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1 Pressclipping em 21.março.2016 "A consciência é o último ramo da alma que floresce ; só dá frutos tardios." Joaquim Nabuco STF mantém decisão que definiu rito de impeachment Corte rejeitou, por maioria, embargos de declaração da Câmara contra a decisão. quarta-feira, 16 de março de 2016 O plenário do STF, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da Câmara dos Deputados ao acórdão que definiu o rito do processo de impeachment . Na ocasião, o Supremo decidiu que o Senado pode deixar de instaurar processo de impeachment, mesmo depois de autorização da Câmara, e que só após a decisão do Senado pela eventual instauração do processo, por maioria simples, é que a presidente é afastada. A Corte também derrubou o voto secreto que elegeu a comissão especial que iria analisar o pedido de impeachment, e invalidou a eleição da chapa avulsa para formação da comissão. Os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Pressclipping em 21.março.2016

"A consciência é o último ramo da alma que floresce ; só dá frutos tardios."

Joaquim Nabuco

STF mantém decisão que definiu rito de impeachmentCorte rejeitou, por maioria, embargos de declaração da Câmara contra a decisão.

quarta-feira, 16 de março de 2016

O plenário do STF, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da Câmara dos Deputados ao acórdão que definiu o rito do processo de impeachment. Na ocasião, o Supremo decidiu que o Senado pode deixar de instaurar processo de impeachment, mesmo depois de autorização da Câmara, e que só após a decisão do Senado pela eventual instauração do processo, por maioria simples, é que a presidente é afastada. A Corte também derrubou o voto secreto que elegeu a comissão especial que iria analisar o pedido de impeachment, e invalidou a eleição da chapa avulsa para formação da comissão.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No recurso a Câmara pretendia corrigir “premissas equivocadas que fundamentaram a decisão”. Os embargos questionam a impossibilidade de haver chapa avulsa na composição da comissão do impeachment, a obrigatoriedade de a "eleição" ser por voto aberto, e, a faculdade que foi conferida ao Senado de abrir ou não o processo após decisão da Câmara.

Em seu voto, o ministro Barroso concluiu não existir qualquer obscuridade ou contradição no julgamento do impeachment. “Os esclarecimentos requeridos em embargos de declaração devem se limitar aquilo que foi objeto da controvérsia judicial decidida. Não podendo alcançar questões novas e distintas.” Barroso pontuou que o julgamento teve razões sólidas.

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“As alegações de que o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como de que adotou premissas equivocadas não se sustentam. Todos os pontos questionados pela embargante foram enfrentados pelo Tribunal no julgamento da ADPF, de forma clara, coerente e fundamentada.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Antes de iniciar seu voto no caso, Barroso fez pontuações sobre o papel dos ministros do Supremo e sobre a democracia. Ele afirmou que os ministros ouviram críticas severas na ocasião do julgamento, mas também receberam manifestações de apoio. “Ninguém basta a si mesmo e essa multiplicidade de visões é uma das maravilhas da vida.”

“Nós aqui cumprimos uma missão honrosa e dura. E quando você cumpre a missão da sua vida, quando você cumpre a missão da sua alma o elogio e a crítica têm o mesmo valor: nenhum. Cada um aqui faz o que considera certo, justo e legítimo. Nós vivemos a benção de servir ao país sem qualquer outro interesse que não seja dar o melhor de si, mesmo em meio as incompreensões mais ácidas.”

Divergência

Abrindo a divergência, o ministro Dias Toffoli acolheu os embargos e concedeu-lhes efeitos modificativos. O ministro concordou com o argumento da Câmara de que houve contradição no acórdão quanto à impossibilidade de chapa avulsa para eleição de membros da comissão do impeachment.

Ele também foi favorável ao voto secreto para eleger os representantes dos partidos na comissão do impeachment. O voto secreto, segundo Toffoli, é necessário para que os parlamentares evitem a pressão. De acordo com ele, as deliberações normativas dos parlamentares devem ser abertas, mas a eleição não. "Eleições para serem livres têm que ser secretas."

Toffoli foi contrário à possibilidade de o Senado barrar uma eventual decisão da Câmara autorizando a instauração do processo de impeachment. De acordo com ele, ao receber a

decisão da Câmara, o Senado deve instaurar o processo, mesmo que o arquive posteriormente.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Toffoli e teceu severas críticas a Dilma e Lula. "No julgamento, eu chamei atenção e vou chamar, porque a crise política, a despeito da proteção que o tribunal deu, atendendo a pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores, só piorou, só se agravou, a ponto de a presidente buscar agora um tutor para colocar no seu lugar de presidente e ela assume aí outro papel. Eu disse naquele momento que não se salva quem não merece ser salvo. E um tutor que vem com problemas criminais muitos sérios, mudando inclusive a competência do STF, tema que vamos ter que discutir."

Para ele, o STF manipulou o processo com "eficácia próxima de zero". "Não se salva quem precisa de força política com esse balão de oxigênio dado por Corte Judicial."

Processo relacionado : ADPF 378

Veja a íntegra dos embargos.

O fim de um ciclo bombástico Publicado por Luiz Flávio Gomes - 3 dias atrás

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Dilma tem que renunciar. Ou vai esperar o derramamento de sangue? O Aécio tem que ser investigado pra valer (finalmente) e o Temer e o PMDB têm todas as habilidades e competências para repetir o governo corrupto do lulopetismo. O mesmo DNA corre pelas veias de praticamente todos os partidos.

Lula não tem mais saída. Jogou na lama todas as principais instituições do país. Uma boa ideia (uma 51, diriam os marqueteiros) seria não tomar posse.

Ao sugerir que o Executivo pode inferir no STF (particularmente em relação a Rosa Weber), fez a mesma coisa que Delcídio (que o próprio Lula chamou de “imbecil”).

Lula deu todos os motivos para a sua prisão preventiva. Mais: deixou o STF numa tremenda saia justa. Se ganhasse por palavrão falado estaria mais rico que seus filhos.

O PT decretou o fim de sua própria carreira. Por muitos anos ou para sempre, talvez. Adeus! (não há mal que sempre dure não há bem que nunca acabe).

Com suas presenças (de Lula e de Dilma) no governo o país está incendiado. Sem suas presenças seus seguidores fanáticos é que vão tentar botar fogo no Brasil.

Pior: seus lugares corruptos serão ocupados (de imediato e nos próximos anos) por outros partidos também comprometidos com a corrupção: PMDB, PSDB, DEM etc.

Por causa das suas lideranças o Brasil está inviabilizado. Há aqui problemas gravíssimos de ética. E as elites nunca concordaram (nem concordarão tão cedo) com ensino de qualidade para todos, até os 18 anos. Leia-se: com a igualdade de oportunidades iniciais (que deve anteceder a meritocracia).

A Lava Jato, para se legitimar, tem que enfrentar (dentro da lei) a corrupção inteira, não determinados corruptos. Nós somos contra a corrupção, não contra este ou aquele corrupto.

CAROS internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT,

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PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá ca) e ultraconservadores não do bem, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defende.

*É livre a divulgação deste Artigo, por qualquer meio ou veiculo.

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro Publicado por Consultor Jurídico - 3 dias atrás

Ao tornar públicas as gravações de telefonemas entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sergio Fernando Moro divulgou material ilegal. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves.

Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, a presidente Dilma só pode ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

Ou seja, a única decisão que Moro poderia tomar a respeito da gravação seria enviá-la ao Supremo, para que lá fosse decidido o que fazer com essas provas: abrir inquérito, abrir ação penal, arquivar, devolver etc. De acordo com a explicação do professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró, agora que Moro abriu o sigilo sem questionar o Supremo, se houver qualquer indício de crime cometido pela presidente nas conversas, as gravações não poderão ser usadas.

Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, é mais direto. Para ele, não há interpretação da Constituição que permita a um juiz de primeiro grau tornar público material sem qualquer decisão do STF.

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Na gravação, Dilma aparece dizendo que enviou a Lula um envelope com um papel, o termo de posse. Nesta quarta-feira (16/3) à tarde, Lula foi nomeado ministro da Casa Civil, o que foi inclusive divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

A tese da oposição é que Lula só foi nomeado ministro para “ganhar” o direito a prerrogativa de foro por função. Isso seria corroborado com a fala de Dilma a Lula dizendo que ele usasse o termo de posse caso necessário. Dilma afirmou ter dito aquilo porque o ex-presidente não havia dado certeza sobre se compareceria à cerimônia de posse no cargo, marcada para esta quinta-feira (17/3) às 10h.

Outra autoridade com prerrogativa de foro no Supremo que aparece nas gravações divulgadas nesta quarta é Jacques Wagner, antecessor de Lula na Casa Civil e atual chefe de gabinete da presidente Dilma. Ele aparece reclamando de Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem.

“Também é preciso ver os horários. Se Lula já estava ministro quando a conversa foi divulgada, a decisão foi ilegal”, completa Badaró. E se Lula não ainda não era ministro, Jacques Wagner era.

Relógio

O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que indica o horário em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.

Às 11h13 desta quarta-feira (16/3), Moro despachou que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso, ele determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo, informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho. Às 11h44, Moro publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

Só que a conversa em que Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal foi quem contou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a “lava jato” e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determina o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula.

“Na melhor das hipóteses, o juiz foi imprudente”, comenta Badaró. “Se havia um despacho dele mesmo mandando cessar as interceptações, qualquer gravação feita depois disso é ilegal.”

Sigilo obrigatório

O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda. Ele lembra que o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar

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segredo da Justiça, conforme lembra o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

“Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade”, afirma o Toron. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.”

Morogate

O professor de Processo Penal Lenio Streck acredita que se pode chamar o caso de “Morogate”. É uma referência ao caso das escutas ambientais instaladas numa reunião do Partido Democrata, nos Estados Unidos, a mando do então presidente, Richar Nixon. O episódio ficou conhecido como Watergate, em homenagem ao hotel em que as escutas foram instaladas, e resultou na renúncia de Nixon.

“Imaginemos que, para pegar um presidente, sejam feitos vários grampos envolvendo pessoas que o cercam, como a secretária executiva. A vingar a tese de Moro de que não há mais sigilo [em conversas envolvendo autoridades, desde que elas não tenham sido diretamente grampeadas], todos os segredos da República poderiam ser divulgados. Uma cadeia de contatos que exporiam todo tipo de assunto que o Presidente da República falasse com pessoas sem foro”, analisa Lenio. “Quem examinar esse fato à luz da democracia, dirá: Moro foi longe demais.”

Já Daniel Gerber, também do escritório Lucho Ferrão Advogados, afirma que, no caso da presidente, o levantamento do sigilo é ainda pior, pois suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país. “Isto jamais poderia ser desvelado por um juiz, principalmente, sendo um de primeira instância” finaliza.

Apoio a Moro

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão de Moro. Segundo ele, a sociedade tem o direito de ter acesso a todas as informações.

“A OAB tem cobrado o fim do sigilo desses processos. O Direito Constitucional à informação precisa ser garantido nesse momento turbulento da história do país. As pessoas precisam ter condições de saber como decidir o que fazer, como opinar”, afirmou, em nota. Lamachia também pediu acesso aos depoimentos dados pelo senador Delcídio Amaral na “lava jato”, o que ainda estava sob sigilo na época. Queria acesso aos documentos para instruir um pedido de impeachment da presidente Dilma.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também manifestou apoio a Moro. Em nota, disse que “as decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito”.

“No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça”, conclui a nota.

Ao explicar a decisão em que levantou o sigilo, o juiz federal Sergio Fernando Moro diz que não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social "que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública".

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Gilmar Mendes suspende posse de Lula e deixa investigação com Moro

MÁRCIO FALCÃODE BRASÍLIA

18/03/2016 21h19 - Atualizado às 23h04

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes suspendeu nesta sexta-feira (18) a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil do governo Dilma Rousseff. O governo avisou que recorrerá da decisão. Até uma decisão final do Supremo, Lula não poderá despachar como ministro.

Gilmar determinou ainda que as investigações da Operação Lava Jato sobre o petista fiquem sob a condução do juiz Sergio Moro, responsável pelas apurações do esquema de corrupção da Petrobras no Paraná.

Gilmar concedeu uma decisão liminar (provisória) e o governo pode recorrer ao plenário do Supremo –cuja próxima sessão ocorrerá somente no dia 30 de março. O ministro acolheu duas ações que foram apresentadas ao STF por PPS e PSDB questionando a legalidade da nomeação.

Para Gilmar, a posse de Lula pode configurar "uma fraude à Constituição", sendo que houve desvio de finalidade por parte da presidente Dilma. Isso porque, segundo o ministro, há indícios de que Dilma indicou o ex-presidente para o governo com o objetivo de que as investigações contra ele fossem examinadas pelo Supremo e não mais por Moro.

O ministro afirmou que ficou claro o receio de que o petista fosse preso e processado criminalmente. Gilmar cita em sua decisão vários diálogos de Lula que foram interceptados pela Lava Jato, como falas com Dilma e correligionários, além da crítica de que o tribunal é uma corte acovardada.

Segundo o magistrado, apesar da polêmica sobre a legalidade do grampo de Lula falando com Dilma, a autenticidade das declarações é reconhecida por eles.

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Ele também faz referência a conversas do ministro Jaques Wagner (chefe de gabinete da Presidência) e o presidente do PT, Rui Falcão.

Segundo o ministro "nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do país", devendo seguir princípios constitucionais "explícitos e implícitos" como probidade e moralidade.

Na avaliação do ministro, ficou claro que integrantes do governo avaliaram que o Supremo seria leniente com Lula.

"O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira instância [Moro]. Uma espécie de salvo conduto emitida pela presidente da República. Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar", afirma Gilmar na decisão.

Gilmar disse que a versão apresentada por Dilma para a gravação, na qual trata do termo de posse com Lula, "não é compatível com a legislação de regência do ato de posse". O governo alega que Dilma mandou o termo de posse para Lula assinar porque ele talvez não conseguisse comparecer.

O entendimento de Gilmar, mesmo sendo provisório, prevalece sobre decisões das Justiças estaduais que também vinham discutindo a situação da posse de Lula. Foram apresentadas mais de 50 em todo o país. Gilmar, no entanto, afirmou que não há proibição para que novas ações sejam apresentadas à Justiça.

Ao todo, o Supremo recebeu 13 ações, sendo que nove ficaram sob a relatoria de Gilmar. A tendência é que os processos sejam analisados pelo plenário.

Além de Gilmar, o ministro Teori Zavascki também é relator de outras ações, e pediu que a Presidência e a Procuradoria-Geral da República se manifestem. Esses tipos de processos que estão com Teori são discutidos, geralmente, diretamente pelo plenário da Corte, sem liminar.

O governo chegou a pedir a Teori para suspender todas as ações nas Justiças estaduais até uma definição do tribunal, mas o ministro acabou não despachando a demanda.

REAÇÃO DO GOVERNO

O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, informou que o Palácio do Planalto recorrerá da decisão que, segundo ele, contraria jurisprudência da Suprema Corte em relação ao tipo de ação que foi ingressada pelos partidos de oposição.

O governo argumenta que não é costume do Supremo admitir mandados de segurança - tipo de ação utilizada para barrar a posse de Lula - apresentados por partidos políticos.

Cardozo afirmou que o governo ainda estuda a melhor forma de recorrer da decisão, por discordar profundamente do entendimento seguido por Gilmar Mendes. "Além disso, no mérito, discordamos do teor da decisão", disse. Segundo Cardozo, o ato de nomeação de Lula foi "legal" e sem vício.

Nos bastidores, o Palácio do Planalto já esperava uma decisão contrária a Lula do ministro, conhecido por manifestar publicamente posições críticas ao governo federal.

O tom adotado por ele no despacho, contudo, surpreendeu o governo federal, que esperava, nas palavras de um assessor presidencial, "uma postura menos politizada" de Mendes.

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STJ

O governo também sofreu outra derrota, mas no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) para concentrar na Justiça de Brasília as ações que estão sendo protocoladas nas Justiças locais.

SEMANA CONTURBADA

O ex-presidente encontra-se em São Paulo, onde discursou durante ato pró-governo ocorrido mais cedo, na avenida Paulista.

O petista viveu na última semana uma série de reviravoltas em seu apontamento como ministro da Casa Civil. Desde a quarta-feira (16), quando aceitou a sua indicação para o cargo, Lula já teve a sua posse suspensa por três vezes, em razão de liminares concedidas pela Justiça federal.

Na quinta-feira (17), um dia após ter conversas com a presidente Dilma divulgadas pela Lava Jato, Lula teve a sua nomeação suspensa pela primeira vez, após decisão da Justiça Federal de Brasília.

Algumas horas depois, a segunda liminar suspendendo a posse do ex-presidente foi deferida por uma juíza do Rio de Janeiro. Tanto a liminar vinda de Brasília, quanto a do Rio, foram eventualmente derrubadas por instâncias superiores do Judiciário.

Na tarde desta sexta (18), contudo, um juiz federal de Assis (SP) concedeu a terceira liminar suspendendo a posse de Lula como ministro.

A suspensão da posse determinada por Gilmar Mendes é a primeira decisão neste sentido que não provêm da primeira instância do Judiciário.

VAIVÉM

16/03 - quarta-feira

11h30 - Lula aceita convite para ser ministro da Casa Civil de Dilma13h32 - Dilma conversa com Lula a respeito de termo de posse; diálogo grampeado tem sigilo levantado por Sergio Moro no fim da tarde19h - Nomeação de Lula é publicada no Diário Oficial da União

17/03 - quinta-feira

10h - Lula é empossado ministro da Casa Civil11h30 - Justiça Federal de Brasília suspende nomeação do ex-presidente18h - Segunda liminar suspendendo posse de Lula é deferida pela 6ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro21h - TRF1 suspende liminar do juiz Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília

18/03 - sexta-feira

15h - TRF2 suspende liminar da juíza Regina Coeli Formisano, e Lula volta a ser ministro de Dilma16h - Terceira liminar suspende posse de Lula, desta vez por ordem da Justiça Federal em Assis (SP)21h20 - Gilmar Mendes determina a suspensão da posse de Lula como ministro

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O que acontece com uma eventual saída de Dilma Rousseff Previsões Constitucionais Publicado por Leonardo Bruno Pereira de Moraes - 1 semana atrás

Muitas discussões tratam sobre o que aconteceria na eventualidade de uma saída da presidente Dilma Rousseff. Entretanto, o desconhecimento sobre alguns detalhes presentes na Constituição Federal de 1988 acabam resultando em debates acalorados que, por vezes, não refletem as reais possibilidades jurídicas existentes para o caso vivenciado. Deste modo, com o intuito de esclarecer as dúvidas sobre o assunto, faz-se uma brevíssima análise das situações:

A) Renúncia ou Impeachment

Caso a presidente Dilma Rousseff renuncie ao seu mandato, o vice-presidente Michel Temer sucede-lhe na vaga de Presidente, terminando o mandato até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 79 da Constituição Federal. Nessa hipótese, o cargo de Vice-Presidente permanecerá vago e o exercício da Presidência será incumbência do Presidente da Câmara dos Deputados em casos de impedimentos e ausências, como prevê o art. 80 da Constituição.

B) Cassação do Mandato pelo TSE

Na situação em que o Tribunal Superior Eleitoral decide pela cassação do mandato da presidente Dilma Rousseff, essa decisão também engloba o vice-presidente Michel Temer, uma vez que o julgamento versará sobre a chapa vencedora nas Eleições Presidenciais de 2014. Nesse caso, ambos os cargos de Presidente e encontrar-se-iam vagos, incidindo na previsão do art. 81 da Constituição Federal.

b.1) Antes de 01 de janeiro de 2017

Ocorrendo a cassação do mandato antes de 01 de janeiro de 2017, a Constituição Federal prevê a realização de eleições diretas no prazo de 90 dias, contados a partir da vacância do último cargo. Nesse período, a Presidência seria ocupada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e sucessivamente pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, como previsto no art. 80 do texto constitucional.

b.2) Depois de 01 de janeiro de 2017

Se o Tribunal Superior Eleitoral decidir pela cassação do mandato de Dilma Rousseff e Michel Temer depois de 01 de janeiro de 2017, proceder-se-á ao estipulado pelo parágrafo único do art. 81. Nessas circunstâncias, haveriam eleições indiretas no prazo de trinta dias, nas quais o Congresso Nacional escolheria Presidente e Vice-Presidente por meio de votação.

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b.3) Término do novo mandato em 31 de dezembro de 2018

Independentemente da data em que o Tribunal Superior Eleitoral eventualmente casse os mandatos presidenciais, os eleitos somente completarão os mandatos atuais, ou seja, exercerão a Presidência até 31 de dezembro de 2018.

C) Considerações Finais

Muito embora o processo envolvendo a presidente Dilma Rousseff seja muito desgastante politicamente para o país, deve-se sempre buscar informações sobre os cenários possíveis. A Constituição Federal deve ser preservada, tantos os seus procedimentos quanto as garantias nela previstas aos envolvidos.

Constituição Federal:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Quando quem era esperança também não serve: Aécio Neves é citado - novamente! - em delação premiada Publicado por Wagner Francesco - 4 dias atrás

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O senador Delcídio do Amaral (PT-MS) afirmou em acordo de delação premiada que o atual senador Aécio Neves (PSDB-MG) foi beneficiário de um "grande esquema de corrupção" na estatal Furnas.

Esse esquema, segundo Delcídio, era operacionalizado por Dimas Toledo, ex-diretor de engenharia de Furnas, e que teria “vínculo muito forte” com Aécio.

"Questionado ao depoente quem teria recebido valores de Furnas, o depoente diz se que não sabe precisar, mas sabe que Dimas operacionalizava pagamentos e um dos beneficiários dos valores ilícitos sem dúvida foi Aécio Neves, assim como também o PP, através de José Janene; que também o próprio PT recebeu valores", diz o texto da delação premiada.

O acordo entre Delcídio e a Procuradoria-Geral da República (PGR) foi homologado nesta terça-feira (15) pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki.

Banco Rural

No acordo de delação premiada, Delcídio do Amaral afirmou que os dados fornecidos pelo extinto Banco Rural à CPI dos Correios atingiriam o senador Aécio Neves “em cheio” se não tivessem sido “maquiados” pela instituição financeira.

Em seu depoimento, Delcídio disse que, quando a CPI dos Correios autorizou a quebra de sigilo de pessoas e empresas, entre elas o Banco Rural, surgiu “certo incômodo” por parte do PSDB, incluindo o então governador Aécio Neves.

Ainda segundo Delcídio, Aécio enviou emissários à CPI para que o prazo de entrega das quebras de sigilo fosse “delongado”, sob a justificativa de que não haveria tempo hábil para preparar as respostas à comissão.

[Delcídio disse] que, "foi com surpresa que percebeu, ao receber as respostas, que o tempo fora utilizado para maquiar os dados que recebera do Banco Rural; […] Que os dados atingiriam em cheio as pessoas de Aécio Neves e Clésio Andrade, governador e vice-governador de Minas Gerais”, diz o documento do Ministério Público Federal.

Após ser citado em delação de Delcídio, Aécio Neves deve ser investigado pela Lava JatoIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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O senador e presidente nacional do PSDB, Aécio Neves, deve ser investigado formalmente pela Lava Jato após a delação premiada de Delcídio do Amaral citar o tucano em um esquema de propina.

O caso ainda será avaliado pelos procuradores do grupo de trabalho da operação na PGR (Procuradoria-Geral da República), mas segundo a Folha de S. Paulo, a abertura de inquérito deve realmente acontecer.

Em sua delação, Delcídio disse que Aécio recebeu propina de Furnas e também estaria envolvido em um caso na CPI do Correios, no qual ele teria atrasado o envio de dados do Banco Rural para fazer uma"maquiagem"nas informações.

Comentários meus:

Sou contra a delação premiada e já manifestei o meu desgosto por este meio de prova inúmeras vezes, tanto no Jusbrasil quanto tomando cerveja com os amigos. Continuo sendo contra, seja quem for a vítima da delação. Neste sentido, acho uma atitude muita baixa quando quem defende o governo federal não aceita a delação premiada quando acusa o Lula, mas acha verdade quando acusa o Aécio Neves. Ou a delação é verdadeira ou não. Não pode ser assim:

Delcídio acusa o Lula: é mentira dele. Delação paga pela mídia burguesa; Delcídio acusa Aécio Neves: é verdade. Vamos compartilhar. Prisão pra o Aécio.

Afinal de contas, vocês concordam comigo que toda delação premiada é nojenta ou só quando sai o nome de alguém que você defende? Vocês concordam que a prisão não é o melhor modo de punir ou só é legal lá quando quem vai entrar é alguém que você não gosta?

O contrário também é válido: está na hora de acabar com esta história sem fundamento de que o PT institucionalizou a corrupção, né? Como se tirando o PT o Brasil caminharia, agora, rumo ao retorno do que era antes do Partido: um paraíso de honestidade e paz.

Quando eu vejo a galera do PT discutindo com a galera do PSDB pra ver quem foi mais desonesto eu lembro de uma cena do filme Freddy x Jason: quando ambos estavam brigando uma pessoa pergunta" - quem será que vai ganhar? "E um outro responde:" - não importa qual deles venha ganhar, pois seja qual for o resultado todos nós vamos perder ".

Ninguém precisa ser imparcial, mas ser coerente é uma imposição moral e ética.

Fontes: G1 e Infomoney

Pensão alimentícia passa a ter novas regras a partir desta sexta (18); entenda Publicado por Ylena Luna - 5 dias atrás

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A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.

Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.

O advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas. Confira:

O que muda

- Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito

A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.

"Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa", explica o professor Márcio Marques.

Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.

- Prisão do devedor em regime fechado

"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade", explica o advogado Márcio Marques.

Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.

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- Descontos de até 50% do salário líquido

A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora", pontua o professor de Direito.

O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.

- Validade de qualquer compromisso extrajudicial

Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não", pontua Marques.

O que se mantém

- Prazo para entrar com a ação:

A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.

Fonte: EBC

Prisão por não pagamento de pensão alimentícia no Novo CPC Publicado por Renan Santos - 3 dias atrás

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Sexta-feira, dia 18 de março, entra em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que regula o trâmite de todas as ações cíveis no País.

Além de outras importantes mudanças, a nova lei traz um novo tratamento para a prisão por dívida de alimentos.

Assim como na Código anterior, o devedor ser intimado pelo juiz para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso não o faça, ou se a justificativa não for aceita, terá a sua prisão decretada.

Importante destacar que segundo a Súmula 309 do STJ determina que...

"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores a o ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, para que seja decretada a prisão civil é necessário que a dívida seja de pelo menos três meses de pensão, somando-se as que não forem pagas durante o processo.

O Novo CPC, porém inovou ao regular de forma mais clara a execução da medida de prisão, ao determinar que sela será de 1 a 3 meses e em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Além da prisão, o juiz também fará o protesto da decisão em cartório, o que fará com que o nome do seja incluído nos cadastros de inadimplente (SPC, Serasa e etc.). Para isso o CNJ, inclusive, firmou parceria com a empresa Serasa Experian, para criar o sistema SerasaJud, onde os juizes poderão encaminhar as decisões não cumpridas diretamente para o Serasa.

As medidas devem, sem dúvida, trazer maior efetividade às decisões, uma vez que a negativação do nome do consumidor tende a lhe trazer vários transtornos e mexe com o bolso do devedor de forma mais direta e firme do que o que já se tem hoje.

O Novo CPC entra em vigor hoje! Veja as suas principais mudanças e novidades

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Publicado por Flávia T. Ortega - 2 dias atrás

Hoje entra em vigor o Novo CPC! Em virtude disso, esquematizo as principais mudanças:

Deverão ser empreendidos, nas AÇÕES DE FAMÍLIA, esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação

O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar asolução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador.

No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O novo CPC prevê que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu

Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).

Serão devidos honorários de sucumbência também na fase de RECURSOS, conforme dispõe o Novo CPC. De acordo com o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo

Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A contagem dos prazos será feita em DIAS ÚTEIS, sendo que ficará SUSPENSO POR UM MÊS, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Ademais, os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.

Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção

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Ademais, o novo CPC busca a UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico.

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (art. 332).

O instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137, poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Além disso, o novo CPC, ao regular as intervenções de terceiros, introduziu o amicus curiae como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de temas controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.

O juiz ou o relator poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, cabendo ao magistrado, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (art. 138 CPC).

A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.

Há ainda, a possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos. Salienta-se que nessas hipóteses, haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC.

O CPC/73 previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação. O novo CPC determina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação (artigo 337), simplificando a defesa do Réu.

O novo CPC prevê, expressamente, a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento (JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO)

Além da extinção do agravo retido, o novo CPC restringe, demasiadamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses especificadas na lei.

O sistema de preclusões fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009 CPC).

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Logo, houve o FIM do agravo retido.

A fundamentação das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489, § 1º, para ser considerada válida.

Assim, não será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento (Logo, proibe-se a chamada FUNDAMENTAÇÃO-PADRÃO).

As questões prejudiciais, na vigência do CPC/73, não faziam coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental. Com o advento do novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito; tenha havido a seu respeito contraditório prévio e efetivo (não se aplica aos casos de revelia) e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão prejudicial.

O artigo 833 do Novo CPC cria exceção à regra de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.

Uma das grandes novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.

O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas.

O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.

Ainda, o novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que NÃO haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, AMPLIANDO, as hipóteses do código anterior.

Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas

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autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente.

Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ.

Portanto, os embargos infringentes DEIXAM DE SER RECURSO.

Uma das maiores novidades do Novo CPC é o chamado NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, o qual autoriza as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, de alterarem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.

Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.

Casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito.

Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição.

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Finalmente, passa a caber RECLAMAÇÃO em qualquer Tribunal e não apenas no STF.

Será cabível reclamação para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Fontes:

Tânia Nigri; Daniel Amorim Assumpção Neves; Fredie Diddier.

Consulta Pública - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT

Publicado por Jorge Campos em 25 fevereiro 2016 às 13:21 em LEGISLAÇÃO

Pessoal,

Vez ou outra, quando surge uma novidade tributária ou uma obrigação acessória, observamos uma reclamação geral, porque o governo não consultou a sociedade, não criou um GT, ou algo que o valha.

Pois bem, então, vamos à nova!

A RFB utiliza o instituto da consulta pública para obter da sociedade sugestões de melhorias no projeto, na redação da IN, etc.

Diante disto, estamos com uma consulta pública sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, "cujo objetivo é a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.".

Estão no foco desta consulta pública a regularização dos seguintes itens:

Art. 3º Os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País objeto de regularização são os seguintes:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

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III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 1º Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, serão objeto de regularização os respectivos bens e recursos que o sujeito passivo possuíra mediante as condutas descritas praticadas por ele e que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.

Ah! e para quem tem "offshore", ou negociações com " trust", o têrmo está em voga:

Seção III

Das Obrigações

Art. 13. A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º, bem como dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT, entre os quais se incluirão:

I - no caso de trustes:

a) a identificação do instituidor (settlor), dos beneficiários, do administrador (trustee) e do fiscalizador (protector);

b) os documentos intitulados ‘trust deed’ e ‘letter os wishes’;

c) a relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector); e d) a documentação contábil-financeira (emitida pelo trustee e averbada pelo protector);

II - no caso de “off shore companies”(International Business Company - IBC, Private Limited Company, Limited Liability Company - LLCs e entidades assemelhadas:

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a) a identificação do nome e razão social, número de identificação fiscal (NIF) e local de constituição;

b) os contratos sociais ou outros documentos de constituição, de identificação de todos os sócios e seus poderes e de identificação dos diretores e sua relação com os sócios;

c) a identificação da condição de holding, se for o caso;

d) se houver entre os sócios outras “off shore”, a identificação de toda a cadeia de entidades interpostas até alcançar os beneficiários finais que identifiquem a origem do investimento; e

e) a documentação de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identificação da origem dos recursos nela investidos; e

III - no caso de fundações privadas, a identificação do instituidor, de seus conselheiros, do controlador (protetor) e dos beneficiários.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá, ainda, apresentar quaisquer outros documentos relacionados ao RERCT, quando exigidos pela RFB

A consulta vc acessa no link: http://goo.gl/NmR63a

Arrecadação de impostos tem queda real de 11,53% em fevereiro

18 de março de 2016

O governo federal arrecadou R$ 87,851 bilhões em impostos e contribuições em fevereiro de 2016. O resultado representa queda real de 11,53 % em relação ao mesmo período de 2015, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado pelo governo para estabelecer as metas de inflação.

É o pior resultado para fevereiro desde 2010. Os dados foram divulgados hoje (18) pela Receita Federal. No acumulado de janeiro e fevereiro de 2016, o valor chegou a R$ 217,236 bilhões, com queda pelo IPCA de 8,71%

Razões

Segundo a Receita, entre os principais fatores que influenciaram a arrecadação em fevereiro está a queda na arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Irpj) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, um indicativo importante do setor produtivo. A queda real nesses dois tributos chegou a 35,91% em fevereiro. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), registrou redução de 16,21%, com destaque para IPI-Bebidas (-31,26%), IPI-Automóveis (-67,31%) e IPI-Outros (-15,35%).

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) registrou recuo real de 10,07% e a do PIS/Pasep, diminuição de 9,08%. A arrecadação Previdenciária nesse mesmo contexto caiu 5,62%

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Outro fator que teve influência na queda da arrecadação, quando se faz uma comparação com fevereiro de 2015, é que houve uma arrecadação extraordinária naquele período de cerca de R$ 4,64 bilhões, em decorrência de transferência de ativos entre empresas, o que não ocorreu em fevereiro de 2016.

Fonte: Agencia Brasil.

CPMF: o imposto que penaliza os pequenosAutor: Mario BertiFonte: Jornal UniãoLink: http://www.jornaluniao.com.br/noticias?noticia=44906

Até 2007, toda e qualquer movimentação financeira realizada no Brasil era tributada em 0,38%. Isso significava que a cada R$ 1 mil retirados da conta corrente, por exemplo, R$ 3,80 eram sugados pelo governo como Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), tanto de pessoa física como jurídica. A alíquota era cumulativa e penalizava, principalmente, empreendimentos menores, que comprometiam uma fatia muito mais representativa de sua arrecadação com o pagamento da taxa.

Apesar de carregar a palavra “provisória” no nome, a CPMF foi cobrada durante 11 longos anos e, desde 2015, assombra novamente a pauta política brasileira. Como se não bastasse sustentar uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo, o governo federal tenta instituir a “nova” CPMF, no valor de 0,20%, para colocar em ordem as contas públicas. Se for aprovada, a contribuição vai aumentar em aproximadamente 1% a carga tributária anual do país, superando a marca de 35% do volume do PIB brasileiro.

Por ser cumulativo, ou seja, cobrado em cascata, o imposto vai impactar com mais força em setores que têm mais intermediários ao longo da cadeia produtiva – como os micros e pequenos empresários – e carregar ainda mais o preço de produtos e serviços para o consumidor final. Isso acontece porque, diferente do imposto de renda, calculado em percentuais progressivos de acordo com a arrecadação, a CPMF é fixa.

Imagine se todos os empreendimentos, independente da margem de lucro, tivessem que recolher o imposto sobre a alíquota mais alta da Receita Federal, de 27,5%, quem sofreria mais? O pequeno que fatura R$ 10 mil e não domina todo o processo produtivo ou aquele que lucra R$ 10 milhões e consegue verticalizar sua produção? A tributação sobre movimentações financeiras com certeza mexe mais com a saúde dos menores.

Além do ônus tributário, a CPMF acaba desestimulando o uso do sistema financeiro e abrindo caminho para a ilegalidade. Com mais dinheiro vivo circulando no mercado, torna-se mais fácil receber e efetuar pagamentos sem emissão de nota fiscal, por exemplo, e, consequentemente, deixar de recolher outros impostos. Sem registro bancário, não há como captar a movimentação de recursos ou cruzar informações com o imposto de renda e o banco de dados da Receita Federal. E foram justamente esses fatores que viabilizaram atos de corrupção e apropriação de patrimônio público, como os que vêm sendo investigados pela Operação Lava Jato.

Outra preocupação que ronda a “nova” CPMF é a destinação dos recursos arrecadados. Quando vigorava em todo o país, a maior parte da contribuição era destinada à saúde, mas também beneficiava fundos de apoio à previdência social e ao combate e erradicação da pobreza. Mas isso não significa que os valores financiavam novas unidades de atendimento ou melhorias no sistema. Segundo pesquisa realizada pela

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FGV (Fundação Getúlio Vargas) em 2007, último ano de cobrança da contribuição, quase todo o dinheiro era aplicado em despesas correntes, o que fugia do objetivo primordial de gerar investimentos em saúde.

O governo precisa entender que o ajuste fiscal depende do controle e da redução de despesas públicas, e não do aumento da receita por cobrança de impostos. O sistema brasileiro é viciado em imposto, em tributos. Tentar resolver o problema com mais tributos é sustentar o vício do governo.

OAB declara apoio ao impeachment da presidente DilmaMÁRCIO FALCÃODE BRASÍLIA

18/03/2016 20h42 - Atualizado às 22h02

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai apoiar o impeachment da presidente Dilma Rousseff. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (18) pelo Conselho Federal da entidade e foi apoiada por 26 votos favoráveis e dois contrários.

Apoiaram o afastamento de Dilma as bancadas do: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PB, PR, PE, PI, RJ,RN,RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO. A bancada do Pará e ex-presidente da OAB Marcelo Lavenere, membro honorário vitalício, foram os dois votos contrários.

Agora, a diretoria da OAB vai avaliar se apresenta um novo pedido de impeachment ao Congresso, se apoiam o que está em análise na Câmara, ou as duas opções.

O presidente da OAB, Claudio Lamachia, disse que a decisão da entidade foi técnica, tomada a partir de provas recolhidas, mas que não deve ser comemorada porque o desejo da ordem era que o governo estivesse apresentando bons resultados à sociedade.

Os conselheiros aprovaram o parecer da comissão que analisa o pedido de afastamento de Dilma apresentado pelo o advogado Erick Venâncio que foi favorável ao processamento da petista por suposto cometimento de crimes de responsabilidade.

Em seu relatório, ele apontou que Dilma cometeu crime de responsabilidade em três situações: suposta interferência na Operação Lava Jato - como apontou a delação do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), pelas pedaladas fiscais (atrasos nos repasses feitos pelo Tesouro aos bancos públicos para cobrir despesas com subsídios e programas sociais) e renúncia fiscal concedida para a realização da Copa do Mundo de 2014.

A nomeação do ex-presidente Lula, também investigado na Lava Jato, foi considerada uma "ingerência" da presidência, por indicar que houve uma tentativa de levar as apurações do petista para o STF (Supremo Tribunal Federal).

"Essas condutas demonstram de forma clara que a presidente se afastou de seus deveres constitucionais, incorrendo em crimes de responsabilidade, que devem ser sim apurados pela via do processo de impeachment", disse o relator.

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Venâncio afirmou que a Ordem não está condenando ninguém porque o julgamento é do Congresso.

O ministro José Eduardo Cardozo (Advocacia-Geral da União) foi escalado para fazer a defesa de Dilma no plenário da OAB. Em relação às pedaladas, o ministro defendeu que não há fato imputável a partir disso e que as manobras fiscais ocorreram em mandato anterior, o que não permitiria processar a presidente. Para Cardozo, se houvesse algo a ser imputável, não haveria configuração da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ministro classificou de "mentira" as acusações de Delcídio, em sua colaboração premiada da Lava Jato, afirmando que Dilma teria tentando interferir junto ao STF e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em favor de presos acusados de envolvimento com o esquema de corrupção da Petrobras.

Segundo o ministro, a delação de Delcídio ainda precisa ser confirmada e não pode ser considerada como prova de irregularidade. Cardozo fez uma comparação ao impeachment do ex-presidente e senador Fernando Collor (ex-PTB-AL).

"Collor teve direito a uma CPI que o investigasse. Nós pedimos só o direito a sermos investigados antes que esse colegiado tome decisão inclusive fazendo referência a provas que nós advogados sempre repudiamos", disse.

Coelhinho da Páscoa, que trazes pra mim… tributos

17 de março de 2016

O preço do ovo de Páscoa tem assustado o consumidor e, em boa medida, a culpa é dos impostos. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que 38,53% do preço desse produto típico desta época do ano são referentes a tributos.

Somente o chocolate, base da maioria dos ovos de Páscoa, tem uma carga tributária de 38%, e tudo indica que vai aumentar em breve. Um decreto do Governo Federal altera, a partir de maio deste ano, a sistemática de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de produtos como sorvete, cigarro, fumo e também do chocolate.

Assim, os chocolates que estavam sujeitos a uma tributação de IPI entre R$ 0,09 e R$ 0,12 por quilo, passam a ser submetidos a uma alíquota de 5% sobre o preço de venda.

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Outros produtos típicos da Páscoa têm cargas tributárias ainda maiores, exemplo do bacalhau importado, cujo impacto dos impostos representam 43,78% do seu preço segundo o IBPT .

Segundo João Eloi Olenike, presidente do IBPT, os consumidores perceberão esses itens mais caros a partir de maio. “O mercado ainda não absorveu os reajustes tributários recentes, mas certamente seus efeitos serão sentidos na mesa do consumidor, pois a maioria dos tributos está embutida no preço final dos produtos”, disse Olenike.

Fonte: Diário do Comércio

Brasil tem maior carga tributária da América Latina

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 Proporcionalmente, o montante é mais de 50% superior à média da região

O Brasil é o país com a maior carga tributária em toda América Latinae Caribe. Estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que brasileiros pagam o equivalente a 33,4% do tamanho da economia em taxas e impostos.

Proporcionalmente, o montante é mais de 50% superior à média da região. Apesar de liderar a incidência de impostos, a cobrança é desigual.

Enquanto o Brasil está no grupo dos que têm menos impostos sobre a renda e lucro, é um dos que mais cobram sobre a seguridade social.

Um novo estudo sobre estatísticas tributárias confirma a percepção dos brasileiros de que a carga tributária é elevada. Em 2014, brasileiros desembolsaram o equivalente a um terço do Produto Interno Bruto (PIB) para pagar impostos, taxas e contribuições.

Essa é a maior carga entre 22 países listados e o dado brasileiro é mais de dez pontos porcentuais superior à média de 21,7% registrada na América Latina e Caribe. O indicador brasileiro tem girado entre 32% e 33% do PIB desde 2005.

“Argentina (com 32,2% do PIB), Barbados (30,4%) e Brasil (33,4%) estão consideravelmente acima da média regional”, destaca o estudo divulgado pela OCDE.

“Países com níveis mais elevados de PIB per capita são mais propensos a apresentar os coeficientes mais elevados de impostos em relação ao PIB.” Na região, a menor carga é a da Guatemala, que arrecada 12,6% do PIB dos contribuintes.

O estudo revela que, efetivamente, o Brasil já tem uma carga tributária comparável a dos países ricos da OCDE – grupo dos 34 economias mais desenvolvidas do mundo -, onde a média de impostos equivale a 34,4% do PIB.

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O Brasil está um ponto porcentual abaixo da média. Nesse grupo, o México tem a menor carga, com o equivalente a 19,5% do PIB. Na outra ponta, a Dinamarca arrecada o equivalente a 50,9% do tamanho da economia em impostos.

Desigualdade

Apesar de proporcionalmente o Brasil arrecadar o maior montante em impostos na região, a carga tributária brasileira é desigual entre as diferentes atividades da economia.

Entre os grandes, o Brasil é o segundo país que menos obtém arrecadação com a renda e o lucro. Em 2014, 20,7% da arrecadação brasileira veio por essa fonte, à frente apenas da Argentina (18,9%).

Na média da região, a renda e lucro geram 27,8% dos impostos e a proporção chega a 33,8% na OCDE.

Enquanto obtém proporcionalmente menos com a renda e lucro, o Brasil é o grande que mais arrecada com contribuições sobre a seguridade social.

Por essa fonte, o governo brasileiro consegue 26,2% da arrecadação, bem acima da média de 16,9% da região ou os 11% do Peru.

A OCDE explica que países como o Brasil, Paraguai e Uruguai têm elevada arrecadação com taxas sobre a seguridade social por terem grandes sistemas públicos de Previdência Social.

“Em países como a Colômbia e Peru, onde os programas públicos e privados competem, as contribuições representam níveis entre 11% e 13% (menos da metade do Brasil)”, cita o documento.

Ainda segundo o estudo, a arrecadação sobre a venda de mercadorias e serviços foi responsável por 41,7% dos impostos obtidos pelo Brasil. A participação é menor que a média da América Latina e Caribe que ficou em 48,5%.

Fonte: Fenacon

Consumidores pagarão mais de 50% em tributos nos produtos da Páscoa

17 de março de 2016 0 Comentários

Conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, aumento de impostos no preço do chocolate começar a vigorar em 1º de maio de 2016

Os consumidores brasileiros deverão pagar mais de 50% em tributos nos produtos da Páscoa neste ano. Conforme os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o aumento de impostos no preço do chocolate começar a vigorar em 1º de maio de 2016. Atualmente, os ovos de Páscoa já são taxados em 38,53%, segundo o instituto.

Já quem optar por realizar a compra de bombons, ainda de acordo com o IBPT, deverá saber que 37,61% do preço será direcionados para os cofres públicos. No caso da barra de chocolate, a carga tributária atribuída é de 38,60%. Na colomba pascal, os tributos representam 38,68% do preço.

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Entre os produtos mais consumidos nessa época do ano, o vinho aparece como o de maior carga de tributos, sendo que a tributação chega a 54,73%, seguido do bacalhau importado (43,78%).

Fonte: O Tempo

Delcídio afirma que é 'profeta do caos' e Mercadante, 'amigo da onça'Ueslei Marcelino - 28.abr.15/Reuters

O senador Delcídio do Amaral (ex-PT-MS), que firmou acordo de delação premiada

NATUZA NERYDE EDITORA DO PAINEL

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16/03/2016 02h00 6,8 milMais opções Publicidade

Em "Batman, o Cavaleiro das Trevas", Coringa dialoga com um rival e diz: "Introduza um pouco de anarquia. Perturbe a ordem estabelecida e você cria o caos. Eu sou o agente do caos".

Nesta terça (15), após o teor de sua colaboração premiada atingir alguns dos principais gabinetes de Brasília, o senador Delcídio do Amaral (ex-PT-MS) citou sua própria versão da célebre frase proferida pelo vilão da saga.

"Eu não sou vilão. Eu não sou bandido. Eu sou um profeta do caos", disse, expressando um certo orgulho.

Em entrevista à Folha, o senador ironizou Aloizio Mercadante (Educação), ex-colega de Legislativo que, segundo o senador, tentou evitar a delação oferecendo apoio financeiro e lobby junto ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Refutou a ideia de que o ministro de Dilma Rousseff oferecera ajuda por amizade.

"Amigo? Ele é amigo da onça! Onde ele era meu amigo? Minha história toda no Senado é de briga com ele. Todo mundo sabe disso", rebateu.

Mercadante sustenta ter oferecido auxílio por "solidariedade", jamais para comprar o silêncio do senador.

Tal qual um "agente do caos", Delcídio diz que as ofertas de Mercadante expostas na gravação feita por um assessor fazem "cair por terra" a tese de que o governo não tentou interferir no curso da Operação Lava Jato.

Essa ideia, aliás, é central nos depoimentos feitos por ele à força-tarefa.

Além de Mercadante, o ex-líder do governo no Senado mira no também petista Edinho Silva, ministro da Secretaria de Comunicação Social e tesoureiro da campanha de Dilma nas eleições de 2014. "Esse aí não aguenta um empurrão", disparou.

Edinho classifica as declarações de Delcídio como "mentira escandalosa". Auxiliares do ministro reclamam do fato de o senador fazer ilações sem apresentar provas do que diz.

SAÍDA

Delcídio solicitou oficialmente a sua desfiliação do PT. Em uma mensagem curta e direta, pediu as providências para o desligamento.

"Sirvo-me do presente para informar minha decisão de desfiliação do Partido dos Trabalhadores", escreveu.

A saída já estava programada para acontecer no mesmo dia em que o Supremo homologasse a delação premiada que ele fez após ter sido preso, em novembro do ano passado, sob a acusação de ter tentado atrapalhar as investigações da Lava Jato.

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Na prisão, Delcídio reclamava do abandono do PT e de falta de solidariedade por parte dos correligionários. Agora, deverá se concentrar na defesa contra a cassação do seu mandato.

Pelo acordo de delação, o senador terá que devolver aos cofres públicos R$ 1,5 milhão por seu envolvimento no esquema da Petrobras.

"O acordo de colaboração celebrado também teve por fim a recuperação do proveito das infrações penais praticadas pelo colaborador, no valor de R$ 1,5 milhão", disse o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no pedido de homologação.

As informações de Janot foram reproduzidas pelo ministro do STF Teori Zavascki na decisão desta terça.

O valor da multa poderá ser dividido em dez anos. O senador teve que dar um imóvel como garantia.

Ainda pelos termos do acordo, Delcídio ficará dois anos e meio em prisão domiciliar e, depois, seis meses de prestação de serviço. Ficou definido que a pena máxima aplicada a ele será de 15 anos.

Para a Procuradoria, Delcídio forneceu provas sobre "crimes praticados pelas organizações criminosas no âmbito do Palácio do Planalto, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Ministério de Minas e Energia e da companhia Petróleo Brasileiro S/A [Petrobras]".

Segundo Janot, Delcídio informou que houve envolvimento do ex-presidente Lula e do pecuarista José Carlos Bumlai na compra do silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró.

Colaboraram AGUIRRE TALENTO, MÁRCIO FALCÃO e MARIANA HAUBERT, de Brasília

Conheça a Biografia do Juiz que está mudando o Brasil, Sérgio MoroPosted By Redator on 18 de março de 2016

Conheça um pouco mais da vida do Juiz Sérgio Moro

BiografiaNome completo Sérgio Fernando MoroNascimento 1972 (44 anos) Maringá, PRCônjuge Rosângela Wolff de Quadros

Vida pessoalDescendente de italianos do Vêneto, Sérgio Fernando Moro é filho de Odete Starke Moro e Dalton Áureo Moro, ex-professor de geografia da Universidade Estadual de Maringá. Moro é casado e tem dois filhos.

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Carreira

Sérgio Moro formou-se em direito pela Universidade Estadual de Maringá em 1995, tornando-se juiz federal em 1996. Também cursou o programa para instrução de advogados da Harvard Law School em 1998 e participou de programas de estudos sobre lavagem de dinheiro promovidos pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos. É Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Atualmente é juiz federal da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, ministra aulas de processo penal na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e comanda a operação Lava Jato.

Além da Operação Lava Jato, o juiz também conduziu o caso Banestado, que resultou na condenação de 97 pessoas. Também atuou na Operação Farol da Colina, onde decretou a prisão temporária de 103 suspeitos de evasão de divisas, sonegação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro – entre eles, Alberto Youssef. No caso do Escândalo do Mensalão, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber convocou o juiz Sergio Moro para auxiliá-la, devido sua especialização em crimes financeiros e no combate à lavagem de dinheiro.

Em 2014, Moro foi indicado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil para concorrer a vaga deixada por Joaquim Barbosa no STF. Porém, em 2015, a vaga foi preenchida por Luiz Fachin.

CuriosidadesFoi eleito o “Brasileiro do Ano” de 2014 pela revista Isto É e um dos cem mais influentes do Brasil em 2014 pela revista Época.Foi eleito a “Personalidade do Ano” de 2014 na décima segunda edição do Prêmio Faz Diferença do jornal O Globo, por seu trabalho frente às investigações da Lava Jato.Foi eleito o “Brasileiro do Ano” de 2014 e de 2015 em enquete realizada pela revista Veja dentre 15 personalidade selecionadas, e escolhidas via rede social pelos leitores.

ObrasArtigos publicados em periódicosA autonomia do crime de lavagem e prova indiciária, Revista CEJ (Brasília), v. 41, p. 11-14, 2008.[19]Colheita compulsória de material biológico para exame genético em casos criminais, Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 853, p. 429-441, 2006.Considerações sobre a Operação Mani Pulite, Revista CEJ (Brasília), v. 26, p. 56-62, 2004.[20]Competência da Justiça Federal em Direito Ambiental, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 31, p. 157-166, 2003.Por uma revisão da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 37, p. 101-108, 2001.

Livros publicadosDesenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais, Editora Max Limonad, 2001.

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Legislação Suspeita? Afastamento de Presunção de Constitucionalidade da Lei, Editora Juruá, 2003.Jurisdição Constitucional Como Democracia, Editora Revista dos Tribunais, 2004.Crime de Lavagem de Dinheiro, Editora Saraiva, 2010.

Fonte: Redação Jornal Contábil e https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9rgio_Moro

Sem foro

Supremo transfere para Moro julgamento de mulher e filha de Cunha15 de março de 2016, 22h02

Ficou com o juiz federal Sergio Fernando Moro a tarefa de analisar valores depositados na Suíça em contas que têm como titulares a mulher e a filha do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão foi tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavaski nesta terça-feira (15/3) e atende a pedido da Procuradoria-Geral da República.

Segundo a PGR, o fato de Claudia Cruz e Danielle Dytz da Cunha Doctorovich constarem como titulares das contas no exterior é justificativa para a separação dos processos. Assim, ambas responderão em primeira instância, enquanto o deputado federal tem foro por prerrogativa de função.

Um dos advogados da família Cunha, Pierpaolo Cruz Botini, afirma que não viu a decisão e que ainda decidirá o que será feito.

Na denúncia da PGR consta que o deputado recebeu pelo menos US$ 1,3 milhão no exterior. O dinheiro viria de propina cobrada para viabilizar a compra de um poço de petróleo em Benin, na África, pela Petrobras. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alega que o parlamentar cometeu os crimes de evasão de divisas, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao não declarar esses valores na prestação de contas eleitoral de 2014.

Na argumentação apresentada ao STF para que o processo não fosse desmembrado, a defesa de Claudia e Danielle afirmou que a conduta das duas e de Cunha tem “ligação estreita”. Além disso, a imputação do uso da conta de Cláudia para ocultar bens do marido faz incidir a hipótese de conexão prevista no inciso II do artigo 76 do Código de Processo Penal (quando atos são praticados para facilitar ou ocultar outros), e o fato de as provas contra Cunha influenciarem nas acusações contra sua mulher se enquadra na situação do inciso III do mesmo dispositivo.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 22h02

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Acusações no atacado

Delcídio diz que Marcos Valério tratava do mensalão diretamente com Lula15 de março de 2016, 19h29

Por   Sérgio Rodas

O publicitário Marcos Valério, apontado como o operador financeiro do esquema do mensalão, tinha acesso direto ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e até o visitava na Granja do Torto em fins de semana durante o governo do petista. Quem afirma isso é o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), em seu acordo de delação premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República e homologado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki nessa segunda-feira (14/3).

Delcídio, em grande parte de sua delação, reproduz informações publicadas pela imprensa.Waldemir Barreto/Agência Senado

Em 2005, Lula negou conhecer o esquema que foi julgado na Ação Penal 470 e se disse “traído” por seus colegas de partido. Valério também garantiu que não lidava diretamente com o então presidente, e disse que, em sua opinião, ele não sabia do crime.

Na reta final do julgamento da AP 470 pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, o publicitário relatou à Procuradoria-Geral da República que Lula se beneficiou do mensalão para o pagamento de despesas pessoais e autorizou os empréstimos para a compra dos votos de parlamentares. As informações foram oferecidas em troca de benefícios penais. Mas o caso não foi para a frente, e Valério foi condenado a 37 anos de reclusão.

De acordo com Delcídio, a tentativa de delação premiada do publicitário tinha fundamento. Em 2005 e 2006, o senador foi presidente da CPI dos Correios, que investigou o esquema do mensalão. Nesse período, diz ele, Valério pediu uma conversada reservada com o senador petista. Eles se encontraram tarde da noite no apartamento de uma secretária do Senado.

Lá, Delcídio conta que ouviu do operador que sua mulher tinha tentado se matar, que seus filhos estavam fora da escola, e que queria apenas que o PT lhe pagasse o que devia, valor que chegaria a R$ 220 milhões. Se isso não fosse feito, a situação, que já era ruim, iria ficar “pior ainda”, ameaçou.

Após o presidente da CPI questionar se Valério já havia falado sobre esse assunto com alguém, o publicitário assentiu, e contou que o PT havia enviado Paulo Okamotto, atual presidente do Instituto Lula, a Belo Horizonte para tratar disso.

Segundo o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, a acusação de que Valério tratava diretamente com Lula é um absurdo. "Tanto é que o próprio Ministério Público Federal no Distrito Federal opinou pelo arquivamento do inquérito aberto em 2013 para investigar as declarações de Valério [de que Lula teria se beneficiado do mensalão e comandaria o esquema]", lembra. Martins aponta ainda que a delação não serve como prova, mas "apenas uma declaração unilateral de uma pessoa que está em situação de submissão". A defesa de Lula diz que não é possível dar credibilidade a tais informações.

A análise que tem sido feita nos bastidores é que, provavelmente no afã de comprar sua liberdade, Delcídio, em grande parte de sua delação, reproduziu supostos fatos publicados pela imprensa — ainda

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que parte deles possa ter sido difundida, em off, pelo próprio senador. O depoimento traz poucos fatos específicos. Em sua maioria, insinua ou faz suposições a respeito do papel de protagonistas da operação "lava jato" e do mensalão.

Quem acompanha o caso aponta como exemplo da fragilidade das afirmações de Delcídio o episódio em torno de uma anotação encontrada na casa do chefe de gabinete do senador. O caso teve enorme repercussão na imprensa. O texto, rascunho de uma nota para a imprensa, dizia que "em troca de uma emenda à Medida Provisória número 608, o BTG Pactual, proprietário da massa falida do banco Bamerindus, o qual estava interessado em utilizar os créditos fiscais de tal massa, pagou ao deputado federal Eduardo Cunha a quantia de R$ 45 milhões". A anotação afirmava ainda que "esse valor também possuía como destinatário outros parlamentares do PMDB. Depois que tudo deu certo, Milton Lyra fez um jantar pra festejar. No encontro tínhamos as seguintes pessoas: Eduardo Cunha, Milton Lira, Ricardo Fonseca e André Esteves". O fato é que a emenda nunca existiu e o jantar foi uma fantasia. Nunca aconteceu. A anotação, que serviu para centenas de notícias, sequer foi citada na denúncia contra André Esteves.

O senador também contou que Marcos Valério tinha um conhecimento profundo do funcionamento do governo, e que, na época, já sabia de um esquema de Furnas para comprar a sonda Vitória 10000, para ser operada pelo Grupo Schahin. Na visão do delator, isso mostrava que ele tinha um “trânsito violento” e era “avalizado” pelo governo. A informação não é nova. O próprio publicitário informou do fato em 2007 e a notícia repetida milhares de vezes desde então.

Para ter tanto conhecimento, o publicitário teria contato com altos dirigentes do PT, transitava junto a ministros e, em algumas situações, ficava claro que tinha acesso ao próprio presidente Lula, concluiu Delcídio do Amaral.

Algo que fortaleceu essa convicção foi uma frase que José Dirceu — que deixou a Casa Civil e a Câmara dos Deputados durante o escândalo —, conforme o senador, repetia sistematicamente: “Quebra o sigilo lá que vão ver quem passa o domingo na Granja do Torto”. Aos olhos de Delcídio, isso demonstrava que Marcos Valério frequentava a residência oficial da presidência.

Depois dessa conversa, o parlamentar de Mato Grosso do Sul pediu para encontrar Lula reservadamente. Frente ao presidente, ele disse que se encontrara com Valério e Okamotto. Em seguida, destacou que “quando se assume um compromisso, este tem que ser cumprido ou negociado”, e deixou claro que “se as coisas não andarem, o quadro que está ruim vai ficar pior ainda”.

Lula ficou “mal” com essas afirmações, disse Delcídio. Nos dias seguintes, recebeu ligações dos então ministros da Fazenda e da Justiça, respectivamente, Antônio Palocci e Márcio Thomaz Bastos, nos quais eles passaram o recado para o presidente da CPI dos Correios ficar fora do caso.

O assunto então “sumiu do radar” do senador. Segundo ele, em 2008 houve relatos de que Marcos Valério estavam recebendo valores em contas no exterior. Contudo, ele diz que não tem certeza se os R$ 220 milhões foram pagos, pois ouviu que “apenas” R$ 110 milhões tinham sido repassados ao publicitário. Delcídio ainda disse acreditar que as empreiteiras envolvidas na operação “lava jato” fizeram tais transferências.

Busca de vingançaO advogado de Paulo Okamotto, Fernando Augusto Fernandes, sócio do Fernando Fernandes Advogados, disse que Delcídio do Amaral está tentando se vingar do PT e criticou o peso dado às delações premiadas.

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"A delação de Delcídio está calcada em uma tentativa de vingar-se do PT pela posição de manterem a prisão do senador decretada pelo Supremo. Quando vulgariza-se a delação premiada como grande barganha para redenção, a consequência é a mentira", afirmou.

Via assessoria de imprensa, o BTG Pactual aponta que as medidas provisórias 668 e 681 não tratam do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) "nem beneficiam a atividade específica do BTG Pactual".

Mais acusaçõesLula também foi acusado por Delcídio de ordenar a ele que tentasse convencer o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró de não implicar o fazendeiro José Carlos Bumlai em acordo de delação premiada.

Além disso, o senador disse que o ex-presidente agiu na operação zelotes para evitar a convocação do casal Mauro Marcondes e Cristina Mautoni para depor. A razão seria que o fundador do PT estaria com medo de que eles revelassem repasses irregulares à empresa de seu filho e confirmassem repasses para o governo aprovar a Medida Provisória 471/2009, que beneficiou o setor automobilístico.

Delcídio ainda garantiu que Lula sabia de tudo o que se passava em seu governo, e que participou das indicações para a Petrobras de Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Renato Duque e Jorge Zelada, posteriormente condenados na operação "lava jato".

Já Dilma Rousseff, conforme o delator, tentou por três vezes interferir na “lava jato” com a ajuda do ex-ministro da Justiça e atual advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo. Em uma delas, a presidente teria tido uma reunião com Cardozo e com o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, em Portugal, para pedir uma mudança nos rumos da “lava jato”. Contudo, o encontro teria sido um fracasso — e o ministro do Supremo teria se negado a participar do esquema.

Outra ação de Dilma seria a tentativa de indicar para o Superior Tribunal de Justiça o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Nelson Schaefer, para votar pela libertação dos acusados Marcelo Odebrecht (presidente do grupo Odebrecht) e Otávio Azevedo (ex-presidente da Andrade Gutierrez).

A terceira iniciativa citada pela revista teria sido indicar Marcelo Navarro para o Superior Tribunal de Justiça com a intenção de que aceitasse os recursos de empreiteiros presos na operação. Navarro, no entanto, deixou a relatoria dos processos da “lava jato” na corte.

Mais uma acusação direta ao governo é a de que o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, ofereceu ajuda financeira para que Delcídio não procurasse a PGR para firmar acordo de colaboração premiada. A oferta foi gravada pelo assessor do senador Eduardo Marzagão, que se encontrou três vezes com o ministro. 

Em entrevista coletiva na tarde desta terça (15/3), Mercadante garantiu que não tentou influenciar no andamento das investigações e disse que agiu por solidariedade pessoal, e não em nome do governo. Mesmo assim, Dilma repudiou essa iniciativa e deixou claro que não tem sabia dos atos do ministro.

Convocação para deporDevido às acusações do acordo de delação, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) irá apresentar nessa quarta-feira (16/3) requerimento para que Delcídio preste depoimento ao Conselho de Ética da casa.

“A presença de Delcídio Amaral no Conselho de Ética dará ao senador a oportunidade esclarecer ao Brasil, pessoalmente, ao vivo, o conteúdo das graves acusações que faz em sua delação a figuras importantes do Palácio do Planalto e a membros destacados do próprio Congresso Nacional”, explicou Randolfe.

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Se o pedido for aprovado, o petista será obrigado a comparecer à sessão, conforme o Regimento Interno do Senado. Também na quarta, os parlamentares devem decidir se abrem o procedimento de perda de mandato de Delcídio.

Rol de autoridadesNos depoimentos da colaboração premiada, Delcídio do Amaral acusou 37 políticos de irregularidades, como ações para obstruir a Justiça, indicações de diretores de empresas estatais visando benefícios e participação em esquemas de corrupção.

Veja abaixo a lista dos acusados:

Autoridades acusadas de irregularidades pelo senador Delcídio do AmaralNome e partido Cargo:

Aécio Neves (PSDB) Senador (MG)Alfredo Nascimento (PR) Ex-ministro dos TransportesAndre Puccinelli (PMDB) Ex-governador do Mato Grosso do SulAntonio Carlos Magalhaes (PFL) Ex-senador (BA) (morto em 2007)

Antônio Carlos Palocci (PT) Ex-ministro da Fazenda e da Casa CivilClésio Andrade (PMDB) Ex-senador (MG)Dilma Rousseff (PT) Presidente da RepúblicaEdinho Silva (PT) Ministro da Secretaria de Comunicação SocialEdison Lobão (PMDB) Senador (MA) e ex-ministro de Minas e EnergiaEdson Giroto (PMDB) Ex-secretário de Obras Públicas e Transportes do Mato Grosso do Sul

Eduardo Campos (PSB) Ex-governador de Pernambuco e ex-ministro de Ciência e Tecnologia (morto em 2014)

Eduardo Cunha (PMDB) Presidente da Câmara dos Deputados (RJ)Erenice Guerra (PT) Ex-ministra da Casa CivilEunício Oliveira (PMDB) Senador (CE)Francisco Falcão Presidente do Superior Tribunal de JustiçaFernando Francisehini (SD) Deputado federal (PR)Gim Argello (PTB) Ex-senador (DF)Gleisi Hoffmann (PT) Senadora (PR)Humberto Costa (PT) Senador (PE)Jader Barbalho (PMDB) Senador (PA)José de Filippi Júnior (PT) Ssecretário de Saúde da cidade de São PauloJosé Dirceu (PT) Ex-ministro da Casa CivilJosé Eduardo Cardozo (PT) Ex-ministro da Justiça e atual advogado-geral da UniãoJosé Janene (PP) Ex-deputado federal (morto em 2010)Luiz Inácio Lula da Silva (PT) Ex-presidente da República

Marcelo Navarro Ministro do Superior Tribunal de JustiçaMárcio Thomaz Bastos Ex-ministro da Justiça (morto em 2014)Marco Maia (PT) Deputado federal (RS)Michel Temer (PMDB) Vice-presidente da RepúblicaPedro Malan Ex-ministro da FazendaRenan Calheiros (PMDB) Presidente do Senado (AL)Rodolpho Tourinho (DEM) Ex-ministro de Minas e Energia

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Autoridades acusadas de irregularidades pelo senador Delcídio do AmaralRomero Jucá (PMDB) Senador (RR)Silas Rondeau (PMDB) Ex-ministro de Minas e EnergiaValdir Raupp (PMDB) Senador (RO)Vital do Rêgo (PMDB) Ministro do Tribunal de Contas da União e ex-senador (PB)Zeca do PT (PT) Deputado federal (MS)

Clique aqui para ler a íntegra do acordo de delação premiada.

Petição 5.952

*Texto alterado às 20h27 do dia 15 de março de 2016 para acréscimos.

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 19h29

O alerta Continua: Redes sociais podem dedurar contribuintes para a Receita FederalPosted By Redator on 18 de março de 2016

Fisco está de olho no Facebook, Instagram e Youtube para analisar possíveis divergências entre o que é declarado e o patrimônio real

Após os departamentos de RH e empresas de recrutamento começarem a olhar as redes sociais de funcionários e candidatos, agora chegou a vez da Receita Federal visitar os perfis dos contribuintes. O Fisco está de olho no Facebook, Instagram e Youtube, além de outras redes, para analisar se o que as pessoas declaram está de acordo com a vida que levam.

Em reportagem publicada pelo Jornal Gazeta Online, o delegado adjunto da Receita Federal do Espírito Santo, Ivon Pontes Schayder, afirmou que a iniciativa não se trata de invasão de privacidade, mas uma forma de conseguir informações.

“Não é uma questão de intimidade, mas uma questão de avaliação patrimonial e de disponibilidade financeira. Existem situações de pessoas que colocam fotos de muitas viagens, carros de luxo e outros

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bens que indicam que ela tem um patrimônio elevado. Mas quando olhamos a declaração dela, percebemos que existe uma divergência entre o salário informado e a vida social que tem”, afirma Schayder.

Para o advogado tributarista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, a Receita até pode analisar as redes sociais dos contribuintes, desde que tenha autorização judicial para isso. “Segundo o Código Tributário Nacional, esse tipo de atitude pede uma autorização. É um juízo de valor que deveria ser feito pelo Poder Judiciário, que é um órgão autônomo. Mesmo assim, tem que haver indícios muito bem concretos, sem afastar o direito do contribuinte se defender”, alega.

“Também acho muito perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social. O fato de eu tirar uma foto com um carro importado não prova que ele seja meu, que eu seja rico ou tenha aumentado meu patrimônio. Existem outros meios para identificar divergências”, acrescenta.

O tributarista Robson Amador acha perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social

Mentir na declaração do imposto de renda é considerado crime de sonegação fiscal, o que pode resultar em sanções que variam de multa à prisão. “Uma dica não somente para as questões tributárias, mas de segurança, é que as pessoas sejam mais discretas na redes sociais aos mostrarem bens e estilo de vida”, aconselha o tributarista.

Outra novidade para fechar ainda mais o cerco neste ano é que profissionais liberais e autônomos devem declarar o CPF de todos os clientes, o que aumenta ainda mais as chances de cair na malha fina.

Dr. Robson Amador – Advogado membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos. Consultor jurídico tributário com experiência em gestão do consultivo e contencioso tributário de empresas de grande porte (Grupo AES Brasil – AES Eletropaulo), experiência em planejamentos tributário, especialista em Direito Material e Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Denúncia aceita

Ex-deputado federal Pimenta da Veiga vira réu por lavagem de dinheiro14 de março de 2016, 20h18

Um dos fundadores do PSDB em Minas Gerais, o ex-deputado federal Pimenta da Veiga tornou-se réu por lavagem de dinheiro depois de a Justiça Federal aceitar denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. Em 2003, quando exercia mandato em Brasília, ele teria recebido recursos de origem não comprovada repassados por agências de publicidade.

A acusação baseou-se em descobertas feitas durante as investigações que resultaram na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo o MPF, o então parlamentar recebeu R$ 300 mil das agências de publicidade SMP&B Comunicação Ltda e DNA Propaganda Ltda, das quais eram sócios Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

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O dinheiro foi dividido em quatro repasses nos meses de abril e maio de 2003. A denúncia considera que os recursos eram provenientes de empréstimos fraudulentos tomados junto aos bancos do Brasil, Rural e BMG, além de pagamentos efetuados pelo Banco Rural por serviços supostamente prestados pelas agências.

Pimenta da Veiga tornou-se réu por lavagem de dinheiro depois de a Justiça Federal aceitar denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.Divulgação

Durante depoimento em 2006, Pimenta da Veiga alegou que os recursos eram pagamentos por consultoria empresarial prestada às empresas de Marcos Valério. À época, ele afirmou não ter cópias dos pareceres escritos porque as consultorias eram verbais. Também não apresentou nenhum contrato formal sobre a prestação dos serviços.

Em nota, o advogado do ex-deputado, Sânzio Nogueira, disse que recebeu a notícia da aceitação da denúncia com perplexidade, porque, em 2015, o próprio MPF teria pedido o arquivamento das investigações por falta de indícios da prática do crime. Ainda de acordo com o representante do ex-parlamentar, nenhum elemento novo teria sido apresentado. Em caso de condenação, a pena pode variar de 3 a 10 anos de prisão.

Além de deputado federal, Pimenta da Veiga também já foi prefeito de Belo Horizonte e ministro das Comunicações durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Nas eleições de 2014, ele se candidatou ao governo de Minas Gerais pelo PSDB, mas acabou derrotado por Fernando Pimentel (PT). Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2016, 20h18

Moro reconhece erro de cálculo e reduz pena de executivo da Odebrecht

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15 de março de 2016, 21h55

O juiz federal Sergio Fernando Moro admitiu, nesta terça-feira (15/3), ter errado ao somar as penas de um executivo da Odebrecht em processo da operação “lava jato”. Ele atendeu pedido apresentado pela defesa de Alexandrino de Salles Alencar, que havia sido condenado a 15 anos, 7 meses e 10 dias de prisão, e reduziu a pena para 13 anos e 6 meses, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Moro rejeitou outros argumentos da defesa.Reprodução

Moro, porém, rejeitou outros argumentos apresentados pelos advogados em embargos de declaração.

Eles diziam que o juiz deixou de se manifestar sobre fatos de “indiscutível relevância”, como falta de prova idônea que demonstrasse a lavagem de dinheiro, e foi contraditório ao defender sua competência para analisar o caso, mas depois dizer que as provas de um inquérito da “lava jato” não tinham nexo causal com a ação penal contra executivos da Odebrecht.

Em dezembro, quando reconheceu “equívoco aritmético” na pena imposta ao ex-deputado federal Pedro Corrêa em outro processo, ele atribuiu o lapso ao excesso de trabalho. Na decisão desta terça, não teceu comentários.

A “lava jato” completa dois anos na próxima quinta-feira (17/3). Quando foi deflagrada, em 2014, o foco estava em doleiros suspeitos de lavar dinheiro. O caso voltou-se para a Petrobras depois de verificada a relação do doleiro Alberto Youssef com o ex-diretor da petrolífera Paulo Roberto Costa. Depois, a operação passou a outros órgãos do governo federal, sob a justificativa de que o tema central é um esquema de crimes envolvendo partidos. Já foram condenadas 62 pessoas.

Clique aqui para ler a decisão.Clique aqui para ver levantamento sobre as 17 sentenças.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 21h55

Empresas pagam mais impostos para se livrarem da burocracia

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14 de março de 2016

Tributação do Simples não é tão menor do que a de empresas que estão fora desse sistema

BRASÍLIA – Ao contrário do que imagina o senso comum, a tributação sobre as empresas do Simples não é muito menor que a das empresas que não estão nesse regime. Pelo contrário, há casos em que as pequenas pagam, proporcionalmente ao que ganham, mais impostos do que as médias e grandes. Mas, mesmo suportando uma carga mais pesada, elas permanecem no regime. A causa mais provável é de que elas estariam fugindo da burocracia.

Essas são algumas conclusões a que chegou um estudo inédito, obtido pelo Estado, realizado pela FGV Projetos para o Sebrae. Ele comparou os valores dos tributos recolhidos pelas empresas com sua receita bruta e obteve, assim, uma medida de peso tributário chamada alíquota média.

A conclusão mais surpreendente do trabalho é que, no Simples, a carga de tributos federais é de 4,95%, ante 8,77% pagos pelas empresas que declaram Imposto de Renda no regime de Lucro Presumido e 5,62% das que declaram pelo Lucro Real, onde estão as grandes.

“As alíquotas do Simples e do Lucro Presumido, que são vistos como regime de tratamento favorecido, não são tão mais baixas assim”, disse José Roberto Afonso, coordenador do trabalho. Essa afirmação é válida mesmo para o comércio, onde estão 53% das empresas optantes do Simples, num total de 1,4 milhão. A alíquota federal média é de 4,51%, ante 6,14% no Lucro Presumido e 3,13% no Lucro Real.

Sem impedimento. Se quisessem, esses estabelecimentos comerciais poderiam passar para o regime de lucro real, onde a tributação é menor. Não há impedimento legal a isso. Afonso acredita que elas não o fazem porque recolher tributos pelo lucro real é muito mais complicado e cheio de exigências burocráticas. Ele cita o relatório Doing Business, do Banco Mundial, segundo o qual as empresas brasileiras gastam 2.600 horas por ano para pagar tributos, o que coloca o País como campeão mundial nesse quesito.

“É o que nós chamamos de manicômio tributário”, disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. “Os regimes tradicionais estão ultrapassados e há uma fuga em massa para a simplificação.”

Afif é o principal patrocinador do projeto de lei que eleva o limite de enquadramento das empresas no Simples. Hoje, são classificadas como pequenas as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões ao ano. Esse valor passaria para R$ 7,2 milhões. Para as de médio porte, chegaria a R$ 14,4 milhões. A proposta já passou pela Câmara, mas está parada no Senado. Ela encontra resistências nos governos, pois reduz a arrecadação em estimados R$ 11 bilhões.

Fonte: O Estado de S. Paulo via Fenacon.

Dízimo musical

Ecad pode cobrar direito autoral de quermesse religiosa, decide STJ

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15 de março de 2016, 10h03

Eventos sem finalidade econômica também podem ser obrigados a pagar direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), instituição privada que centraliza a cobrança desses direitos. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de uma igreja que questionava a cobrança por execução de músicas em quermesse.

A Mitra Diocesana de Barretos (SP) tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considera legítimo o pagamento, sob o fundamento de que o fato de a entidade deixar de cobrar por produtos ou serviços próprios não significa que pode impor isso a terceiros. Os desembargadores entenderam também que a quermesse tinha objetivo de lucro, ainda que voltado às atividades da própria igreja.

No STJ, a entidade religiosa alegou que a reprodução musical se deu sem fins lucrativos, e por isso seria indevido o pagamento de direitos autorais. Para a instituição, o que se busca com a cobrança é prevenir ou punir o aproveitamento econômico e a exploração lucrativa de obras artísticas com prejuízo financeiro e sem autorização do titular, o que não seria o caso da festa.

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que, antes da vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência do STJ considerava a gratuidade das apresentações públicas como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Ele apontou, no entanto, que a corte mudou de entendimento quando foi retirado dispositivo da lei anterior que condicionava a existência de lucro como pressuposto para a cobrança.

“O acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, e acórdão ainda não foi publicado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 685.885

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 10h03

Improbidade administrativa

Por contratar professores sem licitação, prefeito é condenado pelo STJ15 de março de 2016, 16h10

Foi mantida a condenação por improbidade administrativa do prefeito e do secretário de Educação da cidade de Ibatiba (ES) pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, eles foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município.

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Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que analisaram o caso na instância anterior, destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.

“Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais — concurso público ou contratação temporária — não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, escreveram no acórdão.

A decisão ressalta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a câmara municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.

“Vê-se que houve violação aos princípios da legalidade, moralidade e da igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.

Na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJ-ES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 16h10

Opinião

STF deve analisar três grandes indagações sobre parlamentarismo15 de março de 2016, 17h03

O Supremo Tribunal Federal decidirá esta semana sobre a possibilidade ou não de ser o parlamentarismo objeto de Emenda Constitucional. O parlamentarismo não está no rol narrado artigo 60, § 4º, da Constituição da República de 1988, que define as matérias que não podem ser objeto de deliberação, conhecidas como “cláusulas pétreas”.

Um dos temas mais significativos da teoria constitucional brasileira, desde a promulgação da nossa Constituição, tem sido a discussão do alcance de sentido do termo cláusula pétrea. O artigo 60, no § 4º, expõe de forma aparentemente taxativa que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. A impressão inicial é que esse comando normativo abrangeria a totalidade dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, que, em nosso país, é usualmente concretizado através de emendas constitucionais e, excepcionalmente, por meio de revisão (artigo 3º do ADCT).

A dúvida, porém, no que tange à discussão em torno da mudança do sistema de governo para o parlamentarismo, decorre sobretudo do fato de que é a única matéria, em toda a nossa história, que já foi submetida duas vezes à consulta popular, tendo sido, nas duas vezes, rejeitada.

A primeira fez parte de um acordo para garantir a posse do vice-presidente João Goulart, após a renúncia do presidente Jânio Quadros. A Constituição de 1946 foi emendada às pressas para trocar o

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presidencialismo pelo parlamentarismo. A Emenda Constitucional 4, de 2 de setembro de 1961, retirou poderes do presidente da República, que passou a compartilhá-los com o Conselho de Ministros. Fazia parte do acordo a consulta popular, que, quando feita, em 1963, decidiu pelo retorno ao presidencialismo.

A segunda vez foi decidida na Assembleia Constituinte de 1987/1988. Os constituintes optaram por manter o presidencialismo, mas inseriram norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevendo uma consulta popular cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988. Em 1993, foi realizada a consulta, que confirmou a opção presidencialista.

O que deve ser decidido, agora, é se essa dupla rejeição pelo titular do Poder Constituinte, o povo, tem consequências em matéria de limitação do poder de reforma. Apesar de inexistir cláusula explícita vedando a discussão sobre o parlamentarismo, haveria alguma limitação implícita?

Apesar da clareza do texto constitucional, o STF já proferiu diversas decisões que acolhem a possibilidade de construções interpretativas, elevando o âmbito de proteção dos direitos individuais. E isso tem ampliado a fronteira que separa o “querer” do Congresso, órgão que responde pela reforma da Constituição, e a vontade do constituinte, que optou por retirar do alcance da mudança determinados conteúdos, preservando a própria essência da Constituição.

Exemplo claro da mencionada ampliação foi o reconhecimento da intangibilidade dos direitos para além do artigo 5º, como o da anterioridade tributária (ADI 939-7/ DF) ou o caso da aplicação imediata da nova regra sobre coligações partidárias eleitorais (ADI 3.685/DF), que deu ao STF a oportunidade de defender que “além de o princípio constitucional da anterioridade eleitoral conter em si mesmo elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, a burla ao que contido no art. 16 da Constituição ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal” (grifo nosso).

No dia 16 de março, o STF enfrentará, em sede de mandado de segurança (MS 22.972, Rel. Min. Teori Zavascki), uma discussão doutrinária deflagrada logo após o plebiscito de 1993, que cristalizou o sistema presidencialista em nosso ordenamento, rejeitando, por meio de consulta direta (um raro exemplo de exercício pleno da soberania popular no Brasil), o parlamentarismo como sistema de governo. Reforçou-se, desde então, a ideia de que o comando do artigo 2º do ADCT restaria plenamente realizado, tendo sido o sistema de governo escolhido em definitivo, ao menos enquanto a Constituição continuasse em vigor.

A questão do sistema de governo, de fato, repercute diretamente na compreensão de outros princípios, como o direito ao voto direto (no parlamentarismo o primeiro-ministro pode ser escolhido indiretamente pelo Legislativo), o respeito à autonomia federativa (possibilidade ou não de governos estaduais e municipais parlamentaristas) ou, ainda, o princípio da separação dos poderes (já que o presidente da República teria de si deslocado um leque considerável de atribuições). Por isso, a interpretação favorável a uma mudança de sistema de governo por meio de emenda constitucional não pode deixar de abordar de forma suficiente outras consequências até então pouco exploradas, tanto no âmbito doutrinário, quanto no jurisprudencial.

O ministro Teori Zavascki, relator do Mandado de Segurança que decidirá sobre a constitucionalidade de proposta de Emenda 20-A, deflagrada há mais de 20 anos, precisará de argumentos sólidos para defender, se for o caso, a pertinência de uma proposição que afetará a história constitucional brasileira, que, em 127 anos de República, só conheceu um único e breve momento parlamentarista (1961/1963) tido por muitos como um “golpe branco”, pois retirou de João Goulart a legítima pretensão de governar o país, devendo-se lembrar que tal episódio ocorreu em um cenário onde as forças políticas restavam enfraquecidas e divididas tal qual o nosso momento atual, não obstante as diferenças no plano político-econômico mundial.

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Serão basicamente três grandes indagações para o problema: (i) se o sistema presidencialista seria cláusula pétrea, argumento reforçado em face das rejeições populares acima referidas; (ii) não sendo o sistema presidencialista cláusula pétrea, se haveria necessidade de manifestação expressa do povo, através da consulta plebiscitária; (iii) caso haja a mudança no texto constitucional, se tal mudança teria eficácia imediata ou somente para as próximas eleições.

A primeira posição (i) toma o rol de cláusulas pétreas como aberto. Admite que há outras cláusulas além daquelas literalmente citadas pelo Texto Constitucional. No caso da discussão sobre o parlamentarismo, daria força especial à consulta popular, congelando a possibilidade de, através do poder constituinte derivado, rever o tema. É a posição que dá maior dignidade à consulta realizada, o que é paradoxal, já que, as cláusulas pétreas significam uma barreira à decisão majoritária. Em respeito à consulta popular, essa interpretação cria uma vedação absoluta ao poder de reforma.

A segunda (ii) é minimalista em relação ao rol de cláusulas pétreas. Considera que apenas há vedação absoluta quando o Poder Constituinte expressamente vedou a reforma. Essa vertente, por sua vez, subdivide-se em duas. Uma primeira defende que a consulta popular seria apenas uma forma de ativar o Poder de Reforma com data certa para acontecer. Independentemente do resultado da consulta, o Poder de Reforma estaria autorizado a revisitar a matéria.

Já a segunda vertente daria à consulta um status especial, mas não impõe um limite intransponível ao Poder de Reforma. Exige apenas que ato de igual natureza, portanto com igual força legitimadora, a consulta popular, desfaça o poder limitador criado pela consulta anterior, o que autorizaria, desse modo, a mudança do sistema de governo para o parlamentarismo.

A terceira posição (iii), que admite a mudança do sistema de governo brasileiro, considera que, com base na experiência constitucional republicana recente, na qual a solução parlamentarista foi estrategicamente ativada e implementada para obstruir o legítimo exercício do Presidente da República (Jango), qualquer modificação que venha a ser aprovada somente poderia ter efetividade para o governo subsequente.

A preocupação maior, sobretudo para os espíritos desarmados das conveniências políticas de última hora, é sem dúvida sobre o momento da aplicação da decisão do STF na hipótese de autorização ao Poder de Reforma para transpor eventuais limites à mudança do presidencialismo para o sistema parlamentarista, o que daria ao Poder Legislativo poderes nunca antes concedidos ou imaginados. Se a escolha for pela constitucionalidade da proposição, não parece razoável supor que a mesma tática equivocada e já julgada pela história, ocorrida em 1961, seja novamente ressuscitada, permitindo a esse Congresso que aí está, eleito dentro de uma outra sistemática, a ampliação de suas funções e de suas competências.

Caso o STF adote posicionamento que permita a mudança, entendemos que a eventual Emenda à Constituição não pode significar uma mudança aplicável de imediato, mas deve regular um futuro novo governo eleito diretamente. Há de dar-se ouvido aos ecos das gerações presentes e passadas que vivenciaram, em sua plenitude, as mudanças com todas suas consequências decorrentes.

A soberania popular retratada expressamente como princípio constitucional, concretizada através do voto, da iniciativa de lei popular, do plebiscito e do referendo, não pode e não deve ser expressão morta ou valor menor nos argumentos técnicos que serão expostos no julgamento do dia 16 de março. Em tempos de utilitarismo jurídico que parece tudo justificar, a vigília diária pela resistência da Constituição nunca foi tão necessária.

Artigo produzido pelo grupo Recife Estudos Constitucionais (REC/CNPq), formado pelos professores Adriana Rocha de Holanda Coutinho, Flávia Danielle Santiago Lima, Glauco Salomão Leite, Gustavo Ferreira Santos, João Paulo Allain Teixeira,  José Mário Wanderley Gomes Neto, Luiz Henrique

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Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 17h03

Opinião

O Estado Democrático de Direito foi assaltado, e a constituição, violentada17 de março de 2016, 17h22

Por   Leonardo Isaac Yarochewsky

Alguns sonhadores acreditam que vivemos em um Estado Democrático de Direito no qual os direitos fundamentais são sagrados, e a Constituição da República é guardada pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, porém, vivemos em um Estado policial que atropela todas as garantias mínimas e necessárias próprias do Estado que se pretende verdadeiramente democrático. Estamos de fato em um Estado penal, um Estado em que prevalece o autoritarismo. Estado em que os fins justificam os meios. Estado em que a justiça é substituída pelo justiçamento. Estado em que juízes se transformam em justiceiros. Estado em que a vontade do tirano prevalece sobre as garantias do devido processo legal.

No primeiro semestre de 2008, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, no voto que confirmou a liminar que deu liberdade a Pedro Passos Junior, investigado na operação navalha, afirmou que a Polícia Federal usa “terrorismo estatal como método”. A afirmação foi feita no relatório do voto citado. O ministro também foi alvo de grampo ilegal feito pela PF.

À época, o perito especialista em fonética forense Ricardo Molina encontrou irregularidades em todas as centenas de grampos telefônicos feitos pela Polícia Federal e que foram por ele analisados. Segundo Molina, em muitos casos, há gravações interrompidas, palavras cortadas e seleção de trechos de conversas a critério dos investigadores, o que torna a interpretação das gravações subjetivas.

Lamentavelmente, muitas dessas gravações são divulgadas pela imprensa sem qualquer crivo. Mais drástico ainda é o fato de que, em razão desses grampos, pessoas são presas e expostas à degradação pública sem o sagrado direito de defesa.

A sociedade que muitas vezes aplaude as citadas medidas, tão espetaculares quanto abusivas, precisa entender que em um Estado de Direito os fins jamais podem justificar os meios, sobretudo se estes meios afrontam direitos fundamentais, que, no dizer do ministro Gilmar Mendes, são aqueles que “asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do poder público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário”.

Oito anos se passaram. Hoje, o país acorda atordoado, abismado e inebriado pelas divulgações de interceptações telefônicas determinadas pelo juiz federal que conduz a operação apelidada de “lava jato”.

No dia em que o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva é nomeado ministro-chefe da Casa Civil pela presidente da República, Dilma Rousseff, o juiz federal Sergio Moro determina a quebra do segredo de Justiça, e a Rede Globo divulga áudios de conversas interceptadas, inclusive entre Lula e Dilma.

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Certo é que um juiz federal, qualquer que seja ele, NÃO pode decidir sobre interceptação de conversa telefônica que envolve a Presidência da República. Somente, tão somente, o STF pode, de acordo com nossa lei maior — a Constituição da República —, autorizar e determinar interceptação contra o chefe do Poder Executivo. De igual modo, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, “nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República” (artigo 102, I, “b’ da CR) e compete, ainda, julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado...” (artigo 102, I, “c” da CR).

Ainda que inicialmente não tenha sido “grampeada” a presidente da República, e sim o ex-presidente Lula, com quem Dilma estava dialogando, ainda assim tal interceptação afronta os limites constitucionais. Jamais poderia ser divulgado diálogo de qualquer pessoa interceptada com a presidente da República.

O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba violentou a Constituição da República e atentou contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, deverá ser responsabilizado pelas suas condutas extremamente ameaçadoras e que levaram o país, na noite do dia 16 de março de 2016, a um estado de beligerância.

Certo que o juiz federal não agiu sozinho, a Polícia Federal e a mídia foram determinantes na instauração do caos no Brasil. Embora os diálogos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente da República, Dilma Rousseff, nada, absolutamente nada, contenham de antirrepublicano ou de ilegal, a desordem foi instaurada, notadamente, pelo combustível jogado pela irresponsabilidade da mídia e sua completa falta de compromisso com os valores da democracia e do Estado republicano.

No campo penal, em nome de uma fúria punitiva e de um fantasmagórico combate à impunidade, o poder midiático tem afrontado os valores e princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito. Sob o manto de uma ilimitada liberdade de informação e de expressão, a mídia ultrapassa todos os limites da ética e do respeito à dignidade da pessoa humana. Investigado, indiciado ou acusado é tratado como se condenado fosse, sem direito ao contraditório e a ampla defesa.

Os tentáculos do poder acusatório da mídia são capazes de acachapar todo e qualquer princípio de direito. Nesse diapasão, a presunção de inocência esculpida na Constituição da República no título que trata dos direitos e garantias fundamentais é completamente abandonada, passando a ser letra morta em nossa lei maior. Como bem proclamou Nilo Batista, “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”.

Interceptações telefônicas e de meios de comunicação, por si só, já constituem medidas extremadas e invasivas que afrontam direitos fundamentais: a privacidade e a intimidade da pessoa.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XII que: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (grifamos). A Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 veio regulamentar o inciso XII, parte final, do citado artigo.

A garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas (norma constitucional) poderá, excepcionalmente, ser afastada por ordem fundamentada do juiz competente dentro dos limites legais. Assim, não será admitida, de acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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Verifica-se, portanto, que a interceptação das comunicações telefônicas é uma exceção, posto que somente em casos extremos e, mesmo assim, quando não houver outro meio de prova disponível, menos danoso e menos ofensivo as garantias individuais, é que poderá ser a mesma empregada.

Embora constitua crime “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei” — pena de reclusão de 2 a 4 anos — (artigo 10 da Lei 9.296/96), não são raras as vezes que as conversas interceptadas, sabem-se lá como, viram manchetes na imprensa escrita, falada e televisionada comprometendo a intimidade de pessoas que nem sequer estão sendo investigadas.

Como bem asseverou o ministro Celso de Mello (decano do Supremo Tribunal Federal), “o dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor deque a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional”.

Em livro sobre as interceptações telefônicas e os direitos fundamentais, o professor Lenio Luiz Streck conclui acertadamente que, “sem os devidos cuidados, o Estado investigador colonizará a nossa já tênue e devassada privacidade. Será um panóptico institucionalizado! Por isso, a necessária cautela. Afinal, estamos no Brasil, onde, na guerra contra o crime, quem (sempre) perde (mais) é a cidadania”.

O que ocorreu no Brasil foi um verdadeiro assalto ao Estado de Direito. A Constituição da República foi estuprada. A Presidência da República, devassada. A democracia, violentada. Resta saber quem será responsabilizado pelos crimes praticados contra a legalidade democrática e contra o Estado Democrático de Direito.

Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista, doutor em Ciências Penais e professor de Direito Penal da PUC-Minas.

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 17h22

Crime e castigo: sociedade da vingança Publicado por Canal Ciências Criminais - 6 dias atrás

Por Iverson Kech Ferreira

“Olho por olho e o mundo acabará cego.” A frase celebre é de autoria de Gandhi, e, como se pode notar, é atemporal e universal. Pela questão tempo pode-se dizer que tanto no passado como no presente ainda vigora atual e muito perspicaz. Pelo futuro pode-se dizer que a cegueira seria complemento de nosso triunfo de vingança, não podendo encontrar nem ao menos um inocente: o mundo vai acabar cego.

Ao intitular com a famosa obra de Dostoiéviski a intenção é chamar a atenção ao binômio crime/castigo e tentar definir numa breve síntese circunstancial de crime e de castigo o que merece ser punido e qual a

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intenção real do castigo. Para muitos, castigo refere-se a uma dolente e latente chaga que cause entalhe no corpo ou ferida que não cicatrize. Ao entender a essência do castigo os estudos nos retornam a uma fase histórica onde o ordálio sobre o corpo se referia a um sistema rústico aos nossos olhos, mas muito prático em sua época, em que inúmeras crenças consideradas hoje sádicas levavam a um sério intento: o sofrimento do homem.

Há quem diga ainda nos dias atuais que a sociedade é indulgente com certos criminosos e que deveria agir o sistema judiciário de maneira sempre enérgica, causando a dor assim que possível. Numa concepção aqui se faz aqui se paga do problema, como se houvesse um verdugo em cada situação prestes a achatar os dedos do condenado com um enorme martelo, a dor deveria fazer parte do sistema de maneira institucionalizada, como se fosse definido um horário para as torturas diárias.

Já é complicado definir bem jurídico penal, ainda mais em um mundo vingativo e revanchista. O que se definiria por castigo seria ligado ao bem jurídico ofendido. Crime e castigo nunca andam juntos quando o que se trata é a proporcionalidade tendo em foco a sociedade do sadismo e da vendeta. Nesse contexto, se repete o pensamento: nunca seriam proporcionais crime e castigo. Ainda mais quando ligados ao objeto ou ao foco do crime, seja ele um patrimônio, uma vida ou a honra.

No momento de definir o valor de cada um desses bens se define também o castigo. Pois dessa forma, poderiam haver bens que estão imunes, mesmo se violados, desse castigo sádico e cruel imaginado pela sociedade? Por certo o direito penal responde que o princípio da proporcionalidade é parte de sua linha de raciocínio, trazendo inúmeras situações onde poderia haver esse perdão/indulto ou a desistência do castigo. Todavia, não é assim que se pensa nesse contexto vivo e heterogêneo chamado sociedade. Os lobos estão por aí, e o homem é o lobo do homem.

O castigo é parte intrínseca do sistema carcerário brasileiro, onde diversas facções e grupos tentam o controle dos chamados pavilhões com o intuito único de vender e comercializar influências e drogas. Muitos daqueles que, nas grandes penitenciarias não se enfileiram por diversos motivos, muitas razões até distantes de seu conhecimento, são jogados de cima do telhado das cadeias no primeiro motim, conflito ou negociações agressivas. Muitas cabeças decepadas do corpo encontradas nos pátios de convívio eram de presos de menor periculosidade ou menos influentes dentre os detentos, que estariam lá apenas para fazer valer o exemplo. A temeridade é que o castigo real ocorra e seu custo seja muito maior daquele que se pode suportar, ou, pelos olhos da sociedade do sadismo, que se deve suportar.

Nas delegacias nos centros e bairros da cidade, onde comportam apenas poucos detentos que seriam aqueles que permaneceriam lá apenas por um período, como nos casos de flagrantes, a superlotação é sintoma da anomalia que cresce diariamente. É fácil encontrar presos sem motivos de ali estarem, pagando a sua parte de um castigo muito maior que seu crime. Sem falar dos profissionais de segurança pública; policiais civis, escrivães e delegados que acabam convivendo com o receio de um resgate de presos por parte de facções, de brigas entre detentos que acabam em rebeliões, devido à cela comportar dez indivíduos estar com trinta e cinco.

E ainda há quem diga que o encarcerado não deve se sentir em colônia de férias e sim deve sofrer a sua punição. Como se não sofresse. Entretanto, é essa a função da pena? Punição? Sim, de fato, em nossa realidade, a função é punição. Essa funcionalidade legitima o poder de trancafiar tantos em pequenos espaços insalubres, legitima o poder do Estado de fazer sofrer quem bem entender que esteja na malha criminal como autor do fato ou pasmem!, o acusado. Essa é a motivação da sociedade do pânico e do sadismo: acorrentar e fazer sofrer aqueles diferentes que os fazem muitas vezes, tremer sem motivos, resguardando a possibilidade de algum dia haver algum motivo.

Se castigo é dor, qualquer penitenciaria ou cadeia é castigo, pois a punição seria a função da pena. Não se pode deixar de observar algo certo que é o retorno do individuo em sociedade, onde depois de tanta dor é

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passível que negue o mundo que também o negou um dia. Não há ressocialização e sabe-se disso. A pena deveria ser proporcional ao crime, mas em nossas condições, nas bases dos estabelecimentos prisionais no País, a pena nunca é proporcional, mas sempre emblemática.

A sociedade que busca vingança pode ficar tranquila: em toda penitenciaria a lei do olho por olho é imperativa. Muitos ao sair do sistema carcerário não enxergam continuidade na vida dos lados de fora dos muros, retornando em seguida ao seu interior. Muros estes que deveriam conter a seguinte inscrição, com toda pompa merecida:

Deixai toda esperança, vós que entrais.

REFERÊNCIAS

Canto III, Inferno, A divina Comédia, Dante Alighieri.

Fonte: Canal Ciências Criminais

Diferença entre: penhor, hipoteca e anticrese De forma simples e esquematizada, vejamos a diferença de tais direitos reais de garantia.

Primeiramente, vale lembrar que os direitos reais de garantias é quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.

Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.

O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

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Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.

O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

RESUMINDO:

PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.

HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos

para pagamento da dívida.

A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar? Novidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em primeiro lugar, saliento que tal tema, extremamente atual, tende a ser questionado não só nos concursos públicos e exames da OAB, mas também no dia a dia forense. Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Vejamos como era ANTES da Lei 13.146/2015:

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

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Agora, visualizamos como está atualmente, APÓS a Lei 13.146/2015:

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - por infringência de impedimento.

Logo, com vistas à plena inclusão das pessoas com deficiência, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015.

Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.

Por fim, apenas à título de complementação, embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, os deficientes CONTINUAM A SER INIMPUTÁVEIS (art. 26, Código Penal).

Faz-se uma "analogia" com os emancipados que, no direito civil passam a possuir plena capacidade para a prática dos atos civis, já no direito penal os emancipados permanecem menores e são considerados inimputáveis, sendo aplicável à eles o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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