OMPARAÇÃO ENTRE O EDITAL DE 2013 E A ª EDIÇÃO DO ICMS/RJ...
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04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 1
ATUALIZAÇÃO, ADENDOS E CORREÇÕES AO ICMS DO RIO DE JANEIRO
COMENTADO (3ª EDIÇÃO)
COMPARAÇÃO ENTRE O EDITAL DE 2013 E A 3ª EDIÇÃO DO ICMS/RJ COMENTADO
1. Legislação tributária básica do Estado do Rio de Janeiro
i. Constituição Estadual (Título VI – Da Tributação e do Orçamento)
Reprodução da CF
ii. Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/75)
Unidade V – Capítulos 11 e 12
iii. Processo Administrativo Tributário – PAT (Decreto Estadual nº 2.473/79)
Unidade V – Capítulo 12
2. ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
i. Lei do ICMS (Lei Estadual nº 2.657/96)
Unidade I
ii. RICMS – Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 27.427/00)
Unidades II, III e IV
iii. Substituição Tributária (Livros II e IV do RICMS e Resolução SEFAZ nº 537/12)
No item 2 do Capítulo 4, temos as disposições sobre ST da Lei do ICMS, do Livro II do RICMS
e da Resolução 537/12. No item 21 do Capítulo 8, temos o Livro IV do RICMS – ST sobre
combustíveis.
iv. Cadastro de contribuintes (Resolução SEF nº 2.861/97)
A Resolução 2.861/97, já com 16 anos, possui mais de 200 artigos e foi objeto de apenas duas
questões nas cinco provas anteriores. Pela sua extensão não foi incluída no livro e nem será
reproduzida neste adendo – Download em:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/servicos/navigationContribuinte/conluna1/menu_servic
o_icms/ICMS-
MaisOpcoes?_afrLoop=241463324538000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A10174
2&_adf.ctrl-state=10hhw7k12e_194
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v. Parcelamento de créditos tributários no Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual nº 44.007/12)
Reproduzido no item 3.7 do Capítulo 11
3. IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
i. Lei do IPVA (Lei Estadual nº 2.877/97)
Capítulo 13
4. ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos
i. Lei do ITD (Lei Estadual nº 1.427/89)
Capítulo 14
5. Legislação Tributária Federal
i. Lei Kandir (Lei Complementar Federal nº 87/96)
Não foi reproduzida, pois está presente nos dispositivos da Lei Ordinária 2.657/96. Em caso de
divergência de disposições, a situação está comentada no texto.
ii. Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS (Lei Complementar Federal
nº 24/75)
Item 6.1 do Capítulo 1
iii. Serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (Lei Complementar
Federal nº 116/2003)
Apresentadas disposições relevantes no Capítulo 2
iv. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar Federal
nº 123/06 e Lei Estadual nº 5.147/07)
Capítulo 6
6. Legislação diversa
i. Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP (Lei Estadual nº
4.056/02)
Item 3 do Capítulo 3
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7. Normas concernentes à documentação fiscal
i. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste SINIEF 7/05 e Resoluções SEFAZ nº 118/08 e 266/09)
Item 1 do Capítulo 9 – Resolução 118/08 neste adendo
ii. Escrituração Fiscal Digital (Ajuste SINIEF 2/2009 e Resolução SEFAZ nº 242/2009)
Inseridos neste adendo
8. Cálculo prático de impostos estaduais.
9. Casos práticos de identificação do sujeito passivo no cálculo do imposto e em infrações (ICMS
normal e substituição tributária).
Estes dois últimos itens foram incluídos na ementa atual, e o candidato deverá estar preparado para
realização de cálculos envolvendo os impostos estaduais e a sua administração.
Nos diversos capítulos teóricos e nas sessenta questões comentadas e resolvidas, temos diversos
exemplos de cálculos e atribuição de responsabilidade.
10. Legislação das receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro
i. Acompanhamento e fiscalização das compensações e das participações financeiras previstas no
artigo 20, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei Estadual 5.139/07)
Capítulo 13
ii. (Decreto Estadual nº 42.475/2010)
Inserido neste adendo
iii. Parcelamento de créditos não tributários no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 44.007/12)
Reproduzido no item 3.7 do Capítulo 11
TEMAS ELIMINADOS OU NÃO EXPLICITADOS
Em relação ao conteúdo previsto no último edital, diversos temas foram eliminados:
• Elaboração e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) (Resolução SEF
6.410/2002)
• Elaboração e entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária – GIA-ST (Resolução SEF 6.351/2001)
• Cupom Mania (Decreto Estadual nº 42.044/09 e Resolução SEFAZ nº 247/09)
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• Resolução Conjunta SER/PGJ 14/06 (fixa normas para o combate aos crimes contra a ordem
tributária)
• Lei Estadual nº 5.351/08 (dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos
em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro)
• Lei do Índice de Participação dos Municípios – IPM (Lei Complementar Federal nº 63/90)
Entretanto, outros itens não explicitamente reproduzidos encontram-se ainda inseridos na temática
relacionada neste último edital:
• Documentação Fiscal – Convênio s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970 e Convênio SINIEF 06/89:
previsto no Livro VI do RICMS
• TSE – Taxa de Serviços Estaduais: prevista no Código Tributário Estadual (arts. 104 a 111)
• TJ – Taxa Judiciária: prevista no Código Tributário Estadual (arts. 112 a 146)
• Serviços de Transporte: Regimes de Estimativa previstos no Livro V do RICMS
ÍNDICE DOS ADENDOS
1. AJUSTE SINIEF 02/2009 .................................................................... 04
2. RESOLUÇÃO SEFAZ 242/09 .............................................................. 19
3. RESOLUÇÃO SEFAZ 118/08 ............................................................... 23
4. DECRETO ESTADUAL 42.475/10 .......................................................... 27
5. ERRATA E ATUALIZAÇÕES .................................................................. 35
AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Esse ajuste, celebrado na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Passou a fazer parte do edital de
Legislação Tributária do 6º concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do RJ.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) nada mais é do que a escrita fiscal, desenvolvida em meio digital,
de forma a substituir integralmente os principais livros fiscais escriturados em papel, sendo composta
das informações fiscais e de outras de interesse dos Fiscos. Este mecanismo se insere dentro do
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chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que incorpora outros módulos de
escrituração fiscal e de escrituração contábil.
1 Instituição da EFD
Em seu Capítulo I, o ajuste apresenta as disposições sobre a implantação e o alcance da Escrituração
Fiscal Digital.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Cláusula primeira)
A escrituração deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, originalmente obrigados
ao uso de documentos e livros fiscais determinados pelo Convênio s/n de 1970.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das
informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como outras de interesse das administrações tributárias das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (§ 1º)
A EFD será realizada com a apresentação, em meio digital, de todas as informações necessárias para a
apuração dos valores devidos dos impostos sobre a circulação e produção. Serão também exigidas
informações adicionais, julgadas de interesse pelas fazendas estaduais e da RFB.
EFD
informações
sobre operações
e prestações
praticadas
outras
informações de
interesse das
administrações
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD,
as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital
com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal,
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certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (§ 2º)
Com o objetivo de oferecer garantias jurídicas quanto à geração e ao encaminhamento das
informações, os arquivos serão “assinados digitalmente” por certificação pública.
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (§ 3º)
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –
CIAP.
Os livros fiscais englobados pelo sistema são aqueles destinados ao registro e apuração do ICMS e do
IPI, dentro do regime não cumulativo.
Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do
documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância
com o disposto neste ajuste. (Cláusula segunda)
Estando o contribuinte obrigado pela legislação ao uso da EFD, não poderão ser utilizadas outras
formas de escrituração para os livros e para o Controle do CIAP. Os demais livros fiscais poderão ser
escriturados pelas demais formas previstas nos demais ajustes e convênios.
2 Obrigatoriedade de Uso
No segundo capítulo do ajuste temos uma cláusula que estabelece como os contribuintes do ICMS e do
IPI serão submetidos à obrigatoriedade de escrituração digital.
A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Cláusula terceira)
A regra geral do ajuste estabelece a obrigatoriedade de uso da EFD a partir do ano de 2009, para todos
os contribuintes dos dois impostos.
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Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias
das unidades federadas e da RFB poderão: (§ 1º)
I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns
contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização
facultativa aos demais.
Considerando a realidade das empresas e dos Fiscos, fica autorizada a flexibilização do prazo previsto
no caput, por meio de dispensa a ser concedida total através de acordo entre as UFs e a União. Nesses
protocolos, poderão ser dispensadas empresas, grupo de empresas ou setores de atividade, ou
alternativamente, indicar quais estão obrigados efetivamente a utilizar o sistema, facultando o uso aos
demais. Segundo a disposição do § 3º, tal dispensa pode ser revogada a qualquer tempo.
O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la,
de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações
tributárias das unidades federadas. (§ 2º)
Ainda que não obrigado, o contribuinte poderá utilizar a EFD, por meio de solicitação à administração
tributária das UFs. Este pedido é irretratável, ou seja, não caberá mais o uso do sistema não digital no
futuro, mesmo que inexista obrigação expressa para o optante.
A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer
tempo por ato administrativo da unidade federada em que o
estabelecimento estiver inscrito. (§ 3º)
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão
ou fusão. (§ 4º)
A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
(§ 5º)
A escrituração do documento destinado a apurar os créditos relacionados às aquisições de ativos foi
tornada obrigatória apenas a partir de 2011.
A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos
os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade
federada. (§ 6º)
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Quando terminar a dispensa ou for definida a obrigatoriedade da EFD, o uso deverá ser partilhado por
todos os estabelecimentos da empresa dentro da unidade federada em que for implantada a EFD,
inclusive os que vierem a ser criados.
3 Prestação e guarda de informações
As quatro cláusulas do Capítulo III estabelecem como serão fornecidas as informações para o Fisco,
bem como deve ser promovida a guarda dos dados transmitidos e que se constituem na contrapartida de
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a escrituração fiscal.
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade
das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao
período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. (Cláusula
quarta)
A periodicidade de geração dos arquivos é mensal, devendo atender à formatação definida em Ato da
Comissão Técnica Permanente do CONFAZ. Neste arquivo, serão incluídas todas as informações do
período mensal anterior.
Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
(§ 1º)
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços
prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou
pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na
apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos
entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
No primeiro parágrafo, estão discriminadas as informações que devem constar do arquivo da EFD,
compreendendo as entradas e saídas de mercadorias e serviços, a posição dos estoques de insumos,
materiais, discriminados por titularidade (em poder do estabelecimento e de propriedade de terceiros e
em poder de terceiros, mas de propriedade do estabelecimento). Além disso, qualquer outra informação
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capaz de interferir nos inventários físico, financeiro e contábil, quando relacionada com os tributos das
UFs e da União, também devem ser incluída no arquivo.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como
isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital,
indicando-se o respectivo dispositivo legal. (§ 2º)
As situações tributárias que interfiram no pagamento do ICMS ou do IPI devem estar destacadas no
arquivo da EFD, com a indicação dos dispositivos legais que as fundamentam.
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (§ 3º)
No preenchimento das informações, todos os campos e códigos relacionados com a documentação
fiscal, em especial o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) devem ser preenchidos levando
em conta a situação do estabelecimento informante. Como exemplo, temos a informação relacionada
com uma nota de entrada, cujo código de emissão é de venda, mas que o declarante deve relacionar
como sendo uma operação de compra.
Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de
perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore
o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em
Ato COTEPE. (Cláusula quinta)
O estabelecimento obrigado será enquadrado em perfil específico, que acarreta a elaboração de arquivo
EFD com características especiais. Temos um perfil que acarreta a geração de um arquivo com
informações mais detalhadas (perfil “A”) e outros para a apresentação de informações em formato mais
sintetizado (perfil “B”).
Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o
contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. (Parágrafo
único)
Não sendo estabelecido perfil, o leiaute a ser utilizado é o mais complexo.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as
informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por
estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração
contábil seja efetuada de forma centralizada. (Cláusula sexta)
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Nos casos em que a empresa possuir mais de um estabelecimento e for beneficiária de tratamento que
permita a centralização da apuração ou da escrituração, as informações relativas à EFD serão prestadas
de forma individualizada, por estabelecimento.
O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na
mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio,
Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (§ 1º)
A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras
exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial. (§ 2º)
A entrega individualizada fica dispensada nos casos em que existir acordo entre as UFs estabelecendo
que a empresa poderá cumprir suas obrigações por meio de inscrição centralizada. Por meio de acordo
ou regime próprio da UF, podem ser estabelecidas dispensas da entrega individualizada dentro de cada
uma das UFs.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste
ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e
validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a
guarda dos documentos fiscais. (Cláusula sétima)
O armazenamento dos arquivos deve seguir os requisitos necessários para que não venham a ser
desqualificados, durante o período decadencial e prescricional.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam
o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às
informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela
legislação aplicável. (Parágrafo único)
A existência do arquivo EFD não dispensa o sujeito passivo da guarda de toda a documentação
utilizada para sua elaboração, conforme preveja a legislação.
4 Geração e envio do arquivo digital da EFD
As próximas disposições do ajuste, constantes do Capítulo IV, estabelecem a sistemática de geração do
arquivo e de sua remessa (validação, prazos, retificação etc.).
O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros,
de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se
refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste. (Cláusula oitava)
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O arquivo a ser entregue possui um leiaute (estrutura) definido em especificação técnica aprovada por
ato COTEPE. O arquivo é dividido em blocos, e as informações constantes em cada bloco são
apresentadas de forma hierarquizada.
Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio
digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos,
a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e
ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de
interesse fiscal. (Parágrafo único)
As informações previstas no arquivo são as constantes da documentação fiscal, do inventário físico e
de demais elementos de interesse do Fisco.
Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e
códigos: (Cláusula nona)
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do
anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV – Código de Situação Tributária – CST constante do anexo ao
Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
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Os arquivos devem ser gerados respeitando-se as diversas codificações previstas na legislação
tributária, incluindo ainda as tabelas e códigos que poderão ser exigidos pelo Fisco das diversas UFs e
pela Receita Federal.
As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por
legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do
imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato
COTEPE. (§ 1º)
Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão
adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. (§ 2º)
As tabelas utilizadas para ajustes de lançamentos e para apuração do valor do imposto serão divulgadas
pelas próprias UFs, sendo adotadas as publicadas nacionalmente em caso de sua não divulgação.
O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à
validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado
Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital –
PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. (Cláusula
décima)
A geração do arquivo da EFD deve ser submetida à validação prévia de seu formato, assim como para
verificação de sua assinatura digital, na forma do § 1º.
O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o
envio do arquivo por meio da internet. (§ 1º)
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte
com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital
da EFD definidas em Ato COTEPE;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. (§ 2º)
A validação da consistência se realiza com a verificação do cumprimento das especificações previstas
para o arquivo e da consistência das informações fiscais apresentadas.
O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do
envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED. (§ 3º)
O arquivo será remetido para o ambiente nacional (RFB), onde ficará armazenado e posteriormente é
enviada uma cópia para a SEFAZ do domicílio fiscal do contribuinte.
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Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou
forma diversa da prevista nesta cláusula. (§ 4º)
Qualquer outra forma de envio das informações fica vedada.
O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da
cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes
verificações: (Cláusula décima primeira)
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
Após a validação e assinatura, o arquivo será enviado e será analisado antes de ser considerado
entregue. Nesta etapa, são efetuadas as verificações previstas nesta cláusula.
Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente
expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,
comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos: (§ 1º)
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de
entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.
A partir das verificações, o arquivo será recusado ou recebido, com devida comunicação ao remetente.
Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da
cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega. (§
2º)
A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento
da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (§ 3º)
O arquivo recebido acarreta a regularização da obrigação de escrituração dos livros fiscais, a partir do
momento da emissão do recibo, não sendo este ato a garantia de reconhecimento da regularidade ou
legitimidade das informações apresentadas.
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O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Cláusula décima
segunda)
A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo
previsto no caput. (Parágrafo único)
O prazo geral de entrega é o que está previsto para a escrituração regular em meio impresso (quinto dia
após o mês de referência), podendo este prazo ser alterado por cada UF.
O contribuinte poderá retificar a EFD: (Cláusula décima terceira)
I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda,
independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês
da apuração, independentemente de autorização da administração
tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante
autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do
seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se
tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos
corretivos.
Os prazos para a retificação dos arquivos entregues, em função das diversas hipóteses, são os indicados
nesta cláusula. A partir do quarto mês, a retificação depende de autorização da UF de seu domicílio
fiscal.
A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD
regularmente recebido pela administração tributária. (§ 1º)
A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá
observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste,
com indicação da finalidade do arquivo. (§ 2º)
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (§ 3º)
Os três primeiros parágrafos definem que a retificação se dará pela substituição integral do arquivo
EFD, devidamente assinalado como tendo natureza retificadora, por meio do mesmo procedimento
seguido para a entrega do arquivo original.
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O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do
fisco. (§ 4º)
A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento
da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (§ 5º)
Nos casos em que a entrega do novo arquivo for determinada pelo Fisco, as restrições para entrega
serão desconsideradas e a situação também não caracterizará reconhecimento ou homologação das
informações.
O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de
entrega de que trata a cláusula décima segunda. (§ 6º)
O prazo de 90 dias para entrega sem necessidade de autorização não pode ser considerado como uma
prorrogação do prazo regular previsto por cada unidade federada.
Não produzirá efeitos a retificação de EFD: (§ 7º)
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação
fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado
para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse
débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Para que a retificação seja considerada regular, não podem ocorrer as situações previstas neste
parágrafo. Destacam-se as situações em que o contribuinte tenha perdido a espontaneidade ou em que o
valor do imposto declarado já esteja inscrito em dívida ativa.
Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o
contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período
apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de
que trata a cláusula décima terceira. (Cláusula décima quarta)
5 Recepção e retransmissão dos dados pela administração tributária
No Capítulo V do ajuste foram inseridas as regras para recepção dos arquivos pelas administrações
tributárias. Ao contrário dos arquivos de documentos fiscais (NF-e, CT-e e NVC-e), que são entregues
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a cada unidade federada, o arquivo da EDF deve ser remetido preferencialmente para um ambiente
nacional.
A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente
nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Cláusula décima quinta)
Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de
entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo
transmitido. (§ 1º)
Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão
imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o
estabelecimento do contribuinte declarante. (§ 2º)
Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em
especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e
redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo
digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata
retransmissão ao ambiente nacional do SPED. (§ 3º)
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração
do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada,
conforme disposto no § 1º. (§ 4º)
Fica facultado às UFs, caso cumpram todas as exigências do ambiente nacional, recepcionar o arquivo
em seus ambientes próprios. Neste caso, deverá ocorrer transmissão imediata das informações para o
ambiente nacional do SPED.
Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das
informações relativas às operações e prestações interestaduais e à
apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD,
independentemente do local de recepção dos arquivos. (Cláusula décima
sexta)
As informações que possam interessar às demais unidades federadas envolvidas em caso de operação
ou prestação interestadual serão compartilhadas a partir da base nacional.
O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às
unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de
que trata o caput. (§ 1º)
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Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo
remetente. (§ 2º)
O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos
digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de
dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no §
3º da cláusula décima quinta. (Cláusula décima sétima)
6 Disposições transitórias
As disposições deste capítulo tratam da integração da EFD com os sistemas desenvolvidos
anteriormente por algumas unidades federadas.
A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de
escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de
seus contribuintes, nos termos de sua legislação. (Cláusula décima oitava)
A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput
deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de
Dados – LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que
suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação. (§ 1º)
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Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o
ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e
livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio
digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua
competência. (§ 2º)
A nova redação dada ao § 2º, com efeitos a partir de 01/01/14, exclui o Distrito Federal das disposições
desta cláusula que fica restrita ao Estado de Pernambuco.
Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de
Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para
a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
(Cláusula décima nona)
A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a
partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar
os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95. (Cláusula vigésima)
A Resolução 242/2009 estabelece os prazos de obrigatoriedade de uso da EDF no Estado do RJ.
7 Disposições finais
A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o
contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e
apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970. (Cláusula vigésima primeira)
Aplicam-se à EFD, no que couber: (Cláusula vigésima segunda)
I – as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive
no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.
Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes
dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: (§
1º)
I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do
Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata
o § 3º da cláusula primeira.
O § 2º foi revogado.
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Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário. (Cláusula décima quinta)
RESOLUÇÃO SEFAZ 242/09
A Resolução 242, de 23 de outubro de 2009, é o instrumento que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso
da Escrituração Fiscal Digital no Estado do Rio de Janeiro e dá outras determinações sobre a utilização
de tal sistema de escrituração.
Foi baixada para regulamentar a EFD no RJ, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, de
15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009.
Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II,
III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam
obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD dos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas: (Art. 1º)
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I
desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo
II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no
Anexo III desta Resolução.
Em função de determinadas atividades desenvolvidas, distribuídas em três anexos, algumas empresas
não optantes do Simples Nacional passaram a ser obrigadas à utilização da EFD desde 2010.
A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os
estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam
em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a
unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim
considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de
gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade
econômica de produção ou de venda de bens ou serviços. (§ 1º)
A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das
informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração
dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
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contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. (§
2º)
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD,
as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (§ 3º)
Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros
Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e
Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente - CIAP de forma diversa, observado o
disposto no § 5º deste artigo. (§ 4º)
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do
documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a
partir de 1º de janeiro de 2011. (§ 5º)
Nestes quatro parágrafos, são repetidas disposições constantes do Ajuste SINIEF 02/09.
Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de
janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido
prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora. (§ 6º)
Para as empresas que ainda não tinham iniciado a escrituração do CIAP, foi concedido prazo especial
de 90 dias, após a publicação da Resolução 523/12 (24/08/12), que incluiu este parágrafo.
As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III
desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013. (§ 7º)
No caso de o faturamento das empresas com atividade listada no anexo ser inferior ao valor previsto
neste artigo, a EFD pode ser iniciada apenas em 2013.
Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado,
incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a
solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter
irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de
Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e
Modernização (COGESP/SUPLAM). (Art. 2º)
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A faculdade prevista para os interessados em uso opcional da EFD será solicitada, por meio de PAT, à
SUPLAM/SSER.
Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá
adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no
Ato COTEPE 09/2008. (Art. 3º)
A resolução determina que todos os contribuintes deverão apresentar o arquivo da EFD obedecendo ao
perfil “A”, mais complexo e detalhado.
Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em
conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS 77/2008, deverão
se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010. (§ 1º)
O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante prévia notificação ao
contribuinte. (§ 2º)
A alteração de perfis é o tema dos dois parágrafos deste artigo.
Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido
por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176,
relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de
ressarcimento. (Art. 4º)
A solicitação de ressarcimento de ICMS tornado indevido, no caso de retenção antecipada, terá como
requisito o preenchimento da informação relativa aos registros específicos do EFD.
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao mês da apuração. (Art. 5º)
Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a
agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados
por período de apuração. (Parágrafo único)
O prazo de entrega do arquivo, salvo na situação indicada no parágrafo único, é o 15º dia do mês
seguinte.
Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio
de arquivo em substituição ao anteriormente remetido: (Art. 6º)
I – dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a
transmissão do arquivo digital;
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II – após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que
autorizado pela SEFAZ.
A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não
se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de
apuração. (Parágrafo único)
Os prazos e condições para entrega de arquivo retificador estão previstos neste artigo, atendendo ao
que consta na cláusula décima terceira do Ajuste 02/09.
A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido,
bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações,
sujeitará o contribuinte às penalidades previstas: (Art. 7º)
I – no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada
arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II – no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se
inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de
dados incorretos ou omissão de informações.
Estas penalidades estão desatualizadas, de acordo com a nova redação da Lei do ICMS. Agora serão
aplicadas as multas previstas no art. 62-B, incisos I e II.
De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o
imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é
exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será
inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento. (§ 1º)
Aplica-se ao EFD a mesma definição sobre a exigibilidade do ICMS sem necessidade de formalização
do crédito tributário.
Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição
estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado
e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de
entrega dos arquivos da EFD. (§ 2º)
A nova redação do § 3º do art. 54, dada pela Lei 6.357/12, não contempla mais esta hipótese de
cancelamento da inscrição.
A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime
o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo
determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de
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determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da
autuação. (§ 3º)
O parágrafo final complementa as disposições sobre a falta de entrega do arquivo da EFD.
O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital
(EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais. (Art. 8º)
A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação
da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à
auditoria posterior. (Art. 9º)
Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de
livros fiscais em geral, previstas no RICMS/00. (Art. 10)
Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a: (Art. 11)
I – promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos
desta Resolução;
II – baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto
nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
A operacionalização do sistema da EFD no RJ será procedida pelo Subsecretário de Fiscalização.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 12)
RESOLUÇÃO SEFAZ 118/08
A Resolução 118, de 23 de janeiro de 2008, é o primeiro instrumento que dispõe sobre a
obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica no estado do Rio de Janeiro e dá outras determinações
sobre a utilização de tal documento.
Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os
contribuintes: (Art. 1º)
As definições sobre os setores de atividade para os quais a emissão da NF-e pelos contribuintes já é
obrigatória foram revistas pela Resolução 266/09, que também dispõe sobre esse tema no RJ.
O § 1º, que trata do início da obrigatoriedade teve os seus prazos redefinidos pela Resolução 266/09.
A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às
operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando
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vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos,
observado o disposto no § 6º deste artigo. (§ 2º)
O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de
NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (§
3º)
Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é
vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (§ 4º)
Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em
desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do
artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00). (§ 5º)
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo
55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput
deste artigo não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha
praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12
(doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros
estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os
documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de
aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao
fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
(§ 6º)
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A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados
nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra
hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (§
7º)
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por
força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em
arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo,
os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à
fiscalização, quando solicitado. (§ 8º)
O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (§
9º)
Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº
205, de 06 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo 55,
devendo observar o seguinte: (Art. 2º)
I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7º do art.
1º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.
(Parágrafo único)
A utilização da NF-e obriga o contribuinte (desde que não seja mero importador) a fazer a escrituração
dos documentos e livros por meio de processamento de dados (Convênio 57/95).
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet,
com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no
seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. (Art. 3º)
A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização das NF-
e e a data a partir da qual poderão emiti-las constará no seguinte endereço
eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. (Art. 4º)
Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta
Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. (§ 1º)
Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta
Resolução e não estejam incluídos na relação, deverão:
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I – promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II – requerer o seu credenciamento. (§ 2º)
Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º
desta Resolução e estejam incluídos na relação, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II – requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja
vinculado, que atestará esta condição; e
III – o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente se
aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e. (§ 3º)
Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º
poderão requerer seu credenciamento voluntariamente. (§ 4º)
Até a data em que esteja obrigado a emitir NF-e, o estabelecimento
credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la, preferencialmente, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Art. 5º)
Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação
cadastral de habilitado. (Art. 6º)
No caso do estabelecimento não estar na condição de habilitado este será
imediatamente descredenciado. (§ 1º)
O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso,
solicitar novo credenciamento desde que sanadas as causas que
determinaram o seu descredenciamento. (§ 2º)
O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário
“SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO” disponível no seguinte
endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. (Art. 7º)
O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser
alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da
Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
(Art. 8º)
Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar
testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE
ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte
endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br. (Art. 9º)
Os requerimentos referidos nos artigos 7º e 9º desta Resolução deverão
conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz. (Art. 10)
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Relativamente ao formulário de segurança usado para a impressão do
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), quando a respectiva NF-e for
emitida em contingência decorrente de problemas técnicos, serão
observadas: (Art. 11)
I – a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; e b)
regime especial;
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos
requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às
demais disposições previstas na legislação tributária. (Parágrafo único)
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, poderá ser feita
consulta a NF-e, na Internet, mediante informação de sua chave de
acesso: (Art. 12)
I – no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ:
http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e
II – no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos
que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução,
bem como a resolver os casos omissos. (Art. 13)
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 14)
DECRETO ESTADUAL 42.475/10, DE 26 DE MAIO DE 2010
Este decreto trata da aprovação do Regulamento da Lei nº 5.139/07, sobre a fiscalização e o controle,
pelo Estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20,
§1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Passou a fazer parte do edital de Legislação
Tributária do 6º concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do RJ.
Não reproduziremos as disposições na íntegra, pois, em sua maioria, estas se limitam a reproduzir o
conteúdo legal.
As principais adições ao texto legal são as que se seguem:
1 CFEM
Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação
financeira referida no art. 5º deste Regulamento, os concessionários, os
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permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos
minerais devem apresentar à SEFAZ, até o segundo dia útil após a entrega
ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, discriminados
por substância mineral, os seguintes documentos: (Art. 6º)
I – demonstrativo de apuração da CFEM
II – relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;
III – contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos
congêneres, na forma regular;
IV – Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM;
V – ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação
federal;
Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de
apresentação dos documentos de que tratam os artigos 6º a 8º deste
Regulamento, bem assim, quando for o caso, o respectivo prazo de
apresentação. (Art. 9º)
Sobre esta compensação, foram introduzidas disposições para estabelecer novos documentos que
deverão ser entregues pelas empresas, na forma a ser definida pelo Secretário de Fazenda.
2 Petróleo e Gás Natural
No Capítulo IV, que trata das compensações sobre a exploração de petróleo e gás, também foram
acrescentados documentos com o objetivo de permitir a melhor fiscalização das atividades sujeitas ao
pagamento, em especial quando houver acordo ou consórcio de exploração.
Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ , dentre outros a
serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda: (Art. 12)
(...)
II – demonstrativo do cálculo do valor dos royalties sobre a produção de
petróleo e gás natural nos últimos 10 anos, relativamente a cada campo de
produção;
(...)
VII – no caso da exploração e produção de petróleo e gás natural
realizada por consórcio de empresas, os acordos de operação conjunta
(Joint Operating Agreement – JOA ou qualquer outro nome atribuído a
tais acordos), em forma de instrumento particular ou público, nos quais
são estabelecidas as bases que regulam direitos e obrigações dos
consorciados, bem como aspectos técnicos, operacionais e contábeis, para
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o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão a que
se refere o inciso IV deste artigo.
A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender necessário,
poderá exigir do concessionário documentação que comprove as
informações prestadas nos demonstrativos contidos nos incisos deste
artigo. (Parágrafo único)
Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de
apresentação dos documentos de que tratam os artigos 11 e 12, bem
assim, quando for o caso, o respectivo prazo de apresentação. (Art. 13)
3 Obrigações
Foram acrescentados parágrafos ao art. 15, com o objetivo de detalhar a sujeição ao estado do RJ
quanto às receitas a ele devidas, procurando desvincular a competência da União nos aspectos de
cobrança e aceitação de valores.
O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela
transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela
pertencente a este Estado, das participações ou das compensações
financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos
minerais, inclusive petróleo e gás natural, não afasta deste Estado a
competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas
não-tributárias. (§ 1º do art. 15)
Se da apuração levada a efeito pela fiscalização estadual resultar valor
superior ao obtido pelos órgãos e entidades da União, poderá a SEFAZ
efetuar a cobrança, diretamente ao concessionário, das diferenças
constatadas, na forma estabelecida neste Regulamento. (§ 2º do art. 15)
Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que
os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não
tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte
modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as
multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado. (§ 3º do art.
15)
4 Deveres instrumentais
No art. 19 foi acrescentado mais um documento, relacionado aos acordos de atuação conjunta.
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 30
II – Cópia autenticada dos acordos de operação conjunta (Joint Operating
Agreement – JOA ou qualquer outro nome atribuído a tais acordos), no
caso da exploração e produção de petróleo e gás natural realizada por
consórcio de empresas, citados no inciso VII do art. 12 deste
Regulamento;
(...)
A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender necessário,
poderá exigir do concessionário documentação que comprove as
informações prestadas nos demonstrativos contidos nos incisos deste
artigo. (§ 4º)
5 Fiscalização
Nos arts. 24, 25 e 26, foram incluídos novos parágrafos que atribuem mais poderes ao Fisco, bem como
detalham procedimentos de cobrança.
Inicia-se o procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias com:
(§ 1º do art. 24)
I – a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de
infração ou de nota de lançamento; ou
II – a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos; ou
III – a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato
relevante para a fiscalização.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá os modelos dos
documentos citados no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 24)
O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local ou estabelecimento onde
deva ser exercida a fiscalização das receitas não tributárias está
condicionado à apresentação de sua identidade funcional, bem como
qualquer outra formalidade estabelecida em ato do Secretário de Estado
de Fazenda. (§ 3º do art. 24)
Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal, contábil,
comercial ou qualquer outro exigido pela SEFAZ, o Fiscal de Rendas,
sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou
estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando
termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de
imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências
necessárias à exibição judicial desse livro ou documento. (§ 4º do art. 24)
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 31
Nestes quatro parágrafos, foram explicitados regramentos de fiscalização já previstos para a
administração tributária do ICMS.
Os tratamentos tributários especiais concedidos aos contribuintes do
ICMS poderão não ser aplicados às receitas não-tributárias, mediante ato
do Secretário de Estado de Fazenda. (§ 1º do art. 25)
A SEFAZ poderá instituir tratamento tributário especial para as receitas
não-tributárias, inclusive distinto das aplicáveis ao ICMS. (§ 2º do art. 25)
Os dois parágrafos previstos no art. 25 procuram deixar aberta a possibilidade de que os procedimentos
aplicados, de forma especial na administração do ICMS, possam não ser considerados quando se tratar
das receitas não tributárias, se este for o entendimento da SEFAZ.
A cobrança, pela União ou qualquer de seus órgãos ou entidades de
fiscalização, das parcelas referentes às participações ou compensações
financeiras não recolhidas ao Estado não impede o lançamento de
eventuais diferenças apuradas pela SEFAZ, por meio de auto de infração,
nos termos deste Regulamento. (§ 2º do art. 26)
Na hipótese do parágrafo anterior, do respectivo auto de infração somente
constará a diferença entre a parcela exigida pelo órgão ou entidade de
fiscalização da União e o apurado pela fiscalização estadual. (§ 3º do art.
26)
Os §§ 2º e 3º do art. 26 reforçam a autonomia do ERJ na cobrança de diferenças que não tenham sido
identificadas pelos órgãos federais.
6 Processo
As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente,
por uma das seguintes formas: (Art. 31)
I – mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e
assinatura do responsável, de seu representante legal ou preposto;
II – por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o
“ciente”, com a aposição de data e assinatura do responsável, seu
representante legal ou preposto;
III – por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de
recebimento;
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 32
IV – por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração
ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e
assinado pelo responsável, seu representante legal ou preposto; ou
V – por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa
oficial do Estado.
A primeira particularidade introduzida no decreto de regulamentação é o processo de intimação das
empresas, que ocorrerá por meio de quatro formas, sem qualquer prioridade estabelecida.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá os prazos aplicáveis ao
procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias. (Art. 32)
Os prazos previstos para o processo de fiscalização serão estabelecidos pelo titular da SEFAZ.
O Auto de Infração será lavrado por Fiscal de Rendas do Estado, e
conterá: (Art. 34)
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido,
discriminadas as receitas não-tributárias e as penalidades, conforme o
caso;
V – a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido
e do que lhe comine a sanção;
VI – a referência ao termo respectivo quando ocorrer a apreensão de bens,
livros ou de documentos;
VII – a indicação dos locais onde deverá ser feito o pagamento ou
apresentado o recurso;
VIII – a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação do
recurso ao auto de infração na forma estabelecida neste Regulamento;
IX – a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de
recusa do autuado, se a intimação for pessoal.
Na hipótese de os valores recolhidos não corresponderem aos dados
obtidos pela Fiscalização, somente será lavrado auto de infração em
relação à diferença apontada, acrescida dos acessórios legais. (Art. 35)
As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
(Art. 36)
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 33
Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles
decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa,
poderão ser corrigidos por Fiscal de Rendas do Estado, mediante lavratura
de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo definido em ato
do Secretário de Estado de Fazenda, devendo o Termo conter os mesmos
requisitos do auto de infração, sendo o responsável cientificado da
correção e devolvido o prazo para a apresentação do recurso ou de
recolhimento com redução. (Parágrafo único)
Os dispositivos dos arts. 34 a 36 tratam da lavratura e retificação do auto de infração.
Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário,
permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente autuará o que
for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma
da legislação federal. (Art. 37)
A SEFAZ comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se
refere a receita não-tributária, sobre a parte que exceder o montante
considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo
único)
Quando se apurar diferença tributável, o lançamento corresponderá apenas aos valores que cabem ao
RJ, devendo à SEFAZ comunicar ao órgão regulador a divergência.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em
que se fundamentar, deverá ser apresentada junto ao Protocolo Geral do
Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contados da data em
que se considerar realizada a intimação da exigência. (Art. 39)
Quando o responsável reconhecer como efetivamente devida parte do
crédito, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à
impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o
crédito remanescente. (Parágrafo único)
A impugnação mencionará: (Art. 40)
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que ele se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir; e
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretende sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos
quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 34
deverão abranger, assim como o nome, endereço e a qualificação
profissional de seu assistente técnico.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
(§1º)
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
II – se refira a fato ou direito superveniente; ou
III – se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos
autos.
A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora mediante petição em que se demonstre,
fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições mencionadas no
§ 1º. (§ 2º)
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo recorrente. (§ 3º)
É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de
um auto de infração, ainda que verse sobre assunto da mesma natureza,
ou que se refira ao mesmo responsável. (§ 4º)
Os arts. 39 e 40 estabelecem como se dará o processo de intimação.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do
interessado, a realização de diligência ou de perícia quando as entender
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
(Art. 41)
Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o
processo à repartição competente, a fim de ser designado servidor para
proceder aos exames, na qualidade de perito. (Art. 42)
Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente técnico
indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando
local, dia e hora de comparecimento. (Art. 43)
O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente
técnico. (Art. 44)
Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual
redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem
suas conclusões. (Parágrafo único)
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 35
A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos. (Art. 45)
Nestes artigos, a legislação das receitas não tributárias foi adicionada de disposições sobre como
ocorrerá o procedimento nos casos de diligências e perícias. Foram reproduzidas disposições da
legislação tributária estadual.
Os requisitos formais para o pedido de impugnação serão disciplinados
em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Art. 47)
ERRATA E ATUALIZAÇÕES
A publicação de novos diplomas legais e regulamentares (que se encontram previstos no edital) entre o
mês de maio de 2013 e o mês de outubro de 2013 implica a necessidade de correção de algumas partes
do livro.
Além disso, algumas incorreções nesta 3ª edição foram detectadas após a minha revisão final, tendo
sido também incluídas neste adendo.
Pg. 111
• nova redação do inciso V
Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior
(Inciso V – aplicável ao inciso V do art. 3º)
BC – a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação (observado o disposto no artigo
11 – ver o item 1.2.7 deste capítulo) + b) Imposto de Importação + c)
Imposto sobre Produtos Industrializados + d) Imposto sobre Operações de
Câmbio + e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como
taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal
ou multa por infração.
• alterar comentário ao inciso V
Na legislação anteriormente vigente do Rio de Janeiro, estas últimas são eram definidas como sendo
apenas as despesas de natureza fiscal, ainda que não pagas, cobradas até a data do desembaraço. Não se
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 36
incluem, assim, na BC, quaisquer outras despesas incorridas antes da saída da mercadoria dos portos,
tais como despesas portuárias, taxas de armazenamento, de capatazia etc. Algumas despesas, tais como
taxas sanitárias, ocorrem antes do desembaraço, mas não são se consideravam devidas à repartição
fazendária e, portanto, não se incluem na BC. Em regra geral, os valores pagos à repartição aduaneira
após o desembaraço também não serão eram devidos. A redação dada pela Lei 6.462/13 para a alínea
“e” eliminou o caráter taxativo da definição, copiando a forma presente na Lei Complementar 87/96. O
conceito de despesa fiscal, não mais explicitado, continua sendo a chave para determinar quais
despesas entram ou não na base de cálculo. A redação revogada ainda consta no Livro I do RICMS até
esta data (outubro de 2013).
Pg. 190
• incluir § 5º ao art. 2º e comentário antes do item 2.3.2
O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo
permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo
a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na
operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
(§5º)
Foi introduzida disposição para explicitar a cobrança do diferencial por meio de ST nas operações
interestaduais. A regra estabelece também quais parcelas devem fazer parte da BC nestes casos.
Pg. 191
• incluir § 7º do art. 5º após o primeiro parágrafo da página
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Anexo I. (§ 7º)
Explicitada a obrigatoriedade de complementação do valor da BCR quando tais valores não tiverem
sido incluídos pelo substituto na operação de remessa. O destinatário deverá promover o pagamento,
aplicando a MVA.
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 37
Pg. 193
• incluir arts. 13-A, quadro e art. 13-B antes do item 2.3.4
Observado o disposto no artigo 5º e Anexo I, nas operações internas ou
interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou
o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:
(Art. 13-A)
I – Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas
operações internas;
II – Ajustada:
a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas
operações interestaduais;
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de
outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado
com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio,
protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte
substituto ao remetente.
A redação do artigo 13-A, acrescentada pelo Decreto Estadual 44.318/2013, e vigente a partir de
08/08/2013, passou a explicitar a existência de duas margens de agregação, em função da origem da
operação (proveniente do RJ ou de outra UF). Sendo proveniente de outra UF, é necessário fazer um
ajuste prévio, elevando a MVA para assegurar a isonomia de preços para uma compra dentro ou fora
do estado. Com a MVA ajustada, o custo de aquisição na própria ou em outra UF será o mesmo,
considerando o efeito da tributação do ICMS.
Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos
passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado
ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota. (§ 1º)
Custos + Lucro R$ 82,00 R$ 82,00
Tributação ICMS Operação Interna Operação Interestadual
R$ 82,00 / (1-0,18) R$ 82,00 / (1-0,12)
R$ 100,00 R$ 93,18
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 38
Com a criação da alíquota para produtos originalmente importados, a MVA ajustada passa a ter dois
valores, um considerando a alíquota de 12% e outro a nova alíquota.
Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações
interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver
previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o
Estado do Rio de Janeiro seja signatário. (§ 2º)
Inexistindo previsão de ajuste, o remetente utilizará a MVA sem ajuste nas remessas para contribuintes
do RJ.
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de
Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35
em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de
redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove
por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas
constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem
obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de
Valor Adicionado Ajustada: (Art. 13-B)
“MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ
intra)] – 1”, em que:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as
operações internas no Anexo I;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna
(nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às
operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no
Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 39
As MVAs ajustadas previstas no anexo foram calculadas presumindo que a alíquota na operação
interna seja de 19% (incluindo o FECP). Nos casos em que esta operação for tributada em percentual
inferior, o substituto deverá aplicar uma MVA ajustada calculada de forma a respeitar a proporção
entre a alíquota interestadual e este percentual.
Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove
por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base
de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo
de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do
contribuinte. (§ 1º)
A aplicação deste artigo se restringe aos casos em que a alíquota interna é reduzida de forma geral, não
específica para determinado contribuinte.
A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser
inferior à MVA original aplicada às operações internas. (§ 2º)
Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte
substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações
Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação
da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a
alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo. (§ 3º)
Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra
unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com
mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio,
protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte
substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3º deste artigo
deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro – DARJ que acompanha as mercadorias, no campo
“Informações Complementares. (§ 4º)
Os três parágrafos finais apresentam mais regramentos para o caso de apuração de MVA quando a
alíquota interna efetiva for inferior a 19%.
Pg. 197
• corrigir comentário após § 8º
Os oito incisos parágrafos...
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 40
Pg. 208
• alterar inciso III e § 3º do art. 36
III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota
única ou em até 6 (seis) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a
legislação.
(...)
No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará
cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos,
multa de mora, conforme previsto na legislação. (§ 3º)
• acrescentar § 5º ao art. 36
Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma
prevista na legislação. (§ 5º)
Pg. 211
• acrescentar comentário ao final do parágrafo
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão relacionadas agora em um único
anexo do Livro II do RICMS (aprovado pelo Decreto 41.961, de 23 de julho de 2009). Nele estão
relacionadas as operações com mercadorias com substituição nas operações internas e/ou
interestaduais. Relacionamos, em seguida, as mercadorias atualmente sujeitas ao regime com os
respectivos percentuais de margem de agregação, atualizadas até o Decreto 43.971/2012. Com base no
Decreto 44.318/13, foram acrescentadas posteriormente novas margens ajustadas de valor agregado
referentes às operações interestaduais com alíquota de 4%.
Pg. 218
• § 6º revogado e seu comentário
Em substituição ao procedimento descrito no § 5º deste artigo,
considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24
do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, “c” e art. 59, IX, “b” da Lei
nº 2.657/96, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e
demais acréscimos legais do transportador, se for o caso. (§ 6º)
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 41
Alternativamente, o fisco poderá ainda exigir, por auto de infração, o imposto retido do encarregado
pelo frete, na condição de transportador, como responsável pessoal. O parágrafo sexto foi revogado,
não havendo mais previsão para que o imposto devido por ST possa ser exigido do transportador.
Pg. 306
• corrigir duas linhas à direita no quadro
Pg.338
• substituir tabela sublimites
Pg. 376
• substituir o texto do item 2 do Capítulo 7 pelo comentário abaixo
O Decreto 44.343, de 22 de agosto de 2013, revogou integralmente o Título I do Livro V do
Regulamento do ICMS, que tratava do regime de estimativa para pessoas físicas com organização
rudimentar.
Pg. 414
• corrigir o quadro sobre intimações
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 42
O prazo mínimo de 5 dias para atender a intimações não consta mais da Lei do ICMS, apenas do art. 98
do Livro VI e do art. 7º do Livro XVI, ambos do RICMS.
Pg. 505
• incluir § 6º na cláusula 1ª
A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e”. (§ 6º)
Pg. 507
• alterar inciso II do § 3º cláusula 4ª
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Pg. 513
• incluir § 11 na cláusula 9ª – antes da cláusula 10ª
O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais
disposições desta cláusula, o seguinte: (§ 11 da Cláusula 9ª)
I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;
II – a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter
sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo
envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura
mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6)
meses;
IV – em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um
código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte”;
V – o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo
conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação
da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no
“Manual de Orientação do Contribuinte”.
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 43
O acobertamento das operações com NFC-e é regrado neste parágrafo introduzido pelo Ajuste 11/13.
Pg. 523
• alterar Cláusula 15ª-B e seu comentário
São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Cláusula 15ª-B)
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII
do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
O anexo II estabelece os prazos de comunicação dos diversos eventos, nos casos de operações internas,
interestaduais e destinadas a áreas incentivadas.
A inclusão da obrigatoriedade prevista no inciso II tornou desnecessária a cláusula décima sexta, que
foi revogada.
• nova redação do item 1.9
Para controle da real movimentação das mercadorias, as UFs envolvidas passaram a contar com as
informações referentes aos eventos indicados no inciso II da Cláusula 15ª-B, sobre o recebimento ou
não recebimento de mercadorias e serviços enviados com acobertamento por meio de NF-e. Como
agora tais informações são enviadas obrigatoriamente, a previsão de solicitação que constava na
Cláusula 16ª foi revogada pelo Ajuste SINIEF 11/13. A cláusula décima sétima já havia sido revogada
pelo Ajuste SINIEF 04/06, com efeitos a partir de 12/07/06.
Pg. 705
• corrigir o número do artigo da subseção X
Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou
inconsistente: (Art. 64-A) por (Art. 64-B)
Pg. 734
• substituir comentário final
04/11/2013 Prof. Pedro Diniz 44
A regra de intimação prevista neste parágrafo não está mais de acordo com a nova redação da Lei do
ICMS. O § único do art. 65, modificado pela Lei 6.357/12 (apresentada na página 706), estabelece que,
sendo a 2ª intimação não atendida, o auto de infração que será lavrado neste momento deverá conter a
informação de que o descumprimento da intimação seguinte (3ª) pelo sujeito passivo configura
embaraço à fiscalização e acarreta obrigação de arbitramento.
Pg. 735
• considerar quadro abaixo
Pg. 765
• renumerar parágrafo único do art. 1º para § 1º e incluir § 2º
Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
(§1º)
(...)
Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será
realizado de acordo com legislação própria. (§ 2º)
Pg. 766
• acrescentar parágrafo único ao art. 4º
No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada
a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o
parcelamento anterior. (Parágrafo único)
• alterar inciso I do art. 6º
I – na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o
equivalente em Reais a 300 (trezentas) 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR;
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• alterar caput do art. 7º
Quando o valor do crédito for superior ao equivalente em Reais a 30.000
(trinta mil) UFIR-RJ A concessão do parcelamento fica poderá ficar
condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro de obrigações,
conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de
Estado de Fazenda. (Art. 7º)
• eliminar inciso IV do art. 5º
O parcelamento poderá ser concedido: (Art. 5º)
(...)
IV – de acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA.
(revogado)
Pg. 767
• alterar redação do § 4º do art. 7º
Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a
garantia exigida no caput deste artigo será exigida independentemente do
valor do crédito. (§ 4º)
• nova redação do art. 8º e seu § único e comentário
O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
(Art. 8º)
I – por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II – pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de
Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de
Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na
forma prevista no inciso I.
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Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se
refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o
requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II. (Parágrafo
único)
Existe previsão de que o parcelamento será protocolado eletronicamente, por meio da internet. Até a
implantação do sistema, o interessado deverá protocolar o pedido na repartição encarregada pela sua
administração. Em casos especiais, o parcelamento continuará a ser protocolado pessoalmente.
Pg. 768
• renumerar parágrafo único do art. 11 para § 1º e incluir § 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser
reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de
encargos financeiros. (§ 1°)
No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado
o reparcelamento de débitos. (§ 2°)
Pg. 770
• acrescentar § 4º ao art. 16
Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por
este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela
não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento. (§ 4º)
Pg. 792
• foi revogado o inciso III do art. 237
Art. 237. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos
legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
III – (redação do inciso III, do Artigo 237, revogado pela Lei Estadual nº
6.357/2012, vigente a partir de 01/07/2013)
Pg. 793
• alterar comentário ao art. 237
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A impugnação abre o contraditório administrativo (litígio na esfera tributária). Pode ser interposta
contra instrumento que formalizou créditos tributários de ofício, pedidos de restituição indeferidos e
nos casos de lançamento por meio de arbitramento da base de cálculo (como o ITD). A hipótese de
recusa de recolhimentos efetuados por denúncia espontânea não mais poderá ser impugnada. O sujeito
passivo continuará a ter direito ao contraditório impugnando o Auto de Infração resultante do não
recebimento da denúncia. A previsão para impugnação, no mês de outubro de 2013, ainda se encontra
prevista no RPAT (item 3 do § único do art. 69).
• alterar quadro
Pg. 831
• nova redação do caput do art. 76 e seu parágrafo único
A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita por
qualquer dos meios previstos no artigo 37. (Art. 76)
Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a
ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou
confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos,
importa em agravamento da infração. (§ 1º)
• alterar comentário do art. 76
A ciência do AI deve ser efetivada mediante entrega ao autuado da via que a ele se destina, contra
recibo de recebimento na primeira via. No caso de intimação de Auto, o RPAT estabelece uma
prioridade para a intimação pessoal em relação à intimação postal agora que todas as formas de
intimação previstas podem ser utilizadas.
Pg. 833
• alterar autoridade competente no § 3º do art. 85
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A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência
estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente
comunicada ao Superintendente de Fiscalização Inspetor Regional
competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a
entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal. (§ 3º)
Pg. 837
• alterar órgão designado
São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os
titulares das Inspetorias de Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de
ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação Subsecretário Adjunto
de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a
15.000 (quinze mil) UFIRs. (Art. 99)
Pg. 841
• alterar órgão designado
Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o
processo à Inspetoria Seccional Regional, a fim de ser designado servidor
para proceder aos exames, na qualidade de perito. (Art. 111)
Pg. 842
• nova redação do art. 117
Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal
encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a
intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no
art. 37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de
primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 117)
Pg. 847
• alterar redação dos arts. 132 e 134
A venda em leilão será determinada pelo inspetor seccional regional da
Fazenda. (Art. 132)
(...)
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A realização do leilão ficará a cargo de comissão de servidores
designados pelo inspetor seccional regional de Fazenda. (Art. 134)