ORÇAMENTO PÚBLICO

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ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes

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Page 1: ORÇAMENTO PÚBLICO

ORÇAMENTO

PÚBLICO

Profª. Elizabete Nunes

Page 2: ORÇAMENTO PÚBLICO

• Documento do Poder Executivo, aprovado

pelo Poder Legislativo, que estima receitas e

despesas para o período de um ano para

todos os seus órgãos, discriminando o

programa de trabalho autorizado a ser

realizado, elaborado segundo os princípios

da unidade, universalidade e anualidade.

ORÇAMENTO

Page 3: ORÇAMENTO PÚBLICO

ORÇAMENTO

• Do ponto de vista

político, corresponde ao

contrato formulado

anualmente entre

governo,

administração e

sociedade sobre as

ações a serem

implementadas pelo

Poder Público.

Page 4: ORÇAMENTO PÚBLICO

1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças 1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças

Públicas);Públicas);

2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas 2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas

sobre elaboração e organização orçamentária;sobre elaboração e organização orçamentária;

3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002; 3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002;

4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a 4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a

Responsabilidade Fiscal.Responsabilidade Fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS DOORÇAMENTO PÚBLICO

Page 5: ORÇAMENTO PÚBLICO

ORÇAMENTO - FUNÇÕESORÇAMENTO - FUNÇÕES

► Prévio conhecimento da tributação que será Prévio conhecimento da tributação que será exigida/arrecadada; exigida/arrecadada;

► Controle político do Parlamento sobre o Controle político do Parlamento sobre o Executivo – prévia autorização dos gastosExecutivo – prévia autorização dos gastos

► Instrumento ou ferramenta de planejamento da Instrumento ou ferramenta de planejamento da atuação governamental atuação governamental

► Instrumento de política econômicaInstrumento de política econômica

► Instrumento para gestão fiscal responsável – Instrumento para gestão fiscal responsável – equilíbrio econômico-financeiroequilíbrio econômico-financeiro

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CICLO ORÇAMENTÁRIOCICLO ORÇAMENTÁRIO

• Plano Plurianual – PPA;Plano Plurianual – PPA;

• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

• Lei Orçamentária Anual – LOA.Lei Orçamentária Anual – LOA.

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PLANO PLURIANUAL (PPA)

• Deve ser feito a partir de

um diagnóstico global do

município e da discussão

com a Câmara e a

sociedade civil para a sua

aprovação.

É a previsão de despesas com obras e serviços

dela decorrentes e programas que duram mais de

um ano.

Page 8: ORÇAMENTO PÚBLICO

• Desse Plano é que saem as metas para cada ano de gestão.

• Cada governante eleito deve propor, no seu

primeiro ano de governo, as diretrizes, objetivos

e metas que depois de aprovadas têm vigência

nos três anos seguintes de sua gestão e no

primeiro da gestão que se seguir.

PLANO PLURIANUAL (PPA)

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

• Tem vigência anual, definindo as metas e prioridades para o ano seguinte, a partir do que foi estabelecido pelo PPA.

• Estabelece orientações de como elaborar o Orçamento anual e define regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal.

• A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO.

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LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA)

• É a previsão de todas as receitas e a autorização das despesas públicas.

• Define as fontes de receitas e detalha as despesas por órgãos de governo e por função, expressas em valores monetários.

• Contém os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na LDO com os recursos necessários ao seu cumprimento.

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CRÉDITOS ADICIONAISCRÉDITOS ADICIONAIS

► EXTRAORDINÁRIO:EXTRAORDINÁRIO: destinado ao atendimento de destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de subversão intestina ou externa ou no caso de subversão intestina ou externa ou no caso de calamidade públicacalamidade pública

► Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62

►►SUPLEMENTAR:SUPLEMENTAR: destinado ao destinado ao reforço de dotação reforço de dotação insuficienteinsuficiente

►►ESPECIAL:ESPECIAL: destinado a destinado a despesas para as quais não despesas para as quais não haja dotação específicahaja dotação específica

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Lei do Plano Lei do Plano Plurianual Plurianual

PPAPPA

Lei de Diretrizes Lei de Diretrizes Orçamentárias Orçamentárias

LDALDA

Lei Orçamentária Lei Orçamentária

Anual Anual

LOALOA

Encaminhamento Encaminhamento do projeto de lei do projeto de lei

no 1º ano de no 1º ano de mandato, até 4 mandato, até 4 meses antes do meses antes do fim do exercício fim do exercício

(até 31 de agosto)(até 31 de agosto)

até 8 meses e até 8 meses e meio antes do meio antes do

exercício exercício financeiro financeiro

(15 de abril) (15 de abril)

devolvido para devolvido para sanção até o sanção até o

encerramento do encerramento do 1º período da 1º período da

sessão legislativasessão legislativa

até 4 meses antes até 4 meses antes do encerramento do encerramento

do exercício do exercício financeiro financeiro

(31 de agosto)(31 de agosto)

CF – art. 165, ICF – art. 165, IADCT art. 35, § 2ºADCT art. 35, § 2º

CF – art. 165, § 2ºCF – art. 165, § 2ºADCT art. 35, § 2ºADCT art. 35, § 2ºLRF – art. 4ºLRF – art. 4º

CF – art. 165, § 5ºCF – art. 165, § 5ºLRF – art. 5ºLRF – art. 5º

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FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIOFASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO

EXECUTIVOEXECUTIVO

1.1. Formulação do PPA Formulação do PPA

2.2. Proposição de metas e prioridades para a Proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de administração e da política de alocação de recursos - LDOrecursos - LDO

3.3. Elaboração da LOAElaboração da LOA

4.4. Execução dos orçamentos aprovados Execução dos orçamentos aprovados

5.5. Avaliação da execução e julgamento das Avaliação da execução e julgamento das contascontas

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LEGISLATIVOLEGISLATIVO

1.1. Apreciação e adequação do PPAApreciação e adequação do PPA

2.2. Apreciação e adequação da LDO Apreciação e adequação da LDO

3.3. Apreciação, adequação e autorização legislativa Apreciação, adequação e autorização legislativa

da proposta de LOA.da proposta de LOA.

4.4. Avaliação da execução e julgamento das contas Avaliação da execução e julgamento das contas

FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIOFASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO

Page 15: ORÇAMENTO PÚBLICO

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

LRF Lei Complementar nº 101/2000 LRF Lei Complementar nº 101/2000

art. 1º, § 1º: art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a fiscal pressupõe a ação planejada e ação planejada e transparentetransparente, em que se previnem riscos , em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesasentre receitas e despesas (...) (...)

Page 16: ORÇAMENTO PÚBLICO

► Ação planejada e transparente Ação planejada e transparente

► Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios

que possam afetar o equilíbrio das contas que possam afetar o equilíbrio das contas

públicas públicas

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

►►Cumprimento de metas de Cumprimento de metas de resultados entre receitas e resultados entre receitas e despesas despesas

►► Limites e condições para ...Limites e condições para ...

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“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.

As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das

autoridades deve ser moderada e controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser

reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência.

As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de

viver por conta pública.”

 Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.