O vínculo empregatício do médico...
Transcript of O vínculo empregatício do médico...
O vínculo empregatício do
médico plantonista
Assunto controvertido e gerador de dúvidas nos hospitais e clínicas médi-
cas de todo o país, a configuração ou não de vínculo empregatício do médico planto-
nista merece algumas observações sob a ótica da legislação trabalhista, da juris-
prudência de nossos tribunais e da realidade dos estabelecimentos que oferecem
serviços de emergência e necessitam dessa mão-de-obra extremamente qualificada.
A legislação trabalhista, nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Traba-
lhistas (CLT), define como requisitos para a configuração do vínculo de emprego a
existência das seguintes características conjuntamente: pessoalidade, não eventuali-
dade, onerosidade e subordinação jurídica. Nesse sentido, vale frisar que a lei não
incluiu a exclusividade nesse rol, o que importa dizer que o fato de o médico possuir
carteira assinada ou atender em consultório particular, não impede a caracterização
do vínculo.
A pessoalidade significa que o médico não pode ser substituído por qualquer
outro colega em seu plantão sem a permissão da empresa contratante. A não even-
tualidade ou habitualidade é a prestação de serviço que ocorre de maneira oca-
sional, é aquela que acontece apenas de vez em quando. A onerosidade é o recebi-
mento de valores em troca da realização dos serviços prestados. Por fim, a subordi-
nação jurídica é a dependência do médico às ordens e determinações do hospital ou
da clínica.
O VÍVÍNCNCULO EMPRPRPRPREGATÍCIO DO MÉMÉDICO PLALALANTNTONONONISTATATATA
A prática ensinada nas ações ajuizadas em que médicos plantonistas preten-
dem o reconhecimento de vínculo empregatício é que a existência ou não do vínculo é
verificada por meio da pessoalidade e da subordinação jurídica. Isto é, para a
configuração do vínculo o médico não pode se fazer substituir por outro colega
sem a autorização do hospital ou da clínica e pode ser punido por suas faltas, além
de ter a obrigação de obedecer às ordens dos hospitais e clínicas, como a frequência
dos plantões.
Vale ressaltar que a contratação por meio de pessoa jurídica não impede
que a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo empregatício e declare a nulidade do
contrato de prestação de serviços, caso seja comprovado que no caso concreto os
requisitos do contrato de trabalho estavam presentes na prestação de serviços,
havendo a fraude conhecida como pejotização.
A configuração de vínculo do emprego deve ser analisada com base na exis-
tência de todos os requisitos apontados acima no caso concreto, devendo ser destaca-
do que para o Judiciário Trabalhista o que importa é a realidade dos fatos. Logo, os
hospitais e clínicas devem analisar a situação de seus médicos plantonistas com
cautela para conhecer e reduzir com propriedade os riscos que futuras demandas
judiciais podem acarretar.
O VÍNCULO EMPRPRPRPREGEGEGATÍCIO DO MÉMÉDICO PLALANTNTONONONISTATATATA
www.franciscoortigao.adv.br
O setor trabalhista do Francisco Ortigão Advogados atende fundamental-mente os interesses do empregador, atuando na defesa de todas as relações ligadas ao direito do trabalho, perante todas as instâncias, Tribunais e Regiões do País.
Nossa equipe está apta a analisar as rotinas trabalhistas adotadas pelos clientes e os correspondentes riscos decorrentes de suas ações, a fim de evitar, diminuir ou eliminar futuras perdas financeiras provocadas pelo surgimento de demandas judiciais.
O escritório atua nos mais diversos seguimentos do direito do trabalho, principalmente no consultivo, contencioso judicial e administrativo, auditoria legal, elaboração e gestão de contratos, negociação coletiva com sindicatos de diversos setores, políticas de recursos humanos, meio ambiente do trabalho, projeto de planejamentos jurídicos, entre outros.
Possuímos excepcional expertise nos setores médico hospitalar, indústria naval, comércio em geral, entre outros.
(21) 2507-2128(21) 2223-3035
“
”