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Câmara dos Deputados
Partido dos Trabalhadores
Gabinete da Liderança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JOSÉ
EDUARDO MARTINS CARDOSO
SIBÁ MACHADO, Deputado Federal, Líder do Partido dos
Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Praça
dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 421, CEP:
70160-900- Brasília – DF, e demais Deputados Federais que abaixo assinam,
vêm com habituais respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência,
com Fundamento no § 3º do art. 5º do CPP, mui respeitosamente, submeter a
apreciação, a presente Representação, em razão dos fatos e fundamentos de
Direito que seguem:
I - DOS FATOS
No âmbito da denominada Operação Lava Jato, realizada pela Policia
Federal e pelo Ministério Publico Federal, tomou-se conhecimento, pela
imprensa, do teor do Termo de Colaboração Premiada e de vários depoimentos
prestados pelo sr. Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo de
Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de “propina” em
vários contratos celebrados entre diversas empreiteiras e a Petrobras.
Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação
tenham dedicado especial atenção ao período de 2003 em diante, o sr. Pedro
José Barusco Filho revelou, em detalhes, que o pagamento de “propinas” na
Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua 1º conta
corrente no exterior para recebimento de tais propinas.
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De fato, os depoimentos são elucidativos e merecem transcrição literal:
“Termo de Colaboração n. 03
(...)
QUE afirma que começou a receber propina em 1997 ou 1998 da
empresa holandesa SBM, enquanto ocupava o cargo de Gerente de
Tecnologia de Instalações no âmbito da Diretoria de Exploração e Produção,
por conta de dois contratos de FPSO firmados mediante a participação técnica
e “fundamental” do declarante, uma vez que era o coordenador da área
técnica; QUE na época foi o responsável por formalizar o primeiro contrato de
FPSO afretado e tornou-se peça fundamental nos contratos seguintes de
FPSO firmados com a SBM, passando também a receber propinas por conta
dos mesmos; QUE por conta do relacionamento bastante próximo que o
declarante desenvolveu com o representante da SBM, JULIO FAERMAN, tanto
o declarante solicitou como JULIO ofertou o pagamento de propina, sendo uma
iniciativa que surgiu de ambos os lados e se tornou sistemática a partir do
segundo contrato de FPSO firmado entre a SBM e a PETROBRAS no ano de
2000, salvo engano; QUE esses contratos eram de longa duração e, desse
modo, o pagamento de propina também perdurou por longos anos enquanto o
declarante ocupou o cargo de Gerente de Tecnologia de Instalações de 1995 a
2003; QUE os recebimentos eram mensais e proporcionais aos valores do
contrato, sendo na faixa de US$ 25 mil dólares a US$ 50 mil dólares por mês,
aproximadamente; QUE por ocasião de outro contrato firmado entre a empresa
PROGRESS, representada por JULIO FAERMAN, e a TRANSPETRO, salvo
engano em 1997 ou 1998, para o fornecimento de um navio aliviador, o
declarante também recebeu propina; (...)”
(...)
“Termo de Colaboração n. 07
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(...)
QUE a primeira conta bancária aberta pelo declarante foi no BANCO
REPUBLIC, na Suíça, em 1997 ou 1998, mas não possui o número da conta,
para recebimento de propinas nos contratos da SBM junto à Petrobras; QUE
após a venda deste banco ao HSBC, transferiu para este a conta, mas, por
questões de sigilo, posteriormente fez nova mudança para BBA CREDITAN
STAUT; QUE até março de 2003 já tinha US$ 1, 4 milhões de dólares, quando
abriu uma conta no BANCO SAFRA, número 601244”.
Depreende-se, portanto, que se verdadeiras as supostas afirmações da
suposta delação vazada pela imprensa é necessário e imperioso que sejam
apurados com profundidade todos os fatos, pois que em tal hipótese
configurariam os mesmos gravíssimas infrações à lei penal.
Causa surpresa e estupefação que diante da extrema gravidade dos
fatos relatados pelo declarante – que revelam a origem do pagamento de
propinas na Petrobras – não tenha havido qualquer indagação nem
aprofundamento pelos agentes de investigação!
A título de ilustração, não se interessaram os agentes de investigação
em indagar, por exemplo:
a) Quem era o Diretor de Exploração e Produção? Também
recebeu propina? Qual valor? Como era paga?
b) Como o declarante recebia o valor das propinas? Em moeda?
Em depósito ou transferência bancária?
c) Mais algum funcionário da Petrobras sabia do pagamento de
propinas? Também participava?
d) Qual era o percentual pago de propina em relação ao total
contratado?
e) Como a SBM foi contratada? E os demais contratos com a
SBM?
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f) Alguém mais recebeu propina do contrato entre PROGRESS e
TRANSPETRO? Qual o valor pago ao declarante e aos
demais? Como a PROGRESS foi contratada?
g) Em nome de quem foram abertas as contas bancárias no
exterior?
Com o máximo respeito, ao assim se conduzirem, deixando de realizar
perguntas elementares, os agentes de investigação têm atuado de maneira
parcial, dirigida e ilegal, com a nítida intenção de restringir a apuração ao
período que se inicia no ano de 2003 e coincide com os governos do Partido
dos Trabalhadores, utilizando o procedimento investigatório com fins político-
partidários, tendo como único objetivo isentar de responsabilização quaisquer
ilícitos perpetrados em período anterior aquele ano, coincidente com o governo
de Fernando Henrique Cardoso e do PSDB.
II – DO PEDIDO
Pelo exposto, requeremos que todas as medidas necessárias ao
esclarecimento dos fatos acima relatados sejam adotadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
SIBÁ MACHADO
Líder da Bancada do PT
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