Obrigacao Tributaria

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária é "uma relação de direito público, prevista na lei descritiva do fato gerador, pela qual o Fisco (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto)" Estuda-se neste capítulo o nascimento (como, quando, onde e contra quem atuam) da obrigação tributária e sua divisão em principal e acessória . A obrigação tributária, que decorre de lei (ex lege), somente existirá se concorrerem os seguintes elementos: a) uma lei; b) um sujeito ativo e um passivo; c) uma obrigação de dar Todo brasileiro é obrigado a pagar tributo porque uma lei (ex lege) o obriga a isso, segundo o art. 5º, II, da CF, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em vitude de lei". Na relação jurídico-tributária existe um sujeito ativo, que é aquele que tem competência, direito ou poder de tributar (instituir e cobrar o tributo, ou somente cobrar); o sujeito passivo, que é aquele que tem o dever de pagar o tributo e, em terceiro lugar, o objeto ou conteúdo da obrigação, constituindo o dever ou direito de dar (principal), fazer ou não fazer alguma coisa (obrigação acessória). FATO GERADOR É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária (Maximilianus). O fato gerador da obrigação tributária será estudado pelos itens: - materialidade ; classificação , modalidade ; - seus aspectos pessoal, espacial, temporal e valorativo;

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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO

OBRIGAO TRIBUTRIA

A obrigao tributria "uma relao de direito pblico, prevista na lei descritiva do fato gerador, pela qual o Fisco (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestao (objeto)"

Estuda-se neste captulo o nascimento (como, quando, onde e contra quem atuam) da obrigao tributria e sua diviso em principal e acessria.

A obrigao tributria, que decorre de lei (ex lege), somente existir se concorrerem os seguintes elementos:

a) uma lei;

b) um sujeito ativo e um passivo;

c) uma obrigao de dar

Todo brasileiro obrigado a pagar tributo porque uma lei (ex lege) o obriga a isso, segundo o art. 5, II, da CF, pois "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em vitude de lei".

Na relao jurdico-tributria existe um sujeito ativo, que aquele que tem competncia, direito ou poder de tributar (instituir e cobrar o tributo, ou somente cobrar); o sujeito passivo, que aquele que tem o dever de pagar o tributo e, em terceiro lugar, o objeto ou contedo da obrigao, constituindo o dever ou direito de dar (principal), fazer ou no fazer alguma coisa (obrigao acessria).

FATO GERADOR

o fato ou situao que gera ou cria a obrigao tributria (Maximilianus).

O fato gerador da obrigao tributria ser estudado pelos itens:

materialidade; classificao, modalidade;

seus aspectos pessoal, espacial, temporal e valorativo;

os sujeitos ativo e passivo;

identificao e estudo da solidariedade, capacidade tributria;

regras sobre fixao do domiclio tributrio e

as diversas formas de responsabilidade tributria, responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infraes.

Divide-se em dois aspectos, um no sentido de concepo abstrata constante em uma lei de um fato ou uma situao que far surgir a obrigao tributria. Noutro sentido compreende-se o fato gerador como uma ocorrncia concreta no mundo real, conforme descrito em lei.

No entanto a doutrina diverge criticando a expresso "fato gerador", considerando-a ambgua e insuficiente. Por esse motivo substituem a expresso "fato gerador in abstrato", aquela descrita em lei (em tese), por "hiptese de incidncia tributria" (GERALDO ATALIBA), ou somente "hiptese tributria" (PAULO DE BARROS CARVALHO).

J o fato gerador in concreto, sendo aquela situao que j ocorreu, seria denominado de "fato imponvel", "hiptese de incidncia realizada" ou "fato jurdico tributrio".

Segundo Maximilianus, alguns autores adotam uma nomenclatura mista ou hbrida, denominando "hiptese de incidncia tributria" para o caso de descrio em tese e "fato gerador" para o caso de ocorrncia concreta, mesclando as novas denominaes propostas e a tradicional.

O CTN mantm a terminologia tradicional (fato gerador) tanto no sentido abstrato como no sentido concreto, o que no tem causado problemas. LUCIANO AMARO considera que "no h inconveniente srio no emprego ambivalente da expresso fato gerador (para designar tanto a descrio legal hipottica quanto o acontecimento concreto que lhe corresponda)". Finalizando KIYOSHI HARADA diz "com a devida vnia, bem difcil a um jurista confundir a descrio do fato gerador com a sua concreo".

ASPECTOS DO FATO GERADOR

Quanto modalidade, divide-se o fato gerador em obrigao principal (dar - pagamento do tributo) ou acessria (fazer ou no fazer), ex. escriturar livros, no transportar mercadorias sem nota etc.

O fato gerador pode ser instantneo, quando origina-se em um s ato, ex. IPI e o ICMS. complexo quando resulta de vrios fatos, apreciados dentro de um determinado interstcio, ex. IR. continuado quando se renova em cada exerccio financeiro, ex. IPTU.

Quando foi falado em aspecto pessoal do fato gerador tratou-se sobre os sujeitos ativos e passivos da obrigao tributria.

Os sujeitos ativos da obrigao tributria so: a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, que podem criar, fiscalizar e arrecadar tributos (tm competncia tributria); algumas paraestatais tambm podem fiscalizar e arrecadar tributos, por delegao, mas no podem criar tributos (tm somente a capacidade tributria), ex. INSS.