Ofensa á integridade fisica em ambito escolar.

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compilações jurisprudenciais VERBOJURIDICO verbojuridico ® ______________ FEVEREIRO 2007 TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU Referências Processo Comum Singular n.º 1941/04.1TBVIS 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu Sentença de 07 de Abril de 2006 Juiz Relator: Dr. António José Fonseca da Cunha Descritores: Ofensa à integridade física qualificada Actos de mãe de aluna contra professora

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Acórdão do tribunal judicial de Viseu quanto ao crime de ofensa á integridade física num âmbito escolar.

Transcript of Ofensa á integridade fisica em ambito escolar.

  • compilaes jurisprudenciais

    VERBOJURIDICO

    verbojuridico

    ______________

    FEVEREIRO 2007

    TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU

    Referncias Processo Comum Singular n. 1941/04.1TBVIS 1. Juzo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu Sentena de 07 de Abril de 2006 Juiz Relator: Dr. Antnio Jos Fonseca da Cunha Descritores: Ofensa integridade fsica qualificada Actos de me de aluna contra professora

  • 2 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    Ttulo: SENTENA OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR)

    Juiz Relator Dr. Antnio Jos Fonseca da Cunha

    Data de Publicao:

    Fevereiro de 2007

    Classificao

    Direito Penal

    Edio: Verbo Jurdico - www.verbojuridico.pt | .eu | .net | .org | .com.

    Nota Legal:

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  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 3

    Concluso: 2006-04-07

    ***

    Processo n. 1941/04.1TBVIS (Processo Comum Singular [Ofensa Integridade Fsica Qualificada e Outro])

    1. Juzo Criminal

    Autor: MINISTRIO PBLICO

    Arguida: MARIA

    ***

    SENTENA

    Determina o Tribunal por imperativo dos artigos 202./11 e 205./22 da Constituio da

    Repblica Portuguesa:

    I RELATRIO:

    1. ACUSAO:

    O Digno Magistrado do Ministrio Pblico acusa:

    MARIA..., casada, filha de e de , nascida a

    , natural da freguesia de ., concelho de Viseu,

    comerciante, residente na , Viseu, titular do

    Bilhete de Identidade n. , emitido em ., pelo

    Arquivo de Identificao de Viseu.

    Imputando-lhe a prtica, em autoria material, na forma consumada e em concurso

    efectivo:------

    a) De um (1) crime de introduo em lugar vedado ao pblico, previsto e punido

    pelo artigo 191. do Cdigo Penal;------

    b) De um (1) crime de ofensa integridade fsica qualificada, previsto e punido

    pelas disposies conjugadas dos artigos 143./1, 146./1/2 e 132./2, j) do Cdigo

    Penal.--

    ***

    1 Os tribunais so rgos de soberania com competncia para administrar a justia em nome do povo. 2 As decises dos tribunais so obrigatrias para as entidades pblicas e privadas e prevalecem sobre as de

    quaisquer outras autoridades.

  • 4 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    O Hospital de So Teotnio, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 6. do Decreto-Lei n.

    218/99, de 15 de Junho e 71., e seguintes do Cdigo de Processo Penal, veio deduzir pedido de

    indemnizao civil para pagamento de despesas hospitalares contra o arguido, no valor de 89,28,

    acrescidos de juros at integral e efectivo pagamento.------

    ***

    A assistente deduziu pedido de indemnizao cvel contra a arguida.----

    2. DEFESA:

    A arguida apresentou contestao escrita, invocando a prescrio do procedimento criminal

    pela prtica do crime de introduo em lugar vedado ao pblico, previsto e punido pelo artigo 191.

    do Cdigo Penal e, relativamente ao crime de ofensa integridade fsica qualificada, previsto e

    punido pelos artigos 146./1/2, 143./1 e 132./2, j) do Cdigo Penal, nega ter agredido a assistente,

    antes se tendo defendido das agresses de que foi vtima por parte daquela, actuando a ttulo de

    legtima defesa. Arrolou testemunhas.------

    3. SANEAMENTO:

    PRESCRIO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL:

    Sustenta a arguida a prescrio do procedimento criminal, pela prtica do crime de

    introduo em lugar vedado ao pblico, previsto e punido pelo artigo 191. do Cdigo Penal.------

    Atenta a moldura abstracta cominada para tal crime pena de priso at 3 meses ou pena de multa

    at 60 dias o prazo de prescrio do procedimento criminal de 2 anos (artigo 118./1, d)/2/3 do

    Cdigo Penal).------

    Tal prazo comeou a correr desde o dia da consumao do crime (artigo 119./1 do Cdigo

    Penal), tendo-se o mesmo consumado no dia 25 de Setembro de 2000.------

    O prazo de prescrio interrompe-se nos casos previstos no artigo 121./1, a), b), c) e d) do

    Cdigo Penal, comeando depois de cada interrupo a correr novo prazo (artigo 121./2 do Cdigo

    Penal), sendo certo que algumas dessas causas interruptivas ocorreram nos autos, com a

    constituio da arguida como arguida, com a notificao da acusao e com a notificao do

    despacho que designou dia para a audincia da arguida; todavia, a prescrio tem sempre lugar

    quando, desde o seu incio e ressalvado o tempo de suspenso, tiver decorrido o prazo normal de

    prescrio acrescido de metade (artigo 121./3 do Cdigo Penal). No caso em apreo, ao prazo de

    prescrio de 2 anos acresceria 1 ano, nos termos de tal normativo.------

    Pareceria, pois, que o procedimento criminal teria prescrito em 25 de Setembro de 2003 (2 + 1

    ano).------

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 5

    Mas no assim.------

    que por fora do disposto no artigo 120./1, b)/3 do Cdigo Penal o prazo de prescrio

    do procedimento criminal suspendeu-se, ou seja, no corre, desde a notificao arguida da

    acusao, ou seja, desde 17 de Setembro de 2002 (cfr. fls. 102-103), suspenso essa que se mantm

    por 3 anos (artigo 120./3 do Cdigo Penal), prazo esse a somar ao que resulta daquele previsto no

    artigo 121./3 do Cdigo Penal (3 anos), o que perfaz o prazo prescricional mximo de 6 anos,

    prazo esse que desde a consumao do crime (25/09/2000) ainda no se consumou.------

    Em face do exposto no julgo verificada a prescrio do procedimento criminal

    contra a arguida, pela prtica do crime de introduo em lugar vedado ao pblico, previsto e

    punido pelo artigo 191. do Cdigo Penal.------

    Notifique.------

    ***

    Efectuou-se o julgamento com cumprimento de todas as formalidades legais, inexistindo questes

    prvias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mrito da causa.-----

    ***

    II FUNDAMENTAO:

    1. Da instruo e discusso da causa resultaram provados os seguintes factos:

    a) No dia 25 de Setembro de 2000, cerca das 15:35 horas, a arguida dirigiu-se

    Escola do 1. Ciclo do Ensino Bsico em Repeses, nesta comarca de Viseu, escola

    frequentada por sua filha e onde exerce funes docentes a ofendida MGP, em

    virtude, no sexta anterior (os factos ocorreram numa segunda-feira), a filha menor

    da arguida, de nome Marisol, ter urinado nos cales que trazia vestidos, tendo

    ento assistente retirado a roupa da criana, para no ficar com roupa molhada

    no corpo, e vestiu-lhe uma camisola de adulto que se encontrava na sala de aulas,

    regressando assim a casa, actuao da assistente essa com que a arguida e

    marido no aceitaram, tendo j nesse mesmo dia, de manh, o marido da arguida

    ido Escola de manh, a fim de tirar satisfaes com a assistente;-

    b) Entrou, penetrou na sala de aula onde se encontrava, a apoiar um dos seus alunos

    na realizao de um trabalho, a referida professora e, aproximando-se do lugar que

    a filha ocupa naquela sala de aula, comeou a reunir todo o material escolar da

    mesma;------

    c) Interpelada pela professora, a arguida referiu que ia buscar o material escolar da

    sua filha, pois esta abandonava a escola;------

  • 6 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    d) Aps troca de palavras entre ambas, a arguida agarrou pelos cabelos a ofendida

    MGP, atirou-a ao cho e pisou-a com os ps, sendo impedida de prosseguir a

    agresso por interveno de uma funcionria da dita escola;------

    e) Em consequncia das agresses de que foi vtima, por parte da arguida, sofreu a

    ofendida MGP as leses descritas nos autos de exame de fls. 9-10; 24-25; 31-32;

    33-34 e 37-38, que aqui se do por integralmente reproduzidos, e que foram causa

    directa, necessria e adequada de cento e dezassete (117) dias de doena, sem

    incapacidade para o trabalho;------

    f) A arguida agiu de forma voluntria, livre e consciente, com o propsito de

    molestar fisicamente a ofendida, que bem sabia encontrar-se no exerccio das suas

    funes, bem sabendo que tal comportamento estava proibido por lei, sendo

    punido como crime;------

    g) Como consequncia directa e necessria das ofensas integridade fsica, praticadas

    pela arguida na pessoa da ofendida MGP, sofreu esta as leses descritas nos autos;-

    h) Era normal a arguida e demais encarregados de educao dos alunos entrarem nas

    instalaes da referida Escola, designadamente nas salas de aula, a fim de levarem

    ou trazerem os filhos e falar com os respectivos professores;------

    i) A arguida tem como antecedentes criminais a prtica de um crime de ofensa

    integridade fsica simples, por factos ocorridos em 2001, por acrdo de 26-08-

    2004, proferido pelo 1. Juzo Criminal deste Tribunal (P. C. C. n.

    1466/01.7PBVIS), na pena de 90 dias de multa, taxa diria de 7,50, multa essa

    que pagou;------

    j) Leses essas que motivaram o seu atendimento no Servio de Urgncia do

    Hospital de So Teotnio (H. D. Viseu), no dia 25/09/2000, onde foi observada,

    diagnosticada e tratada, conforme designao contida na factura n. 205832,

    emitida em 13/10/2000;------

    k) A assistncia mdica atrs descrita gerou a dvida hospitalar total de 89,28;------

    l) Acresce que a ofendida entrou em estado depressivo, em resultado da agresso

    sofrida, com a sndroma de stress post-traumtico;------

    m) O que a obrigou a procurar ajuda mdica, passando a ser acompanhada, em

    consulta de psiquiatria, pelo Dr. .;------

    n) Conseguiu manter-se no exerccio da funo docente, apenas em virtude da

    medicao a que passou a estar sujeita, tomando regularmente diversos anti

    depressivos (Xanax 1 mg, Inderal 80, entre outros);------

    o) Atenta a violncia da agresso sofrida, e sendo certo que a porta da Escola passou

    a estar fechada, a ofendida vivia momentos de intenso receio, principalmente

    quando saa da escola onde leccionava ou quando para ela se dirigia;------

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 7

    p) Temendo que a arguida, de forma inopinada e traioeira, voltasse a agredi-Ia;------

    q) Na verdade, quando terminava o seu horrio de trabalho, a ofendida pedia D.

    Natlia, auxiliar educativa da Escola ou ao colega Francisco , para verificarem

    se, no exterior do edifcio, a arguida Maria... no estaria sua espera, s deixando

    a Escola quando lhe garantiam que tudo estava tranquilo;-----

    r) Durante meses, sentiu-se amargurada e triste;------

    s) Acordava durante a noite com pesadelos que lhe traziam memria a violncia

    sofrida e que a atormentavam e no deixavam descansar;------

    t) Chorava frequentemente dentro da sala de aulas, nas semanas seguintes prtica

    daquela agresso;------

    u) Sentiu-se fragilizada, constrangida e desamparada;------

    v) Ainda hoje, quando a situao vivida lhe vem memria ou necessita de a

    reavivar, sente a angstia e a dor inerentes agresso de que foi vtima;------

    w) Sentindo-se nervosa e em estado de ansiedade;------

    x) A tranquilidade da ofendida, a sua alegria de vida, a sua serenidade, foram

    fortemente abaladas, estando condicionada e diferente;------

    y) No sabendo se e quando voltar a ter a vida normal que era a sua;------

    z) A demandante pessoa educada, sensvel, respeitadora e respeitada no meio social

    em que vive e trabalha, nunca tendo sido alvo de qualquer humilhao, por parte

    de quem quer que fosse.

    aa) Em consequncia daquela agresso, as dores sofridas, o medo, a tristeza, a

    angstia, a revolta, a humilhao, que sentiu (e continua a sentir);------

    bb) A assistente, para se constituir como tal no processo, despendeu a quantia de

    79.81;--

    cc) A assistente professora do 1. ciclo do ensino bsico;------

    dd) Aufere mensalmente o vencimento mensal de 1.870 (10. escalo);------

    ee) casada, o marido bancrio reformado, auferindo a penso mensal de 1.286;---

    ff) So pais de uma filha, de 29 anos de idade, estudante na Universidade de Aveiro;--

    gg) Em consequncia directa e necessria das ofensas integridade fsica, praticadas

    pela arguida na pessoa da ofendida MGP, sofreu estas as leses descritas nos

    autos;------

    hh) A arguida considerada pelos amigos como pessoal socialmente inserida, educada,

    respeitada, respeitadora e trabalhadora;------

    ii) A arguida proprietria de um Restaurante;------

    jj) Referiu ter um salrio mensal de 400;------

    kk) Referiu pagar mensalmente as quantias de 450 de prestao de uma casa; 260

    de renda do restaurante; 300 de emprstimo do carro;------

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    ll) Arguida e marido so pais de 3 filhos, 2 dos quais menores;------

    2. Factos no provados:

    a) Entrou, e sem que para tal fosse autorizada, invadiu a sala de aula onde se

    encontrava a assistente/ofendida;------

    b) A arguida entrou na escola e numa sala de aula contra a vontade expressa e sem o

    consentimento de quem de direito, o que sabia no lhe ser permitido;------

    c) A interpelao para pagamento operou-se pelo ofcio n. 16264 de 06/12/2000;-----

    d) Os respectivos juros moratrios, taxa legal, passam a ser devidos aps 30 dias;--

    e) Que a arguida apenas se defendeu das agresses pela assistente perpetradas sobre

    si prpria;------

    f) Que a arguida s entrou na sala porque o senhor Director da escola a aconselhou a

    falar com a ofendida;------

    g) Que a assistente, mal autorizou a entrada da arguida logo se dirigiu a esta de mau

    modo e postura agressiva;------

    h) Que o motivo que a levou quela hora escola foi o de levar a filha que se

    encontrava literalmente mijada, alvo da vergonha e chacota pblicas por parte

    dos restantes alunos dado o modo como a ofendida abordou em assistente que a

    filha Marisol da arguida;------

    i) Que j antes da Marisol tambm o filho Marco frequentou a mesma escola durante

    quatro anos, a arguida enquanto encarregada de educao, entrou e saiu da escola,

    falou com os professores do filho anos a fio e nunca, ali teve qualquer desavena,

    coisa esta estranha acontecida com a Assistente, logo no incio do 1. ano lectivo

    em que esta ali passou a leccionar;------

    j) Que a actuao da recorrente foi, para alm do referido em II.2.e), em manifesta

    situao fctica de impossibilidade radical de poder agir de outro modo, sob pena

    de fazer perigar ainda mais a sua segurana e integridade fsica, tal qual o

    revelam tanto os exames mdicos dos presentes autos;------

    k) Que a gravidade das leses sobre o corpo e a sade da aqui arguida foi maior que

    as sofridas pela assistente;------

    l) Que tivessem existido leses recprocas;------

    m) Que a arguida nunca teve inteno de agredir a ofendida pois a entrada na sala de

    aulas teve o fim de informar a ofendida do propsito de levar consigo a filha

    Marisol , tendo em vista os inerentes tratos de higiene e mudana de roupa que o

    caso reclamava;------

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 9

    2. Enquadramento factual:

    A convico do tribunal fundou-se, relativamente aos factos provados: na anlise crtica e

    ponderada dos seguintes elementos:------

    a) Do teor dos Autos de Exame Mdico (exame directo e de exame de sanidade), de

    fls. 9-10; 24-25; 31-32; 33-34 e 37-38, sendo que o juzo tcnico, cientfico ou

    artstico inerente prova pericial presume-se subtrado livre apreciao do

    julgador (artigo 163./1 do Cdigo de Processo Penal);------

    b) Do teor da ficha clnica, de fls. 20 e 21, da assistncia hospitalar aos

    ofendidos/arguidos, cuja genuinidade e fidedignidade no foi posta em causa;------

    c) Do teor dos Relatrios Mdicos, de fls. 19 e 37, sendo que o juzo tcnico,

    cientfico ou artstico inerente prova pericial presume-se subtrado livre

    apreciao do julgador (artigo 163./1 do Cdigo de Processo Penal);------

    d) Das declaraes da assistente e ofendido MGP, que, no obstante essa qualidade,

    explicou circunstanciadamente de forma isenta e credvel como os factos

    ocorreram, nos termos dados como provados e confirmados pelo depoimento das

    testemunhas Francisco e Natlia , bem como pelas provas periciais e

    documentais (elementos hospitalares) juntas aos autos. Mais referiu ser habitual e

    normal os pais e encarregados de educao entrarem na escola e salas de aula, para

    levarem e trazerem os filhos ou falarem com os professores;------

    e) Nas declaraes das testemunhas da acusao, que tambm depuseram com

    conhecimento directo dos factos, de forma clara, esclarecedora, isenta,

    desapaixonada e desinteressada, logrando convencer o tribunal:------

    Francisco , professor da Escola de Repeses, que referiu que se

    encontrava a dar aulas a uma turma do 1. ano quando ouviu uma grande

    algazarra vinda do trio e escadaria, pelo que foi ver o que se passava. Viu

    nessa altura a me da Marisol (a arguida) a descer as escadas proferindo

    frases em tom ameaador, em alta voz e denotando um ar irado. A sua

    colega, MGP (ofendida) vinha a seguir, tendo ento deduzido que tivesse

    existido desacordo entre ambas. Todavia, a me arguida continuava com as

    atitudes agressivas e ameaadoras, pelo que se identificou, dizendo que era

    o subdirector da Escola, e para que respeitassem os alunos e os

    funcionrios, mas tais apelos de nada valeram porque esta continuou no

    mesmo tom. O depoente ento disse ento arguida que se no mudasse

    de atitude teria de chamar a P.S.P. ao local, retorquindo-lhe aquela que no

    tinha medo da Polcia e que ningum lhe metia medo. Foi nesta altura que

    solicitou a presena da P.S.P.. Neste espao de tempo a arguida ameaou

    toda a gente, nomeadamente virou-se para a senhora Natlia e disse-lhe

  • 10 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    que se no fosse a idade que tinha, porqu j tinha idade de ser me dela,

    que a deitava da janela abaixo. Estava-se num 1 andar, continuando as

    ameaas gerais dizendo que iam ver quem ela era, porque sabia a quem se

    havia de dirigir para acusar a MGP, que ia met-la em Tribunal e at se ia

    queixar Embaixada Espanhola. O depoente procurava acalmar a senhora,

    porque no podia estar com aquelas atitudes perante as crianas, pois que

    muitos alunos da Professora MGP estavam a chorar e algumas destas em

    pnico. A muito custo conseguiu lev-la para dentro de uma sala para se

    iniciar o dilogo entre os dois, pois que aquela no lhe dava ateno

    alguma. A arguida no conseguiu acalmar-se, continuou a estar

    incontrolada proferindo ameaas contra a MGP, dizendo que sabia o que

    lhe havia de fazer, bater-lhe e participar superiormente, J depois de um

    entendimento, de curta durao, e quando j desciam as escadas chegou o

    agente da P.S.P. Simes . que tomou conta da ocorrncia. Foi nessa

    altura que notou escoriaes no pescoo da MGP, das quais sangrava

    ainda, e que a bata branca que ela tinha vestida tinha bastantes marcas de

    pegadas. Referiu o sofrimento da assistente a partir daquele dia, sentia

    medo e pnico de que a arguida voltasse e a agredisse de novo, pelo que

    foram tomadas medidas de vigilncia, hora da sada da assistente, indo-

    se certificar de que a arguida no estivesse nas imediaes, sendo que s

    depois dessa certificao a assistente saa. Por vrias vezes e perante o

    temor da assistente, a testemunha segui-a distncia, a fim de se certificar

    que nada lhe iria suceder. A partir de ento tornou-se uma pessoa

    diferente, reservada, introvertida e com medo, tendo passado a ser seguida

    por mdicos e a tomar medicamentos anti-depressivos;------

    Carlos .., agente da P.S.P. de Viseu (Escola Segura), que foi chamado ao

    local, j aps a ocorrncia dos factos, elaborou a participao junta aos

    autos, cujo teor confirmou. Mais referiu que viu na altura vestgios de

    agresso na Professora, como escoriaes no pescoo e cabelo arrancado

    (pele esfolada na zona do pescoo e cabelo arrancado). Mo viu

    quaisquer ferimentos na arguida, a qual estava com ar ameaador e

    exaltada;------

    Natlia , auxiliar de educao da Escola de Repeses, actualmente j

    aposentada, que referiu que aquando dos factos, da parte da tarde, quando

    se encontra no recreio da Escola, viu chegar a Maria, que lhe perguntou

    pela senhora Directora, tendo-lhe respondido que s estava na parte da

    manh. A arguida respondeu-lhe que vinha buscar a filha, tendo a

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 11

    depoente dito mesma que no a podia levar da Escola dessa maneira sem

    pedir e justificar-se perante os professores. Ento a depoente foi chamar

    uma outra professora para que levasse a arguida at junto da colega (a

    ofendida) que estava na sala de aula. No entanto, a arguida subiu de

    imediato as escadas, o que verificaram quando chegaram ao trio, tendo a

    referida professora ido para os seus afazeres, tendo a depoente ficado no

    recreio. Poucos segundos depois de ter regressado ao dito recreio, ouviu

    barulho vindo da sala da Professora MGP, pelo que subiu sala para ver o

    que se passava. Chegada sala, viu a Maria...com um p em cima da

    barriga da MGP, que estava cada no cho, com a mo esquerda puxava-

    lhe os cabelos e viu-lhe ainda a mo direita toda esticada para agredir no

    rosto a Professora MGP. Resolveu intervir, para evitar o continuar das

    agresses por parte da Maria..., pelo que lhe deu um puxo num brao para

    que esta sasse de cima da MGP e esta pudesse levantar-se, o que sucedeu.

    A partir daquele momento no houve mais nada entre ambas, mas pela

    arguida foi ainda ameaada, dizendo-lhe que no lhe tocasse, seno iria

    pela janela fora. Eu estou a olhar para a sua cara e vejo que podia ser a

    minha me, disse-lhe a arguida, tendo-lhe ento respondido de que se ela

    fosse sua filha seria mais educada. A depoente pediu-lhe que sasse da sala

    ao que esta dever ter cumprido, pois que j levava a filha pela mo. De

    seguida a depoente deslocou-se novamente para o recreio, mas ao ouvir os

    gritos altas da arguida o Professor Abreu veio da sala dele para o trio e

    encontro a arguida, tendo ambos ficado a conversar. A senhora professora

    tinha arranhes na face, um golpe no pescoo e a bata estava cheia de

    marcas dos ps da Maria.... Maria...no tinha visveis quaisquer marcas de

    agresso, nem esta referiu ter sido agredida. Por causa desta situao

    deslocou-se Escola um agente da P.S.P. que participou a ocorrncia.

    Referiu o sofrimento da assistente a partir daquele dia, sentia medo e

    pnico de que a arguida voltasse e a agredisse de novo, pelo que foram

    tomadas medidas de vigilncia, hora da sada da assistente, indo-se

    certificar de que a arguida no estivesse nas imediaes, sendo que s

    depois dessa certificao a assistente saa. Por vrias vezes e perante o

    temor da assistente, o Professor Abreu segui-a distncia, a fim de se

    certificar que nada lhe iria suceder;------

    Do depoimento da testemunha Adelino , amigo da assistente/ofendida,

    que no presenciou os factos, que referiu que a viu depois dos mesmos,

    estava a mesma muito nervosa, com aspecto maltratado e derrotada

  • 12 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    psicologicamente. Na sequncia dos factos aquela chorava, teve de ser

    seguida medicamente e passou a tomar medicamentos anti-depressivos.

    Era uma pessoa alegre, mas depois dos factos foi-se abaixo, tendo-lhe a

    mesma referido que dormia mal, com recordaes do sucedido, mais lhe

    dizendo que se sentia revoltada, triste e que no merecia ter sido agredida

    como o foi;------

    f) Nos documentos de fls. 112 (fotografias fotocopiadas) dos presentes autos.------

    g) No Certificado de Registo Criminal da arguida junto a fls. 331-332, cuja

    genuinidade e fidedignidade no foi posta em causa;------

    h) Na informao policial, de fls. 328-329, solicitada oficiosamente pelo Tribunal,

    relativamente situao pessoal, profissional e econmica da arguida, cuja

    genuinidade e fidedignidade no foi posta em causa.------

    i) Na informao policial, de fls. 315-316, solicitada oficiosamente pelo Tribunal,

    relativamente situao pessoal, profissional e econmica da ofendida, cuja

    genuinidade e fidedignidade no foi posta em causa.------

    j) Relativamente aos depoimentos das testemunhas de defesa, os seus depoimentos,

    por parciais e emotivos no foram considerados pelo Tribunal. Relativamente ao

    depoimento da testemunha Jos .., marido da arguida, o mesmo nada presenciou

    dos factos em questo, pois que a no estava presente, apenas sabendo aquilo que

    a esposa e filhos lhe contaram. Relativamente testemunha Marco , filho da

    arguida e da anterior testemunha, de 16 anos de idade, prestou um depoimento

    condicionado e orientado pela situao da sua me, tendo-se apresentado com

    um depoimento pr-fixado e balizado, com ausncia completa de convico,

    titubeando a qualquer questo fora desse depoimento pr-fixado. As demais

    testemunhas, Alzira . e Antnio , nada sabiam dos factos, apenas tendo

    deposto sobre as condies sociais, familiares e profissionais da arguida, sendo,

    quanto a tal, devidamente valoradas;------

    k) Quanto aos factos no provados, no foi feita qualquer prova da sua efectiva

    verificao ou esto em contradio com a factualidade provada.------

    l) Por outro lado, quanto interpelao da arguida, pelo Hospital de So Teotnio,

    para proceder ao pagamento das despesas hospitalares, no resultou provado que

    aquela a tenha efectivamente recebido;------

    3. O Direito:

    Crime de Ofensa Integridade Fsica Qualificada:

    A integridade fsica das pessoas inviolvel, como dispe o artigo 25./1 da Constituio

    da Repblica Portuguesa, constituindo esse direito integridade pessoal um dos direitos, liberdades

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 13

    e garantias pessoais dos cidados constitucionalmente consagrados, como decorre da sua insero

    sistemtica no texto constitucional portugus, com as garantias da inerentes previstas na Lei

    Fundamental, desde logo as consagradas nos artigos 16., 18. e 19. da Constituio da Repblica

    Portuguesa.------

    Conforme ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito

    integridade fsica consiste, primeiro que tudo, num direito a no ser agredido ou ofendido, no

    corpo, por meios fsicos, sendo certo que tal direito, enquanto organicamente ligado defesa da

    pessoa enquanto tal, goza de proteco absoluta, no podendo ser afectado mesmo em situaes de

    suspenso de direitos fundamentais, na vigncia de estado de stio ou de emergncia, como dispe

    o artigo 19./6 da Lei Fundamental. Por outro lado, tal direito vale no s contra o Estado, mas

    contra qualquer outra pessoa, encontrando-se a proteco penal de comportamentos violadores

    desse direito fundamental na previso dos crimes de ofensas corporais.------

    Face nossa Lei, a proteco penal da violao do direito fundamental integridade fsica

    prevista nos artigos 143. a 152. do Cdigo Penal.------

    Dispe o artigo 143./1 do Cdigo Penal que quem ofender o corpo ou a sade de outra

    pessoa punido com pena de priso at 3 anos ou com pena de multa.------

    Como refere Paula Ribeiro de Faria, na obra Comentrio Conimbricense do Cdigo Penal,

    Parte Especial, Tomo I, Artigos 131. a 201., dirigida pelo Professor Figueiredo Dias4, o crime de

    ofensa integridade ofensa fsica simples surge como o tipo legal fundamental em matria de

    crimes contra a integridade fsica, sendo a partir desse tipo legal de crime que surgem uma srie de

    variaes qualificadas.-----

    Como salienta a mesma autora5, encontramo-nos em presena de um crime material e de

    dano, uma vez que tal tipo legal de crime abrange um determinado resultado, resultado esse que a

    leso do corpo ou sade de outrem, fazendo-se a imputao objectiva deste resultado conduta ou

    omisso do agente, de acordo com as regras gerais previstas no artigo 10. do Cdigo Penal. Tal

    crime de realizao instantnea, bastando-se para o seu preenchimento a verificao do

    resultado descrito, podendo a gravidade dos seus efeitos ou a sua durao conduzir qualificao

    da leso como ofensa integridade fsica grave ou ser valorado no mbito da determinao da

    medida da pena.------

    O artigo 143./1 do Cdigo Penal distingue duas modalidades de realizao do tipo legal: a)

    ofensas no corpo; b) ofensas na sade, preenchendo-se o tipo com a verificao de qualquer

    ofensa no corpo ou na sade, independentemente da dor ou sofrimento causados, no relevando

    aqui os meios empregues pelo agressor, ou a durao da agresso67.------

    3 Constituio da Repblica Portuguesa anotada, 3. edio revista, Coimbra Editora, 1993, anotao I ao artigo 25.,

    pgina 177. 4 Comentrio Conimbricense do Cdigo Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131. a 201., dirigido por Jorge de

    Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999. Relativamente ao comentrio que seguimos veja-se o comentrio ao artigo 143., 1, a pginas 202 e seguintes.

    5 Obra citada, 6, pgina 204. 6 Autora e obra citada, 8, pgina 205.

  • 14 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    Por ofensa no corpo deve entender-se todo o mau trato atravs do qual o agente

    prejudicado no seu bem estar fsico de uma forma no insignificante, integrando o conceito tpico

    as actuaes que envolvem leses de substncia corporal, tais como ndoas negras, feridas ou

    inchaos, podendo este crime existir mesmo que o ofendido no sofra, por via da agresso,

    qualquer leso corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo dor ou sofrimento fsico, como no

    caso de ser vtima de uma bofetada dada com a inteno de ofender corporalmente8 sendo

    objecto da aco o corpo humano9.------

    O tipo legal do artigo 143. exige o dolo em qualquer das suas modalidades (directo,

    necessrio e eventual), sendo irrelevante a motivao do agente relativamente s ofensas

    produzidas no corpo e na sade10 de outrem.------

    Ora, da factualidade provada cfr. factos II.1.a) a II.1.g) e dvidas no restam de que a

    arguida levou a cabo uma aco idnea a provocar leses no corpo da ofendida, as quais

    efectivamente ocorreram cfr. II.1.f) como consequncia directa e necessria daquela. Resulta

    ainda da mesma factualidade que ao actuar o arguido visou atingir o corpo do ofendido e provocar-

    lhe leses, o que logrou obter cfr. II.1.g). Esto, por conseguinte, preenchidos os elementos

    objectivos e subjectivos do tipo legal fundamental do artigo 143. do Cdigo Penal.------

    Contudo, estatui o artigo 146. do mesmo cdigo que se as ofensas previstas nos artigos

    143., 144. ou 145. forem produzidas em circunstncias que revelem especial censurabilidade ou

    perversidade do agente, este punido com a pena aplicvel ao crime respectivo agravada de um

    tero nos seus limites mnimo e mximo. E, por fora do n. 2, do citado artigo 146., so

    susceptveis de revelar especial censurabilidade do agente, entre outras, as circunstncias no n. 2

    do artigo 132. do Cdigo Penal.------

    O artigo 132., n. 2, alnea j), dispe, no que para os autos interessa, que susceptvel de

    revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, o facto de o agente praticar o facto

    contra [...] funcionrio pblico, docente [...] no exerccio das suas funes ou por causa

    delas..------

    A ratio do dispositivo deste artigo 146. do Cdigo Penal assenta nos mesmos motivos que

    presidiram norma do art. 132., n. 2, ou seja, uma ideia de especial censurabilidade, ou culpa

    agravada.------

    Mas, para que esta norma tenha aplicao, necessrio se torna, que tenha ocorrido uma

    leso integridade fsica simples (143.) ou grave do 144., ou a ocorrncia dos resultados do

    145. o que de facto sucedeu, e que a conduta revele uma censurabilidade acrescida, ... e que se

    7 Veja-se o acrdo da Relao do Porto de 14 de Dezembro de 1988 (C.J., 98, 5, 233), que considerou ser

    susceptvel de constituir o crime de ofensas corporais uma discusso em tom de voz audvel a 100 metros de distncia, em zona habitada, s 3 horas da manh, j que adequada a provocar o brusco acordar de quem dorme, causando dificuldade em readormecer, com dores de cabea, nuseas e depresso psquica durante horas ou dias.

    8 Neste sentido Maia Gonalves, Cdigo Penal Portugus, 12. edio, Almedina, 1998, anotao 6 ao artigo 143., pgina 488. Tal entendimento veio a ser acolhido pelo acrdo do plenrio das seces criminais do Supremo Tribunal de Justia de 18 de Dezembro de 1991, publicado no Dirio da Repblica, sria I-A, de 8 de Fevereiro de 1992.

    9 Autora e obra citada, 9 e 10. 10 Autora e obra citada, 19.

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 15

    mostra susceptvel de decorrer de uma das circunstncias previstas pelo n. 2 do art. 132, entre

    outras.11 Partindo-se da situao como ela foi representada pelo agente, haver que indagar se esta,

    tal como foi representada, corresponde a um exemplo padro e, em caso afirmativo, se se comprova

    uma especial censurabilidade ou perversidade do agente isto , um juzo de culpa acrescida ou

    agravada.------

    Esta censurabilidade especial advir das circunstncias (graves) em que a leso foi causada,

    o que sucede quando traduzam uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que

    so, de um modo comum, aceites pela sociedade, enquanto a especial perversidade tem em vista

    uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade,

    falando-se de uma "atitude m, eticamente falando, de crasso e primitivo egosmo do autor.------

    As circunstncias qualificativas do n. 2 do artigo 132. do Cdigo Penal no so, portanto,

    de aplicao automtica, sendo necessrio formular um juzo de que as mesmas so susceptveis de

    revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, uma baixeza de motivao ou

    sentimento particularmente cesurado pela ordem jurdica, ligados particular funo que ela

    desempenha.------

    No caso da alnea j), ter de demonstrar-se, ainda que a agresso de que foi vtima o

    ofendido ocorreu no exerccio daquelas funes e por causa delas.------

    Dos elementos objectivos decorrentes da factualidade apurada resulta que:------

    No dia 25 de Setembro de 2000, cerca das 15:35 horas, a arguida dirigiu-se

    Escola do 1. Ciclo do Ensino Bsico em Repeses, nesta comarca de Viseu, escola

    frequentada por sua filha Marisol e onde exerce funes docentes a ofendida

    MGP, a qual era ento professora daquela sua filha;------

    Aps troca de palavras entre ambas, a arguida agarrou pelos cabelos a ofendida

    MGP, atirou-a ao cho e pisou-a com os ps, sendo impedida de prosseguir a

    agresso por interveno de uma funcionria da dita escola.------

    O que permite concluir, com toda a segurana, de que a actuao da arguida ocorreu

    estando a assistente/ofendida em pleno exerccio das suas funes profissionais de professora

    e no seu local de trabalho, sendo certo que a arguida bem sabia que a assistente/ofendida era

    professora da sua filha e que esta estava no seu local de trabalho e em pleno exerccio do

    mesmo, ocorrendo tambm as agresses por causa das prprias funes docentes da arguida

    [cfr. II.1.a)]o que comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente isto ,

    um juzo de culpa acrescida ou agravada.------

    A arguida no s a tinha (normal) conscincia da ilicitude do facto que praticava e a

    capacidade para se motivar pelo comportamento lcito alternativo que se lhe impunha, como

    revela especial censurabilidade a circunstncia (acrescida) de a sua actuao (ilcita) se ter

    11 Comentrio , idem, pag, 250.

  • 16 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    motivado pela qualidade (de professora; de professora da sua filha) da pessoa que quis

    agredir.------

    Como tal, esto verificados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 146. do Cdigo

    Penal, pelo que dever a arguida ser punida com a pena aplicvel ao crime respectivo (priso at

    trs anos ou pena de multa - art. 47., n. 1, do Cdigo Penal de 10 a 360 dias) agravada de 1/3

    nos seus limites mnimo e mximo.------

    E face factualidade apurada [cfr. II.1.e); f) e g)], da agresso perpetrada pela arguida

    sobre a assistente/ofendida, resultaram para esta, como consequncia das agresses de que foi

    vtima, por parte da arguida, sofreu a ofendida MGP as leses descritas nos autos de exame

    de fls. 9-10; 24-25; 31-32; 33-34 e 37-38, que aqui se do por integralmente reproduzidos, e

    que foram causa directa, necessria e adequada de cento e dezassete (117) dias de doena,

    sem incapacidade para o trabalho. Mais se provou que a arguida actuou dolosamente, a ttulo

    de dolo directo (cfr. artigo 14./1 do Cdigo Penal), j que agiu de forma voluntria, livre e

    consciente, com o propsito de molestar fisicamente a ofendida, que bem sabia encontrar-se

    no exerccio das suas funes, bem sabendo que tal comportamento estava proibido por lei,

    sendo punido como crime.------

    ***

    E, face factualidade provada em II.1.a) a II.1.g) e no provada em II.2.e) a II.2.m),

    dvidas no existem de que a actuao da arguida teve como escopo uma qualquer legtima defesa,

    como sustentou na sua acusao, j que no s no se provou que tivesse sido agredida pela

    assistente, como se provou que, sem qualquer motivo, agrediu de forma traioeira e vil a

    assistente...------

    ***

    Crime de introduo em lugar vedado ao pblico:

    Dispe o artigo 191. do Cdigo Penal que quem, sem consentimento ou autorizao de

    quem de direito, entrar ou permanecer em ptios, jardins ou espaos fechados anexos a habitao,

    em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a servios ou a empresa

    pblicos, a servio de transportes ou ao exerccio de profisses ou actividades, ou em qualquer

    outro lugar vedado e no livremente acessvel ao pblico, punido com pena de priso at 3 meses

    ou com pena de multa at 60 dias.-

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 17

    Segundo a lio dos Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos12 neste artigo penaliza-

    se a introduo em:------

    Ptios, jardins ou outros espaos vedados, anexos habitao;-----

    Barcos ou outros meios de transporte;------

    Lugares vedados e destinados a servios ou a empresas pblicas, a servios de

    transporte ou ao exerccio de profisses ou actividades;------

    Lugares vedados e no livremente acessveis ao pblico.------

    Conforme ensina o Professor Costa Andrade13 a incriminao deste normativo visa

    salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogneo de espaos que se estendem por um

    contnuo numa perspectiva de privacidade/publicidade14. Um dos plos ocupado por ptios,

    jardins ou espaos vedados anexos habitao, enquanto no extremo oposto esto os espaos

    vedados destinados a servios ou a empresa pblicos, a servio de transporte. A sua proteco

    penal e pense-se, v. g., em edifcios colocados ao servio do governo, do parlamento, dos

    tribunais, da administrao pblica, das escolas, hospitais, igrejas, estaes de caminho de ferro,

    estaes de metropolitano, aeroportos, estaes virias, etc. s pode louvar-se dos valores da

    racionalidade econmica e da eficcia burocrtico-administrativa. So valores cuja

    prossecuo pode estar associada a margens maiores ou menores de segredo: trata-se, porm, de

    segredos de ordem instrumental ou estratgica, que nada tm a ver com a privacidade e a reserva

    pessoal. Estes so, pelo contrrio, espaos cujo regime jurdico-penal ter tambm de prestar

    homenagem s exigncias de publicidade e transparncia, conaturais ideia e experincia da

    participao democrtica.------

    Continuando a seguir a lio do Professor Costa Andrade15 16 o objecto da aco tem de

    assumir a forma de um espao fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrria s ser

    possvel ultrapassada uma barreira fsica. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliada, uma rede,

    um porto, fiadas de arame, barras horizontais, etc.. Pode mesmo tratar-se de uma barreira

    descontnua desde que no perca o carcter de uma proteco fsica. O que j no basta uma

    mera barreira psicolgica a barreira da vontade de que fala v. g. Bohnert como a que resulta

    das indicaes inscritas numa placa ou num cartaz ou da sinalizao de proibio nos termos do

    Cdigo da Estrada. Nem ser bastante a sinalizao meramente simblica como a que resulta de

    uma simples fita de plstico. No bastam, por isso, indicaes como parque reservado a

    12 Cdigo Penal Anotado, 2. volume, Parte Especial, 3. edio, Petrony, 2000, anotao ao artigo 191., pgina

    544. 13 Comentrio Conimbricence do Cdigo Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131. a 201., dirigido por Jorge de

    Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999. Relativamente ao comentrio que seguimos veja-se o comentrio ao artigo 191., II, 5 a 9, pginas 716-178.

    14 Posies concordantes tm os Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, pginas 544-546. 15 Obra citada, III, 10, pgina 719. 16 Partilhada pelos Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, pginas 544-546.

  • 18 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    condminos ou parque destinado a magistrados desde que desacompanhados daquela barreira

    fsica. Um entendimento que a reforma de 1995 quis seguramente tornar unvoco. Nesse sentido

    joga, para alm do elemento literal (substituio da expresso reservado pela frmula vedado)

    o elemento histrico, que no deixa subsistir dvidas quanto vontade do legislados (cfr. Actas

    1993 299)17.------

    Face prova produzida nos autos em II.2.a) e II.2.b) (factualidade no provada) e

    II.1.h) (factualidade provada) , dvidas no existem de que a arguida no cometeu o crime

    de introduo em lugar vedado ao pblico, previsto e punido pelo artigo 191. do Cdigo

    Penal, pois no s se apurou que o local onde ocorreram os factos livremente acessvel ao

    pblico, j que no por qualquer modo fisicamente vedado (nos termos supra referidos) o

    respectivo acesso nos termos supra referidos, como no ficou provado que qualquer

    responsvel ou funcionrio da Escola tivesse ordenado arguida para sair do local, pois

    estavam a perturbar o servio e a prejudicar o normal funcionamento daquele

    estabelecimento de ensino, pelo que e em relao a este tipo legal de crime se impe a

    absolvio da arguida------

    ***

    De acordo com o disposto nos artigos 129. do Cdigo Penal, a indemnizao de perdas e

    danos de um crime regulada pela lei civil, ou seja, quer nos pressupostos da responsabilidade

    civil, quer relativamente obrigao de indemnizar, designadamente no montante, aplicando-se os

    artigos 483. e seguintes e 562. e seguintes do Cdigo Civil.------

    A demandada Maria..., atravs de uma actuao dolosa, violou ilicitamente direitos morais

    da assistente/demandante MGP.------

    Assim, de acordo com o disposto nos artigos 483., 484. e 496. do Cdigo Civil, aquela

    demandada obrigada a indemnizar a lesada. O artigo 562. do Cdigo Civil determina que o

    demandado reconstitua a situao que existiria se no se tivessem verificado os factos ilcitos por si

    praticados. Assim, em primeiro lugar, a indemnizao compreende os prejuzos causados (Cdigo

    Civil, artigo 564./1), sendo fixada em dinheiro quando no for possvel a reconstituio natural

    (Cdigo Civil, artigo 566./1), tendo como medida a diferena entre a situao patrimonial do

    lesado, na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se no existissem danos

    (Cdigo Civil, artigo 566./2).-

    A demandante MGP, tendo sido atingida na sua integridade fsica, e sofreu dores e mal

    estar fsico e psicolgico, [cfr. II.1.e); II.1.l) a II.1.aa)], ou seja, sofreu danos no patrimoniais

    que devem qualificar-se de grande e manifesta gravidade, merecendo a tutela do direito. Tais

    17 Posio tambm sustentada pelo Conselheiro Maia Gonalves, Cdigo Penal Portugus Anotado e Comentado, 14. edio, Almedina, 2001, anotaes 1, 2 e 3 ao artigo 191., pgina 606.

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 19

    prejuzos so indemnizveis, em termos do pagamento pela demandada Maria..., de uma quantia

    que a compense na medida do possvel desses prejuzos sofridos. Na sua fixao tomar-se- em

    conta o disposto no artigo 496./3 do Cdigo Civil, entende-se adequada e proporcional

    (certamente a pecar por defeito) atento o tipo de agresso, zonas atingidas e consequncias da

    advindas para a ofendida ao caso o pagamento de indemnizao ao demandante na quantia de

    1.500(mil e quinhentos euros), j devidamente actualizada, quantia essa referente aos danos no

    patrimoniais sofridos. Sobre tal quantia acrescero juros de mora, taxa legal, desde a notificao

    do pedido cvel e at efectivo e integral pagamento.------

    Relativamente ao pagamento pela demandada da taxa de justia pela sua constituio como

    assistente [cfr. II.1.bb)], entendemos que no poder a demandada ser condenada a pagar quela tal

    quantia, visto que, atento o tipo legal de crime cometidos pela arguida (crimes, pelos quais vinha

    acusada) no era obrigatrio que a ofendida se constitusse assistente a fim de fazer valer os seus

    direitos, designadamente fazer valer os seus direitos de indemnizao cvel. F-lo por opo sua.

    Por isso no poder ser a demandada responsabilizada, pelo que, nessa parte, improceder

    parcialmente o pedido cvel.------

    ***

    No que respeita ao pedido de indemnizao civil formulado pelo Hospital de So Teotnio,

    S.A., h que atender ao facto de que a indemnizao por perdas e danos emergente de um crime ,

    como se dispe o artigo 129 do Cdigo Penal, regulado pela lei civil.------

    O fundamento do pedido de reparao deduzido em processo penal, e na respectiva

    sequncia os factos que ficarem provados, tm de se referir a um facto ilcito, definido nos termos

    em que a lei civil o prev como fonte de responsabilidade civil extracontratual: a violao ilcita do

    direito de outrem, nos termos do artigo 483 e seguintes do Cdigo Civil, com a consequente

    obrigao de indemnizao do lesado pelos danos resultantes da violao, nos termos do art. 562.

    e seguintes do mesmo Cdigo.------

    Os pressupostos para a obrigao de indemnizar assentam assim, por fora do citado

    normativo, na existncia de um facto voluntrio do agente, na ilicitude desse facto, na verificao

    de um nexo de imputao do facto ao agente, que da violao do direito subjectivo ou da lei derive

    um dano e, finalmente, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o

    dano sofrido, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele.------

    Ora, no caso dos autos, e atenta a factualidade apurada, na qual tambm se baseou o ilcito

    criminal, temos de concluir que esto verificados os citados pressupostos legais, concretizando-se a

    ilicitude civil na actuao dolosa do arguido na violao de um bem jurdico a integridade fsica

    do lesado que efectivamente ocorreu como consequncia directa e necessria daquela.------

  • 20 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    Dispe o artigo 495., n. 1, do Cdigo Civil que, no caso de leso de que proveio a morte,

    o responsvel obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais,

    sem exceptuar as do funeral. Concretizando este princpio, no n. 2 do mesmo artigo estatui-se que,

    no caso de ocorrer a morte, como em todos os casos de leso corporal, tm direito a indemnizao

    aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, mdicos ou outras

    pessoas que tenham contribudo para o tratamento ou assistncia da vtima.------

    Assiste, por conseguinte ao demandante Hospital de So Teotnio, o direito a reclamar da

    arguida, responsvel civil luz do citado art. 483. do Cdigo Civil, as despesas efectuadas na

    assistncia, em episdio de urgncia, ofendida MGP.------

    Estando provado que despendeu nessa assistncia 89,28 cfr. II.1.k) , deve a arguida ser

    condenada a indemnizar o Hospital de So Teotnio nesse montante, uma vez que ainda no pagou

    qualquer quantia.-----

    O pagamento dos cuidados de sade prestados pelas entidades integradas no Servio

    Nacional de Sade deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelao a realizar por

    qualquer das formas previstas no art. 70. do Cdigo do Procedimento Administrativo (art. 2. do

    Decreto-Lei n. 218/99 de 15 de Julho).------

    Contudo, no resultou provado que a arguida tenha sido interpelada nestes termos para

    proceder a tal pagamento.------

    Por essa razo, s pode considerar-se vencida a obrigao com a notificao arguida da

    deduo do pedido cvel, onde o pagamento reclamado.------

    Contudo, ainda assim, ao no pagar a prestao em dvida, constituiu-se o arguido em mora

    nos termos dos artigos 804., n. 2 e 805., n. 1 do Cdigo Civil, ficando por isso tambm obrigada

    a indemnizar o demandante pelos danos por aquela causados.------

    Revestindo esta obrigao um carcter pecunirio nos termos dos artigos 550. e seguintes

    do Cdigo Civil, a indemnizao devida corresponde aos juros legais vencidos e vincendos desde o

    dia da constituio em mora, nos termos dos artigos 806., n. 1 e 2 do mesmo cdigo, ou seja, a

    partir da data da notificao.------

    4. Medida da pena:

    O crime de ofensa integridade fsica qualificada, previsto e punido pelas disposies

    conjugadas dos artigos 146./1/2, 143./1 e 132./2, j) do Cdigo Penal, punvel com a pena

    aplicvel ao crime respectivo (priso at trs anos ou pena de multa, ou seja, com pena de priso de

    1 ms a 3 anos (artigo 41./1 do Cdigo Penal) ou com de multa de 10 a 360 dias (artigo 47./1 do

    Cdigo Penal), agravada de 1/3 nos seus limites mnimo e mximo. Ser assim o crime cometido

    pela arguida punvel com pena de priso de 1 ms e 10 dias a 4 anos ou com pena de multa de

    13 dias a 480 dias.------

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 21

    Individualizada a moldura penal, h que proceder escolha da pena e, aps, sua

    determinao individualizadora concreta.------

    O crime punvel, em alternativa, com pena de multa e pena de priso. De acordo com o

    artigo 70. do Cdigo Penal, o tribunal deve dar preferncia pena de multa sempre que esta realize

    de forma adequada e suficiente as finalidades da punio, ou seja, a proteco do bem jurdico

    lesado e a reintegrao do agente na sociedade. Estas finalidades reconduzem-se, por um lado, a

    necessidades de preveno geral, que se alcanam pela prpria reaco penal contra o acto que

    violou a norma incriminadora suporte de um bem jurdico socialmente essencial por forma a

    restaurar na sociedade a confiana na validade e eficcia do sistema, ao mesmo tempo que se

    pretendem evitar, pela dissuaso, a prtica de futuros crimes. Por outro lado, reconduzem-se a

    necessidades de preveno especial, que se alcanam pela criao de condies idneas a reintegrar

    socialmente o agente do crime evitando, dessa forma que, no futuro, ele volte a praticar crimes a

    reincidir.------

    Ora, trata-se de um tipo de crime com acentuadas necessidades de preveno geral, sendo

    cada vez mais comuns comportamentos como os do arguido contra professores e pessoal auxiliar

    dos estabelecimentos de ensino, tantas vezes noticiados nos rgos de comunicao social,

    comportamentos que evidenciam uma desvalorizao e desrespeito pela funo e autoridade em

    que estes esto investidos no servio da colectividade. Todavia, as necessidades de preveno

    especial no podero considerar-se diminutas, no obstante a mesma ser primria data dos factos,

    mas porque entretanto foi j condenada e em pena j algo severa por crime contra a integridade

    fsica, sem embargo de, no obstante o sucedido, estar a mesma socialmente integrada.------

    Assim, ponderadas as anteditas necessidades de preveno, entendemos ser adequado a sujeio da

    arguida a uma pena de multa.------

    Escolhida a pena h que proceder sua determinao concreta.------

    Por fora do disposto no artigo 71., n. 1, do Cdigo Penal, a determinao da medida

    concreta da pena, dentro dos limites definidos por lei, feita em funo da culpa do agente (limite e

    suporte axiolgico) e das exigncias de preveno de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade

    ltima da interveno penal a reinsero social do delinquente18.------

    A culpa aparece-nos ento como o limite inultrapassvel da pena e de todas e quaisquer

    consideraes preventivas. A funo da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado

    de Direito, , por outras palavras, a de estabelecer o mximo da pena ainda compatvel com as

    exigncias de preservao da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua

    personalidade nos quadros prprios de um Estado de Direito democrtico Jorge Figueiredo

    Dias, Temas Bsicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pginas 109 e 110.------

    Na determinao da medida concreta, atender-se-o todas as circunstncias que, no

    fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando,

    18 Vide, aprofundadamente, neste particular e quanto determinao da medida da pena, Figueiredo Dias, Direito Penal Portugus, Aequitas, 1993, pgina 227.

  • 22 : OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) VERBOJURIDICO

    nomeadamente, os factores exemplificativos enunciados nas alneas do n. 2 do referido art. 71. do

    Cdigo Penal.------

    A favor da arguida, verificamos que a mesma no tem antecedentes criminais e est

    socialmente integrada.------

    Contra a arguida verificamos que a ilicitude do facto se mostra acentuada,

    (desvalorizao das funes da ofendida e da qualidade com que este actuou), as

    consequncias da sua conduta (leses descritas nos autos de exame de fls. 9-10; 24-25; 31-32;

    33-34 e 37-38, que aqui se do por integralmente reproduzidos, e que foram causa directa,

    necessria e adequada de cento e dezassete (117) dias de doena, sem incapacidade para o

    trabalho), a intensidade do dolo (que directo) e o seu comportamento censurvel anterior e

    posterior aos factos (para com a prpria auxiliar de aco educativa, principalmente aps a

    mesma ter posto fim agresso).------

    Assim, atentos os limites mximo e mnimo da pena de multa, a agravao de 1/3

    decorrente do citado artigo 146. do Cdigo Penal, e a situao econmica do arguido (artigo 47.,

    n. 2, do Cdigo Penal), julgamos adequada a aplicao da pena de 250 (duzentos e cinquenta)

    dias de multa taxa diria de 7,50 , perfazendo o montante global de 1.875 (mil, oitocentos

    e setenta e cinco euros).------

    ***

    III DECISO:

    Pelo exposto, Julgo a acusao parcialmente procedente, por parcialmente provada e,

    consequentemente:------

    a) Absolvo a arguida MARIA... da prtica de um crime de introduo em lugar

    vedado ao pblico, previsto e punido pelo artigo 191. do Cdigo Penal;------

    b) Condeno a arguida MARIA... como autora material de um crime de ofensa

    integridade fsica qualificada previsto e punido pelas disposies conjugadas

    dos artigos 143./1, 146./1/2 e 132./2, j) do Cdigo Penal, na pena de 250

    (duzentos e cinquenta) dias de multa taxa diria de 7,50 (sete euros e

    cinquenta cntimos), perfazendo o montante global de 1.875 (mil, oitocentos

    e setenta e cinco euros), fixando-se em 166 (cento e sessenta e seis) dias a

    respectiva pena de priso subsidiria, de acordo com o disposto no artigo

    49./1 do Cdigo Penal.------

    ***

  • TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU OFENSA INTEGRIDADE FSICA (ESCOLAR) : 23

    Julga-se o pedido de indemnizao cvel formulado pela assistente procedente, por

    provado e, em consequncia, condena-se a demandada/arguida MARIA... a pagar

    demandante MGP a quantia de 1.500 (mil e quinhentos euros), a ttulo de danos no

    patrimoniais, acrescida dos juros moratrios, taxa legal, vencidos e vincendos, desde a

    notificao do pedido cvel, at integral e efectivo pagamento.------

    No mais peticionado, vai a arguida absolvida do pedido.------

    Custas cvel, na proporo do decaimento, por demandante e demandada.------

    ***

    Julga-se o pedido de indemnizao cvel formulado pelo H. D. Viseu procedente, por

    provado e, em consequncia, condena-se a demandada/arguida MARIA... a pagar ao

    demandante Hospital de So Teotnio, S.A, a quantia de 89,28 (oitenta e nove euros e vinte

    e oito cntimos), acrescida dos juros moratrios, taxa legal, vencidos e vincendos, desde a

    notificao do pedido cvel, at integral e efectivo pagamento.------

    Custas cvel, na proporo do decaimento, por demandante e demandada.------

    ***

    Vai a arguida ainda condenada em 4 (quatro) UCs de taxa de justia procuradoria

    (artigo 95. do Cdigo das Custas Judiciais), a favor dos Servios Sociais do Ministrio da Justia.-

    Vai a arguida ainda condenada no pagamento da importncia de 1% do montante pago a ttulo de

    taxa de justia nos termos do disposto no artigo 13./3 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de

    Outubro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 4/93, de 22 de Fevereiro (Sistema de

    Proteco s Vtimas de Crimes Violentos).------

    ***

    Notifique.------

    Boletins ao Registo Criminal.------

    ***

    Deposite artigos 372./5 e 373./2 do Cdigo de Processo Penal.------

    ***

    (De acordo com o disposto no artigo 94./2 do Cdigo de Processo Penal certifico que o presente

    documento foi por mim integralmente elaborado e revisto)