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Câmara dos Deputados Partido dos Trabalhadores Gabinete da Liderança EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO SIBÁ MACHADO, Deputado Federal, Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 421, CEP: 70160-900- Brasília DF, e demais Deputados Federais que abaixo assinam, vêm com habituais respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com Fundamento no § 3º do art. 5º do CPP, mui respeitosamente, submeter a apreciação, a presente Representação, em razão dos fatos e fundamentos de Direito que seguem: I - DOS FATOS No âmbito da denominada Operação Lava Jato, realizada pela Policia Federal e pelo Ministério Publico Federal, tomou-se conhecimento, pela imprensa, do teor do Termo de Colaboração Premiada e de vários depoimentos prestados pelo sr. Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de “propina” em vários contratos celebrados entre diversas empreiteiras e a Petrobras. Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação tenham dedicado especial atenção ao período de 2003 em diante, o sr. Pedro José Barusco Filho revelou, em detalhes, que o pagamento de “propinas” na Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua 1º conta corrente no exterior para recebimento de tais propinas.

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Partido dos Trabalhadores

Gabinete da Liderança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JOSÉ

EDUARDO MARTINS CARDOSO

SIBÁ MACHADO, Deputado Federal, Líder do Partido dos

Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Praça

dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 421, CEP:

70160-900- Brasília – DF, e demais Deputados Federais que abaixo assinam,

vêm com habituais respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência,

com Fundamento no § 3º do art. 5º do CPP, mui respeitosamente, submeter a

apreciação, a presente Representação, em razão dos fatos e fundamentos de

Direito que seguem:

I - DOS FATOS

No âmbito da denominada Operação Lava Jato, realizada pela Policia

Federal e pelo Ministério Publico Federal, tomou-se conhecimento, pela

imprensa, do teor do Termo de Colaboração Premiada e de vários depoimentos

prestados pelo sr. Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo de

Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de “propina” em

vários contratos celebrados entre diversas empreiteiras e a Petrobras.

Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação

tenham dedicado especial atenção ao período de 2003 em diante, o sr. Pedro

José Barusco Filho revelou, em detalhes, que o pagamento de “propinas” na

Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua 1º conta

corrente no exterior para recebimento de tais propinas.

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De fato, os depoimentos são elucidativos e merecem transcrição literal:

“Termo de Colaboração n. 03

(...)

QUE afirma que começou a receber propina em 1997 ou 1998 da

empresa holandesa SBM, enquanto ocupava o cargo de Gerente de

Tecnologia de Instalações no âmbito da Diretoria de Exploração e Produção,

por conta de dois contratos de FPSO firmados mediante a participação técnica

e “fundamental” do declarante, uma vez que era o coordenador da área

técnica; QUE na época foi o responsável por formalizar o primeiro contrato de

FPSO afretado e tornou-se peça fundamental nos contratos seguintes de

FPSO firmados com a SBM, passando também a receber propinas por conta

dos mesmos; QUE por conta do relacionamento bastante próximo que o

declarante desenvolveu com o representante da SBM, JULIO FAERMAN, tanto

o declarante solicitou como JULIO ofertou o pagamento de propina, sendo uma

iniciativa que surgiu de ambos os lados e se tornou sistemática a partir do

segundo contrato de FPSO firmado entre a SBM e a PETROBRAS no ano de

2000, salvo engano; QUE esses contratos eram de longa duração e, desse

modo, o pagamento de propina também perdurou por longos anos enquanto o

declarante ocupou o cargo de Gerente de Tecnologia de Instalações de 1995 a

2003; QUE os recebimentos eram mensais e proporcionais aos valores do

contrato, sendo na faixa de US$ 25 mil dólares a US$ 50 mil dólares por mês,

aproximadamente; QUE por ocasião de outro contrato firmado entre a empresa

PROGRESS, representada por JULIO FAERMAN, e a TRANSPETRO, salvo

engano em 1997 ou 1998, para o fornecimento de um navio aliviador, o

declarante também recebeu propina; (...)”

(...)

“Termo de Colaboração n. 07

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(...)

QUE a primeira conta bancária aberta pelo declarante foi no BANCO

REPUBLIC, na Suíça, em 1997 ou 1998, mas não possui o número da conta,

para recebimento de propinas nos contratos da SBM junto à Petrobras; QUE

após a venda deste banco ao HSBC, transferiu para este a conta, mas, por

questões de sigilo, posteriormente fez nova mudança para BBA CREDITAN

STAUT; QUE até março de 2003 já tinha US$ 1, 4 milhões de dólares, quando

abriu uma conta no BANCO SAFRA, número 601244”.

Depreende-se, portanto, que se verdadeiras as supostas afirmações da

suposta delação vazada pela imprensa é necessário e imperioso que sejam

apurados com profundidade todos os fatos, pois que em tal hipótese

configurariam os mesmos gravíssimas infrações à lei penal.

Causa surpresa e estupefação que diante da extrema gravidade dos

fatos relatados pelo declarante – que revelam a origem do pagamento de

propinas na Petrobras – não tenha havido qualquer indagação nem

aprofundamento pelos agentes de investigação!

A título de ilustração, não se interessaram os agentes de investigação

em indagar, por exemplo:

a) Quem era o Diretor de Exploração e Produção? Também

recebeu propina? Qual valor? Como era paga?

b) Como o declarante recebia o valor das propinas? Em moeda?

Em depósito ou transferência bancária?

c) Mais algum funcionário da Petrobras sabia do pagamento de

propinas? Também participava?

d) Qual era o percentual pago de propina em relação ao total

contratado?

e) Como a SBM foi contratada? E os demais contratos com a

SBM?

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f) Alguém mais recebeu propina do contrato entre PROGRESS e

TRANSPETRO? Qual o valor pago ao declarante e aos

demais? Como a PROGRESS foi contratada?

g) Em nome de quem foram abertas as contas bancárias no

exterior?

Com o máximo respeito, ao assim se conduzirem, deixando de realizar

perguntas elementares, os agentes de investigação têm atuado de maneira

parcial, dirigida e ilegal, com a nítida intenção de restringir a apuração ao

período que se inicia no ano de 2003 e coincide com os governos do Partido

dos Trabalhadores, utilizando o procedimento investigatório com fins político-

partidários, tendo como único objetivo isentar de responsabilização quaisquer

ilícitos perpetrados em período anterior aquele ano, coincidente com o governo

de Fernando Henrique Cardoso e do PSDB.

II – DO PEDIDO

Pelo exposto, requeremos que todas as medidas necessárias ao

esclarecimento dos fatos acima relatados sejam adotadas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

SIBÁ MACHADO

Líder da Bancada do PT

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