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ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
Rondonópolis – MT Fevereiro - 2013
ORÇAMENTO PÚBLICO
AMANDA CRISTINA LISOT
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
APRESENTAÇÃO
De todas as áreas da Contabilidade, uma das áreas que mais tem
crescido o número de ofertas e há uma carência muito grande de profissionais no
mercado de trabalho é a contabilidade pública. Devido a esses fatos, e outros como
constantes concursos públicos é que me levou a confeccionar esta apostila. Pois as
bibliografias existentes, não trás uma sequência lógica dos assuntos e isso têm
dificultado muito o aprendizado da disciplina, principalmente para iniciantes.
Portanto, justifica então, o grande marasmo pela disciplina devido a sua complexa
exposição bibliográfica. Esse material tem como objetivo não somente atender a
ementa dos cursos de Ciências Contábeis, mas suprir a necessidade daqueles que
querem dar sequência nos estudos, sejam para atuar na contabilidade pública ou em
outras áreas afins, através de concurso público.
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EMENTA Nome da Disciplina: ORÇAMENTO PÚBLICO Objetivo Geral: Habilitar o acadêmico para o conhecimento e domínio das informações ligadas às finanças do Estado, bem como, para o gerenciamento, controle e prestação de contas da Gestão Orçamentária perante a sociedade. Contribuindo para a construção de valores orientados para a cidadania. Ementa: Estrutura da Administração Pública. Orçamento Público. Processo Orçamentário. Estrutura Orçamentária. Receita e despesas sob o enfoque orçamentário. Créditos adicionais. Conteúdos: Estrutura da Administração Pública
Administração Direta ou Centralizada;
Administração Indireta ou Descentralizada;
Atribuições Econômicas do Estado.
Orçamento Público
Breve Histórico do orçamento;
Evolução conceitual do orçamento.
Estrutura Orçamentária
Conceitos;
Sistema orçamentário brasileiro;
Princípios Orçamentários;
Classificação Orçamentária.
Processo Orçamentário
Ciclo orçamentário;
Execução orçamentária;
Avaliação da execução orçamentária.
Receitas e despesas sob o enfoque orçamentário.
Conceito;
Classificação;
Estágios.
Créditos Adicionais
Conceito;
Créditos Suplementares;
Créditos Especiais;
Crédito Extraordinários.
Bibliografia Básica: ARRUDA, Daniel; HUMBERTO, Pedro; ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. O essencial da contabilidade pública: teoria e exercícios resolvidos. São Paulo. Saraiva, 2009 (5 exemplares) ANGELICO, João. Contabilidade pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995 (10 exemplares) PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBO, Maria Zulene Farias. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2010 (5 exemplares) Bibliografia complementar: KOHAMA, Heilio. Balanços públicos: teoria e prática. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2000 (8 exemplares) GIACOMONI, James. Orçamento público. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2009 (2 exemplares) PASCOAL, Valdecir. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões. 7.ed. Rio de Janeiro: Campus; Elsevier, 2009 (9 exemplares) SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002 (3 exemplares) KOHAMA, Heilio. Contabilidade pública: teoria e prática. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2000 (12 exemplares)
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SUMÁRIO
1 ORÇAMENTO PÚBLICO ..................................................................................... 5
1.1 Iniciativa ............................................................................................................ 6
1.2 Orçamento Autorizativo .................................................................................... 7
1.3 Natureza jurídica do orçamento público ........................................................... 7
1.4 Legislação e Matriz Constitucional do Direito Orçamentário ............................ 8
1.4.1 Plano Plurianual - PPA .................................................................................. 9
1.4.1.1 Forma regionalizada ................................................................................... 10
1.4.1.2 Despesas de capital .................................................................................... 11
1.4.1.3 Despesas decorrentes de despesas de capital ........................................... 11
1.4.1.4 Programas de duração continuada ............................................................. 11
1.4.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO ....................................................... 13
1.4.2.1 Metas e prioridades ..................................................................................... 14
1.4.2.2 Orienta a elaboração da LOA...................................................................... 14
1.4.2.3 Alterações na legislação tributária .............................................................. 15
1.4.2.4 Política das agências financeiras oficiais de fomento ................................. 15
1.4.2.5 Encaminhamento e votação ........................................................................ 15
1.4.2.6 Vigência ...................................................................................................... 15
1.4.2.7 Emendas ..................................................................................................... 16
1.4.2.8 LDO e LRF .................................................................................................. 16
1.4.2.9 LDO e TCU ................................................................................................. 17
1.4.3 Lei Orçamentária Anual - LOA .................................................................... 18
1.4.3.1 Três suborçamentos ................................................................................... 18
1.4.3.2 Emendas ..................................................................................................... 19
1.4.3.3 Prazos ......................................................................................................... 19
1.4.3.4 LOA e LRF .................................................................................................. 20
1.4.3.5 Vigência ...................................................................................................... 20
1.4.3.6 Não envio da LOA ....................................................................................... 21
1.4.3.7 Não aprovação da LOA pelo Poder Legislativo........................................... 21
1.5 Exercícios Propostos ...................................................................................... 23
1.6 Princípios Orçamentários ............................................................................... 32
1.7 Créditos Adicionais ......................................................................................... 36
1.7.1 Créditos Suplementares .............................................................................. 37
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1.7.2 Créditos Especiais ...................................................................................... 39
1.7.3 Créditos Extraordinários .............................................................................. 40
1.8 Ciclo Orçamentário ......................................................................................... 42
1.8.1 Elaboração .................................................................................................. 43
1.8.2 Aprovação ................................................................................................... 44
1.8.3 Execução .................................................................................................... 44
1.8.4 Controle ...................................................................................................... 45
1.8.5 Descentralização orçamentária ................................................................... 45
1.8.6 Programação e descentralização financeira ............................................... 46
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 48
ANEXO A – Manual de Elaboração de Projeto de PPA ............................................ 50
ANEXO B – Exemplo de Elaboração de Projeto de PPA .......................................... 51
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1 ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento é o objeto de estudo da ciência da contabilidade e das
finanças. É o plano financeiro de uma administração para determinado exercício. Em
sua definição mais clássica, orçamento é a previsão dos valores que devem entrar e
sair do patrimônio de determinada entidade. No linguajar popular, é uma relação ou
um rol de despesas e receitas que certa pessoa tem a pagar ou a receber durante
um período, que pode ser um mês, um ano, por exemplo. O orçamento, portanto,
pode ter um viés mais contábil, enfocando exclusivamente os recursos financeiros
em uma planilha, mas também pode ser um instrumento de planejamento da
aquisição de algum bem, como um imóvel ou um veículo, quando as pessoas
resolvem reter ou guardar parte de suas rendas por um período com vistas a uma
aquisição futura.
Do ponto de vista empresarial, o orçamento é uma peça essencial
para o planejamento de suas atividades. Apenas tendo conhecimento prévio de uma
estimativa de receitas é que o empresário consegue planejar suas despesas e novos
investimentos. Primeiramente, é no meio empresário e guiado pelo impulso do lucro
que surge a necessidade de uma integração maior entre a planilha orçamentária
(relação de gastos e receitas) e os objetivos da entidade, revelado pelo seu plano
estratégico. Nesse ponto, o orçamento passa a ser visto como um instrumento
poderoso de planejamento e não só como um documento contábil. Essa discussão
teve lugar também no setor público que evoluiu de um orçamento que se
caracterizava por ser uma mera peça contábil para ser um instrumento de
planejamento dos governos.
Orçamento e contabilidade pública são, portanto, disciplinas que
aplicam os conhecimentos de contabilidade e finanças ao setor público. São duas
disciplinas altamente interligadas. O orçamento é peça legislativa que permite ao
Estado planejar a sua vida financeira, administrando as receitas e efetuando as
despesas. Nesse contexto, depreende-se que o orçamento público, nos dias de
hoje, é não apenas uma peça contábil, mas um instrumento de planejamento, ao
passo que a contabilidade pública registra as variações do patrimônio público e da
execução do orçamento subsidiando a tomada de decisão dos administradores
públicos, além de contribuírem para a transparência da administração. Nos dizeres
do professor Francisco Glauber Lima Mota, "o orçamento público é um documento
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que dá autorização para se receber e gastar recursos financeiros".
Conforme o professor Aliomar Baleeiro,
o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a realização das despesas destinadas o funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 2º, tratou da
lei orçamentária estabelecendo que:
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (BRASIL, 1964, art. 2º).
No Brasil, o orçamento reveste-se de formalidades legais
constitucionais. Assim, todo planejamento somente terá validade após sua
transformação em lei, na qual será prevista a receita a ser arrecadada e fixada a
despesa a ser realizada. Por causa dessa rigidez legal as despesas só poderão ser
realizadas se incorporadas ao orçamento.
No Brasil, é utilizada, desde a edição da Lei nº 4.320/64, a técnica
do orçamento-programa, que é um sistema de planejamento, programação e
orçamentação, modelo inicialmente introduzido nos Estados Unidos, na década de
1950.
1.1 INICIATIVA
O orçamento público é ato de iniciativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo. Assim, cada um dos poderes elaborará sua proposta
orçamentária e encaminhará ao Poder Executivo para consolidação e posterior envio
de uma proposta consolidada de orçamento da unidade da federação envolvida ao
Legislativo. Assim, por exemplo, no caso da União, os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas da União elaboram
suas propostas orçamentárias e encaminham para a consolidação para o Poder
Executivo. Uma vez consolidada, a proposta de orçamento da União segue para o
Legislativo.
Portanto, a iniciativa da lei orçamentária é de competência do
Poder Executivo, não podendo ser suprida por outro órgão, ainda que do
Poder Legislativo.
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1.2 ORÇAMENTO AUTORIZATIVO
Superada a questão da iniciativa, vamos discutir agora a natureza
jurídica do orçamento. Na definição de orçamento do Professor Aliomar Baleeiro,
1994, vimos que "o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o
Poder Executivo". Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza
autorizativa.
Os orçamentos públicos podem ser classificados em duas
categorias: os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os
orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma
despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o
orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.
Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto,
entendeu que, no Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo.
Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas
consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser
executado está a cargo da discricionariedade do gestor.
1.3 NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO
A natureza jurídica do orçamento público também é fruto de debates.
Todos sabem que o orçamento é uma peça legislativa formalmente aprovada pelo
Poder Legislativo. Tem formato de lei e é aprovada como tal. Mas sendo o
orçamento um ato-condição e não ato-regra (ou seja, não é obrigatório, mas
autorizativo), qual seria a natureza jurídica do orçamento? O STF já foi instado a se
manifestar sobre o assunto e decidiu que o orçamento público, no Brasil é lei
apenas no sentido formal.
As leis podem ser classificadas em leis materiais ou em leis formais.
Lei formal é aquela que tem "cara" de lei, ou seja, é formalmente aprovada pelo
Poder Legislativo. As leis que são aprovadas pelo Poder Legislativo são as leis
formais.
Entretanto, nem todas as normas aprovadas pelo Poder Legislativo
são leis materiais. Lei material é aquela norma que tem abstração e é genérica, não
tendo destinatário certo. É um conjunto de hipóteses normativas abstratas. Assim,
quando o Código Penal diz que matar alguém é crime e comina as penalidades para
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quem mata, a norma não está dizendo quem vai ser penalizado. Todo mundo, em
regra, que matar alguém (exceto nas hipóteses de exclusão de crime) está
cometendo crime, não tendo a lei destinatário certo, sendo genérica. Assim, o
Código Penal é uma lei em sentido material.
Por outro lado, suponha que uma lei estipule que determinado
imóvel da União fica cedido a algum Estado da federação. Nesse caso, temos uma
lei formal, pois aprovada pelo Poder Legislativo. Entretanto, ela não é genérica e tem
destinatário certo: a sua natureza jurídica é de ato administrativo e não de lei. Atos
administrativos, em regra, têm efeitos concretos, assim como as leis meramente
formais (chamadas leis de efeitos concretos).
Nesse sentido, o orçamento público é considerado um "ato
administrativo" revestido de lei formal, não sendo, portanto lei material, mas sim, lei
de efeitos concretos.
1.4 LEGISLAÇÃO E MATRIZ CONSTITUCIONAL DO DIREITO ORÇAMENTÁRIO
A Lei nº 4.320/1964, editada como lei ordinária, hoje trata de normas gerais
de Direito Financeiro e, como tal, foi recepcionada como lei complementar
pelo atual ordenamento jurídico constitucional, não podendo mais ser alterada
por lei ordinária ou medida provisória.
O PPA, a LDO e a LOA são leis ordinárias, em que pese terem tramitação e
aprovação no Congresso Nacional diversa das leis ordinárias comuns: por
exemplo, serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do Regimento comum, ao passo que as leis ordinárias são apreciadas,
separadamente, em cada uma das casas.
É vedada pela CF/1988 a edição de medida provisória sobre questão
orçamentária (PPA, LDO e LOA) e créditos adicionais especiais e
suplementares (art. 62, § 1º, I, d), à exceção de abertura de créditos
extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Lei
delegada também não pode tratar de assuntos orçamentários.
A Constituição Federal estabelece três instrumentos legais de
planejamento, em seu art. 165:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.”
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Os projetos de lei desses instrumentos de planejamento são de
iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente
da República, no caso da União, os governadores e os prefeitos, nos casos dos
Estados e Municípios respectivamente, podem encaminhá-los ao Poder Legislativo.
(art. 84, inciso XXIII, da CF)
No seio do Parlamento, o projeto de lei poderá receber emendas,
apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
onde receberão parecer, que depois de votado na Comissão, será apreciado pelo
Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.
O Presidente da República poderá remeter mensagem ao congresso
Nacional, propondo modificações no Projeto de Lei, enquanto não iniciada a
votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
1.4.1 Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual é a lei que estabelece o planejamento de médio
prazo da administração. É no PPA que as grandes metas estratégicas de governo
são pensadas para um prazo de quatro anos, traduzidas em metas e quantitativos. É
por isso que a Constituição fala que a lei que instituir o Plano Plurianual deverá
estabelecer, de forma regionalizada:
- as Diretrizes (são orientações ou princípios que nortearão a capitação, gestão e
gastos de recursos durante o período, com vistas a alcançar os objetivos de
Governo no período do Plano);
- os Objetivos (consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar
com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das
dificuldades diagnosticadas); e
- as Metas (são a tradução quantitativa dos objetivos) da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
O PPA introduziu aperfeiçoamentos que objetivam, dentre outros
afins:
organizar os programas para melhor equilíbrio entre custo, qualidade e prazo;
assegurar compatibilidade com a orientação estratégica e com os recursos
disponíveis;
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proporcionar alocação de recursos nos orçamentos compatibilizados com
planos;
melhorar o desempenho gerencial da Administração Pública (custo/resultado);
estimular parcerias internas e externas;
permitir a avaliação do desempenho físico e alcance dos objetivos;
criar condições para o aperfeiçoamento constante, quanto à qualidade e
produtividade;
oferecer elementos para que os controles interno e externo possam relacionar
a execução física e financeira com os resultados da atuação do governo;
explicitar a distribuição regional das metas e gastos; e
das perfeita transparência à aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.
E nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Não havendo a referida
previsão, uma lei específica poderá incluir o investimento no PPA.
O projeto de lei dispondo sobre o PPA é de iniciativa privativa e
vinculada do Chefe do Poder Executivo (presidente da Republica, Governadores e
Prefeitos – ver artigo 84, XIII c/c 165 e 166, § 3º da CF/88).
O Plano Plurianual - PPA consiste em um planejamento tático, de
médio prazo, contendo a agenda de intervenções propostas por um governo,
segundo sua interpretação e avaliação estratégica da realidade municipal, tendo o
período de quatro anos como vigência e que passa a vigorar a partir do segundo
exercício financeiro do mandato do governante, até o primeiro exercício do governo
subsequente. Ele é mais efetivo quando tem aderência com um planejamento de
longo prazo (planejamento estratégico).
Nos municípios, o PPA tem seu lastro legal na Constituição Federal
de 1988, nos seus artigos 165, 166 e artigo 35 das Disposições Constitucionais
Transitórias (parágrafo 2º inciso I) bem como na Constituição Estadual, em seu
artigo 162 (inciso I, parágrafos 1º e 4º) e nas Leis Orgânicas Municipais.
1.4.1.1 Forma regionalizada
A forma regionalizada a que se refere o texto da CF/1988 está
intrinsecamente relacionada à redução de desigualdades regionais: regiões mais
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pobres devem receber maiores investimentos públicos do que as mais ricas. Apesar
de que se estima hoje mais de 82% do orçamento não seja regionalizado, pois a
forma regionalizada do PPA e a atuação da LOA são temas bastante discutíveis e
não estão bem definidas na CF/1988 que regiões seriam estas. Restando, então,
como sendo as macrorregiões definidas pelo IBGE.
1.4.1.2 Despesas de capital
Despesas de capital são despesas com investimentos, inversões
financeiras e transferências de capital. São despesas permutativas (despesas por
mutação patrimonial) que contribuem para a formação de um bem de capital, como
um prédio, um edifício, uma estrada, por exemplo. Por outro lado, despesas
correntes são aquelas que não contribuem para a formação de um bem de capital.
São despesas de juros, pessoal etc. O PPA é um planejamento de médio prazo cujo
enfoque são os investimentos, as despesas de capital, pois é com base nelas que
são realizados os objetivos de um determinado governante. Entretanto, despesas
correntes que estão associadas a despesas de capital também são objetos do PPA,
como visto a seguir.
1.4.1.3 Despesas decorrentes de despesas de capital
A parte final da redação do art. 165, § 1º, da CF/1988 diz que as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal são estabelecidas pelo
PPA para as despesas de capital e outras delas decorrentes. O que são as
despesas decorrentes de despesas de capital? Suponha que a Administração
Pública pretenda construir um hospital. A construção de um hospital é uma despesa
de capital. Acontece que a simples construção do hospital não o coloca em
funcionamento. Para tanto, é necessário que a Administração contrate funcionários,
médicos, etc. Além disso, é preciso pagar conta de água, luz, telefone, entre outras.
As despesas correntes oriundas de despesas de capital devem estar incluídas no
PPA, por demonstrar o real aumento do custo associado ao incremento da ação
estatal, quando da construção de um hospital, por exemplo.
1.4.1.4 Programas de duração continuada
O que seriam "programas de duração continuada"? Até
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recentemente não havia nenhuma definição legal do que poderia ser. Apesar do
texto constitucional, a definição do que seriam os programas de educação
continuada não constava nem mesmo dos projetos orçamentários apresentados até
então. Então veio a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº
101/2000) e começou a colocar uma solução neste problema:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. (grifos nossos)
Embora não definido de modo plano, na LRF uma interpretação
forçada vinha sendo feita sobre o art. 17. Entretanto, o texto do PPA 2004-07 (Lei nº
10.933/2004) trouxe uma luz maior para o problema:
“Art. 2º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do imposto no art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta lei”.
Deste modo, a lei acabou definindo que, os programas d duração
continuada, para fins de aplicação do art. 165, § 1º, da CF/1988, são aqueles que
constam da lei do PPA. Ou seja, a lei que instituir o PPA é que vai dizer quais são os
programas de duração continuada havendo necessidade de uma definição genérica
para este termo.
A elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e
setoriais, assim como a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, serão realizadas em consonância com o Plano Plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
No caso de União, o projeto do PPA será encaminhado, pelo
presidente do Legislativo, até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, até 31 de agosto do primeiro
ano de mandato. Assim, a vigência do PPA é de quatro anos, porém inicia-se no
segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo, e termina no primeiro ano de
mandato subsequente. Assim, apesar da duração do Plano Plurianual ser de quatro
anos não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo. O objetivo dessa
metodologia é assegurar um mínimo de continuidade administrativa.
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar, nas
suas constituições e leis orgânicas, respectivamente, prazo diverso do
estabelecido na Constituição Federal; em caso omisso deverá ser obedecido o
prazo estabelecido na CF/1988.
O Poder Legislativo deverá o PPA aprovado para sanção até o
encerramento da sessão legislativa (até 22/12, conforme art. 57, da CF/1988, no
caso da União). O período de encerramento da sessão legislativa foi alterado
recentemente pela EC nº 50/2006 (02/02 a 22/12)
O projeto poderá receber emendas dos parlamentares,
apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
onde receberão parecer, que depois de votado na comissão, será apreciado pelo
Congresso Nacional na forma de regimento comum. O Presidente da República
pode encaminhar mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no
projeto do PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte
cuja alteração é proposta.
Nos anexos A e B estão um exemplo de como elaborar um projeto
de PPA.
1.4.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
A LDO, que é anual como a LOA, deverá ser compatível com o PPA,
segundo a Constituição Federal deverá:
conter as metas e prioridades (MP) da Administração Pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
A LDO é fundamental no processo orçamentário por se constituir no
elo entra o PPA e a LOA, como mostra a Figura 1.
Figura 1: Elo entre os instrumentos de planejamento na Administração Pública Federal
PPA
Planeja
LDO
Prioriza
LOA Quantifica e
aloca recursos
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Fonte: Elaborada pelos autores
Devemos lembrar ainda que, de acordo o § 4º do artigo 166 da
CF/1988, as emendas ao projeto da LDO não poderão ser aprovadas se forem
incompatíveis com o Plano Plurianual.
Importante ressaltar que se a LDO não estiver aprovada pelo
Poder Legislativo até 17/07, o Congresso Nacional não poderá entrar em
recesso (o recesso de meio de ano). Interessante notar que igual penalidade ao
Poder Legislativo não ocorre em caso de não aprovação do PPA ou da LOA nos
prazos corretos.
1.4.2.1 Metas e prioridades
A LDO, inovação da CF/1998, é, na verdade, um elo entre o
planejamento de médio prazo (PPA) e os orçamentos anuais (LOA). Isso porque as
metas estipuladas no PPA para quatro anos são desdobradas em metas anuais por
meio da LDO, que vai orientar a elaboração do orçamento daquele exercício em
questão. Por exemplo, suponha que no PPA tenhamos uma meta fictícia de
construção de 100 hospitais no período de quatro anos. Entretanto, é necessário
que essa meta seja desdobrada em metas anuais. Assim, no ano 1, a LDO pode
estipular que serão construídos 10 hospitais; no ano 2, 30; no terceiro ano, mais 45,
e, no último ano, o restante, 15 hospitais. Deste modo, a cada ano, os orçamentos
anuais vão ser elaborados levando em considerarão aquela meta anual que vem da
LDO e que se origina no desdobramento do PPA. Importante saber que as metas
das quatro LDOs do período considerado deve ser igual à meta do PPA.
É por isso que se fala que a LDO conterá as metas e prioridades da
Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente (art. 165 da CF/1988).
1.4.2.2 Orienta a elaboração da LOA
Além disso, cabe à LDO orientar a elaboração da LOA - Lei
Orçamentária Anual, sendo um instrumento de conjugação dos planos de médio
prazo com orçamentos, a LDO acaba por orientar a forma de elaboração da LOA,
criando critérios e mecanismos normativos mais diversos para que o orçamento seja
elaborado em consonância com os planos estratégicos do governo.
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1.4.2.3 Alterações na legislação tributária
Qualquer impacto na legislação tributária que tenha reflexos
orçamentários tanto pelo aumento e/ou redução da receita como da despesa deve
ser considerado na elaboração dos orçamentos. Deste modo, a LDO disporá,
também, sobre as alterações na legislação tributária.
1.4.2.4 Política das agências financeiras oficiais de fomento
Cabe à LDO, por fim, estabelecer a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. Agências de fomento são entidades que
pertencem ao governo, cujo objetivo é fomentar a economia e o crescimento
sustentável. Entre elas temos o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o
BNDS, entre outros.
1.4.2.5 Encaminhamento e votação
O encaminhamento da LDO, pelo chefe do Poder Executivo,
ocorrerá até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, ou
seja, até o dia 15 de abril, e será devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa, que ocorre no dia 17/07, cuja sessão não
será encerrada sem a aprovação do projeto.
1.4.2.6 Vigência
A doutrina majoritária definida, até bem pouco tempo, a ideia de que
a vigência da LDO é anual, ou seja, vigorava pelo período de 12 meses. Porém,
hoje, já é aceita a tese de que a LDO possui eficácia formal por mais de um ano,
tendo em vista que ela começa a vigorar no segundo período legislativo de cada ano
e vai até o término do período legislativo seguinte. Isso porque do período da sua
aprovação (geralmente 17/07/X1 até o fim do exercício em que foi aprovada,
31/12/X1) ela orienta a elaboração da LOA do ano seguinte, tendo, portanto,
vigência. Já no exercício de X2, a LOA, será executada, o ano inteiro, com base no
regramento da LDO aprovada em 17/07/X1, o que dá, segundo esse entendimento,
vigência à lei por todo o exercício de X2.
Assim sendo, sua vigência não coincide com o exercício financeiro e
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16
a aplicabilidade de suas regras extrapola um ano:
VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
17/07/X1 31/12/X2
1.4.2.7 Emendas
No Congresso Nacional, o projeto da LDO poderá receber emendas
dos parlamentares desde que compatíveis com o PPA. As emendas serão
apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização -
CMPOF, onde receberão parecer prévio para serem submetidas ao plenário do
Congresso, na forma de regimento comum.
O Presidente da República, a exemplo do que ocorre no PPA,
também poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações
no projeto da LDO, enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte
cuja alteração é proposta. Emenda só ocorre na fase de projeto. Não é possível
emendar uma lei já sancionada.
1.4.2.8 LDO e LRF
Com a edição da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, a
LDO teve as suas funções ampliadas, por força do art. 4º, passando a ter maior
relevância. Entre suas novas funções destacam-se:
equilíbrio entre receita e despesa;
critérios e formas de limitação de empenho, verificados no final de cada
bimestre quando se observar que a realização da receita poderá comprometer
os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e
para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
anexo de metas fiscais e de riscos.
Destaque especial merece o § 1º do art. 4º da LRF que define que
integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, que
conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
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17
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O § 2º do art. 4º determina ainda que o anexo conterá:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
avaliação da situação financeira e atuarial dos 1) regimes geral de
Previdência Social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; e 2) demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial (atividade).
1.4.2.9 LDO e TCU
As recentes LDOs têm trazido em seu bojo determinações
específicas para o TCU, no caso da detecção de irregularidades em obras públicas.
Trata-se de um excelente instrumento de que dispõe o TCU, desde então, para
coibir o desvio de recursos públicos através de obras com indícios de irregularidades
graves. Uma vez identificada uma irregularidade grave na execução de uma obra
pública, pode o TCU verificar se a ilegalidade é passível de ser corrigida coma a
continuidade da obra (quando emitirá um parecer chamado IGC - Irregularidade
Grave com Continuidade) ou se é necessário paralisar a obra a fim de que sejam
corrigidas as irregularidades (IGP - Irregularidade Grave com Paralisação).
Se o TCU entender que é necessária a paralisação da obra, fará
constar essa situação no parecer que encaminhará ao Congresso. Lá, caberá à
Comissão Mista de Orçamento (ou, nos termos da CF/1988, a Comissão a que se
refere o art. 166 § 1º), emitir parecer sobre a situação, determinando, se for o caso,
o bloqueio dos recursos orçamentários para a obra ou serviço em questão. Por meio
de decreto legislativo do Poder Legislativo, os recursos ficam bloqueados até o
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18
Tribunal se pronuncie a respeito do saneamento das irregularidades. É interessante,
se o leitor estiver estudando especificamente para um concurso do TCU, que leia
atentamente os artigos da LDO do ano que tratam do bloqueio dos recursos em
razão da fiscalização de obras. É uma questão nova, que certamente cairá em
concursos do Tribunal, mais cedo ou mais tarde.
1.4.3 Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária Anual, que deverá ser compatível com o PPA e
com a LDO, compreende a programação das ações a serem executadas, visando
atingir as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o
cumprimento ano a ano das etapas previstas no PPA, em consonância com a LDO e
com a LRF.
A competência é exclusiva do Poder Executivo o encaminhamento
o projeto ao Poder Legislativo. O Poder Legislativo pode na própria LOA autorizar: a
contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; a abertura de crédito
adicional suplementar; a realização de operações de crédito por Antecipação da
Receita Orçamentária - ARO.
1.4.3.1 Três suborçamentos
A Constituição Federal trata os orçamentos públicos anuais
estabelecendo que a lei orçamentária compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a elas vinculado, da Administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Constituição Federal inovou ao criar três esferas de orçamento:
fiscal, de investimentos das empresas estatais e da seguridade social. O orçamento
fiscal e o orçamento de investimento, compatibilizados com o Plano
Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-
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regionais, segundo critério populacional.
É bom lembrar que o fato de haver três suborçamentos não constitui
ofensa ao princípio da unidade ou do orçamento único que traduz a necessidade de
haver uma única peça orçamentária, para cada esfera de governo.
1.4.3.2 Emendas
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para
pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. ou
sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
LEMBRE: emendas só podem ocorrer em fase de projeto.
É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual.
O orçamento anual, em atendimento ao próprio princípio da
anualidade, possui vigência anual, período também chamado de exercício
financeiro, e que por força do art. 34 da Lei nº 4.320/1964, coincide atualmente com
o ano civil.
1.4.3.3 Prazos
O prazo para encaminhamento, aprovação e sanção da LOA,
coincide com o do PPA, isto é, projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro,
31/08, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, 22/12.
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1.4.3.4 LOA e LRF
Com o art. 5º, da LRF, a LOA ganha mais ênfase, passando a ter
maior importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:
ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO, e com as normas
da LRF;
conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
conter todas as despesas relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou Contratual,
e as receitas que as atenderão;
conter separadamente, na LOA e na Lei de Crédito Adicional, refinanciamento
da Dívida Pública.
A reserva de contingência (em valores financeiros) deverá estar
contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante (em percentual) serão
estabelecidos na LDO.
Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na LOA crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
1.4.3.5 Vigência
Em regra, a LOA vige pelo período de um ano, ou seja, de 01/01/X2
até 31/12/X2, considerando que foi aprovada até 22/12/X1.
VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
01/01/X2 31/12/X2
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1.4.3.6 Não envio da LOA
O que acontece se o projeto de lei orçamentária não for enviado pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo?
A Constituição, em seu art. 85, VI, diz que é crime de
responsabilidade do Presidente a execução de atos que atentem contra as leis
orçamentárias:
“Art. 85. São crimes de responsabilidades os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
VI - a lei orçamentária;”
Por outro lado, a Lei nº 4.320/1964, em seu art. 32 estatui que:
“Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.
Portanto, se não receber a proposta pelo Presidente, o Congresso
Nacional adotará, como proposta, a lei orçamentária vigente. Note, entretanto, que
essa regra só vale de a falta for do chefe do Poder Executivo, em não encaminhar a
proposta orçamentária no prazo fixado. Entretanto, atrasos na aprovação da lei têm
sido constantes nos últimos anos, em razão de o Poder Legislativo não devolver o
projeto para sanção presidencial no prazo correto, ou seja, até o término na sessão
legislativa. O que acontece nesse caso? Veremos a seguir:
1.4.3.7 Não aprovação da LOA pelo Poder Legislativo
A Constituição e as leis que tratam da matéria têm sido silentes
quanto a esta situação em que o Poder Legislativo não aprova a LOA, não a
devolvendo para sanção no prazo correto. Nessa ausência, a LDO vem tratando do
assunto nos anos recentes, criando os duodécimos (inclusão de cláusulas na LDO).
Desse modo, enquanto não aprovada a lei pelo Poder Legislativo, executam-se 1/12
avos do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária que está em
apreciação, multiplicada pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
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QUADRO SINÓTICO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Obs.: As datas poderão ser alteradas se o exercício financeiro não coincidir com o
ano civil. Atualmente, por força da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincide
com o ano civil, mas nada impede que lei posterior altere o início (e por conseguinte
o fim) do exercício financeiro, mudando as datas acima que são calculadas em
função do fim do ano financeiro e da sessão legislativa. Para fins de concurso é
sempre bom conhecer as datas, mas também é muito importante conhecer o período
de envio e devolução em termos da sua antecedência ao fim do exercício financeiro
e em relação aos períodos da sessão legislativa. As datas acima, definidas no Ato
Prazos de encaminhamento e devolução dos instrumentos de planejamento - ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - art 35 § 2º I, II , III.
PROJETO DE LEI ENCAMINHAMENTO AO PODER
LEGISLATIVO DEVOLUÇÃO AO PODER EXECUTIVO P/ SANÇÃO
Plano Plurianual - PPA 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial (31 de agosto)
Até 22 de dezembro do exercício em que for encaminhado
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)
Até 17 de julho
Lei de Orçamentos Anuais - LOA
4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial (31 de agosto)
Até 22 de dezembro
PPA DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas) Para DC (Despesas de Capital) e ODC (Outras Dela Decorrentes) e PDC (Programas de Duração
Continuada)
LDO MP (Metas e Prioridades), inclusive as DC (Despesas de Capital) e ainda a) orienta a LOA b) dispõe sobre alterações na LT (legislação tributária) c) estabelece a política das agências financeiras oficiais de fomento
LOA Estabelece a previsão de receitas e fixa as despesas. É composta de três suborçamentos: - Fiscal - Da Seguridade Social - De Investimento das Estatais
LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
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23
das Disposições Constitucionais Transitórias, não são de repetição obrigatória nos
Estados e Municípios, que podem estipular prazos diferentes e condizentes com a
sua realidade. Se o Estado ou o Município não estipular seus prazos nas respectivas
Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas, aí sim, ficarão vinculados às datas da
ADCT da CF/1988.
1.5 EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1. O orçamento do governo representa um sumário dos planos de receita e
gastos para determinado ano. O processo orçamentário envolve quatro
fases distintas. Aponte a opção não adequada ao processo orçamentário.
a) Elaboração da proposta orçamentária.
b) Execução orçamentária.
c) Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária.
d) Exposição das técnicas da análise custo-benefício.
e) Controle de avaliação da execução orçamentária.
2. A constituição de 1988, em art. 165, determina que a Lei Orçamentária anual
compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
- o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e os órgãos a
ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e as
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que
leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias;
b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes;
c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes;
d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias;
e) o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.
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24
3. De acordo com artigo 165, parágrafo 2º Constituição de 1988, NÃO foi
reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de:
a) estabelecer, em conformidade com o PPA, as metas e prioridades da
Administração Pública, incluindo as despesas capital para o exercício
seguinte;
b) orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
c) dispor sobre alterações na legislação tributária;
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
e) especificar as ações prioritárias do plano de governo pelo período superior a
um ano.
4. A LOA, de acordo com previsão constitucional, deverá conter:
a) o Plano Plurianual;
b) as Diretrizes Orçamentárias;
c) o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social relativos à União,
órgãos e entidades da área;
d) o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social da União e das entidades afins;
e) o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
5. A constituição de 1988 introduziu profundas alterações no processo de
alocação de recursos financeiros da União, que passou a basear-se em três
elementos: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual. Na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal estão
estimadas as receitas e despesas referentes a qual (is) orçamento(s)?
Identifique a opção correta.
a) Orçamento fiscal.
b) Orçamentos fiscais e da seguridade social.
c) Orçamento fiscal e orçamento de investimentos.
d) Orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos.
e) Orçamentos fiscal e monetário
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25
6. A exigência de que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentária é dirigida:
a) às emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual;
b) aos recursos disponíveis em decorrência de vetos opostos à lei orçamentária;
c) às operações de créditos que excedem o montante da despesas de capital,
d) aos programas não incluídos no orçamento fiscal;
e) aos fundos de natureza constitucional.
7. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa exceto quanto à:
a) abertura prévia de créditos especiais;
b) autorização para dotações extraordinárias;
c) autorização para criação de cargos públicos;
d) autorização para instituição de empréstimos compulsórios,
e) autorização para abertura de créditos suplementares.
8. As despesas e receitas dos Três Poderes da União, as dotações relativas
aos investimentos das empresas federais e o orçamento das entidades e
dos órgãos do sistema de seguridade social fazem parte do (da):
a) PPA;
b) LDO;
c) LOA;
d) Orçamento fiscal da União;
e) Plano nacional de investimentos.
9. A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, os objetivos e as
metas da administração Pública para as despesas de capital e outros delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, é a
lei:
a) de Diretrizes Orçamentárias;
b) do Plano Plurianual;
c) do Orçamento Anual;
d) dos planos e programas gerais, regionais e setoriais;
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26
e) Complementar sobre Finanças Públicas.
10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas de prioridades da
Administração pública e:
a) inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
c) dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
d) estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
e) todas as alternativas estão corretas.
11. O Sistema de Planejamento Integrado, também conhecido, no Brasil, como
Processo de Planejamento-orçamento, consubstancia-se nos seguintes
instrumentos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual. No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias,
aponte a única opção falsa:
a) Tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais;
b) Contém as metas e prioridades da Administração Pública federal;
c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
d) Compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento
da seguridade social;
e) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. Governamentais e financeiras.
12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de
1988 é o instrumento norteador da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), de 4 de maio de 2000, atribuiu à LDO a
responsabilidade de tratar também de outras matérias. Indique qual opção
não representou uma responsabilidade adicional às criadas pela LRF:
a) A avaliação de riscos fiscais;
b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira;
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27
c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de
Previdência Social e próprio dos servidores civis e militares;
d) O estabelecimento de prioridade e metas da Administração Pública federal;
e) O estabelecimento de metas fiscais.
13. Ao tratar de instituições da área pública, que se caracterizam por serem:
I. Pessoas jurídicas de direito privado, cujos funcionários podem ser
celetistas.
II. Pessoas jurídicas de direito privado, mas de capital público.
III. Pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos.
Respectivamente, têm-se de I a III as instituições:
a) autarquia, empresa pública e agência reguladora;
b) empresa pública, fundação pública e sociedade de economia;
c) agência reguladora, fundação pública e sociedade de economia mista;
d) sociedade de economia mista, empresa pública e agência reguladora;
e) sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública.
14. O orçamento é peça que agrupa todas as receitas e despesas que serão
utilizadas pela administração pública, sendo assim:
I. A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha a previsão da
receita e fixação da despesa.
II. O orçamento de cada ente da unidade de federação, conterá as receitas
e despesas dos poderes legislativo, Executivo e Judiciário e todos os
órgãos da administração direta e indireta.
III. As receitas e despesas extraorçamentárias estarão contidas no
orçamento.
a) Todas as afirmativas estão corretas;
b) Somente as afirmativas I e II estão corretas;
c) Somente a afirmativa I está correta;
d) Todas as afirmativas estão erradas.
15. A lei do orçamento poderá conter autorização do Executivo para:
I. Abrir créditos suplementares até determinada importância.
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II. Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita.
III. Abrir créditos extraordinários.
IV. Abrir créditos para despesa não computadas.
Com base nas assertivas marque a opção correta:
a) Apenas a opção III é falsa;
b) Apenas a opção II é falsa;
c) As opções III e IV são falsas;
d) As opções II e III são falsas;
e) Todas as opções são corretas.
16. O orçamento-geral da União é elaborado pelos três Poderes da República e
consolidado pelo Poder Executivo. As metas para a elaboração da proposta
orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela
(pelo):
a) Lei Orçamentária Anual;
b) Balanço-geral da União;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Congresso Nacional;
e) Execução Financeira.
17. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
I. estabelece os parâmetros necessários à alocação dos recursos no
orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos
contemplados no PPA − Plano Plurianual.
II. norteia apenas a elaboração do orçamento fiscal e do orçamento de
investimento das empresas.
III. compreende as metas e prioridades da administração pública e dispõe
sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
IV. tem como parte integrante as metas fiscais que estabelecem as metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas e despesas
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
É correto o que consta APENAS em:
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29
a) II e IV.
b) I, III e IV.
c) I, II e III.
d) IV.
e) III e IV.
18. Segundo a Constituição de 1988, no capítulo das Finanças Públicas, o
Plano Plurianual (PPA) é uma lei que abrangerá os respectivos Poderes na
União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. No que diz
respeito ao Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), identifique a opção INCORRETA:
a) A lei que instituir o Plano Plurianual será elaborada no princípio do primeiro
ano do mandato do Executivo e terá vigência de quatro anos.
b) Com base no Plano Plurianual, o Poder Executivo elaborará e enviará para o
Poder Legislativo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até oito meses
antes do encerramento do exercício financeiro.
c) A lei que instituir o Plano Plurianual definirá diretrizes, objetivos e metas para
o quadriênio, cabendo desta forma, à LDO definir, com base no PPA, quais
serão as metas que serão desenvolvidas no exercício financeiro subsequente.
d) Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, passou
a integrar à LDO, o Anexo de Objetivos Fiscais.
e) A LDO compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração
Pública federal, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientando a elaboração da LOA.
19. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
são leis de iniciativa
a) do Poder Legislativo
b) do Poder Judiciário
c) do Poder Executivo
d) do Poder Executivo em conjunto com o Legislativo
e) dos três Poderes em conjunto.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
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20. A Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União deverá conter
a) o orçamento fiscal aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
b) o orçamento de investimento das empresas nas quais a União tenha a
maioria do capital social.
c) as metas e prioridades da Administração Pública federal incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a
ela vinculados.
e) o Anexo de Metas Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
21. Com relação às características do Orçamento Público de acordo com a
Constituição Federal, considere as afirmativas abaixo:
I – A Lei Orçamentária Anual é composta de três orçamentos diferentes:
fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais.
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do Plano
Plurianual (PPA) e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA)
que terá validade para o ano seguinte.
III – A LDO deverá conter o orçamento fiscal aos poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
IV – O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, através do qual se
procura ordenar as ações do governo que levem à realização dos objetivos
e metas fixadas para um período de quatro anos.
Estão corretas SOMENTE:
a) Todas estão corretas.
b) I, II e IV
c) II, III e IV
d) I e III
e) II e III
Julgue as afirmações abaixo com "C" para corretas e "E" para erradas:
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1 - Nas diretrizes orçamentárias para 2013, na área de meio ambiente, as ações de
reflorestamento e combate ao desmatamento, além da revitalização de bacias
hidrográficas, são consideradas prioritárias e relevantes.
2 - O prazo de vigência do Plano Plurianual e o de apresentação e aprovação dos
projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual da União estão definidos no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e deverão ser definitivamente disciplinados em lei
complementar.
3 - Considere a seguinte situação hipotética. Um parlamentar apresentou, junto a
uma das casas do Congresso Nacional, projeto de lei estabelecendo que a parcela
do Governo Federal do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural - ITR
passaria a ser destinada ao financiamento do programa de reforma agrária. Nessa
situação, embora seja pequeno o montante de recursos envolvidos, o projeto deverá
receber aprovação quanto a sua constitucionalidade.
4 - Considere a seguinte situação hipotética. Encerrou-se o exercício financeiro sem
que o projeto de lei. orçamentária tenha sido votado pelo Poder Legislativo. Nessa
situação, até o momento em que entre e vigor a lei orçamentária do novo exercício,
deverá ser tomada como base para a realização das despesas a lei orçamentária do
exercício recém encerrado.
5 - Instituído pela Constituição Federal de 1988, o Plano Plurianual, de vigência
coincide com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e as metas da Administração Pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
6 – As agências reguladoras foram criadas com personalidade jurídica de direito
privado, com base em um regime especial. Certo ou errado?
7 – Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
32
devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima. Certo
ou errado?
8. A Lei orçamentária Anual (LOA) não deve conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nessa proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
1.6 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Agora, veremos que o orçamento, por ser um instrumento de
controle do governo, requer dos responsáveis pela elaboração orçamentária
observância das regras, isto é, das linhas norteadoras de ação, que chamamos de
princípios.
Segundo do Professor Francisco Glauber Lima Mota, princípios são
preceitos fundamentais e imutáveis de uma doutrina, que orientam procedimentos e
que indicam a postura a ser adotada diante de uma realidade.
A Lei nº 4.320/1964 de 17/03/1964, que estatui de Direito Financeiro
para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, estabeleceu, em seu art. 2º, os princípios da
unidade, da universalidade e da anualidade.
“Art. 2º. A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade e anualidade”. (grifo nosso)
No entanto, devemos considerar outros princípios que estão
definidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
pois se tratam de princípios básicos para a elaboração, execução e controle do
orçamento público, válidos para todos os poderes e esferas governamentais. São
eles:
a) Unidade: o orçamento deve ser uno, ou seja, as três esferas do orçamento
(fiscal, investimentos das estatais e seguridade social), conforme o §5º do art.
165 da CF/1988, farão parte da Lei Orçamentária Anual - LOA (deve haver
somente um único orçamento para o exercício financeiro), evitando
orçamentos paralelos. Unidade de orientação política das leis orçamentárias;
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
33
b) Universalidade (art. 2º da Lei 4.320/1964): todas as receitas, inclusive de
operações de crédito autorizadas em lei e todas as despesas próprias dos
órgãos de governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio
deles se devam realizar, constarão na Lei Orçamentária. Permite o
conhecimento e prévia autorização para a realização da receita e despesa,
impedindo que o executivo realize qualquer operação financeira sem
autorização orçamentária;
c) Anualidade ou periodicidade (art. 2º da Lei 4.320/1964): o orçamento deve
ser elaborado e autorizado com periodicidade anual, coincidindo o exercício
financeiro com o ano civil, ou seja, não pode haver autorização legislativa por
tempo indeterminado, sob pena de infringir a própria natureza fiscalizatória do
Poder Legislativo. Esse princípio permite mais controle do Legislativo sobre
os atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar que os
planos sejam revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los. A exceção a
esse princípio são os créditos adicionais especiais e extraordinários, que
poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 167 da
CF/1988;
d) Equilíbrio: limitação do endividamento, ou seja, o total da despesa
orçamentária não pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista
para cada exercício financeiro. A adoção deste princípio representa uma
ferramenta útil no controle dos gastos públicos, ainda que, atualmente, não
passe de uma simples questão de técnica contábil visto que possíveis
excessos de gastos podem ser cobertos por operações de crédito, oferecendo
assim o "equilíbrio", de um equilíbrio meramente contábil. Assim, o aparente
equilíbrio entre receita e despesa, pode na verdade esconder um déficit
econômico se for considerado que as operações de crédito já são um meio de
cobrir desequilíbrios orçamentários;
e) Exclusividade ou (princípio da pureza): a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ou seja, a
lei orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária.
Exceções: art. 165 da CF/1988, a autorização para abertura de créditos
suplementares na própria LOA e a contratação de operações de crédito, ainda
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
34
que por antecipação da receita;
f) Programação: vinculação necessária à ação governamental planejada;
g) Legalidade: as receitas e despesas devem ser autorizadas por lei formal,
aprovada pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade, conforme definido
caput do art. 37 da CF/1988 é um princípio aplicável a toda a Administração
Pública, ou seja é a subordinação da Administração Pública às prescrições
orçamentárias. Este princípio deve ser observado não só no PPA, LDO e
LOA, mas também nos planos, programas, operações de abertura de crédito,
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
programação para outra de um órgão para outro e a instituição de fundos
(arts. 48, II e IV, 166, 167, I, III, V, VI e IX da CF/1988). Exceção: abertura de
créditos extraordinários, entre outras razões, para atender a despesas com
guerra externa ou comoção interna que poderão ser abertos por medida
provisória (na União, e nos Estados e Municípios que possuem essa figura
normativa em seus ordenamentos) ou por decreto;
h) Orçamento Bruto: as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária
e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução,
conforme preconizado no art. 6º da Lei nº 4.320/1964. Como exemplo, o IPI
arrecadado pela União e que tem uma parcela transferida para estados e
municípios por meio dos fundos de participação respectivos (FPE/FPM).
Assim na LOA da União, o IPI deverá constar na parte da receita pelo seu
valor total e na parte da despesa a parcela a ser transferida, evitando-se
lançar o valor líquido resultante do confronto entre estes dois valores;
i) Não vinculação da receita: nenhuma receita de impostos poderá ser
vinculada a determinada despesa pelo legislador, ressalvados os casos
previstos no próprio texto constitucional.
“Art. 167. São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação os impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.
A ressalva do art. 158 são os impostos que pertencem aos municípios
referentes à parcela do IRRF (servidores), do ITR, impostos federais, e
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
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relativos ao IPVA e ao ICMS, impostos estaduais.
A ressalva do art. 159 são basicamente as transferências de parcelas dos
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos
Industrializados para dos Fundos de Participação dos Estados (FPE), de
Participação dos Municípios (FPM) e para os Programas de Financiamento ao
Setor Produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.
As transferências para as ações e serviços de saúde (art. 198) e para a
manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212) visam à aplicação de
um mínimo constitucional nestas áreas e o art. 167, § 4º, permite a vinculação
de receitas próprias de impostos para a prestação de garantias e
contragarantias à União;
j) Especificação ou discriminação: visa impedir a inclusão de dotações
globais na lei orçamentária para atender às despesas. Assim, toda a despesa
deve ser identificada no mínimo por elemento, permitindo mais controle da
execução orçamentária. (arts. 5º e 15º, da Lei nº 4.320/1964) Entende-se por
elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,
obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para
consecução dos seus fins. Exceções: programas especiais de trabalhos (art.
20 da Lei 4.320/1964) e as reservas de contingências - dotação global
colocada na lei orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e
outras despesas imprevistas (art. 91 do Decreto-Lei nº 200/1967);
k) Publicidade: o maior objetivo deste princípio é proporcionar publicidade aos
atos públicos na busca da tão difundida transparência dos gastos públicos.
(art. 37 da CF/1988). Vários artigos da CF reforçam a necessidade da
transparência na Administração Pública, dentre os quais destacamos o art.
165, § 3º: "O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária." A Lei nº
101/2000, LRF, com os arts. 48 e 49, onde no art. 48 diz que os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e
respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), são instrumentos de
transparência da gestão fiscal e no art. 49 diz que as contas apresentadas
pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
36
no respectivo Poder Legislativo e no órgão responsável pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
l) Clareza: estabelece que o orçamento deva ser apresentado em linguagem
transparente, simples e inteligível, sem descuidar das exigências técnicas
orçamentárias, para facilitar o manuseio e a compreensão daqueles que, por
força do ofício ou por interesse, necessitam conhecê-lo;
m) Uniformidade: no aspecto formal, o orçamento deve manter um mínimo de
padronização nos diversos exercícios em que é executado, possibilitando ser
comparado ao longo do tempo.
1.7 CRÉDITOS ADICIONAIS
Hoje, não é mais possível pensar em orçamento público dissociado
de um planejamento estratégico condizente com os objetivos que o governo
pretende alcançar. Entretanto, qualquer planejamento, pode e deve se necessário
for, ser modificado durante a execução, posto que não seja estático. Por vários
motivos torna-se necessária a correção de rumos inicialmente estabelecidos. Ante a
integração entre orçamento e planejamento, a alteração dos planos também acaba
levando a uma alteração orçamentária.
Se determinado órgão pretendia construir casas populares, mas, em
razão da necessidade mais urgente, entendeu que deveria construir um hospital,
essa alteração deve ser revelada no orçamento. Um órgão público que reservou
determinada quantia a um projeto, talvez tenha que alterar o seu planejamento e o
seu orçamento caso as dotações inicialmente previstas sejam insuficientes para
executar o que se havia pensado antes. Eventos imprevistos ou imprevisíveis, danos
da natureza e toda sorte de infortúnios podem ocasionar mudanças naquilo que foi
planejado, e a legislação orçamentária deve contemplar essa possibilidade de
mudança, sempre que necessários for.
Os créditos adicionais existem na legislação brasileira justamente
para contemplar alterações necessárias em razão da mudança do planejamento
inicialmente estabelecido. Quando for preciso alterar o planejamento de médio prazo
(PPA) e o de curto prazo (LDO), basta que se proponha um projeto de lei, alterando
o que tinha sido inicialmente acordado entre o Executo e o Legislativo.
Por outro lado, relativamente à lei de meios (LOA), o procedimento é
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
37
um pouco diferente. A LOA contém, grosso modo, os valores das dotações para
cada órgão, projeto e/ou programa. A alteração dos valores de cada uma de suas
rubricas pode ser feita por meio de um projeto de lei, mas neste caso, este tem um
nome especial: Lei de Créditos Adicionais (LCA).
Portanto, os créditos adicionais são leis que visam a alterar a Lei
Orçamentária em vigor. Segundo a legislação (arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964),
os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas ou programadas na lei orçamentária, ou seja, são
considerados instrumentos de ajustes orçamentários, que visam, dentre outras
coisas, corrigir planejamentos mal formulados, atender a situações inesperadas,
emergenciais, imprevisíveis etc.
"Créditos adicionais" é gênero de que são espécies: suplementares,
especiais e extraordinários, como veremos nos tópicos seguintes.
1.7.1 Créditos Suplementares
Imagine que um ente estatal tenha previsto a construção de 1.000
salas de aulas em um determinado exercício financeiro e que, em razão disso, tenha
previsto os valores para a obra em seu orçamento. Durante a execução da obra (ou
antes do seu início, por exemplo), o ente verifica que as dotações orçamentárias não
serão suficientes para cobrir os gastos totais do projeto. Ou seja, houve uma
mudança no planejamento que pode ter sido causada pelo aumento no preço dos
insumos, por exemplo, ou qualquer outra razão. Nesse caso, o que deve ser feito?
Há duas possibilidades:
a) pode ser feita uma mudança no planejamento e nas metas físicas a serem
obtidas, construindo-se menos salas de aula, mas mantendo os valores
inicialmente orçados; ou
CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
CRÉDITOS ESPECIAIS
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
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38
b) pode ser feito um reforço de dotação de forma a atingir as metas inicialmente
previstas.
Neste segundo caso, a entidade deverá lançar mão dos créditos
adicionais, do tipo suplementar. Os créditos suplementares têm a finalidade de
reforçar o orçamento, isto é, existe orçamento previsto, porém em montante inferior
ao necessário.
ATENÇÃO: o Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito suplementar na
própria lei orçamentária (LOA), até um determinado valor. Essa autorização para
abertura de crédito suplementar na própria LOA constitui uma das exceções ao
princípio da exclusividade, conforme art. 165, § 8º, CF.
Enquanto existir saldo de autorização na própria LOA, o Poder
Executivo, por meio de decreto (ato administrativo), pode abrir o crédito
suplementar; depois de esgotado o saldo de créditos, aí sim, toda vez que for
suplementar uma obra ou serviço o Executivo terá que pedir autorização ao
Legislativo, através de uma lei específica e não mais com base na autorização já
contida na LOA.
Dessa forma, é importante notar que, diferentemente de todos os
créditos adicionais, que só podem ser criados por meio de lei específica depois de
aprovado o orçamento, os créditos suplementares podem:
a) já estar previstos na própria lei orçamentária anual (LOA) quando da sua
aprovação (art. 165, § 8º, da CF/1988);
b) ser objeto de lei específica durante a execução do orçamento (depois de
aprovado o orçamento).
IMPORTANTE: o período de vigência dos créditos suplementares é adstrito ao
exercício financeiro em que forem abertos. Este é o único crédito adicional que
não pode ser reaberto no exercício seguinte, onde é exceção ao princípio da
anualidade.
O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do
Poder Executivo. A sua abertura depende da indicação dos recursos disponíveis,
que sustentarão a abertura dos respectivos créditos e será precedida de exposição
de justificativa.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
39
1.7.2 Créditos Especiais
Voltemos ao exemplo do ente estatal que queria construir 1.000
salas de aula. Vamos supor que, no decorrer do exercício, o órgão entendeu que
seria mais importante e proveitosa para a população, a construção de um hospital
em vez das 1.000 salas de aula. Para tanto, em face do princípio da legalidade, a lei
orçamentária em vigor tem que ser alterada, sem o que a despesa não pode ocorrer.
Acontece que, diferentemente do exemplo anterior, não é possível a instituição de
créditos suplementares, posto que este se destine ao reforço de dotação
orçamentária e não existe, no orçamento deste ente, rubrica para despesa com
hospital.
Neste caso, caberia ao ente estatal proceder ao cancelamento da
rubrica relativa às salas de aula e a instituição de créditos especiais para criar a
nova rubrica orçamentária para o hospital. Portanto, créditos especiais são
destinados às despesas para as quais não haja dotação ou categoria de
programação específica na própria lei orçamentária, visam atender despesas novas,
não previstas na LOA, mas que surgiram no decorrer do exercício.
Em regra, os créditos adicionais especiais terão vigência dentro do
próprio exercício financeiro que forem abertos, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente, que é uma exceção ao princípio da anualidade, que diz que os
créditos orçamentários devem vigorar por apenas um ano.
A reabertura dos créditos especiais gera um saldo financeiro; essa
receita incorporada ao orçamento subsequente é extraorçamentário, isto porque já
foi considerada como orçamentária no exercício anterior.
A abertura do crédito especial é realizada por meio de decreto (ato
administrativo) do Poder Executivo, após prévia autorização legislativa em lei
especial (Lei de Créditos Adicionais Especiais). A sua abertura, assim como no caso
de créditos suplementares, depende da indicação dos recursos disponíveis que
sustentarão a abertura dos respectivos créditos e será precedida de exposição de
justificativa.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
40
1.7.3 Créditos Extraordinários
Além das questões já suscitadas nos itens anteriores, existem
situações imprevisíveis e imprevistas que modificam o planejamento de uma
entidade e que, pela sua relevância, exigem pronta resposta da Administração
Pública, tais como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesse caso, pela
importância da situação, a administração está autorizada a abrir os créditos
extraordinários para fazer em face de essas despesas imprevisíveis e nem precisa
indicar a origem dos recursos necessários.
Portanto, os créditos extraordinários são aqueles créditos adicionais
destinados somente ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (cujas despesas,
desta feita, não estavam consignadas no orçamento).
Os créditos extraordinários, graças ao seu caráter de urgência, não
necessitam de autorização legislativa prévia para sua abertura e, como visto
anteriormente, nem da indicação da fonte de recursos, sendo exceção ao princípio
da legalidade.
Ainda a respeito dos créditos extraordinários:
a) na União, os créditos extraordinários podem ser autorizados exclusivamente
por medida provisória;
b) nos estados e nos municípios que possuírem, respectivamente, em suas
Constituições e leis orgânicas a figura da medida provisória, os créditos
extraordinários podem ser autorizados por medida provisória;
c) nos demais estados e municípios que não instituírem a medida provisória em
seus ordenamentos jurídicos, vale a regra geral do art. 44, ou seja, os créditos
extraordinários devem ser autorizados por decreto.
A vigência dos créditos extraordinários, a exemplo dos créditos
especiais, será dentro do exercício financeiro; no entanto, se a lei for promulgada
nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos
saldos no próximo exercício. Assim, um crédito extraordinário aberto em 01/09/X1
pode ser normalmente incorporado ao exercício de X2, pelo saldo. Por outro lado,
um crédito extraordinário aberto em 31/08/X1, não pode ser reaberto.
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RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
CRÉDITOS ESPECIAIS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Reforço de dotação orçamentária que se tornou insuficiente.
Atender as despesas não contempladas no orçamento.
Atender a despesas imprevistas e urgentes.
Depende de prévia autorização na LOA ou em lei específica.
Depende de prévia autorização em lei especial.
Independe de prévia autorização em lei específica.
Aberto por decreto do Poder Executivo.
Aberto por decreto do Poder Executivo.
Aberto por MP ou decreto do Poder Executivo.
Obrigatória a indicação de recursos.
Obrigatória a indicação de recursos.
Independente de indicação de recursos.
Vigência dentro do exercício financeiro.
Vigência, em regra no exercício em que for aberto.
Vigência, em regra no exercício em que for aberto.
Não podem ser reabertos no exercício subsequente.
Podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
Podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis e deverá ser justificada por meio de uma ou mais
das seguintes fontes de recursos:
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
o excesso de arrecadação, descontados os créditos extraordinários
abertos no exercício;
os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que
haja prévia e específica autorização legislativa;
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
os resultantes da reserva de contingências, estabelecida na LOA.
Superávit financeiro: O superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas.
MUITO IMPORTANTE: o superávit ou déficit financeiro é apurado no balanço
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patrimonial do exercício anterior, em 31/12.
SF = (AF - PF) - CAR + OCV
AF = ATIVO FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR PF = PASSICO FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR CAR = CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTOS OCV = OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADOS AOS CRÉDITOS REABERTOS
Excesso de arrecadação: Excesso de arrecadação é o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
EA = (RR - RP) - CEXT
RR = RECEITA REALIZADA RP = RECEITA PREVISTA CEXT = CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS ABERTOS NO EXERCÍCIO
Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:
A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias é fato meramente
permutativo, no qual se anulam totalmente ou parcialmente determinadas dotações
e remaneja os recursos para outra dotação, desde que tais remanejamentos sejam
permitidos na LDO.
Operações de crédito: As operações de crédito são receitas obtidas por meio de
empréstimos, geralmente de longo prazo, portanto compõem a dívida fundada ou
consolidada do ente.
Reserva de contingência: A reserva de contingência é uma dotação orçamentária
não especificada ou destinada a órgão, fundo ou despesa, que deverá estar prevista
na LOA, cuja forma de utilização e montante será definida com base na receita
corrente líquida.
1.8 CICLO ORÇAMENTÁRIO
O orçamento passa por diversas fases até estar pronto para ser
executado, inicia-se com uma proposta que se transforma em projeto de lei que será
apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado, passando pela execução,
momento em que ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro
do exercício financeiro, até o acompanhamento e avaliação da execução, realizada
pelos controles internos e externos.
Assim, conclui-se que o ciclo orçamentário ocorre em um período
muito maior do que o do exercício financeiro, 1º de janeiro a 31 de dezembro, já que
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
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abrange desde a elaboração do projeto de lei até o acompanhamento e avaliação da
execução orçamentária.
RESUMINDO: O ORÇAMENTO PASSA PELAS SEGUINTES FASES:
elaboração do projeto de lei;
apreciação, estudo e proposição de emendas;
votação, sanção e publicação da Lei Orçamentária;
execução da Lei Orçamentária;
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.
1.8.1 Elaboração
A primeira etapa, elaboração do projeto de lei orçamentária, tem
início com a definição de cada unidade gestora da sua proposta parcial de
orçamento. A setorial orçamentária recebe todas as propostas parciais de todas as
unidades que compõem o órgão e consolida tudo numa única proposta do órgão.
Todas essas propostas setoriais dos órgãos de todos os Poderes -
Executivo, Legislativo e Judiciário - são encaminhadas para o órgão central do
sistema de orçamento e gestão, para nova consolidação; daí surge o projeto de lei
orçamentária que será submetido ao Presidente da República que fará o
encaminhamento do projeto ao Congresso Nacional, por meio de mensagem.
A consolidação de todas as propostas setoriais de todos os órgãos,
de todos os poderes, que devem estar compatíveis com os planos e diretrizes já
aprovados pelo Legislativo, é de responsabilidade do Executivo.
Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público - MP
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias; caso as propostas sejam encaminhadas em desacordo
coma LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
Se os demais poderes e o MP não encaminharem as respectivas
propostas dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerará, para fins
de consolidação, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estabelecidos na LDO, conforme já explicado.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
44
1.8.2 Aprovação
a) Normas
As leis orçamentárias, embora sejam consideradas leis ordinárias,
têm uma tramitação no Congresso Nacional diferente das demais leis ordinárias.
Isso porque a própria Constituição estabeleceu um rito próprio, diferenciado, para a
tramitação e a aprovação das leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA). A aprovação e
a tramitação das leis orçamentárias estão regradas no art. 166 da Constituição
Federal. Na inexistência de normas próprias para a tramitação das leis
orçamentárias, aplicam-se a estas, no que não contrariar, as demais normas
aplicáveis ao processo legislativo como um todo (art. 166, § 7º, da CF).
Ou seja, à aprovação e à tramitação das leis orçamentárias aplicam-
se, nesta ordem: primeiro, as normas específicas estabelecidas na Constituição para
estes tipos de lei (LOA, LDO e PPA); em segundo lugar, desde que não contrariem
as normas específicas, aplicam-se as demais normas do processo legislativo (ou
seja, aplicação subsidiária das normas do processo legislativo geral).
b) Tramitação
O projeto de lei orçamentária, depois de consolidado pelo Poder
Executivo, deve ser remetido ao Congresso Nacional. Lá ele será apreciado pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, composta de deputados e senadores,
prevista no art. 166 da CF/1988. Essa comissão tem a função de examinar e emitir
parecer sobre o projeto, bem como acompanhar e fiscalizar o orçamento.
O projeto de lei orçamentária, assim como as emendas propostas ao
projeto após parecer da comissão mista permanente, será apreciado pelo Plenário
das duas casas do Congresso Nacional.
Com a aprovação do projeto pelo Plenário do Congresso Nacional, o
projeto será devolvido ao Presidente da República que poderá sancioná-lo ou propor
vetos. Havendo a sanção o projeto deverá ser encaminhado para publicação.
1.8.3 Execução
No início do exercício financeiro, após a publicação do Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, os órgãos começarão a executar o orçamento.
Para que os órgãos possam começar a executar o orçamento,
empenhar, liquidar, pagar, arrecadar receita etc., a Secretaria do Tesouro Nacional
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª Amanda Cristina Lisot
45
providencia a consignação da dotação orçamentária, em nível de QDD, a todos os
órgãos e ministérios contemplados na lei de meios.
Caso ocorra algum problema no decorrer das etapas que impeça a
disponibilização da dotação orçamentária, os órgãos poderão utilizar um instituto,
desde que haja previsão na LDO, denominado duodécimo.
O que é "duodécimo"? É o instituto que possibilita aos órgãos, caso
autorizada na LDO, a executar, a cada mês do exercício financeiro, um doze avos do
projeto de lei orçamentária que está sendo apreciado de modo a não prejudicar
totalmente a execução prevista para o exercício.
1.8.4 Controle
Nesta fase ocorre o acompanhamento e a avaliação do processo de
execução orçamentária, que segundo a legislação em vigor será interno, quando
realizado pelos agentes do próprio órgão, ou externo quando realizado pelo Poder
Legislativo, auxiliado tecnicamente pelo Tribunal de Contas.
O controle será mais eficiente se realizado a priori, ou seja, realizado
preponderantemente sobre atos ainda não concretizados, porém o que se observa é
que a avaliação ocorre, em grande parte, sobre o processo de despesa já realizado.
Isto prejudica a correção de falhas no processo de execução e, por conseguinte,
inviabiliza o cumprimento das metas estabelecidas.
1.8.5 Descentralização orçamentária
A LOA contempla as unidades setoriais orçamentárias de cada
órgão com dotações orçamentárias. Essas dotações precisam ser descentralizadas
para que as unidades gestoras administrativas possam efetuar a sua execução.
A descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais poderá
ocorrer das seguintes formas:
Dotação: É a transferência de créditos orçamentários e adicionais feita pelo órgão
central do sistema de orçamento (Secretaria de Orçamento Federal - SOF, do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MOG) às unidades setoriais de
orçamento.
Provisão ou descentralização interna de créditos: Quando envolve unidades
gestoras de um mesmo órgão, ministério ou entidade integrantes do orçamento fiscal
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e do orçamento da seguridade social.
Destaque ou descentralização externa de créditos: Quando envolve unidades
gestoras de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas
diferentes, ou seja, de um órgão para outro.
1.8.6 Programação e descentralização financeira
O art. 8º, da LRF, determina que o Poder Executivo, no prazo de até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolsos.
A programação financeira é o conjunto de ações desenvolvidas
com o intuito de estabelecer o fluxo de caixa da União, durante o exercício
financeiro, com a finalidade de assegurar às unidades orçamentárias os recursos
financeiros suficientes e necessários à execução dos programas de trabalho,
mantendo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. A
programação financeira é feita tendo como parâmetro a previsão da receita, os
limites orçamentários da despesa e sua demanda e a tendência de resultado (déficit
ou superávit) considerada para o exercício.
O sistema de programação financeira é administrado pela Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda (órgão central), tendo ainda
em sua composição os órgãos setoriais de programação financeira (OSPF), que são
as secretarias de Administração Geral dos ministérios civis e os órgãos equivalentes
da Presidência da República e ministérios militares e, finalmente, as unidades
gestoras.
A programação financeira se divide em duas etapas: solicitação e
aprovação. A PPF - Proposta de Programação Financeira é o documento utilizado
pelas unidades executoras para fazer a solicitação de programação financeira aos
órgãos setoriais, e também, estes ao órgão central.
Após a solicitação, cabe ao órgão central a aprovação dos valores a
serem liberados aos órgãos setoriais. Estes por sua vez, aprovam os valores a
liberar para as unidades executoras; esta operação é realizada por meio de PFA -
Programação Financeira Aprovada.
Após a solicitação e a aprovação da programação financeira, são
realiadas as descentralizações financeiras das disponibilidades entre os órgãos
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que compõem o sistema de programação financeira. Essa descentralização é
realizada por meio dos seguintes procedimentos:
Cota: é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, e
consiste na transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos
setoriais do sistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas, à
efetiva arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de
compromissos financeiros assumidos pelos órgãos.
Repasse: é a descentralização das disponibilidades financeiras vinculadas ao
orçamento, recebidas anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de
competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que as transfere para
outro órgãos ou ministério.
Sub-repasse: é a descentralização de disponibilidades financeiras vinculadas ao
orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, para
unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas, que faça da sua própria
estrutura.
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REFERÊNCIAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BRASIL, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 04 ago. 2012.
CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública: teoria, prática e mais de 700 exercícios, 3. ed. Rio de Janeiro:Campus/Elsevier, 2007, 2ª
reimpressão.
CASTRO, Róbson Gonçalves de. ADFO - Administração e Direito Financeiro e Orçamentário. 3. ed. Brasília: Vestcon, 1998.
DEZEN JÚNIOR, Gabriel, Direito Constitucional. 18. ed. Brasília:Vestcon, 2002.
FORTES, João. Contabilidade Pública, 9. ed. Franco & Fortes, 2005.
GAMA Jr, Fernando Lima. Fundamentos de Orçamento Público e Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
GONTIJO, Vander. "Curso sobre processo orçamentário". Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html. Acesso em: 04/08/2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19 ed. Atual. São
Paulo: Malheiros Editores, 1990.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo:Atlas, 2002.
MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública. 2 ed., Brasília: Edição do autor, 2006.
MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Brasília: autor editor, 2009.
MUSGRAVE, Richard A. Teoria de Finanças Públicas. São Paulo: Atlas, 1994.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ivo. Lei Complementar 101/00 - Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, 2. ed. STN.
______, Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 04. ago. 2012
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ANEXOS
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ANEXO A – Manual de Elaboração de Projeto de PPA
Segue abaixo, site eletrônico do Manual de Elaboração de PPA
2010-2013 da SEPLAN - MT como exemplo:
<http://www.seplan.mt.gov.br/arquivos/A_e4fcd58cc7e4fc395517886a8041eb8bMicr
osoft%20Word%20-%20Manual%20PPA%202010-2013-17-03-09.pdf>
Em sua estrutura, o Plano deverá apresentar a percepção da
realidade municipal através de cenários socioeconômico e fiscal, bem como os
Objetivos Estratégicos e Estratégias setoriais ou inter-setoriais. As estratégias ou
desafios são materializados através de programas ou conjuntos de programas,
segundo a estrutura regional do município.
Deste modo, a estrutura do Plano Plurianual consiste nos seguintes
elementos:
I - Mensagem do Prefeito, contendo:
- a descrição da situação socioeconômica e ambiental do Município.
- o cenário fiscal;
- a análise ou visão estratégica;
- os objetivos estratégicos;
- as estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais.
II - Projeto de Lei, contendo:
• o contexto e as disposições preliminares;
• a forma de gestão do Plano;
• os dispositivos para revisões do Plano e outras providências legais
pertinentes.
III - anexos, contendo:
• a apresentação dos programas de governo e suas ações;
• a regionalização adotada pelo Município;
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ANEXO B – Exemplo de Elaboração de Projeto de PPA
A título de exemplo, a proposta de Plano Plurianual para o período 2000-2003 estabeleceu o seguinte: Diretrizes Estratégicas:
consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
combater a pobreza promover a cidadania e a inclusão social;
consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
reduzir as desigualdades inter-regionais;
promover os direitos de minorias vítimas de preceito e discriminação. Macro-objetivos:
criar um ambiente macroeconômico favorável ao crescimento sustentado;
sanear as finanças públicas;
elevar o nível educacional da população e ampliar a capacitação profissional;
aumentar a competitividade do agronegócio;
desenvolver a industria do turismo;
desenvolver a industria cultural;
promover a reestruturação produtiva com vistas a estimular a competição no mercado interno;
ampliar o acesso aos postos de trabalho e melhorar a qualidade do emprego;
melhorar a gestão ambiental;
ampliar a capacidade de inovação;
fortalecer a participação do país nas relações econômicas internacionais;
ofertar escola de qualidade para todos;
assegurar o acesso e a humanização do atendimento na saúde;
combater a fome;
reduzir a mortalidade infantil;
erradicar o trabalho infantil degradante e proteger o trabalho adolescente;
assegurar o serviços de proteção à população assegurar o serviços de proteção à população mais vulnerável á exclusão social;
promover o desenvolvimento integrado do campo;
melhorar a qualidade de vida nas aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
ampliar a oferta de habitações e estimular a melhoria das moradias existentes;
ampliar os serviços de saneamento básico e de saneamento ambiental das cidades;
melhorar a qualidade do transporte e do transito urbanos;
promover a cultura para fortalecer a cidadania;
promover a garantia dos direitos humanos;
garantir a defesa nacional como fator de consolidação da democracia e do desenvolvimento;
mobilizar governo e sociedade para a redução da violência.