Obrigações Propter Rem

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OBRIGAES PROPTER REM Conceito DoutrinrioMaria Helena Diniz" vinculao a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor proprietrio ou possuidor";"possibilidade de exonerao do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";"transmissibilidade por meio de negcios jurdicos, caso em que a obrigao recair sobre o adquirente".

Slvio Rodrigues"ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condio de proprietrio ou possuidor";"o devedor se livra da obrigao pelo abandono do direito real";"a obrigao se transmite aos sucessores a ttulo singular do devedor".

Slvio Venosa"trata-se de relao obrigacional que se caracteriza por sua vinculao coisa";"o nascimento, a transmisso e a extino da obrigao propter rem seguem o direito real, com uma vinculao de acessoriedade";"a obrigao dita real forma, de certo modo, parte do contedo do direito real, e sua eficcia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao contedo do direito".Alfredo Buzaid Em sua obra Ao declaratrio no direito brasileiro, reza:"A obrigao propter rem constitui um direito misto, por ser uma relao jurdica na qual a obrigao de fazer est acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autnoma".Hassan Aberkane, em sua monografia sobre obrigaes "propter rem" versa que a obrigao "propter rem" tem natureza idntica obrigao passiva universal, com a modificao derivada do fato de ela se destina a resolver a situao especial de um terceiro que titular de um direito antagnico ao direito do credor.Os conflitos originados das obrigaes propter rem (lides) so na maioria das vezes, decorrentes da falta de necessidade da expresso da vontade, para que um indivduo se torne devedor. Quem assume a posio de proprietrio ou usufruturio, assume todas as obrigaes que ficam presas coisa. Muitas vezes, tais obrigaes no eram conhecidas do novo proprietrio, ao fechar o negcio, por exemplo, porm, este responsvel pela dvida, no podendo se eximir dela, mesmo tendo o direito a uma ao regressiva, como bem coloca Slvio de Salvo Venosa.

So obrigaes "propter rem":- A obrigao que tem o condmino de contribuir para a conservao ou diviso do bem comum;-A obrigao dos proprietrios de imveis vizinhos de concorrer para as despesas de construo de tapumes divisrios;-A obrigao do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dvida que a este onera se quiser libera-lo;-A obrigao que tem o proprietrio de coisas incorporadas ao patrimnio histrico e artstico nacional de no destruir ou realizar obras que modifique a aparncia destes;-A obrigao dos proprietrios de imveis confinantes de concorrer para as despesas de demarcao e renovao dos marcos divisrios destrudos;-A obrigao negativa no caso da servido, onde o dono do prdio serviente no pode embaraar o uso legtimo da servido;-A obrigao do proprietrio de prestar cauo referente a dano iminente em prdio vizinho;-As obrigaes atinentes ao direito de vizinhana;

Diz o art. 1315 do Cdigo Civil que o condmino obrigado, na proporo de sua parte, a concorrer para as despesas de conservao ou diviso da coisa, e a suportar os nus a que estiver sujeita. Como o antigo proprietrio poder se eximir do cumprimento de tal obrigao?A obrigao propter rem pode ser adotada para muitos casos, de tal forma que essencialmente, o procedimento judicial (em caso de inadimplemento), levar em considerao o credor (a quem se deve, no importando quem este seja para fins de definir o carter real da obrigao) e um devedor, que sempre ser o proprietrio, no importando se este conhecia ou no da onerosidade do bem ao tempo que adquiriu. Jurisprudncia

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAO PROPTER REM. ADERNCIA AO IMVEL. ART. 1.345, DO CC. CARNCIA DE AO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANLISE DA LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. APELO IMPROVIDO.1. As taxas condominiais tm natureza de dvidas propter rem, ou seja, existem em razo da coisa, e no em funo de qualquer obrigao pessoal. Irrelevante, no caso, se a imisso na posse no imvel adquirido foi posterior ao vencimento das parcelas condominiais. 2. O pagamento de taxa condominial consubstancia obrigao surgida em funo do direito real de propriedade, respondendo por essa quem a tiver. No h que se falar, portanto, em carncia de ao por ilegitimidade passiva da adquirente do imvel. 3. No h julgamento ultra petita quando o juzo a quo examina e julga a lide dentro dos limites em que foi proposta. 4. facultado ao condomnio exercer o direito de cobrana das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietrio do bem, ainda que anteriores aquisio, na melhor exegese do art. 1.345, do Cdigo Civil. 5. Apelo no provido. Sentena mantida. (Acrdo n. 599565, 20090111621815APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4 Turma Cvel, julgado em 27/06/2012, DJ 09/07/2012 p. 232)

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AO DE COBRANA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREO MONETRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRESTAES PERIDICAS. ART. 290 DO CPC. MULTA. ART. 1.336, 1, DO CDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrana de taxas condominiais considera-se que a mora ex re incide desde o no pagamento das parcelas, sendo este o termo inicial para incidncia de juros de mora e correo monetria. 2. Consoante se depreende da redao do art. 290 do Cdigo de Processo Civil, as prestaes peridicas vincendas relativas aos encargos condominiais reputam-se inseridas no pedido do autor, no sendo necessria a sua manifestao expressa, sendo devidas enquanto no sobrevier o pagamento da obrigao, por tratar-se de relao de trato sucessivo. 3. Mostra-se devida a aplicao de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos nas taxas condominiais no pagas, consoante o disposto no art. 1336, 1, do Cdigo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (Acrdo n. 599615, 20100111661487APC, Relator ANA CANTARINO, 1 Turma Cvel, julgado em 13/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 102)