ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

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ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição Federal 3. Princípios orçamentários 4. Orçamento-programa: conceitos e objetivos 5. Receitas e despesas extraorçamentárias

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ORÇAMENTO PÚBLICO

1. Conceito

2. Orçamento na Constituição Federal

3. Princípios orçamentários

4. Orçamento-programa: conceitos e

objetivos

5. Receitas e despesas

extraorçamentárias

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SENTIDO

AMPLO

Documento legal contendo aprevisão de receitas e a estimativade despesas a serem realizadaspor um Governo em umdeterminado exercício.

Previsão de receitas e

estimativa de despesas

Poder

Executivo

Estudo e

aprovação

Poder

Legislativo

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Orçamento

materializaação planejada

do Estado

manutenção atividades

Execução projetos

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É o instrumento que dispõe o PoderPúblico em qualquer de suas esferas paraexpressar, em determinado período, seuprograma de atuação, discriminando aorigem e o montante dos recursos aserem obtidos, bem como a natureza e omontante dos dispêndios a seremefetuados.

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Art. 165. Leis de iniciativa do PoderExecutivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.

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§ 1º A lei que instituir o planoplurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos emetas da administração públicafederal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duraçãocontinuada.

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PPAforma

regionalizada

diretrizes, objetivos e metas

despesas de capital e outras delas decorrentes

despesas relativas aos programas de

duração continuada

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DOM DO PPA PARA AS DESPESAS

De capital

Relativas aos programas de

duração continuada

DIFERENTE DE DESPESAS

DE CARÁTER CONTINUADO

LRF MAIS DE 2

EXERCÍCIOS

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DESPESAS

De capital

Correntes

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INVESTIMENTOS

DESPESAS

CORRIQUEIRAS

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§ 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo asdespesas de capital para o exercíciofinanceiro subsequente, orientará aelaboração da lei orçamentária anual,disporá sobre as alterações na legislaçãotributária e estabelecerá a política deaplicação das agências financeiras oficiaisde fomento.

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LDO

metas e prioridades para o exercício

financeiro subsequente

despesas de capital

orientará a elaboração da lei

orçamentária anual

alterações na legislação tributária

política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento

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§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta diasapós o encerramento de cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionaise setoriais previstos nesta Constituição serãoelaborados em consonância com o planoplurianual e apreciados pelo CongressoNacional.

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LOA

orçamento fiscal

orçamento de investimento das estatais

orçamento da seguridade

social

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orçamento fiscal

referente aos Poderes da União, seusfundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta,inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público

orçamento de investimento das estatais

empresas em que a União, direta ouindiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto

orçamento da seguridade

social

abrange todas as entidades e órgãos aela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como osfundos e fundações instituídos emantidos pelo Poder Público

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OR

ÇA

MEN

TO F

ISC

AL

Administração Direta

Administração Indireta

Dependente

Despesas

de Custeio Geral

De Capital

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OR

ÇA

MEN

TO D

E IN

VES

TIM

ENTO

DA

S ES

TATA

IS

Independentes

EP

SEM

São estatais independente também aquelas EP ou SEM que

recebam recursos da União apenas para: participação

acionária; fornecimento de bens ou prestação de serviços;

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

e transferência para aplicação em programas de

financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,

Nordeste e Centro-Oeste, ou para financiar programas de

desenvolvimento econômico através do BNDES.

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OR

ÇA

MEN

TO D

A

SEG

UR

IDA

DE

SOC

IAL

Dependentes

Administração Direta

Administração Indireta

Fundos

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à seguridade social constarão dos respectivos

orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada

de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,

previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e

prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,

assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 195

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§ 6º O projeto de lei orçamentária seráacompanhado de demonstrativo regionalizadodo efeito, sobre as receitas e despesas,decorrente de isenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira,tributária e creditícia.

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§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, desteartigo, compatibilizados com o plano plurianual,terão entre suas funções a de reduzirdesigualdades inter-regionais, segundo critériopopulacional.

I - o orçamento fiscal;II - o orçamento de investimento dasempresas estatais;

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§ 8º A lei orçamentária anual nãoconterá dispositivo estranho à previsãoda receita e à fixação da despesa, nãose incluindo na proibição a autorizaçãopara abertura de créditossuplementares e contratação deoperações de crédito, ainda que porantecipação de receita, nos termos dalei.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

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§ 9º Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, osprazos, a elaboração e a organização do plano plurianual,da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentáriaanual;II - estabelecer normas de gestão financeira epatrimonial da administração direta e indireta bem comocondições para a instituição e funcionamento de fundos.III - dispor sobre critérios para a execução equitativa,além de procedimentos que serão adotados quandohouver impedimentos legais e técnicos, cumprimento derestos a pagar e limitação das programações de caráterobrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art.166.

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PROCESSO LEGISLATIVO

ORÇAMENTÁRIO

Art. 166. Os projetos de lei relativos aoplano plurianual, às diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aoscréditos adicionais serão apreciadospelas duas Casas do Congresso Nacional,na forma do regimento comum.

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Comissão mista permanente de Senadores e

Deputados

examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as

contas apresentadas anualmente pelo Presidente

da República

examinar e emitir parecer sobre os planos e

programas nacionais, regionais e setoriais

previstos na CF

exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária

Projetos de

emendas ao

orçamento

Parecer

sobreas

emendas ao

orçamento

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Projetos de emendas ao orçamento

Apresentação na Comissão mista

ApreciaçãoPlenário das duas

Casas do Congresso Nacional (RI)

Compatíveis com PPA e LDO

indiquem os recursos necessários

Correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto

do projeto de lei.

Provenientes

da anulação

de despesas

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais paraEstados, Municípios e DF.

proibido que sejam

anuladas despesas

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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aosprojetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei dediretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas osprovenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidamsobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados,Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizesorçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagemao Congresso Nacional para propor modificação nosprojetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadaa votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração éproposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizesorçamentárias e do orçamento anual serão enviados peloPresidente da República ao Congresso Nacional, nostermos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.

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§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,no que não contrariar o disposto nesta seção, as demaisnormas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ourejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaremsem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso, mediante créditos especiais ousuplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.

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§ 9º As emendas individuais ao projeto de leiorçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (uminteiro e dois décimos por cento) da receita correntelíquida prevista no projeto encaminhado pelo PoderExecutivo, sendo que a metade deste percentual serádestinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações eserviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusivecusteio, será computada para fins do cumprimento doinciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação parapagamento de pessoal ou encargos sociais.

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§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeiradas programações a que se refere o § 9º deste artigo, emmontante correspondente a 1,2% (um inteiro e doisdécimos por cento) da receita corrente líquida realizadano exercício anterior, conforme os critérios para aexecução equitativa da programação definidos na leicomplementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9ºdeste artigo não serão de execução obrigatória nos casosdos impedimentos de ordem técnica.

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§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para aexecução da programação prevista no §11 deste artigo,for destinada a Estados, ao Distrito Federal e aMunicípios, independerá da adimplência do entefederativo destinatário e não integrará a base de cálculoda receita corrente líquida para fins de aplicação doslimites de despesa de pessoal de que trata o caput do art.169.

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§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho dedespesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo,serão adotadas as seguintes medidas:I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da leiorçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o PoderJudiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão aoPoder Legislativo as justificativas do impedimento;II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamentoda programação cujo impedimento seja insuperável;III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previstono inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre oremanejamento da programação cujo impedimento sejainsuperável;IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o términodo prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberarsobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato doPoder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

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§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, asprogramações orçamentárias previstas no § 11 não serãode execução obrigatória nos casos dos impedimentosjustificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados parafins de cumprimento da execução financeira prevista no §11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos porcento) da receita corrente líquida realizada no exercícioanterior.

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§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e dadespesa poderá resultar no não cumprimento da meta deresultado fiscal estabelecida na lei de diretrizesorçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigopoderá ser reduzido em até a mesma proporção dalimitação incidente sobre o conjunto das despesasdiscricionárias.

§ 18. Considera-se equitativa a execução dasprogramações de caráter obrigatório que atenda deforma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,independentemente da autoria.

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Art. 167 – VEDAÇÕES

1) início de programas ou projetos não incluídos

na LOA

2) realização de despesas ou a assunção de

obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais

3) realização de operações de créditos que

excedam o montante das despesas de capital

(exceto as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade

precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por

maioria absoluta)

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VEDAÇÕES

4) vinculação de receita de impostos a órgão,

fundo ou despesa

PRINCÍPIO DA

NÃO-AFETAÇÃO

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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO

1 – Fundos constitucionais: Fundo de participação

dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte,

Nordeste, compensação pela exportação de produtos

industrializados etc.;

2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica (Fundeb);

3 – Ações e serviços públicos de saúde;

4 – Garantias às operações de crédito por

antecipação de receita (ARO);

5 – Atividades da administração tributária;

6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais

para prestação de garantia ou contra garantia à

União.

PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO

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Art. 167 – VEDAÇÕES

5) Abertura de crédito suplementar ou especial

sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes.

6) Utilização, sem autorização legislativa

específica, de recursos dos orçamentos fiscal e

da seguridade social para suprir necessidade ou

cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,

inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

7) Instituição de fundos de qualquer natureza,

sem prévia autorização legislativa.

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Art. 167 – VEDAÇÕES

8) Abertura de crédito suplementar ou especial

sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes.

9) Transposição, o remanejamento ou a

transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um órgão para

outro, sem prévia autorização legislativa.

PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO

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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO

1 – Se houver extinção, transformação, transferência,

incorporação ou desmembramento de órgãos e

entidades, ou alterações de suas

competências/atribuições, o Poder Executivo poderá

transpor, remanejar ou transferir mediante decreto.

2 – EC 86/2015 - Transposição, o remanejamento ou a

transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra no âmbito das atividades de

ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de

viabilizar os resultados de projetos restritos a essas

funções.

PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO

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ART. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra poderão ser admitidos, noâmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,com o objetivo de viabilizar os resultados de projetosrestritos a essas funções, mediante ato do PoderExecutivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo. (EC 86/2015)

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO

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Art. 167 – VEDAÇÕES

10) Concessão ou utilização de créditos

ilimitados.

11) Transferência voluntária de recursos e a

concessão de empréstimos, inclusive por

antecipação de receita, pelos Governos Federal e

Estaduais e suas instituições financeiras, para

pagamento de despesas com pessoal ativo,

inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

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Art. 167 – VEDAÇÕES

12) Utilização dos recursos provenientes das

contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a,

e II, para a realização de despesas distintas do

pagamento de benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem préviainclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize ainclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Page 49: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

Vigência dos créditos adicionais

REGRAno exercício financeiro

em que forem autorizados

EXCEÇÃO

ato de autorização for promulgado nos

últimos quatro meses daquele exercício

podem ser reabertos nos limites de seus

saldos

incorporados ao orçamento do

exercício financeiro subsequente

créditos

especiais e

extraordinários

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Abertura de crédito extraordinário

(§ 3º)

despesas imprevisíveis e

urgentes

Guerra

Comoção interna

Calamidade pública

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Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditos suplementarese especiais, destinados aos órgãos dos PoderesLegislativo e Judiciário, do Ministério Público e daDefensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 decada mês, em duodécimos, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E

INATIVO

LIMITES DA LRF

União 50% da RCL

Estados e Municípios.

60% da RCL

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

Ministério Público 0,6% 2% -

Legislativo (inclusive TCE) 2,5% 6%

Judiciário 6% 6% -

Executivo 40,9% 49% 54%

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providências para o cumprimento dos limites

estabelecidos

redução em pelo menos vinte por cento das

despesas com cargos em comissão e funções de

confiança;

exoneração dos servidores não estáveis

SUFICIENTES?

Page 54: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

medidas insuficientes

servidor estável poderá perder o cargo

ato normativo motivado especifica a atividade

funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

redução de pessoal

servidor faz jus a indenização - um mês de remuneração

por ano de serviço

O cargo será considerado

extinto, vedada a criação de

cargo, emprego ou função

com atribuições iguais ou

assemelhadas pelo prazo de

4 anos.

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Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ouaumento de remuneração, a criação de cargos, empregose funções ou alteração de estrutura de carreiras, bemcomo a admissão ou contratação de pessoal, a qualquertítulo, pelos órgãos e entidades da administração diretaou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo poder público, só poderão ser feitas:

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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente paraatender às projeções de despesa de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizesorçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e associedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementarreferida neste artigo para a adaptação aos parâmetros aliprevistos, serão imediatamente suspensos todos osrepasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios que não observarem osreferidos limites.

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Visam estabelecer regras básicas, a fim deconferir racionalidade, eficiência etransparência aos processos de elaboração,execução e controle do orçamento público.Válidos para todos os poderes e para todosos entes federativos - união, estados,distrito federal e municípios -, sãoestabelecidos e disciplinados tanto pornormas constitucionais einfraconstitucionais quanto pela doutrina.

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

UNIDADE OU TOTALIDADE

O orçamento deve ser uno. Cada entegovernamental deve elaborar um únicoorçamento.

UNIVERSALIDADE A LOA de cada ente federado deverá contertodas as receitas e as despesas de todos osPoderes, órgãos, entidades, fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

O exercício financeiro é o período de tempo aoqual se referem a previsão das receitas e afixação das despesas registradas na LOA

EXCLUSIVIDADE A LOA não conterá dispositivo estranho àprevisão da receita e à fixação da despesa.Ressalvam-se dessa proibição a autorizaçãopara abertura de créditos suplementares e acontratação de operações de crédito, ainda quepor Antecipação de Receitas Orçamentárias -ARO, nos termos da lei

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

ORÇAMENTO BRUTO

Determina o registro das receitas e despesas naLOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquerdeduções

NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS

veda a vinculação da RECEITA DE IMPOSTOS aórgão, fundo ou despesa, salvo exceçõesestabelecidas pela própria CF

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

LEGALIDADE exige que o gestor público observe as normaslegais aplicáveis à arrecadação de receitas e àrealização de despesas. Por este princípio, oorçamento anual, ao final de sua elaboração,deve ser aprovado pelo Poder Legislativorespectivo, tornando-se uma lei.

PUBLICIDADE Dever de levar ao conhecimento de todos os atospraticados pela Administração. A publicidadelegal faz-se através do Diário Oficial, podendotambém abranger jornais, internet etc.

TRANSPARÊNCIA Dever de o Governo divulgar o OrçamentoPúblico de forma ampla à sociedade; publicarrelatórios sobre a execução orçamentária e agestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa,informações sobre a arrecadação da receita e aexecução da despesa

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO

Veda a inclusão de valores globais, de formagenérica, ilimitados e sem discriminação, eainda, o início de programas ou projetos nãoincluídos na LOA.

EXCEÇÕES:

1 – art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964: Os

programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não

possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de

execução da despesa poderão ser custeadas por dotações

globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

2 – art. 5º, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência,

que é uma dotação global para atender a passivos

contingentes e outras despesas imprevistas. Reforça esse

princípio o contido no artigo 5º, § 4º, da LRF, que veda

consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com

dotação ilimitada.

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

EQUILÍBRIO Determina que a LDO disporá sobre o equilíbrioentre receita e despesa. Ele estabelece que adespesa fixada não pode ser superior à receitaprevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista

PLANEJAMENTO Obrigatoriedade de elaboração do PPA – PlanoPlurianual, e a obrigatoriedade de todos osplanos e programas nacionais, regionais esetoriais serem elaborados em consonância comele

PROGRAMAÇÃO O orçamento deve evidenciar os programas detrabalho, servindo como instrumento deadministração do Governo, facilitando afiscalização, gerenciamento e planejamento.Todas as despesas são inseridas no Orçamentosob a forma de programa.

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PRINCÍPIO DEFINIÇÃO

NÃO ESTORNO Vedada a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão paraoutro, sem prévia autorização legislativa. Háexceções.

CLAREZA Exige que a linguagem orçamentária seja clara ede fácil entendimento; exige que as informaçõesorçamentário-financeiras sejam divulgadas emlinguagem facilitada, de forma que as pessoascomuns consigam entendê-las.

RESERVA LEGAL Diz respeito à iniciativa das leis orçamentárias serexclusiva do Chefe do Executivo.

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PRINCÍPIOS SUBSTANCIAIS

Anualidade

Unidade

Universalidade

Equilíbrio

ExclusividadeLino Martins da Silva

(Contabilidade Governamental, Atlas, 1996)

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ORÇAMENTO-PROGRAMA

O orçamento é o elo entre o planejamento e o orçamento;A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;Na elaboração do orçamento são considerados todos os custos

dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos

administrativos e de planejamento;O principal critério de classificação é o funcional-programático;As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações

e análises técnicas de alternativas possíveis;Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do

trabalho e de resultados;O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das

ações governamentais.

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As principais características do orçamento-

programa são: integração, planejamento,

orçamento; quantificação de objetivos e fixação

de metas; relações insumo-produto; alternativas

programáticas; acompanhamento físico-

financeiro; avaliação de resultados; e gerência

por objetivos.

O PLPPA 2016-2019 contemplará os Programas Temáticos e os deProgramas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, introduzidospelo PPA 2012-2015:- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a açãogovernamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele queexpressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e àmanutenção da atuação governamental.

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PROGRAMA

é o instrumento de organização da ação

governamental visando à concretização

dos objetivos pretendidos, sendo

mensurado por indicadores estabelecidos

no Plano Plurianual.

PROJETO

instrumento de programação para

alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações,

limitadas no tempo, das quais resulta um

produto que concorre para a expansão ou

o aperfeiçoamento da ação de Governo.

Page 70: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

ATIVIDADE

instrumento de programação para

alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações

que se realizam de modo contínuo e

permanente, das quais resulta um produto

necessário à manutenção da ação de

Governo.

OPERAÇÕES

ESPECIAIS

despesas que não contribuem para a

manutenção das ações de governo, das

quais não resulta um produto, e não

geram contraprestação direta sob a forma

de bens ou serviços.

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ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO

O processo orçamentário é

DISSOCIADO dos processos

de planejamento e

programação;

O orçamento é um ELO

entre o planejamento e as

funções executivas da

organização;

A alocação dos recursos visa

à AQUISIÇÃO DE MEIOS;

A alocação dos recursos visa

à CONSECUÇÃO DE

OBJETIVOS E METAS;

As decisões orçamentárias

são tomadas tendo em vista

as NECESSIDADES DA

ORGANIZAÇÃO;

As decisões orçamentárias

são tomadas COM BASE EM

AVALIAÇÕES DE ANÁLISES

TÉCNICAS DAS

ALTERNATIVAS POSSÍVEIS;

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ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO

A estrutura do Orçamento

dá ênfase aos ASPECTOS

CONTÁBEIS de gestão.

A estrutura do Orçamento

está voltada para os

ASPECTOS

ADMINISTRATIVOS e de

PLANEJAMENTO.

Principais Critérios de

Classificação: Unidade

ADMINISTRATIVA e

ELEMENTOS;

Principais Critérios de

Classificação: FUNCIONAL-

PROGRAMÁTICO –

planejamento feito por

meio de programas;

Page 73: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO

INEXISTEM sistemas de

acompanhamento e

medição do trabalho, assim

como dos resultados;

Utilização sistemática de

INDICADORES E PADRÕES

DE MEDIÇÃO DO TRABALHO

E RESULTADOS;

O controle visa avaliar a

HONESTIDADE dos agentes

governamentais e a

LEGALIDADE no

cumprimento do

orçamento.

O controle visa avaliar a

EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA, a

EFETIVIDADE e a

ECONOMICIDADE das ações

governamentais.

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Page 75: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...
Page 76: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

RECEITA ORÇAMENTÁRIA RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA

Valores constantes doorçamento, caracterizadaconforme o art. 11 da Lei nº4.320/64.São aquelas receitasarrecadadas, inclusive asprovenientes de operações decréditos, ainda que nãoprevistas no orçamento (art. 57,Lei 4.320/64). Exemplos:receitas de correntes e receitasde capital.

Valores provenientes de toda equalquer arrecadação que nãofigure no orçamento e,consequentemente, todaarrecadação que não constituirenda do Estado. O seu caráter éde extemporaneidade ou detransitoriedade nos orçamentos.não integram o orçamento econstituem direitos do entepúblico perante entes públicosdiversos ou perante entesprivados, de tal forma que seupagamento não está sujeito àautorização legislativa.

Page 77: ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito 2. Orçamento na Constituição ...

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS

EXTRAORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS DE

CORRENTES

RECEITAS

DE CAPITAL

depósitos em caução

recebidos, operações de

crédito por antecipação

de receitas

orçamentárias (ARO),

cancelamento de restos

a pagar, emissão de

moeda, depósitos

judiciais, consignações e

retenções em folha de

pagamento, superávit

orçamentário corrente,

inscrição de restos a

pagar, salários não

reclamados.

RECEITA TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES

(sociais,

econômicas,

iluminação pública)

PATRIMONIAL

AGROPECUÁRIA

INDUSTRIAL

SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS

CORRENTES

OPERAÇÕES DE

CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE

EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS

DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS

DE CAPITAL

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DESPESA PÚBLICA

Conjunto de dispêndios realizados pelos

entes públicos para o funcionamento e

manutenção dos serviços públicos prestados

à sociedade.

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DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

Despesas incluídas na leiorçamentária anual, e ainda asprovenientes dos créditosadicionais (suplementares,especiais e extraordinários)abertos durante o exercíciofinanceiro

Despesas que não constam dalei do orçamento. São asdiversas saídas de numeráriodecorrentes do levantamento dedepósitos, cauções, pagamentode restos a pagar, resgate deoperações de créditos porantecipação de receita, bemcomo quaisquer saídas devalores transitórios, recebidosanteriormente e que, naoportunidade, constituíramreceitas extraorçamentárias

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DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL

São todas as despesas

que não contribuem,

diretamente, para a

formação ou aquisição

de um bem de capital.

São todas as despesas

que contribuem,

diretamente, para a

formação ou aquisição

de um bem de capital.

Despesa de Custeio

Transferências

Correntes

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de

Capital