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ORÇAMENTO DO ESTADO 2016

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QUOCIENTE FAMILIARÉ eliminado o quociente familiar determinado em função do número de dependentes e ascendentes e regressa-se à aplicação do quociente de 2 no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta.

DEDUÇÃO DOS DEPENDENTES E ASCENDENTESSão aumentadas as deduções à coleta referentes a dependentes de 325€ para 600€ e dos ascendentes de 300€ para 525€ desde que estes não aufiram rendimentos superior à pensão mínima do regime geral.

DEDUÇÃO DESPESAS DE SAÚDE / DEDUÇÃO DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃOÉ introduzida a possibilidade a dedução de despesas de saúde e de formação e educação realizadas no estrangeiro (e não apenas na EU ou EEE), passando o sujeito passivo a comunicar tais despesas no Portal das Finanças e devendo os documentos de suporte ser mantidos pelo prazo de quatro anos, para poderem ser apresentados à AT, quando solicitado.

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IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS

PESSOAS SINGULARES -

IRS

TAXAS GERAISAumento dos limites de rendimento colectável dos primeiros quatro escalões em 0,5%, mantendo-se as taxas inalteráveis

Antes do OE 2016 OE 2016 Rendimento colectável Tx normal (%) Rendimento colectável Tx normal (%)

Até 7 000 14,5 Até 7 035 14,5

De mais de 7 000

até 20 000 28,5

De mais de 7 035

até 20 100 28,5

De mais de 20 000

até 40 000 37

De mais de 20 100

até 40 200 37

De mais de 40 000

até 80 000 45

De mais de 40 200

até 80 000 45

Superior a 80 000 48 Superior a 80 000 48

DEDUÇÃO RELATIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAÉ aumentada a dedução à coleta das d e s p e s a s co m d e p e n d e nt e s e ascendentes deficientes para 2,5 vezes o valor do IAS (1.048,05€). Atualmente deduz-se uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.

DEDUÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE FATURASão acrescidos à lista das despesas elegíveis para a dedução de 15% do IVA suportado com o limite de 250€ os encargos suportados relativos a serviços de veterinários.

CONSIGNAÇÃO DO IRSPassa a ser possível consignar uma quota equivalente a 0,5% do IRS a organizações não governamentais e pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais e a pessoas coletiva de utilidade pública de fins culturais.

ENTIDADES EMITENTES E UTILIZADORAS DE TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO EXTRASSALARIALÉ alargado o âmbito das obrigações declarativas por parte das entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial. São agora

estabe lec idos como t í tu los de c o m p e n s a ç ã o e x t r a s s a l a r i a l , independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão e l e t r ó n i c o , o u i n t e g r a l m e n t e desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à sua utilização corresponda um desagravamento fiscal (incluem-se também os vales infância e os vales educação).Assim, as entidades emitentes destes títulos são obrigadas a enviar à AT, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes destes títulos. Por seu lado, as entidades adquirentes devem possuir um registo atualizado dos mesmos, do qual conste, pelo menos os seguintes elementos: identificação das entidades emitentes, documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.Adicionalmente é estabelecido que a diferenças entre os montantes de títulos de compensação extrassa lar ias adquiridos e dos atribuídos deduzido do montante de títulos que se mantenham na posse da entidade adquirente são considerados como despesas não documentadas e como tal sujeitas a tributação autónoma à taxa de 50% que

pode ser elevada em mais 10% no caso de a entidade adquirente apurar prejuízo fiscal.

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

RESIDENTES NÃO HABITUAISÉ dada autorização ao Governo para alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual por via eletrónica.

DEDUÇÕES NA EDUCAÇÃOO Governo ficou responsável por entregar à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos da regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução fr um distema de dedução automático em função da matrícula em qualquer grau de ensino.

SEGURANÇA SOCIAL

SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS)É mantido o valor do IAS (€ 419,22) estabelecido para 2010, à semelhança do que tem acontecido nos últimos anos.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS - IRC

REGIME DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA DOS LUCROS E RESERVAS DISTRIBUÍDOS E DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS REALIZADAS COM A TRANSMISSÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS (PARTICIPATION EXEMPTION) (i) Lucros e reservas distribuídos não concorrem para a determinação do lucro tributável das pessoas coletivas residentes fiscais em PortugalÉ alterada a aplicação deste regime com a inclusão da exigência de um nível de participação mínima de 10% no capital social ou nos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas e o período mínimo de detenção dos títulos de um ano. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período mínimo de detenção é de 2 anos). (ii) Isenção de retenção na fonte de IRC sobre lucros e reservas distribuídos por sociedades residentes para efeitos fiscais em PortugalÉ alterada a aplicação deste regime com a inclusão da exigência de um nível de

participação mínima no capital social ou nos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas de 10% e um ano de período mínimo de detenção dos títulos. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período mínimo de detenção é de 2 anos). (iii) Mais e menos-valia realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais não concorrem para a determinação do lucro tributável das pessoas coletivas residentes em PortugalÉ alterada a aplicação deste regime com a inclusão da exigência de um nível de participação mínima no capital social ou nos direitos de voto da entidade cuja participação vai ser alienada de 10% e um ano de período mínimo de detenção dos títulos. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período mínimo de detenção é de 2 anos).

O novo nível de participação mínima de 10% e o período de detenção mínima de 1 ano aplica-se às participações detidas à data de entrada em vigor da Lei do OE de 2016, contando-se tal prazo a partir dessa data, exceto se, segundo a redação do regime anterior, faltar menos tempo para o prazo se completar. É estendida a não aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias fiscais realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio a s s o c i a d o s à s p a r t e s s o c i a i s ,

d e s i g n a d a m e n t e p r e s t a ç õ e s suplementares, quando o valor dos imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, detidos pela participada, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do respetivo ativo e este não esteja afeto a uma atividade diferente da compra e venda de imóveis.

LUCROS DISTRIBUÍDOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES À semelhança do referido para o regime de participation exemption, é alterada a percentagem mínima para 10% (em vez dos 5%, aplicáveis em 2015) e do período mínimo de detenção para 1 ano (24 meses em 2015) para a aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE ou Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção para Evitar a Dupla Tributação (DCT) que preveja troca de informações. Estes requisitos são aplicáveis às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do OE para 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

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DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAISÉ reduzido o prazo para dedução dos prejuízos fiscais de 12 anos (atuais) para 5 anos. Esta alteração aplica-se aos prejuízos fiscais obtidos em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.Esta alteração apenas é aplicável às entidades que não sejam consideradas como Pequenas e Médias Empresas (PME) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, para os quais se mantém o prazo de 12 anos.Os prazos de reporte dos prejuízos fiscais passam a ser os seguintes, de acordo com o período em que foram apurados:.

É importante notar que, se mantem a limitação de dedução de prejuízos fiscais até 70% do lucro tributável do exercício em causa, apesar da significativa redução do prazo de reporte agora proposta.

TAXASÉ reduzida a taxa nominal geral de IRC vigente dos atuais 21,5% para 21% para as entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficando desta forma a taxa nominal geral de IRC harmonizada.Mantém-se a taxa nominal geral de IRC para 2016, não se verificando a redução gradual proposta no Relatório da Comissão para a Reforma do IRC. Verifica-se, mais uma vez, a reforma efetuada ao imposto não foi consensual e que no futuro mais medidas que sofreram reformas poderão vir a ser revertidas.

TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMAPassa a estar definido que, no caso de se verificar o incumprimento das condições que permitem a exclusão de sujeição à tributação autónoma de 35% aplicável aos gastos com bónus e outras remunerações v a r i á v e i s p a g a s a g e s t o r e s , administradores ou gerentes, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada seja adicionado ao valor do IRC relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.É esclarecido que no âmbito da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de

tributação autónoma em 10 p.p., no caso de apuramento de prejuízo fiscal no período, deve ter por base o resultado apurado pelo Grupo.

CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONALÉ aumentada a exigência de um nível de participação mínima de 5% para 10% e a redução do período mínimo de detenção da participação de 2 anos para 1 ano (mantendo-se neste caso a possibilidade deste prazo se verificar à posteriori) para se poder beneficiar da dedução de crédito por dupla tributação económica internacional relativamente a lucros e reservas distribuídas distribuídos por entidades não residentes e que tenham sido incluídas na matéria coletável do sujeito passivo.

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS

DAS EMPRESAS / PROCESSO DE

DOCUMENTAÇÃO FISCALÉ reduzido dos atuais 12 para 10 anos o

prazo de conservação dos livros, registos

contabilísticos e respetivos documentos de

suporte, bem como do processo de

documentação fiscal. Este novo prazo

aplica-se aos períodos de tributação que

se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

Prejuízos fiscais

obtidos em: Prazo de reporte

2009 6 anos

2010 e 2011 4 anos

2012 e 2013 5 anos

2014 a 2016 12 anos

2017 e

seguintes

Se PME: 12 anos

Se não PME: 5 anos

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ASSOCIAÇÃO DE PAISÉ estabelecido um regime de não aplicação de coima até 31 de dezembro de 2016 para as associações de pais que não tenham procedido à entrega da respetiva declaração de inicio de atividade a que estão sujeitos de acordo com a al. a) do n.º 1 do art.º 117.º do RGIT

ADITAMENTOS AO CIRC

INFORMAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL DE GRUPOS MULTINACIONAIS – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIANa sequência das recomendações da OCDE relativas ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), é introduzida uma nova obrigação declarativa. Assim, as entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência (country by country) das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis passem a reportar um conjunto de informação detalhada.

Esta obrigação declarativa aplica-se às entidades que detenham ou controlem,

direta ou indiretamente, uma ou mais entidades em países ou jurisdições fiscais distintas, quando os rendimentos apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas sejam iguais ou superiores a 750.000.000€ no período de tributação imediatamente anterior.

Também se encontram sujeitas a esta obrigação as entidades residentes controladas por entidades não residentes em Portugal mas residentes em jurisdição com a qual não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações desta natureza e que, no caso de serem residentes, estariam obrigadas à entrega desta obrigação.

Nesta matéria, ao nível do Regime Geral das Infrações tributárias, para além da falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, passa a ser igualmente punível com coima de 500€ a 10.000€ a falta de apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional.

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVASDe entre várias autorizações legislativas dadas ao Governo, destacamos as seguintes autorizações:

• Estabelecer um regime um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo

tangível e propriedades de investimento em 2016, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a 5 anos, para sujeitos passivos com contabilidade organizada. A reserva de reavaliação que tenha de ser constituída para o efeito será sujeita a tributação autónoma à taxa de 14%, a pagar em partes iguais nos anos de 2016, 2017 e 2018

• Alterar o regime de tributação parcial (em 50%) dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, passando a abranger apenas os rendimentos de investigação e desenvolvimento. Neste contexto, prevê-se que o regime atual deixe de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos industriais registados a partir de 3 0 / 0 6 / 2 0 1 6 , f i c a n d o , p o r é m , salvaguardada a manutenção da aplicação do regime até 30 de junho de 2021 para os ativos intangíveis registados até àquela data.

• Alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas à obrigação de entrega do pagamento especial por conta devido por cada uma das sociedades enquadradas no RETGS, determinando que o montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica anual. e dos art.º 118.º e 119.º do CIRC.

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IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

ALTERAÇÃO DE TAXASA partir de 1 de julho de 2016 volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia (13%) relativa às seguintes operações:

• Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

· Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias

É estabelecido que quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada esta repartição, á aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Adicionalmente, são alteradas as listas I e II anexas ao Código do IVA de acordo com a seguinte tabela:

Lista I Taxa reduzida

Verba Antes OE 2016 OE 2016

1.1.5

Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas Pão

1.1.6 Seitan Seitan, tofu, tempeh e soje texturizada

1.6 Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas

Frutas frescas, legumes, produtos hortícolas e algas

1.6.5 - Algas vivas, frescas ou secas

1.11 Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas

Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndo, caju, avelã sem teor alcoólico

2.5 - Copos menstruais

3. Bens de produção de agricultura Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola

3.7 Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas

Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas

4.

Prestação de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5

Prestação de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5

4.2

Prestação de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designamente as seguintes:

Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola, designadamente as seguintes:

5.2.8 Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia Revogada

5.2.9 Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório

Criação de animais para experiências de laboratório

Lista II Taxa intermédia

Verba Antes OE 2016 OE 2016

1.1 Conservas de carne e miudezas comestíveis Revogada

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CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTOÉ introduzida uma regra para contratos com pluralidade de locadores ou sublocadores, determinando-se que é sujeito passivo do imposto aquele que proceder à comunicação do contrato ao serviço de finanças, ou, sendo esta comunicação feita por terceiro, o primeiro locador ou sublocador identificado, sem prejuízo da responsabilidade tributária ser imputada solidariamente a todos.

É estabelecido, com caráter interpretativo, que, em caso de prédio de herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, o sujeito passivo é a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.

SUPRIMENTOSÉ introduzida uma limitação da aplicação da isenção nos empréstimos com características de suprimentos de sócios às suas participadas, aos casos em que:

(I) o valor da participação corresponda a 10% do capital social da participada

(ii) a participação seja detida de forma direta durante um ano consecutivo, ou desde a constituição da entidade participada, devendo a participação ser mantida pelo mesmo período.

CRÉDITO AO CONSUMOÉ introduzido um desincentivo ao crédito ao consumo agravando-se em 50% da taxa de Imposto do Selo aplicável à utilização de crédito em virtude da concessão de crédito ao consumo (atualmente 0,07% e 1%), para os contratos de crédito ao consumo celebrados até 31 de Dezembro de 2018.

OPERAÇÕES DE PAGAMENTO EM CARTÕES É introduzida a verba 17.3.4 à tabela Geral do Imposto do Selo que estabelece as taxas cobradas pelas instituições de crédito relativas a operações de pagamento baseadas em cartões passem a estar sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 4%.

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ISENÇÃO IVA DIREITOS DE AUTOR OU DIREITOS CONEXOSé estabelecido que também se encontram isentos de IVA a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVASFica o Governo autorizado, designadamente, a:

a) Prever uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente dos sujeitos passivos estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;

b) Alterar os procedimentos do regime forfetário dos produtores agrícolas;

c) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter;

d) Legislar no sentido alterar os modos de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)

IMPOSTOS ESPECIAIS

DE CONSUMO

É determinado um agravamento da tributação sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e sobre o tabaco.

IMPOSTO SOBRE

VEÍCULOS - ISV

TAXAS DE ISV É introduzido um novo escalão mínimo para a componente cilindrada e componente ambiental, aplicável aos automóveis de passageiros, ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias. Em particular um escalão para os automóveis até aos 1.000 centímetros cúbicos, na componente cilindrada, e um escalão para os automóveis a gasolina e a gasóleo, respetivamente, até aos 99g/Km e 79g/Km, na componente ambiental.

Em termos gerias, existe um aumento generalizado das taxas de ISV em cerca de 3% e 20%, respetivamente, para a componente cilindrada e componente ambiental.

INCENTIVO FISCAL AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA É reduzido o incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência ou na atribuição de subsídio, para

(I) EUR 2.250 (atualmente de 4.500€) de subsídio no caso de introdução no consumo de veículo elétrico novo; e

(ii) EUR 1.125 (atualmente de 3.250€) de redução do ISV no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo.

Adicionalmente, prevê-se o alargamento do prazo de vigência do incentivo para 31 de dezembro de 2017 e a redução do seu valor em 50%, em 1 de janeiro de 2017.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

REDUÇÃO DA TAXA MÁXIMA PARA PRÉDIOS URBANOSA taxa máxima do IMI foi reduzida de 0,5% para 0,45% passando a taxa de IMI a variar entre 0,3% e 0,45%.

No entanto, os municípios abrangidos pelo programa de apoio à economia local podem determinar uma taxa máxima de 0,5% com o fundamento da sua

indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.

ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO É definido que a atualização do VPT dos prédios urbanos, que não sejam afetos a atividades comerciais, industriais ou de serviços, irá ser efetuada trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondentes a 75% do facto de atualização previsto para os prédios comerciais, industriais e de serviços.

Quanto aos prédios urbanos afetos a atividades comerciais, industriais ou de serviços, a atualização também irá ser efetuada trienalmente por aplicação do coeficiente de desvalorização de moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRAORDINÁRIA AO VPT

Para o ano de 2016, o VPT dos prédios urbanos afetos a uma atividade comercial, industrial ou de serviços será objeto de uma atualização extraordinária de 2,25%. Esta atualização é apenas aplicável aos prédios cujo VPT foi atualizado entre 2012 e 2015.

8ORÇAMENTO DO ESTADO

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PRÉDIOS DE SUJEITOS PASSIVOS COM DEPENDENTES A CARGO É eliminada a dedução percentual do valor do IMI a pagar pelos sujeitos passivos que tenham dependentes a cargo. Assim, os municípios podem deliberar uma redução da taxa que incide sobre os imóveis dos sujeitos passivos com dependentes a cargo relativamente ao imóvel destinado à sua habitação própria e permanente com o limite de:

(I) 20 Euros para 1 dependente;

(ii) 40 Euros para 2 dependentes;

(iii) 70 Euros para 3 ou mais dependentes.

A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela AT de forma automática com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

REGIME DE SALVAGUARDA DE PRÉDIOS URBANOS Limita-se, relativamente aos prédios urbanos afetos a habitação própria e permanente, o aumento do IMI à coleta do ano imediatamente anterior adicionada do maior em«ntre (i) 75 Euros ou (ii) um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenção aplicáveis.

PRÉDIOS SITUADOS NAS ÁREAS DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL (ALE) É alargado o regime de isenção de IMT e IMI a prédios situados nas áreas de localização empresarial adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2016 (atualmente, 31 de Dezembro de 2015).

REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII), FUNDOS DE PENSÕES E FUNDOS DE POUPANÇA REFORMA. Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança reforma deixam de estar isentos de IMI. Atualmente beneficiavam de uma isenção de 50%.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

INCIDÊNCIA OBJETIVA E VALOR TRIBUTÁVEL Os unidos de facto e casados no regime da separação de bens passam a ser tributados nas aquisições de partes sociais de sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas quando tais sociedades possuam bens imóveis e por via dessa aquisição ou qualquer outro facto, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital, ou número de sócios se reduza a dois, conforme sucede já com os casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

AQUISIÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO (UP'S) DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) FECHADOS DE SUBSCRIÇÃO PARTICULARA aquisição de UP's em FII fechados de subscrição particular e as operações das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de fato, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação do fundo, passa a integrar o conceito de transmissão de bens para efeitos de incidência de IMT, correspondendo o valor tributável ao VPT, ou o valor pelo qual os imóveis entraram para o património dos FII, consoante o superior.

9ORÇAMENTO DO ESTADO

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SUBSCRIÇÃO DE UP'S COM BENS IMÓVEISAs entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de UP's de FII fechados de subscrição particular passam a ser sujeitas a IMT.

Neste caso o valor tributável corresponderá ao VPT ou, caso seja superior, o valor por que os imóveis entrarem para o património dos FII.

REVOGAÇÃO ISENÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII), FUNDOS DE PENSÕES E FUNDOS DE POUPANÇA REFORMA.É eliminada a norma que reduz para metade as taxas de IMT incidente sobre aquisições de prédios integrados em FII abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões, ou em fundos de poupança reforma.

VALOR TRIBUTÁVEL NO CASO DE DISSOLUÇÃO DE FIIO valor tributável, no caso de dissolução do FII em que todos ou alguns dos seus imóveis revertam para o participante ou participantes que já tiverem sido sujeitos a tributação, corresponde à diferença entre o valor dos bens adquiridos e o valor da liquidação de imposto precedente.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVASFica o Governo autorizado a alterar o enquadramento relativo às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias nos seguintes termos:

Eliminação da isenção sobre a diferença positiva entre as mais e as

menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos afetos ao transporte público de passageiros, veículos afetos ao transporte em táxi e veículos de mercadorias efetos ao transporte público de mercadorias;

Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada;

Permitir que o efeito da majoração seja considerado nos pagamentos por conta de IRC a efetuar no período de tributação em que se inicie.

LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT)

SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIASÉ suspenso o prazo de prescrição legal desde a instauração e até ao trânsito em julgado das ações de impugnação pauliana intentadas pelo Ministério Público para anular os negócios cuja única intenção seja diminuir a garantia patrimonial dos credores.

INFORMAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES FINANCEIRASA obrigação de reportar à AT o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos de IRC e que aufiram rendimentos da categoria B de IRS, até ao mês de julho de cada ano, passa a abranger todas as entidades que prestem serviços de pagamento, para além das instituições de crédito e das sociedades financeiras que já estavam obrigadas a esta declaração.

10ORÇAMENTO DO ESTADO

2016

OUTRAS NOVIDADES

DO OE 2016

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT)Fica o Governo autorizado a alterar o RCPIT no sentido de os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa posta eletrónica passem a ser notificados por esta via para os procedimentos de inspeção.

INCENTIVO À INDUSTRIA CINEMATOGRÁFICAFica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional. Nas condições deste incentivo estão incluídas as obras cinematográficas com pelo menos 500.000 Euros de despesas elegíveis.

MANUAIS DO 1.º ANO DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E PROPINAS DO ENSINO SUPERIORNo OE 2016 foi estabelecido que para o ano let ivo 2016/2017 irão ser distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º

ano do 1.º ciclo do ensino básico. Também ficou neste orçamento a intenção de alargar esta medida progressivamento aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.

Quanto às proprinas do ensino superior, foi suspensa a aplicação do regime de atualização constante. Assim, mantém-se em vigor os valores mínimos e máximo da propina fixados para o ano letivo de

2015/2016.

TAXAS MODERADORASFicou também estipulado que o Governo irá promover a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25% do seu valor total.

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PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES COM DISPENSA DE GARANTIASão alargadas as possibilidades de pagamento em 12 prestações sem prestação de garantia, para pedidos apresentados até 31 de dezembro de 2016, ainda que com agravamento da taxa de juro de mora aplicável no âmbito desse pagamento prestacional.

ORÇAMENTO DO ESTADO

2016