oPODER CONSTITUINTE REFORMADOR EM FACE DO · poder constituinte originário e poder constituinte...

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oPODER CONSTITUINTE REFORMADOR EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO DO ATO JURIacuteDICO PERFEITO

E DA COISA JULGADA

Ministro Teori Albino Zavascki

1 Introduccedilatildeo]

A Constituiccedilatildeo estabelece limites ao poder constituinte reformador o mais expressivo deles eacute o das claacuteusulas peacutetreas previsto no art 60 sect 4deg Natildeo seraacute objeto de deliberaccedilatildeo aproshyposta de emenda tendente a abolir I - a forma federativa de Estado II - o voto direto secreto universal e perioacutedico m - a separaccedilatildeo dos Poderes N - os direitos e garantias individuais

A expressatildeo tendente a abolir eacute tradicional em nosso constitucionalismo Todas as Constituiccedilotildees Republicanas com exceccedilatildeo da de 1937 a utilizaram ao tratar dos limites do poder de reforma (Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dos Estados Unidos do Brasil1891 art 90 sect 4deg Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dos Estados Unidos do Brasil1934 art 178 Constituiccedilatildeo dos Estados Unidos do Brasil 1946 art 217 sect 6deg Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil1967 art 50 sect ldeg Emenda Constitucional nO 11969 art 47 sect ldeg e Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil1988 art 60 sect 4deg)

Abolir significa eliminar extinguir revogar anular suprimir Daiacute o entendimento de que emenda constitucional tendente a abolir os princiacutepios e institutos a que se refere sect 4deg do art 60 da Constituiccedilatildeo eacute a que os atinge em seus alicerces fundamentais e estruturanshytes ou seja em seu nuacutecleo essencial Ruy Barbosa a propoacutesito da Constituiccedilatildeo de 1891 fazia menccedilatildeo agrave inalterabilidade naqueles centros vitais do seu organismo a respeito dos quais a revisatildeo importaria em verdadeira revoluccedilatildeo constitucional2 Pontes de Miranda a propoacutesito da Constituiccedilatildeo de 1946 aludia agrave proteccedilatildeo a um cerne fundamental consideshyrando ingecircnuas e imprudentes as Constituiccedilotildees que indo aleacutem se fizessem inalteraacuteveis eternas ateacute porque emendar-se permitir alterar-se nos indiviacuteduos e nos grupos sociais eacute sinal de sabedoria A tendecircncia eacute para miacutenimo de inalteraacutevel de fixo de preciso ( )3

Essaorientaccedilatildeo foi abonada inuacutemeras vezes pelo Plenaacuterio do Supremo Tribunal Federal Assim na ADI (MC) 2024-DF (Min Sepuacutelveda Pertence Pleno unacircnime DJ de 01122000) enfatizou o Ministro relator reproduzindo o voto proferido no MS (MC) 23047-DF

1 o presen te estudo foi extraiacutedo do Capiacutetulo 5 da obra Eficaacutecia das sentenccedilas na jurisdiccedilatildeo constitucional (ZAVASCKI Teori Albino SP RT 2 ed 2012) 2 BARBOSA Rui Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal Brasileira coligidos e ordenados por Homero Pires vol Vl SP Saraiva 1934 p 461 3 MlRANDA Pontes de Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 19463 ed Tomo VI RJBorsoi 1O p472 No mesmo sentido na doutrina atual ROCHA Caacutennen Luacutecia lIntw1es Limites constitucionais agrave competecircncia de refonna constitucional no direito brasileiro In TEIXEIRA Saacutelvio de Figueiredo (coord) Estudos em homenagem ao Ministro Adhemar Ferreira Maciel Satildeo Paulo Saraiva 2001 pp 154-155 VIEIRA Oscar VIlhena A Constituiccedilatildeo e sua reserva de justiccedila SP Malheiros 1999 p 235

A Con sLit uiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dus MlI1 Jsfros do Supremo Tribunal Federal

que as limitaccedilotildees materiais ao poder constituinte de reforma que o art 60 sect 4deg da Lei Fundamental enumera natildeo significam a intangibilidade literal da respectiva disciplishyna na Constituiccedilatildeo originaacuteria mas apenas a proteccedilatildeo do nuacutecleo essencial dos princiacutepios e institutos cuja preservaccedilatildeo nelas se protege Conveacutem natildeo olvidar que no ponto uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado4

2 Proteccedilatildeo constitucional a direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada

Eacute a partir desse pressuposto que se deve interpretar o alcance da claacuteusula peacutetrea segundo a qual Natildeo seraacute objeto de deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir ( ) os direitos e garantias individuais (CF art 60 sect 4deg IV) especialmente quando associada a outra claacuteusula constitucional limitativa do poder de legislar inscrita no art 5deg XXXVI da CF 1988 a saber a lei natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico pershyfeito e a coisa julgada

Trata-se essa uacuteltima de limitaccedilatildeo imposta ao legislador e ao mesmo tempo inserishyda no cataacutelogo dos direitos e garantias fundamentais A questatildeo que surge eacute a de saber se essa limitaccedilatildeo geral eacute aplicaacutevel apenas ao legislador ordinaacuterio ou se atinge tambeacutem o poder constituinte reformador Da resposta a essa questatildeo deriva a constitucionalidade ou natildeo de vaacuterias emendas agrave Constituiccedilatildeo de 1988 que foram editadas com efeitos retroativos e com exshypliacutecito comprometimento de situaccedilotildees juriacutedicas jaacute constituiacutedas e ateacute mesmo reconhecidas definitivamente por sentenccedilas judiciais transitadas em julgado Satildeo exemplos a EC 302000 sobre pagamento de precatoacuterios (art 2deg) a EC 41 2003 sobre limites a subsiacutedios proventos e outras espeacutecies remuneratoacuterias auferidas dos cofres puacuteblicos (art 9deg) a EC 472005 sobre previdecircncia social (art 6deg) e a EC 622009 sobre pagamento de precatoacuterios (arts 2deg 5deg e 6deg) AEC 572008 teve como uacutenica e exclusiva finalidade convalidar com efeitos retroativos atos ilegiacutetimos de criaccedilatildeo fusatildeo incorporaccedilatildeo e desmembramento de Municiacutepios

OSTF natildeo tem pronunciamento expliacutecito e definitivo sobre o tema agrave luz da Constituishyccedilatildeo de 19885 Ao enfrentar a legitimidade de dispositivos constitucionais que dispuseram sobre parcelamento de precatoacuterios judiciais (alegadamente ofensivos a coisa julgada) a questatildeo foi abordada embora natildeo como tema central Assim o STF considerou legiacutetima a

4 MS (Me) 23047-DF Rei Min Sepuacutelveda Pertence fls 2556 p 4 do pronunciamento do Relator Nessa mesma linha ao julgar a ADI (Me) 2381-RS (Df de 14122001 ) tambeacutem tratando do sistema federativo Ministro Sepuacutelveda Pertence relator deixou registrado em seu voto Por diversas vezes tenho tido oportunidade de ressaltar com respaldo do Plenaacuterio que o limite material invocado ao poder de emenda constitucional natildeo implica vedar qualmiddot quer alteraccedilatildeo do modelo positivo originaacuterio da forma federativa do Estado mas apenas de seus nuacutecleos essenciais de identificaccedilatildeo (vg MS 23047 11298 Pertence Inf STF 99 voto na ADIn MC 1749 181297 Gallotti ADIn Me 2024271099 Pertence Df 1deg122000 ADIn MC 119616295 Pertence Df 24395) 5 O tema foi abordado poreacutem natildeo de modo definitivo em julgados recentes como vg nas ADI (lvIC) 2356DF e ADI (MC) 2362DF ambas Min Ayres Britto Df 19052011 ADI em decisatildeo cautelar com votaccedilatildeo dividida e no MS (MC) 23047 Min Sepuacutelveda Pertence Df 14112002)

20R

1rt 60 sect 4deg da Jectiva disciplishyl dos princiacutepios no ponto uma tuiccedilatildeo antes de olucionaacuterias ou

e coisa julgada

claacuteusula peacutetrea mdente a abolir Jmente quando lscritano art 5deg ato juriacutedico pershy

10 tempo inserishy~e eacute a de saber se tambeacutem o poder Jlidade ou natildeo de oativos e com exshymo reconhecidas Ilos a EC 302000 Jsiacutedios proventos EC 472005 sobre s (arts 2deg 5deg e 6deg) )s retroativos atos

Jios

agraveluz da Constituishys que dispuseram 1 coisa julgada) a siderou legiacutetima a

) Relator Nessa mesma ivo Ministro Sepuacutelveda idade de ressaltar com

1atildeo implica vedar qualshy

seus nuacutecleos essenciais

l297 Gallotti ADln Me

nas ADI (MC) 2356DF

n votaccedilatildeo dividida e no

opouer consl ituinte reformador rm face d() direito adqu irido do ato jmiacutedico perfeito e da coisa julgadil

norma nesse sentido inserta no art 33 do ADCT6bull Entretanto em relaccedilatildeo a norma semeshy

lhante do art 78 do mesmo Ato o STF em medida cautelar suspendeu sua execuccedilatildeo por inconstitucionalidade entendimento que tambeacutem veio a adotar em relaccedilatildeo ao art 97 ao ADCT que igualmente trata de parcelamento de precatoacuterios judiciais8Todavia entre os mencionados dispositivos haacute uma diferenccedila importante considerada significativa para o equacionamento do tema o art 33 do ADCT constou do texto original da Constituiccedilatildeo enquanto os artigos 78 e 97 foram introduzidos por emendas supervenientes Justamente essa diferenccedila eacute que estabelece o ponto central da controveacutersia sustenta-se que o exerciacutecio do poder constituinte originaacuterio natildeo estaacute sujeito ao postulado da irretroatividade a que se refere o art 5deg XXXVI mas o contraacuterio se daacute em relaccedilatildeo ao poder constituinte derivado Em outras palavras ao constituinte de 1988 que exercia poder originaacuterio era permitido dispor legitimamente contra a coisa julgada o mesmo natildeo ocorrendo em relaccedilatildeo ao constituinte derivado cujo exerciacutecio estaacute submetido agrave claacuteusula peacutetrea da intangibilidade dos direitos e garantias individuais (art 60 sect 4deg IV da CF1988)

3 Constituiccedilatildeo de 1988 poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado

Esse argumento que distingue as situaccedilotildees pela natureza do poder constituinte que os produziu parte de um pressuposto questionaacutevel o de que a Constituiccedilatildeo de 1988 eacute mashynifestaccedilatildeo do poder constituinte originaacuterio Embora seja relativamente faacutecil no plano teoacuteshyrico distinguir os conceitos de poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado (ou constituiacutedo) haacute uma enorme dificuldade em identificar concretamente no plano hisshytoacuterico um do outro Tem-se em doutrina como poder constituinte originaacuterio o deJundar uma nova ordem constitucional rompendo a ordem juriacutedica anterior Trata-se portanto de poder que natildeo deriva de uma anterior Constituiccedilatildeo que estaacute fora das Constituiccedilotildees e acima delas um poder essencialmente poliacutetico um poder defato quase sempre produto de revoluccedilatildeo ou de golpe de estado e que portanto tudo pode em seu desiderato fundante9

Jaacute o poder constituinte derivado seria o poder de revisar ou rrjormar a ordem constitucional vigente e sua legitimidade estaria justamente em ser exercido na forma e nos limites fixashydos em norma juriacutedica preexistente qualificando-se assim natildeo como um poder de fato mas como um poder de direito formalmente legitimado pela ordem constitucional Com base nessas premissas eacute comum afirmar-se que em nossa histoacuteria poliacutetica identifica-se como poder constituinte originaacuterio o de que resultou a Constituiccedilatildeo do Impeacuterio de 1824 nascida da proclamaccedilatildeo da Independecircncia o da primeira Constituiccedilatildeo republicana de

6 RE 148272 la T Min Moreira Alves Dj 11121992 RE 1541262 T Min Carlos Velloso Df 01091995 RE

155979 Pl eno Min Marco Aureacutelio Dj23022001

7 ADI (MC) 2356DF e ADI (MC) 2362DF Min Ayres Britto Df 19052011

ADI4425 Min Ayres Britto julgada em 14032013

9 Referindo-se a essa amplitude do poder constituinte anotou o Jvlin Carlos Ayres Britto Temos portanto dois podeshy

res que tudo podem Deus no ceacuteu e o Poder Constituinte na terra (que eacute um poder geminadamente constituintedesconstishy

tuinte) Um a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo em geral (a natureza e os seres humanos datildeo sequecircncia agrave obra de Deus) Outro

a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo juriacutedico em particular e a prescrever o modo pelo qual o mundo juriacutedico vai receber seus necessaacuterios e infinitos complementos (BRITTO Carlos Ayres Teoria da Constituiccedilatildeo Rio de Janeiro Forense 2003 p 26)

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A Constituiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

1891 nascida do golpe que pocircs fim ao Impeacuterio o das Constituiccedilotildees de 1934 e de 1937 deshycorrentes da Revoluccedilatildeo de 1930 e do golpe de Estado subsequente o da Constituiccedilatildeo de 1946 identificada com a ruiacutena do chamado Estado Novo e o das Constituiccedilotildees de 1967 e de 1969 derivadas do movimento revolucionaacuterio de 1964

Mas a atual Constituiccedilatildeo de 1988 natildeo derivou de golpe de Estado nem de revolushyccedilatildeo nem de rompimento com a ordem juriacutedica precedente Ainda que se reconheccedila ter sido ela impulsionada por um incontido desejo social de mudanccedila eacute inegaacutevel que ela foi protagonizada sem quebra do regime constitucional Com efeito proclamam os historiadores foi ela a primeira Constituinte brasileira que natildeo se originou de uma rupshytura anterior das instituiccedilotildees esta portanto a primeira constataccedilatildeo que a mais supershyficial anaacutelise histoacuterica de nosso passado prontamente descobrelO Por mais procedente a afirmaccedilatildeo de que na eacutepoca a ruptura se operou na alma da Naccedilatildeo profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades puacuteblicasll natildeo haacute como negar a ausecircncia de qualquer ruptura institucional na oportunidade O poder constituinte de 1988 atuou natildeo como poder de fato mas como autecircntico poder de direito tendo sido convocado e instalado por forccedila de emenda agrave Constituiccedilatildeo (Emenda 261985) e isso lhe retira a caracteriacutestica teoacuterica mais significativa de poder constituinte originaacuterio que eacutea do rompimento com a ordem juriacutedica vigente

Essa realidade histoacuterica natildeo pode deixar de ser considerada na interpretaccedilatildeo da Consshytituiccedilatildeo especialmente quando se busca identificar os domiacutenios das chamadas claacuteusulas peacutetreas estabelecidas elas tambeacutem como decorrecircncia de um poder constituinte que nagraveo havia rompido com o regime anterior ou seja que pelo menos no plano teoacuterico dificilmente pode ser tido como genuiacuteno poder constituinte originaacuterio Por isso eacute que haacute dificuldade em identificar sob este aspecto uma real diferenccedila entre as disposiccedilotildees do texto original da Constituiccedilatildeo que atingem ato juridico perfeito direito adquirido e coisa julgada (como eacute o caso do art 33 do AD CT) com normas da mesma feiccedilatildeo editadas por emendas constishytucionais Tambeacutem na Constituiccedilatildeo anterior se garantia que A lei natildeo prejudicaraacute direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada (art 153 sect 3deg da EC 11969) reiterando aliaacutes o que jaacute constava nas anteriores Cartas ConstitucionaisJ2 Seria estranho imaginar que o constituinte de 1988 sem alterar o texto desse tradicional dispositivo tivesse pretenshydido modificar o sentido histoacuterico da garantia nele inserida Aliaacutes se assim tivesse preshytendido fazer teria agido contraditoriamente pois ele proacuteprio atuou largamente contra (l claacuteusula da intangibilidade do direito adquirido como se pode perceber natildeo apenas do art 33 do ADCT mas tambeacutem dos seus arts 17 18 46 paraacutegrafo uacutenico m e 47

Assim o mais loacutegico eacute concluir com base no proacuteprio comportamento do constituinte que aquela garantia fundamental jaacute existente em anteriores Constituiccedilotildees foi transposta

]0 PAES DE ANDRADE Antonio BONAVIDES Paulo Histoacuteria lXJJ1stirucwnal do Bmsil 4 ed Brasilia OAB Editora 2002 p 455 ] 1 Idem ibidem 12 Constituiccedilatildeo Imperial de 1824 art 179lII Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 1891 art 11 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1934 art 1133 Constituiccedilatildeo de 1946 art 141 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1967 art 150 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1969 arl 153 sect 3ltgt e Constituiccedilatildeo de 1988 art 50 XXXVI A garantia somente natildeo constou da Constituiccedilatildeo de 1937

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34 e de 1937 deshyConstituiccedilatildeo de uiccedilotildees de 1967 e

nem de revolushyse reconheccedila ter inegaacutevel que ela proclamam os nou de uma rupshyue a mais supershymais procedente profundamente laacute como negar a - constituinte de reito tendo sido 1985) e isso lhe riginaacuterio que eacute a

)retaccedilatildeo da Consshyimadas claacuteusulas stituinte que natildeo iacuterico dificilmente laacute dificuldade em texto original da

i julgada (como eacute emendas constishy

Irejudicaraacute direito 1969) reiterando stranho imaginar vo tivesse pretenshylssim tivesse preshyugamente contra ler natildeo apenas do [lI e 47

0 do constituinte 5es foi transposta

OAB Eclitora 2002 p 455

ia Constituiccedilatildeo de 1934 de 1969 art 153sect 3deg e

opoder consLiluinle refurmador em fa ce do direito adquiridodo ato )uriacutetlico perfeito e da coisa julgada

para 1988 natildeo apenas com o mesmo texto mas tambeacutem com o mesmo sentido o de que o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada satildeo intangiacuteveis para o legislador infraconstitucional natildeo para o poder constituinte reformador

4 Alcance da garantia prevista no art 5deg XXXVI da Constituiccedilatildeo

Se assim eacute haacute de ser dado outro enfoque agrave polecircmica sobre a legitimidade das emenshydas constitucionais contraacuterias ao art 5deg XXXVI da CF 1988 ela reside na definiccedilatildeo dos proacuteprios limites desse direito fundamental Mais especificamente o que fica em debate eacute o conceito da palavra lei inserida no citado dispositivo deve a lei ser entendida em sentido amplo para incluir tambeacutem as emendas constitucionais ou deve ela ser intershypretada restritivamente para se referir apenas aos preceitos normativos infraconstitushycionais A resposta a essa pergunta eacute que estabelece a extensatildeo maior ou menor da claacuteusula peacutetrea do art 60 sect 4deg IV da CF 1988 considerada a lei em seu sentido amplo seraacute tambeacutem mais ampla a abrangecircncia da claacuteusula peacutetrea e consequentemente mais restrito o exerciacutecio do poder constituinte reformador E o inverso ocorreraacute se agrave palavra lei for dada interpretaccedilatildeo estrita

A tendecircncia aparentemente majoritaacuteria da doutrina eacute pela interpretaccedilatildeo ampla das claacuteusulas peacutetreas ao argumento baacutesico jaacute referido de que o poder constituinte derivado natildeo pode dispor sobre direitos adquiridos pela razatildeo de que eacute constituinte derivado Toshydavia essa tese eacute contestada por renomados doutrinadores que em interpretaccedilatildeo estrita entendem que a limitaccedilatildeo imposta no art 5deg XXXVI da CF1988 tem como destinataacuterio uacutenico o legislador infraconstitucional o que confere ao sistema de direito meios menos riacutegidos e mais democraacuteticos e seguros de se adaptar agraves mudanccedilas da realidade social em que atua Milita em favor da doutrina da interpretaccedilatildeo estrita jaacute se fez ver o argumento histoacuterico Militam igualmente naquele sentido a doutrina e a jurisprudecircncia formadas agrave luz das Constituiccedilotildees anteriores nas quais garantia constitucional da irretroatividade da lei era assegurada exatamente nos mesmos termos que a atual Ilustrativo nesse particushylar o Min Moreira Alves em voto no STF

uEacute firme a jurisprudecircncia desta Corte - assim por exemplo jaacute se decidiu nos RREE 90391 e 100144 o primeiro do Plenaacuterio e o segundo desta Segunda Turma - no sentido de que ainda com referecircncia agrave relaccedilatildeo de trabalho regida pela CLT natildeo haacute direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder Constituinte originaacuterio ou do Poder Constituinte derivado As normas constitucionais se aplicam de imediato sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adqwrido Mesmo nas Constitwccedilotildees que vedam ao legislador ordinaacuterio a ediccedilatildeo de leis retroativas declarando que a lei nova natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinaacuterio e natildeo ao constituinte seja ele ordinaacuterio seja ele derivado Por isso Barbalho ao comentar o art 11 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1891 (dispositivo que vedava aos Estados e agrave Uniatildeo prescrever leis retroativas) acentuava Mas porquanto a proibiccedilatildeo de leis retroativas eacute estabelecida por amor e garantia dos direitos individuais natildeo haacute motivo para que ela prevaleccedila em casos nos

m

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

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)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

iccedilotildees o passado soacute

p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

211

A Con sLit uiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dus MlI1 Jsfros do Supremo Tribunal Federal

que as limitaccedilotildees materiais ao poder constituinte de reforma que o art 60 sect 4deg da Lei Fundamental enumera natildeo significam a intangibilidade literal da respectiva disciplishyna na Constituiccedilatildeo originaacuteria mas apenas a proteccedilatildeo do nuacutecleo essencial dos princiacutepios e institutos cuja preservaccedilatildeo nelas se protege Conveacutem natildeo olvidar que no ponto uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado4

2 Proteccedilatildeo constitucional a direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada

Eacute a partir desse pressuposto que se deve interpretar o alcance da claacuteusula peacutetrea segundo a qual Natildeo seraacute objeto de deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir ( ) os direitos e garantias individuais (CF art 60 sect 4deg IV) especialmente quando associada a outra claacuteusula constitucional limitativa do poder de legislar inscrita no art 5deg XXXVI da CF 1988 a saber a lei natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico pershyfeito e a coisa julgada

Trata-se essa uacuteltima de limitaccedilatildeo imposta ao legislador e ao mesmo tempo inserishyda no cataacutelogo dos direitos e garantias fundamentais A questatildeo que surge eacute a de saber se essa limitaccedilatildeo geral eacute aplicaacutevel apenas ao legislador ordinaacuterio ou se atinge tambeacutem o poder constituinte reformador Da resposta a essa questatildeo deriva a constitucionalidade ou natildeo de vaacuterias emendas agrave Constituiccedilatildeo de 1988 que foram editadas com efeitos retroativos e com exshypliacutecito comprometimento de situaccedilotildees juriacutedicas jaacute constituiacutedas e ateacute mesmo reconhecidas definitivamente por sentenccedilas judiciais transitadas em julgado Satildeo exemplos a EC 302000 sobre pagamento de precatoacuterios (art 2deg) a EC 41 2003 sobre limites a subsiacutedios proventos e outras espeacutecies remuneratoacuterias auferidas dos cofres puacuteblicos (art 9deg) a EC 472005 sobre previdecircncia social (art 6deg) e a EC 622009 sobre pagamento de precatoacuterios (arts 2deg 5deg e 6deg) AEC 572008 teve como uacutenica e exclusiva finalidade convalidar com efeitos retroativos atos ilegiacutetimos de criaccedilatildeo fusatildeo incorporaccedilatildeo e desmembramento de Municiacutepios

OSTF natildeo tem pronunciamento expliacutecito e definitivo sobre o tema agrave luz da Constituishyccedilatildeo de 19885 Ao enfrentar a legitimidade de dispositivos constitucionais que dispuseram sobre parcelamento de precatoacuterios judiciais (alegadamente ofensivos a coisa julgada) a questatildeo foi abordada embora natildeo como tema central Assim o STF considerou legiacutetima a

4 MS (Me) 23047-DF Rei Min Sepuacutelveda Pertence fls 2556 p 4 do pronunciamento do Relator Nessa mesma linha ao julgar a ADI (Me) 2381-RS (Df de 14122001 ) tambeacutem tratando do sistema federativo Ministro Sepuacutelveda Pertence relator deixou registrado em seu voto Por diversas vezes tenho tido oportunidade de ressaltar com respaldo do Plenaacuterio que o limite material invocado ao poder de emenda constitucional natildeo implica vedar qualmiddot quer alteraccedilatildeo do modelo positivo originaacuterio da forma federativa do Estado mas apenas de seus nuacutecleos essenciais de identificaccedilatildeo (vg MS 23047 11298 Pertence Inf STF 99 voto na ADIn MC 1749 181297 Gallotti ADIn Me 2024271099 Pertence Df 1deg122000 ADIn MC 119616295 Pertence Df 24395) 5 O tema foi abordado poreacutem natildeo de modo definitivo em julgados recentes como vg nas ADI (lvIC) 2356DF e ADI (MC) 2362DF ambas Min Ayres Britto Df 19052011 ADI em decisatildeo cautelar com votaccedilatildeo dividida e no MS (MC) 23047 Min Sepuacutelveda Pertence Df 14112002)

20R

1rt 60 sect 4deg da Jectiva disciplishyl dos princiacutepios no ponto uma tuiccedilatildeo antes de olucionaacuterias ou

e coisa julgada

claacuteusula peacutetrea mdente a abolir Jmente quando lscritano art 5deg ato juriacutedico pershy

10 tempo inserishy~e eacute a de saber se tambeacutem o poder Jlidade ou natildeo de oativos e com exshymo reconhecidas Ilos a EC 302000 Jsiacutedios proventos EC 472005 sobre s (arts 2deg 5deg e 6deg) )s retroativos atos

Jios

agraveluz da Constituishys que dispuseram 1 coisa julgada) a siderou legiacutetima a

) Relator Nessa mesma ivo Ministro Sepuacutelveda idade de ressaltar com

1atildeo implica vedar qualshy

seus nuacutecleos essenciais

l297 Gallotti ADln Me

nas ADI (MC) 2356DF

n votaccedilatildeo dividida e no

opouer consl ituinte reformador rm face d() direito adqu irido do ato jmiacutedico perfeito e da coisa julgadil

norma nesse sentido inserta no art 33 do ADCT6bull Entretanto em relaccedilatildeo a norma semeshy

lhante do art 78 do mesmo Ato o STF em medida cautelar suspendeu sua execuccedilatildeo por inconstitucionalidade entendimento que tambeacutem veio a adotar em relaccedilatildeo ao art 97 ao ADCT que igualmente trata de parcelamento de precatoacuterios judiciais8Todavia entre os mencionados dispositivos haacute uma diferenccedila importante considerada significativa para o equacionamento do tema o art 33 do ADCT constou do texto original da Constituiccedilatildeo enquanto os artigos 78 e 97 foram introduzidos por emendas supervenientes Justamente essa diferenccedila eacute que estabelece o ponto central da controveacutersia sustenta-se que o exerciacutecio do poder constituinte originaacuterio natildeo estaacute sujeito ao postulado da irretroatividade a que se refere o art 5deg XXXVI mas o contraacuterio se daacute em relaccedilatildeo ao poder constituinte derivado Em outras palavras ao constituinte de 1988 que exercia poder originaacuterio era permitido dispor legitimamente contra a coisa julgada o mesmo natildeo ocorrendo em relaccedilatildeo ao constituinte derivado cujo exerciacutecio estaacute submetido agrave claacuteusula peacutetrea da intangibilidade dos direitos e garantias individuais (art 60 sect 4deg IV da CF1988)

3 Constituiccedilatildeo de 1988 poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado

Esse argumento que distingue as situaccedilotildees pela natureza do poder constituinte que os produziu parte de um pressuposto questionaacutevel o de que a Constituiccedilatildeo de 1988 eacute mashynifestaccedilatildeo do poder constituinte originaacuterio Embora seja relativamente faacutecil no plano teoacuteshyrico distinguir os conceitos de poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado (ou constituiacutedo) haacute uma enorme dificuldade em identificar concretamente no plano hisshytoacuterico um do outro Tem-se em doutrina como poder constituinte originaacuterio o deJundar uma nova ordem constitucional rompendo a ordem juriacutedica anterior Trata-se portanto de poder que natildeo deriva de uma anterior Constituiccedilatildeo que estaacute fora das Constituiccedilotildees e acima delas um poder essencialmente poliacutetico um poder defato quase sempre produto de revoluccedilatildeo ou de golpe de estado e que portanto tudo pode em seu desiderato fundante9

Jaacute o poder constituinte derivado seria o poder de revisar ou rrjormar a ordem constitucional vigente e sua legitimidade estaria justamente em ser exercido na forma e nos limites fixashydos em norma juriacutedica preexistente qualificando-se assim natildeo como um poder de fato mas como um poder de direito formalmente legitimado pela ordem constitucional Com base nessas premissas eacute comum afirmar-se que em nossa histoacuteria poliacutetica identifica-se como poder constituinte originaacuterio o de que resultou a Constituiccedilatildeo do Impeacuterio de 1824 nascida da proclamaccedilatildeo da Independecircncia o da primeira Constituiccedilatildeo republicana de

6 RE 148272 la T Min Moreira Alves Dj 11121992 RE 1541262 T Min Carlos Velloso Df 01091995 RE

155979 Pl eno Min Marco Aureacutelio Dj23022001

7 ADI (MC) 2356DF e ADI (MC) 2362DF Min Ayres Britto Df 19052011

ADI4425 Min Ayres Britto julgada em 14032013

9 Referindo-se a essa amplitude do poder constituinte anotou o Jvlin Carlos Ayres Britto Temos portanto dois podeshy

res que tudo podem Deus no ceacuteu e o Poder Constituinte na terra (que eacute um poder geminadamente constituintedesconstishy

tuinte) Um a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo em geral (a natureza e os seres humanos datildeo sequecircncia agrave obra de Deus) Outro

a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo juriacutedico em particular e a prescrever o modo pelo qual o mundo juriacutedico vai receber seus necessaacuterios e infinitos complementos (BRITTO Carlos Ayres Teoria da Constituiccedilatildeo Rio de Janeiro Forense 2003 p 26)

209

A Constituiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

1891 nascida do golpe que pocircs fim ao Impeacuterio o das Constituiccedilotildees de 1934 e de 1937 deshycorrentes da Revoluccedilatildeo de 1930 e do golpe de Estado subsequente o da Constituiccedilatildeo de 1946 identificada com a ruiacutena do chamado Estado Novo e o das Constituiccedilotildees de 1967 e de 1969 derivadas do movimento revolucionaacuterio de 1964

Mas a atual Constituiccedilatildeo de 1988 natildeo derivou de golpe de Estado nem de revolushyccedilatildeo nem de rompimento com a ordem juriacutedica precedente Ainda que se reconheccedila ter sido ela impulsionada por um incontido desejo social de mudanccedila eacute inegaacutevel que ela foi protagonizada sem quebra do regime constitucional Com efeito proclamam os historiadores foi ela a primeira Constituinte brasileira que natildeo se originou de uma rupshytura anterior das instituiccedilotildees esta portanto a primeira constataccedilatildeo que a mais supershyficial anaacutelise histoacuterica de nosso passado prontamente descobrelO Por mais procedente a afirmaccedilatildeo de que na eacutepoca a ruptura se operou na alma da Naccedilatildeo profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades puacuteblicasll natildeo haacute como negar a ausecircncia de qualquer ruptura institucional na oportunidade O poder constituinte de 1988 atuou natildeo como poder de fato mas como autecircntico poder de direito tendo sido convocado e instalado por forccedila de emenda agrave Constituiccedilatildeo (Emenda 261985) e isso lhe retira a caracteriacutestica teoacuterica mais significativa de poder constituinte originaacuterio que eacutea do rompimento com a ordem juriacutedica vigente

Essa realidade histoacuterica natildeo pode deixar de ser considerada na interpretaccedilatildeo da Consshytituiccedilatildeo especialmente quando se busca identificar os domiacutenios das chamadas claacuteusulas peacutetreas estabelecidas elas tambeacutem como decorrecircncia de um poder constituinte que nagraveo havia rompido com o regime anterior ou seja que pelo menos no plano teoacuterico dificilmente pode ser tido como genuiacuteno poder constituinte originaacuterio Por isso eacute que haacute dificuldade em identificar sob este aspecto uma real diferenccedila entre as disposiccedilotildees do texto original da Constituiccedilatildeo que atingem ato juridico perfeito direito adquirido e coisa julgada (como eacute o caso do art 33 do AD CT) com normas da mesma feiccedilatildeo editadas por emendas constishytucionais Tambeacutem na Constituiccedilatildeo anterior se garantia que A lei natildeo prejudicaraacute direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada (art 153 sect 3deg da EC 11969) reiterando aliaacutes o que jaacute constava nas anteriores Cartas ConstitucionaisJ2 Seria estranho imaginar que o constituinte de 1988 sem alterar o texto desse tradicional dispositivo tivesse pretenshydido modificar o sentido histoacuterico da garantia nele inserida Aliaacutes se assim tivesse preshytendido fazer teria agido contraditoriamente pois ele proacuteprio atuou largamente contra (l claacuteusula da intangibilidade do direito adquirido como se pode perceber natildeo apenas do art 33 do ADCT mas tambeacutem dos seus arts 17 18 46 paraacutegrafo uacutenico m e 47

Assim o mais loacutegico eacute concluir com base no proacuteprio comportamento do constituinte que aquela garantia fundamental jaacute existente em anteriores Constituiccedilotildees foi transposta

]0 PAES DE ANDRADE Antonio BONAVIDES Paulo Histoacuteria lXJJ1stirucwnal do Bmsil 4 ed Brasilia OAB Editora 2002 p 455 ] 1 Idem ibidem 12 Constituiccedilatildeo Imperial de 1824 art 179lII Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 1891 art 11 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1934 art 1133 Constituiccedilatildeo de 1946 art 141 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1967 art 150 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1969 arl 153 sect 3ltgt e Constituiccedilatildeo de 1988 art 50 XXXVI A garantia somente natildeo constou da Constituiccedilatildeo de 1937

210

34 e de 1937 deshyConstituiccedilatildeo de uiccedilotildees de 1967 e

nem de revolushyse reconheccedila ter inegaacutevel que ela proclamam os nou de uma rupshyue a mais supershymais procedente profundamente laacute como negar a - constituinte de reito tendo sido 1985) e isso lhe riginaacuterio que eacute a

)retaccedilatildeo da Consshyimadas claacuteusulas stituinte que natildeo iacuterico dificilmente laacute dificuldade em texto original da

i julgada (como eacute emendas constishy

Irejudicaraacute direito 1969) reiterando stranho imaginar vo tivesse pretenshylssim tivesse preshyugamente contra ler natildeo apenas do [lI e 47

0 do constituinte 5es foi transposta

OAB Eclitora 2002 p 455

ia Constituiccedilatildeo de 1934 de 1969 art 153sect 3deg e

opoder consLiluinle refurmador em fa ce do direito adquiridodo ato )uriacutetlico perfeito e da coisa julgada

para 1988 natildeo apenas com o mesmo texto mas tambeacutem com o mesmo sentido o de que o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada satildeo intangiacuteveis para o legislador infraconstitucional natildeo para o poder constituinte reformador

4 Alcance da garantia prevista no art 5deg XXXVI da Constituiccedilatildeo

Se assim eacute haacute de ser dado outro enfoque agrave polecircmica sobre a legitimidade das emenshydas constitucionais contraacuterias ao art 5deg XXXVI da CF 1988 ela reside na definiccedilatildeo dos proacuteprios limites desse direito fundamental Mais especificamente o que fica em debate eacute o conceito da palavra lei inserida no citado dispositivo deve a lei ser entendida em sentido amplo para incluir tambeacutem as emendas constitucionais ou deve ela ser intershypretada restritivamente para se referir apenas aos preceitos normativos infraconstitushycionais A resposta a essa pergunta eacute que estabelece a extensatildeo maior ou menor da claacuteusula peacutetrea do art 60 sect 4deg IV da CF 1988 considerada a lei em seu sentido amplo seraacute tambeacutem mais ampla a abrangecircncia da claacuteusula peacutetrea e consequentemente mais restrito o exerciacutecio do poder constituinte reformador E o inverso ocorreraacute se agrave palavra lei for dada interpretaccedilatildeo estrita

A tendecircncia aparentemente majoritaacuteria da doutrina eacute pela interpretaccedilatildeo ampla das claacuteusulas peacutetreas ao argumento baacutesico jaacute referido de que o poder constituinte derivado natildeo pode dispor sobre direitos adquiridos pela razatildeo de que eacute constituinte derivado Toshydavia essa tese eacute contestada por renomados doutrinadores que em interpretaccedilatildeo estrita entendem que a limitaccedilatildeo imposta no art 5deg XXXVI da CF1988 tem como destinataacuterio uacutenico o legislador infraconstitucional o que confere ao sistema de direito meios menos riacutegidos e mais democraacuteticos e seguros de se adaptar agraves mudanccedilas da realidade social em que atua Milita em favor da doutrina da interpretaccedilatildeo estrita jaacute se fez ver o argumento histoacuterico Militam igualmente naquele sentido a doutrina e a jurisprudecircncia formadas agrave luz das Constituiccedilotildees anteriores nas quais garantia constitucional da irretroatividade da lei era assegurada exatamente nos mesmos termos que a atual Ilustrativo nesse particushylar o Min Moreira Alves em voto no STF

uEacute firme a jurisprudecircncia desta Corte - assim por exemplo jaacute se decidiu nos RREE 90391 e 100144 o primeiro do Plenaacuterio e o segundo desta Segunda Turma - no sentido de que ainda com referecircncia agrave relaccedilatildeo de trabalho regida pela CLT natildeo haacute direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder Constituinte originaacuterio ou do Poder Constituinte derivado As normas constitucionais se aplicam de imediato sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adqwrido Mesmo nas Constitwccedilotildees que vedam ao legislador ordinaacuterio a ediccedilatildeo de leis retroativas declarando que a lei nova natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinaacuterio e natildeo ao constituinte seja ele ordinaacuterio seja ele derivado Por isso Barbalho ao comentar o art 11 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1891 (dispositivo que vedava aos Estados e agrave Uniatildeo prescrever leis retroativas) acentuava Mas porquanto a proibiccedilatildeo de leis retroativas eacute estabelecida por amor e garantia dos direitos individuais natildeo haacute motivo para que ela prevaleccedila em casos nos

m

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

iccedilotildees o passado soacute

p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

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1rt 60 sect 4deg da Jectiva disciplishyl dos princiacutepios no ponto uma tuiccedilatildeo antes de olucionaacuterias ou

e coisa julgada

claacuteusula peacutetrea mdente a abolir Jmente quando lscritano art 5deg ato juriacutedico pershy

10 tempo inserishy~e eacute a de saber se tambeacutem o poder Jlidade ou natildeo de oativos e com exshymo reconhecidas Ilos a EC 302000 Jsiacutedios proventos EC 472005 sobre s (arts 2deg 5deg e 6deg) )s retroativos atos

Jios

agraveluz da Constituishys que dispuseram 1 coisa julgada) a siderou legiacutetima a

) Relator Nessa mesma ivo Ministro Sepuacutelveda idade de ressaltar com

1atildeo implica vedar qualshy

seus nuacutecleos essenciais

l297 Gallotti ADln Me

nas ADI (MC) 2356DF

n votaccedilatildeo dividida e no

opouer consl ituinte reformador rm face d() direito adqu irido do ato jmiacutedico perfeito e da coisa julgadil

norma nesse sentido inserta no art 33 do ADCT6bull Entretanto em relaccedilatildeo a norma semeshy

lhante do art 78 do mesmo Ato o STF em medida cautelar suspendeu sua execuccedilatildeo por inconstitucionalidade entendimento que tambeacutem veio a adotar em relaccedilatildeo ao art 97 ao ADCT que igualmente trata de parcelamento de precatoacuterios judiciais8Todavia entre os mencionados dispositivos haacute uma diferenccedila importante considerada significativa para o equacionamento do tema o art 33 do ADCT constou do texto original da Constituiccedilatildeo enquanto os artigos 78 e 97 foram introduzidos por emendas supervenientes Justamente essa diferenccedila eacute que estabelece o ponto central da controveacutersia sustenta-se que o exerciacutecio do poder constituinte originaacuterio natildeo estaacute sujeito ao postulado da irretroatividade a que se refere o art 5deg XXXVI mas o contraacuterio se daacute em relaccedilatildeo ao poder constituinte derivado Em outras palavras ao constituinte de 1988 que exercia poder originaacuterio era permitido dispor legitimamente contra a coisa julgada o mesmo natildeo ocorrendo em relaccedilatildeo ao constituinte derivado cujo exerciacutecio estaacute submetido agrave claacuteusula peacutetrea da intangibilidade dos direitos e garantias individuais (art 60 sect 4deg IV da CF1988)

3 Constituiccedilatildeo de 1988 poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado

Esse argumento que distingue as situaccedilotildees pela natureza do poder constituinte que os produziu parte de um pressuposto questionaacutevel o de que a Constituiccedilatildeo de 1988 eacute mashynifestaccedilatildeo do poder constituinte originaacuterio Embora seja relativamente faacutecil no plano teoacuteshyrico distinguir os conceitos de poder constituinte originaacuterio e poder constituinte derivado (ou constituiacutedo) haacute uma enorme dificuldade em identificar concretamente no plano hisshytoacuterico um do outro Tem-se em doutrina como poder constituinte originaacuterio o deJundar uma nova ordem constitucional rompendo a ordem juriacutedica anterior Trata-se portanto de poder que natildeo deriva de uma anterior Constituiccedilatildeo que estaacute fora das Constituiccedilotildees e acima delas um poder essencialmente poliacutetico um poder defato quase sempre produto de revoluccedilatildeo ou de golpe de estado e que portanto tudo pode em seu desiderato fundante9

Jaacute o poder constituinte derivado seria o poder de revisar ou rrjormar a ordem constitucional vigente e sua legitimidade estaria justamente em ser exercido na forma e nos limites fixashydos em norma juriacutedica preexistente qualificando-se assim natildeo como um poder de fato mas como um poder de direito formalmente legitimado pela ordem constitucional Com base nessas premissas eacute comum afirmar-se que em nossa histoacuteria poliacutetica identifica-se como poder constituinte originaacuterio o de que resultou a Constituiccedilatildeo do Impeacuterio de 1824 nascida da proclamaccedilatildeo da Independecircncia o da primeira Constituiccedilatildeo republicana de

6 RE 148272 la T Min Moreira Alves Dj 11121992 RE 1541262 T Min Carlos Velloso Df 01091995 RE

155979 Pl eno Min Marco Aureacutelio Dj23022001

7 ADI (MC) 2356DF e ADI (MC) 2362DF Min Ayres Britto Df 19052011

ADI4425 Min Ayres Britto julgada em 14032013

9 Referindo-se a essa amplitude do poder constituinte anotou o Jvlin Carlos Ayres Britto Temos portanto dois podeshy

res que tudo podem Deus no ceacuteu e o Poder Constituinte na terra (que eacute um poder geminadamente constituintedesconstishy

tuinte) Um a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo em geral (a natureza e os seres humanos datildeo sequecircncia agrave obra de Deus) Outro

a dar iniacutecio agrave criaccedilatildeo do mundo juriacutedico em particular e a prescrever o modo pelo qual o mundo juriacutedico vai receber seus necessaacuterios e infinitos complementos (BRITTO Carlos Ayres Teoria da Constituiccedilatildeo Rio de Janeiro Forense 2003 p 26)

209

A Constituiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

1891 nascida do golpe que pocircs fim ao Impeacuterio o das Constituiccedilotildees de 1934 e de 1937 deshycorrentes da Revoluccedilatildeo de 1930 e do golpe de Estado subsequente o da Constituiccedilatildeo de 1946 identificada com a ruiacutena do chamado Estado Novo e o das Constituiccedilotildees de 1967 e de 1969 derivadas do movimento revolucionaacuterio de 1964

Mas a atual Constituiccedilatildeo de 1988 natildeo derivou de golpe de Estado nem de revolushyccedilatildeo nem de rompimento com a ordem juriacutedica precedente Ainda que se reconheccedila ter sido ela impulsionada por um incontido desejo social de mudanccedila eacute inegaacutevel que ela foi protagonizada sem quebra do regime constitucional Com efeito proclamam os historiadores foi ela a primeira Constituinte brasileira que natildeo se originou de uma rupshytura anterior das instituiccedilotildees esta portanto a primeira constataccedilatildeo que a mais supershyficial anaacutelise histoacuterica de nosso passado prontamente descobrelO Por mais procedente a afirmaccedilatildeo de que na eacutepoca a ruptura se operou na alma da Naccedilatildeo profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades puacuteblicasll natildeo haacute como negar a ausecircncia de qualquer ruptura institucional na oportunidade O poder constituinte de 1988 atuou natildeo como poder de fato mas como autecircntico poder de direito tendo sido convocado e instalado por forccedila de emenda agrave Constituiccedilatildeo (Emenda 261985) e isso lhe retira a caracteriacutestica teoacuterica mais significativa de poder constituinte originaacuterio que eacutea do rompimento com a ordem juriacutedica vigente

Essa realidade histoacuterica natildeo pode deixar de ser considerada na interpretaccedilatildeo da Consshytituiccedilatildeo especialmente quando se busca identificar os domiacutenios das chamadas claacuteusulas peacutetreas estabelecidas elas tambeacutem como decorrecircncia de um poder constituinte que nagraveo havia rompido com o regime anterior ou seja que pelo menos no plano teoacuterico dificilmente pode ser tido como genuiacuteno poder constituinte originaacuterio Por isso eacute que haacute dificuldade em identificar sob este aspecto uma real diferenccedila entre as disposiccedilotildees do texto original da Constituiccedilatildeo que atingem ato juridico perfeito direito adquirido e coisa julgada (como eacute o caso do art 33 do AD CT) com normas da mesma feiccedilatildeo editadas por emendas constishytucionais Tambeacutem na Constituiccedilatildeo anterior se garantia que A lei natildeo prejudicaraacute direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada (art 153 sect 3deg da EC 11969) reiterando aliaacutes o que jaacute constava nas anteriores Cartas ConstitucionaisJ2 Seria estranho imaginar que o constituinte de 1988 sem alterar o texto desse tradicional dispositivo tivesse pretenshydido modificar o sentido histoacuterico da garantia nele inserida Aliaacutes se assim tivesse preshytendido fazer teria agido contraditoriamente pois ele proacuteprio atuou largamente contra (l claacuteusula da intangibilidade do direito adquirido como se pode perceber natildeo apenas do art 33 do ADCT mas tambeacutem dos seus arts 17 18 46 paraacutegrafo uacutenico m e 47

Assim o mais loacutegico eacute concluir com base no proacuteprio comportamento do constituinte que aquela garantia fundamental jaacute existente em anteriores Constituiccedilotildees foi transposta

]0 PAES DE ANDRADE Antonio BONAVIDES Paulo Histoacuteria lXJJ1stirucwnal do Bmsil 4 ed Brasilia OAB Editora 2002 p 455 ] 1 Idem ibidem 12 Constituiccedilatildeo Imperial de 1824 art 179lII Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 1891 art 11 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1934 art 1133 Constituiccedilatildeo de 1946 art 141 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1967 art 150 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1969 arl 153 sect 3ltgt e Constituiccedilatildeo de 1988 art 50 XXXVI A garantia somente natildeo constou da Constituiccedilatildeo de 1937

210

34 e de 1937 deshyConstituiccedilatildeo de uiccedilotildees de 1967 e

nem de revolushyse reconheccedila ter inegaacutevel que ela proclamam os nou de uma rupshyue a mais supershymais procedente profundamente laacute como negar a - constituinte de reito tendo sido 1985) e isso lhe riginaacuterio que eacute a

)retaccedilatildeo da Consshyimadas claacuteusulas stituinte que natildeo iacuterico dificilmente laacute dificuldade em texto original da

i julgada (como eacute emendas constishy

Irejudicaraacute direito 1969) reiterando stranho imaginar vo tivesse pretenshylssim tivesse preshyugamente contra ler natildeo apenas do [lI e 47

0 do constituinte 5es foi transposta

OAB Eclitora 2002 p 455

ia Constituiccedilatildeo de 1934 de 1969 art 153sect 3deg e

opoder consLiluinle refurmador em fa ce do direito adquiridodo ato )uriacutetlico perfeito e da coisa julgada

para 1988 natildeo apenas com o mesmo texto mas tambeacutem com o mesmo sentido o de que o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada satildeo intangiacuteveis para o legislador infraconstitucional natildeo para o poder constituinte reformador

4 Alcance da garantia prevista no art 5deg XXXVI da Constituiccedilatildeo

Se assim eacute haacute de ser dado outro enfoque agrave polecircmica sobre a legitimidade das emenshydas constitucionais contraacuterias ao art 5deg XXXVI da CF 1988 ela reside na definiccedilatildeo dos proacuteprios limites desse direito fundamental Mais especificamente o que fica em debate eacute o conceito da palavra lei inserida no citado dispositivo deve a lei ser entendida em sentido amplo para incluir tambeacutem as emendas constitucionais ou deve ela ser intershypretada restritivamente para se referir apenas aos preceitos normativos infraconstitushycionais A resposta a essa pergunta eacute que estabelece a extensatildeo maior ou menor da claacuteusula peacutetrea do art 60 sect 4deg IV da CF 1988 considerada a lei em seu sentido amplo seraacute tambeacutem mais ampla a abrangecircncia da claacuteusula peacutetrea e consequentemente mais restrito o exerciacutecio do poder constituinte reformador E o inverso ocorreraacute se agrave palavra lei for dada interpretaccedilatildeo estrita

A tendecircncia aparentemente majoritaacuteria da doutrina eacute pela interpretaccedilatildeo ampla das claacuteusulas peacutetreas ao argumento baacutesico jaacute referido de que o poder constituinte derivado natildeo pode dispor sobre direitos adquiridos pela razatildeo de que eacute constituinte derivado Toshydavia essa tese eacute contestada por renomados doutrinadores que em interpretaccedilatildeo estrita entendem que a limitaccedilatildeo imposta no art 5deg XXXVI da CF1988 tem como destinataacuterio uacutenico o legislador infraconstitucional o que confere ao sistema de direito meios menos riacutegidos e mais democraacuteticos e seguros de se adaptar agraves mudanccedilas da realidade social em que atua Milita em favor da doutrina da interpretaccedilatildeo estrita jaacute se fez ver o argumento histoacuterico Militam igualmente naquele sentido a doutrina e a jurisprudecircncia formadas agrave luz das Constituiccedilotildees anteriores nas quais garantia constitucional da irretroatividade da lei era assegurada exatamente nos mesmos termos que a atual Ilustrativo nesse particushylar o Min Moreira Alves em voto no STF

uEacute firme a jurisprudecircncia desta Corte - assim por exemplo jaacute se decidiu nos RREE 90391 e 100144 o primeiro do Plenaacuterio e o segundo desta Segunda Turma - no sentido de que ainda com referecircncia agrave relaccedilatildeo de trabalho regida pela CLT natildeo haacute direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder Constituinte originaacuterio ou do Poder Constituinte derivado As normas constitucionais se aplicam de imediato sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adqwrido Mesmo nas Constitwccedilotildees que vedam ao legislador ordinaacuterio a ediccedilatildeo de leis retroativas declarando que a lei nova natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinaacuterio e natildeo ao constituinte seja ele ordinaacuterio seja ele derivado Por isso Barbalho ao comentar o art 11 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1891 (dispositivo que vedava aos Estados e agrave Uniatildeo prescrever leis retroativas) acentuava Mas porquanto a proibiccedilatildeo de leis retroativas eacute estabelecida por amor e garantia dos direitos individuais natildeo haacute motivo para que ela prevaleccedila em casos nos

m

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

iccedilotildees o passado soacute

p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

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A Constituiccedilatildeo de 1988 na Visatildeo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

1891 nascida do golpe que pocircs fim ao Impeacuterio o das Constituiccedilotildees de 1934 e de 1937 deshycorrentes da Revoluccedilatildeo de 1930 e do golpe de Estado subsequente o da Constituiccedilatildeo de 1946 identificada com a ruiacutena do chamado Estado Novo e o das Constituiccedilotildees de 1967 e de 1969 derivadas do movimento revolucionaacuterio de 1964

Mas a atual Constituiccedilatildeo de 1988 natildeo derivou de golpe de Estado nem de revolushyccedilatildeo nem de rompimento com a ordem juriacutedica precedente Ainda que se reconheccedila ter sido ela impulsionada por um incontido desejo social de mudanccedila eacute inegaacutevel que ela foi protagonizada sem quebra do regime constitucional Com efeito proclamam os historiadores foi ela a primeira Constituinte brasileira que natildeo se originou de uma rupshytura anterior das instituiccedilotildees esta portanto a primeira constataccedilatildeo que a mais supershyficial anaacutelise histoacuterica de nosso passado prontamente descobrelO Por mais procedente a afirmaccedilatildeo de que na eacutepoca a ruptura se operou na alma da Naccedilatildeo profundamente rebelada contra o mais longo eclipse das liberdades puacuteblicasll natildeo haacute como negar a ausecircncia de qualquer ruptura institucional na oportunidade O poder constituinte de 1988 atuou natildeo como poder de fato mas como autecircntico poder de direito tendo sido convocado e instalado por forccedila de emenda agrave Constituiccedilatildeo (Emenda 261985) e isso lhe retira a caracteriacutestica teoacuterica mais significativa de poder constituinte originaacuterio que eacutea do rompimento com a ordem juriacutedica vigente

Essa realidade histoacuterica natildeo pode deixar de ser considerada na interpretaccedilatildeo da Consshytituiccedilatildeo especialmente quando se busca identificar os domiacutenios das chamadas claacuteusulas peacutetreas estabelecidas elas tambeacutem como decorrecircncia de um poder constituinte que nagraveo havia rompido com o regime anterior ou seja que pelo menos no plano teoacuterico dificilmente pode ser tido como genuiacuteno poder constituinte originaacuterio Por isso eacute que haacute dificuldade em identificar sob este aspecto uma real diferenccedila entre as disposiccedilotildees do texto original da Constituiccedilatildeo que atingem ato juridico perfeito direito adquirido e coisa julgada (como eacute o caso do art 33 do AD CT) com normas da mesma feiccedilatildeo editadas por emendas constishytucionais Tambeacutem na Constituiccedilatildeo anterior se garantia que A lei natildeo prejudicaraacute direito adquirido ato juriacutedico perfeito e coisa julgada (art 153 sect 3deg da EC 11969) reiterando aliaacutes o que jaacute constava nas anteriores Cartas ConstitucionaisJ2 Seria estranho imaginar que o constituinte de 1988 sem alterar o texto desse tradicional dispositivo tivesse pretenshydido modificar o sentido histoacuterico da garantia nele inserida Aliaacutes se assim tivesse preshytendido fazer teria agido contraditoriamente pois ele proacuteprio atuou largamente contra (l claacuteusula da intangibilidade do direito adquirido como se pode perceber natildeo apenas do art 33 do ADCT mas tambeacutem dos seus arts 17 18 46 paraacutegrafo uacutenico m e 47

Assim o mais loacutegico eacute concluir com base no proacuteprio comportamento do constituinte que aquela garantia fundamental jaacute existente em anteriores Constituiccedilotildees foi transposta

]0 PAES DE ANDRADE Antonio BONAVIDES Paulo Histoacuteria lXJJ1stirucwnal do Bmsil 4 ed Brasilia OAB Editora 2002 p 455 ] 1 Idem ibidem 12 Constituiccedilatildeo Imperial de 1824 art 179lII Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 1891 art 11 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1934 art 1133 Constituiccedilatildeo de 1946 art 141 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1967 art 150 sect 30 Constituiccedilatildeo de 1969 arl 153 sect 3ltgt e Constituiccedilatildeo de 1988 art 50 XXXVI A garantia somente natildeo constou da Constituiccedilatildeo de 1937

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34 e de 1937 deshyConstituiccedilatildeo de uiccedilotildees de 1967 e

nem de revolushyse reconheccedila ter inegaacutevel que ela proclamam os nou de uma rupshyue a mais supershymais procedente profundamente laacute como negar a - constituinte de reito tendo sido 1985) e isso lhe riginaacuterio que eacute a

)retaccedilatildeo da Consshyimadas claacuteusulas stituinte que natildeo iacuterico dificilmente laacute dificuldade em texto original da

i julgada (como eacute emendas constishy

Irejudicaraacute direito 1969) reiterando stranho imaginar vo tivesse pretenshylssim tivesse preshyugamente contra ler natildeo apenas do [lI e 47

0 do constituinte 5es foi transposta

OAB Eclitora 2002 p 455

ia Constituiccedilatildeo de 1934 de 1969 art 153sect 3deg e

opoder consLiluinle refurmador em fa ce do direito adquiridodo ato )uriacutetlico perfeito e da coisa julgada

para 1988 natildeo apenas com o mesmo texto mas tambeacutem com o mesmo sentido o de que o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada satildeo intangiacuteveis para o legislador infraconstitucional natildeo para o poder constituinte reformador

4 Alcance da garantia prevista no art 5deg XXXVI da Constituiccedilatildeo

Se assim eacute haacute de ser dado outro enfoque agrave polecircmica sobre a legitimidade das emenshydas constitucionais contraacuterias ao art 5deg XXXVI da CF 1988 ela reside na definiccedilatildeo dos proacuteprios limites desse direito fundamental Mais especificamente o que fica em debate eacute o conceito da palavra lei inserida no citado dispositivo deve a lei ser entendida em sentido amplo para incluir tambeacutem as emendas constitucionais ou deve ela ser intershypretada restritivamente para se referir apenas aos preceitos normativos infraconstitushycionais A resposta a essa pergunta eacute que estabelece a extensatildeo maior ou menor da claacuteusula peacutetrea do art 60 sect 4deg IV da CF 1988 considerada a lei em seu sentido amplo seraacute tambeacutem mais ampla a abrangecircncia da claacuteusula peacutetrea e consequentemente mais restrito o exerciacutecio do poder constituinte reformador E o inverso ocorreraacute se agrave palavra lei for dada interpretaccedilatildeo estrita

A tendecircncia aparentemente majoritaacuteria da doutrina eacute pela interpretaccedilatildeo ampla das claacuteusulas peacutetreas ao argumento baacutesico jaacute referido de que o poder constituinte derivado natildeo pode dispor sobre direitos adquiridos pela razatildeo de que eacute constituinte derivado Toshydavia essa tese eacute contestada por renomados doutrinadores que em interpretaccedilatildeo estrita entendem que a limitaccedilatildeo imposta no art 5deg XXXVI da CF1988 tem como destinataacuterio uacutenico o legislador infraconstitucional o que confere ao sistema de direito meios menos riacutegidos e mais democraacuteticos e seguros de se adaptar agraves mudanccedilas da realidade social em que atua Milita em favor da doutrina da interpretaccedilatildeo estrita jaacute se fez ver o argumento histoacuterico Militam igualmente naquele sentido a doutrina e a jurisprudecircncia formadas agrave luz das Constituiccedilotildees anteriores nas quais garantia constitucional da irretroatividade da lei era assegurada exatamente nos mesmos termos que a atual Ilustrativo nesse particushylar o Min Moreira Alves em voto no STF

uEacute firme a jurisprudecircncia desta Corte - assim por exemplo jaacute se decidiu nos RREE 90391 e 100144 o primeiro do Plenaacuterio e o segundo desta Segunda Turma - no sentido de que ainda com referecircncia agrave relaccedilatildeo de trabalho regida pela CLT natildeo haacute direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder Constituinte originaacuterio ou do Poder Constituinte derivado As normas constitucionais se aplicam de imediato sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adqwrido Mesmo nas Constitwccedilotildees que vedam ao legislador ordinaacuterio a ediccedilatildeo de leis retroativas declarando que a lei nova natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinaacuterio e natildeo ao constituinte seja ele ordinaacuterio seja ele derivado Por isso Barbalho ao comentar o art 11 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1891 (dispositivo que vedava aos Estados e agrave Uniatildeo prescrever leis retroativas) acentuava Mas porquanto a proibiccedilatildeo de leis retroativas eacute estabelecida por amor e garantia dos direitos individuais natildeo haacute motivo para que ela prevaleccedila em casos nos

m

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

iccedilotildees o passado soacute

p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

211

34 e de 1937 deshyConstituiccedilatildeo de uiccedilotildees de 1967 e

nem de revolushyse reconheccedila ter inegaacutevel que ela proclamam os nou de uma rupshyue a mais supershymais procedente profundamente laacute como negar a - constituinte de reito tendo sido 1985) e isso lhe riginaacuterio que eacute a

)retaccedilatildeo da Consshyimadas claacuteusulas stituinte que natildeo iacuterico dificilmente laacute dificuldade em texto original da

i julgada (como eacute emendas constishy

Irejudicaraacute direito 1969) reiterando stranho imaginar vo tivesse pretenshylssim tivesse preshyugamente contra ler natildeo apenas do [lI e 47

0 do constituinte 5es foi transposta

OAB Eclitora 2002 p 455

ia Constituiccedilatildeo de 1934 de 1969 art 153sect 3deg e

opoder consLiluinle refurmador em fa ce do direito adquiridodo ato )uriacutetlico perfeito e da coisa julgada

para 1988 natildeo apenas com o mesmo texto mas tambeacutem com o mesmo sentido o de que o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada satildeo intangiacuteveis para o legislador infraconstitucional natildeo para o poder constituinte reformador

4 Alcance da garantia prevista no art 5deg XXXVI da Constituiccedilatildeo

Se assim eacute haacute de ser dado outro enfoque agrave polecircmica sobre a legitimidade das emenshydas constitucionais contraacuterias ao art 5deg XXXVI da CF 1988 ela reside na definiccedilatildeo dos proacuteprios limites desse direito fundamental Mais especificamente o que fica em debate eacute o conceito da palavra lei inserida no citado dispositivo deve a lei ser entendida em sentido amplo para incluir tambeacutem as emendas constitucionais ou deve ela ser intershypretada restritivamente para se referir apenas aos preceitos normativos infraconstitushycionais A resposta a essa pergunta eacute que estabelece a extensatildeo maior ou menor da claacuteusula peacutetrea do art 60 sect 4deg IV da CF 1988 considerada a lei em seu sentido amplo seraacute tambeacutem mais ampla a abrangecircncia da claacuteusula peacutetrea e consequentemente mais restrito o exerciacutecio do poder constituinte reformador E o inverso ocorreraacute se agrave palavra lei for dada interpretaccedilatildeo estrita

A tendecircncia aparentemente majoritaacuteria da doutrina eacute pela interpretaccedilatildeo ampla das claacuteusulas peacutetreas ao argumento baacutesico jaacute referido de que o poder constituinte derivado natildeo pode dispor sobre direitos adquiridos pela razatildeo de que eacute constituinte derivado Toshydavia essa tese eacute contestada por renomados doutrinadores que em interpretaccedilatildeo estrita entendem que a limitaccedilatildeo imposta no art 5deg XXXVI da CF1988 tem como destinataacuterio uacutenico o legislador infraconstitucional o que confere ao sistema de direito meios menos riacutegidos e mais democraacuteticos e seguros de se adaptar agraves mudanccedilas da realidade social em que atua Milita em favor da doutrina da interpretaccedilatildeo estrita jaacute se fez ver o argumento histoacuterico Militam igualmente naquele sentido a doutrina e a jurisprudecircncia formadas agrave luz das Constituiccedilotildees anteriores nas quais garantia constitucional da irretroatividade da lei era assegurada exatamente nos mesmos termos que a atual Ilustrativo nesse particushylar o Min Moreira Alves em voto no STF

uEacute firme a jurisprudecircncia desta Corte - assim por exemplo jaacute se decidiu nos RREE 90391 e 100144 o primeiro do Plenaacuterio e o segundo desta Segunda Turma - no sentido de que ainda com referecircncia agrave relaccedilatildeo de trabalho regida pela CLT natildeo haacute direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder Constituinte originaacuterio ou do Poder Constituinte derivado As normas constitucionais se aplicam de imediato sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adqwrido Mesmo nas Constitwccedilotildees que vedam ao legislador ordinaacuterio a ediccedilatildeo de leis retroativas declarando que a lei nova natildeo prejudicaraacute o direito adquirido o ato juriacutedico perfeito e a coisa julgada esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinaacuterio e natildeo ao constituinte seja ele ordinaacuterio seja ele derivado Por isso Barbalho ao comentar o art 11 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1891 (dispositivo que vedava aos Estados e agrave Uniatildeo prescrever leis retroativas) acentuava Mas porquanto a proibiccedilatildeo de leis retroativas eacute estabelecida por amor e garantia dos direitos individuais natildeo haacute motivo para que ela prevaleccedila em casos nos

m

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

iccedilotildees o passado soacute

p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

211

A C()nstitl-l i ~atilde() de 1988 na Visatildeo dos Min islros ou Supremo 1 nbunaJ Federal

quais ofensa natildeo lhes eacute feita e a retroaccedilatildeo eacute proveitosa ao bem geral e eis porque tem pleno

efeito com relaccedilatildeo a fatos anteriores 1deg as leis constitucionais ou poliacuteticas ( ) (Constituiccedilatildeo Federal Brasileira shy Comentaacuterios p 42 Rio de Janeiro 1902) Igualmente Carlos Maximiliano

ao comentar o art 141 sect 3deg da Constituiccedilatildeo de 1946 escreve ao examinar o conceito de dishy

reito adquirido Natildeo haacute direitos adquiridos contra a Constituiccedilatildeo (Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo brasileira 5 ed Rio de Janeiro 1954 vol 3 n 505 nota 7) No mesmo sentido manifesta-se

Pontes de Miranda em mais de uma passagem de seus Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo de 17 com a Emenda 1 de 1969 Impotildee-se ao legislador cogitar de lei que de certo modo indenize as perdas porque natildeo basta invocar-se a proteccedilatildeo dos direitos adquiridos (art 150 sect 3D

e 22)

pois as Constituiccedilotildees satildeo retroeficazes (op cit t I p 538) No retirado art 176 no art 177

(hoje art 194) e nos retirados arts 179 e 180 paraacutegrafo uacutenico a Constituiccedilatildeo de 1967 abria

exceccedilatildeo ao princiacutepio da imediatividade eficacial das regras juriacutecticas constitucionais porque

se natildeo o fizesse os direitos adquiridos pelas pessoas mencionadas estariam prejucticados (op

cit t V1 p 389) e As Constituiccedilotildees tecircm incidecircncia imectiata ou desde o momento em que

ela mesma fixou como aquele em que comeccedilaria a incidir Para as Constituiccedilotildees o passado soacute

importa naquilo que ela aponta ou menciona Fora daiacute natildeo (op cit t V1 p 392) Afirmaccedilotildees

semelhantes - com larga citaccedilatildeo de autores nacionais e estrangeiros - se encontram em obras

dedicadas em nosso Paiacutes ao direito intertemporal Assim em Carlos MaximiJjano Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis Rio de Janeiro 1946 n 43 p 60 e Bento

Faria Aplicaccedilatildeo e retroatividade da lei Rio de Janeiro 1934 n 8 p 25 e ss Essas assertivas se

coadunam com a natureza mesma das coisas Se se elabora uma norma constitucional que

veda situaccedilatildeo anteriormente admitida quer isso ctizer que o Poder Constituinte originaacuterio

ou derivado entende ser essa vedaccedilatildeo exigida pelo interesse comum e portanto aplicaacutevel de

imediato salvo ctisposiccedilatildeo expressa em contraacuterioh 13 bull

5 Claacuteusulas peacutetreas e estabilidade da Constituiccedilatildeo

Natildeo se pode desmerecer a preocupaccedilatildeo da corrente que advoga a interpretaccedilatildeo amshy

pliativa do art 5deg XXXVI da CF 1988 como meio de conferir estabilidade agrave Constituiccedilatildeo

mernante limitaccedilatildeo do poder constituinte reformador Mas mesmo sob esse acircngulo eacute preshy

ciso considerar que uma interpretaccedilatildeo estrita ainda eacute o melhor caminho para dar estabishy

lidade ao sistema razatildeo de ser das claacuteusulas peacutetreas Eacute sabido que a ordem constitucional

se consolida e se fortalece na medida em que for capaz natildeo apenas de operar ajustes no acircmbito social mas tambeacutem de se ajustar aos fenocircmenos sociais sobre os quais opera Se eacute importante a estabilidade das normas constitucionais para alavancar sua forccedila prospecshy

tiva de impor com portamentos eacute igualmente essencial para a sua sobrevivecircncia que elas

tenham aptidatildeo para se acomodar agraves inevitaacuteveis mutaccedilotildees da realidade das coisas

Eacute importante reconhecer nesse contexto o papel estrateacutegico do poder constituinte

reformador instituiacutedo pelo poder fundante do constituinte originaacuterio como mecanisshy

mo indispensaacutevel para manter a Constituiccedilatildeo afinada com a sociedade e a realidade em

13 RE 94414-1 Dj 19041985

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

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p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

211

)orque tem pleno

( ) (Constituiccedilatildeo rlos Maximiliano

middot o conceito de dishy

rias agrave Constituiccedilatildeo tido manifesta-se

nstituiccedilatildeo de 1967 modo indenize as

rt 150 sect 30 e 22)

rt 176 no art 177

iccedilatildeo de 1967 abria

itucionais porque

[l prejudicados (op

momento em que

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p 392) Afirmaccedilotildees

lcontram em obras

aximiliano Direito middot 43 p 60 e Bento

middot Essas assertivas se

constitucional que

stituinte originaacuterio

Jrtanto aplicaacutevel de

interpretaccedilatildeo amshyOlde agrave Constituiccedilatildeo esse acircngulo eacute preshy

10 para dar estabishyiem constitucional e operar ajustes no )s quais opera Se eacute sua forccedila prospecshyrevivecircncia que elas e das coisas

poderconsbtuinte ~io como mecanisshyI e e a realidade em

opuder tons1 ituinle nJormadoT em fate Jo direito adquirido do aLo juriacutedico perfeito e da coisa Julgada

que atua Como observou Bonavides com toda a razatildeo a imutabilidade constitucional tese absurda colide com a vida que eacute mudanccedila movimento renovaccedilatildeo progresso rotatividade Adotaacute-la equivaleria a cerrar todos os caminhos agrave reforma paciacutefica do sistema poliacutetico entregando agrave revoluccedilatildeo e ao golpe de Estado a soluccedilatildeo das crises A forccedila e a violecircncia tomadas assim por aacuterbitro das refregas constitucionais fariam cedo o descreacutedito da lei fundamentaJ 4

Essa advertecircncia eacute particularmente importante em nossa realidade juriacutedica fundada numa Constituiccedilatildeo reconhecidamente recheada de promessas nem sempre compatiacuteveis com a capacidade poliacutetica e econocircmica da Naccedilatildeo de atendecirc-las adequadamente Engessar a Constituiccedilatildeo mais que o necessaacuterio ampliando os domiacutenios das suas claacuteusulas peacutetreas significa no miacutenimo operar para o seu descreacutedito a curto prazo e a longo prazo para o seu integral comprometimento Certamente configura demasia a adoccedilatildeo ilimitada e irrestrita do postulado inscrito na Declaraccedilatildeo dos Direitos do Homem e do Cidadatildeo da Assembleia Francesa de 1798 segundo o qual um povo tem sempre o direito de rever de reformar e de mudar a sua Constituiccedilatildeo Uma geraccedilatildeo natildeo pode sujeitar agraves suas leis as geraccedilotildees futuras (art XXVIII) Em nosso constitucionalismo estaacute fora de duacutevida a intangibilidade ao consshytituinte derivado daquele nuacutecleo de princiacutepios identificadores do Estado e fundamentais para os cidadatildeos que compotildee as claacuteusulas peacutetreas Entretanto eacute preciso cautela ao definir o alcance de cada um desses dispositivos a fim de que natildeo se incorra na impropriedade de ampliando-os aleacutem dos limites que o constituinte originaacuterio definiu negar efetividade ao proacuteprio mecanismo de reforma e portanto agrave possibilidade de adaptaccedilatildeo da carta consshytitucional que ele mesmo originariamente quis admitir

Nesse sentido ganha relevo a observaccedilatildeo do Min Sepuacutelveda Pertence em voto profeshyrido no STF de que uma interpretaccedilatildeo radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituiccedilatildeo antes de assegurar a estabilidade institucional eacute a que arrisca legitimar rupturas revolucionaacuterias ou dar pretexto faacutecil agrave tentaccedilatildeo dos golpes de Estado5 Afirma-se destarte que ao se estimular aleacutem dos limites essenciais a imutabilidade da Constituishyccedilatildeo aumenta-se de certa forma o risco de ruptura da ordem constitucional Eacute dizer a interpretaccedilatildeo elaacutestica do conteuacutedo das claacuteusulas peacutetreas opera a longo prazo em sentido contraacuterio ao da proacutepria razatildeo de ser dessas claacuteusulas que eacute a da estabilidade constitucioshynal Eis aiacute a principal razatildeo a recomendar que se decirc interpretaccedilatildeo estrita ao significado da expressatildeo lei constante no art 5deg XXXVI da CF11988 para deixar claro que ela natildeo alcanccedila a atividade do constituinte derivado

14 BONAV1DES PauJo Curso de Direito Constitucional 26 ed SP Malheiros 2011 p 196-197

15 Voto proferido no MS 23047DF Tribunal Pleno Dj 14112003

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