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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

ESPECIALIZAÇÃO EM NEFROLOGIA MULTIDISCIPLINAR

MÓDULO 2 - POLíTICA NACIONAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE DOENÇA RENAL

GISELE SILVA PEREIRA

UNIDADELegislação aplicada ao paciente com DRC

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

AUTORGisele Silva Pereira

Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Maranhão-UFMA. Especialista em Educação em Saúde Pública pela UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto). Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Saúde e Ambiente da UFMA. Assistente social do Serviço de Nefrologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão-HUUFMA.

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Coordenação GeralNatalino Salgado Filho

Coordenação AdjuntaChristiana Leal Salgado

Coordenação PedagógicaPatrícia Maria Abreu Machado

Coordenação de TutoriaMaiara Monteiro Marques Leite

Coordenação de Hipermídia e Produção de Recursos EducacionaisEurides Florindo de Castro Júnior

Coordenação de EADRômulo Martins França

Coordenação CientíficaFrancisco das Chagas Monteiro Junior

EQUIPE TÉCNICA DO CURSO

Coordenação de ConteúdoDyego J. de Araújo Brito

Supervisão de Conteúdo de EnfermagemGiselle Andrade dos Santos Silva

Supervisão de Avaliação, Validação e Conteúdo MédicoÉrika C. Ribeiro de Lima Carneiro

Supervisão de Conteúdo MultiprofissionalRaissa Bezerra Palhano

Supervisão de ProduçãoPriscila André Aquino

Secretaria GeralJoseane de Oliveira Santos

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Prezado aluno,

Nesta unidade, vamos estudar sobre os principais direitos na área social e da saúde voltados para os portadores de doença renal crônica, fazendo um breve resgate histórico sobre como esses direitos foram assegurados por lei e por meio de uma luta histórica em busca da defesa da cidadania.

Além disso, serão apresentados os programas e benefícios destinados aos indivíduos com doença renal crônica, bem como orientações para o acesso aos recursos sociais destinados aos pacientes.

Bons estudos.

APRESENTAÇÃO

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OBJETIVOS

▪ Compreender os aspectos históricos sobre política de saúde no Brasil;

▪ Conhecer os benefícios e direitos dos pacientes portadores de doença renal crônica.

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Copyright @UFMA/UNA-SUS, 2011. Todos os diretos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou para qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais dos textos e imagens desta obra é da UNA-SUS/UFMA.

Universidade Federal do Maranhão. UNASUS/UFMA

Política Nacional da Atenção ao Portador de Doenças Renais/Gisele Silva Pereira (Org.). - São Luís, 2014.

44f.: il.

1.Doença Renal Crônica. 2. Política Nacional. 3.Saúde pública. 4. UNA-SUS/UFMA. I. Título. I. Oliveira, Ana Emília Figueiredo de. II. Salgado, Christiana Leal. III. Baesse, Deborah de Castro e Lima. IV. Brito, Dyego José de Araújo. V. Salgado Filho, Natalino. VI. Machado, Patrícia Maria Abreu. VII. Título.

CDU 616-036

Unidade UNA-SUS/UFMA: Rua Viana Vaz Nº 41 CEP: 65.020.660 Centro São Luís-MA.Site: www.unasus.ufma.br

Esta obra recebeu apoio financeiro do Ministério da Saúde.

NormalizaçãoEudes Garcez de Souza Silva CRB 13ª Região Nº Registro - 453

ProduçãoEdição GeralChristiana Leal SalgadoEurides Florindo de Castro JúniorHudson Francisco de Assis Cardoso Santos

Revisão TécnicaChristiana Leal SalgadoPatrícia Maria Abreu MachadoDyego José de Araújo Brito

Revisão OrtográficaJoão Carlos Raposo Moreira

Projeto GráficoMarcio Henrique Sá Netto Costa

COLABORADORESCamila Santos de Castro e Lima

Cely Selma de Sousa Campos

Douglas Brandão França Junior

Maiara Monteiro Marques Leite

Paola Trindade Garcia

Patrícia Maria Abreu Machado

Priscila Aquino

Raissa Bezerra Palhano

Tiago Serra

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

O Curso de Especialização em Nefrologia Multidisciplinar tem como objetivo promover a capacitação de profissionais da saúde no âmbito da atenção primária visando o cuidado integral e ações de prevenção à doença renal. Busca, ainda, desenvolver e aprimorar competências clínicas/gerenciais na prevenção e no tratamento do usuário do SUS que utiliza a Rede Assistencial de Saúde.

Este curso faz parte do Projeto de Qualificação em Nefrologia Multidisciplinar da UNA-SUS/UFMA, em parceria com a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e o apoio do Departamento de Epidemiologia e Prevenção de Doença Renal da Sociedade Brasileira de Nefrologia.

Essa iniciativa pioneira no Brasil contribuirá também para a produção de materiais instrucionais em Nefrologia, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, disponibilizando-os para livre acesso por meio do Acervo de Recursos Educacionais em Saúde - ARES. Esse acervo é um repositório digital da UNA-SUS que contribui com o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias educacionais interativas.

O modelo pedagógico enquadra-se na modalidade de Educação a Distância (EAD), que possibilita o acesso ao conhecimento, mesmo em locais mais remotos do país, e integra profissionais de nível superior que atuam nos diversos dispositivos de saúde. Estamos associando tecnologias educacionais interativas e os recursos humanos necessários para disponibilizar a você, nosso discente, materiais educacionais de alta qualidade, que facilitem e enriqueçam a dinâmica de ensino-aprendizagem.

Esperamos que você aproveite todos os recursos produzidos para este curso.

Abrace esse desafio e seja bem-vindo!

Profª. Drª. Ana Emília Figueiredo de OliveiraCoordenadora Geral da UNA-SUS/UFMA

Prof. Dr. Natalino Salgado Filho Coordenador do Curso de Especialização em Nefrologia Multidisciplinar da UNA-SUS/UFMA

O CURSO

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1 LEGISLAÇÃO APLICADA AO PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA ........................................................................................................... 15

2 DIREITOS ASSEGURADOS AO PACIENTE RENAL ......................... 212.1 Na área da saúde .......................................................................................... 21 Direito a receber tratamento ...................................................................... 21 Direito à gratuidade no recebimento de medicamentos ................ 23 Farmácia Popular ............................................................................................ 24 Tratamento Fora do Domicílio (TFD) ....................................................... 25 Transplante ........................................................................................................ 272.2 No campo da Previdência Social .......................................................... 27 Aposentadoria por invalidez ...................................................................... 27 Auxílio-doença ................................................................................................. 292.3 Na área da Assistência Social Benefício de Prestação Continuada (BPC) ............................................. 292.4 No campo do trabalho Isenção de imposto de renda pessoa física .......................................... 30 Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho (FGTS) .......................... 312.5 Na política de habitação ........................................................................... 322.6 Na política de transporte ......................................................................... 33 SíNTESE DA UNIDADE .................................................................................. 35 REFERÊNCIAS .................................................................................................... 37

SUMÁRIO

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UNIDADE 3

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1 LEGISLAÇÃO APLICADA AO PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA

Ao pensarmos na história das políticas de saúde no Brasil, temos que nos reportar ao final do século XIX, pois ela está inserida em um contexto maior: a história do Brasil como Estado-Nação. As primeiras ações dos governantes no sentido de implementar medidas de saúde pública deram-se no período colonial, com a chegada da família real ao Brasil (1808), com o intuito de manter uma mão-de-obra saudável e capaz de garantir os negócios promovidos pela realeza (MACHADO; LIMA; BAPTISTA,2011).

A vinda da família real criou a necessidade da organização de uma estrutura sanitária mínima, capaz de atender ao poder que acabava de se instalar no Rio de Janeiro. Até 1850, as atividades de saúde pública estavam limitadas a delegação das atribuições sanitárias às juntas municipais e ao controle de navios e saúde dos portos (POLIGNAMO,2011).

A falta de um modelo sanitário para o país deixava as cidades brasileiras à mercê das epidemias. No início do século XX, a cidade do Rio de Janeiro apresentava um quadro sanitário caótico caracterizado pela presença de diversas doenças graves que acometiam a população, como a varíola, a malária, a febre amarela e, posteriormente, a peste, o que acabou gerando sérias consequências tanto para a saúde coletiva quanto para o comércio, pois os navios estrangeiros recusavam-se a atracar no porto do Rio de Janeiro em função da situação sanitária existente na cidade.

No decorrer do período entre 1910 e 1920, a ênfase do movimento sanitarista liderado por Osvaldo Cruz foi o saneamento rural e o combate às endemias rurais (ancilostomíase, malária e doença de Chagas). A prioridade do governo em combater as endemias justificava-se pela necessidade de exportação do café.

Em 1923, o deputado Eloy Chaves propõe uma lei que visava à formação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs), inicialmente ligadas aos trabalhadores ferroviários e aos marítimos.

Fonte: http://goo.gl/YJZK3C

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Já nos anos de 1930, quando Getúlio Vargas assume pela primeira vez o poder, o Estado assume o papel de regulador da economia, cuja ênfase está centrada no processo de industrialização. O presidente Getúlio Vargas foi considerado o “pai dos trabalhadores”, garantindo uma política de proteção ao trabalhador através de uma mão-de-obra aliada ao projeto do Estado. Nesta ocasião, são criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), ampliando o papel das CAPs, dando origem ao esboço do primeiro sistema de proteção social brasileiro. O trabalhador que não contribuísse com os institutos estava excluído do sistema de proteção social. Desse modo, os não contribuintes estavam à mercê da caridade e da filantropia, principalmente de instituições religiosas.

Na década de 1950, em decorrência do processo de industrialização, ocorrem mudanças no sistema de saúde. Essa época é marcada pela construção de grandes hospitais, com tecnologias de última geração e com a incorporação da lógica de especialização dos recursos humanos. O modelo de saúde em vigor era o “hospitalocêntrico”, com destaque para a medicina curativa. Há também a

expansão da indústria farmacêutica que recebe incentivo financeiro do governo (PEREIRA, 2012).

Em 1964, quando ocorre o golpe militar, a política de saúde sofre nova orientação. A ditadura militar impõe medidas altamente antidemocráticas e autoritárias, em que a liberdade de expressão é fortemente cerceada. Paralelamente às mudanças que os governos têm implementado ao longo dos anos, há um movimento contrário ao modo como a saúde vinha sendo tratada, que defende a medicina preventiva, com a descentralização das ações e dos recursos. Este movimento conhecido como sanitarista defende a saúde como direito de todos e a concebe não apenas com a falta de doenças, mas como um conjunto de fatores e dimensões amplas e articuladas .

Fonte: www.6bestudios.com.br

Fonte: http://goo.gl/w8hWne

Fonte: http://goo.gl/p5zacU

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Esse movimento tem suas bases em profissionais de saúde e também na participação popular fomentada pelas comunidades eclesiais de base. É importante ressaltar que a construção dos hospitais e das cooperativas de saúde foram financiados pela contribuição dos trabalhadores através dos IAPs.

O governo militar extingue os IAPs e cria o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que mais tarde se transformaria no Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS). Esse período é marcado por crise econômica, inflação elevadíssima, sendo as verbas para a saúde pública arrecadadas através da contribuição dos trabalhadores, desviadas para a construção de obras e hospitais privados.

A partir dos anos de 1980, o governo militar é forçado a iniciar o processo chamado de “abertura democrática”, em resposta ao grande clamor popular. Desse modo, nessa década surge a semente do que viria a ser o SUS.

Em 1986, o marco histórico dessa mudança foi a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde (CNS), que contou com a participação de profissionais de saúde e usuários. Em 1988 é promulgada a nova Constituição Brasileira, que ficou conhecida como a

“Constituição cidadã”, que garante o direito à saúde comum a todos e sendo dever do Estado ofertá-lo. Em 1990, entra em vigor a Lei Orgânica da Saúde – Lei 8080/90, cujos princípios são universalidade, integralidade e descentralização. Através da Lei 8.142/90, foi implantado o controle social.

Ao longo dos anos, o SUS foi se estruturando, passando por diversas etapas no sentido de garantir os direitos assegurados por lei, para fazer valer os princípios e diretrizes que o alicerçam.

Neste sentido, o Pacto pela Saúde, em 2006, torna-se um marco jurídico-constitucional do SUS. O pacto foi dividido em três dimensões:

� Pacto em defesa do SUS;

� Pacto pela vida;

� Pacto de gestão do SUS.

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Cada uma dessas esferas determinou a pactuação com outras instâncias, com o intuito de desenvolver ações que levassem ao alcance das metas estabelecidas.

Podemos observar que, ao longo da história, as políticas de saúde e previdência social se confundem em determinados períodos. No entanto, vale ressaltar que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, criou-se a seguridade social brasileira, um tripé constituído pela previdência social, assistência social e saúde. Estas duas últimas são políticas não contributivas, isto é, o cidadão para ter acesso a elas não necessita de contribuição financeira, o acesso é direto (BRASIL,1988).

Fixe este conceito!

Estas políticas estão inseridas no campo dos direitos sociais que são aqueles em que o Estado Social de Direito tem a responsabilidade constitucional de garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (ZAMONER, 2011).

Nesse contexto, destacam-se diversas legislações no âmbito jurídico internacional que tratam a saúde como um direito básico do ser humano :

� Carta das Nações Unidas (1945);

� Constituição da Organização Mundial de Saúde (1946);

� Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

� Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1968).

No Brasil, a lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde, é considerada uma das principais políticas públicas em vigor. São seus objetivos:

üIdentificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;

üFormular políticas de saúde;

üAssistir pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (CRUZ, 2011).

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Como atribuições, destacam-se:

Atuar na promoção de saúde com ações de:

Atuar na assistência médica propriamente dita, utilizando-

se ainda:• vigilância epidemiológica;• vigilância sanitária;• saúde do trabalhador;• vigilância nutricional;• fiscalização de produtos;• atenção primária.

• do uso de recursos tecnológicos mais apropriados;

• da política de saúde e hemoderivados;

• da política de medicamentos .

Essa lei organiza a regulamentação dos conselhos de saúde nacional, estaduais e municipais, definindo o caráter permanente e deliberativo desses fóruns, a representação paritária e o papel de formulador e controlador da política de saúde. A lei define ainda as regras de repasse dos recursos financeiros da União para os estados e municípios (CRUZ, 2011).

O Ministério da Saúde tem lançado frequentemente políticas específicas para determinados segmentos da sociedade que necessitam de um cuidado mais especializado, destacando-se:

• Política Nacional de Atenção Integral ao Portador de Doença Renal, instituída pela Portaria nº1168, de 15.06.2004

• Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica - DRC no Sistema Único de Saúde, lançada em 27/03/2014.

A Lei nº 8.142/1990, complementar à Lei Orgânica da Saúde, institui o controle social por meio de regras para a realização das conferências de saúde, que têm por função definir as diretrizes gerais para a política de saúde.

Desse modo, observa-se um leque de direitos e garantias ao portador de doença renal crônica nos diferentes níveis de atenção, inclusive com a obrigatoriedade de acompanhamento por equipes multiprofissionais.

No âmbito federal, podemos elencar uma série de direitos assegurados ao paciente renal tanto pelas políticas de saúde, assistência, previdência social, como no campo dos direitos trabalhistas, de habitação, entre outros.

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SAIBA MAIS

Conheça mais sobre os assuntos acesse: - Carta das Nações Unidas (1945)http://goo.gl/aqgsNc - Constituição da Organização Mundial de Saúde (1946) http://goo.gl/0HQW8N- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) http://goo.gl/SSfHPy- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais (1968) http://goo.gl/tnmLsu

Para entender melhor o contexto histórico da construção da política de saúde brasileira, assista ao documentário Políticas de Saúde no Brasil (http://goo.gl/5EEuoN).

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2 DIREITOS ASSEGURADOS AO PACIENTE RENAL

2.1 Na área da saúdeDireito a receber tratamento

Existe um amplo arcabouço jurídico garantindo ao paciente renal o acesso ao tratamento:

A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde - Portaria GM nº1.820, 13/08/2009, dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários do SUS, através de seis princípios:

PRIMEIRO PRINCÍPIO: Todo cidadão tem direito a ser atendido com ordem e organização.Quem estiver em estado grave/e ou maior sofrimento, precisa ser atendido primeiro.

SEGUNDO PRINCÍPIO: Todo cidadão tem direito a um atendimento com qualidade.O usuário tem direito de receber informações claras sobre seu estado de saúde, assim como seus familiares também têm.O usuário tem direito a anestesia e a remédios para aliviar a dor e o sofrimento quando for preciso.Toda receita médica deve ser escrita de modo claro e que permita sua leitura.

TERCEIRO PRINCÍPIO: Todo cidadão tem direito a um tratamento humanizado e sem discriminação.O usuário tem direito a um atendimento sem nenhum preconceito de raça, cor, idade, orientação sexual, estado de saúde ou nível social.Os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde devem ter os nomes bem visíveis no crachá para que você possa identificá-los.Quem está cuidando de você deve respeitar seu corpo, sua intimidade, sua cultura e religião, seus segredos, suas emoções e sua segurança.

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QUARTO PRINCÍPIO: Todo cidadão deve ter respeitados os seus direitos de paciente.O usuário tem direito a pedir para ver seu prontuário sempre que quiser. O usuário tem também a liberdade de permitir ou recusar qualquer procedimento médico, assumindo a responsabilidade por isso. E não pode ser submetido a nenhum exame sem saber.

QUINTO PRINCÍPIO: Todo cidadão também tem deveres na hora de buscar atendimento de saúde.O usuário nunca deve mentir ou dar informações erradas sobre seu estado de saúde. Deve também tratar com respeito os profissionais de saúde e ter disponíveis documentos e exames sempre que for pedido.

SEXTO PRINCÍPIO: Todos devem cumprir o que diz a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.Os representantes do governo federal, estadual e municipal devem se empenhar para que os direitos do cidadão sejam respeitados (BRASIL, 2009).

SAIBA MAISAcessando os links abaixo para obter mais detalhes sobre

os direitos dos usuários do SUS:http://goo.gl/Dh0r5chttp://goo.gl/cZxl0fhttp://goo.gl/ImCR6I

Em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO ANVISA RDC nº 11, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências. http://goo.gl/Pckub4

ATENÇÃO

Acessando o site da Sociedade Brasileira de Nefrologia www.sbn.org.br no link Direitos do Paciente você poderá obter uma relação completa de leis e decretos que garantem diversos direitos e benefícios ao paciente renal.

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Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal

• instituída pela Portaria 1.168/GM de 15/06/2004- institui o cuidado com o paciente renal em todos os níveis de atenção

• http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/portaria_1168_ac.htm

RDC 154, de 15/06/2004

• regulamenta o funcionamento dos serviços de diálise em território nacional

• http://goo.gl/WBTUiB

Direito à gratuidade no recebimento de medicamentos

O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é um programa instituído pelo Ministério da Saúde como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, que garante o fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo e de alto custo aos pacientes para o tratamento de doenças crônicas e raras. Tais medicamentos podem ser disponibilizados em farmácias específicas para esse fim ou em hospitais públicos .

Critérios para o recebimento gratuito de medicamentos:O medicamento deve fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais contidos no Anexo II da Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, alterada pela Portaria nº 1.896, de 4 de setembro de 2008;

Deve ser respeitado o Protocolo Clínico definido pelo Ministério da Saúde;

Deve ser preenchido o Laudo para Solicitação/autorização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), assinado pelo médico solicitante;

Receita médica legível em duas vias, com identificação do paciente, nome do princípio ativo e dosagem prescrita;

Apresentação do Cartão Nacional de Saúde;

Relatório médico;

Termo de consentimento preenchido e assinado pelo médico solicitante e paciente e/ou responsável;

Apresentação dos exames médicos que comprovem a patologia (BRASIL, 1988; BRASIL, 2006; BRASIL, 2008).

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Os pacientes renais crônicos, tanto na fase dialítica como na pré-dialítica, têm garantido o fornecimento de medicamentos específicos:

Portaria SAS/MS nº 226, de 08 de outubro de 2001 (republicada):

Eritropoetina humana recombinanteHidróxido de ferro III endovenoso

Portaria SAS/MS nº 225, de 10 de maio de 2010 (republicada):

Cloridrato de sevelamerPortaria SAS/MA nº 69, de 11 de fevereiro de 2010:

Calcitriol

Farmácia Popular

O Programa Farmácia Popular do Brasil é uma iniciativa do Governo Federal que tem o objetivo de ampliar o acesso de toda população aos medicamentos, cumprindo uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Foi implantado por meio da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, e pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei 10.858 e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil.

As unidades próprias contam com um elenco de 112 medicamentos, mais os preservativos masculinos, os quais são dispensados pelo seu valor de custo, representando uma redução de até 90% do valor de mercado. A condição para a aquisição dos medicamentos disponíveis nas unidades, neste caso, é a apresentação do CPF, juntamente com uma receita médica ou odontológica.

Em 9 de março de 2006, por meio da Portaria n° 491, o Ministério da Saúde expandiu o Programa Farmácia Popular do Brasil, chamado “Aqui Tem Farmácia Popular”, mediante o credenciamento da rede privada de

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farmácias e drogarias, com o objetivo de levar o benefício da aquisição de medicamentos essenciais a baixo custo a mais lugares e mais pessoas, aproveitando a dinâmica da cadeia farmacêutica (produção - distribuição - varejo), por meio de parceria do Governo Federal com o setor privado varejista farmacêutico. Atualmente, o Programa Farmácia Popular é regulamentado pela Portaria nº971, de 17 de maio de 2012 (BRASIL,2012).

Tratamento Fora do Domicílio (TFD)

Portaria Federal nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é um benefício definido por uma portaria do Governo Federal, que tem por objetivo fornecer auxílio a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a serviços assistenciais de outro Município/Estado, desde que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o paciente residir.

Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à prefeitura ou à secretaria estadual de saúde de onde residem o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento.

As despesas abrangidas por esse benefício são aquelas relativas aos maeios de transportes:

AÉREO TERRESTRE FLUVIAL

Diárias para alimentação e, quando necessário, pernoite para paciente e acompanhante, sendo certo ainda que abrange também as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD. Assim, se o paciente e seu acompanhante retornarem ao município de origem no

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mesmo dia, serão conferidas, apenas, a passagem e a ajuda de custo para alimentação (BRASIL, 1999a).

Critérios para concessão de TFD

a) Todos os recursos dentro do município de origem devem estar esgotados;

b) O usuário deve ser atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;

c) O atendimento precederá agendamento na unidade de referência;

d) A autorização de transporte aéreo para pacientes e acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS;

e) É vedado o acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB) ou Piso da Atenção Básica Ampliada (PABA);

f) Para cada procedimento de alta complexidade, são definidos critérios específicos normatizados pelas portarias do Ministério da Saúde;

h) Será autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado de origem do paciente;

i) Não será concedido se o deslocamento for menor do que 50 quilômetros de distância e em regiões metropolitanas;

j) Somente é autorizado quando existir a garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente;

k) O acompanhante deverá retornar à localidade de origem se houver internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência;

l) Quando da alta do paciente houver necessidade de acompanhamento para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento dele;

m) É vedado o pagamento de diárias a pacientes que, encaminhados ao TFD, permaneçam hospitalizados no município de referência;

n) A secretaria de estado da saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil de formalizar a devida solicitação, que deverá ser providenciada logo após o retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente (BRASIL, 1999a).

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Transplante

Artigo 36 da Portaria GM/MS nº 3407, de 05 de agosto de 1998.

A unidade de diálise tem obrigação de inscrever todo paciente no cadastro técnico da central de transplante do seu estado.

O transplante renal é uma modalidade de tratamento para a doença renal crônica. Embora a legislação garanta a inscrição do paciente nas centrais de transplantes, ele deverá necessariamente passar por uma avaliação das equipes transplantadoras para saber se tem condições clínicas para submeter-se a tal procedimento.

2.2 No campo da Previdência SocialAposentadoria por invalidez

Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), que regulamentou a Lei Federal nº 8.122, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais); e Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (tendo em vista o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o inciso III, do art. 30, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999) (BRASIL, 1999b).

Para gozar da aposentadoria por invalidez é necessário que o usuário se enquadre em alguma das categorias de segurados da Previdência Social, quais sejam:

Segurados obrigatórios Segurados facultativos

• Empregados;• Empregados domésticos;• Trabalhadores avulsos;• Contribuintes individuais;• Segurados especiais.

• Donas de casa;• Estudantes;• Desempregados;• Síndicos que não recebem remuneração;• Estudantes bolsistas;• Presidiários não remunerados;• Brasileiros residentes no exterior (BRASIL,

1999b ).

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A legislação determina que o indivíduo terá o direito assegurado em receber a aposentadoria por invalidez quando for considerado incapaz para o exercício do trabalho, que lhe garante a subsistência e insuscetível de reabilitação, enquanto permanecer nesta condição. A aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento do usuário de todas as suas atividades, pois pressupõe a existência de uma incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Para que seja concedida, o usuário deverá se submeter à realização de um exame médico pericial junto ao Instituto de Seguridade Social (INSS). Essa avaliação será exigida a cada dois anos.

ATENÇÃO

É importante ressaltar que conforme o Regulamento da Previdência Social, a aposentadoria por invalidez não será con-cedida no caso de doenças pré-existentes à data de filiação à Previdência Social, ou seja, a incapacidade para o trabalho deve surgir após a inscrição nos quadros da Previdência, com exceção quando a incapacidade para o trabalho sobrevêm por motivo de progressão ou de agravamento, dessa doença pré-existente.

Quando a doença exige a permanência contínua do paciente no leito e/ou quando apresente uma incapacidade permanente para as atividades da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa, o segurado tem direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, no entanto, no caso de seu falecimento, este valor não será incorporado ao valor da eventual pensão por morte que seus dependentes venham a ter direito.

A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2000, expedida pelos ministérios da Previdência e Assistência Social e da Saúde, determina que os portadores de nefropatia grave (entre outras doenças crônicas) não estão sujeitos ao período de carência, que é o número mínimo de contribuições previdenciárias necessárias para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez.No entanto, permanece a exigência de filiação prévia à Previdência Social antes de ser acometido pela doença (BRASIL, 1999b).

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Auxílio-doença

Decreto Federal nº 3.048, 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), que regulamentou a Lei Federal nº 8.122, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (tendo em vista o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o inciso III, do art. 30, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).

O auxílio-doença é o benefício da Previdência Social concedido para os segurados que apresentarem incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, em virtude de alguma enfermidade recuperável, devendo, para tanto, ser preenchida uma carência (quando exigida) mínima de contribuições para que o segurado tenha direito a ele.

Até o 15º dia a responsabilidade de remuneração ainda é do empregador, passando a ser ônus do INSS somente após esse período.

VOCÊ SABIA?

Do mesmo modo que a aposentadoria por invalidez para o recebimento do auxílio-doença, existe a dispensa do período de carência para os portadores de nefropatia grave, assim como é exigida a filiação do segurado à Previdência Social anteriormente ao surgimento da doença. Para a manutenção do benefício, o segurado deverá ser examinado periodicamente pela perícia médica a cargo do INSS (BRASIL, 1999b).

2.3 Na área da Assistência Social

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) consiste em um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou

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mais que comprove não possuir meios de prover a sua manutenção ou de tê-la mantida pela sua família. De acordo com a lei que regulamenta a concessão do benefício, portador de deficiência é o indivíduo que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, cuja interação com diversas barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.435, 2011).

O requerente não precisa ser contribuinte da Previdência Social, mas necessita atender alguns critérios:

a) Comprovar renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo;

b) Não acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto o da assistência médica;

c) Ser idoso com 65 anos ou mais ou ser pessoa portadora de deficiência.

VOCÊ SABIA?

O BPC é um benefício intransferível, não gerando direito a pensão, bem como o direito de receber 13º salário (BRASIL, 1998; BRASIL, 2011; BRASIL, 2014).

A concessão do benefício estará sujeita à avaliação por perícia médica e do serviço social, realizadas pelo INSS, devendo ser revista a cada dois anos.

2.4 No campo do trabalho

Isenção de imposto de renda pessoa física

A legislação estabelece o direito à isenção no pagamento do imposto de renda sobre determinados rendimentos:

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Seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente;

Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

Proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, nefropatia grave, entre outros, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças anteriormente relacionadas, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;

Rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, estados, Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência privada;

Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada aos maiores de 65 anos, até o valor de 900 reais por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

Valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados (BRASIL, 1988).

Desse modo, o paciente portador de doença renal crônica tem direito à isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão que percebem, não havendo incidência de tributação mesmo na hipótese de os recebimentos de aposentadoria ou pensão se acumularem.

Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho (FGTS)

Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 e Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma quantia depositada mensalmente pelos empregadores em conta vinculada ao nome do empregado, na forma e condições determinadas pela lei 8036/90, quantia essa equivalente a 8% sobre a remuneração.

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As normas que disciplinam o FGTS possibilitam:• Saque no caso de demissão sem justa causa; • Aposentadoria;• Término de contrato;• Suspensão do trabalho avulso;• Falecimento do trabalhador; • Necessidade pessoal urgente e grave,

decorrente de desastre natural, atingindo a casa do trabalhador;

• Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;• Estar o trabalhador ou o seu dependente em estágio terminal,

em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;

• Ser o trabalhador ou o seu dependente portador do vírus HIV; • Estar o trabalhador ou o seu dependente acometido de neoplasia

maligna (câncer) (BRASIL, 1990; BRASIL, 1970a; BRASIL, 1970b).

ATENÇÃO

Embora a lei que rege a matéria não determine expressamente que em função da doença renal o indivíduo possa fazer uso do saque do FGTS, há entendimentos no sentido de que a pessoa portadora de doença renal de natureza grave que necessite fazer uso deste benefício pode recorrer ao Poder Judiciário para autorizar o saque.

2.5 Na Política de habitação

Sistema Financeiro de Habitação-Direito à quitação do financiamento imobiliário-Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009.

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Ao se adquirir um imóvel de forma parcelada, por meio de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), normalmente existe a obrigatoriedade de o financiado contratar um seguro obrigatório, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento. Obrigatoriamente, esse contrato de seguro possuirá, no mínimo, uma cláusula que garante ao devedor (financiado) o direito de ter quitado o seu imóvel em caso de invalidez permanente ou morte.

Assim, aquele que apresentar invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, poderá se beneficiar da apólice de seguro contratada, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel, oportunidade em que lhe será quitado o valor correspondente ao que se comprometeu a pagar por meio do financiamento ou, então, até o limite contratado com o seguro.

Considerando que a doença renal ocasiona uma incapacidade para o trabalho, exigindo do paciente renal que se aposente por invalidez, há o entendimento de que possui requisitos necessários à classificação “invalidez”, que possibilita o acesso à garantia da quitação do imóvel financiado.

ATENÇÃO

Esse direito estará condicionado à existência de uma apólice de seguro nesse sentido, bem como de seu conteúdo, não obstante o fato de que a doença renal não pode ser coexistente à data de aquisição do imóvel (BRASIL, 2009; BRASIL, 2010).

2.6 Na Política de transporte

Passe livre interestadual- Lei federal nº 8.899, de 24 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e disciplinada pela Portaria Interministerial nº003, de 10 de abril de 2001.

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O passe livre interestadual é um benefício criado pelo governo federal que garante a gratuidade no transporte de pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, ou seja, entre estados diferentes, determinando que as empresas permissionárias e autorizarias de transporte interestadual de passageiros reservem dois assentos de cada veículo destinado ao serviço convencional nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária para passageiros detentores desse direito.

A solicitação do benefício deve ser feita ao Ministério dos Transportes, em formulário específico, sendo que a deficiência ou incapacidade deve ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde.

O portador do passe livre interestadual, sempre que pretender usar o seu benefício, deverá solicitar o Documento de Autorização de Viagem junto à empresa de transporte com a antecedência mínima de até três horas em relação ao horário de partida (BRASIL, 2000; BRASIL, 2001).

Você ficou conhecendo uma série de direitos e benefícios garantidos principalmente pela legislação federal aos portadores de doença renal. No entanto, existem outras leis, tanto no âmbito estadual como no municipal, que dependerão da realidade de cada um destes entes da federação.

Que tal você fazer o levantamento de leis municipais e estaduais do município/estado onde você reside?

Reflita comigoA doença renal crônica repercute na vida do portador

em vários aspectos: físicos, psicológicos, sociais, laborativos, econômicos, entre outros.

De que modo, nós, profissionais de saúde, poderemos agir no sentido de estimular este usuário a ser mais participativo no processo saúde-doença, a partir do conhecimento de seus direitos?

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

Nesta unidade, foram discutidos os seguintes assuntos:

▪Os principais aspectos históricos sobre política de saúde no Brasil.

▪Os principais direitos sociais e benefícios, assegurados legalmente, a que têm acesso os portadores de doença renal crônica.

▪Dentre os direitos e benefícios, destacamos: Tratamento Fora do Domicílio (TFD), Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio-doença, passe livre, entre outros.

Esperamos que você esteja apto a reproduzir os conhecimentos desta unidade, incentivando os portadores de doença renal crônica a estarem organizados e atentos para a conquista de novos direitos e benefícios.

SÍNTESE DA UNIDADE

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2014.

_____. Ministério da Saúde. Portaria Nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006. Aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-2577.htm. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Portaria Nº 1.869, de 4 de setembro de 2008. Altera o Anexo II da Portaria nº 2.577/GM de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 set. 2008. Seção 1, p. 78-151.

_____. _____. Portaria Nº 971, de15 de maio de 2012. Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,Brasília, DF,17 maio.2012. Seção 1, p. 67-71. Disponível em: <http://www.febrafar.com.br/upload/up_images/Portaria%20971.pdf>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Portaria GM/MS Nº 3407, de 05 de agosto de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 ago.1998. Disponível em: <http://www.adote.org.br/pdf/portaria_3407.pdf>. Acesso em: 5 maio. 2014.

REFERÊNCIAS

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_____. Presidência da República. Lei Complementar Nº 7, de 7 de setembro de 1970a. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 1970a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp07.htm. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Lei Complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970b. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 dez. 1970b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp08.htm>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____.Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009.Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no2.197- 43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 jul. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11977compilado.htm>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Medida Provisória Nº 478, de 29 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jan. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Mpv/478impressao.htm. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Decreto Nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000.Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3691.htm>. Acesso em: 5 maio. 2014.

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

_____. _____.Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1998a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jul. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988b. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1998b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713compilada.htm#art57. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 maio. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999.Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 jun. 1999b.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. BPC-Benefício de Prestação Continuada. Brasília, DF, 2014. Disponível em: http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada-1/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada. Acesso em: 6 maio. 2014.

_____. Ministério dos Transportes. Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001. Disciplinar a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de

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transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário e revoga a Portaria/MT n.º 1, de 9 de janeiro de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 2001. Disponível em: <http://www.transportes.gov.br/index/conteudo/id/75233>. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Secretaria de Assistência à Saúde. Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 mar. 1999a. Disponível em: http://www1.saude.ba.gov.br/regulasaude/2009/TFD%20arquivos%202009%20patty/Portaria%20SAS%20N%C2%BA%2055%20de%2024.02.1999.pdf. Acesso em: 5 maio. 2014.

_____. _____. Secretaria de Atenção à Saúde. Diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com Doença Renal Crônica- DRC no Sistema Único de Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde,2014. 37p. Disponível em: <http://sonerj.org.br/wp-content/uploads/2014/03/diretriz-cl-nica-drc-versao-final2.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2014.

CRUZ, Marly Marques da. Histórico do sistema de saúde, proteção social e direito à saúde. In: GONDIM, R.;GRABOIS, V.;MENDES JUNIOR, W.V.(Org.).Qualificação dos Gestores do SUS. 2. ed. Rio de Janeiro: Fiocruz, ENSP/EAD, 2011. p.35-46. Disponível em:http://www4.ensp.fiocruz.br/biblioteca/home/exibedetalhesBiblioteca.cfm?ID=12543&Tipo=B.

MACHADO, Cristiani Vieira; LIMA, Luciana Dias de; BAPTISTA, Tatiana Wargas de Faria. Princípios organizativos e instâncias de gestão do SUS. In: GONDIM, Roberta; GRABOIS, Victor; MENDES JÚNIOR, Walter Vieira(Org.). Qualificação de gestores do SUS. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro, RJ: EAD; ENSP, 2011. 480p. p.46-72.

PEREIRA, G.S. Resenha do filme Políticas de saúde no Brasil. São Luís, 2012.

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

POLIGNANO, MarcusVinícius.História das políticas de saúde no Brasil: uma pequena revisão.35 f. 2011. Disponível em: http://www.medicina.ufmg.br/dmps/internato/saude_no_brasil.rtf. Acesso em:26mar. 2014.

ZAMONER, S.M. As políticas públicas sociais de saúde nos municípios de Mafrae Itainópolis: a interferência do Ministério Público em defesa dos direitossociais.2011.164p.Dissertação(Mestrado) - Universidade doContestado,Canoinhas, 2011.

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Especialização em Nefrologia Multidisciplinar

Leitura complementar:

BRASIL. Ministério da Saúde. Carta dos direitos dos usuários da saúde. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2007. 9 p. (Série E. Legislação de Saúde). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/carta_direito_usuarios_2ed2007.pdf. Acesso em: 15 abr. 2014.

_____. ____. Portaria Nº 1168/GM, de 15 de junho de 2004. Institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. Brasília, DF,2004. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/portaria_1168_ac.htm>. Acesso em: 15 abr. 2014.

MATTA, Gustavo Corrêa. Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. In: _____; Ana Lúcia de Moura Pontes (Org.). Políticas de saúde: organização e operacionalização do sistema Único de saúde. Rio de Janeiro: EPSJV, Fiocruz, 2007.284 p. (Coleção Educação Profissional e Docência em Saúde: a formação e o trabalho do agente comunitário de saúde, 3). Disponível em: <http://www.retsus.epsjv.fiocruz.br/upload/publicacoes/pdtsp_3.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2014.

PORTAL DA SAÚDE. Farmácia popular do Brasil. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sctie/farmacia-popular. Acesso em: 15 abr. 2014.

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SOCIEDADE BRASILEIRA DE NEFROLOGIA. Direitos do paciente portadores de Doença Renal Crônica. São Paulo, SP: Sociedade Brasileira de Nefrologia, 2014.Disponível em:http://www.sbn.org.br/leigos/?direitos.Acesso em: 15 abr. 2014.