OPERAÇÕES ESPECIAIS

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OPERAÇÕES ESPECIAIS (atualizado até 02.06.2009)

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ESCRITA FISCAL

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OPERAÇÕES ESPECIAIS

(atualizado até 02.06.2009)

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ÍNDICE

OPERAÇÕES ESPECIAIS

I - APRESENTAÇÃO ......................................................................................................... 8 

II - SIGLÁRIO ..................................................................................................................... 8 

1. DEPÓSITO FECHADO ................................................................................................ 10 

1.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 10 

1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO .................................................................................................... 10 

1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................... 10 

1.4. ESQUEMA OPERACIONAL ..................................................................................................... 11 

1.4.1. REMESSA DO DEPOSITANTE PARA O DEPÓSITO FECHADO (Art 651) .......... 11 

1.4.2. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO P/ O DEPOSITANTE ............................... 11 

1.4.3. MERCADORIA DEPOSITADA E SAÍDA COM DESTINO A OUTRO

ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DA MESMA EMPRESA ........................... 11 

1.4.4.  REMESSA PARA O DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO ................... 12 

1.4.5.  DEPÓSITO FECHADO PROVISÓRIO (Art. 135 da PSF 393/84, alterada pela

Port. 103, de 16.08.2007; e Port. 098, de 01.08.2007) ....................................... 13 

2. ARMAZÉM-GERAL .................................................................................................... 13 

2.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 13 

2.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO .................................................................................................... 14 

2.3. LOCAL DA OPERAÇÃO .......................................................................................................... 14 

2.4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ........................................................................................ 14 

2.5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................... 14 

2.6. ESQUEMA OPERACIONAL ..................................................................................................... 14 

2.6.1. Operações Internas .................................................................................................... 14 

2.6.2. Operações Interestaduais ........................................................................................... 17 

3. OPERAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA ................................... 21 

3.1. VENDA PARA ENTREGA FUTURA .......................................................................................... 21 

3.1.1- Por ocasião da venda: .............................................................................................. 21 

3.1.2- Por ocasião da efetiva saída da mercadoria: ........................................................... 21 

3.1.3- Desfazimento da operação ........................................................................................ 21 

3.2 - OPERAÇÕES À ORDEM ......................................................................................................... 22 

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3.2.1 - Por ocasião da venda: .............................................................................................. 22 

3.2.2 - Por ocasião da saída da mercadoria ........................................................................ 23 

3.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ................................................................................................. 24 

4. OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO ........................ 25 

4.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 25 

4.2. FASES.................................................................................................................................... 25 

4.3. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO ..................................................................................... 25 

4.4. CONTRIBUINTE DESTE ESTADO ............................................................................................ 26 

4.4.1. REGRA GERAL ......................................................................................................... 26 

4.4.2 - REGRA ESPECIAL .................................................................................................. 26 

5. VENDA EM CONSIGNAÇÃO .................................................................................... 28 

5.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 28 

5.2. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................................................ 28 

5.3. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ...................................................................................................... 28 

6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ................................................................ 31 

6.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 31 

6.2. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................................................ 31 

6.2.1. Na saída interna ......................................................................................................... 31 

6.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................... 32 

6.3.1. NA REMESSA PELO AUTOR DA ENCOMENDA PARA O INDUSTRIALIZADOR:32 

6.3.2. RETORNO DA REMESSA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO .................... 32 

6.3  NA REMESSA DIRETA DO FORNECEDOR PARA O INDUSTRIAL, SEM PASSAR

PELO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA ................................. 33 

7. REMESSA PARA CONSERTO ................................................................................... 35 

7.1. CONCEITO .......................................................................................................................... 35 

7.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO ............................................................................................ 35 

7.2.1 Nas saídas internas ................................................................................................... 35 

7.2.2 Na saída interestadual ................................................................................................ 35 

7.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................... 36 

7.3.1. Na remessa ................................................................................................................ 36 

7.3.2 No retorno .................................................................................................................... 36 

8. DEVOLUÇÃO ............................................................................................................... 39 

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8.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 39 

8.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO .................................................................................................... 39 

8.3. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE .................................................................... 39 

8.3.1.  Operação interna ................................................................................................. 39 

8.3.2.   Operação interestadual ....................................................................................... 39 

8.4. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO-CONTRIBUINTE (ART. 682) ......................................... 40 

8.4.1 - Mercadoria sob garantia contratual. ........................................................................ 40 

8.4.2. Mercadoria sem garantia contratual aplica-se regra geral. .................................... 40 

8.5. DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA .............................................................................. 40 

9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO ..................................... 41 

9.1. CONCEITO ............................................................................................................................. 41 

9.2. MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO ................................. 41 

9.3. MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO ........................ 41 

10. REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO / MOSTRUÁRIO ..................................... 42 

10.1. CONCEITO ........................................................................................................................... 42 

10.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO .................................................................................................. 42 

10.2.1 Nas saídas internas e interestaduais ...................................................................... 42 

10.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................................................................................................. 43 

10.3.1  Na remessa para demonstração ........................................................................... 43 

10.3.2  Na remessa para mostruário ............................................................................... 44 

10.3.3  No retorno de mercadoria para demonstração .................................................. 44 

10.3.4.  No retorno de mercadoria para mostruário ....................................................... 45 

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I - APRESENTAÇÃO

A finalidade deste trabalho é apresentar a sistemática de tributação do ICMS aplicável às operações

especiais previstas no Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, Decreto nº 14.876/91, de

forma a tornar mais clara e funcional a aplicação prática desta sistemática.

O assunto será tratado, enfatizando os aspectos mais importantes, dotando os profissionais das áreas

fiscal e contábil, de conhecimento sobre a legislação do ICMS relativa a estas operações especiais.

Todos os artigos mencionados no texto desta apostila, referem-se ao Regulamento do ICMS deste

Estado (Decreto nº 14.876/91), exceto os que estão expressamente citados com os seus respectivos

diplomas legais.

II - SIGLÁRIO

AG Armazém Geral;

AL. Alagoas

ADQ Adquirente

BC Base de Cálculo

CACEPE Cadastro de Contribuintes dos Estado de Pernambuco

CFOP Código Fiscal de Operações

DF Depósito Fechado

DPS Depositante

INC Incidência

NF Nota fiscal

PB Paraíba

PE Pernambuco

PI Piauí

PROD Produtor

PROP Propriedade

RE Livro Registro de Entradas

REM Remetente

RS Livro Registro de Saídas

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RI Livro Registro de Inventário

RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências

SIMB Simbólico

TRANSM Transmitente

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OPERAÇÕES ESPECIAIS

1. DEPÓSITO FECHADO

(Art. 7° e §§ 7°, 8° e 9°; Art. 651/654)

1.1. CONCEITO Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste estado

e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de

guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar

(Art. 7°, §7°; Art. 651, parágrafo único). Como o depósito fechado tem apenas a função de

guarda, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do

imposto.

1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Não-incidência do ICMS, tanto na remessa quanto no retorno de mercadoria de depósito

fechado (Art. 7°, VI).

1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 7º, §8º e 9º)

O depósito fechado deverá estar vinculado a um estabelecimento, a exceção quando observado

as condições estabelecidas no inciso XLIX da Portaria SF 172/89, e deverá:

• possuir inscrição no CACEPE ( Art 64, III )

• emitir NF

• escriturar o RE, RS, RUDFTO e RI. ( SEF)

Ele não possui livros e documentos próprios para a apuração do ICMS. Todo crédito e débito do

ICMS são do estabelecimento depositante (Art 654, §5º). A remessa de mercadoria para o

depósito fechado é feita em NF emitida pelo depositante, e o retorno para este, com NF pelo

depósito fechado.

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1.4. ESQUEMA OPERACIONAL

1.4.1. REMESSA DO DEPOSITANTE PARA O DEPÓSITO FECHADO (ART 651)

Outras obrigações acessórias:

Indicar o dispositivo legal que prevê a não-incidência (Art. 7, VI) na NF.

1.4.2. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO P/ O DEPOSITANTE (Art. 652)

Outras obrigações acessórias:

Indicar o dispositivo legal que prevê a não-incidência (Art. 7, VI) na NF

1.4.3. MERCADORIA DEPOSITADA E SAÍDA COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DA MESMA EMPRESA (Art. 653)

Outras obrigações acessórias:

• DPS deverá indicar no corpo da NF(1ª) a circunstância de que a mercadoria será retirada

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do DF, bem como o seu endereço e o número de inscrição, estadual e CNPJ; ( Art.

653,IV).

• DF deverá indicar o nome, endereço e nº de inscrição, estadual e CNPJ, do

estabelecimento destinatário(ADQ) da mercadoria na NF 2º (Art. 653,§1º, IV).

• A NF emitida pelo estabelecimento depositante(1ªNF) deverá acompanhar o transporte

da mercadoria (Art. 653,§4º ).

• DF deverá indicar no verso da NF emitida pelo estabelecimento depositante(DPS) a data

da efetiva saída do DF, bem como o nº, a série, a subsérie e a data da NF de retorno

simbólico(2ªNF) ( Art. 653,§2º ).

• A NF de retorno simbólico(2ªNF) poderá ser emitida constando o resumo diário referente

ao total de saídas efetuadas em nome do estabelecimento depositante. (Art. 653, §5º).

• O DF deverá enviar ao estabelecimento depositante, para ser registrado no RE no prazo

de 10 dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do DF (Art. 653, §3º).

1.4.4. REMESSA PARA O DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO (Art. 654)

Outras obrigações acessórias:

• A NF do remetente devera indicar como destinatário o estabelecimento

depositante(DPS), bem como os dados do local de entrega, endereço e nº de inscrição,

estadual e no CNPJ, do DF no corpo da Nota Fiscal;( Art. 654, I e II ).

• O DF deverá registrar, no RE, a NF que tenha acompanhado a mercadoria (1ªNF),

indicando no seu corpo a data da efetiva entrada, remetendo-a ao estabelecimento

depositante. ( Art. 654, § 1º, I e II ).

• O estabelecimento depositante deverá registrar no RE, a NF do remetente, dentro de 10

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dias contados da data da efetiva entrada no DF. ( Art. 654, § 2º, I ).

• O estabelecimento depositante deverá emitir a NF de saída simbólica para o DF, no

prazo de 10 dias contados da data da efetiva entrada, e remetê-la no prazo de 5 dias para

ser registrada no DF; (Art. 654, § 2º, II e III).

1.4.5. DEPÓSITO FECHADO PROVISÓRIO (ART. 135 DA PSF 393/84, ALTERADA PELA PORT. 103, DE 16.08.2007; E PORT. 098, DE 01.08.2007)

Em casos especiais, antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser concedida

autorização para funcionamento provisório, pelo prazo de no máximo 90 dias, não havendo

possibilidade de prorrogação. O interessado deverá formular o pedido através do site da

Secretaria Fazenda (www.sefaz.pe.gov.br), no link Are Virtual.

Outras obrigações acessórias: (Art. 136, Port. 393/84)

• Na remessa para o depósito fechado provisório será emitida uma Nota Fiscal sem

destaque do ICMS com o CFOP 5.905, que além dos requisitos exigidos pela legislação

tributária, deverá conter no corpo do documento fiscal o número do processo através do

qual foi concedida a autorização para funcionamento provisório e também a indicação

do dispositivo legal que prevê a não-incidência (Art. 7º, VI).

• No retorno da mercadoria do depósito fechado provisório será emitida uma Nota Fiscal

de Entrada para acompanhar o trânsito da mercadoria ao estabelecimento depositante,

com o CFOP 1.906, se o retorno for efetivo; e com o CFOP 1.907, se o retorno for

simbólico, além da indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência (Art. 7º,

VI). Neste último caso, a Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria do depósito fechado

provisório deverá conter a indicação desta circunstância.

2. ARMAZÉM-GERAL

(Art. 7°, VI, §10; Art. 655/668)

2.1. CONCEITO Considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria

de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e

proteção (Art. 7°, §10). O armazém-geral pode situar-se dentro ou fora do estado.

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2.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO I - Regra geral: tributação normal (Art. 3°, I);

II - Regra especial: não-incidência do ICMS quando depositante e armazém-geral situam-se

dentro do estado (Art. 7°, VI).

2.3. LOCAL DA OPERAÇÃO I - AG no mesmo Estado do depositante: local da operação será o do depositante (Art. 5°, I,

"c")

II - AG e depositante situados em Estados diferentes. O local da operação será (Art. 5°, I,

"a" e "c"):

a) O Local do depositante: quando da remessa para AG

b) O local do AG: quando do retorno do AG para o depositante

c) O local do AG :quando da saída do AG para terceiros

2.4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA O AG é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo ICMS relativo à saída ou

à transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da

federação (Art. 58, II, "a").

2.5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O AG está obrigado a ter inscrição no CACEPE (Art. 64, III), emitir NF e manter todos os

livros fiscais, portanto, em determinada situação, ele é responsável pelo ICMS, na qualidade

de contribuinte substituto.

2.6. ESQUEMA OPERACIONAL

2.6.1. OPERAÇÕES INTERNAS

2.6.1.1. Remessa do Depositante p/o Armazém - Geral dentro do Estado (Art. 655)

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2.6.1.2. Retorno de mercadoria do Armazém Geral p/o depositante do estado (Art. 656)

2.6.1.3 . Mercadoria depositada no Armazém Geral e saída com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa dentro do Estado (Art. 657)

2.6.1.4 . Vide esquema anterior, com Depositante Produtor (Art. 658)

OBS.: ADQ. NA ENTRADA DA MERCADORIA EMITE NFE.

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2.6.1.5. Remessa para Ag do Destinatário na mesma UF (Art. 659)

2.6.1.6. Vide item anterior, c/Depositante Produtor (Art. 660)

Obs.: adquirente na entrada da mercadoria emite NFE.

2.6.1.7. Venda de Mercadoria, sendo que esta permanecerá no Armazém-Geral situado na mesma UF (Art. 661)

2.6.1.8. Vide esquema anterior, sendo com o Transmitente Produtor (Art. 662)

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2.6.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

2.6.2.1 . Remessa do Depositante para Armazém Geral em outra UF.

2.6.2.2. Retorno de mercadoria depositada em outra UF.

2.6.2.3. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral de outra UF, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa (Art. 663)

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2.6.2.4. Na hipótese do item anterior, se o depositante for produtor (Art. 664)

2.6.2.5 Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em UF diversa do estabelecimento destinatário (Art. 665)

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Page 16: OPERAÇÕES ESPECIAIS

2.6.2.6. Na hipótese do item anterior, se o remetente for produtor (Art. 666)

2.6.2.7. Na transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado em UF diversa daquela do estabelecimento depositante/ transmitente (Art. 667)

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Page 17: OPERAÇÕES ESPECIAIS

2.6.2.8 Na hipótese do item anterior, se o transmitente for produtor (Art. 668)

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3. OPERAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

(Art. 669 e Port. 140/87)

3.1. VENDA PARA ENTREGA FUTURA Na venda para entrega futura, deverá ser adotado o seguinte procedimento

3.1.1- POR OCASIÃO DA VENDA: a) Emissão de Nota Fiscal, de simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o

destaque do ICMS

Natureza da operação: Simples faturamento: CFOP 5.922 ou 6.922

b) Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas preenchendo apenas as colunas

“DOCUMENTO FISCAL” e a indicação “Simples faturamento – venda para entrega

futura“ na coluna “OBSERVAÇÕES”

3.1.2- POR OCASIÃO DA EFETIVA SAÍDA DA MERCADORIA: a) Emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS (Art. 669, § 1º), identificando no corpo

do documento fiscal a Nota Fiscal relativa ao faturamento.

Natureza da operação: Venda para entrega futura. CFOP 5.116 ou 6.116 (Indústria);

5.117 ou 6.117 (Comércio).

b) Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas de acordo com as normas

gerais pertinentes à escrituração, identificando na coluna “OBSERVAÇÕES” a Nota

Fiscal relativa ao simples faturamento.

3.1.3- DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO (Port. 140/87)

a) Antes da entrega parcial ou total da mercadoria: o estabelecimento adquirente

deverá emitir NF, sem destaque do ICMS, a título de retorno simbólico com o CFOP

5.949 ou 6.949, conforme o caso, devendo o documento fiscal conter a identificação da

nota fiscal de simples faturamento e ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as

colunas "DOCUMENTO FISCAL", e "OBSERVAÇÕES", indicando-se, nesta,

"Retorno de venda para entrega futura";

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b) Após a entrega total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir NF,

com destaque do ICMS, se a operação anterior for tributada, relativa à mercadoria

recebida, com identificação das NF’s relativas ao faturamento e à entrega efetiva,

lançando-a, no RS, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, e

identificando, na coluna "OBSERVAÇÕES", as NF’s relativas ao faturamento e à

entrega efetiva;

c) Após a entrega parcial da mercadoria: o estabelecimento adquirente emitirá uma

NF, com destaque do ICMS, proporcionalmente às mercadorias que já tenha recebido,

e outra NF, sem destaque do ICMS, relativa aos produtos não entregues, que serão

lançadas no RS, a primeira de acordo com as normas gerais pertinentes a escrituração

fiscal e a segunda apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e

"OBSERVAÇÕES”, identificando nesta as NF’s relativas ao faturamento e à entrega

efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbólico;

OBSERVAÇÃO: O estabelecimento vendedor deverá lançar, no RE, as NF’s mencionadas

anteriormente observando, no que couber, as normas ali estabelecidas, quanto ao registro

dos documentos.

3.2 - OPERAÇÕES À ORDEM (Art. 669)

Na Venda à ordem, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

3.2.1 - POR OCASIÃO DA VENDA:

3.2.1.1 - Pelo Vendedor/Remetente

a) Emissão da Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,

indicando o número e série da nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros.

(Art. 669, §3º,II,b)

Natureza da operação: Remessa simbólica - Venda à ordem: CFOP 5.118 ou 5.119;

6.118 ou 6.119

b) Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas de acordo com as normas

gerais pertinentes à escrituração, identificando na coluna “OBSERVAÇÕES” a Nota

Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros.

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3.2.1.2 - Pelo Adquirente originário

a) Emissão da Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do ICMS indicando

ainda o nome do titular, endereço, número da inscrição estadual e CNPJ do

estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias. (Art. 669, §3º, I)

Natureza da operação: Venda à ordem de mercadoria entregue ao destinatário por conta

e ordem de terceiro. CFOP 5.120 ou 6.120

b) Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas de acordo com as normas

gerais pertinentes à escrituração

3.2.2 - POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA a) Emissão de Nota Fiscal pelo Vendedor / Remetente em nome do destinatário, sem

destaque do ICMS, indicando o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo

adquirente originário, bem como o nome, endereço, número da inscrição estadual e no

CNPJ do seu emitente (Art. 669, § 3º, II, a) e ainda os dados da Nota Fiscal de Remessa

simbólica – Venda a ordem emitida pelo vendedor /remetente

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros. CFOP

5.923 ou 6.923

b) Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas preenchendo apenas as

colunas “DOCUMENTO FISCAL” e indicação “ Remessa por Conta e Ordem de

Terceiros” e o número da Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria emitida pelo

adquirente originário ao destinatário e o número da nota fiscal emitida pelo vendedor

/remetente ao adquirente originário na coluna “OBSERVAÇÕES”

Esquema Operacional Venda à Ordem (§3º, I )

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3.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O valor constante da NF de faturamento deve ser atualizado monetariamente até o dia da

remessa da mercadoria (Art. 669, § 5°).

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4. OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

(Art. 670/673)

4.1. CONCEITO Operações em que o contribuinte põe a mercadoria em um veículo e sai à procura de

comprador eventual. Esta operação é também conhecida como "sem destinatário certo", "À

procura de venda".

4.2. FASES A operação tem três fases:

I - remessa: remessa da mercadoria do estabelecimento para o veículo;

CFOP – 5.904 ou 6.904

II - entrega: venda da mercadoria efetuada pelo responsável que se encontra no veículo;

CFOP – 5.103 ou 6.103 (Indústria)

CFOP – 5.104 ou 6.104 (Comércio)

III - retorno: sobra da mercadoria que retorna ao estabelecimento.

CFOP – 1.904 ou 2.904

4.3. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO (Art. 58,I, e ; Art. 19,I,b)

I - Local da operação: onde for encontrado a veículo. No caso, será no Posto Fiscal, se o

veículo passar por este local (Art. 5°, I, "a");

II - Base de cálculo: a base de cálculo será esgotada, sucessivamente, cada possibilidade

(Art. 14, VI):

a) o preço máximo de venda no varejo, quando fixado pela autoridade competente ou

pelo fabricante;

b) o valor no varejo das mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;

c) o valor constante na NF de origem (valor da mercadoria + IPI + despesas acessórias)

acrescido do percentual para substituição pelas saídas (Art. 19, I, b)

III – Cálculo do ICMS: O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente

para as operações internas sobre a referida Base de Cálculo deduzido do ICMS

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destacado na nota fiscal de origem da mercadoria.

4.4. CONTRIBUINTE DESTE ESTADO (Port. SF n° 266, III, de 31/05/94, Port. SF n° 343, II de 12/07/94)

4.4.1. REGRA GERAL

4.4.1.1. - Operações internas

a) Remessa: o estabelecimento remetente emitirá NF para cobrir toda carga, sem destaque

do ICMS, indicando no campo informações complementares os números e séries dos

documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da venda;

b) Entrega: o responsável (no veículo) deverá emitir NF, com destaque do ICMS, quando

devido;

c) Retorno: o estabelecimento emite NF operação entrada para reintegrar a sobra da

mercadoria ao estoque, sem destaque do ICMS, fazendo indicação da nota fiscal de

remessa.

4.4.1.2. Operações interestaduais

a) Remessa: o estabelecimento remetente emitirá NF para cobrir toda carga, com destaque

do ICMS utilizando a alíquota vigente para as operações internas, indicando no campo

informações complementares os números e séries dos documentos fiscais a serem

emitidos por ocasião da venda;

b) Entrega: o responsável (no veículo) deverá emitir NF obedecendo às normas da

legislação tributária da UF de destino, podendo ser sem o destaque do ICMS, ou com

destaque de ICMS meramente indicativo;

c) Retorno: o estabelecimento emite NF operação entrada para reintegrar a sobra da

mercadoria ao estoque, com destaque do ICMS, fazendo indicação da nota fiscal de

remessa.

4.4.2 - REGRA ESPECIAL a) quando a mercadoria não puder ser entregue e retornar ao estabelecimento, ficando a

mercadoria no veículo, a entrega poderá ser com a NF originária, nos prazos previstos no

artigo 85, § 21, II (se o próprio veículo que se abasteça realize a entrega, o prazo será de

30 dias);

Page 24: OPERAÇÕES ESPECIAIS

27

b) na remessa e retorno de ferramentas para prestação de serviço em local diverso do

estabelecimento a NF de remessa e de retorno poderão ser dispensadas, desde que

observados os requisitos previstos no artigo 671;

c) na remessa de peça para ser aplicada em serviço fora do local do estabelecimento, este

poderá emitir NF Provisória (Art. 672)

Page 25: OPERAÇÕES ESPECIAIS

28

5. VENDA EM CONSIGNAÇÃO (Port. SF nº 393/84, Art. 153 e

PROTOCOLO ICMS 52/00, Ajuste SINIEF 02/93; Port 483/90 ).

5.1. CONCEITO Operação em que um estabelecimento envia mercadorias a outro, a fim de que as negocie.

Devendo, o estabelecimento recebedor, posteriormente prestar contas das mercadorias

vendidas.

5.2. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA a) Na remessa de mercadoria em consignação: tributação normal.

CFOP - 5.917 ou 6.917 - Consignação Mercantil ou Industrial

b) Na venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação: tributação normal.

CFOP- 5.115 ou 6.115 - Venda do Consignatário em Consignação Mercantil

c) No faturamento em decorrência das vendas de mercadorias consignadas: livre de

cobrança

CFOP- 5.111 ou 6.111 - Venda do Consignante Industrial (Produção Própria)

CFOP-5.112 ou 6.112 -Venda do Consignante Industrial( Mercadoria Terceiro)

CFOP-5.113ou 6.113 - Venda do Consignante Industrial (Consignação. Mercantil)

CFOP- 5.114 ou 6.114 - Venda do Consignante Comercial (Consignação Mercantil)

5.3. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA a) Remessa

a.1) Emissão da Nota Fiscal

O consignante emite NF em nome do consignatário indicando:

1) Natureza da operação: remessa de mercadoria em consignação; (5.917 ou

6.917)

2) Valor da operação: preço ajustado com o consignatário;

3) Valor do ICMS: valor resultante da aplicação da alíquota sobre BC;

Page 26: OPERAÇÕES ESPECIAIS

29

4) Informações Complementares: Indicação de que será emitida uma nota fiscal

de simples faturamento englobando todas as remessas de mercadorias em

consignação.

a.2) Escrituração: Obedecerá às normas gerais pertinentes à escrituração fiscal

exigidas pela legislação tributária.

b) Venda

b.1) Emissão da Nota Fiscal

O consignatário emite NF obedecendo às regras gerais da legislação.(5.115

ou 6.115)

b.2) Escrituração Fiscal

O consignatário obedecerá às normas gerais pertinentes à escrituração fiscal

exigidas pela legislação tributária.

c) Faturamento

1 - O consignatário emite NF em nome do consignante, observando:

c.1) Emissão da Nota Fiscal

Natureza da operação: retorno simbólico de mercadoria em consignação (

5.919 ou 6.919);

Valor da operação: o valor ajustado quando da remessa;

Valor do ICMS: sem destaque;

c.2) Escrituração Fiscal

Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas preenchendo apenas as colunas

“DOCUMENTO FISCAL” e a indicação retorno simbólico de mercadoria em consignação,

mencionando ainda ao número da nota fiscal de remessa em consignação na coluna

“OBSERVAÇÕES” .

OBSERVAÇÃO: No caso de devolução real das mercadorias recebidas em consignação e

que não foram vendidas, o consignatário emitirá uma nota fiscal em nome do consignante,

com destaque do ICMS, observando-se às regras pertinentes à devolução de mercadoria e

com a seguinte natureza de operação: devolução de mercadoria recebida em consignação.

(5.918 ou 6.918). A escrituração dessa nota fiscal obedecerá às normas gerais pertinentes à

escrituração fiscal exigidas pela legislação tributária.

Page 27: OPERAÇÕES ESPECIAIS

30

2- O consignante emite NF em nome do consignatário, observando:

c.3 ) Emissão da Nota Fiscal

• Natureza da operação: venda de mercadoria em consignação/ Simples

faturamento de mercadoria em consignação ( 5.111 ou 6.111 ; 5.112 ou

6.112; 5.113 ou 6.113; 5.114 ou 6.114 );

Valor da operação: o valor ajustado por ocasião da remessa;

Valor do ICMS: sem destaque;

c.4 ) Escrituração Fiscal

Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas preenchendo apenas as colunas

“DOCUMENTO FISCAL” e a indicação da nota fiscal de remessa em consignação na

coluna “OBSERVAÇÕES” .

Page 28: OPERAÇÕES ESPECIAIS

31

6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Art. 674 e 675)

6.1. CONCEITO Operação em que a mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou

de terceiro, inclusive trabalhador autônomo ou avulso, para fim de industrialização ou

prestação de serviço relacionado no Anexo 1.

6.2. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

6.2.1. NA SAÍDA INTERNA CONDIÇÕES E REQUISITOS:

Desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem.

BENEFÍCIO: SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 14.876/91, Art. 11, II e XI; Decreto nº17.905/94.

6.2.1.1 - Na saída interestadual

CONDIÇÕES E REQUISITOS:

1) Desde que o produto final retorne ao remetente.

2) Exceto quando tratar-se de sucata e produtos primários de origem animal e vegetal,

salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os

Estados interessados.

BENEFÍCIO: SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 14.876/91, Art. 11, IV e XI, § 7°;

Decreto nº 15.558/92;

Decreto nº 17.905/94;

Decreto nº 18.326/95.

OBSERVAÇÕES:

1) O prazo de retorno será de 180 dias, contados da data da saída, prorrogável por mais

180 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo,

a critério da autoridade fiscal competente.

Page 29: OPERAÇÕES ESPECIAIS

2) Quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a

remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob este regime

de tributação (Art. 11, § 7º, “b”)

6.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

6.3.1. NA REMESSA PELO AUTOR DA ENCOMENDA PARA O INDUSTRIALIZADOR:

a) - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no corpo da Nota:

"Saída com suspensão do ICMS, conf. Art. 11, inciso......, do Decreto 14.876/91",

indicando também o prazo de retorno.

Natureza da Operação: Remessa para industrialização.

Código: 5.901 ou 6.901, conforme a remessa seja para o Estado ou para outro Estado.

b) - Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas consignando seus valores nas

colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Remessa para

Industrialização" na coluna “OBSERVAÇÕES”.

OBS: No caso de saída de mercadoria para industrialização a ser realizada pelo próprio

remetente no local de entrega da mercadoria, observar o disposto na Port. 471/94 (A

remessa e o retorno se darão com suspensão de ICMS); e o remetente emitirá uma nota

fiscal de entrada citando a referida portaria, quando do retorno simbólico da mercadoria

e emitirá uma nota fiscal referente à entrega da mercadoria também citando a Port.

471/94.

6.3.2. RETORNO DA REMESSA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

OBS: vide também art 14, V , referente a base de cálculo, e Art. 61, Port. 393/84.

32

Page 30: OPERAÇÕES ESPECIAIS

33

6.3.2.1. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ:

1- Emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao

adquirente, autor da encomenda, discriminar o número, da Nota Fiscal por este

emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor

do total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das

mercadorias empregadas;

Natureza da Operação: Retorno Simbólico de mercadoria utilizada na

industrialização por encomenda. Código 5.902 ou 6.902, conforme a remessa seja

para o Estado ou para outro Estado.

2 - Efetuar, na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do

autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado

como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa Código

CFOP: 5.124 (dentro do Estado) ou 6.124 (para outro Estado).

6.3.2.2. O ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE DEVERÁ ESCRITURAR A NOTA FISCAL REFERIDA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS CONSIGNANDO SEUS VALORES:

1- nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” (o valor do insumo enviado

para industrialização) com o CFOP 1.925 ou 2.925, conforme a hipótese.

2 -nas colunas “VALOR CONTÁBIL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS” E “ICMS

CREDITADO”, os valores referentes ao serviço efetuado(mão de obra e insumo

aplicado se for o caso), com o CFOP 1.125 ou 2.125, conforme a hipótese.

6.3 NA REMESSA DIRETA DO FORNECEDOR PARA O INDUSTRIAL, SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA (Art. 674)

Page 31: OPERAÇÕES ESPECIAIS

6.3.3.1 Fornecedor remetente

a) Emite NF em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido,

constando o nome, endereço, n° de inscrição estadual e no CNPJ do

estabelecimento industrializador; e;

b) Emite NF em nome do industrializador, sem destaque do imposto, citando os

dados da NF do item anterior, como: número, série e data da NF, nome,

endereço, inscrição do adquirente.

6.3.3.2 - Industrializador

Emite NF em nome do autor da encomenda adquirente, citando os dados do

fornecedor e da NF por este emitida, separando o valor da mercadoria recebida

para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda e destacando deste

o valor das mercadorias por ele empregadas.

Sobre o valor total cobrado do autor da encomenda deve ser cobrado o imposto.

34

Page 32: OPERAÇÕES ESPECIAIS

35

7. REMESSA PARA CONSERTO

(Art. 676 e Port. 393/84, Art. 60 a 63)

7.1. CONCEITO Operação em que a mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de

terceiro, inclusive trabalhador autônomo ou avulso, para fim de conserto ou reparo.

7.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

7.2.1 NAS SAÍDAS INTERNAS CONDIÇÕES E REQUISITOS: Desde que retorne ao estabelecimento de origem no

prazo de 90 (noventa) dias.(Art. 11,V )

BENEFÍCIO: SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 14.876/91, Art. 11, V e XI, § 1°.

OBSERVAÇÕES:

1) Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido, o contribuinte deverá recolher o imposto

correspondente à operação no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em

que deveria ter havido o retorno ( §1º);

2) Na hipótese de bem do ativo fixo, será atribuído o valor que conste da contabilidade do

remetente.

7.2.2 NA SAÍDA INTERESTADUAL

7.2.2.1. BENEFÍCIO: SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 14.876/91, Art. 11, IV e XI, § 7°;

Decreto nº 15.558/92;

Decreto nº 17.905/94;

Decreto nº 18.326/95.

7.2.2.2. CONDIÇÕES E REQUISITOS:

1º - Desde que o produto final retorne ao remetente.

2º - Exceto quando se tratar de sucata e produtos primários de origem animal e vegetal,

Page 33: OPERAÇÕES ESPECIAIS

36

salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre

os Estados interessados. (Art. 11, §3º)

OBSERVAÇÕES:

1° O prazo de retorno será de 180 dias, contados da data da saída, prorrogável por mais

180 dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a

critério da autoridade fiscal competente (Art. 11,IV, a);

2° Quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a

remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob este regime

de tributação.(Art. 11, § 7º, I, b).

7.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

7.3.1. NA REMESSA (Port. 393/84, Art. 60)

1° - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da Nota Fiscal o

dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: " Saída com suspensão do

ICMS, conf. Art. 11; inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", indicando também o prazo

de retorno.

Natureza da Operação: Remessa para conserto. Código 5.915 ou 6.915, conforme a

remessa seja para o Estado ou para outro Estado.

2° - Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas consignando seus valores nas

colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Remessa para Conserto"

na coluna “OBSERVAÇÕES”.

7.3.2 NO RETORNO (Port. 393/84, Art. 61 )

1° - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da Nota Fiscal o

dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: " Saída com suspensão do

ICMS, conf. Art. 11;' inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", e indicando o número da

nota fiscal de remessa.

Natureza da Operação: Retorno de conserto. Código 5.916 ou 6.916, conforme o

retorno seja de outro Estado ou de dentro do Estado.

1 - Sem adição de peças:

Page 34: OPERAÇÕES ESPECIAIS

37

Escrituração da competente Nota Fiscal no livro Registro de Entradas

consignando seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e

a indicação "Retorno de Conserto" na coluna “OBSERVAÇÕES”. ( Port.

393/84, Art. 62 );

OBSERVAÇÃO:

Se o executor do conserto estiver dispensado da emissão da Nota Fiscal deverá

o contribuinte que as remeteu emitir uma Nota Fiscal na operação entrada, sem

destaque do ICMS, indicando no corpo da mesma:

a) n°, série, e data da Nota Fiscal de remessa;

b) Entrada com suspensão do ICMS, conf. Art. 11, inciso XI, do Decreto nº

14.876/91;

Natureza da operação: Retorno de mercadorias enviadas para conserto. Código:

1.916 ou 2.916.

2 - Com adição de peças:

Escrituração da Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, consignando os

seguintes valores: (Port. 393/84, Art. 62)

a) o total na coluna “VALOR CONTÁBIL”;

b) o valor referente às peças e/ou serviços adicionais na parte das “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”;

c) o valor referente às mercadorias enviadas para conserto, na parte das operações sem crédito do imposto, coluna “OUTRAS”;

d) na coluna “OBSERVAÇÕES” consignar a expressão "Retorno de Conserto".

OBSERVAÇÃO:

1º. Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido, o contribuinte deverá

recolher o imposto correspondente à operação no prazo de recolhimento que

suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno (Art. 10, §1º);

2º. Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido na legislação tributária, o

remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal complementar, com

destaque do ICMS devido, com a natureza da operação “Outras saídas -

Remessa simbólica para...” mencionando o número, a série e a data da nota

Page 35: OPERAÇÕES ESPECIAIS

38

fiscal da remessa anterior, e indicando no corpo da nota fiscal ou em

informações complementares: “ mercadoria não retornada no prazo”. (Port.

393/84, Art. 63);

3º. Ocorrendo o retorno da mercadoria após o prazo legal , aquele que

promover o retorno emitirá nota fiscal com a natureza de operação “ outras

saídas – retorno de mercadoria para conserto”, mencionando a nota fiscal

complementar citada anteriormente, com o destaque do ICMS. Caso a

mercadoria retorne para terceiros, aquele que promover o retorno emitirá

nota fiscal de retorno simbólico. (Port. 393/84, Art. 64).

Page 36: OPERAÇÕES ESPECIAIS

39

8. DEVOLUÇÃO

(Art. 677/683)

8.1. CONCEITO É o retorno da mercadoria, em razão de a venda ter sido anulada por um dos fatores

mencionados no artigo 678 (Art. 677).

8.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO A devolução é uma anulação de venda. Logo, a NF que for acompanhar a mercadoria deverá

ter a mesma tributação da NF originária.

8.3. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE

8.3.1. OPERAÇÃO INTERNA a) O contribuinte deverá emitir NF com os valores iguais ao da NF originária, com

destaque do ICMS, quando devido. Caso o contribuinte na aquisição não tenha

utilizado o crédito, poderá recuperá-lo nos termos do parágrafo único da artigo 681

(Art. 679, II, "a");

b) A emissão da NF com os valores iguais aos originários só pode ocorrer no prazo

máximo de 180 dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento

adquirente (Art. 679, parágrafo único). Após esse prazo, a Nota Fiscal de devolução

sairá com destaque de ICMS, porém o estabelecimento que receber a mercadoria

devolvida não poderá tomar o crédito do ICMS.

CFOP 5.201 - Devolução de Compra p/ industrialização;

CFOP 5.202 - Devolução de Compra p/ Comercialização

CFOP 5.553 - Devolução de Compra de Bem para o Ativo Imobilizado

CFOP 5.556 - Devolução de Compra de Material Uso ou Consumo

8.3.2. OPERAÇÃO INTERESTADUAL a) Devolução por contribuinte de outro Estado, somente será admitido o crédito fiscal

se emitida NF com destaque do imposto (Art. 680);

b) Devolução para contribuinte de outro Estado, o comprador deverá emitir NF com os

valores iguais ao da NF originária, com destaque do ICMS, quando devido. Caso o

Page 37: OPERAÇÕES ESPECIAIS

40

contribuinte na aquisição não tenha utilizado o crédito, poderá recuperá-lo nos

termos do parágrafo único do artigo 681 (Art. 679, II, "a").

8.4. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO-CONTRIBUINTE (ART. 682)

8.4.1 - MERCADORIA SOB GARANTIA CONTRATUAL. O remetente emitirá NF operação entrada com os valores iguais aos da NF de venda,

creditando-se, desde que observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) a mercadoria estar sob garantia contratual. Obs: considera-se garantia contratual a

obrigação assumida pelo vendedor ou fabricante de substituir ou consertar a

mercadoria, se esta apresentar defeito (Art. 682, § 1°);

b) a devolução ocorrer no prazo máximo de 180 dias, neste caso, é preciso considerar o

prazo de garantia, prevalecendo o menor.

8.4.2. MERCADORIA SEM GARANTIA CONTRATUAL APLICA-SE REGRA GERAL. A NF será emitida com crédito fiscal.

8.5. DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA (Art. 683)

O contribuinte vendedor só poderá gozar do crédito fiscal, se cumpridas as seguintes

formalidades:

a) a repartição pública enviar memorando ou oficio, com o visto da autoridade

competente, discriminando o produto;

b) emissão de NF operação entrada. Obs. Se a repartição tiver adquirido para consumo,

a devolução deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias.

Page 38: OPERAÇÕES ESPECIAIS

41

9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

(Art. 684/689)

9.1. CONCEITO Ocorre a hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário quando este, por qualquer

motivo, não recebe a mercadoria.

9.2. MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO (Art. 684/687)

O contribuinte para reintegrar a mercadoria ao estoque e creditar-se do ICMS destacado na

NF de saída, deverá:

I - emitir NF operação entrada, registrando no RE;

CFOP 1.201 ou 2.201 ( Retorno estabelecimento Industrial) CFOP 1.202 ou 2.202 ( Retorno estabelecimento Comercial)

II - manter arquivada, em pasta especial, a NF emitida por ocasião da saída;

III - arquivar junto a NF memorando do transportador, explicativo do fato;

IV - anotar a ocorrência na via fixa da NF;

V - possuir elementos comprobatórios de que não recebeu a importância do

destinatário;

VI - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque;

VII - receber do transportador a NF originária, com a declaração deste, no verso da

referida NF, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria ao destinatário.

9.3. MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO (Art. 688/689)

Para reintegração da mercadoria ao estoque e creditamento do ICMS destacado na NF

emitida, o contribuinte deverá:

I - declarar na NF a circunstância;

II - identificar a NF emitida em substituição, se for o caso;

III - proceder à escrituração nos termos do item anterior.

Page 39: OPERAÇÕES ESPECIAIS

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10. REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO / MOSTRUÁRIO

(Art. 11, IX, XI, XIV e, §§ 1º e 10, Dec. 32.652, 14/11/2008; Art. 119, §§ 23 e 24 ; Port. 393/84, Art 128 e Art. 60 a 64)

10.1. CONCEITO Demonstração: a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em

quantidade necessária para se conhecer o produto; (Art. 11, §10, I)

Operação com mostruário: a remessa de amostra de mercadoria, com valor

comercial, a empregado ou representante, inclusive aquela a ser utilizada em

treinamentos sobre o seu respectivo uso, observando-se: (Art. 11, §10, II).

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com

características idênticas, tais como, cor, modelo, espessura, acabamento e

numeração diferente;

b) na hipótese de produtos formados por mais de uma unidade, tais como meias,

calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário quando

composto por apenas uma unidade das partes que o compõem;

10.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

10.2.1 NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS CONDIÇÕES E REQUISITOS:

Desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60

(sessenta) dias no caso de remessa para demonstração (Art. 11, IX, b, 1) e 90 (noventa)

dias, no caso de remessa para mostruário (Art. 11, XIV).

BENEFÍCIO: SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 14.876/91, Art. 11,IX, XI e XIV, §§ 1º e 10, Art. 119,

§§23 e 24; Dec . 32.652/2008

OBSERVAÇÕES:

1) No caso de remessa para mostruário, o prazo de suspensão poderá ser prorrogado

por igual período a critério da autoridade fazendária competente (Art. 11, XIV, b), o

mesmo não ocorrendo no caso de remessa para demonstração;

Page 40: OPERAÇÕES ESPECIAIS

43

2) Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido, o contribuinte deverá recolher o

imposto correspondente à operação no prazo de recolhimento que suceder ao

período fiscal em que deveria ter havido o retorno (Art. 11, §1º);

3) Quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob este regime de tributação (Art. 11, § 7º, I, b);

4) A Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria será utilizada para acobertar o

respectivo trânsito em todas as etapas da circulação, ainda que a referida mercadoria

transite por mais de uma Unidade da Federação, desde que respeitado o prazo

previsto no Art. 11, IX, "b", 1, ou XIV, conforme o caso, e desde que no retorno de

mercadoria remetida a título de demonstração para contribuinte do ICMS, seja

emitida a correspondente Nota Fiscal, indicando como destinatário o

estabelecimento de origem;

5) Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido na legislação tributária, o remetente

da mercadoria deverá emitir nota fiscal complementar, com destaque do ICMS

devido, com a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica para...”

mencionando o número, a série e a data da nota fiscal da remessa anterior, e

indicando no corpo da nota fiscal ou em informações complementares:“ mercadoria

não retornada no prazo “. (Port. 393/84, Art. 63);

6) Ocorrendo o retorno da mercadoria após o prazo legal , aquele que promover o

retorno emitirá nota fiscal com a natureza de operação “ outras saídas – retorno de

mercadoria para demonstração”, mencionando a nota fiscal complementar citada

anteriormente, com o destaque do ICMS. Caso a mercadoria retorne para terceiros,

aquele que promover o retorno emitirá nota fiscal de retorno simbólico. (Port.

393/84, Art. 64).

10.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

10.3.1 NA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO (Art. 119, §23, I )

1° - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da Nota

Fiscal o dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: "Saída com

suspensão do ICMS, conf. Art. 11;'inciso IX., do Decreto nº 14.876/91", indicando

Page 41: OPERAÇÕES ESPECIAIS

44

também o prazo de retorno.

Natureza da Operação: Remessa para demonstração. Código 5.912 ou 6.912,

conforme a remessa seja para o Estado ou para outro Estado.

No campo informações complementares: “mercadoria remetida para demonstração”

2° - Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas consignando seus valores

nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Remessa para

demonstração" na coluna “OBSERVAÇÕES”.

10.3.2 NA REMESSA PARA MOSTRUÁRIO (Art. 119, §23, II )

1° - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da Nota

Fiscal o dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: "Saída com

suspensão do ICMS, conf. Art. 11; inciso XIV,a, do Decreto nº 14.876/91",

indicando o prazo de retorno e também no campo destinatário o nome do

funcionário ou representante do remetente.

Natureza da Operação: Remessa para Mostruário, Código 5.949 ou 6.949,

conforme a remessa seja para o Estado ou para outro Estado.

No campo informações complementares: “Mercadoria enviada para compor

mostruário”.

2° - Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas consignando seus valores

nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS e a indicação "Remessa para

demonstração" na coluna OBSERVAÇÕES.

10.3.3 NO RETORNO DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO (Art. 11, XI, Art. 119, §24, I e II )

1º - Emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da Nota Fiscal

o dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: "Saída com suspensão do

ICMS, conf. Art. 11; inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", e indicando o número da

nota fiscal de remessa para demonstração.

Natureza da Operação: Retorno de demonstração. Código 5.913 ou 6.913,

conforme a retorno seja de outro Estado ou de dentro do Estado.

2º - Escrituração da competente Nota Fiscal no livro Registro de Entradas consignando

Page 42: OPERAÇÕES ESPECIAIS

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seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação

"Retorno de Demonstração" na coluna “OBSERVAÇÕES”. ( Port. 393/84, Art. 62 )

10.3.4. NO RETORNO DE MERCADORIA PARA MOSTRUÁRIO (Art. 11, XI, Art. 119, §24, III )

1º - Emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, indicando no corpo da

Nota Fiscal o dispositivo legal que prevê a suspensão, mencionando: "Saída com

suspensão do ICMS, conf. Art. 11; inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", e

indicando o número da nota fiscal de remessa para mostruário.

Natureza da Operação: Retorno de remessa para mostruário” .

Código 1.949 ou 2.949, conforme o retorno seja de outro Estado ou de dentro do

Estado.

2º - Escrituração da competente Nota Fiscal no livro Registro de Entradas consignando

seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação

"Retorno de Remessa para mostruário" na coluna “OBSERVAÇÕES”.

(Port. 393/84, Art. 62).