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Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – SINDIGÊNEROS/RJ
Sede Social: Rua do Arroz, 90 – Salas 310/315 – Mercado São Sebastião –
Penha – RJ – CEP 21.011-070
Tels: (21) 2584-2115 / (21) 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597
Agência Centro: Rua do Acre, 47 – 10º andar – Grupo 1011/1013 –
Centro – RJ – CEP 20.081-000
Tels: (21) 2516-0238 / (21) 2253-7497
Site: www.sindigeneros-rj.com.br – Email: [email protected]
Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2011.
ÓLEO COMESTÍVEL – Grande Varejista e Atacadista
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Ordinária nº 5.968 de 06 de maio
de 2011 que obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, a informação sobre a
destinação correta do produto após o uso.
Conforme pode se observar na transcrição abaixo, a suscitada Lei Ordinária impõe, em seu artigo 2º,
sansões não só ao fabricante e importador, mas também ao atacadista e o grande varejista que
comercializarem produtos sem a observância desta determinação legal:
Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE RJ de 09.05.2011.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
dispõe o § 5º combinado com o §7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.968, de
6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1.755, de 2008.
Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a
destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro,
conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do
produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por
órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem
produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento
administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou
cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de
Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de
Conservação Ambiental - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em
casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ.
§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá
até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após
levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputados PAULO MELO E CIDINHA CAMPOS
Projeto de Lei nº 1.755/2008