ORAÇAMENTO PUBLICO

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Orçamento Programa 2010 Trabalho elaborado pela equipe técnica da Fiorilli Software sob orientação de: Eduardo Barbosa e Claudio R. Loureiro (agosto de 2009) Sumário I - ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO...................................................... 03 Introdução....................................................................... 03 1 - Sistema Orçamentário........................................................... 05 1.1 - Lei do Plano Plurianual........................................................... 05 1.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.................................................... 06 1.3 - Lei Orçamentária anual.......................................................... 07 2 - Planejamento Orçamentário...................................................... 09 3 - Princípios Básicos.............................................................. 10 3.1 - Princípio da Unidade............................................................. 10 3.2 - Princípio da Universalidade....................................................... 11 3.3 - Princípio da Anualidade ou Periodicidade........................................... 11 3.4 - Princípio da Especialização ou Discriminação........................................ 12 3.5 - Princípio da Totalidade........................................................... 13 3.6 - Princípio da Exclusividade........................................................ 13 3.7 - Princípio do Equilíbrio............................................................ 13 3.8 - Princípio da Não Vincularão de Receita............................................. 14 3.9 - Princípio da Programação......................................................... 15 4 - Metodologia de Elaboração....................................................... 16 4.1 - Introdução...................................................................... 16 4.2 - Consolidação dos Orçamentos.................................................... 16 4.3 - Estimativa da Receita............................................................ 18 4.3.1 - Operações de Crédito....................................................... 19 4.3.2 - Transferências Voluntárias................................................... 19 4.4 - Definição das Prioridades......................................................... 20 4.5 - Apuração do Valor do Orçamento.................................................. 21 4.5.1 - Propostas Parciais.......................................................... 21 4.5.2 - Pessoal e Encargos......................................................... 21 4.5.3 - Poder Legislativo........................................................... 22 4.5.4 - Entidades Descentralizadas.................................................. 22 4.5.5 - Precatórios................................................................ 22 4.5.6 - Transferências de Recursos.................................................. 22 4.6 - Despesas de Exercícios Anteriores................................................. 25 4.7 - Despesas Intra-Orçamentárias.................................................... 26 4.8 - Reservas Orçamentárias......................................................... 27 4.8.1 - Reserva de Contingência.................................................... 27 4.8.2 - Reserva Orçamentária do RPPS.............................................. 27 4.9 - Riscos Fiscais................................................................... 28 4.10 - Orçamento e Metas Fiscais...................................................... 28 4.11 - Estrutura Orçamentária.......................................................... 28 4.12 - Procedimentos contábeis específicos.............................................. 29 5 - Parâmetros Legais.............................................................. 29 5.1 - Aplicação no Ensino.............................................................. 29 5.2 - Aplicação na Saúde.............................................................. 30 5.3 - Total de despesa com o Legislativo................................................ 30 5.4 - Despesas com Pessoal........................................................... 30 5.5 - Subsídios dos Vereadores........................................................ 31 5.6 - Prazos......................................................................... 31 6 - TCE (SP) - Sistema Audesp - Manual LOA........................................... 31 Parte: Cursos 2009 Assunto: Orçamento 2010 Atualização: Página: 1 Boletim de Administração Pública Municipal C U R S O S Fiorilli Soc. Civil Ltda.-Software - Assistência e Consultoria Municipal

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Orçamento Programa 2010

Trabalho elaborado pela equipe técnica da Fiorilli Softwaresob orientação de: Eduardo Barbosa e Claudio R. Loureiro

(agosto de 2009)

Sumário

I - ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 031 - Sistema Orçamentário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

1.1 - Lei do Plano Plurianual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 051.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 061.3 - Lei Orçamentária anual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

2 - Planejamento Orçamentário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 093 - Princípios Básicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

3.1 - Princípio da Unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.2 - Princípio da Universalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113.3 - Princípio da Anualidade ou Periodicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113.4 - Princípio da Especialização ou Discriminação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123.5 - Princípio da Totalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.6 - Princípio da Exclusividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.7 - Princípio do Equilíbrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.8 - Princípio da Não Vincularão de Receita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143.9 - Princípio da Programação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

4 - Metodologia de Elaboração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.1 - Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.2 - Consolidação dos Orçamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.3 - Estimativa da Receita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

4.3.1 - Operações de Crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.3.2 - Transferências Voluntárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

4.4 - Definição das Prioridades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204.5 - Apuração do Valor do Orçamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

4.5.1 - Propostas Parciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.5.2 - Pessoal e Encargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.5.3 - Poder Legislativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224.5.4 - Entidades Descentralizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224.5.5 - Precatórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224.5.6 - Transferências de Recursos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

4.6 - Despesas de Exercícios Anteriores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254.7 - Despesas Intra-Orçamentárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264.8 - Reservas Orçamentárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

4.8.1 - Reserva de Contingência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274.8.2 - Reserva Orçamentária do RPPS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

4.9 - Riscos Fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284.10 - Orçamento e Metas Fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284.11 - Estrutura Orçamentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284.12 - Procedimentos contábeis específicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

5 - Parâmetros Legais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295.1 - Aplicação no Ensino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295.2 - Aplicação na Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305.3 - Total de despesa com o Legislativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305.4 - Despesas com Pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305.5 - Subsídios dos Vereadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315.6 - Prazos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

6 - TCE (SP) - Sistema Audesp - Manual LOA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

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7 - Fontes de Recursos/Vínculos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327.1 - Definição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327.2 - Aspectos Regulamentares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337.3 - Conceituação e Funcionamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337.4 - Vínculos Indispensáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

7.4.1 - Disponibilidade de Caixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 347.4.2 - Demonstrações Isoladas e Conjuntas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357.4.3 - Demonstrativos Previdenciários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357.4.4 - Operações de Crédito/Restos a Pagar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357.4.5 - Alienação de Ativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

8 - Consórcios Públicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368.1 - Receita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368.2 - Despesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

9 - Elaboração do Projeto de Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379.1 - Mensagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379.2 - Projeto de Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389.3 - Especificação dos Programas Especiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

10 - Processo legislativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3810.1 - Considerações Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3810.2 - Regras para Apreciação do Projeto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3910.3 - Apresentação de Emendas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4010.4 - Projeto de Lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4010.5 - Roteiro Básico - Processo Legislativo Orçamentário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

II - ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS NA EXECUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4311 - Créditos Adicionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4312 - Apuração de Excesso de Arrecadação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4513 - Modificação das Fontes de Recursos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4614 - Remanejamento de Dotações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4615 - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro (TCE-SP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4716 - Execução de Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

III - MODELOS E ANEXOS DO ORÇAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521 - Mensagem Orçamentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 - Anexo de Metas Fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 553 - Previsão/Projeção da Receita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554 - Expansão das Despesas e Renuncia de Receitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 565 - Projeto de lei Orçamentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 576 - Tabelas Explicativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 607 - Anexos Conforme Lei 4.320. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678 - Demonstrativos Auxiliares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 849 - Estimativas da Receita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510 - Gráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

IV - LEGISLAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 981 - Constituição Federal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 982 - Constituição Federal - ADCT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1023 - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1054 - Lei nº 4.320, de 17/03/1964. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1085 - Lei nº 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1096 - Outros Dispositivos Legais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

Anotações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

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I - ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Introdução

No contexto do planejamento, o orçamento deveria se apresentar como a peça dedetalhamento das ações de governo. Contudo, a tendência atual em matéria orçamentária tem levado oorçamento a se tornar, cada vez mais, uma simples transcrição, inclusive em termos físicos efinanceiros, daquilo que foi, previamente, estabelecido no Plano Plurianual e destacado na Lei de DiretrizesOrçamentárias. Isto decorre diante do nível de detalhamento que vem sendo exigido, de forma discutível,em todas as peças que materializam o planejamento governamental (PPA, LDO e LOA).

Atualmente, a palavra-chave da moda se trata, indiscutivelmente, da “transparência”. E, emnome da transparência, aquilo que já era “indecifrável” à maciça e esmagadora maioria da populaçãobrasileira, passou a ser muito mais “complexo”. E com uma enorme agravante, já que, embora muito mais“complicada” a matéria, o que se busca, nos dias de hoje, é o “respaldo da sociedade” às “políticas degoverno” que, a bem da verdade, sempre estiveram nas mãos da “elite” dessa mesma sociedade..1

E o mais incrível é que mesmo após todo o “avanço” em matéria de orçamento e de finançaspúblicas - edição da Lei Complementar nº 101, de 2000, também conhecida pela sigla LRF, inúmerasPortarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, algumas, inclusive, em conjunto com a Secretariade Orçamento Federal, diversas manifestações dos órgãos responsáveis pelo controle externo, e, maisrecentemente, com a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ditadaspelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC - o que ainda se adota no Brasil é o “velho modelo” doconhecido orçamento-programa, já previsto e implementado desde a promulgação da Lei nº 4.320, de1964; não obstante com nível de detalhamento infinitamente superior àquele por ela determinado.

E, por falar em Lei 4.320, é bom que se diga que esta merece, no mínimo, “respeito”.Acaso se tivesse respeito a este tão importante diploma legal, certamente, o mínimo que

deveria ser feito é a hombridade de se propor a sua revogação expressa. Assim, esta não ficaria“abandonada à própria sorte”, como atualmente ocorre. Se tivermos coragem de analisarmos o assuntoisentos de quaisquer paixões, outra não será nossa conclusão senão a de que a Lei 4.320, muito mais doque desrespeitada, atualmente está sendo “indevidamente utilizada”. Quando alguns de seus dispositivosnos interessam, a respeitamos e a defendemos de maneira ferrenha, inflexível. Contudo, quando alguns deseus dispositivos não nos interessam, a desrespeitamos, ou mesmo simplesmente a ignoramos.

Não há como negar que após a edição da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Lei4.320 entrou em rota de decadência. Em nome do desenvolvimento econômico, social e até mesmo políticoe, considerando ainda tendências futuras, muitos de seus aspectos começaram a se tornar insuficientes ouobsoletos para as necessidades atuais, demandando adaptações, atualizações e, principalmente, evoluçãode conceitos. Considerada “velha e ultrapassada”, novas regras passaram a ser estabelecidas emdesacordo com suas normas, promovendo alterações significativas em seus dispositivos; não por leicomplementar, conforme dispõe a Constituição Federal, mas através dos mais variados instrumentos deregulamentação, tais como: Portarias, Resoluções, Instruções, “Avisos”, “Recados” e outros meios, formaise não formais.

Daí a sugestão de se ter, no mínimo, a hombridade de se propor a sua revogação expressa.Embora todo o alarde sobre o assunto, não é o escopo deste trabalho questionar a “legalidade”

desses dispositivos infralegais; que vem promovendo alterações na lei que foi recepcionada pelaConstituição Federal de 1988 na condição de lei complementar. Isto porque outra lei - complementar -introduziu novos conceitos em matéria orçamentária e financeira. Se trata da Lei de Responsabilidade Fiscal(LC 101, de 2000), não obstante seu foco principal esteja direcionado à execução do orçamento e à gestãofiscal responsável.(1) Obrigatoriedade da realização de “audiências públicas”, tanto na fase de elaboração quanto na de discussão dos“instrumentos de planejamento governamental”, assim como de “verificação do cumprimento das metas estabelecidas”- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 2000) - arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único.

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A consolidação das contas públicas, em nível nacional demanda a padronização e a unificaçãode conceitos e codificações, nos três níveis de governo. Por outro lado, com a globalização da economia, osorganismos governamentais vêm sofrendo grande pressão, tanto de governos como de empresasmultinacionais, para que as normas brasileiras de contabilidade existentes se adaptem às normasinternacionais de contabilidade definidas pela IFAC (Federação Internacional de Contadores), incluindo asaplicadas ao setor público definidas pelo IPSA (Conselho de Normas Internacionais e Contabilidade Pública).

Resumindo, mudanças foram introduzidas na contabilidade pública nos últimos anos e, muitasestão sendo debatidas e serão implantadas em futuro próximo. Acompanham essas mudanças amplosdebates antes de sua imposição, e, após a implantação respectiva, estas trazem consigo mecanismos defiscalização e punição, a exemplo do Promoex e da Lei federal nº 10.028.

A evolução da contabilidade pública implica em nova conceituação profissional do contabilistapúblico, conforme explicou Maria Clara Cavalcante Bugarim (Presidente do Conselho Federal deContabilidade) na abertura do I Seminário Internacional de Contabilidade Pública, realizado em 26.11.2007,em Brasília:

“Livre deste jogo de ´faz-de-conta´, o profissional da contabilidade pública terá temposuficiente para exercer o sentido pleno de sua importante missão, que inclui ser umconsultor confiável e auxiliar direto dos governantes, no nobre encargo de bemadministrar os recursos públicos, gerando tempestivamente informações financeiras egerenciais, subsidiando com visão holística o processo de tomada de decisão e aformulação de políticas públicas adequadas, colaborando, enfim, para uma racionalalocação de recursos, por meio da elaboração eficaz e pertinente, de peçasorçamentárias sintonizadas com as reais necessidades e a legítima vontade doscidadãos. “

Contudo, o atual nível de detalhamento que vem sendo exigido nas peças de planejamento -materializadas pelas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual - demandaa atuação de outros profissionais que não de técnicos especialistas em contabilidade pública, em políticaspúblicas, ou mesmo em planejamento, orçamento e finanças públicas. Tamanha a minudência que, para oseu atendimento, necessária a atuação de “médicos-cirurgiões”, e estes, dotados de “notóriaespecialização”.

Embora se tenha procurado, até então, definir os “critérios” dos indicadores de desempenhoconstantes dos detalhamentos exigidos, estes ainda se apresentam como incipientes. Talvez até mesmodiante da dificuldade de se estabelecer, objetivamente, esses “indicadores de resultados”.

Conforme já citado, o que aqui se questiona não é qualquer contrariedade à “evolução dosfatos”. O que é questionado é a “forma” como esses fatos estão evoluindo.

Aquilo que já era de difícil compreensão do cidadão comum, porém já assimilado pelosprofissionais que atuam nesta área do conhecimento humano (orçamento público), passa a ter contornosperigosos. Ao invés de se simplificar a matéria, como ditado pela atual “palavra-chave da moda”(transparência), o que se nota é que se está “complicando” aquilo que não era tão difícil de se entender.

Segundo as normas ditadas pela Constituição Federal de 1988, cujo texto, até então,corresponde ao “original”, o assunto não é tão complexo. Ou seja, os entes federados, por meio dos“planos plurianuais”, editados no primeiro exercício do mandato executivo, através de leis específicas,devem identificar os “programas de governo” a serem realizados nos quatro exercícios seguintes,assegurando, dessa forma, a continuidade das políticas governamentais. Isto. Somente isto.

Tais “programas de governo”, ainda segundo as normas constitucionais, deverão ser“priorizados” ou seja, devendo ser realizados nos exercícios a que se referirem as respectivas Leis deDiretrizes Orçamentárias - LDO’s. Isto. Somente isto.

Segundo o que dispuser os respectivos “Planos Plurianuais”, cujas “prioridades” estejamdevidamente definidas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, devem os entes federados elaboraros respectivos “orçamentos”, aí sim, sendo identificados e detalhados todos os aspectos, sejam eles“físicos ou financeiros”. Isto. Somente isto.

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Ao que parece, os legisladores pátrios nacionais, quando convocados à elaboração do textoconstitucional de 1988, entenderam, perfeitamente, o “caráter dinâmico” do planejamento. Ou seja,“respeitaram” que cada uma das peças de planejamento viesse a delinear, ou estabelecer, ou conceder, oua autorizar o devido anseio da sociedade, em cada qual de seus momentos.

Contudo, as atuais tendências e normas regulamentares editadas vão justamente na contramãodaquilo determinado pela vontade do legislador pátrio, assim como aos anseios da sociedade. O que sepropõe, senão se impõe atualmente, é o de se emprestar o “caráter estático” às peças de planejamentogovernamental.

As atuais normas regulamentares editadas, pelos mais diversos atores envolvidos, convergempara que já os “planos plurianuais”, editados pelos entes de governo, contemplem uma gama deinformações que se constituam, praticamente, na elaboração dos quatro orçamentos subsequentes. E isto,em termos físicos e financeiros!

Daí, se podendo inferir que a “vontade” do legislador pátrio, assim como que os anseios dasociedade, sequer estejam sendo respeitados.

Com a manutenção dessas novas “normas regulamentares”, retira-se da Lei de DiretrizesOrçamentárias, assim como da própria Lei Orçamentária Anual, as suas “reais importâncias” dentro docontexto do “planejamento”, idealizado e determinado pelo legislador pátrio.

Finalizando, não há como deixar de reconhecer que esse grande número de informações,extremamente técnicas e de difícil compreensão pelo cidadão comum, conduz à máxima de que“informações demais gera falta de transparência”.

1 - Sistema orçamentário

O sistema orçamentário brasileiro é constituído de três elementos distintos, integrados,indispensáveis e interdependentes, com finalidades específicas e hierarquicamente dispostos, que seconstituem em uma sequência de planejamento da ação pública. Em termos de "materialização" doselementos que compõem o sistema orçamentário, são editadas, obrigatoriamente, as seguintes leis:

� Lei do Plano Plurianual;� Lei de Diretrizes Orçamentárias;� Lei Orçamentária Anual.

1.1 - Lei do plano plurianualO plano plurianual é o primeiro e principal elemento na hierarquia de planejamento do sistema

orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele estiver previsto, não podendocontrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. É o "orçamento global", o "orçamento de médio prazo",de maior abrangência e que deve nortear uma gestão administrativa ou mandato.

Conforme disposição constitucional (CF, art. 165, § 1º), este plano deve estabelecer diretrizes,objetivos e metas da administração para as despesas de capital e as delas decorrentes, bem como para asrelativas aos programas de duração continuada. É o programa de governo do gestor público traduzido eenquadrado dentro das normas de planejamento e contabilidade pública.

Os principais objetivos do plano plurianual, em nível municipal, são:a) aumentar os níveis de investimentos públicos;b) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público;c) planejar e divulgar programa de governo do gestor;d) conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação, permitindo oestabelecimento de uma escala de prioridades dos programas;

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e) elevar o nível de eficiência na aplicação dos recursos, mediante melhor discriminação emaior articulação dos dispêndios a serem efetivados.Como instrumento global e estratégico de uma gestão administrativa, o plano plurianual

abrange um período de quatro anos, dispondo sobre os programas de governo. Sendo elaborado noprimeiro ano da gestão e entrando em vigor no segundo, adentra no primeiro ano da gestão seguinte,garantindo a continuidade administrativa dos programas fixados ou em andamento.

Em nível de governo municipal, o projeto do plano plurianual para vigência até o final doprimeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo aoPoder Legislativo, dentro dos prazos determinados segundo o que dispuser:

� a respectiva lei orgânica, se for o caso;� as respectivas constituições estaduais, caso estas tenham tratado do assunto como normageral (portanto, de aplicação obrigatória ao próprio estado quanto aos respectivos municípios);� a Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 35, § 2º,I), ou seja, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (agosto) edevolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.Esses prazos ainda prevalecem, levando-se em conta que a lei complementar a que se refere o

artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, ainda não ter sido editada, não obstante passados praticamentevinte anos de sua vigência.

1.2 - Lei de diretrizes orçamentáriasA Lei de Diretrizes Orçamentárias representa a integração entre o plano plurianual e o

orçamento anual, devendo nortear a elaboração da lei orçamentária anual (CF, art. 165, § 2º). Tem porfinalidade destacar da programação plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cadaorçamento anual.

Além disso, também deverá dispor sobre os investimentos prioritários para o exercício seguintee sobre as alterações na legislação tributária, além das demais variáveis que possam influenciar naexecução orçamentária do exercício a que se referir.

Das finalidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias podem ser destacadas:a) determinação das prioridades e metas a serem observadas no exercício seguinte;b) estabelecer a correspondência e dar solução de continuidade aos programas previstos noplano plurianual;c) facilitar a análise, discussão e fixar os mecanismos de conduta da execução orçamentária;d) subordinar e integrar o orçamento a um processo de planejamento de médio prazo, deixandode ser um simples repositório de recursos e dotações anuais.Como elo entre os planos estratégicos (plurianuais) e operacionais (orçamentos) deve, no

mínimo, conter:a) as prioridades e metas para o próximo exercício; previstas ou fixadas no plano plurianual;b) a organização e estrutura do orçamento com relação à ação de governo (projeto, atividade eoperações especiais);c) as orientações para elaboração do orçamento e o cálculo da reserva de contingência;d) as despesas com pessoal evidenciando o controle de seus limites constitucionais;e) previsão de alteração na legislação tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria);f) previsão de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração do funcionalismo;g) previsão de criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras.h) previsão de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

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A Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - dispõe que deve seracrescentado ao conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

a) estabelecimento de critérios e formas de limitação de empenho, quando a receita nãocomportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal constante no anexo dasmetas fiscais (art. 4º, I, b);b) normas relativas ao controle operacional (aspectos de eficiência, eficácia e economicidadedas ações governamentais); trata-se de uma análise de desempenho (art. 4º, I, e);c) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;refere-se às transferências voluntárias (art. 26);d) autorização para realização de despesa de custeio de competência de outros entes dafederação (art. 62, I);e) dispor sobre a inclusão de novos projetos, após adequadamente atendidos os emandamento (art. 45);f) dispor sobre a fórmula de cálculo da reserva de contingência e a receita corrente líquida;g) dispor sobre critérios de programação financeira e cronograma de execução mensal dedesembolso estabelecido pelo Poder Executivo (art. 8º, caput);h) fixar o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, § 2º), que trará as metas anuais para o exercício aque se referir e para os dois seguintes, e conterá:

� avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;� demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trêsexercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e osobjetivos da política econômica nacional;

� evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando aorigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

� avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência e dosdemais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

� demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem deexpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

i) fixar o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º), onde serão avaliados os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a seremtomadas, caso se concretizem.Quanto aos prazos, se não fixados na Lei Orgânica do Município e na Constituição do Estado, o

projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramentodo exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período dasessão legislativa (30 de junho), conforme dispõe a Constituição Federal, no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, em seu artigo 35, § 2º.

1.3 - Lei orçamentária anualA Lei Orçamentária Anual é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema

orçamentário. Como elemento operacional, destina-se a discriminar e quantificar a previsão de todas asreceitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a políticaeconômico-financeira e o programa de trabalho do governo do próximo exercício.

A Constituição Federal de 1988 inovou com o desmembramento e a identificação do orçamentopor áreas específicas, podendo-se dizer que a Lei Orçamentária Anual passou a ser composta por três“sub-orçamentos”. Conforme disposição inserta em seu artigo 165, § 5º, a Lei Orçamentária Anual devecompreender:

� o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

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� o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenhaa maioria do capital social com direito a voto;� o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados a ela,da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidospelo Poder Público.Na esfera da seguridade social, conforme artigo 194, a Constituição inova mais uma vez,

estabelecendo: "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistênciasocial."

O conteúdo da Lei Orçamentária Anual, segundo a legislação em vigor, é composto dosseguintes elementos:

a) texto da lei;b) quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22,inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;c) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa naforma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;d) anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, daConstituição Federal;e) discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e daseguridade social.A Lei Complementar nº 101, de 2000 - de Responsabilidade Fiscal - acrescentou à Lei

Orçamentária os seguintes elementos:a) declaração em forma de demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentoscom os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;b) o reforço da inclusão de dotação orçamentária de reserva de contingência;c) documento que demonstre as medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumentode despesas obrigatórias de caráter continuado;d) o reforço de que a consignação de dotação orçamentária para investimento com duraçãosuperior a um exercício financeiro somente será permitida se estiver previsto no planoplurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.A mesma lei dispõe ainda que a Lei Orçamentária Anual deverá obedecer às seguintes regras:a) nela deverão constar todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que asatenderão;b) nela e também nas de crédito adicional, deverá constar, separadamente, o refinanciamentoda dívida pública, sendo que a atualização monetária do principal da dívida mobiliáriarefinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizesorçamentárias ou em legislação específica;c) nela não poderá estar consignado crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;d) nela não poderá estar consignada dotação para investimento com duração superior a umexercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a suainclusão.Caso a Lei Orgânica do Município não fixe prazo para encaminhamento do projeto da Lei

Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, bem como de sua devolução para sanção, devem ser observadosos prazos previstos nas respectivas Constituições do Estado. Na falta destas previsões, deve ser observadaa Constituição Federal, a qual determina que o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado atéquatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa (15 de dezembro), nos termos do que dispõe o artigo 35, § 2º, inciso IIIdo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Na maioria dos estados-membros, como São Paulo e Piauí, as constituições estaduais fixam oprazo para encaminhamento do projeto de lei até 30 de setembro.

2 - Planejamento Orçamentário

Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 2000), o planejamento passou aocupar lugar de destaque, quer na fase de elaboração, quer na fase de execução do orçamento.

Mais recentemente, este local de destaque do planejamento veio a ser reforçado por normasditadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com a edição das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, conhecidas como NBC T 16. Por meio das Resoluçõesnos 1.128 a 1.137, de 21 de novembro de 2008, publicadas no Diário Oficial da União de 25 de novembro de2008, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou, respectivamente, as NBC T 16.1 a NBC T 16.10, cadaqual dispondo sobre assuntos específicos ligados à Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Neste trabalho, dentre essas normas, especial atenção recai na NBC T 16.3, que dispõe sobre“Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil”.

Na esfera de governo municipal, embora o planejamento ainda esteja longe de ser consideradocomo ideal, é certo que este vem sendo adotado; mesmo que, em alguns casos, de forma bastanteprimitiva.

De todo modo, não há como deixar de reconhecer que os orçamentos municipais passaram ase constituir como instrumentos mais próximos da realidade, deixando de representar meras peças fictícias,como aquelas apresentadas num passado não muito distante. Portanto, mesmo que vagarosamente, osmunicípios estão avançando nas questões ligadas ao planejamento.

Sem se esquecer do plano diretor, que também é um dos instrumentos do planejamento,pode-se dizer que, dentro do conceito de administração pública, o planejamento estratégico corresponde aoplano plurianual; que o planejamento tático corresponde às diretrizes orçamentárias e que o planejamentooperacional corresponde ao orçamento.

Todos estão intimamente ligados. Independentemente da hierarquia existente entre eles, umdepende do outro; um complementa o outro; um não sobreviveria sem a existência do outro.

Embora a matéria de finanças públicas seja extremamente complexa, a abordagem doplanejamento na prática é muito importante, mesmo que de forma simplificada.

Dessa forma, primeiramente, deve-se ter em mente a estrutura administrativa do órgãogovernamental. Esta definirá, evidentemente, o ponto de partida. Entretanto, não poderão ser esquecidos osaspectos legais pertinentes a este órgão governamental. Aliando-se esses dois aspectos, pode-se dividir aAdministração Municipal em três escalões principais: Unidade Central (de decisões); Unidades Gestoras (deconsolidação de programas e até mesmo de decisões, conforme o grau de delegações); e, finalmente, deUnidades Executoras (de execução dos programas).

Pode-se ainda dizer que os escalões principais podem assim ser definidos: órgão central (dedecisões); unidades orçamentárias (de consolidação de programas e até mesmo de decisões, conforme ograu de delegações); e. finalmente, de unidades administrativas (de execução de programas). Percebe-seque independentemente das denominações, que podem variar de estrutura para estrutura de acordo com oque estabelecer a legislação municipal, normalmente sempre serão encontrados três escalões: o dedecisão, o de consolidação e o de execução.

Em obediência aos princípios do planejamento, gerais ou específicos, tem-se que a coleta deinformações para o planejamento deve se dar de baixo para cima. Ou seja, as unidades incumbidas pelaexecução dos programas fornecem informações sobre as metas que poderão ser alcançadas, dentro docontexto dos objetivos traçados. Por sua vez, as unidades incumbidas pela consolidação de programas, deposse de tais informações procuram adequá-las aos objetivos propostos, elaborando novos relatórios,submetendo-os à unidade de decisão, que diante da projeção das disponibilidades, passará a analisá-los,determinando a estratégia, o propósito ou a política a ser estabelecida, conforme o caso, sempre dentro docontexto de sua missão.

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Dado o caráter permanente do planejamento, este procedimento poderá ser adotado para todosos níveis de planejamento, mesmo para se traçar o rumo a ser seguido pela administração pública, ou ainda,para correção desse rumo. Trata-se, evidentemente, de um ciclo fechado, onde as informações geradas debaixo para cima servem para estipular os objetivos, determinados de cima para baixo, que por sua vez,servirão de base para a estipulação de metas a serem cumpridas.

Para tanto, a administração pública deverá adotar formulários específicos para a coleta deinformações, para posterior consolidação.

Em reforço ao aqui mencionado, vale destacar as definições ditadas pela NBC T 16.3 -Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade:

Planejamento: o processo contínuo e dinâmico voltado à identificação das melhores alternativaspara o alcance da missão institucional, incluindo a definição de objetivos, metas, meios,metodologia, prazos de execução, custos e responsabilidades, materializados em planoshierarquicamente interligados.Plano hierarquicamente interligado: o conjunto de documentos elaborados com a finalidade dematerializar o planejamento por meio de programas e ações, compreendendo desde o nívelestratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização docontrole.Avaliação de desempenho: a ferramenta de gestão utilizada para a aferição de aspectos deeconomicidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações executadas por entidadesdo setor público.

3 - Princípios básicos

O orçamento deve ser um instrumento que reflita fielmente os programas de governo, comotambém uma peça destinada a solucionar os problemas da comunidade. Deve, portanto, se constituir emuma ferramenta que auxilie a ação governamental no controle e domínio dos planos de desenvolvimentoeconômico e social. Para tanto, deve condensar e refletir os anseios e necessidades da sociedade.

Para que o orçamento disponha de forma eficaz sobre a aplicação dos recursos é indispensávelque obedeça a alguns princípios básicos, alguns deles fixados em leis.

A Lei 4.320, de 1964, na parte final de seu artigo 2º, já menciona alguns desses princípios:“obedecendo aos princípios de unidade, universalidade e anualidade”. A seguir, são relacionados osprincipais dos princípios básicos, tecendo-se um breve comentário sobre cada um deles:

� princípio da unidade;� princípio da universalidade;� princípio da anualidade ou periodicidade;� princípio da especialização ou discriminação;� princípio da totalidade;� princípio da exclusividade;� princípio do equilíbrio;� princípio da não vinculação de receita;� princípio da programaçãoA respeito do assunto, vale destacar os conceitos consignados nos Manuais de Receita e de

Despesa Nacional - 1ª edição - aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14.10.2008, daSecretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e da Secretaria de Orçamento Federal, doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U. de 16.10.2008.

3.1 - Princípio da unidade

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Este princípio, além dos dois que se seguem, vem insculpido no caput do artigo 2º da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe:

"Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciara política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios deunidade, universalidade e anualidade."

A Lei Orçamentária deve, portanto, ser elaborada por Governo. Nosso sistema federativo écomposto por três esferas de Governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada unidadegovernamental deve possuir apenas um orçamento. As previsões de receitas e despesas dos órgãos, dasunidades orçamentárias, das autarquias, das fundações e das empresas públicas pertencentes a umaunidade governamental devem ser reunidas em um único total, compondo assim o orçamento dessaunidade governamental. Mesmo que o detalhamento seja apresentado separadamente, isto é, através demúltiplos orçamentos que são elaborados de forma independente, estes devem sofrer a consolidação,possibilitando assim o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

Este princípio determina que o orçamento deve ser único, contendo todas as receitas edespesas da entidade do nível de governo. Este princípio está, ainda, diretamente relacionado com aunidade de caixa e consiste em facilitar a fiscalização do controle externo do Poder Executivo.

3.2 - Princípio da universalidadeEste princípio está previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964:

"Art. 3º. A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações decrédito autorizadas em lei...."."Art. 4º. A Lei do Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo eda Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observando odisposto no artigo 2º."

Este princípio é indispensável para o controle do Poder Legislativo sobre as finanças públicas,pois ele possibilita:

� o conhecimento antecipado de todas as receitas e despesas, dando-se prévia autorizaçãopara a respectiva arrecadação e realização;� o impedimento da realização, pelo Poder Executivo, de arrecadação da receita ou execuçãode despesa sem prévia autorização legislativa;� tomar conhecimento do exato valor das receitas previstas, a fim de autorizar a realizaçãoequilibrada do total das despesas.Enfatizando o principio da universalidade, a Constituição Federal no seu artigo 165, § 5º, assim

preceitua:................................................................................“A Lei Orçamentária compreenderá:I - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituída e mantidas pelo Poder Público.II - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenhaa maioria do capital social com direito a voto.III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,da administração direta ou indireta, bem como os fundos e funções instituídos e mantidos peloPoder Público.”................................................................................

3.3 - Princípio da anualidade ou periodicidade

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Também previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320, verifica-se que a Constituição Federal aomencionar a palavra orçamento, sempre utiliza uma das seguintes expressões: "lei orçamentária anual" ousimplesmente "orçamento anual". Isto fica bem claro diante das disposições contidas em seu art. 165:

"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais....§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:...".

Este princípio advém da regra da anualidade do imposto. A autorização para a realização dadespesa está condicionada à receita e esta engloba a arrecadação de impostos, dentre outros tributos.Dessa forma, a regra da anualidade dos impostos também é adotada na lei orçamentária. Este princípio foiadotado em todas as Constituições do Brasil.

3.4 - Princípio da especialização ou discriminaçãoEste princípio vem insculpido nos artigos 5º, 8º e 15, da Lei nº 4.320, que estabelecem:

"Art. 5º. A Lei do Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atenderindiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ouquaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.""Art. 8º. A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidadeadministrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV, obedecerá a forma do Anexo 2.""Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins....

Sobre o mesmo princípio, dispensando sua discriminação até o nível de "elemento econômico",a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, das Secretarias do Tesouro Nacional e deOrçamento Federal, respectivamente dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, DistritoFederal e Municípios, assim determina:

"Art. 6º. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, nomínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação."

No âmbito do Estado de São Paulo, seu Tribunal de Contas, em "Comunicado" publicado noDiário Oficial de 24.6.2006, assim dispõe:

"Comunicado SDG nº 20/2006O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, em atendimento ao Princípio daTransparência da Gestão Fiscal Responsável, a discriminação da despesa na Lei do Orçamentodeverá ser feita, no mínimo, por elementos econômicos, conforme determina o artigo 15 da LeiFederal n.º 4.320/64 e não até modalidade de aplicação."

A despeito das controvérsias aqui demonstradas, este princípio determina que as receitas e asdespesas devem constar no orçamento de forma discriminada, para que se possa conhecer detalhadamentea origem dos recursos e a sua aplicação.

A dotação é uma quantificação monetária destinada a um programa, atividade, projeto,categoria econômica ou objeto de despesa.

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Essa obrigatoriedade facilita tanto o controle interno do planejamento administrativo quanto ocontrole externo e a fiscalização do Poder Legislativo.

3.5 - Princípio da totalidadeEste princípio vem regulado pelo caput do artigo 6º da Lei nº 4.320, de 1964:

"Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadasquaisquer deduções."

Todos os valores, sejam de receitas ou despesas, devem constar no orçamento pelos seusvalores totais ou brutos, sem qualquer tipo de dedução. Isto quer dizer que, tanto no orçamento quanto naexecução orçamentária, se uma receita é afetada por uma dedução, a mesma deverá ser computada peloseu total bruto, sendo que a dedução deverá figurar na despesa, exceção feita aos recursosautomaticamente retidos para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, regulamentado, inicialmente, pela MedidaProvisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, osquais são objeto de "contas retificadoras da receita", sob a nomenclatura de "dedução da receita paraformação Fundeb", segundo regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (atualmentemediante “Nota Técnica”, de nº 456/2008/GENOC/CCONT - STN).

Conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008, que aprovou o Manual de ReceitaNacional - 1ª edição, exemplos típicos de deduções na receita, são “renúncia, restituições, descontosconcedidos, Fundeb, compensações e retificações”, além de “outras deduções”.

Da mesma forma, se uma despesa é afetada por uma dedução, a mesma deverá serempenhada pelo seu total e, no ato de seu pagamento, o valor da dedução deverá figurar na receita(extra-orçamentária ou mesmo orçamentária, conforme o caso). Exemplos típicos de deduções na despesados Municípios: deduções de contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, seguro, contribuiçãosindical etc.

3.6 - Princípio da exclusividadeEstabelece este princípio que a Lei do Orçamento deve conter apenas matéria financeira,

ficando proibido qualquer dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa para o exercícioa que se referir.

Vem regulamentado pelo § 8º, do artigo 165, da Constituição Federal, que dispõe:"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:...III - os orçamentos anuais....§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixaçãoda despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementarese contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei....".

3.7 - Princípio do equilíbrioCom a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal), este princípio passou a ser bastante evidenciado. O artigo 4º de mencionada lei, assim estabelece:"Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:I - disporá também sobre:a) equilíbrio entre receitas e despesas;...".

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Devendo a Lei Orçamentária obediência ao estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias,outra alternativa não lhe resta senão apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, ou seja, as despesas aserem fixadas terão como limite máximo a previsão das receitas.

Contudo, esse limite máximo deve ser entendido como a previsão das receitas "líquidas",descontadas as receitas redutoras (retenção do Fundeb), nos moldes sugeridos pela Secretaria do TesouroNacional.

3.8 - Princípio da não vinculação de receitaEste princípio assegura a "liberdade" do administrador em dispor das fontes de recursos ou

receitas sem comprometimento, podendo executar as despesas conforme as necessidades. Do contrário,recursos excessivamente vinculados poderiam implicar em sobras em determinados programas e falta emoutros programas.

Entretanto, a própria Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao estabelecer oprincípio de não vinculação de receitas, no inciso IV de seu artigo 167, já abria duas exceções: a dadestinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a prestação de para aprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Esta era a redação original da Constituição Federal de 1988:"Art. 167. São vedados:...IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação derecursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e aprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165,§ 8º;...

Às duas exceções iniciais somou-se uma outra, introduzida pela Emenda Constitucional nº 3, de17.3.1993, que acrescentou ao artigo 167 da Constituição Federal o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 167. São vedados:...§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem osarts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para aprestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

Mais adiante, às três exceções somou-se uma outra: a da possibilidade de vinculação dareceita à destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde. Isto em decorrência da ediçãoda Emenda Constitucional nº 29, de 13.9.2000, que alterou a redação do inciso IV, do artigo 167, daConstituição Federal. Destarte, a redação deste artigo em relação às exceções ao princípio da nãovinculação de receita assim ficava:

"Art. 167. São vedados:...IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação derecursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento doensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação degarantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bemcomo o disposto no § 4º deste artigo;...§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem osarts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para aprestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

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Mencionou-se que "assim ficava" a redação do artigo 167, levando-se em consideração que,atualmente, cinco são as exceções ao princípio aqui mencionado em decorrência do mesmo artigo 167 daConstituição Federal passar a ter "nova redação", segundo o que dispõe a Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003, que veio a acrescentar à possibilidade da vinculação de receita, "a realização de atividades daadministração tributária". Com esta Emenda, a Constituição Federal de 1988 "emendada" - ou "remendada" -passa, até aqui, a assim dispor em seu artigo 167, em relação ao princípio aqui mencionado:

"Art. 167. São vedados:...IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição doproduto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação derecursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento doensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações decrédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º desteartigo;...§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem osarts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para aprestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

Neste compasso, se está correndo o risco do artigo 167 da Constituição Federal vir acontemplar "mais exceções" do que "princípio".

Com essas cinco exceções constitucionais, fica proibida qualquer vinculação de receita deimpostos a órgão, fundo ou despesa. Isto quer dizer que é proibido pela própria Constituição - até que elavenha a ser novamente emendada, ou "remendada" - de se fixar qualquer outro tipo de despesa empercentual ou parte de receitas. Com isto, o gestor público tem "plena liberdade" na aplicação dos recursosprovenientes da receita pública de acordo com seu programa de governo, com suas necessidades, comsuas prioridades, isento, portanto, da obrigatoriedade de atender outras destinações legais.

3.9 - Princípio da programaçãoSeguramente um dos mais importantes princípios do orçamento, o da programação influi

decisivamente para a obtenção dos objetivos de uma boa administração.Vários fatores determinam a necessidade de programação:a) as grandes mudanças constitucionais;b) as reformas das áreas de educação, assistência e saúde;c) a nova realidade econômica com a estabilização da moeda;d) a grande necessidade de investimentos e escassez de recursos.O orçamento, nos dias atuais, deixa de ser uma peça de fixação de limites financeiros para

tornar-se um instrumento de programação dos meios necessários para que sejam atingidos os objetivos emetas, tal como definidos pela política econômico-social.

O disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, não deixa qualquer dúvida a respeito:"Art. 165. .....................................................................................................§ 5º. A lei orçamentária compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenhaa maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos peloPoder Público...."

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4 - Metodologia de elaboração

4.1 - IntroduçãoIndependentemente do porte do município, ou mesmo de sua estrutura administrativa, a

elaboração da proposta orçamentária deverá obedecer a uma metodologia de trabalho, da qual participarãotodos os setores envolvidos, inclusive com a participação popular e a realização de audiências públicas,conforme previsto no parágrafo único do artigo 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000. A necessidadedas audiências públicas é assegurada, também, pela Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade - que emseu artigo 44, chega a dispor que esta é obrigatória para a aprovação do respectivo projeto pela CâmaraMunicipal.

Para que o administrador venha a conduzir uma gestão responsável, é primordial que aproposta orçamentária tenha, por início, a previsão da receita. Isto porque será esta que estabelecerá olimite para a realização das despesas (previsão do equilíbrio orçamentário, ou seja, não se gastar mais doque se arrecadar), obedecendo-se ainda os parâmetros fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (metasfiscais, com determinação dos resultados, primário e nominal, a serem alcançados; riscos fiscais, reserva decontingência etc.).

A previsão da receita precedente aos demais atos deriva, também, de impositivo legal; suasestimativas, inclusive da receita corrente líquida, deverão estar disponibilizadas ao Poder Legislativo e aoMinistério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da propostaorçamentária, conforme previsto no § 3º do artigo 12, da Lei Complementar nº 101:

"Art. 12. ..................................................................................................................§ 3º - O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do MinistérioPúblico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostasorçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusiveda corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."

Em nível de governo municipal, a elaboração do orçamento para o exercício de 2010 não seapresentará como tarefa por demais dificultosa. Isto devido ao fato de que este exercício - 2010 - se trata doprimeiro período relativo ao Plano Plurianual - PPA 2010-2013, cuja elaboração ocorre praticamenteconcomitante com este.

Considerando o atual nível de detalhamento exigido para o Plano Plurianual, assim como diantedo fato de que também este deva, na sua elaboração, iniciar-se pela projeção das receitas municipais paratodo o período por ele abrangido, certamente, poucas modificações ou mesmo ajustes se farão necessáriospor oportunidade da elaboração da proposta orçamentária.

4.2 - Consolidação dos orçamentosConforme expressa disposição contida no § 5º, do artigo 165 da Constituição Federal, tem-se

que a lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União (aqui seentenda do Município), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusivefundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Dentro desse mesmo enfoque, o inciso III, do artigo 50, da Lei Complementar nº 101, de 2000,determina que as demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações eoperações de cada órgão, fundo, ou entidade da administração direta, autárquica, fundacional, e, inclusive,das empresas estatais dependentes (aquelas que são mantidas com recursos do Tesouro Municipal).

Para atendimento das normas ora mencionadas, o orçamento anual deverá contemplar asreceitas e as despesas de todas as entidades mencionadas de forma que a lei orçamentária anual passa aser um instrumento único de previsão de receita e de fixação da despesa.

Deve-se observar, no entanto, que a execução orçamentária de cada uma das entidadescontempladas na lei orçamentária deverá ser realizada isoladamente, cabendo à contabilidade geral do

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Município, a ser realizada pela Prefeitura, proceder a consolidação das receitas e das despesas de todas asentidades municipais por intermédio da incorporação mensal dos balancetes dessas entidades,

É indispensável que as entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas eempresas dependentes) sejam incluídas na lei orçamentária anual como unidades orçamentárias,vinculadas ao órgão a que estejam subordinadas.

Tendo por base a estimativa da receita, o setor responsável pela elaboração da propostaorçamentária, ouvindo os responsáveis de cada unidade orçamentária, procederá a sua adequação econsolidação. Certamente, esta fase se constitui na mais atribulada dentre todas aquelas que antecedem àredação do projeto de lei orçamentária anual. Isto porque nem todos poderão ser atendidos na plenitude desuas pretensões; até mesmo os Chefes de Poderes.

Dentre outras preocupações, também é nessa fase em que deverão estar previstos, conformeadiante veremos em item próprio, os parâmetros constitucionais tais como aplicação no ensino, despesas doLegislativo, remuneração dos agentes políticos, despesas com pessoal etc.

Esta é uma fase de trabalho técnico especializado. Nesta fase, os técnicos encarregados daelaboração do projeto final da proposta orçamentária deverão verificar:

� o equilíbrio entre o total da receita e o da despesa;� a classificação correta das receitas de acordo com a tabela atualizada do Ministério daFazenda;� a classificação correta da despesa quanto às codificações: local, funcional e econômica;� se os programas, projetos e atividades estão previstos no Plano Plurianual e nas DiretrizesOrçamentárias;� se as despesas com o Legislativo, ensino, saúde, pessoal, e inativos, estão dentro dos índiceslegais.Já que falando na correta classificação das receitas e das despesas, importante destacar a

inovação trazida pela Lei nº 4.320, de 1964, ao instituir o orçamento-programa e sepultando o orçamentoclássico ou tradicional, que se constituía apenas em uma previsão de receitas e autorização de despesas.

A base de classificação do orçamento-programa é a classificação funcional programática,fixada por diversas Portarias que continham a codificação para as funções, para os programas e para ossubprogramas. A Portaria atualmente em vigor, trata-se da Portaria nº 42, de 14.4.1999, do Ministério doOrçamento e Gestão, a qual simplesmente apresenta codificação para classificação funcional (funções esubfunções), não deixando, contudo, de alicerçar-se também em programas.

A classificação funcional traduz o esquema e detalhamento de trabalho do programa degoverno, mediante a utilização dos seguintes conceitos:

Função: deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa quecompetem ao setor público.

Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto dedespesa do setor público.

Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dosobjetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendoum conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansãoou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultaum produto necessário à manutenção da ação de governo;

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Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações degoverno, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ouserviços.

4.3 - Estimativa da receitaA estimativa da receita é tratada pela Lei nº 4.320, de 1964, em seus artigos 29 a 31. Conforme

os artigos citados, esta terá por base as demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo asrubricas, pelo menos dos três últimos exercícios, considerando ainda as circunstâncias de ordem conjunturale outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Com a edição da Lei Complementar nº 101, de 2000, a estimativa da receita passou a estarsubordinada, também, aos seguintes requisitos (LC 101, art. 12):

"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitosdas alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou dequalquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nosúltimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologiade cálculo e premissas utilizadas."

Em relação à receita, a Lei Complementar nº 101 traz dispositivos mais contundentes, inclusivefixando penalidade, conforme os termos de seu artigo 11:

"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente daFederação.Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observeo disposto no caput, no que se refere aos impostos."

Ainda em relação à receita, a mesma Lei Complementar nº 101 apresenta outra novidade.Trata-se da adoção de medidas de compensação quanto a atos governamentais que importem em renúnciade receita, conforme as disposições contidas em seu artigo 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorrarenúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeirono exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei dediretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita dalei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscaisprevistas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meiodo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,majoração ou criação de tributo ou contribuição.§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão deisenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo queimplique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondama tratamento diferenciado.§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput desteartigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quandoimplementadas as medidas referidas no mencionado inciso.§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 daConstituição, na forma do seu § 1º;II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Resumindo, pode-se dizer que nesta fase o setor competente da Prefeitura Municipal deveráproceder a uma análise individualizada da evolução de cada receita nos últimos doze meses que antecedema elaboração da proposta, e estabelecerá o valor projetado a ser orçado, considerando nesta projeção as

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alterações tributárias e a conjuntura econômica do País e do Município, que possam refletir de formapositiva ou negativa na arrecadação municipal.

Métodos simples de estatística poderão fornecer subsídios para a obtenção de estimativasrealísticas, sendo desaconselhável, nos levantamentos estatísticos, a utilização de períodos longos paraevitar diluição dos valores durante o processo.

Como mencionado na introdução deste título, nunca é demais lembrar que a previsão da receitadeverá estar disponibilizada ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, no mínimo trinta dias antes doprazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, segundo o que dispõe a Lei Complementar nº101, em seu artigo 12, § 3º.

Considerando que o orçamento deve ser consolidado, integrando todas as operações dosórgãos e entidades da administração direta e indireta, na estimativa da receita deverão estar contempladasas chamadas receitas correntes e de capital "intra-orçamentárias", conforme dispõe a PortariaInterministerial nº 338, de 26.4.2006, das Secretarias do Tesouro Nacional e de Orçamento Federal,respectivamente, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual alterou oAnexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.

Segundo o que dispõe o artigo 1º desta Portaria Interministerial, são definidas comointra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações,empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade socialdecorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estataldependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. Aindanos termos desta Portaria Interministerial, as classificações dessas operações - na receita - serãoidentificadas pela "substituição" dos dígitos relativos ao 1º nível das categorias econômicas (1 e 2) pelosdígitos 7, em se tratando de receita intra-orçamentária corrente, ou 8, em se tratando de receitaintra-orçamentária de capital, mantendo-se os demais dígitos da codificação da receita.

A própria estimativa da receita, ao se dar de forma individualizada por rubrica, já nos leva à suaclassificação, nos termos das disposições legais. Entretanto, o assunto da classificação da receita seencontra abordado, de forma mais abrangente, na apostila "Classificações Orçamentárias - 2008" queintegra o material deste curso.

4.3.1 - Operações de créditoDe acordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabe ao Ministro da Fazenda

verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada enteda Federação, inclusive das empresas por eles contratados, direta ou indiretamente.

Para a realização de operações de crédito, o município deverá atender as seguintes condições:I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação no texto da lei orçamentária,em créditos adicionais ou lei especifica;II - inclusão no orçamento ou em crédito adicional, dos recursos provenientes da operação,exceto no caso de operação por antecipação da receita;III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de créditoexterna;V - atendimento do disposto no inciso III, do artigo 167 da Constituição;VI - observância das demais restrições estabelecidas na Lei Complementar nº 101.

4.3.2 - Transferências voluntáriasA previsão na Lei Orçamentária de receitas provenientes de convênios, para a realização de

despesas custeadas com recursos transferidos por outras esferas de governo, dependerá da existênciaprévia de lei que autorize a celebração dos referidos convênios, cuja classificação orçamentária da receita

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poderá ser "1760.00.00", para atender despesas correntes, ou "2470.00.00", no caso de destinar-se aoatendimento de despesas de capital.

Recomenda-se que a realização de despesas à conta de recursos de convênios somente sejaautorizada após a efetiva arrecadação da receita, depositada em conta vinculada, com exceção dassituações previstas nos próprios convênios firmados (realização de obras com a liberação de recursosfinanceiros mediante a apresentação das respectivas medições).

No âmbito da União, as transferências voluntárias, resultantes da celebração de convênios comos Municípios, se encontram disciplinadas, pela Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997,com alterações posteriores.

Ainda no âmbito da União, importante registrar a edição do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de2007, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, dispondo sobre normas relativas àstransferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, com as alteraçõespromovidas pelas disposições contidas nos Decretos nº 6.428, nº 6.497 e nº 6.619, todos de 2008.

Segundo disposições insertas no artigo 2º de referido Decreto, a partir de 1º de julho de 2008,fica vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública dos Estados,Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), embora o parágrafoúnico de referido artigo permita, para fins de alcance deste valor o “consorciamento” entre os órgãos eentidades da administração pública direta e indireta dos Entes da Federação mencionados.

Com a edição de referido Decreto, parece que a União está acenando para uma “novasituação” a ser instaurada a partir de 2008; principalmente em relação aos municípios, obrigando-os,praticamente, a se “consorciarem”, caso tenham esperança em receber recursos federais.

Dessa forma, a inclusão de recursos provenientes de transferências voluntárias da União aosMunicípios, na lei orçamentária anual de 2010, com valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais),poderá ser considerada como uma mera ilusão, uma mera vertigem.

É preciso que os profissionais técnicos municipais estejam atentos aos acenos, quer da União,quer dos Estados-membros respectivos, em relação à possibilidade de virem a ser agraciados comtransferências de repasses de recursos voluntários daquelas esferas de governo.

4.4 - Definição das prioridadesA definição das prioridades governamentais deveria ser realizada com base na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, onde seriam destacados os programas a serem contemplados na LeiOrçamentária Anual.

Contudo, diante do nível de detalhes exigidos já para o Plano Plurianual, inclusive cominformações em termos físicos e financeiros, fica reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias, apenas e tãosomente, a simples transcrição daquilo estabelecido no Plano Plurianual.

Com as novas normas regulamentares introduzidas, pode-se dizer que tanto a Lei de DiretrizesOrçamentárias quanto a Lei Orçamentária Anual perderam suas principais funções. Ou seja, a primeiraservindo para se destacar do Plano Plurianual aquilo que seria realizado no exercício a que se referisse,enquanto que a segunda para a alocação das dotações orçamentárias necessárias para a realizaçãodaqueles “destaques”.

De todo modo, nesta oportunidade serão definidas as ações (projetos, atividades e operaçõesespeciais), bem como formas de execução, estimando-se os valores necessários, e identificando-se osrecursos para a sua execução.

Nesta fase, deve-se tomar o máximo cuidado para que não sejam contempladas prioridadesque possam ferir as disposições legais; notadamente diante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), pois esta impõe diversas vedações.

Como exemplo, dentre outras, podem ser citadas as seguintes vedações:

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a) consignação, na Lei Orçamentária Anual, de dotação para investimento com duraçãosuperior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei queautorize a sua inclusão (§ 5º, do art. 5º);b) condicionamento da inclusão de novos projetos na lei orçamentária e nas de créditosadicionais, somente após o atendimento daqueles em andamento e contempladas as despesasde conservação do patrimônio público (art. 45).

4.5 - Apuração do valor do orçamento

4.5.1 - Propostas parciaisConforme lições do saudoso Mestre Helly Lopes Meirelles, "Governo e Administração" são

termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos váriosaspectos em que se apresentam. "Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãosinstituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funçõesnecessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene esistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício dacoletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado àrealização de seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas." (in Direito AdministrativoBrasileiro, 14. ed. atual. pela Constituição federal de 1988. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989,p. 55-6).

A articulação para se obter o valor do orçamento está intimamente ligada à estruturaorganizacional da Administração, destacando-se, neste momento, as Unidades Administrativas.

No que concerne à Administração Pública, as unidades administrativas possuem trêscaracterísticas básicas:

a) a de dividir um órgão público para efeitos de organização administrativa em organogramas;b) têm dentro dos organogramas a finalidade de consignar dotações próprias, com aresponsabilidade da aplicação dos recursos financeiros; é nas unidades que as dotações sãoconsignadas;c) as unidades administrativas, conforme a tipicidade do órgão, podem subdividir-se, adotandodefinições de nomenclatura como: divisões, diretorias, assessorias, controladorias,procuradorias, chefias, serviços etc.Assim, nesta fase, os responsáveis pelo orçamento ou mesmo pelos órgãos governamentais,

solicitam das unidades administrativas a eles subordinadas uma previsão de custos dos serviços relativos àmanutenção das atividades setoriais, bem como possíveis ampliações ou a criação de novas atividades, afim de atenderem aos programas de governo.

A previsão das despesas de cada unidade orçamentária deverá ser estabelecida com base nototal realizado nos últimos doze meses, aplicando-se um índice de correção (o mais indicado é o IGP-M, daFundação Getúlio Vargas). Para as despesas com pessoal, o cálculo deverá levar em consideração osreajustes previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

A título de exemplo, é apresentado um modelo de quadro para levantamento das propostasparciais a serem elaboradas pelas unidades orçamentárias ao final deste trabalho, juntamente com osdemais modelos relativos a outros assuntos aqui tratados.

4.5.2 - Pessoal e encargosEsta articulação visa maior proximidade, tanto quanto possível, com a realidade dos gastos

futuros. Trata-se de providência imprescindível na alocação de recursos para os gastos com o pessoal ativo,inativo, pensionistas, as vantagens instituídas em lei, previsão de novas admissões, o custo das obrigaçõespatronais, projeção das aposentadorias e outros encargos. O setor responsável pela elaboração doorçamento público deverá estar de posse das informações para uma análise mais profunda dos gastos compessoal, visando, inclusive, dar atendimento ao limite legal instituído pela Lei Complementar nº 101, de2000, conforme adiante veremos em item próprio do presente trabalho.

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4.5.3 - Poder LegislativoNo que se refere à sua elaboração, o Poder Legislativo, em todas as esferas de governo,

participa do orçamento de maneira individualizada e independente. A inclusão do Poder Legislativo noorçamento deve acontecer de maneira harmônica, por meio de articulações entre os dois Poderes quanto adatas e percentuais.

Com relação aos percentuais, não poderão ser esquecidos os limites estabelecidos pela Lei deResponsabilidade Fiscal (LC 101/2000), bem como aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro de 2000 (constantes de item próprio, adiante consignado).

4.5.4 - Entidades descentralizadasO princípio da unidade orçamentária é de que o orçamento é uno para todas as entidades que

compõem o ente da Federação (União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município). O setor deorçamento também deverá articular para obter o valor de cada orçamento das entidades descentralizadas.Mesmo que o detalhamento seja apresentado separadamente, isto é, através de múltiplos orçamentos quesão elaborados de forma independente, estes devem sofrer a consolidação, possibilitando assim oconhecimento do desempenho global das finanças públicas.

4.5.5 - PrecatóriosOs precatórios devem estar registrados em livro próprio na ordem cronológica de chegada,

conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal: "Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela FazendaFederal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente naordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida adesignação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionaisabertos para este fim.§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentadas até1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até opagamento até o final do exercício seguinte.§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente doTribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades dodepósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento deseu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aospagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

A Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelece que o não pagamento dos precatóriosacarretará o aumento da dívida consolidada, para efeito dos limites da dívida pública. É o que dispõe o § 7º,de seu art. 30:

"Art. 30. ..................................................................................................§ 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sidoincluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

4.5.6 - Transferências de recursosConsiderações geraisA Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) destinou Capítulo específico (Capítulo VI), para

tratar da "destinação de recursos públicos para o setor privado". Diferentemente do Capítulo V - DasTransferências Voluntárias - que trata da entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da

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Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a destinação de recursos públicos parao setor privado é definido no artigo 26 da mencionada Lei:

"Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoasfísicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender àscondições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou emseus créditos adicionais.§ 1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas eempresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeirase o Banco Central do Brasil.§ 2º. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e aparticipação em constituição ou aumento de capital."

O interesse público é que deverá nortear toda e qualquer transferência de recursos públicospara o setor privado. Dessa forma, este deverá estar bem delineado pelo Poder Público concessor.

Dentre as transferências de recursos públicos para o setor privado, podem ser citadas assubvenções, os auxílios e as contribuições.

Das SubvençõesAs subvenções, sociais e econômicas, são tratadas na Lei nº 4.320, de 1964, conforme seus

artigos 16 a 19. Pertencem à categoria econômica das Transferências Correntes. Os parágrafos 2º e 3º, do art. 12 da Lei nº 4.320, trazem as seguintes definições:

"Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:...§ 2º. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais nãocorresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições esubvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrirdespesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráterassistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráterindustrial, comercial, agrícola ou pastoril...."

A concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistênciasocial, médica e educacional. Sempre que possível, o valor das subvenções será calculado com base emunidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados (art. 16). Assubvenções econômicas destinam-se à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, denatureza autárquica ou não (art. 18). Destina-se ainda à cobertura da diferença entre os preços de mercadoe os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais, bem como aopagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais (parágrafo único do art. 18).Estas últimas (do parágrafo único), estando mais ligadas ao Governo Federal, raramente atingem osMunicípios.

É bom que se diga que as subvenções sociais não devem se constituir em regra. As ações deassistência social, médica e educacional devem se dar diretamente pelo ente governamental. Dessa forma,as subvenções sociais devem ser apenas supletivas a essas ações, posto que representam ações dainiciativa privada em assuntos sociais.

Para pleitear o recebimento de subvenções sociais, as entidades interessadas deverão apresentar ao órgão municipal competente, juntamente com a proposta contendo o plano de trabalho paraaplicação dos recursos recebidos, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidopelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993.

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Já o artigo 19 da Lei nº 4.320, estabelece que a Lei do Orçamento não consignará ajudafinanceira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cujaconcessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

As disposições deste artigo visam a moralização da concessão de subvenções. As subvençõeseconômicas destinadas a empresas de fins lucrativos dependerão de autorização em lei especial e anterior àlei orçamentária, com finalidade de subvencionar programas de interesse social.

Das Contribuições CorrentesTambém pertencentes à categoria econômica das Transferências Correntes, ou seja, tratam-se

de transferências destinadas a atender à manutenção de outras entidades, públicas ou privadas. O quecaracteriza as contribuições correntes é a necessidade de serem autorizadas por intermédio de lei especial.

Normalmente, através de um termo formalizado, a entidade concedente visa a contraprestação,mesmo que indireta, de bens ou serviços prestados pela entidade beneficiária. Um exemplo clássico trata-sede contribuições concedidas pelos municípios da região ao Hospital de Base em São José do Rio Preto(SP). As contribuições correntes visam ajuda financeira para a sua manutenção (aqui entendidas asdespesas de custeio). Em contrapartida, este atende a população da entidade concedente.

Dos Auxílios e Contribuições para Despesas de CapitalOs auxílios e contribuições para despesas de capital, por seu turno, pertencem à categoria

econômica Transferências de Capital.O mesmo art. 12 da Lei nº 4.320, em seu § 6º, nos traz a definição:

"Art. 12. ..................................................................................................§ 6º. São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras queoutras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente decontraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios oucontribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especial anterior, bemcomo as dotações para amortização da dívida pública."

O que difere os auxílios das contribuições diz respeito à lei que os autoriza. Os auxílios derivamdiretamente da lei orçamentária; já as contribuições derivam de lei especial.

São transferências que, a exemplo das subvenções, destinam-se a outras pessoas de direitopúblico ou privado. Estas são de capital, já que se referem a investimentos, ou inversões financeiras, aserem realizados pelas pessoas beneficiárias.

Entretanto, os auxílios e contribuições não podem ser concedidos indistintamente. Há umavedação imposta pelo artigo 21 da Lei nº 4.320, qual seja, a lei do orçamento não poderá prever auxílio, aquitambém entendida a contribuição, a empresas privadas de fins lucrativos.

Nada mais óbvio, pois em se tratando de transferências de capital para que o beneficiado oaplique na aquisição de bens de capital, que se incorporam ao seu patrimônio, estaria a entidadeconcessora aplicando dinheiro público para o aumento do patrimônio das empresas com fins lucrativos.

Esta proibição, no entanto, não se estende às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.Contribuição para o custeio de despesas de competência de outros EntesNão obstante não se tratar, especificamente, de transferência de recursos financeiros, há de se

destacar a abertura propiciada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000), dos municípioscontribuírem, legalmente, para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação,conforme o que dispõe o seu artigo 62. Assim se afirma, pois esta era uma situação muito comum antesmesmo da edição da LRF, muitas vezes de forma ilegal, pois as despesas respectivas não se encontravamperfeitamente identificadas nas leis orçamentárias anuais.

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Segundo a doutrina de Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi (em Lei deresponsabilidade fiscal: comentada artigo por artigo - 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo : Editora NDJ, 2005,p.355-8), “... É o caso, para citar alguns, de o Município cooperar na manutenção do Quartel da PolíciaMilitar, do Tiro de Guerra, do Cartório Eleitoral, da Delegacia de Polícia, do Fórum, do Corpo de Bombeiros;isso é feito através da disponibilização de servidores municipais, do abastecimento das viaturas ou, atémesmo, do fornecimento de cestas básicas a funcionários lotados naquelas repartições.”

Na mesma obra, citando o Prof. Francois Bremaker, (apud Propostas para reduzir o impacto daLRF, IBAM, 2000; disponível no site www..federativo.bndes.gov.br), os ilustres autores destacam que “essetipo de despesa onera, em média, 4,52% da receita municipal, correspondendo a um agregado anual de R$3,1 bilhões”. Alertam ainda os notáveis autores que após a LRF, a mera e genérica autorização orçamentárianão é mais suficiente, esclarecendo que essa ajuda financeira há de estar detalhada em instrumento anteriorao orçamento, qual seja, a lei de diretrizes orçamentárias, cabendo aos vereadores atestarem o interessepúblico dessas iniciativas, e, em se tratando normalmente de despesas de caráter continuado, deverão estaracompanhadas das cautelas preconizadas no artigo 17 da lei fiscal.

De qualquer forma, e segundo os ensinamentos do Prof. Eduardo Barbosa, essas despesasmunicipais deverão guardar consonância com as disposições insertas no artigo 23 da Constituição Federal,em especial às ações destinadas à educação, saúde e assistência social, sob o risco de emboraconsideradas legais, estas se demonstrarem como inconstitucionais.

Caso os municípios optem por responderem por despesas de competência de outros Entes daFederação, além das cautelas mencionadas, deverão, nas respectivas leis orçamentárias anuais, asincluírem em atividades específicas, atentando-se, inclusive, para a correta classificação das respectivasfunções e subfunções de governo.

4.6 - Despesas de exercícios anterioresDespesas de Exercícios Anteriores são dotações que deverão ser alocadas no orçamento

observando sempre a categoria econômica da despesa, tendo como finalidade o cumprimento depagamentos que não foram processados em época própria. Para a caracterização da Despesa deExercícios Anteriores, há a necessidade de formação de processo específico, onde fique demonstrado odireito do credor em seu despacho final.

A Lei nº 4.320/1964 aborda o assunto em seu artigo 37:"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignavacrédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na épocaprópria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissosreconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta dedotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempreque possível, a ordem cronológica."

As despesas de exercícios anteriores que não foram processadas em época própria, bem comoos Restos a Pagar eventualmente cancelados poderão ser reempenhados, em dotações específicas,consignadas no orçamento, obedecido, sempre que possível, a ordem cronológica para seu pagamento. É oque se deduz, à vista do artigo 37, da Lei nº 4.320.

O empenhamento das despesas de exercícios anteriores, assim como os Restos a Pagarcancelados deverão ser processados no elemento "92", observando-se a Categoria Econômica, Grupo deDespesa, Modalidade de Aplicação e a Classificação Funcional-Programática de seu objeto.

Vale aqui registrar o contido no Manual de Despesa Nacional, 1ª edição, 2008, aprovado pelaPortaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14.10.2008, que assim dispõe sobre o assunto:

São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos emexercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos apagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhosanulados ou cancelados.O artigo 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais oorçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não

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se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescriçãointerrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondentepoderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada porelementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe àautoridade competente para empenhar a despesa.As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenhasido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que,dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente odireito do credor.Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação depagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após oencerramento do exercício correspondente.

4.7 - Despesas intra-orçamentáriasA exemplo da introdução do "conceito" de receitas intra-orçamentárias (correntes e de capital),

conforme mencionado no item "4.3 - Estimativa da receita", e considerando a necessidade das despesasserem objeto de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 4.320, de 1964, eainda, procurando evitar a dupla contagem de valores quando da consolidação das contas, também foiintroduzido o "conceito" das "despesas intra-orçamentárias".

Para tanto, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, sofreu alteração de seu texto,agora com referência a seu Anexo II, por meio das disposições contidas na Portaria Interministerial nº 688,de 14.10.2005, das Secretarias do Tesouro Nacional e de Orçamento Federal, respectivamente, dosMinistérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Assim, a classificação da natureza da despesa (Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOFnº 163/2001), passou a contar com mais duas "modalidades de aplicação" assim identificadas:

“71 - Transferências a Consórcios PúblicosDespesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob aforma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando aexecução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.”“91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outrasentidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição demateriais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outrasoperações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito damesma esfera de Governo.”

Vale aqui destacar e transcrever os itens 3, 4 e 5, da "Nota de Esclarecimento" relativa àPortaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14.10.2005, divulgada juntamente com a sua edição:

"3. No que se refere aos consórcios públicos, a modalidade de aplicação criada tem como função,de acordo com a referida Portaria Interministerial STN/SOF no 688, de 2005, identificar astransferências financeiras feitas pelos entes consorciados a entidades instituídas sob a forma deconsórcios públicos, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, em função daparticipação do ente no respectivo consórcio. Nesse caso, não há muito mais a esclarecer, alémdo que já consta do conceito dessa modalidade de aplicação.4. Já em relação às operações que envolverem, exclusivamente, órgãos, fundos e entidadesintegrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isto é, de um lado despesa comaquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além deoutras operações, e de outro recebimento de receita pelo fornecimento de material, bens ou

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serviços e recolhimento dos mencionados tributos, foi criada a modalidade de aplicação “91”, cujafinalidade é possibilitar o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demaisdemonstrações contábeis, especialmente com a eliminação das dupla contagens hoje existentes.5. Cabe destacar que neste caso deverão estar como pagador (despesa) e como recebedor(receita), exclusivamente, órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentese outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da própria esfera deGoverno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), ou ainda, o Tesouro desses entes."(os grifos são nossos)

Este assunto se encontra abordado de forma mais detalhada na apostila "ClassificaçõesOrçamentárias - 2009" que integra o material deste curso.

4.8 - "Reservas orçamentárias"

4.8.1 - Reserva de contingênciaA Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece

que o projeto de lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência. Dessa forma, esta exigênciaagora se estende a todos os Entes de Governo, não obstante já estivesse prevista nas leis orçamentárias daUnião, de alguns Estados, e mesmo de Municípios que tivessem legislação local neste sentido.

Dispõe o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal:"Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o planoplurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:...III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base nareceita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:a) (VETADO)b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos....".

A Reserva de Contingência está intimamente ligada ao Anexo de Riscos Fiscais, que deveráacompanhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde deverão ser avaliados os passivos contingentes eoutros riscos capazes de afetar as contas públicas. Este assunto também é abordado pela LeiComplementar nº 101, no § 3º de seu art. 4º, que dispõe:

"Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:...§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados ospassivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando asprovidências a serem tomadas, caso se concretizem...."

Um aspecto interessante da reserva de contingência é o da sua neutralidade, pois a mesmanão se inclui em nenhuma unidade orçamentária e nem é definida em categorias econômicas. Esta servirápara o remanejamento de verbas orçamentárias, visando ao atendimento de situações relacionadas acompromissos não previstos, ou mesmo não esperados durante a execução orçamentária.

Nos termos do que dispõe o artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, a identificaçãoda reserva de contingência nos orçamentos de todas as esferas de governo se dará pelo código99.999.9999.xxxx.xxxx (podendo "x" ser representado por 9), e, quanto à natureza da despesa seráidentificado pelo código 9.9.99.99.99.

4.8.2 - Reserva orçamentária do RPPSO orçamento dos municípios que possuam regime próprio de previdência social deve

contemplar, além da reserva de contingência, outro tipo de "reserva orçamentária" destinada a esse regimepróprio. Isto porque estes, ao menos durante o período inicial de sua instituição, normalmente apresentam

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receita estimada superior à despesa fixada, compondo assim um superávit orçamentário inicial e visando aconstituição de um "patrimônio" que responderá pelas futuras aposentadorias e pensões. Para que estesuperávit de previsão não venha a causar desequilíbrio no orçamento geral do município, a diferençacorrespondente (deste superávit) deverá ser classificada na proposta orçamentária com o código7.7.99.99.99, na nomenclatura "Reserva Orçamentária do RPPS". Portanto, distinta da classificação daReserva de Contingência.

4.9 - Riscos fiscaisA avaliação de riscos fiscais pode e deve ser prevista.Planejar é buscar as perspectivas do futuro. Dentro desse contexto, perfeitamente cabível esta

avaliação. Porém, aqui a previsão não busca o acerto, ou a sua materialização, como no caso da previsãodas receitas ou mesmo da fixação das despesas orçamentárias. Busca-se prever aquilo que pode ocorrer e,se ocorrer, certamente afetará as contas públicas. Não uma previsão estéril, sem qualquer alicerce oufundamento. Note-se que o próprio texto legal não menciona previsão; diz avaliação de riscos fiscais.

Então o ponto de partida para prever, ou avaliar os passivos contingentes e outros riscos,certamente será com base em fatos presentes. Um exemplo clássico que pode ser citado é o da pendênciade uma ação judicial, tendo por objeto uma indenização e tramitando há muito tempo, movida contra aPrefeitura Municipal. Referida ação, em primeira instância, foi julgada improcedente, sendo que houverecurso oposto pela parte contrária. Será que a instância superior manterá a sentença? Esta é apenas aprimeira das indagações. A ela seguem-se outras. Será que o julgamento, pela instância superior, dar-se-áaté o final do exercício seguinte? Caso o julgamento não mantenha a sentença, caberá outro recurso? Emcaso positivo, quais são as chances de seu acolhimento?

Certamente, o rol de hipóteses sobre o mesmo assunto não se esgota com as perguntas oraformuladas. Mas uma coisa é certa. Independentemente da decisão de primeira instância ter sido favorável àPrefeitura, bem como da grande possibilidade de manutenção dessa sentença pela instância superior,verifica-se aí um risco fiscal ou mesmo um passivo contingente.

Portanto, perfeitamente pode e deve ser previsto e avaliado.Com base nas situações de riscos fiscais contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

deverá ser definido o valor da reserva de contingência a ser estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

4.10 - Orçamento e metas fiscaisA Lei Orçamentária Anual deverá ainda conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da

programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, integrantedo projeto de lei de diretrizes orçamentárias. É o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), em seu artigo 5º, I:

"Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o planoplurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com osobjetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;..."

Por sua vez, dispõe o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101:Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:...§ 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem epara os dois seguintes...."

4.11 - Estrutura orçamentária

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De acordo com a estrutura administrativa do ente da Federação, cada órgão de governoestabelecerá sua estrutura orçamentária, onde serão agrupadas todas as estimativas de gastos dos setoresafins em unidades orçamentárias. A essas unidades serão alocados os recursos orçamentários paraatendimento dos projetos e atividades a elas determinadas, traduzindo-se assim nas dotaçõesorçamentárias da despesa.

Isto para atender às determinações legais quanto à classificação institucional da despesa.A classificação institucional ou estrutura orçamentária deve refletir a distribuição das atividades

e atribuições inerentes a cada órgão e unidade orçamentária, permitindo identificar nas tabelas explicativasdo orçamento, as dotações globais de cada uma. Esta distribuição terá uma importância fundamental naexecução orçamentária, pois é com relação às unidades orçamentárias que se fará o cronograma dedesembolso e as eventuais limitações de empenhos.

A apostila intitulada "Classificações Orçamentárias - 2009", que integra o material deste curso,traz um quadro exemplificativo de como pode ser composta a estrutura orçamentária.

No caso específico do Estado de São Paulo, o seu Tribunal de Contas estadual apresentaexemplos da demonstração dessa estrutura, abrangendo a identificação dos "órgãos", das "unidadesorçamentárias" e das "unidades executoras". A esse respeito, vide o item 6 - TCE - Projeto Audesp, destetrabalho.

4.12 - Procedimentos contábeis específicosO Manual de Despesa Nacional, 1ª edição, 2008, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº

3, de 14.10.2008, cuja atenta leitura se recomenda aos interessados, em seu item “9 - ProcedimentosContábeis Específicos”, dispõe sobre a classificação da despesa orçamentária, em especial, quanto aelementos de despesa que geram mais dúvidas.

Neste Manual, são destacados os seguintes elementos de despesa, distinguindo-os: “materialpermanente x material de consumo”; “serviços de terceiros x material de consumo”; e “obras e instalações xserviços de terceiros”.

Além desses procedimentos específicos, outros importantes assuntos são abordados emreferido item daquele Manual. Daí nossa recomendação quanto à sua atenta leitura.

5 - Parâmetros legais

A Constituição Federal, além de leis infraconstitucionais, estabelecem ora limites mínimos, oralimites máximos, que deverão ser obedecidos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária. Segueabaixo, resumidamente, um demonstrativo a respeito desses parâmetros:

5.1 - Aplicação no ensinoOs municípios deverão aplicar no mínimo, se outro maior não estiver previsto em sua lei

orgânica, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos,compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e, com a novaredação por ela introduzida ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-seassim a “transitoriedade” das disposições constitucionais, mesmo após decorridos praticamente 20 (vinte)anos de sua promulgação, deixou de existir a obrigatoriedade da aplicação mínima do percentual mínimoestabelecido pelo artigo 212, de percentual equivalente a 60% (sessenta por cento) no ensino fundamental(correspondendo, portanto, a 15% dos 25%).

Talvez tenha sido este o aspecto mais “positivo” na instituição do Fundeb. Deixam osmunicípios de terem, obrigatoriamente, de aplicar recursos mínimos no ensino fundamental, podendo,livremente, carrear parcela maior dos recursos à educação infantil, caso esta seja a necessidade prementedestes. Provavelmente, esta “liberdade” foi concedida em função de que após 10 (dez) anos de Fundef, os

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municípios acabaram cedendo à tentação da “municipalização do ensino fundamental”, e, com a agravantede se encontrarem sem condições de retorno.

E, agora, com o Fundeb, há, inclusive, um aceno para a possibilidade da “municipalização doensino médio”, passando os municípios a responder, também, por essa “modalidade de ensino”, nãoobstante com a possibilidade de terem as “transferências de recursos estaduais relativos ao mesmoFundeb”.

Espera-se, sinceramente, que os municípios venham a discutir, intensamente, as vantagens eas desvantagens com essa nova responsabilidade a ser assumida, e, além disso, que esta venha a ser umadecisão consciente de seus desígnios futuros.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 212 c.c. art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53.

5.2 - Aplicação na saúdeApós a edição da Emenda Constitucional nº 29, em 13 de setembro de 2000, as despesas

relativas às ações e serviços públicos de saúde passaram a se assemelhar com as despesas relacionadascom a manutenção e desenvolvimento do ensino.

É que referida Emenda, ao acrescentar os §§ 2º e 3º ao artigo 198 da Constituição Federal,bem como ao acrescentar o artigo 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passou adeterminar aplicação anual mínima, baseada em percentuais sobre as receitas de impostos, incluídas asprovenientes de transferências. Este percentual, no caso dos municípios, é fixado em 15% da receita deimpostos.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 198, §§ 2º e 3º, e art. 77 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29.

5.3 - Total de despesas com o LegislativoO total de despesas com o Poder Legislativo deverá obedecer ao limite máximo, conforme o

caso, de 8% (oito por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o somatório da receita tributária e dastransferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamenterealizado no exercício anterior.

Fundamento legal: Constituição Federal, art. 29-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº25.

5.4 - Despesas com pessoalA Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), revogou,

expressamente, a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.Referida Lei Complementar aborda o assunto de forma exaustiva, dedicando-lhe vários de seus

artigos.Resumidamente, o total das despesas com pessoal, em cada período de apuração

(quadrimestral), não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo quenão poderá exceder a 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e a 54% (cinqüenta e quatro por cento)para o Executivo, passando a estabelecer, portanto, limites máximos individualizados.

Especificamente quanto ao Poder Legislativo, outro limite, ou mesmo outra regra, também foiintroduzido quanto aos gastos com pessoal. É o que proíbe a Câmara de gastar mais de 70% (setenta porcento) de sua "receita" com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Atéhoje não há um consenso sobre a aplicação deste dispositivo constitucional.

Fundamento legal: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19 c.c. art. 20, III e art. 71; ConstituiçãoFederal, § 1º do art. 29-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25.

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5.5 - Subsídio dos vereadoresVários são os parâmetros determinantes para a fixação dos subsídios dos vereadores.São eles:Individualmente:

� o que for fixado na Lei Orgânica do Município, se for o caso;� o percentual máximo em relação ao subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI,

com redação dada pela EC nº 25, de 14.2.2000);� o valor do subsídio fixado para o prefeito (CF, art. 37, XI, com a redação dada pela EC

nº 41, de 19.12.2003).Coletivamente:

� não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município,(CF, art. 29, VII); neste caso específico, não podemos esquecer que a Deliberação doTribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-33.494/026/88), determina a exclusãodo total da receita do Município, as seguintes parcelas: transferências da União e doEstado, a título de auxílios, subvenções, convênios e ajustes; as transferências dePessoas e de Instituições Privadas; as indenizações e restituições; as operações decrédito; a amortização de empréstimos; as receitas de contribuições e a alienação debens;

� somada com os vencimentos dos servidores da Câmara, não poderá ultrapassar omontante de 70% (setenta por cento) da "receita" do Legislativo Municipal (CF, art. 29-A,§ 1º, introduzido pela EC nº 25, de 14.2.2000);

� também somados com os vencimentos dos servidores legislativos e, ainda, com asobrigações patronais respectivas, não poderá ultrapassar o equivalente a 6% (seis porcento) da receita corrente líquida do município (LC nº 101, de 4.5.2000, art. 20, III, a).

5.6 - PrazosNo que diz respeito aos municípios, os prazos para encaminhamento da proposta orçamentária

ao Poder Legislativo são aqueles definidos nas respectivas leis orgânicas. Normalmente, os prazos fixadosnessas leis orgânicas acompanharam aqueles fixados pela Constituição Federal (§ 2º do art. 35, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias - até quatro meses antes do encerramento do exercício - 31 deagosto), ou mesmo pela Constituição do respectivo Estado.

A Constituição do Estado de São Paulo aborda o assunto no inciso II, do artigo 39, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (até três meses antes do encerramento do exercício - 30 desetembro). Para os municípios paulistas, sendo omissa a Lei Orgânica Municipal, o prazo é aquele fixadopela Constituição Estadual, ou seja, 30 de setembro.

De qualquer forma, deve-se observar que a Lei Orçamentária deverá ser aprovada pelo PoderLegislativo, devendo ser sancionada até 31 de dezembro para entrar em vigor no exercício subseqüente,visto que a Lei de Orçamento ou "lei de meios" é uma lei que vigorará durante o exercício financeiro, ou seja,de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

6 - TCE(SP) - Sistema Audesp - Manual LOA

Em relação específica ao Estado de São Paulo, seu Tribunal de Contas estadual, em razão daimplementação do “Sistema Audesp", editou um "Manual Básico - Lei Orçamentária Anual - LOA - 1ª edição- 2005". Este manual, com texto revisado em julho de 2009, se encontra disponível em seu "site"(www.tce.sp.gov/audesp).

Nos termos deste manual, o Tribunal de Contas paulista, muito embora com a ressalva de queeste não tenha o condão de normatizar a matéria, visando apenas traçar orientações voltadas à elaboraçãoda lei orçamentária anual, deixa claro o fato de que o mesmo, na realidade, dispõe sobre os requisitosmínimos a serem contemplados nas informações a serem encaminhadas àquele órgão de controle. E

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acrescenta, dispondo que essas informações deverão ser prestadas de forma "sintética e uniforme", com afinalidade de "avaliação e acompanhamento" dos programas e ações governamentais idealizados pelos“órgãos jurisdicionados”, tornando mais ágil a "verificação da sua eficácia e do acompanhamento documprimento das metas pré-estabelecidas, possibilitando, ainda, uma melhor transparência daadministração, aos órgãos de controle externo e à própria comunidade".

Destarte, por meio deste manual, o Tribunal paulista passa a exigir que a lei orçamentária anualvenha a se revestir de informações complementares àquelas já estabelecidas pela Constituição Federal elegislação infraconstitucional, mormente a Lei nº 4.320, de 1964. Essas informações deverão constar de“anexos que, embora meramente exemplificativos, objetivam demonstrar a visualização das informações daLOA que serão a ele submetidas por meio eletrônico, cujos leiautes e prazo encontram-se divulgados nomanual técnico operacional do sistema audesp e Instruções Consolidadas” disponíveis em seu site.

Por esta razão, recomenda-se aos responsáveis pelos orçamentos dos municípios paulistas aatenta leitura dos manuais editados pelo Tribunal de Contas respectivo.

7 - Fonte de recursos/vínculos

7.1 - DefiniçãoCom o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), passou-se a exigir novos

procedimentos quanto à escrituração e a consolidação das contas públicas. Esta exigência vem claramentedescrita em seu artigo 50, que requer uma identificação e individualização de lançamentos contábeis:

Art. 50 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contaspúblicas observará as seguintes:I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados aórgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;...III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações eoperações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional,inclusive empresa estatal dependente;IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas definanciamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modoa evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, anatureza e o tipo de credor;VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.

Considerando que o orçamento é a peça fundamental para a execução orçamentária, ele deve,tecnicamente, ser elaborado de forma a permitir todas essas individualizações e vinculações exigidas peloartigo 50 da LRF.

Durante a execução orçamentária os encarregados deverão fazer as identificações eindividualizações de lançamentos para atender a todas essas exigências legais. Pode ocorrer de nesta etapase constatar que receitas e despesas de vínculos diferentes estejam englobadas. Os resultados obtidos nosdemonstrativos da execução orçamentária dependerão, ainda, além dessas identificações eindividualizações de lançamentos, na correta execução de cada um dos eventos de lançamentos a seremregistrados no sistema.

A cada fonte de recurso diferenciada (rubrica de receita) deverá corresponder um conjunto dedotações específicas. Isto quer dizer que a cada receita com destinação específica deve ser atribuído umcódigo e cada ficha de despesa a ser realizada com esta fonte de recursos deve conter este mesmo códigofazendo assim um relacionamento direto entre receita e despesa. É o que chamamos de vínculo da despesacom a fonte de recurso.

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7.2 - Aspectos regulamentaresEm nível nacional, a Secretaria do Tesouro Nacional, inicialmente por meio da Portaria nº 219,

de 29.4.2004, que aprovou a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, tratou desteassunto em seu item "11 - Destinação da Receita Pública". Mais recentemente, a mesma Secretaria,juntamente com a Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de14.10.2008, que aprovou a 1ª edição dos Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional, e quesubstituiu as anteriores, também trata do assunto, inclusive de forma mais abrangente.

A apostila intitulada "Classificações Orçamentárias - 2010", que integra o material deste curso,aborda o assunto com maiores detalhes.

Conforme mencionado no título 6 deste trabalho, em relação específica ao Estado de SãoPaulo, seu Tribunal de Contas estadual lançou um "Manual Básico - Lei Orçamentária Anual - LOA - 1ªedição - 2005", e, recentemente, procedeu à revisão de seu texto em julho de 2009.

Ocorre, porém, que a "regulamentação" das fontes de recurso preconizadas pelas Secretariasdo Tesouro Nacional e de Orçamento Federal, assim como pelo Tribunal de Contas do Estado de SãoPaulo, estão muito mais ligadas ao aspecto da coleta de informações e de fiscalização, do que quanto aoaspecto de possibilitar, efetivamente, a obtenção de informações de caráter gerencial ao administradorpúblico, assim como de facilitar a obtenção de relatórios mais detalhados com base na escrituração contábil,conforme veremos a seguir.

7.3 - Conceituação e funcionamentoAntes mesmo da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo sequer estarem preocupados com o assunto "fontes de recurso", o programa informatizado - SCPI -de contabilidade pública disponibilizado pela Fiorilli Sociedade Civil Ltda.- Software, já dispunha deferramentas que atendiam plenamente a identificação da "destinação de recursos", conforme anomenclatura utilizada pela STN e pela SOF, ou, como preferimos definir, da "vinculação de fontes derecursos".

A forma de correlação de elementos contábeis através de vínculos está explicada e detalhadana matéria intitulada "SCPI 25/03 - Vínculos: Receita/Conta Corrente/Despesa", inserta no Boletim deAdministração Pública Municipal - BAM - cuja elaboração e veiculação se encontra ao encargo da mesmaempresa.

A referida instrução mostra como é possível uma individualização e controle preciso dos fundosde natureza contábil, unidades ou subunidades orçamentárias, auxílios e convênios contabilizados de formaintegrada na Administração Direta, facilitando a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e asrespectivas prestações de contas.

Classificados e codificados de forma lógica, os objetos a serem individualizados ou englobados,será possível extrair na execução contábil: (1) listagens de receitas e despesas; (2) balancetesorçamentários e financeiros de receitas e despesas; (3) lançamentos de diário e razão; (4) balançosorçamentário, financeiro, patrimonial e econômico e (5) prestações de contas mensais aos TCE’s e outrosagentes fiscalizadores.

O vínculo empregado corretamente no SCPI deve fazer a identificação da fonte de recursosentre os três elementos básicos de controle: (1) no orçamento a receita e a despesa e (2) na execuçãocontábil a receita, conta corrente e despesa. Os vínculos definidos no orçamento podem ser alterados naexecução.

Na receita, a cada vínculo deve corresponder uma ou mais fichas de receita, não sendoconveniente uma mesma ficha corresponder a mais de um vínculo. Caso exista uma rubrica de receita aqual se queira atribuir dois vínculos diferentes, é necessário desdobrar esta rubrica em duas fichas distintas,pois o vínculo da receita é fixo, sendo informado apenas na ficha.

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Quanto às contas correntes, a cada vínculo deve corresponder uma ou mais contas correntescadastradas no sistema (geralmente contas do grupo vinculado), não sendo recomendável uma mesmaconta corrente corresponder a mais de um vínculo.

Na despesa, a cada vínculo deve corresponder uma ou mais fichas de receita, não sendopossível uma mesma ficha corresponder a mais de um vínculo. Entretanto, ao ser feito um empenho, o SCPIassumirá o vínculo da ficha de despesa e permitirá que, neste empenho, seja informado um outro vínculoqualquer cadastrado no sistema. Se no empenho for informado um vínculo diferente, este prevalecerá emtodos os processamentos de relatórios e demonstrativos.

Na execução orçamentária, o correto fechamento de um balancete de receita e despesa de umdeterminado período, vai depender da identificação correta dos três elementos (receita, conta corrente edespesa) e dos lançamentos contábeis corretos em cada um desses elementos. Sempre que o total dosbalancetes não for igual (receita e despesa), o SCPI indica a diferença, na receita como transferência derecursos do município ou, na despesa como transferência de recursos ao município.

A codificação de vínculos no SCPI, é feita através de um código dividido em dois níveis,composto de três dígitos cada um, com a máscara "999.999". O primeiro nível é chamado de grupo e osegundo de subgrupo. Entretanto, dentro de cada um deles ainda se faz um desdobramento, permitindo umdetalhamento de informações mais precisas, conforme se pode notar pela sugestão de estrutura decodificação abaixo preconizada.

Visando conciliar os recursos de controle de vínculos disponíveis no SCPI e as necessidadesde controle e gestão de um objeto (fundos, convênios, auxílios etc.), sugere-se a codificação de vínculos daseguinte estrutura:

O número de grupo identifica a função (classificação funcional-programática) e a unidade,subunidade ou fundo que seja necessário individualizar, da seguinte forma:

a) os dois primeiros dígitos identificam a função da classificação funcional-programática: 001 - RecursosPróprios - Despesas em Geral; 04 - Administração; 08 - Assistência Social; 09 - Previdência Social; 10 -Saúde; 11 - Trabalho; 12 - Educação; 13 - Cultura; 15 - Urbanismo; 16 - Habitação; 17 - Saneamento; 18- Gestão Ambiental; 20 - Agricultura; b) o terceiro dígito identifica uma unidade, secretaria ou fundo, da seguinte forma: 1 - Secretaria deEducação; 2 - Fundo Municipal de Ensino; 3 - Fundeb-Fundo Manut Desenv Ed Bas Valoriz Prof Educ; 4 -Fundação Municipal de Ensino; 5 - Secretaria de Saúde; 6 - Fundo Municipal de Saúde.O subgrupo ou especificação, que é composto de três algarismos, deve ser numerado da

seguinte forma:a) o primeiro dígito identifica o recurso, da seguinte forma: 0 - quando se tratar de recursos próprios; 1 -recursos do estado; 2 - recursos da união; 3 - recursos previdenciários; 4 - recursos de operações decrédito; 5 - recursos de alienações patrimoniais; 6 - recursos de entidades da administração indireta; 7 -organizações não governamentais.b) os dois dígitos seguintes identificam o convênio, auxílio ou subfunção que se deseja detalhar, sendonumerados de 00 a 99 para cada prefixo a que pertençam.

7.4 - Vínculos indispensáveis:

7.4.1 - Disponibilidade de caixaO registro próprio da disponibilidade de caixa de modo que os recursos vinculados a órgão,

fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada é feito no SCPIatravés do cadastro de vínculos.

Em tempo de execução, para obter este registro cada conta corrente da entidade deve seridentificada com o mesmo código de vínculo da fonte de recursos despesa/receita. Assim, cada fonte derecurso vinculada a órgão, fundo ou despesa obrigatória, será identificada e apresentada nosdemonstrativos de disponibilidade, balancetes e resumo diário de boletim de caixa.

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A exatidão dos saldos disponíveis destas contas vai depender de cuidados na execução. Cadareceita vinculada deve ser lançada contra a conta corrente do mesmo vínculo enquanto que cada baixa deempenho ou ordem de pagamento deve, igualmente ser feita contra a conta corrente do mesmo vínculo.

7.4.2 - Demonstrações isoladas e conjuntasConforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 50, III), as demonstrações contábeis

compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade daadministração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

Dessa forma, para a identificação de registros e lançamentos contábeis, para cada órgão, fundoou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente deveser feita acompanhada de uma codificação de vínculo que identifique cada um dos registros quando doprocessamento das demonstrações isoladas.

O processamento contábil deve produzir, desde simples listagens de receitas e despesas,balancetes, e até mesmo, balanços individualizados por vínculos.

As transações e operações entre órgãos, fundos ou entidades deverão ser identificadasisoladamente. Para tanto não é mais suficiente a simples transferência de valores entre contas correntes.Toda e qualquer transferência financeira entre órgãos, fundos ou entidades, deverá ser feita através de umregistro “extra-orçamentário” que indicará sempre o saldo devedor ou credor de um ou de outro. Para efetuara movimentação será necessário fazer um controle extra-orçamentário, também utilizando o mesmo vínculode recursos, o que denominamos de "Movimento de Fundos Internos".

7.4.3 - Demonstrativos previdenciáriosOs Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, devem observar, na elaboração de seus

orçamentos, as mesmas regras aplicáveis a qualquer outra entidade pública, ressalvando-se peculiaridadesespecíficas determinadas pelo Ministério da Previdência Social. A obrigatoriedade de apresentação dedemonstrativos financeiros e orçamentários específicos de receitas e despesas previdenciárias decorre devários dispositivos legais que não cabe aqui analisar.

Limitando-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que dispõe no mesmo artigo 50,agora em seu inciso IV, as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativosfinanceiros e orçamentários específicos.

O município que possua regime próprio de previdência, deve identificar cada uma das receitase despesas através do código de vínculo.

Já para a produção de balancetes e balanços nos moldes exigidos pelo Ministério daPrevidência, cujas codificações previdenciárias não coincidem com as codificações econômicas dacontabilidade da Lei 4.320/1964, é necessário ainda o desdobramento na classificação econômica da receitae despesa fazendo-se o respectivo relacionamento e identificando com o código de vínculo.

7.4.4 - Operações de crédito/restos a pagarAinda segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme expressa disposição

nela contida (art. 50, V), as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas definanciamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo aevidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipode credor.

As operações de crédito devem ser identificadas uma a uma, em ficha “extra-orçamentária” ouatravés de desdobro da classificação econômica orçamentária. Além desta identificação, deve constar docadastro de vínculos e de um cadastro de convênios.

Os restos a pagar, além de atenderem o disposto na Portarias STN 577, de 15.10.2008, queaprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (processados e não processados), devematender a identificação exigida quanto à consolidação das contas públicas e, ainda, conforme exigências de

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Tribunais de Contas Estaduais aos vínculos com ensino, saúde, pessoal etc. Tanta identificação diferentepara um único registro só pode ser satisfeita pela codificação de vínculos.

7.4.5 - Alienação de ativosFinalizando as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) quanto a situações

de identificações individualizadas (art. 50, VI), tem-se que a demonstração das variações patrimoniais darádestaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Considerando os demonstrativos de aplicação de recursos provenientes da alienação de ativosda LRF, recomenda-se ainda, a abertura de uma conta corrente vinculada para o depósito das receitas destaoperação e o pagamento das aquisições. Caso no final do exercício o demonstrativo apresente saldo aaplicar, este valor deverá coincidir com o saldo desta conta.

8 - Consórcios Públicos

A Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 dejaneiro de 2007, dispõe sobre normas gerais relativas à contratação de consórcios públicos para execuçãode objetivos de interesse comum e estabelece que a execução das receitas e despesas do consórcio públicodeverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Os registros na execução da receita e da despesa dos consórcios serão efetuados de acordocom as classificações constantes das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e também das demaisnormas aplicadas aos entes da Federação.

O consórcio público deverá elaborar seu orçamento próprio com os programas, projetos ouatividades dos entes consorciados

A receita e a despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com a classificaçãoda despesa dos entes consorciados.

Como o consórcio público caracteriza-se como entidade multigovernamental, ele não consta doorçamento do ente consorciado, portanto não devemos utilizar a modalidade de aplicação “91 – Aplicaçãodireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e daseguridade social”. A modalidade de aplicação a ser utilizada nos entes consorciados para toda e qualquerdespesa relativa a transferência de recursos ao consórcio público é a “71 – Transferências a ConsórciosPúblicos”.

8.1 - ReceitaNo consórcio público, esses recursos entregues pelos entes consorciados deverão ser

classificados como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor. No caso dos consórcios públicos formados por Municípios, a natureza da receita é a seguinte:

1723.37.00 – Transferências a Consórcios PúblicosOs consórcios deverão manter os registros de acordo com os programas, projetos ou atividades

dos entes consorciados. Abaixo, como exemplos de receita orçamentária de recursos transferidos pelosentes:

1723.37.00.00.00. Transferências a Consórcios Públicos1723.37.01.00.00. Consórcio Intermunicipal de Saúde do ..................1723.37.01.01.00. Contrato de Rateio - Município “A”1723.37.01.02.00. Contrato de Rateio - Município “B”1723.37.01.03.00. Contrato de Rateio - Município “C”

8.2 - DespesaAs despesas dos consórcios visam atender a interesse dos entes consorciados.

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Classificação das DespesasDespesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consórcio e Prefeitura 10 - Saúde10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial10.302.XXXX - Participação em Consórcio de Saúde10.302.XXXX.2XXX - Manutenção do Hospital “X”Vencimento e Vantagens Fixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.71.11.00.00Obrigações Patronais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.71.13.00.00Diárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.71.14.00.00Material de Consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.71.30.00.00Material de Distribuição Gratuita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.71.32.00.00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. . . . . . . . 3.3.71.36.00.00Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. . . . . . 3.3.71.39.00.00Obrigações Tributárias e Contributivas. . . . . . . . . . . . . . 3.3.71.47.00.0010 - Saúde10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial10.302.XXXX - Participação em Consórcio de Saúde10.302.XXXX.1XXX - Equipamentos e Mobiliários HospitalaresEquipamentos e Material Permanente. . . . . . . . . . . . . . . 4.4.71.52.00.00Observação: No orçamento do Município, incluir a classificação da fonte de recursos (destinação derecursos).

9 - Elaboração do projeto de lei

Esta fase representa o aspecto formal do orçamento. É a própria exteriorização da propostaorçamentária; formal porque deverá obedecer as disposições legais que determinam o seu conteúdo eforma. A iniciativa do projeto de lei é do Poder Executivo que deverá remetê-lo ao Poder Legislativo paradiscussão e votação.

Nos textos legais pertinentes (Constituição Federal, Lei nº 4.320, de 1964, e Lei Complementarnº 101, de 2000), são encontrados elementos quanto ao conteúdo e a forma que a proposta orçamentáriadeverá apresentar.

Combinando-se os artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320, a proposta orçamentária deverá estar assimorganizada:

� Mensagem;� Projeto de lei do orçamento:� Especificação dos programas especiais de trabalho;As principais finalidades de cada unidade administrativa, acompanhada da indicação da

legislação respectiva, também deverão ser objeto de inclusão no projeto de lei orçamentária.

9.1 - MensagemA mensagem é a forma de comunicação escrita que o Poder Executivo utiliza para dirigir-se ao

Poder Legislativo, no encaminhamento do projeto de lei, relatando de forma circunstanciada a situaçãoeconômico-financeira do município e os principais objetivos a serem alcançados pela ação governamental.Dentre outras informações de caráter político-administrativo, deve a mensagem informar:

� obediência às normas legais vigentes;� posição da dívida flutuante (curto prazo);� posição da dívida fundada (longo prazo);� situação de equilíbrio ou não das contas públicas;

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� poupança real do município (receitas correntes menos despesas correntes);� principais fontes de receitas;� alocação percentual de recursos por funções de governo;� metas e objetivos dos principais programas.

9.2 - Projeto de leiO projeto de lei deverá ser elaborado de acordo com as disposições constantes do Plano

Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se os princípios estabelecidos pela Lei nº4.320, de 1964 (art. 2º), pela Constituição Federal (art. 165, § 8º), e ainda pela Lei Complementar nº 101, de2000 (art. 5º).

O projeto de lei poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditossuplementares até determinado limite, conforme previsão contida no artigo 7º da Lei nº 4.320, obedecidas asdisposições de seu artigo 43, e, ainda, pela própria Constituição Federal (art. 165, § 8º).

Entretanto, não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação dadespesa, tais como instituir tributos, autorizar reformas administrativas, promover aumentos de vencimentos,criar cargos, promover modificações nas alíquotas tributárias etc.

O projeto de lei deverá conter os seguintes anexos explicativos do orçamento:1 - campo de atuação e legislação;2 - despesa do órgão por atividade e projeto segundo os grupos;3 - despesa da unidade orçamentária por atividade e projeto segundo os grupos;4 - demonstrativo das despesas por órgão e funções de governo;5 - orçamentos fiscal, seguridade social e empresas - sumário da despesa por categoria

econômica;6 - despesa por função, subfunção e programas conforme o vínculo com recursos;7 - demonstração da despesa por programas;8 - despesa do município por modalidade de aplicação;9 - evolução da receita;10 - evolução da despesa;11 - legislação da receita;12 - receita prevista;13 - receita e despesa segundo as categorias econômicas;14 - orçamento dos fundos especiais;15 - orçamento da administração indireta.

9.3 - Especificação dos programas especiaisProgramas Especiais de Trabalho são um conjunto de ações, representados por dotação

global, que tem por objetivo a execução de programas que, pela sua complexidade, torna impossível seudetalhamento em nível de dotações orçamentárias, cabendo ao Executivo estabelecer por estimativa oscustos de sua execução em Regime de Execução Especial, conforme Plano de Aplicação previamenteestabelecido.

10 - Processo legislativo

10.1 - Considerações geraisEncaminhado o projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, inicia-se a segunda

etapa do processo orçamentário, ou seja de discussão, votação e aprovação da Lei Orçamentária.

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Recebido o projeto, a matéria será submetida à Comissão de Finanças e Orçamento ou outraequivalente do Legislativo local, a qual deverá examiná-lo e sobre ele emitir parecer, atendidas, natramitação do projeto de lei orçamentária, as demais disposições do processo legislativo estabelecidas naLei Orgânica local, além das disposições contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal segundo osprincípios gerais contidos nos artigos 63 a 68 da Constituição Federal.

Embora o Poder Legislativo tenha competência para modificar o projeto de lei original atravésde emendas, é importante que se diga que lhe é vedada a apresentação de projeto substitutivo (novoprojeto, em substituição ao apresentado), para a Lei Orçamentária, para o Plano Plurianual e para a Lei deDiretrizes Orçamentárias.

10.2 - Regras para apreciação do projetoTratando-se de matéria específica, a apreciação do projeto de lei sobre o orçamento anual

poderá ser objeto de regulamentação própria pelo Poder Legislativo.Em sendo assim, poderá ser editada Resolução que regulará, a título excepcional, a apreciação

do projeto de lei orçamentária.

Resolução nº ..... de ... de ............... de 200..A Câmara Municipal resolve:

Art. 1º A apreciação do projeto de lei orçamentária, para o exercício de 2009, observará, excepcionalmente, as normasestabelecidas nesta Resolução, além daquelas fixadas no Regimento Interno da Câmara Municipal.Art. 2º A apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária, observará o disposto no Regimento Interno daCâmara Municipal , ficando limitada a ... emendas por Vereador.Art. 3º A discussão e votação das emendas serão feitas diretamente no Plenário da Comissão Mista, composta pelosmembros das Comissões Permanentes de Orçamento e de Justiça e Redação, cuja presidência será exercida por umde seus membros, com competência para deliberar sobre rejeição ou aprovação de emendas.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que sejam incompatíveis com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e as que aumentam a despesa orçamentária sem indicação dos recursos financeiros para o seuatendimento.

Art. 4º A Comissão Mista de que trata o artigo anterior, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros,com vista à agilização dos trabalhos, poderá adotar procedimento simplificado para apreciação do projeto de leiorçamentária, preservada a discussão e votação em separado de artigos, parágrafos e incisos do projeto.Art. 5º Caberá ao Presidente da Comissão Mista preparar Parecer sobre o projeto de lei orçamentária, dele devendoconstar, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - relação das emendas recebidas, com indicação do autor, e parecer da Comissão;II - indicação de erros e omissões, com a devida comprovação técnica e legal;III - acréscimos e cancelamentos de valores por Unidade Orçamentária, indicando o projeto, atividade e ogrupo de despesa alterado.

Art. 6º - Caso o Parecer de que trata o artigo 5º não seja encaminhado para deliberação do Plenário da Câmara até 30de novembro do ano em curso, o projeto de lei orçamentária será encaminhado para discussão e votação sem oreferido parecer.

Parágrafo único. A sessão legislativa não será encerrada enquanto o Projeto de Lei Orçamentária não foraprovado, conforme estabelece o inciso III, do § 2º, do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,da Constituição Federal.

Art. 7º - Cabe ao Presidente da Comissão Mista, preparar a redação final do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária,com as devidas alterações aprovadas pelo Poder Legislativo, que será devolvido ao Poder Executivo para sanção até oencerramento da sessão legislativa.Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de ...................., em ... de ............... de 200..Presidente

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10.3 - Apresentação de emendasEmendas são proposições apresentadas como acessórios de outra. São, na verdade,

propostas de modificação de um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que se encontretramitando pela Câmara Municipal.

De acordo com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal, as emendas ao projeto de lei doorçamento anual ou aos projetos que abram créditos adicionais - especiais e suplementares - somentepodem ser aprovadas caso:

- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida.

- sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Iniciativa: A faculdade de apresentar emendas cabe a qualquer Vereador ou a qualquer dasComissões Legislativas da Câmara, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Tipos de emendasAs emendas podem desdobrar-se em várias espécies, conforme o seu conteúdo.

Resumidamente, assim se classificam:� Aditivas: proposições que se acrescentam a outras. Como exemplo, pode-se citar a

emenda que manda acrescentar mais um parágrafo a determinado artigo do projeto.� Supressivas: proposições que mandam erradicar qualquer parte de outra. Exemplo: a

emenda que manda suprimir um artigo do projeto.� Substitutivas: proposições apresentadas em substituição a outra quando abrangerem o

projeto no seu conjunto.� Separativas: proposições que mandam dividir dispositivos do projeto. Exemplo: a emenda

que manda dividir em dois ou mais dispositivos matéria contida num só.� Unitivas: proposições que mandam reunir num só dispositivo matéria contida em dois ou

mais.� Distributivas: proposições que mandam redistribuir a matéria do projeto, mudando-a de

lugar: títulos, capítulos, seções, artigos ou parágrafos.10.4 - Projeto de Lei

MensagemO projeto de lei também poderá ser passível de modificação através de mensagem retificativa

encaminhada pelo Prefeito Municipal. Isto somente para aqueles projetos de sua iniciativa, como o da leiorçamentária anual.

Entretanto, isto somente será possível enquanto não iniciada a votação ou mesmo da emissãode parecer da Comissão, nos termos em que dispuser a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno daCâmara Municipal.

Discussão, votação e aprovaçãoApós os trâmites legais, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da

Câmara, a proposta oriunda do Poder Executivo, bem como das emendas aprovadas no âmbito daComissão responsável pela emissão de parecer, será objeto de discussão e votação pelo Poder Legislativo,

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cabendo aqui, mais uma vez, frisar-se da impossibilidade de rejeição total do projeto, o que inviabilizaria todae qualquer ação da Administração Pública no cumprimento de suas competências constitucionais.

Redação finalAprovado o projeto de lei, a Câmara Municipal cuidará da redação final do autógrafo e o

encaminhará ao Poder Executivo antes do encerramento da sessão legislativa, visto que a Lei OrçamentáriaAnual terá vigência para o exercício financeiro seguinte (1º de janeiro a 31 de dezembro).

Sanção, promulgação e publicaçãoComo nas demais leis, a aprovação do orçamento dependerá da sanção pelo Poder Executivo.

A sanção representa a concordância do Chefe do Poder Executivo com os termos da lei votada e decretadapelo Poder Legislativo. Igualmente como nas demais leis, o Poder Executivo poderá, efetivamente, utilizar-seda prerrogativa do veto ao texto alterado por aquelas emendas que julgar inconstitucionais ou contrárias aointeresse público.

O veto pode ser conceituado como o ato do Poder Executivo, acompanhado das respectivasrazões, que rejeita no todo ou em parte, o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Porém, este não restauramatéria suprimida pelo Legislativo. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ealínea, não podendo se dar apenas em trechos destes.

Após a sanção, seguem-se a promulgação e a publicação, como atos indispensáveis à própriavalidade da lei. A promulgação é a própria divulgação ou a publicação do texto legal, de modo solene. Apublicação, por sua vez, é indispensável para que a lei possa surtir seus efeitos.10.5 - Roteiro básico - Processo legislativo orçamentário

Lei Orgânica MunicipalPrefeito Municipal11 - Sanção e promulgação da Lei OrçamentáriaCF, ADCT, art. 35, § 2º, IIIPresidente da Câmara10 - Encaminhamento ao Poder Executivo antes

do encerramento da sessão legislativa

Regimento InternoComissão de Constituição,Redação e Justiça

9 - Redação final do autógrafoRegimento InternoPlenário da Câmara8 - Discussão, em 1º e 2º turnos, do projeto com

as alterações propostas

Regimento InternoPresidente da Câmara7 - Inclusão do projeto na ordem do diaRegimento InternoComissão de Orçamento e

Finanças6 - Emissão de parecer sobre o projeto eemendas apresentadas

Regimento Interno e CF art. 166 § 3ºVereadores5 - Apresentação de emendasRegimento InternoPresidente4 - Encaminhamento à Comissão de Orçamento

e Finanças

Regimento InternoSecretaria Administrativa3 - Publicação do projetoRegimento InternoPrimeiro Secretário da

Câmara2 - Comunicação ao Plenário da Câmara sobre orecebimento da matéria

Regimento InternoSecretaria Administrativa daCâmara

1 - Protocolar o recebimento do projeto de lei,numerando-o

LegislaçãoÓrgãoProcedimento

Observações:O Vereador que tiver sua emenda rejeitada pela Comissão de Orçamento e Finanças poderá requerer votação em Plenário, desde queo requerimento seja assinado por número suficiente de Vereadores, conforme determinar o Regimento Interno.Com prévia aprovação do Plenário poderá haver votação em separado de artigos, de parágrafos, de incisos ou de alíneas do projeto.

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II - ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS NA EXECUÇÃO

11 - Créditos adicionais

11.1 - ConceituaçãoO orçamento elaborado em um exercício para ser operacionalizado ou executado no exercício

seguinte, pode apresentar falhas na previsão de receitas ou na fixação de despesas, decorrentes de umgrande número de fatores, dos quais destacam-se:

� falhas nas previsões de órgãos, unidades ou entidades da administração indireta;� falta de sintonia e entrosamento com a definição das prioridades planejadas pelo podercentral;� alterações de políticas dos níveis governamentais superiores;� mudanças na economia do País;� ocorrência de fatos imprevisíveis que impliquem em alteração das prioridades fixadasanteriormente;� indefinição do Executivo quanto a fixação de programas e prioridades para o exercícioseguinte; e,� falta de capacidade dos responsáveis pelas unidades orçamentárias em fazer as previsões.O orçamento faz uma previsão de receitas e fixa as despesas. Daí a identificação de receitas e

despesas orçamentárias.A falta de previsão de determinadas receitas, não implica em nenhum inconveniente durante a

execução no exercício seguinte, considerando-se o disposto no artigo 57 da Lei 4.320/64, onde: "... serãoclassificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusiveas provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento."

Portanto, as receitas não previstas no orçamento serão inseridas, classificadas, e registradascomo orçamentárias no momento de sua arrecadação.

Porém, em relação à despesa, no orçamento, não se trata de uma simples previsão, mas simde uma autorização, de uma fixação, de um crédito; portanto, o que não estiver nele consignado, querquanto à discriminação, ou quanto à quantificação, não poderá ser realizado ou executado.

Considerando que o orçamento não poderia ser “inflexível”, já que as necessidades dacomunidade, ou a execução de projetos ou atividades essenciais jamais poderiam ficar à espera de seremrealizados somente no exercício seguinte, a legislação pertinente prevê instrumento adequado para tanto.Se trata do “mecanismo” denominado crédito adicional.

Estes - os créditos adicionais - podem ser incluídos na Lei Orçamentária durante a suaexecução, sendo utilizados tanto para corrigir falhas na sua elaboração, quanto na mudança de rumosdurante a sua execução.

Contudo, dependem de prévia e expressa autorização legislativa. Essa prévia e expressaautorização poderá se dar indistintamente e até determinado valor, desde que prevista na Lei OrçamentáriaAnual, conforme disposições insertas no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, assim como na Lei 4.320,de 1964. Caso contrário, dependerá de projetos de leis específicos de iniciativa do Poder Executivo,indicando os valores e as classificações respectivas, assim como os recursos indicados para a sua abertura.

A esse respeito, recomenda-se que os projetos de leis do orçamento encaminhados pelo PoderExecutivo ao Poder Legislativo contenham tal “autorização prévia”. Contudo, limitadas a valores que nãovenham desfigurar o próprio orçamento aprovado; adotando-se, como mera sugestão, o valorcorrespondente a, no máximo, em até 20% (vinte por cento) do total das despesas, considerando aestabilidade monetária atualmente reinante em nosso País.

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Da mesma forma, recomenda-se ao Legislativo que, ao apreciar a proposta de orçamentoencaminhada pelo Poder Executivo, este não venha a simplesmente excluir esta possibilidade, engessandoassim, por demais, a atuação daquele Poder na condução das ações governamentais. Acaso a propostaapresentada contenha valor superior ao correspondente percentual sugerido, bastará que, por emendaapresentada, referido valor venha a se condicionar dentro daquele limite. Acaso não se autorize qualquervalor, estará o Poder Legislativo agindo contra o próprio Município, já que, em muitos casos, a comunidadeficará refém de eventuais disputas políticas, além de que o tempo demandado para tais autorizações poderácontribuir para que o Município venha a perder ótimas oportunidades de crescimento econômico e social.

A prática revela que, em nível municipal, ao se misturar “questões orçamentárias” com“adversidades políticas”, quem mais “sai perdendo” neste embate é a própria comunidade local.

Independentemente da sugestão proposta, tem-se que os créditos adicionais são autorizaçõesde despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento da entidade. Segundo alegislação pertinente, estes - os créditos adicionais - só passam a constituir efetivas autorizações dedespesas com a edição de decreto do Poder Executivo que defina a sua natureza, estabeleça a suadestinação e fixe o seu valor. Seja esse decreto editado em função da “prévia autorização” contida na LeiOrçamentária Anual, ou mesmo decorrente de autorização legislativa específica.

11.2 - TiposOs créditos adicionais classificam-se nos seguintes tipos:� Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária insuficiente;� Especiais: destinados a despesas que não tenham sido previstas no orçamento e, portanto,

não haja dotação específica;� Extraordinários: destinados a atender despesas urgentes e imprevistas em casos de guerra,

convulsão intestina ou calamidade pública.Esses três tipos de créditos incorporam-se ao orçamento, passando a fazer parte integrante do

mesmo, como se estivessem previstos na lei orçamentária original.

11.3 - AberturaEmbora tenham de ser aprovados por lei, a abertura dos créditos adicionais, na execução

orçamentária, deve ser realizada através de decreto executivo.Os créditos extraordinários não dependem de lei específica autorizando, mas sua abertura,

deve ser realizada por decreto executivo, após decretado o estado de calamidade pública ou outro denatureza idêntica, que deles se dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Os créditos suplementares e especiais poderão ser abertos somente se houverem recursospara a realização da despesa a que se refiram, mediante prévia demonstração de fontes de recursos eexposição justificada de sua necessidade.

11.4 - Recursos para aberturaConforme disposições da Lei 4.320/64, os únicos recursos disponíveis, para fins de abertura de

créditos suplementares e especiais são:� o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;� os provenientes do excesso de arrecadação;� os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;� o produto de operações de crédito autorizadas.Superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,

conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a elesvinculados.

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Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre aarrecadação global prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Na apuraçãodos recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditosextraordinários abertos no exercício.

O decreto que abrir crédito adicional deve especificar a respectiva compensação em função dasdisponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ouparcial, de dotações.

No caso de compensação de créditos, a anulação deverá ser feita em dotações já consignadasao órgão, unidade ou programa a que se destina o crédito, conforme dispuser a Lei Orçamentária.

Os créditos extraordinários estão excetuados da exigência legal quanto à existência derecursos disponíveis, mas sua abertura deve ser precedida do reconhecimento expresso de uma dassituações que o justifiquem.

11.5 - Outros aspectos legaisA vigência dos créditos adicionais, por se integrarem ao orçamento em execução, fica restrita

ao exercício a que se referir o orçamento, exceção feita aos créditos adicionais especiais abertos no últimoquadrimestre do exercício, os quais poderão ser reabertos, por novo decreto e pelos seus saldos, noorçamento do exercício seguinte.

O ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificaçãoda despesa, salvo quando se tratar de crédito extraordinário, cujas circunstâncias impeçam a discriminação.

Os créditos especiais não poderão dar início a programas, projetos ou atividades que nãoestiverem previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Portanto, sempre que um crédito adicional der início a programa, projeto ou atividade que nãoestiver previsto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é indispensável que seja, antes, providenciada a inclusão nestas duas outras leis que compõem o sistema orçamentário. Sem esta alteração,a despesa que for incluída exclusivamente no orçamento será irregular, podendo ser responsabilizados seusexecutores ou ordenadores.

12 - Apuração de Excesso de Arrecadação

Modelo de um exemplo de apuração para abertura de crédito no decorrer do mês de setembro:DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

I. Arrecadação verificada período imediatamente anteriorà abertura do crédito (janeiro a agosto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 6.000II. Arrecadação verificada no exercício anterior referenteao período subseqüente (setembro a dezembro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 7.000III. (-) Receitas de convênios recebidas no período (janeiro a agosto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 2.000IV. (+) Atualização monetária da arrecadação do exercício anterior(setembro a dezembro) - 10% -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 700V. Total (I+II-III+IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 11.700VI. Receita estimada para o exercício corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 10.000VII. Provável excesso de arrecadação no exercício (V-VI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 1.700VIII. (-) Créditos abertos no exercício por excesso de arrecadação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 500IX. (-) Créditos abertos no exercício com superávit financeiro (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 200X. Excesso disponível para abertura de créditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $ 1.000(*) A não inclusão irá colaborar para um desequilíbrio orçamentário; contudo, este desequilíbrio poderá ser plenamentejustificado em razão da prévia existência de recursos financeiros.

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13 - Modificação das Fontes de Recursos

Decreto nº ......, de .... de ............. de ...........Dispõe sobre a modificação das fontes de recursos constantes da Lei n° ........, de.... de ......... de ....... (Lei Orçamentária Anual do exercício de .........).

..............., Prefeito do Município de .................., Estado de .............., no uso de suas atribuições legais, etendo em vista as disposições contidas no artigo ....... da Lei n° ........, de .... de ......... de ......., eConsiderando a necessidade de ajustar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária do exercíciode ........., a fim de possibilitar a execução orçamentária de despesas e de investimentos programados paraeste exercício;Considerando que este ajuste não altera o valor e não prejudica o controle das dotações orçamentárias jáaprovadas pela lei acima referida; e Considerando o comportamento do ingresso dos recursos financeiros relativos às fontes de recursos oramodificadas,D E C R E T A:

Art. 1º Ficam modificadas, na forma a seguir descrita, as fontes de recursos constantes da Lei n° ........, de .... de .........de ....... (Lei Orçamentária Anual de .....), no que concerne à Unidade Orçamentária XX.XX – .................................., daPrefeitura Municipal. Função/Subfunção: XX.XXX – ................................Programa de Trabalho: XXXX – ..................................Ação: XXXX – ..................................Detalhamento: XXXX - ....................................Classificação Econômica: 3.3.90.30.00 – Material de ConsumoIdentificação da Fonte de Recurso Acréscimo ReduçãoFicha n° ...... – Fonte 01 – Tesouro 20.000,00Ficha n° ...... – Fonte 05 – Transferências e Convênios Federais 20.000,00Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de ............, ...... de ............ de ........................................Prefeito Municipal

Observação: depende de autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica; no caso do presente trabalho,esta autorização se encontra na LOA, art. 6º.

14 - Remanejamento de dotações

Decreto nº ......, de .... de ............. de ...........Dispõe sobre o remanejamento de recursos orçamentários constantes da Lei n°........, de .... de ......... de ....... (Lei Orçamentária Anual do exercício de .........).

..............., Prefeito do Município de .................., Estado de .............., no uso de suas atribuições legais, etendo em vista as disposições contidas no artigo ....... da Lei n° ........, de .... de ......... de ....... (LeiOrçamentária Anual do exercício de .........),D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejadas, na forma do Anexo a este Decreto, no âmbito do mesmo órgão, unidade orçamentária eprograma de trabalho, as dotações orçamentárias nele previstas.Art. 2º O remanejamento de que trata este Decreto não implica em abertura de crédito adicional, suplementar, especial,ou mesmo extraordinário, já que realizado dentro da mesma categoria de programação.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de ............, ...... de ............ de ........................................Prefeito Municipal

AnexoDecreto nº ......, de .... de ............. de ...........

ACRÉSCIMOSÓrgão: 02 - Prefeitura MunicipalUnidade Orçamentária: 02.04 - Coordenadoria de FinançasPrograma de Trabalho: 0003 - Gestão Político-Administrativa

04.122.0003.2006.0000 - Manutenção de Finanças3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.000,00

TOTAL DOS ACRÉSCIMOS 1.000,00REDUÇÕESÓrgão: 02 - Prefeitura MunicipalUnidade Orçamentária: 02.04 - Coordenadoria de FinançasPrograma de Trabalho: 0003 - Gestão Político-Administrativa

04.122.0003.2006.0000 - Manutenção de Finanças3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.000,00

TOTAL DAS REDUÇÕES 1.000,00Observação: depende de autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica; no caso do presente trabalho, aautorização se encontra na LOA, art. 5º, III.

15 - Demonstrativo do Impacto Orçamentário eFinanceiro (TCE-SP)

COMUNICADO SDG Nº 28/2006, de 12/09/2006O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que odespacho referido no artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações queintegram o MODELO abaixo proposto.

Modelo de despacho do Ordenador da Despesa – Atendimento ao art. 16 da Lei de ResponsabilidadeFiscal (1)

Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficientedotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do planoplurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, motivo pelo qual, às fls., faço encartar cópia do respectivotrecho desses instrumentos orçamentários do Município.

Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual eposterior operação (2):

Valor da despesa no 1º exercício R$ ...........,...Impacto % sobre o Orçamento do 1º exercício ....... %Impacto % sobre o Caixa do 1º exercício ........% (3)Valor da despesa no 2º exercício R$ ...........,...Impacto % sobre o Orçamento do 2º exercício ....... %Impacto % sobre o Caixa do 2º exercício ........% (3)Valor da despesa no 3º exercício R$ ...........,...Impacto % sobre o Orçamento do 3º exercício ....... %Impacto % sobre o Caixa do 3º exercício ........% (3)

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Data,Nome, Cargo e Assinatura do Ordenador da Despesa

Notas Explicativas:(1) Essa manifestação do Ordenador da despesa será aposta na mesma passagem em que se anotam as cautelassolicitadas no art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. A termo do Decreto-lei nº 200, de 1967 (art. 80, § 1º), Ordenador daDespesa é quem autoriza empenhos e ordens de pagamento. No caso da Câmara de Vereadores, o Presidente daMesa reproduzirá estudo de impacto (art. 16, I da LRF) realizado pela Prefeitura.(2) Construir uma escola resulta expansão da atividade governamental (art. 16, LRF). É, sob a técnica orçamentária,um projeto. Em seguida, os custos de operação e manutenção dessa escola, classificados como atividade, compõe asobredita Estimativa, desde que materializados no triênio em consideração.(3) Regra geral, há diferença entre recursos orçamentários e de Caixa; estes podem superar ou ser menores queaqueles, dependendo do resultado financeiro do exercício anterior; se superavitário, significa que, no ano considerado,ter-se-á mais dinheiro do que a receita a ser nela arrecadada; nessa linha de raciocínio, o déficit financeiro restringe aefetivação de todos os gastos previstos no orçamento. O seguinte exemplo melhor aclara a questão:

Déficit Financeiro de 2005 R$ 1 milhão(-)Receita orçamentária esperada para 2006 R$ 5 milhões(=) Disponibilidade de Caixa para as despesasfixadas no orçamento-programa de 2006 R$ 4 milhões

SDG, 12 de setembro de 2006.Sérgio Ciquera RossiSECRETÁRIO – DIRETOR GERAL

16 - Execução de Programas

16.1 - PlanejamentoO Promoex, Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e

Municípios Brasileiros, imposto pelo Governo Federal aos trinta e quatro Tribunais de Contas do País a partirde 2005, tem como objetivo central o fortalecimento institucional e a modernização do sistema de controleexterno dos Estados e Municípios, como instrumento de cidadania e de efetiva, transparente, e regulargestão dos recursos públicos.

Além de se fortalecerem e se modernizarem, os Tribunais de Contas passam a ter aincumbência de fiscalizar a gestão dos recursos públicos. Embora ampla e complexa esta novaincumbência, podemos deduzir que numa primeira etapa, os Tribunais passarão a fiscalizar se os objetivosfixados no planejamento e contemplados no PPA estão sendo obedecidos na LDO’s e na LOA’s respectivas,e ainda se estão sendo alcançados em tempo de execução.

Alguns Tribunais de Contas, incluindo o do Estado de São Paulo, já deixam perceber a adoçãode mecanismos de controle neste sentido, ao exigir informações detalhadas sobre os programasgovernamentais, quer na formulação das propostas dos Planos Plurianuais, quer nas propostas das Leis deDiretrizes Orçamentárias e Orçamentárias Anuais, conforme se pode deduzir pelo conteúdo de seusManuais Básicos do PPA, da LDO e da LOA, editados em 2005, e com textos revisados em julho de 2009.

No item 2 deste trabalho, foi abordado o assunto de planejamento em nível municipal, onde ficaevidente a necessidade de integração das peças de planejamento - PPA LDO e LOA - e a conveniência dedefinições de atribuições de Unidade Central (de decisões); Unidades Gestoras (de consolidação deprogramas e até mesmo de decisões, conforme o grau de delegações); e, finalmente, de UnidadesExecutoras (de execução dos programas).

16.2 - Informações mínimasA aplicação prática deste mecanismo de controle de planejamento, tanto no orçamento quanto

na execução orçamentária, pode ser realizada utilizando-se como base o quadro denominado “Consolidaçãode Programas”, conforme modelo apresentado adiante, nos anexos ao orçamento. Este demonstrativo é

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exatamente igual àqueles contidos no PPA e na LDO, trazendo, basicamente, a seguinte estrutura deinformações:

� Programa: código e nome;� Unidade responsável pelo programa: código e nome da unidade orçamentária ou executora;� Função: código e nome da função de governo (Port. 42)� Subfunção: código e nome da subfunção (Port. 42);� Custo total estimado para o programa: valor total estimado para o programa;� Objetivo: descrição sucinta do objetivo do programa;� Metas do programa:

� Indicadores: descrição dos indicadores das metas do programa;� Unidade de medida: unidade de medida utilizada para quantificar o indicador;� Índice recente: especificar o índice ou quantidade que reflete a situação atual;� Índice futuro: especificar o índice ou quantidade que reflete a situação final desejada;

� Ações do programa:� Código da ação: código composto de quatro dígitos (4º nível da classificação funcional),

sendo o primeiro dígito igual a 1 para os projetos, 2 para as atividades e 0para as operações especiais;

� Nome da ação: especificação do nome da ação referente ao código especificado;� Finalidade: sintetizar a finalidade da ação descrevendo os benefícios desejados;� Meta física: especificação da meta a ser atingida com a ação;� Unidade de medida: unidade utilizada para quantificar a meta;� Crédito orçamentário: valor fixado no orçamento para a ação;� Total: valor total de todas as ações que resulta no valor total do programa.

Considerando os Municípios, em 2010, deverão elaborar as três peças que materializam oplanejamento - PPA, LDO e LOA - e, considerando que as atuais normas regulamentares convergem para omáximo de detalhamento de informações em referidas peças, vale aqui acrescentar alguns aspectosimportantes aos profissionais técnicos municipais responsáveis pela sua elaboração.

Segundo Ari Vainer, Josélia Castro de Albuquerque e Sol Garson, em trabalho intitulado Manualde Elaboração: o passo a passo da elaboração do PPA para municípios, 2ª edição, mar.2005, amplamentedivulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, são apresentados os seguintes conceitospara os indicadores e metas do programa:

� O indicador deve estar sempre associado ao objetivo, ser concebido de forma apossibilitar sua utilização como unidade de medida para mensuração de resultadosdesejados com a realização do Programa. Expressa, de forma quantitativa, asconseqüências de suas ações sobre o público-alvo; geralmente, é apresentado com umarelação ou taxa.

� O índice mais recente deve representar a quantificação da unidade de medida associadaao indicador. Apontar o valor mais recente do índice e a datas de sua apuração.

� O índice desejado deve ser o resultado da execução do Programa, esperado ao final doperíodo compreendido pelo PPA. Este resultado será medido com o uso do indicadorescolhido. Cabe observar que nem sempre se tem informações suficientes para aavaliação. Dois casos podem ocorrer:

� - não há clareza quanto à unidade de medida mais adequada/disponível - colocar aexpressão "em definição" neste campo, permanecendo em branco os camposreferentes à indicação dos índices e data;

� - o indicador e sua unidade de medida estão definidos, porém o índice mais recente nãoestá apurado - se não se tem o índice mais recente, não se terá, a princípio, o índicedesejado ao final do PPA. Nestes casos, os campos referentes aos índices serãopreenchidos com a expressão "em Apuração".

Com relação às ações, ainda segundo os mesmos autores temos:� A descrição do produto deve especificar o bem ou serviço que resulta da ação.

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� A unidade de medida se constitui na unidade de mensuração do produto.� A quantidade do ano em curso deve refletir, para as ações em andamento, as quantidades

físicas previstas para o ano.Portanto, para as ações é suficiente quantificar fisicamente a mesma, com as unidades de

medidas padrões, tais como m (metro), Km (quilômetro), m2 (metro quadrado), m3 (metro cúbico), l (litros), K(quilos), t (toneladas), unidade definida, etc.

Com relação aos programas, onde os indicadores são mais complexos, caso o município nãodisponha de qualquer instrumento ou registro organizado, poderão ser pesquisados alguns indicadoresbásicos que permitam avaliar as condições de desenvolvimento econômico, a qualidade de vida dapopulação, a disponibilidade de serviços públicos de infra-estrutura urbana, entre outros.

Os dados podem ser encontrados em publicações especializadas ou nos sites de instituiçõesoficiais de pesquisa, principalmente sites oficiais.

Dentre outras, podemos recomendar as seguintes fontes para pesquisas:� IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (www.ibge.com.br);� IPEA-Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (www.ipea.gov.br)� Atlas de Desenvolvimento Humano/PNDU (www.pndu.org.br)� INEP-Instituto Nacional de Pesq. e Estudos Educac. Anísio Teixeira (www.inep.gov.br)� DATASUS-Departamento de Informática do SUS (www.datasus.gov.br)� CNM-Confederação Nacional de Municípios (www.cnm.org.br) � SIMBRASIL Sistema de Informações Sócio-Econômicas dos Municípios Brasileiros

elaborado pela Caixa Econômica e IPEA (www.ipea.gov.br/biblioteca)Nos estudos, pesquisas e bancos de dados publicados nestes sites é possível encontrar

informações a nível municipal, entre outras, das seguintes naturezas:� Dados gerais: população, áreas, demografia (urbana, rural e total);� Dados econômicos: agropecuária (pecuária e extração vegetal), agricultura (lavouras

permanentes e temporárias), outros dados econômicos tais como comércio, economia,renda (indicadores do nível e composição da renda), desigualdades, pobreza (indicadoresde pobreza), telecomunicações;

� Educação: nota IDEB; número de matrículas, analfabetismo, anos de estudo da população;coeficiente FUNDEF, coeficiente FUNDEB;

� IDH-Indice de Desenvolvimento Humano: longevidade (IDHM-longevidade), educação(IDHM-educação), renda (IDHM-renda);

� Infra-Estrutura: domicílios e moradores, abastecimento de água, esgotamento sanitário,número de banheiros, destino do lixo;

� Meio Ambiente: quadro institucional, condições do meio ambiente, instrumentos de gestãoambiental;

� Perfil Municipal;� PIB - Produto Interno Bruto;� Saúde: atenção básica.

16.3 - ElaboraçãoA elaboração deste quadro com auxílio do sistema informatizado (SCPI - Sistema de

Contabilidade Pública Integrado) é feita obedecendo-se os seguintes critérios e procedimentos.Deve ser o último demonstrativo a ser digitado no módulo do orçamento, pois o seu

processamento tem como base o orçamento da despesa e as tabelas de codificação utilizadas na despesa.

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Na “sub-opção” consolidação dos programas da opção despesa deve ser acionada a opçãogerar demonstrativo. O sistema irá processar a partir das fichas de despesa digitadas a totalização porações e programas e, a seguir, buscará, primeiro nos demonstrativos correspondentes da LDO e depois nosdo PPA, as informações não contidas nas fichas do orçamento.

Após o preenchimento automático pelo sistema das codificações de programas e ações, bemcomo dos valores, o usuário deverá, utilizando a opção de digitação, completar, conferir e alterar, senecessário, as informações relativas a objetivos, metas e indicadores, tanto dos programas como das ações.

16.4 - Acompanhamento da execuçãoUtilizando este quadro básico de programas, em tempo de execução, à medida que forem

sendo executadas as diversas ações do programa, as unidades gestoras ou executoras responsáveisdeverão proceder ao levantamento de índices ou quantificação das unidades de medida, a fim de comparare avaliar se os objetivos do programa estão sendo alcançados. Estes índices ou indicadores, deverão serlançados no sistema informatizado, na opção própria para acompanhamento dos programas, o qualprocessará os valores despendidos e produzirá novos quadros demonstrativos comparativos entre asituação prevista, o nível de execução e a situação atual.

Quando um indicador apurado durante a execução de uma ação mostrar evolução diferente daprevista, a unidade gestora ou executora deverá realizar um estudo mais aprofundado com o objetivo deapurar quais são as causas ou problemas:

� Indicador utilizado é inadequado para mensuração da ação;� Fatores externos imprevistos interferiram na execução da ação ou do programa;� A execução de outras ações ou programas interferiram nos resultados desta;� A redefinição de prioridades na execução desviou recursos ou paralisou ação ou programa;Os eventos ou acontecimentos que, além de uma rotina mensal normal de trabalho, exigem a

atualização dessas informações de indicadores são:� Conclusão do programa ou de uma de suas ações;� Época de elaboração de nova LDO;� Época de elaboração de novo orçamento;� Encerramento do ciclo orçamentário.No mínimo, no encerramento do ciclo orçamentário, a unidade central (de decisões) ou o

controle interno, deverá consolidar as informações sobre a execução dos programas, efetuar a comparaçãocom as previsões constantes do PPA e propor os ajustes necessários, tendo em vista os avanços ou atrasosna execução dos programas e ações constantes nesta peça de planejamento.

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III - MODELOS E ANEXOS DO ORÇAMENTO

Com relação aos modelos e anexos apresentados a seguir é necessário observar:� além dos os modelos apresentados nos itens 12.1 a 12.5, aqueles apresentados nos itens

12.6 se constituem e devem fazer parte do projeto de lei orçamentária a ser encaminhadaao Legislativo;

� os demais modelos apresentados no item 12.7 se constituem em demonstrativos gerenciaisde controles auxiliares na elaboração e verificação do orçamento e não devem, emhipótese alguma, fazer parte do projeto de lei orçamentária;

� considerando que a reprodução completa de todos os modelos de demonstrativos resultaem um volume considerável e desnecessário, foram anexadas apenas as primeiras páginasdos mais extensos dando uma visão do conteúdo e forma dos mesmos;

� todos os modelos apresentados nos itens 12.1 a 12.7 (quadros 1 a 25) são produzidos peloSCPI, versão 08.00, da Fiorilli Soc Civil Ltda.-Software.

1 - Mensagem Orçamentária

Prefeitura Municipal de Modelândia

Mensagem Orçamentária

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

Dentro do prazo estabelecido pela Lei, estamos remetendo a proposta orçamentária para oexercício de ......, para apreciação e aprovação legislativa.

Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e exigências legaisaplicáveis à elaboração do orçamento público. Entre as principais leis e regulamentos obedecidos naelaboração da proposta orçamentária podemos relacionar:

a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5.10.1988;b) Lei n° 4.320, de 17.3.1964;c) Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu e incluiu os

aspectos exigidos pela legislação local, a saber:a) Lei Municipal nº ...... - Diretrizes Orçamentárias;b) Lei Municipal nº ...... - Plano Plurianual;c) Lei Complementar nº ...... - Lei Orgânica do Município.Acompanha a proposta orçamentária o Anexo de Metas Fiscais definidas para o exercício de

......, demonstrando assim a sua compatibilidade com os objetivos e metas traçados no Anexo de MetasFiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada equilibrada, ou, sobcontrole, ao considerarmos que as exigibilidades (saldo da dívida flutuante e restos a pagar do exercício), acurto e médio prazo, alcançam valores muito próximos ao das disponibilidades.

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Este equilíbrio torna possível não só a preservação do patrimônio do Município, como tambémuma maior capitalização, haja vista que no novo orçamento, as despesas com investimentos são superioresàs receitas de capital.

A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta orçamentária, é demelhorar a sua infra-estrutura básica para viabilizar um bom atendimento às necessidades dos munícipes.

Esta infra-estrutura implica investimentos e elevados custos de manutenção que, por sua vez,ficam condicionados à expectativa de receita. Assim sendo, com recursos escassos, as diretrizes traçadaspriorizam as funções de Educação e Cultura, e, Saúde e Saneamento, além da Administração ePlanejamento.

A receita prevista de R$ ..........,... milhões foi formulada inteiramente dentro de estimativasrealistas, sem supervalorizações, considerando a estabilidade monetária vigente no País. Observadas ascaracterísticas e peculiaridades locais, o valor orçado está compatível com a receita efetivamentearrecadada nos últimos doze meses, e com a receita efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores,conforme comprova o quadro da evolução da receita.

Quanto à previsão de receita, a expectativa é composta e com as seguintes justificativas:A Receita Tributária própria, representada pelos impostos, taxas, e contribuições de melhoria,

representa apenas ....,...% do total estimado, pois se procurou ficar dentro dos limites da capacidadetributária dos munícipes contribuintes. Desse total, ....,...% refere-se a parte do ressarcimento com aimplantação de obras de pavimentação e serviços complementares.

A Receita Patrimonial, que atinge apenas ....,...% do total estimado, é decorrente, quase na suatotalidade, da rentabilidade de valores mobiliários (aplicações financeiras) a serem alcançados dentro dopróprio exercício.

A Receita de Serviços que representa apenas ....,...% da estimativa total, reflete ainda apreocupação em não onerar ainda mais os contribuintes do Município, já que penalizados com alta cargatributária imposta pela União e pelo Estado.

As Transferências Correntes, com o índice de ....,...% do total da proposta orçamentária, seconstituem na base principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema tributárionacional. Este total é representado por dois valores principais: o FPM (Fundo de Participação dosMunicípios) e o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). O primeiro, repassado pelaUnião, representa ....,...% das Transferências Correntes, enquanto que o segundo, repassado pelo Estado,representa ....,...% desse total. Os restantes ....,...% das transferências correntes se constituem em outrostributos de menor valor, a cargo da União e do Estado, e repassados ao Município, bem como a expectativade auxílios e subvenções para manutenção dos serviços de educação e saúde, além de outros.

Sob o título Outras Receitas Correntes apenas ....,...% do total da receita foi classificado. Essasreceitas se constituem de multas e juros de mora, indenizações, dívida ativa e outras receitas diversas.

As Receitas de Capital, representadas por ....,...% do total estimado, se constituem emtransferências e auxílios de programas a nível Federal e Estadual para investimentos de capital. Este valorde receita é conservador, se comparado as despesas de capital que atingem ....,...% das despesas. Istomostra a preocupação do planejamento ao elaborar o orçamento em alicerçar sua infra-estrutura com amínima dependência de ajuda dos governos Estadual e Federal.

Limitados pelo realismo da estimativa da receita, na política econômico-financeira, foiestabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções na seguinte ordemdecrescente de prioridades:

1) Educação R$ ............,... ....,...%2) Saúde R$ ............,... ....,...%3) Administração R$ ............,... ....,...%4) Assistência Social R$ ............,... ....,...%

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5) Previdência R$ ............,... ....,...%6) Saneamento R$ ............,... ....,...%7) Legislativa R$ ............,... ....,...%8) Trabalho R$ ............,... ....,...%

A função Educação, que recebeu a maior alocação de recursos, tratando-se da primeira naescala de prioridades, teve a seguinte distribuição nas respectivas subfunções: a) educação infantil, com R$............,...; b) ensino fundamental, com R$ ............,...; c) educação especial, com R$ ............,...; e d)educação de jovens e adultos, com R$ ............,....

A função Saúde, a segunda na escala de prioridades, recebeu a seguinte alocação de recursos(....,...%); tem no seu orçamento de R$ ............,..., assim distribuídos: atenção básica, R$ ............,...;assistência hospitalar e ambulatorial R$ ............,....

Na função Saneamento, a terceira na escala de prioridades, a alocação de recursos totalizouR$ ............,..., e se refere, principalmente, à subfunção saneamento básico urbano, com ênfase nosprogramas ligados ao abastecimento de água e coleta de esgoto.

Quanto às demais funções, a previsão procurou atender o mínimo necessário para atendimentoaos demais programas de governo.

A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a ser condenado aopagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em andamento, ou mesmo a ocorrência deoutros riscos fiscais, foi consignada no orçamento previsão de Reserva de Contingência para este fim, novalor de R$ ............,....

Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo procurou atender, na medida dopossível, as reivindicações apresentadas pela população em audiências públicas realizadas nos dias ... .

Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no orçamento oraencaminhado, é dotar o Município da infra-estrutura básica para atendimento aos munícipes. Tal fato podeser constatado pelo quadro da Análise da Despesa em Porcentagem, no qual se constata que ....,...% dadespesa é destinado a investimentos, enquanto que as despesas com pessoal atingem apenas ....,...% deseu total, índice este bem menor do que o máximo fixado na legislação respectiva.

Estes os esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos poroportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o orçamento em apreciaçãovenha a corresponder ao desejo de todos.

Modelândia, ... de ............... de ......Atenciosas Saudações

.................................................................Prefeito Municipal

Ao Excelentíssimo Sr.M D Presidente da Câmara Municipal de Modelândia

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 54

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2 - Anexo de Metas Fiscais (compatibilidade)

Orçamento Programa - Exercício de 2009Anexo de Metas Fiscais

Compatibilidade LOA/LDO(art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000)

V - Dívida LiquidaIV - Resultado NominalIII - Resultado Primário (I - II)II - Despesa Fiscal (não financeira)I - Receita Fiscal (não financeira)

Valor - R$ (*)Valor - R$ (*)LOA 2010LDO 2009Discriminação

(*) A preços de dezembro (projetado)Observação: O quadro poderá apresentar valores divergentes, devido a inúmeros fatores, tais como projeçõesatualizadas que diferem daquelas adotadas pela LDO etc. Em qualquer caso, havendo divergência de valores, deveráser plenamente justificado. O resultado nominal representa a diferença entre os valores apurados em relação à dívidaLíquida.

3 - Previsão/Projeção da Receita

ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO DE 2010PREVISÃO/PROJEÇÃO DA RECEITA

Art. 12, L.C. 101, de 2000EVOLUÇÃO DA RECEITAReceita arrecadada nos três últimos exercícios

RECEITA CORRENTE LÍQUIDATOTAL DAS RECEITASOutras Receitas de Capital2500.00.00Transferências de Capital2400.00.00Alienação de Bens2200.00.00Operações de Crédito2100.00.00RECEITAS DE CAPITAL2000.00.00Outras Receitas Correntes1900.00.00Transferências Correntes1700.00.00Receita de Serviços1600.00.00Receita Patrimonial1300.00.00Receita de Contribuições1200.00.00Receita Tributária1100.00.00RECEITAS CORRENTES1000.00.00

200820072006RECEITA ARRECADADADISCRIMINAÇÃOCÓDIGO

PREVISÃO/PROJEÇÃO DA RECEITA

RECEITAS DE CAPITAL2000.00.00Outras Receitas Correntes1900.00.00Transferências Correntes1700.00.00Receita de Serviços1600.00.00Receita Patrimonial1300.00.00Receita de Contribuições1200.00.00Receita Tributária1100.00.00RECEITAS CORRENTES1000.00.00

20102009RECEITA PREVISTA/PROJETADADISCRIMINAÇÃOCÓDIGO

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RECEITA CORRENTE LÍQUIDATOTAL DAS RECEITAS

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE9000.00.00Outras Receitas de Capital2500.00.00Transferências de Capital2400.00.00Alienação de Bens2200.00.00Operações de Crédito2100.00.00

NOTAS:1. A determinação dos valores previstos para a receita municipal levaram em conta a evolução da arrecadação nos trêsexercícios anteriores ao em curso, assim como observaram as normas técnicas e legais aplicáveis.2. Para determinação da previsão e da projeção, respectivamente para os exercícios de 2009 e 2010, tomou-se porbase o percentual de __% (por extenso), representado pela variação, nos últimos doze meses, do Índice Nacional dePreços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC-IBGE), que foi de ___% (por extenso),aliado ao crescimento econômico do País, avaliado em __% (por extenso).3. Determinadas receitas tiveram, ainda, um acréscimo/decréscimo de previsão/projeção, conforme adiantemencionado:3.1 Receita Tributária: incremento adicional de arrecadação, em virtude de revisão do Código Tributário Municipal,inclusive com elevação de alíquotas para o IPTU e ISS, aliado ao recadastramento dos imóveis urbanos, ocasionandoa expansão da base de cálculo do IPTU;3.2 Transferências de Capital: decréscimo de arrecadação, em virtude da tendência da redução do número deconvênios firmados com outras esferas de Governo para os próximos exercícios;3.3 etc. etc. (cada Município deverá indicar as situações peculiares, como por exemplo: início das atividades de grandeindústria, incrementando a arrecadação da Cota-Parte do ICMS; encerramento das atividades de grande indústria,ocasionando o decréscimo dessa arrecadação; aumento do número de casas construídas, ou mesmo abertura de umgrande loteamento, incrementando a arrecadação do IPTU etc. etc.

4 - Expansão das Despesas e Renúncia deReceitas

Estimativa da Margem de Expansão da Receita(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Com relação à demonstração da estimativa e compensação da renúncia de receita e damargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no inciso II do art. 5º, da LeiComplementar nº 101, de 2000, apesar de não haver uma definição específica desse conceito na Leimencionada, verifica-se que seu art. 17, que trata da criação ou aumento das despesas obrigatórias decaráter continuado, aponta para a solução desse problema.

Esse artigo 17 exige como requisito essencial para a efetivação dessas despesas, a devidacompensação, quer pelo aumento permanente de receita, quer pela redução permanente de despesa,considerando aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação dabase de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Como conceito de base de cálculoentende-se a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para obtenção domontante tributário a ser arrecadado. Dessa forma, o crescimento real da atividade econômica é um dosfatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária.

Estudos realizados atestam que a base de cálculo dos tributos municipais, nos últimosexercícios, vem crescendo à ordem de ....,...% ao ano. A metodologia utilizada nesses estudos procurouafastar os efeitos da variação de preços e das alterações na legislação tributária. Dessa forma, buscouapenas considerar o crescimento do número de contribuintes, assim como a expectativa futura daarrecadação e crescimento real da economia, chegando à estimativa de R$ ............,... como aumento dabase de cálculo para o exercício de 2009.

Sendo assim, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuadocorresponderá, em parte, aos tributos arrecadados em função desse aumento da base de cálculo.

Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado(Art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

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Por outro lado, a estimativa da margem bruta de expansão das despesas obrigatórias decaráter continuado, foi devidamente considerada na presente proposta orçamentária, conforme quadroabaixo, devidamente acompanhada da compensação para essa expansão.

(R$ mil)

3.0003.000Totais

3.0001 Aumento real receita tributos2 Aumento real receita FPM3 Aumento real receita ICMS

3.00028.50025.500Totais

1.000 500 1.500

16.000 1.000 11.500

15.000500

10.000

1 Pessoal e encargos2 Juros e encargos da dívida3 Outras despesas correntes

20102009Receita AcréscimoMargem de expansãoDespesa fixadaDiscriminação

(*) A compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado estádevidamente abrigada pela margem de expansão das receitas, levando-se em consideração os índicesestabelecidos pela União e pelo Estado para o crescimento econômico. A margem de expansão das receitasdemonstrada neste quadro é apenas parcial, não correspondendo à margem bruta de expansão.

Demonstrativo da Compensação de Renúncia de Receita(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000,demonstramos abaixo que a renúncia de receitas tributárias provenientes de descontos e isençõesestabelecidos em lei, foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do artigo 12 da LeiComplementar nº 101, de 2000, e de que não afeta as metas de resultados fiscais previstos no anexopróprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(R$ mil)

20.0005.00025.000Total

13.0007.000

2.0003.000

15.00010.000

1 IPTU2 Contribuição de melhoria

Valor orçado - $Valor renúncia - $Valor lançamento-$Especificação do tributoEstimativa da Renúncia de Receita

5 - Projeto de Lei Orçamentária

Com autarquias, fundações e empresas públicas

Prefeitura Municipal de ModelândiaProjeto de Lei nº ....., de ... de ............... de 2009

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Modelândia para oexercício de 2010.

O Prefeito do Município de Modelândia,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O orçamento do Município de Modelândia para o exercício de 2010, estima a Receita e fixa aDespesa em R$ ............,... (....................) sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ ............,... (....................);II - Orçamento da Seguridade Social em R$ ............,... (....................);III - Orçamento de Investimento das empresas em R$ ............,... (....................).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Fundação Municipalde Ensino, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei.

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Art. 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dosquadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)I - Administração Direta:

Receitas CorrentesReceita TributáriaReceita de ContribuiçõesReceita PatrimonialReceita de ServiçosTransferências CorrentesOutras Receitas Correntes

Receita de CapitalOperações de CréditoAlienação de BensAmortização de EmpréstimosTransferência de Capital

SubtotalII - Receita dos Órgãos da Administração Indireta

Autarquia(s)Fundação(ões)Empresa(s) Dependente(s)

Subtotal(-) III - Dedução da Receita

FundebSubtotal

(-) IV - Receitas Intra-OrçamentáriasReceitas Intra-Orçamentárias Diversas

SubtotalReceita Total

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com osseguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)I - Por Funções de Governo

01 - Legislativa R$ 04 - Administração R$ 08 - Assistência Social R$ 09 - Previdência R$ 10 - Saúde R$ 12 - Educação R$ 15 - Urbanismo R$ 17 - Saneamento R$28 - Encargos Especiais R$ 99 - Reserva de Contingência (Geral) R$ 99 - Reserva Orçamentária (RPPS) R$(-) Despesas Intra-Orçamentárias R$

Total R$II - Por Órgão da Administração

01.01 - Corpo Legislativo R$ 01.02 - Secretaria da Câmara R$ 02.01 - Gabinete do Prefeito R$ 02.02 - Assessoria Técnica-Jurídica R$

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02.03 - Coord. de Administração R$ 02.04 - Coord. de Finanças R$ 02.05 - Coord. de Educação e Cultura R$ 02.06 - Coord. de Assistência Social R$ 02.07 - Coord. de Saúde R$02.08 - Coord. de Obras e Serv. Urbanos R$03.01 - Iprem - Administração Geral R$04.01 - Administração Geral - Fundação R$99.99 - Reserva de Contingência (Geral) R$99.99 - Reserva de Contingência (RPPS) R$(-) Despesas Intra-Orçamentárias R$

Total R$Art. 4º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ ............,... (....................),contando com as seguintes fontes de financiamento:

Recurso do Tesouro Municipal R$ Recurso Próprio R$

Total R$Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total dadespesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 demarço de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva deContingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;III - remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmoprograma, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar ocumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:1 - suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;2 - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de receitaspróprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.

Art. 6º. As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadaspelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades daexecução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fontediferenciada de recurso.Art. 7º. Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, dequaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercício de 2010, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Município de Modelândia, ... de ............... de 2009Prefeito Municipal

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III - MODELOS E ANEXOS DO ORÇAMENTO

6 - Tabelas Explicativas

(Tabelas que devem integrar a Lei Orçamentária Anual)

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6 - Tabelas Explicativas

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício 2010TABELA EXPLICATIVA - EVOLUÇÃO DA RECEITA - (Inc. III, Art. 22º)

Código Discriminação Receita Arrecadada Receita Prevista 2006 2007 2008 2009 2010

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES1100.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 3.198.460,00 3.366.800,00 3.544.000,00 3.673.123,00 3.395.832,001200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 875.425,00 921.500,00 970.000,00 970.000,00 1.204.752,001300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 330.315,00 347.700,00 366.000,00 366.000,00 626.000,001600.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2.377.185,00 2.502.300,00 2.634.000,00 2.734.000,00 2.160.000,001700.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 11.345.779,00 11.942.925,00 12.571.500,00 12.571.500,00 13.571.500,001900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 425.529,00 447.925,00 471.500,00 471.500,00 581.500,00

Sub Total 18.552.693,00 19.529.150,00 20.557.000,00 20.786.123,00 21.539.584,002000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL2200.00.00 ALIENAçãO DE BENS 374.538,00 394.250,00 415.000,00 365.000,00 365.000,002400.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL 595.650,00 627.000,00 660.000,00 660.000,00 90.000,00

Sub Total 970.188,00 1.021.250,00 1.075.000,00 1.025.000,00 455.000,007000.00.00 RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORCAMENTARIAS7000.00.00 RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORCAMENTARIAS7200.00.00 Contribuição Patronal Intra-orçamentária 270.750,00 285.000,00 300.000,00 370.000,00 644.500,00

Sub Total 270.750,00 285.000,00 300.000,00 370.000,00 644.500,008000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL - INTRA-ORCAMENTARIAS

Sub Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

9000.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE9500.00.00 DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -2.131.000,009700.00.00 DEDUÇÕES P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB -1.301.405,00 -1.369.900,00 -1.442.000,00 -1.671.123,00

Sub Total -1.301.405,00 -1.369.900,00 -1.442.000,00 -1.671.123,00 -2.131.000,00

TOTAL 18.492.226,00 19.465.500,00 20.490.000,00 20.510.000,00 20.508.084,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício 2010TABELA EXPLICATIVA - EVOLUÇÃO DA DESPESA - (Inc. III, Art. 22º)

Código Discriminação DESPESA Realizada 2008 Fixada 2009 Prevista 2010

Despesas Correntes3 1 Pessoal e Encargos Sociais 3.954.000,00 6.380.700,003 2 Juros e Encargos da Dívida 20.000,00 20.000,003 3 Outras Despesas Correntes 6.127.190,00 8.377.632,00

Sub Total 10.101.190,00 0,00 14.778.332,00Despesas de Capital

4 4 Investimentos 8.922.000,00 4.510.000,004 6 Amortização da Dívida 125.000,00 125.000,00

Sub Total 9.047.000,00 0,00 4.635.000,00Reserva Orçamentária - RPPS

7 7 Reserva Orçamentária - RPPS 293.000,00 994.752,00Sub Total 293.000,00 0,00 994.752,00

Reserva de Contingência9 9 Reserva de Contigência 1.068.810,00 100.000,00

Sub Total 1.068.810,00 0,00 100.000,00TOTAL 20.510.000,00 0,00 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 61

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Page 62: ORAÇAMENTO PUBLICO

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício 2010TABELA EXPLICATIVA - DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR PROGRAMA

Código Discriminação Valor 0000 Encargos Gerais do Municipio 265.000,000001 Processo Legislativo 483.000,000002 Administração Legislativa 424.000,000003 Gestão Político-Administrativa 1.046.200,000005 Administração Previdenciária 68.500,000006 Desenvolvimento e Manutenção da Rede Escolar 1.520.000,000007 Assistência Educacional na Primeira Infância 477.000,000008 Alimentação Escolar 190.000,000009 Transporte Escolar 1.070.000,000010 Educação Básica - Fundeb 1.502.000,000011 Ações Médicas Básicas 2.523.000,000012 Saúde da Família 439.000,000013 Farmácia Básica 300.000,000014 Prevenção e Controle de Endemias 555.000,000015 Serviços de Utilidade Pública 2.611.000,000017 Obras e Equipamentos Urbanos 2.135.000,000018 Ações de Assistência Integral 2.408.632,000019 Ações do Conselho Tutelar 102.000,000020 Benefícios Previdenciários 386.000,000021 Desenvolvimento Educacional 908.000,009999 Reserva de Contingência 1.094.752,00

TOTAL 20.508.084,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício 2010TABELA EXPLICATIVA - RELAÇÃO DE PROJETOS

Código Discriminação Valor 1001 Reforma e Ampliação de Imóvel - Câmara 50.000,001002 Aquisição de Equipamentos Diversos - Câmara 53.000,001005 Aquisição de Veículos - Gabinete 67.000,001006 Aquisição de Veículos - Administração 30.000,001007 Aquisição de Veículos - Saúde 120.000,001008 Aquisição de Veículos - Educação 30.000,001009 Aquis.de Veiculos Transporte Escolar 200.000,001011 Aquisição de Veículos - Assist Social 80.000,001016 Construção de Unidades Escolares - EI 100.000,001017 Construção de Unidades Escolares - EF 500.000,001018 Construção de Unidades Escolares - Fundeb 80.000,001019 Reforma e Ampliação de Unidades Escolares - EI 100.000,001022 Construção de Unidades de Saúde 390.000,001024 Pavimentação e Obras Complementares 435.000,001025 Recapeamento Asfáltico 900.000,001026 Ampliação da Rede de Água 200.000,001027 Ampliação da Rede de Esgoto 600.000,001028 Aquisição de Mobiliário Diversos - Finanças 30.000,001029 Aquisição de Equip. Diversos - Merenda Escolar 15.000,001030 Reforma e Ampliação do Centro de Convivência 60.000,001031 Aquisição de Equip Diversos - Assist Social 50.000,001032 Aquisição de Mobiliário Diverso - Cons Tutelar 40.000,001033 Aquisição de Equip Diversos - Saúde 150.000,001034 Aquisição de Veículos - PSF 60.000,001035 Aquis de Equip Diversos - Controle Endemias 120.000,001036 Aquisição de Equip Diversos - IPREM 20.000,001037 Aquis Equip Diversos - Fund Ensino 30.000,00

Total 4.510.000,00 PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13

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Orçamento Programa - Exercício de 2010TABELA EXPLICATIVA - RELAÇÃO DE ATIVIDADES

Código Discriminação Valor 2001 Manutenção do Corpo Legislativo 483.000,002002 Manutenção das Atividades Legislativas 289.000,002003 Cerimonial e Recepção de Autoridades 32.000,002004 Manutenção do Gabinete do Prefeito 361.200,002005 Manutencao da Administração 298.000,002006 Manutenção de Finanças 260.000,002007 Manutenção da Previdência Social Própria 434.500,002008 Manutenção dos Serviços Urbanos 2.611.000,002010 Desenvolvimento do Ensino Pré-Escolar 175.000,002011 Manutenção do Ensino Fundamental 940.000,002012 Manutenção do Transporte Escolar 870.000,002013 Distribuição da Merenda Escolar 175.000,002014 Treinamento e Qualificação de Servidores 50.000,002015 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 1.190.000,002016 Outras Despesas Fundeb - 40% 232.000,002017 Manutenção de Creches 102.000,002018 Manutenção dos Serviços de Assistência Social 1.568.632,002019 Ações de Assistência Médica Integral 1.313.000,002020 Ações do Programa Farmácia Básica 300.000,002021 Ações e Controle de Endemias 435.000,002022 Ações e Desenvolvimento do PSF 379.000,002023 Transf de Recursos a Entidades de Saúde 550.000,002025 Manutenção do Conselho Tutelar 62.000,002026 Ações de Combate a Pobreza 650.000,002027 Administração Geral 195.000,002028 Desenvolvimento Ensino Médio 683.000,00

Total 14.638.332,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010TABELA EXPLICATIVA - RELAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

Código Discriminação Valor

0001 Amortização da Dívida Contratual 125.000,000002 Contribuicao ao Pasep 120.000,000003 Juros da Dívida Contratada 20.000,000999 Reserva de Contingência 1.094.752,00

Total 1.359.752,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010TABELA EXPLICATIVA - CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO - (§ único, Art. 22)

ORGÃO 01 CÂMARA MUNICIPAL UNIDADE 01 CORPO LEGISLATIVO

CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO

Legislar sobre matéria peculiar ao Município e demais atividades Lei Orgânica do Municípioexpressas na Lei Orgânica do Município Constituição FederalFiscalizar os órgãos da administração direta e indireta, mediante Lei Orgânica do Municípiocontrole externo, com o auxílio do Tribunal de Contas Regimento Interno da CâmaraSecretariar os trabalhos legislativos, transformar em autógrafos os Constituição Federal, art. 31projetos aprovados pela CâmaraExecutar a prestação de contas das despesas da Câmara MunicipalElaborar a proposta parcial das necessidades da Câmara Municipale enviar ao Executivo

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010TABELA EXPLICATIVA - CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO - (§ único, Art. 22)

ORGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPALUNIDADE 05 COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURACAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃOGerenciar a aplicação de recursos oriundos da União e do Estado, Lei Federal n° 9394/96,destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos Lei Federal n° 9424/96do art. 70 da Lei Federal n° 9394/96, que estabelece as diretrizes e Emenda Constitucional n° 14bases da educação nacional. CF, art. 30 inc. VI - Art. 205 e 214Executar e supervisionar as atividades educacionais pertinentes ao Constituição Estadual art. 240 e 256município, na faixa etária de 0 a 14 anos.Dar à criança formação necessária para o desenvolvimento nas diversasáreas do conhecimento humano.Fiscalização da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dosalunos nas suas faixas etárias.Promover o transporte escolar. Lei Orgânica do MunicípioExecutar as demais tarefas pertinentes ao setor. Estrutura Administrativa

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010TABELA EXPLICATIVA - LEGISLAÇÃO DA RECEITA - (Inc. III, § 1º, Art.2º)

Código Discriminação Legislação1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES1100.00.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA1110.00.00.00 IMPOSTOS1112.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda1112.02.00.00 Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana CF. Art. 156,I - C.T.M Lei n°..... - Art. .....1112.04.00.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza1112.04.31.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ os Rendimentos do Trab CF. Art. 158, I1112.04.34.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ Outros Rendimentos CF. Art. 158. I1112.08.00.00 Imposto s/ Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direit CF. Art. 156, I - Lei 07/89, Decreto 45/901113.00.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação1113.05.00.00 Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza CF. Art. 156, IV - C.T.M. Lei n° ..... - Art. ....1120.00.00.00 TAXAS1121.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia1121.17.00.00 Taxa de Fiscaliz. de Vigilância Sanitária C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1121.25.00.00 Taxa de Licença p/ Funcionam. de Estabelecim. Comerciais, In C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1121.26.00.00 Taxa de Publicidade Comercial C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1121.28.00.00 Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Espec. C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1121.29.00.00 Taxa de Licença p/ Execução de Obras C.T.M. Lei n° ......, Art ........1121.32.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1121.99.00.00 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia C.T.M. Lei n° ......, Art. ......1122.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços1122.12.00.00 Emolumentos e Custas Processuais Administrativas C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1122.90.00.00 Taxa de Limpeza Pública C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1122.99.00.00 Outras Taxas pela Prestação de Serviços C.T.M. Lei n° ....... , Art. ...........1130.00.00.00 CONTRIB DE MELHORIA1130.04.00.00 Contrib de Melhoria p/ Pavimentação e Obras Complementares C.T.M. Lei n° ........, Art. ..........1200.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES1210.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS1210.29.00.00 Contrib p/ Regime Próprio de Previdência do Servidor Público1210.29.07.00 Contrib. de Servidor Ativo Civil CF. Art. 1951210.29.09.00 Contrib. de Servidor Inativo Civil CF. Art. 1951210.29.11.00 Contrib. de Pensionista Civil CF. Art. 1951210.99.00.00 Outras Contrib. Sociais Legislação Própria1220.00.00.00 CONTRIB ECONÔMICAS1220.29.00.00 Contrib. p/ o Custeio do Serv. de Iluminação Pública Emenda Const. n° 391300.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL1310.00.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS1311.00.00.00 ALUGUEIS1311.01.00.00 Aluguéis de Imóveis Urbanos Legislação Específica1315.00.00.00 Taxa de Ocupação de Imóveis1315.01.00.00 Taxa de Ocupação de Imóveis Urbanos Legislação Específica1320.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS1322.00.00.00 Dividendos Legislação Própria1325.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS1325.01.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCULADOS1325.01.02.00 Rec. de Remun. Dep. Bancários Recursos Vinc.- FUNDEB Legislação Própria...1328.00.00.00 Remuneração dos Investimentos do RPPS1328.10.00.00 Remuneração dos Investimentos do RPPS em Renda Fixa Legislação Própria1330.00.00.00 RECEITA DE CONCESSõES E PERMISSÕES1333.00.00.00 Receita Concessões e Permis Direitos de Uso de Bens Públicos1333.01.00.00 Receita de Concessão de Direito Real de Uso de Área Pública C.T.M. Lei n° ...., Art. .......1339.00.00.00 Outras Receitas de Concessões e Permissões Lei n° ....., de .....1600.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS1600.03.00.00 Serviços de Transporte1600.03.06.00 Receita de Terminais Rodoviários C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1600.16.00.00 Serv. Educacionais Lei n° ....., de .....1600.41.00.00 Serv. Captação Adução Tratam. Reservação Distrib. Água Lei n° ....., de .....1600.42.00.00 Serv. Coleta Transp. Tratam. e Destino Final Esgoto Lei n° ....., de .....1600.45.00.00 Serv. Preparação da Terra em Propried. Particulares C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1600.48.00.00 Serv. de Religamento de Água Lei n° ....., de .....1600.99.00.00 Outros Serviços Legislação Própria1700.00.00.00 TRANSFERêNCIAS CORRENTES1720.00.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS1721.00.00.00 Transferências da União1721.01.00.00 Participação na Receita da União1721.01.02.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios CF. Art. 159, I, B1721.01.05.00 Cota-Parte do Imp. S/ a Propriedade Territorial Rural CF. Art. 158, II1721.22.00.00 Transf p/ Compensação Financ p/ Exploração Recursos Naturais1721.22.11.00 Cota-parte da Compens. Financ. de Rec. Hídricos Legislação Federal

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1721.22.20.00 Cota-parte da Compens. Financ. de Rec. Minerais - CFEM Legislação Federal1721.33.00.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses F Legislação Federal1721.34.00.00 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social - FN Legislação Federal1721.35.00.00 Transf Recursos do Fundo Nac do Desenv da Educação – FNDE1721.35.01.00 Transf. do Salário-Educação Legislação Federal1721.35.03.00 Transf. Diretas do FNDE referentes ao Progr. Nacional de Ali Legislação Federal1721.35.04.00 Transf. Diretas FNDE - PNATE Legislação Federal1721.35.99.00 Outras Transf. Diretas do FNDE Legislação Federal1721.36.00.00 Transf. Financ. do ICMS - Desoneração - LC N° 87/96 Legislação Federal1722.00.00.00 Transferências dos Estados1722.01.00.00 Participação na Receita dos Estados1722.01.01.00 Cota-Parte do ICMS CF. Art. 158, IV1722.01.02.00 Cota-Parte do IPVA CF. Art. 158, III1722.01.04.00 Cota-Parte do IPI s/ Exportação CF. Art. 159, I, § 3°1722.99.00.00 Outras Transferências dos Estados1722.99.01.00 Transf. p/ Progr. de Assistência Social Legislação Própria1724.00.00.00 Transferências Multigovernamentais1724.01.00.00 Transf. de Rec. do Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Básica e Emenda Constitucional n° 14 de 12/09/961900.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES1910.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA1911.00.00.00 Multas e Juros de Mora dos Tributos1911.38.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Propriedade Predial e Terr C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1911.39.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Ben C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1911.40.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza - C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1911.98.00.00 Mult. e jur. de Mora das Contrib. de Melhoria C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1913.00.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos1913.11.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1913.12.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inte C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1913.13.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualq C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1915.00.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas1915.99.00.00 Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Rec1915.99.01.00 Outras Multas e Juros de Mora da Dív. Ativa de O. Rec.- Prin Legislação Própria1920.00.00.00 INDENIZAçõES E RESTITUIÇÕES1921.00.00.00 Indenizações1921.99.00.00 Outras Indenizações Legislação Própria1922.00.00.00 Restituições1922.10.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os RPPS Legislação própria1922.99.00.00 Outras Restituições Legislação Própria1930.00.00.00 RECEITA DA DíVIDA ATIVA1931.00.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária1931.11.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade Predial e Ter C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1931.12.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Be C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1931.13.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1931.98.00.00 Receita da Div. Ativa das Contrib. de Melhoria. C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1931.99.00.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos1931.99.01.00 Receita da Dív. Ativa de Outros Tributos - Principal C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1932.00.00.00 Receita da Dívida Ativa não tributária1932.99.00.00 Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outras Receitas1932.99.01.00 Receita da Dív. Ativa Não Tributária de O. Receitas - Princi C.T.M. Lei n° ..... - Art. .....1990.00.00.00 RECEITAS DIVERSAS1990.99.00.00 Outras Receitas Legislação Específica2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL2200.00.00.00 ALIENAçãO DE BENS2210.00.00.00 ALIENAçãO DE BENS MóVEIS2219.00.00.00 Alienação de Outros Bens Móveis Legislação Própria2220.00.00.00 ALIENAçãO DE BENS IMóVEIS2225.00.00.00 Alienação de Imóveis Urbanos Legislação Própria2400.00.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL2420.00.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS2421.00.00.00 Transferências da União2421.01.00.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS Legislação Federal2470.00.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS2471.00.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades2471.01.00.00 Transf Convênio da União p/ o Sistema Único de Saúde – SUS2471.01.01.00 Recursos p/ Construção de UBS Legislação Federal7000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORCAMENTARIAS7200.00.00.00 Contribuição Patronal Intra-orçamentária7210.29.01.00 Contrib. Patronal de Servidor Ativo Civil Portaria STN n° 340, de 26/04/20067210.29.03.00 Contrib. Patronal - Inativo Civil Portaria STN n° 340, de 26/04/20067210.29.05.00 Contrib. Patronal - Pensionista Civil Portaria STN n° 340, de 26/04/20069000.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE9500.00.00.00 DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB9510.00.00.00 DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES9510.01.00.00 Deduções - Receitas Correntes - Fundeb Legislação Própria

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III - MODELOS E ANEXOS DO ORÇAMENTO

7 - Anexos Conforme Lei 4.320

(Anexos que devem integrar a Lei Orçamentária Anual)

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 67

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7 - Anexos Conforme Lei 4.320

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 01DEMONSTRATIVO DA RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS - (Inc.II, §1º, Art.2º)

R E C E I T A R$ R$RECEITAS CORRENTESRECEITA TRIBUTáRIA 3.395.832,00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.204.752,00RECEITA PATRIMONIAL 626.000,00RECEITA DE SERVIÇOS 2.160.000,00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 13.571.500,00OUTRAS RECEITAS CORRENTES 581.500,00Contribuição Patronal Intra-orçamentária 644.500,00 SUB TOTAL 22.184.084,00 TOTAL 22.184.084,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE 7.405.752,00RECEITAS DE CAPITALALIENAÇÕES DE BENS 365.000,00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 90.000,00 SUB TOTAL 455.000,00 TOTAL 455.000,00

R E S U M ORECEITAS CORRENTES 21.539.584,00RECEITAS DE CAPITAL 455.000,00RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 644.500,00RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIASDEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.131.000,00 TOTAL 20.508.084,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 01DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS

D E S P E S A R$ R$DESPESAS CORRENTESPessoal e Encargos Sociais 6.380.700,00Juros e Encargos da Dívida 20.000,00Outras Despesas Correntes 8.377.632,00 SUB TOTAL 14.778.332,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE 7.405.752,00 TOTAL 22.184.084,00DESPESAS DE CAPITALInvestimentos 4.510.000,00Amortização da Dívida 125.000,00 SUB TOTAL 4.635.000,00RESERVA DO RPPS 994.752,00RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00 TOTAL 5.729.752,00R E S U M ODespesas Correntes 14.778.332,00Despesas de Capital 4.635.000,00Reserva Orçamentária 994.752,00Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL 20.508.084,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 02RECEITAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS

Código Especificação F.R.-C.A. Desdobramento SubCategoria Categoria Fonte Econômica

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 21.539.584,001100.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 3.395.832,001110.00.00 IMPOSTOS 2.440.000,001112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 1.790.000,001112.02.00 Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana 0.01.00.110.000 1.200.000,001112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 310.000,001112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ os Rendimentos do Trab 0.01.00.110.000 130.000,001112.04.34 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ Outros Rendimentos 0.01.00.110.000 180.000,001112.08.00 Imposto s/ Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direit 0.01.00.110.000 280.000,001113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 650.000,001113.05.00 Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza 0.01.00.110.000 650.000,001120.00.00 TAXAS 755.832,001121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 645.832,001121.17.00 Taxa de Fiscaliz. de Vigilância Sanitária 0.01.00.110.000 130.000,001121.25.00 Taxa de Licença p/ Funcionam. de Estabelecim. Comerciais, In 0.01.00.110.000 360.000,001121.26.00 Taxa de Publicidade Comercial 0.01.00.110.000 20.000,001121.28.00 Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Espec. 0.01.00.110.000 40.000,001121.29.00 Taxa de Licença p/ Execução de Obras 0.01.00.110.000 30.000,001121.32.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 0.01.00.110.000 55.000,001121.99.00 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 0.01.00.110.000 10.832,001122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 110.000,001122.12.00 Emolumentos e Custas Processuais Administrativas 0.01.00.110.000 25.000,001122.90.00 Taxa de Limpeza Pública 0.01.00.110.000 80.000,001122.99.00 Outras Taxas pela Prestação de Serviços 0.01.00.110.000 5.000,001130.00.00 CONTRIB DE MELHORIA 200.000,001130.04.00 Contrib de Melhoria p/ Pavimentação e Obras Complementares 0.01.00.110.000 200.000,001200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.204.752,001210.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 684.752,001210.29.00 Contrib p/ Regime Próprio de Previdência do Servidor Público 634.752,001210.29.07 Contrib. de Servidor Ativo Civil 0.04.04.600.000 559.752,001210.29.09 Contrib. de Servidor Inativo Civil 0.04.04.600.000 60.000,001210.29.11 Contrib. de Pensionista Civil 0.04.04.600.000 15.000,001210.99.00 Outras Contrib. Sociais 0.01.00.110.000 50.000,001220.00.00 CONTRIB ECONôMICAS 520.000,001220.29.00 Contrib. p/ o Custeio do Serv. de Iluminação Pública 0.01.00.110.000 520.000,001300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 626.000,001310.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 245.000,001311.00.00 ALUGUEIS 195.000,001311.01.00 Aluguéis de Imóveis Urbanos 0.01.00.110.000 195.000,001315.00.00 Taxa de Ocupação de Imóveis 50.000,001315.01.00 Taxa de Ocupação de Imóveis Urbanos 0.01.00.110.000 50.000,001320.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 157.000,001322.00.00 Dividendos 5.000,001322.00.00 Dividendos 0.01.44.110.000 5.000,001325.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS 92.000,001325.01.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCULADOS 72.000,001325.01.02 Rec. de Remun. Dep. Bancários Recursos Vinc.- FUNDEB 0.05.41.263.000 42.000,00...1325.02.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS 20.000,00...1328.00.00 Remuneração dos Investimentos do RPPS 60.000,001328.10.00 Remuneração dos Investimentos do RPPS em Renda Fixa 0.04.40.600.000 60.000,001330.00.00 RECEITA DE CONCESSõES E PERMISSõES 224.000,001333.00.00 Receita Concessões e Permis Direitos de Uso de Bens Públicos 100.000,001333.01.00 Receita de Concessão de Direito Real de Uso de Área Pública 0.01.00.110.000 100.000,001339.00.00 Outras Receitas de Concessões e Permissões 124.000,001339.00.00 Outras Receitas de Concessões e Permissões 0.01.00.110.000 124.000,001600.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2.160.000,001600.03.00 Serviços de Transporte 235.000,001600.03.06 Receita de Terminais Rodoviários 0.01.00.110.000 235.000,001600.16.00 Serv. Educacionais 0.04.05.230.000 450.000,001600.41.00 Serv. Captação Adução Tratam. Reservação Distrib. Água 0.01.00.110.000 680.000,001600.42.00 Serv. Coleta Transp. Tratam. e Destino Final Esgoto 0.01.00.110.000 360.000,001600.45.00 Serv. Preparação da Terra em Propried. Particulares 0.01.00.110.000 150.000,001600.48.00 Serv. de Religamento de Água 0.01.00.110.000 30.000,001600.99.00 Outros Serviços 0.01.00.110.000 255.000,001700.00.00 TRANSFERêNCIAS CORRENTES 13.571.500,001720.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 13.571.500,001721.00.00 Transferências da União 6.246.500,001721.01.00 Participação na Receita da União 4.940.000,001721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 0.01.00.110.000 4.860.000,001721.01.05 Cota-Parte do Imp. S/ a Propriedade Territorial Rural 0.01.00.110.000 80.000,001721.22.00 Transf p/ Compensação Financ p/ Exploração Recursos Naturais 70.000,00

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1721.22.11 Cota-parte da Compens. Financ. de Rec. Hídricos 0.01.00.110.000 40.000,001721.22.20 Cota-parte da Compens. Financ. de Rec. Minerais - CFEM 0.01.00.110.000 30.000,001721.33.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses F 0.05.13.300.099 540.000,001721.34.00 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social - FN 0.05.14.500.099 60.000,001721.35.00 Transf Recursos do Fundo Nac do Desenv da Educação – FNDE 486.500,001721.35.01 Transf. do Salário-Educação 0.02.16.220.098 80.000,001721.35.03 Transf. Diretas do FNDE referentes ao Progr. Nacional de Ali 0.05.11.210.099 30.000,001721.35.04 Transf. Diretas FNDE - PNATE 0.05.11.220.099 200.000,001721.35.99 Outras Transf. Diretas do FNDE 0.05.11.220.099 176.500,001721.36.00 Transf. Financ. do ICMS - Desoneração - LC N° 87/96 0.01.00.110.000 150.000,001722.00.00 Transferências dos Estados 5.865.000,001722.01.00 Participação na Receita dos Estados 5.565.000,001722.01.01 Cota-Parte do ICMS 0.01.00.110.000 4.560.000,001722.01.02 Cota-Parte do IPVA 0.01.00.110.000 960.000,001722.01.04 Cota-Parte do IPI s/ Exportação 0.01.00.110.000 45.000,001722.99.00 Outras Transferências dos Estados 300.000,001722.99.01 Transf. p/ Progr. de Assistência Social 0.02.20.500.098 300.000,001724.00.00 Transferências Multigovernamentais 1.460.000,001724.01.00 Transf. de Rec. do Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Básica e 0.05.10.260.000 1.460.000,001900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 581.500,001910.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 61.000,001911.00.00 Multas e Juros de Mora dos Tributos 28.000,001911.38.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Propriedade Predial e Terr 0.01.00.110.000 13.000,001911.39.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Ben 0.01.00.110.000 3.000,001911.40.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza - 0.01.00.110.000 7.000,001911.98.00 Mult. e jur. de Mora das Contrib. de Melhoria 0.01.00.110.000 5.000,001913.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos 31.000,001913.11.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade 0.01.00.110.000 18.000,001913.12.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inte 0.01.00.110.000 5.000,001913.13.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualq 0.01.00.110.000 8.000,001915.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas 2.000,001915.99.00 Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Rec 2.000,001915.99.01 Outras Multas e Juros de Mora da Dív. Ativa de O. Rec.- Prin 0.01.00.110.000 2.000,001920.00.00 INDENIZAçõES E RESTITUIçõES 117.500,001921.00.00 Indenizações 5.000,001921.99.00 Outras Indenizações 0.01.00.110.000 5.000,001922.00.00 Restituições 112.500,001922.10.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os RPPS 0.04.04.600.000 110.000,001922.99.00 Outras Restituições 0.01.00.110.000 2.500,001930.00.00 RECEITA DA DíVIDA ATIVA 315.000,001931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária 303.000,001931.11.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade Predial e Ter 0.01.00.110.000 110.000,001931.12.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Be 0.01.00.110.000 28.000,001931.13.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza 0.01.00.110.000 68.000,001931.98.00 Receita da Div. Ativa das Contrib. de Melhoria. 0.01.00.110.000 40.000,001931.99.00 Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos 57.000,001931.99.01 Receita da Dív. Ativa de Outros Tributos - Principal 0.01.00.110.000 57.000,001932.00.00 Receita da Dívida Ativa não tributária 12.000,001932.99.00 Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outras Receitas 12.000,001932.99.01 Receita da Dív. Ativa Não Tributária de O. Receitas - Princi 0.01.00.110.000 12.000,001990.00.00 RECEITAS DIVERSAS 88.000,001990.99.00 Outras Receitas 0.01.00.110.000 88.000,002000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 455.000,002200.00.00 ALIENAçãO DE BENS 365.000,002210.00.00 ALIENAçãO DE BENS MóVEIS 255.000,002219.00.00 Alienação de Outros Bens Móveis 255.000,002219.00.00 Alienação de Outros Bens Móveis 0.01.01.120.000 255.000,002220.00.00 ALIENAçãO DE BENS IMóVEIS 110.000,002225.00.00 Alienação de Imóveis Urbanos 110.000,002225.00.00 Alienação de Imóveis Urbanos 0.01.02.120.000 110.000,002400.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL 90.000,002420.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 40.000,002421.00.00 Transferências da União 40.000,002421.01.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS 0.05.13.300.099 40.000,002470.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS 50.000,002471.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades 50.000,002471.01.00 Transf Convênio da União p/ o Sistema Único de Saúde – SUS 50.000,002471.01.01 Recursos p/ Construção de UBS 0.05.13.300.099 50.000,007000.00.00 RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORCAMENTARIAS 644.500,007200.00.00 Contribuição Patronal Intra-orçamentária 644.500,007210.29.01 Contrib. Patronal de Servidor Ativo Civil 0.04.04.600.000 604.500,007210.29.03 Contrib. Patronal - Inativo Civil 0.04.04.600.000 30.000,007210.29.05 Contrib. Patronal - Pensionista Civil 0.04.04.600.000 10.000,009000.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.131.000,009500.00.00 DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -2.131.000,009510.00.00 DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES -2.131.000,009510.01.00 Deduções - Receitas Correntes - Fundeb 0.01.00.110.000 -2.131.000,00

TOTAL 20.508.084,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 02NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL

Código Especificação Elemento Modalidade Grupo CategoriaEconômica

3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 14.778.332,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 6.380.700,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 5.736.200,003. 1. 90. 04 Contratação por Tempo Determinado 345.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.876.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 405.200,003. 1. 90. 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50.000,003. 1. 90. 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 60.000,003. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 644.500,003. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 644.500,003. 2. 00. 00 Juros e Encargos da Dívida 20.000,003. 2. 90. 00 Aplicações Diretas 20.000,003. 2. 90. 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 20.000,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 8.377.632,003. 3. 50. 00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.550.000,003. 3. 50. 43 Subvenções Sociais 1.550.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 6.827.632,003. 3. 90. 01 Aposentadoria e Reformas 350.000,003. 3. 90. 03 Pensões 35.000,003. 3. 90. 09 Salário-Familia 1.000,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 45.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 3.039.632,003. 3. 90. 32 Material de Distribuição Gratuita 995.000,003. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 33.000,003. 3. 90. 35 Serviços de Consultoria 20.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 572.500,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.551.500,003. 3. 90. 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 120.000,003. 3. 90. 91 Sentenças Judiciais 60.000,003. 3. 90. 92 Despesas de Exercícios Anteriores 5.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 4.635.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 4.510.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 4.510.000,004. 4. 90. 51 Obras e Instalações 3.415.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 1.095.000,004. 6. 00. 00 Amortização da Dívida 125.000,004. 6. 90. 00 Aplicações Diretas 125.000,004. 6. 90. 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 125.000,007. 0. 00. 00 RESERVA ORçAMENTáRIA - RPPS 994.752,007. 7. 00. 00 Reserva Orçamentária - RPPS 994.752,007. 7. 99. 00 A Definir 994.752,007. 7. 99. 99 A Classificar 994.752,009. 0. 00. 00 RESERVA DE CONTINGêNCIA 100.000,009. 9. 00. 00 Reserva de Contingência 100.000,009. 9. 99. 00 A Definir 100.000,009. 9. 99. 99 A Classificar 100.000,00

T O T A L 20.508.084,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 02NATUREZA DA DESPESA POR ÓRGÃO (Inc. IV, § 1º, Art. 2º)

ÓRGÃO 01 CÂMARA MUNICIPALCódigo Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 804.000,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 627.000,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 603.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 498.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 105.000,003. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 24.000,003. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 24.000,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 177.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas . . . 177.000,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 10.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 30.000,003. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 25.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 15.000,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 72.000,003. 3. 90. 91 Sentenças Judiciais 20.000,003. 3. 90. 92 Despesas de Exercícios Anteriores 5.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 103.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 103.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 103.000,004. 4. 90. 51 Obras e Instalações 50.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 53.000,00

T O T A L 907.000,00

ÓRGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPALCódigo Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 12.661.832,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 4.960.200,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 4.344.200,003. 1. 90. 04 Contratação por Tempo Determinado 345.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.714.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 175.200,003. 1. 90. 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50.000,003. 1. 90. 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 60.000,003. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 616.000,003. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 616.000,003. 2. 00. 00 Juros e Encargos da Dívida 20.000,003. 2. 90. 00 Aplicações Diretas 20.000,003. 2. 90. 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 20.000,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 7.681.632,003. 3. 50. 00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.550.000,003. 3. 50. 43 Subvenções Sociais 1.550.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 6.131.632,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 35.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 2.906.632,003. 3. 90. 32 Material de Distribuição Gratuita 995.000,003. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 8.000,003. 3. 90. 35 Serviços de Consultoria 20.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 547.500,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.459.500,003. 3. 90. 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 120.000,003. 3. 90. 91 Sentenças Judiciais 40.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 4.482.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 4.357.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 4.357.000,004. 4. 90. 51 Obras e Instalações 3.365.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 992.000,004. 6. 00. 00 Amortização da Dívida 125.000,004. 6. 90. 00 Aplicações Diretas 125.000,004. 6. 90. 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 125.000,00

T O T A L 17.143.832,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 02NATUREZA DA DESPESA POR ÓRGÃO (Inc. IV, § 1º, Art. 2º)

ÓRGÃO 03 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREMCódigo Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 434.500,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 28.500,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 24.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 24.000,003. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 4.500,003. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 4.500,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 406.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 406.000,003. 3. 90. 01 Aposentadoria e Reformas 350.000,003. 3. 90. 03 Pensões 35.000,003. 3. 90. 09 Salário-Familia 1.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 20.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 20.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 20.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 20.000,00

T O T A L 454.500,00

ÓRGÃO 04 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINOCódigo Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 878.000,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 765.000,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 765.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 640.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 125.000,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 113.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 113.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 83.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 30.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 30.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 30.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 30.000,00

T O T A L 908.000,00

ÓRGÃO 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIACódigo Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica7. 0. 00. 00 RESERVA ORÇAMENTáRIA - RPPS 994.752,007. 7. 00. 00 Reserva Orçamentária - RPPS 994.752,007. 7. 99. 00 A Definir 994.752,007. 7. 99. 99 A Classificar 994.752,009. 0. 00. 00 RESERVA DE CONTINGêNCIA 100.000,009. 9. 00. 00 Reserva de Contingência 100.000,009. 9. 99. 00 A Definir 100.000,009. 9. 99. 99 A Classificar 100.000,00

T O T A L 1.094.752,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 02NATUREZA DA DESPESA POR ORGÃO E UNIDADE

ORGÃO 01 CÂMARA MUNICIPALUNIDADE 01 CORPO LEGISLATIVOCódigo Especificação F.R.-C.A. Elemento Modalidade Grupo Categoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 483.000,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 483.000,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 483.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantangens Fixas - Pessoal Civil 0.01.00.110.000 378.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 0.01.00.110.000 105.000,00

T O T A L 483.000,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 02NATUREZA DA DESPESA POR ORGÃO E UNIDADE

ORGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPALUNIDADE 01 GABINETE DO PREFEITOCódigo Especificação F.R.-C.A. Elemento Modalidade GrupoCategoria

Econômica3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 325.200,003. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 157.200,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 157.200,003. 1. 90. 04 Contratação por Tempo Determinado 0.01.00.110.000 12.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 0.01.00.110.000 120.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 0.01.00.110.000 25.200,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 168.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 168.000,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 0.01.00.110.000 10.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 0.01.00.110.000 40.000,003. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 0.01.00.110.000 8.000,003. 3. 90. 35 Serviços de Consultoria 0.01.00.110.000 20.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0.01.00.110.000 20.000,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0.01.00.110.000 70.000,004. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 67.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 67.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 67.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 0.01.00.110.000 67.000,00

T O T A L 392.200,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 74

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 06PROGRAMA DE TRABALHO - (Inc. II, § 2º, Art. 2º)

01 CÂMARA MUNICIPAL01 CORPO LEGISLATIVOCódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l01 Legislativa 483.000,00 483.000,0001 031 Ação Legislativa 483.000,00 483.000,0001 031 0001 Processo Legislativo 483.000,00 483.000,0001.031.0001.2001.0000 Manutenção do Corpo Legislativo 483.000,00 483.000,00

TOTAL 0,00 483.000,00 483.000,00

01 CÂMARA MUNICIPAL01 SECRETARIA DA CÂMARACódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l01 Legislativa 103.000,00 321.000,00 424.000,0001 031 Ação Legislativa 103.000,00 321.000,00 424.000,0001 031 0002 Administração Legislativa 103.000,00 321.000,00 424.000,0001.031.0002.1001.0000 Reforma e Ampliação de Imóvel - Câmara 50.000,00 50.000,0001.031.0002.1002.0000 Aquisição de Equipamentos Diversos - Câmara 53.000,00 53.000,0001.031.0002.2002.0000 Manutenção das Atividades Legislativas 289.000,00 289.000,0001.031.0002.2003.0000 Cerimonial e Recepção de Autoridades 32.000,00 32.000,00

TOTAL 103.000,00 321.000,00 424.000,00

02 PREFEITURA MUNICIPAL01 GABINETE DO PREFEITOCódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l04 Administração 67.000,00 305.200,00 372.200,0004 122 Administração Geral 67.000,00 305.200,00 372.200,0004 122 0003 Gestão Político-Administrativa 67.000,00 305.200,00 372.200,0004.122.0003.1005.0000 Aquisição de Veículos - Gabinete 67.000,00 67.000,0004.122.0003.2004.0000 Manutenção do Gabinete do Prefeito 305.200,00 305.200,0004 131 Comunicação Oficial 20.000,00 20.000,0004 131 0003 Gestão Político-Administrativa 20.000,00 20.000,0004.131.0003.2004.0000 Manutenção do Gabinete do Prefeito 20.000,00 20.000,00

TOTAL 67.000,00 325.200,00 392.200,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 06PROGRAMA DE TRABALHO - (Inc. II, § 2º, Art. 2º)

02 PREFEITURA MUNICIPAL02 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICACódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l04 Administração 36.000,00 36.000,0004 122 Administração Geral 36.000,00 36.000,0004 122 0003 Gestão Político-Administrativa 36.000,00 36.000,0004.122.0003.2004.0000 Manutenção do Gabinete do Prefeito 36.000,00 36.000,00

TOTAL 0,00 36.000,00 36.000,00

02 PREFEITURA MUNICIPAL03 COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃOCódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l04 Administração 30.000,00 298.000,00 298.000,0004 122 Administração Geral 30.000,00 298.000,00 298.000,0004 122 0003 Gestão Político-Administrativa 30.000,00 298.000,00 298.000,0004.122.0003.1006.0000 Aquisição de Veículos - Administração 30.000,00 30.000,0004.122.0003.2005.0000 Manutenção da Administração 298.000,00 298.000,00

TOTAL 30.000,00 298.000,00 298.000,00

02 PREFEITURA MUNICIPAL04 COORDENADORIA DE FINANÇASCódigo Especificação Projetos Atividades T o t a l04 Administração 30.000,00 260.000,00 290.000,0004 123 Administração Financeira 30.000,00 260.000,00 290.000,0004 123 0003 Gestão Político-Administrativa 30.000,00 260.000,00 290.000,0004.123.0003.1028.0000 Aquisição de Mobiliário Diversos - Finanças 30.000,00 30.000,0004.123.0003.2006.0000 Manutenção de Finanças 260.000,00 260.000,0028 Encargos Especiais 145.000,00 145.000,0028 843 Serviço da Dívida Interna 145.000,00 145.000,0028 843 0000 Encargos Gerais do Municipio 145.000,00 145.000,0028.843.0000.0001.0000 Amortização da Dívida Contratual 125.000,00 125.000,0028.843.0000.0003.0000 Juros da Dívida Contratada 20.000,00 20.000,0028 846 Outros Encargos Especiais 120.000,00 120.000,0028 846 0000 Encargos Gerais do Municipio 120.000,00 120.000,0028.846.0000.0002.0000 Contribuicao ao Pasep 120.000,00 120.000,00

TOTAL 30.000,00 525.000,00 555.000,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 07PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNODEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS POR PROJETOS E ATIVIDADES(Inc. II, § 2º, Art. 2º)

Código Especificação Projetos Atividades T o t a l 01 Legislativa 103.000,00 804.000,00 907.000,0001 031 Ação Legislativa 103.000,00 804.000,00 907.000,0001 031 0001 Processo Legislativo 0,00 483.000,00 483.000,0001.031.0001.2001.0000 Manutenção do Corpo Legislativo 0,00 483.000,00 483.000,0001 031 0002 Administração Legislativa 103.000,00 321.000,00 424.000,0001.031.0002.1001.0000 Reforma e Ampliação de Imóvel - Câmara 50.000,00 0,00 50.000,0001.031.0002.1002.0000 Aquisição de Equipamentos Diversos - Câmara 53.000,00 0,00 53.000,0001.031.0002.2002.0000 Manutenção das Atividades Legislativas 0,00 289.000,00 289.000,0001.031.0002.2003.0000 Cerimonial e Recepção de Autoridades 0,00 32.000,00 32.000,0004 Administração 127.000,00 919.200,00 1.046.200,0004 122 Administração Geral 97.000,00 639.200,00 736.200,0004 122 0003 Gestão Político-Administrativa 97.000,00 639.200,00 736.200,0004.122.0003.1005.0000 Aquisição de Veículos - Gabinete 67.000,00 0,00 67.000,0004.122.0003.1006.0000 Aquisição de Veículos - Administração 30.000,00 0,00 30.000,0004.122.0003.2004.0000 Manutenção do Gabinete do Prefeito 0,00 341.200,00 341.200,0004.122.0003.2005.0000 Manutencao da Administração 0,00 298.000,00 298.000,0004 123 Administração Financeira 30.000,00 260.000,00 290.000,0004 123 0003 Gestão Político-Administrativa 30.000,00 260.000,00 290.000,0004.123.0003.1028.0000 Aquisição de Mobiliário Diversos - Finanças 30.000,00 0,00 30.000,0004.123.0003.2006.0000 Manutenção de Finanças 0,00 260.000,00 260.000,0004 131 Comunicação Oficial 0,00 20.000,00 20.000,0004 131 0003 Gestão Político-Administrativa 0,00 20.000,00 20.000,0004.131.0003.2004.0000 Manutenção do Gabinete do Prefeito 0,00 20.000,00 20.000,0008 Assistência Social 230.000,00 2.280.632,00 2.510.632,0008 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 40.000,00 62.000,00 102.000,0008 243 0019 Ações do Conselho Tutelar 40.000,00 62.000,00 102.000,0008.243.0019.1032.0000 Aquisição de Mobiliário Diverso - Cons Tutelar 40.000,00 0,00 40.000,0008.243.0019.2025.0000 Manutenção do Conselho Tutelar 0,00 62.000,00 62.000,0008 244 Assistência Comunitária 190.000,00 2.218.632,00 2.408.632,0008 244 0018 Ações de Assistência Integral 190.000,00 2.218.632,00 2.408.632,0008.244.0018.1011.0000 Aquisição de Veículos - Assist Social 80.000,00 0,00 80.000,0008.244.0018.1030.0000 Reforma e Ampliação do Centro de Convivência 60.000,00 0,00 60.000,0008.244.0018.1031.0000 Aquisição de Equip Diversos - Assist Social 50.000,00 0,00 50.000,0008.244.0018.2018.0000 Manutenção dos Serviços de Assistência Social 0,00 1.568.632,00 1.568.632,0008.244.0018.2026.0000 Açoes de Combate a Pobreza 0,00 650.000,00 650.000,0008 Assistência Social 230.000,00 2.280.632,00 2.510.632,0008 244 Assistência Comunitária 190.000,00 2.218.632,00 2.408.632,0009 Previdência Social 20.000,00 434.500,00 454.500,0009 122 Administração Geral 20.000,00 48.500,00 68.500,0009 122 0005 Administração Previdenciária 20.000,00 48.500,00 68.500,0009.122.0005.1036.0000 Aquisição de Equip Diversos - IPREM 20.000,00 0,00 20.000,0009.122.0005.2007.0000 Manutenção da Previdência Social Própria 0,00 48.500,00 48.500,0009 272 Previdência do Regime Estatutário 0,00 386.000,00 386.000,0009 272 0020 Benefícios Previdenciários 0,00 386.000,00 386.000,0009.272.0020.2007.0000 Manutenção da Previdência Social Própria 0,00 386.000,00 386.000,0010 Saúde 840.000,00 2.977.000,00 3.817.000,0010 301 Atenção Básica 720.000,00 2.242.000,00 2.962.000,0010 301 0011 Ações Médicas Básicas 660.000,00 1.863.000,00 2.523.000,0010.301.0011.1007.0000 Aquisição de Veículos - Saúde 120.000,00 0,00 120.000,0010.301.0011.1022.0000 Construção de Unidades de Saúde 390.000,00 0,00 390.000,0010.301.0011.1033.0000 Aquisição de Equip Diversos - Saúde 150.000,00 0,00 150.000,0010.301.0011.2019.0000 Ações de Assistência Médica Integral 0,00 1.313.000,00 1.313.000,0010.301.0011.2023.0000 Transf de Recursos a Entidades de Saúde 0,00 550.000,00 550.000,0010 301 0012 Saúde da Família 60.000,00 379.000,00 439.000,0010.301.0012.1034.0000 Aquisição de Veículos - PSF 60.000,00 0,00 60.000,0010.301.0012.2022.0000 Ações e Desenvolvimento do PSF 0,00 379.000,00 379.000,0010 303 Suporte Profilático e Terapêutico 0,00 300.000,00 300.000,00

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10 303 0013 Farmácia Básica 0,00 300.000,00 300.000,0010.303.0013.2020.0000 Ações do Programa Farmácia Básica 0,00 300.000,00 300.000,0010 305 Vigilância Epidemiológica 120.000,00 435.000,00 555.000,0010 305 0014 Prevenção e Controle de Endemias 120.000,00 435.000,00 555.000,0010.305.0014.1035.0000 Aquis de Equip Diversos - Controle Endemias 120.000,00 0,00 120.000,0010.305.0014.2021.0000 Ações e Controle de Endemias 0,00 435.000,00 435.000,0012 Educação 1.055.000,00 4.612.000,00 5.667.000,0012 361 Ensino Fundamental 825.000,00 2.837.000,00 3.662.000,0012 361 0006 Desenvolvimento e Manutenção da Rede Escolar 530.000,00 990.000,00 1.520.000,0012.361.0006.1008.0000 Aquisição de Veículos - Educação 30.000,00 0,00 30.000,0012.361.0006.1017.0000 Construção de Unidades Escolares - EF 500.000,00 0,00 500.000,0012.361.0006.2011.0000 Manutenção do Ensino Fundamental 0,00 940.000,00 940.000,0012.361.0006.2014.0000 Treinamento e Qualificação de Servidores 0,00 50.000,00 50.000,0012 361 0008 Alimentação Escolar 15.000,00 120.000,00 135.000,0012.361.0008.1029.0000 Aquisição de Equip. Diversos - Merenda Escolar 15.000,00 0,00 15.000,0012.361.0008.2013.0000 Distribuição da Merenda Escolar 0,00 120.000,00 120.000,0012 361 0009 Transporte Escolar 200.000,00 870.000,00 1.070.000,0012.361.0009.1009.0000 Aquis.de Veiculos Transporte Escolar 200.000,00 0,00 200.000,0012.361.0009.2012.0000 Manutenção do Transporte Escolar 0,00 870.000,00 870.000,0012 361 0010 Educação Básica - Fundeb 80.000,00 857.000,00 937.000,0012.361.0010.1018.0000 Construção de Unidades Escolares - Fundeb 80.000,00 0,00 80.000,0012.361.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 0,00 625.000,00 625.000,0012.361.0010.2016.0000 Outras Despesas Fundeb - 40% 0,00 232.000,00 232.000,0012 362 Ensino Médio 30.000,00 878.000,00 908.000,0012 362 0021 Desenvolvimento Educacional 30.000,00 878.000,00 908.000,0012.362.0021.1037.0000 Aquis Equip Diversos - Fund Ensino 30.000,00 0,00 30.000,0012.362.0021.2027.0000 Administração Geral 0,00 195.000,00 195.000,0012.362.0021.2028.0000 Desenvolvimento Ensino Médio 0,00 683.000,00 683.000,0012 365 Educação Infantil 200.000,00 897.000,00 1.097.000,0012 365 0007 Assistência Educacional na Primeira Infância 200.000,00 277.000,00 477.000,0012.365.0007.1016.0000 Construção de Unidades Escolares - EI 100.000,00 0,00 100.000,0012.365.0007.1019.0000 Reforma e Ampliação de Unidades Escolares - EI 100.000,00 0,00 100.000,0012.365.0007.2010.0000 Desenvolvimento do Ensino Pré-Escolar 0,00 175.000,00 175.000,0012.365.0007.2017.0000 Manutenção de Creches 0,00 102.000,00 102.000,0012 365 0008 Alimentação Escolar 0,00 55.000,00 55.000,0012.365.0008.2013.0000 Distribuição da Merenda Escolar 0,00 55.000,00 55.000,0012 365 0010 Educação Básica - Fundeb 0,00 565.000,00 565.000,0012.365.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 0,00 565.000,00 565.000,0015 Urbanismo 1.335.000,00 2.611.000,00 3.946.000,0015 451 Infra-Estrutura Urbana 1.335.000,00 0,00 1.335.000,0015 451 0017 Obras e Equipamentos Urbanos 1.335.000,00 0,00 1.335.000,0015.451.0017.1024.0000 Pavimentação e Obras Complementares 435.000,00 0,00 435.000,0015.451.0017.1025.0000 Recapeamento Asfáltico 900.000,00 0,00 900.000,0015 452 Serviços Urbanos 0,00 2.611.000,00 2.611.000,0015 452 0015 Serviços de Utilidade Pública 0,00 2.611.000,00 2.611.000,0015.452.0015.2008.0000 Manutenção dos Serviços Urbanos 0,00 2.611.000,00 2.611.000,0017 Saneamento 800.000,00 0,00 800.000,0017 512 Saneamento Básico Urbano 800.000,00 0,00 800.000,0017 512 0017 Obras e Equipamentos Urbanos 800.000,00 0,00 800.000,0017.512.0017.1026.0000 Ampliação da Rede de Água 200.000,00 0,00 200.000,0017.512.0017.1027.0000 Ampliação da Rede de Esgoto 600.000,00 0,00 600.000,0028 Encargos Especiais 0,00 265.000,00 265.000,0028 843 Serviço da Dívida Interna 0,00 145.000,00 145.000,0028 843 0000 Encargos Gerais do Municipio 0,00 145.000,00 145.000,0028.843.0000.0001.0000 Amortização da Dívida Contratual 0,00 125.000,00 125.000,0028.843.0000.0003.0000 Juros da Dívida Contratada 0,00 20.000,00 20.000,0028 846 Outros Encargos Especiais 0,00 120.000,00 120.000,0028 846 0000 Encargos Gerais do Municipio 0,00 120.000,00 120.000,0028.846.0000.0002.0000 Contribuicao ao Pasep 0,00 120.000,00 120.000,0099 Reserva de Contingência 0,00 1.094.752,00 1.094.752,0099 999 Reserva de Contingência 0,00 1.094.752,00 1.094.752,0099 999 9999 Reserva de Contingência 0,00 1.094.752,00 1.094.752,0099.999.9999.0999.0000 Reserva de Contingência 0,00 1.094.752,00 1.094.752,00

TOTAL 4.510.000,00 15.998.084,00 20.508.084,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 08DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMAS CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS(Inc. II, § 2º, Art. 2º)

Código Especificação Ordinário Vinculado Adm. Indireta T o t a l01 Legislativa 907.000,00 907.000,0001 031 Ação Legislativa 907.000,00 907.000,0001 031 0001 Processo Legislativo 483.000,00 483.000,0001 031 0002 Administração Legislativa 424.000,00 424.000,0004 Administração 1.046.200,00 1.046.200,0004 122 Administração Geral 736.200,00 736.200,0004 122 0003 Gestão Político-Administrativa 736.200,00 736.200,0004 123 Administração Financeira 290.000,00 290.000,0004 123 0003 Gestão Político-Administrativa 290.000,00 290.000,0004 131 Comunicação Oficial 20.000,00 20.000,0004 131 0003 Gestão Político-Administrativa 20.000,00 20.000,0008 Assistência Social 2.150.632,00 360.000,00 2.510.632,0008 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 102.000,00 102.000,0008 243 0019 Ações do Conselho Tutelar 102.000,00 102.000,0008 244 Assistência Comunitária 2.048.632,00 360.000,00 2.048.632,0008 244 0018 Ações de Assistência Integral 2.048.632,00 360.000,00 2.048.632,0009 Previdência Social 454.500,00 454.500,0009 122 Administração Geral 68.500,00 68.500,0009 122 0005 Administração Previdenciária 68.500,00 68.500,0009 272 Previdência do Regime Estatutário 386.000,00 386.000,0009 272 0020 Benefícios Previdenciários 386.000,00 386.000,0010 Saúde 3.187.000,00 630.000,00 3.817.000,0010 301 Atenção Básica 2.452.000,00 510.000,00 2.962.000,0010 301 0011 Ações Médicas Básicas 2.013.000,00 510.000,00 2.523.000,0010 301 0012 Saúde da Família 439.000,00 439.000,0010 303 Suporte Profilático e Terapêutico 300.000,00 300.000,0010 303 0013 Farmácia Básica 300.000,00 300.000,0010 305 Vigilância Epidemiológica 435.000,00 120.000,00 555.000,0010 305 0014 Prevenção e Controle de Endemias 435.000,00 120.000,00 555.000,0012 Educação 4.272.500,00 486.500,00 908.000,00 5.667.000,0012 361 Ensino Fundamental 3.205.500,00 456.500,00 3.662.000,0012 361 0006 Desenvolvi e Manutenção da Rede Escolar 1.440.000,00 80.000,00 1.520.000,0012 361 0008 Alimentação Escolar 135.000,00 135.000,0012 361 0009 Transporte Escolar 693.500.00 376.500,00 1.070.000,0012 361 0010 Educação Básica - Fundeb 937.000,00 937.000,0012 362 Ensino Médio 908.000,00 908.000,0012 362 0021 Desenvolvimento Educacional 908.000,00 908.000,0012 365 Educação Infantil 1.067.000,00 30.000,00 1.097.000,0012 365 0007 Assistência Educacional na Primeira Infância 477.000,00 477.000,0012 365 0008 Alimentação Escolar 25.000,00 30.000,00 55.000,0012 365 0010 Educação Básica - Fundeb 565.000,00 565.000,0015 Urbanismo 3.946.000,00 3.946.000,0015 451 Infra-Estrutura Urbana 1.335.000,00 1.335.000,0015 451 0017 Obras e Equipamentos Urbanos 1.335.000,00 1.335.000,0015 452 Serviços Urbanos 2.611.000,00 2.611.000,0015 452 0015 Serviços de Utilidade Pública 2.611.000,00 2.611.000,0017 Saneamento 800.000,00 800.000,0017 512 Saneamento Básico Urbano 800.000,00 800.000,0017 512 0017 Obras e Equipamentos Urbanos 800.000,00 800.000,0028 Encargos Especiais 265.000,00 265.000,0028 843 Serviço da Dívida Interna 145.000,00 145.000,0028 843 0000 Encargos Gerais do Municipio 145.000,00 145.000,0028 846 Outros Encargos Especiais 120.000,00 120.000,0028 846 0000 Encargos Gerais do Municipio 120.000,00 120.000,0099 Reserva de Contingência 100.000,00 994.752,00 1.094.752,0099 999 Reserva de Contingência 100.000,00 994.752,00 1.094.752,0099 999 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 994.752,00 1.094.752,00

TOTAL 16.674.332,00 1.476.500,00 2.357.252,00 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 79

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 09DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGÃO E FUNÇÕES DO GOVERNO

UNIDADE 01 01 CORPO LEGISLATIVO ValorFunção 01 Legislativa 483.000,00

UNIDADE 01 02 SECRETARIA DA CÂMARA ValorFunção 01 Legislativa 424.000,00

UNIDADE 02 01 GABINETE DO PREFEITO ValorFunção 04 Administração 392.200,00

UNIDADE 02 02 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA ValorFunção 04 Administração 36.000,00

UNIDADE 02 03 COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO ValorFunção 04 Administração 328.000,00

UNIDADE 02 04 COORDENADORIA DE FINANÇAS ValorFunção 04 Administração 290.000,00Função 28 Encargos Especiais 265.000,00

UNIDADE 02 05 COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ValorFunção 12 Educação 4.759.000,00

UNIDADE 02 06 COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ValorFunção 08 Assistência Social 2.510.632,00

UNIDADE 02 07 COORDENADORIA DE SAÚDE ValorFunção 10 Saúde 3.817.000,00

UNIDADE 02 08 COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS ValorFunção 15 Urbanismo 3.946.000,00Função 17 Saneamento 800.000,00UNIDADE 03 01 IPREM - ADMINISTRAÇÃO GERAL ValorFunção 09 Previdência Social 454.500,00

UNIDADE 04 01 ADMINISTRAÇÃO GERAL - FUNDAÇÃO ValorFunção 12 Educação 908.000,00

UNIDADE 99 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA ValorFunção 99 Reserva de Contingência 1.094.752,00

TOTAL GERAL 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 80

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RESUMO DO TOTAL ORÇADO POR ORGÃO 01 01 CORPO LEGISLATIVO 483.000,0001 02 SECRETARIA DA CÂMARA 424.000,0002 01 GABINETE DO PREFEITO 392.200,0002 02 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA 36.000,0002 03 COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO 328.000,0002 04 COORDENADORIA DE FINANÇAS 555.000,0002 05 COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.759.000,0002 06 COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.510.632,0002 07 COORDENADORIA DE SAÚDE 3.817.000,0002 08 COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 4.746.000,0003 01 IPREM - ADMINISTRAÇÃO GERAL 454.500,0004 01 ADMINISTRAÇÃO GERAL - FUNDAÇÃO 908.000,0099 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.094.752,00

TOTAL 20.508.084,00

RESUMO DO TOTAL ORÇADO POR FUNÇÃO 01 Legislativa 907.000,0004 Administração 1.046.200,0008 Assistência Social 2.510.632,0009 Previdência Social 454.500,0010 Saúde 3.817.000,0012 Educação 5.667.000,0015 Urbanismo 3.946.000,0017 Saneamento 800.000,0028 Encargos Especiais 265.000,0099 Reserva de Contingência 1.094.752,00

TOTAL 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 81

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 10ORÇAMENTO DOS FUNDOS ESPECIAIS - (Inc. I, § 2º, Art. 2º)

230 ENSINO MÉDIORECEITA

Classif. Discriminação Valor R$1600.16.00 Serv. Educacionais 450.000,00

Transferencias Financeiras 458.000,00TOTAL 908.000,00

PLANO DE APLICACAOClassif. Discriminação Valor R$12.362.0021.2028.000 Desenvolvimento Ensino Médio 683.000,0012.362.0021.2027.000 Administração Geral 195.000,0012.362.0021.1037.000 Aquis Equip Diversos - Fund Ensino 30.000,00

TOTAL 908.000,00

600 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIALRECEITA

Classif. Discriminação Valor R$7210.29.01 Contrib. Patronal de Servidor Ativo Civil 604.500,007210.29.05 Contrib. Patronal - Pensionista Civil 10.000,007210.29.03 Contrib. Patronal - Inativo Civil 30.000,001922.10.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os RPPS 110.000,001328.10.00 Remuneração dos Investimentos do RPPS em Renda Fixa 60.000,001210.29.11 Contrib. de Pensionista Civil 15.000,001210.29.09 Contrib. de Servidor Inativo Civil 60.000,001210.29.07 Contrib. de Servidor Ativo Civil 559.752,00

TOTAL 1.449.252,00PLANO DE APLICACAO

Classif. Discriminação Valor R$09.122.0005.1036.000 Aquisição de Equip Diversos - IPREM 20.000,0009.122.0005.2007.000 Manutenção da Previdência Social Própria 48.500,0009.272.0020.2007.000 Benefícios Previdenciários 386.000,0099.999.9999.0999.000 Reserva de Contingência 994.752,00

TOTAL 1.449.252,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 82

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Anexo 11SEGURIDADE SOCIAL

Código Especificação Categoria Função08 Assistência Social 2.510.632,003.1.90.04.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 35.000,003.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 220.000,003.1.91.13.00 OBRIGAÇÃO PATRONAL 49.000,003.3.50.43.00 SUBVENCOES SOCIAIS 1.000.000,003.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 218.632,003.3.90.32.00 MATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA 580.000,003.3.90.36.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 55.000,003.3.90.39.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 123.000,004.4.90.51.00 OBRAS E INSTALACOES 60.000,004.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 170.000,00

09 Previdência Social 454.500,003.1.90.11.01 VENCIMENTOS E SALARIOS 24.000,003.1.91.13.00 OBRIGAÇÃO PATRONAL 4.500,003.3.90.01.00 APOSENTADORIAS E REFORMAS 350.000,003.3.90.03.00 PENSOES 35.000,003.3.90.09.00 SALARIO FAMILIA 1.000,003.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,004.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00

10 Saúde 3.817.000,003.1.90.04.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 143.000,003.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1.000.000,003.1.90.13.00 OBRIGACOES PATRONAIS 100.000,003.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 20.000,003.1.90.94.00 INDENIZACOES TRABALHISTAS 50.000,003.1.91.13.00 OBRIGAÇÃO PATRONAL 99.000,003.3.50.43.00 SUBVENCOES SOCIAIS 550.000,003.3.90.14.00 DIARIAS - PESSOAL CIVIL 25.000,003.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 420.000,003.3.90.32.00 MATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA 300.000,003.3.90.36.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 140.000,003.3.90.39.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 130.000,004.4.90.51.00 OBRAS E INSTALACOES 390.000,004.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 450.000,00

TOTAL 6.782.132,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 83

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III - MODELOS E ANEXOS DO ORÇAMENTO

8 - Demonstrativos Auxiliares

(Demonstrativos que não devem integrar a Lei Orçamentária Anual)

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 84

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8 - Demonstrativos Auxiliares

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 16ANÁLISE DO ENSINO - RECEITA PREVISTA

Cód Receita Discriminação Total Orçado Obrig 25% Fundamental InfantilRECEITA TRIBUTARIA

1112.02.00.00 Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.200.000,00 300.000,00 180.000,00 120.000,001112.04.31.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ os Rendim do Trab 130.000,00 32.500,00 19.500,00 13.000,001112.04.34.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ Outros Rendimentos 180.000,00 45.000,00 27.000,00 18.000,001112.08.00.00 Imposto s/ Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direit 280.000,00 70.000,00 42.000,00 28.000,00

1113.05.00.00 Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza 650.000,00 162.500,00 97.500,00 65.000,00TRANSFERENCIAS DA UNIÃO

1721.01.02.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.860.000,00 1.215.000,00 729.000,00 486.000,001721.01.05.00 Cota-Parte do Imp. S/ a Propriedade Territorial Rural 80.000,00 20.000,00 12.000,00 8.000,001721.36.00.00 Transf. Financ. do ICMS - Desoneração - LC N° 87/96 150.000,00 37.500,00 22.500,00 15.000,00

TRANSFERENCIAS DO ESTADO1722.01.01.00 Cota-Parte do ICMS 4.560.000,00 1.140.000,00 684.000,00 456.000,001722.01.02.00 Cota-Parte do IPVA 960.000,00 240.000,00 144.000,00 96.000,001722.01.04.00 Cota-Parte do IPI s/ Exportação 45.000,00 11.250,00 6.750,00 4.500,00

MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS1911.38.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Propriedade Predial e Terr 13.000,00 3.250,00 1.950,00 1.300,001911.39.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Ben 3.000,00 750,00 450,00 300,001911.40.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza - 7.000,00 1.750,00 1.050,00 700,001913.11.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade 18.000,00 4.500,00 2.700,00 1.800,001913.12.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inte 5.000,00 1.250,00 750,00 500,001913.13.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualq 8.000,00 2.000,00 1.200,00 800,00

RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA1931.11.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade Predial e Ter 110.000,00 27.500,00 16.500,00 11.000,001931.12.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Be 28.000,00 7.000,00 4.200,00 2.800,001931.13.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza 68.000,00 17.000,00 10.200,00 6.800,00

Sub-Total 13.355.000,00 3.338.750,00 2.003.250,00 1.335.500,00OUTRAS RECEITAS (100%)

1325.01.02.00 Rec. de Remun. Dep. Bancários Recursos Vinc.- FUNDEB 42.000,00 42.000,001325.01.05.01 Remun. Dep. Bancários Recur. Vinc.- Ensino Infantil 2.000,00 2.000,00 2.000,001325.01.05.02 Remun. Dep. Bancários Recur. Vinc.- Ensino Fundamental 8.000,00 8.000,00 8.000,001721.35.01.00 Transf. do Salário-Educação 80.000,00 80.000,00 80.000,001721.35.03.00 Transf. Diretas do FNDE referentes ao Progr. Nacional de Ali 30.000,00 30.000,00 30.000,001721.35.04.00 Transf. Diretas FNDE - PNATE 200.000,00 200.000,00 200.000,001721.35.99.00 Outras Transf. Diretas do FNDE 176.500,00 176.500,00 176.500,001724.01.00.00 Transf. de Rec. do Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Básica 1.460.000,00 1.460.000,00

Sub Total 1.998.500,00 1.998.500,00 464.500,00 32.000,00

TOTAL 15.353.500,00 5.337.250,00 2.467.750,00 1.367.500,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 85

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 16ANÁLISE DO ENSINO - RETENÇÃO FUNDEB

Cod Receita Discriminação Previsão % Valor1721.01.02.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.860.000,00 20,00 972.000,001721.01.05.00 Cota-Parte do Imp. S/ a Propriedade Territorial Rural 80.000,00 20,00 16.000,001721.36.00.00 Transf. Financ. do ICMS - Desoneração - LC N° 87/96 150.000,00 20,00 30.000,001722.01.01.00 Cota-Parte do ICMS 4.560.000,00 20,00 912.000,001722.01.02.00 Cota-Parte do IPVA 960.000,00 20,00 192.000,001722.01.04.00 Cota-Parte do IPI s/ Exportação 45.000,00 20,00 9.000,00

TOTAL 2.131.000,00

ANÁLISE DO ENSINO - DESPESA FIXADAFunc Progra Discriminação Fixada Fundamental Infantil12.361.0006.1008.0000 Aquisição de Veículos - Educação 30.000,00 30.000,0012.361.0006.1017.0000 Construção de Unidades Escolares - EF 500.000,00 500.000,0012.361.0006.2011.0000 Manutenção do Ensino Fundamental 940.000,00 940.000,0012.361.0006.2014.0000 Treinamento e Qualificação de Servidores 50.000,00 50.000,0012.361.0009.1009.0000 Aquis.de Veiculos Transporte Escolar 200.000,00 200.000,0012.361.0009.2012.0000 Manutenção do Transporte Escolar 870.000,00 870.000,0012.361.0010.1018.0000 Construção de Unidades Escolares - Fundeb 80.000,00 80.000,0012.361.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 625.000,00 625.000,0012.361.0010.2016.0000 Outras Despesas Fundeb - 40% 232.000,00 232.000,0012.365.0007.1016.0000 Construção de Unidades Escolares - EI 100.000,00 100.000,0012.365.0007.1019.0000 Reforma e Ampliação de Unidades Escolares - EI 100.000,00 100.000,0012.365.0007.2010.0000 Desenvolvimento do Ensino Pré-Escolar 175.000,00 175.000,0012.365.0007.2017.0000 Manutenção de Creches 102.000,00 102.000,0012.365.0008.2013.0000 Distribuição da Merenda Escolar 55.000,00 55.000,0012.365.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 565.000,00 565.000,009510.00.00 DEDUÇÃO DO FUNDEB 2.131.000,00 2.131.000,00 0,00

TOTAL 6.755.000,00 6.223.000,00 532.000,00Recursos de Auxilios, Subvenc e Contrib. -1.998.500,00 -1.998.500,00 0,00Total Liquido 4.756.500,00 4.224.500,00 532.000,00Percentual Aplicado 35,62 88,82 11,18

ANALISE DO FUNDEBCod Receita Discriminação Previsão1724.01.00.00 Transf. de Rec. do Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Básica e 1.460.000,00

TOTAL 1.460.000,00Cod Despesa Discriminação Previsão

DESPESA COM MAGISTÉRIO (FM)12.361.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 625.000,0012.365.0010.2015.0000 Encargos com Pessoal do Magistério - 60% 565.000,00

TOTAL 1.190.000,00

Percentual Previsto (Mínimo 60%) 81,51

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 86

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 17ANÁLISE DA SAÚDE - RECEITA PREVISTA

AplicaçõesCód Receita Discriminação Total Orçado Obrigatórias 15%

RECEITA DE IMPOSTOS1112.02.00.00 Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.200.000,00 180.000,001112.04.31.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ os Rendimentos do Trab 130.000,00 19.500,001112.04.34.00 Imposto de Renda Retido nas Fontes s/ Outros Rendimentos 180.000,00 27.000,001112.08.00.00 Imposto s/ Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direit 280.000,00 42.000,001113.05.00.00 Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza 650.000,00 97.500,00

TRANSFERENCIAS DA UNIÃO1721.01.02.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.860.000,00 729.000,001721.01.05.00 Cota-Parte do Imp. S/ a Propriedade Territorial Rural 80.000,00 12.000,001721.36.00.00 Transf. Financ. do ICMS - Desoneração - LC N° 87/96 150.000,00 22.500,00

TRANSFERENCIAS DO ESTADO1722.01.01.00 Cota-Parte do ICMS 4.560.000,00 684.000,001722.01.02.00 Cota-Parte do IPVA 960.000,00 144.000,001722.01.04.00 Cota-Parte do IPI s/ Exportação 45.000,00 6.750,00

MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS1911.38.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Propriedade Predial e Terr 13.000,00 1.950,001911.39.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Ben 3.000,00 450,001911.40.00.00 Mult. e jur. de Mora do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza - 7.000,00 1.050,001913.11.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade 18.000,00 2.700,001913.12.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inte 5.000,00 750,001913.13.00.00 Mult. e jur. de Mora da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualq 8.000,00 1.200,00

RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA1931.11.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Propriedade Predial e Ter 110.000,00 16.500,001931.12.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ a Transm. Inter-Vivos de Be 28.000,00 4.200,001931.13.00.00 Receita da Div. Ativa do Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza 68.000,00 10.200,00

Sub Total - Aplicações Mínimas Obrigatórias 15% 13.355.000,00 2.003.250,00OUTRAS RECEITAS (100%)

1325.01.03.00 Rec. de Remun. Dep. Bancários Recursos Vinc.- Fundo de Saúde 15.000,00 15.000,001325.01.06.00 Remun. Dep. Bancários Recursos Vinc.- Ações e Serv. Publ. Sa 5.000,00 5.000,001721.33.00.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses F 540.000,00 540.000,002421.01.00.00 Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS 40.000,00 40.000,002471.01.01.00 Recursos p/ Construção de UBS 50.000,00 50.000,00

Sub Total 650.000,00 650.000,00TOTAL 14.005.000,00 2.653.250,00

ANÁLISE DA SAÚDE - DESPESA FIXADAFunc. Programática Discriminação Fixado à Aplicadar 10.301.0011.1007.0000 Aquisição de Veículos - Saúde 120.000,0010.301.0011.1022.0000 Construção de Unidades de Saúde 390.000,0010.301.0011.1033.0000 Aquisição de Equip Diversos - Saúde 150.000,0010.301.0011.2019.0000 Ações de Assistência Médica Integral 1.313.000,0010.301.0011.2023.0000 Transf de Recursos a Entidades de Saúde 550.000,0010.301.0012.1034.0000 Aquisição de Veículos - PSF 60.000,0010.301.0012.2022.0000 Ações e Desenvolvimento do PSF 379.000,0010.303.0013.2020.0000 Ações do Programa Farmácia Básica 300.000,0010.305.0014.1035.0000 Aquis de Equip Diversos - Controle Endemias 120.000,0010.305.0014.2021.0000 Ações e Controle de Endemias 435.000,00

Total Despesa Fixada à Aplicar 3.817.000,00DEDUÇÕES( - ) Despesa com Inativos e Pensionistas. 0,00( - ) Recursos de Auxilios, Subvenc e Contrib. 650.000,00( + ) Total Líquido 3.167.000,00

Percentual Fixado à Aplicar 23,71%

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 87

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 18DESPESA POR ELEMENTO ECONÔMICO

Cod. Descrição Elemento Grupo/Mod Categoria 3. 0. 00. 00 Despesas Correntes 14.778.332,00

3. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 6.380.700,003. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 5.736.200,003. 1. 90. 04 Contratação por Tempo Determinado 345.000,003. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.876.000,003. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 405.200,003. 1. 90. 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50.000,003. 1. 90. 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 60.000,003. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 644.500,003. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 644.500,003. 2. 00. 00 Juros e Encargos da Dívida 20.000,003. 2. 90. 00 Aplicações Diretas 20.000,003. 2. 90. 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 20.000,003. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 8.377.632,003. 3. 50. 00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.550.000,003. 3. 50. 43 Subvenções Sociais 1.550.000,003. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 6.827.632,003. 3. 90. 01 Aposentadoria e Reformas 350.000,003. 3. 90. 03 Pensões 35.000,003. 3. 90. 09 Salário-Familia 1.000,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 45.000,003. 3. 90. 30 Material de Consumo 3.039.632,003. 3. 90. 32 Material de Distribuição Gratuita 995.000,003. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 33.000,003. 3. 90. 35 Serviços de Consultoria 20.000,003. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 572.500,003. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.551.500,003. 3. 90. 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 120.000,003. 3. 90. 91 Sentenças Judiciais 60.000,003. 3. 90. 92 Despesas de Exercícios Anteriores 5.000,00

4. 0. 00. 00 Despesas de Capital 4.635.000,004. 4. 00. 00 Investimentos 4.510.000,004. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 4.510.000,004. 4. 90. 51 Obras e Instalações 3.415.000,004. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 1.095.000,004. 6. 00. 00 Amortização da Dívida 125.000,004. 6. 90. 00 Aplicações Diretas 125.000,004. 6. 90. 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 125.000,00

7. 0. 00. 00 Reserva Orçamentária - RPPS 994.752,007. 7. 00. 00 Reserva Orçamentária - RPPS 994.752,007. 7. 99. 00 A Definir 994.752,007. 7. 99. 99 A Classificar 994.752,00

9. 0. 00. 00 Reserva de Contingência 100.000,00

9. 9. 00. 00 Reserva de Contingência 100.000,009. 9. 99. 00 A Definir 100.000,009. 9. 99. 99 A Classificar 100.000,00

TOTAL 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 88

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 19RECEITA/DESPESA POR CÓDIGO DE APLICAÇÃO

Código Descrição RECEITA PREVISTA DESPESA PREVISTA110 GERAL 15.215.332,00 7.164.200,00110 000 GERAL 15.215.332,00 7.164.200,00111 REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 20.000,00 0,00111 000 REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 20.000,00120 ALIENAÇÃO DE BENS 365.000,00 0,00120 000 ALIENAÇÃO DE BENS 365.000,00210 EDUCAÇÃO INFANTIL 30.000,00 430.000,00210 000 EDUCAÇÃO INFANTIL 400.000,00210 099 Transferências da União 30.000,00 30.000,00211 EDUCAÇÃO INFANTIL-REMUN.APLIC.FINANCEIRA 2.000,00 2.000,00211 000 EDUCAÇÃO INFANTIL-REMUN.APLIC.FINANCEIRA 2.000,00 2.000,00220 ENSINO FUNDAMENTAL 456.500,00 2.717.000,00220 000 ENSINO FUNDAMENTAL 2.260.500,00220 098 Transferências do Estado 80.000,00 80.000,00220 099 Transferências da União 376.500,00 376.500,00221 ENSINO FUNDAMENTAL-REMUN.APLIC.FINANC. 8.000,00 8.000,00221 000 ENSINO FUNDAMENTAL-REMUN.APLIC.FINANC. 8.000,00 8.000,00230 ENSINO MÉDIO 450.000,00 908.000,00230 000 ENSINO MÉDIO 450.000,00 908.000,00260 EDUCAÇÃO - FUNDEB 1.460.000,00 0,00260 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB 1.460.000,00261 EDUCAÇÃO - FUNDEB - MAGISTÉRIO 0,00 1.190.000,00261 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO 1.190.000,00262 EDUCAÇÃO - FUNDEB - OUTROS 0,00 270.000,00262 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-OUTROS 270.000,00263 EDUCAÇÃO-FUNDEB-REMUN.APLIC.FINANCEIRA 42.000,00 42.000,00263 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-REMUN.APLIC.FINANCEIRA 42.000,00 42.000,00300 SAÚDE 630.000,00 630.000,00300 099 Transferências da União 630.000,00 630.000,00310 SAÚDE-GERAL 0,00 3.187.000,00310 000 SAÚDE-GERAL 3.187.000,00311 SAÚDE-REMUNERAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS 20.000,00 0,00311 000 SAÚDE-REMUN.APLIC.FINANCEIRA 20.000,00500 ASSISTÊNCIA SOCIAL 360.000,00 360.000,00500 098 Transferências do Estado 300.000,00 300.000,00500 099 Transferências da Uniãp 60.000,00 60.000,00510 ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL 0,00 2.150.632,00510 000 ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL 2.150.632,00600 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.449.252,00 1.449.252,00600 000 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.449.252,00 1.449.252,00

TOTAL 20.508.084,00 20.508.084,00

Parte: Cursos 2009Assunto: Orçamento 2010Atualização: Página: 89

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 20RECEITA/DESPESA POR FONTE DE RECURSO

Cod. Descrição RECEITA PREVISTA DESPESA PREVISTA01 TESOURO 15.630.332,00 15.172.332,00

00 Recursos Ordinarios 15.210.332,00 15.172.332,0001 Alienação de Bens Móveis 255.000,0002 Alienação de Bens Imóvies 110.000,0041 Aplicação Financeira - Educação 10.000,0042 Aplicação Financeira - Saúde 20.000,0044 Outras Aplicações Financeiras 25.000,00

02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS 380.000,00 380.000,0016 Transferência Estadual Educação 80.000,00 80.000,0020 Transferência Estadual - Assistência Social 300.000,00 300.000,00

04 RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.899.252,00 2.357.252,0004 Recursos do Regime Próprio de Previdência Social 1.389.252,00 1.449.252,0005 Recursos da Administração Indireta 450.000,00 908.000,0040 Aplicação Financeira - Regime Próprio de Previdência Social 60.000,00

05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS 2.598.500,00 2.598.500,0010 Transferência - Fundeb 1.460.000,00 1.460.000,0011 Transferência Federal FNDE 406.500,00 406.500,0013 Transferência Federal Sistema Único de Saúde 630.000,00 630.000,0014 Transferência Federal Fundo Nacional de Assistência Social 60.000,00 60.000,0041 Aplicação Financeira - Educação 42.000,00 42.000,00TOTAL 20.508.084,00 20.508.084,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 21Demonstrativo da Receita por Fonte

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ORÇADA1110.00.00.00 IMPOSTOS 2.440.000,001120.00.00.00 TAXAS 755.832,001130.00.00.00 CONTRIB DE MELHORIA 200.000,001210.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 684.752,001220.00.00.00 CONTRIB ECONôMICAS 520.000,001310.00.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 245.000,001320.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 157.000,001330.00.00.00 RECEITA DE CONCESSõES E PERMISSõES 224.000,001600.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2.160.000,001720.00.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 13.571.500,001910.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 61.000,001920.00.00.00 INDENIZAçõES E RESTITUIçõES 117.500,001930.00.00.00 RECEITA DA DíVIDA ATIVA 315.000,001990.00.00.00 RECEITAS DIVERSAS 88.000,002210.00.00.00 ALIENAçãO DE BENS MóVEIS 255.000,002220.00.00.00 ALIENAçãO DE BENS IMóVEIS 110.000,002420.00.00.00 TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 40.000,002470.00.00.00 TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS 50.000,007210.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 644.500,009510.00.00.00 DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES -2.131.000,00TOTAL 20.508.084,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010Consolidação da Despesa por Unidade e Elemento

CODIGO ESPECIFICAÇÃO DOTAÇÃO010100 CORPO LEGISLATIVO 483.000,00

11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 378.000,0013 Obrigações Patronais 105.000,00

010200 SECRETARIA DA CÂMARA 424.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 120.000,0013 Obrigações Patronais 24.000,0014 Diárias - Civil 10.000,0030 Material de Consumo 30.000,0033 Passagens e Despesas com Locomoção 25.000,0036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 15.000,0039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 72.000,0051 Obras e Instalações 50.000,0052 Equipamentos e Material Permanente 53.000,0091 Sentenças Judiciais 20.000,0092 Despesas de Exercícios Anteriores 5.000,00

020100 GABINETE DO PREFEITO 392.200,0004 Contratação por Tempo Determinado 12.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 120.000,0013 Obrigações Patronais 25.200,0014 Diárias - Civil 10.000,0030 Material de Consumo 40.000,0033 Passagens e Despesas com Locomoção 8.000,0035 Serviços de Consultoria 20.000,0036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 20.000,0039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 70.000,0052 Equipamentos e Material Permanente 67.000,00

020200 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA 36.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 36.000,00

020300 COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO 328.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 165.000,0013 Obrigações Patronais 17.000,0030 Material de Consumo 35.000,0036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 15.000,0039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.000,0052 Equipamentos e Material Permanente 30.000,0091 Sentenças Judiciais 40.000,0094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 10.000,00

020400 COORDENADORIA DE FINANÇAS 555.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 50.000,00

020400 COORDENADORIA DE FINANÇAS 555.000,0013 Obrigações Patronais 85.000,0021 Juros sobre a Dívida por Contrato 20.000,0030 Material de Consumo 35.000,0036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 25.000,0039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 65.000,0047 Obrigações Tributárias e Contributivas 120.000,0052 Equipamentos e Material Permanente 30.000,0071 Principal da Dívida Contratual Resgatado 125.000,00

020500 COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.759.000,0004 Contratação por Tempo Determinado 154.000,0011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.573.000,0013 Obrigações Patronais 306.000,0016 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 30.000,0030 Material de Consumo 758.000,0032 Material de Distribuição Gratuita 115.000,0036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 292.500,00

...999999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.094.752,00

99 A Classificar 1.094.752,00TOTAL 20.508.084,00

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELANDIARUA DE MODELO N.1000 - CNPJ:01.001.001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010ANÁLISE DA DESPESA EM PORCENTAGEM

Código Especificação Elemento Modalidade Grupo Categoria Econômica

3. 0. 00. 00 DESPESAS CORRENTES 72,063. 1. 00. 00 Pessoal e Encargos Sociais 31,113. 1. 90. 00 Aplicações Diretas 27,973. 1. 90. 04 Contratação por Tempo Determinado 1,683. 1. 90. 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 23,783. 1. 90. 13 Obrigações Patronais 1,983. 1. 90. 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,243. 1. 90. 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 0,293. 1. 91. 00 Aplic. Direta Decor. Oper. entre Órgãos, Fundos e Entidades 3,143. 1. 91. 13 Obrigações Patronais 3,143. 2. 00. 00 Juros e Encargos da Dívida 0,103. 2. 90. 00 Aplicações Diretas 0,103. 2. 90. 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 0,103. 3. 00. 00 Outras Despesas Correntes 40,853. 3. 50. 00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 7,563. 3. 50. 43 Subvenções Sociais 7,563. 3. 90. 00 Aplicações Diretas 33,293. 3. 90. 01 Aposentadoria e Reformas 1,713. 3. 90. 03 Pensões 0,173. 3. 90. 09 Salário-Familia 0,003. 3. 90. 14 Diárias - Civil 0,223. 3. 90. 30 Material de Consumo 14,823. 3. 90. 32 Material de Distribuição Gratuita 4,853. 3. 90. 33 Passagens e Despesas com Locomoção 0,163. 3. 90. 35 Serviços de Consultoria 0,103. 3. 90. 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2,793. 3. 90. 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7,573. 3. 90. 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 0,593. 3. 90. 91 Sentenças Judiciais 0,293. 3. 90. 92 Despesas de Exercícios Anteriores 0,024. 0. 00. 00 DESPESAS DE CAPITAL 22,604. 4. 00. 00 Investimentos 21,994. 4. 90. 00 Aplicações Diretas 21,994. 4. 90. 51 Obras e Instalações 16,654. 4. 90. 52 Equipamentos e Material Permanente 5,344. 6. 00. 00 Amortização da Dívida 0,614. 6. 90. 00 Aplicações Diretas 0,614. 6. 90. 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 0,617. 0. 00. 00 RESERVA ORçAMENTáRIA - RPPS 4,857. 7. 00. 00 Reserva Orçamentária - RPPS 4,857. 7. 99. 00 A Definir 4,857. 7. 99. 99 A Classificar 4,859. 0. 00. 00 RESERVA DE CONTINGêNCIA 0,499. 9. 00. 00 Reserva de Contingência 0,499. 9. 99. 00 A Definir 0,499. 9. 99. 99 A Classificar 0,49

T O T A L 100,00

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PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010QUADRO AUXILIAR DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ORGÃO 01 CÂMARA MUNICIPALUNIDADE 02 SECRETARIA DA CÂMÂRASUB UNIDADE 00 SECRETARIA DA CAMÂRAAplicação Programada Proj/Ativ F.R.-C.A. Categoria Detalhada Total AplicaçãoManutenção do Corpo Legislativo 01.031.0001.2001.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.1.90.11.00 378.000,00OBRIGACOES PATRONAIS 0.01.00.110.000 3.1.90.13.00 105.000,00

483.000,00TOTAL 483.000,00

ORGÃO 01 CÂMARA MUNICIPALUNIDADE 02 SECRETARIA DA CÂMÂRASUB UNIDADE 00 SECRETARIA DA CAMÂRAAplicação Programada Proj/Ativ F.R.-C.A. Categoria Detalhada Total AplicaçãoReforma e Ampliação de Imóvel - Câmara 01.031.0002.1001.0000

OBRAS E INSTALACOES 0.01.00.110.000 4.4.90.51.00 50.000,00 50.000,00

Aquisição de Equipamentos Diversos - Câmara 01.031.0002.1002.0000EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0.01.00.110.000 4.4.90.52.00 53.000,00

53.000,00Manutenção das Atividades Legislativas 01.031.0002.2002.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.1.90.11.00 120.000,00OBRIGAÇÃO PATRONAL 0.01.00.110.000 3.1.91.13.00 24.000,00DIARIAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.3.90.14.00 10.000,00MATERIAL DE CONSUMO 0.01.00.110.000 3.3.90.30.00 30.000,00PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 0.01.00.110.000 3.3.90.33.00 25.000,00OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 0.01.00.110.000 3.3.90.36.00 5.000,00OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 0.01.00.110.000 3.3.90.39.00 50.000,00SENTENCAS JUDICIAIS 0.01.00.110.000 3.3.90.91.00 20.000,00DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 0.01.00.110.000 3.3.90.92.00 5.000,00

289.000,00Cerimonial e Recepção de Autoridades 01.031.0002.2003.0000

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 0.01.00.110.000 3.3.90.36.00 10.000,00OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 0.01.00.110.000 3.3.90.39.00 22.000,00

32.000,00TOTAL 424.000,00

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELANDIARUA DE MODELO N.1000 - CNPJ:01.001.001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010QUADRO AUXILIAR DE DETALHAMENTO DA DESPESA

ORGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPALUNIDADE 01 GABINETE DO PREFEITOSUB UNIDADE 00 GABINETE DO PREFEITOAplicação Programada Proj/Ativ F.R.-C.A. Categoria Detalhada Total AplicaçãoAquisição de Veículos - Gabinete 04.122.0003.1005.0000

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0.01.00.110.000 4.4.90.52.00 67.000,00 67.000,00

Manutenção do Gabinete do Prefeito 04.122.0003.2004.0000CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 0.01.00.110.000 3.1.90.04.00 12.000,00VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.1.90.11.00 120.000,00OBRIGACOES PATRONAIS 0.01.00.110.000 3.1.90.13.00 25.200,00DIARIAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.3.90.14.00 10.000,00MATERIAL DE CONSUMO 0.01.00.110.000 3.3.90.30.00 40.000,00PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 0.01.00.110.000 3.3.90.33.00 8.000,00SERVICOS DE CONSULTORIA 0.01.00.110.000 3.3.90.35.00 20.000,00OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 0.01.00.110.000 3.3.90.36.00 20.000,00OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 0.01.00.110.000 3.3.90.39.00 50.000,00

305.200,00Manutenção do Gabinete do Prefeito 04.131.0003.2004.0000

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 0.01.00.110.000 3.3.90.39.00 20.000,00 20.000,00

TOTAL 392.200,00

ORGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPALUNIDADE 02 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICASUB UNIDADE 00 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICAAplicação Programada Proj/Ativ F.R.-C.A. Categoria Detalhada Total AplicaçãoManutenção do Gabinete do Prefeito 04.122.0003.2004.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0.01.00.110.000 3.1.90.11.00 36.000,00 36.000,00

TOTAL 36.000,00

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PREVISTAS

ENTIDADE PREVISÃO DE REPASSEA REPASSAR A RECEBER

1 CÂMARA MUNICIPAL 907.000,002 PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÂNDIA 1.365.000,003 INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL 0,004 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO 458.000,00

Totais R$: 1.365.000,00 1.365.000,00

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9 - Estimativas da Receita

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 20RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LC 101 ART. 2, Inciso IV

Código Especificação Previsão1000.00.00 RECEITAS CORRENTES1100.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 3.395.832,001200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.204.752,001300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 626.000,001600.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2.160.000,001700.00.00 TRANSFERêNCIAS CORRENTES 13.571.500,001900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 581.500,009500.00.00 DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -2.131.000,00

TOTAL 19.408.584,00

Percentual de Gastos com Pessoal

Legislativo ExecutivoReceita Corrente Liquida Despesa com Pessoal Percentual Receita Corrente Líquida Despesa com Pessoal Percentual

18.663.832,00 627.000,00 3,36% 18.663.832,00 5.753.700,00 30,83%

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010 Quadro 21CONSOLIDAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO

PROGRAMA DE GOVERNOPROGRAMA 0011 Ações Médicas Básicas OBJETIVO: Realizar a triagem, resolver os casos habilitados eCUSTO TOTAL ESTIMADO: R$ 2.523.000,00 encaminhar as ocorrências graves para centros especializados

METAS DO PROGRAMAINDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE RECENTE ÍNDICE FUTUROPopulação atendida pacientes/mês 2.000 2.100Coeficiente de Atendimento atendimento/população 0,22 0,23

AÇÕES DO PROGRAMAENT UNID ORÇ. FUNC/SUBF PROJ/ATIV UNID. MEDIDA META FÍSICA CRÉD ORÇAM.2 02 07 00 10 301 1007 Aquisição de Veículos - Saúde UTI Móvel 1 R$ 120.000,00

Finalidade: transporte municipal e regional de pacientes.2 02 07 00 10 301 2023 Transf Recur a Entidades de Saúde Convênios 3 R$ 550.000,00

Finalidade: Atendimento em outros centros de especialidades2 02 07 00 10 301 1022 Construção de Unidades de Saúde Unidade 1 R$ 390.000,00

Finalidade: Ampliação da rede física de atendimento à população2 02 07 00 10 301 1033 Aquisição de Equip Diversos - Saúde diversas QN R$ 150.000,00

Finalidade: Equipar a nova unidade física para atendimento de emergência.2 02 07 00 10 301 2019 Ações de Assistência Médica Integral Coef Atend. 0,21 R$ 1.313.000,00

Finalidade: melhorar a qualidade e ampliar em 5% o atendimento à população.

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10 - Gráficos

10.1 - Despesa

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010DESPESA ORÇADA POR FUNÇÃO

FUNÇÃO DOTAÇÃO01 Legislativa 907.000,0004 Administração 1.046.200,0008 Assistência Social 2.510.632,0009 Previdência Social 454.500,0010 Saúde 3.817.000,0012 Educação 5.667.000,0015 Urbanismo 3.946.000,0017 Saneamento 800.000,0028 Encargos Especiais 265.000,0099 Reserva de Contingência 1.094.752,00TOTAL 20.508.084,00

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10.2 - Receita

PREFEITURA DE MODELÂNDIARUA DE MODELO Nº 1.000 - CNPJ: 01001001/0001-13Orçamento Programa - Exercício de 2010RECEITA PREVISTA

CÓDIGO PREVISTO11 RECEITA TRIBUTÁRIA 3.395.832,0012 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.204.752,0013 RECEITA PATRIMONIAL 626.000,0016 RECEITA DE SERVIÇOS 2.160.000,0017 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 11.440.500,0019 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 581.500,0022 ALIENAÇÃO DE BENS 365.000,0024 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 90.000,0072 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 644.500,00TOTAL 20.508.084,00

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IV - LEGISLAÇÃO

1 - Constituição Federal 1988

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.

§ 1º ............................................................................................................................................................§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha amaioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos peloPoder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezafinanceira, tributária e creditícia.§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terãoentre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação dadespesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares econtratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do planoplurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bemcomo condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual eaos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimentocomum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contasapresentadas anualmente pelo Presidente da República;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstosnesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo daatuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com oart. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somentepodem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propormodificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissãomista, da parte cuja alteração é proposta.§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serãoenviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a quese refere o art. 165, § 9º.§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,as demais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditosespeciais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários ou adicionais;III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto daarrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção edesenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações decrédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto daarrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção edesenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações decrédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto daarrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações eserviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dadapela Emenda Constitucional n 29, de 2000)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição doproduto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação derecursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento doensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,

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respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações decrédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º desteartigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação dos recursos correspondentes;VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipaçãode receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento dedespesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, eII, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado semprévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime deresponsabilidade.§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveise urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado odisposto no art. 62.§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantiaou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares eespeciais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entreguesaté o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditossuplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públicoe da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todosos que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº14, de 1996)II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

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III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente narede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo acapacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares dematerial didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importaresponsabilidade da autoridade competente.§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamadae zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboraçãoseus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnicae financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensinoe o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições deensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de formaa garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensinomediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas decolaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculoprevisto neste artigo, receita do governo que a transferir.§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas deensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades doensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serãofinanciados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

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§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social dosalário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada noensino fundamental de seus empregados e dependentes.§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social dosalário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,de 1996)§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social dosalário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serãodistribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivasredes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

2 - Constituição Federal 1988 - ADCT

Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partirda situação verificada no biênio 1986-87.

§ 1º .........................................................................§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serãoobedecidas as seguintes normas:

I - .......................................................................III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes doencerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessãolegislativa.

Art. 60 Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com amobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dosrecursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estendersuas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdestinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal,à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seuatendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada comparte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é asseguradamediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção eDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a quese referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da ConstituiçãoFederal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nasrespectivas redes de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e noDistrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cincoanos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimode qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinadaao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

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§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensinofundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta porcento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização econtrole, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 daConstituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dostrabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006).

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seusMunicípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, deum Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dosProfissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 53, de 2006).II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte porcento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157;os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art.159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básicapresencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritáriaestabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006).III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 daConstituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no PlanoNacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e asponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica etipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº53, de 2006).c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas emodalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bemcomo as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de2006).d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais domagistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput desteartigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos deatuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigosempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimodefinido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo,vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput desteartigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoriada qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

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VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:(Incluído pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano devigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, apartir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de2006).

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação daUnião, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput desteartigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 53, de 2006).VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta EmendaConstitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação daUnião; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime deresponsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caputdeste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica emefetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento daeducação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definidonacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, nãopoderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta EmendaConstitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nãopoderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta EmendaConstitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo,levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para aeducação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) dasmatrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput desteartigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinteforma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso (Incluído pela EmendaConstitucional nº 53, de 2006).II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso IIdo caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

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a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 53, de 2006).c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de2006).

II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; doinciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 53, de 2006).b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 53, de 2006).c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de2006).

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos desaúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ...............................................................III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dosimpostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneab e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).....................................................................

3 - Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a leide diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com osobjetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem comodas medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias decaráter continuado;III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base nareceita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que asatenderão, constarão da lei orçamentária anual.§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de créditoadicional.§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar avariação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

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§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercíciofinanceiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conformedisposto no § 1º do art. 167 da Constituição.§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central doBrasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefíciose assistência aos servidores, e a investimentos.§ 7º (VETADO)

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizesorçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá aprogramação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizadosexclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele emque ocorrer o ingresso.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar ocumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, osPoderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta diassubseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei dediretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotaçõescujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais doente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei dediretrizes orçamentárias.§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitaçãono prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundoos critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará ocumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasilapresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos dasalterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outrofator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeçãopara os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ouomissão de ordem técnica ou legal.§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao dasdespesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, osestudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e asrespectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, emmetas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas decombate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívidaativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cadaperíodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita correntelíquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas asdespesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que serefere o § 2º do art. 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursostransferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 daEmenda Constitucional nº 19;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursosprovenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive oproduto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentençasjudiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursoscorrentes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei dediretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;II - (VETADO)III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentosdevidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursosanteriormente dele recebidos;b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total compessoal;d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes destaLei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

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Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas oudéficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nalei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas eempresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e oBanco Central do Brasil.§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e aparticipação em constituição ou aumento de capital.

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram opatrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes deprevidência social, geral e próprio dos servidores públicos.Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirãonovos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas deconservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusiveem meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e oRelatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular erealização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leide diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes daFederação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

4 - Lei nº 4.320, de 17.03.1964

Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a políticaeconômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade,universalidade e anualidade

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma doAnexo 1;III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 a 9; eIII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização deobras e de prestação de serviços.

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Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de créditoautorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipaçãode receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivofinanceiros.

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e daAdministração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo2º.Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente adespesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado odisposto no artigo 20 e seu parágrafo único.Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquerdeduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa,no orçamento de entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as devareceber.§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dadosapurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária doGoverno obrigado à transferência.

Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo43; eII - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação dareceita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo ficaautorizado a utilizar para atender à sua cobertura.§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá nareceita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma quejuridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociaisvisará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que asuplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidadesde serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrõesmínimos de eficiência previamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãosoficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

5 - Lei nº 10.257 de 10.07.2001Estatuto da Cidade

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento eexpansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o planoplurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nelecontidas.

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6 - Outros Dispositivos Legais

Portaria MOG nº 42, de 14.04.1999Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14.10.2008Estas portarias, atualizadas até a presente data, constam do Polígrafo “Classificações Orçamentárias”.

Quem não compreende um olhartampouco compreenderá uma longa explicação.

Mario Quintana

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Anotações

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