Obrigacoes Texte

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a) A importncia dos direitos das obrigaes para a sociedade compreende as relaes jurdicas que constituem as mais desenvoltas projeces da autonomia privada na esfera patrimonial, dotado de grande influncia na via econmica, regula as relaes da infra-estrutura social de relevncia poltica, as de produo e as de troca, tambm nos direitos das obrigaes que percebemos as limitaes impostas a liberdade de aco dos particulares retratando a estrutura econmica da sociedade.

Bibliografia: Leito, Lus Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigaes -vol I, Edies Almedina, Coimbra.

b) Podemos distinguir estes 3 ramos de direito da seguinte forma: enquanto que nos Direitos Reais a obrigao garantida por direito real atribui a uma pessoa prerrogativa sobre um bem, incidente sobre o direito de propriedade, Hipoteca, habitao, usufruto, etc, os direitos reais se traduzem na noo de propriedade, essa noo abrange os poderes que o proprietrio pode exercer sobre a coisa, objecto de sua apropriao, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar: O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. E o direito da famlia e das sucesses centra-se em casos jurdico familiares partindo desde a unio do casal ate ao chamamento de uma ou mais pessoas titularidade das relaes jurdicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devoluo dos bens que a esta pertenciam, j nos Direitos das Obrigaes, o direito obrigacional atribui a algum a faculdade de exigir de outra determinada prestao de cunho econmico. Exemplo: direito de exigir o pagamento de uma nota promissria ou pintar um quadro. (O direito contra uma pessoa) O direito obrigacional pode nascer de um delito, de um contrato, da lei (impostos), de uma declarao unilateral de vontade, da Responsabilidade Civil etc. Por fim a que se dizer que estes ramos de direito se interligam pois, o contrato pode ser hoje, por conseguinte, no s fonte de obrigaes da sua constituio, transferncia, modificao ou extino, mas de direitos reais, familiares e sucessrios.

Bibliografia: Leito, Lus Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigaes -vol I, Edies Almedina, Coimbra.Eduardo do Santos, direito da Famlia; Coimbra, 1999.

c) Relativamente a evoluo dos contratos como fonte das obrigaes pode-se dizer o seguinte: desde o direito romano que a classificao das fontes das obrigaes tem ocupado os juristas, e o contrato faz parte da primeira classificao das fontes que tambm fazia parte das obrigaes que nascem do delito, esta classificao consta das institutas de Gajus. Nas institutas de justinianus essa categoria e por sua vez objecto de uma subdiviso, criando deste modo uma tetraparticao em que o contrato passou a ser visto como contrato e quase-contratos vigorando desta forma durante todo o direito intermdio, so se atenuando a sua importncia a partir da pr-codificacao francesa. Por sua vez Domat abandona esta classificao tradicional, substituindo-a por um critrio baseado na vontade, pelo que distingue entre as obrigaes que nascem pela vontade mutua de duas ou mais pessoas nas convenes, esta evoluo teve reflexos no CC Francs de 1804, que por sua vez diminuiu consideravelmente a importncia dos quase-contratos, jan que apesar de o continuar a prever como categoria jurdica, limitou-se a sua aplicao apenas referindo a gesto de negcios e o pagamento do indevido no CC alemo 1896 eliminou-se a figura dos quase contratos, nica fonte das obrigaes referida em geral, sendo depois os diversos contratos includos num titulo relativo as relaes obrigatrias em especial a par com, as outras obrigaes cuja importncia relativa e assim fortemente desvalorizadora no confronto com os contratos, e pode-se afirmar que nos dias de hoje a fonte, mais importante do direito das obrigaes so os contratos e situam-se no primeiro lugar nas fontes resultantes da autonomia privada nos termos dos artigos n 405 e seguintes do CC.

Bibliografia: Leito, Lus Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigaes -vol I, Edies Almedina, Coimbra.

d) Em relao as fontes pode-se dizer o seguinte: os contratos so o acordo vinculativo assente sobre duas ou mas declaraes de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitao, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizveis entre si, que visam estabelecer uma composio unitria de interesses. E a titulo de exemplo podemos falar sobre a Responsabilidade pr-contratual, a culpa in contraendo e o princpio da boa f em que o artigo 227 CC, segundo o qual quem negoceia com outrem para concluso de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo regras de boa f, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar outra parte.A lei, consagra a tese da responsabilidade civil pr-contratual pelos danos culposamente causados contraparte tanto no perodo de negociaes como no momento decisivo da concluso do contrato, abrangendo por conseguinte a tese crucial da relao final das clusulas do contrato. Em segundo lugar, a responsabilidade das partes no se circunscreve, cobertura dos danos culposamente causados contraparte pela invalidade do negcio. A responsabilidade pr-contratual, com a amplitude que lhe d a redaco do art. 277 CC, abrange os danos provenientes de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo aspecto negocial da boa f. Em terceiro lugar, alm de indicar o critrio pelo qual se deve pautar a conduta de ambas as partes, a lei moambicana aponta concretamente a sano aplicvel parte que, sob qualquer forma, se afasta da conduta exigvel: a reparao dos danos causados contra parte. Em quarto lugar, a lei no se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de concluso do negcio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela sofra no inter negotii. De seguida como fonte abordaremos sobre o negcio unilateral: aqui Vigora o princpio de que o negcio unilateral s reconhecido como fonte de obrigaes nos casos previstos na lei, sendo o contrato, consequentemente, a fonte normal das obrigaes ex negotio. o art. 457 CC, afirma que a promessa unilateral de uma prestao s obriga nos casos previstos na lei. Em regra, portanto, fora dos casos em, que a obrigao nasce directamente da lei, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestao necessrio o acordo (contrato) entre o devedor e o credor. A esta ideia se tem dado o nome de princpio de contrato, no razovel (fora dos casos especiais previstos na lei) manter algum irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declarao unilateral de vontade, visto no haver convenincias prticas do trfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficirio de graus de tutela, anteriormente aceitao quer a lei cumpre salvaguardar. O negcio jurdico unilateral na sua estrutura sempre unilateral, isto , composto por uma nica declarao de vontade ou um conjunto de declaraes de vontades, tidas com o mesmo sentido. Apenas intervm, um sujeito jurdico, ou podem intervir vrios sujeitos jurdicos cujas declaraes so paralelas; so declaraes que tm o mesmo contedo e, portanto, h apenas uma parte, a titulo de exemplo podemos falar sobre o Concurso pblico que um negcio unilateral pelo qual algum promete um prmio a quem realizar certas provas que se encontram discriminadas no concurso. O concurso pblico (art. 463 CC) um negcio jurdico unilateral feito por anncio pblico; dele deve constar: Prazo para apresentao dos concorrentes; A prova do concurso; O prmio do concurso No tem que forosamente constar do concurso pblico a designao das pessoas que vo proceder seleco dos concorrentes para atribuio do prmio final. Se o anncio pblico no contiver essa indicao, a deciso de concesso do prmio cabe ao autor do concurso pblico. De seguida abordaremos acerca de mais uma fonte no menos relevante nomeadamente: a gesto de negcios interveno, no autorizada, das pessoas na direco de negcio alheio, feita no interesse e por conta do respectivo dono, d-se o nome de gesto de negcios art. 464. A gesto de negcios uma situao em que um sujeito assume a conduo, a gesto, de um assunto de outrem, no interesse desse a outrem e sem autorizao dele. Para alm disso, preciso que a conduo desse assunto alheio seja feita tambm por conta do titular do interesse que est a ser gerido pelo sujeito que assume a conduo dele. E a ttulo de exemplo podemos mencionar em relao aos Deveres do dono do negcio o seguinte: Desde que a gesto seja regular, isto , no tenha havido infraco das obrigaes impedientes sobre o gestor designadamente da obrigao de actuao conforme ao interesse e vontade do dominus. Neste caso de regularidade da gesto, o dono do negcio obrigado nos termos do art. 468/1 CC, a reembolsar o gestor de todas as despesas que ele, fundadamente, tenha considerado indispensveis, com os juros legais, contratados do momento em que as despesas foram feitas e at ao momento em que o reembolso se verifica. Obrigao de reembolso de despesas: so todas e apenas aquelas despesas que ele tenha considerado indispensveis com fundamento, desde que a situao objectivamente justificasse o juzo de indisponibilidade. A essas despesas acresce a obrigao de pagamento dos juros legais, correspondentes ao montante de tais despesas. A obrigao de indemnizao: a obrigao de reembolso s existe quando houve despesas feitas pelo gestor s existe, se ele tiver sofrido prejuzos com a gesto: prejuzos que podem ser de natureza patrimonial ou de natureza no patrimonial. Obrigao de remunerao do gestor: esta depende de a actividade desenvolvida pelo gestor corresponder sua actividade profissional. Uma vez que o dono do negcio tenha conhecimento da actividade gestria ele pode, em relao a essa actividade, tomar uma de trs atitudes: Pode aprovar a gesto; Pode nada dizer; Pode desaprovar a gesto. De seguida pode-se falar do Enriquecimento sem causa como fonte de direito das obrigaes: Para que haja enriquecimento sem causa nos termos do arts. 473 segs. CC preciso que haja uma deslocao patrimonial, isto , que haja uma transferncia patrimonial do patrimnio de algum para o patrimnio de algum para o patrimnio de outrem. Para que se aplique o regime do enriquecimento sem causa, preciso que a situao assim tipificada tenha ocorrido, mas preciso mais: preciso que no seja aplicvel a essa situao um qualquer outro regime jurdico, ou que a lei no recuse a restituio do enriquecimento ao empobrecido. O carcter subsidirio do instituto do enriquecimento sem causa, condio de aplicabilidade nos termos referidos, existe quando a lei no atribui outros efeitos deslocao patrimonial, quando no h outro regime aplicvel, quando a lei no nega o direito restituio daquilo que foi recebido pelo enriquecido. E a titulo de exemplo podemos mencionar que: Num grande nmero de casos em que a deslocao patrimonial carece de causa justificativa, a lei faculta aos interessados meios especficos de reaco contra a dissoluo. Assim, quando a deslocao patrimonial assenta sobre um negcio jurdico e o negcio nulo ou anulvel, a prpria declarao de nulidade ou anulao do acto devolve ao patrimnio de cada uma das partes os bens com que a outra se poderia enriquecer sua custa (art. 289/1 CC). So diferentes, os efeitos das obrigaes de restituir fundadas na invalidade do negcio e no enriquecimento sem causa (arts. 289 - 479, 480 CC). eficcia retroactiva da invalidade contrape-se o sentido no retroactivo, actualista, da correco operada atravs do enriquecimento sem causa. E por fim temos a responsabilidade civil como fonte de direito das obrigaes, e desse modo pode-se dizer que: Trata-se da figura que, depois dos contratos, maior importncia prtica e terica assume na criao dos vnculos obrigacionais, seja pela extraordinria frequncia com que nos Tribunais so postas aces de responsabilidade, seja pela dificuldade especial de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina e na jurisprudncia. Na rubrica da responsabilidade civil, cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigaes emergentes dos contratos, de negcios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violao de direitos absolutos ou da prtica de certos actos que, embora lcitos, causam prejuzo a outrem (responsabilidade extra-contratual). E como exemplo podemos referir acerca sobre a Legtima defesa que Consiste na reaco destinada a afastar a agresso actual e ilcita da pessoa ou do patrimnio, seja do agente ou de terceiro (art. 337 CC). E tem Como requisitos: A agresso: que haja uma ofensa da pessoa ou dos bens de algum; A actualidade e ilicitude da agresso: que a agresso (contra a qual se reage) seja actual e contrria lei; A necessidade da reaco: que no seja vivel nem eficaz o recurso aos meios normais; A Adequao: que haja certa proporcionalidade entre o prejuzo que se causa e aquele que se pretende evitar, de modo que o meio usado no provoque um dano manifestamente superior ao que se pretende afastar. Bibliografia: Varela, Joo de Matos Antunes Das Obrigaes em Geral, Almedina;Leito, Lus Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigaes -vol I, Edies Almedina, Coimbra.e) Enquanto que o enriquecimento sem causa para que se aplique preciso que a situao assim tipificada tenha ocorrido, mas preciso mais: preciso que no seja aplicvel a essa situao um qualquer outro regime jurdico, ou que a lei no recuse a restituio do enriquecimento ao empobrecido por sua vez a usura, em sntese, entendida como a cobrana de remunerao abusiva pelo uso do capital, ou seja, quando da cobrana de um emprstimo pecunirio ou seja, em dinheiro, so cobrados juros excessivamente altos, o que lesa o devedor. prtica repudiada socialmente, sendo considerada conduta criminosa por diversos ordenamentos jurdico, inclusive em Moambique nos termos do art. 305 do CP.Bibliografia: SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Leito, Lus Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigaes -vol I, Edies Almedina, Coimbra.