Oficina Nacional Planejamento no Âmbito do SUS...
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Brasília – DF, novembro de 2014
Oficina Nacional
Planejamento no Âmbito do SUS
Planejamento Regional Integrado
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Constituição Federal: Título VII - Capítulo I - Da
ordem Econômica e Financeira - Dos Princípios
Gerais da Atividade Econômica - art. 174. Como
agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Lei 8080/90 - Capítulo III – Da Organização, da Direção e da Gestão. art. 14-A – As Comissões
Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre
gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único da Saúde.
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do
SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde,
aprovados pelos conselhos de saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização
das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança
institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde
entre os entes federados.
Capítulo IV – Das Atribuições Comuns - Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde
CAPÍTULO III -Do Planejamento e do Orçamento. Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização
dos serviços em cada jurisdição administrativa.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO - VIGENTE
Lei 8142/90 -§ 1º. art. 1 A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar
com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde com composição ; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão.
Capítulo I – das disposições preliminares
Capítulo II – da Organização do SUS
Seção I – das Regiões de Saúde
Seção II – da hierarquização
Capítulo III - do Planejamento da Saúde
Capítulo IV – da Assistência à Saúde
Seção I – da RENASES
Seção II – da RENAME
Capítulo V – da Articulação Interfederativa
Seção I – das Comissões Intergestores
Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Capítulo VI – das disposições finais
Decreto 7.508/11 Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização
do SUS,
o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e
a articulação interfederativa
ARTICULAR UM NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SUS
Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde.
Art. 16. Devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( ART. 15º AO ART. 19º)
CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( ART. 15º AO ART. 19º)
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. Art. 18. O planejamento em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. Art. 19. Compete à CIB pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. § 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional. § 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
LC 141
• Necessidade de ajustes (revisão/ atualização) dos instrumentos de acordo com a LC 141 e Decreto 7508;
• Não é necessário um Plano Regional Integrado, mas sim a integração dos instrumentos já
existentes e o registro das pactuações interfederativas, que deverão estar expressos no COAP;
• Agilizar processos do Mapa e da PGASS em 2013; • Fortalecer as CIR como espaço político de governança regional e instância de decisão do
SUS; • Disponibilização de ferramentas e metodologias para o planejamento; • Qualificar as equipes gestoras;
CONSENSOS DA OFICINA DE PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO 2012
• Necessidade de fortalecimento da CIR como espaço de tomada de decisões • Necessidade de desenvolver a PGASS para alocação de recursos do SUS de forma regionalizada •Necessidade de desenvolvimento de estratégias de educação permanente para funcionamento do planejamento regional integrado
CONGRESSO CONASEMS 2013 - RODA DE CONVERSA DESAFIOS CONVERSADOS
ANTES DO DECRETO Nº 7.508/2011
DEPOIS DO DECRETO Nº 7.508/2011
Instrumentos de
Planejamento
NO
RM
AS
Instrumentos de
Planejamento
Instrumentos de apoio ao processo de
planejamento
Arts. 2º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os anexos I e II da Portaria nº 699/2006 GM/MS
Portaria nº 3.332/2006 GM/MS
Portaria nº 1.510/2007 GM/MS
Portaria nº 376/2007 GM/MS
Portaria nº 1.885/2008 GM/MS
Portaria nº 3.176/2008 GM/MS
Portaria nº 2.751/2009 GM/MS
Portaria nº 1.964/2010 GM/MS
Portaria nº 3.085/2006 GM/MS
Plano Saúde
PAS
Prest. de Contas
Trimestral / RAG
PDR
PPI
PDI
NO
RM
AS
Decreto nº 7.827/2012
LC nº 141/2012 Portaria nº 575/2012 GM/MS
Portaria nº 2.135/2013 GM/MS
PS
PAS
RDQA / RG
Sistemas de apoio ao
processo de planejamento
Ente
Região de Saúde SISPACTO
SARGSUS
Map
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Ente
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Publicações Planejasus Publicações
Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores
Guia para elaboração do COAP
Portaria nº 384/2003 GM/MS
Portaria nº 2.271/2009 GM/MS
Portaria nº 385/2003 GM/MS
Portaria nº 1.666/2002 GM/MS
Portaria nº 373/2002 GM/MS
Portaria nº 1845/2001 GMMS
Portaria nº 975/2001 GM/MS
Portaria nº 2.203/1996 GM/MS
Portaria nº 545/1993 GM/MS
Portaria nº 234/1992 Inamps
IN nº 1/1998 GM/MS
Resolução nº 273/1991 Inamps
Portaria nº 91/2007 GM/MS
Portaria nº 2.327/2009 GM/MS
RAGs municipais
enviados aos conselhos
2007 3.694
2008 5.064
2009 4.878
2010 4.671
RG enviado ao Conselho de Saúde
2011 5.563
2012 5.543
2013 4.389
Planos Municipais de Saúde
Situação em 08/08/2013*
Possui PMS 4.428
Sem inf. 1.140 * Fonte: CIT . Vig. 2010-2013
Plano Municipal de Saúde
Possui PMS Vigente 3.005
Sem informação 2.563
Sem informação
RDQ cadastrado no SARGSUS
Quadrimestre 2013 2014
1º 1033 510
2º 778 247
3º 803 --
Fonte: Sargsus Municipal. Data: 24/10/2014
Programação Anual de Saúde no Brasil
Possui PAS 2014 1.916
* Fonte: CIT . Vig. 2010-
2013
Lei nº 8.080/1990 Lei nº 1.842/1990
Instrumento jurídico
COAP
PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SUS
PGASS
Portaria nº 1.580, de 19 de Julho de 2012
Afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga Portarias
Disponível em:
http://portalweb04.saude.gov.br/sispacto/Portaria_1580.pdf
Portaria nº 2135, de 25 de setembro de 2013
Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2135_25_09_2013.html
ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS
Pressupostos para o processo de planejamento:
I – planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados, a ser desenvolvido de forma contínua, articulada e integrada.
II - respeito aos resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT).
III - monitoramento, a avaliação e integração da gestão do SUS.
PORTARIA 2.135, DE 25/09/2013 - DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Pressupostos para o processo de planejamento:
IV - planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas.
V -compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão;
Prazos para elaboração dos Instrumentos de governo: conforme Constituição
Estadual ou Lei Orgânica.
PORTARIA 2.135, DE 25/09/2013 - DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE
PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Planejamento Regional Integrado
art. 8º O planejamento regional integrado será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado, monitorado e avaliado pela CIR.
§ 1º O processo de planejamento regional integrado será coordenado pela gestão estadual e envolverá os três entes federados.
§ 2º O planejamento regional integrado expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto à integração da organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da integralidade da atenção.
PORTARIA 2.135, DE 25/09/2013 - DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
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Informação
Qualificação/Educação
Regulação
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ATENÇÃO BÁSICA
Planejamento Integrado e Mapa da Saúde
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Construção das bases para a asssinatura do COAP
Inovações e Desafios: • Fortalecimento do Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e
implementação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) Rol único de indicadores
• Indução de melhoria de acesso, qualidade e efetividade Indução de organização das Rede de Atenção com ênfase regional
• Ser utilizado, efetivamente, como instrumento de planejamento
PACTUAÇÃO DE DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E
INDICADORES
Inovação no Modelo: Passar de uma abordagem baseada na
oferta de serviços, de forma isolada e fragmentada, por ente
federado, para um modelo de contratualização de âmbito
regional, em Rede, seguindo critérios de necessidades da
população, de forma estratificada por grau de risco e
gravidade, abordando os diversos serviços e ações de saúde
de forma articulada e integrada
Planejar Regionalmente a Rede de Atenção à Saúde
Planejar Regionalmente a partir dos Planos de Saúde identificando:
– necessidades de saúde, seus determinantes e condicionantes
– vazios assistenciais, de acordo com a RENASES e RENAME, discutindo o mapa de investimentos necessários para a região, considerando critérios de acessibilidade e escala (qualidade e eficiência) para a conformação dos serviços de maior densidade tecnológica
COMPETE À CIR NA ORGANIZAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE
Planejar Regionalmente a partir dos Planos de Saúde
• Organizar a rede de ações e serviços de saúde, de acordo com a PT 4279/10
– Identificar portas de entrada
– Implantar as redes temáticas, organizando os serviços em ordem crescente de complexidade – elaborar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde (PGASS)
– Implantar linhas de cuidado, protocolos clínicos e terapêuticos
– Fortalecer a AB, como coordenadora da Rede e orientadora das Linhas de Cuidado
– Implantar/implementar Regulação da Atenção à Saúde e de Acesso
– Definir responsabilidades individuais e solidárias de cada ente federativo
– Implantar o COAP
– Incentivar, respeitar e valorizar a participação da comunidade
COMPETE À CIR NA ORGANIZAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE
Desafio
• Superar a fragmentação
– Ter abertura para a dimensão regional,
superando os interesses estritos de cada
município
– Somatória de sistemas municipais não resulta num sistema regional
A Governança Regional da Rede
Para governança são utilizados instrumentos e mecanismos de natureza
operacional, tais como: roteiros de diagnóstico, planejamento e programações
regionais, sistemas de informação e identificação dos usuários, normas e regras
de utilização de serviços, processos conjuntos de aquisição de insumos,
complexos reguladores, contratos de serviços, sistemas de
certificação/acreditação, sistema de monitoramento e avaliação,
comissões/câmaras técnicas temáticas, entre outros
COMPETE À CIR NA ORGANIZAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE
A implementação do Decreto nº 7.508/11 e a constituição de Redes Interfederativas e Redes de
Atenção à Saúde
O papel dos Prefeitos e Prefeitas, do Governo
do Estado, bem como a mobilização das
equipes estaduais, municipais e do Ministério
da Saúde, dos membros dos Conselhos de
Saúde e da sociedade civil são fundamentais
na implementação do processo de governança
regional, para que se alcancem os resultados
desejados.
www.saude.gov.br/sgep
Jorge Harada Departamento de Articulação Interfederativa
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Ministério da Saúde
SGEP/MS