Oficio Prefeituras - Projeto Arquitetura- Cau-crea - Amupe

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO – CREA-PE Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2978; Espinheiro - Recife/PE. CEP: 52.020-000 Fone/Fax: (81) 3231-5574. E-mail: [email protected] AP/ASSJU Ofício Circular nº 012/2015-PRES Recife/PE, 10 de agosto de 2015. Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios do Estado de Pernambuco Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1. A nova gestão deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea-PE), vem, mui respeitosamente, prestar esclarecimentos sobre a competência dos engenheiros civis para desenvolverem projetos de arquitetura, a despeito do que vem sendo afirmado pelo respeitável Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR). 2. Cumpre inicialmente esclarecer que o Crea-PE é um Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, pessoa jurídica de direito público, constituído na forma de autarquia federal em conformidade com o disposto no art. 81 da Lei 5.194/1966, entidade fiscalizadora do exercício das profissões de engenheiros, agrônomos, geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos de nível médio no âmbito do Estado de Pernambuco. 3. A Lei 5.194/1966 é a lei que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. Em 2010, foi publicada a Lei 12.378/2010, que retirou os arquitetos e urbanistas do campo de atuação do Sistema Confea/Crea e os transferiu para o CAU-BR e CAUs estaduais. Em 17 de julho de 2013 o CAU/BR publicou a Resolução 51/2013, sob o argumento de estar cumprindo o disposto no art. 3º da Lei 12.378/2010. Ocorre que a destacada Resolução criou uma reserva de mercado e uma enorme insegurança jurídica ao estabelecer que compete privativamente aos arquitetos e urbanistas a execução de projetos de arquitetura. 4. Através do presente instrumento, este Conselho Regional busca esclarecer as questões que nodoam o convencimento de que os engenheiros civis possuem atribuição para executar projetos arquitetônicos, defendendo, por conseguinte, o interesse coletivo dos profissionais nele registrados, na forma da Lei 5.194/1966, contra os atos praticados pelo CAU-BR, sendo certo que suas ações estão invadindo as áreas de fiscalização de competência do Crea-PE, prejudicando os profissionais da engenharia e da agronomia no livre e legítimo exercício de suas profissões. 5. A Resolução 51/2013 do CAU-BR vem causando enorme impacto no seio da comunidade profissional fiscalizada e regulamentada pelos Creas, uma vez que o malsinado Ato Administrativo tem o claro objetivo de retirar competências e atribuições consolidadas há mais de 80 anos, ou seja, desde a criação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

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Ofício Circular nº 012/2015-PRES Recife/PE, 10 de agosto de 2015.

Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios do Estado de Pernambuco

Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1. A nova gestão deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea-PE), vem, mui respeitosamente, prestar esclarecimentos sobre a competência dos engenheiros civis para desenvolverem projetos de arquitetura, a despeito do que vem sendo afirmado pelo respeitável Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR). 2. Cumpre inicialmente esclarecer que o Crea-PE é um Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, pessoa jurídica de direito público, constituído na forma de autarquia federal em conformidade com o disposto no art. 81 da Lei 5.194/1966, entidade fiscalizadora do exercício das profissões de engenheiros, agrônomos, geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos de nível médio no âmbito do Estado de Pernambuco. 3. A Lei 5.194/1966 é a lei que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. Em 2010, foi publicada a Lei 12.378/2010, que retirou os arquitetos e urbanistas do campo de atuação do Sistema Confea/Crea e os transferiu para o CAU-BR e CAUs estaduais. Em 17 de julho de 2013 o CAU/BR publicou a Resolução 51/2013, sob o argumento de estar cumprindo o disposto no art. 3º da Lei 12.378/2010. Ocorre que a destacada Resolução criou uma reserva de mercado e uma enorme insegurança jurídica ao estabelecer que compete privativamente aos arquitetos e urbanistas a execução de projetos de arquitetura. 4. Através do presente instrumento, este Conselho Regional busca esclarecer as questões que nodoam o convencimento de que os engenheiros civis possuem atribuição para executar projetos arquitetônicos, defendendo, por conseguinte, o interesse coletivo dos profissionais nele registrados, na forma da Lei 5.194/1966, contra os atos praticados pelo CAU-BR, sendo certo que suas ações estão invadindo as áreas de fiscalização de competência do Crea-PE, prejudicando os profissionais da engenharia e da agronomia no livre e legítimo exercício de suas profissões. 5. A Resolução 51/2013 do CAU-BR vem causando enorme impacto no seio da comunidade profissional fiscalizada e regulamentada pelos Creas, uma vez que o malsinado Ato Administrativo tem o claro objetivo de retirar competências e atribuições consolidadas há mais de 80 anos, ou seja, desde a criação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

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(Confea) e dos Creas pelo Decreto 23.569/1933, empreitada esta que não possui qualquer respaldo legal, conforme restará elucidado. 6. A Lei 5.194/1966 dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais engenheiros, arquitetos e demais profissões da área tecnológica, sendo certo que até a edição da Lei 12.378/2010, a Lei 5.194/1966 era o instrumento legal que regulava a atividade do arquiteto, tratando das atribuições dos referidos profissionais. 7. Por importar, vejamos o disposto no art. 7º, da Lei 5.194/1966:

“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”.

8. Certifica-se que o rol de atividades e atribuições relacionadas no ultra destacado dispositivo não é taxativo nem exaustivo, podendo ser ampliado de conformidade com a evolução das profissões e da tecnologia. Para tanto, a Lei nº 5.194/1966 delegou ao Confea a competência para discriminar, de forma analítica e particular, as atribuições de cada especialidade. Neste sentido, resta cristalino que apenas o Confea tem o poder de regulamentar a Lei 5.194/1966 e decidir sobe o exercício profissional de seus jurisdicionados, incluindo atribuições e competências. Para tanto, vige atualmente a Resolução 218/1973 e a Resolução 1048/2013. Vejamos:

RESOLUÇÃO 218/1973 do Confea: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

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Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

RESOLUÇÃO 1048/2013 do Confea: Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões. Art . 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são caracterizadas pelas realizações de

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interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: I - aproveitamento e utilização de recursos naturais; II - meios de locomoção e comunicações; III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e V - desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as seguintes: I - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; II - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; IV- ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; V- fiscalização de obras e serviços técnicos; VI- direção de obras e serviços técnicos; VII - execução de obras e serviços técnicos;

Art. 4º O exercício das atividades e das áreas de atuação profissional elencadas nos arts. 2º e 3º correlacionam-se às seguintes atribuições: XXV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;

9. Ressalta-se que o conflito maior na área da engenharia civil é com relação ao projeto de arquitetura em edificações, visto que sempre foi realizado pelo engenheiro civil e pelo arquiteto. Sendo certo que até o momento da criação do CAU-BR em 31/12/2010, com a edição da Lei 12.378/2010, os engenheiros civis e os arquitetos compartilharam a mesma atividade de elaboração de projeto arquitetônico. Portanto, como pode-se verificar, os engenheiros civis estão autorizados a elaborar esta espécie de projeto, amparados na Resolução 218/1973 e 1048/2013, e também pela Lei 5.194/1966, que não delimitou nem restringiu a espécie de projetos que os engenheiros civis estariam autorizados a elaborar. 10. Verifica-se que o §1º do Artigo 3º, da Lei 12.378/2010 determinou ao CAU/BR a competência para especificar as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas. Senão Vejamos:

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§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

11. Com fulcro neste dispositivo legal, o CAU/BR em sua Resolução 51/2013 estabeleceu sobre as atribuições “privativas” dos arquitetos e urbanistas da seguinte forma:

Art. 2° No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação: I - DA ARQUITETURA E URBANISMO: a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação; b) projeto arquitetônico de monumento; c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares; d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação; e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico...;

12. Todavia, pode-se claramente obervar que as atividades destacadas são comuns entre os profissionais, regulados agora por dois Conselhos distintos. Assim, resta claro que o conflito de atribuições entre as atividades definidas como privativas de arquiteto e urbanistas, pela Resolução 51/2013 do CAU, e o conteúdo da Lei 5.194/1966 e das Resoluções 218 e 1048 do Confea. 13. Cumpre elucidar que o termo “projeto arquitetônico” nunca se tratou de uma atividade exclusiva de profissionais de arquitetura, assim como o termo “construção civil” também nunca foi atividade exclusiva de engenheiros civis. No tocante ao conceito de “Projeto Arquitetônico”, pode-se concluir que se trata, em verdade, da representação gráfica de uma edificação, sem, necessariamente e inerentemente se reportar ao Belo e à Estética como premissa e fundamento para sua elaboração. 14. Ressalta-se mais uma vez para o fato de que os arquitetos até o momento da criação do CAU/BR, compartilharam com os engenheiros civis no âmbito do Sistema Confea/Crea a mesma atividade de elaboração de projetos de arquitetura.

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15. Por conseguinte, chega-se a conclusão de que o art. 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR, ao especificar por meio de Ato Administrativo como privativas dos arquitetos e urbanistas determinadas atividades, invadiu competências exclusivas da Lei 5.194/1966 do Confea, restringindo o exercício de direitos dos profissionais registrados no Crea-PE, consolidando uma enorme controvérsia com as normas já existentes que concedeu a mesma forma as atribuições aos engenheiros civis, violando, gravemente, a garantia constitucional estabelecida no inciso XIII do art. 5º e o inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal, pois somente lei em sentido formal pode limitar a plena atuação ou determinar condições para o exercício profissional. 16. Observa-se que no estado de Pernambuco o CAU/BR está atuando no sentido de evitar que os profissionais da engenharia exerçam as atividades previstas na sua Resolução como privativas dos arquitetos e urbanistas, intervindo junto aos órgãos públicos com a falsa informação de que os engenheiros civis não podem executar atividades “privativas” dos arquitetos, a exemplo dos projetos de arquitetura. 17. Como se não bastasse, a Resolução 51 do CAU-BR também fere o Decreto nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício dos técnicos de nível médio, uma vez a que o §1º do art. 4º do referido Decreto concede o direito dos técnicos de 2º grau das áreas de arquitetura e de Engenharia Civil de projetar e dirigir edificações de até 80 m² de área construída. Vejamos:

§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

18. Portanto, resta elucidado que nenhum Ato Administrativo, seja do CAU-BR ou de qualquer outro ente público, pode limitar ou restringir o exercício dos profissionais ligados ao Sistema Confea/Crea, pois suas atribuições estão fixadas de forma genérica na Lei 5.194/1966, sendo regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia na forma do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 27 ,“f”, da referida lei. Com efeito, o CAU, ao tentar conceder privilégios aos arquitetos e urbanistas por meio de Ato Administrativo, afrontou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, invadindo diretamente competência exclusiva da União e, por via indireta, de outro ente público, no caso, o Confea, que detém a prerrogativa legal para definir atribuições profissionais de engenheiros e agrônomos. 19. Está claro que a intenção do CAU-BR com a publicação da Resolução 51 foi a de restringir as atividades dos profissionais jurisdicionados ao Sistema Confea/Crea, por considerá-los concorrentes em potencial, desconsiderando toda legislação que concede atribuição àqueles profissionais.

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20. Este Conselho Regional de Engenharia e Agronomia espera ter lançado luz à controvérsia quanto a atribuição dos engenheiros civis para execução de projetos de arquitetura, enaltecendo, por fim, que nenhuma Resolução do CAU-BR, ou de qualquer outro órgão público teria o condão de revogar ou modificar os Decretos 23.569/33, a Lei 5.194/66 e a Resolução 218/73 do Confea. 21. Neste sentido, considerando os argumentos esposados, tem-se que a atividade de elaboração de projetos arquitetônicos e complementares de qualquer tipo de edificação é atividade legítima dos engenheiros civis, restando cristalino que o acolhimento dos dispositivos da Resolução 51/2013 do CAU-BR significaria adotar práticas notoriamente ilegais, além de ferir de morte os direitos de milhares de profissionais registrados em outros Conselhos ao pleno exercício profissional, de acordo com suas próprias leis de regência. Respeitosamente,

Eng.º Civil Evandro de Alencar Carvalho Presidente