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Módulo 10 – Operações de Crédito e Dívida Pública CH: 04 h

Conteúdo:

1. Conteúdo: 1.Conceito de dívida consolidada. 2. Limites (Resolução40/2001) e recondução aos limites. 3. Conceito de operação decrédito. 4. Limites (Resolução 43/2001), processo de autorização erecondução aos limites. 4. Antecipação de Receita Orçamentária -ARO. 5. Garantias e Contragarantias. 6. Vedações. 7. Regra de Ouro.8. Preenchimento dos Anexos II, III e IV do RGF e do Anexo XI doRREO.

Programa do Módulo

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Dívida X Endividamento

Existe diferença entre DÍVIDA e

ENDIVIDAMENTO?

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- Estoque, saldo;

- O quanto se deve.

- Fluxo;

- O quanto a dívida aumentou.

Endividamento

Dívida X Endividamento

Dívida

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250.000,0030.000,00

Total das parcelas por anoTotal da Dívida

Dívida X Endividamento

Ano 2011

Saldo Devedor Total das Parcelas

200.000,00

50.000,00

2012 2013 2014

20.000,00

10.000,00

20.000,00

10.000,00

20.000,00

10.000,00

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Valor da Operação

15.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00

20.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00

35.000,00 12.000,00

Valor total das

parcelas assumidas

Endividamento

do período

Dívida X Endividamento

Total das Parcelas

2013 2014 2015

Ano 2012

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255.000,00 35.000,00

Total do endividamentoTotal da dívida

Dívida X Endividamento

Ano 2012

200.000,00 50.000,00

15.000,00 20.000,00

20.000,00 10.000,00

Saldo anterior

Parcelas pagas

Saldo atual 180.000,00 40.000,00

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Objetivo do Demonstrativo das Operações de Crédito

EVIDENCIAR todas OPERAÇÕES DE CRÉDITO realizadas pelo ente ao longo do exercício.

Verificar o CUMPRIMENTO do LIMITE estabelecido pelo Senado Federal.

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Conceito Operação de Crédito

Compromisso financeiro assumido em razão de:

abertura de crédito

emissão e aceite de título

aquisição financiada de bens

recebimento antecipado de valores da venda de bens e serviços

arrendamento mercantil

operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

assunção

reconhecimento

confissão de dívidas

Operações equiparadas

mútuo

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Não se Equipara a Operações de Crédito

I - A assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantesdo mesmo Estado, Distrito Federal ou Município;

II - Os parcelamentos de débitos preexistentes junto ainstituições não-financeiras, desde que não impliquemelevação do montante da dívida consolidada líquida.

Legislação: RSF nº 43/2001, art. 3º, § 2º

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Fundamentos Legais - LRF

Obrigatoriedade Legal - RGF

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de (...), dos seguintes montantes:

b) dívidas consolidada e mobiliária;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

PeriodicidadeAté 30 (trinta dias) após o encerramentode cada quadrimestre / semestre.

Responsabilidade de Publicação

Poder Executivo

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Principais Características de uma Operação de Crédito

Diferimento no tempo = Recebimento de Recursos financeiros,bens, ou prestação de serviços

Impactos: - incorporação de uma dívida a ser quitada emmomento futuro.

Existência de risco de não adimplemento de obrigações =Cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demaisencargos financeiros

Impactos : - redução do Patrimônio Líquido do ente =aumento do valor original da dívida.

Reconhecimento de um passivo = Aumento do endividamento

Impactos : - montante da dívida pública - capacidade de endividamento do ente1

2

3

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Demonstrativo das Operações de Crédito

Informações Evidenciadas

Operações de Crédito

Sujeitas ao Limite

Não Sujeitas ao Limite

Operações Vedadas

Antecipação da Receita Orçamentária - ARO

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Operações de Crédito X Regra de Ouro

Demonstrativo deOperações de Crédito

Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e

Despesas de Capital (“Regra de Ouro”)

Registra todas as operações com ou sem ingressos financeiros(inclusive ARO vencida)

Registra todas as operações com ingressos financeiros

que constem no orçamento(inclusive ARO vencida)

Informações Evidenciadas

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Operações de Crédito X Regra de Ouro

Demonstrativo deOperações de Crédito

Registra todas as operações com ou sem ingressos

financeiros(inclusive ARO Vencida)

Informações Evidenciadas

Regra Geral

Exceções

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Demonstrativo de Operações de Crédito

Registro das Informações

Regra Geral

Exceções

Valor liberado da operação no exercício financeirode referência.

Valor previsto no contrato ou em outroinstrumento equivalente.Exemplos: assunção, o reconhecimento ou aconfissão de dívida.

Registro pelo saldo devedor existente paraverificação do cumprimento do limite, no casoespecífico de ARO.

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Registro das Informações

Regra Geral

Exceções

Valor liberado da operação no exercício financeirode referência.

Valor previsto no contrato ou em outroinstrumento equivalente.Exemplos: assunção, o reconhecimento ou aconfissão de dívida.

Registro pelo saldo devedor existente paraverificação do cumprimento do limite, no casoespecífico de ARO.

Demonstrativo de Operações de Crédito

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A assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operaçãoassemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não seaplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

Equiparam-se a Operações de Crédito e estão VEDADAS:

LRF, Art. 37

Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo oucontribuição cujo fato gerador não tenha ocorrido;

O recebimento antecipado de valores de empresa em que o PoderPúblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital socialcom direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, comfornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

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Outras Vedações

Resolução SF nº 43/2001, Art. 15 (Regra de Final do Mandato)

É vedada a contratação de operações de crédito nos 120 diasanteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Exceção:

a) Refinanciamento da dívida mobiliária

b) Operações de crédito autorizadas pelo SF ou MF, até 120dias antes do final do mandato do Chefe do PoderExecutivo

c) Operações de crédito destinadas ao financiamento deinfraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,autorizados pelo CMN

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Outras Vedações

LRF Art. 35

É vedada a concessão de qualquer novo crédito de um ente em

favor de outro, ainda que para refinanciamento ou postergação

de dívida contraída anteriormente.

LRF Art. 36

É proibida a operação de crédito entre uma instituição

financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

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Outras Vedações

Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, V

Concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução da base de

cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias,

remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios

tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei

específica que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas

ou o correspondente tributo ou contribuição.

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Outras Vedações

Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, IV

Realizar operação de crédito que

represente violação dos acordos de

refinanciamento firmados com a União;

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Outras Vedações

Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, VI

Em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties,

participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de

petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros

recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica

exclusiva:

Ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo,

exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária

de dívidas com a União;

Dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas

obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.

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Outras Vedações

Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, § 1º

Constatando-se infração às vedações impostas pelo Senado

Federal, e enquanto não promovido o cancelamento ou

amortização total do débito, as dívidas serão consideradas

vencidas para efeito de apuração de limites e a entidade

mutuária ficará impedida de realizar operações de crédito.

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Pleito Operação de Crédito(Caixa)

Valor : 1.000,00

STN

Limites e

Condições

Liberação Demonstrativo

Parcelamento do INSS

Valor : 500,00STN

Isento Legislação Especifica

Valor do

Contrato

Demonstrativo

Pleito Operação de Crédito

(Banco do Brasil)Valor : 2.000,00

STN

Limites e

Condições

Liberação Demonstrativo

Impacto em Novo Pleito

Valor de Registro

Verificação da STN

Valor : 1.000,00

Valor : 500,00

Análise para liberação levará em consideração o 1º pleito e

a 2º Operação

3ºValor : 2.000,00

Valor Total das operações para verificação do Limite R$:

3.500,00

Exemplos de Impacto das Operações de Crédito

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A LRF regulamenta regra já prevista na CF:

É aplicável aos montantes do exercício;

É aplicável ao orçamento e à execução financeira;

Descumprimento da regra: cancelamento da operação,

amortização ou constituição de reserva (sanções do art. 23, §

3º.).

Regra de Ouro (CF Art. 167, III e LRF, art. 32, § 3°)

É vedada a realização de operações de crédito que excedam o

montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas

mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade

precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

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IMPORTANTE: A regra de ouro, por força constitucional, diz respeito apenas a

operações de crédito que envolvem o ingresso de receitas orçamentárias.

Regra de Ouro (CF Art. 167, III e LRF, art. 32, § 3°)

Objetivo

Evitar que sejam realizadosempréstimos para financiar despesascorrentes como pagamento defuncionários, despesas administrativase, principalmente, juros;

VerificaçãoO descumprimento da regra só éverificado ao final do exercíciofinanceiro.

Abrangência

Não proíbe que seja realizada operaçãode crédito para financiar despesascorrentes: A vedação se refere amontantes totais em um exercício e nãoa cada operação realizada

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Operação de crédito que se destina a atender insuficiência de caixa

durante o exercício financeiro.

Entre 10/01 e 10/12 de cada ano;

Abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em

processo competitivo eletrônico;

Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a

taxa de juros da operação;

Vedada enquanto existir outra ARO em aberto; e

Vedada no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.

Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO)

LRF, Art. 38:

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INTERNAS

COPEM/STN/MF aprecia:

Indefere ou

Analisa

COPEM/STN/MF aprecia:Indefere ou

Encaminha parecer conclusivo ao SF

SENADO FEDERAL:Indefere ou

Autoriza

RSF 43/01 Art. 21 RSF 43/01 Art. 28, I e II

Contratação de Operações de Crédito

EXTERNAS

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LRF, Art. 32 e 33;

Resolução SF n° 43/01, Cap. IV;

Portaria STN nº 396/09 e alterações;

Manual para Instrução de Pleitos – MIP (STN).

Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

(COPEM/STN/MF)

e-mail: [email protected]

Contratação de Operações de Crédito

Regulamentação:

Contato:

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Garantias e Contragarantias

Condições para Concessão (RSF 43/2001)

Oferecimento de contragarantia;

A contragarantia poderá consistir na vinculação de receitas tributárias

diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais;

Comprovação de adimplemento e prestação de contas de recursos

anteriormente recebidos;

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional,

devem ser atendidas, também, as exigências legais para o recebimento de

transferências voluntárias.

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Garantias e Contragarantias

Vedações (RSF 43/2001)

É vedado às entidades da administração indireta conceder

garantias, exceto quando a concessão for feita por:

1. empresa controlada a sua subsidiária ou controlada;

2. instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei

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Elevação do Limite de Garantia (Estados, DF e Municípios)

O limite poderá ser elevado de 22% para 32% da Receita

Corrente Líquida, desde que o garantidor:

a) não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a

contar do mês da análise, quaisquer garantias

anteriormente prestadas;

b) esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;

c) esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;

d) esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado

com a União.

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Conceitos de Dívida Pública

Dívida consolidada é a mesma coisa de Dívida Fundada?

Dívida Fundada Lei 4320/64

Contabilidade Orçamentária

Dívida Consolidada Lei 101/2000

Intertemporal - Visão Fiscal

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Dívida Consolidada - Intertemporal

LRF/2000: classificação de dívida feita para fins de um

controle específico de endividamento estatal.

› Uma vez enquadrada no conceito de Dívida Consolidada, determinada dívidaassumida pelo ente da Federação não perderá essa característica com osimples decurso do tempo.

› O único estágio da execução orçamentária das despesas públicas relacionadasaos serviços da dívida que tem alguma influência sobre o nível deendividamento do governo é o pagamento.

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Conceito de Dívida Consolidada ou Fundada (LRF)

Conceitos de Dívida Pública

DCObrigações Financeiras

> 12 meses

Emissão de Títulos pelo

BC

União

Operações de Crédito< 12 meses

(Receita conste no orçamento)

Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Ente da

Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, tratados e da realização de

operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. (LRF Art. 29, I)

§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos deresponsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazoinferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento

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Visão Fiscal da Dívida Consolidada

Visão de Longo Prazo

Divida Fundada Lei 4.320/64 (Revogada)

Art. 98. A divida fundadacompreende os compromissos deexigibilidade superior a doze meses

Visão de Curto Prazo

Dívida Consolidada ou Fundada

DC Obrigações Financeiras> 12 meses

Operações de Crédito< 12 meses

( Receita conste no orç.)

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Conceitos de Dívida Pública

Conceitos Importantes para Resultado Nominal

Dívida Fiscal Líquida

Dívida Consolidada Líquida

Dívida Consolidada ou Fundada

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Conceitos de Dívida Pública

Montante total, apurado sem duplicidade,

das obrigações financeiras do Ente da

Federação assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios, tratados, da realização

de operações de crédito e da emissão de

títulos para amortização em prazo superior a

doze meses (LRF Art. 29, I)

Conceitos Importantes para Resultado Nominal

Dívida Consolidada ou Fundada

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Conceitos de Dívida Pública

Dívida Consolidada Líquida

Corresponde ao saldo da dívidaconsolidada, deduzida do AtivoDisponível e dos Haveres Financeiros,líquidos dos Restos a PagarProcessados.

DCL Disponibilidade de Caixa

Demais Haveres

Financeiros

Restos a Pagar

Processados

RSF 40/01 Art. 1°, § 1°, IV

EstoqueDC

Conceitos Importantes para Resultado Nominal

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Conceitos de Dívida Pública

Dívida Fiscal Líquida

Corresponde ao saldo da dívidaconsolidada líquida somado às receitasde privatização, deduzidos os passivosreconhecidos, decorrentes de déficitsocorridos em exercícios anteriores.

DFL Receita de

PrivatizaçõesPassivos

ReconhecidosSaldoDCL

Conceitos Importantes para Resultado Nominal

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Visão Contábil e Fiscal

Contábil

Fiscal

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Visão Contábil e Fiscal

Classificadas no Passivo Financeiro e

no Passivo Permanente.

Foco da classificação: dependentes ou independentes de

autorização orçamentária.

Últimos meses de pagamento: classificação unicamente no curto prazo.

Contábil (Balanço Patrimonial)

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Visão Contábil e Fiscal

Fiscal

Visão intertemporal da dívida pública, preocupação com o

curto e longo prazo.

Foco da classificação é a origem: continuará sendo dívida consolidada até seu pagamento total.

Dívida consolidada será

o valor do principal mais os juros previstos.

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Exigibilidade Contábil: independe de questões de cunhoorçamentário e segrega as dívidas em curto (passivo circulante)ou longo prazo (passivo não-circulante).

Nesse sentido, parte da Dívida Consolidada ou Fundada(conceito fiscal) deve ser contabilmente classificada comodívida de longo prazo e parte classificada como dívida de curtoprazo.

Visão Contábil e Fiscal

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DISCRIMINAÇÃO LIMITE BASE LEGAL

Regra de Ouro –

exercícios corrente e anteriorOper. Cred. Desp. Cap. CF Art 167, III

Dívida de Estados e DF 200% RCL RSF 40/01, Art 3°, I

Dívida de Municípios 120% RCL RSF 40/01, Art 3°, II

Operações de crédito da União -

por exercício.60% RCL RSF 48/07, Art 7º, I

Operações de crédito de E, DF, M –

por exercício.16% RCL RSF 43/01, Art 7°, I

Amortização, juros e encargos da dívida dos E, DF, M - por exercício.

11,5% RCL RSF 43/01, Art 7°, II

Garantias concedidas por E, DF, M 22% RCL * RSF 43/01, Art 9°

AROs dos E, DF, M - por exercício. 7% RCL RSF 43/01, Art 10

* pode ser aumentado para 32%

Resumo dos Limites para o Endividamento

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Recondução aos Limites Máximos da DCL

Se aplica aos entes que estavam desenquadrados no final do exercício de 2001;

Retorno ao limite máximo em até 15 anos, à razão de 1/15 ao ano;

Se o ente descumprir a trajetória, ficará vedada a realização de operação de

crédito, inclusive ARO, exceto para o refinanciamento de dívida mobiliária.

Regra Transitória (RSF n°40/2001, Art. 4º):

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Recondução aos Limites Máximos da DCL

Regra Permanente (LRF, art. 31, caput e §§ 1° a 3°):

Aplica-se aos entes que estavam enquadrados no final do exercício de 2001, mas

que vierem a se desenquadrar a qualquer tempo, ou que estavam

desenquadrados, conseguiram enquadrar-se, mas voltaram a se desenquadrar;

Retorno ao limite máximo em até 3 quadrimestres (1 ano), sendo 25% no 1º;

Enquanto perdurar o excesso, ou se o limite for excedido no 1º quadrimestre do

último ano de mandato, ficará vedada a realização de operação de crédito,

inclusive ARO, exceto para o refinanciamento de dívida mobiliária;

Vencido o prazo de retorno e enquanto perdurar o excesso, ficarão vedadas as

transferências voluntárias da União ou do Estado.

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Operações de Crédito Excluídas dos Limites (RSF 43/01 Art. 7°, § 3°)

Com a finalidade de financiamento de projetos de investimento

para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal,

financeira e patrimonial, no âmbito proposto pelo poder Executivo Federal

(PMAT, PNAFM)

Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficaz

– RELUZ

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Não se aplicam os limites para OC

Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas (RSF 43/01 Art. 7°, § 7°)

Essas operações têm enquadramento especial por significarem

necessariamente a troca de dívida (efeito permutativo) com base em

encargos mais favoráveis ao Ente.

Deve se constituir necessariamente troca de dívida mais cara por dívida a

custo e condições mais favoráveis

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Não se aplicam os limites para OC

inexistência de novos recursos: o ente deve utilizar todos os recursos recebidos

da reestruturação para abater e/ou quitar dívidas existentes;

valor presente (VP) da dívida reestruturada menor ou igual ao valor presente

da dívida anterior e níveis prudentes de risco assumidos com a nova operação;

reestruturação de principal de dívida, sendo vedada a utilização da exceção

para o financiamento de fluxo de dívida;

ausência total de carência ou, em caráter excepcional, esquema de pagamento

customizado (sob medida) com o propósito de melhorar o perfil da dívida.

REQUISITOS para Operações de

Reestruturação e Recomposição do Principal de Dívidas

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Não se aplicam os limites para OC

Às operações de crédito que, em 26/12/2001, estavam

previstas em programas de ajuste e refinanciamento das

dívidas dos Estados e Municípios (RSF 43/01 Art. 7°, § 8°)

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Não se aplicam os limites para OC

Parcelamento de Tributos e Contribuições Sociais

São disciplinados por legislação específica:

Lei nº. 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 151, VI e

155-A.

Não é necessária autorização prévia do Ministério da Fazenda para que

parcelamentos desse tipo sejam realizados, contudo:

Quando solicitadas, as informações relativas a essas operações

deverão ser enviadas ao Ministério da Fazenda (RSF nº. 43/2001,

art. 26).

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BASE LEGAL

ASSUNTO COMENT PRAZO

Lei 7976/89 Refinanc. pela U da dívida externa dos E, DF, M

– 20 a

Lei 8212/91 Organização da Seguridade Social Art. 58: refinanc. dív. E, DF, M com INSS

20 a

Lei 8727/93 Reescalon. pela U das dívidas internas dos E, DF, M

Art. 1° §1°: pode incluir dív. externa

20 a

Lei 9496/97 Refinanc. pela U da dívida mobiliária dos E, DF

– 30 a

MP 2192-70/01

Privatização das instituições financeiras estaduais

Art. 3°, III: financ. dívida pela U

30 a

MP 2185-35/01

Refinanc. pela U da dívida interna e externa dos M

– 30 a

Reestruturação e Refinanciamento de Dívidas

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Obrigado!

Joaquim Vieira Ferreira LevyMinistro de Estado da Fazenda

Tarcísio José Massote de GodoySecretário Executivo

Marcelo Barbosa SaintiveSecretário do Tesouro Nacional

Gilvan da Silva Dantas Subsecretário de Contabilidade Pública

Leonardo Silveira do NascimentoCoordenador-Geral de Normas de Contabilidade Pública Aplicadas à Federação

Cláudia Magalhães Dias Rabelo de SousaGerente de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal

www.stn.fazenda.gov.br

[email protected]

Twitter: @_tesouro

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