Oficio esclarecimento promotora

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DE: Ademir Nogueira de Ávila

PARA: Promotora de Justiça Natália Salomão de Pinho

ASSUNTO: PI nº MPMG-0386.10.000087-9

Lima Duarte 16 de novembro de 2010

Exma. Sra. Dra. Promotora,

Venho por meio deste, trazer algumas informações adicionais sobre o PI nº MPMG-

0386.10.000087-9, do qual foi o declarante inicial, tento em vista a apresentação do oficio nº

274/2010 da Prefeita Municipal.

Primeiro gostaria de informar que meu contrato com a prefeitura foi rescindido no dia

26 de outubro de 2010, com a alegação de “conveniência administrativa”, aproximadamente um

mês após ter feito a declaração que deu origem ao PI, sendo que o contrato venceria em

dezembro.

Devo acrescentar que deixei várias ações importantes da qual fazia parte, sem a devida

conclusão. Estava executando todas ao mesmo tempo, fazendo horas extras sem remuneração.

As principais ações interrompidas foram: o Plano Diretor, o Plano de Habitação Popular (que

deve ser entregue até 31 de dezembro), a expansão urbano de Ibitipoca (que já está na Câmara

para votação, porém pode haver mudanças), a regularização dos terrenos da Localidade de

Souza do Rio Grande e estava iniciando o auxilio a elaboração do Inventario do Patrimônio

Cultural (com data de entrega em janeiro de 2011). Apesar de tudo aceitei pacificamente a

rescisão do contrato, para não constranger o Sr. Prefeito com a minha presença.

Voltando aos esclarecimentos, de fato não há como negar que a Lei 39 de 1948 nomeia

a Rua Carlos Moreira. Entretanto as definições do seu início e fins devem ser avaliadas. O

inicio da rua confere, pois a Praça Virgilio de Mello Franco é a atual praça JK, porém quanto ao

final, o texto deixa dúvidas. Pois até bem pouco tempo atrás, por volta do ano de 2001, ainda

existia na entrado da chácara que deu origem ao loteamento uma porteira, infelizmente não

encontrei fotos que comprovam isto, porém o fato e de amplo conhecimento. A porteira

separava a Rua Carlos Moreira, da estrada que dá acesso a casa que era a sede desta Chácara e

não a casa de propriedade do Sr. Análio Moreira, conforme indicado. Pois atualmente o acesso

a residência do Sr. Análio Moreira, é era feito pela rua que possui o nome de Rua Análio

Moreira, nome dado pela Lei nº 948 de 1994, que no Art. 1º descreve a via da seguinte forma

“Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro, que inicia-se na Rua

Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado”. Contudo obtive

informações que o acesso original a residência do Sr. Análio Moreira era feito pela estrada

continua a Rua Carlos Moreira. E que no ano de 1947 a estrada somente dava acesso a esta

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propriedade, não existindo a sede da chácara. Portanto esta estrada não se caracteriza nem

mesmo como uma antiga servidão publica que daria acesso a varias propriedades. Segue em

anexo uma foto do inicio da década de 1970, onde vemos os dois acessos citados e a residência

do Sr. Análio Moreira. Podemos notar as características rurais da via que a prefeitura diz ser

pública e urbana. Conforme o apresentado paira muitas duvidas quando ao verdadeiro final

desta via.

A situação acima só poderá ser explicada com algum documento oficial indicando que

houve a doação da referida rua, para Prefeitura. Doação esta, feita anteriormente a lei de

nomeação da Rua Carlos Moreira. Pois este documento de nomeação não tem valor jurídico

para indicar que a rua pertence ao domínio publico, salvo engano, não há em nenhuma das

esferas legislativa uma lei indicando que apenas bastaria a Câmara nomear algo para que ele se

torne público. Os documentos que poderiam dar subsídios a este esclarecimento seriam as

matrículas dos dois terrenos, o do Sr. Análio Moreira e o da Chácara de Elenice de Paiva

Almeida Mello, bem com o histórico de parcelamento e de mudanças de proprietários destas

propriedades.

Continuando a analise do oficio da Prefeitura Municipal, temos o próprio

reconhecimento do Poder Público que o loteamento está irregular e que pretende calçar as vias

particulares com recursos públicos. Também, reconheceu que tem o conhecimento da existência

de outros loteamentos irregulares. E admitiu que em um deles, a Prefeitura fez intervenções,

utilizando dinheiro público. Estes reconhecimentos são graves e criam duas situações

complexas. Pois tomando conhecimento das irregularidades o Poder Público tem a obrigação

legal de agir para regularizar a situação. Podendo incorrer em crime de prevaricação e em

improbidade administrativa, tendo em vista a omissão no primeiro caso e o gasto impróprio do

erário público, na segunda afirmação.

A improbidade administrativa acima citada pode ser caracterizada de acordo com a Lei

nº 8.429, no seu artigo 11, na omissão, infringindo o que está estabelecido no inciso I do mesmo

artigo, conforme transcrito abaixo:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,

e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

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O ato de improbidade também será caracterizado na mesma lei no seu artigo 10, com o

prejuízo do erário público, conforme abaixo:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

A caracterização citada acima será apresentada principalmente pelo inciso I, que indica

a utilização do erário público em empreendimento privado, ver inciso:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou

valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.

1º desta lei;

Os incisos II, XI e XII, que completam o indicado no item anterior, seguem transcritos:

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada

utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

.....

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas

pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça

ilicitamente;

Não me estenderei mais com este assunto, pois o objetivo é a regularização dos

loteamentos. Então, passemos a indicar quais são as irregularidades apresentadas pelo

Loteamento Chácara Park.

Primeiramente vamos entender o que é um loteamento. Segundo a Lei 6.766 com as

modificações da Lei nº 9.785, temos no art. 2º as seguintes definições:

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Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento

ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações

estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a

edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos

ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

....

§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas

dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei

municipal para a zona em que se situe.

§ 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos

equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,

esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública

e domiciliar e vias de circulação.

Portanto, como já assumiu o Poder Público, o referido empreendimento ainda não possui

a infra-estrutura básica, indicando a irregularidade do Loteamento.

Prosseguindo, apresentamos alguns Requisitos Urbanísticos para o projeto do

Loteamento indicados na Lei 6.766 com as modificações da Lei nº 9.785:

Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de

equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,

serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou

aprovada por lei municipal para a zona em que se situem

....

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes

oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

....

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente

exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a

equipamentos urbanos.

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Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos

de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de

águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

Continuando, para que um loteamento obtenha a autorização para a execução das obras

é necessário que o loteador apresente o projeto do loteamento com os documentos, descritos no

art.9º. Conforme transcrito abaixo, onde podemos destacar o cronograma de execução das obras

com duração máxima de quatro anos. Acredito que tal documento não exista, ou não foi

cumprido, tendo em vista que as obras não foram executadas.

Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o

projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução

das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura

Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de

certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro

de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do

competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18.

§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e

numeração;

II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,

arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação

e praças;

V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados

nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das

águas pluviais.

§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo

menos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a

fixação da zona ou zonas de uso predominante;

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II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem

sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes

fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do

Município no ato de registro do loteamento;

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos

serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e

adjacências.

§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula

apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e

averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências

penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas

anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.

Posteriormente a aprovação do projeto o loteador poderá fazer o registro do loteamento,

para tanto deve ele apresentar ao Cartório os documentos exigidos no art.18 da Lei nº 6.766

com as modificações da Lei nº 9.785, apresentaremos apenas o inciso V:

Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o

loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e

oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos

seguintes documentos:

.....

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de

verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução

das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a

execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras

e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação

de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos,acompanhado de

competente instrumento de garantia para a execução das obras;

......

Portando, podemos ver claramente que as obras de infra-estruturas são de obrigação

exclusiva do loteador, não podendo o poder publico ser responsabilizado pela execução das

obras, a fundo perdido, caracterizando o prejuízo aos cofres público.

Page 7: Oficio esclarecimento promotora

Para a obtenção do registro do loteamento temos duas hipóteses. A primeira, com um

Termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras. Este Termo não pode

existir, pois e claramente comprovado que as obras não foram executadas e se tal documento

existe, poderá o responsável por ele ser enquadrado nos crimes de prevaricação, improbidade

administrativa e crime contra a administração pública.

A segundo hipótese é a apresentação do cronograma de execução das obras,

acompanhado de um instrumento de garantia. Esta é forma a mais utilizada, porém no caso este

instrumento não existiu, pois se este houvesse, nós não precisaríamos desta Peça de Inquérito.

Pois a garantia asseguraria que o erário público seria ressarcido, se houver a necessidade de

intervenção Pública. A garantia poderia ter sido feita com deposito bancário em conta da

prefeitura, com o valor total da obra. O dinheiro depositado seria devolvido de acordo com a

execução das obras. Outra forma de garantia seria que o loteador se comprometesse a passar

para o município um número de lotes com o valor correspondente ao valor das obras. Assim se

em quatro anos ele não as fizesse a prefeitura tomaria posse destes lotes e arcaria com as obras.

Desta forma não caracterizando o prejuízo do erário publico, pois os lotes foram recebidos em

contrapartida.

Com a descrição acima acho que ficou bem indicado o quê é um loteamento e como se

faz para aprova-ló de forma correta. De fato, os erros cometidos neste caso não foram

praticados por esta administração (exceto a omissão na regularização do loteamento, e a

intervenção em um deles). Porém quanto um dirigente é eleito para o cargo ele tem a obrigação

de cumprir todas as leis e de consertar os erros da administração passada. No entanto ele não

pode cometer outros erros na tentativa de “[...] corrigir os erros passados [...]”, pois os fins não

podem justificar os meios. Além disso temos leis que têm de ser seguidas.

Apesar de no oficio 274/2010, o prefeito dizer que “[...] não existe maneira outra, de o

Poder publico assumir os erros e amenizar o desconforto da população [...]”, apresento na

própria Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, a maneira correta dentro da lei para se

fazer esta regularização. E assim de amenizar os desconfortos a população, causados pelo

loteamento irregular, que é particular, e não pelo Poder Público.

Pois como poderia a população ser beneficiada com estas obras, se no fim das contas é

ela que pagará pelo serviço, enquanto o verdadeiro responsável, não desembolsará um centavo,

aumentando o seu lucro com o empreendimento, em detrimento de TODA a população. Que

verá seu dinheiro suado ser gasto com algo que não é de sua obrigação. Os artigos do nº 38 ao

nº41 da Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, trazem as formas de regularização,

conforme o texto integral destes artigos apresentados abaixo:

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Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha

registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal,

ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote

suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para

suprir a falta.

§ 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na

forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações

devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em

estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do

Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção

monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista

no caput deste artigo.

§ 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá

judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os

acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da

Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo

judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

§ 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o

loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de

Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações

restantes, a contar da data da notificação.

§ 5º - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o

vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento

for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando

for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer

título, exigir o recebimento das prestações depositadas.

Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato

por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver

regularmente inscrito.

Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o

caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar

loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância

das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus

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padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de

lotes.

§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o

levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de

correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de

ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou

expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo

Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou

desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o

disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,

aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo

anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como

o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá

promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins

colimados.

§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou

Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts.

3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no

§ 1º desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura

Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,

comprovando o depósito de todas as prestações do preço avançado, poderá

obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o

compromisso de venda e compra devidamente firmado.

Não vou me alongar sobre estes procedimentos, pois o Ministério Público tem total

domínio sobre eles. Assim como possivelmente a Prefeitura. O texto acima também mostra que

em hipótese nenhuma, o loteador deixa de ser o responsável pelas obras de infra-estruturas do

loteamento. Porém gostaria de sugerir uma forma mais fácil, para esta regularização, tento em

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vista a situação levantada pela Prefeitura. Pois a Prefeitura diz já ter a sua disposição a verba

para este calçamento, havendo demora poderemos perder esta possibilidade. Sendo assim, de

acordo com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 no seu art. 53, que conferiu à ordem urbanística

a natureza de direito difuso, a ser tutelado pelo Ministério Público, texto integral do Estatuto da

Cidade, segue abaixo:

Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar

acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:

Art.1º .................................................................

...............................................................................................

III - à ordem urbanística;

...................................................................

Temos, portanto, salvo ingenuidade minha, a possibilidade do Ministério Público propor

um TAC, entre a Prefeitura e o loteador. Onde a Prefeitura se comprometesse a fazer todas as

obras de infra-estrutura do loteamento e o loteador se comprometesse a passar para o Poder

Público um número de lotes com valor total equivalente aos gastos públicos, assim não causar

prejuízos ao cofre público. Se porventura, o loteador não tiver mais lotes neste local deverá

apresentar outros imóvel para recompor o erário publico. Devemos tomar cuidado para que os

valores dos imóveis e os lotes não sejam superestimados, prejudicando o acordo e os cofres

públicos.

Esta forma de regularização poderia ser utilizada para todos os loteamentos irregulares

que existem no município. Já que a Prefeitura Municipal alegou a existência destes loteamentos

e que “[...] os recursos estam disponíveis [...]” e que há o interesse de calçar todas as vias

urbanas. Atitude que devo acrescentar é louvável, estando dentro da legalidade.

A regularização dentro da legalidade conforme apresentado é a ÚNICA maneira que a

população tem de ver os direitos preservados de verdade e de ter uma condição mais digna de

viver. Conforme os seus anseios, expressos no abaixo assinado que consta deste PI nº MPMG-

0386.10.000087-9, nas folhas de 46 a 49, pois eles sempre tiveram direito a este calçamento.

Direito negado pelo loteador em primeiro lugar e em segundo pelo Poder Público que se omitiu

em relação a sua real regularização.

Portanto seria importante que o Ministério Público dentro das suas prerrogativas, na

defesa da ordem urbanística, que é um direito difuso, solicite uma atitude da prefeitura com

relação aos outros loteamentos. Apresentando-os ao Ministério Público para a sua

regularização. Porque os moradores dos outros loteamentos também devem ter os seus direitos

Page 11: Oficio esclarecimento promotora

assegurados. E para que a regularização somente do Loteamento Chácara Park, não seja

apresentado como perseguição contra a loteadora Elenice de Paiva Almeida Mello.

Para finalizar o assunto deste loteamento, vi nos documentos apresentados pela

prefeitura que as suas A, B, C e D serão parcialmente calçadas. Ora, se existe as verbas para os

calçamentos conforme já apresentado, a prefeitura deveria calçá-las por completo. Assim

estaria regularizando verdadeiramente o loteamento, e não empurrando o problema para frente

deixando que a próxima administração corrija os erros desta. Devo acrescentar que o próprio

prefeito deixou margem para que a Promotoria indique mudanças no projeto, quando disse no

oficio 274/2010: “[...]Caso venha V. Excelência entender o contrario, a Prefeitura municipal

está disposta a alterar a planta do projeto.[...]”

Para concluir devo lamentar a atitude do senhor prefeito, quanto tentou denegrir a minha

imagem, desclassificando os trabalhos executados por mim enquanto funcionário público.

Sempre atuei de forma digna, correta, cumprindo tudo o que me era solicitado, fazendo até

trabalhos extras para outras áreas da prefeitura. Sei que as pessoas que trabalharam comigo

sabem disto. E mesmo fora da prefeitura vou continuar a ajudar o MUNICÍPIO no que for

possível, pois sempre acreditei que trabalhava para o povo e não apenas para esta

administração ou para o senhor prefeito. Estes passam e vão embora de acordo com as ondas

políticas eleitoreiras, mas o MUNICIPIO e a população continuam. Creio que todos os

funcionários públicos em suas ações deveriam ter em mente que o nosso Chefe é o povo. Meu

salário sempre foi pago com dinheiro público, portanto do povo.

Quanto à afirmação que a referida denúncia tenha conotação política, tenho apenas que

disser que o todo este documento já esclarece está situação. Pois as minhas intenções estão

claras e dentro da lei. Mostrando apenas que é possível solucionar o problema dos Moradores

daquela localidade sem prejudicar a TODA A POPULAÇÃO, incluindo estes mesmos

moradores. Pois ao contrario do alegado pela Prefeitura, não tenho interesse algum em

prejudicar os moradores deste loteamento. Devo acrescentar que não sou filiado a nenhum

partido político e não possuo pretensões políticas.

Além do mais se analisarmos a origem da palavra política, demos que o termo política é

derivado do grego antigo πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à

pólis (que em grego quer dizer cidade). Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado

quanto sociedade, comunidade, coletividade e outras definições referentes à vida urbana.

Portanto, todas as relações sociais e a tentativa de organizar a sociedade, são atuações políticas.

Evocando uma frase do filosofo grego Aristóteles “O homem é um Animal político”, assim

sendo pode-se afirmar que a denuncia tem conotação política. Acredito que este tipo de atitudes

Page 12: Oficio esclarecimento promotora

deveria ser mais difundido entre as pessoas e que somente assim teríamos uma sociedade mais

justa e digna.

Mais uma vez tenho que lamentar, pois o senhor prefeito alegou coisas que não

existiram. Em momento nenhum afirmei que meu objetivo era cassá-lo, muito pelo contrario. O

procurei apenas duas vezes para falar sobre erros que estavam sendo cometidos por está

administração. Esta procura tinha o único objetivo de esclarecer o senhor prefeito sobre as

situações irregulares e sugerir formas de agir corretamente. Sendo eu funcionário público tinha

esta obrigação. Pois, se eu me calasse estaria também cometendo, os crimes de prevaricação,

improbidade administrativa e crime contra a administração pública. Além de estar traído o meu

verdadeiro patrão, o POVO. Portanto se ao esclarecê-lo ele se sentiu ameaçado. É porque sabe

dos erros que esta cometendo e que as punições podem ser graves.

Devo ressaltar que disse que iria trazer a situação ao conhecimento do Ministério

Publico. Pois o prefeito não quis naquele momento agir de forma correta, dizendo que iria

calçar o loteamento sem a contrapartida do loteador. Então não hesitei e procurei a Ilm.

Promotora, para apresentar os fatos que deram origem a esta Peça de Inquérito. Por esta atitude,

fui demitido e obrigado a deixar os assuntos que estava tratando dentro da prefeitura

inacabados. Assim desta forma embaraçando os trabalhos do Município, e não apenas os desta

Administração. Pois ressalto que fui funcionário do município e não do prefeito. Saio da

prefeitura de cabeça erguida e com o senso de dever cumprido, pois não me sujeitei a coisas

ilegais para manter o meu emprego. O qual já esta me fará falta.

Sem mais para o momento, ao inteiro dispor para maiores esclarecimento, agradeço pela

atenção e na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

_____________________________________

Ademir Nogueira de Ávila

Arquiteto urbanista – CREA 97420/D

Exma. Sra.Dra.

Natália Salomão de Pinho

Promotora de Justiça

Comarca de Lima Duarte - MG

Page 13: Oficio esclarecimento promotora

Anexo

Destaque em vermelho da residência do Sr. Análio Moreira, com os dois acessos, foto inicio década de 1970

Atual Rua Análio Moreira

Trecho da Rua Carlos Moreira

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Lei nº 948

Dá-se o nome de Prefeito Análio Moreira à rua situada no perímetro urbano.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro,

que inicia-se na Rua Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 30 dias do mês de setembro de 1994.

Carlos Alberto Barros

Prefeito Municipal

Maria das Graças Paiva Mautone Campos

Secretária Municipal