Oficio sobre o sic pgj

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Ofício n. 975/10 Recife, 09 de julho de 2010 Senhor Procurador Geral: Em face do expediente encaminhado por Vossa Excelência mediante o protocolo SIIG nº 016255/2010, o qual remete pedido assinado por sete Parlamentares estaduais pedindo informações sobre denúncia encaminhada no ano de 2004 “em face do então secretário de cultura do Estado de Pernambuco, devido à evidência de severa improbidade administrativa” expediente este registrado sob o protocolo de nº 0013122-0/2004, passo a tecer as seguintes considerações. Cumpre registrar que o referido expediente foi recebido por essa Promotoria de Justiça no dia 08 de setembro de 2004, tendo sido juntado, por correlação da matéria, ao Procedimento de Investigação nº 53/01, que destinava-se a apurar fraudes no Sistema de Incentivo à Cultura. Necessário esclarecer, em preâmbulo, que estou respondendo este expediente pelo fato de que o Procedimento de investigação nº 53/01 encontra-se hoje sob a presidência da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania (Promoção e Defesa do Patrimônio Púbico), da qual sou titular, devendo ressaltar, contudo, que não me encontrava presidindo a investigação em comento á época dos fatos, pois passei todo o ano de 2004 afastada das atividades da 25ª Promotoria, em face de me encontrar respondendo pela Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Púbico, somente tendo reassumido minhas atividades naquela Promotoria- e consequentemente naquela investigação- em fevereiro de 2005. Exmo. Sr. Dr. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão MD. Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Ofício n. 975/10 Recife, 09 de julho de 2010

Senhor Procurador Geral:

Em face do expediente encaminhado por Vossa Excelência mediante o protocolo SIIG nº 016255/2010, o qual remete pedido assinado por sete Parlamentares estaduais pedindo informações sobre denúncia encaminhada no ano de 2004 “em face do então secretário de cultura do Estado de Pernambuco, devido à evidência de severa improbidade administrativa” expediente este registrado sob o protocolo de nº 0013122-0/2004, passo a tecer as seguintes considerações.Cumpre registrar que o referido expediente foi recebido por essa Promotoria de Justiça no dia 08 de setembro de 2004, tendo sido juntado, por correlação da matéria, ao Procedimento de Investigação nº 53/01, que destinava-se a apurar fraudes no Sistema de Incentivo à Cultura. Necessário esclarecer, em preâmbulo, que estou respondendo este expediente pelo fato de que o Procedimento de investigação nº 53/01 encontra-se hoje sob a presidência da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania (Promoção e Defesa do Patrimônio Púbico), da qual sou titular, devendo ressaltar, contudo, que não me encontrava presidindo a investigação em comento á época dos fatos, pois passei todo o ano de 2004 afastada das atividades da 25ª Promotoria, em face de me encontrar respondendo pela Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Púbico, somente tendo reassumido minhas atividades naquela Promotoria- e consequentemente naquela investigação- em fevereiro de 2005.

Exmo. Sr.Dr. Paulo Bartolomeu Rodrigues VarejãoMD. Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.

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Feitas essas considerações iniciais, passo a me deter sobre o objeto da solicitação:

Em primeiro lugar, embora o pedido se refira a uma representação feita “em face do então Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco”, não detectamos, em nenhum momento da representação, qualquer referência- direta ou indireta- a essa autoridade governamental, mas tão somente à conduta irregular do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual José Fernando Malta Filho, quando da apreciação das prestações de contas relativas a alguns projetos financiados com recursos do Sistema de Incentivo à Cultura, posto que o mesmo teria considerado regulares as prestações de contas de produtores que teriam apresentado documentação fiscal falsa ou inidônea.

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Analisando detidamente a postura do Ministério Público à época, verifico que foram solicitadas todas as prestações de

contas denunciadas como irregulares, bem como a íntegra Analisando detidamente a postura do Ministério Público à época, verifico que foram solicitadas todas as prestações de contas denunciadas como irregulares, bem como a íntegra dos projetos culturais apontados na denúncia, tendo sido autuadas, para cada projeto cultural, uma investigação em apenso (cujo nº seria anexo---- da investigação nº 53/01), a saber:

ANEXO PROJETO Nº EMPREENDEDOR SITUAÇÃO:

IV GUIA ZEN CULTURAL

836/00

Lua da Silveira Jatobá

Julgado Irregular pela CORREFAZ - Não foi para O TCE

VII

ARQUITETURA CONTEMPORÂNEA DE PERNAMBUCO

581/99

Álvaro Lima Freire do Amaral

Aprovado pela CORREFAZ Não foi para o TCE

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VIII

FORROMOURA 99

724/99

Aldemir alves de Lima

Aprovado pela CORREFAZNão foi para o TCE Ap

IX

APAGARAM O CANDIEIRO E ACENDERAM A LUZ

086/98

Asas da Promoção e Publicidade Ltda

A Aprovado pela CORREFAZ Não foi para o TCE

X MÃE NATUREZA

1035/00

Júlio César Pereira Celestino

Aprovado pela CORREFAZ Não foi para o TCE

XI MOLEQUE DE RUA

864/00 e o 180/98 Emanuel Parísio Barbosa A aprovado pela CORREFAZ

Não foi para o TCE

XII PERNAMBUCO IMORTAL

885/00 Edilson Carlos Cassemiro Aprovado pela CORREFAZ

Não foi para o TCE

Assim, no que tange aos fatos denunciados pelos parlamentares, teceremos as seguintes considerações, que serão dividas por itens, para efeito didático:

a) O PRINCIPAL DENUNCIADO NO EXPEDIENTE : AUDITOR FISCAL FERNANDO MALTA.

O Auditor Fiscal Fernando Malta foi apontado na Denúncia acima mencionada dos Parlamentares como autor de condutas ilícitas. Com relação aos projetos culturais por ele apreciados acima constantes, pode-se verificar, primeiramente, que: a) Os projetos culturais APAGARAM O CANDEEIRO E ACENDERAM A LUZ e FORROMOURA 99- ANO II , apesar de haverem sido remetidos a essa Promotoria por conta da análise do então Corregedor Fazendário Marcus Leal Dantas como contendo documentos fiscais irregulares, tiveram parecer de aprovação das contas emitido pela Controladoria Geral do Estado, conforme informou a essa Promotoria a Gerente Fiscal de Controle do Tesouro Estadual no dia 13.07.2005, mediante o ofício GCTE nº 91/2005.

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b) Os projetos culturais MÃE NATUREZA , MOLEQUE DE RUA e PERNAMBUCO IMORTAL, apesar de haverem sido considerados irregulares no relatório conclusivo da Controladoria Geral do Estado, não podem ser imputados como conduta ilícita ao Auditor Fernando Malta, posto que não houve aprovação, por parte do mesmo, das prestações de contas de tais projetos. O parecer do referido auditor coloca as prestações de contas em questão “em exigência”, não chegando a aprovar nenhuma delas. c) Os projetos ARQUITETURA CONTEMPORÂNEA DE PERNAMBUCO e GUIA ZEN CULTURAL, efetivamente, foram aprovados pelo Auditor Fiscal Fernando Malta de forma inapropriada, posto que as mesmas foram revistas e julgadas irregulares pelo controle interno da Secretaria da Fazenda, conforme informou a essa Promotoria a Gerente Fiscal de Controle do Tesouro Estadual no dia 13.07.2005, mediante o ofício GCTE nº 91/2005. Observamos, entretanto, que os pareceres de ambos os projetos atestando de forma indevida a regularidade dos mesmos foram lavrados ambos no ano 2000 pelo referido Auditor. A denúncia chegou ao conhecimento dessa Promotoria em setembro de 2004. Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal (no caso, a responsabilização legal por improbidade administrativa), podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a hipótese dos autos, haja vista tratar-se o investigado de auditor fiscal do Estado.Por outro lado, o artigo 209, inciso III da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao instituir o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, dispõe que prescreverão em quatro anos as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ora, se os pareceres assinados pelo Auditor em comento foram todos proferidos até o ano 2000, em setembro de 2004, quando consta despacho de recebimento da documentação nessa Promotoria, ainda que se verifique a irregularidade de sua conduta, estariam prescritas as sanções previstas na lei de improbidade administrativa já no nascedouro da investigação. Ademais, consta dos autos (ofício nº 26/2004, de 08 de setembro de 2004, da CORREFAZ), informação prestada pela própria Corregedoria da Secretaria da Fazenda de que a SEFAZ não havia instaurado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor José Fernando Malta Filho, embora houvesse A CI Nº 74/2002 nesse sentido, da lavra do Corregedor da SEFAZ, solicitando a abertura de tal procedimento. Esclarece-se por oportuno, que o Corregedor Marcus Leal Dantas já havia sido orientado verbalmente por essa Promotoria a solicitar a investigação, como de fato o fez, mas, pelo que se verifica dos autos, não logrou êxito em seu intento.

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Em sendo assim, em face da prescrição da responsabilidade do agente público pelos atos praticados, restaria apurar o dano provocado ao erário pelo mesmo, decorrente de eventual desvio de recursos públicos. Tal tarefa, oportuno ressaltar, também tornou-se difícil, em face da decisão da SEFAZ, à época, de não remeter os processos para o Tribunal de Contas do Estado, a fim de quantificar o eventual prejuízo aos cofres públicos. Essa Promotoria, entretanto, não esmoreceu em seu intento, e ingressou com pedido judicial de QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL do referido auditor fiscal e mais cinco pessoas suspeitas de envolvimento em fraude com verbas do Sistema de Incentivo à Cultura. O processo, de nº 001.2002.008606-8, tramita há vários anos na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, sem que as informações tenham sido, até esta data, disponibilizadas a essa Promotoria para que possamos avaliar, de forma definitiva, o comprometimento do auditor fiscal com desvio de recurso públicos e a possibilidade de demandá-lo judicialmente para devolução da verba ao erário.

b) DEMAIS INFORMAÇÕES DO PIP Nº 053/01Com relação ao Procedimento 53/01, instaurado para investigar o Sistema de Incentivo à Cultura, é oportuno informar que o mesmo conta hoje, só nos autos principais, com 11 volumes, e 2.353 páginas, e foram abertos nada menos do que 113 (cento e treze) anexos, cada um investigando um projeto cultural. Em tais investigações, já foram ouvidos diversos servidores públicos, produtores culturais e empresários, e como fruto das investigações, e solicitados documentos aos mais diversos órgãos públicos. Já puderam, em decorrência dessa investigação, ser propostas as seguintes ações judiciais (afora o pedido de quebra de sigilo acima referido):

001.2005.002356-0- RÉ: Sandra Maria Batista de Oliveira- 1ª vara, com indisponibilidade de bens deferida.

001.2005.002429-0- réu-José Amaro da Silva- indisponibilidade concedida- 6ª vara- projeto: Cantadores de viola

001.2005.002430-3, ré- Zélia .Barbosa de Souza- Indisponibilidade não concedida.

001.2005.003468-6- réu- Alexandre José Holder dos Santos- 5ª Vara-DANO- 200 MIL

001.2005.004060-0, réu Jailson Viana Chacon- indisponibilidade de bens deferida- 2ª Vara-

001.2005.014558-5 .réu- Márcio Silva de Lima- - dano: 400 reais. 001.2005.027535-7- réu- Jocemir Eustaquio de Farias.001.2006.013801-8- Réus- FABIO HENRIQUE ISAIAS MACEDO

ALEXANDRE JOSÉ HOLDER DOS SANTOS JOSÉ MANOEL MENDES

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PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

WILDE PORTELA PETRÔNIO PORTELA JÚNIOR, JOÃO CARLOS SILVESTRE TARCÍSIO MIGUEL REGUEIRA COSTA XAVIER, JOSEFA MARIA ALVES MONTEIRO FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CARLOS SALES ASFORA SOBRINHO CASSIO RÔMULO DA CUNHA PEREIRA BRUNO ROBERT ROCHA MACEDO OLIVIA HOLDER DOS SANTOS MACEDO, EUGÊNIO VICENTE

DE ARAÚJO, SUCESSO PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA FEDERAÇÃO CARNAVALESCA DE PERNAMBUCO ARBTE- Associação Recifense de Blocos e Trios elétricos SANTA MARIA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA Indisponibilidade de bens decretada.

001.2008.007502-0- anexo XXXVI- réu josé jorge da Silva001.2008.008002-3- anexo XCV- réu- Vicente Nogueira001.2008.009963-8- anexo LV- réu- Hélio Virgínio de Araújo001.2009.05355-0- anexo LXXXVI réu- Fernando de Melo Filho001.2009.005357-6- anexo XXVII- réu- Paulo Izidoro da Silva.

Em tais ações judiciais, onde se pleiteiam mais de dois milhões de reais de devolução ao erário (em valores históricos), as diversas liminares obtidas de indisponibilidade de bens já garantiram aos cofres públicos a certeza do ressarcimento dos prejuízos sofridos em boa parte dessas ações. Em um dos processos, inclusive, foi desbaratada uma organização criminosa montada com fins de lesar os cofres públicos, a qual era encabeçada pelo empresário Fábio Macedo, organizador do RECIFOLIA, conforme foi amplamente divulgado pela mídia à época. Apesar dos resultados positivos obtidos, esta Promotoria de Justiça gostaria de ter realizado muito mais, e certamente o teria feito, não houvesse a limitação de depender do Poder Judiciário para ter acesso a deeterminadas informações vitais para o deslinde das questões, além das já conhecidas limitações de ordem material, como infra-estrutura e pessoal para que a Promotoria possa cumprir seu mister a contento.Esperando ter esclarecido a Vossa Excelência de forma satisfatória, e adotando a forma de ofício por entender que as informações aqui prestadas são demasiadamente complexas, extensas e sensíveis para serem dadas sob a forma de uma certidão cartorária, me ponho à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Andrea Fernandes Nunes PadilhaPromotora de Justiça