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Assistente em Administração Orçamento Público Prof. Lucas Silva

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Assistente em Administração

Orçamento Público

Prof. Lucas Silva

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Orçamento Público

Professor Lucas Silva

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Edital

ORÇAMENTO PÚBLICO: 2. NOÇÕES DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS 2.1. PPA, LDO, LOA e LRF. 2.2. Princípios orçamentários. Aspectos gerais da legislação. 2.3. Pro-posta e dotação orçamentária. Créditos adicionais. 2.4. Receitas e despesas públicas. 2.5. Diá-rias, ajuda de custo e fundo de caixa.

BANCA: FAURGS

CARGO: Assistente em Administração

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Questões da última prova

25. No que tange ao PPA, à LDO e à LOA, observe as afirmações abaixo.

I – As iniciativas pertinentes ao PPA de um governo se esgotam no próprio mandato, em nada interferindo no mandato subsequente.

II – Ao assegurar a vigência no primeiro ano de gestão de um mandato, tanto da LOA deixada pelo antecessor, quanto do último ano do seu PPA, o legislador quer, entre outros aspectos, assegurar a continuidade administrativa e a compatibilidade entre os dois textos.

III – É possível que, embora eleito com determinada plataforma de iniciativas, um governo tenha que executar, no primeiro ano de mandato, tanto um plano quanto um orçamento em alguma medida contrários às suas promessas de campanha.

IV – Em época de inflação ascendente, recomenda-se, primeiro, estimar as despesas para, somente após, fixar as receitas.

V – No caso de impasses políticos, em que sendo aprovada a proposta da LOA, o setor público literalmente para, pois, em razão do Princípio da Legalidade, nada pode ser feito sem a lei que o assegure, no caso, a LOA.

Quais estão corretas?

a) Apenas Ib) Apenas I e IIc) Apenas II e IIId) Apenas III e IVe) Apenas III, IV e V

27. Com relação ao processo de planejamento e orçamento da União, assinale as afirmações abaixo com V (verdadeiro) ou F (falso).

( ) No caso da União, a proposta do PPA deve ser apreciada pelo Congresso, enquanto a da LDO transita apenas pelas respectivas Comissões, e a da LOA é apreciada pelo Senado.

( ) De acordo com a Constituição Federal, não é permitido fazer constar na proposta orçamentária as operações de crédito mediante antecipação de receitas.

( ) Considerando a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), das Instituições Federais de Ensino Superior, os seus orçamentos, assim como o das demais entidades, devem constituir peças complementar à parte da proposta de LOA da União.

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( ) Créditos suplementares, especiais e extraordinários constituem espécie do gênero créditos adicionais.

( ) Ao estabelecer que a LOA compreenderá o orçamento fiscal, o de investimentos e o da seguridade social, o legislador não apenas quer maior transparência, como também deseja sublinhar as diferenças que regem as dinâmicas desses processos, receitas e despesas.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) F – F – F – V – V.b) F – V – F – V – V.c) F – F – V – V – V.d) V – F – V- F – F.e) V – V – F – V – V.

31. Com relação ao marco regulatório do sistema de planejamento e orçamento, observe as afirmações abaixo e assinale com V (verdadeiro) ou F (falso).

( ) A Constituição Federal, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não deixa margem a dúvidas ao estabelecer que as competências de cada ente da federação são exclusivas a cada um.

( ) A denominação de "complementar" à LRF deve-se ao fato de que esta preenche as lacunas até então existentes nas leis ordinárias e nas medidas provisórias em matéria de gestão fiscal.

( ) Compete à LDO definir as metas e as prioridades da Administração Pública, bem como estabelecer a política de aplicação das agências financeira oficiais de fomento.

( ) Compete à União instituir o imposto territorial rural – receita federal -, todavia, por iniciativa das Câmaras, determinadas áreas poderão ser declaradas urbanas e passar a recolher o imposto territorial urbano – receita municipal.

( ) Taxas, impostos e empréstimos compulsórios, entre outros, são gêneros da espécie tributos.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) V – F – F – V – V.b) V – F – V – F – V.c) F – V – F – V – F.d) F – F – V – F – V.e) F – F – V – V – F.

Gabarito: 25. C 27. A 31. E

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Orçamento Público

ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento Público = Instrumento de Planejamento e Execução das Finanças Públicas

Por que é importante?

• Para evitar desequilíbrios nas finanças públicas;

• Para que receitas e despesas estejam equilibradas.

Pontos de Atenção em relação ao orçamento no Brasil:

• Lei de iniciativa do Poder Executivo;

Onde Quem faz

Na União Presidente da República

Nos Estados Governador

Nos Municípios Prefeito

• Aprovada pelo Legislativo;

Onde Quem aprova

Na União Congresso Nacional

Nos Estados Assembleia Legislativa Estadual

Nos Municípios Câmara Municipal de Vereadores

• Estima receitas e fixa despesas a serem executadas em um exercício financeiro;

• Exercício Financeiro = Período em que as receitas previstas serão arrecadadas e as despesas fixadas serão executadas pelo ente público;

• Lei nº 4.320/1964: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL

Ou seja, a lei que irá instituir o “Orçamento” terá vigência de 1 ano (1 Exercício Financeiro).

Essa lei (que constitui o orçamento) é conhecida como “Lei Orçamentária Anual (LOA)”.

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PONTOS DE ATENÇÃO

ERRADO CORRETO

Fixa receitas e despesas Estima receitas e fixa despesas

ERRADO CORRETO

A LOA da União será executada por todos os entes da federação Cada ente da federação terá a sua LOA

ERRADO CORRETO

Orçamento Público é Ato Administrativo do Executivo Orçamento Público é uma LEI

CICLO ORÇAMENTÁRIO

O ciclo orçamentário é dividido em 4 diferentes etapas, conforme ilustração abaixo:

1. Elaboração do Projeto: Formalização da proposta de orçamento, que servirá de base para o projeto de lei.

2. Apreciação, Aprovação, Sanção e Publicação: Esse projeto de lei, anteriormente elabora-do, será discutido, aprovado (talvez emendado) e aprovado pelo Legislativo. Após isso, o executivo sanciona e publica.

3. Execução: É o processo no qual as receitas são arrecadadas e as despesas são realizadas dentro de um exercício financeiro.

4. Acompanhamento e Avaliação: Exercício dos controles interno e externo.

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Questões

1. (37732) CESPE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários, Orçamento Público: Concei-to, A Atividade Financeira do Estado, Intro-dução à Administração Financeira e Orça-mentária e ao Direito Financeiro

O orçamento é o mais eficaz instrumento de verificação prévia da utilização dos recursos públicos visto que, além de passar pela apro-vação dos representantes políticos da po-pulação, fixa tetos para as despesas, que só podem ser realizadas mediante prévio em-penho e, conforme o caso, após licitação.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (49811) FCC – 2004 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Ciclo Orça-mentário

A elaboração da proposta orçamentária pública, segundo a Constituição Federal de 1988, é de competência privativa do chefe do:

a) Ministério da Fazenda. b) Poder Legislativo. c) Poder Judiciário. d) Ministério do Planejamento. e) Poder Executivo.

3. (77192) FEPESE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Orçamento Público: Conceito, Introdução à Administra-ção Financeira e Orçamentária e ao Direito Financeiro

Considere as seguintes afirmativas sobre as características do Orçamento Público:

1. Consiste no ato administrativo revestido de força legal que estabelece um conjunto de ações a serem realizadas.

2. É realizado durante um período de tempo determinado, estimando o montante das fontes de recursos a serem arrecadados pe-los órgãos e pelas entidades públicas.

3. Fixa o montante dos recursos a serem aplicados por entidades privadas na conse-cução dos seus programas de trabalho.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

a) É correta apenas a afirmativa 2.b) São corretas apenas as afirmativas 1 e 2.c) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.d) São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.e) São corretas as afirmativas 1, 2 e 3.

4. (86732) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Ciclo Or-çamentário, Orçamento Público: Conceito, Introdução à Administração Financeira e Or-çamentária e ao Direito Financeiro

No que se refere ao ciclo orçamentário, jul-gue o item.

A elaboração do orçamento inicia-se com a fixação da despesa.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (86737) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Ciclo Orça-mentário

Com relação ao orçamento público e às suas aplicações no cenário brasileiro, julgue o item a seguir.

No momento da promulgação da lei orça-mentária anual, encerra-se a participação do Congresso Nacional no ciclo orçamentário.

( ) Certo   ( ) Errado

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Gabarito: 1. (37732) Certo 2. (49811) E 3. (77192) B 4. (86732) Errado 5. (86737) Errado

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RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

RECEITAS

Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

Ingressos de recursos financeiros que estão disponíveis para o ente público

realizar suas despesas. Podem estar ou não previstas no orçamento

Ingressos de recursos financeiros que NÃO estão disponíveis para o ente

público realizar suas despesas, pois o ente é apenas depositário do recurso.

Não estão previstas no orçamento

Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias.

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por força do princípio da universalidade, estão previstas na LOA.

Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação das receitas, a mera ausência formal desse registro não lhes retiram o caráter orçamentário, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320, de 1964, classificar como receita orçamentária toda receita arrecadada que represente ingresso financeiro orçamentário, inclusive a proveniente de operações de crédito.

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA QUANTO À SUA CATEGORIA ECONOMICA

Quanto à categoria econômica, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em Receitas Correntes e Receitas de Capital:

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RECEITAS CORRENTES

São arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.

Classificam-se em:

• Tributárias

Provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

• Contribuições

Provenientes de Contribuições Sociais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Contribuição de Iluminação Pública, etc.

• Patrimoniais

Provenientes da fruição do patrimônio do ente público. Por exemplo: Aluguel recebido em função de locação de imóvel em que o Estado é proprietário, rendimento sobre aplicações financeiras, dividendos de participações acionárias, etc.

• Agropecuária

Exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias. Por exemplo: Venda de grãos.

• Industrial

Provenientes de atividade econômica industrial, por parte do ente público.

• Serviços

Provenientes da atividade econômica de prestação de serviços, por parte do ente público.

• Transferências Correntes

São provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência.

São provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência.

• Outras Receitas Correntes

Constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como: multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras.

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RECEITA DE CAPITAL

Aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital NÃO provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.

De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, com redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes de: realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e, superávit do Orçamento Corrente.

Classificam-se em:

• Operações de Crédito

Recursos provenientes da venda de títulos públicos ou da contratação de operações de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas.

• Alienação de Bens

Provenientes da venda (alienação) de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público.

• Amortização de Empréstimo

Representa o retorno dos recursos anteriormente emprestados pelo ente público.

• Transferências de Capital

São recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender “Despesas de Capital”.

• Outras Receitas de Capital

São despesas não classificadas nos demais grupos.

RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

Receitas Extraorçamentárias = Ingressos Extraorçamentários

Recursos financeiros de caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.

Exemplos:

• Depósitos em Caução

• Fianças

• Operações de Crédito por ARO

• Emissão de moeda

• Retenções em folha de pagamento

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• Consignações

• Depósitos Judiciais

ATENÇÃO:

Operações de Crédito Receita Orçamentária

Operações de Crédito por ARO

Receita Extraorçamentária

ETAPAS (FASES) DA RECEITA PÚBLICA

As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no País.

Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a de recolhimento.

• PREVISÃO

Efetuar a previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na proposta orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação do montante de despesas que irá constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo.

• LANÇAMENTO

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O art. 53 da Lei nº 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.

• ARRECADAÇÃO

Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

• RECOLHIMENTO

Consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, ob-servando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, a seguir transcrito:

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita obser-vância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer frag-mentação para criação de caixas especiais.

DESPESAS

Despesa pública é o conjunto de gastos realizados pelo ente público para o funcionamento e a manutenção dos serviços prestados à população.

Classificam-se em:

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

São gastos (dispêndios) que dependem de dota-ção orçamentária para serem executados.

São gastos (dispêndios) que NÃO dependem de dotação orçamentária. São as devoluções de re-cursos que ingressaram como receitas extraor-çamentárias.

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DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

MOMENTO 1 MOMENTO 2

Receita Extraorçamentária Despesa Extraorçamentária

Exemplos de despesa extraorçamentária:

• Devolução da caução recebida;

• Devolução de fianças;

• Pagamento de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária;

• Repasse das retenções em folha de pagamento;

• Repasse das consignações;

• Devolução depósitos judiciais;

• Pagamento dos restos a pagar.

Importante lembrar que as despesas extraorçamentárias NÃO dependem de dotação orçamentária e NÃO precisam de autorização legislativa.

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

São os gastos que visam atender à demanda da população. Apenas podem ser executadas se houver autorização na Lei do Orçamento.

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA QUANTO À SUA CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESAS CORRENTES

São aquelas que NÃO contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Exemplos:

• Despesas com material de consumo (material de escritório, material de limpeza, etc);

• Salários dos servidores;

• Despesas com serviços de terceiros para manutenção e conservação do patrimônio público.

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DESPESAS DE CAPITALSão aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Segundo a Lei nº 4.320/1963 são despesas de capital as despesas com investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

Investimentos

São os créditos orçamentários voltados para o planejamento e a execução de obras, aquisição de imóveis, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Inversões financeiras

São os créditos orçamentários destinados a:

• Aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização;

• Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;

• Constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Transferências de Capital

São aquelas que outras pessoas do direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições.

Exemplo: A União através de um convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro, transfere recursos para que o Governo do estado construa uma rodovia. É uma transferência de capital, pois o recurso será destinado para uma despesa de capital. Se fosse para uma despesa corrente, seria uma transferência corrente.

FASES DA DESPESA PÚBLICA

São fases (etapas) da despesa pública:

• FIXAÇÃO

Refere-se ao limite de gastos, incluídos na Lei do Orçamento com base na previsão de receitas, a serem efetuados pela administração pública.

A despesa da LOA não poderá ser ultrapassada (a não ser por adições de créditos na LOA – Créditos Adicionais).

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• EMPENHO

É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

É o empenho que reserva dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido. É no estágio do empenho que considera-se a despesa realizada.

Lei 4.320/1964 no seu Art. 60: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho....”

Tipos de empenho:

Ordinário Quando se sabe o valor exato do valor e o pagamento será realizado em uma única vez. Ex: compra de um automóvel

Por estimativa Quando não se sabe exatamente o valor da despesa. Ex: Despesa com telefone e energia elétrica

Global Quando se sabe o valor total da despesa, porém o pagamento é parcela-do. Ex: Contrato de prestação de serviço de limpeza

• LIQUIDAÇÃO

Lei 4.320/1964 – Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:I – a origem e o objeto do que se deve pagar;II – a importância exata a pagar;III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II – a nota de empenho;III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

A liquidação é a fase que antecede o pagamento. Tem por objetivo verificar o direito do credor (fornecedor). Somente após essa verificação pode ocorrer o pagamento.

• PAGAMENTO

Após a fase de liquidação (onde o credor prova o seu direito de receber) a autoridade competente ordena que o pagamento seja realizado.

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Questões

1. (35522) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Despesas Públicas, Despe-sas Públicas

Com relação à receita e à despesa pública, julgue o item seguinte.

Para o governo, a compra de uma máqui-na agrícola à vista, a execução de despesa com serviços de terceiros e a devolução de caução são classificadas, respectivamente, como investimento público, despesa efetiva e despesa extraorçamentária.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (35587) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Receitas Públicas, Receitas Públicas

Julgue o item seguinte, a respeito de recei-tas e despesas públicas.

As receitas recebidas por ente público, origi-nárias de outras pessoas de direito público ou privado, são classificadas como corren-tes ou de capital, de acordo com a categoria econômica da despesa que visam atender.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (35629) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Estágios das Receitas Públicas, Estágios das Despesas Pú-blicas

De um governo municipal, considere os da-dos referentes ao exercício financeiro de X1:

R$ (mil)

Receita Prevista 9.000,00

Receita Lançada 8.900,00

Receita Arrecadada 8.700,00

Receita Recolhida 8.650,00

Despesa Fixada 9.000,00

Despesa Empenhada 8.600,00

Despesa Liquidada 8.350,00

Despesa Paga 6.000,00

Em obediência ao art. 35 da Lei nº 4.320/64, o valor das receitas e das despesas que per-tencem ao exercício financeiro de X1 são, respectivamente, em milhares de reais:

a) 9.000,00 e 9.000,00.b) 8.900,00 e 8.600,00.c) 8.700,00 e 8.600,00.d) 8.700,00 e 8.350,00.e) 8.650,00 e 8.000,00.

4. (55341) ESAF – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Despesas Públicas, Despe-sas Públicas

A respeito dos dispêndios extraorçamentá-rios, também conhecidos como despesa ex-traorçamentária, é correto afirmar: não alte-ram a situação patrimonial líquida, visto que são oriundos de fatos contábeis permutativos.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (55205) FCC – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Receitas Públicas, Receitas Públicas

O recebimento pela União do valor corres-pondente a multas e juros de mora dos tribu-tos compõe a fonte de receita denominada:

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a) receita patrimonial; b) receita tributária; c) transferências correntes; d) outras receitas correntes; e) receita de serviços.

6. (55293) A CASA DAS QUESTÕES – 2011 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMEN-TÁRIA – Estágios das Despesas Públicas

A realização de despesa sem prévio empe-nho é permitida quando não se pode deter-minar o montante exato da despesa.

( ) Certo   ( ) Errado

7. (58506) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Despesas Públicas, Despesas Públicas

A amortização de empréstimos decorrentes de antecipação de receita é uma despesa

a) extraorçamentária.b) orçamentária de capital.c) orçamentária corrente.d) que depende de autorização legislativa

para sua realização.e) que não afeta o saldo financeiro do

exercício.

8. (49942) FCC – 2002 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Receitas Públicas, Receitas Públicas

A Lei nº 4.320, de 17/03/64, ao tratar da Lei de Orçamento e classificar a receita corren-te, considera as multas e a cobrança da dívi-da ativa como receitas

a) de capital.b) tributárias.c) patrimoniais.d) industriais.e) diversas.

9. (49945) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Classificações de Receitas Públicas, Receitas Públicas

É exemplo de receita de capital:

a) receita decorrente de prestação de ser-viços.

b) receita industrial.c) receita da venda de títulos da dívida pú-

blica.d) receita decorrente da exploração de ati-

vidade agropecuária.e) receita de aluguéis, foros e laudêmios.

10. (49955) FCC – 2011 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Estágios das Receitas Públicas

O ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta é

a) o lançamento da receita.b) a inscrição em dívida ativa.c) o pagamento.d) o empenho.e) a liquidação.

11. (49958) FCC – 2004 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Estágios das Receitas Públicas

Para que uma receita orçamentária seja considerada como tal na execução da recei-ta, é necessário que tenha sido

a) prevista no orçamento, lançada, arreca-dada e recolhida.

b) prevista no orçamento, lançada, arreca-dada.

c) lançada e arrecadada.d) arrecadada e recolhida.e) arrecadada.

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12. (58511) FCC – 2009 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA Estágios das Despesas Públicas

A redução da dotação orçamentária dispo-nível referente a determinado item de des-pesa ocorre no estágio da despesa de

a) liquidação.b) empenho.c) licitação.d) pagamento.e) recolhimento.

13 (58512) FCC – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Estágios das Despesas Públicas

Nas situações em que o Poder Público deva efetuar pagamentos de despesas contratu-ais sujeitas a parcelamento pode ser utiliza-do o empenho

a) normal.b) global.c) por estimativa.d) ordinário.e) extraordinário.

14. (58528) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA Estágios das Despesas Públicas

Quando ocorrer a anulação de um empe-nho, no exercício da sua emissão, a impor-tância anulada será

a) classificada como uma insubsistência passiva.

b) registrada como uma receita extraorça-mentária.

c) considerada receita orçamentária. d) revertida à dotação. e) contabilizada como uma variação ativa,

resultante da execução orçamentária.

15. (58532) FCC – 2003 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Estágios das Despesas Públicas

A verificação do direito adquirido pelo cre-dor corresponde:

a) à liquidação; b) à fixação; c) ao empenho; d) à licitação; e) ao pagamento.

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Gabarito: 1. (35522) Errado 2. (35587) Certo 3. (35629) C 4. (55341) Certo 5. (55205) D 6. (55293) Errado 7. (58506) A  8. (49942) E 9. (49945) C 10. (49955) A 11. (49958) E 12. (58511) B 13. (58512) B 14. (58528) D 15. (58532) A

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

A Constituição Federal define como instrumentos de planejamento do orçamento os abaixo descritos:

• Plano Plurianual (PPA);

• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

• Lei Orçamentária Anual (LOA).

CF – Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Vamos entender a função de cada um desses instrumentos.

PLANO PLURIANUAL (PPA)

CF – Art. 165. § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

• O PPA é o instrumento de planejamento estratégico da Administração Pública.

• NÃO coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo.

• Possui vigência de 4 anos.

• PPA = Macro-objetivos a serem alcançados no período de 4 anos.

ERRADO CORRETO

Forma Setorial Forma Regionalizada

Metas e Prioridades Diretrizes, Objetivos e Metas

Despesas Correntes Despesas de Capital

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

• Faz o “meio de campo” entre a PPA e a LOA;

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• Com base nos objetivos traçados na PPA, orienta a elaboração da LOA;

CF – Art. 165. § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

• A principal função da LDO é destacar o que é meta e prioridade para ser executado no exercício seguinte, orientando a elaboração da LOA;

• Deverá dispor sobre alterações na legislação tributária;

• Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

CF – Art. 165 § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

• A LOA é uma única peça legislativa, porém contempla 3 orçamentos:

• ORÇAMENTO FISCAL

• ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

• ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

• Orçamento Fiscal: Contempla todos os poderes da União, seus órgãos de administração direta, autarquias, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Também estão nesse orçamento as empresas estatais dependentes.

• Orçamento de Investimento: Contempla as empresas estatais NÃO dependentes.

• Orçamento da Seguridade Social: Contempla a Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

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PRAZOS PARA ENVIO E DEVOLUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS

Prazos para envio no âmbito da União:

Projeto ENVIO (Executivo para Legislativo) DEVOLUÇÃO (Legislativo para Executivo)

PPAAté 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro do Chefe do Executivo

Até encerramento da sessão legislativa (22/12)

LDO Até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro

Até encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07)

LOA Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro

Até encerramento da sessão legislativa (22/12)

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 167 da Constituição Federal São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

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X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

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Questões

1. (55157) ESAF – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Prazos de En-vio e Devolução (PPA, LDO, LOA)

A respeito dos prazos relativos à elaboração e tramitação da lei que institui o Plano Plu-rianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamen-tárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, é correto afirmar:a) o projeto de PPA será encaminhado até

cinco meses antes do término do exer-cício em que inicia o mandato do Pre-sidente da República, enquanto a LOA deve ser encaminhada até quatro me-ses antes do término do exercício.

b) a proposta de LOA deverá ser remetida ao Congresso Nacional até quatro meses an-tes do término do exercício financeiro e o projeto aprovado da LDO deve ser devol-vido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

c) os projetos de PPA e de LDO devem ser encaminhados juntos até seis meses antes do término do exercício uma vez que há conexão entre eles.

d) a Constituição Federal determina que esses projetos de lei são encaminhados ao Congresso Nacional de acordo com as necessidades do Poder Executivo, ex-ceto no último ano de mandato do titu-lar do executivo.

e) os projetos de LDO e de LOA devem ser encaminhados ao Congresso Nacio-nal até seis meses antes do término do exercício e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

2. (86709) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA, Prazos de Envio e Devolução (PPA, LDO, LOA)

Com relação aos orçamentos da União, aos projetos de leis em matéria de orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e aos créditos orçamentários, julgue o item.

O projeto de lei do plano plurianual é de iniciativa do chefe do Poder Executivo e deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (86710) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Planeja-mento e Orçamento na Constituição Fede-ral de 1988: PPA, LDO e LOA, Prazos de En-vio e Devolução (PPA, LDO, LOA)

Com relação ao orçamento público no Brasil, julgue o item seguinte.

O período do plano plurianual (PPA) coinci-de com o período do mandato do chefe do Poder Executivo.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (86713) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Planeja-mento e Orçamento na Constituição Fede-ral de 1988: PPA, LDO e LOA, Prazos de En-vio e Devolução (PPA, LDO, LOA)

Acerca dos princípios de planejamento e de orçamento público, julgue o item seguinte.

Para dar continuidade às ações priorizadas por determinado governo, o plano plurianu-al, instrumento de planejamento governa-mental, tem sua vigência iniciada no segun-do ano do mandato presidencial e finda no primeiro ano do mandato seguinte.

( ) Certo   ( ) Errado

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5. (86717) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Planeja-mento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA, Legislação Aplicá-vel – Art. 165 da CF/1988 (Instrumentos de Planejamento Orçamentário), Introdução à Administração Financeira e Orçamentária e ao Direito Financeiro, Legislação Aplicável

Tendo em vista as normas que regem o or-çamento público, julgue o item que se se-gue. Nesse sentido, considere que PPA se refere ao plano plurianual; LDO, à lei de diretrizes orçamentárias; e LOA, à lei orça-mentária anual.

A LDO orienta a elaboração da LOA e auxilia na coerência entre o PPA e a LOA.

( ) Certo   ( ) Errado

6. (86723) CESPE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Planeja-mento e Orçamento na Constituição Fe-deral de 1988: PPA, LDO e LOA, Legislação Aplicável, Legislação Aplicável – Art. 165 da CF/1988 (Instrumentos de Planejamento Orçamentário), Introdução à Administração Financeira e Orçamentária e ao Direito Fi-nanceiro

A respeito das receitas e despesas públicas, julgue o item a seguir.

Na LOA, a classificação das despesas restrin-ge-se à esfera fiscal e à seguridade social.

( ) Certo   ( ) Errado

7. (86725) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Legislação Aplicável – Art. 165 da CF/1988 (Instrumen-tos de Planejamento Orçamentário), Legis-lação Aplicável, Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA, Introdução à Administração Financeira e Orçamentária e ao Direito Financeiro

O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentá-

ria Anual (LOA) formam a tríade que cons-titui a estrutura básica de planejamento e implementação do orçamento no Brasil. A respeito desses dispositivos, julgue o item a seguir.

No PPA, as diretrizes, metas e objetivos dos programas de duração continuada são apre-sentados de forma regionalizada.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (86727) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Legislação Aplicável, Legislação Aplicável – Art. 165 da CF/1988 (Instrumentos de Planejamento Orçamentário), Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA, Introdução à Administração Financeira e Orçamentária e ao Direito Financeiro

Acerca de orçamento público, julgue o item que se segue.

O orçamento fiscal e o de investimento, compatibilizados com o Plano Plurianual, têm entre suas funções a redução de desi-gualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (94792) ESAF – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Prazos de En-vio e Devolução (PPA, LDO, LOA)

Se o Congresso Nacional não receber no tempo devido a proposta de lei orçamentá-ria, será considerado como proposta:

a) a Lei de Orçamento vigente.b) a proposta orçamentária enviada no

exercício anterior.c) a média dos valores constantes dos or-

çamentos dos dois últimos anos.d) a despesa executada no exercício vigen-

te até a data limite para o envio da pro-posta.

e) a proposta elaborada pela Comissão Mista de Orçamento.

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Gabarito: 1. (55157) B 2. (86709) Certo 3. (86710) Errado 4. (86713) Certo 5. (86717) Certo 6. (86723) Errado  7. (86725) Certo 8. (86727) Certo 9. (94792) A

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na criação de cada proposta orçamentária.

UNIVERSALIDADE

Segundo esse princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Esse princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.

ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

Conforme esse princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

EXCLUSIVIDADE

O princípio da exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA NÃO conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), nos termos da lei.

ORÇAMENTO BRUTO

O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e das despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

LEGALIDADE

Não pode haver despesa pública sem antes ter ocorrido a autorização legislativa. O princípio da legalidade afirma que o orçamento deve ser instituído por lei, bem como eventuais créditos suplementares e especiais (tudo precisa ser aprovado pelo Legislativo).

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PUBLICIDADE

Todos os atos relativos à atuação do Estado para a condução da “coisa pública” precisam ser publicados para a população.

UNIDADE ou TOTALIDADE

Todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma única peça legislativa. É um facilitador para a gestão pública, pois evita a criação de diversas leis para um mesmo tema (orçamento).

CLAREZA

O orçamento público, por tratar-se de matéria de interesse público, precisa ser claro e compreensível para qualquer indivíduo.

ESPECIFICIDADE

Está previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/1964, a qual instrui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas.

QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Os créditos orçamentários não podem ser ilimitados. As autorizações de despesas contidas no orçamento devem obedecer a limites (devem ser quantificadas).

UNIDADE DE TESOURARIA

O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Ou seja, todo valor arrecadado deve ser recolhido à Conta Única do Tesouro.

NÃO VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS

Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, esse princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF:

Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração

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tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);

[...]

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Refere-se à obrigatoriedade da elaboração do Plano Plurianual (PPA) e de que todos os planos e programas sejam elaborados e aprovados sendo compatíveis com esse PPA.

Surgiu a partir da instituição do Orçamento Programa, em que todas as despesas são inseridas no orçamento sob a forma de um programa de trabalho.

NÃO ESTORNO

Também estabelecido pelo Art. 167, VI da CF, veda o remanejamento ou transferência de verbas de um órgão para o outro ou a alteração da categoria de programação sem prévia autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

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Questões

1. (37712) NCE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Or-çamentários, Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA

É vedado consignar na lei orçamentária cré-dito com finalidade imprecisa ou com dota-ção ilimitada.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (37692) CESPE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Or-çamentários, Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA

A lei orçamentária anual (LOA), a lei das diretrizes orçamentárias (LDO) e o plano plurianual (PPA) são instrumentos de plane-jamento da ação governamental. Com rela-ção às características desses instrumentos, julgue o item a seguir.

É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (37686) ESAF – 2009 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

Assinale a opção verdadeira a respeito do princípio orçamentário do equilíbrio.

a) É o princípio pelo qual as despesas fixadas e as receitas estimadas são executadas no exercício, cumprindo dessa forma a dis-posição da lei orçamentária anual.

b) O princípio do equilíbrio orçamentário se verifica pela suficiência das receitas correntes para cobrir as necessidades correntes e de capital.

c) Constitui equilíbrio orçamentário a coincidência dos valores estimados com os realizados da receita pública e os va-lores fixados e realizados da despesa.

d) É a visão pela qual o orçamento de in-vestimento não ultrapassa as receitas de capital dentro do exercício conside-rado.

e) É o princípio pelo qual o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mes-mo período.

4. (49836) FCC – 2009 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

A Lei nº 4.320/64, em seus artigos 3o e 4º, ao determinar que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei, e todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, incorpora às suas disposições o princípio orçamentário da:

a) exclusividade. b) unidade. c) universalidade. d) anualidade. e) especificação.

5. (49844) FCC – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Or-çamentários

O Princípio Orçamentário que estabelece que seja vedada a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa é denominado Princípio da:

a) Unidade. b) Universalidade.

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c) Exclusividade. d) Não-afetação das receitas. e) Especificação ou da Discriminação.

6. (35579) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

A respeito do orçamento público brasileiro, julgue o item a seguir, com base nas disposi-ções da Lei nº 4.320/1964.

Segundo o princípio da unidade, cada ente da Federação está obrigado a incluir em seu orçamento todas as receitas e despesas dos poderes, órgãos, entidades, fundos e funda-ções instituídas e mantidas pelo respectivo ente.

( ) Certo   ( ) Errado

7. (55014) CESPE – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

O Principio da discriminação ou especializa-ção trata da inserção de dotações globais na lei orçamentária, providência que propicia mais agilidade na aplicação dos recursos fi-nanceiros.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (55028) A CASA DAS QUESTÕES – 2011 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMEN-TÁRIA Princípios Orçamentários

O princípio orçamentário que estabelece que devam constar do orçamento todas as receitas e despesas do ente público é o princípio da especificação.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (55041) FCC – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

O princípio orçamentário que define que nenhuma parcela da receita de impostos

poderá ser posta em reserva para cobrir certos e específicos dispêndios, salvo as ex-ceções previstas em lei, é denominado prin-cípio da:

a) reserva legal; b) universalidade e unidade orçamentária; c) não afetação e quantificação dos crédi-

tos orçamentários; d) legalidade; e) vinculação dos créditos orçamentários.

10. (86757) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

Caso uma prefeitura crie, por meio da vinculação de receitas de impostos, uma garantia de recursos para a colocação de asfalto em todas as vias municipais, ela violará o princípio da não afetação de receitas.

( ) Certo   ( ) Errado

11. (94056) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

Acerca das noções básicas de orçamento público e de administração financeira e or-çamentária, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da universalida-de, o orçamento deve englobar todas as re-ceitas e despesas do Estado para que seja realizada a programação financeira de arre-cadação de tributos necessários para custe-ar as despesas projetadas pelo governo.

( ) Certo   ( ) Errado

12. (49857) FCC – 2003 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

“Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”, constitui enunciado do princípio orçamentário

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a) da unidade. b) da universalidade. c) da não-afetação da receita. d) do orçamento bruto. e) da exclusividade.

13. (49859) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

A determinação “cada entidade de Governo deve possuir um orçamento”, está contida no Princípio da

a) Unidade. b) Universalidade. c) Singularidade. d) Exclusividade. e) Competência.

14 (77148) FGV – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Orçamentários

A lei 4320/64 consagra princípios orçamen-tários que cuidam de aspectos substanciais a serem observados na elaboração do orça-mento. Em relação ao princípio da especifi-cação assinale a afirmativa correta.

a) As receitas e despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada de tal forma que se possa saber, porme-norizadamente, a origem dos recursos, bem como a sua aplicação.

b) O orçamento deve ser elaborado de maneira a conter todas as receitas e despesas públicas, sem quaisquer de-duções ou compensações entre deve-dores e credores.

c) A lei orçamentária anual deverá conter apenas matéria pertinente ao orçamen-to público, excluindo-se quaisquer dis-positivos estranhos à previsão da recei-ta e à fixação das despesas, ressalvados os casos previstos na legislação.

d) O orçamento compreende uma unida-de que abrange as receitas e despesas de todos os Poderes e Órgãos da Admi-nistração Pública pelos seus totais, ob-

servada a discriminação quanto aos as-pectos fiscais, sociais e previdenciários.

e) As receitas não poderão ter vinculação com quaisquer despesas, órgãos ou fundos, ressalvada a vinculação prevista para as despesas com educação, saúde e assistência social.

15. (107506) FCC – 2015 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Princípios Or-çamentários

Todas as receitas previstas e despesas fixa-das, em cada exercício financeiro, devem in-tegrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa. A afirmativa refere--se ao princípio orçamentário da

a) especificação ou especialização. b) exclusividade. c) anualidade ou periodicidade. d) unidade ou totalidade. e) independência e harmonia entre os Po-

deres.

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Gabarito: 1. (37712) Certo 2. (37692) Certo 3. (37686) E 4. (49836) C 5. (49844) D 6. (35579) Errado 7. (55014) Errado  8. (55028) Errado 9. (55041) C 10. (86757) Certo 11. (94056) Certo 12. (49857) D 13. (49859) A 14. (77148) A  15. (107506) D

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CRÉDITOS ADICIONAIS

Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente.

Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Os créditos adicionais são classificados em:

• Créditos especiais: destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;

• Créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;

• Créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo. Os créditos suplementares terão vigência no exercício em que forem abertos.

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Para ajudar a lembrar:

Créditos Suplementares e Especiais • Dependem de prévia autorização legislativa • Dependem da indicação de recurso para cobrir

essa nova despesa

Créditos Suplementares • Autorização pode estar contida na própria LOA

Créditos Extraordinários • NÃO dependem de autorização legislativa NEM de indicação de recursos.

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FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS:

Lei 4.320 – Art. 43:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Fontes de Recursos Possíveis

Superávit Financeiro em BP do exercício anterior

Excesso de Arrecadação

Operações de Crédito

Anulação de dotações ou créditos adicionais

VIGÊNCIA DOS CRÉDITO ADICIONAIS

Créditos Suplementares Somente dentro do exercício financeiro

Créditos Especiais Se for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, o saldo pode ser reaberto no próximo exercício

Créditos Extraordinários Se for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, o saldo pode ser reaberto no próximo exercício

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Questões

1. (35541) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Créditos Adicionais, Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais e Ex-traordinários)

Com relação ao disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue o item a seguir.

É possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentá-ria, que constitui um plano, uma previsão. Quando autorizadas, essas despesas, não previstas no orçamento, ou as que tenham dotações insuficientes, são denominadas créditos adicionais.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (55384) CESPE – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Créditos Adicionais

Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto, dependendo da existência de recursos disponíveis para ocorrerem as despesas, e requerem uma exposição justificada.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (55345) ESAF – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Créditos Adi-cionais

Assinale a opção correta, a respeito dos créditos adicionais.

a) Os créditos suplementares somente po-dem ser abertos em razão de excesso de arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orça-mentária Anual.

b) Os créditos especiais podem ser reaber-tos no exercício seguinte pelos saldos remanescentes, caso o ato de autoriza-ção tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

c) Na abertura de créditos extraordiná-rios, a indicação da fonte dos recursos é dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública.

d) Os créditos suplementares não necessi-tam de autorização legislativa para se-rem abertos, quando a abertura decor-rer de calamidade pública.

e) O cancelamento de restos a pagar é fonte para a abertura de créditos adi-cionais.

4. (77187) FEPESE – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Créditos Adicionais

Autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Or-çamento são denominados(as):

a) créditos adicionais.b) débitos orçamentários.c) emendas orçamentárias.d) emendas constitucionais.e) demandas extraorçamentárias.

5. (49909) FCC – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Fontes de Re-cursos para a Abertura de Créditos Adicio-nais, Créditos Adicionais

Se houver veto, emenda ou rejeição do pro-jeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes

a) poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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b) poderão ser utilizados na forma de cré-ditos extraordinários, bastando que o mesmo se faça mediante medida provi-sória.

c) somente poderão ser utilizados se tive-rem previsão na lei de diretrizes orça-mentárias e se basearão em suas dispo-sições.

d) não poderão ser utilizados, devendo ser depositados em conta especial do Tesouro Nacional para utilização com base em lei orçamentária para o exercí-cio financeiro seguinte.

e) não poderão ser utilizados, salvo me-diante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, sempre com base naquilo que estiver previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o que dispensa autorização legislativa especí-fica.

6. (49872) FCC – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplemen-tares, Especiais e Extraordinários), Créditos Adicionais

Os créditos adicionais classificam-se em

a) Suplementares, Especiais e Extraordiná-rios.

b) Complementares, Suplementares e de Calamidade Pública.

c) Suplementares, de Reforço e Extraordi-nários.

d) Complementares, Especiais e Extraordi-nários.

e) Suplementares, Extraordinários e de Calamidade Pública.

7. (49884) FCC – 2014 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplemen-tares, Especiais e Extraordinários), Créditos Adicionais

Existe a possibilidade de que o orçamento do TRF da 3ª Região não tenha computadas ou tenha insuficientemente dotadas autori-

zações para determinadas despesas. Nesse caso, a Lei nº 4.320/64 prevê como solução a abertura de créditos adicionais, que po-dem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários. É regra atinente aos créditos adicionais:

a) são extraordinários os destinados a despesas para as quais não haja dota-ção orçamentária específica.

b) são especiais os destinados a reforço de dotação orçamentária.

c) os créditos suplementares, especiais e extraordinários deverão ser autorizados por lei.

d) consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos suplemen-tares os resultantes de anulação parcial de dotação orçamentária.

e) a abertura de crédito adicional destina-do à despesa urgente e imprevista em caso de calamidade pública independe de ciência ao Poder Legislativo.

8. (49892) FCC – 2002 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplemen-tares, Especiais e Extraordinários), Créditos Adicionais

Quanto aos créditos adicionais previstos na Lei nº 4.320, de 17/03/64, observa-se que, aqueles destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária espe-cífica, classificam-se como

a) comuns. b) suplementares. c) extraordinários. d) especiais. e) empenhados.

9. (49895) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplemen-tares, Especiais e Extraordinários), Créditos Adicionais

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Os créditos suplementares e especiais, de acordo com o artigo 42, da Lei no 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por

a) Instrução Normativa. b) Resolução do Poder Legislativo. c) Portaria do Executivo. d) Decreto Executivo. e) Ato Administrativo.

10. (49903) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Conceitos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplemen-tares, Especiais e Extraordinários), Créditos Adicionais

É uma das características dos créditos espe-ciais:

a) independerem de autorização legal para sua consecução.

b) serem destinados a reforço de dotação orçamentária já existente.

c) abertura por decreto legislativo. d) dependerem de recursos disponíveis

para financiar a despesa. e) serem previstos na lei orçamentária

anual.

11. (49904) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Concei-tos e Espécies de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais e Extraordi-nários), Créditos Adicionais

Os créditos extraordinários têm por carac-terística

a) independerem de prestação de contas ao Poder Legislativo.

b) serem destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente.

c) atenderem a programas novos, não previstos na lei orçamentária anual.

d) independerem de prévia autorização legislativa.

e) dependerem da existência de recursos disponíveis para seu financiamento.

12. (100114) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Créditos Adicionais

Julgue o item subsequente, relativo a con-ceitos e mecanismos técnicos de gestão dos recursos orçamentários.

O único crédito adicional que pode ser aber-to sem a indicação da fonte dos recursos a serem utilizados é o crédito extraordinário.

( ) Certo   ( ) Errado

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Gabarito: 1. (35541) Certo 2. (55384) Certo 3. (55345) B 4. (77187) A 5. (49909) A 6. (49872) A 7. (49884) D  8. (49892) D 9. (49895) D 10. (49903) D 11. (49904) D 12. (100114) Certo

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei Complementar N° 101 de 2000 é conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa lei foi um divisor na história das finanças públicas no Brasil, pois abriu espaço para respo-sabilização e também aplicação de sanções pessoais para os gestores públicos.

Objetivo:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabi-lidade na gestão fiscal.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, median-te o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipa-ção de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Principais Objetivos da LRF

Responsabilidade na Gestão Fiscal

Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Transparência Fiscal

Abrangência = União, Estados, Distrito Federal e também Muncípios!

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e priva-das;

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II – (VETADO)

III – (VETADO)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que jus-tifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anterio-res, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Am-paro ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expan-são das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as provi-dências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os obje-tivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Art. 4º LRF – Resumo

LDO – Anexo de Metas Fiscais Anuais

LDO – Anexo de Riscos Fiscais

Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Critérios para Limitação de Empenho

Da Lei Orçamentária Anual – LOA

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

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I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigató-rias de caráter continuado;

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação es-pecífica.

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da Constituição.

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reser-vas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão de-monstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reser-vas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

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Art. 5° LRF – Resumo

LOA Conterá Reserva de Contingência

Reserva de Contingência será Calculado na LDO

Da Limitação de Gasto

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fis-cais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os cri-térios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das do-tações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e le-gais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limi-tação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financei-ros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e ava-liará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apre-sentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 9º LRF – Resumo

Se receita não comportar as metas, ao final do bimestre poderes irão promover limitação de empenho

Conforme Critérios Fixados pela LDO

Da Previsão de Receita

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qual-quer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálcu-lo e premissas utilizadas.

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§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 12º LRF – Resumo

Previsão de Receita considerará inflação, crescimento econômico e qualquer outro fator relevante

Operações de Crédito não podem ser superiores ao total de despesa de capital

Previsão de Receita terá demonstrativo de evolução dos últimos 3 anos e projeção para os 2 anos próximos

Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cál-culo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isen-ção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando imple-mentadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Cons-tituição, na forma do seu § 1º;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de co-brança.

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Art. 14º LRF – Resumo

Renúncia de Receita deve vir acompanhada de estudo de impacto financeiro

Não pode afetar metas de resultados fiscais

Deve estar acompanhada de medida de compensação

Da Despesa Pública

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi-nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficien-te, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapas-sados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodolo-gia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser com-pensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

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§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Arts. 16ºe 17º LRF – Resumo

Aumento de despesa deve acompanhar: Estimativa de impacto orçamentário e financeiro e também declaração do ordenador que possui adequação orçamentária

Despesa obrigatória de caráter continuada = despesa corrente que tenha execução por um período superior a dois exercícios

Dos Limites das Despesas com Pessoal

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinqüenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recur-sos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;

VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos prove-nientes:

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a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sen-tenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 19º LRF – Resumo

Despesa com Pessoal: União = 50% RCL

Despesa com Pessoal: Estados e Municípios = 60% RCL

A verificação dos limites acima citados será realizada ao final de cada quadrimestre (Art. 22 LRF).

Da Redução das Despesas com Pessoal

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Art. 23º LRF – Resumo

Se despesa com pessoal ultrapassar os limites previstos, excedente deve ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes

Sanções: Não receber transferências voluntárias, Não obter garantia e Não contratar operações de crédito

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Das Despesas Com Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pen-sionistas.

Art. 24º LRF – Resumo

Benefício da Seguridade Social não pode ser majorado sem indicação de fonte de custeio

Da Dívida e do Endividamento

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obri-gações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclu-sive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de res-ponsabilidade do Banco Central do Brasil.

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§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atu-alização monetária.

Art. 29º LRF – Resumo

Dívida Pública Consolidada ou Fundada: Amortização Superior a 12 meses

Dívida Pública Mobiliária: Representada por títulos emitidos pelos entes

Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

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III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Arts. 34 a 37 LRF – Resumo

BACEN não emite mais títulos públicos após 2002

Proibida operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controla

Operações de Crédito entre um ente e outro

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV – estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em pro-cesso competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Art. 38 LRF – Resumo

Operações de ARO somente a partir do 10º dia do exercício

É proibida se houver outra operação do tipo ainda em aberto

É proibida no último ano de mandato

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Da Garantia e Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, ob-servados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou supe-rior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municí-pios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e prove-nientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:

I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I – por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

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Art. 40 LRF – Resumo

Entes podem conceder garantia em operações de crédito

Limites Fixados Pelo Senado Federal

Dos Restos a Pagar

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibi-lidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício

Art. 42 LRF – Resumo

Vedado contrair despesa nos 2 últimos quadrimestres que não possa ser cumprida dentro do exercício ou no seguinte sem ter disponibilidade de caixa

Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que inte-gram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só inclui-rão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do en-vio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Arts. 44 a 46 LRF – Resumo

Vedada a aplicação de recursos de alienação de bens e direitos do patrimônio para cobrir despesas correntes

Da Transparência na Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orça-mentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execu-ção Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

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Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de in-formações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da exe-cução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, in-clusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, ava-liação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Arts. 48 e 49 LRF – Resumo

Instrumentos de Transparência: Planos, Orçamentos, LDO, Prestações de Contas, Pareceres, Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal

Instrumentos devem ser amplamente divulgados ao público

Do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

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b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II – demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III – resultados nominal e primário;

IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I – da limitação de empenho;

II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

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Arts. 52 e 53 LRF – Resumo

Relatório Resumido será publicado 30 dias após o encerramento de cada bimestre

Conterá: Balanço Orçamentário e Demonstrativo de Execução de Receitas e Despesas

Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I – Chefe do Poder Executivo;

II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisó-rio equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela admi-nistração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limi-tes;

III – demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

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c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Arts. 54 e 55 LRF – Resumo

Relatório será emitido ao final de cada quadrimestre

Conterá: Comparativo das despesas, dívida, concessão de garantias e operações de crédito. Indicação de medidas caso esteja acima dos limites

,

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Questões

1. (35551) CESPE – 2013 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF), Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA

O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentá-ria Anual (LOA) formam a tríade que cons-titui a estrutura básica de planejamento e implementação do orçamento no Brasil. A respeito desses dispositivos, julgue o item a seguir.

De acordo com a LDO, na condição de se ve-rificar, ao final do semestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio, limi-tações no empenho e na movimentação fi-nanceira dos três poderes.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (57927) FCC – 2006 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

O anexo de metas exigido pela Lei de Res-ponsabilidade Fiscal deverá integrar

a) o Plano Plurianual (PPA), estabelecendo metas de receita, de despesas e de re-sultados para o seu período de vigência.

b) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamen-tárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exer-cício a que se referir e para os dois se-guintes.

c) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabe-lecendo as metas de resultados primá-rio e nominal para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.

d) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabe-lecendo as metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal e mon-tante da dívida somente para o exercí-cio a que se referir.

e) o Plano Plurianual (PPA), Lei de Dire-trizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orça-mentária Anual (LOA), estabelecendo o equilíbrio das contas públicas através das metas anuais de resultados primá-rio e nominal.

3. (108691) FUNRIO – 2016 – ADMINISTRA-ÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os valores dos contratos de terceiriza-ção de mão de obra que se refiram a substi-tuição de servidores e empregados públicos deverão ser registrados como

a) despesas de capital.b) investimentos.c) inversões financeiras.d) gastos operacionais.e) outras despesas de pessoal.

4. (100109) CESPE – 2015 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

Acerca dos instrumentos de efetivação de planejamento e orçamento no Brasil, julgue o próximo item.

Caso a dívida consolidada de determinado ente da Federação ultrapasse o limite fixado para o período de apuração, a limitação de empenho deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na LDO.

( ) Certo   ( ) Errado

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5. (94804) ESAF – 2009 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:

a) Relatório de Gestão Fiscal. b) Relatório Resumido da Execução Orça-

mentária. c) Projeto da Lei do Plano Plurianual. d) Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentá-

rias. e) Projeto da Lei Orçamentária Anual.

6. (57944) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

A Lei da Responsabilidade Fiscal, em seu art. 31, estabelece que, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o res-pectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes. En-quanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido poderá

a) realizar operações de crédito somente por antecipação de receita.

b) receber transferências voluntárias de outros entes públicos.

c) promover a limitação dos empenhos. d) deixar de refinanciar o principal

atualizado da dívida mobiliária. e) realizar operações de crédito externas.

7. (57936) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

De acordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal, se a despesa total com pessoal de um Estado da Federação ultrapassar o limite de

...I... da sua receita corrente líquida, o per-centual excedente terá de ser eliminado nos ...II... seguintes, sendo pelo menos ...III... no primeiro subseqüente.

Preenchem correta e respectivamente as lacunas I, II e III acima:

a) 50%; dois trimestres; um quarto. b) 50%; três trimestres; um terço. c) 60%; dois quadrimestres; um terço. d) 60%; três quadrimestres; um quarto. e) 60%; dois semestres; um quarto.

8. (57935) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF) estabeleceu limites para as despesas de pessoal dos en-tes públicos com base em percentuais defi-nidos sobre a receita corrente líquida. Para a União esse percentual é de

a) 50,0% b) 55,0% c) 57,5% d) 60,0% e) 65,0%

9. (57924) FCC – 2007 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal, exclui-se da receita corrente líquida de um Estado da Federação, para fins de determi-nação do limite de gastos com pessoal,

a) a receita do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

b) os juros e encargos recebidos em decorrência de dívida pública ativa.

c) ca receita de aluguéis de bens imóveis de propriedade do Estado.

d) as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.

e) as transferências recebidas do Fundo de Participação dos Estados.

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10. (35626) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF), Planejamento e Orçamento na Constituição Federal de 1988: PPA, LDO e LOA

As disposições sobre equilíbrio entre recei-tas e despesas devem estar contidas:

a) na Lei Orçamentária Anual.b) na Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) no Plano Plurianual. d) no decreto de abertura de Créditos

Adicionais.e) na programação financeira.

11. (60689) FCC – 2011 – ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF), Legislação Apli-cável – Art. 167 da CF/1988 (Vedações Constitucionais em Matéria Orçamentária), Introdução à Administração Financeira e Or-çamentária e ao Direito Financeiro, Legisla-ção Aplicável

Nos termos da Lei Complementar no 101/2000, a Lei Orçamentária Anual NÃO consignará dotação para

a) obra que não esteja prevista no orça-mento de investimentos, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.

b) programa de governo, com duração su-perior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

c) amortização de empréstimos que não esteja prevista no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.

d) investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

e) despesa de capital com duração supe-rior a um exercício financeiro e que não esteja prevista no orçamento de inves-timentos, nas diretrizes orçamentárias ou em lei que autorize a sua inclusão.

12. (35658) CONSULPLAN – 2012 – ADMINIS-TRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Um determinado município tem como li-mite máximo para dívida consolidada o valor de R$3.650.000,00 e que, ao final do primeiro quadrimestre do ano de 2011, apresentou um valor correspondente a R$3.720.000,00 de dívida consolidada. Com base no exposto, é correto afirmar que o município, enquanto apresentar o valor ex-cedente da dívida consolidada não poderá

a) alterar o funcionamento da estrutura de carreira dos funcionários de forma que implique em aumento de despesas.

b) limitar o empenho como uma medida para obtenção de resultado primário que eleve a dívida consolidada acima do limite.

c) prover cargo público por admissão ou contratação de pessoal para qualquer finalidade ou contratar hora- extra.

d) realizar operações de crédito interna ou externa, mesmo que seja por antecipa-ção de receita.

13. (55426) CESPE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

A LRF traz uma mudança institucional e cul-tural no tato com o dinheiro público da socie-dade. Estamos gerando uma ruptura na his-tória político-administrativa do País. Estamos introduzindo a restrição orçamentária na le-gislação brasileira. Com relação a operações de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), no contexto da Lei de Responsabilida-de Fiscal, assinale a opção correta.

a) Ao ser contratada no último ano de mandato de um prefeito, deverá ser li-quidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro daquele exercício.

b) Realizada por estados ou municípios, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira ven-cedora em processo licitatório realizado pelo respectivo ente governamental.

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c) Constituem-se em receita de origem or-çamentária, classificada como despesas de capital – operações de crédito.

d) Somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício fi-nanceiro.

e) Trata-se de dívida fundada, de longo prazo, devendo ser paga até o final do exercício financeiro seguinte ao da con-tratação.

14. (55131) CESPE – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LRF)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despe-sas, bem como sobre os critérios e forma de limitação de empenho, entre outras medi-das.

( ) Certo   ( ) Errado

15. (55177) CESPE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Na hipótese de a receita corrente liquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.

( ) Certo   ( ) Errado

16. (55212) CESPE – 2008 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Para fins de cumprimento da chamada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se também as operações de crédito por antecipação de receitas, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.

( ) Certo   ( ) Errado

17. (108708) FUNRIO – 2016 – ADMINISTRA-ÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência cons-titucional do ente da Federação constituem

a) ações de caráter facultativo.b) vedações ao orçamento público.c) requisitos essenciais da responsabilida-

de na gestão fiscal.d) vedações ao último ano de mandato do

Chefe do Poder Executivo.e) ações que não afetam o resultado da

gestão fiscal.

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http://acasadasquestoes.com.br/prova-imprimir.php?prova=9526231

Gabarito: 1. (35551) Errado 2. (57927) B 3. (108691) E 4. (100109) Certo 5. (94804) D 6. (57944) C 7. (57936) C  8. (57935) A 9. (57924) D 10. (35626) B 11. (60689) D 12. (35658) D 13. (55426) D 14. (55131) Certo  15. (55177) Errado 16. (55212) Errado 17. (108708) C

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DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E FUNDO DE CAIXA

Diárias

São Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

Também podem ser pagar para colaboradores eventuais (não servidores) do ente.

Decreto N° 5592 de 19/12/2006 (Principais Pontos):

Art. 1º O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Art. 6º Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.

Art. 7º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento

AJUDA DE CUSTO

São despesas orçamentárias com reembolso de despesas dos servidores.

Decreto N° 4.004 de 09/11/2011 (Principais Pontos):

Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no inte-resse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

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I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1o será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

Art. 7º Será restituída a ajuda de custo:

I – considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único. Não haverá restituição:

I – quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

II – havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

FUNDO DE CAIXA

As etapas da despesa pública (estudada anteriormente) fazem com que o processo da mesma seja um pouco lento. E muitas vezes o gestor publico se depara com situações onde precisa de um atendimento mais ágil.

Para isso existe o “Suprimento de Fundos” (Fundo de Caixa) no orçamento publico. É também conhecido como “adiantamento”.

Atenção!

Apesar de ser um regime especial de execução da despesa, o “Suprimento de Fundos” deve cumprir os estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.

Tem a finalidade de realizer despesas que possuem urgência e eventualidade.

Somente pode ser concedido a servidor publico, nunca a terceirizado ou estagiário.

Não poderá ser concedido nos casos abaixo:

Para quem não for servidor

Servidor que já estiver responsável por 2 suprimentos

A servidor que for o responsável pela guarda do material a ser adquirido, exceto quando não houver outro servidor

A servidor com prestação de contas em aberto fora do prazo

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Destinado para despesas eventuais, de pequeno vulto ou que deva ser feita em caráter sigiloso.

O prazo de aplicação não pode exceder 90 dias após a concessão do mesmo.

A regra é concessão mediante cartão de pagamento do Governo Federal.

Prestação de Contas:

Deve ser feita em no máximo 30 dias após o prazo de aplicação (Limitado a 15 de Janeiro quan-do for do exercício anterior).

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Questões

1. (35675) FCC – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Suprimento de FundosO suprimento de fundos:

a) depende de prévio empenho na dotação orçamentária da despesa a ser realizada.

b) pode ser concedido a qualquer servi-dor, sem restrições de espécie alguma.

c) destina-se apenas e tão somente ao fi-nanciamento de despesas sigilosas.

d) independe de qualquer tipo de presta-ção de contas, quando concedido por meio de cartão corporativo.

e) deve ser movimentado por meio de abertura de conta bancária destinada.

2. (55423) ESAF – 2009 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Suprimento de Fundos

A despesa realizada por intermédio de su-primento de fundos tem as seguintes carac-terísticas, exceto:

a) suprimento de fundos, à semelhança de outros adiantamentos, não afeta a execução do orçamento nem a situação patrimonial do ente público.

b) a despesa de caráter sigiloso que exige pronto pagamento pode ser realizada mediante suprimento de fundos.

c) a contabilidade reconhece a despesa pública no ato de concessão do supri-mento, embora a aplicação dos recur-sos ocorra em momento posterior.

d) o ordenador de despesa é competente para decidir sobre a conveniência da realização da despesa mediante supri-mento de fundos.

e) no reconhecimento do ato de concessão do suprimento de fundos, a contabilidade registra uma obrigação do servidor supri-do para com a entidade, cuja baixa se dá quando ocorre a prestação de contas.

3. (55425) CESPE – 2010 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Suprimento de Fundos

Julgue o item: Nos casos de suprimento de fundos, o empenho de uma despesa extinguirá a dívida com o fornecedor.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (35642) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Suprimento de Fundos

O suprimento de fundos refere-se aos adiantamentos para despesas de pequeno vulto no âmbito da administração pública. A esse respeito, julgue o item seguinte.

O cartão de pagamento do governo fede-ral, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utili-zado na aquisição de materiais e contrata-ção de serviços enquadrados como supri-mento de fundos.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (35643) CESPE – 2012 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – Suprimento de Fundos

O suprimento de fundos refere-se aos adiantamentos para despesas de pequeno vulto no âmbito da administração pública. A esse respeito, julgue o item seguinte.

O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamen-te, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas.

( ) Certo   ( ) Errado

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6) Com relação à ajuda de custo, assinale a alternative correta:

a) Será sempre o mesmo valor para uma determinada cidade, independente do valor de remuneração de cada servidor

b) É um valor que irá variar de acordo com a remuneração de cada servidor, por isso cada servidor pode receber valores diferentes, mesmo que estejam emu ma mesma cidade

c) É um tipo de prática que não é utilizada pela administração pública

d) É um tipo de reembolso onde o servidor não precisa apresentar nenhum tipo de comprovação de despesa e pode utili-zar o valor livremente

e) O valor recebido como ajuda de custo sera definido pelo próprio servidor que a receberá

7. Com relação as diárias, assinale a alternati-ve correta:

a) Somente podem ser distribuídas para servidores que se desloquem de forma definitiva para outra cidade

b) Como regra geral, as diárias serão pagas sempre no retorno do servidor à sua ci-dade sede

c) As diárias são um complemento salarial para o servidor para que o mesmo não tenha perdas devido a inflação

d) Nos casos em que receber os valores de diárias antecipadamente e o deslo-camento não for necessário, esse valor não precisa ser restituído pelo servidor

e) Salvo exceções, as diárias serão pagas de uma única vez e de forma antecipada

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Gabarito: 1. (35675) A 2. (55423) A 3. (55425) Errado 4. (35642) Certo 5. (35643) Errado 6. B 7. E