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– FACULDADE TRIÂNGULO MINEIRO ORÇAMENTOS E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 4 - PIS E COFINS INTRODUÇÃO As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei. As 2 contribuições sofreram mudanças significativas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004. CONTRIBUINTES, BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALÍQUOTAS. COFINS São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES. PIS São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES. BASE DE CÁLCULO A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana 06/07/2022 Prof. Carlos Otávio Franco 1

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4 - PIS E COFINSINTRODUÇÃO

As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.

As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.As 2 contribuições sofreram mudanças significativas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004.

CONTRIBUINTES, BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALÍQUOTAS.

COFINS

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.

PIS

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

RECEITA BRUTA A PARTIR DE 01.02.1999

Para melhor expor a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, vamos apresentar uma estrutura de um Demonstrativo de Resultados, agrupando as contas de resultados.

A estrutura básica do Demonstrativo de Resultados do Exercício apresenta, numa empresa industrial, a seguinte configuração:1. Faturamento Bruto2. (-) IPI e ICMS Substituição Tributária no Faturamento Bruto3. (=) Receita Bruta de Vendas de Produtos e Serviços4. (-) Vendas Canceladas5. (-) Abatimentos.6. (-) Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas7. (=) Receita Líquida8. (-) Custo dos Produtos, Mercadorias ou Serviços Vendidos.9. (=) Lucro Bruto

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10. (+ ou -) Receitas e Despesas operacionais com vendas e administrativas11. (+ ou -) Receitas e Despesas financeiras12. (+ ou -) Outras receitas e despesas operacionais13. (=) Lucro Operacional14. (+) Receitas não Operacionais15. (-) Despesas não Operacionais16. (-) Participações nos Lucros17. (=) Lucro antes da provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido18. (-) Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido19. (=) Lucro antes da Provisão para o Imposto de Renda20. (-) Provisão para o Imposto de Renda21 (=) Lucro Líquido do Exercício.

Se considerarmos a legislação anterior á Lei 9718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS é o subtotal após o item 5.

Desconsideram-se, mediante exclusão do item 1 ou 3, quando for o caso, as vendas de produtos com substituição tributária do PIS e COFINS e as provenientes de exportações.

Assim, quando se fala em PIS/Faturamento ou COFINS/Faturamento, pela legislação anterior, está sendo considerada a receita proveniente das atividades objeto da empresa, isto é, daquelas atividades constantes no Estatuto ou Contrato Social, ou por outra, o somatório das Notas Fiscais de Venda, de Prestação de Serviços ou de Operações de Conta Alheia (comissões), admitidas, quando for o caso, as deduções dos itens 2, 4 e 5.

Com as modificações da Lei 9718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:

os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos; as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização

de direitos; as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis; a receita de serviços eventuais; a receita de venda de produtos residuais (sucatas); as receitas em operações de bolsa; as receitas de investimentos temporários; prêmio de resgate de títulos e debêntures; os rendimentos de aplicações financeiras; a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC; os descontos financeiros obtidos; aluguéis recebidos; a amortização de deságio de investimentos; etc.

As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e as recuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores também integram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.

No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis, investimentos, etc. Estas, entretanto, estão textualmente excluídas da base do PIS e da COFINS.

Assim, o conceito de Faturamento, que antes significava o somatório das receitas objeto da empresa (aquelas constantes em Notas Fiscais de venda ou prestação de serviços), para fins de apuração de base de cálculo do PIS e COFINS, abrange todas as receitas da empresa, sejam operacionais ou não operacionais.

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ALÍQUOTA ZERO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

EXCLUSÕES

Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas:

1) As vendas canceladas. Como exemplo, as devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, após adquiri-la. Trata-se de um “estorno de venda”, pois a receita gerada foi cancelada pela devolução correspondente.

Nota: vide ADI SRF 01/2004 que dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde.2) Os descontos incondicionais concedidos no ato da venda.

Somente são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF 51/78).

Portanto, interessa nos descontos incondicionais, os eventos "anteriores a emissão da nota fiscal". Fato já concretizado, e comercialmente aceitável entre as partes (ajustes contratuais, negociação de pedido, etc.). Normalmente, em uma nota fiscal, os descontos incondicionais são caracterizados por uma linha com a expressão do tipo “desconto promocional” , “desconto especial”, etc. como, por exemplo:

1) 100 pares de sapatos a R$ 10,00 cada R$ 1.100,002) 40% de Desconto especial por promoção - R$ 500,003) Valor da mercadoria com desconto (1-2) R$ 600,00

3) O IPI destacado nas Notas Fiscais de venda (quando incluso na receita bruta) e o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.O IPI é o valor que o fabricante (ou o contribuinte deste imposto) destaca na nota

fiscal. Da mesma forma, vários produtos, sujeitos ao ICMS, têm exigência, pela legislação estadual, de haver a cobrança do imposto em fase anterior á sua circulação para o consumidor final. Estes dois itens são excluídos, como, por exemplo:

1) Valor da mercadoria faturada R$ 1.000,002) IPI destacado de 10% R$ 100,003) ICMS destacado, devido por substituição tributária R$ 200,004) Total da nota fiscal R$ 1.300,00

No exemplo acima, somente o valor de R$ 1.000,00 é base de cálculo do PIS e COFINS, já que o IPI (linha 2) e ICMS substituição tributária (linha 3), cobrados destacadamente, não são considerados como receita bruta.

IMPORTANTE: não confundir o ICMS substituição tributária com o ICMS normal. Este último, apesar de destacado em nota fiscal, corresponde ao imposto que o vendedor do

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produto / serviço está sujeito, e não poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, por falta de previsão legal.

4) As reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas.

As reversões são ajustes contábeis referentes a um “estorno” de uma provisão anteriormente constituída. Exemplo: se a contabilidade registrou, em 31.08.2001, uma provisão para o imposto de renda, de R$ 20.000,00, e em 30.11.2001, houve a reversão de parte deste valor no montante de R$ 1.000,00, os lançamentos contábeis seriam os seguintes:Em 31.12.2000:D – Provisão para o Imposto de Renda (conta de Resultado)C – Imposto de Renda a PagarValor R$ 20.000,00Em 30.11.2001:D – Imposto de Renda a PagarC – Provisão para o Imposto de Renda (conta de resultado)Valor R$ 1.000,00

Este último lançamento (de 30.11.2001) trata-se de uma reversão da provisão anteriormente constituída, e portanto, não se inclui na base de cálculo do PIS e COFINS.

Os créditos baixados como perda são as duplicatas, títulos e valores a receber, vencidos há mais de 6 meses, e que contabilmente foram baixados a débito de resultado de exercício.

Se, porventura, a duplicata que originou o lançamento, for paga pelo devedor, o credor registrará a recuperação da perda da seguinte forma:D – Caixa/Bancos conta movimentoC – Recuperação de Créditos Registrados como Perdas (conta de resultado)Valor R$ 550,00.

Este valor de R$ 550,00 não será incluído na base do PIS e COFINS.5) Os resultados positivos de participações societárias.Tais resultados correspondem a dividendos, lucros e registro de equivalência

patrimonial credora, recebidos em decorrência de ações, quotas ou participações que a pessoa jurídica detiver.

6) A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.Como exemplo, a venda de um terreno, que está no imobilizado da pessoa jurídica,

não será computado na base de cálculo do PIS e COFINS.Nota: observar que, para as empresas que se enquadrarem na sistemática de apuração do

PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002), somente as vendas do ativo imobilizado não irão compor, a partir de 01.02.2003, a base de cálculo do PIS. As vendas de investimentos, no período de 01.12.2002 a 31.01.2004 (ações, quotas de capital, etc.) são tributáveis para tais empresas.

7) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

8) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.9) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou

domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que

reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela excluível, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.

10) As receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

11) As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiro.Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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12) As receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

13) As receitas do frete de mercadorias importadas entre o Brasil e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

14) As receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor ás empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

15) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

16) As receitas próprias das entidades sem fins lucrativos (templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda; instituições de caráter filantrópico; recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais e a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971).

17) O faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes destas operações, efetuadas diretamente á Itaipu Binacional.

18) A parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida á tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.

AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

A partir de 26.07.2004, excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS das agências de publicidade e propaganda as importâncias pagas diretamente ou repassadas por esta a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas - (Artigo 13 Lei 10.925/2004).

ASPECTOS ESPECIAIS DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS.

RECOLHIMENTO PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO.

Se o contribuinte for tributado pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo do PIS e COFINS somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e á CSL.Exemplo:

Uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31.03.2003, com vencimento para 05.04.2003, o respectivo valor não será computado como receita, na apuração do IR, CSL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 31.03.2003.CONDIÇÕES.As condições para o gozo deste regime:

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I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE.

Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Base: art. 85 da IN SRF 247/2002.

ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS ATÉ MARÇO / 1997

As sociedades civis de profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo 1 e 2 do Decreto Lei 2397/1987, estavam isentas do recolhimento da COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.

A forma de tributação especial prevista no DL 2397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art. 88, XIV, da Lei 9430/96, sendo que o artigo 56 da referida lei, expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta, a partir de abri / 1997.

Entretanto, a Súmula 297 do STJ dispõe que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.

Portanto, ás empresas prestadoras de serviços profissionais (como sociedade de advogados, médicos, etc.) que analisem sua situação específica, visando obter o reconhecimento da isenção no judiciário.

VENDA DE PAPEL DESTINADO Á IMPRESSÃO DE LIVROS E JORNAIS

A partir de 15.05.2002, data da publicação da Medida Provisória 38/2002, fica concedida a isenção do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado á impressão de livros, jornais ou periódicos.

Tendo em vista que a MP 38/2002 não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia, a SRF/COSIT expediu a Solução de Consulta 21/2002 estabelecendo que a isenção do PIS e da COFINS vigorou para os fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 15 de maio e 10 de outubro de 2002, exclusivamente, para a receita auferida com a venda de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

As receitas auferidas com as vendas do referido produto, realizadas até o dia 14 de maio de 2002, e a partir de 11 de outubro de 2002, continuam sujeitas ao PIS e ao COFINS.

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PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:1. Templos de qualquer culto2. Partidos políticos3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do

Imposto de Renda5. Sindicatos, federações e confederações6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder

público9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de

Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971.Entende-se por folha de salários mensal, o total dos rendimentos do trabalho

assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.Não integram a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais - (Art. 2º, da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001).

ISENÇÃO DA COFINS PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E BENEFICIENTES

Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS á alíquota de 1% sobre a folha de pagamento e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 1991.

Desta forma, para configurar a isenção, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Medida Provisória 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001);III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Lei 9.732, de 11.12.1998);IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Lei 9.528, de 10.12.1997).

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PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

11. Templos de qualquer culto12. Partidos políticos13. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda14. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do

Imposto de Renda.15. Sindicatos, federações e confederações.16. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei.17. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.18. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder

público19. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais20. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de

Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971

Exemplo:

Um sindicato, com folha de salários de R$ 10.000,00 - recolherá o PIS de setembro / 2002 no valor de: 1% x R$ 10.000,00 = R$ 100,00.

PARCELAS INTEGRANTES DA FOLHA DE SALÁRIOS

Entende-se por folha de salários mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Não integram a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Exemplo:

Determinado condomínio residencial apurou as seguintes verbas no fechamento de sua folha de pagamento de novembro / 2002:

Salários, horas extras, férias e adicional noturno: R$ 11.000,00.1a Parcela do 13o. salário pago: R$ 5.000,00Salário-família: R$ 200,00

Cálculo do PIS devido no mês:

Base de cálculo: R$ 11.000,00 + R$ 5.000,00PIS devido: R$ 16.000,00 x 1% = R$ 160,00

Base Legal: art. 2º, da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001.

COMERCIANTES VAREJISTAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS.Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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A pessoa jurídica que tenha por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. Esta norma é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 30.10.1998.Exemplo:

Compra de veículo usado, recebido como parte do pagamento de uma venda de veículo novo, no valor de compra de R$ 10.000,00.Venda do mesmo veículo, pelo preço de R$ 11.000,00.

A base de cálculo para fins de PIS e COFINS será R$ 11.000,00 (preço de venda do veículo usado) menos R$ 10.000,00 (valor de aquisição do mesmo veículo) igual a R$ 1.000,00.

PREJUÍZO APURADO NA VENDA DE VEÍCULOS.

Não há permissão legal para compensar prejuízo apurado na venda de veículos com vendas futuras. Assim, se na operação de compra e venda de um veículo, se apurar um prejuízo de R$ 2.000,00, este prejuízo não poderá ser compensado (para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS) com uma outra operação de venda que gerou um lucro, por exemplo. Bases: artigo 5 da Lei 9.716/98 e IN SEF 247/2002.

RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS – PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, FACTORING E OUTROS SERVIÇOS.

A partir de 01.02.2004, por força do art. 30 e seguintes da Lei 10.833/2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

O disposto aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

       I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;       II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;       III - fundações de direito privado; ou        IV - condomínios edifícios.

As retenções da CSLL, da COFINS e do PIS serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

Para os fins de retenção, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

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COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004.

Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10.833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos ás cooperativas.Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.

ALÍQUOTAS

O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%, respectivamente.

As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

DISPENSA

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo

art. 21 da Lei 10.865/2004):I – cooperativas, relativamente à CSLL;II – empresas estrangeiras de transporte de valores;III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida,

cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):       I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;       II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou

inferior a R$ 5.000,00.Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser

efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente – (§ 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004).

RECOLHIMENTO

Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da

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pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço – (art. 35 da Lei 10833/2004, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 10.925/2004).

COMPENSAÇÃO

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

CÓDIGOS, PRAZOS DE PAGAMENTOS E OPÇÕES DE PLANEJAMENTO PARA ECONOMIA FISCAL.

O DARF deverá ser preenchido com os seguintes códigos no seu campo 04, de acordo com a origem da contribuição:

COFINSCódigo Origem

2172 Contribuintes em Geral5856 Regime não Cumulativo (recolhimentos a partir da competência 02/2004 conforme

Ato Declaratório Executivo CORAT 80/2003)5629 Cofins - Importação5442 Cofins - Importação de Serviços5952 Retenção da COFINS, PIS e CSLL – art. 30 da Lei 10833/20035960 Retenção da COFINS – art. 30 da Lei 10833/2003 – Pessoa Jurídica Beneficiária de

Isenção ou Suspensão Judicial da CSLL ou do PIS7987 Entidades Financeiras8645 Fabricantes e importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701,

8702 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3 da TIPI, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas

PISCódigo Origem

8109 Receita Bruta6912 Regime não Cumulativo (recolhimentos a partir da competência 03/2003 conforme

Ato Declaratório Executivo CORAT 26/03)8301 Folha de Salários5602 Pis/Pasep - Importação5434 Pis/Pasep - Importação de Serviços3703 Pessoa jurídica de direito público4574 Entidades financeiras e equiparadas5952 Retenção da COFINS, PIS e CSLL – art. 30 da Lei 10833/20035979 Retenção do PIS – art. 30 da Lei 10833/2003 – Pessoa Jurídica Beneficiária de

Isenção ou Suspensão Judicial da COFINS ou da CSLL8496 Fabricantes e importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701,

8702 e 8711, e nas sub-posições 8704.2 e 8704.3 da TIPI, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas.

PRAZO DE PAGAMENTO

O recolhimento do PIS e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS (tanto em relação á contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9532/97).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

DESCONTOS FINANCEIROS X DESCONTOS COMERCIAIS

Ao invés de conceder descontos por pagamento pontual na duplicata, pode-se estipular que o benefício seja transformado em descontos comerciais futuros (na própria emissão da nota, sem destaque).

O impacto deste planejamento atinge o PIS, COFINS, ISS, IRPJ e CSL, além do INSS (11%) retido. É muito imposto em cima de uma nota fiscal, portanto, qualquer redução do preço em forma de desconto precisa ser repassada como desconto comercial, e não financeiro (já que nesta última não se admite qualquer dedução nos tributos a pagar).

Exemplo:

Desconto Financeiro por pagamento pontual de 4% sobre uma duplicata de R$ 100.000,00, em 15.10.2002.

Valor do desconto financeiro: R$ 4.000,00.

Transformar este desconto em bônus (na próxima compra) do cliente.

Valor da Economia:

ICMS: até R$ 680,00 (nas operações de alíquota de 17%)

PIS e COFINS: R$ 146,00

IRPJ (Lucro Presumido ou Estimativa): até R$ 80,00

e CSL (Lucro Presumido ou Estimativa): R$ 43,20

TOTAL: até R$ 949,20 (não considerando, ainda, o IPI).

Outra consideração importante: para o próprio cliente, que obteve desconto, haverá tributação de 100%, se optante pelo Lucro Presumido, além da tributação pelo PIS e COFINS. A tributação do mesmo pode chegar a R$ 4.000,00 x até 25% de IRPJ + 9% de CSL = R$ 1.360,00, além de R$ 146,00 de PIS e COFINS!

Em resumo: a tributação total (do fornecedor e do cliente) sobre o desconto financeiro pode ficar em R$ 2.455,20 (61,38% do valor do desconto!). Um absurdo tributário, típico de nossa legislação ultrapassada. Por isso, a necessidade do planejamento tributário, para todas as operações comerciais e financeiras.

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AUDITANDO OS RECOLHIMENTOS DO PIS E DA COFINS

O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta total da empresa. Para pagar menos, é necessário excluir as parcelas que não integram esta receita bruta.

Como exemplos, não se consideram como receita bruta os valores relativos a:

IPI destacado ICMS cobrado por Substituição Tributária Vendas Canceladas Descontos concedidos incondicionalmente As variações cambiais ativas não realizadas As reversões de provisões e recuperações de créditos O resultado positivo na avaliação de investimentos e lucros e dividendos recebidos Venda de bens do ativo permanente (exceto para as empresas que apuram o PIS e a

COFINS pela sistemática de não cumulatividade. Releia a nota sobre Venda de bens do Permanente).

Também podem ser excluídos da base de cálculo os valores de exportação (inclusive de serviços exportados), bem como as Devoluções de Vendas.

Uma idéia interessante é fazer uma auditoria interna dos recolhimentos dos últimos 5 anos, verificando, em uma planilha de cálculo, eventuais diferenças de recolhimento a maior, decorrente da aplicação das reduções na base de cálculo admissíveis na legislação. Caso houver valores recolhidos a maior, compensar o referido montante, corrigido pela Selic, com recolhimentos futuros da mesma contribuição. Lembrando que até 31.01.1999, a alíquota da COFINS era de 2%, e o PIS e a COFINS não incidiam sobre a receita bruta, mas sim sobre o faturamento total. Portanto, até 31.01.1999 não se computavam, para fins de recolhimento, os rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo.

Os reembolsos de despesas ocorridos na folha de pagamento (tipo Plano de Alimentação do Trabalhador, Vale Transporte) também não constituem receita bruta tributável, já que não se tratam de receita e sim de participação do trabalhador nos custos destes programas.

Como relação ás vendas efetuadas por consignação, as mesmas, por não transitarem pelas contas de resultado, não compõem a Receita Bruta. Somente após a concretização da venda (faturamento) é que as mesmas comporão a base de cálculo do PIS e COFINS.

COFINS NÃO CUMULATIVA.CONCEITO:

A apuração da Cofins de forma não-cumulativa consiste em um creditamento fiscal por meio da aquisição de matéria-prima, mercadoria para revenda, consumo de energia elétrica, depreciação de bens ligados à produção ou à prestação de serviços, serviços tomados de pessoas jurídicas e outros elementos formadores do custo final do produto ou serviço, eliminando-se assim a cobrança da contribuição em forma de cascata, tributando somente o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva ou prestação de serviço, diminuindo o

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preço final de venda, o que já era uma antiga reivindicação não só do meio empresarial, mas da sociedade como um todo.

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta. As disposições da Lei foram normatizadas pela IN SRF 404/2004.

Entretanto, a alíquota é elevada para 7,6%. Como haverá créditos relativos á aquisição de materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra e outras vedações previstas), o ponto de equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,53% das vendas. Portanto, é necessário lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a minimização da nova carga tributária.

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.

2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.

3. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.4. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas

atividades da empresa.5. Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos e financiamentos e o valor das

contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.(*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.

6. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

7. Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

8. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa.

9. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

CÁLCULO DO CRÉDITO

  O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor da soma de:

dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês; dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês; dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos

no mês; dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.

Descrição Valor R$Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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Bens adquiridos para revenda 500.000,00Bens e serviços utilizados 325.000,00Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00Amortizações de benfeitorias 9.400,00Devoluções 125.620,00SOMA 1.056.970,00Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

O crédito na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da não-cumulatividade.

Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004.

CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004. As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério. Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

CRITÉRIO OPCIONAL

Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com  o artigo art. 4º da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.

Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alíquotas sobre  a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.

O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a Cofins.

Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da IN SRF 457/2004.

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VEDAÇÕES DE CRÉDITO

1. de mão-de-obra paga a pessoa física;

2. da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004).

Também por força da nova redação do artigo 3 da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estarão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:

a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

b) álcool para fins carburantes;c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de aviação,

óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.

O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99;

II - na hipótese de aquisição de bens usados.

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS E ADQUIRIDOS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 01.05.2004.

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:

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1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004.

4. em relação aos serviços e bens adquiridos  no exterior a partir de 1º de maio de 2004. (art. 1º da IN SRF 4572004).

ESTORNO DE CRÉDITO

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10865/2004).

IPI E ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens.

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.

Base: § 3 do art. 8 da IN SEF 404/2004.

INSUMOS.

Conceito

Entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer

outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam

incluídos no ativo imobilizado; eb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou

consumidos na prestação do serviço.Base: § 4 do art. 8 da IN SEF 404/2004.

RECEITAS QUE NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO

Não integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa, as receitas:

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I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação

às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003 dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e l0.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V - referentes a:a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não

representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

A partir de 01.08.2004, por força do artigo 21 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo da COFINS não-cumulativa.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

NÃO INCIDÊNCIA

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:I - exportação de mercadorias para o exterior;II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação conforme art. 21 da Lei 10865/2004);

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços

decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTESCurso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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  O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL As pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, até 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP 183/2004, posteriormente convertida na Lei 10.925/2004), devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados á venda, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

O valor do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) da COFINS. O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

Base: § 5 do artigo 3 da Lei 10.833/2003.

PRODUTOS IN NATURA DE ORIGEM VEGETAL

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, até 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP 183/2004, posteriormente convertida na Lei 10.925/2004), as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o do art. 3 da Lei 10833/2003 (adiante transcrito), em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) da alíquota da COFINS (7,6%) sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. 

Base: § 11 do artigo 3 da Lei 10.833/2003.

§ 5o do artigo 3 da Lei 10833/2003: “Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.”

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CONTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO – COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS

A pessoa jurídica que utilizar os créditos presumidos deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior.

NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DA COFINS 

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições:

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,     sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, operadoras de planos de assistência à saúde, securitização de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas), e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; as pessoas jurídicas imunes a impostos; os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e

municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.

as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo (conforme art. 21 da Lei 10865/2004);

as receitas decorrentes das operações: a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) da venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de junho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 e nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição (exemplo: medicamentos);b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para a COFINS;c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);

as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das

empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10865/2004);

pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637.

as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

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c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

as receitas decorrentes de serviços (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004):a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudióloga, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;Nota: A redação original do artigo 10, inciso XIII da Lei 10.833/2003, que tratava sobre a não aplicação da COFINS não cumulativa (antes da alteração do texto pela Lei 10.865/2004), era: 

"XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;"

O artigo 93 da Lei 10.833 estipulava vigência inicial do artigo 10 da mesma Lei para 01.02.2004. Portanto, entende-se que a partir de 01.02.2004 (inclusive) não se aplicará o COFINS não cumulativo a tais receitas citadas na redação original (serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue). Em decorrência, as demais receitas, que foram incluídas pela Lei 10.864, terão incidência de COFINS não cumulativa no período de 01.02 a 30.04.2004.

as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES

A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21 – com vigência a partir de 01.05.2004, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições para:

as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível);

as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

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as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;

as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. Referido ato conjunto foi publicado no DOU de 09.03.2005 – Portaria MF 33/2005.

E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas às regras anteriores da Lei 10.833/2003, para fins de recolhimento da COFINS:

- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;- as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Ainda, por força do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, não se aplicará o regime não-cumulativo às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003.

EMPRESAS DE INFORMÁTICA

A partir de 30.12.2004, por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

PEQUENAS EMPRESAS DE SOFTWARE

Até 30.12.2004, permaneciam sujeitas às normas da legislação da COFINS cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

O disposto aplica-se ao PIS não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.

Referido dispositivo foi revogado pela Lei 11.051/2004.

Bases: art. 90 da Lei 10.833/2003 e art. 27 da IN SRF 404/2004.

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DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES 

A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor da COFINS não cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de FEVEREIRO de 2004.

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque.

O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de fevereiro / 2004 (inclusive).Exemplo:

Estoques existentes em 01.02.2004 R$ 1.000.000,00Crédito Presumido da COFINS = R$ 1.000.000,00 x 3% = R$ 30.000,00Crédito mensal  = R$ 30.000,00 dividido por 12 = R$ 2.500,00.O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO

Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 01.02.2004, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.

PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.Exemplo:Contribuinte do “Novo COFINS” que apurou os seguintes valores em fevereiro/2004:

RECEITAS Valor R$ %Tributadas pelo Novo COFINS 10.000.000,00 66,67%Tributadas no Regime Monofásico 5.000.000,00 33,33%TOTAL 15.000.000,00 100,00%

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CUSTOS / DESPESAS (CRÉDITOS ADMISSÍVEIS)Produtos Tributados pelo Novo COFINS 5.250.000,00 57,38%Produtos Tributados no Regime Monofásico 3.900.000,00 42,62%TOTAL 9.150.000,00 100,00%

Cálculo do Crédito do COFINS:Critério de Proporcionalização de Receitas:Percentual de Receitas Tributadas 66,67%Total dos Custos 9.150.000,00Base de Cálculo do Crédito 6.100.000,001. Crédito COFINS Proporcional á Receita 7,6% 463.600,00

Critério de Sistema de Custos Contábeis:Base de Cálculo 5.250.000,002. Crédito COFINS Proporcional Custos 7,6% 399.000,00

Diferença de Critérios (1 - 2) 64.600,00

Conclusão: se este contribuinte adotar o critério de crédito da COFINS na forma de proporcionalização de receitas, poderá pagar menos R$ 64.600,00 de COFINS em 15.03.2004.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS não-cumulativo, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

PIS NÃO CUMULATIVA.

INTRODUÇÃO:

Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optante pelo lucro real, com exceções específicas, a partir de 01.12.2002, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receita bruta.

Entretanto, a alíquota é de 1,65%. Como haverá créditos relativos á aquisição de materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra e outras vedações previstas), o ponto de equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,6% das vendas.

Poucos contribuintes terão redução de carga tributária. Portanto, é necessário lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a minimização da nova carga tributária.

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica do PIS.

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2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes com as vedações previstas.

3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

4. Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES.(*) Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10637/2002, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.08.2004.

5. Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Nota: há soluções de consulta, por parte da 8a RF/SRF, entendendo que a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigos 3 e 15, o direito do crédito foi modificado para “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.” Portanto, outros bens do ativo imobilizado não comporão a base de cálculo do crédito. O autor da presente obra não concorda com este posicionamento da unidade solucionadora da SRF, entendendo que não houve revogação do direito de crédito da depreciação de outros bens, e sim, simples complemento a este direito, na Lei 10.833/2003. Eis o teor de uma das referidas Soluções de Consulta:SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2004 - 8ª RF (DOU DE 16.04.2004).Assunto: Contribuição para o PIS/PasepEmenta: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 01 de dezembro de 2002, relativos à bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. A partir de 01 de fevereiro de 2004 (vigência da Lei nº 10833, de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

6. Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

7. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei 10637/2002.

8. A partir de 01.02.2003, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).

9. A partir de 01.02.2003, as contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).Por força da Lei 10.833/2003, art. 15, a partir de 01.02.2004 são admissíveis também

os seguintes créditos:10. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado

adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

11. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

12. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

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CÁLCULO DO CRÉDITO

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor da soma de:

dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês; dos itens mencionados em 3, 4, 8 e 9, incorridos no mês; dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 5 e 6, e 10 e 11

(estes a partir de 01.02.2004) incorridos no mês; dos bens mencionados em 7, devolvidos no mês; dos itens mencionados em 12, a partir de 01.02.2004, incorridos no mês.

Exemplo:

Descrição Valor R$1. bens adquiridos para revenda 500.000,002. bens e serviços utilizados 325.000,003. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 59.000,004. despesas financeiras 180.500,005. encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,006. amortizações de benfeitorias 9.400,007. devoluções 125.620,00SOMA 1 A 7 1.237.470,00Crédito do PIS 1,65% x SOMA 20.418,26

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

O crédito na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da não-cumulatividade.

Bases: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004, aplicável ao PIS conforme artigo 26 da mesma lei.

CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004. 

As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério. Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

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CRITÉRIOS OPCIONAIS

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%,  sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com  o artigo art. 4º da IN SRF 457/204, sendo irretratável a opção quando efetuada.

Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas às alíquotas sobre  a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual. 

O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a Cofins.

Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da  IN SRF 457/2004.

CRÉDITO – EMPRESA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

A partir de 30.12.2004, por força dos artigos 23, 24 e 26 da Lei 11.051/2004, a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub-contratar serviço de transporte de carga prestado por:

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, do PIS devido em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, do PIS devido em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Relativamente aos créditos referidos seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS.

Entretanto, por força da redação do § 20 da Lei 10.833 (redação ao parágrafo dado pelo artigo 23 da Lei 11.051), no período de 30.12.2004 a 31.03.2005 o crédito do PIS pelos pagamentos a pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES será de 100% (cem por cento) da respectiva alíquota.

VEDAÇÕES DE CRÉDITO

MÃO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIÇOS

Não dará direito a crédito o valor:

1. de mão-de-obra paga a pessoa física;2. da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 37 da Lei 10.685/2004).

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Também por força da nova redação do artigo 3 da Lei 10.637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.685/2004, estarão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:

a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

b) álcool para fins carburantes;c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de

aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

Por força do artigo 31 da Lei 10.685/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004.

O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e

II - na hipótese de aquisição de bens usados.

ALUGUEL

É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

ESTORNO DE CRÉDITO

Deverá ser estornado o crédito do PIS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou

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deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10865/2004).

CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer

outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não

estejam incluídos no ativo imobilizado;b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou

consumidos na prestação do serviço.Base: § 4 do art. 8 da IN SRF 404/2004.

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País;c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do

mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei 10637/2002, ou seja, a partir de 01.12.2002

NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS NÃO CUMULATIVO

Não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo as receitas:

decorrentes de saídas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

referentes a:       a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;       b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

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A partir de 01.02.2003, por força do artigo 25 da Lei 10.684/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.

A partir de 01.02.2004, por força do artigo 16 da Lei 10.883/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo permanente também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.

A partir de 01.08.2004, por força do artigo 37 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo do PIS não-cumulativo.

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

NÃO INCIDÊNCIA DO PIS

A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

1. exportação de mercadorias para o exterior;2. prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pelo art. 37 da Lei 10865/2004);

3. vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.4. A partir de 01.01.2003, as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da

prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme art. 6, IV e art.8 § 9 da IN SRF 404/2004.

CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, a partir de 01.02.2003 e até 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP 183/2004), as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados á venda, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

O valor do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) do PIS.

O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

Base: art. 25 da Lei 10.684/2003.A partir de 01.05.2004, por força do artigo 15, inciso II da Lei 10.833/2003 (redação

dada pelo art. 21 da Lei 10865/2004), o percentual do crédito presumido foi elevado para 80% da alíquota do PIS.

OUTROS CRÉDITOS A PARTIR DE 01.02.2004

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, a partir de 01.02.2004 e até 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP

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183/2004), as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir do PIS devido, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o do artigo 3 da Lei 10.833/2003 (adiante transcrito) em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) da alíquota do PIS (1,65%) sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.

Base: art. 15 da Lei 10.833/2003.§ 5o do art. 3 da Lei 10.833/2003: “Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos

apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.”

NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DO PIS

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS, vigentes anteriormente a Lei 10637/2002, não se lhes aplicando as novas disposições:

às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,     sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, operadoras de planos de assistência à saúde, securitização de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas);

às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; às pessoas jurídicas imunes a impostos; aos órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e

municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

às receitas decorrentes das operações:a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição (exemplo: medicamentos);b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS;c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);

às receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações.Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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A nova legislação do PIS também não se aplica: às sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo

(conforme art. 21 da Lei 10865/2004); às receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços

das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10865/2004);

às empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Bases: art. 25 da Lei 10.684/2003, art. 60, parágrafo 1, V da IN SRF 247/2003 (alterada pela IN SRF 358/2003) e art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2003.A partir de 01.02.2004, por força do art. 15 da Lei 10.833/2003, também não se

aplica mais o PIS não cumulativo a: às receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

às receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

às receitas decorrentes de serviços (conforme art. 21 da Lei 10865/2004):a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de

fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES

A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a PIS, vigentes anteriormente a Lei 10.637/2002, não se lhes aplicando as novas disposições para:

as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível);

as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

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as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;

as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. Referido ato conjunto foi publicado no DOU de 09.03.2005 – Portaria MF 33/2005.

E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas ás regras anteriores da Lei 10637/2002, para fins de recolhimento do PIS:

- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;- as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.Ainda, por força do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, não se

aplicará o regime não-cumulativo às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003.

EMPRESAS DE INFORMÁTICA

A partir de 30.12.2004, por força dos artigos 25 a 27 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

PEQUENAS EMPRESAS DE SOFTWARE

A partir de 01.02.2004 e até 30.12.2004, permaneciam sujeitas às normas da legislação do PIS cumulativo as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

Referido dispositivo foi revogado pela Lei 11.051/2004.

Bases: art. 90 da Lei 10.833/2003 e art. 27 da IN SRF 404/2004.Curso de Ciências Contábeis – Série 4º C/H: 04 por semana

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DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES

A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor do PIS por estas novas regras, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor do estoque.

O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Exemplo:

Estoques existentes em 01.12.2002 R$ 1.000.000,00Crédito Presumido do PIS = R$ 1.000.000,00 x 0,65% = R$ 6.500,00Crédito mensal (a partir de dezembro / 2002) = R$ 6.500,00 dividido por 12 = R$ 541,66

Observar que se o contribuinte tiver receitas tributáveis pelo novo regime do PIS, concomitantemente com receitas tributáveis de regimes especiais (tributação monofásica ou substituição tributária do PIS), poderá utilizar-se somente do crédito proporcional dos estoques utilizados na produção e / ou revenda, segundo regras expostas mais adiante.

MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES 

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor do estoque.

O crédito presumido calculado será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real. 

BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO

Os bens recebidos em devolução, tributados pelo regime anterior do PIS, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.

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PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:1. apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de

contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou2. rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação

percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.

Exemplo: Contribuinte do “Novo PIS” que apurou os seguintes valores em dezembro de 2002: 

RECEITAS Valor R$ %Tributadas pelo Novo PIS 10.000.000,00 66,67%Tributadas no Regime Monofásico 5.000.000,00 33,33%TOTAL 15.000.000,00 100,00%

CUSTOS/DESPESAS (CRÉDITOS ADMISSÍVEIS):Produtos Tributados pelo Novo PIS 5.250.000,00 57,38%Produtos Tributados no Regime Monofásico 3.900.000,00 42,62%TOTAL 9.150.000,00 100,00%

Cálculo do Crédito do PIS:Critério de Proporcionalização de Receitas:

Percentual de Receitas Tributadas 66,67%  Total dos Custos 9.150.000,00  Base de Cálculo do Crédito (9.150.000,00 X 66,67%) 6.100.000,00  1. Crédito PIS Proporcional á Receita 1,65% 100.650,00  

Critério de Sistema de Custos Contábeis:Base de Cálculo 5.250.000,00  2. Crédito PIS Proporcional Custos 1,65% 86.625,00  Diferença de Critérios (1 - 2) 14.025,00  

Conclusão: este contribuinte deverá adotar o critério de crédito de PIS na forma de proporcionalização de receitas, pois poderá pagar menos R$ 14.025,00 de PIS em 15.01.2003.

Exemplo:  Estoques existentes em 01.02.2004 R$ 1.000.000,00Crédito Presumido da COFINS = R$ 1.000.000,00 x 3% = R$ 30.000,00Crédito mensal  = R$ 30.000,00 dividido por 12 = R$ 2.500,00.

EXEMPLO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Determinada empresa apurou no mês de outubro / 2001, as seguintes operações, em R$:

1.Comercialização de Mercadorias no Mercado Interno 1.000.000,00 2.Prestação de Serviços 50.000,00

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3.Recuperações de Créditos Baixados 5.000,00 4.Aluguéis Recebidos 2.000,00 5.Juros sobre Aplicações Financeiras 3.000,00 6.Dividendos Recebidos 10.000,00 7.Receitas de Exportação 100.000,00 8.Descontos Financeiros Auferidos 4.000,00

9.Total da Receita Bruta (soma de 1 a 8) 1.174.000,00

Apurou, ainda, uma devolução de vendas de mercadorias no mercado interno no valor de R$ 25.000,00.

Seu demonstrativo das exclusões, para fins de base de cálculo do PIS e COFINS, será o seguinte:

Item/Demonstrativo das Exclusões:A. Devoluções de Mercadorias 25.000,00Recuperações de Créditos Baixados (item 3) 5.000,00Dividendos Recebidos (item 6) 10.000,00Receitas de Exportação (item 7) 100.000,00B. Soma das Exclusões (A + 3 + 6 + 7) 140.000,00

C. Base de Cálculo (9 – B) 1.034.000,00

Conceito de Monofásica

A incidência monofásica (concentrada) da contribuição para o PIS / PASEP e COFINS consiste em tributar na matriz da cadeia produtiva determinados produtos a uma alíquota especifica ou concentrada eliminando-se assim a tributação nas demais fases da cadeia econômica

BibliografiaHIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Celso Hiroshi. Imposto de renda das empresas. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2003.OLIVEIRA, Luís Martins; CHIEREGATO, Renato; JUNIOR, José Hernandez Perez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de contabilidade tributária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.IOB – Curso de Planejamento Tributário – Internet. Portal Tributário – Curso 100 Idéias práticas de economia tributária.Portal Tributário – Curso Imposto de renda pessoa jurídica – lucro real.Portal Tributário – Manual Pratico de gestão Tributária nas empresas IOB – Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

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