oleo

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Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro SINDIGÊNEROS/RJ Sede Social : Rua do Arroz, 90 Salas 310/315 Mercado São Sebastião Penha RJ CEP 21.011-070 Tels: (21) 2584-2115 / (21) 2584-9946 Fax: (21) 2584-0597 Agência Centro : Rua do Acre, 47 10º andar Grupo 1011/1013 Centro RJ CEP 20.081-000 Tels: (21) 2516-0238 / (21) 2253-7497 Site: www.sindigeneros-rj.com.br Email: [email protected] Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2011. ÓLEO COMESTÍVEL Grande Varejista e Atacadista Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Ordinária nº 5.968 de 06 de maio de 2011 que obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, a informação sobre a destinação correta do produto após o uso. Conforme pode se observar na transcrição abaixo, a suscitada Lei Ordinária impõe, em seu artigo 2º, sansões não só ao fabricante e importador, mas também ao atacadista e o grande varejista que comercializarem produtos sem a observância desta determinação legal: Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE RJ de 09.05.2011. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o §7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.968, de 6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1.755, de 2008. Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta: Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo. Art. 2º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria. § 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ. § 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro. § 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente Autoria: Deputados PAULO MELO E CIDINHA CAMPOS Projeto de Lei nº 1.755/2008

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Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – SINDIGÊNEROS/RJ

Sede Social: Rua do Arroz, 90 – Salas 310/315 – Mercado São Sebastião –

Penha – RJ – CEP 21.011-070

Tels: (21) 2584-2115 / (21) 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597

Agência Centro: Rua do Acre, 47 – 10º andar – Grupo 1011/1013 –

Centro – RJ – CEP 20.081-000

Tels: (21) 2516-0238 / (21) 2253-7497

Site: www.sindigeneros-rj.com.br – Email: [email protected]

Rio de Janeiro, 17 de Maio de 2011.

ÓLEO COMESTÍVEL – Grande Varejista e Atacadista

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Ordinária nº 5.968 de 06 de maio

de 2011 que obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, a informação sobre a

destinação correta do produto após o uso.

Conforme pode se observar na transcrição abaixo, a suscitada Lei Ordinária impõe, em seu artigo 2º,

sansões não só ao fabricante e importador, mas também ao atacadista e o grande varejista que

comercializarem produtos sem a observância desta determinação legal:

Lei nº 5.968, de 06.05.2011 - DOE RJ de 09.05.2011.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que

dispõe o § 5º combinado com o §7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.968, de

6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1.755, de 2008.

Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a

destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro,

conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do

produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por

órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem

produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento

administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou

cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de

Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de

Conservação Ambiental - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em

casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ.

§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá

até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.

§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após

levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputados PAULO MELO E CIDINHA CAMPOS

Projeto de Lei nº 1.755/2008