OITIVA INFORMAL MP.PRESCINDÍVEL · notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá...

21
1 OITIVA INFORMAL MP.PRESCINDÍVEL STJ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -ECA. HABEAS CORPUS. ATOINFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEECA179ECA 1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento doprocesso. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ordem denegada. (HC 109242 SP 2008/0136513-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE.1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO.3.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nostermos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. 2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º,da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.1808.069121§ 3º8.069 (AgRg no HC 244399 SP 2012/0113242-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) TJDFT APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - OITIVA INFORMAL DO MENOR.1. EXISTINDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.2. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MP.

Transcript of OITIVA INFORMAL MP.PRESCINDÍVEL · notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá...

1

OITIVA INFORMAL MP.PRESCINDÍVEL

STJ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -ECA. HABEAS CORPUS. ATOINFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEECA179ECA 1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento doprocesso. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Ordem denegada. (HC 109242 SP 2008/0136513-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE.1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO.3.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nostermos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes.2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º,da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.1808.069121§ 3º8.069 (AgRg no HC 244399 SP 2012/0113242-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) TJDFT APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - OITIVA INFORMAL DO MENOR.1. EXISTINDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.2. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MP.

2

(20040130006216 DF , Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 11/04/2007 Pág. : 121) VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL GRAVE (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA INFORMAL DO MP. IMPROCEDÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL.12114IICP1. A OFERTA DE REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ CONDICIONADA, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, À PRÉVIA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA MOSTRA-SE A MAIS INDICADA AO ADOLESCENTE QUE PRATICA ATO INFRACIONAL QUE, EMBORA DE NATUREZA GRAVE, AGIA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE MUITO ATENUAM A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA, E CUJAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS SÃO AMPLAMENTE FAVORÁVEIS, CONFORME DEMONSTRADO EM RELATÓRIO SOCIAL ELABORADO PELO SETOR COMPETENTE.3. A INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SENDO A MEDIDA MAIS GRAVOSA, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS PODE SER APLICADA. (20030130020269 DF , Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 10/08/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/09/2005 Pág. : 107)

REMISSÃO CONCEDIDA PELO MP E CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO JUIZ. CRIMINAL. RHC. ECA. REMISSÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo Ministério Público, com a aplicação, pelo Julgador monocrático, da medida sócio-educativa de liberdade assistida, nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. Recurso desprovido.ECA127Estatuto da Criança e do Adolescente (RHC 13111 SP 2002/0086364-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 10/02/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 246)

DESCUMPRIMENTO DE M.S CONCEDIDA EM REMISSÃO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA

3

MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. PROCESSOS COM HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nos casos taxativamente previstos pelo art. 122 do ECA.122ECA 2. Os processos nos quais foi concedido o benefício da remissão, não podem ser considerados para efeito de reiteração, tendo em vista que tal instituto não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente.3. Ordem concedida. (HC 103287 SP 2008/0068191-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/07/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2008) ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NATUREZA JURÍDICA. REVOGABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONSEQÜÊNCIA PROCESSUAL. 1. A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL, PROFERIDA ANTES DE INICIADO O PROCESSO, NÃO SE CLASSIFICA COMO SENTENÇA, NÃO FAZENDO, PORTANTO, COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, SE POSSÍVEL, A REVISÃO, A QUALQUER TEMPO, DA MEDIDA APLICADA POR FORÇA DA REMISSÃO (ART. 128, DO ECA), A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TAL BENEFÍCIO TAMBÉM PODE SER REVISTA. 2. DESCUMPRIDA A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA DE FORMA CUMULADA COM A REMISSÃO, A CONSEQÜÊNCIA É REVOGAR O ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO E PERMITIR A APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ADOLESCENTE. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

4

(TJ-DF - APL: 20010130029633 DF , Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/04/2005, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 10/08/2005 Pág. : 78) ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO. AGRAVO. 1. A SENTENÇA QUE HOMOLOGA A REMISSÃO NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL; ASSEMELHA-SE À DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA LEI Nº 9.099/95. AMBAS PODEM SER, A QUALQUER TEMPO, REVOGADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO INFRATOR. 2. FRUSTRADO O OBJETIVO DA REMISSÃO, POR HAVER O ADOLESCENTE DEIXADO DE CUMPRIR A MEDIDA APLICADA, REVOGA-SE A DECISÃO QUE A HOMOLOGOU PARA FACULTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. (TJ-DF - DIVERSOS: 20020020063544 DF , Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/10/2003 Pág. : 76) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA QUANDO CONCEDIDA A REMISSÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ainda que a adolescente tenha descumprido a medida socioeducativa aplicada com a remissão (Prestação de Serviço à Comunidade), descabe convertê-la para a internação. Violação à garantia do devido processo legal. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70045992401, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2011)

5

(TJ-RS - HC: 70045992401 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012)

REPRESENTAÇÃO. 182 § 2º. NECESSIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DEENTORPECENTES. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE PARA A LAVRATURA DO FLAGRANTE E PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.ECA Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau rejeitou a representação oferecida contra o adolescente, por entender que a ausência de laudo de constatação impede o prosseguimento do feito, tendo ainda acrescentado que a falta de descrição da quantidade do entorpecente apreendido impede, inclusive, que seja verificada a tipicidade doato infracional. 2. O Colegiado de origem deu provimento ao apelo ministerial, combase no art. 182, § 2º, do ECA, que afirma ser desnecessária aprodução de prova pré-constituída de autoria e materialidade da conduta infracional para o oferecimento de representação.182 § 2º ECA 3. Tratando-se de ato infracional, torna-se ainda mais relevante a exigência do referido laudo, em virtude em observância ao próprio

6

espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Estatuto da Criança e do Adolescente 4. Caso seja reconhecida a desnecessidade do laudo preliminar,estar-se-ia admitindo a sujeição do jovem a procedimento de apuração de prática de ato infracional, muitas vezes em regime de internação provisória, sem que haja sequer prova inicial da materialidade da conduta, o que é vedado na ações penais, devendo ser tal entendimento estendido aos feitos que tramitam perante o juízo menorista, com maior razão. 5. Não há que ser admitido o recebimento de representação em desfavor do jovem, atribuindo-lhe a prática de ato infracional equivalente ao delito de uso de drogas, pois a novel legislação de regência, qual seja, a Lei 10.343/06, não prevê a possibilidade de aplicação de pena em casos símiles ao dos autos 6.Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que havia rejeitado a representação oferecida,determinando a imediata soltura do adolescente. (STJ, HC 83904 SP 2007/0124847-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 04/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2007 p. 335) DEFENSOR E AUSÊNCIA :NULIDADE ABSOLUTA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICODE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ADOLESCENTE OUVIDO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA. OFENSA AODEVIDO PROCESSO LEGAL E À

7

AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. FALTADE JUSTIFICATIVA PARA A INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEMCONCEDIDA. I. É necessário que o adolescente tenha defensor constituído para patrocinar sua defesa em todas as fases do procedimento, sendo certo que, não podendo o réu constituir advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo ou remeter os autos à Defensoria Pública,sendo tal direito irrenunciável. II. Se o menor foi ouvido na audiência de apresentação desacompanhado de defensor - como no caso dos autos -, resta configurada ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, o que ocasiona a nulidade absoluta do processo, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo. Precedentes desta Corte. III. Reconhecida a nulidade do processo a que responde oadolescente, resta prejudicada a alegação de falta de justificativapara a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor. IV. Deve ser anulada a audiência de apresentação e oitiva doadolescente, bem como os atos subsequentes, a fim de que sejamrenovados, garantindo ao menor a presença de defesa técnica em todosos atos. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160705 SP 2010/0015701-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011) OITIVA DO MENOR E REGRAS DE INTERROGATÓRIO DO CPP HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO ROUBO E A RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PACIENTE E SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do interrogatório, é medida voltada a garantir a ampla defesa que, se não for assegurada, conduz à nulidade da ação penal. Precedentes.

8

2. Evidenciado efetivo prejuízo à Defesa do menor infrator que, no caso, não teve oportunidade de se comunicar reservadamente com o Defensor Público nomeado para exercer sua defesa antes da audiência de apresentação. 3. Ordem concedida para anular o procedimento menorista desde a audiência de apresentação. (STJ - HC: 138024 MT 2009/0106694-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010) AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E MENOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONALEQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PORPRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 186 da Lei n.º 8.069/90, após a audiência de apresentação, dar-se-á vista dos autos ao advogado constituído pelo Paciente ou ao defensor nomeado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de três dias. Contudo, o não oferecimento dessa peça não tem o condão de, por si só, nulificar o feito, uma vez que a sua ausência pode constituir, até mesmo, estratégia de defesa. 2. Ademais, a pretensa nulidade não foi deduzida nas alegações finais da Defesa, nem na audiência de continuação, tendo sido apresentada, tão somente, por ocasião do oferecimento das razões da apelação, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. 3. Ressalte-se, ainda, que o Paciente foi assistido pela DefesaTécnica em todos os atos processuais. Assim, deve ser rejeitada a arguição de nulidade, uma vez que não restou demonstrada, nem mesmo sequer alegada, a existência de prejuízo à defesa do adolescente. 4. O menor que reiteradamente comete infrações

9

graves incide nahipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 156544 RJ 2009/0241124-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2011) INTERNAÇÃO. CONCEITUAÇÃO DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES (122,II, ECA) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (STJ - HC: 217704 SP 2011/0211856-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013)

10

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves, que se configura, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a prática de três atos infracionais de natureza grave. 2. Tratando-se do terceiro ato infracional correspondente a tráfico de drogas, que é de natureza grave, sendo inclusive equiparado a hediondo, revela-se justificada a aplicação da medida de internação. 3. A gravidade do ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não serve, por si só, para justificar a imposição da medida gravosa com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, em casos de reiteração na prática da mesma conduta, incide o disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 160224 MG 2010/0011504-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DEDROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA.REITERAÇÃO. 1. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstasno art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracionalfor praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medidaanteriormente imposta; as duas últimas situações estão presentes nocaso concreto. 2. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida

11

socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaçaà pessoa. 3. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida deinternação, quando são praticadas, no mínimo, duas condutas infracionais graves, hipótese configurada nos autos. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 221170 MG 2011/0241400-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012) INTERNAÇÃO. 122, II ECA. REITERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSENTES. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, deformas excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento deque o ato infracional análogo ao crime contra o sistema nacional de armas não configura cometimento mediante grave ameaça ou violência àpessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (art. 122, II, da Lei nº 8.069/90), é necessário terem sido prolatadas, no mínimo, três outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadasas remissões. 4. O juízo de probabilidades e ilações abstratas não constitui fundamentação idônea a autorizar medida mais gravosa que a prevista em lei, diante da desvinculação com elementos concretos. 5. Ordem concedida, em parte, para revogar a medida de internação e determinar que o Juízo competente para o

12

exame da sindicância estipule medida socioeducativa diversa ao paciente. (STJ - HC: 219285 PE 2011/0226042-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012) PRESCRIÇÃO.CONTAGEM. M.S SEM PRAZO DETERMINADO: LEVA-SE EM CONTA O MÁXIMO DE CUMPRIMENTO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR PRAZO INDETERMINADO. LAPSO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. REDUÇÃO EM METADE DEVIDO À MENORIDADE. 1. A diretriz jurisprudencial desta Corte assentou a orientação de que, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, caso a medida tenha sido aplicada sem termo final, será utilizado o prazo máximo de duração da medida de internação, que, conforme disposto no art. 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de 3 (três) anos. 2. Assim, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Reduzido à metade - em virtude de ser o paciente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, em consonância com o que preceitua o art. 115 do Código Penal -, passa a ser de 4 (quatro) anos. 3. Ocorrido o descumprimento da medida socioeducativa imposta em 19.9.07, a prescrição da pretensão executória apenas se dará em 18.9.11. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 147318 SP 2009/0179136-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010)

13

RECURSOS. ATO INFRACIONAL. REVOGAÇÃO DO ART. 198, VI DO ECA. APLICAÇÃO DO CPC. DUPLO EFEITO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ESTUDO MULTIDISCIPLINAR DO CASO (ART. 186 DO ECA). POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO INDEFERIR SUA REALIZAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO DO INC. VI DO ART. 198 DO ECA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que se alega cerceamento de defesa por não ter sido realizado o estudo de caso determinado no art. 186, § 2º, do ECA, bem como seja concedido ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado do procedimento em liberdade, respeitado o princípio da não culpabilidade. 2. O Juiz não está obrigado a realizar o estudo multidisciplinar, podendo, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, indeferir o pedido para a sua realização. 3. Em que pese a possibilidade de imposição da medida socioeducativa de internação para os atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do disposto no art. 122, I, da Lei nº 8.069/90, no presente caso verifica-se que a medida foi aplicada ao paciente sem que fosse demonstrada a devida e concreta fundamentação. 4. A medida de internação foi imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e considerações genéricas sobre a possibilidade de a segregação contribuir para a recuperação do menor, revelando-se evidente o constrangimento a que está submetido o paciente. 5.Deixando de existir regramento específico sobre os efeitos com que a apelação deve ser recebida nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, impõe-se a aplicação a regra do caput do artigo 198, que determina a

14

utilização do sistema recursal do Código de Processo Civil. 6. A aplicação temporária da medida socioeducativa da liberdade assistida para o paciente se mostra a mais adequada na presente hipótese, pois assegura ao menor o direito de responder ao procedimento em meio aberto, contudo, permite o seu acompanhamento por pessoa capacitada para auxiliá-lo e orientá-lo de forma a reduzir a possibilidade de novo envolvimento em atos infracionais. 7. Habeas corpus concedido em parte, inclusive de ofício, para anular a decisão de primeiro grau que aplicou ao paciente a medida de internação por prazo indeterminado e determinar que outra seja proferida, com a aplicação de compatível medida socioeducativa, assegurado ao paciente o direito de aguardar a nova medida socioeducativa em liberdade assistida. (STJ - HC: 112799 SP 2008/0172426-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 16/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2010) RECURSOS. ATO INFRACIONAL. HIPÓTESES ONDE O RECURSO FOI RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. NATUREZA DE TUTELA ANTECIPADA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA ANTECIPADA.SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 198DO ECA C/C O ART. 520, VII, DO CPC. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 198 do ECA determina que sejam observadas as regras processuais do Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 520,inciso VII, prevê que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - No caso, a

15

internação provisória do menor, medida que possui natureza jurídica de tutela antecipada, foi deferida pelo magistrado e confirmada pela sentença. Assim, não há ilegalidade no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Precedentes.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 31608 PA 2011/0279165-2, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 21/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOCRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DOART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.ART. 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJede 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJede 06/09/2012; HC 108181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de06/09/2012.2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo MinistroMarco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas jáformalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade devir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."3. O Paciente, internado

16

provisoriamente, foi representado pela prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo majorado,ao qual foi aplicada a medida socioeducativa de internação.4. A Lei n.º 12.010/2009 revogou o art. 198 do Estatuto da Criança edo Adolescente, que previa a regra geral segundo a qual a interposição da apelação geraria apenas o efeito devolutivo. Com oadvento da Lei n.º 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, pelo qual o recurso de apelação detém tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo.5. Em regra, não se admite mais a execução provisória de decisão menorista impugnada por intermédio de apelação. Dentre os casos que comportam exceção à referida regra, verifica-se a hipótese de superveniência da interposição de recurso apelatório em face de sentença que aplicou medida socioeducativa de internação, após o deferimento de medida cautelar consistente em internação provisória,nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse aconcessão da ordem de ofício.7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 188194 DF 2010/0193756-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS HC LIBERATÓRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS CARACTERIZADA. ART. 108 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA CESSAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO

17

ESTIVER INTERNADO. 1. Em que pese a reprovabilidade do ato infracional praticado, não pode o Juiz se afastar da norma contida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que a medida de internação anterior a sentença não pode extrapolar o prazo de 45 dias. 2. É irrelevante o tipo de crime praticado, o modus operandi, a personalidade do agente, ou até mesmo de quem é a responsabilidade pela demora no julgamento; uma vez atingido o prazo máximo permitido para a medida cautelar, nos casos de menores infratores, deve o mesmo ser imediatamente posto em liberdade. 3. Não é inepta a representação que narra satisfatoriamente o ato infracional imputado ao paciente e demais co-autores (todos maiores), identificando-os nominalmente e descrevendo as circunstâncias em que ocorreram os fatos, havendo, inclusive, confissão do menor. 4. Habeas Corpus parcialmente concedido para cessar a internação provisória do paciente, determinando-se sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver internado, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC: 119980 PI 2008/0245856-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, a internação preventiva somente pode perdurar pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, constrangimento ilegal, pois "em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (artigos 227 e 228 da

18

Constituição Federal)" (STF - HC 93.784/PI, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 23/10/2009). 2. Evidenciada a impossibilidade da permanência da internação preventiva no caso, em que o adolescente encontra-se provisoriamente internado por lapso temporal superior ao legalmente permitido, sem que ter sido julgado. 3. "O excesso verificado – porque irrazoável – revela-se inaceitável (RTJ 187/933-934), ainda mais porque essa situação anômala não foi provocada pelo ora paciente, mas, isso sim, pelo aparelho de Estado" (STF - HC 96.629/PI–reconsideração, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/12/2008). 4. Recurso provido, para que seja assegurado ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até a eventual prolação de sentença que determine a aplicação de medida sócio-educativa. (STJ - RHC: 27268 RS 2009/0234518-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO NO ECA: POSSIBILIDADE. “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. CADERNOS. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 35,00.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de

19

certos vetores,tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por elevisados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, foram furtados sete cadernos espirais, pertencentes a uma livraria, tendo sido as coisas recuperadas, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico (patrimônio).3.Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassara medida socioeducativa imposta ao paciente. (STJ - HC: 203540 RS 2011/0083252-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E ECA: STJ.IMPOSSIBILIDADE OBS: Há julgados no TJDFT que admitem a figura do assistente. ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA. 2. "Considerando o caráter de lei

20

especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal" (REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). 3. Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 1044203 RS 2008/0069408-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009) CONFISSÃO COMO ATENUANTE. ECA: IMPOSSIBILIDADE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATOSINFRACIONAIS EQUIPARADOS A LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBLIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista noart. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede deprocedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 101739 DF 2008/0052669-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEVE SER COMPUTADO NO PRAZO DE INTERNAÇÃO HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DO MENOR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MENOR FORAGIDO. 1. As medidas sócio-educativas são, em

21

natureza, protetivas e, não, punitivas, estando a internação, enquanto privativa de liberdade, limitada de forma absoluta à sua necessidade, não podendo exceder a 3 anos, prazo em que, por conseqüência evidente, deve ser computado o de internamento provisório. 2. Havendo, contudo, interrupção, como ocorre no caso de evasão, rompe-se a unidade do internamento, não havendo falar, em casos tais, em cômputo da internação provisória, por isso que seria remeter a espécie aos próprios de detração penal, inconciliável com a natureza protetiva da medida sócio-educativa, limitada no máximo e, não, no mínimo de sua duração, que deve ser a estritamente necessária. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 12595 SP 2000/0022995-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/02/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2001 p. 277)