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www.direitoria.net Apostila – Orçamento Público 1 1 - ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade, em face da escassez de recursos. Apresenta múltiplas funções – de planejamento, contábil, financeira e de controle. As despesas, para serem realizadas, têm que estar autorizadas na lei orçamentária anual. No Brasil, como na maioria dos países de regime democrático, o processo orçamentário reflete a co- responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurar quatro fases distintas: 1 – a elaboração da proposta, feita no âmbito do Poder Executivo; 2 – a apreciação e votação pelo Legislativo – no caso do governo federal, o Congresso Nacional; 3 – a sua execução; e 4 – o controle, consubstanciado no acompanhamento e avaliação da execução. Com a estabilização econômica, o orçamento se reveste da maior importância, na medida em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria no período inflacionário. Em conseqüência, passa a espelhar, com maior nitidez, a alocação dos recursos, favorecendo o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando assim, para a construção de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade. O orçamento é a peça mais importante da Administração Pública. Nele estão os programas e projetos de um governo que, ao distribuir entre os vários órgãos o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades. O Poder Legislativo é a representação direta e democrática da sociedade na Administração Pública. Esta condição lhe confere uma das maiores responsabilidades na vida política, econômica e social do país. É esta responsabilidade que deve levá-lo a ser zeloso e fiscalizador com os gastos públicos. Afinal, é o dinheiro da população que está sendo aplicado. 2 - ORÇAMENTO PÚBLICO, INSTRUMENTO DE AÇÃO DO ESTADO A Secretaria de Orçamento Federal – SOF tem a responsabilidade principal de coordenar, consolidar, supervisionar e estabelecer normas para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral da União. A SOF integra a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO. 3 - O QUE É O ORÇAMENTO PÚBLICO? O Orçamento Geral da União (OGU) prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. As despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das

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    1 - ORAMENTO PBLICO

    O oramento pblico uma lei que, entre outros aspectos, exprime em termos financeiros a alocao dos recursos pblicos. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decises polticas, estabelecendo as aes prioritrias para o atendimento das demandas da sociedade, em face da escassez de recursos. Apresenta mltiplas funes de planejamento, contbil, financeira e de controle. As despesas, para serem realizadas, tm que estar autorizadas na lei oramentria anual.

    No Brasil, como na maioria dos pases de regime democrtico, o processo oramentrio reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurar quatro fases distintas:

    1 a elaborao da proposta, feita no mbito do Poder Executivo;

    2 a apreciao e votao pelo Legislativo no caso do governo federal, o Congresso Nacional;

    3 a sua execuo; e

    4 o controle, consubstanciado no acompanhamento e avaliao da execuo.

    Com a estabilizao econmica, o oramento se reveste da maior importncia, na medida em que os valores expressos em termos reais tendem a no ficar defasados, como ocorria no perodo inflacionrio. Em conseqncia, passa a espelhar, com maior nitidez, a alocao dos recursos, favorecendo o acompanhamento e a avaliao das aes governamentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando assim, para a construo de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade.

    O oramento a pea mais importante da Administrao Pblica. Nele esto os programas e projetos de um governo que, ao distribuir entre os vrios rgos o dinheiro arrecadado dos cidados, define suas prioridades.

    O Poder Legislativo a representao direta e democrtica da sociedade na Administrao Pblica. Esta condio lhe confere uma das maiores responsabilidades na vida poltica, econmica e social do pas. esta responsabilidade que deve lev-lo a ser zeloso e fiscalizador com os gastos pblicos. Afinal, o dinheiro da populao que est sendo aplicado.

    2 - ORAMENTO PBLICO, INSTRUMENTO DE AO DO ESTADO

    A Secretaria de Oramento Federal SOF tem a responsabilidade principal de coordenar, consolidar, supervisionar e estabelecer normas para elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias e do Oramento Geral da Unio. A SOF integra a estrutura do Ministrio do Planejamento e Oramento MPO.

    3 - O QUE O ORAMENTO PBLICO?

    O Oramento Geral da Unio (OGU) prev todos os recursos e fixa todas as despesas do Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

    As despesas fixadas no oramento so cobertas com o produto da arrecadao dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das

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    contribuies, como o da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que calculado sobre o faturamento mensal das empresas, nas vendas de mercadorias e de servios de qualquer natureza, e bem assim do desconto na folha que o assalariado paga para financiar sua aposentadoria. Os gastos do governo podem tambm ser financiados por operaes de crdito - que nada mais so do que o endividamento do Tesouro Nacional junto ao mercado financeiro interno e externo. Este mecanismo implica o aumento da dvida pblica.

    As receitas so estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foi inicialmente previsto. Se a economia crescer durante o ano, mais do que se esperava, a arrecadao com os impostos tambm vai aumentar. O movimento inverso tambm pode ocorrer.

    Com base na receita prevista, so fixadas as despesas dos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio. Depois que o Oramento aprovado pelo Congresso, o governo passa a gastar o que foi autorizado. Se a receita do ano for superior previso inicial, o governo encaminha ao Congresso um projeto de lei pedindo autorizao para incorporar e executar o excesso de arrecadao. Nesse projeto, define as novas despesas que sero custeadas pelos novos recursos. Se, ao contrrio, a receita cair, o governo fica impossibilitado de executar o oramento na sua totalidade, o que exigir corte nas despesas programadas.

    A inflao crnica, antes do Plano Real, distorcia o oramento. Quando o governo elaborava a proposta oramentria, previa uma taxa anual de inflao, a fim de corrigir as dotaes oramentrias para que elas mantivessem o valor real. Mas na ltima dcada, por causa da inflao crnica e ascendente, essa taxa estimada quase sempre era menor que a inflao efetivamente ocorrida no ano. Com isso, o processo inflacionrio corroa as dotaes oramentrias.

    Por exemplo, se o oramento previa um determinado valor para a construo de uma estrada federal, quando o recurso era liberado, o seu valor real (ou seja, descontada a inflao do perodo) no era mais suficiente para a execuo da obra. Esse problema gerou inmeras distores, como a paralisao de projetos pela metade ou a construo de estradas de pssima qualidade

    4 PRINCPIOS ORAMENTRIOS

    Existem princpios bsicos que devem ser seguidos para elaborao e controle do oramento, que esto definidas na Constituio, na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    A Lei n 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparncia oramentria (art. 2o):

    "A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade".

    4.1 - Princpio da Unidade

    Cada entidade de direito pblico deve possuir apenas um oramento, fundamentado em uma nica poltica oramentria e estruturado uniformemente. Assim, existe o oramento da Unio, o de cada Estado e o de cada Municpio.

    4.2 - Princpio da Universalidade

    A Lei oramentria deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituio pblica deve ficar fora do oramento.

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    4.3 ) Princpio da Anualidade

    Estabelece um perodo limitado de tempo para as estimativas de receita e fixao da despesa, ou seja, o oramento deve compreender o perodo de um exerccio, que corresponde ao ano fiscal.

    5 - NEM TUDO FEITO PELO GOVERNO FEDERAL

    O Oramento Geral da Unio no financia todas as despesas pblicas. A Constituio do Brasil define as atribuies do governo federal, dos governos estaduais e municipais. O dinheiro para asfaltar a rua de sua cidade no est includo no Oramento Geral da Unio, que contempla apenas aes atribudas pela Constituio esfera federal do poder pblico. Se voc est interessado em saber quais os recursos disponveis para as obras de esgotos de sua rua, deve verificar o oramento da prefeitura de sua cidade. Se a sua preocupao for com a construo de uma estrada vicinal em sua regio, deve consultar o oramento de seu Estado. O Oramento Geral da Unio prev recursos para a construo, pavimentao ou recuperao de estradas federais. Da mesma forma, se o seu interesse saber se as obras de construo do hospital de sua cidade sero executadas este ano, deve consultar o oramento de sua prefeitura. As despesas com a segurana de sua cidade ou de sua rua so financiadas tambm pelo oramento de seu municpio.

    A Unio repassa para os governos estaduais e prefeituras 47% de tudo o que arrecada com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atravs dos Fundos de Participao dos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Os governos estaduais ainda contam tambm, para financiar os seus gastos, com 75% da arrecadao do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) e com o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA). As prefeituras contam, alm do repasse da Unio, feito de acordo com o nmero de habitantes de cada cidade, definido pelo censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com 25% da arrecadao do ICMS e com 50% da receita do Imposto Territorial Rural (ITR).

    6 - COMO FEITO O ORAMENTO?

    O Oramento elaborado pelos trs poderes da Repblica e consolidado pelo Poder Executivo. Ele precisa ser equilibrado. Ou seja, no pode fixar despesas em valores superiores aos recursos disponveis. Essa limitao obriga o governo a definir prioridades na aplicao dos recursos estimados. As metas para a elaborao da proposta oramentria so definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).

    O projeto do Plano Plurianual precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao Congresso, para ser discutido e votado, at o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato de cada presidente, como determina a Constituio. Depois de aprovado, o PPA vlido para os quatro anos seguintes. O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administrao pblica federal.

    A finalidade do PPA, em termos oramentrios, a de estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar continuidade aos programas na distribuio dos recursos. O PPA precisa ser aprovado pelo Congresso at o final do primeiro ano do mandato do presidente eleito. O controle e a fiscalizao da execuo do PPA so realizados pelo sistema de controle interno do Poder

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    Executivo e pelo Tribunal de Contas da Unio. O acompanhamento e a avaliao so feitos pelo Ministrio do Planejamento e Oramento.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaborao do Oramento Geral da Unio, que ter validade para o ano seguinte. O projeto da LDO elaborado pelo Poder Executivo, sob a direo do MPO e a coordenao da Secretaria de Oramento Federal (SOF), e precisa ser encaminhado ao Congresso at o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional at 30 de junho de cada exerccio. Depois de aprovado, o projeto sancionado pelo Presidente da Repblica.

    Com base na LDO, a Secretaria de Oramento Federal (SOF) elabora a proposta oramentria para o ano seguinte, com a participao dos Ministrios (rgos setoriais) e as unidades oramentrias dos Poderes Legislativo e Judicirio. Por determinao constitucional, o governo obrigado a encaminhar o projeto de lei do oramento ao Congresso Nacional at o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da Repblica, na qual feito um diagnstico sobre a situao econmica do pas e suas perspectivas, observando os seguintes procedimentos:

    1 Etapa

    Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Oramento Federal - SOF, desenvolvida a anlise da srie histrica da execuo dos ltimos exerccios, para definio dos limites de gastos por unidade oramentria da Unio.

    2 Etapa

    No ms de junho, os rgos setoriais apresentam uma proposio detalhada relativa s suas programaes em:

    Atividades - envolvendo o montante de recursos necessrios para assegurar a manuteno da execuo das aes atualmente desenvolvidas para a prestao de servios comunidade;

    Despesas Obrigatrias - relativas a despesas com pessoal, servio da dvida, benefcios previdencirios.

    3 Etapa

    Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exerccio na 2a Etapa, define um limite adicional e o remete aos rgos para complementar a sua programao oramentria, compreendendo:

    Expanso de atividades - os valores necessrios para expanso dos servios;

    Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade fsica de atendimento ou insero de uma ao nova nas atribuies dos rgos.

    4 Etapa

    Formaliza o documento final elaborando todos os demonstrativos exigidos pela Lei Federal no 4.320/64 e pela Lei de Diretrizes Oramentrias.

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    No Congresso, deputados e senadores discutem a proposta que o Executivo preparou, fazem as mudanas que consideram necessrias e votam o projeto. At Constituio de 1988, o Congresso apenas homologava o oramento tal qual ele vinha do Executivo. A partir de 1988, deputados e senadores adquiriram o direito de emendar o oramento, o que significa que os parlamentares podem propor alteraes em programas e projetos apresentados pelo Poder Executivo, desde que sejam compatveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Oramentrias. A Constituio determina que o Congresso deve votar o Oramento at o encerramento da sesso legislativa de cada ano.

    Depois da aprovao pelo Legislativo, o projeto enviado ao Presidente da Repblica para ser sancionado. Aps a sano, transforma-se em lei.

    Utilizando o Sistema Integrado de Dados Oramentrios (SIDOR), a Secretaria de Oramento Federal acompanha e avalia a execuo oramentria, procedendo a alteraes, atravs de crditos adicionais, quando necessrio. A Secretaria do Tesouro Nacional registra no Sistema Integrado de Administrao Financeira (SIAFI) a execuo oramentria realizada pelos rgos da administrao pblica.

    7 - CLASSIFICAES ORAMENTRIAS

    De grande importncia para a compreenso do oramento so os critrios de classificao das contas pblicas. As classificaes so utilizadas para facilitar e padronizar as informaes que se deseja obter. Pela classificao possvel visualizar o oramento por Poder, por Instituio, por Funo de Governo, por Programa, por Subprograma, por Projeto e/ou Atividade, ou, ainda por categoria econmica.

    Vrias so as razes por que deve existir um bom sistema de classificao no oramento. Podemos citar algumas:

    a) Facilitar a formulao de programas.

    b) Proporcionar uma contribuio efetiva para o acompanhamento da execuo do oramento.

    c) Determinar a fixao de responsabilidades.

    d) Possibilitar a anlise dos efeitos econmicos das atividades governamentais.

    Dependendo do critrio de classificao, alguns aspectos das contas podero ser evidenciados. A Lei estabelece a obrigatoriedade de classificao segundo vrios critrios.

    7.1 - Classificao por Categoria Econmica

    A classificao por categoria econmica importante para o conhecimento do impacto das aes de governo na conjuntura econmica do pas. Ela possibilita que o oramento constitua um instrumento de importncia para a anlise e ao de poltica econmica, de maneira a ser utilizado no fomento ao desenvolvimento nacional, no controle do dficit pblico, etc. Por esse critrio, o oramento se divide em dois grandes grupos: as Contas Correntes e Contas de Capital:

    7.1.1 - Receitas Correntes/Receitas De Capital

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    CORRENTES:

    4.1.1 - Receita Tributria

    4.1.2 - Receita de Contribuies

    4.1.3 - Receita Patrimonial

    4.1.4 - Receita Agropecuria

    4.1.5 - Receita Industrial

    4.1.6 - Receita de Servios

    4.1.7 - Transferncias Correntes

    4.1.8 Receitas Correntes a Classificar

    4.1.9 - Outras Receitas Correntes

    DE CAPITAL:

    4.2.1 - Operaes de Crdito

    4.2.2 - Alienao de Bens

    4.2.3 - Amortizao de Emprstimos

    4.2.4 - Transferncias de Capital

    4.2.5 - Outras Receitas de Capital

    4.2.8 Receitas de Capital a Classificar

    7.1.2 - Despesas Correntes/Despesas De Capital

    CORRENTES:

    3.1 - Pessoal e Encargos Sociais

    3.2 - Juros e Encargos da Dvida Interna

    3.3 Juros e Encargos da Dvida Externa

    3.4 - Outras Despesas Correntes

    DE CAPITAL:

    4.5 - Investimentos

    4.6 - Inverses Financeiras

    4.7 - Amortizao da Dvida Interna

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    4.8 Amortizao da Dvida externa

    4.9 Outras Despesas de Capital

    7.2 - Classificao Funcional Programtica

    A Classificao Funcional Programtica representou um grande avano na tcnica de apresentao oramentria. Ela permite a vinculao das dotaes oramentrias a objetivos de governo. Os objetivos so viabilizados pelos Programas de Governo. Esse enfoque permite uma viso de "o que o governo faz", o que tem um significado bastante diferenciado do enfoque tradicional, que visualiza "o que o governo compra".

    Os programas, na classificao funcional-programtica, so desdobramentos das funes bsicas de governo. Fazem a ligao entre os planos de longo e mdio prazos e representam os meios e instrumentos de ao, organicamente articulados para o cumprimento das funes. Os programas geralmente representam os produtos finais da ao governamental. Esse tipo de oramento normalmente denominado Oramento-Programa.

    No Brasil, o Oramento-Programa est estruturado em diversas categorias programticas, ou nveis de programao, que representam objetivos da ao governamental em diversos nveis decisrios. Assim, a classificao funcional programtica apresenta:

    Um rol de funes, representando objetivos mais gerais: o maior nvel de agregao das aes, de modo a refletir as atribuies permanentes do Governo.

    Um rol de programas, representando produtos concretos. So os meios e instrumentos de aes organicamente articulados para o cumprimento das funes. Uma funo se concretiza pela contribuio de vrios programas.

    Um rol de subprogramas, representando produtos e aes parciais dos programas.

    Por exemplo, a funo Sade e Saneamento est desdobrada em programas de Sade, Saneamento e Proteo ao Meio Ambiente. O programa de Saneamento est desdobrado em subprogramas de Abastecimento Dgua, Saneamento Geral e Sistema de Esgoto.

    Aos subprogramas estaro vinculados os projetos e atividades. Cada projeto se subdivide em vrios subprojetos e cada atividade em vrias subatividades. Os subprojetos e subatividades constituem o menor nvel de agregao das aes e concorrem diretamente para a obteno dos objetivos pretendidos nos outros nveis de programao.

    Em sntese: As funes representam as reas de atuao do Governo;

    Os programas e subprogramas representam os objetivos que se pretende alcanar;

    Os projetos e atividades representam os meios de alcanar tais objetivos.

    8 - CICLO ORAMENTRIO

    8.1 - Conceito

    O ciclo oramentrio, ou processo oramentrio, pode ser definido como um processo contnuo, dinmico e flexvel, atravs do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor pblico nos aspectos fsicos e financeiro, corresponde, portanto, ao perodo de tempo em que se processam as atividades tpicas do oramento pblico.

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    Preliminarmente, conveniente ressaltar que o ciclo oramentrio no se confunde com o exerccio financeiro. Este, na realidade, o perodo durante o qual se executa o oramento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo oramentrio. No Brasil, o exerccio financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispe o art. 34 da Lei n 4.320/64. Por outro lado, o ciclo oramentrio um perodo muito maior, iniciando com o processo de elaborao do oramento, passando pela execuo e encerramento com controle.

    Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo oramentrio:

    a. Elaborao da proposta oramentria; b. Discusso e aprovao da Lei do Oramento; c. Execuo oramentria e financeira; e d. Controle.

    8.2 - Elaborao da Proposta Oramentria

    Preliminarmente, observa-se que o Oramento-Programa Anual um instrumento de nvel operacional, ou seja, de curto prazo, do governo. Ressalte-se, no entanto, que ela se insere nas polticas de mdio e longo prazo do pas.

    As polticas de mdio longos prazos, hoje denominadas pela atual Constituio de Plano Plurianual, dependem de Lei Complementar para sua estrutura e elaborao. Na Constituio anterior esse plano era denominado de Plano Nacional de Desenvolvimento PND que tinha a durao de um mandato presidencial, onde seriam definidos objetivos e polticas globais, setoriais e regionais. Em princpio o Plano Plurianual dever perseguir esses mesmos objetivos (linha de ao), procurando uma melhor distribuio de renda para diminuir as desigualdades sociais e proporcionar um crescimento compatvel com a nossa realidade. Ressalta-se aqui a importncia desse plano, pois ele dever divulgar as intenes e prioridades do governo para o perodo, tornando transparente os propsitos nacionais conduzindo as aes de suas instituies de forma harmnica para o alcance dos objetivos estabelecidos, sendo que seu alcance se estende ao primeiro ano do mandato presidencial subsequente.

    Elaborao da proposta oramentria est hoje definida na Lei de Diretrizes Oramentrias, constando:

    o as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal para o exerccio;

    o as orientaes para os oramentos anuais da |Unio;

    o os limites para elaborao das propostas oramentrias de cada Poder;

    o poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Cada rgo deve orientar e consolidar as propostas oramentrias de suas unidades em conformidade com Lei de Diretrizes Oramentrias e as instrues estabelecidas pela Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do Planejamento e Oramento, que definem os prazos para o seu recebimento e consolidao.

    A Secretaria de Oramento Federal tem a funo de consolidar as propostas oramentrias de todos os rgos dos poderes da Unio e de elaborar o projeto de lei correspondente que ser submetido ao Presidente da Repblica para encaminhamento ao Congresso Nacional para discusso e votao.

    8.3 - Execuo do Oramento

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    Publicada a Lei de Meios (Lei Oramentria), com o respectivo QDD, desencadeado o processo da execuo oramentria do governo.

    Nesta fase os ministrios ou rgos executam os programas governamentais contemplados na Lei Oramentria, mediante uma srie de decises e atividades financeiras que possibilitam atingir as metas e objetivos explicitados no Oramento-Programa Anual que dever estar em harmonia com o Plano Plurianual do Governo.

    A elaborao e administrao oramentria e financeira se desenvolvem dentro do exerccio definido com o ano civil, isto , de 01 de janeiro a 31 de dezembro, conforme dispe o art. 34 da Lei n 4.320/64.

    A execuo oramentria, constitui uma atribuio do Executivo. O seu procedimento, molda e influencia a tomada de decises e desenvolve-se de acordo com distribuio de poder dentro do governo.

    8.4 - Controle

    No decorrer do processo de execuo oramentria e financeira, a administrao procura obter informaes fsico-financeiras que possibilitem controlar e avaliar os planos e programas a executar, em execuo ou executados constantes do Oramento-Programa Anual.

    O controle e a avaliao constituem a ltima fase do ciclo oramentrio, mas de forma alguma a menos importante. Alis, consoante o art. 6 do Decreto-Lei n 200/67, o controle constitui um dos cinco princpios fundamentais que norteiam a Administrao Pblica Federal.

    No mbito do governo pode-se distinguir dois tipos de controle interno e externo. Denomina-se interno quando exercido dentro da prpria administrao, ou seja, por agentes do mesmo poder, e externo se exercido por rgos independentes desse poder.

    No processo de controle e avaliao oramentria identificam-se as seguintes etapas:

    a. comparao dos resultados obtidos e efeitos produzidos; b. comparao dos resultados e efeitos obtidos com os objetivos e metas

    programadas; c. anlise dos problemas observados e determinaes de suas causas; d. definio e tipificao das medidas corretivas que se devam tomar; e e. aplicao das medidas corretivas.

    9 - CONDIOES PARA O INCIO DA EXECUO ORAMENTRIA

    Existem alguns pr-requisitos bsicos para o incio da execuo dos crditos oramentrios, indicados a seguir:

    9.1 - Lei-Oramentria

    A Lei-de-meios ou oramento anual, publicado para o exerccio, determina a dotao ou crdito de cada unidade oramentria, por projeto/atividade.

    De acordo com o inciso III, do 2, do art 35 do ADCT, o Projeto de Lei Oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    9.2 - Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD

    Atravs de Portaria, publicada no D.O.U. a Secretaria de Oramento Federal detalha as despesas constantes da Lei Oramentria por projeto/atividade e por natureza da despesa.

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    Publicada a Lei Oramentria, o respectivo QDD e observadas as normas de execuo oramentaria e de programao financeira da Unio decretada para ao exerccio, tem-se o incio da execuo oramentria. Cumpridas essas formalidades, as Unidades Oramentrias podem movimentar os crditos que lhes tenham sido consignados, independentemente da existncia de saldo bancrio ou de recursos financeiros.

    9.3 - Distino entre Crdito e Recurso

    Na tcnica oramentria, normalmente se distingue as palavras crdito e recursos. Reserva-se o termo "crdito" para designar o lado oramentrio e "recursos" para o lado financeiro. Crdito e Recurso so as duas faces de uma mesma moeda. O crdito oramentrio, dotao ou autorizao de gastos ou sua descentralizao, e recurso financeiro, portanto, dinheiro ou saldo bancrio.

    10 - MECANISMOS RETIFICADORES DO ORAMENTO: (CRDITOS ADICIONAIS)

    10.1 - Conceito

    O oramento anual produto de um processo de planejamento, que incorpora as intenes e prioridades da sociedade. Durante a execuo da Lei-de-meios, entretanto, podem ocorrer situaes ou problemas no previstos na fase de sua elaborao. Portanto, h de criar instrumentos que possibilitem retificar o oramento durante a sua execuo. Estes mecanismos retificadores so conhecidos como Crditos Adicionais.

    O oramento, portanto, no deve ser uma "camisa-de-fora" que obriga os administradores a seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo, ainda, natureza de despesa. Assim, a Lei n 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotaes para ajustar o oramento aos objetivos colimados.

    Essas alteraes na Lei-de-meios, que ocorrem ao longo do processo de sua execuo, so efetivadas atravs dos crditos adicionais que, de acordo com o art. 40 da Lei n 4.320/64, so autorizaes de despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Oramentria.

    10.2 - Classificao

    Os crditos adicionais podem ser classificados, conforme art. 41 da Lei n 4.320/64, como:

    a) suplementares - aqueles destinados ao reforo de dotao oramentria j existente;

    b) especiais - os destinados a despesas para as quais no haja dotao especfica; e

    c) extraordinrios - os destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

    10.3 - Caractersticas dos Crditos Adicionais

    a) os crditos suplementares e especiais sero autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O art. 7, inciso I, da Lei n 4.320, e a Constituio Federal, atravs do art. 167, autorizam a incluso no oramento de dispositivo que permita ao Executivo abrir crditos suplementares at determinado limite, que normalmente varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no oramento;

    b) os crditos especiais, por se referirem a despesas novas, no gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Executivo;

    c) a abertura dos crditos suplementares e especiais depende da existncia de recursos disponveis para atender despesa, e ser precedida de exposio justificada (art. 43 da Lei n 4.320/64).

    Consideram-se recursos disponveis para a abertura de crditos especiais e suplementares:

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    I - o supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

    II - os provenientes do excesso de arrecadao;

    III - os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais, autorizados em lei; e

    IV - o produto de operaes de crditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiz-las.

    Consoante o art. 43, 2, da Lei n 4.320/64, "entende-se por supervit financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos de crditos adicionais transferidos e as operaes de crdito a eles vinculada". Por exemplo, se o ativo financeiro fosse R$ 100 e o passivo R$ 80, teramos um saldo positivo de R$ 20; se no exerccio fossem reabertos R$ 12 de crditos adicionais teramos que subtrair esse valor de R$ 20, resultando 8 disponvel, se, alm disso, houvesse R$ 5 de operaes de crdito vinculados a esses crditos reabertos, ainda a realizar teramos que som-los aos R$ 8, resultando o supervit financeiro apurado de R$ 13, valor do recurso disponvel lquido;

    d) os crditos extraordinrios, sero abertos por Decreto do Executivo, que deles dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (art. 44 da Lei n 4.320/64);

    e) os crditos suplementares por serem destinados a atender insuficincias no oramento, com este se confundem, acompanhando a sua vigncia, ou seja, extinguem-se no final do exerccio (art. 45 da Lei n 4.320/64);

    f) os crditos especiais e extraordinrios podero ter vigncia at o final do exerccio subseqente, quando o ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio, e reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, se autorizados at 31 de agosto vigiro at o termini do exerccio; se autorizados apes essa data podero ser reabertos pelo saldo e vigoraro at o final do exerccio subseqente;

    g) a reabertura de crditos especiais e extraordinrios se far atravs de novo Decreto.

    10.4 - Solicitao e Prazos

    De acordo com o 1, art. 17 do Decreto n 93.872/86, o QDD pode ser alterado no exerccio, mediante solicitao a Secretaria de Oramento Federal, at 10 (dez) de novembro, observando os limites autorizados em lei.

    O Decreto n 90.313/84, determina em seu art. 2 que a publicao das autorizaes de crditos adicionais sero feitas at 30 de novembro. Na verdade, observa-se que esse prazo dificilmente cumprido, em funo de situaes anormais que ocorrem dentro do exerccio financeiro. A idia do legislador quando da fixao dessa data foi a de dar um prazo exeqvel para a execuo e controle do oramento-programa, mas que em funo das injunes polticas e Administrativas a que estamos sujeitos isso no ocorre.

    11 - DESCENTRALIZAO DE CRDITOS

    a figura pela qual uma unidade oramentria ou administrativa transfere a outras unidades oramentrias ou administrativas o poder de utilizar crditos que lhes forem dotados.

    A descentralizao de crditos permite mais flexibilidade e dinamicidade na execuo dos projetos e atividades.

    Antes de se efetivar a descentralizao a unidade precisa verificar se existe necessidade justificada da transferncia, bem como, capacidade de gesto da unidade que vai receber o crdito, isto , se ela dispe de condies administrativas mnimas para gerir os crditos e se estar regularmente cadastrada como Unidade Gestora.

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    Existem duas operaes descentralizadoras de crditos:

    - EXTERNA - (DESTAQUE) - Quando se tratar de descentralizao entre Unidades Gestoras de rgos/ministrios ou entidades de estruturas diferentes.

    - INTERNA - (PROVISO) - Nos casos de descentralizao de crditos das unidades oramentrias para as unidades administrativas, sob sua jurisdio ou entre estas, no mbito do prprio Ministrio/rgo.

    Os crditos descentralizados no podem ser utilizados em programas ou elementos de despesa diferentes daqueles constantes do oramento de crditos adicionais, observando-se o Quadro de Detalhamento da Despesa.

    A Unidade Administrativa somente descentralizar os crditos recebidos, se previamente autorizada pela Unidade Oramentria que lhe efetivou a transferncia.

    O Destaque ou a Descentralizao podem ser anulados total ou parcialmente, possibilitando a reverso do crdito a Unidade Oramentria distribuidora , quando:

    - verificada a ociosidade do crdito na unidade beneficiada;

    - houver engano no valor do crdito distribuido ou necessidade de reduzi-lo;

    - houver alterao oramentria;

    - houver cancelamento do ato que deu origem a descentralizao; e

    - a descentralizao foi emitida inadequada ou indevidamente.

    12 - MOVIMENTAO DE RECURSOS FINANCEIROS

    A movimentao de recursos financeiros feita atravs de trs figuras: cota, repasse e sub-repasse.

    12.1 - Cota

    Aps aprovao do cronograma de desembolso pela STN, esse rgo coloca disposio dos rgos setoriais, nas respectivas contas no Banco do Brasil S.A., os recursos necessrios aos pagamentos do ms. A cota a primeira fase da movimentao dos recursos e liberada em consonncia com o cronograma de desembolso de cada Ministrio ou rgo. Define-se, portanto, como liberao de cota o ato pelo qual a Secretaria do Tesouro Nacional autoriza o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, a colocar disposio das autoridades dos Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo os valores que lhes tenham sido atribudos, ou, nos casos de unidades integrantes do SIAFI na modalidade total, dos limites de autorizao de saques que lhes so estabelecidos pela citada Secretaria do Tesouro Nacional.

    12.2 - Repasse

    O repasse a movimentao de recursos financeiros efetuados das seguintes formas:

    a) dos rgos setoriais de programao financeira para entidades da administrao indireta, e entre estas; e

    b) de entidades da administrao indireta para rgos da administrao direta, ou entre estes, se de outro rgo ou Ministrio.

    12.3 - Sub-Repasse

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    O sub-repasse a movimentao de recurso financeiro, dos rgos setoriais de programao financeira para as unidades gestoras de sua jurisdio e entre as unidades gestoras de um mesmo Ministrio, rgo ou Entidade.

    Ressalte-se que a figura do sub-repasse est sempre associada "a proviso", do lado oramentrio.

    13 - DOCUMENTO DE EXECUO FINANCEIRA

    A movimentao e utilizao de recursos financeiros oriundos do Oramento Geral da Unio - englobando cotas, repasses, sub-repasses e pagamento de despesas - far-se-o, exclusivamente, por meio de Ordem Bancria (OB).

    A Ordem Bancria o nico documento de transferncia de recursos financeiros. Cada modalidade de transferncia identificada no documento pelo cdigo do evento utilizado.

    13.1 - Conceituaes:

    imprescindvel executores conhecer a conceituao dos termos usualmente empregados na gesto oramentria e financeira.

    - ORAMENTO GERAL DA UNIO - Instrumento de Governo, de administrao, de efetivao e de execuo dos planos gerais de desenvolvimento scio-econmico.

    - UNIDADE ORAMENTRIA - Repartio da Administrao Direta a que o Oramento Geral da Unio, consigna dotaes especficas para realizao de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposio. , tambm, considerada Unidade Oramentria a entidade da Administrao Indireta supervisionada cujo oramento prprio publicado em complemento ao Oramento Geral da Unio, nos termos do art. 109 da Lei n 4.320/64.

    - UNIDADE ADMINISTRATIVA - Repartio Pblica da Administrao Direta no contemplada nominalmente no Oramento Geral da Unio, depedendo, por isso, de proviso de crditos para execuo dos projetos ou atividades a seu cargo. So, tambm, as unidades internas das entidades da Administrao Indireta supervisionadas.

    - UNIDADE GESTORA - Unidade Oramentria ou Administrativa investida do poder de gerir crditos oramentrios e/ou recursos financeiros.

    - ORDENADOR DE DESPESA - Autoridade com atribuies definidas em ato prprio entre as quais as de movimentar crditos oramentrios, empenhar despesas e efetuar pagamentos.

    O instituto da ordenao de despesa pode ser delegado, critrio do titular do rgo ou entidade supervisionada.

    A delegao de competncia caracteriza-se como instrumento de descentralizao administrativa, e visa dar maior rapidez e objetividade s decises inerentes ao governamental.

    O ato de delegao de competncia h de ser explcito e detalhado.

    O agente "delegado" pode exercer a "ordenao de despesa" concomitantemente com o "delegante", j os substitutos eventuais, somente no afastamento do titular.

    - ADMINISTRADOR - Dirigente de entidade da Administra Indireta supervisionada que, independentemente de exercer a funo de Ordenador de Despesa, responde pela regularidade da gesto da qual titular.

    - CO-RESPONSVEL - O agente que, sob a direo ou superviso do Ordenador de Despesa e, sempre em conjunto com este, pratica atos de gesto financeira.

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    - RESPONSVEL - SUBORDINADO - Agente que sob a direo e superviso do administrador ou ordenador de despesa, isoladamente arrecade, movimente, ou tenha sob sua guarda valores e outros bens pblicos.

    So os responsveis por almoxarifados, por bens patrimoniais, por suprimentos de fundos, etc., os quais ficam sujeitos prestao de contas ao ordenador de despesa, de acordo com o grau de responsabilidade lhes atribudo.

    - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - Programao de utilizao de recursos realizada pelos orgos setoriais do sistema de programao financeira, mediante previso efetuada pelas Unidades Oramentrias, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.

    14 UTILIZAO DE CRDITOS ORAMENTRIOS

    Como j explanado anteriormente, publicada a Lei Oramentria, o Quadro de Detalhamento da Despesa e observadas as normas de execuo oramentria e de programao financeira do exerccio, as unidades oramentrias estaro em condies de aplicar os seus crditos, tendo em vista a realizao ou execuo da despesa.

    Nessa fase devero ser observadas as normas pertinentes execuo da despesa pblica, que se desenvolve em trs estgios:

    Estgios Das Despesas

    - EMPENHO

    - LIQUIDAO

    - PAGAMENTO

    14.1 - EMPENHO

    Iniciado o exerccio financeiro, a unidade oramentria atravs da publicao do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e a unidade administrativa beneficiada com crditos oramentrios, to logo receba o destaque ou a proviso, ficam habilitadas a empenhar despesas atravs do SIAFI - Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal.

    14.1.1 - Conceito

    O empenho o primeiro estgio da despesa e pode ser conceituado conforme prescreve o art. 58 da Lei n 4.320/64: "o empenho da despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio".

    O empenho prvio, ou seja, precede a realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito oramentrio, como, alis, o art. 59 da Lei n 4.320 diz: "O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos". Alm disso, vedada a realizao de despesa sem prvio empenho (veja art. 60 da Lei n 4.320/64). A emisso do empenho abate o seu valor da dotao oramentria, tornando a quantia empenhada indisponvel para nova aplicao.

    14.1.2 - Modalidades de Empenhos

    Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, tem a seguinte classificao:

    a) empenho ordinrio - para acudir as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez;

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    b) empenho global - para atender s despesas com montante tambm previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado ( 3 do art. 60 da Lei n 4.320/64). Exemplos: aluguis, prestao de servios por terceiros, vencimentos, salrios, proventos e penses, inclusive as obrigaes patronais decorrentes, etc;

    c) empenho por estimativa - para acolher despesas de valor no previamente identificvel e geralmente, de base periodicamente no homognea. Exemplo: gua, luz, telefone, gratificaes, dirias, reproduo de documentos, etc.

    14.1.3 - Formulrio Apropriado e Caractersticas

    O formulrio denominado "Nota de Empenho", cuja utilizao foi restabelecida pela IN/STN/01/93 determinando que as UGs "on line" utilizar-se-o do vdeo, emitindo somente 01 (uma) via, mediante exigncia do favorecido e as UGs "off-line" emitiro formulrio em 3 (trs) vias, com a seguinte destinao:

    1 via - Favorecido;

    2 via - Plo de Digitao SIAFI;

    3 via - Arquivo da unidade gestora emitente.

    Entre as principais informaes constantes do empenho devem ser mencionadas: identificao da unidade emitente e do credor (nome, CGC/CPF e endereo), banco escolhido para crdito, evento, classificao oramentria, valor do empenho, cronograma de desembolso previsto e descrio dos bens ou servios.

    Existe a possibilidade de a Unidade emitente reforar o empenho que se revelar insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro. Neste caso emitir-se- "empenho/reforo", devendo constar do campo respectivo o nmero do empenho que est sendo reforado e o nmero do reforo. Por exemplo, o empenho/reforo de n 90NE00025, de R$ 40, pode ser o empenho que est reforando o de n 90NE00009, de R$ 50. Assim, o novo valor do empenho n 9 passa a ser R$ 90, aps o reforo.

    A numerao do empenho, seus reforos e suas anulaes, ser nica e em ordem seqencial, crescente, por exerccio. Cada modalidade identificada pelo evento correspondente.

    14.1.4 - Anulao

    O empenho dever ser anulado no decorrer do exerccio:

    a) parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada;

    b) totalmente, quando:

    . o servio contratado no tiver sido prestado;

    . o material encomendado no tiver sido entregue; ou

    . o empenho tiver sido emitido incorretamente.

    O empenho deve, ainda, ser anulado, no encerramento do exerccio, quando se referir a despesas no liquidadas, salvo aquelas que se enquadrarem nas condies previstas para inscrio em Restos a Pagar.

    A anulao do empenho da despesa far-se- tambm, atravs da Nota do Empenho, e identificada pelo cdigo do evento. O valor do empenho anulado reverte dotao tornando-se, novamente, disponvel, respeitado o regime do exerccio.

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    14.1.5 - Pr-Empenho

    O Pr-empenho utilizado para registrar o crdito oramentrio pre-compromissado, para atender objetivo especfico, nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas caractersticas, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a deciso at a efetivao da emisso da NE.

    Todo os saldos do pr-empenho no utilizados at 31 de dezembro de cada ano sero automaticamente cancelados naquela data.

    14.2 - LIQUIDAO

    14.2.1 - Conceito

    Esse o segundo estgio da despesa e consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito (art. 63 da Lei n 4.320/64). Vale dizer que a comprovao de que o credor cumpriu todas as obrigaes constantes do empenho.

    14.2.2 - Finalidade e Cuidados Especiais

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

    b) a importncia exata a pagar; e

    c) a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    O estgio da liquidao da despesa envolve, portanto, todos os atos de verificao e conferncia, desde a entrada do material ou a prestao do servio at o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrada do material ou prestao do servio, o credor dever apresentar a nota fiscal (quando houver impostos a pagar), fatura ou conta correspondente, acompanhada da 1 via da nota de empenho (no se aceita cpia), devendo o funcionrio competente atestar o recebimento do material ou a prestao do servio correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

    No caso de empenho-estimativa ou global, a 1 via da nota de empenho somente ser exgvel com o ttulo de crdito (nota fiscal, fatura ou conta) referente ltima parcela dos bens fornecidos ou dos servios prestados.

    Ressalte-se que na liquidao de despesa, por ocasio do recebimento do material, da execuo da obra ou da prestao do servio, certos cuidados especiais devero ser observados, tais como:

    a) verificao do cumprimento das normas sobre licitao ou documento formalizado a sua dispensa, ou comprovando a sua inexigibilidade;

    b) verificao da conformidade com o contrato, convnio, acordo ou ajuste, se houver;

    c) exame da nota de empenho;

    d) conferncia da nota fiscal ou documento equivalente;

    e) elaborao do termo circunstanciado do recebimento definitivo - no caso de obra ou servio de valor superior a R$ 1.451.833,02 (posio de junho/96) e equipamento de grande vulto ou recibo na nota fiscal ou documento equivalente, nos demais casos.

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    Todos esses cuidados evitam que sejam efetuados pagamentos indevidos, tais como: mais de um pagamento, pagamentos de bens e servios quando no solicitados ou ainda no recebidos pela repartio.

    No ser exigido requerimento do credor para apresentao do ttulo de crdito, inclusive, para o respectivo pagamento.

    Na legislao atual no existe formulrio especfico para formalizar esta fase da despesa. A liquidao da despesa far-se- atravs do exame da documentao que comprove a solvncia do direito creditrio, onde se demonstraro os valores bruto e lquido a pagar.

    Somente aps a apurao do direito adquirido pelo Credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito, ou da completa habilitao da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciar o imediato pagamento da despesa. evidente, portanto, que nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.

    14.3- PAGAMENTO

    14.3.1 - Conceito e Caractersticas

    O pagamento a ltima fase da despesa. Este estgio consiste na entrega de recursos equivalentes dvida lquida, ao credor, mediante ordem bancria. Estas, de acordo com a IN/DTN/07/91, podem ser:

    - Ordem Bancria de Crdito - OBC, utilizada para crdito em conta-corrente do favorecido na rede bancria e para saque de recursos na conta bancria do tipo "C" ou "D", para crdito na Conta nica da Unidade Gestora.

    - Ordem Bancria de Pagamento - OBP, destinada a pagamento direto ao credor, em espcie, junto agncia de domiclio bancrio da Unidade Gestora; e

    - Ordem Bancria para Banco - OBB, destinada a pagamentos a banco, inclusive ao agente financeiro, caso seja este o beneficirio ou deva realizar pagamento vista de documentao especfica emitida pela UG.

    A emisso de Ordem Bancria ser procedida de autorizao do titular da Unidade Gestora, ou se preposto, em documento prprio da Unidade.

    A Ordem Bancria da Conta nica no ser impressa, excesso modalidade OBP.

    Diariamente, o SIAFI consolidar as Ordens Bancrias emitidas, de acordo com a respectiva finalidade, gerando a "Relao de Ordens Bancrias Intra-SIAFI-RT" e a "Relao de Ordens Bancrias Externas - RE", as quais devero ser impressas atravs da transao IMPRELOB.

    O advento da IN/STN/22/86, revogada pela IN/DTN/01/92, a qual foi revogada pela IN/DTN/05/92, trouxe algumas inovaes importantes, vigentes a partir de 1987 na execuo financeira. Uma dessas inovaes que os crditos podero ser efetuados atravs de toda rede bancria e no, exclusivamente atravs do Banco do Brasil S.A.

    14.3.2 - Cancelamento de Ordem Bancria

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    Para o cancelamento de ordem bancria, devero ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - no mesmo dia da emisso, antes de emitir o respectivo relatrio.

    - Utilizar a transao "CANOB" para o cancelamento da respectiva Ordem Bancria.

    II - no mesmo dia da emisso, aps ter emitido o respectivo relatrio.

    - Utilizar a transao "CANREL" para o cancelamento do relatrio e, a seguir, a transao "CANOB" para o cancelamento da respectiva Ordem Bancria.

    III - aps o dia da emisso, antes de enviar o relatrio para a agncia bancria de domiclio da Unidade Gestora

    - Anotar na "RE" no campo da respectiva Ordem Bancria a expresso "CANCELADA" e enviar Agncia Bancria e domiclio da UG.

    14.3.3 - Ordens Bancrias No Compensadas Pelo Banco

    As Ordens Bancrias no compensadas no prazo de 30 dias sero creditadas na conta nica da UG emitente e ficaro pendentes na conta contbil 21263.00.00 - Ordens Bancrias Canceladas. As respectivas regularizaes devero ser efetivadas aps anlise, conforme indicado a seguir:

    Para OB emitida no prprio exerccio:

    - Se o valor for devido, emitir nova OB a favor do credor, utilizando o evento 53.0.355;

    - Se o valor no for devido, emitir NL utilizando o evento 53.0.355 mais o evento de estorno da OB cancelada;

    Para a OB emitida em exerccio anterior:

    - Se o valor for devido, emitir nova OB a favor do credor,utilizando o evento 53.0.355; e

    - Se o valor no for devido, emitir NL utilizando o evento 53.0.355 e 80.0.882 (quando a gesto for Tesouro Nacional), ou 80.0.878 (quando a gesto no for Tesouro Nacional ). No caso de gesto do Tesouro dever em seguida emitir o DARF correspondente.

    14.3.4 - Guia de Recebimento

    A reposio de importncia paga a mais ou indevidamente, dentro do prprio exerccio, ser feita conta bancria de origem, por meio de Guia de Recebimento - GR ou depsito na conta tipo "C". Quando a reposio se efetuar em outro exerccio, ser efetuada mediante DARF e recolhida ao Tesouro Nacional..

    14.4 - EXERCCIO FINANCEIRO

    14.4.1 - Conceito

    Exerccio financeiro o espao de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual, a administrao promove a execuo oramentria e demais fatos relacionados com as variaes qualitativa e quantitativa que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou rgo pblico.

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    O art. 34 da Lei n 4.320/64 determina que o exerccio financeiro coincidir com o ano civil. O art. 35 desse mesmo dispositivo legal dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas as despesas nele legalmente empenhadas.

    Nesse mesmo sentido, deve-se tambm observar, que reverte dotao a importncia da despesa anulada no exerccio. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento deste, considerar-se- receita do ano em que se efetivar.

    14.5 - RESTOS A PAGAR

    14.5.1 - Conceito

    Consideram-se Restos a Pagar, ou resduos passivos, consoante o art. 36 da Lei n 4.320/64, as despesas empenhadas mas no pagas dentro do exerccio financeiro, ou seja, at 31 de dezembro (arts. 35 e 67 do Decreto n 93.872/86).

    14.5.2 - Classificao

    Conforme a sua natureza, as despesas inscritas em "Restos a Pagar" podem ser classificadas em:

    a) processadas - So as despesas em que o credor j cumpriu as suas obrigaes, isto , entregou o material, prestou os servios ou executou a etapa da obra, dentro do exerccio. Tendo, portanto, direito lquido e certo, faltando apenas o pagamento. Hoje essas despesas ficam registradas na conta "FORNECEDORES".

    b) no processadas - So aquelas que dependem, da prestao do servio ou fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor no foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda no lquidadas.

    14.5.3 - Inscrio

    O Decreto n 93.872, de 23/12/86, em seu art. 35 determina que o empenho da despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    a) ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    b) vencido o prazo para cumprimento da obrigao, esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    c) se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas;

    d) corresponder a compromisso assumido no exterior.

    Os empenhos no anulados, bem como os referentes a despesas j liquidadas e no pagas, sero automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exerccio, pelo valor devido, ou caso seja este, desconhecido, pelo valor estimado.

    vedada a reinscrio de empenhos em Restos a Pagar. O reconhecimento de eventual direito do credor far-se- atravs da emisso de nova Nota de Empenho, no exerccio de recognio, conta de despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria econmica prpria. Os Restos a Pagar com prescrio interrompida - assim considerada a despesa cuja inscrio em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor - podero ser pagos conta de despesas de exerccios anteriores, respeitada a categoria econmica prpria.

    Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, pelo valor estimado, poder ocorrer duas situaes:

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    a) o valor real a ser pago superior ao valor inscrito. Nesse caso, a diferena dever ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores, de acordo com a categoria econmica; e

    b) o valor real a ser pago inferior ao valor inscrito. O saldo existente dever ser cancelado.

    O rgo competente para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Restos a Pagar a STN.

    14.5.4 - Pagamento

    O pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" ocorre tal como outro pagamento de qualquer despesa pblica exigindo-se apenas a observncia das formalidades legais (empenho e liquidao), independente de requerimento do credor. Aps o cancelamento da inscrio da despesa em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores (art. 69 do Decreto n 93.872/86).

    14.5.5 - Validade

    A inscrio de valores em Restos a Pagar ter validade at 31 de dezembro do ano subseqente. Aps essa data, os saldos remanescentes sero automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por 5 (cinco) anos, a partir da inscrio.

    14.6 - DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES

    O assunto est regulado pelo art. 37 da Lei n 4.320/64, regulamentada pelo Decreto n 93.872, de 23/12/86, que incorporou os conceitos do Decreto n 62.115, de 15/01/68.

    14.6.1 - Conceito

    Despesas de Exerccios Anteriores so as dvidas resultantes de compromissos gerados em exerccios financeiros anteriores queles em que ocorreram os pagamentos.

    O regime de competncia exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exerccio a que pertenam, ou seja, em que foram geradas. Se uma determinada despesa tiver origem, por exemplo, em 1987 e s foi reconhecida e paga em 1989, a sua contabilizao dever ser feita "Conta de Despesas de Exerccios Anteriores" para evidenciar o regime do exerccio.

    14.6.2 - Ocorrncia

    Podero ser pagas conta de despesas de exerccio anteriores, mediante autorizao do ordenador de despesa, respeitada a categoria econmica prpria:

    a) as despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria; assim entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao;

    b) os restos a pagar com prescrio interrompida; assim considerada a despesa cuja inscrio como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mais ainda vigente o direito do credor; e

    c) os compromissos decorrentes de obrigao de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos aps o encerramento do exerccio.

    Pode-se citar como exemplo dessa ltima situao: o caso de um servidor, cujo filho tenha nascido em setembro e somente requereu o benefcio do salrio-famlia em maro do ano seguinte. As despesas referentes aos meses de setembro a dezembro iro conta de despesas de exerccios anteriores, classificados, como de transferncias correntes; as dos demais meses no elemento de despesa prprio. A

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    Apostila Oramento Pblico 21

    promoo de um funcionrio com data retroativa e que alcance anos anteriores ao exerccio financeiro, tambm caso de despesa de exerccios anteriores.

    14.6.3 - Formalizao

    Constituem elementos prprios e essenciais instruo do processo relativo a despesas de exerccios anteriores, para fins de autorizao do pagamento:

    a) nome do credor, CGC/CPF e endereo;

    b) importncia a pagar;

    c) data do vencimento do compromisso;

    d) causa da inobservncia do empenho prvio de despesa;

    e) indicao do nome do ordenador da despesa poca do fato gerador do compromisso; e

    f) reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa.

    14.6.4 - Prescrio

    As dvidas de exerccios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

    O incio do perodo da dvida corresponde data constante do fato gerador do direito, no devendo ser considerado, para fins de prescrio quinquenal, o tempo de tramitao burocrtica e o de providncias administrativas a que estiver sujeito o processo.