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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
ANEXOS
Anexo 1: Caderno de Obrigações
Anexo 2: Fluxo de Caixa Marginal
Anexo 3: Acréscimo à Outorga
Anexo 4: Tabela Tarifária
Anexo 5: Limite de Dispersão Tarifária
Anexo 6: Base de Ativos
Anexo 7: Base de Passivos
Anexo 8: Informações Contábeis Departamentais
Anexo 9: Obrigações de Investimento
Anexo 10: Compartilhamento de Receitas com o Poder Concedente
Anexo 11: Lista de Exclusão da Base de Ativos
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀM4TTAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
marginais referidos nos itens anteriores para ajustar os dados da projeção de demanda aos
dados reais de demanda apurados durante a vigência da Concessão, sendo que:
(i) a revisão a ser realizada poderá ainda, a exclusivo critério da ANTT, considerar
outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para substituir
variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, vedada a alteraçãodos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos
fluxos dos dispêndios marginais;
(ii) as revisões serão realizadas em intervalos de 5 (cinco) anos, contados a partir da
vigência deste 3° Termo Aditivo, e por ocasião do encerramento da Concessão; e
(iii) na revisão a ser realizada pela ANTI, deverá ser mantida a Taxa de Desconto
originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da
recomposição.
2.2 Na hipótese de extinção da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal
revele resultado desfavorável à Concessionária, a ANTT poderá:
(i) deduzir o resultado do Fluxo de Caixa Marginal de eventual indenização devida
pelo Poder Concedente para a Concessionária;
(ii) imputar encargos adicionais à Concessionária de forma que os respectivos
dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal; ou
(iii) reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da Garantia de Execução, até
que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
2.3 Extinta a Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado
favorável à Concessionária, a ANTT deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato, adotando um ou mais meios para o reequilíbrio, nos termos da subcláusula 19.7
do 3° Termo Aditivo, para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a
anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AATTAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
x: corresponde ao novo ano em que deverá ser concluído o Investimento com Prazo Determinado
"i', conforme definido pela ANTT;
Vu: corresponde ao valor do Investimento com Prazo Determinado "I", que deveria ter sido
concluído no ano "t";
z: corresponde ao prazo remanescente da Concessão, a partir de t+2, medido em trimestres; e
Alt+2: corresponde ao Acréscimo à Outorga a ser exigido da Concessionária a partir do ano "t+2",
pelo prazo remanescente do Contrato de Concessão, pelos "n' Investimentos com Prazo
Determinado não concluídos no ano "t".
5. 0 ARt+ será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir:
R
[(102651)* 0,02651
AR+2 = - * 1,1104 * I
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Onde:
t: corresponde ao ano em que deveriam ter sido utilizados o recurso para desenvolvimento
tecnológico, o recurso para a preservação da memória ferroviária e o recurso para eliminação dos
conflitos urbanos;
lRTt: índice de reajustustamento para atualização monetária, conforme definido no Termo Aditivo,
e correspondente ao ano "t";
Rt: corresponde ao somatório do valor não utilizado do recurso para desenvolvimento tecnológico,do recurso para a preservação da memória ferroviária, e do recurso para eliminação dos conflitos
urbanos, previstos para o ano "t";
z: corresponde ao prazo remanescente da Concessão, a partir de t+2, medido em trimestres;
ARt+2: corresponde ao Acréscimo à Outorga a ser exigido da Concessionária a partir do ano
"t+2", pelo prazo remanescente do Contrato de Concessão, pela não utilização do recurso para
desenvolvimento tecnológico, do recurso para a preservação da memória ferroviária, e do recurso
para eliminação dos conflitos urbanos, previstos para o ano "t".
6. O ACt*2 será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir:
AC+2 = S * 1,1104
Onde:
t: ano em que deveriam ser compartilhadas receitas com o Poder Concedente, contado da
publicação, no DOU, do extrato de Termo Aditivo;
St: valor do compartilhamento das receitas para o ano "t", nos termos do Anexo 11; e
ACI+2: Acréscimo à Outorga a ser exigido da Concessionária no primeiro trimestre do ano "t+2",
em decorrência do compartilhamento de receitas com o Poder Concedente relativas ao ano "t".
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀJnrAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 4
TABELA TARIFÁRIA
(Data Base: 0ut12020)
Observados os termos do Contrato, a Tabela Tarifária será reajustada anualmente pela ANTT,
mediante o cálculo da sua Parcela Fixa e Parcela Variável, observada a seguinte fórmula:
frn,k = PF * 1RTk
Onde:
PFn,k = Parcela Fixa da mercadoria "n" ou da classe de serviço "i', vigente no ano "k";
PF = Parcela Fixa da mercadoria "n" ou da classe de serviço "i', constante da Tabela Tarifária do
Anexo 4; e
lRTk = Índice de reajustamento tarifário para o ano "k".
PVflk = PV * IRTk
Onde:
PVn,k = Parcela Variável da mercadoria "n" ou da classe de serviço "i', vigente no ano "k";
PV = Parcela Variável da mercadoria "n" ou da classe de serviço 'i', constante da Tabela Tarifária
do Anexo 4; e
lRTk = Índice de reajustamento tarifário para o ano "k".
A Concessionária deverá disponibilizar na sua página na internet, de forma clara e acessível, a
Tabela Tarifária vigente.
1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade.km)
Valor Unidade Valor Unidade
Adubos e Fertilizantes 24,13 R$/t 0,0939 R$It.km
Antracito 15,59 R$/t 0,1288 R$/t.km
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AAiiiiAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
3) Tabela de Referência para o Transporte de Passageiros
Classe de Serviço
Parcela Fixa
(R$/un idade)
Parcela Variável
(R$/unidade.km)
Valor Unidade Valor Unidade
Classe Executiva 21,84 R$/Pass 0,3131 R$/Pass.km
Classe Econômica 8,14 R$/Pass 0,1687 R$/Pass.km
Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência 3:
TRef= PF + DistxPV;
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de um passageiro da estação de origem à
estação de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por passageiro;
PV = parcela variável, em R$ por passageiro em quilômetros; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀirAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 6
BASE DE ATIVOS
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀirAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 8
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DEPARTAMENTAIS
Estabelece critérios para a elaboração e divulgação dos balancetes e demonstrativos contábeis da
Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, equivalentes à de uma empresa constituída.
1. Das Premissas Básicas do Modelo
1.1 Serão alocados à EFVM os registros contábeis da Concessionária referentes à exploraçãoda Concessão, obedecendo ao Manual de Contabilidade, de maneira a garantir, via
sistema integrado informatizado:
(i) a criação e manutenção de centros de custo e centros de lucro, capazes de registrar as
transações contábeis relacionadas à EFVM;
(ii) a geração de balancetes e demonstrativos contábeis; e
(iii) a geração de razões e diários contábeis contendo, no mínimo, data, valor, histórico e
natureza dos lançamentos.
1.2 0 registro das transações contábeis e a elaboração dos balancetes e demonstrativos
contábeis, deverão obedecer à legislação, normas e princípios fundamentais de
contabilidade vigentes no Brasil, e ainda, às normas expedidas pela ANTT.
2. Da Adequação dos Valores de Escrituração Contábil
2.1 Deverá ser adotado, para o cálculo da receita de transporte do minério próprio, as tarifas
máximas de referência homologadas pela ANTT, adicionadas do Imposto sobre a Circulaçãode Mercadorias e Serviços - ICMS, quando houver.
2.2 A receita proveniente do transporte de minério próprio terá como contrapartida a conta
clientes, e será transferida para a conta disponibilidade (caixa e conta movimento), após o
prazo médio de recebimento calculado para o transporte de carga de terceiros.
2.3 As despesas administrativas e comerciais, desde que comprovadamente associados à
exploração da Concessão, poderão ser alocadas à EFVM mediante critérios de rateio,
conforme conceitos de contabilidade geralmente aceitos, limitado a 2,5% das despesas
administrativas e comerciais da Concessionária.
2.4 E vedada a apropriação à EFVM, de Bens da Concessão compartilhados, assim como da
sua respectiva depreciação ou amortização.
2.5 0 saIdo da conta disponibilidades será apurado mensalmente considerando, inclusive, as
receitas provenientes do transporte de minério próprio, e resultará em receitas ou despesas
financeiras para a EFVM, respeitados os seguintes requisitos:
(i) quando o saldo da conta disponibilidades for positivo, e desde que o saldo da conta
empréstimos seja "zero", o saldo da conta disponibilidades deverá ser transferido para
a conta de aplicações financeiras de curto prazo, e registrada receita financeira
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3° Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀJW4TTAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 10
COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS COM O PODER CONCEDENTE
1. A Concessionária deverá compartilhar as receitas com o Poder Concedente, nos termos
deste Anexo.
2. 0 cálculo do compartilhamento será anual.
3. A apuração do valor do compartilhamento das receitas com o Poder Concedente se dará
mediante a aplicação da fórmula de S, disposta a seguir:
St = (S1 + S2)
S1 = 106 0,066447• C Máximof(D, - Mit_i); o} FI(PR1,, PE1)
(PR1,-
PE1,t'\ (PRI,t-
PE1,< 0,91 -
PE1, )' \. PE )FI(PR, PE1) =
1 (PR,t-
PE1~ 0,90, ,
PE )
Onde:
t: ano em que deveriam ser compartilhadas as receitas com o Poder Concedente, contado da
publicação, no DOU, do extrato de Termo Aditivo;
St: valor do compartilhamento das receitas para o ano "t";
indicador da modalidade de transporte, sendo 1 para o transporte realizada pela Concessionária
em sua própria malha e na malha de terceiros; e 2 para o transporte de terceiros que possuam
outorga para prestação do serviço de transporte ferroviário realizado na malha da Concessionária;
Sit: valor do compartilhamento das receitas para o ano "t" em virtude da produção de transporte na
modalidade "i';
C: 39,1281 para "i' igual a 1; e 50,4944 para "i' iguala 2;
D,t: valor acumulado das diferenças entre a produção de transporte realizada e a produção de
transporte estimada para a modalidade 'i" até o ano "t";
PR1,t: produção de transporte realizada para a modalidade "i', em bilhões de TKU, apurada nos
termos do parágrafo 4;
Pt: produção de transporte estimada para a modalidade "i', m bilhões de TKU, constante da
Tabela 1; e
M,t: maior valor entre O e os valores de Di,t até o an't".
4. A apuração da produção de transporte realizada para a modalidade 'i" e para o ano "t" se
dará mediante a aplicação da fórmula a seguir:
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689'9L61-L1-86
889'9980L'1-8
L29'91-L69'1-2
9E89'999891-89
9C8996CL9'1-8
i289'996991-2
£89'996i9'1-2
89'9999'O2
1-89'9L-8L902
029'902601-2oz
989'9617L9'0861-
61-8990E80'1-881-
V'I-899O89'08LI-
80299L999'6L91-
0899t7821-'1-291-
86L9'9868'1-2PI-
6L9'9I-i7i78C8£1-
L8L9'9COPL'E8
8L9'9L96E'881-1-
LLL9'91-690'E801-
9EL9991-9L'26
889999900988
999'9t71-62L
8L99'988989
9P99'98i769'1-8
2ZZi7'9C1-i71-'2Lj7
I-8t9880908
L6CI-922L'2L
CL9990LI-'8I-
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30 Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EFVM - Anexos
AÀiiAGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPoRTES TERRESTRES
30 81,7309 6,6840
31 81,7421 6,6841
32 81,7533 6,6842
33 81,7647 6,6844
34 81,7762 6,6845
35 81,7879 6,6846
36 81,8000 6,6847
37 81,8123 6,6848
5. A Concessionária deverá anualmente, nos prazos e formas a serem estabelecidos pelaANTT, prover informações e documentos necessários à adequada apuração dos valores de
que trata este Anexo, os quais poderão ser requeridos na forma de regulamentação
específica.
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