Orçamento Municipal Educaçao

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 DESDOBRANDO O ORÇAMENTO MUNICIPAL

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Orçamento Municipal Educaçao

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  • DESDOBRANDO O ORAMENTO MuNicipAl

  • Desdobrando o Oramento Municipal - uma publicao do Cidade - Centro de Assessoria e Estudos Urbanos - Rua Anto de Farias, 50 Bom Fim; Porto Alegre/RS. E-mail:[email protected]

    Texto: Paulo Roberto Mzell de OliveiraOrganizao: Daniela Oliveira Tolfo, Sergio Gregrio Baierle, Vera Regina Igncio Amaro.

    Projeto Grfico e Edio de Arte: Rosana PozzobonIlustraes: MoaApoio: Misereor - Katholische Zentralstelle fr Entwicklungshilfe e. v.

    Dezembro/2009

    CIDADE - Centro de Assessoria e Estudos Urbanos

    uma organizao no governamental com atuao

    voltada as questes urbanas. Tendo como princpio

    o direito cidadania e a autonomia dos movimentos

    sociais, o Cidade quer contribuir para a participao

    efetiva da populao na gesto da cidade. Assessoria

    tcnica, pesquisa, realizao de debates e proposta

    de polticas pblicas alternativas so suas principais

    linhas de trabalho.

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    ApRESENTAO

    Participar, intervir e decidir sobre polticas pblicas requer informaes tcnicas e forma-o poltica. Articular estas duas dimenses sem sobrep-las um desafio constante para quem trabalha com capacitao dos sujeitos populares.

    Tratar de Oramento Pblico um desafio ain-da mais rido, tendo em vista que as definies tcnicas e legais so imensas, o que pode gerar obstculos participao direta.

    Com esta Cartilha buscamos desdobrar os prin-cipais componentes da elaborao do oramen-to pblico municipal. Nosso objetivo central que ela se torne um facilitador na compreenso das questes que envolvem a construo das peas oramentrias.

    no modo de construo e na execuo ora-mentria que os governos revelam os seus reais compromissos.

    na avaliao dos resultados que a sociedade pode perceber a sua efitividade e eficcia.

  • NDicE

    DESDOBRANDO O ORAMENTO

    A lEgiSlAO ORAMENTRiA

    O que Plano Plurianual? O que Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)? O Que a Lei Oramentria Anual (LOA)?

    A ESTRuTuRA DO ORAMENTO

    Receita Composio da Receita

    Municipal Centralizada Despesa A Receita e a Despesa no Oramento

    Pblico e no Oramento Domstico

    cOMO O ORAMENTO pBlicO ExEcuTADO?

    O pROcESSO ORAMENTRiO MuNicipAl

    A pARTicipAO NA DEfiNiO DO ORAMENTO pBlicO

    A ElABORAO DO ORAMENTO pOR pROgRAMAS

    lEgiSlAO BSicA

    BiBliOgRAfiA

    7

    9

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    30

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    DESDOBRANDO O ORAMENTO

    A Administrao pblica, seja ela federal, estadual ou municipal, tem que ter suas finanas organizadas e planejadas corretamente. O que pode ser arrecadado (impostos, taxas, contribuies) est definido na Constituio Federal e nas Leis especficas dos Estados e Municpios.

    A previso do que vai ser arrecadado e as autorizaes para gastar, ou seja a RECEITA e a DESPESA compem o ORA-MENTO PBLICO, cujas normas padronizadas de elaborao esto definidas na Lei Federal n 4320 de 1964.

    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 165, inciso I, II, III, define como competncia do Poder Executivo (da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios) a elaborao do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e da Lei Oramentria Anual (LOA). atravs destas trs LEIS ORAMENTRIAS que o poder pblico planeja a execuo oramentria. Execuo que passa pelos trmites das licitaes e pagamentos dos servios e obras prestados ao poder pblico.

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    A partir dos anos 1990 alguns governos municipais passaram a construir o oramento pblico atravs da PARTICIPAO da sociedade civil. Uma das formas mais reconhecidas no mundo todo a do ORAMENTO PARTICIPATIVO. Porto Alegre, Recife, Belo Horizonte so algumas delas. Estas experincias podem alterar a forma de definio das Leis Oramentrias, proporcio-nando maiores investimentos para as camadas mais pobres da sociedade, entre outras transformaes.

    J nos anos 2000, a elaborao do ORAMENTO POR PRO-GRAMAS tambm passou a ser utilizada por vrios governos locais. Esta frmula permite aos governos estabelecer uma maior transversalidade entre as polticas pblicas, na medida em que uma ao pode ser efetivada por vrias secretarias, porm dependendo de como apresentada pode tornar mais difcil a identificao de despesas de forma mais globalizada, como gastos com publicidade, por exemplo.

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    A lEgiSlAO ORAMENTRiA

    Nesta parte vamos detalhar as Leis que regulamentam a elaborao do oramento pblico: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Oramentrias) e a LOA (Lei Ora-mentria Anual).

    O QuE plANO pluRiANuAl (ppA)?

    o Plano que es-tabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administrao para as despesas de capital e outras delas decorren-

    tes e para as relativas aos programas de durao continuada (art. 165 da Constituio Federal).

    O Plano contempla no s os investimentos (obras ou compras de equipamentos) mas, tambm, as despesas de manuteno deles decorrentes. Assim, a construo de uma escola dever obrigatoriamente, colocar no PPA, recursos para contratar professores, comprar classes, giz, merenda, enfim tudo que for necessrio ao seu funcionamento. O Plano Plurianual deve ser a materializao formal do programa de governo que assume; a partir dele sero elaboradas a LDO (Leis de Diretrizes Oramentrias) e as Leis Oramentrias Anuais (LOA). Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro pode ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade (pargrafo 1, inciso IX do art. 167 da Constituio Federal).

    A Lei Orgnica de cada municpio estabelece os prazos de

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    encaminhamento do Plano Plurianual pelo Poder Executivo Cmara de Vereadores e, tambm, o de retorno do Legislativo para a sano do Prefeito Municipal. O PPA tem vigncia a partir de 1 de janeiro do 2 ano do mandato at 31 de dezembro do 1 ano do exerccio seguinte. A Lei assim estabelece com a finalidade de garantir a continuidade, no primeiro ano do novo governo, das obras iniciadas no anterior e que no foram concludas.

    O QuE lEi DE DiRETRiZES ORAMENTRiAS (lDO)?

    A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) define as metas e prioridades do ano seguinte, com base no estabelecido no Plano Plurianual. Seu contedo orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA), as polticas tributrias, de pessoal e salarial. Tambm nos prazos estabeleci-dos na Lei Orgnica, o Prefeito encami-nha a LDO Cmara de Vereadores que, decorrido o prazo estabelecido, a devolve

    para sano do Chefe do Executivo. A Constituio Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal

    estabelecem nveis mnimos de despesa nas funes Sade e Educao, expressos em percentual da Receita Lquida de Im-postos (incluindo Transferncias) que devem ser respeitadas na LDO e na Lei Oramentria Anual (LOA), limites de gasto de pessoal e para as Cmaras Municipais.

    interessante observar, tambm, que a LDO e a LOA usual-mente preveem autorizaes automticas para realizao de suplementaes (via decretos) e Reserva de Contingncia que vem a ser uma dotao global sem destinao especificada e que

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    fonte de recursos para abertura de crditos adicionais. O controle pblico e popular destas formas de cheque em branco que o Legislativo possibilita ao Executivo uma necessidade para que se tenha uma fiel execuo da LOA, sem desvios injustificveis.

    lei De responsabiliDaDe Fiscal - lrF

    Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, mediante aes em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparncia e a responsabilizao como premissas bsicas.A LRF obriga que as finanas sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da Unio, do Estado ou do Municpio). Tais rgos podem aprovar as contas ou no. Em caso das contas serem rejeitadas, ser instaurada investigao em relao ao Poder Executivo em questo, podendo resultar em multas ou mesmo na proibio de tentar disputar novas eleies.Esta Lei tambm estabelece limites para gasto com pessoal, os quais no podem exceder na Unio 50% da receita corrente lquida e nos estados e municpios o percentual de 60%.

    O QuE A lEi ORAMENTRiA ANuAl (lOA)?

    A Lei Oramentria Anual (LOA) estima a receita e autoriza a despesa a ser realizada no ano seguinte. A montagem do projeto de lei, no primeiro momento se concretiza na previso da receita - % de aumento em relao ao ano anterior, sobre quem recai o nus do acrscimo e no clculo das despesas rgidas pessoal e encargos, contratos de longo prazo, o consumo

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    essencial, energia eltrica, precatrios, pagamento de servios da dvida (juros e amortizao). Em alguns casos as receitas de autarquias e de fundos municipais so insuficientes para custear o seu funcionamento, ento, parcela substancial das transferncias constituem-se tambm em despesas rgidas, com pequena ou nula margem de redutibilidade.

    Existem no oramento Recursos Vinculados transfe-rncias do SUS (Sistema nico de Sade), salrio educao, convnios diversos, que tm destinao especfica.

    A Lei Federal 4.320/64 em seu art. 71 diz que: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei se vinculam realizao de determinados objetivos ou servi-os, facultada a adoo de normas peculiares de aplicao. E, em seu art. 72 diz: A aplicao das receitas oramentrias em fundos especiais far-se- atravs de dotao consignada na Lei de Oramento ou em crditos adicionais.

    No caso de Porto Alegre, por exemplo, existem os seguintes fundos:

    FUNCULTURA - Fundo Pr-Cultura do Municpio de Porto Alegre.

    FUMPAHC - Fundo Municipal do Patrimnio Histrico e Cultural.

    FUNPROARTE - Fundo Municipal de Apoio a produo Artstica e Cultural de Porto Alegre.

    FUNMERCADO - Fundo Municipal para restaurao, reforma,manuteno e Animao do Mercado Pblico de Porto Alegre.

    FUNCOMPRAS - Fundo Municipal de Compras Co-letivas.

    FUNDO PR-AMBIENTE - Fundo Pr-defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

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    FMDU - Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano.

    FUNTRAN - Fundo Municipal de Apoio as Atividades de Segurana, Controle e Fluidez do Trnsito.

    FUNREBOM - Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros.

    FIP - Fundo de Iluminao Pblica. FMS - Fundo Municipal da Sade. FUNCRIANA - Fundo Municipal dos Direitos da Crian-

    a e do Adolescente FUNTURISMO - Fundo Municipal de Turismo. FMAS - Fundo Municipal de Assistncia Social. FUMONPOA - Fundo Monumenta. FMDE - Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo.

    O saldo da diferena receita menos despesas rgidas o que ser possvel investir com re-cursos normais, montante que poder aumentar se existirem recursos extraordinrios (em-prstimos, transferncias de outros nveis de governo, venda de ndices construtivos ou de imveis). H necessidade da lei prever uma certa flexibilidade

    que decorre de erros nos projetos ou anteprojetos (custos subestimados, por exemplo), de receita subestimada que gere excesso de arrecadao. Para isso a lei prev os crditos adicionais, que so autorizaes de despesas no previstas ou insuficientemente dotadas no oramento, que se subdividem em suplementares e especiais. Os suplementares destinam-se

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    ao reforo de despesa j autorizada, podem ser abertos por decreto, desde que a lei oramentria j os tenha autorizado. Os especiais devem ser abertos por lei, pois se destinam co-bertura de despesas no previstas originariamente (Lei Federal n. 4320/64, art. 41). A abertura de crditos suplementares ou especiais depende da existncia de recursos que podem ter origem no excesso de arrecadao (comprovado e justificado) ou resultantes da anulao parcial ou total de outra despesa j autorizada.

    Na avaliao global do projeto do oramento devem ser comparados os valores propostos com o realizado nos anos anteriores, procurando-se o porqu de todas as alteraes. A matriz das principais fontes de receita e agregados de despesa (orado comparado com os balanos dos ltimos trs anos, com valores reais, corrigidos) dever responder a questes como: H aumento da despesa de pessoal? A terceirizao avanou ou diminuiu? O investimento aumenta ou se re-duz? Crescem ou diminuem as transferncias a autarquias ou fundos?

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    A ESTRuTuRA DO ORAMENTO

    O oramento composto por RECEITAS e DESPESAS. De acordo com a Lei Federal n 4320/64, art. 11, as receitas se classificam em duas grandes categorias econmicas: as receitas correntes e as receitas de capital.

    REcEiTAS

    Conjunto de recursos que o poder pblico prev arrecadar para custear as despesas que pretende e necessita reali-zar. As receitas podem ser de dois tipos: CORRENTES e de CAPITAL.

    RECEITAS CORRENTES (Lei Federal n. 4320/64, art. 11, pargrafo 1)

    Tributos: impostos, taxas, contribuies de melhorias. Receita Patrimonial: resultam da funo econmica do

    patrimnio (aluguis, participaes societrias). Receita Agropecuria: decorre da atividade agrcola,

    pecuria e silvicultura. Receita Industrial: resultado atividades industriais

    (conceito: IBGE. Como exemplo, temos os royalites da explorao de petrleo no caso do Rio de Janeiro).

    Receita de Servios: resulta da prestao de servios do comrcio, transporte, comunicao, servios hospitala-res, armazenagem, servios recreativos e culturais.

    Transferncias Correntes: tm origem na Unio, Estados ou Municpios, Organismos Internacionais, Instituies

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    Privadas, Pessoas Fsicas. Destinam-se ao funcionamen-to de estrutura administrativa municipal.

    RECEITAS DE CAPITAL (Lei Federal n. 4320/64, art. 11, pargrafo 2)

    Operaes de Crdito: emprstimos e financiamentos. Alienao de Bens: venda de imveis, mquinas, etc. Amortizao de emprstimos: provenientes do paga-

    mento de emprstimos concedidos. Transferncias de Capital: tem idntica origem das

    Transferncias Correntes, destinando-se cobertura das Despesas de Capital (Obras e Instalaes, Equipamentos, Material Permanente, Inverses Financeiras).

    As Receitas pblicas dividem-se em ORDINRIAS, que esto asseguradas por fora da Lei e as EXTRAORDINRIAS, no repetitivas, que dependem de aes e decises no roti-neiras do governo para serem auferidas:

    ORDINRIAS Prprias: IPTU, ISSQN, ITBI,Taxas. Transferncias: FPM (Unio), ICMS (Estado), IPVA

    (Estado).

    EXTRAORDINRIAS Operaes de crdito: Emprstimos, venda de imveis e

    ndices construtivos, convnios, transferncias de capital.

    RECEITAS PRPRIAS (TRIBUTOS MUNICIPAIS) IPTU: imposto cobrado sobre a propriedade predial e

    territorial existente na zona urbana, seja residencial, comercial ou industrial.

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    ISSQN: imposto cobrado sobre servio de qualquer natureza prestados por mdicos, advogados e outros profissionais, bem como, por empresas (lavanderias, por exemplo).

    ITBI: imposto cobrado sobre a venda de imveis (tran-saes inter vivos, excluem-se as transferncias por herana) realizadas no municpio.

    Taxas: de expediente, de limpeza urbana, de licena para exerccio de atividade (alvars).

    Transferncias (da Unio e do Estado) FPM: Fundo de Participao dos Municpios, arreca-

    dado pela Unio que redistribui parte da receita do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produ-tos Industrializados (IPI). A cota-parte de cada municpio depende de sua populao.

    IPVA: Imposto Estadual, incide sobre a pro-priedade de veculos automotores. A Fazenda Estadual repassa ao municpio 50% do que arrecadado em seu territrio.

    ICMS: Imposto estadual cobrado sobre a venda de mercadorias e servios. Os muni-cpios recebem 25% do total arrecadado e a participao de cada um depende do valor agregado gerado, da sua populao, extenso territorial, rea e produo agrcola e da evoluo de alguns indicadores sociais.

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    composio Da receita Da aDministrao centraliZaDa

    ADMINISTRAO DIRETA

    RECEITA CORRENTE

    Receita Tributria Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto sobre Transferncias de Bens Intervivos Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN Imposto sobre Venda a Varejo de Combustveis Taxas Fiscais e de Licenciamentos

    Receita de ContribuiesReceita Patrimonial Rendimentos de Aplicaes Financeiras

    Outras Receitas Patrimoniais

    Receita AgropecuriaReceita de ServiosTransferncias Correntes Fundo de Participao dos Municpios - FPM Imposto Territorial Rural - ITR Contrato Salrio Educao Sistema nico de Sade - SUS Imposto de Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS Imposto Propriedade de Veculos Automotores - IPVA Cota-Parte FUNDEB (Fundo Nacional da Educao Bsica) Outras Transferncias Correntes

    Outras Receitas CorrentesRECEITA DE CAPITALOperaes de CrditoAlienao de BensTransferncias de CapitalOutras Receitas de CapitalDEDUES DA RECEITA

    TOTAL ADMINISTRAO DIRETA

    ADMINISTRAO INDIRETA (AUTARQUIAS)DEMHABDMLUDMAEFASCPREVIMPA - contribuies servidores e outrasPREVIMPA - contribuio patronal

    TOTAL ADMINISTRAO INDIRETA

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    DESpESAS

    As despesas oramentrias, assim como as receitas, tam-bm classificam-se em duas categorias econmicas: as COR-RENTES e as de CAPITAL.

    As Despesas Correntes so reali-zadas de forma permanente e garan-tem o funcionamento dos servios pblicos. Se sub-dividem em de Custeio e Transferncias. As Despe-sas de Custeio asseguram a prestao dos servios pblicos, incluindo o pagamento de pessoal, material de

    consumo e servio de terceiros que abrangem a manuteno de equipamentos, material permanente e construes . J as Transferncias Correntes so despesas realizadas pela Admi-nistrao Centralizada (caixa da Secretaria da Fazenda) mas que se destinam a custear o funcionamento de entidades de direito pblico ou privado (autarquias, empresas pblicas, fundos municipais, instituies assistenciais ou culturais sem fins lucrativos).

    As Despesas de Capital contribuem para aumentar o patri-mnio pblico como, por exemplo, o planejamento e a execu-o de obras (incluindo, neste caso, a compra de terrenos), a aquisio de material permanente, equipamentos, participao na restituio ou aumento de capital de empresas. Incluem-se nesta categoria, tambm, as transferncias a autarquias, empresas pblicas, fundos, instituies de carter assistencial ou cultural que se destinam a realizao de Investimentos ou a Inverses Financeiras.

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    DESPESAS CORRENTES De Custeio: Pessoal e Obrigaes Patronais; Material de

    Consumo; Servio de Terceiros; Sentenas Judicirias (Precatrios- Os Precatrios apresentados at 1 de julho devem ser includos no oramento do exerccio seguinte conforme estabelece a Constituio Federal, art. 100); Despesas Exerccios Anteriores (DEA).

    Transferncias Correntes: Transferncias (a Autarquias e a Fundos); Subvenes Sociais; Subvenes Econ-micas; Pagamento de Inativos e Pensionistas; Juros da Dvida.

    DESPESAS DE CAPITAL Investimentos: Obras e Instalaes (inclui projeto e

    compra de terrenos); Equipamentos/Material Perma-nente; Constituio/Aumento de capital de Empresas Industriais e Agrcolas.

    Inverses Financeiras: Aquisio de Imveis; Aquisio de Ttulos de Crdito; Concesso Emprstimos; Depsi-tos Compulsrios; Constituio ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.

    Transferncias de Capital: Auxlio para despesas de capital; Contribuio a autarquias ou fundos para des-pesas de capital; Amortizaes de dvidas; Resgate de Ttulos Pblicos.

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    a receita e a Despesa no oramento pblico

    e no oramento Domstico

    Apresentamos, nos quadros a seguir, uma comparao entre as diversas fontes de receitas e tipos de despesa pblica e seus similares no oramento familiar:

    Receita Corrente

    Tributria prpria

    Transferncias

    Patrimonial

    Despesa corrente

    Custeio

    Transferncias

    Despesa de Capital

    Investimentos

    Inverses Financeiras

    Oramento Pblico

    Impostos e taxas municipais (IPTU, ITBI, ISSQN).Impostos Estaduais e da Unio: Salrio-Educao, Convnios. Aluguis, dividendos.

    Oramento Pblico

    Pagamento de Pessoal, material de consumo, servios de terceiros. Pagamentos a inativos, juros, transferncias para a manuteno autarquias/empresas.

    Oramento Pblico

    Projetos e Obras, compra de material permanente e equipamentos.Compra de Ttulos de Crdito, de Imveis, participao no aumento de capital de empresa.

    Oramento Domstico

    Salrio

    Recebimento de doao de amigo ou parente. Mesada

    Aluguis, dividendos

    Oramento Domstico

    Compras, alimentos, vesturio, aluguel, transporte, etc.

    Doaes realizadas para amigos ou parentes.

    Oramento Domstico

    Compra de refrigerador, TV, fogo,...

    Aplicao na poupana.

  • 22 DesDobranDo o oramento municipal

    cOMO O ORAMENTO pBlicO ExEcuTADO?

    Para uma obra pblica ser concretizada, vrios so os tr-mites burocrticos pelos quais ela tem que passar at a sua execuo.

    Tudo comea com a Programao Financeira: cota autori-zada para cada rgo executar (gastar) a cada trs meses. Um funcionrio, chamado ordenador de despesa de cada rgo autoriza a contratao de um fornecedor de bens ou servios de uma ao, a qual ocorrer a partir do Processo de Licitao.

    Licitao: o procedimento administrativo para contratao de servios ou aquisio de produtos. O primeiro passo para abrir um processo de licitao a abertura de uma Edital, no qual devem constar todas as regras para a contratao, bem como o tipo de servio ou obra que o poder pblico exige. Pode ser de vrios tipos: Convite; Tomada de Preos; Concorrncia; Leilo; Concurso; Prego. A mais usual a Concorrncia, volta-da a contratos de grande vulto, que se realiza com ampla publi-cidade, para assegurar a participao de quaisquer interessados, que preencham os requisitos previstos no edital convocatrio.

    Contratao: Formalizao jurdica (assinatura do contra-to) das obrigaes das partes.

    O processo de pagamento do fornecedor ocorre em trs etapas:

    Empenho: o comprometimento do poder pblico de reservar um determinado recurso para cobrir despesas com aquisio de bens ou servios.

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    Liquidao: o reconhecimento de que o bem ou servio foi entregue ou prestado.

    Pagamento: a quitao do dbito atravs de uma ordem bancria (OB) em favor do fornecedor/prestador. O demons-trativo dos pagamentos feito atravs dos relatrios peridico (balanos, balancetes e relatrios resumidos) das despesas rea-lizadas por aes, programas de governo. Estes demonstrativos devem ser publicados no Dirio Oficial do Municpio. Alm disso, os relatrios so enviados aos Tribunais de Contas que tm a competncia de julg-los.

  • 24 DesDobranDo o oramento municipal

    O pROcESSO ORAMENTRiO MuNicipAl

    1. Quem faz o qu ?

    Em alguns municpios, a po-pulao participa da discusso, da elaborao e da execuo do Plano Plurianual, da Lei de Dire-trizes Oramentrias e das Leis Oramentrias, no entanto, algu-mas questes fundamentais destas Leis, as vezes, no esto to claras e so importantes de serem ob-servadas. Apresentamos a seguir algumas sugestes de mecanismos que podem ser utilizados para aperfeioar a elaborao destas

    leis e facilitar o acompanhamento popular. Em relao ao Plano Plurianual por ser o documento que

    projeta para o futuro os grandes nmeros e metas do governo, este deve ser comparado, no incio da gesto, to logo seja concludo, com o programa de governo que elegeu o Prefeito, comparando-se o apresentado em campanha eleitoral com o que se prope a fazer. A outra anlise, ao final de governo, dever medir o que foi executado em relao ao proposto, iden-tificando, tambm, eventuais alteraes e mudanas de rotas.

    Em relao a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) a discusso da receita e a definio dos mecanismos que redis-tribuiro o nus do pagamento de impostos devero resultar em diretrizes de polticas tributrias que devero estar inclu-

  • 25DesDobranDo o oramento municipal

    das na LDO, orientando a elaborao do oramento anual. A proibio de isenes, a progressividade do IPTU e do ITBI (imveis de maior valor pagam alquotas maiores) so alguns exemplos. A discusso da terceirizao, vinculada com a poltica de pessoal dever resultar em diretrizes que limitem a contratao de servios fora ou o ingresso de pessoal con-cursado, resultando em diretrizes que balizaro essas duas importantes parcelas do custeio.

    A limitao de alguns gastos do Poder Legislativo ou em propaganda a um determinado percentual das despesas correntes uma outra forma de interveno da populao que pode ser materializada em diretrizes na LDO. O mesmo pode ser aplicado para o controle e a limitao de dirias, aquisio de veculos administrativos, por exemplo.

    Outro aspecto a ser analisado o de real necessidade, ou no da LDO conter autorizaes para suplementaes automticas que podero ser abertas por decreto pelo prefeito, at o limite de 5% da despesa global. Na prtica assina-se um cheque em branco para o Executivo. O mesmo pode ser dito da Reserva de Contingncia, dotao global no especificamente destinada a um programa ou unidade oramentria, cujos recursos podero ser utilizados para abertura de crditos suplementares.

    Em relao a Lei Oramentria (LOA) - a primeira tarefa no exame da proposta de lei oramentria verificar sua consistncia em relao ao Plano Plurianual e LDO. A pri-meira pergunta a ser respondida : o oramento anual em seus nmeros, objetivos globais e diretrizes coerente, cumpre o que estabelecem e determinam o Plano Plurianual e a LDO? Deve ser observado se a proposta cumpre os dispositivos da Lei Orgnica no que diz respeito s despesas mnimas com sade (13% da despesa total) e educao (30% da receita de impostos, no caso de Porto Alegre, incluindo transferncias).

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    Qual a origem da receita extraordinria? Se for de emprs-timos, em que condies sero realizados (prazo, carncia, amortizao, taxa de juros)? Tem o municpio condies de pa-gar os encargos futuros de emprstimos (juros e amortizaes) sem comprometer sua capacidade futura de investimentos? Os ingressos previstos de servidores tm real necessidade? A receita tem sido subestimada nos exerccios anteriores? As suplementaes e a Reserva de Contingncia se justificam numa situao de inflao baixa e num oramento com cor-reo de valores?

    A sociedade organizada que participa atravs do Oramen-to Participativo (OP) , por exemplo, dever responder a estas e outras indagaes. A afirmao da cidadania e a consolidao da democracia vai depender da mobilizao e organizao para qualificar sua interveno.

  • 27DesDobranDo o oramento municipal

    A pARTicipAO NA DEfiNiO DO ORAMENTO pBlicO

    A participao da sociedade civil na elaborao das leis or-amentrias fundamental para que o poder pblico execute as obras e servios pblicos. A abertura de espaos participati-vos para definio do oramento e das polticas pblicas uma ao que depende da mobili-zao da sociedade civil. Esta precisa pressionar os governos, locais, estaduais e mesmo fe-

    deral, para que estes criem espaos efetivos de construo e deliberao conjunta das polticas pblicas.

    A criao do Oramento Participativo em Porto Alegre, por exemplo, em 1989, foi resultado da articulao dos movi-mentos populares que pressionaram o governo local a criar um espao no qual os prprios sujeitos das polticas pudessem decidi-las. Com isso, a cidadania passou a atuar na construo das polticas oramentrias na cidade.

    Outro resultado importante da participao direta o aprofundamento do controle social na aplicao dos recursos pblicos. A execuo de obras, servios e programas podem ser acompanhados de perto pelos participantes do processo: conselheiros e delegados. A transparncia no gasto pblico e a publicizao via internet, por exemplo, tambm foram aprimoradas a partir da implementao da participao na gesto da cidade.

  • 28 DesDobranDo o oramento municipal

    saiba mais sobre oramento participativo nos sites:

    ONG CIDADE: www.ongcidade.orgRede Brasileira de OP: www.pbh.gov.br/redebrasileiraop/OP em Portugal: http://www.op-portugal.org/Prefeitura de Porto Alegre: www2.portoalegre.rs.gov.br/op/Prefeitura de Recife: www.recife.pe.gov.br/op/Prefeitura de So Carlos: http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/orcamento-participativo.htmlPrefeitura de Belo Horizonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=portaldoop

    Uma inovao do OP em Porto Alegre foi a construo do Plano de Investimentos Obras e Servios (PI). O PI o resultado de um ano de participao direta no Ciclo do OP. Nele constam todas as demandas apresentadas e aprovadas nos Fruns de Delegados e Conselho do OP. Dessa forma, o PI transformou-se em uma espcie de contrato social entre o governo e a cidadania, tendo em vista que todas as demandas gravadas nos PIs o poder pblico deve executar. Pode-se dizer que o PI um detalhamento da LOA (Lei Oramentria Anual).

  • 29DesDobranDo o oramento municipal

    A ElABORAO DO ORAMENTO pOR pROgRAMAS

    O oramento pblico tambm pode ser construdo atravs de Programas e Aes, que podem ser classificadas pelos Projetos e Atividades. Esta forma de elaborao foi criada no Brasil pelo Decreto-Lei n 200/67.

    Os principais objetivos desta forma de elaborar o oramen-to pblico demonstrar as realizaes do governo e o resul-tado pretendido e integrar o planejamento e o oramento, na medida em que primeiro um governo deve definir quais seus Programas e depois quanto investir em cada um.

    O Programa define a poltica pblica a ser implementada de um modo geral. As Aes so instrumentos de realizao dos programas, das quais resultam bens e servios e que pelas suas caractersticas podem ser classificadas como: projeto, atividade e operao especial.

    Esta maneira de elaborar o oramento, no entanto, pode dificultar a compreenso de como os governos esto efeti-vamente gastando os recursos, tendo em vista que mais complexo identificar, por exemplo, quanto foi utilizado em publicidade.

  • 30 DesDobranDo o oramento municipal

    lEgiSlAO BSicA

    Lei n 4.320/64: normas sobre elaborao e controle dos oramentos e balanos.

    Decreto-Lei n 200/67: cria a possibilidade de elaborao dos oramentos por programas.

    Lei n 8.666/93: normas sobre licitaes e contratos.

    Lei Complementar n 101, de 04/05/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Constituio Federal de 1988.

    BiBliOgRAfiA

    Assemblia Legislativa do Estado do RS. Comisso de Assuntos Municipais da Assemblia Legislativa do Estado do RS. O Oramento municipal.

    Brasil. Assemblia Nacional Constituinte. Constituio da Repblica Fed-erativa do Brasil. 3. ed. Porto Alegre: Assemblia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul /CORAG, 1995. 292 p.

    Porto Alegre. Cmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7840, de 28 de dezembro de 1995.

    Porto Alegre. Cmara Municipal de Vereadores. Lei Orgnica do Municpio de Porto Alegre.

    Porto Alegre. Cmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 3607, de 1971.

    Porto Alegre. Cmara Municipal de Vereadores. Lei Municipal n. 7439,

    de 1994..

    Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Balano Anual de 1995 (centralizada). Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 1995.

    10 Questes que voc precisa saber sobre Oramento Pblico Caderno de Estudos I. Centro de Cultura Luiz Freire: comunicao, estudos e direitos humanos. Olinda, PE.

    http://www.interlegis.gov.br/ (Comunidade virtual do poder legislativo)

    www.tesouro.fazenda.gov.br/ (Tesouro Nacional)

  • Rua Anto de Farias, 50 - Bairro Bom Fim CEP 90035-210 - Porto Alegre/RS

    Fone/Fax 51 3264 3386 www.ongcidade.org [email protected]