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    tica Profissional:

    A tica profissional deve ser entendida como comportamento ideal,qual dever corresponder ao cdigo de conduta do advogado. Estesso regidos pelos diplomas normativos quais sejam:

    a) Estatuto da OAB (EAOAB)Lei. 8.906/94;b) Cdigo de tica e Disciplina (CED) criado pelo Conselho

    Federal da OAB;c) Regulamento Geralcriado pelo Conselho Federal da OAB.

    A figura do Advogado est elencada na CF em seu art. 133.

    Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atose manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.

    Das atividades privativas da advocacia: (artigos. 1 ao 5 doEAOABLei. 8.906/94).

    OBS: Os atos praticados por pessoas no inscritas nos

    quadros da OAB, bem como os praticados por advogadosimpedidos sero NULOS, sem prejuzos as sanes penais,cveis e administrativas.

    A. Postular em juzo (Patrocinar/Patrono)B. Apenas o advogado habilitado tem legitimidade para atuar em;C. Pareceres;D. Consultorias;E. Assessorias;

    F. Gerencia Jurdica;G. Diretor jurdico;H. Scio de sociedade jurdica.

    OBS:A nica exceo e frente ao Habeas Corpus quando forutilizado em causa prpria ou para seu representado (Pupilo,curatelado e filho).

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    Consideram-se atividades privativas de advocacia, conforme

    estabelece o art. 1 EAOAB:

    I. Postulao a rgo do Poder Judicirio e aos juizados especiais;II. As atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas;III. Visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurdicas.

    OBS:No tocante ao inciso I, existes as seguintes excees:A. Nos juizados especiais cveis, nas causas de at vinte salrios

    mnimos, nos termos do art. 9 da Lei 9.099/95, no necessria a assistncia de advogado s partes. Porm, nos

    juizados especiais criminais, segundo entendimento do STF,visto a tcnica necessria em matria criminal, presena doadvogado obrigatria;

    B. No habeas corpusconforme exposto alhures;C. Na Justia do Trabalho por fora do por fora do jus

    postulandiconsonante art. 791 CLT limitando-se as instnciasordinrias Smula 425 do TST;

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante aJustia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.

    Smula n 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.165/2010, DEJT div ulg ado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho eaos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, omandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.

    Postulao perante Justia de Paz; Acompanhar aes de alimentos (Lei. 5.478/68); Propor reviso criminal Postular medidas protetivas de urgncia previstas na Lei

    Maria da Penha (art. 19 da Lei 11.340/06).

    Art. 19.As medidas protetivas de urgncia podero ser concedidas pelo juiz, a requerimentodo Ministrio Pblico ou a pedido da ofendida.

    Contrato de pessoa jurdica:

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    Nos contratos de constituio de pessoas jurdicas necessrio se

    faz a analise e assinatura de um advogado sob pena de nulidade.

    OBS: O advogado que scio ao mesmo tempo no podeassinar como advogado.

    Advocacia em conjunto com outras atividades: advocacia nopode ser exercida em conjunto com nenhuma outra atividade.

    Exemplo:(Advocacia e contabilidade, junto a imobilirias, etc.)

    Pessoas sujeitas ao estatuto:

    Estagirio (Aquele devidamente inscrito com a carteira OAB-E).

    Sociedade de advogados (Aquela inscrita junto a OAB)

    Advogado (OBS: Advogado expulso NO!)

    Ativos, Suspenso, Impedido, Licenciados, Defensria Pblica, Procuradores.

    OBS:Exceto procurador do MP.

    Atos por no habilitados:

    1Estagirios;

    2Impedidos, suspensos e licenciados;Sano Administrativa.

    Artigo de referncia1Estatuto, Art. 4.

    Art. 4 So nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa no inscrita na OAB,sem prejuzo das sanes civis, penais e administrativas.

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    Pargrafo nico. So tambm nulos os atos praticados por advogado impedido - no mbito doimpedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatvel com aadvocacia.

    Mandato: Para que o Advogado postule em nome de seu clientedever ser feito atravs de mandato (Leia-se: Procurao).Postulao sem mandato somente poder em casos de urgncia eemergncia qual dever ser comprovada. O advogado ter o prazode 15 dias para a juntada do mandato prorrogado por mais 15 diasdada necessidade.

    Renncia: possvel que o advogado renuncie seus poderes domandato que lhe foram outorgados pelo seu cliente. Para faz-lo o

    Advogado dever 10 dias aps renncia (notificao ao cliente)continuar a representar seu cliente salvo se for substitudo antes.

    Revogao: Na revogao a extino do mandato feita pelocliente que no mais quer que aquele advogado continue apatrocinar seus interesses, tal atitude no exonera o cliente depagar os honorrios devidos ao Advogado, e nem o Advogado de

    receber proporcionalmente os honorrios de sucumbncia.

    Portanto a RENNCIA ato pelo qual o Advogado no deseja maisassistir o cliente quanto a REVOGAO e feita pelo cliente que nomais deseja os prstimos do Advogado.

    Art. 5 O advogado postula, em juzo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 1 O advogado, afirmando urgncia, pode atuar sem procurao, obrigando-se a apresent-lano prazo de quinze dias, prorrogvel por igual perodo. 2 A procurao para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais,em qualquer juzo ou instncia, salvo os que exijam poderes especiais. 3 O advogado que renunciar ao mandato continuar, durante os dez dias seguintes notificao da renncia, a representar o mandante, salvo se for substitudo antes do trminodesse prazo.

    Procurao para foro geral e conflito de interesses: Aprocurao para o foro geral habilita o Advogado para a prtica detodos os atos do processo, exceo daqueles quais se exigempoderes especiais, no incluindo estes o poder de substabelecer,conforme preceitua Art. 5 2, exposto alhures.

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    Quando houver conflitos entre os constituintes do mandato o

    advogado poder optar por um deles, podendo optar por um dosmandatrios, desde que suas informaes no levem prejuzo aooutro.

    Art. 38. A procurao geral para o foro, conferida por instrumento pblico, ou particularassinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo parareceber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir,renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.Pargrafo nico. A procurao pode ser assinada digitalmente com base em certificadoemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei especfica.

    Substabelecimento: O Substabelecimento o instrumento qual transferncia do mandato de um advogado outro, podendo estatransferncia ser TOTAL (Sem reserva de poderes) ou PARCIAL(Com reserva de poderes).

    Com reserva de poderes: O mandatrio poder retornar aoexerccio efetivo.Sem reversa de poderes: O mandatrio ser excludopermanecendo no feito somente o advogado(s) substabelecidos(s).

    Da Hierarquia: Conforme preceitua o Art. 6 do Estatuto daAdvocacia e da OAB no h hierarquia entre advogados,magistrados e membros do MP. Devendo todos se tratarem deforma recproca.

    Art.6 No h hierarquia nem subordinao entre advogados, magistrados e membros doMinistrio Pblico, devendo todos trata-se com considerao e respeito recprocos.Pargrafo nico: As autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da justia devemdispensar ao advogado, no exerccio da profisso, tratamento compatvel com a dignidade daadvocacia e condies adequadas a seu desempenho.

    Direitos dos Advogados: No tocante a liberdade para o exercciolegal da profisso, os profissionais da rea do direito estoresguardados pelo art. 5, XIII, da CF desde que atendidas asqualificaes que a lei exigir.

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaesprofissionais que a lei estabelecer;

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    Liberdade de exerccio no territrio nacional:

    Mesmo havendo tal previso do livre exerccio da profisso em todoterritrio nacional, aquele que tiver atuao profissional em outrosEstados (Conselhos Seccionais) segundo preceitua o art. 10 2, daEAOAB, dever realizar inscrio suplementar para atuaoprofissional em outros Estados.

    OBS:Caso o advogado tiver mais que 5 atos processuais forado estado dever este fazer carteira profissionalcomplementar.

    Art. 10. A inscrio principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujoterritrio pretende estabelecer o seu domiclio profissional, na forma do regulamento geral. 1 Considera-se domiclio profissional a sede principal da atividade de advocacia,prevalecendo, na dvida, o domiclio da pessoa fsica do advogado. 2 Alm da principal, o advogado deve promover a inscrio suplementar nos ConselhosSeccionais em cujos territrios passar a exercer habitualmente a profisso considerando-sehabitualidade a interveno judicial que exceder de cinco causas por ano. 3 No caso de mudana efetiva de domiclio profissional para outra unidade federativa, deveo advogado requerer a transferncia de sua inscrio para o Conselho Seccionalcorrespondente. 4 O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferncia ou de inscriosuplementar, ao verificar a existncia de vcio ou ilegalidade na inscrio principal, contra ela

    representando ao Conselho Federal.

    Comunicao com cliente: No existe cliente incomunicvel. Oadvogado mesmo sem procurao ter acesso aos presos estandoestes em estabelecimentos civis ou militares. Evidenciando-seassim o direito constitucional da ampla defesa.

    Art. 7 So direitos do advogado:(...)III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao,

    quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,ainda que considerados incomunicveis;

    Presena de representante da OAB quando preso em flagrante:

    O advogado que for preso em flagrante delito no exerccio daprofissoexigir-se- a presena de um representante da OAB. Valeressaltar que a priso em flagrante se d apenas em se tratando decrime inafianvel para que necessite do comparecimento de ummembro da OAB, caso a instituio no seja avisada haver

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    VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,independentemente de horrio previamente marcado ou outra condio, observando-se aordem de chegada;

    Pela ordem: Expresso que dever ser utilizada de maneira rpidae objetiva, em qualquer juzo ou tribunal, para esclarecer equvocosou dvidas surgidas em relao a fotos, documentos, dentre outrascircunstncias que influem no julgamento.

    Art. 7 So direitos do advogado:(...)X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria,

    para esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou afirmaes queinfluam no julgamento, bem como para replicar acusao ou censura que lhe forem feitas;

    Vista de autos: defeso ao advogado ter vista de processos eretirar os autos de secretaria mesmo os findos (sem procurao) econclusos. Tambm direito do advogado examinar, em qualquerrepartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e deinqurito, findos ou em andamento mesmo que concluso com aautoridade policial, sendo tal prerrogativa reforada pela Smula

    vinculante 14 do STF.OBS: Os autos em segredo de justia apenas com procurao.

    STF - Smula Vin culante 14 direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provaque, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia depolcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    Art. 7 So direitos do advogado:(...)XIII - examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo, ou da Administrao

    Pblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procurao,quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obteno de cpias, podendo tomarapontamentos;XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante ede inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiarpeas e tomar apontamentos;XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ouna repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais;XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procurao, pelo prazo de dez dias;

    Smbolos da profisso:

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    Somente advogado podem utilizar os smbolos da profisso (Ex:

    Balana da justia, etc.)

    Art. 7 So direitos do advogado:XVIII - usar os smbolos privativos da profisso de advogado;

    Inscrio dos advogados No tocante a capacidade civil no se deve confundir com

    idade de 18 anos, pois o menor de 18 anos emancipadopoder inscrever-se como advogado.

    Indispensvel tambm ser a comprovao em curso deDireito, o que ser comprovado mediante exibio da certidode colao de grau ou diploma devidamente aprovado peloMEC devendo o bacharis de cursos nos estrangeiro requerera validade junto ao MEC

    Necessrio se faz tambm a comprovao de quitaoeleitoral e militar (nesse caso apenas para homens)

    Ser aprovado no exame da ordem regulamentado peloprovimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB.

    OBS: Ficam dispensados da aprovao no Exame os ex-magistrados e membros do Ministrio Pblico.No poder exercer a funo aquele que exercer atividadeincompatvel com a advocacia conforme preceitua art. 28 doEAOAB

    Art. 28. A advocacia incompatvel, mesmo em causa prpria, com as seguintes atividades:I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutoslegais;II - membros de rgos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos tribunais e conselhos de

    contas, dos juizados especiais, da justia de paz, juzes classistas, bem como de todos os queexeram funo de julgamento em rgos de deliberao coletiva da administrao pblicadireta e indireta;(Vide ADIN 1127-8)III - ocupantes de cargos ou funes de direo em rgos da Administrao Pblica direta ouindireta, em suas fundaes e em suas empresas controladas ou concessionrias de serviopblico;IV - ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente a qualquer rgo doPoder Judicirio e os que exercem servios notariais e de registro;V - ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente a atividade policial dequalquer natureza;VI - militares de qualquer natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funes que tenham competncia de lanamento, arrecadao oufiscalizao de tributos e contribuies parafiscais;

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127
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    VIII - ocupantes de funes de direo e gerncia em instituies financeiras, inclusiveprivadas. 1 A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou funo deixe deexerc-lo temporariamente. 2 No se incluem nas hipteses do inciso III os que no detenham poder de decisorelevante sobre interesses de terceiro, a juzo do conselho competente da OAB, bem como aadministrao acadmica diretamente relacionada ao magistrio jurdico.

    Dever o candidato ter idoneidade moral E por fim, prestar compromisso perante o conselho

    competente, ato este personalssimo.

    Art. 8 Para inscrio como advogado necessrio:I - capacidade civil;II - diploma ou certido de graduao em direito, obtido em instituio de ensino oficialmenteautorizada e credenciada;III - ttulo de eleitor e quitao do servio militar, se brasileiro;IV - aprovao em Exame de Ordem;V - no exercer atividade incompatvel com a advocacia;VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho. 1 O Exame da Ordem regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. 2 O estrangeiro ou brasileiro, quando no graduado em direito no Brasil, deve fazer prova dottulo de graduao, obtido em instituio estrangeira, devidamente revalidado, alm de atenderaos demais requisitos previstos neste artigo.

    3 A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediantedeciso que obtenha no mnimo dois teros dos votos de todos os membros do conselhocompetente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. 4 No atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crimeinfamante, salvo reabilitao judicial.

    Regulamento 20 a 23.

    Inscrio do estagirio:

    Estagirio o estudante de Direito devidamente inscrito nosquadros da OAB-E de acordo com art. 9 do EAOAB. A inscrio do estagirio ser feita no Conselho Seccional

    cujo territrio se localize seu curso jurdico. O estgio tem durao de 02 anos, os atos praticados por

    estagirios devero, em regra, ser supervisionados emconjunto com um advogado, sob pena de nulidade, por faltade capacidade postulatria.

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    Ocorre que alguns atos podero ser praticados pelo estagirio

    isoladamente conforme art. 29, 1, do Regulamento Geral):

    a) Elaborar e assinar peties de juntada de documentos aprocessos administrativos e judiciais;

    b) Fazer carga e descargas (devoluo) de processos;c) Obter certides cartorrias referentes a processos em trmite

    ou findos.

    Caso o estagirio realize atos isoladamente fora das hipteses

    admitidas, alm de configurar exerccio ilegal da profisso(contraveno penalart. 47 da LCP), configura, tambm, infraotica (art.34, XXIX, do EAOAB).

    Os alunos de cursos jurdicos que exeram atividades incompatveiscom a advocacia, no sero admitidos como estagirios, podero,contudo, frequentar o estgio ministrado pela faculdade (Ncleo deprtica jurdica).

    Art. 9 Para inscrio como estagirio necessrio:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8;II - ter sido admitido em estgio profissional de advocacia. 1 O estgio profissional de advocacia, com durao de dois anos, realizado nos ltimosanos do curso jurdico, pode ser mantido pelas respectivas instituies de ensino superior pelosConselhos da OAB, ou por setores, rgos jurdicos e escritrios de advocacia credenciadospela OAB, sendo obrigatrio o estudo deste Estatuto e do Cdigo de tica e Disciplina. 2 A inscrio do estagirio feita no Conselho Seccional em cujo territrio se localize seucurso jurdico. 3 O aluno de curso jurdico que exera atividade incompatvel com a advocacia podefreqentar o estgio ministrado pela respectiva instituio de ensino superior, para fins deaprendizagem, vedada a inscrio na OAB. 4 O estgio profissional poder ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscreverna Ordem.

    Local da inscrio: A inscrio do advogado dever ser feita nodomiclio profissional consonante art. 10 do EAOAB.

    OBS: Conforme j exposto acima, caso o advogado exera deforma habitual (05 atuaes por ano) a profisso em territriosdistinto da sua inscrio dever realizar inscrio suplementar.No caso de mudana, dever requerer a transferncia de suainscrio.

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    Art. 10. A inscrio principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujoterritrio pretende estabelecer o seu domiclio profissional, na forma do regulamento geral. 1 Considera-se domiclio profissional a sede principal da atividade de advocacia,prevalecendo, na dvida, o domiclio da pessoa fsica do advogado. 2 Alm da principal, o advogado deve promover a inscrio suplementar nos ConselhosSeccionais em cujos territrios passar a exercer habitualmente a profisso considerando-sehabitualidade a interveno judicial que exceder de cinco causas por ano. 3 No caso de mudana efetiva de domiclio profissional para outra unidade federativa, deveo advogado requerer a transferncia de sua inscrio para o Conselho Seccionalcorrespondente. 4 O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferncia ou de inscriosuplementar, ao verificar a existncia de vcio ou ilegalidade na inscrio principal, contra elarepresentando ao Conselho Federal.

    Sociedade de advogadosPara a prestao de servios possvel a reunio de dois ou maisadvogados com intuito de realizar servios jurdicos em sociedade,devendo, pois, ser atendias exigncias incursas no EAOAB e noRegulamento, podendo participar da sociedade apenas advogados.Lembrando-se que sociedade de advogado aquela nicaexclusivamente inscrita junto a OAB qual atender todos osrequisitos legais impostos pela categoria.

    Da inscrio: A sociedade de advogados no inscrita emCartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas ou nas JuntasComerciais, na verdade os atos constitutivos das sociedadesdevem ser levados o registro no Conselho Seccional da OABem cuja base territorial tiver sede.

    Razo Social: No tocante ao nome da sociedade est deverconter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogadoresponsvel. No sendo possvel a incluso de atividadesmercantis.

    Da procurao: As procuraes so personalssimas devendoser outorgadas individualmente aos scios e no sociedade. Outras sociedades: Um advogado pode integrar mais de uma

    sociedade apenas se forem em Estados distintos. OBS: A filialno registrada ela averbada. OBS: Quando for filial ounova empresa ter de fazer carteira complementar.

    Responsabilidade do scio: Quando a prpria sociedade nopuder arcar com a responsabilidade essa se dar aos sciosde forma ilimitada e solidaria.

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    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestao de servio de

    advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 1 A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro aprovado dosseus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 2 Aplica-se sociedade de advogados o Cdigo de tica e Disciplina, no que couber. 3 As procuraes devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar asociedade de que faam parte. 4 Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filialna mesma rea territorial do respectivo Conselho Seccional. 5 O ato de constituio de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivadojunto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os scios obrigados inscriosuplementar. 6 Os advogados scios de uma mesma sociedade profissional no podem representar emjuzo clientes de interesses opostos.

    Art. 16. No so admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados queapresentem forma ou caractersticas mercantis, que adotem denominao de fantasia, querealizem atividades estranhas advocacia, que incluam scio no inscrito como advogado outotalmente proibido de advogar. 1 A razo social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogadoresponsvel pela sociedade, podendo permanecer o de scio falecido, desde que prevista talpossibilidade no ato constitutivo. 2 O licenciamento do scio para exercer atividade incompatvel com a advocacia em cartertemporrio deve ser averbado no registro da sociedade, no alterando sua constituio. 3 proibido o registro, nos cartrios de registro civil de pessoas jurdicas e nas juntascomerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.Art. 17. Alm da sociedade, o scio responde subsidiria e ilimitadamente pelos danoscausados aos clientes por ao ou omisso no exerccio da advocacia, sem prejuzo da

    responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

    Regulamento 37 ao 43;

    Advogado empregado: Os elementos para considerar a relao deempregado do advogado ser haja vista a habitualidade,pessoalidade, subordinao e onerosidade (mediante recebimentode salrio).

    Jornada de trabalho4 horas dirias, 20 horas semanais;

    Adicional noturno de 20 horas 5 horas no percentual de25%; Hora extra, no mnimo 100%; Interesse pessoal do empregador (Vedado); Salrio profissional (Decidido por sentena normativa

    proferida em dissdio coletivo perante a Justia do Trabalho,acordo ou conveno coletiva);

    Reembolso (De despesas inerentes funo desempenhada.Ex. lanche, pagamento de custas, etc.);

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    Honorrios de sucumbncia (No integra ao salrio); Dedicao exclusiva: Jornada de 8 horas por dia, podendo ser

    feita 2 horas extras;

    OBS:A relao de emprego no tira a iseno tcnica nem reduz aindependncia profissional inerente advocacia.

    OBS: proibido ao advogado funcionar no mesmo processo,simultaneamente, como patrono e preposto.

    Art. 18. A relao de emprego, na qualidade de advogado, no retira a iseno tcnica nemreduz a independncia profissional inerentes advocacia.Pargrafo nico. O advogado empregado no est obrigado prestao de serviosprofissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relao de emprego.Art. 19. O salrio mnimo profissional do advogado ser fixado em sentena normativa, salvose ajustado em acordo ou conveno coletiva de trabalho.Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exerccio da profisso, no poderexceder a durao diria de quatro horas contnuas e a de vinte horas semanais, salvo acordoou conveno coletiva ou em caso de dedicao exclusiva. 1 Para efeitos deste artigo, considera-se como perodo de trabalho o tempo em que oadvogado estiver disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, no seuescritrio ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas comtransporte, hospedagem e alimentao.

    2 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal so remuneradas por um adicionalno inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. 3 As horas trabalhadas no perodo das vinte horas de um dia at as cinco horas do diaseguinte so remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, oshonorrios de sucumbncia so devidos aos advogados empregados.Pargrafo nico. Os honorrios de sucumbncia, percebidos por advogado empregado desociedade de advogados so partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida emacordo.

    Regulamento 11 ao 14;

    Honorrios

    Forma de pagamento:Caso no seja pactuado ser:

    a) 1/3 no incio;b) 1/3 sentena de 1 grau;c) 1/3 ao final da ao.

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    Os honorrios constituem crdito privilegiado na falncia,

    recuperao judicial, concurso de credores, insolvncia civil eliquidao extrajudicial;

    OBS: O contrato de honorrios considerado ttulo executivoextrajudicial.

    OBS:Os honorrios no podero ser inferiores aos estabelecidosna tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    Na falta de estipulao ou de acordo, os honorrios so fixados porarbitramento judicial qual fara jus ao advogado aps processo deconhecimento, quando somente com a prolao da sentena,dispor de ttulo executivo judicial para receber seus honorrios.No tocante aos honorrios sucumbenciais ou de sucumbncia, soaqueles que decorrem de uma sentena, sendo devidos pelovencido ao advogado da parte vencedora, independentemente doshonorrios convencionais ou contratualmente pactuados.

    Honorrios do falecido ou incapazArt. 3 CC.

    Art. 3oPara propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.

    Ao de cobrana e prestao de contas: 914 do CPC e 920 eprescreve em 05 anos, sob pena de prescrio ( perda dapretenso pelo decurso do prazo).

    Art. 914. A ao de prestao de contas competir a quem tiver:I - o direito de exigi-las;II - a obrigao de prest-las.

    Art. 920. A propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juizconhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela, cujos requisitosestejam provados.

    Cobrana dos honorrios por advogado substabelecido:

    Com reserva: Deve pedir anuncia do advogado que osubstabeleceu para cobrar os honorriosSem reserva:No tem direito a nada

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    Art. 22. A prestao de servio profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aoshonorrios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia. 1 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, nocaso de impossibilidade da Defensoria Pblica no local da prestao de servio, tem direito aoshonorrios fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, epagos pelo Estado. 2 Na falta de estipulao ou de acordo, os honorrios so fixados por arbitramento judicial,em remunerao compatvel com o trabalho e o valor econmico da questo, no podendo serinferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 3 Salvo estipulao em contrrio, um tero dos honorrios devido no incio do servio,outro tero at a deciso de primeira instncia e o restante no final. 4 Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorrios antes de expedir-se omandado de levantamento ou precatrio, o juiz deve determinar que lhe sejam pagosdiretamente, por deduo da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar quej os pagou. 5 O disposto neste artigo no se aplica quando se tratar de mandato outorgado poradvogado para defesa em processo oriundo de ato ou omisso praticada no exerccio daprofisso.Art. 23. Os honorrios includos na condenao, por arbitramento ou sucumbncia, pertencemao advogado, tendo este direito autnomo para executar a sentena nesta parte, podendorequerer que o precatrio, quando necessrio, seja expedido em seu favor.Art. 24. A deciso judicial que fixar ou arbitrar honorrios e o contrato escrito que os estipularso ttulos executivos e constituem crdito privilegiado na falncia, concordata, concurso decredores, insolvncia civil e liquidao extrajudicial. 1 A execuo dos honorrios pode ser promovida nos mesmos autos da ao em que tenhaatuado o advogado, se assim lhe convier. 2 Na hiptese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorrios de

    sucumbncia, proporcionais ao trabalho realizado, so recebidos por seus sucessores ourepresentantes legais. 3 nula qualquer disposio, clusula, regulamento ou conveno individual ou coletiva queretire do advogado o direito ao recebimento dos honorrios de sucumbncia. 4 O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrria, salvo aquiescncia doprofissional, no lhe prejudica os honorrios, quer os convencionados, quer os concedidos porsentena.Art. 25. Prescreve em cinco anos a ao de cobrana de honorrios de advogado, contado oprazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II - do trnsito em julgado da deciso que os fixar;III - da ultimao do servio extrajudicial;IV - da desistncia ou transao;

    V - da renncia ou revogao do mandato.Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ao de prestao de contas pelas quantias recebidaspelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, no pode cobrar honorrios sema interveno daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Cancelamento e licena da Inscrio:

    OBS:O cancelamento exclui dos quadros da ordem

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    CANCELAMENTO LICENA

    Requerer (perder o numero dainscrio). Requerer

    Morrer Assumir funo incompatvel,temporria.

    Expulso Doena mental curvelIncapaz (doena mental incurvel)Funo incompatvel definitiva

    Art. 11. Cancela-se a inscrio do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de excluso;

    III - falecer;IV - passar a exercer, em carter definitivo, atividade incompatvel com a advocacia;V - perder qualquer um dos requisitos necessrios para inscrio. 1 Ocorrendo uma das hipteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido,de ofcio, pelo conselho competente ou em virtude de comunicao por qualquer pessoa. 2 Na hiptese de novo pedido de inscrio - que no restaura o nmero de inscrio anterior- deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8. 3 Na hiptese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrio tambm deve seracompanhado de provas de reabilitao.Art. 12. Licencia-se o profissional que:I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em carter temporrio, atividade incompatvel com o exerccio daadvocacia;

    III - sofrer doena mental considerada curvel.

    Censura:

    Multa1 a 10 anuidades da OAB; Valores e cumulativamente; Suspenso (XVII a XXIV) conduta incompatvel, reter ou

    extraviar autos; Excluso(XXVI a XXVIII)Falso requisito, crime infamante

    moralmente inidneo; Forma para excluso 2/3 dos membros do Conselho

    Seccional; Censura convertida em advertncia e a fora de suspenso; Atenuantes; Reabilitao; Prescrio; Prescrio da punibilidade (Art. 43), 05 anos ou 03 anos; Competncia da Seccional e da Federal;