Ônus Da Prova - Curso JL TJRS

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7/23/2019 Ônus Da Prova - Curso JL TJRS http://slidepdf.com/reader/full/onus-da-prova-curso-jl-tjrs 1/8  Maria Augusta Dall’Agnol  Escola Superior da Magistratura

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Maria Augusta Dall’Agnol 

Escola Superior da

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Ônus da prova

• Regras do ônus da prova: regras de julgamento dirigidasao juiz da causa, que devem orinetá-lo ao decidir.

Momento da inversão no JEC:• A) concessão de tutela de urgência• B) audiência de conciliação• C) audiência de instrução (oprotunização ao fornecedor)

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Sistemas de Distribuição:

1) no CPC - Teoria da Afirmação: • art. 333, I e II - posição da parte e espécie de fato2) Carga Dinâmica das Provas - teoria solidarista do encargo

probatório: a carga recai sobre quem tem mais condições deproduzir prova - caso concreto

3) no CDC: 1. Hipóteses de Inversão:• 1.1. critério judicial - artigo 6o., inciso VIII, CDC –  (ex. art.

18. 20 e 14, parágrafo 4°, CDC )• 1.2. critério legal - art. 12, 14 e 38, CDC (e art. 37, parágrafo

6º. CF)–

 ope legis• 1.3. critério convencional – inviável nas hipóetese do satigo

333, parágrafo único, CPC e artigo 51, IV, CDC

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• Relações de consumo – facilitação simplificação -

celeridade:

• Artigo 18 e 20, 14 párpágrafo 4º., CDC – responsabilidadesubjetiva –possibilidade de inversão judicial

• Artigo 12 e 14, 38 CDC – responsabilidade objetiva – inversão legal

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A inversão do ônus da prova no sistema do JEC nashipóteses de relação de consumo:

• 1.1. verificar se aplicável o CDC .verificar se a hipótese é do art. 18, 20 ou art. 14, par. 4º, CDC(responsabilidade. subjetiva)

• 1.2. momento da inversão: possível na audiência deconciliação, saneador ou audiência de instrução.

• 1.3. conseqüências da inversão probatória:a) propiciar que o fornecedor se desincumba do encargomediante produção de outras provas;b) critério de julgamento

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• CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVERSÃO  DO ÔNUS  DAPROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Relação de consumo. Decretação dainversão  do ônus  da prova  apenas por ocasião da prolação da sentença. Desrespeito aocontraditório e à ampla defesa. Parte que deve ser cientificada, até o momento da instruçãoprocessual, do ônus  que lhe recai, munindo-se das provas que entender cabíveis. Sentença

desconstituída. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001680834, Primeira TurmaRecursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2008)

• RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LAVADORA. VÍCIO DE PRODUTO. PROBLEMA NÃOSANADO. GARANTIA CONTRATUAL QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Rejeita-sea preliminar de incompetência do JEC pela complexidade da causa, uma vez que se trata dedemanda recorrente pela sua simplicidade. No caso, desde a audiência de fl. 04, houve a

, inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora ré comprovar a qualidade do produtocolocado no mercado e a alegação de culpa exclusiva da vítima. Tal inversão decorreu dianteda verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora. Dessa forma, diante daausência de elementos probatórios que caracterizem a má utilização do eletrodoméstico, atribui-se ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito do produto. Cabe, ainda, salientar que agarantia legal se soma à garantia contratual. Dessa forma, a garantia total do produto expira nodia 26/11/2012, quatorze dias antes da propositura da ação. A responsabilidade entre osintegrantes da cadeia de fornecimento, da qual a recorrente é integrante na qualidade decomerciante, faz-se solidária, porquanto são responsáveis pela colocação no mercado deproduto com vícios de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo que sedestina. Assim, estando o consumidor amparado pelo prazo de garantia, impõe-se aprocedência do pedido, devendo o recorrente substituir a lavadora da autora, nos termos doartigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso CívelNº 71004425203, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto JoséLudwig, Julgado em 20/08/2013) 

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• INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.  ACIDENTE  SOFRIDOPOR CONSUMIDORA EM RECUO EXISTENTE NO TERRENO PERCENTENCE AOSUPERMERCADO RÉU JUNTO À CALÇADA. 1.A consumidor fez prova suficientedo acidente sofrido e da lesão física experimentada, o que lhe rendeu período deconvalescença e impossibilidade de trabalhar, a par da dor física. 2.Havendodemonstrado o dano e sua causa provável, tratando-se de hipótesede acidente deconsumo, opera-se a inversão legal do ônus da prova, de modo

que cumpria à ré demonstrar a inexistência do fato ou do nexo causalrelativamente ao seu comércio. 3.Portanto, ao invés de insistir que o fato ocorreuna calçada pública, cujas boas condições, aliás, também consistem emmanutenção a cargo do dono do prédio a que aquela serve, cumpria à rédemonstrar que dita barra de proteção cilíndrica, a qual estava quebrada e comum pedaço caído para o lado, o que ocasionou o tropeço da autora, não era desua responsabilidade. Prova de fácil obtenção, através de fotos, testemunhas, etc.4.A circunstância de a consumidora não haver realizado compras no local(a

própria autora ressalva, em seu depoimento, que não encontrou o produtodesejado) não exime de responsabilidade o fornecedor. 5.Indenização pelo danomoral estabelecida em patamar parcimonioso (R$ 1.000,00), a par dos danosmateriais (R$ 610,00). Nenhuma redução se impõe. NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. (Recurso Cível Nº 71000886523, Segunda Turma Recursal Cível,Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 15/03/2006)