orcamento

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Introdução O presente trabalho ira debruçar se sobre a elaboração do orçamento do Estado Moçambicano ate a sua aprovação na Assembleia da República de forma a se obter uma visão ampla do processo da sua execução bem como os intervenientes que participam da sua elaboração ate a sua aprovação.

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Introduo O presente trabalho ira debruar se sobre a elaborao do oramento do Estado Moambicano ate a sua aprovao na Assembleia da Repblica de forma a se obter uma viso ampla do processo da sua execuo bem como os intervenientes que participam da sua elaborao ate a sua aprovao.

Conceitos

Oramento - um documento onde so previstas as receitas e despesas, ou ainda um mapa de previso de receitas e despesas.

Oramento do Estado - o documento no qual esto previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exerccio econmico e tem por objecto a prossecuo da poltica financeira do Estado, segundo o Capitulo I, art. 12 da Lei do SISTAFE (Sistema de Administrao Financeira do Estado)

Este um instrumento de extrema importncia para a gesto dos fundos pblicos, visto que direcciona os fundos e os gastos para determinadas actividades ou sectores, que sero os impulsionadores do crescimento econmico. Deste modo, o oramento um instrumento de planeamento de recursos.

Fazes do oramento

1.Preparao que consiste na elaborao do oramento em harmonia com os planos e leis vigentes num determinado pas; 2. Aprovao elaborado, normalmente, pelo Ministrio das Finanas de um determinado pas o projecto de oramento submetido a aprovao do Governo que dever depois, dentro de um prazo indicado, apresentar a respectiva proposta-lei Assembleia da Repblica que pode aprovar ou reprov-lo; 3. Execuo a entrada em vigor do oramento que consiste na cobrana das receitas e pagamento das despesas; 4. Fiscalizao pode ser feita uma fiscalizao das receitas e das despesas. A primeira, de pura estimativa, consiste em perceber se os servios cumpriram a sua obrigao de cobrana, por sua vez a segunda consiste em averiguar se cada uma das despesas efectuadas pelos servios est prevista no oramento e se cabe na perspectiva da dotao.

Preparao do oramentoNos termos do artigo 108 n 2 da constituio, o oramento elaborado em harmonia com as grandes opes do plano anual tendo em conta as obrigaes decorrentes da lei.Nos termos do artigo 92 da constituio o oramento do estado a expresso financeira do plano anual.Como vimos o oramento e a expresso financeira do plano anual.

Ora, se este plano e elaborado pelo governo e de acordo com o seu programa, tambm compete o governo definir as despesas que tal plano implica e as receitas de que tal necessita para financiar.O oramento expressa no fundo os meios financeiros de que a administrao se vai servir durante o ano econmico para prosseguir as tarefas constantes do programa do governoO projecto de oramento que h-de constar da proposta governamental a apresentar a Assembleia, cabe por ser elaborado pela administrao, sendo especialmente responsvel pela tal tarefa o ministrio da finanas. Para esse efeito o ministrio das finanas dispe de uma direco geral da contabilidade publica, o organismo que tem na direco dos servios gerais do oramento a entidade atravs dos seus vrios servios vai coligir os projectos parcias dos diversos departamentos e para coordenar e preparar o oramento das despesas e das receitas (decreto lei n 499/79 de, 22 de Dezembro e decreto regulamento n 17/87 de 18 de Fevereiro). Os projectos de oramento dos institutos e servios autnomos so tambm enviados directamente a direco-geral da contabilidade pblica, ou seja cada servio do estado elabora o projecto de oramento das suas despesas consoante os gastos previstos para o ano seguinte e dentro dos limites das instrues que lhe hajam sido dadas superiormente.

O perodo de elaboraoO perodo de elaborao do oramento deve obedecer a duas condies de certo modo contraditrias: deve ser curto para que o momento da previso se aproxime o mais possvel da cobrana das receitas e do pagamento das despesas; deve ser dilatado para permitirque as previses se faam o mais cuidadosamente possvel.

Proposta do oramento Uma vs concluda pelo Ministrio das finanas, o projecto oramental e apreciado pelo Governo transformando-se em uma proposta.A nossa constituio no seu Art. 100 n 2 determina que a proposta do oramento deve ser apresentada nos prazos previstos na Lei , esta que devera ser apresentada at 15 de Outubro a respectiva ano.Aprovao e Execuo do OramentoO oramento e a sua lei so aprovados pela Assembleia da Republica ate 15 de Dezembro de cada ano, art.26 da lei 09/2002. Aprovado o Oramento do Estado, o Governo fica autorizado :- Proceder gesto e execuo do Oramento do Estado aprovado, adoptando as medidas consideradas necessrias cobrana das receitas previstas e realizao das despesas fixadas;- Proceder captao e canalizao de recursos necessrios, tendo sempre em conta o princpio da utilizao mais racional possvel das dotaes oramentais aprovadas e o princpio da melhor gesto de tesouraria;- Proceder abertura de crditos pblicos para atender ao dfice oramental;- Realizar operaes de crdito por antecipao da receita, para atender a dfices momentneos de tesouraria.

No sendo aprovada a proposta do Oramento do Estado, reconduzido o do exerccio econmico anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajustes verificados ao longo deste exerccio, mantendo-se assim em vigor at aprovao de novo Oramento do Estado.