Oficio - Associacao de Municipios da Grande Florianopolis

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Associação dos Municípios da Grande Florianópolis 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES - MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua Tenente Silveira, nº 60, Centro, CNPJ nº 82.892.282/0001-43, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal CÉSAR SOUZA JÚNIOR, em nome próprio e representando os demais Municípios da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, que a esta subscrevem, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, apresentar informações, notícias, relatórios e documentos referentes a possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 003/2007 para Exploração da Concessão da Rodovia BR-116/376/PR E BR-101/SC – Trecho Curitiba/Florianópolis, requerendo, ao final, o imediato processamento de providências administrativas urgentes, necessárias e cabíveis, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. INTRODUÇÃO No Brasil, os contratos de concessão são sistematicamente descumpridos pelas concessionárias. Elas não cumprem as cláusulas contratuais a que se obrigam por décadas, prestando serviços públicos inadequados, em absoluta dissonância com as regras pactuadas com o Estado. Dessa forma, violam flagrantemente a Lei de Concessões e a Constituição Federal. Em contrapartida, ao contrário do que seria esperado, o Poder Concedente por vezes silencia e omite-se de forma inaceitável. No ponto, ressalta-se o papel da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que não se tem desincumbido, a contento, de sua tarefa de regulação e fiscalização das concessões de serviço público. Na falta de efetivo controle, as concessionárias fazem suas escolhas livremente, segundo interesses não condizentes com finalidades públicas, instaurando- se um quadro é de genuína afronta à legalidade, em que o interesse privado predomina sobre o interesse público, gerando prejuízos difusos e coletivos das mais variadas espécies. É esse o cenário que motiva a presente representação, haja vista os fortes indícios de irregularidades e desvios de finalidade merecedores de acurada apuração, com a obtenção de providências urgentes, necessárias e adequadas à correção

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Oficio da Associacao dos Municipios da Grande Florianopolis, endereçado ao Ministerio dos Transportes.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES - MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua Tenente Silveira, nº 60, Centro, CNPJ nº 82.892.282/0001-43, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal CÉSAR SOUZA JÚNIOR, em nome próprio e representando os demais Municípios da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, que a esta subscrevem, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, apresentar informações, notícias, relatórios e documentos referentes a possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 003/2007 para Exploração da Concessão da Rodovia BR-116/376/PR E BR-101/SC – Trecho Curitiba/Florianópolis, requerendo, ao final, o imediato processamento de providências administrativas urgentes, necessárias e cabíveis, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1. INTRODUÇÃO No Brasil, os contratos de concessão são sistematicamente

descumpridos pelas concessionárias. Elas não cumprem as cláusulas contratuais a que se obrigam por décadas, prestando serviços públicos inadequados, em absoluta dissonância com as regras pactuadas com o Estado. Dessa forma, violam flagrantemente a Lei de Concessões e a Constituição Federal. Em contrapartida, ao contrário do que seria esperado, o Poder Concedente por vezes silencia e omite-se de forma inaceitável.

No ponto, ressalta-se o papel da Agência Nacional de Transportes

Terrestres (ANTT), que não se tem desincumbido, a contento, de sua tarefa de regulação e fiscalização das concessões de serviço público.

Na falta de efetivo controle, as concessionárias fazem suas escolhas

livremente, segundo interesses não condizentes com finalidades públicas, instaurando-se um quadro é de genuína afronta à legalidade, em que o interesse privado predomina sobre o interesse público, gerando prejuízos difusos e coletivos das mais variadas espécies.

É esse o cenário que motiva a presente representação, haja vista os fortes indícios de irregularidades e desvios de finalidade merecedores de acurada apuração, com a obtenção de providências urgentes, necessárias e adequadas à correção

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de rumo, dirigidas ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Concessionária Autopista Litoral Sul S/A.

2. HISTÓRICO O Programa Brasileiro de Concessões de Rodovias foi iniciado na

década de 90, como alternativa à escassez de financiamentos para a manutenção e expansão da malha rodoviária nacional. A justificativa básica de todo o programa de concessões estava apoiada na priorização de áreas sociais pelo governo em contraposição à indisponibilidade de recursos orçamentários para atender às crescentes necessidades de investimento em áreas nas quais a participação do governo não era imprescindível, como na de infraestrutura rodoviária.

O interesse público – móvel do processo de desestatização – buscava

uma rodovia eficiente, com melhoria da mobilidade urbana, da qualidade de vida, do descongestionamento das estradas, bem como a sustentabilidade, a viabilização de novos negócios, investimentos e empregos para a população em geral.

O Programa de Concessão de Rodovias Federais abrange 11.191,1

quilômetros de rodovias, desdobrado em concessões promovidas pelo Ministério dos Transportes, pelos governos estaduais, mediante delegações com base na Lei n.º 9.277/96, e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Dentro do Programa de Concessão de Rodovias Federais,

desenvolvido pela União, em agosto de 2007, foi lançado pelo Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT – o Edital ANTT nº 003/2007, que estipulava a Concessão de Serviço Público Precedida de Obra Pública para a exploração do lote rodoviário 07, BR- 116/376/PR e BR 101/SC, trecho Curitiba/Florianópolis, com extensão de 382,30 Km.

Após regular processo, o leilão foi vencido pela empresa Autopista

Litoral Sul S/A, culminando, em 14 de fevereiro de 2008, com a assinatura do respectivo Contrato de Concessão entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e a Empresa vencedora.

Cumpre salientar que a Rodovia Mário Covas – BR 101 -, faz parte

do “Corredor do Mercosul”, interligando Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai, com grande importância no desenvolvimento econômico e social das regiões por ela atingidas.

O trecho sul dessa Rodovia, de grande importância geográfica e

econômica, vem enfrentado gravíssimos problemas de represamento de tráfego em face do crescimento econômico e do consequente aumento do fluxo de veículos nas Mesorregiões Norte do Estado: Joinville, Jaraguá do Sul, Porto de São Francisco do Sul; Vale do Itajaí: Navegantes, Itajaí, Balneário de Camboriú, Itapema; Grande Florianópolis, atingindo os municípios de Governador Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, São Pedro de Alcântara, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Palhoça e Florianópolis, impactando a economia do sul do país e do Mercosul.

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Em todos os trechos citados acima existem pendências por parte da

Empresa Autopista Litoral Sul, tanto no aspecto de manutenção e melhorias, quanto no aspecto relativo às expansões visando o cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante o Ministério dos Transportes e a ANTT.

Entre tantas obrigações que sistematicamente vêm sendo

descumpridas pela concessionária, destaca-se, sobretudo, a construção do Contorno Viário da Grande Florianópolis, que terá como base o Projeto de Engenharia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, cujo trajeto tem início previsto no Km 175, na altura do Rio Inferninho, no Município de Biguaçu (Km zero do contorno), e término previsto no Km 222, da BR 101, nas proximidades do Rio Cubatão, no Município de Palhoça, com uma extensão de 47,33 (quarenta e sete quilômetros e trezentos e trinta metros), em pista dupla. A obra engloba os Municípios de Governador Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, São Pedro de Alcântara, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Palhoça e Florianópolis.

Acrescente-se a isso a seguinte constatação: contratualmente o

Contorno Viário de Florianópolis já deveria estar sendo plenamente utilizado por toda a comunidade desde 12 de fevereiro de 2012. Todavia, até a presente data, sequer teve iniciadas suas obras.

Por inexistir qualquer indício de obra no referenciado Contorno, e

diante das insistentes notícias de que a Empresa Concessionária tentava, injustificada e ilegalmente, a sua redução para 33 Km, fora instaurada auditoria, junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, com o objetivo de a verificar o efetivo cumprimento do Contrato de Concessão do Edital 003/2007, assinado com a vencedora do respectivo Leilão de Concessão.

Na oportunidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União –

TCU, em sessão de 09 de novembro de 2011, sob a Relatoria do Ministro MARCOS BENQUERER COSTA, aprovou o RELATÓRIO DE AUDITORIA – Acórdão nº 2954/2011 – TCU – Plenário, cujo enunciado da Ementa apontou graves irregularidades prejudiciais à prestação de serviços adequados aos usuários da rodovia, referentes ao contrato de concessão para a exploração das rodovias BR-101/SC e BR-116/376/PR, no trecho entre Florianópolis e Curitiba, assim relatadas no Acórdão nº 3346/2012:

“(...) 4.1. compensação indevida em benefício da concessionária de receitas não auferidas por conta de atrasos no início da cobrança de pedágios os quais são de responsabilidade da própria Autopista Litoral Sul – ALS;

4.2. remuneração em duplicidade dos encargos relativos à recuperação, manutenção, operação e conservação das vias marginais;

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4.3. postergação na realização de dispêndios com a ocorrência de atrasos no início das obras do Contorno Rodoviário de Florianópolis e na implementação de outras obras obrigatórias;

4.4. alteração injustificada nas características do projeto do Contorno de Florianópolis, inclusive no que concerne ao traçado, com redução da sua extensão em 18 Km e com prejuízo à qualidade técnica do empreendimento, em desacordo com o que foi inicialmente pactuado e com o interesse dos usuários, com vistas a beneficiar a concessionária;

4.5. inexecução de serviços obrigatórios, sem a consequente revisão tarifária e sem a aplicação das sanções contratuais cabíveis;

4.6. execução de serviços que não estavam inicialmente previstos, de caráter não-obrigatório, em desacordo com os planejamentos anuais e mensais aprovados e com as resoluções da ANTT;

4.7. descumprimento dos parâmetros de desempenho definidos no Plano de Exploração da Rodovia – PER relativos à qualidade do pavimento e à implementação da sinalização horizontal, comprometendo a segurança dos usuários e a economia da operação dos veículos;

4.8. deficiência dos procedimentos adotados para fiscalização da execução do contrato de concessão;

4.9. desequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária ocasionado por alterações e revisões do PER e por inexecução de obras. (...).”

Publicado o referido Acórdão, e após proceder-se à oitiva da ANTT,

do Ministério dos Transportes e da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, e analisadas as respectivas razões apresentadas para justificar as irregularidades apontadas, asseverou-se que as alegações foram consideradas insuficientes para afastar as irregularidades inicialmente apontadas. A conclusão ganhou forma no Acórdão nº 3346/2012, também da Relatoria do Ministro MARCOS BENQUERER COSTA, após julgamento realizado pelo Plenário do TCU, em 05 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

“(...)

1160. Ao final desta instrução, que analisou detalhadamente todos os argumentos apresentados pelos

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responsáveis, chegou-se à conclusão de que não foram elididas as seguintes irregularidades, resultando nas propostas de encaminhamento que constam do tópico IV: a) compensação indevida de receitas não auferidas em razão de atrasos no início da cobrança do pedágio por motivos de responsabilidade da concessionária, que foram indevidamente imputados à Administração pela ANTT; b) irregular elevação dos valores da Tarifa Básica de Pedágio, autorizada pela 2ª Revisão Extraordinária do PER, decorrente do acréscimo indevido dos encargos referentes à administração, à operação e à conserva das vias laterais pavimentadas existentes na faixa de domínio da rodovia à época da licitação; c) postergação em três anos das datas de conclusão de obras obrigatórias, dentre elas o Contorno de Florianópolis, sem que tivessem sido apresentadas justificativas válidas, implicando, portanto, em inexecução contratual sem que houvesse a aplicação das sanções cabíveis; d) aprovação, pela ANTT, do projeto funcional do Contorno de Florianópolis com características contrárias à prestação do Serviço Adequado e ao Interesse Público, baseada em motivação insuficiente e inválida, pois: reduz a extensão contratual do Contorno de Florianópolis, deixando de contornar áreas urbanas fundamentais à atual expansão da Grande Florianópolis e à operação segura da BR-101/SC; prevê características técnico-operacionais em desacordo com normas técnicas do Dnit para projeto de rodovias; e produz prejuízos significativos aos interesses difusos dos usuários, da população lindeira e da Região Metropolitana de Florianópolis, com benefícios exclusivos à contratada pela redução do desembolso e dos custos de construção; e) inexecução de obras obrigatórias previstas no cronograma físico-financeiro sem que justificativas válidas tenham sido apresentadas, sem que tenham sido realizadas tempestivamente as revisões das tarifas, sem que os atrasos tenham sido considerados como inexecução contratual e sem que tenham sido aplicadas as penalidades contratuais, bem como, na indevida permanência no fluxo de caixa, e na tarifa, de valores relativos a obras executadas pelo Dnit;

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f) execução de obras não obrigatórias em desacordo com o contrato, com o Plano de Exploração da Rodovia (PER), com a proposta da concessionária e com os planejamentos anuais e mensais aprovados pela ANTT, sem a apresentação de justificativas válidas e sem a aplicação das sanções contratuais cabíveis; g) descumprimento generalizado e sistemático dos parâmetros de desempenho definidos no PER relativos ao pavimento e à sinalização horizontal, prejudicando sensivelmente as condições de rolamento e de visibilidade, itens fundamentais para a operação segura e econômica da rodovia, cujo controle por resultados representa cláusula fundamental no modelo de fiscalização e controle da execução adotado pela ANTT no presente caso, favorecendo a ocorrência de acidentes e aumentando os custos de transporte, sem que as sanções cabíveis tenham sido aplicadas; h) deficiência dos procedimentos de fiscalização e de regulação empregados pela ANTT para assegurar o cumprimento do contrato e dos parâmetros de desempenho previstos e para assegurar a qualidade do serviço prestado ao longo de todo o período da concessão em modelo de contrato que privilegia o controle do desempenho e do serviço prestado em detrimento ao controle do investimento efetivamente realizado. (...)”

Portanto, o Tribunal de Contas da União – TCU, no uso de suas

atribuições constitucionais, outorgadas pelo art. 71 e seguintes da Constituição Federal de 1988, após detida análise da farta documentação pertinente à referida contratação, bem como oitiva das entidades responsáveis, concluiu pela existência de elementos jurídicos comprobatórios da inexecução contratual, aptos, portanto, a ensejar a sua extinção.

Em suma, constatou-se a prestação inadequada do serviço público,

apta a violar direitos fundamentais, difusos e coletivos, justificando-se, assim, o processamento de medidas urgentes, necessárias e adequadas a pôr fim à referida concessão, notadamente por restar comprovada a inércia do poder concedente na fiscalização e aplicação de sanções para o caso de inadimplemento contratual por parte da empresa concessionária.

Em apertada síntese, é o relatório. 3. DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONTRATO Nº 003/2007

PARA EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO DA RODOVIA BR-116/376/PR E 101/SC – TRECHO CURITIBA/FLORIANÓPOLIS

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O Contrato nº 003/2007, para a exploração da Concessão da Rodovia

BR-116/376/PR e BR-101/SC, que teve como vencedora do respectivo leilão a empresa Autopista Litoral Sul S/A, foi assinado em 14 de fevereiro de 2008, com prazo estipulado de 25 anos, apresentando, em síntese, os seguintes dados:

a) PARTES: UNIÃO, por intermédio da Agência Nacional de

Transportes Terrestres – ANTT, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 10.223/2001, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco "C", Lote 17, Edifício Phenícia, denominada ANTT, inscrita no CNPJ Nº 04.898.488/0001-77; e a Autopista Litoral Sul S/A, com sede na Cidade de Joinville / SC, na Rua Nilo Peçanha, 680, Bairro Fazendas, CEP 8921 1-400, inscrita no CNPJ sob o no 09.313.969/0001-97;

b) PRAZO: o prazo da Concessão é de vinte e cinco anos, com início

da contagem a partir da data de publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, sendo inadmitida a prorrogação da concessão;

c) OBJETO: concessão para exploração da infra-estrutura e da

prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado no Programa de Exploração da Rodovia – PER, mediante pedágio, do Lote Rodoviário constituído por: LOTE 07; RODOVIA BR-116/376/PR E 101/SC; TRECHO: Curitiba-Florianópolis; EXTENSÃO: 382,30 KM.

d) TARIFAS: O valor da Tarifa Básica de Pedágio definido pela

Proponente vencedora do Leilão corresponde à Tarifa Básica de Pedágio a Preços Iniciais - TBPI, de R$ 1,028 (um real e vinte e oito milésimos de real) referenciado ao mês de julho de 2007, cuja cobrança estará apta a ser iniciada após: a) implantação de todas as Praças de Pedágio previstas; b) conclusão dos "Trabalhos Iniciais" detalhados no PER; c) conclusão do Cadastro do Passivo Ambiental;

e) PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO: a Concessionária

deverá assegurar durante todo o prazo de Concessão serviço adequado, caracterizando-se como tal o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, considerando-se: a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PER, neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis; b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no PER; c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da Concessão; d) conforto: a manutenção nas pistas de rolamento, de sinalização, de informações, de comunicações e de cobrança de pedágio em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no PER; e) segurança: a operação, nos níveis exigidos no PER, dos sistemas referidos na letra anterior, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes, compreendendo, também, os serviços gratuitos de atendimento mecânico e serviços gratuitos de atendimento médico de primeiros socorros; f) fluidez do tráfego:

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as boas condições de fluidez do trânsito, alcançadas pelo correto e eficiente gerenciamento dos sistemas referidos na letra "d" acima, propiciando que os usuários alcancem seus destinos de acordo com as suas programações de tempo, sem congestionamentos decorrentes de gerenciamento incorreto ou ineficiente, inclusive nas praças de pedágio e nos postos de pesagem (excetuando-se motivos de força maior, tais como, calamidades públicas, greves, tumultos e atividades políticas); g) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades das Rodovias constituintes do Lote Rodoviário; h) generalidade: universalidade da prestação dos serviços conforme previstos no PER, isto é, serviços iguais para todos os usuários, sem qualquer discriminação; i) cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários; j) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor da Tarifa Básica de Pedágio.

f) DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE: Incumbe à ANTT: a) Regular a prestação do serviço e a exploração do bem publico do Lote Rodoviário; b) fiscalizar, permanentemente, a exploração do Lote Rodoviário; c) aplicar as penalidades contratuais; d) intervir na Concessão, nos casos e condições previstos neste Contrato; e) alterar o Contrato e extinguir a Concessão, nos casos nele previstos; f) homologar os reajustes e proceder a revisão das tarifas de pedágio, nas condições estabelecidas neste Contrato; g) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Concessão e as cláusulas deste Contrato e do Edital; h) zelar pela boa qualidade do serviço; i) receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários; j) propor a declaração de bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; k) propor limitações administrativas de bens imóveis, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços vinculados a Concessão; 1) estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários pela Concessionária; m) promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente; n) estimular a formação de associação de usuários das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, para fiscalizar os aspectos exclusivamente associados a qualidade dos serviços prestados aos usuários; o) dar apoio a Concessionária aos necessários entendimentos com as Prefeituras Municipais e/ou terceiros quanto a construção, reformulação ou remoção de acessos, quando for o caso; p) zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Contrato; q) assegurar a expansão da capacidade e modernização da Rodovia, bem como o aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações vinculadas à Rodovia. r) Os cronogramas das obras e serviços obrigatórios incluídos no PER poderão ser alterados, por decisão da ANTT, em função da evolução do tráfego no Lote Rodoviário, das reais necessidades da Rodovia e do interesse público, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

g) OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA: Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no PER, incumbe à Concessionária: a) prestar serviço adequado; b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão, e enviá-los anualmente à ANTT; c) prestar contas à ANTT sobre a gestão das atividades vinculadas a Concessão, compreendendo, inclusive, os aspectos relativos à execução das obras e serviços de engenharia e de operação das Rodovias que

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compõem o Lote Rodoviário, na forma e na periodicidade estabelecida neste Contrato e nas Regulamentações da Agência; d) permitir aos encarregados da fiscalização da Concessão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes ou vinculados à Concessão; e) prestar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT; f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da Concessão, as Resoluções da ANTT e as cláusulas deste Contrato; g) tomar as providências necessárias à obtenção de todas as licenças ambientais, de modo a assegurar a execução do PER; h) zelar pela integridade dos bens vinculados a Concessão; i) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a execução da Concessão. Incumbe, também, à Concessionária: a) adotar todas as providências para garantir a fluidez tráfego nas Rodovias, em nível de serviço conforme estabelecido neste Contrato; b) garantir o pronto restabelecimento do tráfego, caso interrompido, com a eliminação de obstáculos e impedimentos ao fluxo, ainda que posteriormente possa requerer indenizações de terceiros, quando for o caso; c) executar todas as obras, serviços e atividades relativos a Concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações técnicas adotadas pelo DNIT, se não houver regulamentação da ANTT, para essa classe de Rodovia, garantindo o tráfego em condições de segurança; d) implementar obras destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários, assim como executar obras de expansão de capacidade das Rodovias, sua modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos seus equipamentos e instalações, para garantir a continuidade da prestação de serviços em nível adequado, nas condições estabelecidas neste Contrato; e) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos; f) sinalizar adequadamente os trechos sujeitos às obras, de modo a garantir a segurança dos usuários; g) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, na forma regulamentada pela ANTT, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras na; Rodovias, em especial aquelas que obriguem à interrupção de faixa ou faixas das mesmas; h) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis recursos humanos e materiais; i) apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas; j) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo, pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental; k) aceitar todas as medidas sugeridas pelos responsáveis investidos de autoridade de trânsito que se fizerem necessárias à garantia da fluidez do tráfego e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina; 1) submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito das respectivas competências; m) providenciar para que seus funcionários e agente, bem assim os de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas sejam registrados junto às repartições competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio a ação da autoridade policial; n) manter sistema inviolável de registro, aprovado pela ANTT, de reclamações e sugestões do usuário ou queixas relativas a prestação de serviços da Concessionária ou de seus agentes e prepostos; o) manter atualizado, junto a ANTT, o cadastro do(s) responsável(is) técnico(s) durante todo o prazo da concessão. E também: a) manter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização

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indicativa do valor das tarifas de pedágio vigentes; b) submeter a prévia aprovação da ANTT a desativação e baixa de bens móveis integrados à Concessão; c) controlar todos os terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens, inclusive na "area non aedificandi", mantendo a ANTT informada a esse respeito; d) efetuar os necessários entendimentos com as Prefeituras Municipais ou com os respectivos beneficiários para a construção, reformulação ou remoção de acessos, em conjunto com a ANTT, quando for o caso; e) cumprir e responder as determinações da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, que aprovam as normas relativas à segurança e medicina no trabalho; f) cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7'da Constituição Federal; g) respeitar, na execução das obras e serviços, a legislação ambienta1 em vigor; h) informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão.

h) DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS: Sem prejuízo do disposto na

Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 8.656, de 21 de maio de 1993, são direitos dos usuários das Rodovias: a) receber serviço adequado, em contrapartida ao pagamento do pedágio, observadas as isenções aplicáveis; b) receber da ANTT e da Concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; c) levar ao conhecimento da ANTT e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes à execução da Concessão; d) comunicar à ANTT os atos ilícitos praticados pela Concessionária na exploração do Lote Rodoviário; e) obter e utilizar os serviços, observadas as normas do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN e Resoluções da ANTT; f) receber da ANTT e da Concessionária informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos.

Em síntese, são os dados essenciais do contrato. 4. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE

CONCESSÃO A partir da análise das cláusulas contratuais acima sintetizadas, sem

prejuízo das demais consubstanciadas no Termo de Contrato nº 003/2007, o Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do Relatório de Auditoria – Acórdão nº 2954/2011 – TCU – Plenário e Acórdão nº 3346/2012, concluiu, em suma, de forma circunstanciada, a ocorrência das irregularidades a seguir transcritas.

4.1. DAS COMPENSAÇÕES INDEVIDAS – COMPENSAÇÃO

INDEVIDA EM BENEFÍCIO DA CONCESSIONÁRIA DE RECEITAS NÃO AUFERIDAS POR CONTA DE ATRASOS NO INÍCIO DA COBRANÇA DE PEDÁGIOS OS QUAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A

O Relatório apresentado pelo TCU demonstrou que a empresa

concessionária foi beneficiada pela compensação indevida de receitas não auferidas em razão de atrasos no início da cobrança do pedágio, os quais são de responsabilidade exclusiva da empresa Autopista Litoral Sul S/A.

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Verifica-se, através da análise das cláusulas contratuais “6.10” e “6.15” que, em caso de atrasos decorrentes de responsabilidade exclusiva da empresa concessionária de serviço público na conclusão ou execução dos encargos, não caberá reequilíbrio econômico de eventuais perdas, sob pena de violação ao Princípio do Equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, que orienta o regime jurídico das concessões, nos seguintes termos:

“6.10 A Concessionária estará apta a iniciar a cobrança do pedágio tão logo estejam satisfeitas as seguintes condições: a) Implantação de todas as Praças de Pedágio previstas; b) Conclusão dos “Trabalhos Iniciais” detalhados no PER; c) Conclusão do Cadastro Passivo Ambiental;”

“6.15 Na ocorrência de atraso de responsabilidade da Concessionária na conclusão ou execução dos encargos estabelecidos para os “Trabalhos Iniciais” ou na implantação de todas as Praças de Pedágio não caberá reequilíbrio econômico das perdas relativas à data prevista no cronograma do Contrato de Concessão e a data real de início de cobrança de Pedágio.”

Tal exegese resulta da leitura dos comandos emergentes do art. 24,

incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 10.233/2001;

“Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;”

4.2 DA ELEVAÇÃO DE VALORES DA TARIFA BÁSICA –

REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE DOS ENCARGOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS MARGINAIS

No ponto, ficou caracterizada a violação das cláusulas contratuais

“2.10”, “3.1”, “3.5”, “4.3”, “7.2”, “7.9”, “7.11”, “7.12” e “16.6”, alínea “a”; os itens “4.6.1” e “4.6.2” do Plano de Exploração da Rodovia (PER), uma vez que houve elevação considerável nos valores da Tarifa Básica de Pedágio, em beneficio da empresa concessionária, decorrente do acréscimo indevido dos encargos referentes à

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administração e conservação das vias marginais. Tais encargos deveriam estar embutidos tanto no orçamento-base da licitação quanto na proposta apresentada pela concessionária, pois o contrato de concessão, ao referir-se à faixa de domínio, inclui aí as pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, vias marginais.

Dessa forma, resta comprovado o descumprimento do contrato de

concessão pela empresa concessionária, haja vista a solicitação de revisões tarifárias em detrimento do usuário do serviço. Isso caracteriza exigência em duplicidade de encargos, que deveriam ter sido previstos no momento da apresentação da proposta, durante o procedimento licitatório, porquanto, compete à concessionária assumir a responsabilidade de conhecer as características da rodovia, realizar vistorias nos trechos conhecidos, bem como examinar todos os projetos e relatórios técnicos pertinentes à prestação do serviço adequado.

Assim rezam as cláusulas contratuais violadas:

“2.10 A área da Concessão é compreendida pela(s) Rodovia(s) e respectivas faixas de domínio, assim como seus acessos, nos termos do regulamentados pela ANTT, e áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas dentro da faixa de domínio.”

“3.1 Integram a Concessão os trechos de rodovia que compõe o Lote Rodoviário, compreendendo seus acessos, nos termos regulamentados pela ANTT, faixas de domínio, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas e, portanto, pertencentes à União na condição de bens públicos de uso comum.”

3.5 Os bens vinculados à Concessão transferidos à Concessionária deverão ser recuperados, conservados, operados e mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando devolvidos à União, se encontrem em perfeito estado de conservação.”

4.3 Não caberá durante a Concessão qualquer solicitação de revisão tarifária devido à existência de diferenças de quantidade ou desconhecimento das características da rodovia pela Concessionária, em especial aquelas decorrentes de fatores que pudessem ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da proposta da tarifa, ressalvado o previsto no item 5.31 do Edital, sendo de sua responsabilidade a vistora do trecho do trecho conhecido, bem como pelo exame de todos os projetos e relatórios técnicos que lhe são concernentes, quando da apresentação de sua proposta no Leilão.”

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7.2 Constituem receitas alternativas,complementares acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da Concessionária não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da Rodovia, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive decorrentes de publicidade.” 7.9 É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia, inclusive adotando as providencias necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.”

7.11 A utilização e exploração da faixa de domínio do Lote Rodoviário pela Concessionária estarão sujeitas aos preceitos regulamentares da ANTT, devendo suas receitas propiciar a modicidade tarifária, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e neste Contrato.” 16.6, alínea “a)” Adotar todas as providências para garantir a fluidez de tráfego nas Rodovias, em nível de serviço conforme estabelecido neste Contrato;”

Tal exegese resulta da leitura dos comandos emergentes do art. 24,

incisos VII e VIII, e 28, inciso I, ambos da Lei nº 10.233/2001;

“Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;” “Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada,

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satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;”

4.3. DA POSTERGAÇÃO DE DATAS DE COMPROMISSOS -

POSTERGAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE DISPÊNDIOS COM A OCORRÊNCIA DE ATRASOS NO INÍCIO DAS OBRAS DO CONTORNO RODOVIÁRIO DE FLORIANÓPOLIS E NA IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRAS OBRAS OBRIGATÓRIAS

O relatório emitido pelo TCU reconheceu que a postergação, em três

anos, por meio da Resolução n. 3.312, de 05/11/2009, e da 1ª Revisão Extraordinária, das datas de conclusão de obras obrigatórias, dentre elas o Contorno de Florianópolis, não fora devidamente justificada pela empresa concessionária, ocasionando a inexecução do contrato de concessão. Dessa forma o TCU concluiu que:

a) os atrasos na elaboração dos estudos e projetos do Contorno de

Florianópolis ocorreram por responsabilidade exclusiva da Concessionária; b) a postergação das obras obrigatórias do Contorno de Florianópolis é

contrária às reais necessidades de segurança e economia da rodovia em área conurbada, não tendo sido disponibilizado o serviço adequado aos usuários;

c) a postergação das obras do contorno, mesmo que fosse considerada

cabível a decisão da ANTT relativa ao atraso no início da cobrança do pedágio, gerando créditos à Concessionária, é menos vantajosa ao interesse público do que a compensação dos referidos créditos por meio de um aumento de R$ 0,05237 na Tarifa Básica de Pedágio, visto se tratar de obras fundamentais para o tráfego de longa distância e para a mobilidade urbana da Grande Florianópolis, de elevada materialidade.

Partindo-se da dicção das cláusulas contratuais “17.8”, “17.15”, ”17.17”, e “19.9”, verifica-se a inexecução ou não implantação de obras e serviços obrigatórios, dentre eles o Contorno de Florianópolis, nos termos fixados pelos cronogramas estabelecidos no PER, por parte da empresa concessionária de serviço público, implicando, assim, em inexecução do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades pecuniárias previstas.

Seguem as cláusulas contratuais violadas:

“17.8 Os cronogramas das obras e serviços obrigatórios incluídos no PER poderão ser alterados, por decisão da ANTT, em função da evolução do tráfego no Lote Rodoviário, das reais necessidades da Rodovia e interesse público, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.”

“17.15 A inexecução ou não implantação de obras e serviços obrigatórios nos cronogramas estabelecidos no PER implicará em sua revisão, de forma a promover o

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reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme disposto em regulamentação da ANTT, sem prejuízo da aplicação das penalidades pecuniárias previstas.”

“17.17 Em caso de justificada impossibilidade de execução de algum encargo do PER, por fatos supervenientes e previamente submetida à análise da ANTT, poderá ser admitida a postergação do cronograma ou sua retirada do PER promovendo a respectiva revisão do Contrato e o reequilíbrio econômico financeiro da Concessão, na forma da regulamentação da ANTT, sem aplicação de penalidades.” “19.19 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste Contrato, a ANTT utilizará a caução prestada, nos termos nele previstos.”

Paralelamente, restaram violados os artigos 28, inciso I, da lei nº

10.233/2001 e 6º, da Lei nº 8987/1995, in verbis:

“Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;” Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

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I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”

4.4 ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA NAS CARACTERÍSTICAS

DO PROJETO DO CONTORNO DE FLORIANÓPOLIS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO TRAÇADO, COM REDUÇÃO DA SUA EXTENSÃO EM 18 KM E COM PREJUÍZO À QUALIDADE TÉCNICA DO EMPREENDIMENTO, EM DESACORDO COM O QUE FOI INICIALMENTE PACTUADO E COM O INTERESSE DOS USUÁRIOS, COM VISTAS A BENEFICIAR A CONCESSIONÁRIA

Conforme dicção legal prevista no art. 31, incisos I e IV da Lei nº

8.987/1995, a concessionária de serviço público tem o dever de prestar serviço público adequado, bem como cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, sob pena de configurar inexecução total ou parcial do contrato, acarretando a declaração de caducidade por parte do poder concedente, na forma do art. 38, caput e parágrafo 1º, incisos I e II, da referida lei.

Nesse contexto, houve flagrante violação das cláusulas contratuais,

uma vez que a empresa concessionária alterou, de forma injustificada, as características do Projeto do Contorno de Florianópolis, inclusive no que concerne ao traçado, reduzindo sua extensão em 18Km, prejudicando a qualidade técnica do empreendimento, descumprindo o que foi inicialmente pactuado, acarretando assim prejuízos incalculáveis a região e aos usuários do serviço.

Nessa senda, restaram violadas as cláusulas contratuais “17.32”, “17.35” e “17.1” c/c. com o item 5.1.4 do PER e com a proposta da Concessionária, além dos artigos 6º, 31, incisos I e IV e 38, caput e §1º, inciso I e II, da Lei nº 8.987/1995; art. 24, incisos VII e VIII e art. 28, inciso I, ambos da Lei 10.233/2001, in verbis:

“17.32 A extensão das obras obrigatórias referentes à construção de contornos e variantes incluídas no PER poderá ser alterada, com prévia e expressa autorização da ANTT, em decorrência do desenvolvimento dos projetos executivos desde que comprovada a sua necessidade, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.”

“17.35 Eventuais acréscimos ou supressões de obras ou serviços devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados mediante Resolução ANTT.”

“17.1 As obras e serviços a serem executados pela Concessionária são os especificados no PER, anexo a este Contrato.”

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“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” “Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; (...) IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;” Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

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II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;” “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;”

“Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;”

4.5. INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS SEM A

CONSEQUENTE REVISÃO TARIFÁRIA E SEM A APLICAÇÃO DA SANÇOES CONTRATUAIS CABÍVEIS

O relatório apresentado pelo TCU constatou, de forma inequívoca, a

inexecução injustificada de serviços obrigatórios previstos no cronograma físico-financeiro por parte da empresa concessionária, bem como a ausência das respectivas revisões tarifárias. Além disso, verificou-se que as obras obrigatórias previstas estão sendo executadas em desacordo com o contrato, com a proposta da concessionária, e com o Plano de Exploração da Rodovia (PER), sendo que, em contrapartida, não estão sendo aplicadas as correspondentes sanções válidas, por parte da ANTT, ocasionando assim violação ao contrato de concessão.

Vislumbra-se, dessa forma, violação às cláusulas contratuais “17.6”, “16.4”, alínea “r”, “17.4”, “19.16, “1.5” alínea “e” e “19.1”, bem como art. 6º da Lei nº 8.987/1995; art. 24, incisos VII e VIII e art. 28, inciso I, ambos da Lei nº 10.233/2001, nos seguintes termos:

“17.6 As obras e serviços obrigatórios devem ser executados nos prazos fixados nos cronogramas

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constantes do PER, de acordo com os projetos básicos e as condições ali estabelecidas.” “16.4 Incumbe à ANTT: [..] r) Os cronogramas das obras e serviços obrigatórios incluídos no PER poderão ser alterados, por decisão da ANTT, em função da evolução do tráfego no Lote Rodoviário, das reais necessidades da Rodovia e do interesse público, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.” “17.4 Definem-se como obras e serviços não obrigatórios aqueles cujos cronogramas de execução deverão ocorrer de forma a atender os parâmetros de qualidade definidos no PER, cujo cronograma apresentado tem caráter meramente indicativo.” “19.1. A inexecução deste Contrato, total ou parcial, ensejará na aplicação das penalidades cabíveis.” “19.16 Pela inexecução parcial ou total deste Contrato, a ANTT poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Concessionária as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa, de 100 (cem) até 1000 (mil) URT’s; c) Rescisão contratual, na forma prevista neste Contrato.” “1.5 O regime jurídico deste Contrato confere à ANTT a prerrogativa de: a) Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sempre preservando o equilíbrio econômico –financeiro contratual; b) Regular e fiscalizar sua execução; c) Aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total; d) Rescindi-lo.” “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

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§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;”

“Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;”

4.6. DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO OBRIGATÓRIOS –

EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ESTAVAM INICIALMENTE PREVISTOS, DE CARATER NÃO OBRIGATÓRIO, E DESACORDO COM OS PLANEJAMENTOS ANUAIS E MENSAIS APROVADOS COM AS RESOLUÇÕES DA ANTT

As disposições legais e contratuais referentes ao regime de concessão

determinam que cabe às partes contratantes cumprirem fielmente as cláusulas contratuais inicialmente pactuadas.

Desse modo, é inadmissível a empresa concessionária realizar

serviços de caráter não obrigatório, que não estejam previstos no contrato e que contrariem as especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecidos no PER e nas normas técnicas aplicáveis.

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Nesse sentido, compete à ANTT fiscalizar permanentemente a

prestação de serviço público adequado, zelando pelo devido cumprimento das cláusulas contratuais da concessão, bem como aplicar as sanções cabíveis.

Vislumbra-se, desse modo, a violação das cláusulas contratuais

“18.5”, alínea “a”, “15.3”, alínea “b”, “c”, “j”, “17.11”, e “17.17”; Resolução ANTT nº 1.187/2005, art. 10, inciso I, art. 12; Resolução ANTT nº 2.665/2008, art. 8º, V: art. 24, inciso VII e art. 28, inciso I, ambos da Lei 10.233/2001, nos seguintes termos:

“18.5, alínea “a” - A fiscalização da execução do PER compreenderá, especialmente:a) o controle por resultados da execução dos serviços de operação, conservação e manutenção das Rodovias, com ênfase na observância das especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecidos no PER e nas normas técnicas aplicáveis.”

“15.3, “b”, ”c”, “j” - Para os fins previstos neste Contrato, considera-se:...b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, de oferta dos serviços previstos no PER; c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente o cumprimento dos objetivos e metas da Concessão; j) modicidade da tarifa: a justa correlação entre encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor da Tarifa Básica de Pedágio.”

“17.11 “Qualquer modificação nos encargos estabelecidos no PER deverá ser previamente solicitada pela Concessionária à ANTT, com justificativa e avaliação do impacto sobre a continuidade da prestação de serviço adequado aos usuários e com suficiente antecedência para sua aprovação.” “17.17 “Em caso de justificada impossibilidade de execução de algum encargo do PER, por fatos supervenientes e previamente submetida à análise da ANTT, poderá ser admitida a postergação do cronograma ou sua retirada do PER promovendo a respectiva revisão do Contrato e o reequilíbrio econômico-financeiro da Concessão, na forma da regulamentação da ANTT, sem aplicação de penalidades.” “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)

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VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;”

“Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;”

4.7. DO DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS DE

DESEMPENHO DEFINIDOS NO PLANO DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA – PER RELATIVOS À QUALIDADE DO PAVIMENTO E À IMPLEMENTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL COMPROMETENDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E A ECONOMIA DA OPERAÇÃO DOS VEÍCULOS

Partindo-se da análise do presente contrato de concessão, fica

caracterizada a ofensa manifesta aos princípios da eficiência e da segurança na prestação de serviço público por parte da empresa concessionária, que deixou de cumprir e desempenhar padrões satisfatórios de desempenho, deixando inclusive de observar as normas técnicas fixadas, comprometendo assim o fornecimento de serviço público adequado e frustrando os objetivos e metas da Concessão.

Nesse ponto, o referido contrato de concessão prevê uma série de

penalidades e sanções pelo descumprimento injustificado da execução de obras e serviços não obrigatórios, pela empresa concessionária, inclusive para o caso de não atenderem aos parâmetros de qualidades estabelecidos no PER, ensejando, ainda, inexecução parcial do Contrato de Concessão.

Dessa forma, é possível observar a clara violação das cláusulas

contratuais “15.3”, alíneas “b”, “c” e “j”, “17.16”, “19.13” c/c “19.15”, alínea “a”, “16.1”, “16.5” e “17.17”; itens do PER relativos ao pavimento: Introdução, p.5, que prevê a observação obrigatória das normas do DENIT e da ABNT: itens “1.1.1”, “1.1.3”, “1.1.3.1”, “1.2.1.1”, “1.2.1.3”, “1.2.1.4”; Itens do PER relativos à sinalização: itens “1.1.2.2”, “1.2.2.3”; Norma ABNT NBR nº 14723, item “4.9” ao item “4.9.3”; art. 6º, caput, da Lei nº 8.987/1995; art. 24, inciso VII, e art. 28, inciso I, ambos da Lei nº 10.233/2001; Resolução 2.665/2008, art. 6º, inciso V, in verbis:

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“15.3”, “b”, “c” e “j” Para os fins previstos neste Contrato, considera-se: (...) b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, de oferta dos serviços previstos no PER; c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem qualitativa quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da Concessão; (...) j) modicidade da tarifa: a justa correlação entre encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor da Tarifa Básica de Pedágio”

“17.16. O não atendimento dos parâmetros de qualidade estabelecidos no PER, para obras e serviços não obrigatórios ensejará a aplicação de penalidades previstas.” “19.13 O não atingimento dos Parâmetros de Desempenho constantes do PER, à execução dos citados no item 19.15 cujas sanções estão ali especificadas, ou da qualidade requerida para obras e serviços não obrigatórios, será considerado inexecução parcial do Contrato de Concessão, ensejará à Concessionária as sanções previstas nas alíneas “b” ou “c” do item 19.16 deste Contrato.” “19.15. Também serão aplicadas multas moratórias nas situações especificas e nos valores abaixo indicados: a) irregularidade Longitudinal máxima superior aos índices previstos no PER, acarretando multa diária equivalente a 50 (cinquenta) URT's até que se cumpram os valores determinados no PER;” “16.1 Sem prejuízo do disposto na Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.656 de 21 de maio de 1993, são direitos dos usuários das Rodovias a) receber serviço adequado, em contrapartida ao pagamento do pedágio, observadas as isenções aplicáveisb) receber da ANTT e da Concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; c) levar ao conhecimento da ANTT e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes à execução da Concessão; d) comunicar à ANTT os atos ilícitos praticados pela Concessionária na exploração do Lote Rodoviário; e) obter e utilizar os serviços, observadas as normas do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN e Resoluções da ANTT; f) receber da ANTT e

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da Concessionária informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos.” “16.5 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no PER, incumbe à Concessionária: a) prestar serviço adequado; b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão, e enviá- 10s anualmente à ANTT; c) prestar contas à ANTT sobre a gestão das atividades vinculadas a Concessão, compreendendo, inclusive, os aspectos relativos à execução das obras e serviços de engenharia e de operação das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, na forma e na periodicidade estabelecida neste Contrato e nas Regulamentações da Agência; d) permitir aos encarregados da fiscalização da Concessão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes ou vinculados à Concessão; e) prestar as informações que lbes forem solicitadas pela ANTT; f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da Concessão, as Resoiuções da ANTT e as cláusulas deste Contrato; g) tomar as providências necessárias à obtenção de todas as licenças ambientais, de modo a assegurar a execução do PER; h) zelar pela integidade dos bens vinculados a Concessão; i) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários execução da Concessão.” “17.7. As obras e serviços não obrigatórios, relativos à recuperação, manutenção, conservação e operação da via, deverão respeitar os parâmetros mínimos de qualidade estabelecidos no PER.”

4.8. DA DEFICIÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS

PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO O contrato de concessão é taxativo ao estabelecer a competência da

ANTT em zelar pela prestação de serviço público adequado e eficiente, atribuindo as funções de fiscalizar e aplicar as sanções em caso de descumprimento contratual.

Nesse sentido, o relatório emitido pelo TCU constatou a deficiência

no procedimento adotado pela ANTT em fiscalizar de forma diligente o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa concessionária.

Ademais, essa é uma competência que decorre diretamente da Lei

10.233/2001, conforme dispõe seu art. 24, inciso VIII.

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Nesse sentido, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não tem tido qualquer ingerência ou controle rígido sobre a referida concessão.

O descumprimento contratual é manifesto. O abandono é tamanho que

não só está comprovado pelos relatórios informados, mas também pela própria sociedade da região, sendo fato notório que até a presente data o início da obras do Contorno Viário de Florianópolis ainda não teve início.

Os Executivos Municipais (Prefeituras) e os representantes locais,

regionais e federais da região (Vereadores, Deputados Estaduais do Santa Caratarina e Deputados Federais) têm conhecimento da inércia da concessionária e a respectiva conivência do Poder Público Federal (ANTT).

No que importa, veja-se o art. 5º do Regulamento, segundo o qual

compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:

VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

Do mesmo modo em relação ao art. 2º, segundo o qual a ANTT tem

por finalidade:

II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.

Diga-se o mesmo em relação ao art. 3º, cuja literalidade aduz que à

ANTT compete, em sua esfera de atuação:

IX - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as

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cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

Portanto, é dever da ANTT seguir fiscalizando o cumprimento das

obrigações contratuais assumidas pela concessionária e aplicar multas em caso de inadimplemento, assegurando aos usuários a adequada prestação de serviços de transporte terrestre e exploração de infraestrutura rodoviária outorgada.

Dessa forma, além dos já citados dispositivos legais, restaram também

descumpridas as cláusulas “1.5”, “16.4, “b”, “e”, “g”, “h”, e “18.1”, “18.4”, “18.6”, “18.11” e “18.12”; art. 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001, in verbis:

“16.4 “b”, “e”, “g”, “h” Incumbe à ANTT: b) fiscalizar, permanentemente, a exploração do Lote Rodoviário; (...) e) alterar o Contrato e extinguir a Concessão, nos casos nele previstos; (...) h) zelar pela boa qualidade do serviço;”

“18.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste Contrato serão exercidos pela ANTT.” “18.4. A fiscalização da Concessão será exercida pela ANTT, diretamente ou mediante convênio, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no PER, especialmente os que se referem aos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário.” “18.6. Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas neste Contrato.” “18.1 1. A fiscalização operacional será realizada com base nos parâmetros estabelecidos neste Contrato e no PER e terá por finalidade garantir, em caráter permanente, a prestação de serviço adequado, assim como a correta manutenção, conservação e preservação das Rodovias do Lote Rodoviário.“ “18.12. As obras e serviços executados deverão ser controlados pela Concessionária, com a assistência de seu representante técnico, e serão supervisionados pelos órgãos de fiscalização da ANTT.”

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4.9. DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM DESFAVOR DOS USUÁRIOS OCASIONADO POR ALTERAÇÕES E REVISOES DO PER E POR INEXECUÇÃO DE OBRA

Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é

a relação de igualdade formada, de um lado pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.1

Busca-se, com isso, atingir o senso de proporcionalidade e justiça

insculpido no texto constitucional, à luz do princípio da isonomia, consubstanciado no art. 5º, caput, da Lei Maior.

Em sede de contratos de concessão, o equilíbrio econômico-financeiro

resta evidenciado pelo disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987, de 1995, que exige a modicidade de tarifas a fim de assegurar a adequação do serviço público, in verbis:

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (grifo nosso).

Na espécie, conforme se depreende do relatório formulado pelo TCU,

restou configurado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor dos usuários, causado por alterações e revisões dos encargos previstos no PER realizadas pela ANTT, e por inexecução e postergações de serviços, uma vez que identificou-se:

a) compensação indevida, por meio de postergação das obras do

contorno de Florianópolis e de outros serviços obrigatórios, de receitas não auferidas pela concessionária em função de atraso no início da cobrança de pedágio por motivos de sua responsabilidade, representando, aproximadamente, um aumento indevido de 5,11% no valor da Tarifa Básica de Pedágio e um desequilíbrio contratual de R$ 186 milhões em favor da contratada;

b) elevação dos valores da Tarifa Básica de Pedágio decorrente do

acréscimo indevido dos encargos referentes à administração, à operação e à conserva das vias laterais pavimentadas existentes na faixa de domínio à época da licitação, visto que tais encargos deveriam já estar embutidos tanto no orçamento base da licitação quanto na proposta concessionária, representando, aproximadamente, um aumento

1(MELO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Malheiros – 2010, São Paulo, p - 642).

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indevido de 8,59% no valor da Tarifa Básica de Pedágio e um desequilíbrio contratual de R$ 516 milhões em favor da contratada;

c) inexecução de obras obrigatórias que não foram consideradas nas

revisões dos valores das tarifas, entre elas obras de responsabilidade contratual da concessionária, mas que estão sendo construídas pelo Dnit, e obras de ruas laterais, terceiras faixas e trevos com viadutos, representando, aproximadamente, um incremento indevido de 1,7% na tarifa básica de pedágio e um desequilíbrio contratual de R$ 94 milhões em favor da contratada.

Portando, restaram violadas as cláusulas “1.5”, “a”, “1.9”, “b”- “b.2”,

“1.10”, “6.2”, “6.3”, “6.5”, “6.7”, “6.15”, “6.35”, “6.37”, “b” e “c” e “17.8”; art. 10 da Lei nº 8.987/1995; e art. 28, inciso I da Lei nº 10.233/2001, nos seguintes termos:

“1.5 O regime jurídico deste Contrato confere à ANTT a prerrogativa de: a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro contratual;”

“1.9, b, b.2”“Este Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos: (...) b.2. quando necessária a modificação para estabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.” “1.10 Em havendo modificação unilateral do Contrato que altere os encargos da Concessionária, a ANTT deverá restabelecer o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.”

“6.2 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão constitui principio fundamental do regime jurídico da Concessão.” “6.3 É pressuposto básico da equação econômico e financeira que as partes mantenham permanente equilíbrio entre encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, expresso no valor da Tarifa Básica de Pedágio, ressalvado o disposto no Capítulo IV deste Contrato.” ‘6.5 O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será mantido ao longo da sua vigência e considerado nos processos de revisão tarifária, de modo a assegurar a Taxa Interna de Retorno não alavancada,

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assumida no Leilão e especificada segundo as condições do Edital de Licitação.”

“6.7 Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.”

“6.15Na ocorrência de atraso de responsabilidade da Concessionária na conclusão ou execução dos encargos estabelecidos para os “Trabalhos iniciais” ou na implantação de todas as Praças de Pedágio não caberá reequilíbrio econômico das perdas relativas à data prevista no cronograma do Contrato de Concessão e a data real de início de cobrança de Pedágio.” “6.35 Qualquer alteração nos encargos do PER pode importar na revisão do valor da Tarifa Básica de Pedágio, observado o disposto no Título V, Capítulo I, Seção I, do Edital, para mais ou para menos.” “6.37 “b” e “c” A Tarifa Básica do Pedágio será revista para restabelecer a relação que as partes, Título V, Capítulo I, Seção I do Edital, para mais ou para menos, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato de Concessão, nos seguintes casos: (...) b) sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos do PER, para mais ou para menos, conforme o caso; c) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em variação extraordinária nos custos da Concessionária que lhe proporcione enriquecimento ou empobrecimento injustificado; “Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.”

5. DA CONCLUSÃO Conforme se depreende do acima exposto: 1. São dignas de destaque as informações precedentes, que dão conta

da forma de atuação de agentes estatais e prestadores de serviços públicos que agem ao arrepio da lei e do contrato aplicável à espécie. Considere-se, aqui, sobretudo, os 21 (vinte e um) anos ainda restantes do contrato firmado, caso, ainda assim, se entenda

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perdurável a referida concessão. Tais informações, ressalte-se, foram objeto de detida análise em auditoria realizada pela mais Alta Corte de Contas desta República, daí o merecido respaldo e consideração.

2. Tais irregularidades resultaram em cobranças e aumentos de tarifas

indevidos, que acabaram recaindo sobre os usuários da rodovia, caracterizando, assim, comprovado risco difuso em caso de sua continuidade, haja vista o descompasso entre a possibilidade de enriquecimento ilícito da empresa detentora da concessão e o respectivo empobrecimento sem causa da população que utiliza o trecho da estrada que liga Florianópolis a Curitiba.

3. Com relação à construção do Contorno Viário de Florianópolis,

destaca-se que a obra, de tamanha importância Geoeconômica para a região, haja vista estar localizada no “Corredor do Mercosul”, já deveria ter sido concluída há algum tempo. Todavia, conforme constatado, sequer, foi iniciada, atrasando longamente o momento em que o tráfego de longa distância deixará de competir com o local e de curta distância. Essa questão já se tornou prioridade para as Prefeituras da Região Metropolitana da Capital de Santa Catarina (Florianópolis, Biguaçu, Palhoça e São José), bem como para diversas organizações da sociedade local, pois impacta direta e fortemente a mobilidade urbana nesses municípios.

4. Em contrapartida, chama à atenção a postura inerte da Agência

Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cuja missão institucional é fiscalizar a prestação dos serviços, cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicar penalidades pelo seu descumprimento. Nesse sentido, as justificativas apresentadas pela entidade diante do contexto fático delineado, quais sejam, insuficiência de tempo e pessoal, não se coadunam com a postura esperada em situações tais. No ponto, vale destacar a inconsistência apontada pelas justificativas apresentadas, tendo em vista a forma grosseira como a omissões se sucederam no curso da fiscalização do contrato de concessão. Tais irregularidades culminaram em péssimos serviços disponibilizados aos usuários, pois a inexistência ou intempestividade nas punições acaba por estimular a concessionária a continuar deixando a desejar na entrega da qualidade exigida contratualmente, num ciclo vicioso que se renova a cada omissão. Retoma-se, aqui, em apertada síntese, as irregularidades apontadas, quais sejam:

a) Compensação indevida em benefício da concessionária de receitas

não auferidas por conta de atrasos no início da cobrança de pedágios os quais são de responsabilidade da própria Autopista Litoral Sul S/A;

b) Remuneração em duplicidade dos encargos relativos à recuperação,

manutenção, operação e conservação das vias marginais; c) Postergação na realização de dispêndios com a ocorrência de

atrasos no início das obras do Contorno Rodoviário de Florianópolis e na implementação de outras obras obrigatórias;

d) Alteração injustificada nas características do projeto do Contorno

de Florianópolis, inclusive no que concerne ao traçado, com redução da sua extensão em 18 Km e com prejuízo à qualidade técnica do empreendimento, em desacordo com o

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que foi inicialmente pactuado e com o interesse dos usuários, com vistas a beneficiar a concessionária;

e) Inexecução de serviços obrigatórios, sem a consequente revisão

tarifária e sem a aplicação das sanções contratuais cabíveis; f) Execução de serviços que não estavam inicialmente previstos, de

caráter não-obrigatório, em desacordo com os planejamentos anuais e mensais aprovados e com as resoluções da ANTT;

g) Descumprimento dos parâmetros de desempenho definidos no

Plano de Exploração da Rodovia – PER relativos à qualidade do pavimento e à implementação da sinalização horizontal, comprometendo a segurança dos usuários e a economia da operação dos veículos;

h) Deficiência dos procedimentos adotados para fiscalização da

execução do contrato de concessão; i) Desequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária

ocasionado por alterações e revisões do PER e por inexecução de obras. 5. Portanto, o resultado de tantas omissões e ilegalidades é aquilo que

qualquer cidadão que já percorreu o trecho entre Florianópolis e Curitiba, pode dizer: a rodovia continua sendo de péssima qualidade, em que pese o pedágio pago, justificando-se, portanto, o imediato processamento de providências urgentes, necessárias e adequadas à extinção da referida concessão, notadamente por restarem configurados os pressuposto legais que autorizam a medida.

6. DO PEDIDO

Diante do exposto, o Município de Florianópolis e demais municípios

subscritores requerem o processamento de medidas administrativas urgentes, necessárias e adequadas para que sejam averiguadas as possíveis irregularidades ora relatadas, referentes à execução do Contrato nº 003/2007, para a Exploração da Concessão da Rodovia BR-116/376/PR e BR-101/SC – trecho Curitiba/Florianópolis, com a imediata instauração de processo administrativo, visando à responsabilização de eventuais agentes culpados e, sobretudo, com vistas a viabilizar a extinção da referida concessão, que vem causando enormes danos à população da região.

Que seja o Município de Florianópolis, representando os demais

Municípios susbcritores, das medidas tomadas no âmbito deste procedimento, e que as informações requeridas sejam encaminhadas aos cuidados do Senhor Prefeito Municipal Cesar Souza Júnior, com endereço na Rua Tenente Silveira, nº 60, Centro, Florianópolis/SC.

Aguardamos pronto atendimento e reiteramos votos de estima e

respeito.

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Florianópolis, 20 de maio de 2013.

CÉSAR SOUZA JÚNIOR Prefeito Municipal de Florianópolis

PEDRO FRANCISCO GARCIA Prefeito Municipal de Águas Mornas

NAUDIR ANTONIO SCHMITZ Prefeito Municipal de Alfredo Wagner

JOSÉ NILTON DA SILVA Prefeito Municipal de Angelina

MARCO ANTONIO MEDEIROS JUNIOR Prefeito Municipal de Anitápolis

ANTONIO PAULO REMOR Prefeito Municipal de Antônio Carlos

JOSÉ CASTELO DESCHAMPS Prefeito Municipal de Biguaçu

ANTÔNIO DA SILVA Prefeito Municipal de Canelinha

LUIZ CARLOS LUIZ Prefeito Municipal de Garopaba

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JULIANO DUARTE CAMPOS Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos

TATIANE DUTRA ALVES DA CUNHA Prefeita Municipal de Leoberto Leal

JOÃO JOSÉ DAVID Prefeito Municipal de Major Gercino

GIAN FRANCESCO VOLTOLINI

Prefeito Municipal de Nova Trento

NIRDO ARTUR LUZ PITANTA Prefeito Municipal de Palhoça

EVANDRO JOÃO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Paulo Lopes

VALCIR HUGEN Prefeito Municipal de Leoberto Leal

SANDRO CARLOS VIDAL Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

LAURINO PETERS Prefeito Municipal de São Bonifácio

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DANIEL NETTO CANDIDO Prefeito Municipal de São João Batista

ADELIANA DAL PONT Prefeita Municipal de São José

JUCELIO KREMER Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara

VALÉRIO TOMAZI Prefeito Municipal de Tijucas