O uso da crase

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O uso da crasePor Alexandra AlvesVejamos algumas regras para o uso da CRASE: O emprego da crase est sujeito a duas condies: 1) o termo regente deve exigir a preposio a; 2) o termo regido deve ser: 2.1) palavra feminina que admita o artigo a(s), 2.2) pronome demonstrativo a(s), aquele(s), aquela(s), aquilo. Vou escola. / Esta bolsa igual que voc usava. / Nunca mais fui quele cinema. Nunca se usa crase antes de: 1) masculino: Andei a cavalo. 2) verbo: disposto a reagir. 3) pronomes (que no aceitem o artigo a(s)): Falei a cada prima. / Dirigiu-se a ela. / Referia-me a esta moa. / Parabns a voc. 4) expresses formadas por palavras repetidas: gota a gota, / face a face. 5) nomes de cidades sem determinao: Vou a Santos. (voltei de Santos) Exceo: haver crase, se o nome da cidade vier determinado: Vou poluda Santos. 5.1) Haver crase em nomes de cidade em que voc possa usar o seguinte macete: Vou Bahia. (voltei da Bahia) Obs.: Se vou a e volto da: crase vou usar. Se vou a e volto de crase para qu? 6) palavras no plural precedidas de a (no singular): Assisti a demonstraes de carinho. 7) no A antecedendo CUJO (s), CUJA (s), QUEM, QUANTO: Essa a moa a quem amo. Sempre ocorre crase: 1) na indicao do nmero de horas: uma e meia, s nove.

2) quando h ou se pode subentender a palavra moda: chapu gacha ( moda gacha), sopa calabresa ( moda calabresa). 3) nas locues adverbiais, prepositivas e conjuntivas: s vezes choro. Devido falta de luz as aulas foram suspensas. Saamos medida que recebamos. 4) em A QUAL, AS QUAIS quando forem substituveis por AO QUAL, AOS QUAIS: Eis a jovem qual me referi ontem. / Eis o jovem ao qual me referi ontem. Casos facultativos: 1) antes de nomes prprios de pessoa feminina: Ex.: Demos o recado Dorinha. 2) antes de pronomes possessivos femininos: Ex.: Dirigiu-se sua mesa. 3. com a preposio at: a Ex.: Fomos at cachoeira. Casos especiais: 1) casa e distncia s exigem crase quando esto determinadas: Ex.: Voltei casa de Mrio. Os animais estavam distncia de cem metros. 2) terra, empregada em linguagem nutica, no admite crase: Ex.: Os tripulantes desceram a terra. Certa vez, escutei de um renomado professor, que a expresso A VISTA s seria regido por crase quando aparecesse no sentido de compras. Exemplo: Comprei um carro vista. No entanto, em muitos casos, a preponderncia ao uso da crase estar condicionada regncia verbal. O verbo transitivo indireto indicar, na maioria dos casos, a utilizao do acento grave. Exemplo: Destinava vista duas gotas de colrio.

No ltimo exemplo, a expresso A VISTA no aparece no sentido de compras, e sim viso. O verbo DESTINAR transitivo direto e indireto, regendo um complemento verbal sem preposio e outro COM PREPOSIO, por isso ocorreu a nossa querida crase.

Interpretao de TextosPor Nanci da Costa BatistaA interpretao de textos no to difcil como muitos consideram. No texto so encontradas todas as respostas de que o candidato precisa para responder as questes propostas, alm de existirem mecanismos sintticos e gramaticais que facilitam a compreenso. Para bem interpretar um texto, os alunos devem obedecer a critrios que facilitam o entendimento, tais como identificar o tipo de texto, inferir informaes, destacar a idia central, compreender a mensagem do autor e, sobretudo, ter um bom conhecimento de mundo, adquirido com o hbito da leitura (coeso implcita). Na prova para Agente Administrativo do MPES/2007, por exemplo, havia uma questo interpretativa para a qual o conhecimento do significado e funo do DNA (cido desoxirribonuclico) era importante para encontrar a resposta correta. Os textos podem ser descritivos, narrativos ou dissertativos. Numa descrio, que centrada no objeto e esttica, o emissor transmite a realidade usando seus sentidos, caracterizando e identificando o objeto descrito com o uso abusivo dos adjetivos. O texto narrativo centra-se no fato, no acontecimento, da sua caracterstica dinmica. Nele, h predominncia de verbos, sendo construdo em torno de um conflito, de um enredo. Os contos, os romances, as novelas so exemplos de narrao. Preferida pelas bancas, a dissertao se caracteriza pela argumentao, pela defesa de um ponto de vista ou pelo questionamento a respeito de um determinado assunto. No texto dissertativo, a introduo apresenta o tema, a tese, parte em que o autor prope sua idia estabelecendo o compromisso de defend-la. No desenvolvimento, o escritor, tentando convencer o leitor, usa a argumentao, cita exemplos, refere-se a instituies especializadas, fornecendo informaes confiveis e at mesmo dados estatsticos a fim de atestar sua credibilidade. Para argumentar, o autor necessita do emprego de algumas classes gramaticais, principalmente das conjunes, essenciais para explicar as relaes entre suas proposies, especificadas nas oraes e nos pargrafos. Alm das conjunes, o emprego correto de outras classes gramaticais como advrbios e pronomes torna o texto coerente e coeso. Cada palavra contida no texto estabelece relaes de sentido e significado, mantm nexo com os elementos que a antecedem e tambm com os que a sucedem, construindo uma cadeia textual significativa. Os mecanismos lingsticos que garantem a coeso so os referentes textuais. So eles elementos gramaticais (pronomes, conjunes, preposies, verbos), lxicos (sinnimos, antnimos, repeties) e sintticos (subordinao, coordenao, ordem dos vocbulos e oraes) que estabelecem ligao dentro de uma seqncia a fim de auxiliar no estabelecimento do sentido do texto. Observe o trecho retirado do artigo A doena da solido publicado na Revista Isto: Viver s pode ser uma simples questo de opo. Nesse caso a solido

quase sempre uma boa aliada. A expresso nesse caso estabelece coeso com o perodo anterior. Nesse caso. Em que caso? Quando viver s pode ser uma simples questo de opo. Esses mecanismos servem para lembrar ao ouvinte ou ao leitor o que j fora mencionado (funo anafrica). Ex.: Carla e Joana estiveram no teatro. Esta veio com a me e aquela, com o namorado. Na funo catafrica, os referentes servem para mostrar ao ouvinte ou ao leitor o que vai ser mencionado. Ex.: O assunto este: a interpretao de texto nas provas. A funo exfora ocorre quando h referncia a pessoa, lugar e tempo decodificados medida que se sabe quem o falante, onde se situa espacialmente e quando proferiu o enunciado. So pronomes pessoais, advrbios de lugar e de tempo (ele, ali, agora). Os diticos, elementos que no significam, apenas indicam, exercem funo de progresso textual e remetem aos componentes da situao comunicativa. Os diticos podem indicar simultaneidade,anterioridade ou posterioridade. Assim: este, agora, hoje, neste momento (presente); ultimamente, recentemente, ontem, h alguns dias, antes de (pretrito); de agora em diante, no prximo ano, depois de (futuro). Os candidatos devem tambm ter cuidado com o emprego das conjunes, elementos de ligao entre oraes e perodos. Esses conectores estabelecem entre os termos que liga uma relao semntica importantssima para uma correta interpretao. Nem sempre a classificao gramatical da conjuno condiz com a funo que ela exerce no texto. Uma adversativa pode ser empregada como aditiva ou vice-versa, assim como porque pode aparecer ora como coordenativa explicativa, ora como subordinativa causal. Como explicativa, vem conectando duas oraes, sendo que a primeira, geralmente, apresenta o verbo no Imperativo e se separa da segunda por ponto-e-vrgula ou vrgula: Corram, crianas, porque vai chover. O porqu com valor causal especifica a causa relacionada conseqncia exposta na orao principal. Podemos identific-la quando pudermos substitu-la por como trocando-se a posio das oraes. Observe: Foi reprovado porque no estudou. / Como no estudou, foi reprovado. Alm desses cuidados, o aluno deve procurar esclarecer o vocabulrio, no permitir que prevaleam suas opinies sobre as do autor (suas opinies pessoais no interessam), verificar com ateno o enunciado de cada questo (observar o emprego de termos como no, incorreta, exceto, falsa) e praticar resolvendo questes de provas das diversas bancas, a fim de no sermos pegos por suas armadilhas.

Administrao Pblica Direta e IndiretaPor Cludio Yunes

Este artigo tem a pretenso, meramente, de posicionar concursandos quanto tendncia de bancas variadas nos concursos pblicos onde se enseja apurao de conhecimento no assunto: Administrao Pblica direta e indireta. Vale a pena ressaltar que, de forma introdutria que interessante observar alguns institutos importantes como: Estado, Governo e Administrao Pblica. O Estado, conceitualmente, ente que composto por trs elementos essenciais: povo, territrio e governo soberano. O Estado, atualmente, exerce suas funes por meio dos Poderes do Estado (ou Funes do Estado), que so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si, de acordo com o Art. 2 da C.F. A funo tpica do Legislativo de elaborao de leis (funo legislativa), as funes tpicas do Executivo de Administrao Pblica e execuo das leis (funo administrativa), enquanto que o Judicirio aplica e dirime dvidas relativas as leis aos casos concretos (funo judicial). Ainda, no que tange aos trs poderes da Repblica o Executivo, tem funo atpica tambm de legislar e julgar; o Legislativo, atipicamente tambm executa/administra e julga e por ltimo, o Poder Judicirio, na mesma funo atpica administra / executa e legisla. Ao pautarmos o tema especfico da Administrao Pblica Direta e Indireta, balizamos inicialmente pelo Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispe sobre a organizao da Administrao Federal, e a diviso entre administrao direta e indireta. Assim temos a Administrao Direta indicando servios integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal: Presidncia da Repblica, Ministrios de Estado, Governadorias, Secretarias Estaduais e Distritais, e, Prefeituras e suas Secretarias (aqui indicamos em todos os mbitos, independentemente do decreto supracitado); ou seja estes rgos de governo iro administrar diretamente e se relacionar, nos temas de sua competncia cabvel Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o administrado para o atendimento da promoo do bem estar de todos na sociedade. No que concerne a diviso da Administrao Pblica, em Indireta, temos as autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas. A base da Administrao Indireta encontra-se no instituto da descentralizao, que vem a ser a distribuio de competncias de uma para outra pessoa (fsica/jurdica), entende-se que a descentralizao pode ser feita de vrias formas, com destaque a descentralizao por servios, que se verifica quando o poder pblico (Unio, Estados, Municpios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado e atribui a ela a titularidade e a execuo de determinado servio pblico, surgindo as entidades da Administrao Indireta. De acordo com o conceito de Administrao Indireta, do Professor Hely Lopes

Meirelles, que versa: "conjunto dos entes (entidades com personalidade jurdica) que vinculados a um rgo da Administrao Direta, prestam servio pblico ou de interesse pblico." As caractersticas de cada uma delas verifica-se pela personalidade jurdica onde as autarquias e as fundaes pblicas tm natureza jurdica de direito pblico, enquanto que as empresas pblicas e sociedades de economia mista tm natureza jurdica de direito privado. J opatrimnio nas Autarquias so exclusivos destas, nas empresas pblicas estas tm patrimnio e capital 100% do Estado, na Sociedade de Economia Mista o capital misto (advindo da rea pblica e privada para sob a forma de investimento). Uma necessidade pouco vista nas aulas de cursos preparatrios que as entidades da Administrao Indireta so vinculadas aos rgos da Administrao Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificao de seus resultados, a harmonizao de suas atividades polticas com a programao do Governo, a eficincia de sua gesto e a manuteno de sua autonomia financeira, operacional, atravs dos meios de controle estabelecido em lei. No tema controle de tutela, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro dita que a fiscalizao que os rgos centrais das pessoas pblicas polticas da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, serve para garantir a observncia da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais. A tutela destes entes da Administrao Indireta que estejam hierarquicamente subordinados Administrao Direta ocorre apenas pela descentralizao, por fora de lei ou contrato com a administrao pblica. Aos leitores a caminho do franco estudo do direito administrativo para concurso pblico, recomenda-se a leitura do prprio Decreto-lei 200 supracitado coadunando os tpicos do Art 37 da C.F., alm de obras que versem diretamente na matria administrao pblica direta e indireta. Aos meus companheiros de estudo e leitura que tenham dedicao e lembrem que: "O estudioso prima pelo seu desenvolvimento intelectual e cultural, isto deve se realizar para transformao da sociedade e principalmente por todos que esto ao seu redor. Continuem nessa estrada."

Conceitos Bsicos da Licitao na Administrao Pblica BrasileiraPor Marcella Noronha

Primeiramente, ao tratar do tema Licitaes na Administrao Pblica deve o estudante buscar sua origem na Constituio Federal. A Constituio de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal n 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitaes e Contratos Administrativos. Artigo 37, inc. XXI da CF/88 - Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigao de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. A previso constitucional foi regulamentada pela Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis n 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. a lei geral de Licitaes e Contratos Administrativos. O que Licitao? Conceitos apresentados por alguns doutrinadores acerca do tema. Odete Medauar entende que, Licitao, no ordenamento brasileiro, processo administrativo em que a sucesso de fases e atos leva indicao de quem vai celebrar contrato com a Administrao. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administrao, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse pblico. A deciso final do processo licitatrio aponta o futuro contratado. (MEDAUAR,Direito Administrativo Moderno, 1996. p. 205.) Na lio de Celso Antonio Bandeira de Mello, Licitao em suma sntese um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Estriba-se na idia de competio, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptides necessrios ao bom cumprimento das obrigaes que se propem assumir. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.) Jos dos Santos Carvalho Filho entende como, o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administrao Pblica e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vrios interessados, com dois objetivos a celebrao de contrato, ou a obteno do melhor trabalho tcnico, artstico ou cientfico. (CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2003. p. 194.) Conforme o artigo 3 da Lei 8666/93 sua destinao consiste em garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe so correlatos. Princpios norteadores deste Instituto Discorreremos acerca de alguns deles, de forma bastante simples. O princpio da Legalidade, como princpio geral previsto no art. 5, II, da Constituio de 1988, segundo o qual ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei, obriga a Administrao Pblica, quando da compra, obra, contrao de servios ou alienao, a proceder de acordo com o que a Constituio Federal e Leis preveem. A no observao desse princpio impregnar o processo licitatrio de vcio, trazendo nulidade como consequncia. A Administrao Pblica se balizar no princpio da Impessoalidade para evitar a preferncia por alguma empresa especificamente, cuja no observao implicaria prejuzo para a lisura do processo licitatrio, e como conseqncia a decretao da nulidade do processo.

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O princpio da Moralidade e da Probidade Administrativa exige que o administrador se paute por conceitos ticos. Probidade tem o sentido de honestidade e boa-f por parte da administrao. Como a licitao busca atender ao interesse pblico, coletividade, a escolha e julgamento da melhor proposta obedecero ao princpio daPublicidade, que visa tornar a futura licitao conhecida dos interessados e dar conhecimento aos licitantes bem como sociedade em geral, sobre seus atos. Outra funo desse princpio garantir aos cidados o acesso documentao referente licitao, bem como sua participao em audincias pblicas, nas hipteses previstas no art. 39, da Lei n 8.666/93. Buscando uma garantia ao do administrador e dos administrados, eis que temos o princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio, que significa que as regras traadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se esta regra no respeitada o procedimento se tornar invlido e suscetvel de correo na via administrativa ou judicial.

Modalidades A Lei 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitao: Concorrncia; Tomada de Preos; Convite; Concurso; Leilo. Entretanto, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu a sexta modalidade de licitao denominada Prego, para aquisio de bens e servios comuns. Para cada uma dessas modalidades h exigncias especficas de procedimentos, formalizao do processo e prazos. Respeitadas as excees estabelecidas na Lei, o que determina a modalidade da contratao o valor do objeto a ser contratado. Obs: Essas modalidades so muito cobradas em concursos pblicos!!! Cabe ressaltar que, a obrigatoriedade em utilizar as modalidades Concorrncia; Tomada de Preos e Convite, dada para valores superiores a um limite estabelecido nas legislaes de cada Ente Federativo; porm, valores abaixo do limite tambm podem ser licitados atravs das modalidades mais complexas, caso seja necessrio, ou seja, pequenas compras podem ser realizadas atravs de Concorrncia. Importante: As modalidades Concurso, Leilo e Prego tm procedimentos diversos e no esto vinculadas a tabelas de valores. Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados, para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores. Leilo a modalidade de licitao para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao e mercadorias legalmente apreendidas ou penhoradas. O Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado, onde a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica ou por meio eletrnico. A particularidade especial do Prego reside na adoo parcial ao princpio da oralidade. Geralmente nas formas comuns de licitao a manifestao de vontade dos proponentes se formaliza sempre atravs de documentos escritos (propostas), no prego podero os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sesso pblica destinada escolha. importante salientar que alm de prev as modalidades da licitao a Lei 8666/93 tambm estabelece em seu artigo 45, os tipos dejulgamento das propostas, que devem ser previamente estabelecidos no ato convocatrio. Os critrios podem ser por menor preo; melhor tcnica; tcnica e preo ou maior lance ou oferta. No critrio de Menor Preo, ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes constantes no edital e ofertar o menor preo.

No de Melhor Tcnica, selecionar o proponente melhor qualificado para execuo de uma tcnica para atingir um determinado fim. Na Tcnica e Preo ser selecionada a proposta que alcance a maior mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e de preo, de acordo com os pesos pr-estabelecidos. No Maior Lance ou oferta vence o licitante que fizer a melhor proposta quando da alienao de bens ou concesso de direito real de uso. Exceo ao dever de licitar A Lei 8666/93 traz duas excees a esse dever, que a Inexigibilidade da Licitao e a Dispensa desta. Apesar do ordenamento jurdico trazer a licitao como exigncia, h situaes em que no possvel licitar. Isso poder ocorrer em funo do valor, de uma situao de emergncia, em casos de calamidade pblica, inviabilidade de competio e demais hipteses elencadas nos artigos 24 e 25 da referida Lei. Nestes casos, a contratao ser feita diretamente pela Administrao Pblica. Inexigibilidade A inexigibilidade de licitao, tem como caracterstica o fato de que a licitao no possvel, haja vista que um dos possveis competidores possui qualidades que atendem de forma exclusiva s necessidades da administrao pblica, inviabilizando os demais participantes. importante salientar que os casos de inexigibilidade no so taxativos, eles podem ser alterados ou surgirem outros casos. Importante lembrar: A inexigibilidade dever ser sempre motivada (Princpio da Motivao). Obs: Deve haver uma comprovao dessa exclusividade em relao a especificao do item a ser contratado, devendo ser vedada a indicao de uma marca especfica quando houver mais de um que atenda as exigncias do certame. Dispensa A dispensa tem como caracterstica o fato de que a licitao possvel, entretanto no se realiza por convenincia administrativa. Para caracterizar a dispensa, a Lei 8.666/93, no seu art. 24, enumerou 24 situaes que tornam facultativo o processo licitatrio. Fatores como emergncia e a relao custo-benefcio, so exemplos do que deve ser levado em considerao na opo deste tipo de contratao. Obs: H casos em que a licitao se dar como fracassada, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, porm, esta no poder ser dispensada. Procedimento Sendo a licitao um procedimento administrativo, este ser composto por fases que se inicia da seguinte forma: Formalizao instaurao do processo administrativo autorizao para o certame, descrio do objeto e meno aos recursos prprios para a futura despesa. Edital o ato pelo qual a Administrao divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento da licitao. Este ato vinculado e no pode ser desrespeitado pelos agentes da Administrao Pblica. O edital uma das espcies do ato convocatrio.

Ateno: O edital no utilizado na modalidade convite, porque seu instrumento a carta-convite. Esse instrumento traz algumas normas e condies que devem vigorar no convite. Habilitao a fase do procedimento em que a Administrao verifica a aptido do candidato para a futura contratao. A inabilitao acarreta a excluso do licitante da fase do julgamento das propostas. H cinco aspectos para a habilitao: Habilitao jurdica; qualificao tcnica; qualificao econmico-financeira; e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da CF. Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de proposta, salvo motivo justo decorrente de fato superveniente aceito pela Comisso. Procedimento Seletivoy y

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Julgamento da Habilitao nesta fase do procedimento em que a Administrao verifica a aptido do candidato para futura contratao. Na carta-convite, leilo e concurso, no existe a habilitao. Julgamento das propostas No julgamento das propostas, a comisso levar em considerao os critrios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais no devem contrariar as normas e princpios estabelecidos em lei. Tipos de licitao critrios de julgamento Classificao Resultados e efeitos Homologao* e Adjudicao*

*Homologao o ato de controle da autoridade competente sobre o processo de licitao, ou seja, equivale a aprovao do procedimento. *Adjudicao significa que a Administrao confere ao licitante a qualidade de vencedor do certame e o de titular da preferncia para celebrao do futuro contrato. Essa adjudicao far surtir efeitos como o direito de contratar; impedimento ao licitante em contratar com terceiros; liberao dos demais proponentes; vinculao do adjudicatrio aos encargos, termos e condies fixados no edital. Definido o vencedor, a Administrao Pblica proceder homologao e adjudicao da proposta, ato que antecede a formalizao do contrato administrativo. A execuo do contrato administrativo no fugir aos olhos da Administrao que, por lei, tem o dever de fiscaliz-lo, de acordo com os arts. 66 e 67, da Lei de Licitaes. Consideraes finais Ficamos por aqui com a certeza de no ter esgotado o tema. Cabe salientar que para comear um estudo precisamos tambm observar ao nosso redor onde e como o tema a ser estudado se encaixa no nosso decorrer do dia. A Licitao est presente em todo lugar. Quando utilizamos um transporte coletivo, um atendimento em um hospital pblico, um simples computador no tribunal, enfim. A idia central deste artigo elucidar acerca dos conceitos bsicos da licitao aos candidatos iniciantes em sua trajetria e ritmo acelerado de estudo. Desejo a todos os leitores, estudantes e candidatos, que tenham timos estudos!!!

Art. 5 da Constituio Federal: os Direitos e Garantias FundamentaisPor Fabiana Pimentel KlohIniciaremos hoje uma srie de quatro artigos versando sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e um sobre Processo Legislativo. Apesar dos Poderes estarem dispostos em uma ordem sequencial, no h subordinao entre eles. Cada um possui a sua prpria competncia, no estando limitado mesma, pois os Poderes podero exercer outras funes, mesmo que atipicamente, desde que previstas nas Normas Jurdicas. H independncia dos Poderes, inclusive sob o aspecto Oramentrio. Primeiramente devemos destacar o Art. 2 da Constituio Federal que consagra a tradicional tripartio de Poderes:

So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

No Brasil, o Poder Legislativo na Unio exercido pelo Congresso Nacional, que composto pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nos Estados e Municpios exercido pelas Assemblias Legislativas e Cmaras Municipais, respectivamente. Entre suas funes precpuas, o Poder Legislativo vai Legislar, ou seja criar/atualizar Leis, observando o rito da elaborao de cada norma, bem como exerce atipicamente o controle e fiscalizao dos atos do Poder Executivo com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio. A Cmara dos Deputados composta pelos Deputados Federais, representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal. J o Senado Federal composto pelos Senadores, que so os representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio, sendo 3 (trs) por Estado e 3 (trs) no Distrito Federal. Os membros do Poder Legislativo. no exerccio de suas atividades, so contemplados por uma srie de prerrogativas, como: a inviolabilidade, a imunidade, o privilgio de foro, a iseno do servio militar e a limitao ao dever de testemunhar, mas possui algumas incompatibilidade previstas no art 54 da Constituio, inclusive com a previso no art 55, da perda de mandato, seno vejamos:

Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero: I - desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio; VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

Como o assunto cobrado regularmente em provas, devemos destacar as atribuies e competncias Exclusivas do Congresso Nacional, bem como a Competncia Privativa da Cmara dos Deputados e do Senado Federal:

1. As Atribuies do Congresso Nacional esto previstas no Art 48 da Constituio: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre: I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas; II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado; III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio; VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas; VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal; VIII - concesso de anistia; IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal; X - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica; XII - telecomunicaes e radiodifuso; XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal. XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I.

2. As Competncias EXCLUSIVAS do Congresso Nacional esto previstas no Art 49 da Constituio: Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional; II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso; XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

3. As Competncias PRIVATIVAS da Cmara dos Deputados esto previstas no Art 51 da Constituio: Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

4. As Competncias PRIVATIVAS do Senado Federal esto previstas no Art 52 da Constituio: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do

Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o AdvogadoGeral da Unio nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio; b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; c) Governador de Territrio; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da Repblica; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente; V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios; VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal; VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao,

observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios. Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

Alguns dias atrs uma aluna me perguntou como este assunto era cobrado em prova e como deveria estudar as competncias j que so muitas: - Bem, infelizmente, na maioria das vezes, este assunto cobrado de forma literal, misturando-se os dispositivos. Mas orientamos aos nossos leitores que devemos optar por decorar as competncias privativas da Cmara, que so as menores em quantidade, complementando com o estudo das funes de cada Casa Legislativa, pois se observarmos a essncia de suas atribuies, certamente teremos sucesso na escolha da questo a ser marcada, bem como por eliminao. O art 48, que traz as atribuies do Congresso Nacional com a sano do Presidente, sendo assim, percebemos que os assuntos do Art 48 tratam de criao, atualizao, insero ou revogao parcial ou total das normas. Nos outros artigos percebemos a excluso da necessidade da sano presidencial, rito obrigatrio para a promulgao e publicao das Leis. Sendo assim, apresentaremos a questo n 100 da 1 prova para o Cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro (ICMS/RJ), realizadas no dia 17 de abril de 2011, que tambm tratam do assunto:

100 O projeto de lei relativo ao plano plurianual relacionado ao oramento da Unio deve ser apreciado (A) pelas duas Casas Legislativas. (B) por comisso permanente do Senado Federal. (C) na forma do regimento do Senado.

(D) de acordo com o regimento da Cmara. (E) por comisso mista do Executivo.

Resposta: (A)

Comentrios: conforme disposto no Art 48 da CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, ...dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre... II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado; c/c Art 84 da CF, compete privativamente ao Presidente da Repblica... XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual...

Por isso, destacamos a importncia de estudarmos a essncia do que descreve os Art 48, 49, 50 e 51, pois, por eliminao se entendermos que o PPA vai virar Lei, assim como a LDO e a LOA, excluindo assim as outras 4 (quatro) assertivas. O Projeto de Lei do Plano Plurianual precisar passar pelas duas Casas do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal) e ter a Sano do Presidente da Repblica, conforme rito Processual Legislativo.

Rito Processual Legislativo ? Ou simplesmente PROCESSO LEGISLATIVO. Esse ser o assunto de nosso prximo encontro aqui na Folha Dirigida.

Vamos ver se voc entendeu, resolvendo a questo, elaborada pelo CESPE para o Cargo de AFCE, do TCU (95). Marque Certo ou Errado:

Na estrutura do Poder Legislativo brasileiro, julgue: 1) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar a escolha de Governador de Territrio. 2) Deputados e Senadores so eleitos pelo voto direto, por sistema proporcional. 3) Compete privativamente Cmara dos Deputados proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa.

4. (ESAF-CGU/2008) Assinale a opo correta. Compete privativamente ao Senado Federal: a) autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado. b) aprovar iniciativa do Poder Executivo referente as atividades nucleares. c) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo. d) proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps abertura da sesso legislativa. e) aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente.

Gabarito: 1) C; 2) E; 3) C; e 4) E

Lei 8.112/90Por Luciana DutraVamos falar sobre algumas questes importantes sobre a Lei 8.112/90, sempre cobrada em concursos federais e que geram dvidas constantes entre nossos candidatos. Procurei tratar de pontos que comumente me so perguntados nas salas de aulas e espero com isso colaborar, ao menos um pouco, nessa rdua trajetria de estudo. A Lei 8.112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF. 88 e institui o Regime jurdico dos servidores civis da Unio, Autarquias e as Fundaes Pblicas Federais. uma Lei que estabelece regras para os servidores, mas, quem so os servidores? Todos aqueles que servem ao Poder Pblico, seja de forma efetiva ou de forma espordica so considerados como agentes pblicos, que portanto um termo genrico e assim sendo, esta expresso engloba desde o Chefe do Poder Executivo at os contratados. Esclarecido isto, podemos afirmar que os agentes pblicos esto divididos em: agentes polticos, servidores e colaboradores. Entende-se por agente poltico aqueles que exercem funes governamentais, judiciais e representativas, exercidas de forma independente, com liberdade de convico, nesta classificao inclu-se, por exemplo, as autoridades supremas do Governo, os Magistrados, os membros do Ministrio Pblico, j como colaborador encontramos os particulares que atuam em colaborao com o servio pblico e finalmente, servidor

aquele que tem um vnculo profissional com o Poder Pblico e foi investido num cargo pblico, seja atravs de um concurso pblico ou por livre nomeao, lembrando que isso no inclui o chamado empregado pblico que trabalha nas sociedades de economia mista e empresas pblicas sob o regime celetista, embora tambm seja submetido concurso pblico para ter acesso a vaga. A lei em questo trata do regime jurdico estabelecido para os servidores pblicos da Unio, estando submetidos ela tanto os servidores efetivos, concursados, como tambm os servidores que ocupam cargo em comisso na esfera federal. No devemos esquecer que hoje est vigorando novamente regime jurdico nico (RJU), onde cada ente federativo deve optar entre s admitir servidor estatutrio ou somente empregado pblico adotando o regime celetista. A lei 8.112/90 estabeleceu quando foi promulgada, a opo da Unio pelo regime estatutrio, foi em razo disso que, na poca, o artigo 243 transformou os empregos pblicos existentes nas pessoas de Direito Pblico da Unio em cargos pblicos, assim todos os empregados pblicos que trabalhavam para Unio passaram para o regime estatutrio, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no podero ser prorrogados aps o vencimento do prazo de prorrogao. Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurdico institudo por esta Lei, na qualidade de servidores pblicos, os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas, regidos pela Lei n 1.711, ... 1 Os empregos ocupados pelos servidores includos no regime institudo por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicao. Um cargo pblico sempre criado por lei e pode ser um cargo isolado ou de carreira, no cargo isolado no h promoo, no dividido em classes, nico em sua categoria e j so exceo no nosso funcionalismo pblico; o cargo de carreira dividido em classes ou escalas, onde o ocupante poder buscar a promoo para a classe seguinte, sem mudar de cargo ou interromper a contagem do seu tempo de servio. Aps a criao do cargo por lei , haver a investidura de um servidor nesse cargo pblico, o que depende de aprovao prvia deste em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, nunca s de ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, exceto se o cargo criado for para provimento em comisso que de livre nomeao e exonerao. Mesmo aquele que ocupa unicamente o cargo em comisso, no sendo detentor de cargo efetivo est submetido ao regime da Lei 8.112, exceto no que diz respeito a estabilidade, que no tem e aposentadoria que se d pelo Regime Geral da Previdncia. O Artigo 3 da lei 8.112 menciona que cargo pblico o conjunto de atribuies e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Esclarecendo melhor, cargo pblico o lugar ou espao previsto dentro da organizao do servio pblico com denominao prpria, o cargo pblico pode ser de provimento efetivo ou em comisso, que s admite provimento em carter provisrio. O conjunto de atribuies previsto para determinado cargo na verdade a funo determinada para o cargo e , claro, no h cargo sem funo. Com relao s formas de provimento, a primeira forma mencionada a nomeao, o provimento originrio que se d aps aprovao em concurso pblico ou por escolha da autoridade competente no caso de livre nomeao, h de se ressaltar aqui que os cargos em comisso tambm tm pr-requisitos ou exigncias estabelecidos em lei que devem ser respeitados na escolha da pessoa que ser nomeada para o cargo e... no, o cargo em comisso no ocupado exclusivamente por servidor efetivo, o Decreto 5.497/205, no veda que o cargo em comisso seja ocupado por estranha ao funcionalismo pblico, apenas estabelece regras e limites, agora, a funo de confiana , para ocupar funo de confiana tem de ser servidor efetivo, concursado, observe que no h nomeao para esta e sim designao. Assim menciona o artigo 9 A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. Importante esclarecer nesse ponto que o pargrafo nico no traz nenhuma hiptese de acumulao ilegal de cargos, pois, trata-se de uma ocupao interina, provisria do segundo cargo. O ocupante do cargo em comisso ter que cumprir com as atribuies de ambos os cargos, porm, no haver acmulo de remunerao, pois, ter que optar pela remunerao de um deles. Quanto jornada de trabalho prevista no artigo 19, lembre-se que a lei no estabelece uma jornada obrigatria e sim limites mnimos e mximos, devendo-se respeitar s quarenta horas semanais. Uma dvida muito comum com relao a este assunto se o ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana pode acumular cargo, emprego ou funo pblica, dentro do que a Constituio Federal permite, mesmo estando submetido ao regime de dedicao integral ao servio,podendo ser convocado a qualquer tempo. A questo controvertida, porm, entendemos que sim, ele pode acumular, desde

que dentro das hipteses permitidas pela Constituio Federal, primeiro, porque a Constituio Federal permite o acmulo em determinadas hipteses, sem fazer nenhuma ressalva em relao ao regime de dedicao integral; segundo, porque a lei 8.112/90 no seu artigo 120 declara que O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos e portanto podemos afirmar que a prpria lei prev uma hiptese de acumulao. Alm disso, no devemos confundir regime de dedicao integral com regime de dedicao exclusiva, o regime de dedicao integral cumprido dentro do limite mximo de carga horria estabelecida pela lei, ou seja, de 40 horas semanais, quando ultrapassa esse limite o servidor faz jus a receber pelo servio extraordinrio prestado na forma do artigo 73 e 74 desta lei, o que se aplica ao servidor efetivo e ao ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana, ou ainda, poder optar por crdito no chamado banco de horas institudo no artigo 44 da Lei 8.112/90. Outro ponto desta Lei que gera controvrsias est no artigo 20 com relao ao prazo do estgio probatrio que segundo este ser de 24 meses. Enquanto a Constituio Federal fixava o prazo para aquisio da estabilidade no servio pblico de forma semelhante estava tudo em perfeita harmonia, com advento da Emenda Constitucional n 19 veio tempestade.. A EC n 19 alterou o artigo 41 da Constituio que passou a mencionar .....Art. 41 So ESTVEIS aps TRS anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico:..... Observe que o artigo alterado pela Emenda fala apenas em estabilidade, no mencionando nada sobre estgio probatrio. A questo que respeitados doutrinadores defendem que o prazo do estgio probatrio tem de coincidir com o prazo necessrio para adquirir a sonhada estabilidade, e isso se d principalmente em funo da avaliao prevista para o trmino do prazo para aquisio de estabilidade, desse modo a EC n 19 teria revogado o artigo 20 da Lei 8.112, passando o prazo do estgio probatrio a ser de trs anos. Ora verdade que a estabilidade adquirida no cargo e no no servio pblico, assim, tanto o estgio probatrio como a aquisio da estabilidade vai ser dar em cada cargo, ou seja, se o servidor que j ocupa um cargo com estabilidade, realizar um concurso para outro cargo passar novamente pela avaliao no estgio probatrio e mais uma vez ter que aguardar o tempo necessrio para a aquisio da estabilidade, pois, no carrega consigo a estabilidade adquirida no cargo anterior.

Ainda assim, afirmamos que estabilidade e estgio probatrio so institutos diferentes com finalidades diferentes. O primeiro, tem por finalidade avaliar o servidor e consider-lo apto ou no para exercer as atribuies inerentes ao seu cargo e cumprir as exigncias e obrigaes do servio pblico, o segundo instituto uma garantia dada ao servidor para que este possa exercer o cargo de acordo com a lei, sem sofrer represlias ou ameaas de ser retirado do servio pblico de forma arbitrria, esta garantia dada na forma do devido processo legal e da ampla defesa no processo administrativo, por isso entendemos que o prazo desses institutos no precisa ser o mesmo, podendo ter inclusive avaliaes distintas e ainda, alterao realizada pela EC n 19 bem clara, tratando apenas do prazo para aquisio da estabilidade, no se admite colocar palavras na lei que nela no esto expressas, isto mais do que apenas interpretar e a alterao realizada trata de instituto diverso do estgio probatrio e no revoga o artigo 20 da Lei 8.112/90. Porm, nosso objetivo no defender esta ou aquela posio e sim esclarecer e buscar saber o que responder na hora da prova e para isso, o mais seguro procurar saber o entendimento do rgo para o qual se vai prestar concurso e da banca examinadora escolhida, porque h entendimentos diversos, mas, bem verdade que esse assunto tem sido evitado em provas por no ser um assunto pacfico. Vamos falar agora sobre remoo, prevista no artigo 36, bem , creio que vocs saibam que remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, dentro do mesmo quadro. De ofcio, quando houver interesse da Administrao Pblica, a pedido, quando o interesse for do servidor, mas, esse pedido fica a critrio da Administrao Pblica que pode conceder ou no. H hipteses em que a lei d a remoo o estatus de direito do servidor, independentemente de haver vaga, esto no art. 36, III e entre elas est: ..c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. A alnea no cria hiptese de concurso interno, no h promoo na carreira, muito menos uma mudana de cargo, trata-se de um processo seletivo simplificado estabelecido pelo prprio rgo chamado de concurso para remoo, podendo haver alguma prova ou no, foi a soluo encontrada para decidir quem ser removido para ocupar determinada vaga, quando para essa mesma vaga houver mais de um interessado. Ao se candidatar a vaga divulgada em edital, o servidor manifesta seu interesse e sendo escolhido deve deslocar-se definitivamente para sua nova lotao a critrio da Administrao Pblica. Quanto ao servidor estudante, a quem concedido alguns privilgios, assegurada a matrcula em estabelecimento de ensino congnere, quando for removido no interesse da Administrao, segundo o artigo 99 da lei 8.112 ,que fique claro que estabelecimento

congnere, significa similar, assim o estudante somente ter matrcula assegurada numa universidade pblica, por exemplo, se j estuda numa universidade pblica. Lembrando, aqui, que h jurisprudncia no sentido de estender tal privilgio ao empregado pblico assegurando sua matrcula a qualquer poca do ano em estabelecimento congnere, quando transferido de ofcio Qual a diferena entre remoo e redistribuio? Ora, a remoo o deslocamento do servidor, por isso mesmo pode ser de ofcio ou a pedido, a distribuio o descolamento do cargo, assim todos que trabalham no rgo e ocupam o cargo a ser distribudo sero deslocados. A distribuio,portanto, no ocorre a pedido, somente de ofcio. Quanto s vantagens a serem pagas ao servidor previstas do artigo 49 em diante, imprescindvel conhecer bem as alteraes e acrscimos promovidos pela Lei 11.355 de 2.006, como por exemplo, o auxlio moradia e a gratificao por encargo de curso ou concurso. Quanto s licenas a que mais questionada em sala a licena por motivo de doena em pessoa da famlia, est licena poder ser concedida ao servidor sempre que por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, seus pais, filhos, padrasto , madrasta, enteado ou pessoa que viva s suas expensas e conste de seus assentamentos, seja indispensvel sua assistncia direta sendo vedado o exerccio de outra atividade remunerada durante o perodo desta licena. Ela ser concedida por at 30 dias, sem prejuzo da remunerao, podendo ser prorrogada por at mais 30 dias ainda com remunerao, se aps esses 60 dias remunerados for necessrio prorrogar mais, a licena poder se prorrogar por mais 90 dias sem remunerao,assim, o prazo mximo desta licena de 150 dias. O perodo de licena remunerado ser contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e o perodo de licena sem remunerao ser contado apenas para efeito de aposentadoria , desde que haja recolhimento mensal da contribuio devida ao Plano de Seguridade Social do servidor pblico. A concesso desta licena depende de comprovao por junta mdica e de prova de que assistncia do servidor indispensvel e sem possibilidade de ocorrer juntamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrios. A licena para acompanhar cnjuge transferido para outro local de trabalho um direito do servidor no constituindo faculdade da Administrao Pblica conced-la ou no, esse o entendimento STJ. Outro ponto muito cobrado o regime disciplinar, onde se estabelece os deveres, as proibies e a responsabilidade do servidor pblico. Entre as proibies se encontra a acumulao de cargos remunerados, no artigo 118, onde entendemos que se um deles no for remunerado no h impedimento. A proibio de acumular se estende ao cargo

em comisso, no se pode acumular dois cargos nessa condio, porm, pode-se acumular um cargo efetivo com o cargo em comisso, quando estivermos diante da hiptese do artigo 120 j mencionado. Os servidores pblicos titulares de cargo efetivo ou em comisso respondem nas esferas cvel, penal e administrativa. Na esfera civil ao causar prejuzo financeiro ao Estado ou a terceiro, o servidor responde, e o faz geralmente, em ao regressiva. Na esfera penal quando a ao cometida pelo servidor tambm estiver prevista como crime ou contraveno, e na esfera administrativa quando infringir normas de conduta previstas para o exerccio da funo pblica .Tais esferas so independentes, ou seja, a condenao ou absolvio ocorrida em uma, em regra, no influncia na outra, assim as sanes civis, penais e administrativas so independentes, podendo cumular-se ou no. H no entanto uma exceo a essa regra contida no artigo 126 que determina que a responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. Importa que preciso que haja negativa do fato, ou seja provas de que o fato no ocorreu, ou negativa de autoria, o que significa que o servidor conseguiu provar que no praticou o ato, o importante saber que no basta a absolvio por insuficincia de provas para afastar a responsabilidade administrativa. Quanto esfera administrativa, os servidores esto sujeitos ao exerccio do poder disciplinar da Administrao Pblica, que a prerrogativa de punir os transgressores com as penalidades previstas na lei, aps a observao do devido processo legal, seja atravs da sindicncia ou do processo administrativo e ao seu trmino poder ser aplicada uma das sanes previstas em lei, sempre levando em considerao a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, ao decidir qual sano aplicar, autoridade competente dada a possibilidade de punir com sano mais leve do que a prevista em lei quando as circunstncias permitirem, mas, nunca aplicar uma sano mais gravosa do que a determinada pelo diploma jurdico. Entre as garantias dadas ao servidor, como a ampla defesa,o oferecimento de testemunhas,e outras, de se observar o prazo prescricional, sobre o qual j h entendimento no sentido de que h prescrio da pretenso punitiva antes da abertura da sindicncia ou do processo administrativo se entre o conhecimento da irregularidade pelo rgo administrativo e a instaurao processo ou sindicncia tiver decorrido o lapso temporal previsto em lei para a prescrio no artigo 142. Outro detalhe importante, diz respeito interrupo da contagem do prazo quando da abertura da sindicncia ou processo administrativo, que a abertura de sindicncia apenas para investigao, em cujo trmino no se aplica sano ao servidor, ou seja,

apenas apura informaes, como menciona o artigo 144 Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto. No interrompe a coantagem do prazo prescricional, efeito este que s ocorre com a instaurao da sindicncia para apenar ou do processo administrativo. Quanto ao impedimento ou suspeio dos membros das comisses de sindicncia e de processo administrativo previsto no artigo 149 2, acrescenta-se: Os servidores que, em sindicncia investigativa prvia, concluram pelo cometimento de infrao disciplinar pelo servidor investigado no podem ser novamente designados para atuar no processo administrativo disciplinar, porquanto j formaram convencimento pela culpabilidade do acusado, de forma que no mais atendem os pressupostos de iseno e imparcialidade (art. 150, caput, Lei 8.112/90), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais da 1 Regio (AG 2005.01.00.064319-5/DF, 2 Turma, julgamento em 17/5/2006) e da 4 Regio (REO 12072, Processo: 200004010650490/PR, 4 Turma, deciso de 17/10/2000). Determina o artigo 142 no seu 2 que se a infrao disciplinar cometida pelo servidor for tambm prevista como crime, ento o prazo de prescrio na esfera administrativa passa a ser o prazo previsto na lei penal. Mas, tendncia jurisprudencial do STJ que tal norma s pode ser aplicada se o servidor vier a responder a ao penal pelo mesmo fato. No se permite que o prazo aplicado seja o prazo prescricional da norma penal se o servidor no tiver sido denunciado ou em hipteses em que o Ministrio Pblico requereu o arquivamento do inqurito policial, inclusive segundo deciso antiga do STF adotando esse entendimento: Mandado de Segurana MS 20.645, julgado em 30-4-1987. Outra questo a ser abordada sobre o direito a penso por morte prevista no artigo 217 da lei 8.112/90, alguns defendem que na hiptese de o beneficirio ser estudante universitrio, o benefcio da penso se prorrogaria at os 24 anos, pois, a Constituio Federal no seu artigo 205 assegura a todos o direito educao. J entendimento majoritrio de que tal prorrogao no ocorre, posto que a Lei 8.112/90 fixa taxativamente quem so os beneficirios da penso por morte do servidor e fixa como limite para recebimento da mesma a idade de 21 anos. Por fim, importante saber os prazos existentes na lei, pois, estes em geral so cobrados, como por exemplo, do ato de posse que deve ocorrer no prazo de 30 dias aps a publicao da nomeao ou de outro ato de provimento no Dirio Oficial, o prazo de 15 dias para entrar em exerccio, entre outros.

Bom, essas so apenas algumas questes que costumam gerar dvidas no estudo desta lei, ficamos por aqui com a certeza de no ter esgotado o assunto, mas com a sincera esperana de ter acrescentado algo e elucidado algumas dvidas.