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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2014 A presente tabela, com excepção das evoluções previstas no anexo II do AE, só contempla automatismo na passagem do nível A para o B, que se processa no fim de um ano de efectivo serviço. A progressão nos restantes níveis é da iniciativa da em- presa, com base na avaliação do desempenho ou quando se verifique alteração significativa das tarefas desempenhadas, sem que de tal alteração resulte reclassificação da categoria profissional dos respectivos titulares, sendo também de con- siderar factores como antiguidade na função e assiduidade. Após um ano de permanência em qualquer dos níveis, poderá o trabalhador fazer, por escrito, reclamação para o ní- vel seguinte, sendo que a não atribuição do nível reclamado deverá ser fundamentada por parte da empresa, igualmente por escrito. Na falta de acordo, deve o assunto ser analisado entre a comissão executiva e a comissão intersindical. Enquadramento profissional - Tabela de transposição (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). Alverca, 4 de Junho de 2014. Pela ADP, Fertilizantes, SA: Ivan Muñoz López de Carrizosa, administrador. João Paulo Lagos Amaral Cabral, administrador. Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços: Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário. Declaração Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços: Em representação do seu filiado: SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços. Depositado em 9 de julho de 2014, a fl. 155, do livro n.º 11, com o n.º 87/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, SA e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas e outros - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2012 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35 de 22 de setembro de 2013. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). 2- O AE abrange um empregador e 222 trabalhadores. CAPÍTULO VII Deslocações em serviço Cláusula 52.ª Pequenas deslocações 1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). 2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). 3- Os valores previstos na alínea b) são fixados, respecti- vamente, em 2,98 euros e 13,48 euros, sendo revistos anual- mente, simultaneamente com a revisão das tabelas salariais. Cláusula 53.ª Grandes deslocações no continente 1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). 2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). a) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); b) A um subsídio diário de deslocação de 8,02 euros; c) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); d) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); e) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). Cláusula 54.ª Grandes deslocações nas Regiões Autónomas Nas deslocações às Regiões Autónomas aplicar-se-á o regime previsto na cláusula anterior, com excepção do subsí- dio de deslocação, que será de 11,64 euros. Cláusula 55.ª Grandes deslocações ao estrangeiro 1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). a) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); b) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); c) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor); d) Subsídio diário de deslocação no valor de 17,31 euros. 2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor). Cláusula 60.ª Seguro do pessoal deslocado Nas grandes deslocações, a empresa deverá efectuar um seguro individual no valor de 73 843,79 euros contra riscos de acidentes de trabalho e acidentes pessoais que possam ocorrer durante o período da deslocação e abrangendo as viagens entre o local habitual de trabalho ou a residência ha- bitual e o lugar de deslocação. 2295

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2014

A presente tabela, com excepção das evoluções previstas no anexo II do AE, só contempla automatismo na passagem do nível A para o B, que se processa no fim de um ano de efectivo serviço.

A progressão nos restantes níveis é da iniciativa da em-presa, com base na avaliação do desempenho ou quando se verifique alteração significativa das tarefas desempenhadas, sem que de tal alteração resulte reclassificação da categoria profissional dos respectivos titulares, sendo também de con-siderar factores como antiguidade na função e assiduidade.

Após um ano de permanência em qualquer dos níveis, poderá o trabalhador fazer, por escrito, reclamação para o ní-vel seguinte, sendo que a não atribuição do nível reclamado deverá ser fundamentada por parte da empresa, igualmente por escrito.

Na falta de acordo, deve o assunto ser analisado entre a comissão executiva e a comissão intersindical.

Enquadramento profissional - Tabela de transposição

(Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

Alverca, 4 de Junho de 2014.

Pela ADP, Fertilizantes, SA:

Ivan Muñoz López de Carrizosa, administrador.João Paulo Lagos Amaral Cabral, administrador.

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços:

Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.

Declaração

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Industria e Serviços:

Em representação do seu filiado:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços.

Depositado em 9 de julho de 2014, a fl. 155, do livro n.º 11, com o n.º 87/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, SA e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren-sa, Energia e Minas e outros - Alteração salarial e

outras

Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica-do no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2012 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35 de 22 de setembro de 2013.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).2- O AE abrange um empregador e 222 trabalhadores.

CAPÍTULO VII

Deslocações em serviço

Cláusula 52.ª

Pequenas deslocações

1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).3- Os valores previstos na alínea b) são fixados, respecti-

vamente, em 2,98 euros e 13,48 euros, sendo revistos anual-mente, simultaneamente com a revisão das tabelas salariais.

Cláusula 53.ª

Grandes deslocações no continente

1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).a) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);b) A um subsídio diário de deslocação de 8,02 euros;c) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);d) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);e) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

Cláusula 54.ª

Grandes deslocações nas Regiões Autónomas

Nas deslocações às Regiões Autónomas aplicar-se-á o regime previsto na cláusula anterior, com excepção do subsí-dio de deslocação, que será de 11,64 euros.

Cláusula 55.ª

Grandes deslocações ao estrangeiro

1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).a) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);b) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);c) (Mantem-se com a redacção do AE em vigor);d) Subsídio diário de deslocação no valor de 17,31 euros.2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

Cláusula 60.ª

Seguro do pessoal deslocado

Nas grandes deslocações, a empresa deverá efectuar um seguro individual no valor de 73 843,79 euros contra riscos de acidentes de trabalho e acidentes pessoais que possam ocorrer durante o período da deslocação e abrangendo as viagens entre o local habitual de trabalho ou a residência ha-bitual e o lugar de deslocação.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2014

CAPÍTULO IX

Retribuição de trabalho

Cláusula 86.ª

Subsídio de turno

1- A remuneração certa mínima mensal dos trabalhadores em regime de turno será acrescida de um subsídio de turno de montante correspondente às percentagens seguintes sobre o valor de 852,50 euros (este valor será actualizado, em futu-ras revisões, de acordo com a percentagem determinada para a tabela salarial):

a) Em regime de três turnos rotativos com folgas variáveis (laboração contínua) - 32 % (272,80 euros na vigência desta revisão);

b) Em regime de três turnos com uma folga fixa e uma va-riável - 30 % (255,75 euros na vigência desta revisão);

c) Em regime de três turnos com duas folgas fixas - 28 % (238,70 euros na vigência desta revisão);

d) Em regime de dois turnos rotativos com duas folgas va-riáveis - 25 % (213,13 euros na vigência desta revisão);

e) Em regime de dois turnos rotativos com uma folga fixa e outra variável - 22,5 % (191,81 euros na vigência desta revisão);

f) Em regime de dois turnos com duas folgas fixas - 20,5 % (174,76 euros na vigência desta revisão).

2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).3- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).4- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).5- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).6- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).7- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

8- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

Cláusula 96.ª

Refeitórios e subsídio de alimentação

1- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).3- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).4- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).5- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).6- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).7- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).8- O subsídio de alimentação previsto nos números 3 e 4

desta cláusula é fixado em 11,75 euros e será revisto anual-mente, sendo a revisão negociada simultaneamente com a das tabelas salariais.

9- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).10- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

CAPÍTULO XII

Cláusula 102.ª

Diuturnidades de antiguidade

1- Além da remuneração certa mínima mensal, cada traba-lhador terá direito a receber mensalmente uma diuturnidade por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de Outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O valor de cada diuturnidade é fixado em 14,53 euros e será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com a das tabelas salariais.

2- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).3- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).4- (Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

ANEXO III

Grelha de enquadramento(Mantem-se com a redacção do AE em vigor).

ADP Fertilizantes, SA - Tabela de Progressão Horizontal - 2014

NíveisEscalões

A B C D E F G

1 2 356,00 2 479,00 2 609,00 2 745,00 2 851,00 2 981,00 3 107,002 2 044,00 2 151,00 2 260,00 2 367,00 2 479,00 2 580,00 2 687,003 1 828,00 1 922,00 2 021,00 2 151,00 2 215,00 2 308,00 2 401,004 1 602,00 1 688,00 1 774,00 1 859,00 1 922,00 2 021,00 2 107,005 1 414,00 1 481,00 1 557,00 1 631,00 1 688,00 1 781,00 1 852,006 1 170,00 1 222,00 1 286,00 1 338,00 1 382,00 1 443,00 1 496,007 1 080,00 1 122,00 1 166,00 1 222,00 1 259,00 1 306,00 1 357,008 1 023,00 1 060,00 1 088,00 1 122,00 1 166,00 1 222,00 1 267,009 996,00 1 033,00 1 060,00 1 088,00 1 122,00 1 166,00 1 222,00

10 929,00 961,00 983,00 1 033,00 1 060,00 1 088,00 1 122,0011 901,00 921,00 945,00 961,00 983,00 1 033,00 1 060,0012 872,00 901,00 929,00 945,00 961,00 1 005,00 1 033,0013 840,00 869,00 906,00 921,00 945,00 961,00 1 005,0014 823,00 852,00 869,00 890,00 906,00 945,00 983,0015 809,00 835,00 852,00 867,00 880,00 906,00 935,00

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2014

A presente tabela, com excepção das evoluções previstas no anexo II do AE, só contempla automatismo na passagem do nível A para o B, que se processa no fim de um ano de efectivo serviço.

A progressão nos restantes níveis é da iniciativa da em-presa, com base na avaliação do desempenho ou quando se verifique alteração significativa das tarefas desempenhadas, sem que de tal alteração resulte reclassificação da categoria profissional dos respectivos titulares, sendo também de con-siderar factores como antiguidade na função e assiduidade.

Após um ano de permanência em qualquer dos níveis, poderá o trabalhador fazer, por escrito, reclamação para o ní-vel seguinte, sendo que a não atribuição do nível reclamado deverá ser fundamentada por parte da empresa, igualmente por escrito.

Na falta de acordo, deve o assunto ser analisado entre a comissão executiva e a comissão intersindical.

Enquadramento profissional - Tabela de transposição

(Mantem-se com a redacção do AE em vigor).Alverca, 4 de Junho de 2014.

Pela ADP, Fertilizantes, SA:

Ivan Muñoz López de Carrizosa, administrador.João Paulo Lagos Amaral Cabral, administrador.

Pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das In-dustrias Metalurgias, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas:

João Manuel da Costa Silveira, mandatário.

Pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro:

João Manuel da Costa Silveira, mandatário.

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

João Manuel da Costa Silveira, mandatário.

Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans-portes e Comunicações:

João Manuel da Costa Silveira, mandatário.

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de De-senho:

João Manuel da Costa Silveira, mandatário.

Declaração

ADP/FIEQUIMETAL e outros.Pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das In-

dustrias Metalurgias, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas:

Representa os seguintes sindicatos: SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús-

trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;

SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;

SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús-trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;

SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;

SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas

e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo; STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Minei-

ra; STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e

Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.

Pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro:

Representa os seguintes sindicatos:Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,

Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,

Cimentos e Similares da Região Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,

Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,

Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro; Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,

Mármores e Cortiças do Sul; Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,

Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madei-ras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira.

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

Representa os seguintes sindicatos: CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-

tórios e Serviços de Portugal;Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Minho;Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachan-

tes e Empresas;Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vi-

gilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Acti-vidades Diversas;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.

Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans-portes e Comunicações:

Representa os seguintes sindicatos: STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2014

Rodoviários e Urbanos de Portugal;STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes

Rodoviários e Urbanos do Norte; STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e

Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira; Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e

Outros Serviços da Horta; Sindicato dos Profissionais de Transporte, Turismo e ou-

tros Serviços de São Miguel e Santa Maria; SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec-

tor Ferroviário

OFICIAIS/MAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo-tos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;

SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Mari-nha Mercante.

Depositado em 9 de julho de 2014, a fl. 155, do livro n.º 11, com o n.º 86/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS

...

JURISPRUDÊNCIA

...

AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS

...

DECISÕES ARBITRAIS

...

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