ORÇAMENTOS DA UNIÃO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021...CDU: 336.14:354(81)"2021" CDD: 351.72205...
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
ORÇAMENTOS DA UNIÃO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIAEXERCÍCIO FINANCEIRO 2021
VOLUME I
Texto do Projeto de LeiQuadros Orçamentários Consolidados
Detalhamento da ReceitaLegislação da Receita e da Despesa
2020
Brasília, DF
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Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
SEPN 516, Bloco "D" Lote 08
Telefone: + 55 61 2020 2000
70770-724 - Brasília, DF
Ministério da Economia
Brasil. Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal. Orçamentos da União exercício financeiro 2021: projeto de leiorçamentária. - Brasília, 2020. 6v. em 7.
Conteúdo: v.1 Texto do projeto de lei, quadros consolidados,detalhamento da receita, legislação da receita e da despesa - v.2Consolidação dos programas de governo - v.3 Detalhamento dasações: Órgãos do Poder Legislativo, Órgãos do Poder Judiciário,Tribunal de Contas da União, Defensoria Pública da União, MinistérioPúblico da União - v.4 t.1 Detalhamento das ações: órgãos do PoderExecutivo, Presidência da República e ministérios (exceto MEC) e t.2Detalhamento das ações – Órgão Específico de ProgramaçõesCondicionadas à Aprovação Legislativa Prevista no Inciso III do art.167 da Constituição - v. 5 Detalhamento das ações: órgãos do PoderExecutivo, Ministério da Educação - v.6 Orçamento de Investimento:quadros orçamentários consolidados, detalhamento de programação,detalhamento das ações. 1. Orçamento Federal. 2. Proposta Orçamentária.3. Projeto de Lei 2021. I. Título.
CDU: 336.14:354(81)"2021"CDD: 351.72205
Secretaria Especial de Fazenda
Depósito legal na Biblioteca Nacional, conforme Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.
Brasília - DF
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
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Presidente da República Jair Bolsonaro
Vice-Presidente da República Hamilton Mourão
Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República Walter Souza Braga Netto
Ministro da Justiça e Segurança Pública André Luiz de Almeida Mendonça
Ministro da Defesa General Fernando Azevedo
Ministro das Relações Exteriores Ernesto Araújo
Ministro da Economia Paulo Guedes
Ministro da Infraestrutura Tarcísio Gomes de Freitas
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Tereza Cristina
Ministro da Educação Milton Ribeiro
Ministro da Cidadania Onyx Dornelles Lorenzoni
Ministro da Saúde Eduardo Pazuello
Ministro de Minas e Energia Bento Costa Lima
Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações Tenente-Coronel Marcos Pontes
Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles
Ministro do Turismo Marcelo Álvaro Antônio
Ministro do Desenvolvimento Regional Rogério Marinho
Ministro da Controladoria-Geral da União Wagner Rosário
Ministra da Mulher, da Família e Direitos Humanos Damares Alves
Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República Jorge Oliveira
Ministro Chefe da Secretaria de Governo da Presidência daRepública
Luiz Eduardo Ramos
Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional General Augusto Heleno
Ministro das Comunicações Fábio Faria
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Ministro de Estado
Paulo Guedes
Secretário-Executivo
Marcelo Guaranys
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados
Diogo Mac Cord de Faria
Secretário Especial de Fazenda
Waldery Rodrigues Junior
Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria
Pedro Calhman de Miranda
Secretário de Política Econômica
Adolfo Sachsida
Secretário do Tesouro Nacional
Bruno Funchal
Secretário de Orçamento Federal
George Soares
Subsecretário de Gestão Orçamentária
Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira
Subsecretário de Gestão Fiscal
Luiz Guilherme Henriques
Subsecretário de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação
Pablo Rangell Rios
Diretor do Departamento de Programas da Área Econômica e de Infraestrutura
Zarak de Oliveira Ferreira
Diretor do Departamento de Programas das Áreas Social e Especial
Mário Neves
Diretor de Programa
Clayton Luiz Montes
Diretor de Programa
Fábio Pifano
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PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
VOLUME I
TEXTO DO PROJETO DE LEIQUADROS ORÇAMENTÁRIOS E
LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
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SUMÁRIO GERAL
VOLUME I - TEXTO DO PROJETO DE LEI, QUADROS ORÇAMENTÁRIOS E LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA I - TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA II - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS 1 - QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA E DA DESPESA 2 - QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA 3 - QUADROS CONSOLIDADOS DA DESPESA 4 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 5 - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 6 - SERVIÇO DA DÍVIDA CONTRATUAL E MOBILIÁRIA 7 - FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 8 - AÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL III - RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL IV - LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESAVOLUME II - CONSOLIDAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNOVOLUME III - DETALHAMENTO DAS AÇÕES - PODER LEGISLATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO -DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOVOLUME IV - TOMO I - DETALHAMENTO DAS AÇÕES - ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO - (EXCLUSIVE MINISTÉRIO DAEDUCAÇÃO) ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (EXCLUSIVE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOSVOLUME IV - TOMO II - DETALHAMENTO DAS AÇÕES - ÓRGÃO ESPECÍFICO DE PROGRAMAÇÕES CONDICIONADAS ÀAPROVAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃOVOLUME V - DETALHAMENTO DAS AÇÕES - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO* ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOVOLUME VI - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO I - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS II - DETALHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO III - DETALHAMENTO DAS AÇÕES
* Não inclui o órgão 93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição
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VOLUME I
TEXTO DO PROJETO DE LEI - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS E - LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DADESPESA
ÍNDICE
I - TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA................................................................................................................................... I
II - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS................................................................................................................................ 1
1 - QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA E DA DESPESA....................................................................................................... 3
Quadro 1A - Receita e Despesa do Orçamento Fiscal por Categoria Econômica 7
Quadro 1B - Receita e Despesa do Orçamento da Seguridade Social por Categoria Econômica 9
Quadro 1C - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica 11
2 - QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA................................................................................................................................... 13
Quadro 2 - Resumo Geral da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 17
Quadro 3 - Recursos Próprios e Vinculados de Todas as Fontes, por Órgão e Unidade Orçamentária 21
3 - QUADROS CONSOLIDADOS DA DESPESA.................................................................................................................................. 81
Quadro 4 - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categorias Econômicas e Grupo deNatureza de Despesa
85
Quadro 5 - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontes deRecursos e Grupos de Natureza de Despesa
89
Quadro 6A -Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função e Subfunção 177
Quadro 6B -Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função e Subfunção 179
Quadro 6C -Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função e Subfunção 184
Quadro 7A - Fontes de Recursos do Orçamento Fiscal por Grupo de Natureza de Despesa 189
Quadro 7B - Fontes de Recursos do Orçamento da Seguridade Social por Grupo de Natureza de Despesa 191
Quadro 7C - Fontes de Recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social por Grupo de Natureza de Despesa 192
Legenda de Fontes 194
4 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (CF Art. 212)............................................................................................. 197
Quadro 8A -Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (CF Art.212) 201
Quadro 8B - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (CF Art.212) por Programa, Fonte e Orgão 203
Quadro 8C - Programação referente à Aplicação na Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (CF Art.212) 205
5 - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL............................................................................................................................................ 245
Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central 249
Quadro 9B - Demonstrativo da Compatibilidade das Despesas Primárias Orçamentárias com NFGC e EC95 251
6 - SERVIÇO DA DÍVIDA CONTRATUAL E MOBILIÁRIA.................................................................................................................... 253
Quadro 10 - Serviço da Dívida Contratual e Mobiliária por Órgão e Unidade Orçamentária 257
7 - FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL............................................. 259
Quadro 11 - Fontes de Financiamento das Despesas do Orçamento da Seguridade Social 263
8 - AÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL................................................................................................................................................ 265
Ações da Seguridade Social, respectivos Programas e Órgão Orçamentario............................................................................... 267
Quadro 12 - Ações da Seguridade Social, respectivos Programas e Órgão Orçamentário 269
Despesas com Tecnologia da Informação......................................................................................................................................... 281
Quadro 13 - Ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadasdespesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços
283
III - RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.............................................................................................. 313
Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Natureza, Fontes de Recursos e Esfera........................................ 315
IV - LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA...................................................................................................................................... 337
Legislação da Receita e da Despesa................................................................................................................................................... 339
Legislação da Receita 341
Legislação da Despesa 361
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I - TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
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I
PROJETO DE LEI
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 4.291.872.437.622,00 (quatro trilhões, duzentos e noventa e um bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$4.147.580.314.649,00 (quatro trilhões, cento e quarenta e sete bilhões, quinhentos e oitenta milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
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II
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.683.017.045.256,00 (um trilhão, seiscentos e oitenta e três bilhões, dezessete milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 861.041.558.185,00 (oitocentos e sessenta e um bilhões, quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 – LDO-2021, R$ 453.715.357.701,00 (quatrocentos e cinquenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 4.147.580.314.649,00 (quatro trilhões, cento e quarenta e sete bilhões, quinhentos e oitenta milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no AnexoII desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.386.688.799.650,00 (um trilhão, trezentos e oitenta e seis bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.157.369.803.791,00 (um trilhão, cento e cinquenta e sete bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e três mil, setecentos e noventa e um reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1o Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 296.328.245.606,00(duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2o Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo incluem R$453.715.357.701,00 (quatrocentos e cinquenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 23 da LDO-2021, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização
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III
depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição, assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal: R$ 161.992.186.970,00 (cento e sessenta e um bilhões, novecentos e noventa e dois milhões, cento e oitenta e seis mil, novecentos e setenta reais); e
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 291.723.170.731,00 (duzentos e noventa e um bilhões, setecentos e vinte e três milhões, cento e setenta mil, setecentos e trinta e um reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2021 e os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as seguintes condições:
I - suplementação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 0” destinadas:
a) à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regimede Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de20% (vinte por cento) do total dessas dotações consignadas nesta Lei;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320,de 1964;
b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito domesmo subtítulo da suplementação;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidadesintegrantes da Administração Pública Federal indireta;
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IV
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do BancoCentral do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidadedo Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordestee Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes quetenham vinculação constitucional ou legal; e
3. anulação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até olimite de 20% (vinte por cento) do montante total consignado nesta Lei a essas despesas;
d) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado comfundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objetoda anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320,de 1964; e
e) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes daanulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrado no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II - suplementação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 1” destinadas:
a) a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos ResultadosPrimário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 1”;
2. anulação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 2”;
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V
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculaçãoconstitucional ou legal;
c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursosprovenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objetoda anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;
III - suplementação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 2” destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas“0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações de subtítulos das referidas ações; e
2. anulação de dotações de grupos de natureza de despesa “3 - Outras DespesasCorrentes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;
3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério doDesenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:
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VI
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objetoda anulação;
c) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, aoInstituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações consignadas nesta Lei a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações consignadas nesta lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, aoFundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, em até 30% (trinta por cento) do valor total das dotações consignadas nesta Lei a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até 30% (trinta por cento) do valor total das dotações consignadas nesta lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursosprovenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objetoda anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021;
g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e de AcolhimentoHumanitário e Interiorização de Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Fortalecimento do Controle de Fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas nesta Lei com “RP 2”;
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VII
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
h) às ações e serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”, mediante autilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas;
i) à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e FundaçõesPúblicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
j) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamentonas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objetoda anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,observado o disposto no § 2º do art. 14 da LDO-2021; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nostermos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário ”RP 2” nesta Lei destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a anulação de até 15% (quinze por cento) do montante total consignado nesta Lei a essas despesas;
V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, mediante a anulação de dotações; e
VI – suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 – “Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição”, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição:
a) da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado odisposto no § 2º do art. 43 da LDO-2021; ou
b) da fonte de recurso condicionada pela sua respectiva fonte definitiva, caso estejaem vigor o estado de calamidade pública nacional, previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
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VIII
§ 1o Considera-se compatível com a meta de resultado primário fixada na LDO-2021,sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura de créditos suplementares:
I – relativos a despesas classificadas com “RP 1”, cujas variações tenham sido previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à LDO-2021, na forma do Quadro 9A integrante desta Lei, inclusive quanto à abertura de créditos de que trata o inciso II, alínea “b”, item 2, do caput deste artigo, quando se destinar a transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrente de vinculação constitucional ou legal, observadas as ressalvas do § 10 deste artigo;
II – para atendimento de despesas classificadas na forma das alíneas “b” e “c” do § 4º do art. 7º da LDO-2021, quando estiverem de acordo com o limite de cada Poder estabelecido no ato a que se refere o § 3º do art. 63 da LDO-2021; ou
III - que observem o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2o No caso em que as suplementações de dotações e as fontes de recursos quesuportarem o crédito suplementar se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2021, ou com os limites individualizados para despesas primárias, definidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ato de abertura conterá anexo específico com os necessários cancelamentos compensatórios.
§ 3o Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “j” do inciso III do caput desteartigo poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais, quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º Para efeito do que trata o § 3º, a unidade orçamentária 74902 - Recursos sobSupervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Min. da Educação poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário 26000 – Ministério da Educação.
§ 5o A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, II e III, alíneas “b” e “g”, do caput deste artigo, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
§ 6o Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo denatureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 7o Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrênciada aprovação de emendas, de que tratam os § 9º e § 12 do art. 166 da Constituição, quando cumulativamente ocorrerem as seguintes condições:
I – existência de impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 66 da LDO-2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - solicitação ou concordância do autor da emenda;
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IX
III - destinação dos recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de anulação parcial ou total de emenda do autor, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de anulação total de emenda do autor; e
IV - não redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º Os remanejamentos entre grupos de natureza de despesa, no âmbito da mesmaemenda, poderão ser realizados se atendido o inciso II do § 7º deste artigo, não se aplicando as condições estabelecidas nos demais incisos do referido parágrafo.
§ 9o Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 7o deverão possibilitar aidentificação da emenda e do respectivo autor, especialmente quando da execução das programações objeto de suplementação.
§ 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1”, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 43 da LDO-2021, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação dereceitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à LDO-2021, na forma do Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que seja observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º deste artigo:
I – quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9A desta Lei;
II – quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; ou
III – após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021, inclusive para os incisos I e II deste parágrafo.
§ 11. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I - devem ter como referência os valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei, considerando ainda, inclusive para fins de anulação de dotações:
a) os valores suplementados nos termos do inciso VI do caput;
b) os valores remanejados na forma da Lei de crédito suplementar de que trata oparágrafo único do art. 2º desta Lei; e
c) os valores desta lei transpostos, remanejados ou transferidos com base naautorização do art. 54 da LDO-2021; e
II – podem ser utilizados cumulativamente.
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X
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 144.292.122.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 144.292.122.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2021, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1o O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.
§ 2o No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do § 1º do art. 3º da LDO-2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
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XI
§ 3o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 8o Com fundamento no disposto nos arts. 165, § 8º, e 167, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da LDO-2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos 944, incluindo a emissão de:
I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
§ 1o O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos 944, após a dedução do total dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, considerar-se-á autorizado:
I - por meio da aprovação de projetos de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição; ou
II – caso esteja em vigor o estado de calamidade pública nacional, previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 2020, desde que atendido o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 2º A Mensagem Presidencial que encaminhar projeto de lei de crédito adicional a que se refere o inciso I do § 1º informará o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo, bem como os autorizados na lei de crédito suplementar de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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XII
Art. 9o Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (COFOG – Classification of Functions of Government);
VIII - quadros orçamentários consolidados;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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ANEXO I
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALPOR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. RECEITAS CORRENTES 1.629.164.611.312
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (1) 555.450.893.145
Contribuições (1) 898.938.137.650
Receita Patrimonial (1) 91.293.153.805
Receita Agropecuária (1) 23.072.111
Receita Industrial (1) 2.103.229.713
Receita de Serviços (1) 46.039.877.692
Transferências Correntes (1) 450.060.506
Outras Receitas Correntes (1)(2)(4) 34.866.186.690
2. RECEITAS DE CAPITAL 914.893.992.129
Operações de Crédito (3)(4) 830.669.236.072
Alienação de Bens (3) 1.849.225.472
Amortização de Empréstimos (3) 39.797.356.876
Transferências de Capital (3) 77.970.943
Outras Receitas de Capital (3) 42.500.202.766
SUBTOTAL (1+2) 2.544.058.603.441
3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 1.603.521.711.208
TOTAL (1+2+3) 4.147.580.314.649OBSERVAÇÕES:(1) Inclui: (i) Multas e Juros de Mora do principal; (ii) Dívida Ativa; (iii) Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.(2) Inclui: Multas e Juros de Mora (do principal e da dívida ativa) das Receitas de Capital.(3) Inclui: Dívida Ativa. Exclui: Multas e Juros de Mora do principal e da Dívida Ativa.(4) Exclui: Fonte de Recursos "143 - Refinanciamento da Dívida Pública Federal"
NOTA METODOLÓGICA (elaborada com base na codificação por Natureza de Receita - NR):1. Receitas Correntes: - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Códigos de NR iniciados por "11" + Códigos iniciados por "71"; - Contribuições: Códigos de NR iniciados por "12" + Códigos iniciados por "72"; - Patrimonial: Códigos de NR iniciados por "13" + Códigos iniciados por "73"; - Agropecuária: Códigos de NR iniciados por "14" + Códigos iniciados por "74"; - Industrial: Códigos de NR iniciados por "15" + Códigos iniciados por "75"; - Serviços: Códigos de NR iniciados por "16" + Códigos iniciados por "76"; - Transferências Correntes: Códigos de NR iniciados por "17" + Códigos iniciados por "77"; e - Outras Receitas Correntes: Códigos de NR iniciados por "19" + Códigos iniciados por "79" + Códigos que, iniciados por "2" ou por "8", tenham como último dígito "2", "4", "5", "6", "7", "8"ou "9", excluídos os que estejam associados à Fonte de Recursos "143 - Refinanciamento da Dívida Pública Federal".2. Receitas de Capital: - Operações de Crédito: Códigos de NR que, iniciados por "21" ou por "81", tenham como último dígito "1" ou "3", excluídos os que estejam associados à Fonte de Recursos "143 -Refinanciamento da Dívida Pública Federal"; - Alienação de Bens: Códigos de NR que, iniciados por "22" ou por "82", tenham como último dígito "1" ou "3"; - Amortização de Empréstimos: Códigos de NR que, iniciados por "23" ou por "83", tenham como último dígito "1" ou "3"; - Transferências de Capital: Códigos de NR que, iniciados por "24" ou por "84", tenham como último dígito "1" ou "3"; e - Outras Receitas de Capital: Códigos de NR que, iniciados por "29" ou por "89", tenham como último dígito "1" ou "3".3. Refinanciamento da Dívida Pública Federal: valor integral da Fonte de Recursos "143 - Refinanciamento da Dívida Pública Federal".
XIII
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Anexo II -Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão OrçamentárioR$ 1,00
Valores Correntes
Discriminação Valor(A)
( % )
A / B A / C A / D A / E
CAMARA DOS DEPUTADOS 6.461.578.116 0,41 0,35 0,34 0,16
SENADO FEDERAL 4.735.600.603 0,30 0,25 0,25 0,11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.308.267.796 0,15 0,12 0,12 0,06
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 712.462.432 0,05 0,04 0,04 0,02
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.684.375.322 0,11 0,09 0,09 0,04
JUSTIÇA FEDERAL 12.956.342.248 0,82 0,69 0,68 0,31
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 597.937.112 0,04 0,03 0,03 0,01
JUSTIÇA ELEITORAL 9.472.037.516 0,60 0,51 0,49 0,23
JUSTIÇA DO TRABALHO 21.799.557.776 1,38 1,17 1,14 0,53
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.087.564.524 0,20 0,17 0,16 0,07
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 211.458.134 0,01 0,01 0,01 0,01
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 818.830.887 0,05 0,04 0,04 0,02
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 9.498.200.996 0,60 0,51 0,50 0,23
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES 8.067.707.134 0,51 0,43 0,42 0,19
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 564.439.991.757 35,77 30,24 29,47 13,61
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 73.520.409.864 4,66 3,94 3,84 1,77
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 607.833.397 0,04 0,03 0,03 0,01
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 11.083.857.668 0,70 0,59 0,58 0,27
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 8.909.319.369 0,56 0,48 0,47 0,21
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 7.520.394.582 0,48 0,40 0,39 0,18
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 2.005.458.268 0,13 0,11 0,10 0,05
MINISTÉRIO DA SAÚDE 134.504.686.733 8,52 7,21 7,02 3,24
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 536.455.559 0,03 0,03 0,03 0,01
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA 16.801.671.335 1,06 0,90 0,88 0,41
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 3.286.576.007 0,21 0,18 0,17 0,08
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 1.724.083.702 0,11 0,09 0,09 0,04
MINISTÉRIO DA DEFESA 65.204.797.706 4,13 3,49 3,40 1,57
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 6.484.067.509 0,41 0,35 0,34 0,16
MINISTÉRIO DO TURISMO 1.395.652.532 0,09 0,07 0,07 0,03
MINISTÉRIO DA CIDADANIA 103.215.924.800 6,54 5,53 5,39 2,49
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 92.009.330 0,01 0,00 0,00 0,00
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5.564.429 0,00 0,00 0,00 0,00
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 1.891.615.113 0,12 0,10 0,10 0,05
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 27.071.741.610 1,72 1,45 1,41 0,65
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 314.025.009 0,02 0,02 0,02 0,01
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 11.121.926.734 0,70 0,60 0,58 0,27PROGRAMAÇÕES CONDICIONADAS À APROVAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO INCISOIII DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO
453.715.357.701 28,76 24,31 23,69 10,94
SUBTOTAL (B) 1.577.865.341.310 100,00 85,00 82,00 38,00
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 288.672.368.484 0,00 15,47 15,07 6,96
SUBTOTAL (C) 1.866.537.709.794 0,00 100,00 97,00 45,00
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 48.546.762.074 0,00 0,00 2,53 1,17
SUBTOTAL (D) 1.915.084.471.868 0,00 0,00 100,00 46,00
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 2.232.495.842.781 0,00 0,00 0,00 53,83
TOTAL (E) 4.147.580.314.649 0,00 0,00 0,00 100,00
XIV
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ANEXO III
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECURSOS PRÓPRIOS 138.288.278.498
GERAÇÃO PRÓPRIA 138.288.278.498
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 4.289.094.252
TESOURO 2.433.313.459
CONTROLADORA 1.839.475.871
OUTRAS FONTES 16.304.922
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 1.714.750.223
INTERNAS 1.546.449.234
EXTERNAS 168.300.989
TOTAL 144.292.122.973
XV
-
ANEXO IV
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
22000 1.750.000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO
-
24000 7.016.831MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES -25000 7.577.659.538MINISTÉRIO DA ECONOMIA -32000 133.007.488.539MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA -36000 235.352.955MINISTÉRIO DA SAÚDE -39000 1.181.202.955MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA -41000 639.431.030MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES -52000 1.642.221.125MINISTÉRIO DA DEFESA -
TOTAL 144.292.122.973
XVI
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5.76
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034.
001
23.
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