Ofício_alteração da LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE CIVIL
DO GOVERNO DO ESTADO
JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA, brasileiro, separado de fato, militar estadual,
ocupante do posto de Tenente Coronel na Polícia Militar deste Estado, Identidade nº
5096/PMRN, CPF nº 056.417.564-15, com endereço na Rua da Liberdade, nº 116, bairro de
Brasília Teimosa, Natal/RN, CEP 59.010.460, fone 3202.3274 e 9927.7750, email
[email protected] respeitosamente vem perante V. Exa. com fundamento no art. 1º,
incisos II e III, art. 3º, inciso I e IV e art. 5º, caput, inciso I e art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da
Carta Magna, dar ciência dos fatos adiante expostos para análise e adoção das medidas
entendidas cabíveis a espécie.
I – PROMOÇÕES DE OFICIAIS NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (PMRN)
A cada data destinada as promoções de oficiais na PMRN se verificam o crescimento dos
quadros de oficiais, em especial, oficiais superiores, sem que tenham ocorrido alterações na
Lei de Organização Básica e na Lei de Promoções de Oficiais, respectivamente, tudo com
base na equivocada interpretação, por parte da douta Comissão de Promoções de Oficiais da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPO-PMRN), de que o militar agregado abre vaga
para outras promoções.
Nessa equivocada linha exegética, ao ser agregado um militar, incontinenti abre vaga para
que outro seja promovido ao posto subseqüente e caso continue agregado, gerará uma
outra vaga, e assim por diante.
Ocorre mais ou menos assim.
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O Coronel X é designado para prestar serviços no Gabinete Militar do Governo do
Estado o que, com suporte no art. 77, caput, § 1º, inciso I, § 2º e art. 79, caput, §§ 1º e 2º da
Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, será agregado.
Via de conseqüência, o Tenente Coronel Y que também está agregado, será
promovido a Coronel e em face de continuar agregado, abre outra vaga.
Por seu turno o Tenente Coronel Z igualmente na situação de agregado, será
promovido na “vaga” do Coronel Y e assim sucessivamente até que se atenda a todos os
pedidos em favor daqueles que são seguidores de religião que se adapta ao sacramento do
batismo, o que lhes oferta fortes e influentes padrinhos e madrinhas.
O resultado desse fenômeno é que atualmente temos um número expressivo de
oficiais na condição de EXCEDENTES e em alguns quadros, os excedentes superam a
quantidade de vagas previstas na Lei de Fixação do Efetivo da Polícia Militar.
Vejamos.
A Lei Complementar nº 179, de 11 de outubro de 2000 que fixa o efetivo da Polícia
Militar deste Estado estabelece o número de oficiais em cada quadro.
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES
POSTOS PREVISTO EXISTENTE EXCEDENTE
Coronel 012 015 003
Tenente Coronel 032 053 021
Major 044 064 020
QUADRO DE OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE MÉDICOS
POSTOS PREVISTO EXISTENTE EXCEDENTE
Coronel 002 004 002
Tenente Coronel 005 002 ---
Major 006 007 001
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QUADRO DE OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE DENTISTAS
POSTOS PREVISTO EXISTENTE EXCEDENTE
Coronel 001 003 002
Tenente Coronel 003 003 ---
Major 004 004 ---
QUADRO DE OFICIAIS DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO
POSTOS PREVISTO EXISTENTE EXCEDENTE
Major 003 007 004
Capitão 009 015 006
Esses excessos, além de fechar portas para ascensões hierárquicas daqueles que são
seguidores de religiões que não adotam o sacramento do batismo, até que se prove o
contrário, afronta o ordenamento legal vigente, inchando, sem necessidade, os quadros da
corporação com o único objetivo de se atender a interesses de ordem pessoal, em
detrimento dos interesses institucionais.
II – DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE VAGAS NA ESCALA HIERARQUICA
Vejamos o teor da Lei de Promoções de Oficiais em relação aos casos que geram
vagas a serem preenchidas:
LEI Nº 4.533 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975 (Dispõe sobre o regime de promoções dos
Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências).
Art.19. Nos diferente Quadros as vagas a serem consideradas para
a promoção serão provenientes de:
I - promoção ao posto superior;
II - passagem à situação de inatividade;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - aumento de efetivo.
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Vê-se, deste modo, que ao se promover esse ou aquele militar ao posto subseqüente,
sem a ocorrência de uma das cinco situações supra transcritas, está o gestor ferindo todo o
ordenamento legal vigente.
É a regra, inexistem exceções.
III – DA SITUAÇÃO DE MAIOR GRAVIDADE
Retornemos aquele exemplo apontado no início desta explanação.
O Coronel X é designado para prestar serviços no Gabinete
Militar do Governo do Estado o que, com suporte no art. 77,
caput, § 1º, inciso I, § 2º e art. 79, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº
4.630, de 16 de dezembro de 1976, será agregado.
Via de conseqüência, o Tenente Coronel Y que também está
agregado será promovido a Coronel e em face de continuar
agregado, abre outra vaga.
Por seu turno o Tenente Coronel Z igualmente na situação
de agregado, será promovido na “vaga” do Coronel Y e
assim sucessivamente.
Pois bem.
A gravidade nesse exemplo está no fato de que as promoções ao último posto (coronel) dar-
se apenas e tão somente, pelo critério de MERECIMENTO.
É o que define a Lei de Promoções de Oficiais, verbis:
LEI Nº 4.533 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975 (Dispõe sobre o regime de promoções dos
Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências).
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Art. 10 - As promoções são efetuadas:
III - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de
merecimento.
Nesse sentido, assim preceituam a Constituição Federal e a Constituição Estadual:
A) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 142.
(...)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
B) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§ 5º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
Vê-se, assim, que EM NENHUMA HIPÓTESE um Tenente Coronel que se encontre
agregado, poderá ser promovido ao posto de Coronel, simplesmente porque a Lei de
Promoções de Oficiais NÃO PREVÊ o critério de antiguidade para esse posto.
Apesar da clareza hiliana dos dispositivos retro transcritos, é praxe na PMRN se
ignorar a própria Constituição Federal e se promover ILEGALMENTE, frise-se, vários oficiais
ao último posto através desse artifício ilegal, imoral e acintoso ao ordenamento legal
vigente, gerando, por conseguinte, os excedentes.
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Fosse realizada uma AUDITORIA nos últimos oito (8) anos, só prá se ter uma visão
real, facilmente se detectaria o quanto de promoções ilegais foram feitas a revelia da lei,
elevando sobremaneira a folha de pagamento do Estado e acarretando irreparáveis
prejuízos ao erário.
Essa farra foi, inclusive, objeto de ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida
pelo Ministério Público estadual, conforme se vê de cópia anexa, apontando os desmandos
protagonizados pelo governo anterior, sem que se ingresse nos prejuízos e danos morais
acarretados aqueles que, por não terem se batizado, amargam até 15 (quinze) anos no posto
na expectativa de que o sentimento que invadiu a sociedade para saldar a dívida do honesto
Mercador de Veneza tão bem relatada pelo incomparável Willian Shakespeare e assim livrá-
lo da cruel dívida inunde o coração dos nossos gestores atuais, de modo a que possa ser
incluído, a exemplo da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, o critério de antiguidade para
todos os postos hierárquicos.
Feitas tais considerações pugno, respeitosamente, por vossa criteriosa avaliação do
ora exposto e em acolhendo os argumentos suso expendidos, que sejam reavaliados os
critérios de promoções de modo a que esse comando não venha a se constituir em co-
participe na continuidade desses acintosos desmandos administrativos, que tanto mau faz
ao sentimento daqueles que permanentemente são injustiçados.
Segue, em anexo, proposta de alteração na Lei de Promoção de Oficiais, com fiel
observância ao principio da igualdade constitucional, o que, data vênia, contribuiria para
exaurir todo o estresse e esses abusos.
PROPOSTA
Sabedor de minha capacidade intelectiva e conhecimento de todo o ordenamento
regedor das instituições castrenses deste Estado, me coloco a inteira disposição de V. Exa,
para que, se assim for aceito, passar a disposição desse Gabinete Civil com a missão única e
exclusiva de assessorar V. Exa., em assuntos que envolvam as corporações militares
estaduais.
Adsumus!.
José Walterler dos Santos Silva, TenCel PM
RG 5096/PMRN – CPF 056.417.564-15
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Altera a redação do artigo 10 da Lei Ordinária n.º 4.533 de 18 de dezembro de 1975 que dispõe sobre as promoções de oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 10º da Lei Ordinária nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, que dispõe sobre as promoções de oficiais na Polícia Militar do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antigüidade de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente lei: I - para as vagas de oficiais ao posto de 2º Tenente PM: pelo critério de antiguidade, observada a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Habilitação de Oficiais;
II – Para as vagas de oficiais ao posto de 1º Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM: uma por merecimento e uma por antigüidade, de forma continua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, __ de _______de
2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO Aldair Rocha
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