeito o objetivo recreativo a lazer, esporte, divertimento, entretenimento. Atividades de assistncia social podem ser de tom ar conta de crianas na creche, de deficientes fsicos, de excepcionais, de idosos, de menores carentes, de distribuio de refeies para pessoas carentes ou de abrigo a mendigos, com o nos albergues; de mutiro para construo, reforma ou pintura de um a escola pblica, etc. Muitas vezes a atividade social prestada por instituio de beneficncia, com o as Santas Casas de Misericrdia, que no tm por objetivo o lucro. Pouco importa se a entidade tem caracterstica religiosa ou no. Importa se presta servios beneficentes de assistncia social. O art. 2 do Decreto n 2.536, de 7 de abril de 1998, considera entidade beneficente de assistncia social a pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a famlia, a maternidade, a infncia, a adolescncia e a velhice; II - amparar crianas e adolescentes carentes; III - promover aes de preveno, habilitao e reabilitao de pessoas portadoras de deficincias; IV - promover, gratuitamente, assistncia educacional ou de sade, promover a integrao ao mercado de trabalho. As entidades beneficentes de assistncia social podem ser portadoras de Certificado de Fins Filantrpicos expedido pelo Conselho Nacional de Servio Social. Mutualidade tem origem no latim mutuare, que significa trocar entre si, em prestar, permutar. A utilizao da palavra mutualidade incorreta, pois pode dar a ideia de em prstimo (mtuo) entre as pessoas para obter um benefcio comum, que no o caso. Pode significar o mutualismo da Previdncia Social, em que as pessoas fazem cotizaes mtuas para formar um fundo, que ser distribudo em decorrncia das contingncias sofridas pelas pessoas. O que a lei quer dizer ajuda mtua entre as pessoas para obter um fim com um. O servio voluntrio atende a um imperativo de solidariedade social, que a ideia de solidariedade para a realizao de um b em com um das pessoas, de ajuda mtua entre as pessoas.No mbito do Municpio de So Paulo, o Decreto n 40.387, de 3 de abril de 2001, tratou do trabalho voluntrio para o Sistema nico de Sade (SUS). O trabalho voluntrio consistir em oferecer apoio recepo e ao acompanhamento de pacientes, bem com o de suas famlias. O exerccio do trabalho voluntrio no substituir o de qualquer categoria profissional ou o de qualquer servidor pblico. Os voluntrios no podero interferir em condutas definidas pela direo das equipes e das unidades de sade, nem em condutas de profissionais de sade. O trabalhador voluntrio ser gerido pela Secretaria Municipal da Sade, que expedir os atos necessrios sua normatizao e organizao e gerenciamento do corpo de voluntrios. A lei no descreve quais so as atividades que podem ser feitas sob a forma de trabalho voluntrio. O termo de adeso que ir fazer referncia a tal aspecto. Nada impede que o trabalho voluntrio seja realizado em entidades religiosas ou polticas, desde que no exista pagamento de remunerao, da porque a Lei n 9.608 no estabelece disposio exaustiva sobre atividades, m as exemplificativa. AJUDA DE CUSTO Se o trabalhador voluntrio recebe ajuda de custo, no se pode falar que tem exatamente retribuio pelo seu trabalho. A ajuda de custo no integra o salrio, pois o 1o do art. 457 da CLT a ela no se refere com o integrante do salrio. O 2o do mesmo artigo menciona que no se incluem no salrio as ajudas de custo. O objetivo da ajuda de custo poder ser o de pagar um valor ao trabalhador pela maior dificuldade que ele tem para desenvolver os servios. Entretanto, a Lei n 9.608 no faz referncia ajuda de custo, mas a reembolso de despesas. DESPESASO prestador de servio voluntrio poder ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntrias (art. 3o da Lei n 9.608). Reembolso de despesas compreende o fato de que o trabalhador gasta num errio para prestar os servios e, posteriormente, ressarcido pela entidade. Menciona a lei a faculdade do reembolso e no a obrigao da em presa em o fazer. Dever o prestador dos servios com provar no s a despesa que incorreu, mas que ela foi realizada no desempenho das atividades voluntrias. Isso pode ser feito mediante a apresentao da nota fiscal da despesa. Seriam exemplos de despesas com representao da entidade, transporte, combustvel, estacionamento do automvel do voluntrio, alimentao, estadia, etc. Haver obrigatoriedade do reembolso se assim for estabelecido no termo de adeso. Entretanto, as despesas a serem reembolsadas devem dizer respeito ao desempenho das atividades voluntrias e no de outras atividades do prestador do servio. Isso se justifica para que o prestador no incorra em gastos que seriam prprios da entidade tom adora para que possa desempenhar os servios. As despesas a serem ressarcidas devero estar expressam ente autorizadas pela entidade a que for prestado o servio voluntrio (pargrafo nico do art. 3o da Lei n 9.608). De preferncia, as despesas deveriam ser autorizadas por escrito, justam ente para evitar dvidas se foram ou no autorizadas as despesas, mas nada impede que fossem autorizadas verbalmente, pois teriam sido expressadas. Ao trabalhador caberia provar que houve autorizao verbal para o ressarcimento das despesas. Caso a entidade no autorize que o voluntrio incorra em despesas, no haver necessidade de reembols-las. Se o empregador tiver por objetivo fazer pagamentos mascarados ao trabalhador por meio de reembolso de despesas que, n a verdade, seriam salrio, estando presentes os demais requisitos do contrato de trabalho, haver vnculo de em prego entre as partes. A Lei n 9.608 no dispe que o tomador dos servios ter de fazer seguro contra acidentes pessoais do trabalhador voluntrio. TEMPO DE SERVIO Podem comear a surgir questes com o de trabalho gratuito do em pregado para ensinar lngua estrangeira durante o expediente a outros funcionrios da empresa. No caso ventilado o em pregado no estar desenvolvendo trabalho gratuito, mas estar disposio do em pregador, j recebendo para tanto seu salrio. Situao diversa ocorrer se a em presa exigir o trabalho aps o horrio de expediente. Se o servio tiver relao com o em pregador, poder ser considerado prorrogao da jornada de trabalho, tendo o em pregado direito a horas extras. Questo que pode ser discutida o fato de que a em presa passa a exigir trabalho voluntrio para algum a instituio de beneficncia por parte de seu funcionrio. Alega 116 Rev. TST, Braslia, vol. 69, n 2, jul/dez 2003. Que seria esse o fundamento para obteno de promoo. No caso, tanto pode haver demonstrao de fraude, no sentido de que, na verdade, o beneficiado direto a empresa, com o de o trabalho ser feito na instituio de beneficncia, sem qualquer remunerao e no ter qualquer ligao com o empregador. Cada caso ter de ser examinado com acuidade para verificar a existncia ou no de fraude. COMPETNCIA Caso se discuta a relao decorrente do descumprimento do contrato por um a das partes, a competncia ser da Justia com um, pois no envolve matria trabalhista. Exemplo poder ser a situao em que o trabalhador no foi ressarcido das despesas que foram autorizadas pelo tomador dos servios. Na hiptese de se querer mascarar a relao, com o objetivo de no pagar os direitos trabalhistas do prestador dos servios, a competncia ser da Justia do Trabalho, pois ir ser discutida a relao de em prego entre as partes.LEGISLAO ESTRANGEIRA Itlia O art. 2 da Lei italiana n 266, de 11 de agosto de 1991, prev que a atividade voluntria a prestada pessoalmente, de forma espontnea ou gratuita, organizao a que o trabalho voluntrio se insere, sem fins lucrativos, ainda que indireta e exclusivamente por solidariedade. Representa, portanto, um a prestao moral e social. O voluntrio poder ser reembolsado pelas despesas realizadas, nos limites estabelecidos pela organizao. A doutrina italiana entende que o trabalho voluntrio incompatvel com qualquer forma de relao de trabalho subordinado ou autnomo. um a hiptese de prestao de atividade que no pode ser correspondente nem subordinada. A Lei italiana n 266/91 prev a obrigatoriedade do credor de trabalho em fazer seguro contra infortnio e doenas profissionais. H tambm responsabilidade em relao a terceiros. Entretanto, tais institutos tm natureza privada e no pblica, no sendo pagos pelo rgo previdencirio. A legislao brasileira no faz referncia contratao de seguro para a matria, apenas para o estagirio, m as bastante razovel o procedimento da legislao italiana, pois pode ocorrer acidente com o trabalhador e a em presa poderia ser processada, arguindo-se sua responsabilidade civil pelo dano causado.Luisa Galantino entende que a Lei n 266/91 no trata de todas as questes inerentes ao trabalho gratuito, pois possvel outros trabalhos, como o realizado no mbito familiar, o trabalho solidrio feito individualmente, sem estar vinculado a organizaes, e o trabalho religioso Portugal O Decreto-Lei n 389, de 30 de setembro de 1999, regulamenta o enquadramento jurdico do voluntariado. As pessoas que recebero a prestao do trabalho do voluntrio sero: a) coletivas de direito pblico de mbito nacional, regional ou local; b) coletivas de utilidade pblica administrativa; c) coletivas de utilidade pblica, incluindo as instituies particulares de solidariedade social. O voluntrio tem um regime especfico de seguro social, desde que no esteja abrangido por regime obrigatrio de proteo social pelo exerccio simultneo de atividade profissional, nem seja pensionista da seguridade social. O empregado pode ser convocado para prestar servios voluntrios para organizao promotora, durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos: a) por motivo de cumprimento de misses urgentes que envolvam o recurso a determinados meios hum anos que no se encontrem disponveis em nmero suficiente ou com a preparao adequada para esse efeito; b) em situao de emergncia, calam idade pblica, acidentes de origem climatrica ou humana que pela sua dimenso ou gravidade justifiquem a mobilizao dos meios existentes afetos s reas responsveis pelo controle da situao e reposio da normalidade, ou em casos de fora maior devidamente justificados; c) em situaes especiais inadiveis em que a participao do voluntrio seja considerada imprescindvel para a prossecuo dos objetivos do programa de voluntariado. As faltas ao trabalho do voluntrio so consideradas justificadas, alm do que no implicam a perda da remunerao ou quaisquer outros direitos. Isso m ostra que o regime portugus representa muito m ais a requisio do trabalhador do que trabalho voluntrio. A proteo do voluntrio em caso de acidente ou doena sofridos ou contrados por causa direta e especificam ente imputvel ao exerccio do trabalho voluntrio garantida pela organizao promotora, mediante seguro a ser feito com as entidades legalmente autorizadas para sua realizao. O seguro obrigatrio compreende um a indenizao e um subsdio dirio a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporria. Ser feita aplice de seguro em grupo, Para desenvolver e qualificar o voluntariado criado o Conselho Nacional para a Promoo do Voluntariado, que ir desenvolver as aes adequadas ao conhecimento e caracterizao do universo dos voluntrios. CONCLUSO Desnecessria era a regulamentao do trabalho voluntrio, pois a L ei n 9.608 estabelece o bvio, que no gera vnculo de em prego entre as partes porque inexiste remunerao. O contrato de trabalho, por natureza, oneroso e no se 118 Rev. TST, Braslia, vol. 69, n 2, jul/dez 2003. Assemelha ao trabalho voluntrio. Talvez houvesse necessidade de regulamentao apenas da questo das despesas autorizadas e no exatamente do trabalho voluntrio em si. Entretanto, a Lei n 9.608 no regula todas as formas de trabalho voluntrio. As regras de qualquer contrato de natureza civil j esto previstas no Cdigo Civil, com o as relativas validade das declaraes de vontade (arts. 107, 219, 220 do Cdigo Civil), validade do instrumento particular (art. 221 do Cdigo Civil), nulidade e anulabilidade do negcio jurdico (arts. 166 e 171 do Cdigo Civil).Indiscutvel o fato de que o prestador dos servios tenha um proveito apenas m oral ou espiritual, em ajudar o prximo ou o necessitado. O trabalhador pode elevar sua autoestima com o trabalho voluntrio. A sociedade pode ser beneficiada com o trabalho voluntrio, seja na ajuda a idosos, ao tom ar conta de crianas, etc. , porm, melhor ter trabalho, para que as pessoas preencham seu tempo livre e fiquem ocupadas, mostrando seu valor, ainda que num trabalho voluntrio, podendo ajudar outras pessoas, do que nada ter e dedicar-se ao ostracismo, ficando a pessoa doente e esclerosada. A disposio da Lei n 9.608 no deixa de ser uma forma de prestigiar a dignidade da pessoa humana e a valorizao social do trabalho (art. 1o, III e IV da Constituio). A prestao do trabalho voluntrio, de ajudar outras pessoas, solidariam ente, m ostra a ideia de Fernando Pessoa de que tudo vale a pena quando a alma no pequena.

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